Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 125

Data
2018-07-01

Texto integral (26 185 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 2 de julho de 2018 Número 125 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 149/2018: Recomenda o estabelecimento da zona especial de proteção dos centros históricos do Porto e Gaia, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2848 Resolução da Assembleia da República n.º 150/2018: Recomenda ao Governo a criação de condições para a atribuição de pensões de preço de sangue provisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2848 Resolução da Assembleia da República n.º 151/2018: Recomenda ao Governo medidas para impedir o despejo massivo nas torres da seguradora Fi- delidade, em Santo António dos Cavaleiros, Loures, e nos concelhos com processos idênticos, assegurando o direito à habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2848 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 53/2018: Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2848 Decreto Regulamentar n.º 6/2018: Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2851 Declaração de Retificação n.º 19/2018: Retifica a Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, das Finanças e Administração Interna, sobre regulamentação dos procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 144, de 15 de junho. . . . 2869 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 190/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Indus- trial e de Serviços de Bragança — ACISB e outra e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2869 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2018/M: Recomenda ao Governo Regional a eliminação do tempo de inscrição nos programas de emprego 2870 Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2018/M: Aprova execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2018. . . . . . . 2871 2848 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 151/2018 Resolução da Assembleia da República n.º 149/2018 Recomenda ao Governo medidas para impedir o despejo massivo nas torres da seguradora Fidelidade, em Santo António dos Recomenda o estabelecimento da zona especial de proteção Cavaleiros, Loures, e nos concelhos com processos idênticos, dos centros históricos do Porto e Gaia, assegurando o direito à habitação. em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: que: 1 — Tome as medidas necessárias para assegurar a 1 — Inicie, com urgência, o processo de delimitação suspensão imediata da ameaça de despejos nas torres da da zona especial de proteção (ZEP) do centro histórico seguradora Fidelidade, em Santo António dos Cavaleiros, do Porto, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de Loures, bem como nos concelhos onde decorram proces- 8 de setembro, para que esta seja publicada, no Diário da sos idênticos, assegurando o direito à habitação para as República, no prazo de seis meses a contar da aprovação famílias ameaçadas. da presente resolução. 2 — Crie uma comissão de acompanhamento destes 2 — Proceda ao levantamento e delimitação de outras processos, com representantes do Governo, das autarquias ZEP de bens inscritos na lista do património mundial, e das comissões de moradores. começando por aqueles que estejam sujeitos a maiores Aprovada em 11 de maio de 2018. pressões externas. 3 — Avalie a introdução na lei relativa à classificação O Vice-Presidente da Assembleia da República, em do património de mecanismos que salvaguardem a reaber- substituição do Presidente da Assembleia da República, tura, a curto prazo, de novo procedimento para definição Jorge Lacão. da zona especial de proteção de bens inscritos na lista do 111469303 património mundial em caso de ocorrência de processos judiciais que determinem a suspensão ou inexistência de ZEP fixada inicialmente. 4 — Promova junto da UNESCO a extensão da classifi- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS cação de Património da Humanidade para o centro histórico de Gaia, alargando a zona classificada do centro histórico Decreto-Lei n.º 53/2018 do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do Pilar, e ini- ciando, de imediato, o procedimento de delimitação desta de 2 de julho zona especial, envolvendo nesse processo os municípios O XXI Governo Constitucional introduziu alterações da respetiva área. no regime contributivo dos trabalhadores independentes Aprovada em 16 de março de 2018. com o objetivo de o tornar mais equitativo e de promo- ver uma proteção social efetiva destes trabalhadores, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. contribuindo para a sua maior vinculação ao sistema pre- 111452228 videncial de Segurança Social através, designadamente, da aproximação da contribuição a pagar aos rendimentos auferidos. Resolução da Assembleia da República n.º 150/2018 É ainda com vista a reforçar a proteção social dos tra- balhadores independentes, mantendo o objetivo traçado Recomenda ao Governo a criação de condições para a atribuição pelo Governo, que se efetuam as alterações e as correções de pensões de preço de sangue provisórias necessárias nos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 no âmbito do sistema previdencial. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Assim, relativamente ao regime jurídico de proteção na que crie um procedimento legal que permita aos beneficiá- eventualidade de doença, altera-se o período de espera de rios das pensões de preço de sangue, a que se refere o n.º 1 início de pagamento do subsídio de doença, que é reduzido do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, de 30 dias para 10 dias, aproximando-o ao período de que «Aprova o regime jurídico das pensões de preço de espera dos trabalhadores por conta de outrem, reforçando sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados deste modo a proteção dos trabalhadores independentes ao País» receberem, no prazo máximo de 30 dias após o na eventualidade de doença. falecimento dos agentes do Estado ao serviço da Nação, No que respeita ao regime jurídico de proteção na pa- nomeadamente, militares, forças de segurança e bombeiros, rentalidade, o qual é na generalidade semelhante ao regime uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a aplicável a trabalhadores por conta de outrem, é alargada a conclusão do processo de atribuição. proteção dos trabalhadores independentes, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para Aprovada em 4 de maio de 2018. assistência a neto, procedendo-se assim a uma uniformi- O Vice-Presidente da Assembleia da República, em dade completa entre os dois regimes. substituição do Presidente da Assembleia da República, No que concerne ao regime jurídico de proteção na Jorge Lacão. eventualidade de desemprego dos trabalhadores indepen- 111452211 dentes economicamente dependentes, altera-se o prazo Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2849 de garantia para atribuição do subsídio por cessação de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, atividade, ajustando-o ao prazo de garantia para atribuição de 1 de setembro, que estabelece o regime jurídico de do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta proteção social na parentalidade no âmbito do sistema de outrem, bem como a fórmula de cálculo do montante previdencial e no subsistema de solidariedade; diário do subsídio por cessação de atividade, adequando-a d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de às alterações do regime contributivo dos trabalhadores 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de independentes. 25 de janeiro, que estabelece, no âmbito do sistema previ- Por outro lado, constatou-se que o atual regime de pro- dencial, o regime jurídico de proteção social na eventuali- teção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores dade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem independentes com atividade empresarial e dos membros enquadrados no regime dos trabalhadores independentes dos órgãos estatutários das pessoas coletivas não acautela, e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade de forma suficiente, as necessidades de proteção destes contratante; trabalhadores, verificando-se que, em muitas situações e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de de encerramento de empresas ou de cessação da atividade 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de proteção profissional, a situação de desemprego não pode ser con- siderada involuntária por não se verificar uma redução social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores significativa do volume de negócios, levando a situações independentes com atividade empresarial e dos membros de desproteção social dos trabalhadores afetados, pelo dos órgãos estatutários das pessoas coletivas. que altera-se aquele conceito, por se considerar que o mesmo, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.º 2 Artigo 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro é demasiado exigente, encontrando-se desadequado da realidade que se pretende proteger. Os artigos 21.º, 34.º, 36.º e 40.º do Decreto-Lei No âmbito do regime jurídico de proteção no desem- n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, pas- prego, alteram-se ainda as normas relativas ao prazo de sam a ter a seguinte redação: garantia com vista a relevar o exercício de trabalho por conta de outrem ou de atividade profissional independente para aqueles efeitos. «Artigo 21.º Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- [...] giões Autónomas. O presente decreto-lei foi objeto de consulta aos par- 1 — [...]. ceiros sociais com assento na Comissão Permanente de 2 — Relativamente aos beneficiários do regime de Concertação Social. inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio Assim: de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade tem- pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das porária para o trabalho. alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o 3 — O início do pagamento do subsídio de doença dos Governo decreta o seguinte: trabalhadores independentes está sujeito a um período de espera de 10 dias, sendo devido a partir do 11.º dia Artigo 1.º de incapacidade temporária para o trabalho. Objeto 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) O presente decreto-lei procede: 6 — (Anterior n.º 5.) a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, Artigo 34.º de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, [...] de 22 de junho, que estabelece o novo regime jurídico de 1 — [...]. proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social; 2 — Nas situações em que o certificado de incapa- b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei cidade temporária não seja recebido nas instituições n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto- gestoras no prazo referido no número anterior, aplica- -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, -se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º, salvo justificação de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de atendível devidamente fundamentada. junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, Artigo 36.º de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, [...] pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, e pela Lei n.º 114/2017, 1 — [...]. de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de 2 — [...]. proteção social da eventualidade de desemprego dos tra- 3 — [...]. balhadores por conta de outrem; 4 — No âmbito do regime dos trabalhadores inde- c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 pendentes, são verificadas as situações de incapacidade de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de temporária que se prolonguem por mais de 20 dias. 2850 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 Artigo 40.º Artigo 5.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março 1 — O pagamento das prestações aos trabalhadores Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei independentes e aos beneficiários do regime de inscri- n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, passam ção facultativa depende de se encontrar regularizada a a ter a seguinte redação: respetiva situação contributiva nas condições previstas nos artigos 217.º e 219.º do Código dos Regimes Con- «Artigo 3.º tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na [...] sua redação atual. 2 — (Revogado.) 1 — [...]. 3 — (Revogado.) 2 — Consideram-se economicamente dependentes 4 — (Revogado.) os trabalhadores independentes que reúnam os requi- 5 — (Revogado.)» sitos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Artigo 3.º Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro de setembro, na sua redação atual. Os artigos 22.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de Artigo 4.º 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a se- guinte redação: [...] «Artigo 22.º 1 — [...]. 2 — [...]. [...] 3 — O subsídio parcial por cessação de atividade é 1 — [...]. atribuído nas situações em que o trabalhador indepen- 2 — [...]. dente, após cessar o contrato de prestação de serviços 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, com a entidade contratante, mantenha uma atividade quando necessário, podem ser considerados os períodos profissional cujo rendimento seja inferior ao montante de registo de remunerações por exercício de atividade do subsídio por cessação de atividade. profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 6.º Artigo 80.º [...] [...] 1 — [...]: 1 — [...]. a) [...]; 2 — [...]. b) [...]; 3 — [...]. c) O trabalhador independente ter sido considerado 4 — Nas situações de atribuição de subsídio de de- economicamente dependente de entidade contratante semprego parcial, a remuneração a registar por equi- no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do valência à entrada de contribuições é igual à diferença contrato de prestação de serviços; entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou d) [...]; entre o rendimento relevante da atividade exercida como e) [...]. trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, 2 — [...]. que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS. 5 — [...].» Artigo 8.º Artigo 4.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril 1 — O prazo de garantia para atribuição dos subsídios O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, por cessação de atividade é de 360 dias de exercício de na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribui- «Artigo 7.º ções, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação [...] de serviços. 1 — [...]. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 2 — [...]. quando necessário, podem ainda ser considerados os 3 — [...]. períodos de registo de remunerações no âmbito do re- 4 — A proteção conferida aos trabalhadores indepen- gime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do dentes não integra as prestações previstas no n.º 2.» regime dos trabalhadores independentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2851 Artigo 10.º Artigo 8.º [...] Norma revogatória 1 — O montante diário do subsídio por cessação de São revogados: atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula: a) Os n.os 2 a 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual; (RR × 0,65) × P b) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro. 2 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: Artigo 9.º a) ‘RR’ a remuneração média diária definida por Entrada em vigor R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º de prestação de serviços; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de b) ‘P’ a percentagem correspondente à dependência maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — António económica do beneficiário relativamente à entidade Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — José An- contratante.» tónio Fonseca Vieira da Silva. Artigo 6.º Promulgado em 15 de junho de 2018. Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro Publique-se. Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de janeiro, passam a ter a seguinte redação: Referendado em 21 de junho de 2018. «Artigo 6.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 111463041 [...] 1 — [...]. Decreto Regulamentar n.º 6/2018 2 — [...]: de 2 de julho a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40 % nos dois anos imediatamente O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu anteriores ao ano relevante; Programa do Governo, a alteração das regras do regime b) [...]. contributivo de segurança social dos trabalhadores inde- pendentes com o objetivo de combater a precariedade nas 3 — [...]. relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do 4 — [...]. desenvolvimento social. 5 — [...]. Este desiderato foi cumprido com a publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, que, através de Artigo 9.º autorização legislativa concedida pelo artigo 96.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, efetuou as alterações [...] necessárias ao regime dos trabalhadores independentes de forma a adequar o montante de contribuições a pagar aos 1 — (Anterior corpo do artigo.) rendimentos mais recentes, tendo como referencial os três 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, últimos meses, a rever o regime das entidades contratantes, quando necessário, podem ainda ser considerados os introduzindo maior justiça na repartição do esforço con- períodos de registo de remunerações no âmbito do re- tributivo, e a reforçar a proteção social dos trabalhadores gime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do independentes que estavam a constituir carreiras contribu- regime dos trabalhadores independentes.» tivas com remunerações de referência mínimas. Face a estas alterações de fundo no regime contributivo Artigo 7.º dos trabalhadores independentes, torna-se agora necessá- Norma transitória ria a adequação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes No ano de 2018, para efeitos de atribuição de subsídio Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So- por cessação de atividade aos trabalhadores independentes, cial, a esta nova realidade, introduzindo os procedimentos nos termos do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, práticos de implementação do regime. o critério de dependência económica à data da cessação Adicionalmente, aproveita-se ainda para efetuar alguns do contrato, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º ajustes decorrentes de alterações legislativas e de ordem daquele diploma, é verificado tendo em conta o previsto prática que ocorreram ao longo do tempo sem que tivessem no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do tido tradução no decreto regulamentar. Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. giões Autónomas. 2852 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 O presente decreto regulamentar foi objeto de consulta c) O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente -RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma de Concertação Social. dos Açores. