Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 157
- Data
- 2018-08-01
Texto integral (74 144 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 16 de agosto de 2018 Número 157
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 50/2018:
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades in-
termunicipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4102
Lei n.º 51/2018:
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de no-
vembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4109
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 65/2018:
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4147
Decreto-Lei n.º 66/2018:
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior
atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4182
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA respetivos recursos são concretizadas através de diplomas
legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a des-
Lei n.º 50/2018 centralizar da administração direta e indireta do Estado,
os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à
de 16 de agosto gestão do procedimento de transferência em causa.
2 — A transferência das novas competências para as
Lei-quadro da transferência de competências autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada
para as autarquias locais em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos
e para as entidades intermunicipais seguintes termos:
A Assembleia da República decreta, nos termos da a) Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: entidades intermunicipais que não pretendam a transfe-
rência das competências no ano de 2019 comunicam esse
CAPÍTULO I facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia
Disposições gerais deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;
b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e enti-
Artigo 1.º dades intermunicipais que não pretendam a transferência
das competências no ano de 2020 devem observar o pro-
Objeto e âmbito
cedimento referido na alínea anterior.
A presente lei estabelece o quadro da transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades 3 — Todas as competências previstas na presente lei
intermunicipais, concretizando os princípios da subsidia- consideram-se transferidas para as autarquias locais e
riedade, da descentralização administrativa e da autonomia entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, sem
do poder local. prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
Artigo 2.º 4 — A transferência das novas competências é objeto
de monitorização permanente e transparente da qualidade
Princípios e garantias e desempenho do serviço público, promovendo a ade-
A transferência de atribuições e competências rege-se quada participação da comunidade local na avaliação dos
pelos seguintes princípios e garantias: serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3
do artigo 6.º
a) A transferência efetua-se para a autarquia local ou en-
tidade intermunicipal que, de acordo com a sua natureza, se Artigo 5.º
mostre mais adequada ao exercício da competência em causa; Financiamento das novas competências
b) A preservação da autonomia administrativa, finan-
ceira, patrimonial, e organizativa das autarquias locais; 1 — No âmbito do regime financeiro das autarquias
c) A garantia de qualidade no acesso aos serviços pú- locais e das entidades intermunicipais, são previstos os
blicos; recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o
d) A coesão territorial e a garantia da universalidade exercício das novas competências.
e da igualdade de oportunidades no acesso ao serviço 2 — O regime financeiro das autarquias locais e enti-
público; dades intermunicipais considera o acréscimo de despesa
e) A eficiência e eficácia da gestão pública; em que estas incorrem pelo exercício das competências
f) A garantia da transferência para as autarquias locais transferidas e o acréscimo de receita que decorra do refe-
dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequa- rido exercício.
dos, considerando os atualmente aplicados nos serviços e 3 — São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos
competências descentralizados; de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de Finan-
g) A estabilidade de financiamento no exercício das ciamento da Descentralização que incorporam os valores
atribuições cometidas. a transferir para as autarquias locais e para as entidades
Artigo 3.º intermunicipais que financiam as novas competências.
4 — À transferência de recursos financeiros para as
Universalidade autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde
1 — A transferência das novas competências tem ca- uma redução da despesa orçamental de igual montante nos
rácter universal. serviços da administração direta e indireta do Estado cujas
2 — O disposto no número anterior não prejudica a competências são objeto de descentralização.
possibilidade de a transferência de competências para as 5 — Os recursos financeiros adicionais previstos no
autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos obje-
de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo tivos de participação na receita pública estabelecidos no
do disposto no n.º 4 do artigo 40.º Programa Nacional de Reformas.
3 — A transferência das novas competências deve sal-
vaguardar a natureza pública das políticas desenvolvidas. Artigo 6.º
Acompanhamento e informação
Artigo 4.º
1 — É garantido o acesso das autarquias locais, das
Concretização da transferência das competências
entidades intermunicipais e das entidades do setor em-
1 — A transferência das novas competências, a iden- presarial local aos sistemas de informação utilizados pela
tificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos administração direta e indireta do Estado, para gestão de
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processos e restante informação integrada nas competên- 2 — A transferência de atribuições e competências para
cias transferidas. as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e
2 — O acesso aos sistemas de informação necessário da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante ini-
ao exercício das competências salvaguarda a segurança ciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas,
e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1
sujeitas a sigilo. do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da
3 — É criada uma comissão de acompanhamento da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia
descentralização integrada por representantes de todos os regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos
grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacio- governos regionais e as autarquias locais.
nal de Municípios Portugueses e da Associação Nacional
de Freguesias, que avalia a adequabilidade dos recursos Artigo 10.º
financeiros de cada área de competências. Competências atribuídas por outros diplomas
Artigo 7.º Para além das novas competências identificadas nos
artigos seguintes, são competências das autarquias locais
Gestão e transferência de recursos patrimoniais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros di-
1 — Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas plomas, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013,
competências são transferidas para as autarquias locais de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de
e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março,
pelas mesmas. e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 8 de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de
posição contratual da administração direta e indireta do agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de
Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para dezembro.
as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
mediante comunicação à outra parte. CAPÍTULO II
3 — A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada
da mutação dominial a favor das autarquias locais nos Novas competências dos órgãos municipais
casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) Artigo 11.º
do n.º 1 do artigo 18.º
4 — As condições aplicáveis à gestão, oneração e alie- Educação
nação dos bens identificados nos números anteriores são 1 — É da competência dos órgãos municipais participar
definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º no planeamento, na gestão e na realização de investimentos
5 — Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de en-
a favor das autarquias locais na respetiva conservatória, sino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
constituindo título suficiente para efeitos de registo o di- básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, no-
ploma que concretiza a transferência das competências. meadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 — Compete igualmente aos órgãos municipais, no que
Artigo 8.º se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino
Transferência de recursos humanos básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
1 — Os diplomas legais de âmbito setorial referidos a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos re-
no n.º 1 do artigo 4.º estabelecem, quando necessário, os feitórios escolares;
mecanismos e termos da transição dos recursos humanos b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação
afetos ao seu exercício. social escolar;
2 — A transição dos recursos humanos para as autar- c) Participar na gestão dos recursos educativos;
quias locais e para as entidades intermunicipais deve res- d) Participar na aquisição de bens e serviços relaciona-
peitar a situação jurídico-funcional detida à data da trans- dos com o funcionamento dos estabelecimentos e com as
ferência, designadamente em matéria de vínculo, carreira atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito
e remuneração. escolar;
3 — Os recursos humanos transferidos da administração e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente
direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para inserido nas carreiras de assistente operacional e de as-
as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobili- sistente técnico.
dade ou a serem candidatos a procedimentos concursais de
recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços 3 — Compete ainda aos órgãos municipais:
da administração central e local. a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o
4 — O regime da organização dos serviços das autar- ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte
quias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente das escolar;
autarquias locais são revistos tendo em atenção o exercício b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular,
das novas competências. em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
Artigo 9.º d) Participar na organização da segurança escolar.
Regiões autónomas
4 — As competências previstas no presente artigo são
1 — O disposto na presente lei não abrange as atribui- exercidas no respeito das competências dos órgãos de ges-
ções e competências das regiões autónomas. tão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
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Artigo 12.º c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância
Ação social
e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta
contra incêndios;
É da competência dos órgãos municipais: d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação
operacional municipal.
a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompa-
nhamento social;
Artigo 15.º
b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o
mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipa- Cultura
mentos sociais; É da competência dos órgãos municipais:
c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Muni-
cipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional; a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que,
d) Implementar atividades de animação e apoio à família sendo classificado, se considere de âmbito local;
para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar, que b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam
correspondam à componente de apoio à família, nos termos museus nacionais;
do n.º 4 do artigo anterior; c) Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acom- a sua fiscalização, autorizando a sua realização quando tal
panhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de esteja previsto;
caráter eventual em situações de carência económica e de d) Recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos
risco social; ao património cultural que, sendo classificado, se consi-
f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos dere de âmbito local e aos museus que não sejam museus
beneficiários do rendimento social de inserção; nacionais.
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habi- Artigo 16.º
tacional para pessoas idosas, designadamente em articu-
lação com entidades públicas, instituições particulares de Património
solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos 1 — É da competência dos órgãos municipais gerir o
programas temáticos; património imobiliário público sem utilização, afeto à
h) Coordenar a execução do Programa de Contratos administração direta e indireta do Estado, incluindo partes
Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com de edifícios.
os conselhos locais de ação social; 2 — As condições aplicáveis à gestão dos bens identi-
i) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, ficados no número anterior são definidas por decreto-lei,
sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
apoios públicos. 3 — É excluído do âmbito de aplicação da presente lei
o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:
Artigo 13.º
a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica
Saúde n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraes-
1 — É da competência dos órgãos municipais participar truturas militares;
no planeamento, na gestão e na realização de investimen- b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de
tos relativos a novas unidades de prestação de cuidados janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segu-
de saúde primários, nomeadamente na sua construção, rança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de
equipamento e manutenção. dezembro;
2 — Compete igualmente aos órgãos municipais: c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de
março, que aprova a lei de programação de infraestruturas
a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos e equipamentos das forças e serviços de segurança do
aos cuidados de saúde primários; Ministério da Administração Interna.
b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de as-
sistentes operacionais, das unidades funcionais dos Agru- 4 — Podem ser definidos mecanismos de utilização
pamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o pelos municípios dos imóveis previstos no número an-
Serviço Nacional de Saúde; terior através de diploma próprio, ou através de acordo
c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades de cedência celebrado entre o município interessado e a
funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional entidade titular do imóvel.
de Saúde;
d) Participar nos programas de promoção de saúde pú- Artigo 17.º
blica, comunitária e vida saudável e de envelhecimento
Habitação
ativo.
1 — É da competência dos órgãos municipais gerir os
Artigo 14.º
programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabili-
Proteção civil tação urbana.
É da competência dos órgãos municipais: 2 — São transferidos para os municípios, através de
diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens imó-
a) Aprovar os planos municipais de emergência de pro- veis destinados a habitação social que integram o parque
teção civil; habitacional da administração direta e indireta do Estado.
b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das 3 — As condições de utilização e transferência, one-
Associações de Bombeiros Voluntários; ração e alienação dos imóveis que integram o parque ha-
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bitacional referido no número anterior são definidas por Artigo 19.º
decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º Praias marítimas, fluviais e lacustres
4 — O regime previsto nos números anteriores não é
aplicável aos seguintes casos: 1 — É da competência dos órgãos municipais nas praias
marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio pú-
a) Às casas de função em utilização; blico do Estado:
b) Aos imóveis cujos rendimentos estejam consigna-
dos ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;
Segurança Social; b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, de-
c) Aos imóveis que integram o parque habitacional da signadamente, do seguinte:
administração direta e indireta do Estado que estejam le- i) Infraestruturas de saneamento básico;
galmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações
ou aposentados; de emergência;
d) Aos imóveis que integram o parque habitacional da iii) Equipamentos e apoios de praia;
administração direta e indireta do Estado cuja receita, nos iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodo-
termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, viária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atra-
de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial de afetação vessamento das águas que liguem margens de uma praia;
previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;
e) Aos imóveis que integram o parque habitacional da c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem
administração direta e indireta do Estado cujo produto da prejuízo da definição técnica das condições de segurança,
sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de parti- salvamento e assistência a definir pela entidade competente;
cipação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei d) Realizar as obras de reparação e manutenção das
n.º 175/2012, de 2 de agosto. retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a
garantir a segurança dos utentes das praias.
Artigo 18.º
2 — Compete igualmente aos órgãos municipais, no que
Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento se refere às praias mencionadas no número anterior:
turístico e económico não afetas à atividade portuária
a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas,
1 — É da competência dos órgãos municipais: equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balne-
a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio ares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à
e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos;
a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento
autoridades portuárias; de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e
b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os recreativas;
bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis c) Cobrar as taxas devidas;
d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordena-
a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas cionais, bem como aplicar as coimas devidas.
autoridades portuárias;
c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utiliza- 3 — A transferência de competências é efetuada sem
ção portuária reconhecida ou exclusiva e os bens imóveis prejuízo da salvaguarda das condições de segurança ine-
aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, rentes ao regime do domínio público marítimo.
abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades por- 4 — A transferência das competências previstas nos nú-
tuárias; meros anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do
d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico n.º 1 do artigo 4.º
e económico não afetas à atividade portuária e os bens
imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, Artigo 20.º
abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades por- Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas
tuárias.
Compete aos órgãos municipais:
2 — A transferência das competências previstas nas a) Coordenar as operações de elaboração e recolha de
alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das informação cadastral;
mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos ter- b) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de
mos do regime que estabelece a titularidade dos recursos âmbito florestal;
hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novem- c) Participar na gestão das áreas protegidas.
bro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, que
estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às Artigo 21.º
áreas compreendidas no domínio público hídrico do Es- Transportes e vias de comunicação
tado em relação a usos com este compatíveis, nos termos
legais, ou quando deixem de estar afetas exclusivamente 1 — Sem prejuízo das competências das entidades in-
ao interesse público do uso das águas. termunicipais, é competência dos órgãos municipais a
3 — Compete igualmente aos órgãos municipais con- gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos
cessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades equipamentos e infraestruturas neles integradas, salvo:
realizadas nas áreas e instalações mencionadas no n.º 1. a) Os troços de estrada explorados em regime de con-
4 — A transferência das competências previstas nos cessão ou subconcessão à data da entrada em vigor da
números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos presente lei, durante o período em que se mantiver essa
do n.º 1 do artigo 4.º exploração;
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b) Os troços de estradas ou estradas que integram um inspeções a edifícios classificados na primeira categoria
itinerário principal ou um itinerário complementar; de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra
c) O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) incêndios em edifícios.
do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária 2 — Para desempenho das funções previstas no número
Nacional, existente à data da entrada em vigor da presente lei. anterior, os técnicos municipais devem ser credenciados
pela entidade competente.
2 — A transferência dos troços de estradas localizados
nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestru- Artigo 27.º
turas neles integrados, bem como das estradas desclas-
Estacionamento público
sificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos troços
substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial É da competência dos órgãos municipais regular, fisca-
nos termos do decreto-lei previsto no n.º 1 do artigo 4.º, lizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacio-
passando a integrar o domínio público municipal. nais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias
3 — É da competência dos municípios o transporte e espaços públicos dentro das localidades, para além dos
turístico de passageiros bem como, na qualidade de auto- destinados a parques ou zonas de estacionamento.
ridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico
do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado Artigo 28.º
em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo
do disposto no artigo 5.º desse mesmo regime, o serviço Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
público de transporte de passageiros regular, em qualquer 1 — É da competência dos órgãos municipais autorizar
dos casos em vias navegáveis interiores e independente- a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou
mente das áreas de jurisdição onde operem. azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais
e apostas desportivas à cota de base territorial.
Artigo 22.º 2 — A transferência das competências previstas nos
Estruturas de atendimento ao cidadão números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos
É da competência dos órgãos municipais: do n.º 1 do artigo 4.º
a) Instituir e gerir os gabinetes de apoio aos emigrantes, Artigo 29.º
em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros
e com a rede nacional de lojas de cidadão; Delegação de competências nos órgãos das freguesias
b) Instalar novas lojas de cidadão, cabendo-lhes poste- 1 — Os órgãos dos municípios podem, através de con-
riormente a sua gestão, em articulação com a rede nacional trato interadministrativo, delegar competências nos órgãos
de lojas de cidadão; das freguesias em todos os domínios dos interesses pró-
c) Instalar e gerir os espaços cidadão, em articulação prios das populações das freguesias.
com a rede de lojas de cidadão; 2 — A delegação efetua-se nos termos previstos na
d) Instituir e gerir os centros locais de apoio à integração
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis
de migrantes.
n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho,
Artigo 23.º 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro,
Policiamento de proximidade considerando o disposto nos números seguintes.
3 — A delegação de competências nas freguesias ob-
É da competência dos órgãos municipais participar, em serva os princípios da universalidade e da equidade, de
articulação com as forças de segurança, na definição a nível modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo mu-
estratégico do modelo de policiamento de proximidade a nicípio beneficiem das mesmas competências e, em termos
implementar.
proporcionais, de recursos equivalentes.
Artigo 24.º 4 — A delegação de competências entre os municípios e
as freguesias não pode determinar um aumento da despesa
Proteção e saúde animal
pública global prevista no ano da concretização.
É da competência dos órgãos municipais exercer os 5 — As delegações de competências abarcam todo o
poderes nas áreas de proteção e saúde animal, bem como mandato autárquico.
de detenção e controlo da população de animais de compa- 6 — As delegações de competências podem cessar antes
nhia, sem prejuízo das competências próprias da autoridade do período referido no número anterior caso ocorram situa-
veterinária nacional. ções de incumprimento grave, mediante decisão tomada
pela assembleia municipal, por maioria dos membros em
Artigo 25.º
efetividade de funções.
Segurança dos alimentos
É da competência dos órgãos municipais o exercício de CAPÍTULO III
poderes de controlo na área da segurança dos alimentos,
sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de Novas competências dos órgãos das entidades
polícia criminal e das competências próprias da autoridade intermunicipais
veterinária nacional.
Artigo 26.º Artigo 30.º
Segurança contra incêndios Exercício das novas competências intermunicipais
1 — É da competência dos órgãos municipais apreciar 1 — Compete às entidades intermunicipais exercer as
projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e novas competências de âmbito intermunicipal.
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2 — O exercício das novas competências pelas entida- 2 — Compete igualmente aos municípios e órgãos das
des intermunicipais depende de acordo prévio dos muni- entidades intermunicipais a participação em ações ou pro-
cípios que as integram. jetos de reinserção social de jovens e adultos, violência
doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às vítimas
Artigo 31.º de crimes.
Educação, ensino e formação profissional Artigo 36.º
1 — É da competência dos órgãos das entidades in- Promoção turística
termunicipais o planeamento intermunicipal da rede de
É da competência dos órgãos das entidades intermuni-
transporte escolar.
cipais o desenvolvimento da promoção turística interna
2 — Compete igualmente aos órgãos das entidades in-
sub-regional, em articulação com as entidades regionais
termunicipais o planeamento da oferta educativa de nível
de turismo.
supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos
departamentos governamentais com competência nos do- Artigo 37.º
mínios da educação e formação profissional. Outras competências
3 — A definição de prioridades na oferta de cursos de
formação profissional a nível intermunicipal efetua-se É igualmente da competência dos órgãos das entidades
em articulação com o Instituto do Emprego e Formação intermunicipais:
Profissional, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;
e o Ensino Profissional, I. P. b) Designar os vogais representantes dos municípios
nos conselhos de região hidrográfica;
Artigo 32.º c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;
Ação social d) Gerir programas de captação de investimento.
1 — É da competência dos órgãos das entidades inter- CAPÍTULO IV
municipais participar na organização dos recursos e no
planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível Novas competências dos órgãos das freguesias
supraconcelhio, exercendo as competências das platafor-
mas supraconcelhias e assegurando a representação das Artigo 38.º
entidades que as integram. Novas competências dos órgãos das freguesias
2 — Compete igualmente aos órgãos das entidades in-
termunicipais a elaboração de cartas sociais supramunici- 1 — Os órgãos das freguesias têm as seguintes compe-
tências a descentralizar da administração direta do Estado:
pais para identificação de prioridades e respostas sociais
a nível intermunicipal. a) Instalar os espaços cidadão, em articulação com a
rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios;
Artigo 33.º b) Gerir os espaços cidadão nos termos da alínea an-
terior.
Saúde
1 — É da competência dos órgãos das entidades inter- 2 — Os órgãos das freguesias têm as seguintes compe-
municipais participar na definição da rede de unidades de tências transferidas pelos municípios:
cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados a) Gestão e manutenção de espaços verdes;
continuados de âmbito intermunicipal. b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e su-
2 — Compete igualmente aos órgãos das entidades in- midouros;
termunicipais: c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário
a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados urbano instalado no espaço público, com exceção daquele
de saúde primários e de cuidados continuados; que seja objeto de concessão;
b) Designar um representante nos órgãos de gestão das d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
unidades locais de saúde, na respetiva área de influência; e) Realização de pequenas reparações nos estabeleci-
c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde mentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do
do setor público administrativo ou entidades públicas em- ensino básico;
presariais. f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabele-
cimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do
Artigo 34.º ensino básico;
Proteção civil g) Utilização e ocupação da via pública;
h) Afixação de publicidade de natureza comercial;
É da competência dos órgãos das entidades intermuni- i) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de
cipais a participação na definição da rede dos quartéis de diversão;
bombeiros voluntários e na elaboração de programas de j) Autorizar a colocação de recintos improvisados;
apoio às corporações de bombeiros voluntários. k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos
e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares
Artigo 35.º públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusi-
Justiça
vamente na sua área de jurisdição;
l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;
1 — É da competência dos municípios e dos órgãos das m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lan-
entidades intermunicipais a elaboração de propostas para çamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente
a definição da rede dos julgados de paz. foguetes e balonas.
4108 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
3 — As transferências de competências são diferencia- municipais assumam, no âmbito da presente lei, as com-
das em função da natureza e dimensão das freguesias, con- petências aí previstas.
siderando a sua população e capacidade de execução. 4 — Os contratos interadministrativos de delegação de
4 — Os recursos financeiros afetos às transferências competências previstos no n.º 2 podem ser prorrogados
de novas competências para as freguesias a que se refere até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência
a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termine antes dessa data.
termos a definir no âmbito do regime financeiro das au-
tarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada Artigo 41.º
ano, na Lei do Orçamento do Estado. Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I
5 — Os recursos financeiros afetos às transferências à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
de novas competências para as freguesias, pelos municí-
pios, provêm do orçamento municipal após deliberação 1 — São revogados os artigos 132.º a 136.º do anexo I
da assembleia municipal e de freguesia, não podendo ser à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis
inferiores aos constantes de acordos ou contratos respei- n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho,
tantes às mesmas matérias. 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.
2 — A revogação das normas mencionadas no número
Artigo 39.º anterior não prejudica a manutenção dos acordos de exe-
cução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em
Modelo de repartição de competências vigor da presente lei.
1 — No caso de competências também atribuídas aos 3 — Os acordos de execução previstos no número ante-
municípios, o modelo de repartição de competências entre rior caducam na data em que as autarquias locais assumam,
os municípios e as freguesias é fixado através de contrato no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.
interadministrativo, devendo permitir uma melhor afetação 4 — Os acordos de execução previstos no n.º 2 podem
de recursos humanos e financeiros, e é configurado em ter- ser prorrogados até à data prevista no número anterior,
mos flexíveis, de modo a viabilizar uma harmonização entre caso a sua vigência termine antes dessa data.
os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as
exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa. CAPÍTULO VI
2 — A transferência de competências para as freguesias
observa os princípios da universalidade e da equidade, de Disposições transitórias e finais
modo a que, em regra, todas as freguesias do município Artigo 42.º
beneficiem das mesmas competências e, em termos pro-
porcionais, de recursos equivalentes. Áreas metropolitanas
3 — O disposto nos números anteriores não exclui even- Até à criação de outras formas de organização territorial
tuais derrogações impostas por exigências de unidade e de autárquica, em conformidade com o previsto no n.º 3 do
eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir artigo 236.º da Constituição, nas áreas de Lisboa e Porto
em diploma próprio. as competências transferidas para as entidades intermuni-
4 — As competências referidas no artigo anterior que se cipais são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas.
revelem indispensáveis para a gestão direta pelos municípios
de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante Artigo 43.º
para o município ou para a execução de missões de interesse
geral e comum a toda ou a uma parte significativa do muni- Entrada em vigor
cípio mantêm-se no âmbito de intervenção dos municípios. 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
5 — As câmaras municipais devem identificar e, me- da sua publicação.
diante proposta fundamentada, submeter à aprovação das 2 — A transferência das competências previstas na pre-
assembleias municipais o elenco das missões, bem como sente lei efetua-se nos termos do disposto no artigo 4.º
dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere
o número anterior. Artigo 44.º
6 — A repartição de competências entre os municípios e Produção de efeitos
as freguesias não pode determinar um aumento da despesa
pública global prevista no ano da concretização. 1 — A presente lei produz efeitos após a aprovação dos
respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados
com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
CAPÍTULO V 2 — O disposto no número anterior tem que ser concre-
Normas revogatórias tizado de forma a permitir a aplicabilidade e eficácia do
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.
Artigo 40.º Aprovada em 18 de julho de 2018.
Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de Ferro Rodrigues.
fevereiro. Promulgada em 2 de agosto de 2018.
2 — A revogação prevista no número anterior não pre-
judica a manutenção dos contratos interadministrativos Publique-se.
de delegação de competências celebrados ao seu abrigo O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
previamente à entrada em vigor da presente lei. Referendada em 6 de agosto de 2018.
3 — Os contratos interadministrativos de delegação
de competências previstos no número anterior caducam O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
na data em que as autarquias locais ou as entidades inter- 111575016
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4109
Lei n.º 51/2018 sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do pro-
cedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos
de 16 de agosto ou do procedimento por défices excessivos, nos termos
dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 5 — Até 2021, a participação das autarquias locais
3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, nos impostos do Estado garante, face às transferências
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. efetuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior,
A Assembleia da República decreta, nos termos da uma variação percentual igual à variação das receitas
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem pre-
juízo do n.º 10.
Artigo 1.º 6 — Ao disposto no número anterior acresce o
montante correspondente ao diferencial resultante da
Objeto aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, res-
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, petivamente quanto aos municípios e às freguesias, do
de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das transferido em 2018, nos seguintes termos:
autarquias locais e das entidades intermunicipais, e altera a) No mínimo de 25 % em 2019;
o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado b) No mínimo de 25 % em 2020; e
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro. c) O remanescente em 2021.
Artigo 2.º 7 — A percentagem de convergência das transfe-
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro rências referida no número anterior é proposta pelo
Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa
18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, de Estabilidade.
33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 8 — Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se
55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º, 85.º e aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e
86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação
Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado,
de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.
março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de 9 — O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de
dezembro, passam a ter a seguinte redação: correção em caso de não cumprimento do objetivo de
médio prazo para Portugal, previsto no Programa de
«Artigo 3.º Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de Enqua-
[...] dramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual.
1 — O setor local está sujeito aos princípios consa- 10 — Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do
grados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada cálculo da participação das autarquias locais nos impos-
pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação tos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no
atual, que expressamente o refiram. n.º 5 é atualizada com base na variação apurada em sede
2— ..................................... da correspondente Conta Geral do Estado.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O Estado e as autarquias locais estão vinculados
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a um dever de solidariedade nacional recíproca que
g) Princípio da anualidade e plurianualidade; obriga à contribuição proporcional do setor local para
h) Princípio da unidade e universalidade; o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme
i) Princípio da não consignação; previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, apro-
j) [Anterior alínea g).] vada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
k) [Anterior alínea h).] redação atual.
l) [Anterior alínea i).] 2— .....................................
3 — No âmbito do presente princípio, a Lei do Or-
3— .................................... çamento do Estado pode determinar transferências do
Orçamento do Estado de montante inferior àquele que
Artigo 5.º resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4
do artigo 5.º
[...]
4 — A possibilidade de redução prevista no número
1— .................................... anterior carece de audição prévia dos órgãos consti-
2— .................................... tucional e legalmente competentes dos subsetores
3— .................................... envolvidos e depende sempre da verificação de cir-
4 — A eventual redução de transferências do Orça- cunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela
mento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente rigorosa observância das obrigações decorrentes da
lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
4110 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio 10 — A informação referida nas alíneas c) a e) do nú-
e da solidariedade recíproca. mero anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema Inte-
grado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até
Artigo 11.º 10 dias antes da data da realização da respetiva reunião.
[...]
11 — O CCF remete aos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias lo-
1 — A coordenação entre finanças locais e finanças cais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas
do Estado tem especialmente em conta o desenvolvi- no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada
mento equilibrado de todo o País e a necessidade de e as respetivas conclusões.
atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no
âmbito das políticas de convergência a que Portugal se Artigo 14.º
tenha vinculado no seio da União Europeia.
[...]
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.) .........................................