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição 2 — [...]. e do artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Governo decreta o seguinte: Artigo 16.º [...] Artigo 1.º Objeto 1 — [...]. 2 — [...]. O presente decreto regulamentar procede à sexta altera- 3 — [...]. ção ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, 4 — [...]. alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos 5 — [...]. Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março, e pelo res, nas situações em que o período normal de trabalho Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que regulamenta a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previ- semanais ou inferior, a prestação de trabalho a tempo dencial de Segurança Social. parcial, de contrato de muito curta duração e de con- trato intermitente com prestação horária de trabalho é Artigo 2.º declarada nos seguintes termos: Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro a) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco Os artigos 2.º, 8.º, 12.º, 16.º, 26.º, 43.º, 54.º-A, 56.º, horas; 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 62.º-A, 63.º, 64.º, 69.º, b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número 73.º, 76.º e 80.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes ca- redação: sos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês. «Artigo 2.º Artigo 26.º [...] [...] 1 — Com exceção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades em- 1 — [...]. pregadoras, as entidades contratantes, os trabalhadores 2 — [...]. e as instituições de segurança social devem utilizar 3 — [...]. a Internet para as comunicações, apresentação de re- 4 — A declaração de remunerações relativa a perío- querimentos e cumprimento das respetivas obrigações dos anteriores à data do início de atividade comunicada declarativas. na admissão do trabalhador, quando não se encontre 2 — [...]. prescrita a obrigação contributiva correspondente, é 3 — [...]. requerida ao serviço de segurança social competente 4 — É aplicável às notificações eletrónicas da se- mediante apresentação de prova da prévia existência gurança social, com as necessárias adaptações, o dis- da relação de trabalho. posto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto. Artigo 43.º [...] Artigo 8.º 1 — [...]. [...] 2 — [...]. 1 — [...]. 3 — Nos casos em que o acordo de pré-reforma seja 2 — Nos casos de entidades empregadoras de traba- apresentado em data posterior à referida no n.º 1, a lhadores do serviço doméstico, as comunicações refe- alteração do enquadramento produz efeitos a partir do ridas no número anterior podem ser efetuadas através mês seguinte ao da sua apresentação. de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local Artigo 54.º-A de trabalho. [...] Artigo 12.º 1 — A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação [...] da base de incidência contributiva dos trabalhadores 1 — [...]: independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, é a) [...]; efetuada: b) O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P. -RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma a) Trimestralmente, nos períodos declarativos pre- da Madeira; vistos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2853 b) Anualmente, no prazo legal para a entrega da de- a verificação das condições for igual ou superior ao valor claração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da do IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma: declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas a) Nos casos de enquadramento no regime geral, singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança oficiosamente por recurso às remunerações registadas social pela entidade tributária competente, sem prejuízo no sistema; do disposto no número seguinte. b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de proteção social, mediante comprovativo da remuneração 2 — [...]. mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo. Artigo 56.º [...] 3 — Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração do trabalhador nos 1 — O início de atividade dos cônjuges dos traba- termos do número anterior, a instituição de segurança lhadores independentes e dos unidos de facto identifi- social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogá- cados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e veis mediante pedido fundamentado do trabalhador, na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por apresentar os documentos necessários à referida prova, estes obrigatoriamente comunicado no mês de início sob pena de, não o fazendo, não lhe ser reconhecido o de atividade. direito à isenção. 2 — [...]. 4 — O apuramento do rendimento relevante pelo 3 — A prova da união de facto é efetuada nos termos remanescente de rendimentos, nas situações previs- da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. tas no n.º 1, obedece ao disposto no artigo 162.º do Código. Artigo 57.º 5 — Não releva para efeitos de base de incidência [...] contributiva o valor de rendimento relevante que de- termine uma contribuição de valor inferior ao que for 1 — [...]. fixado em despacho do membro do Governo responsável 2 — O enquadramento cessa ainda pela: pela área da segurança social. a) [...]; b) [...]; Artigo 60.º c) [...]; [...] d) [...]; e) Dissolução da união de facto. 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — [...]. 4 — É aplicável às situações previstas no número Artigo 58.º anterior, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 156.º do Código. Declaração anual da atividade 1 — (Anterior corpo do artigo.) Artigo 61.º 2 — São igualmente declarados os montantes dos rendimentos que devam ser considerados ou excluídos [...] para efeitos de apuramento do rendimento relevante que não possam ser obtidos oficiosamente. 1 — (Anterior corpo do artigo.) 3 — A declaração é feita por preenchimento do 2 — A opção de cessação prevista no número anterior anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre pode ser exercida na forma e nos momentos temporais o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo previstos para a declaração trimestral de rendimentos legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é re- e produz efeitos no mês do requerimento. metido aos serviços da segurança social pela entidade 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos tributária competente. previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código. Artigo 59.º Artigo 62.º [...] [...] 1 — Quando o rendimento relevante de trabalho 1 — Para efeitos do apuramento do rendimento rele- independente ultrapasse o limite previsto na alínea a) vante nos termos do artigo 162.º do Código, são consi- do n.º 1 do artigo 157.º do Código, o trabalhador deve derados ou excluídos os rendimentos identificados nos declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na decla- termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto ração trimestral imediatamente posterior à data em que na parte final do n.º 5 do mesmo artigo. deixaram de se verificar as condições para a isenção. 2 — A matéria coletável imputada pelas sociedades 2 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da de profissionais aos seus membros ou sócios identifi- alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera- cados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, -se reunida a condição para a isenção quando o valor bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, médio da remuneração mensal no trimestre que antecede constituem valor de prestação de serviços. 2854 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 3 — Não são considerados no apuramento do ren- 2 — Não se verificando a opção prevista no número dimento relevante dos trabalhadores independentes os anterior, mantém-se a base de incidência contributiva seguintes rendimentos: prevista no n.º 1 do artigo 166.º do Código. 3 — Nos casos em que ao trabalhador independente a) Obtidos com a produção de eletricidade para auto- seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento consumo ou através de unidades de pequena produção da obrigação contributiva, mantém-se para o respetivo a partir de energias renováveis; cônjuge ou unido de facto a consideração do último b) Obtidos em resultado da celebração de contratos rendimento relevante apurado para o trabalhador in- de arrendamento e de arrendamento urbano para aloja- dependente. mento local em moradia ou apartamento; 4 — Nas situações de inexistência de rendimento c) Subvenções ou subsídios ao investimento; relevante apurado para o trabalhador independente nos d) Provenientes de mais-valias; últimos 12 meses, é considerado como rendimento e) Rendimentos provenientes de propriedade inte- relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de lectual ou industrial. 1,5 IAS. 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica o direito 4 — O trabalhador independente pode optar pela de opção previsto no n.º 2 do artigo 166.º do Código, consideração dos rendimentos excluídos nos termos com os limites mínimos previstos no artigo 163.º do das alíneas c), d) e e) do número anterior. Código. 5 — Quando sejam relevados, os rendimentos pre- 6 — A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos vistos no número anterior são considerados como ren- trabalhadores independentes corresponde à do traba- dimentos da atividade que lhes deu origem. lhador independente. Artigo 62.º-A Artigo 69.º Revisão anual da base de incidência [...] 1 — O valor da diferença decorrente da revisão anual 1 — [...]. da base de incidência contributiva efetuada nos termos 2 — [...]. do artigo 164.º-A do Código determina o apuramento 3 — O registo de remunerações e dos tempos de tra- de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano balho dos trabalhadores independentes é correspondente seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e ao montante das contribuições pagas. é considerado proporcionalmente na carreira contribu- 4 — O registo de remunerações dos trabalhadores tiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a independentes correspondente a correções ou comuni- que respeitam. cações de rendimentos efetuadas em data posterior ao 2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, período a que respeitam é efetuado por referência ao apenas releva para efeitos de base de incidência con- ano e mês a que se reportam. tributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar 5 — O registo de remunerações resultante da revisão anualmente por despacho do membro do Governo res- anual é efetuado por referência ao ano a que respei- ponsável pela área da segurança social. tam. 3 — O trabalhador independente é notificado do valor de rendimento relevante resultante da revisão Artigo 73.º anual, designadamente para efeitos de audiência dos [...] interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. [...]: 4 — O exercício de resposta à audiência de interessa- a) [...]; dos prevista no número anterior é efetuado preferencial- b) [...]; mente através do sítio da Internet da segurança social. c) [...]; d) A remuneração de referência considerada para o Artigo 63.º cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com ex- Comunicação da obrigação contributiva ceção das situações expressamente previstas no regime jurídico das prestações de desemprego e de cessação 1 — Para efeitos do cumprimento da obrigação con- de atividade; tributiva, são mensalmente disponibilizados no sítio da e) [...]; Internet da segurança social os elementos necessários f) [...]; ao pagamento das contribuições devidas. g) [...]. 2 — (Revogado.) Artigo 76.º Artigo 64.º [...] Elementos da obrigação contributiva dos cônjuges 1 — [...]. 1 — A opção prevista no n.º 2 do artigo 166.º do Có- 2 — [...]. digo é exercida trimestralmente, nos momentos declara- 3 — São definidos por despacho do membro do tivos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código, e Governo responsável pela área da segurança social os anualmente nas situações de enquadramento no regime limites máximos de pagamento em numerário de valores de contabilidade organizada. devidos à Segurança Social. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2855 Artigo 80.º o próprio mês da declaração, sendo considerada a última [...] declaração efetuada. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 1 — Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º elementos constantes da declaração trimestral podem ser do Código, quando, por força da renovação da execução substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo extinta, prevista no artigo 850.º do Código de Processo previsto no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código. Civil, as instituições de segurança social passem a as- 4 — Apenas estão sujeitos ao cumprimento do dis- sumir a posição de exequente, o Instituto de Gestão posto no n.º 5 do artigo 151.º-A os trabalhadores inde- Financeira da Segurança Social, I. P., pode autorizar a pendentes que tenham estado obrigados a proceder à regularização da dívida através de acordo prestacional, entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa para efeitos do disposto nos artigos 806.º e seguintes do a rendimentos obtidos no ano civil anterior. Código de Processo Civil. 5 — Quando o prazo para entrega das declarações 2 — O acordo prestacional previsto no número an- termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se terior é autorizado nos mesmos termos em que são o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. autorizados os acordos prestacionais no âmbito das 6 — As instituições de segurança social podem exigir execuções fiscais que correm termos pelas secções de a confirmação dos elementos constantes da declaração processo executivo do sistema de solidariedade e se- gurança social. que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, 3 — (Revogado.) provas adicionais das declarações prestadas. 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.)» Artigo 57.º-C Opção pelo regime de apuramento trimestral Artigo 3.º Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º Aditamento ao Decreto Regulamentar do Código, o trabalhador deve efetuar a primeira de- n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro claração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 54.º-C, 57.º-A, efeitos de determinação do rendimento relevante a con- 57.º-B, 57.º-C, 57.º-D e 81.º-A, com a seguinte redação: siderar no primeiro trimestre. «Artigo 54.º-C Artigo 57.º-D Exclusão do regime Contabilidade organizada 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do 1 — Nas situações de início ou reinício de atividade, Código, sempre que os elementos que determinam a a determinação do rendimento relevante nos termos do exclusão do regime dos trabalhadores independentes n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o não sejam do conhecimento da instituição de segurança conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, os trabalhadores independentes devem requerer social, da correspondente declaração de imposto sobre a sua exclusão. o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela 2 — O trabalhador independente é responsável pela entidade tributária competente. comunicação das situações determinantes da cessação 2 — Até ao momento do conhecimento previsto no de exclusão até ao final do mês em que as mesmas número anterior, o rendimento relevante é apurado nos ocorrerem, sem prejuízo da sua verificação oficiosa termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código. pelos serviços da segurança social competentes, desig- nadamente por troca de informação com as entidades Artigo 81.º-A que disponibilizam os rendimentos determinantes da verificação da exclusão. Juros de mora Para efeitos do disposto nos artigos 187.º e 211.º do Artigo 57.º-A Código, o cálculo de juros de mora tem lugar desde a Produção de efeitos facultativa data em que deveria ter sido cumprida a obrigação con- O requerimento previsto no artigo 146.º do Código tributiva até à data do pagamento da dívida, e interrompe- é efetuado nos momentos previstos para a declaração -se ou suspende-se nos mesmos termos.» trimestral de rendimentos dos trabalhadores indepen- dentes. Artigo 4.º Norma transitória Artigo 57.º-B 1 — Os trabalhadores independentes que se encontrem Obrigação declarativa em situação de não produção de efeitos do enquadramento 1 — As declarações previstas nos n.os 1 e 5 do ar- por início de atividade mantêm a situação pelo período tigo 151.º-A do Código são efetuadas eletronicamente necessário à verificação do prazo previsto no n.º 1 do no sítio da Internet da segurança social e consideram-se artigo 145.º do Código dos Regimes Contributivos do entregues na data em que são submetidas com sucesso Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela no sistema de informação da segurança social. Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. 2 — Os dados da declaração prevista no n.º 1 do ar- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pas- tigo 151.º-A do Código podem ser substituídos durante sam a estar sujeitos ao cumprimento das obrigações decla- 2856 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 rativas e contributivas a partir de 1 de janeiro de 2019 os ANEXO trabalhadores independentes nas seguintes situações: (a que se refere o artigo 7.º) a) Não produção de efeitos do enquadramento por bai- xos rendimentos no início de atividade; Republicação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, b) Isenção da obrigação do pagamento de contribuições de 3 de janeiro resultante de baixos rendimentos. 3 — Os trabalhadores independentes que se encontrem CAPÍTULO I em situação de isenção do pagamento de contribuições por Disposições gerais acumulação com rendimentos de trabalho por conta de outrem devem efetuar a declaração trimestral em janeiro Artigo 1.º de 2019 caso o rendimento relevante ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Objeto dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de O presente decreto regulamentar procede à regulamenta- Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 ção do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Pre- de setembro. videncial de Segurança Social, adiante designado Código, Artigo 5.º aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Atualização de referências Artigo 2.º As referências aos escalões previstas no artigo 273.º do Administração eletrónica Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previden- cial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, 1 — Com exceção dos casos expressamente previstos de 16 de setembro, consideram-se efetuadas ao valor da no Código e no presente regulamento, as entidades empre- remuneração convencional que lhes corresponde. gadoras, as entidades contratantes, os trabalhadores e as instituições de segurança social devem utilizar a Internet Artigo 6.º para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respetivas obrigações declarativas. Norma revogatória 2 — (Revogado.) São revogados o artigo 62.º-B e o n.º 2 do artigo 63.º, 3 — (Revogado.) o artigo 65.º, as subalíneas i), ii) e iii) da alínea d) do ar- 4 — É aplicável às notificações eletrónicas da segurança tigo 73.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 80.º do Decreto Re- social, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, gulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de atual. agosto. Artigo 7.º Artigo 3.º Republicação Requerimentos e declarações É republicado, em anexo ao presente decreto regulamen- 1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente tar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicações n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, com a redação atual. e as declarações são apresentados em modelos próprios, sendo os elementos necessários e respetivos meios de prova Artigo 8.º aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. Entrada em vigor e produção de efeitos 2 — Os modelos de formulários de requerimentos, 1 — O presente decreto regulamentar entra em vigor comunicações e declarações necessários à aplicação do no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos em 1 de Código e respetiva regulamentação são aprovados por janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto no número se- despacho do membro do Governo responsável pela área guinte. da segurança social. 2 — O artigo 81.º-A do Decreto Regulamentar 3 — A identificação dos elementos e os respetivos meios n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, aditado pelo artigo 3.º do de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos presente decreto regulamentar, produz efeitos em 1 de trabalhadores por conta de outrem, das entidades emprega- julho de 2018. doras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de do Governo responsável pela área da segurança social. maio de 2018. — António Luís Santos da Costa — Antó- 4 — São igualmente fixados por portaria os procedi- nio Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — José mentos relacionados com a regularização do cumprimento António Fonseca Vieira da Silva. de obrigação contributiva. Promulgado em 15 de junho de 2018. Artigo 4.º Publique-se. Elementos em falta O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. As entidades empregadoras e os trabalhadores devem Referendado em 21 de junho de 2018. prestar os esclarecimentos solicitados pelas instituições de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. segurança social competentes no prazo de 10 dias quando Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2857 seja verificada a falta de elementos ou se suscitem dúvidas 4 — O suprimento oficioso do enquadramento pela quanto aos elementos obtidos por interconexão de dados instituição de segurança social deve resultar do recurso a ou por outra via oficiosa. dados de que disponha no seu sistema de informação, nos sistemas de informação fiscal ou da justiça ou decorrente de ação de fiscalização. CAPÍTULO II 5 — O disposto no presente artigo não se aplica nos Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem casos em que a obrigação contributiva se encontre extinta por prescrição. SECÇÃO I Artigo 8.º Comunicação da cessação, suspensão e alteração Relação jurídica de vinculação da modalidade do contrato de trabalho Artigo 5.º 1 — As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de con- Comunicação da admissão de trabalhadores trato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do 1 — Para efeitos da comunicação da admissão de tra- Código são efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da balhador prevista no artigo 29.º do Código, a entidade em- sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, pregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo. de segurança social competente os elementos necessários 2 — Nos casos de entidades empregadoras de trabalha- à sua inscrição e enquadramento. dores do serviço doméstico, as comunicações referidas no 2 — A declaração deve ainda conter os elementos de número anterior podem ser efetuadas através de formulário identificação da entidade empregadora. próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de 3 — Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade segurança social que abrange o local de trabalho. empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo Artigo 9.º com a legislação que regula a entrada, permanência, saída Declaração do trabalhador e afastamento de estrangeiros do território nacional. 1 — A declaração do trabalhador a que se refere o ar- 4 — Caso o trabalhador não se encontre identificado no tigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebra- sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído ção do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, o número de identificação da segurança social (NISS) podendo ser apresentada em conjunto com a declaração com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos da entidade empregadora. documentos de identificação. 2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os períodos de atividade relevam a partir do dia seguinte Artigo 6.º ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando Prova de admissão de trabalhadores esta seja apresentada fora do prazo previsto no número anterior. 1 — As entidades empregadoras são obrigadas a entre- gar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo Artigo 10.º o respetivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), Efetivação de inscrição das entidades empregadoras bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da comunicação de declaração de admissão. 1 — Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, 2 — Nos casos em que a admissão seja efetuada no consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social local onde os trabalhadores vão exercer a sua atividade e as entidades empregadoras cuja inscrição no registo co- mercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas co- empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, letivas seja comunicada pelos serviços de registo. cópia da declaração a que se refere o número anterior. 2 — É ainda efetuada oficiosamente, com base em ações de inspeção ou de fiscalização, a inscrição de entidades Artigo 7.º irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao Enquadramento supletivo seu serviço. 1 — Em caso de incumprimento, pela entidade empre- Artigo 11.º gadora e pelo trabalhador, do disposto, respetivamente, nos Inscrição da entidade empregadora artigos 29.º e 33.º do Código, o enquadramento pode ser promovido pela instituição competente, por sua iniciativa A inscrição da entidade empregadora no sistema previ- ou a solicitação de qualquer familiar interessado na conces- dencial é efetuada com base no respetivo NISS. são de prestações, nos termos dos números seguintes. 2 — A promoção do enquadramento por familiar do Artigo 12.º trabalhador só é admissível em caso de impedimento do Competência para proceder à inscrição e enquadramento trabalhador. 3 — A comunicação por familiar do trabalhador é acom- 1 — A entidade de segurança social competente para panhada de documento comprovativo do impedimento do proceder à inscrição das entidades empregadoras é, salvo trabalhador e de cópia do contrato de trabalho, de recibo competência especial das caixas sindicais de previdência: de vencimento ou de qualquer outro documento idóneo a) O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de que comprove a relação laboral. trabalho for no território continental; 2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 b) O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P. declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais -RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês. da Madeira; 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, c) O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. nas situações em que o período normal de trabalho a tempo -RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais Açores. ou inferior, a prestação de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermi- 2 — Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, tente com prestação horária de trabalho é declarada nos compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder seguintes termos: à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não resi- a) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas; dentes em Portugal. b) Meio dia de trabalho nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for SECÇÃO II igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês. Relação jurídica contributiva Artigo 17.º SUBSECÇÃO I Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local Declaração de remunerações 1 — A declaração de remunerações relativa aos traba- Artigo 13.º lhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado Suporte da declaração de remunerações vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprie- Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código, a tários das embarcações, nas entidades que asseguram os declaração de remunerações obedece a modelo próprio e serviços de vendagem em lota. é preenchida de acordo com os requisitos técnicos e pro- 2 — As entidades de segurança social competentes cedimentos constantes no sítio da Internet da segurança e as entidades que asseguram os serviços de vendagem social, aprovados por despacho do membro do Governo em lota celebram, no prazo máximo de três meses, pro- responsável pela área da segurança social. tocolo que garanta o apoio necessário aos proprietários das embarcações no preenchimento das declarações de Artigo 14.º remunerações. Identificação dos trabalhadores Artigo 18.º A declaração de remunerações inclui a identificação dos Declaração de remunerações do serviço doméstico trabalhadores ao serviço da entidade contribuinte a quem seja devida remuneração no mês de referência, de acordo A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores com os procedimentos previstos no artigo anterior. do serviço doméstico é efetuada com o pagamento das contribuições e quotizações devidas. Artigo 15.º Artigo 19.º Remunerações a declarar Tempo de trabalho no domicílio O valor das remunerações a declarar é discriminado de acordo com os requisitos definidos no despacho previsto Quando se tratar de contrato de trabalho no domicílio, no artigo 13.º nos termos da legislação laboral, o número de dias a de- clarar em cada mês é o seguinte: Artigo 16.º a) 30 dias, quando a remuneração declarada for igual Declaração de tempos de trabalho ou superior ao valor da remuneração mínima mensal ga- rantida; 1 — Os tempos de trabalho são declarados em dias, b) O número de dias correspondentes ao valor da remu- independentemente de a atividade ser prestada a tempo neração dividido pelo valor diário da remuneração mínima completo ou a tempo parcial. mensal garantida, nos restantes casos. 2 — Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a Artigo 20.º todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a Declarações de remunerações autónomas 30 dias. 3 — Nas situações de início, interrupção, suspensão 1 — A entidade empregadora deve apresentar declara- ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é ções de remunerações autónomas por mês de referência declarado o número efetivo de dias de trabalho prestado das remunerações declaradas, estabelecimento e taxa con- a que correspondeu remuneração. tributiva aplicável aos trabalhadores que integram cada 4 — Nas situações de trabalho a tempo parcial, de con- estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º trato de muito curta duração e de contrato intermitente 2 — As atualizações e os acertos de remunerações, bem com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de como os montantes das comissões, gratificações, prémios trabalho por cada conjunto de seis horas. e bónus que se reportem a mais do que um mês são de- 5 — Nos casos em que o número de horas de trabalho, clarados no mês em que forem pagos e reportam-se aos excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é meses de referência a que respeitam. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2859 3 — É ainda apresentada declaração de remunerações 2 — À transmissão eletrónica de dados não se aplica a autónoma referente aos honorários previstos no artigo 130.º possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto do Código pela entidade a quem foram prestados os cor- na parte final do artigo 368.º do Código Civil. respondentes serviços, sempre que esta seja distinta da entidade empregadora. Artigo 24.º Confirmação dos elementos da declaração de remunerações Artigo 21.º 1 — As instituições de segurança social podem exigir a Entrega da declaração de remunerações confirmação dos elementos constantes das declarações de 1 — A declaração de remunerações efetuada por trans- remunerações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para missão eletrónica de dados considera-se entregue na data o efeito, provas adicionais das declarações prestadas. em que é considerada válida pelo sistema de informação 2 — O disposto no número anterior aplica-se, em espe- da segurança social. cial, nos casos em que, por referência a qualquer trabalha- 2 — A declaração de remunerações em suporte de papel dor, se verifiquem variações não justificadas no montante é entregue nas instituições de segurança social da área do das remunerações declaradas. local de trabalho, podendo ainda ser-lhes remetida por 3 — A confirmação das remunerações pode efetuar-se, correio. designadamente, através da apresentação de declarações 3 — A declaração de remunerações em suporte de pa- fiscais ou da concessão de autorização à instituição de pel considera-se entregue na data em que é apresentada, segurança social competente para consulta das bases de ou na data do carimbo dos serviços dos correios quando dados fiscais. remetida por esta via, desde que seja validada pelo sistema Artigo 25.º de informação da segurança social. 4 — Quando o prazo para entrega da declaração de Certificação da entrega da declaração de remunerações remunerações termine ao sábado, domingo ou dia feriado 1 — A entrega das declarações de remunerações é transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. certificada pelas entidades competentes para a respetiva receção. Artigo 22.º 2 — A certificação da entrega da declaração de remune- Verificação da declaração de remunerações rações por transmissão eletrónica de dados é feita através da disponibilização do comprovativo de entrega. 1 — As instituições de segurança social, por recurso 3 — A certificação da entrega da declaração de remu- ao sistema de informação da segurança social, procedem nerações em papel é feita mediante aposição de carimbo à verificação dos elementos constantes da declaração de de receção no duplicado da declaração de remunerações remunerações e do cálculo do montante da totalidade das entregue. contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respetiva validação e aceitação. Artigo 26.º 2 — É rejeitada, considerando-se como não entregue, Correção dos elementos declarados a declaração de remunerações que não obedeça aos requi- sitos e procedimentos a que se refere o artigo 13.º, sendo 1 — Os elementos constantes da declaração de remu- o facto comunicado à entidade empregadora para efeitos nerações podem ser corrigidos na declaração de remu- da respetiva correção, no prazo de cinco dias a contar da nerações do mês de referência seguinte àquele a que os data da receção da comunicação. mesmos respeitam. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é con- 2 — Findo o prazo previsto no número anterior as cor- siderada comunicação a mensagem disponibilizada através reções só podem ser efetuadas através da entrega de decla- do sistema de informação da segurança social à entidade ração de remunerações autónoma, sendo a mesma conside- empregadora sobre a rejeição verificada quando se trate de rada, para todos os efeitos, como entregue fora de prazo. declaração por transmissão eletrónica de dados. 3 — A anulação ou correção integral de declaração de 4 — A declaração de remunerações efetuada por trans- remunerações é requerida ao serviço de segurança social missão eletrónica de dados considera-se entregue na data competente, mediante apresentação de prova que funda- da rejeição pelo sistema de informação da segurança social, mente o pedido. e a efetuada em papel nas datas referidas no artigo anterior, 4 — A declaração de remunerações relativa a períodos se for corrigida no prazo de cinco dias a contar da data da anteriores à data do início de atividade comunicada na receção da comunicação. admissão do trabalhador, quando não se encontre pres- 5 — Findo o prazo definido no número anterior sem que crita a obrigação contributiva correspondente, é reque- os erros se mostrem corrigidos, a declaração é considerada rida ao serviço de segurança social competente mediante como não entregue, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do apresentação de prova da prévia existência da relação de artigo 40.º do Código e das sanções estabelecidas para a trabalho. falta da sua apresentação. Artigo 27.º Artigo 23.º Suprimento oficioso da declaração de remunerações Validade e eficácia da declaração de remunerações O suprimento oficioso da declaração de remunerações por transmissão eletrónica de dados previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, quando: 1 — À validade, eficácia e valor probatório da declara- ção de remunerações por transmissão eletrónica de dados a) A entidade empregadora não apresente declaração é aplicável o regime jurídico dos documentos eletrónicos. de remunerações; 2860 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores mesmo critério de aplicação relativamente a todos os na declaração de remunerações; trabalhadores por ele abrangidos. c) Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do Artigo 33.º artigo 22.º; Efeitos específicos das prestações remuneratórias d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este im- na remuneração de referência pedido, tal solicitação seja efetuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante Os valores sujeitos a incidência contributiva nos termos apresentação de prova documental. do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 46.º do Código relevam para efeitos de registo de remunerações do traba- Artigo 28.º lhador nos seguintes termos: Notificação do suprimento oficioso a) No último mês de vigência do contrato de trabalho que cessou; Nas situações previstas no artigo anterior, a institui- b) No 1.º mês de vigência do contrato de trabalho que ção de segurança social notifica a entidade empregadora inicia, sempre que o trabalhador celebre novo contrato da falta detetada, convidando-a a suprir ou a justificar de trabalho com a mesma entidade empregadora que de- a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada termine a tributação de toda a importância recebida para declaração oficiosa de remunerações. efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas sin- gulares. Artigo 29.