Artigo 12.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O CCF tem por missão promover a coorde- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nação referida no artigo anterior e garantir a troca de e) O produto da cobrança de contribuições, desig-
informação entre os seus membros, nomeadamente nadamente em matéria de proteção civil, nos termos
entre os representantes da administração central e das da lei;
autarquias locais, podendo estabelecer deveres de in- f) [Anterior alínea e).]
formação e reporte adicionais tendo em vista habilitar g) [Anterior alínea f).]
as autoridades nacionais com a informação agregada h) [Anterior alínea g).]
relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das i) [Anterior alínea h).]
autarquias locais. j) [Anterior alínea i).]
2 — O CCF é composto por: k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.] m) [Anterior alínea l).]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.] n) [Anterior alínea m).]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.] o) [Anterior alínea n).]
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 1.] Artigo 15.º
f) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
g) [Anterior alínea g) do n.º 1.] [...]
h) [Anterior alínea h) do n.º 1.] .........................................
3 — (Anterior n.º 2.) a) Acesso à informação atualizada dos impostos mu-
4 — O CCF é presidido pelo representante do mem- nicipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando
bro do Governo responsável pela área das autarquias a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços
locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do ar-
os respetivos trabalhos. tigo 19.º;
5 — O CCF reúne ordinariamente duas vezes por b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apre- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sentação do Programa de Estabilidade e do Programa d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus
membros. Artigo 16.º
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, [...]
as autarquias locais são ouvidas, através das suas as-
sociações representativas, nos termos previstos na Lei 1— .....................................
n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do Pro- 2 — A assembleia municipal, mediante proposta da
grama de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento câmara municipal, aprova regulamento contendo os
do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos critérios e condições para o reconhecimento de isenções
recursos públicos e à evolução do montante global da totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente
dívida total autárquica. aos impostos e outros tributos próprios.
7 — O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, 3 — Os benefícios fiscais referidos no número ante-
a percentagem de convergência das transferências a que rior devem ter em vista a tutela de interesses públicos
se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação relevantes, com particular impacto na economia local
do Programa de Estabilidade. ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer
8 — Nas reuniões ordinárias do CCF participa um ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos
representante do Conselho das Finanças Públicas, com por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação
estatuto de observador. por uma vez com igual limite temporal.
9 — (Anterior n.º 7.) 4— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4111
5 — Para efeitos do número anterior, consideram-se 4 — A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da
grandes projetos de investimento, aqueles que estão data da apresentação do requerimento referido no nú-
definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º mero anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fi-
do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo xar por despacho dos membros do Governo responsáveis
ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias
redação atual. locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes
6— ..................................... municípios interessados.
7— ..................................... 5 — Quando o requerimento de repartição de der-
8— ..................................... rama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por
9 — O reconhecimento do direito à isenção é da com- todos os municípios interessados, o mesmo considera-se
petência da câmara municipal, no estrito cumprimento tacitamente deferido pela administração tributária se,
das normas do regulamento referido no n.º 2. decorrido o prazo previsto no número anterior e após
10 — Os municípios comunicam anualmente à AT, a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa
até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, não for apresentada pela AT para despacho dos referidos
os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos membros do Governo.
do número anterior, com a indicação do seu âmbito 6— .....................................
e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos 7— .....................................
matriciais dos prédios abrangidos. a) Massa salarial e prestações de serviços para a ope-
11 — Os benefícios fiscais previstos nos números ração e manutenção das unidades afetas às atividades
anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis referidas no n.º 3 — 30 %;
em matéria de auxílios de minimis. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º 8— .....................................
Liquidação e cobrança de tributos e tarifas 9 — A margem bruta a que se refere a alínea b) do
n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:
1— .....................................
2 — As câmaras municipais podem deliberar pro- a) No caso das minas e outros recursos geológicos
ceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus em função da área de instalação ou exploração corres-
próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermu- pondente à atribuída no contrato de concessão mineira
nicipal que integram, nos termos a definir por diploma ou à autorizada pela licença de exploração; e
próprio. b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eóli-
cos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é apurada
3— .....................................
na proporção de 50 % em função da área de instalação
4— .....................................
ou exploração, de 25 % em função da potência instalada
5— .....................................
e de 25 % em função da eletricidade produzida.
6— .....................................
7— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9— ..................................... 12 — (Revogado.)
10 — Os municípios, mediante deliberação da as- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sembleia municipal, podem delegar nas entidades inter- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
municipais ou contratualizar com serviços do Estado a 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas municipais, 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em termos equivalentes ao disposto no n.º 4. 17 — A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser
comunicada por via eletrónica pela câmara municipal
Artigo 18.º à AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período
[...] de tributação por parte dos serviços competentes do
Estado.
1 — Os municípios podem deliberar lançar uma 18 — Se a comunicação a que se refere o número
derrama, de duração anual e que vigora até nova deli- anterior for remetida para além do prazo nele estabele-
beração, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro cido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas
tributável sujeito e não isento de imposto sobre o ren- com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em
dimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à vigor naquela data.
proporção do rendimento gerado na sua área geográfica 19 — Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa
por sujeitos passivos residentes em território português de derrama a aplicar em determinado período de tribu-
que exerçam, a título principal, uma atividade de natu- tação, seja geral ou especial, corresponde àquela que
reza comercial, industrial ou agrícola e não residentes estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de
com estabelecimento estável nesse território. tributação e, no caso de cessação de atividade, em 31 de
2— ..................................... dezembro do período anterior ao da cessação.
3 — Quando o volume de negócios de um sujeito 20 — (Anterior n.º 19.)
passivo resulte em mais de 50 % da exploração de re- 21 — (Anterior n.º 20.)
cursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem 22 — A assembleia municipal pode, sob proposta
os municípios interessados, mediante requerimento da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do ar-
fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de tigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas
repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9. reduzidas de derrama.
4112 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
23 — As isenções ou taxas reduzidas de derrama Artigo 22.º
previstas no número anterior atendem, nos termos do [...]
regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º,
aos seguintes critérios: 1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsí-
dios ou comparticipações financeiras aos municípios e
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias; freguesias, destinados ao financiamento das atribuições
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiá- ou competências destes, por parte do Estado, dos ins-
rias operem no município; titutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.
c) Criação de emprego no município. 2— .....................................
3— .....................................
24 — Até à aprovação do regulamento referido no 4— .....................................
número anterior, a assembleia municipal pode, sob pro- 5— .....................................
posta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa 6— .....................................
reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um 7 — A DGAL publica semestralmente, no respetivo
volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instru-
€ 150 000. mentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio
25 — Os benefícios fiscais previstos nos números financeiro celebrados por cada ministério, bem como
anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis os respetivos montantes e prazos.
em matéria de auxílios de minimis. 8— .....................................
26 — Em caso de liquidação de sociedades a que seja 9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do
IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de Artigo 23.º
liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período
anterior ao da cessação de atividade. [...]
1— .....................................
Artigo 19.º 2 — As freguesias são ouvidas antes da concessão,
por parte do Estado ou dos municípios, de isenções
Informação a transmitir pela Autoridade fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais re-
Tributária e Aduaneira aos municípios
feridos na alínea a) do número anterior, no que respeita
1— ..................................... à fundamentação da decisão de conceder a referida isen-
2— ..................................... ção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida,
3— ..................................... havendo lugar a compensação em caso de discordância
expressa da respetiva freguesia.
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a
31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial Artigo 25.º
tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no [...]
seu território, indicando quais os prédios isentos, bem
como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e 1— .....................................
demais dados constantes das cadernetas prediais; a) Uma subvenção geral, determinada a partir do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita
proveniente dos impostos sobre o rendimento das pes-
4— ..................................... soas singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor
5— ..................................... acrescentado (IVA);
6— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Toda a informação referida no presente artigo c) Uma participação variável de 5 % no IRS, deter-
é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados minada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos
ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a com domicílio fiscal na respetiva circunscrição terri-
torial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das
informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponi- deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código
bilizada em suporte digital que possibilite a consulta, do IRS;
edição e extração de todos esses dados. d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA co-
brado nos setores do alojamento, restauração, comuni-
Artigo 20.º cações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos
do disposto no artigo 26.º-A.
[...]
1— ..................................... 2 — A receita dos impostos a que se refere a alínea a)
2 — A criação de taxas pelos municípios está su- do número anterior corresponde à receita líquida destes
bordinada aos princípios da equivalência jurídica, da impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que
justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da
incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
geradas pela atividade dos municípios ou resultantes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do benefício económico decorrente da realização de b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de
investimentos municipais. caráter excecional ou temporário, a outros subsetores
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das administrações públicas, bem como a participação b) As despesas de funcionamento corrente com os
prevista na alínea d) do número anterior; três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao remunerações de pessoal não docente, os serviços de
fundo de estabilização financeira da Segurança Social. alimentação, as atividades de enriquecimento curricu-
lar, o transporte escolar e as despesas com ação social
3— ..................................... escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto
4— ..................................... ao plano curricular obrigatório;
5 — A receita do IVA cobrado a que se refere a alí- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ao Estado. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A participação dos municípios das Regiões Au- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
assembleias legislativas.
3— .....................................
Artigo 26.º 4 — São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2
as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,
[...]
acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos
1 — Os municípios têm direito, em cada ano, a uma jurídicos.
participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passi-
vos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição ter- Artigo 31.º
ritorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente [...]
anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das
deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código 1 — São anualmente inscritos na Lei do Orçamento
do IRS. do Estado os montantes e as datas das transferências
2— ..................................... financeiras correspondentes às receitas municipais pre-
3 — Na ausência de deliberação ou de comunicação vistas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no
referida no número anterior, o município tem direito a artigo 30.º-A.
uma participação de 5 % no IRS. 2— .....................................
4 — Caso a percentagem deliberada pelo município 3— .....................................
seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto 4— .....................................
da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado 5— .....................................
como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito pas- 6 — As variáveis e indicadores de cálculo das trans-
sivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente ferências para os municípios são parte integrante do
anterior àquele a que respeita a participação variável relatório que acompanha a proposta de Lei do Orça-
referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha mento do Estado.
sido feita com base em declaração apresentada dentro
do prazo legal e com os elementos nela constantes. Artigo 32.º
5— ..................................... [...]
6— .....................................
7— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 29.º 3 — (Revogado.)
[...] Artigo 33.º
1— ..................................... [...]
2 — A compensação por desigualdade de oportuni-
dades visa compensar certos municípios e respetivas 1 — A CF de cada município é diferente consoante
populações pela diferença de oportunidades decorrente o valor da capitação média do município (CMMi) face
da desigualdade de acesso a condições necessárias para à capitação média nacional (CMN) da soma das coletas
poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e
melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA
básico e de aquisição de conhecimentos. referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos
dos n.os 3 e 4.
Artigo 30.º 2 — Entende-se por CMN o quociente da soma dos
impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do
[...] artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na
1— ..................................... alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população residente
2— ..................................... mais a média diária das dormidas em estabelecimentos
hoteleiros e parques de campismo.
a) As despesas de funcionamento corrente do pré- 3— .....................................
-escolar público, nomeadamente as remunerações de 4— .....................................
pessoal não docente, os serviços de alimentação, as 5— .....................................
despesas com prolongamento de horário, transporte 6— .....................................
escolar e as despesas com ação social escolar; 7— .....................................
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8— ..................................... Artigo 38.º
9— ..................................... [...]
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 20 % com base na densidade populacional apurada
nos termos do n.º 3;
Artigo 34.º b) 50 % na razão direta do número de habitantes;
[...] c) 30 % na razão direta da área.
1— ..................................... 2 — (Revogado.)
2 — (Revogado.) 3 — O critério de distribuição referido na alínea a)
3 — (Revogado.) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com
a seguinte fórmula:
Artigo 35.º
[...]
1 — Da participação de cada município nos impos-
tos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não
pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 2,5 % da participação em que n é o número de freguesias.
nas transferências financeiras do ano anterior para os
municípios com capitação de impostos locais superior 4 — (Revogado.)
a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecuti- 5 — Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1
vos, nem uma diminuição superior a 1,25 % da referida não pode resultar:
participação, para os municípios com capitação inferior
a) Uma diminuição superior a 5 % das transferências
a 1,25 vezes aquela média durante aquele período; do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as
b) Um acréscimo superior a 5 % da participação re- freguesias integradas em municípios com capitação de
lativa às transferências financeiras do ano anterior. impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional
em três anos consecutivos, nem uma diminuição supe-
2— ..................................... rior a 2,5 % das transferências para as freguesias integra-
3 — O excedente resultante do disposto nos números das em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes
anteriores é distribuído de acordo com os seguintes aquela média durante aquele período;
critérios: b) Um acréscimo superior a 5 % das transferências
a) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.
em que se registem reduções do montante global das
transferências financeiras, em relação ao ano anterior; 6 — A compensação necessária para assegurar o
b) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios montante mínimo previsto no número anterior efetua-
que não mantenham, em três anos consecutivos, uma -se por ordem sequencial e até esgotar o valor:
CMMi de valor superior à CMN. a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do nú-
mero anterior;
4 — O montante distribuído nos termos do número b) Por dedução proporcional à diferença entre as
anterior não concorre para os crescimentos máximos e transferências previstas e os montantes mínimos ga-
mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de trans- rantidos para as freguesias que tenham transferências
ferência de capital nos anos em que ocorre. superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
Artigo 36.º 7 — A distribuição resultante dos números anterio-
res deve ser suficiente para o pagamento das despesas
[...]
relativas à compensação por encargos dos membros
As freguesias têm direito a uma participação nos do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas
impostos do Estado equivalente a 2,50 % da média de presença dos membros do órgão deliberativo para
aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos a realização do número de reuniões obrigatórias, nos
termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui termos da lei.
o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF). 8 — O excedente resultante do disposto nos números
anteriores é distribuído de acordo com os seguintes
Artigo 37.º critérios:
[...] a) 70 % igualmente por todas as freguesias de
baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria
1— ..................................... n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões
2— ..................................... autónomas;
3 — As variáveis e indicadores de cálculo das trans- b) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.
ferências para as freguesias são parte integrante do re-
latório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento 9 — O montante distribuído nos termos do número
do Estado. anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4115
crescimentos máximos e mínimos previstos nos números Artigo 49.º
anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos [...]
plurianuais por conta desta receita.
1— .....................................
Artigo 40.º 2— .....................................
3— .....................................
[...]
4— .....................................
1— ..................................... 5 — O pedido de autorização à assembleia muni-
2— ..................................... cipal para a contração de empréstimos é obrigatoria-
3— ..................................... mente acompanhado de demonstração de consulta, e
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se informação sobre as condições praticadas quando esta
amortizações médias de empréstimos de médio e longo tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições
prazos o montante correspondente à divisão do capital autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de
utilizado pelo número de anos do contrato, independen- mapa demonstrativo da capacidade de endividamento
temente do seu pagamento efetivo. do município.
5 — Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do 6— .....................................
disposto no presente artigo, e quanto às autarquias 7— .....................................
locais e entidades intermunicipais, no momento da 8— .....................................
revisão orçamental para integração do saldo da ge- 9 — Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a
rência anterior, este último releva na proporção da celebração, pelos municípios, de acordos com os res-
despesa corrente que visa financiar ou da receita que petivos credores que visam o pagamento de dívidas
visa substituir. reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
6 — Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de
gerência da execução orçamental consignado pode ser Artigo 51.º
incorporada numa alteração orçamental, com a aprova- [...]
ção do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo,
1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem
em momento anterior ao da aprovação dos documentos
ser contraídos para aplicação em investimentos, para
de prestação de contas.
substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a
8, ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos
Artigo 44.º de recuperação financeira municipal.
[...] 2— .....................................
3 — Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1
1 — Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média
executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios
municipal uma proposta de quadro plurianual de pro- anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo
gramação orçamental, em simultâneo com a proposta prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada
de orçamento municipal apresentada após a tomada de outros empréstimos em vigor, desde que:
de posse do órgão executivo, em articulação com as
Grandes Opções do Plano. a) Com a contração do novo empréstimo, o valor
2— ..................................... atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,
3 — Os limites são vinculativos para o ano do exer- incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja
cício económico do orçamento e indicativos para os inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o
restantes. empréstimo a liquidar antecipadamente;
4— ..................................... b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
Artigo 46.º
4 — A condição a que se refere a alínea c) do número
[...] anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a
1— ..................................... redução do valor atualizado dos encargos totais com o
novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número seja superior à variação do serviço da dívida
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do município.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a extinguir preveja o pagamento de penalização por
e) A proposta das grandes opções do plano, com- liquidação antecipada permitida por lei, o novo em-
postas pelas atividades mais relevantes e plano plu- préstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
rianual de investimentos, com nota explicativa que a penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a)
fundamenta, a qual integra a justificação das opções do n.º 3.
de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização 6 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos
com os objetivos de política orçamental, e a descrição totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de
dos programas, incluindo projetos de investimento e desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Re-
atividades mais relevantes da gestão. gulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão
Europeia, de 3 de março de 2014.
2— ..................................... 7 — (Anterior n.º 3.)
4116 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
8 — Os empréstimos contratados para proceder de Artigo 58.º
acordo com os mecanismos de recuperação financeira [...]
municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei
n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm 1— .....................................
um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 2— .....................................
do artigo 45.º da referida lei. 3 — Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe
9 — O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é con- entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida
tado a partir da data de produção de efeitos, podendo cobrada nos três exercícios anteriores, o município é
atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente obrigado a contrair um empréstimo para saneamento
da finalidade do empréstimo substituído. financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação
10 — (Anterior n.º 4.) financeira previsto no artigo 61.º
11 — (Anterior n.º 5.) 4— .....................................
12 — Aos empréstimos celebrados no âmbito dos 5— .....................................
instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º 6— .....................................
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua 7— .....................................
redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11. 8— .....................................
9 — A câmara municipal pode propor à assembleia
municipal a suspensão da aplicação do plano de sanea-
Artigo 55.º mento financeiro, se após a aprovação dos documentos
[...] de prestação de contas, verificar que o município cum-
pre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito,
1 — As freguesias podem contrair empréstimos de o limite da dívida total previsto no artigo 52.º
curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e 10 — Em caso de aprovação pela assembleia munici-
utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer institui- pal da proposta referida no número anterior, a suspensão
ções autorizadas por lei a conceder crédito, que devem do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela
ser amortizados até ao final do exercício económico em DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere
que foram contratados. o número anterior, acompanhada de uma demonstração
2— ..................................... do cumprimento do limite da dívida total previsto no
3 — As freguesias podem celebrar contratos de lo- artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de in-
cação financeira de bens imóveis com duração anual, cumprimento do referido limite.
renovável até ao limite de dez anos, e desde que os 11 — O plano de saneamento financeiro, e todas as
respetivos encargos sejam suportados através de receitas obrigações dele constantes, cessam no momento da
próprias. comunicação ao membro do Governo responsável pelas
4— ..................................... autarquias locais da liquidação completa, com recurso
5 — Os empréstimos de curto prazo e as aberturas a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de
tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em Artigo 59.º
qualquer momento, 20 % do FFF respetivo. [...]
6— .....................................
7— ..................................... 1— .....................................
8— ..................................... 2— .....................................
9— ..................................... 3— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 56.º 6— .....................................
7— .....................................
[...] 8 — O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar
1 — Sempre que, na informação trimestral reportada a deliberação de taxas máximas de impostos locais se
à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou a assembleia municipal, sob proposta da câmara mu-
ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nicipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de
nos três exercícios anteriores, são informados os mem- efeito equivalente.
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças Artigo 61.º
e das autarquias locais, bem como os presidentes dos
órgãos executivo e deliberativo do município em causa, [...]
através do SIIAL, que informam os respetivos membros 1— .....................................
na primeira reunião ou sessão seguinte. 2— .....................................
2 — Sempre que, na informação reportada à DGAL, 3 — O processo de recuperação financeira determina
a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse o recurso a um mecanismo de recuperação financeira
1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos municipal, nos termos a definir por diploma próprio.
três exercícios anteriores, são informadas, nos mesmos
termos, as entidades referidas no número anterior, bem Artigo 68.º
como o Banco de Portugal.
Receitas e despesas
3— .....................................
4— ..................................... 1— .....................................
5— ..................................... 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4117
3— ..................................... pas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao
4— ..................................... período a que respeitam;
5 — O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica- b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos
-se, com as necessárias adaptações, às entidades inter- 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
municipais.
8 — A informação a prestar nos termos dos números
Artigo 69.º anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.
9 — (Anterior n.º 10.)
[...] 10 — (Anterior n.º 8.)
1— ..................................... 11 — (Anterior n.º 9.)
2 — (Revogado.) 12 — (Anterior n.º 11.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.) Artigo 79.º
5 — (Revogado.) [...]
6 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se,
com as devidas adaptações, às entidades intermunici- 1— .....................................
pais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anterior, 10 % de crescimento de transferências. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 76.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o
regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e benefícios
1— ..................................... fiscais reconhecidos nesse âmbito;
2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os documentos de prestação de contas das enti- g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara mu-
dades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos termos nicipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva
da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal,
são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação desagregados por tipo de isenção concedida.
juntamente com a certificação legal das contas e o pa-
recer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial 2— .....................................
de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas,
nos termos previstos no artigo seguinte. Artigo 85.º
[...]
Artigo 78.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a per-
[...] centagem de participação das freguesias nos impostos do
1— ..................................... Estado corresponde a 2 % nos anos de 2020 e de 2021.
2— ..................................... 2 — O regime de transferências para as freguesias pre-
3 — Para efeitos de acompanhamento e monitoriza- visto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.
ção do limite da dívida total: 3 — (Anterior n.º 2.)
a) Os municípios remetem à DGAL informação Artigo 86.º
necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada
[...]
trimestre e após a apreciação das contas;
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, 1 — Para os contratos de saneamento e reequilíbrio
nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, existentes à data de entrada em vigor da presente lei,
informação relativa aos empréstimos contraídos e à bem como para os planos de ajustamento previstos na
dívida total. Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposi-
ções constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do
4 — (Anterior n.º 5.) Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com exceção
5 — Os municípios prestam informação à DGAL, daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º
trimestralmente e nos termos por esta definidos, so- do referido decreto-lei.
bre celebração de contratos em regime de parcerias 2 — Exclui-se do conjunto das obrigações dos muni-
público-privadas, concessões e execução de contratos cípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o cum-
em vigor. primento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º
6 — Para efeitos da troca de informação prevista nas do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente no 3 — O plano de saneamento ou de reequilíbrio fi-
que respeita à estimativa de execução orçamental, os nanceiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de
municípios preparam essa informação e remetem-na à março, e todas as obrigações dele constantes cessam
DGAL até 31 de agosto de cada ano. no momento da comunicação ao membro do Governo
7 — As freguesias remetem à DGAL: responsável pelas autarquias locais da liquidação com-
pleta, com recurso a fundos próprios ou alheios, do
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à empréstimo vigente.
data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas 4 — Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o
contas foram sujeitas a apreciação, bem como os ma- regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º
4118 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 9.º-C
6 — As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do ar- Não consignação
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março,
não se aplicam aos encargos ou investimentos com com- 1 — Não pode afetar-se o produto de quaisquer re-
participação dos Fundos Europeus Estruturais e de In- ceitas à cobertura de determinadas despesas.
vestimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos in- 2 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadra-
vestimentos inscritos no orçamento da União Europeia, mento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de
devendo os municípios, neste caso, proceder à comuni- 11 de setembro, na sua redação atual, o princípio da
cação dos mesmos aos membros do Governo respon- não consignação não se aplica às receitas provenientes,
sáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. nomeadamente de:
7 — Os municípios com contratos de reequilíbrio não a) Fundos comunitários;
carecem de autorização prévia dos membros do Governo b) Fundo Social Municipal;
competentes em razão da matéria para assumir encargos c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do
ou realizar investimentos que não estejam previstos no artigo 22.º;
respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos
seja respeitado o limite global fixado nesse plano para dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
este tipo de despesas.» e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas
situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro Artigo 22.º-A
São aditados à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alte- Outras formas de colaboração
rada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, 1 — Os municípios e freguesias podem colaborar
de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de com a administração central, ou com outros organismos
30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, da administração pública, na prossecução de atribuições
de 29 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, ou competências desta.
22.º-B, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 80.º-A, 2 — Da celebração de contratos, acordos, protocolos
80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B, ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âm-
com a seguinte redação: bito da colaboração referida no presente artigo é dado
«Artigo 9.º-A conhecimento aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Anualidade e plurianualidade 3 — Sempre que, nos termos dos números anterio-
1 — Os orçamentos das autarquias locais são anuais. res, os municípios e freguesias assumam a realização
2 — A elaboração dos orçamentos anuais é enqua- de despesa por conta da administração central ou de
drada num quadro plurianual de programação orçamen- outros organismos da administração pública, são re-
tal e tem em conta as projeções macroeconómicas que embolsadas na exata medida da despesa assumida, no
servem de base ao Orçamento do Estado. prazo máximo de 90 dias, a contar da data da emissão do
3 — O quadro plurianual de programação orçamental documento de quitação e cumpridos os procedimentos
consta de documento que especifica o quadro de médio legais aplicáveis.
prazo para as finanças da autarquia local. 4 — Não se aplica o disposto no número anterior à
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os despesa assumida pelas autarquias locais quando haja
orçamentos incluem os programas, medidas e projetos partilha de encargos expressa no instrumento jurídico
ou atividades que implicam encargos plurianuais. previsto no n.º 2.
5 — O ano económico coincide com o ano civil. 5 — Dos reembolsos por parte da administração cen-
tral ou de outros organismos da administração pública
Artigo 9.º-B para os municípios e freguesias, referidos no número
anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos organis-
Unidade e universalidade mos processadores.
1 — Os orçamentos das autarquias locais e das enti- 6 — No final de junho e de dezembro de cada ano, os
dades intermunicipais compreendem todas as receitas organismos processadores da administração pública dão
e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem au- conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos,
tonomia financeira. das transferências para as autarquias locais efetuadas
2 — Em anexo aos orçamentos das autarquias locais ao abrigo do presente artigo.
e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos 7 — A DGAL publica, semestralmente, no respetivo
respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os sítio da Internet, uma listagem da qual constam os ins-
orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia finan- trumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos
ceira, bem como das entidades participadas em relação montantes.
às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo Artigo 22.º-B
pelo município, de acordo com o artigo 75.º
3 — Os orçamentos das autarquias locais e das en- Formas de colaboração entre Regiões Autónomas
e autarquias locais
tidades intermunicipais apresentam o total das respon-
sabilidades financeiras resultantes de compromissos Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem
plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões Au-
do respetivo montante total no ano em que os compro- tónomas colaborar com estas na prossecução das suas
missos são assumidos. atribuições através da celebração de contratos, acordos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4119
protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos quadro plurianual de programação orçamental nem a
nos termos previstos em diploma próprio. sua duração temporal.
4 — Enquanto se verificar a situação prevista no
Artigo 23.º-A n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária
modificações nos termos legalmente previstos.
e Aduaneira às freguesias 5 — Os documentos previsionais que venham a ser
aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,
1 — A AT fornece mensalmente, por transmissão já no decurso do ano financeiro a que respeitam, inte-
eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das gram a parte dos documentos previsionais que tenham
finanças, informação relativa à liquidação e cobrança sido executados até à sua entrada em vigor.
das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior, bem como à transferência dessas receitas para
as freguesias. Artigo 46.º-B
2 — A AT fornece anualmente à ANAFRE a infor- Plano Plurianual de Investimentos
mação constante do número anterior, desagregada por
freguesia. 1 — As modificações do plano plurianual de inves-
timentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
Artigo 26.º-A 2 — As revisões do plano plurianual de investimentos
Participação dos municípios na receita do IVA têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou
anular projetos nele considerados, implicando as ade-
1 — A participação referida na alínea d) do n.º 1 do quadas modificações no orçamento, quando for o caso.
artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcional- 3 — A realização antecipada de ações previstas para
mente, determinada por referência ao IVA liquidado na anos posteriores ou a modificação do montante das des-
respetiva circunscrição territorial relativo às atividades pesas de qualquer projeto constante do plano plurianual
económicas de alojamento, restauração, comunicações, de investimentos aprovado devem ser precedidas de
eletricidade, água e gás. uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas
2 — O valor referente à participação dos municípios modificações no orçamento, quando for o caso.
na receita do IVA é apurado com base no penúltimo
ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do
Estado se refere. Artigo 80.º-A
3 — Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, Responsabilidade financeira
incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios
da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por 1 — Nas autarquias locais, a responsabilidade finan-
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas ceira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de
áreas das finanças e das autarquias locais. 9 de março, na sua redação atual, recai sobre os mem-
bros do órgão executivo quando estes não tenham ou-
Artigo 30.º-A vido os serviços competentes para informar ou, quando
esclarecido por estes em conformidade com as leis,
Fundo de Financiamento da Descentralização hajam tomado decisão diferente.