º Elaboração oficiosa da declaração de remunerações Artigo 34.º 1 — O cumprimento das obrigações referidas no ar- (Revogado.) tigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incum- primento determina a elaboração oficiosa da declaração SUBSECÇÃO III de remunerações e do respetivo registo. Mandatários 2 — A declaração oficiosa de remunerações é efetuada considerando a remuneração base dos trabalhadores cons- Artigo 35.º tante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho. Mandatários das entidades contribuintes 3 — Na falta de elementos relativos à remuneração base 1 — Para efeitos de aplicação do Código, as entidades dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar contribuintes podem conferir mandato sob a forma pre- corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, vista na lei. reportada a 30 dias de trabalho. 2 — A nomeação do mandatário é comunicada à insti- tuição de segurança social competente pela entidade con- Artigo 30.º tribuinte através do sítio da Internet da segurança social Comunicação do registo da declaração oficiosa antes de ser iniciado o exercício do mandato, sob pena de serem considerados como não efetuados os atos entretanto 1 — Findo o prazo para a justificação ou suprimento da praticados pelo mandatário. falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada 3 — A comunicação referida no número anterior é feita oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o mediante a apresentação de documento próprio, se os atos respetivo comprovativo para efeitos de pagamento volun- a praticar não puderem ser efetuados por via eletrónica. tário das contribuições e quotizações devidas. 4 — A revogação do mandato só produz efeitos perante 2 — A falta de cumprimento da obrigação contributiva as instituições de segurança social após a sua devida no- determina a sua cobrança coerciva. tificação. 5 — As normas procedimentais aplicam-se, com as SUBSECÇÃO II devidas adaptações, aos mandatários das entidades con- Base de incidência tribuintes. Artigo 31.º SUBSECÇÃO IV Equivalência pecuniária das remunerações em espécie Isenção ou redução de taxa contributiva A equivalência pecuniária das remunerações em espécie Artigo 36.º para efeitos de determinação da sua incidência contributiva Dívida à segurança social faz-se nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). 1 — Para efeitos do disposto no artigo 59.º do Código, sempre que a entidade beneficiária de isenção ou redução Artigo 32.º de taxa contributiva contraia dívida à segurança social ou Aplicação geral de instrumento de regulamentação coletiva à administração fiscal, o benefício cessa a partir do mês seguinte àquele em que é contraída a dívida. Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do 2 — A isenção ou redução da taxa contributiva pode Código, considera-se que um instrumento de regula- ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver mentação coletiva de trabalho é aplicado de forma ge- lugar a regularização da situação contributiva perante a ral sempre que a entidade empregadora obedeça a um segurança social e a administração fiscal. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2861 SECÇÃO III Artigo 41.º Trabalhadores integrados em categorias ou situações Comunicação de admissão de trabalhadores nos contratos específicas e situações de trabalho de muito curta duração equiparadas a trabalho por conta de outrem A comunicação de admissão de trabalhador em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é efetuada Artigo 37.º no sítio da Internet da segurança social através de formu- Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários lário próprio, contendo os seguintes elementos: 1 — A instituição de segurança social competente, após a) Identificação, domicílio ou sede das partes; receber a comunicação oficiosa de início de atividade b) Atividade do trabalhador e correspondente retribui- de membro de órgão estatutário, procede à inscrição do ção; trabalhador, quando este não se encontre inscrito, ou à c) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho; d) Local de trabalho; atualização dos respetivos dados. e) Duração do contrato de trabalho. 2 — A instituição de segurança social competente no- tifica a entidade empregadora para, no prazo de 10 dias, Artigo 42.º fornecer os elementos necessários ao enquadramento ou à exclusão do trabalhador. Conversão do contrato de trabalho de muito curta duração em contrato de trabalho a termo 3 — Em caso de incumprimento do disposto no nú- mero anterior, a instituição de segurança social procede Sempre que o contrato de trabalho de muito curta du- ao enquadramento oficioso do trabalhador e fixa a base de ração se converta em contrato a termo de acordo com a incidência contributiva pelo valor correspondente ao limite legislação laboral, aplica-se a taxa contributiva correspon- mínimo definido no n.º 1 do artigo 66.º do Código. dente com efeitos ao mês da conversão. Artigo 38.º Artigo 43.º Elementos de prova para a exclusão do regime aplicável Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma aos membros dos órgãos estatutários 1 — A entidade empregadora deve remeter o acordo de 1 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ar- pré-reforma à instituição de segurança social competente tigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Código, a entidade no prazo de cinco dias após a sua entrada em vigor. empregadora deve apresentar à instituição de segurança 2 — Recebido o acordo referido no número anterior, social competente cópia do pacto social ou da ata da as- a instituição de segurança social competente procede às sembleia geral em que constem os elementos necessários devidas alterações de enquadramento. à comprovação da exclusão. 3 — Nos casos em que o acordo de pré-reforma seja 2 — Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 64.º do apresentado em data posterior à referida no n.º 1, a alte- ração do enquadramento produz efeitos a partir do mês Código, tratando-se de enquadramento em regime obriga- seguinte ao da sua apresentação. tório de proteção social ou de situação de pensionista de que a instituição de segurança social não possa ter conheci- Artigo 44.º mento direto, a certificação é efetuada mediante documento comprovativo emitido pela entidade competente. Prova da situação de pensionista Para efeitos do disposto no artigo 89.º do Código, a Artigo 39.º instituição de segurança social procede ao enquadramento Cessação da atividade dos membros dos órgãos estatutários com efeitos no mês seguinte ao da verificação da situação, nos seguintes termos: 1 — A instituição de segurança social competente pro- cede ao registo da cessação de atividade dos membros dos a) Tratando-se de pensionistas de invalidez ou velhice órgãos estatutários com base nos elementos que recebe ofi- do sistema previdencial, de forma oficiosa; b) Tratando-se de pensionistas de invalidez e velhice ciosamente nos termos da legislação em vigor ou mediante de regime de proteção social de que a entidade de segu- prova inequívoca da cessação da atividade apresentada rança social competente não tenha conhecimento direto, pelo interessado. mediante receção de cópia do documento emitido pela 2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do entidade que atribuiu a respetiva pensão ou do cartão de Código, o membro de órgão estatutário apresenta reque- pensionista, do qual conste a natureza da pensão, remetido rimento em formulário de modelo próprio. pela entidade empregadora. Artigo 40.º Artigo 45.º Base de incidência facultativa dos praticantes Prova de contrato intermitente desportivos profissionais 1 — A entidade empregadora deve remeter cópia do Para efeitos de exercício do direito de opção previsto contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermi- no artigo 78.º do Código as entidades empregadoras dos tente da prestação de trabalho com os requisitos exigidos praticantes desportivos profissionais devem, conjunta- pela legislação laboral à instituição de segurança social mente com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, competente. remeter à instituição de segurança social competente cópia 2 — O documento referido no número anterior é en- do acordo para o efeito celebrado. tregue no prazo de cinco dias a partir da comunicação da 2862 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 admissão do trabalhador ou da conversão do respetivo Artigo 50.º contrato de trabalho, ou juntamente com aquela. Regime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas Artigo 46.º 1 — Para efeitos de opção pelo âmbito material de prote- Trabalhadores em regime de contrato intermitente ção previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código, a entidade Para efeitos do disposto no artigo 94.º do Código, o contribuinte deve remeter à instituição de segurança social registo de remunerações por equivalência tem a duração competente o acordo escrito celebrado para esse efeito. máxima de 6 meses em cada período de 12 meses de vigên- 2 — A opção pelo âmbito material previsto no n.º 2 cia do contrato, quando verificadas as condições previstas do artigo 125.º do Código produz efeitos a partir do mês no Código do Trabalho. seguinte ao da apresentação do documento a que se refere o número anterior. Artigo 47.º Artigo 51.º Condições de acesso aos incentivos à permanência Base de incidência facultativa dos membros das igrejas, no mercado de trabalho associações e confissões religiosas 1 — Para efeitos de aplicação do disposto nos arti- 1 — A opção por base de incidência contributiva supe- gos 105.º a 107.º do Código, a instituição de segurança rior ao valor de uma vez o indexante dos apoios sociais social procede à alteração de enquadramento, produzindo pelos beneficiários referidos no artigo 122.º do Código efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação das se- é requerida à instituição de segurança social competente guintes situações: através de formulário próprio. a) Sempre que tenha conhecimento direto de pelo menos 2 — O requerimento previsto no número anterior é 40 anos de carreira contributiva do trabalhador, verificadas acompanhado do acordo escrito celebrado com a entidade contribuinte, no qual consta obrigatoriamente o escalão a as demais condições legais, de forma oficiosa; fixar como base de incidência contributiva. b) Sempre que não tenha conhecimento direto de toda 3 — O deferimento produz efeitos a partir do mês se- ou parte da carreira contributiva do trabalhador, mediante guinte ao da apresentação do requerimento a que se refere requerimento apresentado pela entidade empregadora o n.º 1. acompanhado de documentos que provem a existência dos períodos em falta. Artigo 52.º Cessação da obrigação de contribuir dos membros 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número an- das igrejas, associações e confissões religiosas terior o trabalhador deve informar a entidade empregadora de que reúne as condições previstas no número anterior, 1 — Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, bem como entregar-lhe os documentos comprovativos. sempre que a instituição de segurança social competente tenha conhecimento direto de que o trabalhador tem pelo Artigo 48.º menos 40 anos de carreira contributiva, verificadas as demais condições legais, a sua não inclusão na declaração Condições de acesso aos incentivos à contratação de remunerações é considerada como requerimento de de trabalhadores com deficiência cessação da obrigação de contribuir. Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 108.º e 2 — Para efeitos do disposto no artigo 128.º do Código, 109.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar sempre que a instituição de segurança social competente requerimento através de formulário próprio, acompanhado não tenha conhecimento direto de toda ou parte da carreira de atestado médico de incapacidade multiusos emitido contributiva do trabalhador, a entidade empregadora deve pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do apresentar requerimento acompanhado de documentos que Emprego e da Formação Profissional que ateste a situação provem a existência dos períodos em falta. de deficiência e respetivo grau. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na situação prevista no número anterior a obrigação contri- Artigo 49.º butiva suspende-se a partir do mês seguinte ao da apre- sentação do requerimento. Base de incidência facultativa dos trabalhadores 4 — Sendo o requerimento indeferido há lugar à corre- de serviço doméstico ção oficiosa das declarações de remuneração apresentadas, 1 — Para efeitos de exercício do direito de opção pre- dando origem à correspondente obrigação de pagamento visto no n.º 2 do artigo 120.º do Código a entidade empre- de contribuições e quotizações. gadora de trabalhador de serviço doméstico deve remeter 5 — Sendo o requerimento deferido a obrigação con- à instituição de segurança social competente cópia do tributiva cessa no mês seguinte ao da apresentação do acordo para o efeito celebrado e do atestado de capacidade requerimento. para o exercício da atividade previsto no n.º 5 do mesmo artigo. CAPÍTULO III 2 — A remuneração efetivamente auferida pelo trabalha- Regime dos trabalhadores independentes dor do serviço doméstico é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação Artigo 53.º dos documentos a que se refere o número anterior. Identificação e inscrição 3 — A atualização da remuneração do trabalhador é comunicada pela entidade empregadora à instituição de 1 — A inscrição dos trabalhadores independentes é efe- segurança social competente no prazo de cinco dias. tuada com base no respetivo NISS. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2863 2 — A atribuição de NISS, quando necessário, é efe- Artigo 55.º tuada oficiosamente com base na identificação civil e fiscal. Opção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes Artigo 54.º 1 — As cooperativas de produção e serviços que, nos Enquadramento termos do disposto no artigo 135.º do Código, optem pelo Independentemente do número de atividades autónomas enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime prosseguidas simultaneamente pelo trabalhador é efetuado dos trabalhadores independentes devem comunicar esta um único enquadramento no regime dos trabalhadores opção à instituição de segurança social competente através independentes. de formulário de modelo próprio. 2 — O enquadramento dos trabalhadores referidos no Artigo 54.º-A número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção. Atualização de dados dos trabalhadores independentes 1 — A declaração dos elementos complementares ne- Artigo 56.º cessários ao enquadramento, bem como à fixação da base Comunicação do início de atividade dos cônjuges de incidência contributiva dos trabalhadores independentes dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação 1 — O início de atividade dos cônjuges dos trabalhado- com a administração tributária é efetuada: res independentes e dos unidos de facto identificados na a) Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código; n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente b) Anualmente, no prazo legal para a entrega da declara- comunicado no mês de início de atividade. ção fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração 2 — A comunicação referida no número anterior é efe- de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, tuada através de formulário próprio à instituição de segu- o qual é remetido aos serviços da segurança social pela rança social competente para proceder à inscrição. entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto 3 — A prova da união de facto é efetuada nos termos no número seguinte. da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 57.º artigo 134.º do Código, os empresários em nome indi- Cessação de enquadramento dos cônjuges vidual e os titulares de estabelecimento individual de dos trabalhadores independentes responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente 1 — O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores atividade industrial ou comercial, devem declarar no independentes cessa quando se verifique qualquer das sítio da Internet da segurança social, no mês em que se seguintes situações: verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade. a) Cessar a atividade do trabalhador independente; b) Cessar a sua atividade; Artigo 54.º-B c) Quando se verifique o início de atividade indepen- dente própria. Produção de efeitos da aplicação da taxa contributiva A aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 4 do 2 — O enquadramento cessa ainda pela: artigo 168.º do Código, por força do disposto no n.º 2 do a) Dissolução do casamento; artigo anterior, produz efeitos a partir do mês em que é b) Declaração de nulidade do casamento; feita a declaração e deixa de ser aplicável a partir do mês c) Anulação do casamento; seguinte ao da declaração de mudança da forma do exer- d) Separação judicial de pessoas e bens; cício de atividade. e) Dissolução da união de facto. Artigo 54.º-C 3 — A comunicação dos factos determinantes da ces- Exclusão do regime sação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente efetuada pelo cônjuge até ao 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do final do mês em que os factos se verifiquem. Código, sempre que os elementos que determinam a exclusão do regime dos trabalhadores independentes Artigo 57.º-A não sejam do conhecimento da instituição de segurança social, os trabalhadores independentes devem requerer Produção de efeitos facultativa a sua exclusão. O requerimento previsto no artigo 146.º do Código é efe- 2 — O trabalhador independente é responsável pela tuado nos momentos previstos para a declaração trimestral comunicação das situações determinantes da cessação de rendimentos dos trabalhadores independentes. de exclusão até ao final do mês em que as mesmas ocor- rerem, sem prejuízo da sua verificação oficiosa pelos Artigo 57.º-B serviços da segurança social competentes, designada- Obrigação declarativa mente por troca de informação com as entidades que disponibilizam os rendimentos determinantes da veri- 1 — As declarações previstas nos n.os 1 e 5 do ar- ficação da exclusão. tigo 151.º-A do Código são efetuadas eletronicamente 2864 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 no sítio da Internet da segurança social e consideram-se 3 — A declaração é feita por preenchimento do anexo SS entregues na data em que são submetidas com sucesso no ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento sistema de informação da segurança social. das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a en- 2 — Os dados da declaração prevista no n.º 1 do ar- trega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços tigo 151.º-A do Código podem ser substituídos durante da segurança social pela entidade tributária competente. o próprio mês da declaração, sendo considerada a última declaração efetuada. Artigo 59.º 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Isenção da obrigação de contribuir por acumulação elementos constantes da declaração trimestral podem ser com trabalho por conta de outrem substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo 1 — Quando o rendimento relevante de trabalho inde- previsto no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código. pendente ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 4 — Apenas estão sujeitos ao cumprimento do disposto do artigo 157.º do Código, o trabalhador deve declarar a no n.º 5 do artigo 151.º-A os trabalhadores independentes totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo imediatamente posterior à data em que deixaram de se menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos verificar as condições para a isenção. obtidos no ano civil anterior. 2 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alí- 5 — Quando o prazo para entrega das declarações ter- nea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se mine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se o reunida a condição para a isenção quando o valor médio seu termo para o 1.º dia útil seguinte. da remuneração mensal no trimestre que antecede a verifi- 6 — As instituições de segurança social podem exigir a cação das condições for igual ou superior ao valor do IAS, confirmação dos elementos constantes da declaração que sendo a informação obtida da seguinte forma: lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas. a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficio- samente por recurso às remunerações registadas no sistema; Artigo 57.º-C b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de prote- ção social, mediante comprovativo da remuneração mensal Opção pelo regime de apuramento trimestral que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do mesmo artigo. Código, o trabalhador deve efetuar a primeira declaração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos obtidos 3 — Na impossibilidade de obtenção dos elementos para no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação da remuneração do trabalhador nos termos do determinação do rendimento relevante a considerar no número anterior, a instituição de segurança social notifica-o primeiro trimestre. para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos Artigo 57.º-D necessários à referida prova, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser reconhecido o direito à isenção. Contabilidade organizada 4 — O apuramento do rendimento relevante pelo rema- 1 — Nas situações de início ou reinício de atividade, nescente de rendimentos, nas situações previstas no n.º 1, a determinação do rendimento relevante nos termos do obedece ao disposto no artigo 162.º do Código. n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o 5 — Não releva para efeitos de base de incidência con- conhecimento, pelos serviços competentes da segurança tributiva o valor de rendimento relevante que determine social, da correspondente declaração de imposto sobre uma contribuição de valor inferior ao que for fixado em o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela despacho do membro do Governo responsável pela área entidade tributária competente. da segurança social. 2 — Até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos Artigo 60.º termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código. Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir Artigo 58.º 1 — O reconhecimento oficioso da isenção da obriga- ção de contribuir produz efeitos no mês seguinte ao da Declaração anual da atividade ocorrência dos factos que a determinem. 1 — A declaração prevista no artigo 152.º do Código 2 — Nas situações que dependam de requerimento, a isen- deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo ção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação. artigo, relativamente a cada entidade a quem foram pres- 3 — Quando se trate de pensionistas a isenção contri- tados serviços: butiva tem lugar a partir da data da atribuição da pensão. 4 — É aplicável às situações previstas no número an- a) O NISS; terior, com as necessárias adaptações, o disposto no ar- b) O NIF; tigo 156.º do Código. c) O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior. Artigo 61.º Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir 2 — São igualmente declarados os montantes dos ren- dimentos que devam ser considerados ou excluídos para 1 — O trabalhador independente pode fazer cessar a efeitos de apuramento do rendimento relevante que não isenção do pagamento de contribuições mediante comuni- possam ser obtidos oficiosamente. cação à instituição de segurança social competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2865 2 — A opção de cessação prevista no número anterior Artigo 62.º-B pode ser exercida na forma e nos momentos temporais Verificação das condições determinantes da reavaliação previstos para a declaração trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento. (Revogado.) 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos pre- vistos na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código. Artigo 63.º Comunicação da obrigação contributiva Artigo 62.º 1 — Para efeitos do cumprimento da obrigação con- Elementos necessários para a determinação tributiva, são mensalmente disponibilizados no sítio da do rendimento relevante Internet da segurança social os elementos necessários ao 1 — Para efeitos do apuramento do rendimento rele- pagamento das contribuições devidas. vante nos termos do artigo 162.º do Código, são considera- 2 — (Revogado.) dos ou excluídos os rendimentos identificados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na parte Artigo 64.º final do n.º 5 do mesmo artigo. Elementos da obrigação contributiva dos cônjuges 2 — A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na 1 — A opção prevista no n.º 2 do artigo 166.º do Código alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os é exercida trimestralmente, nos momentos declarativos recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código, e anual- de prestação de serviços. mente nas situações de enquadramento no regime de con- 3 — Não são considerados no apuramento do rendi- tabilidade organizada. mento relevante dos trabalhadores independentes os se- 2 — Não se verificando a opção prevista no número guintes rendimentos: anterior, mantém-se a base de incidência contributiva pre- vista no n.º 1 do artigo 166.º do Código. a) Obtidos com a produção de eletricidade para auto- 3 — Nos casos em que ao trabalhador independente seja consumo ou através de unidades de pequena produção a reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obri- partir de energias renováveis; gação contributiva, mantém-se para o respetivo cônjuge b) Obtidos em resultado da celebração de contratos de ou unido de facto a consideração do último rendimento arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento relevante apurado para o trabalhador independente. local em moradia ou apartamento; 4 — Nas situações de inexistência de rendimento rele- c) Subvenções ou subsídios ao investimento; vante apurado para o trabalhador independente nos últimos d) Provenientes de mais-valias; 12 meses, é considerado como rendimento relevante do e) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS. ou industrial. 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 166.º do Código, com os 4 — O trabalhador independente pode optar pela con- limites mínimos previstos no artigo 163.º do Código. sideração dos rendimentos excluídos nos termos das alí- 6 — A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos neas c), d) e e) do número anterior. trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador 5 — Quando sejam relevados, os rendimentos previstos independente. no número anterior são considerados como rendimentos da atividade que lhes deu origem. Artigo 65.º Taxa contributiva mais favorável Artigo 62.º-A Revisão anual da base de incidência (Revogado.) 1 — O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva efetuada nos termos CAPÍTULO IV do artigo 164.º-A do Código determina o apuramento de Regime de seguro social voluntário obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado Artigo 66.º proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam. Requerimento de adesão ao seguro social voluntário 2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, ape- 1 — Para efeitos de adesão ao seguro social voluntário nas releva para efeitos de base de incidência contributiva o interessado apresenta requerimento em formulário de o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente modelo próprio junto da instituição de segurança social por despacho do membro do Governo responsável pela competente ou no sítio da Internet da segurança social. área da segurança social. 2 — No caso de voluntários sociais o requerimento 3 — O trabalhador independente é notificado do valor previsto no número anterior é efetuado em conjunto com de rendimento relevante resultante da revisão anual, desig- a entidade que beneficia da atividade, sendo por esta apre- nadamente para efeitos de audiência dos interessados, nos sentado. termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 — O requerimento deve conter os elementos neces- 4 — O exercício de resposta à audiência de interessados sários à inscrição e enquadramento. prevista no número anterior é efetuado preferencialmente 4 — Os cidadãos nacionais residentes em território es- através do sítio da Internet da segurança social. trangeiro podem escolher, no momento do requerimento, 2866 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 a instituição de segurança social pela qual pretendem ficar 2 — Nas situações de base de incidência convencional abrangidos. referente à atividade mensal é efetuado o registo de 30 dias, 5 — Caso o requerente não se encontre identificado no salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunera- sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído ções por equivalência à entrada de contribuições. um NISS com base nos elementos referidos no n.º 3, cons- 3 — Nas situações de trabalho do serviço doméstico tantes dos documentos de identificação. prestado à hora é registado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, com o limite máximo de 30 dias Artigo 67.º em cada mês. 4 — Nos casos em que o número de horas de trabalho, Prazo para apreciação do requerimento excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, 1 — No prazo de 30 dias a contar da apresentação do é registado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, requerimento devidamente instruído, a instituição de se- mais um dia. gurança social deve proceder à sua apreciação. 2 — A decisão que recair sobre o requerimento é comu- SECÇÃO II nicada ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da atividade. Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições Artigo 68.º Artigo 71.º Acumulação de atividade com registo de equivalência à entrada de contribuições Registo de remunerações por equivalência 1 — Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Código, nas sucessivamente, o exercício de atividade e situação deter- situações em que a lei reconhece o direito à equivalência minante do registo de remunerações por equivalência à à entrada de contribuições, as instituições de segurança entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta- social registam, em nome dos beneficiários, os valores -se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de equivalentes à remuneração, determinados de acordo com remunerações por equivalência. o disposto no presente capítulo. 2 — Para efeitos do número anterior, o valor diário das contribuições é igual a 1/30 do valor mensal da base de Artigo 72.º incidência contributiva do beneficiário. Situações relevantes para a equivalência 1 — Sem prejuízo do estabelecido em legislação pró- CAPÍTULO V pria, designadamente nos diplomas que regulam os regimes Registo de remunerações e registo de remunerações jurídicos de proteção nas eventualidades, consideram-se por equivalência à entrada de contribuições equivalentes à entrada de contribuições, durante os perío- dos em que se verifiquem, as seguintes situações: SECÇÃO I a) Incapacidade temporária para o trabalho que dê di- reito à atribuição de subsídio de doença ou à concessão Registo de remunerações provisória do mesmo subsídio; b) Incapacidade temporária ou indisponibilidade para o Artigo 69.º trabalho que dê direito à atribuição dos subsídios previstos Registo das remunerações no regime jurídico de proteção na parentalidade; c) Incapacidade temporária para o trabalho que dê di- 1 — As instituições de segurança social procedem, por reito à atribuição do subsídio de gravidez a artistas, intér- referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva pretes e executantes; de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou d) Incapacidade temporária absoluta para o trabalho convencionais, e respetivos tempos de trabalho declarados. por doença profissional ou por acidente de trabalho que 2 — (Revogado.) dê direito à atribuição de indemnização; 3 — O registo de remunerações e dos tempos de traba- e) Incapacidade temporária parcial para o trabalho por lho dos trabalhadores independentes é correspondente ao doença profissional ou acidente de trabalho que dê direito montante das contribuições pagas. à atribuição de indemnização; 4 — O registo de remunerações dos trabalhadores in- f) Desemprego que dê direito à atribuição dos respeti- dependentes correspondente a correções ou comunicações vos subsídios, salvo se o seu montante for pago de uma de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a só vez; que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a g) Cumprimento de serviço militar efetivo decorrente que se reportam. de convocação ou de mobilização e, ainda, de serviço 5 — O registo de remunerações resultante da revisão cívico, desde que tenha existido prévio registo de remu- anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam. nerações; h) Cumprimento de serviço de jurado; Artigo 70.º i) Redução de atividade ou suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial nos termos do Registo de tempos de trabalho disposto no Código do Trabalho. 1 — O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior é feito com referência ao número de dias 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número de trabalho declarado em cada mês. anterior são igualmente relevantes os períodos de espera Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2867 estabelecidos na lei, salvo nas situações respeitantes a como de valores constantes de documentos previamente trabalhadores independentes. emitidos para esse efeito, é efetuado, designadamente: 3 — Há lugar ao registo de remunerações por equivalên- a) Nas instituições de crédito ou outros prestado- cia à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes se encontrem em situação de incapacidade res de serviços financeiros que, para o efeito, celebrem temporária absoluta, com direito a indemnização por aci- acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança dente de trabalho ou doença profissional. Social, I. P.; b) Nas tesourarias das instituições de segurança social de acordo com as condições fixadas, periodicamente, por Artigo 73.º despacho do membro do Governo responsável pela área Valores equivalentes a remuneração da segurança social; c) Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob Sem prejuízo do disposto em regime jurídico próprio, registo postal, à ordem do Instituto de Gestão Financeira os valores equivalentes a remunerações, nas situações da Segurança Social, I. P., nos termos a fixar no despacho referidas no n.º 1 do artigo anterior, são determinados nos referido na alínea anterior. termos seguintes: a) A remuneração de referência considerada para o cál- Artigo 76.º culo das prestações referidas nas alíneas a), b) e c); Meios de pagamento b) A remuneração de referência considerada para o cálculo da indemnização nas situações a que se refere a 1 — O pagamento nas instituições de crédito é efetuado alínea d); por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou c) O valor da diferença entre a remuneração efetiva através de débito em conta no respetivo banco. do trabalhador declarada pela entidade contribuinte e 2 — O pagamento nas tesourarias das instituições de o valor que seria considerado para registo caso a inca- segurança social é efetuado em numerário, em cheque pacidade fosse absoluta nas situações a que se refere sobre instituições de crédito a operar em território nacional a alínea e); ou por outras formas de pagamento disponibilizadas. d) A remuneração de referência considerada para o 3 — São definidos por despacho do membro do Go- cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com ex- verno responsável pela área da segurança social os limites ceção das situações expressamente previstas no regime máximos de pagamento em numerário de valores devidos jurídico das prestações de desemprego e de cessação de à Segurança Social. atividade; i) (Revogada.) CAPÍTULO VII ii) (Revogada.) iii) (Revogada.) Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva e) A remuneração média dos últimos três meses com registo de remunerações, no caso da alínea g); SECÇÃO I f) A última remuneração registada nos casos da alí- Regularização da dívida à segurança social nea h); g) O valor correspondente à diferença entre a remu- neração normal do trabalhador e a efetivamente paga, a Artigo 77.º qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por Compensação oficiosa de créditos trabalho prestado quando a este houver lugar, nas situações previstas na alínea i). 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código a instituição de segurança social competente deve Artigo 74.º proceder à compensação oficiosa de créditos sempre que detete a sua existência. Situação similar a período com registo de remunerações 2 — Da compensação efetuada nos termos do número Para preenchimento do prazo de garantia, índice de pro- anterior é dado conhecimento ao contribuinte. fissionalidade ou para cálculo das prestações pode ainda ser atribuída em legislação própria relevância a períodos em Artigo 78.º que não houve efetivo exercício de atividade pelo trabalha- Entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos dor e que não consubstanciem o instituto da equivalência à entrada de contribuições. No caso de entidades de capitais exclusiva ou maiorita- riamente públicos, para efeitos do disposto no artigo 198.º do Código, não são consideradas as importâncias respeitan- CAPÍTULO VI tes ao pagamento de indemnizações no âmbito de contratos de seguro, reembolso de despesas de saúde ou resgate ou Locais e meios de pagamento vencimento de produtos financeiros. Artigo 75.º Artigo 79.