1 — O Fundo de Financiamento da Descentraliza- 2 — A responsabilidade financeira prevista no nú-
ção (FFD) constitui uma transferência financeira do mero anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes
Orçamento do Estado com vista ao financiamento das que, nas suas informações para o órgão executivo, seus
novas competências das autarquias locais e das en- membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da
tidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro da sua competência de harmonia com a lei.
transferência de competências para as autarquias locais
e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei Artigo 80.º-B
n.º 50/2018, de 16 de agosto. Financiamento das novas competências das autarquias
2 — No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e das entidades intermunicipais
locais e às entidades intermunicipais os recursos finan-
ceiros previstos no artigo 80.º-B. 1 — O financiamento das novas competências das
autarquias locais e das entidades intermunicipais de-
Artigo 46.º-A corrente do processo de transferência de competências
considera o acréscimo de despesa e de receita em que
Atraso na aprovação da proposta do orçamento estas incorrem pelo exercício dessas competências.
1 — Em caso de atraso na aprovação do orçamento 2 — Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às
das autarquias locais, mantém-se em execução o orça- autarquias locais e entidades intermunicipais para a
mento em vigor no ano anterior, com as modificações prossecução das novas competências são anualmente
que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos
dezembro. do artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e
2 — Na situação referida no número anterior mantém- constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da pre-
-se também em execução o quadro plurianual de inves- sente lei.
timentos em vigor no ano anterior, com as modificações 3 — Os recursos referidos no número anterior são
e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis
dos limites das correspondentes dotações orçamentais. e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas
3 — A verificação da situação prevista no n.º 1 não áreas a descentralizar, nos termos da Lei n.º 50/2018,
altera os limites das dotações orçamentais anuais do de 16 de agosto.
4120 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
4 — A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade Artigo 90.º-A
coordenadora de cada programa orçamental, asseguram Assunção pelas autarquias locais de despesa
a informação necessária ao cumprimento do disposto referente à contrapartida nacional
no presente artigo. de projetos cofinanciados por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central,
Artigo 80.º-C uma autarquia local assumir a realização de despesa
Financiamento de novas competências das autarquias referente à contrapartida nacional de projetos cofinan-
locais compreendidas nas Regiões Autónomas ciados por fundos europeus e certificada pela autoridade
de gestão, a mesma não releva para o cumprimento
1 — O financiamento de novas competências a trans- das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da
ferir da administração direta ou indireta do Estado para dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos
as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis
por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem
respetivas assembleias legislativas. como das obrigações previstas de redução de pagamen-
2 — A transferência de verbas do Orçamento do Es- tos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de
tado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias agosto, ambas na sua redação atual.
locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos ter-
mos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, visa assegurar Artigo 90.º-B
o exercício de novas competências pelas autarquias
Coimas
locais nas Regiões Autónomas.
1 — A violação de posturas e de regulamentos de
Artigo 80.º-D natureza genérica e execução permanente das autarquias
locais constitui contraordenação sancionada com coima.
Receita e dívida decorrente do processo 2 — As coimas a prever nas posturas e nos regula-
de transferência de competências mentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes
A dívida resultante de posições contratuais a transferir a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas
para as autarquias locais ou para as entidades intermuni- singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas
cipais no âmbito do processo de transferência de compe- coletivas, nem exceder o montante das que sejam im-
tências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, assim postas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 — As coimas a prever nas posturas e nos regu-
como as receitas adicionais decorrentes deste processo, não
lamentos das freguesias não podem ser superiores ao
relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o
montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo
Artigo 80.º-E município para contraordenação do mesmo tipo.
4 — As posturas e regulamentos referidos nos nú-
Anexos à Lei do Orçamento do Estado
meros anteriores não podem entrar em vigor antes de
1 — Os montantes do FFD afetos aos municípios, decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos
desagregados por Programa Orçamental, constam, em legais.»
cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 — Os montantes do FFD afetos às freguesias, desa- Artigo 4.º
gregados por Programa Orçamental, constam, em cada Alteração sistemática
ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
1 — É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Trans-
ferência de competências para as autarquias locais e as
Artigo 80.º-F entidades intermunicipais», que inclui os artigos 80.º-B
Cessão de posição contratual a 80.º-F.
2 — A secção III do capítulo V do Título II passa a ter
1 — A cessão da posição contratual, total ou parcial a epígrafe «Mecanismos de prevenção e de recuperação
dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela financeira municipal».
administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor
empresarial do Estado, no âmbito da transferência de Artigo 5.º
novas competências para as autarquias locais e entidades
Norma revogatória
intermunicipais, fica dispensada, independentemente
do valor: São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do ar-
tigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do artigo 34.º, os
a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º
constantes do capítulo V; a 64.º, os n.os 2 a 5 do artigo 69.º e os artigos 87.º e 89.º da
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 Artigo 6.º
de agosto, na sua redação atual.
Republicação
2 — O disposto no número anterior não prejudica a É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz
realização de operações de substituição de dívida, prevista parte integrante, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com
no artigo 51.º a redação introduzida pela presente lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4121
Artigo 7.º Artigo 10.º
Consolidação do regime financeiro das autarquias Regime transitório de apuramento da dívida total
locais e das entidades intermunicipais
e do regime jurídico das autarquias locais 1 — Quando, por força da aplicação pela primeira vez
do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse o
Com a conclusão, em 2021, do processo de transferên- limite legal ou aumente o incumprimento deste limite,
cia de competências para as autarquias locais e do respe- exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento
tivo financiamento, são consolidados o regime financeiro contabilístico face ao POCAL, não são aplicáveis:
das autarquias locais e das entidades intermunicipais e
o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas a) O regime de responsabilidade financeira previsto na
Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;
setembro, respetivamente, favorecendo a coesão territorial b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º;
e social por forma a aumentar a capacidade dos municípios c) As normas em matéria de suspensão de planos de
de captação de receita municipal. ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de ree-
quilíbrio financeiro.
Artigo 8.º
2 — Os municípios abrangidos pelo número anterior
Norma transitória relativa à participação não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no
dos municípios no IVA n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
1 — Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira 3 — Para efeito do disposto nos números anteriores,
procede à implementação dos meios operacionais que no primeiro período de relato em que os municípios apli-
permitam a atribuição da participação referida na alínea d) cam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à
do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras
na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo,
nos termos do disposto no respetivo artigo 26.º-A. respetivos montantes e prazos de execução.
2 — A participação referida na alínea d) do n.º 1 do Artigo 11.º
artigo 25.º da referida lei é introduzida em 2020, corres-
pondendo ao montante que resultar do cálculo a efetuar nos Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
termos do disposto no artigo 26.º-A da mesma lei. Os artigos 11.º, 112.º e 135.º-A do Código do Imposto
3 — Em 2020 e 2021, a participação referida na alí- Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código
nea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é distribuída do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
nos seguintes termos: novembro, passam a ter a seguinte redação:
i) 25 % igualmente por todos os municípios, promo-
vendo a solidariedade entre eles; «Artigo 11.º
ii) 75 % proporcionalmente determinado por referência
[...]
ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial rela-
tivo às atividades económicas de alojamento, restauração, 1— .....................................
comunicações, eletricidade, água e gás. 2 — Não estão isentos:
Artigo 9.º a) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Es-
tado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais
Norma transitória referente à isenção de IMI e unidades de saúde constituídos em entidades públicas
1 — Em 2019, os municípios iniciam o procedimento empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam
de identificação e comunicação dos prédios que integram o prestados cuidados de saúde;
património imobiliário público sem utilização cujo sujeito b) O património imobiliário público sem utilização,
passivo seja o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer nos termos definidos em diploma próprio.
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo
institutos públicos, sendo o disposto na alínea b) do n.º 2 do 3 — Considera-se património imobiliário público
artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis sem utilização, nos termos definidos em diploma pró-
apenas aplicável ao ano de 2020 e seguintes. prio, o conjunto de bens imóveis do domínio privado
2 — Os prédios referidos nos números anteriores podem do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem
ser objeto de cedência do respetivo sujeito passivo para o em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham
sido objeto de qualquer uma das formas de adminis-
município em cuja circunscrição territorial os mesmos se
tração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei
situem, beneficiando de isenção de IMI. n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados
3 — Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do em procedimento tendente a esse efeito, por um período
artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis não inferior a 3 anos consecutivos.
é aplicável, a partir do ano de 2020, a taxa normal de IMI
fixada para o município ou freguesia em que se situe o Artigo 112.º
imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Código do
[...]
Imposto Municipal sobre Imóveis.
4 — No caso de, no âmbito do procedimento referido no 1— .....................................
n.º 1, serem identificados prédios não inscritos na matriz, o 2— .....................................
chefe de finanças inicia os procedimentos tendentes à sua 3 — As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
inscrição e avaliação, num prazo não superior a 20 dias, são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios
podendo requerer os elementos necessários aos serviços do urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano,
Estado, Regiões Autónomas e dos institutos públicos. e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou
4122 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma 2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial,
próprio, exceto quanto aos prédios abrangidos pela as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do artigo
alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da
4— ..................................... presente lei que expressamente as refiram.
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 2.º
7— .....................................
8— ..................................... Definições
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para efeitos da presente lei, consideram-se:
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e as comunidades intermunicipais;
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . subsetor da administração local das administrações públi-
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela
autoridade estatística nacional;
Artigo 135.º-A d) «Entidades associativas municipais», as entidades
com natureza, forma ou designação de associação, par-
[...] ticipadas por municípios, independentemente de terem
1— ..................................... sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com
2— ..................................... exceção das entidades intermunicipais;
3— ..................................... e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou par-
4 — Não são sujeitos passivos do adicional ao im- ticipadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas
posto municipal o Estado, as Regiões Autónomas, as locais participantes possam exercer, de forma direta ou
autarquias locais e as suas associações e federações de indireta, uma influência dominante em razão da verifica-
municípios de direito público, bem como qualquer dos ção de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime
seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que jurídico da atividade empresarial local:
personalizados, incluindo os institutos públicos.»
i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
Artigo 12.º ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros
do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização;
Entrada em vigor
iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
Aprovada em 18 de julho de 2018. f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos
os organismos do setor local, dotados de autonomia ad-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ministrativa e financeira, que não tenham natureza, forma
Ferro Rodrigues. e designação de empresa pública, fundação ou associa-
Promulgada em 2 de agosto de 2018. ção públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável
a qualquer destas;
Publique-se. g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. com natureza, forma e designação de empresa pública,
Referendada em 6 de agosto de 2018. fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas
no subsetor administração local das administrações públi-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. cas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais
ANEXO
e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela
autoridade estatística nacional;
(a que se refere o artigo 6.º) h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamen-
tos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e
Republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-
-se os compromissos assumidos quando é executada uma
TÍTULO I ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem
de compra, nota de encomenda ou documento equivalente,
Objeto, definições e princípios fundamentais ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, po-
dendo também ter um caráter permanente e estar associa-
CAPÍTULO I dos a pagamentos durante um período indeterminado de
Objeto e definições tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou
pagamentos de prestações diversas;
Artigo 1.º i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obri-
gações que resultem de factos passados e cuja existência
Objeto
é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou
1 — A presente lei estabelece o regime financeiro das mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob
autarquias locais e das entidades intermunicipais. controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resul-
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4123
tando de acontecimentos passados, não são reconhecidas 3 — As autarquias locais não podem assumir compro-
porque: missos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.
i) Não é provável que um ex-fluxo de recursos, que in- 4 — A eventual redução de transferências do Orçamento
corpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente lei e o
seja exigido para liquidar as obrigações; ou artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação
com suficiente fiabilidade. atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento
relativo aos desequilíbrios macroeconómicos ou do pro-
cedimento por défices excessivos, nos termos dos atos
CAPÍTULO II jurídicos da União Europeia em vigor.
5 — Até 2021, a participação das autarquias locais nos
Princípios fundamentais impostos do Estado garante, face às transferências efe-
tuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior, uma
Artigo 3.º variação percentual igual à variação das receitas fiscais pre-
Princípios fundamentais vistas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.
1 — O setor local está sujeito aos princípios consagra- 6 — Ao disposto no número anterior acresce o montante
dos na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela correspondente ao diferencial resultante da aplicação do
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto
que expressamente o refiram. aos municípios e às freguesias, do transferido em 2018,
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nos seguintes termos:
atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se a) No mínimo de 25 % em 2019;
com respeito pelos seguintes princípios: b) No mínimo de 25 % em 2020; e
a) Princípio da legalidade; c) O remanescente em 2021.
b) Princípio da estabilidade orçamental;
c) Princípio da autonomia financeira; 7 — A percentagem de convergência das transferências
d) Princípio da transparência; referida no número anterior é proposta pelo Conselho de
e) Princípio da solidariedade nacional recíproca; Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º,
f) Princípio da equidade intergeracional; no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
g) Princípio da anualidade e plurianualidade; 8 — Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se
h) Princípio da unidade e universalidade; aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e na
i) Princípio da não consignação; alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos
j) Princípio da justa repartição dos recursos públicos municípios e das freguesias nos impostos do Estado, res-
entre o Estado e as autarquias locais; petivamente, pelo menos igual à do ano anterior.
k) Princípio da coordenação entre finanças locais e fi- 9 — O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de cor-
nanças do Estado; reção em caso de não cumprimento do objetivo de médio
l) Princípio da tutela inspetiva. prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade,
nos termos do artigo 20.º da Lei de Enquadramento Orça-
3 — Os princípios previstos no presente capítulo são mental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade finan- na sua redação atual.
ceira das restantes entidades do setor local. 10 — Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do
cálculo da participação das autarquias locais nos impostos
Artigo 4.º do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5
Princípio da legalidade
é atualizada com base na variação apurada em sede da
correspondente Conta Geral do Estado.
1 — A atividade financeira das autarquias locais exer-
cesse no quadro da Constituição, da lei, das regras de Artigo 6.º
direito da União Europeia e das restantes obrigações in-
ternacionais assumidas pelo Estado Português. Princípio da autonomia financeira
2 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das 1 — As autarquias locais têm património e finanças
autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tri- próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.
butários, determinem o lançamento de taxas não previstas 2 — A autonomia financeira das autarquias locais
na lei ou que determinem ou autorizem a realização de assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus
despesas não permitidas por lei. órgãos:
Artigo 5.º a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano,
orçamentos e outros documentos previsionais, bem como
Princípio da estabilidade orçamental elaborar e aprovar os correspondentes documentos de pres-
1 — As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e tação de contas;
execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes
orçamental. seja afeto;
2 — A estabilidade orçamental pressupõe a sustenta- c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes
bilidade financeira das autarquias locais, bem como uma estejam atribuídos;
gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabili- d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que
dades contingentes por si assumidas. por lei lhes sejam destinadas;
4124 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
e) Ordenar e processar as despesas legalmente autori- c) Dos encargos com os passivos financeiros da au-
zadas; tarquia;
f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei. d) Das necessidades de financiamento das entidades
participadas pela autarquia;
Artigo 7.º e) Dos compromissos orçamentais e das responsabili-
Princípio da transparência dades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias
1 — A atividade financeira das autarquias locais está público-privadas, concessões e demais compromissos fi-
sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num nanceiros de caráter plurianual;
dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos
como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas, pelos
e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira. municípios, ao abrigo do artigo 16.º
2 — O princípio da transparência aplica-se igualmente à
informação financeira respeitante às entidades participadas Artigo 9.º-A
por autarquias locais e entidades intermunicipais que não
integrem o setor local, bem como às concessões municipais Anualidade e plurianualidade
e parcerias público-privadas. 1 — Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 — A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada
Artigo 8.º num quadro plurianual de programação orçamental e tem
Princípio da solidariedade nacional recíproca em conta as projeções macroeconómicas que servem de
base ao Orçamento do Estado.
1 — O Estado e as autarquias locais estão vinculados a
3 — O quadro plurianual de programação orçamental
um dever de solidariedade nacional recíproca que obriga
à contribuição proporcional do setor local para o equilí- consta de documento que especifica o quadro de médio
brio das contas públicas nacionais, conforme previsto na prazo para as finanças da autarquia local.
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual. orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou
2 — Tendo em vista assegurar a consolidação orça- atividades que implicam encargos plurianuais.
mental das contas públicas, em situações excecionais e 5 — O ano económico coincide com o ano civil.
transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do
Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total Artigo 9.º-B
autárquica, bem como à prática de atos que determinem a Unidade e universalidade
assunção de encargos financeiros com impacto nas contas
públicas pelas autarquias locais. 1 — Os orçamentos das autarquias locais e das enti-
3 — No âmbito do presente princípio, a Lei do Or- dades intermunicipais compreendem todas as receitas e
çamento do Estado pode determinar transferências do despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia
Orçamento do Estado de montante inferior àquele que financeira.
resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4 2 — Em anexo aos orçamentos das autarquias locais
do artigo 5.º e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos
4 — A possibilidade de redução prevista no número respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os
anterior carece de audição prévia dos órgãos constitucional orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia finan-
e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e de- ceira, bem como das entidades participadas em relação
pende sempre da verificação de circunstâncias excecionais às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo
imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das pelo município, de acordo com o artigo 75.º
obrigações decorrentes da Lei de Enquadramento Orça- 3 — Os orçamentos das autarquias locais e das entidades
mental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, intermunicipais apresentam o total das responsabilida-
na sua redação atual, e dos princípios da proporcionalidade, des financeiras resultantes de compromissos plurianuais,
do não arbítrio e da solidariedade recíproca. cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo
montante total no ano em que os compromissos são as-
Artigo 9.º sumidos.
Princípio da equidade intergeracional Artigo 9.º-C
1 — A atividade financeira das autarquias locais está Não consignação
subordinada ao princípio da equidade na distribuição de
benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar 1 — Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas
excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as à cobertura de determinadas despesas.
suas legítimas expetativas através de uma distribuição 2 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadra-
equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num qua- mento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de
dro plurianual. 11 de setembro, na sua redação atual, o princípio da não
2 — O princípio da equidade intergeracional implica a consignação não se aplica às receitas provenientes, no-
apreciação da incidência orçamental: meadamente de:
a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual a) Fundos comunitários;
de investimentos; b) Fundo Social Municipal;
b) Do investimento em capacitação humana cofinan- c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do ar-
ciado pela autarquia; tigo 22.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4125
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos g) Dois representantes da Associação Nacional de Mu-
artigos 51.º e 57.º e seguintes; nicípios Portugueses (ANMP);
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situa- h) Dois representantes da Associação Nacional de Fre-
ções referidas no n.º 8 do artigo 21.º guesias (ANAFRE).
Artigo 10.º 3 — Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do
Princípio da justa repartição dos recursos públicos
número anterior são designados por despacho dos membros
entre o Estado e as autarquias locais do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
1 — A atividade financeira das autarquias locais 4 — O CCF é presidido pelo representante do membro
desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade do Governo responsável pela área das autarquias locais, a
das relações financeiras entre o Estado e as autarquias quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos
locais, devendo ser garantidos os meios adequados e ne- trabalhos.
cessários à prossecução do quadro de atribuições e com- 5 — O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano,
petências que lhes é cometido nos termos da lei. até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresenta-
2 — A participação de cada autarquia local nos recur- ção do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional
sos públicos é determinada nos termos e de acordo com de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento do Estado,
os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do
financeiro vertical e horizontal. seu presidente ou de um terço dos seus membros.
3 — O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
recursos de cada nível de administração às respetivas atri- autarquias locais são ouvidas, através das suas associações
buições e competências, nos termos da lei. representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de
4 — O equilíbrio financeiro horizontal pretende pro- 18 de agosto, antes da preparação do Programa de Estabi-
mover a correção de desigualdades entre autarquias do lidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomea-
mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes damente quanto à sua participação nos recursos públicos e
capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes à evolução do montante global da dívida total autárquica.
necessidades de despesa. 7 — O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano,
a percentagem de convergência das transferências a que
Artigo 11.º se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do
Princípio da coordenação entre finanças Programa de Estabilidade.
locais e finanças do Estado 8 — Nas reuniões ordinárias do CCF participa um repre-
sentante do Conselho das Finanças Públicas, com estatuto
1 — A coordenação entre finanças locais e finanças do de observador.
Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento 9 — Os membros do CCF têm acesso antecipado, no-
equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os meadamente à seguinte informação:
objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das po-
líticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado a) Projeções dos principais agregados macroeconómi-
no seio da União Europeia. cos com influência no Orçamento do Estado, na segunda
2 — (Revogado.) reunião ordinária do ano;
3 — (Revogado.) b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomea-
damente quanto às medidas com impacto na receita fiscal;
Artigo 12.º c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao
exercício anterior, ainda que numa versão provisória, na
Conselho de Coordenação Financeira
primeira reunião ordinária do ano;
1 — O CCF tem por missão promover a coordenação d) Estimativas da execução orçamental do exercício em
referida no artigo anterior e garantir a troca de informação curso, na segunda reunião ordinária do ano;
entre os seus membros, nomeadamente entre os represen- e) Projetos dos quadros plurianuais de programação
tantes da administração central e das autarquias locais, orçamental, ainda que numa versão provisória, na segunda
podendo estabelecer deveres de informação e reporte adi- reunião ordinária do ano.
cionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais
com a informação agregada relativa à organização e gestão 10 — A informação referida nas alíneas c) a e) do nú-
de órgãos e serviços das autarquias locais. mero anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema Inte-
2 — O CCF é composto por: grado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até
10 dias antes da data da realização da respetiva reunião.
a) Um representante do membro do Governo respon-
11 — O CCF remete aos membros do Governo respon-
sável pela área das finanças;
sáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais,
b) Um representante do membro do Governo respon-
até 30 dias após a realização das reuniões previstas no
sável pela área das autarquias locais;
n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e as
c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
respetivas conclusões.
d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Es-
tratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério Artigo 13.º
das Finanças;
Princípio da tutela inspetiva
e) Um representante da Autoridade Tributária e Adu-
aneira (AT); 1 — O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias
f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a qual abrange
Locais (DGAL); a respetiva gestão patrimonial e financeira.
4126 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
2 — A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos
formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos
a democraticidade e a autonomia do poder local. a definir por diploma próprio;
c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e
outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a
TÍTULO II definir por diploma próprio;
d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos ter-
Autarquias locais mos do n.º 2 do artigo seguinte;
e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais
CAPÍTULO I relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham
direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo
Receitas dos municípios seguinte;
f) Outros poderes previstos em legislação tributária.
Artigo 14.º
Receitas municipais Artigo 16.º
Constituem receitas dos municípios: Isenções e benefícios fiscais
a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre 1 — O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos
imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
n.º 1 do artigo 23.º; personalizados, compreendendo os institutos públicos que
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre não tenham caráter empresarial, bem como os municípios
as transmissões onerosas de imóveis (IMT); e freguesias e as suas associações, estão isentos de pa-
c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos gamento de todos os impostos previstos na presente lei,
termos do artigo 18.º; com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a
d) A parcela do produto do imposto único de circulação atividades de interesse público.
que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei 2 — A assembleia municipal, mediante proposta da câ-
n.º 22-A/2007, de 29 de junho; mara municipal, aprova regulamento contendo os critérios
e) O produto da cobrança de contribuições, designa- e condições para o reconhecimento de isenções totais ou
damente em matéria de proteção civil, nos termos da lei; parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impos-
f) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes tos e outros tributos próprios.
da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo 3 — Os benefícios fiscais referidos no número anterior
município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º; devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevan-
g) O produto da participação nos recursos públicos tes, com particular impacto na economia local ou regional,
determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da
seguintes; igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco
h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com
destinados por lei ao município; igual limite temporal.
i) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regu- 4 — Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos
lamento ou postura que caibam ao município; municipais que constituam contrapartida contratual da
j) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, fixação de grandes projetos de investimento de interesse
por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos
para exploração; compete ao Governo, ouvidos o município ou os municí-
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resul- pios envolvidos, que se pronunciam no prazo máximo de
tados de outras entidades em que o município tome parte; 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação
l) O produto de heranças, legados, doações e outras em caso de discordância expressa do respetivo município
liberalidades a favor do município; comunicada dentro daquele prazo, através de verba a ins-
m) O produto da alienação de bens próprios, móveis crever na Lei do Orçamento do Estado.
5 — Para efeitos do número anterior, consideram-se
ou imóveis;
grandes projetos de investimento, aqueles que estão de-
n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes
finidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do
da emissão de obrigações municipais;
Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao
o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua re-
a favor dos municípios.
dação atual.
6 — Os municípios são ouvidos antes da concessão, por
Artigo 15.º
parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas relativas a
Poderes tributários impostos municipais, no que respeita à fundamentação da
Os municípios dispõem de poderes tributários relativa- decisão de conceder a referida isenção, e são informados
quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a com-
mente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham
pensação em caso de discordância expressa do respetivo
direito, nomeadamente:
município.
a) Acesso à informação atualizada dos impostos muni- 7 — Excluem-se do disposto do número anterior as
cipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a liqui- isenções automáticas e as que decorram de obrigações
dação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, de direito internacional a que o Estado Português esteja
nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo 19.º; vinculado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4127
8 — Os municípios têm acesso à respetiva informação Artigo 18.º
desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da Derrama
concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos
impostos municipais. 1 — Os municípios podem deliberar lançar uma der-
9 — O reconhecimento do direito à isenção é da com- rama, de duração anual e que vigora até nova deliberação,
petência da câmara municipal, no estrito cumprimento das até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável
normas do regulamento referido no n.º 2. sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das
10 — Os municípios comunicam anualmente à AT, até pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção
31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos
benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do passivos residentes em território português que exerçam,
número anterior, com a indicação do seu âmbito e período a título principal, uma atividade de natureza comercial,
de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento
prédios abrangidos. estável nesse território.
11 — Os benefícios fiscais previstos nos números an- 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número
teriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabe-
matéria de auxílios de minimis. lecimentos estáveis ou representações locais em mais de
um município e matéria coletável superior a € 50 000 o
Artigo 17.º lucro tributável imputável à circunscrição de cada muni-
cípio é determinado pela proporção entre os gastos com a
Liquidação e cobrança de tributos e tarifas
massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o
1 — Os impostos municipais são liquidados e cobrados sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade
nos termos previstos na respetiva legislação. dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
2 — As câmaras municipais podem deliberar proceder 3 — Quando o volume de negócios de um sujeito pas-
à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios sivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos
serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municí-
integram, nos termos a definir por diploma próprio. pios interessados, mediante requerimento fundamentado,
3 — Os municípios que integram entidades intermu- solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama
nicipais podem transferir a competência de cobrança dos prevista nos n.os 7 e 9.
impostos municipais para o serviço competente daquelas 4 — A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data
entidades, nos termos a definir por diploma próprio. da apresentação do requerimento referido no número an-
4 — Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos terior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por
municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
respetivos encargos não podem exceder: áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais,
após a audição do sujeito passivo e dos restantes municí-
a) Pela liquidação, 1,5 % dos montantes liquidados; ou
pios interessados.
b) Pela liquidação e cobrança, 2,5 % dos montantes
5 — Quando o requerimento de repartição de derrama
cobrados.
previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por todos os
municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente
5 — A receita líquida dos encargos a que se refere o deferido pela administração tributária se, decorrido o prazo
número anterior é transferida pelos serviços do Estado previsto no número anterior e após a audição do sujeito
para o município titular da receita até ao último dia útil passivo, uma proposta alternativa não for apresentada pela
do mês seguinte ao do pagamento. AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 — A AT fornece à ANMP informação, desagregada 6 — Em caso de não emissão do despacho previsto no
por municípios, relativa às relações financeiras entre o
n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da proposta da
Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada mu-
AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta,
nicípio informação relativa à liquidação e cobrança de
que produz os efeitos legais do despacho dos membros
impostos municipais e transferências de receita para o
do Governo.
município.