º Local de pagamento Imputação dos montantes pagos O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a Salvo pedido em contrário da entidade devedora, quando título de contribuições, quotizações ou juros de mora, bem o pagamento for insuficiente para extinguir todas as dívi- 2868 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 das, o respetivo montante é imputado à dívida mais antiga SECÇÃO II e respetivos juros, pela seguinte ordem: Situação contributiva a) Dívida de quotizações; b) Dívida de contribuições; Artigo 82.º c) Juros de mora; Certificação da situação contributiva d) Outros valores devidos nos termos do artigo 185.º do Código. 1 — A situação contributiva é certificada com base nos elementos existentes nos serviços, não dependendo de Artigo 80.º apresentação de meios de prova pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte. Regularização da dívida à segurança social 2 — Quando estiver em causa a emissão de declaração no âmbito da execução cível de situação contributiva não regularizada o requerente 1 — Para efeitos do disposto nos artigos 188.º e 189.º pode provar a sua regularização mediante apresentação do Código, quando, por força da renovação da execução de prova documental, designadamente por documentos extinta, prevista no artigo 850.º do Código de Processo comprovativos do pagamento da dívida exigível à data de Civil, as instituições de segurança social passem a assumir emissão da declaração. a posição de exequente, o Instituto de Gestão Financeira 3 — A declaração não constitui instrumento de quitação da Segurança Social, I. P., pode autorizar a regularização e não prejudica ulteriores apuramentos. da dívida através de acordo prestacional, para efeitos do Artigo 83.º disposto nos artigos 806.º e seguintes do Código de Pro- cesso Civil. Entidades requerentes 2 — O acordo prestacional previsto no número anterior 1 — A declaração de situação contributiva pode ser é autorizado nos mesmos termos em que são autorizados requerida: os acordos prestacionais no âmbito das execuções fiscais que correm termos pelas secções de processo executivo a) Pelo contribuinte ou seu representante legal; do sistema de solidariedade e segurança social. b) Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério 3 — (Revogado.) Público, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvên- 4 — (Revogado.) cia e da Recuperação de Empresas. 5 — (Revogado.) 2 — A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) Artigo 81.º do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas a referência à existência ou não de dívida. Pagamento em prestações 3 — A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias, 1 — O diferimento do pagamento da dívida à segurança a contar da data do respetivo requerimento ou notificação judicial. social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações Artigo 84.º mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150. 2 — O número de prestações autorizado para o paga- Prazo de validade da declaração mento depende: O prazo de validade da declaração é de quatro meses. a) Da capacidade financeira do contribuinte; b) Do risco financeiro envolvido; Artigo 85.º c) Das circunstâncias determinantes da origem das dí- Local de apresentação vidas; d) Do grau de liquidez da garantia. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido das declarações nele referidas pode ser apresentado através 3 — A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de do sítio da Internet da segurança social ou em qualquer serviço do sistema de segurança social, através de formu- pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida lário próprio. em função da idoneidade da garantia. 4 — Excecionalmente, quando tal se mostre indispen- sável à recuperação económica do contribuinte, pode ser CAPÍTULO VIII autorizada a progressividade do valor das prestações. 5 — O pagamento de cada prestação é efetuado até ao Disposições transitórias e finais final do mês a que diz respeito. Artigo 86.º Artigo 81.º-A Proprietários de embarcações de pesca local e costeira Juros de mora 1 — A alteração do enquadramento dos proprietários de embarcações que integrem o rol de tripulação, dos apa- Para efeitos do disposto nos artigos 187.º e 211.º do nhadores de espécies marinhas e dos pescadores apeados Código, o cálculo de juros de mora tem lugar desde a data para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em que deveria ter sido cumprida a obrigação contributiva produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012. até à data do pagamento da dívida, e interrompe-se ou 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior man- suspende-se nos mesmos termos. têm o direito à proteção nas eventualidades de doença e Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2869 parentalidade, nos termos aplicáveis aos trabalhadores Artigo 92.º enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta Entrada em vigor de outrem. O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia Artigo 87.º seguinte à sua publicação. Pedidos de pagamento retroativo de contribuições 111461584 Os requerimentos de pagamento retroativo de contri- buições são apreciados de acordo com a lei em vigor no Secretaria-Geral momento da sua apresentação. Artigo 88.º Declaração de Retificação n.º 19/2018 Competência Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de A competência atribuída ao Instituto de Gestão Finan- janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de ceira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Segu- março, declara-se que a Portaria n.º 173-A/2018, publicada rança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 144, de próprias das instituições e serviços de segurança social 15 de junho, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante das Regiões Autónomas, bem como das que resultam do declaração da entidade emitente, assim se retifica: âmbito pessoal das caixas de previdência social. No artigo 1.º, onde se lê: «A presente portaria define e regulamenta os pro- Artigo 89.º cedimentos necessários para a operacionalização do Número de identificação fiscal dos trabalhadores independentes mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras cir- 1 — Para aplicação das disposições do Código e do cunstâncias excecionais, criado pelo artigo 154.º da Lei presente regulamento, as instituições de segurança social n.º 114/2017, de 29 de novembro.» solicitam aos trabalhadores independentes o respetivo NIF, ficando estes obrigados a fornecer a informação solicitada deve ler-se: no prazo de 15 dias. 2 — Sempre que o trabalhador independente não apre- «A presente portaria define e regulamenta os pro- sente declaração de rendimentos ao sistema fiscal ou, na cedimentos necessários para a operacionalização do impossibilidade de apuramento desse rendimento por parte mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não das instituições de segurança social, aquele tem a obrigação permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras cir- de prestar a estas informação que lhes permita o conheci- cunstâncias excecionais, criado pelo artigo 154.º da Lei mento dos seus rendimentos. n.º 114/2017, de 29 de dezembro.» 3 — Até à disponibilização da informação a que se Secretaria-Geral, 25 de junho de 2018. — A Secretária- referem os números anteriores, é mantida a base de inci- -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. dência contributiva sobre a qual o trabalhador independente 111454691 se encontra a contribuir na data da entrada em vigor do Código. 4 — Decorridos três anos sem que seja prestada a in- formação referida nos n.os 1 e 2 a instituição de segurança TRABALHO, SOLIDARIEDADE social competente faz cessar oficiosamente, a partir dessa E SEGURANÇA SOCIAL data, o respetivo enquadramento. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Portaria n.º 190/2018 regularização da situação prevista nos n.os 1 e 2 determina de 2 de julho a correção que se mostre adequada, com efeitos à data em que foi fixada a base de incidência contributiva prevista Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Asso- no n.º 4 do artigo 163.º do Código. ciação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e outra e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Artigo 90.º Comércio, Escritórios e Serviços. Ensino português no estrangeiro As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º-A do e outra e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindi- Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo catos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, a taxa contri- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de butiva aplicável, resultante do disposto nos artigos 51.º e 2018, abrangem no distrito de Bragança as relações de 110.º do Código, é de 5 % a cargo do Instituto Camões, I. P. trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços e trabalhadores ao Artigo 91.º seu serviço, uns e outros representados pelas associações Aplicação no tempo que as outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão das alte- O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e janeiro de 2011. setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas 2870 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 associações de empregadores outorgantes e trabalhadores Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. Artigo 1.º Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do 1 — As condições de trabalho constantes das altera- Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação ções do contrato coletivo entre a Associação Comercial, dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e outra Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2018, pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho são estendidas no distrito de Bragança: aplicáveis no mesmo setor 666 trabalhadores por contra de a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes dos nas associações de empregadores outorgantes que se e aprendizes e o residual, dos quais 45,5 % são homens e dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços 54,5 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias o estudo indica que para 154 TCO (23,1 % do total) as profissionais previstas na convenção; remunerações devidas são iguais ou superiores às remune- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados rações convencionais enquanto para 512 TCO (76,9 % do nas associações de empregadores outorgantes que exer- total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos çam a atividade económica referida na alínea anterior e quais 40,4 % são homens e 59,6 % são mulheres. Quanto trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- profissionais previstas na convenção, não representados rações representa um acréscimo de 1,5 % na massa salarial pela associação sindical outorgante. do total dos trabalhadores e de 2,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva 2 — A presente extensão não é aplicável a empregadores da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade não filiados nas associações de empregadores outorgan- social o estudo indica que existe uma ligeira redução das tes desde que se verifique uma das seguintes condições: desigualdades. a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na ou misto, disponham de uma área de venda contínua de fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen- digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou convenção e o termo do prazo para emissão da portaria superior a 4000 m2; de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou dia do mês em causa. misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que À semelhança das anteriores extensões, a presente ex- tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de tensão não abrange as relações de trabalho em que sejam comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; parte empregadores não filiados nas associações de empre- d) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar, gadores outorgantes com atividade em estabelecimentos pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, qualificados como unidades comerciais de dimensão re- a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou levante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto- superior a 25 000 m2. -Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas Artigo 2.º pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portu- guesa de Empresas de Distribuição e diversas associações 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia sindicais e pelas respetivas portarias de extensão. Conside- após a sua publicação no Diário da República. rando que a referida qualificação é adequada e não susci- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária tou a oposição dos interessados nas anteriores extensões, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de mantêm-se os critérios de distinção entre pequeno/médio junho de 2018. comércio a retalho e a grande distribuição. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente dal Cabrita, em 28 de junho de 2018. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, 111465683 n.º 22, de 30 de maio de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- ções do contrato coletivo em causa. Assembleia Legislativa Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada por Despacho Resolução da Assembleia Legislativa da Região n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Autónoma da Madeira n.º 19/2018/M Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Eliminação do Tempo de Inscrição nos Programas de Emprego Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º A falta de experiência no desempenho de atividade pro- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de fissional é ainda um dos principais entraves impostos aos Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2871 jovens nas candidaturas ao primeiro emprego. Muitas são O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica as ofertas de emprego em que um dos principais requisitos a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos in- é, de facto, a experiência profissional. formativos, de reporte, às entidades de acompanhamento O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM (IEM) e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de com os seus diversos programas de emprego tem vindo a medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos permitir que os jovens tenham acesso a experiências no orçamentais, definidos para o presente ano económico. mercado de trabalho local, aumentando as suas competên- A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada cias e conhecimentos, pelo que, consequentemente, e face com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da aos bons resultados, estes programas tendem a constituir a assunção de encargos e das determinações legais previstas primeira experiência laboral e de empregabilidade. neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de No que concerne aos jovens, em particular, e na sua estabilização das finanças públicas regionais e do reforço aquisição de competências, um dos objetivos primordiais da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, afeto aos programas de emprego do IEM é facultar uma essencial para a dinamização da economia e para a criação experiência profissional em contexto real de trabalho, o de emprego e de riqueza. que deverá ser permitido no menor tempo possível. Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as No âmbito dos programas/medidas de emprego do IEM regras de execução do Orçamento da Região Autónoma constam o «PEJ — Experiência Jovem», «Formação Em- da Madeira para o ano de 2018, que deverão ser comple- prego» e «Estágios Profissionais», todos estes com tempo mentadas com a legislação em vigor, relativa à realização mínimo de inscrição para efetuar candidatura. da despesa e da arrecadação da receita. Tendo em conta as exigências laborais existentes e so- Nestes termos, licitadas pelas entidades empregadoras, entendemos que O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, deveria ser eliminada a componente temporal necessária ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º para a candidatura aos respetivos programas, incutindo uma da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do maior rapidez ao processo, o que levará a uma integração artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região mais célere no mercado de trabalho. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma junho, o seguinte: da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e CAPÍTULO I 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional: 1 — A eliminação do requisito de inscrição de pelo Disposições iniciais menos 3 meses de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, aos candidatos do programa «PEJ — Experiência Artigo 1.º Jovem»; Objeto 2 — A eliminação do requisito de inscrição de pelo menos 2 meses de inscrição no Instituto de Emprego da O presente diploma estabelece as disposições neces- Madeira, aos candidatos do programa «Estágios Profis- sárias à execução do Orçamento da Região Autónoma sionais»; da Madeira para o ano de 2018, aprovado pelo Decreto 3 — A eliminação do requisito de inscrição de pelo me- Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro. nos 2 meses de inscrição no Instituto de Emprego da Ma- deira, aos candidatos do programa «Formação Emprego». Artigo 2.º Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa Sanções por incumprimento do dever da Região Autónoma da Madeira de 7 de junho de 2018. de informação e reporte O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 1 — O incumprimento dos deveres de informação e de quada Gomes. reporte previstos no presente diploma determina: 111461357 a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incum- pridora; Presidência do Governo b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Re- Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2018/M gional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora; Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilida- des que resultarem, nomeadamente em sede de apreciação O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira 2018 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar 9 de janeiro. e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar. O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com 2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política presente artigo as verbas destinadas a suportar os encargos orçamental regional, estabelecidos para o ano de 2018. com as remunerações certas e permanentes. 