7 — A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 re-
7 — A informação referida no número anterior é dis-
sulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
ponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente,
tendo cada município acesso apenas à informação relativa a) Massa salarial e prestações de serviços para a ope-
à sua situação financeira. ração e manutenção das unidades afetas às atividades re-
8 — São devidos juros de mora por parte da adminis- feridas no n.º 3 — 30 %;
tração central quando existam atrasos nas transferências b) Margem bruta correspondente à exploração de recur-
para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam sos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da
próprias. normalização contabilística — 70 %.
9 — Os créditos tributários ainda pendentes por referên-
cia a impostos abolidos são considerados para efeitos de 8 — No primeiro ano de aplicação da fórmula de repar-
cálculo das transferências para os municípios relativamente tição da derrama prevista no número anterior, é atribuído
aos impostos que lhes sucederam. ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido
10 — Os municípios, mediante deliberação da assem- imputada, no exercício imediatamente anterior, com base
bleia municipal, podem delegar nas entidades intermunici- no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável
pais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação do sujeito passivo, uma proporção de 50 % da derrama que
e ou a cobrança de taxas e tarifas municipais, em termos lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso
equivalentes ao disposto no n.º 4. não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior,
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sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor
base na fórmula aí prevista. naquela data.
9 — A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 19 — Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de
é aferida, nos seguintes termos: derrama a aplicar em determinado período de tributação,
seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em
a) No caso das minas e outros recursos geológicos em
vigor a 31 de dezembro desse período de tributação e,
função da área de instalação ou exploração correspondente
no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do
à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autori-
período anterior ao da cessação.
zada pela licença de exploração; e
20 — O produto da derrama paga é transferido para os
b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eóli-
municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do
cos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é apurada
na proporção de 50 % em função da área de instalação ou respetivo apuramento pela AT.
exploração, de 25 % em função da potência instalada e de 21 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1,
25 % em função da eletricidade produzida. quando uma mesma entidade tem sede num município e
direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada
10 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, como residente do município onde estiver localizada a
considera-se: direção efetiva.
22 — A assembleia municipal pode, sob proposta da
a) «Municípios interessados», o município ou muni- câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º,
cípios em cujo território se verifique a exploração de re- deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de
cursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município derrama.
ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, 23 — As isenções ou taxas reduzidas de derrama pre-
nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do vistas no número anterior atendem, nos termos do regu-
sujeito passivo; lamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos se-
b) «Exploração de recursos naturais ou tratamento de guintes critérios:
resíduos», qualquer atividade industrial ou produtiva, de-
signadamente exploração de recursos geológicos, centros a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
eletroprodutores e exploração agroflorestal e de tratamento b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias
de resíduos; operem no município;
c) «Tratamento de resíduos», qualquer atividade de c) Criação de emprego no município.
exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo
o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e 24 — Até à aprovação do regulamento referido no nú-
seletiva. mero anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta
da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida
11 — O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir de derrama para os sujeitos passivos com um volume de
da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
e Aduaneira para fixação da referida fórmula. 25 — Os benefícios fiscais previstos nos números an-
12 — (Revogado.) teriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em
13 — Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se matéria de auxílios de minimis.
que o rendimento é gerado no município em que se situa 26 — Em caso de liquidação de sociedades a que seja
a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando- aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do
-se de sujeitos passivos não residentes, no município em IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liqui-
que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos dação é a vigente em 31 de dezembro do período anterior
do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a ao da cessação de atividade.
contabilidade.
14 — Entende-se por massa salarial o valor dos gastos Artigo 19.º
relativos a despesas efetuadas com o pessoal e reconhe- Informação a transmitir pela Autoridade
cidos no exercício a título de remunerações, ordenados Tributária e Aduaneira aos municípios
ou salários. 1 — No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do
15 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do mês
na declaração periódica de rendimentos a massa salarial seguinte ao da transferência:
correspondente a cada município e efetuam o apuramento
da derrama que seja devida. a) O montante de imposto liquidado e das anulações no
16 — Quando seja aplicável o regime especial de tri- segundo mês anterior;
butação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha
o lucro tributável individual de cada uma das sociedades sido transferido no mês anterior;
do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado
Código do IRC. aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à transferência
17 — A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser co- referida na alínea anterior;
municada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até d) A desagregação, por período de tributação a que
ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.
por parte dos serviços competentes do Estado.
18 — Se a comunicação a que se refere o número an- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no
terior for remetida para além do prazo nele estabelecido, caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma permanente,
a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com à ANMP e a cada município, sendo a informação atuali-
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4129
zada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro Artigo 21.º
e dezembro: Preços
a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em 1 — Os preços e demais instrumentos de remuneração
cada município e o total do respetivo lucro tributável;
a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados
b) O número de sujeitos passivos com um volume de
e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades
negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo lucro
orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e
tributável sujeito a derrama, por município;
c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos
superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro tributável direta e indiretamente suportados com a prestação desses
sujeito a derrama. serviços e com o fornecimento desses bens.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, custos suportados são medidos em situação de eficiência
a AT comunica ainda a cada município: produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas
do regulamento tarifário em vigor.
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de 3 — Os preços e demais instrumentos de remuneração
dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário a cobrar pelos municípios respeitam, nomeadamente, às
para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, atividades de exploração de sistemas municipais ou inter-
indicando quais os prédios isentos, bem como a identi- municipais de:
ficação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados
constantes das cadernetas prediais; a) Abastecimento público de água;
b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às b) Saneamento de águas residuais;
declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a c) Gestão de resíduos sólidos;
identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
liquidado, relativamente a factos tributários localizados e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
nesses municípios, por sujeito passivo;
c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de 4 — Relativamente às atividades mencionadas no nú-
tributação terminados no ano civil anterior, a identificação mero anterior, os municípios cobram os preços previstos
dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses em regulamento tarifário a aprovar.
municípios e o valor da derrama liquidada, por sujeito 5 — O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos
passivo. municípios das atividades mencionadas nas alíneas a) a
c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da
4 — Os elementos de identificação dos sujeitos passivos Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
a que se refere o número anterior são o nome, o número e no regulamento tarifário aprovado pela entidade regu-
de identificação fiscal e o domicílio fiscal. ladora dos setores de abastecimento público de água, de
5 — Enquanto não for publicado o diploma a que se saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos
refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada sólidos.
município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre 6 — Cabe à entidade reguladora dos setores de abasteci-
o número e montante exequendo dos processos de execu- mento público de água, de saneamento de águas residuais
ção fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por e de gestão de resíduos sólidos:
imposto municipal.
6 — Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto
que tenham acesso a informação transmitida pela AT fi- no regulamento tarifário do regulador, bem como nos n.os 1,
cam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos 4, 5 e 7;
termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios
aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de estabelecidos nos estatutos da referida entidade reguladora
dezembro. e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de
7 — Toda a informação referida no presente artigo é 11 de junho;
disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de
através do acesso ao portal das finanças, sendo a informa- serviço municipalizado, ou de empresa local, a assembleia
ção a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada em municipal e a entidade competente da tutela inspetiva
suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de qualquer violação dos preceitos referidos nas alíneas
de todos esses dados. anteriores.
Artigo 20.º 7 — Sem prejuízo do poder de atuação da entidade
reguladora em caso de desconformidade, nos termos de
Taxas dos municípios diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer
1 — Os municípios podem criar taxas nos termos do daquela, que ateste a sua conformidade com as disposições
regime geral das taxas das autarquias locais. legais e regulamentares em vigor.
2 — A criação de taxas pelos municípios está subor- 8 — Salvo disposições contratuais em contrário, nos
dinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa casos em que haja receitas municipais ou de serviços muni-
repartição dos encargos públicos e da publicidade, inci- cipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e
dindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas demais instrumentos contratuais associados a uma qualquer
pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em
económico decorrente da realização de investimentos mu- articulação com empresas concessionárias, devem tais re-
nicipais. ceitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante
4130 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
devido, até ao último dia do mês seguinte ao registo da Artigo 22.º-A
cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às Outras formas de colaboração
empresas concessionárias informação trimestral atualizada
e discriminada dos montantes cobrados. 1 — Os municípios e freguesias podem colaborar com
a administração central, ou com outros organismos da
Artigo 22.º administração pública, na prossecução de atribuições ou
competências desta.
Cooperação técnica e financeira
2 — Da celebração de contratos, acordos, protocolos
1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âmbito
ou comparticipações financeiras aos municípios e fre- da colaboração referida no presente artigo é dado conheci-
guesias, destinados ao financiamento das atribuições ou mento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
competências destes, por parte do Estado, dos institutos das finanças e das autarquias locais.
públicos ou dos serviços e fundos autónomos. 3 — Sempre que, nos termos dos números anteriores, os
2 — Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Or- municípios e freguesias assumam a realização de despesa
çamento do Estado uma dotação global afeta aos diversos por conta da administração central ou de outros organis-
ministérios, para financiamento de projetos de interesse mos da administração pública, são reembolsadas na exata
nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias,
relevância para o desenvolvimento regional e local, cor- a contar da data da emissão do documento de quitação e
respondentes a políticas identificadas como prioritárias cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, 4 — Não se aplica o disposto no número anterior à des-
imparcialidade e justiça. pesa assumida pelas autarquias locais quando haja partilha
3 — O Governo e os Governos Regionais dos Açores e de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no
da Madeira podem ainda tomar providências orçamentais n.º 2.
necessárias à concessão de auxílios financeiros às autar- 5 — Dos reembolsos por parte da administração central
quias locais, nas seguintes situações: ou de outros organismos da administração pública para
os municípios e freguesias, referidos no número anterior,
a) Calamidade pública; é dado conhecimento à DGAL pelos organismos proces-
b) Municípios negativamente afetados por investimentos sadores.
da responsabilidade da administração central ou regional; 6 — No final de junho e de dezembro de cada ano, os
c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a organismos processadores da administração pública dão
operacionalidade das infraestruturas e dos serviços muni- conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos,
cipais de proteção civil; das transferências para as autarquias locais efetuadas ao
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou pro- abrigo do presente artigo.
gramas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo 7 — A DGAL publica, semestralmente, no respetivo
transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instru-
nos termos da lei. mentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos mon-
tantes.
4 — A concessão de auxílios financeiros às autarquias
locais em situações de calamidade pública é regulada em Artigo 22.º-B
diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Formas de colaboração entre Regiões Autónomas
Emergência Municipal. e autarquias locais
5 — A concessão de qualquer auxílio financeiro e a ce-
lebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os
são previamente autorizadas por despacho dos membros municípios e freguesias sedeadas nas Regiões Autónomas
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das colaborar com estas na prossecução das suas atribuições
através da celebração de contratos, acordos, protocolos
autarquias locais, a publicar no Diário da República.
ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos
6 — São nulos os instrumentos de cooperação técnica
previstos em diploma próprio.
e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou exe-
cutados sem que seja observado o disposto no número
anterior. CAPÍTULO II
7 — A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio
da Internet, uma listagem da qual constam os instrumentos Receitas das freguesias
de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro
celebrados por cada ministério, bem como os respetivos Artigo 23.º
montantes e prazos. Receitas das freguesias
8 — O regime de cooperação técnica e financeira, bem
como o regime de concessão de auxílios financeiros às 1 — Constituem receitas das freguesias:
autarquias locais são regulados por diploma próprio. a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e
9 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas uma participação no valor de 1 % da receita do IMI sobre
do setor empresarial do Estado. prédios urbanos;
10 — A concessão de auxílios financeiros às autarquias b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente pro-
locais das regiões autónomas em situação de calamidade venientes da prestação de serviços pelas freguesias;
pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
do Fundo de Emergência Municipal, previsto no Decreto- d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regu-
-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro. lamento ou postura que caibam às freguesias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4131
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, despesas relativas às atribuições e competências transferi-
por elas administrados, dados em concessão ou cedidos das da administração central para os municípios;
para exploração; c) Uma participação variável de 5 % no IRS, deter-
f) O produto de heranças, legados, doações e outras minada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos
liberalidades a favor das freguesias; com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial,
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções
ou imóveis; previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
h) O produto de empréstimos de curto prazo; d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA cobrado
i) O produto da participação nos recursos públicos nos setores do alojamento, restauração, comunicações,
determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto
seguintes; no artigo 26.º-A.
j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento
a favor das freguesias. 2 — A receita dos impostos a que se refere a alínea a)
do número anterior corresponde à receita líquida destes
2 — As freguesias são ouvidas antes da concessão, por impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a
parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da res-
subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na petiva Conta Geral do Estado, excluindo:
alínea a) do número anterior, no que respeita à funda-
a) A participação referida na alínea c) do número an-
mentação da decisão de conceder a referida isenção, e são
terior;
informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de
lugar a compensação em caso de discordância expressa
caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das
da respetiva freguesia.
administrações públicas, bem como a participação prevista
na alínea d) do número anterior;
Artigo 23.º-A c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária de estabilização financeira da Segurança Social.
e Aduaneira às freguesias
1 — A AT fornece mensalmente, por transmissão eletró- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
nica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de
informação relativa à liquidação e cobrança das receitas execução orçamental, segundo a classificação económica,
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como respeitante aos serviços integrados.
à transferência dessas receitas para as freguesias. 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1,
2 — A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo
constante do número anterior, desagregada por freguesia. identificado em primeiro lugar na respetiva declaração
de rendimentos.
Artigo 24.º 5 — A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d)
do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao Estado.
Taxas das freguesias 6 — A participação dos municípios das Regiões Autó-
1 — As freguesias podem criar taxas nos termos do nomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1
regime geral das taxas das autarquias locais. é definida por diploma próprio das respetivas assembleias
2 — A criação de taxas pelas freguesias está subordinada legislativas.
aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição
dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre Artigo 26.º
utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela ati- Participação variável no IRS
vidade das freguesias.
1 — Os municípios têm direito, em cada ano, a uma
participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos
CAPÍTULO III com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial,
relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior,
Repartição de recursos públicos calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções
previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
Artigo 25.º 2 — A participação referida no número anterior depende
Repartição de recursos públicos entre o Estado de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo
e os municípios município, a qual é comunicada por via eletrónica pela
1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do
e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através 3 — Na ausência de deliberação ou de comunicação
das seguintes formas de participação: referida no número anterior, o município tem direito a uma
participação de 5 % no IRS.
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo 4 — Caso a percentagem deliberada pelo município
de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da
da média aritmética simples da receita proveniente dos diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como
impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo
o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA); aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde
Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em
4132 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
declaração apresentada dentro do prazo legal e com os (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportuni-
elementos nela constantes. dades (IDO).
5 — A inexistência da dedução à coleta a que se refere 2 — A compensação por desigualdade de oportunidades
o número anterior não determina, em caso algum, um visa compensar certos municípios e respetivas populações
acréscimo ao montante da participação variável apurada pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade
com base na percentagem deliberada pelo município. de acesso a condições necessárias para poderem usufruir
6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de
considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição
identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de conhecimentos.
de rendimentos.
7 — O percentual e o montante da participação variável Artigo 30.º
no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos Fundo Social Municipal
deste imposto.
1 — O FSM constitui uma transferência financeira do
Artigo 26.º-A Orçamento do Estado consignada ao financiamento de des-
pesas determinadas, relativas a atribuições e competências
Participação dos municípios na receita do IVA dos municípios associadas a funções sociais, nomeada-
1 — A participação referida na alínea d) do n.º 1 do mente na educação, na saúde ou na ação social.
artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, 2 — As despesas elegíveis para financiamento através
determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva do FSM são, nomeadamente:
circunscrição territorial relativo às atividades económicas a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar
de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, público, nomeadamente as remunerações de pessoal não
água e gás. docente, os serviços de alimentação, as despesas com pro-
2 — O valor referente à participação dos municípios longamento de horário, transporte escolar e as despesas
na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano com ação social escolar;
relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado b) As despesas de funcionamento corrente com os três
se refere. ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remune-
3 — Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, in- rações de pessoal não docente, os serviços de alimentação,
cluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da as atividades de enriquecimento curricular, o transporte
solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular
finanças e das autarquias locais. obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros
Artigo 27.º técnicos com funções educativas de enriquecimento cur-
ricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto
Fundo de Equilíbrio Financeiro
e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à
1 — O FEF é repartido da seguinte forma: saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do
ensino básico público;
a) 50 % como Fundo Geral Municipal (FGM); d) As despesas de funcionamento corrente com os cen-
b) 50 % como Fundo de Coesão Municipal (FCM). tros de saúde, nomeadamente as remunerações de pessoal,
manutenção das instalações e equipamento e compartici-
2 — A participação geral de cada município no FEF pações nos custos de transporte dos doentes;
resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao FCM. e) As despesas de funcionamento dos programas muni-
3 — Os municípios com maior capitação de receitas cipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domi-
municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º, são cílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar
contribuintes líquidos do FCM. e administrativo afeto a estes programas, transportes e
interface com outros serviços municipais de saúde e de
Artigo 28.º ação social;
Fundo Geral Municipal f) As despesas de funcionamento de programas de pro-
moção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e
O FGM corresponde a uma transferência financeira nas escolas;
do Estado que visa dotar os municípios de condições g) As despesas de funcionamento de creches, estabeleci-
financeiras adequadas ao desempenho das suas atribui- mentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos
ções, em função dos respetivos níveis de funcionamento idosos, designadamente estruturas residenciais e centros
e investimento. de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os
serviços de alimentação e atividades culturais, científicas
Artigo 29.º e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos
Fundo de Coesão Municipal
utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de ação
1 — O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomen- social de âmbito municipal no domínio do combate à to-
tando a correção de assimetrias, em benefício dos muni- xicodependência e da inclusão social.
cípios menos desenvolvidos, onde existam situações de
desigualdade relativamente às correspondentes médias 3 — As despesas de funcionamento previstas no número
nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de
(CF) e da compensação da desigualdade de oportunidades programas municipais de promoção da igualdade de gé-
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4133
nero, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção d) 20 % na razão direta da área ponderada por um fator
da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão
social e da proteção das vítimas de violência. direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida,
4 — São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto
despesas comparticipadas no âmbito de contratos, acordos, à Rede Natura 2000 e de área protegida.
protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
Artigo 30.º-A anterior, a população de cada município é ponderada de
Fundo de Financiamento da Descentralização
acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;
1 — O Fundo de Financiamento da Descentralização
b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1;
(FFD) constitui uma transferência financeira do Orçamento
c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25;
do Estado com vista ao financiamento das novas competên-
d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;
cias das autarquias locais e das entidades intermunicipais,
e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;
decorrente da lei-quadro da transferência de competências
f) Mais de 80 000 habitantes — 1.
para as autarquias locais e para as entidades intermunici-
pais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
3 — (Revogado.)
2 — No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias
locais e às entidades intermunicipais os recursos financei-
ros previstos no artigo 80.º-B. Artigo 33.º
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal
Artigo 31.º
1 — A CF de cada município é diferente consoante o
Transferências financeiras para os municípios valor da capitação média do município (CMMi) face à
capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos
1 — São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do
impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do
Estado os montantes e as datas das transferências financei-
artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na
ras correspondentes às receitas municipais previstas nas
alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos n.os 3 e 4.
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 30.º-A.
2 — Entende-se por CMN o quociente da soma dos
2 — Os montantes correspondentes à participação dos
impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do
municípios nas receitas referidas no número anterior, com
artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na
exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos
alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população residente
municipais como receitas correntes e transferidos por duo-
mais a média diária das dormidas em estabelecimentos
décimos até ao dia 15 do mês correspondente.
hoteleiros e parques de campismo.
3 — Cada município, através do seu órgão executivo,
3 — Quando a capitação média do município (CMMi)
pode decidir da repartição dos montantes referidos na alí-
seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um valor
nea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de ca-
positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela
pital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.
população residente mais a média diária das dormidas em
4 — Os municípios informam a DGAL, anualmente, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de
até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o acordo com a seguinte fórmula:
orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser
considerada como transferência corrente, na ausência da
CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni
qual é considerada a percentagem de 90 %.
5 — A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a ca-
valores das transferências a efetuar para os municípios no
pitação média do município e Ni é a população residente,
ano seguinte.
mais a média diária das dormidas em estabelecimentos
6 — As variáveis e indicadores de cálculo das trans-
hoteleiros e parques de campismo no município i.
ferências para os municípios são parte integrante do re-
4 — Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos,
latório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento
superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor ne-
do Estado. gativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas
pela população residente, mais a média diária das dormidas
Artigo 32.º em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de
Distribuição do Fundo Geral Municipal acordo com a seguinte fórmula:
1 — A distribuição do FGM pelos municípios obedece
CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni
aos seguintes critérios:
a) 5 % igualmente por todos os municípios; 5 — O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos
b) 65 % na razão direta da população, ponderada nos municípios, mais as compensações fiscais dos municípios
termos do número seguinte, e da média diária de dormidas contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, 6 — O montante definido no número anterior é distri-
sendo a população residente das Regiões Autónomas pon- buído por cada município na razão direta do resultado da
derada pelo fator 1,3; seguinte fórmula:
c) 25 % na razão direta da área ponderada por um fator
de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) =
da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou = IDS − IDS (índice i)
4134 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
em que N (índice i) é a população residente no município i, iii) 15 % na razão direta do número de adultos com mais
IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade de de 65 anos residentes em lares ou inscritos em centros de
oportunidades do município, IDS é o índice nacional de dia e programas de apoio ao domicílio.
desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de de-
senvolvimento social do município i. 2 — (Revogado.)
7 — A aplicação dos critérios referidos nos números 3 — (Revogado.)
anteriores garante sempre a cada município 50 % das trans-
ferências financeiras, montante esse que corresponde ao Artigo 35.º
FGM.
Variações máximas e mínimas
8 — As transferências a que se refere o número ante-
rior correspondem à soma das participações previstas nas 1 — Da participação de cada município nos impostos
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode
9 — O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado resultar:
pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º
10 — Para efeitos de cálculo do índice de compensação a) Uma diminuição superior a 2,5 % da participação nas
fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que resultaria transferências financeiras do ano anterior para os municí-
se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista pios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes
no Código do IMI. a média nacional em três anos consecutivos, nem uma
11 — Os valores do índice de desenvolvimento social diminuição superior a 1,25 % da referida participação,
nacional e de cada município têm natureza censitária e para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes
constam de portaria do membro do Governo responsável aquela média durante aquele período;
pela área das autarquias locais. b) Um acréscimo superior a 5 % da participação relativa
12 — A determinação do índice de desenvolvimento às transferências financeiras do ano anterior.
social consta de decreto-lei.
2 — A compensação necessária para assegurar os mon-
Artigo 34.º tantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior
efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação
Distribuição do Fundo Social Municipal da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessá-
1 — A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei rio, mediante dedução proporcional à diferença entre as
do Orçamento do Estado, sendo distribuída proporcional- transferências previstas e os montantes mínimos garantidos
mente por cada município, de acordo com os seguintes para os municípios que tenham transferências superiores
indicadores: aos montantes mínimos a que teriam direito.
3 — O excedente resultante do disposto nos números an-
a) 35 % de acordo com os seguintes indicadores rela- teriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
tivos às inscrições de crianças e jovens nos estabeleci-
mentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada a) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios em
município: que se registem reduções do montante global das transfe-
rências financeiras, em relação ao ano anterior;
i) 4 % na razão direta do número de crianças que fre- b) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios que
quentam o ensino pré-escolar público; não mantenham, em três anos consecutivos, uma CMMi
ii) 12 % na razão direta do número de jovens a frequen- de valor superior à CMN.
tar o 1.º ciclo do ensino básico público;
iii) 19 % na razão direta do número de jovens a frequen- 4 — O montante distribuído nos termos do número ante-
tar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público; rior não concorre para os crescimentos máximos e mínimos
previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de
b) 32,5 % de acordo com os seguintes indicadores re- capital nos anos em que ocorre.
lativos ao número de utentes inscritos na rede de saúde
municipal: Artigo 36.º
i) 10,5 % na razão direta do número de beneficiários Fundo de Financiamento das Freguesias
dos programas municipais de cuidados de saúde conti-
nuados; As freguesias têm direito a uma participação nos im-
ii) 22 % na razão direta do número de utentes inscritos postos do Estado equivalente a 2,50 % da média aritmé-
nos centros de saúde concelhios; tica simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos
referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo
de Financiamento das Freguesias (FFF).
c) 32,5 % de acordo com os seguintes indicadores re-
lativos ao número de utentes e beneficiários das redes
municipais de creches, estabelecimentos de educação pré- Artigo 37.º
-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente Transferências financeiras para as freguesias
estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação
1 — São anualmente inscritos na Lei do Orçamento
social de cada município:
do Estado os montantes das transferências financeiras
i) 5 % na razão direta do número de inscritos em pro- correspondentes às receitas das freguesias previstas no
gramas de apoio à toxicodependência e de inclusão social; artigo anterior.
ii) 12,5 % na razão direta do número de crianças até aos 2 — Os montantes do FFF são transferidos trimestral-
três anos de idade, que frequentam as creches e jardins mente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre corres-
de infância; pondente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4135
3 — As variáveis e indicadores de cálculo das trans- 9 — O montante distribuído nos termos do número
ferências para as freguesias são parte integrante do rela- anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os
tório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do crescimentos máximos e mínimos previstos nos números
Estado. anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos
plurianuais por conta desta receita.
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
Dedução às transferências
1 — A distribuição pelas freguesias dos montantes apu-
rados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo Quando as autarquias locais tenham dívidas reconheci-
com os seguintes critérios: das por sentença judicial transitada em julgado ou recla-
madas pelos credores junto da DGAL, neste último caso
a) 20 % com base na densidade populacional apurada reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às
nos termos do n.º 3; transferências resultantes da aplicação da presente lei, até
b) 50 % na razão direta do número de habitantes; ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo
c) 30 % na razão direta da área. a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por
se tratar de receita legalmente consignada.
2 — (Revogado.)
3 — O critério de distribuição referido na alínea a) do CAPÍTULO IV
n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a
seguinte fórmula: Regras orçamentais
Artigo 40.º
Equilíbrio orçamental
1 — Os orçamentos das entidades do setor local preveem
as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
em que n é o número de freguesias. receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual
4 — (Revogado.) à despesa corrente acrescida das amortizações médias de
5 — Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não empréstimos de médio e longo prazos.
pode resultar: 3 — O resultado verificado pelo apuramento do saldo
a) Uma diminuição superior a 5 % das transferências corrente deduzido das amortizações pode registar, em de-
do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as terminado ano, um valor negativo inferior a 5 % das recei-
freguesias integradas em municípios com capitação de tas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado
impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional no exercício seguinte.
em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se
a 2,5 % das transferências para as freguesias integradas amortizações médias de empréstimos de médio e longo
em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela prazos o montante correspondente à divisão do capital
média durante aquele período; utilizado pelo número de anos do contrato, independente-
b) Um acréscimo superior a 5 % das transferências do mente do seu pagamento efetivo.
ano anterior calculadas nos termos do n.º 1. 5 — Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto
no presente artigo, e quanto às autarquias locais e entidades
6 — A compensação necessária para assegurar o mon- intermunicipais, no momento da revisão orçamental para
tante mínimo previsto no número anterior efetua-se por integração do saldo da gerência anterior, este último releva
ordem sequencial e até esgotar o valor: na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da
receita que visa substituir.
a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número 6 — Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de
anterior; gerência da execução orçamental consignado pode ser
b) Por dedução proporcional à diferença entre as trans- incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação
ferências previstas e os montantes mínimos garantidos do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em
para as freguesias que tenham transferências superiores momento anterior ao da aprovação dos documentos de
aos montantes mínimos a que teriam direito. prestação de contas.
7 — A distribuição resultante dos números anteriores Artigo 41.º
deve ser suficiente para o pagamento das despesas relati- Anualidade e plurianualidade
vas à compensação por encargos dos membros do órgão
executivo da freguesia, bem como das senhas de presença (Revogado.)
dos membros do órgão deliberativo para a realização do Artigo 42.º
número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
8 — O excedente resultante do disposto nos números an- Unidade e universalidade
teriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios: (Revogado.)
a) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa Artigo 43.º
densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017,
Não consignação
de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;
b) 30 % igualmente pelas restantes freguesias. (Revogado.)