2872 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 2 — Os serviços e entidades integrados no universo das do presente artigo são repostos no mês seguinte após o administrações públicas em contas nacionais são respon- acatamento do dever de informação ou de reporte a que a sáveis por manter os registos informáticos permanente- entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou mente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, a sua retenção. compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o repostos 90 % dos montantes retidos. compromisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, re- quisição oficial, ordem de compra ou documento equiva- CAPÍTULO II lente, ou que seja celebrado o correspondente contrato. Disciplina orçamental 4 — Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são Artigo 3.º lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano Legalidade das despesas económico. 1 — Os serviços e organismos da administração pública 5 — A assunção de qualquer compromisso exige a prévia regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites cabimentação da despesa, dada pelos serviços de contabili- processuais e pela autorização da assunção dos encar- dade e aposta no respetivo documento de autorização para a gos subjacentes aos processos de despesa com origem realização da despesa, bem como o cumprimento do disposto nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação. pagamento, para o departamento do Governo Regional 6 — As reestruturações de serviços dependem de auto- responsável pela área das finanças, o qual assegura o cum- rização do membro do Governo Regional responsável pela primento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de área das finanças, mediante prévia demonstração de que despesas públicas. existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento 2 — Todos os processos de despesa devem ser instruí- e desde que dessa mesma reestruturação não resulte au- dos com toda a documentação de suporte necessária à mento da despesa, salvo em casos excecionais devidamente justificação da despesa, incluindo não só as evidências fundamentados. da verificação prévia da conformidade legal e factual das 7 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa despesas mas também a sua classificação em conformidade e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o com o Sistema de Normalização Contabilística para as membro do Governo Regional responsável pela área das Administrações Públicas (SNC-AP). finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos Artigo 4.º de funcionamento e dos investimentos do Plano dos di- ferentes serviços e entidades integrados no universo das Controlo de prazos médios de pagamento administrações públicas em contas nacionais. 1 — É obrigatória a menção expressa, em todos os atos 8 — O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de ja- celebrados pelos serviços e entidades integradas no uni- neiro, não é aplicável às rubricas afetas ao subsídio de verso das administrações públicas em contas nacionais, insularidade. das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, 9 — Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, bem como das consequências que, nos termos da lei, pos- os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida sam advir pelo atraso na realização desses pagamentos. de congelamento em: 2 — Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, todos os processos de despesa devem ser enviados à Dire- a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da ção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada mesma natureza; por DROT, no prazo máximo de 10 dias úteis antes da data b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações cer- do seu vencimento. tas e permanentes, excetuando-se situações devidamente justificadas. Artigo 5.º Regime duodecimal 10 — Os serviços e entidades integrados no universo Em 2018, a execução orçamental não está sujeita ao das administrações públicas em contas nacionais deve- regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal rão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, de execução. adiante designada por DROT, sempre que lhes for solici- tado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes Artigo 6.º forem solicitados para o acompanhamento e controlo da Utilização das dotações orçamentais respetiva execução orçamental. 1 — Na execução dos seus orçamentos para o ano de Artigo 7.º 2018, todos os serviços da administração pública regio- Cabimentação nal deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a Os serviços e organismos da administração pública re- realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar gional devem registar e manter atualizada, no seu sistema o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência informático, a cabimentação da estimativa dos encargos e eficácia. anuais programados para o ano de 2018. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2873 Artigo 8.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Alterações orçamentais serviços e entidades integrados no universo das adminis- trações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo 1 — As alterações orçamentais obedecem ao disposto conteúdo da informação reportada às respetivas unidades no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de ges- fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem tão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos obedecer as alterações orçamentais da competência do ou falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de Governo Regional. reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar 2 — Todas as alterações orçamentais devem estar devi- essa informação. damente fundamentadas, designadamente no que se refere 4 — As informações de reporte a remeter deverão ser às anulações e reforços propostos. devidamente agregadas no âmbito do conjunto das enti- 3 — As alterações orçamentais que tenham subjacente dades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de reforço orçamental pela dotação provisional devem ser informação individualizada, quando assim o for requerido. acompanhadas de demonstração inequívoca da necessi- dade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão Artigo 11.º flexível. 4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende- Requisição de fundos -se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços simples, serviços integrados ou entre serviços e 1 — Os institutos públicos e serviços e fundos autóno- fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, no âmbito mos só podem requisitar fundos após terem esgotado as do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibi- de 9 de janeiro. lidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de 5 — As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 montantes ser devidamente justificados. de janeiro, dependem de despacho conjunto dos membros 2 — Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças as importâncias que forem estritamente indispensáveis à e pela tutela do setor. realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade requisitante. Artigo 9.º 3 — As requisições de fundos enviadas à DROT Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo devem ser devidamente justificadas e acompanhadas das administrações públicas em contas nacionais de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos para o respetivo mês 1 — Às entidades públicas reclassificadas, incluídas no e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente universo das administrações públicas em contas nacionais, requisitadas. não são aplicáveis as regras relativas: 4 — A liquidação e autorização de pagamento de des- a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º pesas com transferências para os serviços com autonomia do presente diploma; administrativa e com autonomia administrativa e finan- b) Aos prazos para autorização de pagamentos. ceira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com 2 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente dispensa de quaisquer outras formalidades. artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção 5 — O pagamento das requisições de fundos poderá de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na não ser integralmente autorizado, no caso de não terem Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual. sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo. Artigo 10.º Unidades de gestão Artigo 12.º 1 — As unidades de gestão dos departamentos do Go- Informação a prestar pelos serviços e entidades verno Regional têm por missão o tratamento integral e incluídos no universo das administrações públicas em contas nacionais centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamen- tais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades 1 — Os serviços e entidades integrados no universo das integrados no universo das administrações públicas em administrações públicas em contas nacionais são respon- contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos sáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades departamentos e o departamento do Governo Regional de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo presente diploma, dos seguintes elementos: orçamental e financeiro. 2 — As unidades de gestão são responsáveis pela prévia a) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que validação do conteúdo das informações de reporte e pelo se reporta a informação, os dados referentes à execução seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao orçamental; departamento do Governo Regional responsável pela área b) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, reporta a informação, os dados referentes aos fundos dis- serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas poníveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial no universo das administrações públicas em contas nacio- das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas nais da respetiva tutela. a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos 2874 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e 10 — Tendo em vista o acompanhamento da execução as despesas referentes ao ano de 2018. material e financeira do PIDDAR, os serviços e entida- des integrados no universo das administrações públicas 2 — As entidades públicas reclassificadas integradas no em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao universo das administrações públicas em contas nacionais Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a deverão ainda remeter à DROT: informação necessária àquele acompanhamento. a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao Artigo 13.º qual a informação se reporta, o balancete analítico trimes- tral acumulado; Saldos de gerência b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demons- 1 — A utilização dos saldos de gerência pelos institu- tração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, tos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece bem assim, a relativa ao ano seguinte; de autorização prévia do membro do Governo Regional c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a responsável pela área das finanças. informação se reporta, o balancete analítico anual acu- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os mulado. saldos de gerência do ano económico de 2018 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fun- 3 — O reporte da informação mencionada nos núme- dos autónomos, devem ser repostos até o dia 30 de abril ros anteriores deverá ser efetuado por correio eletrónico. de 2019 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional 4 — A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 e constituem receita da Região Autónoma da Madeira. deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Le- e fundos autónomos. gislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, o membro 5 — Os institutos públicos, serviços e fundos autóno- do Governo Regional responsável pela área das finanças mos e as entidades públicas reclassificadas integradas no pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de gerência universo das Administrações Públicas em contas nacio- quando estejam em causa, nomeadamente: nais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos a) A regularização de encargos orçamentais transitados congelamentos e descongelamentos autorizados no Sis- de anos anteriores; tema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que investimentos do Plano, respeitantes a projetos com ou sem respeita a informação. financiamento comunitário, desde que esses sejam apli- cados na realização dos objetivos que lhe deram origem; 6 — As unidades de gestão de cada departamento do c) Afetação a outras finalidades de interesse público; Governo Regional devem remeter à DROT as prestações d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autó- Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira. nomos referentes ao ano de 2018, devidamente verificadas em conformidade com a execução orçamental, até ao dia 4 — Os serviços dotados de autonomia administrativa 30 de abril de 2019, nos termos da legislação aplicável, devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos co- excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas fres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 27 de que integram o universo das administrações públicas em dezembro de 2018, através de reposições abatidas nos contas nacionais. pagamentos. 7 — A DROT pode solicitar, sempre que necessário, 5 — As entidades públicas reclassificadas que integram às unidades de gestão e aos serviços e entidades integra- o universo das administrações públicas em contas nacio- dos no universo das administrações públicas em contas nais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, nacionais, outros elementos de informação não previstos sendo que a integração desse saldo no orçamento em vigor no presente diploma, destinados ao acompanhamento da deve ser precedida de autorização prévia do membro do respetiva gestão financeira e orçamental. Governo Regional responsável pela área das finanças. 8 — De modo a permitir uma informação consolidada 6 — No caso dos institutos públicos e dos serviços e do conjunto do setor público administrativo regional, os fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos serviços e entidades integrados no universo das administra- de gerência que não excedam 500 euros. ções públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada Artigo 14.º trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, Fundos de maneio até ao dia 15 de agosto de 2018, a previsão do montante 1 — Os fundos de maneio podem ser constituídos por da dívida financeira no final do corrente ano. um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e or- 9 — Nos 15 dias subsequentes a cada trimestre, os ser- ganismos que tenham autorização para aprovar a respetiva viços e fundos autónomos e as entidades públicas reclas- despesa, até ao limite máximo de um duodécimo da respe- sificadas devem enviar à Direção Regional do Património tiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos. e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designada 2 — Em casos devidamente justificados, a constituição por PaGeSP, informação detalhada sobre os bens inven- de fundos de maneio por montante superior ao referido no tariáveis, imobilizado e existências, ficando os serviços n.º 1 deste artigo fica sujeita a autorização do membro do simples do Governo Regional obrigados a remeter essa Governo da área setorial. informação à PaGeSP até ao dia 10 do mês seguinte ao 3 — Os fundos de maneio devem ser repostos até ao final de cada trimestre. dia 27 de dezembro de 2018. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2875 Artigo 15.º Artigo 18.º Prazos para autorização e pagamento de despesas Abono para falhas 1 — Fica proibida a contração, por conta do Orçamento 1 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos pri- Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M, de 3 de no- vativos das entidades que integram o universo das admi- vembro, a atribuição de abono para falhas apenas poderá nistrações públicas em contas nacionais, de encargos que ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, prazos estabelecidos nos números seguintes. numerário, títulos ou documentos, sendo por eles respon- 2 — A entrada de processos de despesa e requisições de sáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 14 de dezembro inferior a 50 000 euros. de 2018, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, 2 — São nulos os atos administrativos celebrados sem tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas observância do disposto no número anterior. após esse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Di- Artigo 19.º reção até ao dia 31 de dezembro de 2018, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor pela área das finanças. 1 — No ano de 2018, a aquisição, a permuta, a locação 3 — Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo financeira, bem como o aluguer de duração superior a Regional, por conta do ano económico de 2018, referentes 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de a processos de despesa que tenham respeitado os proce- pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulân- dimentos previstos nos números anteriores, poderão ser cias, pelos serviços e entidades da administração pública efetuados até ao dia 8 de janeiro de 2019. regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais e ainda Artigo 16.º pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, Recursos próprios de terceiros dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante 1 — Todas as receitas cobradas por serviços simples e parecer prévio da PaGeSP. integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoria- 2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem mente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, observância do disposto no número anterior. na conta indicada para o efeito. 2 — As importâncias movimentadas em operações ex- Artigo 20.º traorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para paga- de equipamento e aplicações informáticas mento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras 1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e aplica- formalidades. ções informáticas pelos serviços e entidades da administra- ção pública regional, incluindo as entidades integradas no Artigo 17.º universo das administrações públicas em contas nacionais, Receitas dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante 1 — As receitas cobradas pelos serviços simples e in- parecer prévio da PaGeSP, desde que os respetivos mon- tegrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo tantes excedam os seguintes valores: Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas. a) 1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento 2 — Fica excluída do âmbito de aplicação do número informático e de aplicações informáticas; anterior a receita cobrada pela Autoridade Tributária e b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipa- Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. mento ou aplicações informáticas. 3 — Os serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos e en- 2 — No caso da aquisição e do aluguer de aplicações tidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo informáticas, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no número acompanhamento do estrito cumprimento dos contratos anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, por si efetuados, de qualquer natureza, nomeadamente demonstrando a inexistência de soluções alternativas em pelo acompanhamento da exata e pontual cobrança das software livre ou demonstrando que o custo total de uti- receitas devidas. lização da solução em software livre é superior à solução 4 — Em caso de incumprimento, os serviços a que se em software proprietário, incluindo neste todos os custos refere o número anterior devem acionar os mecanismos inerentes à manutenção, adaptação e migração. contemplados no contrato existente entre as partes e na 3 — Os contratos de assistência técnica de equipamento lei aplicável, desencadeando, sempre que necessário, os informático, ou de qualquer atualização, aplicações infor- procedimentos ao seu dispor, com vista à cobrança dos máticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços valores em dívida. referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autori- 5 — Para a efetivação desta obrigação podem ser cele- zação prévia do membro do Governo Regional responsável brados planos de pagamento para regularização de valores pela área das finanças, mediante proposta fundamentada em dívida, nos termos legalmente admissíveis. do serviço. 2876 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 4 — São nulos os contratos celebrados sem observância Artigo 24.º do disposto nos números anteriores. Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços Artigo 21.º da administração pública regional Aquisição, aluguer e contratos de assistência 1 — Os serviços e entidades integrados no universo técnica de equipamentos de impressão das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os refe- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, rentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, é da competência da PaGeSP a aquisição e o aluguer de no âmbito de procedimentos administrativos para cuja todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentar- copiadora e multifuncional. mente, exigida a apresentação do comprovativo de que 2 — Em casos devidamente fundamentados, mediante o beneficiário tem a sua situação tributária e contributiva autorização prévia do membro do Governo Regional res- regularizada, devem: ponsável pela área das finanças e parecer prévio da PaGeSP, estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos a) Verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada; serviços da administração pública regional. b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão com- 3 — A celebração ou renovação de contratos de assis- provativa da situação tributária e contributiva regularizada, tência técnica de equipamentos de impressão por serviços devidamente atualizada. da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável da PaGeSP. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a apre- 4 — São nulos os contratos celebrados sem observância sentação da certidão comprovativa da situação tributária do disposto nos números anteriores. e contributiva regularizada pode ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos Artigo 22.º da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta da Contratos de locação financeira mesma. 3 — Quando os serviços processadores verifiquem que, 1 — A celebração de contratos de locação financeira até aos 15 dias úteis anteriores à data-limite do pagamento, pelos serviços da administração pública regional, incluindo o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação entidades públicas integradas no universo das administra- tributária e contributiva regularizada, devem proceder à ções públicas em contas nacionais, carece de autorização notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, do membro do Governo Regional responsável pela área remeter as certidões em falta. das finanças, mediante parecer prévio da DROT. 4 — Caso o credor não apresente as certidões no prazo 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- referido no número anterior, devem os serviços e entidades cia do disposto no número anterior. referidos no n.º 1 reter, no imediato, o montante equivalente a 25 % do valor total a pagar. 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte Artigo 23.º a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de Compromissos plurianuais dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos 1 — Nas situações em que a assunção de compromissos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar. de encargos, a autorização prévia do membro do Governo 6 — O disposto no presente artigo não prejudica, na Regional responsável pela área das finanças, a que se refere parte nele não regulamentada, a aplicação do regime pre- a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de visto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setem- fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura bro, na sua redação atual. dessa portaria ou do ato de exceção, a que se referem o n.º 1 e o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, Artigo 25.º de 8 de junho. Retenções 2 — Nas situações não previstas no número anterior, a autorização prévia para assunção de encargos plurianuais 1 — Nos termos do artigo 74.º do Decreto Legislativo é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e sem prejuízo Regional responsável pela área das finanças. do disposto no artigo anterior e no n.º 8 do artigo 32.º 3 — A competência para a assunção de compromissos do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de plurianuais das entidades públicas integradas no universo janeiro, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, das administrações públicas em contas nacionais que não institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a enti- tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de di- dades que tenham débitos por satisfazer de natureza não reção quando os referidos compromissos apenas envolvam judicial, não tributária ou contributiva à administração pú- receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento blica regional, efetuam-se no momento do processamento europeu. da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total 4 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos do pagamento a efetuar. plurianuais no suporte informático central de registo destes 2 — As retenções de transferências orçamentais para encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto as entidades que não prestem, tempestivamente, ao depar- nos números anteriores do presente artigo. tamento do Governo Regional responsável pela área das Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2877 finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação 2 — O previsto no número anterior é realizado atra- prevista no presente diploma, na lei de enquadramento or- vés da adesão a uma das modalidades disponibilizadas çamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma. Pública, I. P. (ESPAP, IP), ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela Artigo 26.º Direção-Geral do Orçamento. Transferências e apoios para entidades de direito privado Artigo 28.º 1 — Por norma, e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/ Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas M, de 9 de janeiro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do De- 2018 não podem ultrapassar os valores anteriormente con- creto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, cedidos para a mesma finalidade. o Governo Regional procede à divulgação da seguinte 2 — Para a execução do disposto no artigo 36.º do De- informação: creto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, aplicam-se as seguintes regras: a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeita, o boletim de execução orçamental, no qual deve a) No caso das entidades que aufiram mais do que um constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em situação financeira das empresas públicas que integram o função da sua finalidade; universo das administrações públicas em contas nacionais b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer e, bem assim, a evolução dos passivos, contas a pagar e apoio no ano de 2017, a aplicação desta norma é feita pagamentos em atraso; tendo como referência o último apoio concedido para a b) Trimestralmente, após a divulgação da informação mesma finalidade; da dívida pela Direção Regional de Estatística da Madeira c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a aná- Autónoma da Madeira, do qual deverá constar a dívida lise da economicidade das despesas propostas, as restrições financeira e não financeira das entidades públicas regio- orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para nais, incluindo o Setor Empresarial da Região Autónoma a atribuição dos apoios; da Madeira; d) No caso dos apoios às entidades mencionadas no n.º 1 c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada tri- do presente artigo que promovem a educação e ensino, mestre, o relatório com as contas trimestrais das empresas cujo critério de apoio ao funcionamento foi alterado no que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma presente ano escolar e com as quais tenha sido contratua- da Madeira. lizada verba inferior à decorrente dessa alteração, poderá ser contratualizada uma adenda até ao valor máximo daí Artigo 29.º resultante, no decurso do corrente ano escolar. Recrutamento de trabalhadores na administração 3 — Os apoios previstos em regulamentos para serem pública regional atribuídos no decurso do ano de 2018 caducam automa- Durante o ano de 2018, a autorização de abertura de ticamente caso: procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 do ar- a) O requerimento ou a respetiva candidatura não te- tigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, nha dado entrada no departamento do Governo Regional de 9 de janeiro, fixa, caso a caso, o número máximo de responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer trabalhadores a recrutar, e depende da verificação dos prévio, até 30 de novembro de 2018; seguintes requisitos cumulativos: b) A concessão desses apoios que não tenha sido apro- a) Existência de interesse público no recrutamento, vada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, ponderando designadamente a evolução global dos recur- até ao dia 14 de dezembro de 2018. sos humanos do departamento regional de que depende o órgão ou serviço e o impacto orçamental da despesa com 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre to- o recrutamento que se pretende efetuar; das as disposições que disponham em sentido contrário, e a b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a im- putação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei. em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú- blico previamente constituído, ou por recurso a situação Artigo 27.º legalmente determinada de mobilidade ou a outros instru- mentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da Adoção e aplicação do SNC-AP na administração administração pública regional; pública regional c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo 1 — É obrigatória a adoção do Sistema de Normalização órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento; Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de para todas as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto- informação previstos no artigo 50.º do Decreto Legislativo -Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, no decorrer do ano Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro; de 2018, competindo aos serviços e às respetivas unidades e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de gestão a responsabilidade pela execução de todas as Regional de que depende o órgão ou serviço que pretende orientações que lhes sejam cometidas. efetuar o recrutamento. 2878 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 Artigo 30.º 9 — Caso se trate de pedido relativo a representação Encargos com contratos de aquisição de serviços judiciária e mandato forense, o prazo referido no número anterior é de 5 dias seguidos, podendo ser reduzido se, 1 — Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do ar- comprovadamente, não puder ser cumprido. tigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, 10 — O dirigente máximo com competência para con- de 9 de janeiro, são apurados por: tratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 11 do ar- a) Secretaria Regional, na parte referente aos serviços tigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de simples e integrados; 9 de janeiro, relativamente ao conjunto de aquisições neces- b) Serviço e fundo autónomo; sárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando c) Entidade pública reclassificada, integrada no universo para o efeito a respetiva listagem das necessidades específi- das administrações públicas em contas nacionais. cas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronún- 2 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Le- cia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera gislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e sem demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido. prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se 11 — O disposto na primeira parte do n.º 7 aplica-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financia- às empresas do setor empresarial regional, que devem de- dos por fundos europeus, pela Lei de Meios ou pelo Fundo monstrar a impossibilidade de satisfação das necessidades de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas. apenas através de recursos próprios ou de empresas com 3 — Ficam dispensadas da aplicação do disposto no quem se encontrem em relação de grupo. artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, as despesas com contratos de aquisição Artigo 31.º de serviços: Consignação da receita a) Classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 — Con- servação de bens, 02.02.13 — Deslocações e estada e 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do 02.02.10 — Transportes; Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, b) Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias pela Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as receitas entregues em saldo de gerência provenientes de as Regiões Ultraperiféricas; fundos da UE, com finalidades específicas, assim como as c) Relativas a despesas emergentes de acidentes esco- provenientes de saldos de receitas próprias desde que as lares. mesmas sejam afetas, preferencialmente, à regularização de compromissos de anos anteriores. 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do 2 — Em 2018, são consignadas às escolas referidas no artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte de 9 de janeiro, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento adicional proveniência: de dotações orçamentais. a) Da utilização das instalações ou equipamentos es- 5 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 7 do colares; artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, b) Da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, repro- de 9 de janeiro, encontram-se abrangidos todos os contratos grafias e serviços similares; de aquisição de serviços necessários à prossecução dos c) Das propinas, multas e outras taxas; serviços de formação profissional, certificação profissional d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações e de reconhecimento, validação e certificação de compe- e outros bens e do rendimento de bens próprios; tências, designadamente de aquisição de transportes, de e) Das comparticipações de qualquer origem a que a alimentação e de seguros para os formandos. escola tenha direito pela realização de ações de formação 6 — Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, ou outras atividades similares; de 9 de janeiro, com exceção do disposto no n.º 11 da- f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei quele normativo, os contratos a celebrar ou a renovar pelas e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, comparti- empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma da cipações, heranças, donativos e legados que eventualmente Madeira que não estejam integradas no universo das ad- estejam afetos ao estabelecimento de ensino. ministrações públicas em contas nacionais. 7 — Para efeitos da demonstração da impossibilidade de 3 — A receita referida no número anterior é consignada satisfação das necessidades por via dos recursos próprios aos seguintes encargos: de entidade contratante da administração pública regional a) Funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, ou de outros serviços que a integram, prevista no n.º 11 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, reprografias e serviços similares; de 9 de janeiro, deve ser solicitado, apenas às entidades da b) Execução das políticas de ação social educativa e administração pública regional com competências na área aplicação do regime de auxílios económicos diretos; específica a contratar, a informação da existência de recur- c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado sos para efetuar a prestação do serviço em causa, sem pre- aos projetos educativos aprovados pela escola; juízo da necessidade cuja consulta seja obrigatória por lei. d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos 8 — Decorridos 10 dias seguidos da data da solicita- escolares; ção referida no número anterior, sem que seja emitida e) Realização de obras de conservação e beneficiação pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade das infraestruturas escolares; de satisfação, por parte dos serviços da administração f) Realização de atividades de formação incluídas no pública regional. projeto educativo aprovado pela escola; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 2879 g) Realização de despesas afetas às dotações orçamen- de 2018, salvo se disposto em contrário nos artigos ante- tais de classificação económica «07. Aquisição de Bens cedentes, e até à entrada em vigor do decreto regulamentar de Capital», incluindo as despesas previstas nas dotações de execução orçamental para 2019. orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.»; h) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuí- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de das, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas junho de 2018. financeiras. O Presidente do Governo Regional, em exercício, Pedro CAPÍTULO III Miguel Amaro de Bettencourt Calado. Disposições finais Assinado em 26 de junho de 2018. Artigo 32.º Publique-se. Entrada em vigor e produção de efeitos O Representante da República para a Região Autónoma O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro 111465359 2880 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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