4136 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Artigo 44.º ou presunção do controlo pelo município, de acordo com
Quadro plurianual municipal
o artigo 75.º;
c) Mapa das entidades participadas pelo município,
1 — Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão identificadas pelo respetivo número de identificação fis-
executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo mu- cal, incluindo a respetiva percentagem de participação e
nicipal uma proposta de quadro plurianual de programação o valor correspondente.
orçamental, em simultâneo com a proposta de orçamento
municipal apresentada após a tomada de posse do órgão Artigo 46.º-A
executivo, em articulação com as Grandes Opções do Plano.
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
2 — O quadro plurianual de programação orçamen-
tal define os limites para a despesa do município, bem 1 — Em caso de atraso na aprovação do orçamento das
como para as projeções da receita discriminadas entre autarquias locais, mantém-se em execução o orçamento em
as provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto,
pelo município, numa base móvel que abranja os quatro lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro.
exercícios seguintes. 2 — Na situação referida no número anterior mantém-se
3 — Os limites são vinculativos para o ano do exercício também em execução o quadro plurianual de investimentos
económico do orçamento e indicativos para os restantes. em vigor no ano anterior, com as modificações e adapta-
4 — O quadro plurianual de programação orçamental é ções a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das
atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no correspondentes dotações orçamentais.
orçamento municipal. 3 — A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera
os limites das dotações orçamentais anuais do quadro pluria-
Artigo 45.º nual de programação orçamental nem a sua duração temporal.
4 — Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1,
Calendário orçamental os documentos previsionais podem ser objeto de modifi-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cações nos termos legalmente previstos.
órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 31 de 5 — Os documentos previsionais que venham a ser
outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,
para o ano económico seguinte. já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram
2 — Nos casos em que as eleições para o órgão execu- a parte dos documentos previsionais que tenham sido exe-
tivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, cutados até à sua entrada em vigor.
a proposta de orçamento municipal para o ano económico
seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da Artigo 46.º-B
data da respetiva tomada de posse. Plano Plurianual de Investimentos
Artigo 46.º 1 — As modificações do plano plurianual de investi-
Orçamento municipal
mentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
2 — As revisões do plano plurianual de investimentos
1 — O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou anu-
seguintes elementos: lar projetos nele considerados, implicando as adequadas
modificações no orçamento, quando for o caso.
a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamen- 3 — A realização antecipada de ações previstas para
tação da política orçamental proposta, incluindo a identifi- anos posteriores ou a modificação do montante das des-
cação e descrição das responsabilidades contingentes; pesas de qualquer projeto constante do plano plurianual
b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia lo- de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma
cal, que inclui, no caso dos municípios, de forma autónoma, alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modifica-
as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, ções no orçamento, quando for o caso.
quando aplicável;
c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo Artigo 47.º
a classificação económica, a que acresce, de forma autó-
noma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável. Regulamentação
d) Articulado que contenha as medidas para orientar a Os elementos constantes dos documentos referidos no
execução orçamental; presente capítulo são regulados por decreto-lei, a aprovar
e) A proposta das grandes opções do plano, compostas até 120 dias após a publicação da presente lei.
pelas atividades mais relevantes e plano plurianual de in-
vestimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual CAPÍTULO V
integra a justificação das opções de desenvolvimento estra-
tégico, a sua compatibilização com os objetivos de política Endividamento
orçamental, e a descrição dos programas, incluindo proje-
tos de investimento e atividades mais relevantes da gestão. SECÇÃO I
Regime de crédito e de endividamento municipal
2 — O orçamento municipal inclui, para além dos men-
cionados em legislação especial, os seguintes anexos:
Artigo 48.º
a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com Princípios orientadores
autonomia financeira;
b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental,
participadas em relação às quais se verifique o controlo da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4137
endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor Artigo 50.º
e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos: Empréstimos de curto prazo
a) Minimização de custos diretos e indiretos numa pers- 1 — Os empréstimos a curto prazo são contraídos ape-
petiva de longo prazo; nas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos amortizados até ao final do exercício económico em que
pelos vários orçamentos anuais; foram contratados.
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo ante-
amortização; rior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser
d) Não exposição a riscos excessivos. deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual
de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos
Artigo 49.º que o município venha a contrair durante o período de
Regime de crédito dos municípios
vigência do orçamento.
1 — Os municípios podem contrair empréstimos, in- Artigo 51.º
cluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições Empréstimos de médio e longo prazos
autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar
contratos de locação financeira, nos termos da lei. 1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem
2 — Os empréstimos são obrigatoriamente denomina- ser contraídos para aplicação em investimentos, para subs-
dos em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade tituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8,
até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de
superior a um ano. recuperação financeira municipal.
3 — Os empréstimos de médio e longo prazos podem 2 — Os investimentos referidos no número anterior
concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em são identificados no respetivo contrato de empréstimo
que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com e, caso ultrapassem 10 % das despesas de investimento
as necessidades de cada um deles, obterem condições de previstas no orçamento do exercício, são submetidos, in-
dependentemente da sua inclusão no plano plurianual de
financiamento mais vantajosas.
atividades, a discussão e a autorização prévia da assembleia
4 — A emissão de obrigações em que os municípios municipal.
podem agrupar-se é regulada em diploma próprio. 3 — Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do
5 — O pedido de autorização à assembleia municipal artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da receita
para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acom- corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores,
panhado de demonstração de consulta, e informação sobre podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para
as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros
pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder empréstimos em vigor, desde que:
crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade
de endividamento do município. a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atuali-
6 — Os contratos de empréstimo de médio e longo zado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo
prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a
dos mecanismos de recuperação financeira municipal
liquidar antecipadamente;
previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração b) Não aumente a dívida total do município;
se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são c) Diminua o serviço da dívida do município.
objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da
assembleia municipal em efetividade de funções. 4 — A condição a que se refere a alínea c) do número
7 — É vedado aos municípios, salvo nos casos expres- anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a
samente permitidos por lei: redução do valor atualizado dos encargos totais com o
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido
avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão número seja superior à variação do serviço da dívida do
de garantias pessoais e reais; município.
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas 5 — Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a
ou privadas; extinguir preveja o pagamento de penalização por liquida-
ção antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode
c) A celebração de contratos com entidades financei-
incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde
ras ou diretamente com os credores, com a finalidade de que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração 6 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais
do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de desconto a
cedência de créditos não vencidos. que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Dele-
gado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de
8 — A limitação prevista na alínea a) do número ante- março de 2014.
rior inclui as operações efetuadas indiretamente através 7 — Os empréstimos têm um prazo de vencimento ade-
de instituições financeiras. quado à natureza das operações que visam financiar, não
9 — Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a ce- podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo
lebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.
credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas 8 — Os empréstimos contratados para proceder de
em decisão judicial transitada em julgado. acordo com os mecanismos de recuperação financeira
4138 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, no
n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm caso de existirem diferentes fontes de financiamento reem-
um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 bolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos
do artigo 45.º da referida lei. do apuramento da dívida total dos municípios é na pro-
9 — O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado porção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei
a partir da data de produção de efeitos, podendo atingir o n.º 159/2014, de 27 de outubro.
máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade
do empréstimo substituído. Artigo 53.º
10 — Os empréstimos têm um prazo de utilização do Calamidade pública
capital máximo de dois anos, não podendo o início da
amortização ser diferida para além desse período, salvo 1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode
nos casos legalmente previstos. ser excecionalmente ultrapassado pela contração de em-
11 — As amortizações anuais previstas para cada em- préstimos destinados ao financiamento da recuperação
préstimo não podem ser inferiores a 80 % da amortização de infraestruturas municipais afetadas por situações de
média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do ar- calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo
tigo 40.º período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia
12 — Aos empréstimos celebrados no âmbito dos ins- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
trumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do finanças e das autarquias locais.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11. município apresenta à DGAL pedido fundamentado com
a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem
como a previsão do período temporal necessário à redução
Artigo 52.º
da dívida total até ao limite legal.
Limite da dívida total 3 — A DGAL informa os membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais do
1 — A dívida total de operações orçamentais do muni- pedido apresentado pelo município e instrui o processo com
cípio, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, os dados sobre a sua situação face ao limite da dívida total.
não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 4 — A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de
1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos despacho a publicar no Diário da República e identifica o
três exercícios anteriores. montante de empréstimo autorizado, bem como o período
2 — A dívida total de operações orçamentais do mu- temporal da exceção ao limite da dívida total.
nicípio engloba os empréstimos, tal como definidos no 5 — Findo o período da exceção para o empréstimo
n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de in-
quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa cumprimento do limite da dívida total, o município começa
dos municípios, junto de instituições financeiras, bem a cumprir a obrigação de redução prevista na alínea a) do
como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja
operações orçamentais. cumprido.
3 — Sempre que um município: 6 — O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo
no exercício subsequente, pelo menos 10 % do montante anterior nos casos em que o município já se encontre a
em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem violar o limite da dívida total à data de contratação do
prejuízo do previsto na secção III; empréstimo a que alude o presente artigo.
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar,
em cada exercício, o valor correspondente a 20 % da mar- Artigo 54.º
gem disponível no início de cada um dos exercícios. Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total
1 — Para efeitos de apuramento do montante da dívida
4 — Para efeito de responsabilidade financeira, o in- total relevante para o limite de cada município, são ainda
cumprimento da obrigação prevista no número anterior incluídos:
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1,
nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Pro- a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados,
cesso do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, neste último caso, de acordo com o critério previsto no n.º 4
de 26 de agosto. do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, b) As entidades intermunicipais e as entidades asso-
para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios ciativas municipais, independentemente de terem sido
referida no n.º 1, não é considerado: constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou
do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das
ao financiamento da contrapartida nacional de projetos assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de
com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e forma proporcional à quota de cada município para as suas
de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos despesas de funcionamento;
investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e c) As empresas locais e participadas de acordo com os
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos ins- artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
trumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 8.º
atual. do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4139
pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, 5 — Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de
de 28 de dezembro, proporcional à participação, direta ou crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesou-
indireta, do município no seu capital social, em caso de raria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer
incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas momento, 20 % do FFF respetivo.
no artigo 40.º daquela lei; 6 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos
d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo as receitas provenientes do FFF.
com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do 7 — É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque
regime jurídico da atividade empresarial local e das par- de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem
ticipações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de como a subscrição de livranças, a concessão de garantias
agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e
município, em caso de incumprimento das regras de equi- longo prazos, exceto o disposto no n.º 4.
líbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime; 8 — O montante das dívidas orçamentais das freguesias
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as a terceiros, excluindo as relativas a contratos de emprés-
fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, timo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode
do município; ultrapassar 50 % das suas receitas totais arrecadadas no
f) As entidades de outra natureza relativamente às quais ano anterior.
se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o con- 9 — Quando o endividamento a fornecedores não cum-
trolo ou presunção de controlo por parte do município, pra o disposto no número anterior, o montante da dívida
pelo montante total. deve ser reduzido em 10 %, em cada ano subsequente, até
que o limite se encontre cumprido.
2 — As entidades previstas na alínea b) do número an- 10 — No caso previsto no número anterior, compete ao
terior incluem também as associações participadas não ex- órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida até
clusivamente por municípios, desde que tenham por objeto ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo
a prossecução das atribuições e competências destes. à assembleia de freguesia para a aprovação.
3 — Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e)
do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades SECÇÃO III
associativas municipais a participar no capital ou a deter
o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades Mecanismos de prevenção e de recuperação
dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento financeira municipal
relevante a imputar a cada município resulta da que lhe
corresponde na entidade associativa, de acordo com as Artigo 56.º
regras constantes da alínea b) do n.º 1. Alerta precoce de desvios
4 — Para efeitos do apuramento da dívida total de cada
município não é considerada a dos serviços municipali- 1 — Sempre que, na informação trimestral reportada
zados e intermunicipalizados, bem como as das entidades à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou
intermunicipais ou entidades associativas municipais que ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos
esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do três exercícios anteriores, são informados os membros
município ou dos municípios detentores. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos
executivo e deliberativo do município em causa, através do
SECÇÃO II
SIIAL, que informam os respetivos membros na primeira
Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias reunião ou sessão seguinte.
2 — Sempre que, na informação reportada à DGAL,
Artigo 55.º a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse
1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos
Regime de crédito das freguesias
três exercícios anteriores, são informadas, nos mesmos
1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto termos, as entidades referidas no número anterior, bem
prazo obrigatoriamente denominados em euros e utilizar como o Banco de Portugal.
aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições auto- 3 — No caso de o município registar durante dois anos
rizadas por lei a conceder crédito, que devem ser amorti- consecutivos uma taxa de execução da receita prevista no
zados até ao final do exercício económico em que foram orçamento respetivo inferior a 85 % são informadas as
contratados. entidades referidas no n.º 1.
2 — As freguesias podem celebrar contratos de locação 4 — O alerta referido nos números anteriores é emitido
financeira para aquisição de bens móveis, por um prazo pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite do
máximo de cinco anos. reporte de informação constante do artigo 78.º
3 — As freguesias podem celebrar contratos de locação 5 — Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda
financeira de bens imóveis com duração anual, renovável a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três
até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encar- exercícios anteriores.
gos sejam suportados através de receitas próprias.
4 — A celebração de contratos de empréstimos de curto Artigo 57.º
prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira com-
Mecanismos de recuperação financeira municipal
pete à junta de freguesia, mediante prévia autorização
da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos 1 — Os municípios que ultrapassem o limite da dívida
eleitores. total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes meca-
4140 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
nismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos do cumprimento do limite da dívida total previsto no ar-
seguintes: tigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incum-
primento do referido limite.
a) Saneamento financeiro; 11 — O plano de saneamento financeiro, e todas as
b) Recuperação financeira. obrigações dele constantes, cessam no momento da comu-
nicação ao membro do Governo responsável pelas autar-
2 — A adesão aos mecanismos de recuperação financeira quias locais da liquidação completa, com recurso a fundos
é facultativa ou obrigatória consoante o nível de desequi- próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
líbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.
3 — Sem prejuízo das situações legalmente previstas, Artigo 59.º
o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obri-
gações dos municípios e das freguesias, nem assumir os Plano de saneamento
compromissos que decorram dessas obrigações. 1 — A elaboração do plano de saneamento financeiro in-
clui a previsão do período temporal necessário à recuperação
Artigo 58.º da situação financeira do município, bem como a apresenta-
Saneamento financeiro ção de medidas específicas necessárias para atingir uma si-
tuação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:
1 — O município deve contrair empréstimos para sa-
neamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para
dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, a despesa com o pessoal;
no final do exercício: b) Da racionalização da despesa de investimento pre-
vista, bem como as respetivas fontes de financiamento;
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no ar- c) Da maximização de receitas, designadamente em
tigo 52.º; ou matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação
b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja de património.
superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida
cobrada nos três exercícios anteriores. 2 — Do plano de saneamento deve ainda constar:
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o a) A calendarização anual da redução do nível da dívida
município pode contrair empréstimos para saneamento total, até ser cumprido o limite previsto no artigo 52.º;
financeiro, desde que verificada a situação prevista no b) A previsão de impacto orçamental, por classificação
n.º 1 do artigo 56.º económica, das medidas referidas nas alíneas do número
3 — Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe anterior, para o período de vigência do plano de sanea-
entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida mento financeiro.
cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obri-
gado a contrair um empréstimo para saneamento financeiro 3 — O estudo e o plano de saneamento financeiro são
ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira elaborados pela câmara municipal e propostos à respetiva
previsto no artigo 61.º assembleia municipal para aprovação.
4 — O resultado das operações referidas nos números 4 — O município remete à DGAL cópia do contrato do
anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida total empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no prazo
do município. de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5 — Os pedidos de empréstimos para saneamento fi- 5 — Durante o período do empréstimo o município
nanceiro dos municípios são instruídos com um estudo fica obrigado a:
fundamentado da sua situação financeira e um plano de a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
saneamento financeiro para o período a que respeita o b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento fi-
empréstimo. nanceiro;
6 — Os empréstimos para saneamento financeiro têm c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a
um prazo máximo de 14 anos e um período máximo de execução do plano de saneamento, no prazo máximo de
carência de um ano. 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.
7 — Durante o período de vigência do contrato, a apre-
sentação anual de contas à assembleia municipal inclui, 6 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número
em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do anterior, o acompanhamento do plano de saneamento cabe
plano de saneamento financeiro. ao município, através da elaboração de relatórios semes-
8 — A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre trais sobre a execução do plano financeiro pela câmara
que o município viole a obrigação estabelecida no n.º 3. municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.
9 — A câmara municipal pode propor à assembleia 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
municipal a suspensão da aplicação do plano de sanea- casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o
mento financeiro, se após a aprovação dos documentos de seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação
prestação de contas, verificar que o município cumpre, a dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar
31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas
da dívida total previsto no artigo 52.º áreas das finanças e das autarquias locais.
10 — Em caso de aprovação pela assembleia munici- 8 — O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar
pal da proposta referida no número anterior, a suspensão a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a
do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela assembleia municipal, sob proposta da câmara munici-
DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere pal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito
o número anterior, acompanhada de uma demonstração equivalente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4141
Artigo 60.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
Incumprimento do plano de saneamento
incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que resultem de
retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente
1 — O incumprimento do plano de saneamento é reco- as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo disposição
nhecido na primeira sessão anual da assembleia municipal, legal em contrário.
sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, 3 — O montante pago nos termos do número anterior
no prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das não contribui para a redução a que se refere a alínea a) do
transferências a efetuar nos termos do número seguinte n.º 3 do artigo 52.º
para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos
credores, conforme a causa de incumprimento invocada. Artigo 66.º
2 — A retenção prevista no número anterior é precedida Constituição
de audição do município, sendo efetuada mensalmente pela
DGAL e tendo como limite máximo 20 % do respetivo 1 — Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2
duodécimo das transferências correntes do Orçamento do do artigo anterior, são depositados no IGCP, E. P. E., numa
Estado não consignadas. conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de ade- especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento
são obrigatória ao saneamento financeiro, o incumprimento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades
do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.
da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 2 — A DGAL é a entidade responsável pela gestão do
do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações dos
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autar- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
quias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e das autarquias locais.
e deliberativo do município em causa, que informam os res- Artigo 67.º
petivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
4 — Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo Afetação dos recursos
são afetos ao Fundo de Regularização Municipal (FRM). 1 — Os montantes deduzidos são utilizados para pro-
Artigo 61.º ceder ao pagamento das dívidas do município respetivo
pela seguinte ordem:
Recuperação financeira municipal
a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;
1 — O município é obrigado a aderir ao procedimento b) Outras dívidas já vencidas;
de recuperação financeira municipal sempre que se encon- c) Amortização de empréstimos de médio ou longo
tre em situação de rutura financeira. prazo.
2 — A situação de rutura financeira municipal considera-
-se verificada sempre que a dívida total prevista no ar- 2 — Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em
tigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, que tenham existido retenções a que se refere o número
a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses
últimos três exercícios. montantes para a finalidade prevista, devendo o pedido ser
3 — O processo de recuperação financeira determina o acompanhado de informação relativa aos credores, valo-
recurso a um mecanismo de recuperação financeira muni- res e datas de vencimento das dívidas a pagar, com vista
cipal, nos termos a definir por diploma próprio. à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.
3 — Após confirmação da veracidade e do teor das
Artigo 62.º dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade
Criação do Fundo de Apoio Municipal de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do
artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos montantes
(Revogado.) deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para
Artigo 63.º a conta do credor ou fornecedor.
4 — Na realização dos pagamentos aos fornecedores
Objeto do Fundo de Apoio Municipal deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
(Revogado.) 5 — A DGAL dá conhecimento ao município das dívi-
das a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua efeti-
Artigo 64.º vação, remete comprovativo da quitação.
Regras gerais do FAM 6 — Nos casos dos municípios sem dívidas que possam
ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí referidos
(Revogado.) são devolvidos nos dois anos seguintes.
SECÇÃO IV
Fundo de Regularização Municipal TÍTULO III
Artigo 65.º Entidades intermunicipais
Fundo de Regularização Municipal
Artigo 68.º
1 — O FRM é constituído pelos montantes das trans- Receitas e despesas
ferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo
utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento 1 — A entidade intermunicipal dispõe de património e
das dívidas a terceiros do município respetivo. finanças próprios.
4142 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
2 — O património da entidade intermunicipal é cons- Artigo 71.º
tituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou Cooperação financeira
adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros da entidade intermunicipal As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sis-
compreendem: temas e programas específicos de apoio financeiro pre-
vistos para os municípios, nomeadamente no domínio da
a) O produto das contribuições e transferências dos cooperação técnica e financeira.
municípios que a integram, incluindo as decorrentes da
delegação de competências; Artigo 72.º
b) As transferências decorrentes da delegação de com-
petências do Estado ou de qualquer outra entidade pública; Isenções fiscais
c) As transferências decorrentes de contratualização As entidades intermunicipais beneficiam das isenções
com quaisquer entidades públicas ou privadas; fiscais previstas na lei para os municípios.
d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações; Artigo 73.º
f) As taxas devidas à entidade intermunicipal; Fiscalização e julgamento das contas
g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens
fornecidos; As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, nos
alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; termos da lei.
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódi-
cos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos TÍTULO IV
por lei, contrato ou outro ato jurídico;
j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos Contabilidade, prestação de contas e auditoria
do artigo seguinte;
k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei. Artigo 74.º
Contabilidade
4 — Constituem despesas da entidade intermunicipal os
encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. 1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias
5 — O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, locais, das entidades intermunicipais e das suas entidades
com as necessárias adaptações, às entidades intermunici- associativas visa a sua uniformização, normalização e
pais. simplificação, de modo a constituir um instrumento de
gestão económico-financeira e permitir o conhecimento
Artigo 69.º completo do valor contabilístico do património, bem como
Transferências do Orçamento do Estado a apreciação e julgamento das contas anuais.
2 — A contabilidade das entidades referidas no número
1 — As entidades intermunicipais recebem transferên- anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o setor
cias do Orçamento do Estado no montante equivalente a: local, podendo ainda dispor de outros instrumentos neces-
a) 1 % do FEF dos municípios que integram a respetiva sários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros
área metropolitana; ativos públicos, nos termos previstos na lei.
b) 0,5 % do FEF dos municípios que integram a respe-
tiva comunidade intermunicipal. Artigo 75.º
Consolidação de contas
2 — (Revogado.)
1 — Sem prejuízo dos documentos de prestação de
3 — (Revogado.)
contas individuais previstos na lei, os municípios, as en-
4 — (Revogado.)
tidades intermunicipais e as suas entidades associativas,
5 — (Revogado.)
apresentam contas consolidadas com as entidades detidas
6 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se,
ou participadas.
com as devidas adaptações, às entidades intermunicipais,
2 — As entidades mãe ou consolidantes são o municí-
não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior,
pio, as entidades intermunicipais e a entidade associativa
10 % de crescimento de transferências.
municipal.
3 — O grupo autárquico é composto por um município,
Artigo 70.º uma entidade intermunicipal ou uma entidade associativa
Endividamento municipal e pelas entidades controladas, de forma direta
ou indireta, considerando-se que o controlo corresponde
1 — A entidade intermunicipal pode contrair emprés-
ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de
timos.
uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades.
2 — A entidade intermunicipal não pode contrair em-
4 — A existência ou presunção de controlo, por parte
préstimos a favor dos municípios.
das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra enti-
3 — A entidade intermunicipal não pode conceder em-
dade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos
préstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo
referente às seguintes entidades:
nos casos expressamente previstos na lei.
4 — É vedada à entidade intermunicipal a celebração a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a
de contratos com entidades financeiras com a finalidade detenção, respetivamente, total ou maioritária, atendendo,
de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º
de créditos não vencidos. da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4143
b) De natureza empresarial, a sua classificação como órgãos deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante
empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da Lei o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
n.º 50/2012, de 31 de agosto; 2 — Os documentos de prestação de contas consolida-
c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em dos são elaborados e aprovados pelos órgãos executivos
função das circunstâncias concretas, por referência aos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos
elementos de poder e resultado, com base, designadamente deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho
numa das seguintes condições: do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 — Os documentos de prestação de contas das enti-
i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital dades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos termos
ou dos direitos de voto, a homologação dos estatutos ou da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são
regulamento interno e a faculdade de designar, homolo- remetidos ao órgão deliberativo para apreciação juntamente
gar a designação ou destituir a maioria dos membros dos com a certificação legal das contas e o parecer sobre as
órgãos de gestão; mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou
ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distri- sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos pre-
buição de ativos ou de dissolver outra entidade. vistos no artigo seguinte.
5 — Presume-se, ainda, a existência de controlo quando Artigo 77.º
se verifique, relativamente a outra entidade, pelo menos um
dos seguintes indicadores de poder ou de resultado: Certificação legal de contas
a) A faculdade de vetar os orçamentos; 1 — O auditor externo, responsável pela certificação
b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão delibe-
decisões dos órgãos de gestão; rativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores
c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
direito de livre acesso a estes; contas.
d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na rea- 2 — Compete ao auditor externo que procede anual-
lização de objetivos próprios; mente à revisão legal das contas:
e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi-
passivos da outra entidade. lísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irre-
6 — Devem ainda ser consolidadas, na proporção gularidades, bem como os factos que considere reveladores
da participação ou detenção, as empresas locais que, de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual
de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de de investimentos do município;
agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do
intermunicipalizados, independentemente da percentagem município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou
de participação ou detenção do município, das entidades outro título;
intermunicipais ou entidade associativa municipal. d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deli-
7 — Os documentos de prestação de contas consoli- berativo da entidade informação sobre a respetiva situação
dadas constituem um todo e compreendem o relatório de económica e financeira;
gestão e as seguintes demonstrações financeiras: e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação
a) Balanço consolidado; de contas do exercício, nomeadamente sobre a execução
b) Demonstração consolidada dos resultados por na- orçamental, o balanço e a demonstração de resultados
tureza; individuais e consolidados e anexos às demonstrações
c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assem-
orçamentais; bleia municipal.
d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas,
com a divulgação de notas específicas relativas à consoli- 3 — No caso dos municípios, a certificação legal de
dação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros contas individuais inclui os serviços municipalizados, sem
entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endi- prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob pro-
vidamento consolidado de médio e longo prazos e mapa posta da câmara municipal, no sentido da realização da
da dívida bruta consolidada, desagregado por maturidade certificação legal de contas destas entidades poder ser
e natureza. efetuada em termos autónomos, o que também ocorre
quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5
8 — Os procedimentos, métodos e documentos conta- do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
bilísticos para a consolidação de contas dos municípios, 4 — Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se
das entidades intermunicipais e das entidades associativas sobre quaisquer outras situações determinadas por lei,
municipais são os definidos para as entidades do setor designadamente sobre os planos de recuperação financeira,
público administrativo. antes da sua aprovação nos termos da lei.
Artigo 76.º Artigo 78.º
Apreciação dos documentos de prestação Deveres de informação
de contas individuais e consolidadas
1 — Para efeitos da prestação de informação relativa-
1 — Os documentos de prestação de contas individuais mente às contas das administrações públicas, os municí-
das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das pios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas
entidades associativas municipais são apreciados pelos seus municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando
4144 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro dos respetivos prazos, são retidos 10 % do duodécimo
plurianual de programação orçamental e contas mensais das transferências correntes no mês seguinte ao do in-
nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação cumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente
e ao período a que respeitam, bem como os documentos de estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, 11 — Os montantes a que se refere o número anterior
sendo caso disso, os consolidados. são repostos no mês seguinte àquele em que a entidade
2 — Para efeitos da prestação de informação dos da- visada passa a cumprir os prazos de prestação de infor-
dos sobre a dívida pública, os municípios, as entidades mação, juntamente com a transferência prevista para
intermunicipais, as entidades associativas municipais e esse mês.
as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL 12 — As disposições do presente artigo são estendidas
informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os mediante portaria dos membros do Governo responsáveis
ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias pelas áreas das finanças e das autarquias locais às enti-
subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação dades do subsetor local que tenham natureza e forma de
das contas. empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL,
3 — Para efeitos de acompanhamento e monitorização se e quando estas não integrarem a informação prestada
do limite da dívida total: pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.
a) Os municípios remetem à DGAL informação neces-
sária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre Artigo 79.º
e após a apreciação das contas; Publicidade
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos
10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação 1 — Os municípios disponibilizam, quer em formato
relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total. papel em local visível nos edifícios da câmara municipal
e da assembleia municipal quer na página principal do
4 — Para efeitos de acompanhamento da evolução das respetivo sítio eletrónico:
despesas com pessoal, as autarquias locais remetem tri- a) Os mapas resumo das despesas segundo as classi-
mestralmente à DGAL os seguintes elementos: ficações económica e funcional e das receitas segundo a
a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos classificação económica;
contratos de avença e de tarefa, comparando com as rea- b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de
lizadas no mesmo período do ano anterior; derrama;
b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, c) A percentagem da participação variável no IRS, nos
e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação termos do artigo 26.º;
de vínculo laboral; d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa prestador do serviço seja o município, um serviço muni-
com pessoal, que não resultem de atualizações salariais, cipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessio-
cumprimento de obrigações legais ou transferência de nária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria
competências da administração central. público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o
5 — Os municípios prestam informação à DGAL, regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e benefícios
trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre fiscais reconhecidos nesse âmbito;
celebração de contratos em regime de parcerias público- f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas
-privadas, concessões e execução de contratos em vigor. e individualizando os empréstimos bancários;
6 — Para efeitos da troca de informação prevista nas g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara mu-
alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente no nicipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva
que respeita à estimativa de execução orçamental, os mu- fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal,
nicípios preparam essa informação e remetem-na à DGAL desagregados por tipo de isenção concedida.
até 31 de agosto de cada ano.
7 — As freguesias remetem à DGAL: 2 — As autarquias locais, as entidades intermunicipais,
as entidades associativas municipais e as entidades do
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio
da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas eletrónico os documentos previsionais e de prestação de
foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimes- contas referidos na presente lei, nomeadamente:
trais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a
que respeitam; a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão
b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos executivo ao órgão deliberativo;
10 dias subsequentes ao período a que respeitam. b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades
dos últimos dois anos;
8 — A informação a prestar nos termos dos números c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamen-
anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL. tos, os quadros plurianuais de programação orçamental,
9 — Para efeitos de acompanhamento da situação fi- bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demons-
nanceira das autarquias locais pode a DGAL solicitar in- tração de resultados, inclusivamente os consolidados, os
formação além da referida nos números anteriores. mapas de execução orçamental e os anexos às demonstra-
10 — Em caso de incumprimento, por parte das autar- ções financeiras, dos últimos dois anos;
quias locais e das entidades intermunicipais, dos deveres d) Os dados relativos à execução anual dos planos plu-
de informação previstos no presente artigo, bem como rianuais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4145
Artigo 80.º 2 — A transferência de verbas do Orçamento do Estado
Verificação das contas
para as Regiões Autónomas ou para as autarquias locais
compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da Lei
O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, n.º 50/2018, de 16 de agosto, visa assegurar o exercício de
remete a sua decisão aos respetivos órgãos autárquicos, novas competências pelas autarquias locais nas Regiões
com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas Autónomas.
áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 80.º-D
Artigo 80.º-A
Receita e dívida decorrente do processo
Responsabilidade financeira de transferência de competências
1 — Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira A dívida resultante de posições contratuais a transferir
prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de para as autarquias locais ou para as entidades intermuni-
março, na sua redação atual, recai sobre os membros do cipais no âmbito do processo de transferência de compe-
órgão executivo quando estes não tenham ouvido os ser- tências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, assim
viços competentes para informar ou, quando esclarecido como as receitas adicionais decorrentes deste processo, não
por estes em conformidade com as leis, hajam tomado relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º
decisão diferente.
2 — A responsabilidade financeira prevista no número Artigo 80.º-E
anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que, nas
suas informações para o órgão executivo, seus membros ou Anexos à Lei do Orçamento do Estado
dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência 1 — Os montantes do FFD afetos aos municípios, de-
de harmonia com a lei. sagregados por Programa Orçamental, constam, em cada
ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 — Os montantes do FFD afetos às freguesias, desagre-
TÍTULO IV-A gados por Programa Orçamental, constam, em cada ano,
de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
Transferência de competências para as autarquias
locais e as entidades intermunicipais Artigo 80.º-F
Artigo 80.º-B Cessão de posição contratual
Financiamento das novas competências das autarquias 1 — A cessão da posição contratual, total ou parcial
locais e das entidades intermunicipais dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela
administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor
1 — O financiamento das novas competências das au-
empresarial do Estado, no âmbito da transferência de novas
tarquias locais e das entidades intermunicipais decorrente
competências para as autarquias locais e entidades inter-
do processo de transferência de competências considera o
municipais, fica dispensada, independentemente do valor:
acréscimo de despesa e de receita em que estas incorrem
pelo exercício dessas competências. a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos
2 — Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às au- constantes do capítulo V;
tarquias locais e entidades intermunicipais para a prosse- b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
cução das novas competências são anualmente previstos de 12 de setembro, na sua redação atual;
na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de
da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e constam do FFD, agosto, na sua redação atual.
nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.
3 — Os recursos referidos no número anterior são dis- 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
tribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e realização de operações de substituição de dívida, prevista
decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas no artigo 51.º
a descentralizar, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto.
4 — A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coor- TÍTULO V
denadora de cada programa orçamental, asseguram a
informação necessária ao cumprimento do disposto no Disposições finais e transitórias
presente artigo.
Artigo 81.º
Artigo 80.º-C Receitas próprias
Financiamento de novas competências das autarquias 1 — (Revogado.)
locais compreendidas nas Regiões Autónomas
2 — (Revogado.)
1 — O financiamento de novas competências a trans- 3 — A participação variável no IRS, prevista no ar-
ferir da administração direta ou indireta do Estado para tigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no
as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em
por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das 2014, 2015 e 2016.
respetivas assembleias legislativas. 4 — (Revogado.)
4146 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Artigo 82.º 3 — Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transfe-
Regime transitório de distribuição do FSM
rências para as freguesias corresponde ao valor transferido
em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores
1 — Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado transferidos para as freguesias agregadas.
a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o mon-
tante a distribuir proporcionalmente por cada município Artigo 86.º
corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita
Saneamento e reequilíbrio
proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale
às competências atualmente exercidas pelos municípios 1 — Para os contratos de saneamento e reequilíbrio
nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem
acordo com os critérios consagrados no artigo 34.º da como para os planos de ajustamento previstos na Lei
presente lei. n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições
2 — Ficam excluídos do disposto no número anterior os constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-
montantes relativos a financiamento de competências com -Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com exceção daquela a
financiamento específico através do Orçamento do Estado que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido
ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de decreto-lei
cooperação contratualizadas entre a administração central 2 — Exclui-se do conjunto das obrigações dos municí-
e os municípios. pios com contratos de reequilíbrio financeiro, o cumpri-
mento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do
Artigo 83.º
Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
Equilíbrio orçamental 3 — O plano de saneamento ou de reequilíbrio finan-
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso ceiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março,
de empréstimos já existentes quando da entrada em vigor e todas as obrigações dele constantes cessam no momento
da presente lei, considera-se amortizações médias de em- da comunicação ao membro do Governo responsável pelas
préstimos o montante correspondente à divisão do capital autarquias locais da liquidação completa, com recurso a
em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
número de anos de vida útil remanescente do contrato. 4 — Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o re-
gime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º
5 — Excluem-se da aplicação do disposto na alínea c)
Artigo 84.º
do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de
Regime transitório para o endividamento excecionado março, os empréstimos contratados exclusivamente para
1 — No caso em que um município cumpra os limites financiamento da componente nacional de investimentos
de endividamento na data de entrada em vigor da presente com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e
lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos
limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existên- investimentos inscritos no orçamento da União Europeia,
cia de dívidas excecionadas constituídas em data anterior devendo os municípios, neste caso, proceder à comunica-
à entrada em vigor da presente lei, não deve o município ção dos mesmos aos membros do Governo responsáveis
ser sujeito a sanções previstas na presente lei. pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se 6 — As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
dívidas excecionadas as seguintes: do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se aplicam
aos encargos ou investimentos com comparticipação dos
a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)
anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos
que os excecionavam dos limites de endividamento; no orçamento da União Europeia, devendo os municípios,
b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos mem-
contraídos para a conclusão dos programas especiais de bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido das autarquias locais.
celebrados até ao ano de 1995; 7 — Os municípios com contratos de reequilíbrio não
c) As dívidas dos municípios às empresas concessioná- carecem de autorização prévia dos membros do Governo
rias do serviço de distribuição de energia elétrica em baixa competentes em razão da matéria para assumir encargos
tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988. ou realizar investimentos que não estejam previstos no
respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja
3 — Para efeitos dos números anteriores, apenas rele- respeitado o limite global fixado nesse plano para este
vam as dívidas excecionadas constituídas em data anterior tipo de despesas.
à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não
Artigo 87.º
sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes
ou nos prazos. Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal
Artigo 85.º (Revogado.)
Financiamento das freguesias
Artigo 88.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percenta-
Índice de desenvolvimento social
gem de participação das freguesias nos impostos do Estado
corresponde a 2 % nos anos de 2020 e de 2021. Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do
2 — O regime de transferências para as freguesias pre- artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º 2/2007,
visto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019. de 15 de janeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4147
Artigo 89.º Artigo 92.º
Transferências para as entidades intermunicipais Entrada em vigor
(Revogado.) A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
111575049
Artigo 90.º
Plataforma de transparência
O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual
é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, Decreto-Lei n.º 65/2018
informação relevante relativa a cada município, designa-
de 16 de agosto
damente:
Cerca de 10 anos após o exercício realizado em 2006 e
a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao 2007, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
abrigo dos respetivos deveres de reporte; Económico (OCDE) procedeu à avaliação dos sistemas de
b) Dados sobre a respetiva execução orçamental; ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação portu-
c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tribu- gueses, por solicitação do Ministro da Ciência, Tecnologia
tários. e Ensino Superior. O processo de avaliação, que decorreu
entre 2016 e 2017, iniciou-se após a aprovação final dos
Artigo 90.º-A seus termos de referência pelo Conselho Coordenador do
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente Ensino Superior e compreendeu diversas visitas a Portu-
à contrapartida nacional gal, bem como a realização de reuniões de auscultação
de projetos cofinanciados por fundos europeus em todo o país, envolvendo um leque alargado de atores
Sempre que, por acordo com a administração central, institucionais e individuais.
uma autarquia local assumir a realização de despesa refe- O processo veio a resultar num conjunto de recomenda-
ções, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com
rente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por
o propósito de reforçar o desempenho e o impacto das ativi-
fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, dades e das instituições de Investigação e Desenvolvimento
a mesma não releva para o cumprimento das obrigações (I&D) e de ensino superior em Portugal, numa perspetiva
legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total pre- internacional e num contexto multidisciplinar.
visto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em As recomendações vêm ao encontro de orientações já
atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei seguidas pelo Governo nos últimos anos, designadamente
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações no que diz respeito ao aumento da formação superior de
previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito âmbito profissionalizante, através de ciclos de estudos
da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na sua redação curtos no ensino superior politécnico, ou ao reforço do
atual. emprego científico em Portugal como condição crítica
para o desenvolvimento da capacidade de investigação
Artigo 90.º-B e inovação.
Coimas Para dar acolhimento às recomendações formuladas pela
OCDE, é essencial proceder à revisão do regime jurídico
1 — A violação de posturas e de regulamentos de natu- dos graus e diplomas de ensino superior, tendo em vista
reza genérica e execução permanente das autarquias locais os seguintes objetivos:
constitui contraordenação sancionada com coima.
2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos a) Reforçar a capacidade de I&D e de inovação num
contexto internacional, em estreita articulação com o ensino
municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribui-
superior e garantindo a ligação ao território e o impacto na
ção mínima mensal garantida para as pessoas singulares criação de emprego qualificado em Portugal;
e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, nem b) Estimular a diversificação do sistema de ensino supe-
exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado rior e das atividades de I&D, designadamente alargando,
para contraordenação do mesmo tipo. modernizando e reforçando o âmbito de atuação do ensino
3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos superior politécnico em matéria de formação superior de
das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo natureza profissionalizante e em atividades de I&D basea-
nacional mais elevado, nem exceder o montante das que das na prática;
sejam impostas pelo Estado ou pelo município para con- c) Melhorar as condições de emprego científico e o
traordenação do mesmo tipo. desenvolvimento de carreiras académicas e científicas,
4 — As posturas e regulamentos referidos nos números juntamente com a responsabilidade institucional em reju-
anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos venescer e reforçar essas carreiras;
15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais. d) Continuar a estimular a internacionalização dos sis-
temas de ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 91.º
Norma revogatória De forma a atingir estes objetivos, são introduzidas
várias alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas
É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o de ensino superior.
Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo São reforçadas as exigências sobre a capacidade das
Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho. instituições de ensino superior para desenvolver atividades
4148 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
de I&D, segundo o subsistema em causa, passando estas a tempo integral, o que estimula o recrutamento para po-
exigências a ser consideradas para efeitos de acreditação sições de carreira.
em todos os ciclos de estudos. É exigido que a coordenação de licenciaturas, mestrados
É garantido que a acreditação de ciclos de estudos e doutoramentos seja feita por docentes ou investigadores
conducentes ao grau de doutor depende da existência de integrados na respetiva carreira.
ambientes próprios de investigação de elevada qualidade, São fixadas legalmente as condições de funcionamento
designadamente considerando os resultados da avaliação de ciclos de estudos portugueses no estrangeiro, clarifi-
das unidades de I&D, regularmente realizada pela Fun- cando os objetivos visados pela Resolução do Conselho
dação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e a integração de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, que aprovou
alargada dos docentes desse ciclo de estudos em unidades as orientações gerais da política de internacionalização
com classificação mínima de Muito Bom na área científica do ensino superior e da ciência e tecnologia, e retomadas
correspondente. regras de atribuição de graus conjuntos mais favoráveis à
Com o propósito de promover a aprendizagem ao longo realização de duplas titulações, essenciais para a concre-
da vida, sobretudo para adultos, são alargadas as condi- tização de mestrados Erasmus Mundus e outras formas
ções de reconhecimento de experiência profissional aos de crescente internacionalização dos graus e diplomas de
estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais, ensino superior.
permitindo a creditação até 50 % dos créditos desse ciclo Em paralelo, introduzem-se alterações com vista a apro-
de estudos, o que estimulará a qualificação académica fundar a simplificação e a desmaterialização. É iniciado
dos profissionais já inseridos no mercado de trabalho. um processo de redução da carga administrativa e dos
É prevista, com o mesmo propósito, a possibilidade de custos de publicação associados ao registo de ciclos de
criação de mestrados com duração normal de um ano, estudos e respetivas alterações, que se concluirá a médio
seguindo as melhores práticas internacionais, quando es- prazo pela dispensa de publicação no Diário da República,
tes revelem forte orientação profissionalizante e estejam sendo substituída por publicação em plataforma eletrónica
exclusivamente destinados para a formação de estudantes apropriada para o efeito, a desenvolver pela Direção-Geral
que demonstrem ter experiência profissional prévia. do Ensino Superior. Concretiza-se ainda a total desmate-
São alteradas as condições em que é justificada a cria- rialização para efeitos de apresentação de dissertações,
ção de mestrados integrados, limitando a sua existência trabalhos de projetos, relatórios, teses ou trabalhos que a
aos casos em que a existência de condições mínimas de substituam, determinando que é exclusivamente requerido
formação iguais ou superiores a 300 créditos estejam fi- o formato digital, sem prejuízo das garantias de depósito
xadas por diretiva europeia para o acesso ao exercício legal.
Estas alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas
de determinadas atividades profissionais. Garante-se um
de ensino superior devem ser enquadradas no processo de
período transitório para a adaptação dos atuais cursos,
evolução do sistema de ensino superior português, a par
quando seja necessário, e mantém-se o valor de propinas
da sua crescente qualidade, internacionalização e reconhe-
devidas pelos estudantes quando a conjugação do grau de
cimento internacional.
licenciado e de mestre seja indispensável para o acesso É notório que em 2007 foi dado um passo fundamental
ao exercício de uma atividade profissional, uma vez que para a criação de um novo sistema de avaliação do ensino
as regras habilitacionais a observar para o exercício das superior, com a publicação da Lei n.º 38/2007, de 16 de
atividades profissionais reguladas continua a ser definida agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliação da
pelas respetivas ordens profissionais, nos termos legal- qualidade do ensino superior, a que se seguiu o Decreto-
mente previstos. -Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que criou a A3ES
É clarificado que as atividades de I&D integradas no e aprovou os seus estatutos. A referida legislação veio
ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser promover um novo processo de avaliação e acreditação
realizadas em qualquer ambiente de criação de conheci- totalmente integrado no contexto europeu e seguindo as
mento, incluindo empresas, centros de interface tecnológico melhores práticas internacionais, tendo sido confiado
e unidades de cuidados de saúde com atividade relevante àA3ES um papel central na efetiva garantia de qualidade
de I&D, entre outras instituições científicas e tecnológicas, do ensino superior. A exigência imposta nos processos de
com garantia de adequada orientação científica e sem pre- acreditação dos cursos promoveu a consciencialização
juízo da competência exclusiva das instituições de ensino em relação à qualidade das ofertas formativas em todas
superior para a atribuição dos graus académicos. as instituições de ensino superior, o que se evidenciou
É valorizada a criação de ciclos de estudos em áreas pelo facto de a maioria dos cursos descontinuados terem
emergentes ou multidisciplinares, através da clarificação resultado de decisão voluntária das instituições e não por
das condições de acreditação nestas situações, quando ação direta da A3ES.
comprovadamente não exista ainda um corpo alargado de É assim que, consolidando esta cultura de qualidade e
pessoal docente academicamente qualificado, densificando mérito e concluído o período inicial de 10 anos sobre a
o regime de casos excecionais de acreditação já atualmente instalação da A3ES, é chegado o momento para a avaliação
aplicado pela Agência de Avaliação e Acreditação do En- e acreditação de ciclos de estudos evoluir para uma nova
sino Superior (A3ES). fase de exigência, incluindo, nomeadamente, a verificação
É fixado como condição geral de acreditação de todos os de práticas de reforço de emprego científico e de desen-
ciclos de estudos o cumprimento do disposto nos estatutos volvimento de carreiras académicas e científicas, assim
de carreira docente relativamente aos rácios de professores como da capacidade de I&D em todas as instituições de
de carreira e convidados e à distribuição de categorias ensino superior.
entre professores de carreira. É determinado, ainda, que o Os novos requisitos agora fixados, cuja implementação
corpo docente próprio para efeitos de acreditação é o corpo será gradual, determinam o cumprimento por parte da
docente ou investigador de carreira e já não os docentes instituição de ensino superior das disposições previstas
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4149
nos estatutos de carreira docente aplicáveis relativamente c) [...];
às percentagens de professores de carreira e de docentes d) [...];
convidados, bem como à distribuição dos professores de e) [...];
carreira por categoria. Encontrando-se tais limiares já de- f) [...];
finidos nos estatutos de carreira docente das instituições de g) ‘Especialista de reconhecida experiência e compe-
ensino superior públicas, importa agora proceder à clarifi- tência profissional’, aquele que seja detentor do título
cação das condições a cumprir pelos estabelecimentos de de especialista conferido nos termos do disposto no
ensino superior privado, o que se fará pela fixação a breve Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
prazo do respetivo regime do pessoal docente e de inves- h) [...];
tigação, dando cumprimento ao disposto no artigo 53.º da i) [...];
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. j) [...];
Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino k) ‘Corpo docente de carreira’:
Superior, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho i) Nas instituições de ensino superior públicas, o
de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho conjunto de professores catedráticos, associados e au-
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a xiliares, no caso do ensino universitário, e o conjunto
Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, as de professores coordenadores principais, coordenadores
associações de estudantes do ensino superior e as estruturas e adjuntos, no caso do ensino superior politécnico, con-
sindicais e representativas dos trabalhadores. tratados por tempo indeterminado ou sem termo, ainda
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública. que se encontrem no período experimental;
Assim: ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados,
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido o conjunto de docentes que integre as categorias de
pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte: l) ‘Investigadores de carreira’:
Artigo 1.º i) Nas instituições de ensino superior públicas, o
conjunto de investigadores coordenadores, principais
Objeto e auxiliares contratados por tempo indeterminado ou
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao sem termo, ainda que se encontrem no período expe-
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos rimental;
Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados,
14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016, de o conjunto de investigadores que integre as categorias
13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e de carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto
diplomas do ensino superior. no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Artigo 2.º m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março o) [Anterior alínea n).]
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, p) [Anterior alínea o).]
21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º-B, q) ‘Investigação e Desenvolvimento’, abreviada-
40.º-E, 40.º-H, 40.º-I, 40.º-T, 40.º-U, 40.º-V, 41.º, 42.º, 43.º, mente ‘I&D’, o conjunto de atividades de produção e
45.º, 45.º-A, 46.º-A, 46.º-C, 48.º, 49.º, 49.º-A, 54.º-A, 57.º, difusão de conhecimento, conforme definido no Ma-
60.º, 76.º-B, 76.º-C e 80.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, nual de Frascati da Organização para a Cooperação
de 24 de março, na sua atual redação, passam a ter a se- e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades
guinte redação: de investigação derivadas da curiosidade científica e
atividades baseadas na prática e orientadas para o aper-
«Artigo 1.º feiçoamento profissional.
[...]
Artigo 4.º
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico
[...]
dos graus e diplomas do ensino superior, em desen-
volvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei 1 — As instituições de ensino superior conferem os
n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, que graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como 2 — No ensino politécnico é também conferido o
o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de diploma de técnico superior profissional.
22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as 3 — [...].
bases do financiamento do ensino superior.
a) [...];
b) [...];
Artigo 3.º
c) [...];
[...] d) Pela realização de programas de pós-
-doutoramento;
[...]:
e) [Anterior alínea d).]
a) [...];
b) [...]; 4 — [...].
4150 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
5 — Nos diplomas a que se referem as alíneas d) e e) d) Desenvolvam atividades de formação e investiga-
do n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se ção baseada na prática e orientadas para o desenvolvi-
confunda com a de graus académicos na mesma área. mento profissional, de nível e qualidade reconhecidos.
6 — Fica reservada às instituições de ensino superior
a utilização dos termos ‘pós-graduação’, ‘formação 6 — [...]:
pós-graduada’ e outros que sugiram estar em causa for- a) Próprio quando o corpo docente total é constituído
mação própria de ensino superior. por um mínimo de 60 % de docentes integrados na
carreira docente respetiva;
Artigo 6.º b) Academicamente qualificado quando o corpo do-
[...] cente total é constituído por um mínimo de 50 % de
docentes com o grau de doutor;
1 — As áreas de formação em que cada instituição de c) [...].
ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas
pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. 7 — [...].
2 — O grau de licenciado numa determinada área 8 — [...].
de formação só pode ser conferido pelas instituições de
ensino superior universitárias que, cumulativamente: Artigo 14.º
a) Disponham de um corpo docente total que asse- [...]
gure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio,
academicamente qualificado e especializado na área ou [...]:
áreas de formação fundamentais do ciclo; a) [...];
b) Disponham de recursos humanos e materiais indis- b) [...];
pensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação c) [...];
ministrada; d) [...];
c) Disponham de um coordenador do ciclo de es- e) [...];
tudos titular do grau de doutor na área de formação f) [...];
fundamental do ciclo, que se encontre integrado na g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo
carreira docente do ensino universitário da instituição em consideração, no ensino público, o disposto sobre
em causa; esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua
d) Desenvolvam atividades de formação, investigação redação atual.
e desenvolvimento experimental de nível e qualidade h) [...];
reconhecidos, com publicações ou produção científica i) [...];
relevantes. j) [...];
k) [...].
3 — [...]:
Artigo 16.º
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído
por um mínimo de 60 % de docentes integrados na [...]
carreira docente respetiva; 1 — [...].
b) [...]; 2 — O grau de mestre numa determinada especiali-
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do dade só pode ser conferido pelas instituições de ensino
corpo docente total é constituído por docentes especia- superior universitárias que, na área ou áreas de formação
lizados na área ou áreas de formação fundamentais do fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 60 % têm o
a) [...];
grau de doutor. b) [...];
c) Desenvolvam atividades de formação e de in-
4 — [Revogado]. vestigação e desenvolvimento experimental de nível e
5 — O grau de licenciado numa determinada área de qualidade reconhecidos, com publicações ou produção
formação só pode ser conferido pelas instituições de científica relevantes;
ensino superior politécnicas que, cumulativamente: d) Disponham de um coordenador do ciclo de es-
a) Disponham de um corpo docente total que asse- tudos titular do grau de doutor na área de formação
gure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, fundamental do ciclo, que se encontre integrado na
academicamente qualificado e especializado na área ou carreira docente do ensino universitário ou na carreira
áreas de formação fundamentais do ciclo; de investigação da instituição em causa.
b) Disponham de recursos humanos e materiais indis-
pensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação 3 — [...]:
ministrada; a) Próprio quando o corpo docente total é constituído
c) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos por um mínimo de 75 % de docentes integrados na
titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida carreira docente ou de investigação respetiva;
experiência e competência profissional na área de for- b) [...];
mação fundamental do ciclo, que se encontre integrado c) Especializado quando um mínimo de 50 % do
na carreira docente do ensino politécnico da instituição corpo docente total é constituído por docentes especia-
em causa; lizados na área ou áreas de formação fundamentais do
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4151
ciclo de estudos, dos quais um mínimo de 80 % têm o iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendiza-
grau de doutor. gem ao longo da vida, designadamente pela fixação de
condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclu-
4 — [Revogado]. sivo de estudantes com experiência profissional mínima
5 — [...]: prévia de cinco anos, devidamente comprovada;
a) [...];
b) [...]; b) Em consequência de uma prática estável e conso-
c) Desenvolvam atividades de formação e de inves- lidada internacionalmente nessa especialidade.
tigação baseada na prática e orientadas para o desen-
volvimento profissional, de nível e qualidade reconhe- 3 — O disposto no número anterior não prejudica a
cidos; necessidade de observar todos os requisitos relaciona-
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos dos com os objetivos e condições de obtenção do grau
titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida de mestre.
experiência e competência profissional na área de for- 4 — (Anterior n.º 3.)
mação fundamental do ciclo, que se encontre integrado 5 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con-
na carreira docente de ensino politécnico da instituição ducente ao grau de mestre deve assegurar, predominan-
em causa. temente, a aquisição pelo estudante de uma especiali-
zação de natureza profissional e o recurso à atividade
6 — [...]: de investigação baseada na prática.
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído 6 — (Anterior n.º 5.)
por um mínimo de 75 % de docentes integrados na
carreira docente respetiva; Artigo 19.º
b) Academicamente qualificado quando o corpo do- [...]
cente total é constituído por um mínimo de 60 % de
docentes com o grau de doutor; 1 — No ensino universitário, o grau de mestre pode
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do igualmente ser conferido após um ciclo de estudos in-
corpo docente total é constituído por especialistas de tegrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal
reconhecida experiência e competência profissional compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de
na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo trabalho, nas seguintes áreas de formação:
de estudos ou por doutores especializados nessa área a) Arquitetura e Urbanismo;
ou áreas.
b) Ciências Farmacêuticas;
c) Medicina;
7 — [Revogado].
8 — [...]. d) Medicina Dentária;
9 — [...]. e) Medicina Veterinária.
Artigo 18.º 2 — [...].
3 — [...].
[...] 4 — [...].
1 — [...]. 5 — [...].
2 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mes-
tre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois Artigo 20.º
semestres curriculares de trabalho nas seguintes situa- [...]
ções:
1 — [...].
a) Quando tenha forte orientação profissionalizante 2 — Os valores mínimos a que se refere o número
e demonstre cumulativamente: anterior:
i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das
a) Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a
entidades empregadoras e associações empresariais e
socioprofissionais da região onde se insere a instituição que se refere o artigo anterior;
de ensino superior; b) Podem ser alterados por decisão da Agência de
ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso
apoio destes à realização de trabalhos de projeto, origi- de acreditação de ciclos de estudos em associação com
nais e especialmente realizados para os fins visados pelo instituições de ensino superior estrangeiras.
ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a
ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras Artigo 21.º
formas de parceria com empresas ou outros emprega- [...]
dores, associações empresariais e socioprofissionais
ou outras organizações adequadas à especificidade da 1 — A elaboração da dissertação ou do trabalho de
formação ministrada, bem como às exigências dos perfis projeto e a realização do estágio são orientadas por
profissionais visados; doutores ou especialistas de reconhecida experiência
iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou apro- e competência profissional, nos termos previstos nas
fundamento de competências técnicas relevantes para normas regulamentares do mestrado.
o mercado de trabalho; e 2 — [Revogado].
4152 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Artigo 22.º Artigo 29.º
[...] [...]
1 — [...]. 1 — Os ramos do conhecimento e especialidades em
2 — [...]. que cada instituição de ensino superior confere o grau
3 — Nos ciclos de estudos em associação com ins- de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatuta-
tituições de ensino superior estrangeiras, sempre que riamente competente.
existir mais do que um orientador, podem participar 2 — O grau de doutor num determinado ramo do
dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri conhecimento ou sua especialidade só pode ser confe-
constituído por cinco a sete membros. rido pelas instituições de ensino superior que, cumu-
4 — Os membros do júri devem ser especialistas no lativamente:
domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de a) [...];
projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre b) [...];
nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou c) Disponham, nessa área, dos recursos humanos e
especialistas de reconhecida experiência e competência organizativos necessários à realização de atividades de
profissional. I&D, nomeadamente através da demonstração da inte-
5 — [...]. gração mínima de 75 % dos docentes do doutoramento
6 — [...]. em unidades de investigação com a classificação mínima
de Muito Bom nesse ramo do conhecimento ou sua espe-
Artigo 26.º cialidade, obtida na sequência de avaliação desenvolvida
pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
[...]
d) Demonstrem possuir uma experiência acumulada
[...]: em I&D, concretizada em produção científica e aca-
démica relevante nesse ramo do conhecimento ou sua
a) [...]; especialidade;
b) [...]; e) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos
c) [...]; titular do grau de doutor que seja especializado no ramo
d) [...]; de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se
e) [...]; encontre integrado na carreira docente ou na carreira de
f) [...]; investigação da instituição em causa.
g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo
em consideração, no ensino público e quando aplicável, 3 — [...]:
o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22
de agosto, na sua redação atual; a) Próprio quando o corpo docente total é constituído
h) [...]; por um mínimo de 75 % de docentes ou investigadores
i) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, integrados na carreira docente ou na carreira de inves-
do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua tigação científica respetiva;
apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D; b) [...];
j) [...]; c) [...].
k) [...];
l) [...]; 4 — [Revogado].
m) [...]; 5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2,
n) [...]; apenas são contabilizados os docentes integrados em
o) [...]; unidades de I&D que sejam:
p) [...]. a) Unidades orgânicas da instituição de ensino supe-
rior em causa constituídas ao abrigo dos artigos 13.º e
Artigo 27.º 14.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
[...]
b) Entidades subsidiárias de direito privado constituí-
das ou participadas pela instituição de ensino superior
1 — O valor das propinas devidas pela inscrição no em causa ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007,
ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fi- de 10 de setembro;
xado nos termos previstos para o ciclo de estudos condu- c) Unidades integradas ou acolhidas numa entidade
cente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei subsidiária de direito privado que cumpra as condições
n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual. da alínea anterior;
2 — O valor das propinas devidas pela inscrição no d) Polos ou delegações de uma entidade subsidiária
ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino de direito privado que cumpra as condições da alínea b).
público, quando a sua conjugação com um ciclo de estu-
dos conducente ao grau de licenciado seja indispensável 6 — (Anterior n.º 5.)
para o acesso ao exercício de uma atividade profissional,
é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo Artigo 30.º
de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 [...]
do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na
1 — [...]:
sua redação atual.
3 — [...]. a) [...];
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4153
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos
currículo escolar ou científico especialmente relevante nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º ao ato público
que seja reconhecido como atestando capacidade para de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se
a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere
legal e estatutariamente competente da instituição de o artigo 38.º-A.
ensino superior onde pretendem ser admitidos; 2 — Compete ao órgão científico legal e estatuta-
c) Os detentores de um currículo escolar, científico riamente competente da instituição de ensino superior
ou profissional que seja reconhecido como atestando decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo
capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo do requerente e da adequação da tese ou dos trabalhos
órgão científico legal e estatutariamente competente aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos
da instituição de ensino superior onde pretendem ser do artigo 28.º
admitidos.
Artigo 34.º
2 — [...].
3 — [...]. [...]
Artigo 31.º 1 — A tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a)
[...]
e b) do n.º 2 do artigo 31.º são objeto de apreciação
e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão
1 — [...]. legal e estatutariamente competente da instituição de
2 — [...]. ensino superior.
3 — O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor 2 — [...]:
deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da
prática de I&D de alto nível, podendo, eventualmente, a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino
integrar, quando as respetivas normas regulamentares superior, que preside, ou por quem ele nomeie para
justificadamente o prevejam, a realização de unidades esse fim;
curriculares dirigidas à formação para a investigação b) [...];
e/ou o desenvolvimento de competências complementa- c) [...].
res, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento,
fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser 3 — Nos ciclos de estudos em associação com ins-
dispensada a frequência desse curso. tituições de ensino superior estrangeiras, sempre que
4 — As atividades de investigação integradas no ciclo existir mais do que um orientador, podem participar
de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri
realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo 4 — [...].
instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, 5 — [...].
Laboratórios do Estado e outras instituições públicas 6 — [...].
de investigação, hospitais e unidades de cuidados de 7 — [...].
saúde, outras entidades integradas na Administração 8 — [...].
Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D,
9 — [...].
instituições privadas sem fins lucrativos que tenham
como objeto principal atividades de I&D, empresas 10 — [...].
cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse
científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído Artigo 38.º
o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre [...]
qualquer uma destas entidades.
5 — A proteção da propriedade intelectual resultante O órgão legal e estatutariamente competente de cada
das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo instituição de ensino superior aprova as normas relativas
de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos às seguintes matérias:
termos de regulamento próprio da instituição em que a) [...];
decorram as atividades, quando exista, e do Código do b) [...];
Direito de Autor e dos Direitos Conexos. c) [...];
6 — Quando o ciclo de estudos conducente ao grau
d) [...];
de doutor seja ministrado em associação com outras ins-
tituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, e) [...];
ou quando as atividades decorram em diversas entidades f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou
com regulamentos próprios de proteção da propriedade dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade artigo 31.º e sua apreciação, sem prejuízo do disposto
intelectual resultante das atividades de I&D é regulada no artigo 46.º-D;
por acordo entre as entidades em causa e o estudante. g) [...];
h) [...];
Artigo 33.º i) [...];
j) [...];
[...]
l) [...];
1 — Quem reunir as condições para acesso ao ciclo m) [...];
de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer n) [...].
4154 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Artigo 40.º-B instituição de ensino superior, de montante não superior
[...]
ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º
da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação
1 — [...]. atual.
2 — [...]:
a) [...]; Artigo 40.º-I
b) De um corpo docente total que seja qualificado e [...]
especializado na área ou áreas de formação fundamen-
tais do ciclo de estudos; O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico
c) Dos recursos humanos e materiais indispensáveis superior profissional tem 120 créditos.
para garantir o nível e a qualidade da formação.
Artigo 40.º-T
3 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior, [...]
considera-se que o corpo docente é:
1 — [...].
a) Qualificado quando o corpo docente total é cons- 2 — Do despacho de deferimento do registo da cria-
tituído por um mínimo de 30 % de docentes com o grau ção de um curso técnico superior profissional devem
de doutor, docentes integrados na carreira docente res- constar os seguintes elementos:
petiva ou por especialistas de reconhecida experiência e
competência profissional na área ou áreas de formação a) [...];
fundamentais do ciclo de estudos em causa; b) [...];
b) Especializado quando o corpo docente não inte- c) [...];
grado na alínea anterior é constituído por assistentes ou d) [...];
professores convidados a tempo parcial que desenvol- e) [...];
vem a sua atividade profissional principal na área ou f) [...];
áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos g) [...];
em causa. h) [...];
i) [...];
4 — (Anterior n.º 3.) j) [...].
Artigo 40.º-E 3 — O despacho de deferimento do registo é notifi-
[...] cado à instituição de ensino superior, sendo publicado
nos termos definidos por portaria do membro do Go-
1 — [...]: verno responsável pela área do ensino superior.
a) [...];
b) Os que tenham sido aprovados nas provas espe- Artigo 40.º-U
cialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade [...]
para a frequência do ensino superior dos maiores de 23
anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do 1 — [...].
disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, 2 — [...].
na sua redação atual; 3 — [...].
c) [...]. 4 — [...].
5 — [...].
2 — [...]. 6 — A publicação das alterações é feita nos termos
3 — [...]. definidos por portaria do membro do Governo respon-
4 — Os estudantes com deficiência têm prioridade sável pela área do ensino superior.
na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das 7 — [...].
vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores
profissionais para os quais reúnam as condições de Artigo 40.º-V
ingresso.
[...]
5 — A prioridade dos estudantes com deficiência
prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos 1 — [...]:
no n.º 3.
6 — As regras para a avaliação funcional da deficiên- a) [...];
cia são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente com- b) [...];
petente da instituição de ensino superior, observando os c) [...];
princípios fixados para situações similares no âmbito d) [...];
do regime geral de acesso ao ensino superior. e) [...];
f) A cessação da ministração do curso por decisão do
Artigo 40.º-H órgão legal e estatutariamente competente da instituição
de ensino superior.
[...]
Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profis- 2 — [...].
sionais no ensino público é devida uma propina anual, a 3 — O despacho de cancelamento do registo é noti-
fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da ficado à instituição de ensino superior, sendo publicado
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4155
nos termos definidos por portaria do membro do Go- estudante detenha mais que cinco anos de experiência
verno responsável pela área do ensino superior. profissional devidamente comprovada;
4 — [...]. h) Podem creditar experiência profissional devida-
5 — Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, a de- mente comprovada, até ao limite de um terço do total dos
cisão de cessação deve incluir os prazos de cessação do créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto
funcionamento do curso e as medidas de salvaguarda na alínea anterior.
das expectativas dos estudantes nele inscritos e deve
ser comunicada nos termos aprovados por despacho do 2 — O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das
Diretor-Geral do Ensino Superior. alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois
terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 41.º 3 — [...].
4 — São nulas as creditações:
[...]
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1
1 — As instituições de ensino superior podem associar- quando as instituições estrangeiras em que a formação
-se a outras instituições de ensino superior, nacionais foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades
ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos competentes do Estado respetivo como fazendo parte do
conducentes aos graus e diplomas a que se referem os seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo
capítulos anteriores. artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das
2 — [...]. Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região
3 — [...]. Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da
4 — Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
a adoção do regime de franquia.
5 — A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g)
Artigo 42.º e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada
[...] à realização de procedimentos de avaliação de conhe-
cimentos específicos.
1 — [...]:
a) [...]; Artigo 45.º-A
b) [...]; [...]
c) [...];
d) Por cada uma das instituições, separadamente. 1 — [...].
2 — [...].
2 — [...]. 3 — [...].
3 — A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso 4 — [...].
de ciclos de estudos em associação com instituições de 5 — [...].
ensino superior estrangeiras. 6 — [...].
7 — [...].
Artigo 43.º 8 — A Inspeção-Geral da Educação e Ciência de-
senvolve anualmente atividades regulares de auditoria
[...] e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos
1 — [...]. procedimentos de creditação efetuados ao abrigo do
2 — [...]. artigo anterior, podendo, se necessário, recorrer a peri-
3 — No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1 do tos ou entidades com experiência no tipo de creditação
artigo anterior, o grau é titulado através de diploma em causa.
subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente
de cada uma das instituições de ensino superior que o Artigo 46.º-A
confere com menção das restantes. [...]
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.) 1 — [...].
2 — [...].
Artigo 45.º 3 — [...].
4 — Quando a inscrição seja feita em regime sujeito
[...] a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um nú-
1 — [...]: mero máximo de 60 créditos acumulados ao longo do
seu percurso académico.
a) [...]; 5 — (Anterior n.º 4.)
b) [...]; 6 — (Anterior n.º 5.)
c) [...];
d) [...]; Artigo 46.º-C
e) [...];
[...]
f) [...];
g) Podem creditar experiência profissional até ao 1 — As instituições de ensino superior devem facul-
limite de 50 % do total dos créditos de cursos técni- tar aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus
cos superiores profissionais nas situações em que o ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
4156 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
2 — [...]: as melhores práticas internacionais em matéria de sim-
plificação administrativa e tendo em consideração os
a) [...];
seguintes princípios:
b) As condições de mudança entre os regimes de
tempo integral e de tempo parcial, inclusivamente du- a) Garantia de diversificação institucional, designa-
rante o decurso do ano letivo; damente entre os sistemas universitário e politécnico,
c) [...]; adequando os critérios de avaliação e acreditação ao
d) [...]. ciclo de estudos em causa e ao tipo de ensino neles
ministrado e garantindo que as comissões de avaliação
Artigo 48.º externa são constituídas maioritariamente por peritos
[...] com experiência no subsistema em causa;
b) Garantia de diversificação ao nível da acreditação
1 — [...].
de diferentes ciclos de estudos, adequando e diferen-
2 — As reuniões dos júris a que se referem os ar-
ciando procedimentos específicos para a acreditação
tigos 22.º e 34.º podem ser realizadas por teleconfe-
de ciclos de estudo de mestrado, designadamente de
rência.
natureza profissional, e de doutoramento;
3 — Nas provas públicas a que se referem os arti-
c) Utilização de resultados de avaliações realizadas
gos 23.º e 35.º, o presidente do júri pode autorizar a
por entidades estrangeiras ou internacionais que desen-
participação de vogais por teleconferência em qualquer
volvam atividade de avaliação dentro dos princípios
número, desde que haja condições técnicas para a sua adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade
plena participação nos trabalhos. do ensino superior, quando adequado;
d) Utilização dos resultados da avaliação desenvol-
Artigo 49.º vida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,
[...] às unidades de I&D, para efeitos de acreditação de ciclos
de estudos conducentes ao grau de doutor.
1 — [...].
2 — [...].
2 — O procedimento de registo dos ciclos de estudos
3 — Os documentos a que se refere o número anterior
e respetiva publicação é fixado por portaria do membro
podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência
do Governo responsável pela área do ensino superior.
aos graus e diplomas dever ser formulada em língua
3 — [...].
portuguesa.
4 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
7 — [...]. 8 — [...].
Artigo 49.º-A 9 — [...].
10 — Os registos de ciclo de estudos são comunica-
Plataforma de registo de graus, diplomas, teses e dissertações
dos pela Direção-Geral do Ensino Superior à Direção-
1 — [...]. -Geral de Estatísticas da Educação e Ciência para a sua
2 — [...]. inclusão nos exercícios de recolha de dados, análise e
3 — [...]. estatística realizados por este organismo.
4 — [...].
5 — As teses de doutoramento, os trabalhos previstos Artigo 57.º
na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações [...]
escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo
artigo, as dissertações de mestrado e os trabalhos e re- 1 — [...].
latórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
a) [...];
ficam igualmente sujeitas a registo obrigatório na pla-
b) Um corpo docente total próprio, academicamente
taforma eletrónica.
qualificado e especializado e em número adequado;
6 — A criação e gestão da plataforma são asseguradas
c) [...];
pela Direção-Geral do Ensino Superior em articulação
d) O cumprimento por parte da instituição de ensino
com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e
superior das disposições previstas nos estatutos de car-
Ciência. reira docente aplicáveis relativamente a:
7 — Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica
são utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da i) Percentagens de professores de carreira e de do-
Educação e Ciência para fins de análise e estatística. centes convidados;
8 — Os procedimentos de registo referidos nos n.os 1 ii) Percentagens de distribuição dos professores de
e 5 são definidos por portaria do membro do Governo carreira por categoria.
responsável pela área do ensino superior.
2 — [...].
Artigo 54.º-A 3 — [...].
[...]
4 — [...].
5 — Nos casos de acreditação de ciclos de estudos
1 — O procedimento de acreditação dos ciclos de do ensino artístico, nos ciclos de estudos integrados
estudos é fixado por regulamento da Agência de Ava- em domínios científicos em que comprovadamente não
liação e Acreditação do Ensino Superior, observando exista pessoal docente academicamente qualificado e
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4157
nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um
de doutor que apresentam características multidiscipli- procedimento de acreditação nos termos fixados pela
nares, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
Superior pode, excecional e fundamentadamente: e a subsequente registo na Direção-Geral do Ensino
a) Admitir a aplicação de valores inferiores aos fixa- Superior.
dos nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;
b) Fixar um prazo para efeitos de demonstração do 2 — [...].
cumprimento integral dos requisitos gerais e especiais Artigo 76.º-C
de acreditação, admitindo que tal cumprimento seja
Instrução do processo de registo e publicação
feito de modo progressivo ao longo dos anos iniciais
de funcionamento do ciclo de estudos; Os procedimentos de registo a que se refere o n.º 1
c) Considerar como especialista de reconhecida ex- do artigo anterior, bem como da respetiva publicação,
periência e competência profissional, para efeitos de são aprovados por portaria do membro do Governo
acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico, responsável pela área do ensino superior.
aquele que seja detentor de um grau académico e exerça
ou tenha exercido profissão na área em que leciona Artigo 80.º-B
ou se propõe lecionar, possuindo, no mínimo, 10 anos
de experiência profissional nessa área, com exercício [...]
efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 1 — As instituições de ensino superior podem atri-
10 anos, e um currículo profissional de qualidade e buir o título de doutor honoris causa quando tenham
relevância comprovadas, devidamente confirmado e doutoramentos acreditados.
aceite pelo órgão técnico-científico da instituição de 2 — [...].
ensino superior. 3 — [...].»
Artigo 60.º Artigo 3.º
[...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
1 — [...]. São aditados ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
2 — [...]. março, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 38.º-A,
3 — A cessação da ministração de um ciclo de es- 46.º-D, 51.º-B e 55.º-A, com a seguinte redação:
tudos por decisão do órgão legal e estatutariamente
competente da instituição de ensino superior implica «Artigo 4.º-A
necessariamente a cessação da sua acreditação.
4 — Na situação prevista no número anterior, a de- Ofertas formativas
cisão de cessação da ministração do ciclo de estudos Sem prejuízo da sua autonomia científica e pedagó-
deve incluir os prazos de cessação do funcionamento gica, as instituições de ensino superior devem orientar-
do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das -se, em matéria de oferta formativa, pelos seguintes
expectativas dos estudantes nele inscritos. princípios:
5 — Os prazos previstos no número anterior não
podem ser superiores ao limite do prazo previsto no a) Não duplicação da oferta já existente no mesmo
artigo 59.º, salvo se, à data da decisão de cessação, o âmbito regional;
referido prazo for inferior ao prazo previsto no n.º 2, b) Diferenciação da oferta entre subsistemas, supri-
aplicando-se, nesse caso, este último. mindo progressivamente a oferta formativa que não se
6 — A cessação da ministração de um ciclo de estu- enquadre na vocação específica do seu subsistema;
dos por iniciativa e decisão do órgão legal e estatutaria- c) Especialização da oferta, concentrando a sua
mente competente da instituição de ensino superior deve oferta formativa nas áreas em que tenham especial
ser comunicada de imediato à Agência de Avaliação e qualidade.
Acreditação do Ensino Superior e à Direção-Geral do Artigo 38.º-A
Ensino Superior, através de procedimento a estabelecer
conjuntamente pelos organismos referidos. Orientação
7 — A revogação da acreditação de um ciclo de estu- Sem prejuízo da possibilidade de dispensa prevista
dos determina a revogação do respetivo registo. no artigo 33.º, a elaboração da tese de doutoramento ou
8 — A partir da revogação da acreditação e do registo, dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
não podem ser admitidos novos estudantes, embora, artigo 31.º é orientada por doutores, nos termos previstos
dentro dos prazos de cessação do funcionamento do nas normas regulamentares do doutoramento.
ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior, ou na decisão de cessa- Artigo 46.º-D
ção da ministração, possam ser atribuídos os respetivos
graus aos estudantes já inscritos. Entrega de dissertações, trabalhos de projetos,
relatórios e teses em formato digital
Artigo 76.º-B
1 — A entrega de dissertações, trabalhos de projetos,
[...] relatórios, teses ou trabalhos que as substituam é reali-
zada exclusivamente em formato digital.
1 — [...]:
2 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do
a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a re- artigo 31.º, apenas é exigida a entrega em formato digital
gisto na Direção-Geral do Ensino Superior; relativamente às fundamentações escritas.
4158 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da 3 — O presente artigo não abrange o funcionamento
entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, de ciclos de estudos em associação com instituições de
teses ou trabalhos que as substituam. ensino superior estrangeiras, sendo a respetiva acredi-
4 — A produção, publicação, transmissão e armaze- tação, atribuição de graus e diplomas e correspondente
namento dos documentos referidos no número anterior titulação reguladas nos termos dos artigos 41.º a 43.º»
em suporte digital nas instituições do ensino superior
são realizados em norma aberta, nos termos da Lei Artigo 4.º
n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção
de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado. Alterações aos requisitos de acreditação
5 — O disposto nos números anteriores não dispensa As alterações aos requisitos gerais de acreditação estabe-
a necessidade de entrega de um exemplar em papel para lecidos no artigo 57.º e aos requisitos especiais estabeleci-
efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º dos nos artigos 6.º, 16.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-
Artigo 51.º-B -lei, aplicam-se:
Fixação de taxas e emolumentos a) Aos pedidos de acreditação prévia de novos ciclos de
Nas instituições de ensino superior públicas, as taxas estudos apresentados após 15 de outubro de 2020;
e emolumentos devidos pelos atos administrativos ne- b) Aos ciclos de estudos em funcionamento à data da
cessários à inscrição, frequência e certificação da con- entrada em vigor do presente decreto-lei a partir de 31
clusão dos ciclos de estudos referidos nos capítulos II de dezembro de 2022, sendo aplicadas no terceiro ciclo
a V são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos em fun-
competente, ouvidas as estruturas representativas dos cionamento a desenvolver pela Agência de Avaliação e
estudantes. Acreditação do Ensino Superior.
Artigo 55.º-A
Artigo 5.º
Ciclos de estudos autorizados a funcionar no estrangeiro
Alterações aos requisitos para funcionamento de ciclos de estudos
1 — Na sequência de acordo de cooperação bilateral conducentes ao diploma de técnico superior profissional
ou multilateral outorgado pelo membro do Governo As alterações aos requisitos de corpo docente dos ciclos
responsável pela área do ensino superior, a Agência de estudos conducentes ao diploma de técnico superior,
de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode estabelecidos no artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006,
acreditar ciclos de estudos conducentes à obtenção de
de 24 de março, com a redação dada pelo presente decreto-
grau académico para funcionamento no estrangeiro,
desde que os referidos acordos de cooperação: -lei, aplicam-se:
a) Incluam autorização da parte estrangeira: a) Ao registo prévio de novos ciclos de estudo requerido
após 15 de outubro de 2020;
i) Para as instituições de ensino superior portuguesas b) A todos os ciclos de estudos em funcionamento após
aí ministrarem os seus ciclos de estudos e conferirem a conclusão do primeiro ciclo de avaliação a que se refere o
os graus portugueses respetivos; artigo 40.º-X do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
ii) Para que o funcionamento dos ciclos de estudos na sua redação atual.
possa ser objeto de avaliação e inspeção nos locais onde
são ministrados pela Agência de Avaliação e Acreditação Artigo 6.º
do Ensino Superior, pela Inspeção-Geral da Educação e
Ciência e pela Direção-Geral do Ensino Superior; Adaptação dos ciclos de estudos integrados
conducentes ao grau de mestre
b) Prevejam que os estudantes admitidos satisfaçam 1 — A adaptação dos ciclos de estudos integrados
as condições habilitacionais legalmente fixadas para conducentes ao grau de mestre ao disposto no n.º 1 do
o acesso e ingresso no ciclo de estudos em Portugal e artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
que eventuais creditações de formação e experiência com a redação dada pelo presente decreto-lei, quando
anterior sejam realizadas de acordo com a legislação necessária, deve ser realizada até ao final do ano letivo de
aplicável; 2020-2021, inclusive, nela participando obrigatoriamente
c) Prevejam que o pessoal docente que assegura a docentes e estudantes, através dos órgãos legal e estatuta-
ministração do ciclo de estudos seja maioritariamente riamente competentes.
constituído por docentes ou investigadores da instituição 2 — A adaptação referida no número anterior é realizada
de ensino superior portuguesa, em percentagem igual à através da cessação da ministração dos ciclos de estudos
exigida para os ciclos de estudos ministrados em Portu- atualmente em funcionamento e da acreditação prévia dos
gal, devendo o restante pessoal ser titular de qualificação novos ciclos de estudos, nos termos fixados pela Agência
académica idêntica à exigida pela legislação portuguesa de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a requerer
para os ciclos de estudos em causa. até 15 de outubro de 2020, inclusive.
3 — A partir do ano letivo 2021-2022, inclusive, os
2 — O funcionamento de um curso técnico superior ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
profissional pode também ser autorizado a funcionar que deixam de existir de acordo com o disposto no n.º 1
no estrangeiro, sendo registado pela Direção-Geral do do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
Ensino Superior nesses termos, desde que cumpridas as com a redação dada pelo presente decreto-lei:
condições previstas no número anterior, com as devidas
adaptações. a) Deixam de poder admitir novos estudantes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4159
b) Podem, no entanto, continuar a funcionar regular- do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que
mente, por mais quatro anos letivos para além do ano letivo estabelece as bases do financiamento do ensino superior,
2021-2022 com os alunos nele matriculados e inscritos, na sua redação atual.
de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.
Artigo 2.º
Artigo 7.º Âmbito
Norma revogatória 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, os n.os 4 e 7 do ar- as instituições de ensino superior.
tigo 16.º, o n.º 2 do artigo 21.º e o n.º 4 do artigo 29.º do 2 — A aplicação dos princípios constantes do presente
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação decreto-lei às instituições de ensino superior público militar
atual. e policial é feita através de diploma próprio.
Artigo 8.º Artigo 3.º
Republicação Conceitos
É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de -se por:
março, com a redação atual. a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com ob-
jetivos de formação próprios que é objeto de inscrição
Artigo 9.º administrativa e de avaliação traduzida numa classificação
Entrada em vigor e produção de efeitos final;
b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organi-
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- zado de unidades curriculares em que um estudante deve
guinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no ser aprovado para:
número seguinte.
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 4.º, quanto ao grau i) Obter um determinado grau académico ou o diploma
de doutor, e no capítulo IV do título II do Decreto-Lei de técnico superior profissional;
n.º 74/2006, de 24 de março, na redação resultante do ii) Concluir um curso não conferente de grau;
presente decreto-lei, apenas produz efeitos quanto às insti- iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de
tuições de ensino politécnico quando forem modificados os um determinado grau académico;
n.os 9 e 12 do artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,
que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua c) «Duração normal de um ciclo de estudos» o número
redação atual, no sentido de admitir que o grau de doutor de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo
seja conferido no ensino universitário e politécnico. de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a
tempo inteiro e em regime presencial;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de d) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estu-
junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Manuel dante sob todas as suas formas, designadamente sessões de
Frederico Tojal de Valsassina Heitor. ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal
Promulgado em 7 de agosto de 2018. de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno,
estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005,
Publique-se. de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008,
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 25 de junho;
e) «Condições de acesso» as condições gerais que de-
Referendado em 9 de agosto de 2018. vem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de estudos;
f) «Condições de ingresso» as condições específicas
ANEXO
que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um
ciclo de estudos concreto numa determinada instituição
(a que se refere o artigo 8.º)
de ensino superior;
g) «Especialista de reconhecida experiência e compe-
Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março tência profissional» aquele que seja detentor do título de
especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-
-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
TÍTULO I h) «Áreas de formação fundamentais do ciclo» aquelas
que, de harmonia com a classificação das áreas de edu-
Objeto, âmbito e conceitos cação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005,
de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total
Artigo 1.º dos créditos;
Objeto
i) «Número de docentes equivalentes em tempo inteiro»
o número de docentes calculado atribuindo aos docentes
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos contratados em tempo parcial o peso correspondente à
graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento percentagem dos respetivos contratos;
do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 j) «Corpo docente total» o conjunto dos docentes que
de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educa- desenvolva a atividade docente, a qualquer título, no ciclo
tivo, na sua redação atual, bem como o disposto no n.º 4 de estudos, em equivalente em tempo inteiro;
4160 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
k) «Corpo docente de carreira»: 3 — As instituições de ensino superior podem ainda
atribuir outros diplomas não conferentes de grau acadé-
i) Nas instituições de ensino superior públicas, o con-
mico:
junto de professores catedráticos, associados e auxiliares,
no caso do ensino universitário, e o conjunto de professores a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura
coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no não inferior a 120 créditos;
caso do ensino superior politécnico, contratados por tempo b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior
indeterminado ou sem termo, ainda que se encontrem no a 60 créditos;
período experimental; c) Pela conclusão de um curso de doutoramento não
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, o inferior a 30 créditos;
conjunto de docentes que integre as categorias de carreira d) Pela realização de programas de pós-
estabelecidas pelo regime jurídico previsto no artigo 53.º -doutoramento;
da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; e) Pela realização de outros cursos não conferentes de
grau académico integrados no seu projeto educativo.
l) Investigadores de carreira:
4 — Nos diplomas a que se referem as alíneas a), b) e
i) Nas instituições de ensino superior públicas, o con- c) do número anterior deve ser adotada uma denominação
junto de investigadores coordenadores, principais e auxi- que não se confunda com a do grau académico.
liares contratados por tempo indeterminado ou sem termo, 5 — Nos diplomas a que se refere as alíneas d) e e) do
ainda que se encontrem no período experimental; n.º 3 deve ser adotada uma denominação que não se con-
ii) Nos estabelecimentos de ensino superior privados, funda com a de graus académicos na mesma área.
o conjunto de investigadores que integre as categorias de 6 — Fica reservada às instituições de ensino superior
carreira estabelecidas pelo regime jurídico previsto no a utilização dos termos «pós-graduação», «formação pós-
artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; -graduada» e outros que sugiram estar em causa formação
própria de ensino superior.
m) «Regime de tempo integral» o regime de exercício
da docência em que se encontram os que fazem do ensino Artigo 4.º-A
e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou
predominante, não podendo ser considerados como tal em Ofertas formativas
mais de uma instituição de ensino superior; Sem prejuízo da sua autonomia científica e pedagógica,
n) «Horas de contacto» o tempo em horas utilizado em as instituições de ensino superior devem orientar-se, em
sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, desig- matéria de oferta formativa, pelos seguintes princípios:
nadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de
campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de a) Não duplicação da oferta já existente no mesmo
tipo tutorial; âmbito regional;
o) «Perfil profissional» a descrição do conjunto de b) Diferenciação da oferta entre subsistemas, supri-
atividades e saberes requeridos para o exercício de uma mindo progressivamente a oferta formativa que não se
determinada atividade profissional; enquadre na vocação específica do seu subsistema;
p) «Referencial de competências» o conjunto de compe- c) Especialização da oferta, concentrando a sua oferta
tências exigidas para a obtenção de uma qualificação; formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.
q) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente
«I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de CAPÍTULO II
conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Licenciatura
Económico, incluindo atividades de investigação derivadas
da curiosidade científica e atividades baseadas na prática Artigo 5.º
e orientadas para o aperfeiçoamento profissional. Grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos que demons-
TÍTULO II trem:
Graus académicos e diplomas do ensino superior a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão
numa área de formação a um nível que:
CAPÍTULO I i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundá-
rio, os desenvolva e aprofunde;
Disposições gerais ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado
e lhes corresponda;
Artigo 4.º iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível
dos conhecimentos de ponta da mesma;
Graus académicos e diplomas
1 — As instituições de ensino superior conferem os b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de
graus académicos de licenciado, mestre e doutor. compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma
2 — No ensino politécnico é também conferido o di- abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua
ploma de técnico superior profissional. área vocacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4161
c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da b) Disponham de recursos humanos e materiais indis-
sua área de formação e de construção e fundamentação da pensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação
sua própria argumentação; ministrada;
d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a c) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos
informação relevante, particularmente na sua área de for- titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida
mação, que os habilite a fundamentarem as soluções que experiência e competência profissional na área de formação
preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira
os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes; docente do ensino politécnico da instituição em causa;
e) Competências que lhes permitam comunicar informa- d) Desenvolvam atividades de formação e investigação
ção, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos consti- baseada na prática e orientadas para o desenvolvimento
tuídos por especialistas como por não especialistas; profissional, de nível e qualidade reconhecidos.
f) Competências de aprendizagem que lhes permitam
uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de 6 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior,
autonomia. considera-se que o corpo docente é:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído
Artigo 6.º por um mínimo de 60 % de docentes integrados na carreira
Atribuição do grau de licenciado docente respetiva;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente
1 — As áreas de formação em que cada instituição de total é constituído por um mínimo de 50 % de docentes
ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas com o grau de doutor;
pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo
2 — O grau de licenciado numa determinada área de docente total é constituído por especialistas de reconhecida
formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino experiência e competência profissional na área ou áreas de
superior universitárias que, cumulativamente: formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores
a) Disponham de um corpo docente total que assegure especializados nessa área ou áreas.
a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, acade-
micamente qualificado e especializado na área ou áreas de 7 — Quando exista mais de uma área de formação fun-
formação fundamentais do ciclo; damental num ciclo de estudos, os docentes especializados
b) Disponham de recursos humanos e materiais indis- a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6
pensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso
ministrada; de cada uma.
c) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos 8 — A verificação da satisfação dos requisitos referidos
titular do grau de doutor na área de formação fundamental nos números anteriores é feita no âmbito do processo de
do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente do acreditação.
ensino universitário da instituição em causa;
d) Desenvolvam atividades de formação, investiga- Artigo 7.º
ção e desenvolvimento experimental de nível e qualidade Acesso e ingresso no ciclo de estudos
reconhecidos, com publicações ou produção científica conducente ao grau de licenciado
relevantes. O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao
grau de licenciado são regulados por diplomas próprios.
3 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, considera-se que o corpo docente é: Artigo 8.º
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
por um mínimo de 60 % de docentes integrados na carreira no ensino politécnico
docente respetiva;
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente 1 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos con-
total é constituído por um mínimo de 50 % de docentes ducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma
com o grau de doutor; duração normal de seis semestres curriculares de trabalho
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo dos estudantes.
docente total é constituído por docentes especializados 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício
estudos, dos quais um mínimo de 60 % têm o grau de de determinada atividade profissional, uma formação de
doutor. até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou
oito semestres curriculares de trabalho, em consequência
4 — [Revogado]. de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Eu-
5 — O grau de licenciado numa determinada área de ropeia, ou de uma prática consolidada em instituições de
formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino referência de ensino superior do espaço europeu.
superior politécnicas que, cumulativamente: 3 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos condu-
cente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a
a) Disponham de um corpo docente total que assegure formação que visa o exercício de uma atividade de caráter
a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, acade- profissional, assegurando aos estudantes uma componente
micamente qualificado e especializado na área ou áreas de de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às
formação fundamentais do ciclo; atividades concretas do respetivo perfil profissional.
4162 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado
Ciclo de estudos conducente ao grau
pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
de licenciado no ensino universitário d) Processo de creditação;
e) Regime de avaliação de conhecimentos;
1 — No ensino universitário, o ciclo de estudos condu- f) Regime de precedências;
cente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo
duração normal compreendida entre seis e oito semestres em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta
curriculares de trabalho dos estudantes. matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua reda-
2 — Na fixação do número de créditos deste ciclo de ção atual.
estudos para as diferentes áreas de formação, as instituições h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o
de ensino universitário devem adotar valores similares aos cálculo da classificação final;
de instituições de referência de ensino universitário do es- i) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplo-
paço europeu nas mesmas áreas, tendo em vista assegurar mas e cartas de curso;
aos estudantes portugueses condições de mobilidade e de j) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do
formação e de integração profissional semelhantes, em suplemento ao diploma;
duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram k) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó-
aquele espaço. gico e científico.
Artigo 10.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado CAPÍTULO III
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é Mestrado
integrado por um conjunto organizado de unidades curri-
culares denominado curso de licenciatura. Artigo 15.º
Grau de mestre
Artigo 11.º
1 — O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
Concessão do grau de licenciado
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão
O grau de licenciado é conferido aos que, através da
a um nível que:
aprovação em todas as unidades curriculares que integram
o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível
o número de créditos fixado. do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos
Artigo 12.º e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto
Classificação final do grau de licenciado
de investigação;
1 — Ao grau de licenciado é atribuída uma classifica- b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capa-
ção final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica cidade de compreensão e de resolução de problemas em
inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na es- situações novas e não familiares, em contextos alargados
cala europeia de comparabilidade de classificações, nos e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua
termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei área de estudo;
n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com
n.º 107/2008, de 25 de junho. questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos
2 — A classificação final é a média aritmética ponderada em situações de informação limitada ou incompleta, in-
das classificações obtidas nas unidades curriculares que cluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades
integram o plano de estudos do curso de licenciatura. éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos
3 — Os coeficientes de ponderação são fixados pelas ou os condicionem;
normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os
4 — A classificação final é atribuída pelo órgão legal conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a
e estatutariamente competente da instituição de ensino especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara
superior. e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem
Artigo 13.º
ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-
[Revogado]. -orientado ou autónomo.
Artigo 14.º
2 — O grau de mestre é conferido numa especialidade,
Normas regulamentares da licenciatura podendo, quando necessário, as especialidades ser desdo-
O órgão legal e estatutariamente competente de cada bradas em áreas de especialização.
instituição de ensino superior aprova as normas relativas
às seguintes matérias: Artigo 16.º
Atribuição do grau de mestre
a) Condições específicas de ingresso;
b) Condições de funcionamento; 1 — As especialidades em que cada instituição de ensino
c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos superior confere o grau de mestre são fixadas pelo seu
termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º órgão legal e estatutariamente competente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4163
2 — O grau de mestre numa determinada especialidade c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo
só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior docente total é constituído por especialistas de reconhecida
universitárias que, na área ou áreas de formação fundamen- experiência e competência profissional na área ou áreas de
tais do ciclo de estudos, cumulativamente: formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores
a) Disponham de um corpo docente total que assegure a especializados nessa área ou áreas.
lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academi-
camente qualificado e especializado nessa área ou áreas; 7 — [Revogado].
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indis- 8 — Quando exista mais de uma área de formação fun-
pensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação damental num ciclo de estudos, os docentes especializados
ministrada; a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6
c) Desenvolvam atividades de formação e de investiga- devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso
ção e desenvolvimento experimental de nível e qualidade de cada uma.
reconhecidos, com publicações ou produção científica 9 — A verificação da satisfação dos requisitos referidos
relevantes; nos números anteriores é feita no âmbito do processo de
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos acreditação.
titular do grau de doutor na área de formação fundamental
do ciclo, que se encontre integrado na carreira docente Artigo 17.º
do ensino universitário ou na carreira de investigação da Acesso e ingresso no ciclo de estudos
instituição em causa. conducente ao grau de mestre
1 — Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos
3 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior,
considera-se que o corpo docente é: conducente ao grau de mestre:
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro
docente ou de investigação respetiva; conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organi-
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente zado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha
total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes por um Estado aderente a este Processo;
com o grau de doutor; c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro
c) Especializado quando um mínimo de 50 % do corpo que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do
docente total é constituído por docentes especializados grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente
na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de competente da instituição de ensino superior onde preten-
estudos, dos quais um mínimo de 80 % têm o grau de dem ser admitidos;
doutor. d) Detentores de um currículo escolar, científico ou
profissional, que seja reconhecido como atestando capa-
4 — [Revogado]. cidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão
5 — O grau de mestre numa determinada especialidade científico estatutariamente competente da instituição de
só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior ensino superior onde pretendem ser admitidos.
politécnicas que, na área ou áreas de formação fundamen-
tais do ciclo de estudos, cumulativamente: 2 — As normas regulamentares a que se refere o ar-
tigo 26.º fixam as regras específicas para o ingresso neste
a) Disponham de um corpo docente total que assegure ciclo de estudos.
a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, acade- 3 — O reconhecimento a que se referem as alíneas b)
micamente qualificado e especializado na área ou áreas de a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo
formação fundamentais do ciclo; de estudos conducente ao grau de mestre e não confere
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indis- ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o
pensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação reconhecimento desse grau.
ministrada;
c) Desenvolvam atividades de formação e de investiga- Artigo 18.º
ção baseada na prática e orientadas para o desenvolvimento
profissional, de nível e qualidade reconhecidos; Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos 1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida
experiência e competência profissional na área de formação entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos
fundamental do ciclo, que se encontre integrado na carreira estudantes.
docente de ensino politécnico da instituição em causa. 2 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semes-
6 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, tres curriculares de trabalho nas seguintes situações:
considera-se que o corpo docente é:
a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído demonstre cumulativamente:
por um mínimo de 75 % de docentes integrados na carreira
docente respetiva; i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente entidades empregadoras e associações empresariais e so-
total é constituído por um mínimo de 60 % de docentes cioprofissionais da região onde se insere a instituição de
com o grau de doutor; ensino superior;
4164 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio 4 — O grau de licenciado referido no número anterior
destes à realização de trabalhos de projeto, originais e es- deve adotar uma denominação que não se confunda com
pecialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de a do grau de mestre.
estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de 5 — As normas regulamentares a que se refere o ar-
relatório final, através de acordos ou outras formas de par- tigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ci-
ceria com empresas ou outros empregadores, associações clo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área
empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos
adequadas à especificidade da formação ministrada, bem da formação obtida no curso de licenciatura.
como às exigências dos perfis profissionais visados;
iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou apro- Artigo 20.º
fundamento de competências técnicas relevantes para o Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
mercado de trabalho;
iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem 1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
ao longo da vida, designadamente pela fixação de condi- integra:
ções de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de a) Um curso de especialização, constituído por um con-
estudantes com experiência profissional mínima prévia de junto organizado de unidades curriculares, denominado
cinco anos, devidamente comprovada; curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 %
do total dos créditos do ciclo de estudos;
b) Em consequência de uma prática estável e consoli- b) Uma dissertação de natureza científica ou um traba-
dada internacionalmente nessa especialidade. lho de projeto, originais e especialmente realizados para
este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de
3 — O disposto no número anterior não prejudica a ne- relatório final, consoante os objetivos específicos visados,
cessidade de observar todos os requisitos relacionados com nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regu-
os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre. lamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
4 — No ensino universitário, o ciclo de estudos condu-
cente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante 2 — Os valores mínimos a que se refere o número an-
adquira uma especialização de natureza académica com terior:
recurso à atividade de investigação, de inovação ou de
aprofundamento de competências profissionais. a) Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que
5 — No ensino politécnico, o ciclo de estudos condu- se refere o artigo anterior;
cente ao grau de mestre deve assegurar, predominante- b) Podem ser alterados por decisão da Agência de Ava-
mente, a aquisição pelo estudante de uma especialização liação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acredi-
de natureza profissional e o recurso à atividade de inves- tação de ciclos de estudos em associação com instituições
tigação baseada na prática. de ensino superior estrangeiras.
6 — A obtenção do grau de mestre referido nos números
anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de Artigo 21.º
especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º Orientação
do presente decreto-lei, pode ainda habilitar ao acesso a
profissões sujeitas a requisitos especiais de reconheci- 1 — A elaboração da dissertação ou do trabalho de pro-
mento, nos termos legais e institucionais previstos para jeto e a realização do estágio são orientadas por doutores
o efeito. ou especialistas de reconhecida experiência e competência
profissional, nos termos previstos nas normas regulamen-
Artigo 19.º tares do mestrado.
2 — [Revogado].
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
1 — No ensino universitário, o grau de mestre pode Artigo 22.º
igualmente ser conferido após um ciclo de estudos in- Júri do mestrado
tegrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal
compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de 1 — A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório
trabalho, nas seguintes áreas de formação: de estágio são objeto de apreciação e discussão pública
por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente
a) Arquitetura e Urbanismo; competente da instituição de ensino superior.
b) Ciências Farmacêuticas; 2 — O júri é constituído por três a cinco membros,
c) Medicina; podendo um destes ser o orientador.
d) Medicina Dentária; 3 — Nos ciclos de estudos em associação com institui-
e) Medicina Veterinária. ções de ensino superior estrangeiras, sempre que existir
mais do que um orientador, podem participar dois orien-
2 — O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido tadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído
no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao por cinco a sete membros.
acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau 4 — Os membros do júri devem ser especialistas no
de licenciado. domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de
3 — No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre
grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou
correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares especialistas de reconhecida experiência e competência
de trabalho. profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4165
5 — As deliberações do júri são tomadas por maioria i) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação,
dos membros que o constituem, através de votação nominal do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua
justificada, não sendo permitidas abstenções. apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D;
6 — Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais j) Prazos máximos para a realização do ato público de
constam os votos de cada um dos seus membros e a res- defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do rela-
petiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a tório de estágio;
alguns membros do júri. k) Regras sobre a composição, nomeação e funciona-
mento do júri;
Artigo 23.º l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do
trabalho de projeto ou do relatório de estágio;
Concessão do grau de mestre m) Processo de atribuição da classificação final;
O grau de mestre é conferido aos que, através da apro- n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplo-
vação em todas as unidades curriculares que integram o mas e cartas de curso;
plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no o) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do
ato público de defesa da dissertação, do trabalho de pro- suplemento ao diploma;
jeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó-
de créditos fixado. gico e científico.
Artigo 24.º Artigo 27.º
Propinas do ciclo de estudos conducente
Classificação final do grau de mestre ao grau de mestre no ensino público
1 — Ao grau académico de mestre é atribuído uma 1 — O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo
classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos
numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau
na escala europeia de comparabilidade de classificações, de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de
nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 22 de agosto, na sua redação atual.
n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 2 — O valor das propinas devidas pela inscrição no
n.º 107/2008, de 25 de junho. ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino
2 — As normas regulamentares a que se refere o ar- público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos
tigo 26.º fixam a forma de cálculo da classificação final. conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o
acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igual-
Artigo 25.º mente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos
conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da
[Revogado].
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
3 — O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo
Artigo 26.º
de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público
Normas regulamentares do mestrado nos restantes casos é fixado nos termos estabelecidos pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
O órgão legal e estatutariamente competente de cada
instituição de ensino superior aprova as normas relativas
às seguintes matérias: CAPÍTULO IV
a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em Doutoramento
especial as condições de natureza académica e curricular,
as normas de candidatura, os critérios de seleção e seria- Artigo 28.º
ção, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos
Grau de doutor
prazos de candidatura;
b) Condições de funcionamento; 1 — O grau de doutor é conferido aos que demons-
c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos trem:
termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio
Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro alterado pelo científico de estudo;
Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho; b) Competências, aptidões e métodos de investigação
d) Processo de creditação; associados a um domínio científico;
e) Concretização da componente a que se refere a alí- c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar
nea b) do n.º 1 do artigo 20.º; uma investigação significativa respeitando as exigências
f) Regimes de precedências e de avaliação de conheci- impostas pelos padrões de qualidade e integridade aca-
mentos no curso de mestrado; démicas;
g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo d) Ter realizado um conjunto significativo de traba-
em consideração, no ensino público e quando aplicável, lhos de investigação original que tenha contribuído para
o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do
agosto, na sua redação atual; qual mereça a divulgação nacional ou internacional em
h) Processo de nomeação do orientador ou dos orienta- publicações com comité de seleção;
dores, condições em que é admitida a coorientação e regras e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sinte-
a observar na orientação; tizar ideias novas e complexas;
4166 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante 5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, ape-
comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área nas são contabilizados os docentes integrados em unidades
em que são especializados; de I&D que sejam:
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conheci- a) Unidades orgânicas da instituição de ensino superior
mento, promover, em contexto académico e ou profissio- em causa constituídas ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º da
nal, o progresso tecnológico, social ou cultural. Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Entidades subsidiárias de direito privado constituídas
2 — O grau de doutor é conferido num ramo do conhe- ou participadas pela instituição de ensino superior em
cimento ou numa sua especialidade. causa ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro;
Artigo 29.º c) Unidades integradas ou acolhidas numa entidade
Atribuição do grau de doutor subsidiária de direito privado que cumpra as condições
da alínea b);
1 — Os ramos do conhecimento e especialidades em d) Polos ou delegações de uma entidade subsidiária de
que cada instituição de ensino superior confere o grau de direito privado que cumpra as condições da alínea b).
doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente
competente. 6 — A verificação da satisfação dos requisitos referidos
2 — O grau de doutor num determinado ramo do conhe- nos números anteriores é feita no âmbito do processo de
cimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas acreditação.
instituições de ensino superior que, cumulativamente:
Artigo 30.º
a) Disponham de um corpo docente total que assegure
Acesso e ingresso no ciclo de estudos
a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, aca- conducente ao grau de doutor
demicamente qualificado e especializado nesse ramo de
conhecimento ou sua especialidade; 1 — Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos
b) Disponham dos recursos humanos e materiais in- conducente ao grau de doutor:
dispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
ministrada; b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um
c) Disponham, nessa área, dos recursos humanos e or- currículo escolar ou científico especialmente relevante
ganizativos necessários à realização de atividades de I&D, que seja reconhecido como atestando capacidade para a
nomeadamente através da demonstração da integração mí- realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal
nima de 75 % dos docentes do doutoramento em unidades e estatutariamente competente da instituição de ensino
de investigação com a classificação mínima de Muito Bom superior onde pretendem ser admitidos;
nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade, obtida c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou
na sequência de avaliação desenvolvida pela Fundação profissional que seja reconhecido como atestando capa-
para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; cidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão
d) Demonstrem possuir uma experiência acumulada em científico legal e estatutariamente competente da institui-
I&D, concretizada em produção científica e académica ção de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
relevante nesse ramo do conhecimento ou sua especia-
lidade; 2 — As normas regulamentares a que se refere o ar-
e) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos tigo 38.º fixam as condições específicas para o ingresso
titular do grau de doutor que seja especializado no ramo neste ciclo de estudos.
de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se 3 — O reconhecimento a que se referem as alíneas b)
encontre integrado na carreira docente ou na carreira de e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de
investigação da instituição em causa. estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu
titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre,
3 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, ou ao seu reconhecimento.
considera-se que o corpo docente é: Artigo 31.º
a) Próprio quando o corpo docente total é constituído Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
por um mínimo de 75 % de docentes ou investigadores
integrados na carreira docente ou de investigação científica 1 — O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
respetiva; integra a elaboração de uma tese original especialmente
b) Academicamente qualificado quando o corpo docente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de
total é integralmente constituído por titulares do grau de conhecimento ou da especialidade.
doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder integrar 2 — Em alternativa, em condições de exigência equi-
docentes não doutorados detentores de um currículo aca- valentes, e tendo igualmente em consideração a natureza
démico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de
do processo de acreditação, como atestando capacidade estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições
para ministrar este ciclo de estudos; previstas no regulamento de cada instituição de ensino
c) Especializado quando o corpo docente total é consti- superior, ser integrado:
tuído por um mínimo de 75 % de titulares do grau de doutor a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um
nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade. conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação,
já objeto de publicação em revistas com comités de seleção
4 — [Revogado]. de reconhecido mérito internacional; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4167
b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de Artigo 34.º
obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada Júri do doutoramento
de fundamentação escrita que explicite o processo de con-
ceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu 1 — A tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b)
enquadramento na evolução do conhecimento no domínio do n.º 2 do artigo 31.º são objeto de apreciação e discussão
em que se insere. pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutaria-
mente competente da instituição de ensino superior.
3 — O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor 2 — O júri de doutoramento é constituído:
deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino supe-
prática de I&D de alto nível, podendo, eventualmente, rior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
integrar, quando as respetivas normas regulamentares b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo
justificadamente o prevejam, a realização de unidades um destes ser o orientador;
curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou c) [Revogada].
o desenvolvimento de competências complementares, cujo
conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, 3 — Nos ciclos de estudos em associação com institui-
nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a ções de ensino superior estrangeiras, sempre que existir
frequência desse curso. mais do que um orientador, podem participar dois orien-
4 — As atividades de investigação integradas no ciclo de tadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por
estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realiza- um mínimo de seis vogais doutorados.
das em qualquer ambiente de produção intensiva de conhe- 4 — [Revogado].
cimento, nacional ou internacional, incluindo instituições 5 — Pelo menos dois dos membros do júri referidos na
de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e
do Estado e outras instituições públicas de investigação, investigadores doutorados de outras instituições de ensino
hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
integradas na Administração Pública onde sejam desen- 6 — Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade
volvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins de reconhecida competência na área científica em que se
lucrativos que tenham como objeto principal atividades de inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e
I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como b) do n.º 2 do artigo 31.º
de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha 7 — O júri deve integrar, pelo menos, três professores
sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou ou investigadores do domínio científico em que se inserem
consórcios entre qualquer uma destas entidades. a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2
5 — A proteção da propriedade intelectual resultante do artigo 31.º
das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo 8 — As deliberações do júri são tomadas por maioria
de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos dos membros que o constituem, através de votação nominal
de regulamento próprio da instituição em que decorram
justificada, não sendo permitidas abstenções.
as atividades, quando exista, e do Código do Direito de
9 — O presidente do júri tem voto de qualidade e só
Autor e dos Direitos Conexos.
exerce o seu direito de voto:
6 — Quando o ciclo de estudos conducente ao grau
de doutor seja desenvolvido em associação com outras a) Quando seja professor ou investigador na área ou
instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, áreas científicas do ciclo de estudos; ou
ou quando as atividades decorram em diversas entidades b) Em caso de empate.
com regulamentos próprios de proteção da propriedade
intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade in- 10 — Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais
telectual resultante das atividades de I&D é regulada por constam os votos de cada um dos seus membros e a res-
acordo entre as entidades em causa e o estudante. petiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a
alguns membros do júri.
Artigo 32.º
Registo das teses de doutoramento em curso Artigo 35.º
Concessão do grau de doutor
As teses de doutoramento em curso são objeto de registo
nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março. O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido
aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos
Artigo 33.º previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
Regime especial de apresentação da tese
Artigo 36.º
1 — Quem reunir as condições para acesso ao ciclo Qualificação final do grau de doutor
de estudos conducente ao grau de doutor pode requerer a
apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas 1 — Ao grau académico de doutor é atribuída uma
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º ao ato público de de- qualificação final nos termos fixados pelas normas regu-
fesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o ar- lamentares aprovadas pela instituição de ensino superior
tigo 31.º e sem a orientação a que se refere o artigo 38.º-A. que o atribui.
2 — Compete ao órgão científico legal e estatutaria- 2 — A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere
mente competente da instituição de ensino superior decidir o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas
quanto ao pedido, após apreciação do currículo do reque- unidades curriculares do curso de doutoramento, quando
rente e da adequação da tese ou dos trabalhos aos objetivos exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos nas alí-
visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º neas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º apreciado no ato público.
4168 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Artigo 37.º Artigo 40.º-A
[Revogado]. Diploma de técnico superior profissional
Artigo 38.º O diploma de técnico superior profissional é conferido
Normas regulamentares do doutoramento
aos que demonstrem:
O órgão legal e estatutariamente competente de cada a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão
instituição de ensino superior aprova as normas relativas numa área de formação, e a um nível que:
às seguintes matérias: i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundá-
a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em rio, os desenvolva e aprofunde;
especial as condições de natureza académica e curricular, ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado
as normas de candidatura e os critérios de seleção; e lhes corresponda;
b) Eventual existência, devidamente justificada, de curso iii) Constitua a base para uma área de atividade profis-
de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e sional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e
plano de estudo, a estrutura curricular e plano de estudos para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão
e as condições em que deve ser dispensada a respetiva de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau
frequência; de licenciado;
c) Processo de nomeação do orientador ou dos orienta-
dores, condições em que é admitida a coorientação e regras b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhe-
a observar na orientação; cimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;
d) Processo de registo do tema do doutoramento; c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação
e) Condições de preparação da tese ou da apresenta- para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem
ção dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do definidos;
artigo 31.º; d) Possuir competências que lhes permitam comunicar
f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos acerca da sua compreensão das questões, competências e
trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;
e sua apreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º-D; e) Possuir competências de aprendizagem que lhes per-
g) Regras sobre os prazos máximos para a realização mitam prosseguir estudos com alguma autonomia.
do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º; Artigo 40.º-B
h) Regras sobre a composição, nomeação e funciona-
Atribuição do diploma de técnico superior profissional
mento do júri;
i) Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos tra- 1 — As áreas de formação em que cada instituição de
balhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º; ensino superior confere o diploma de técnico superior
j) Processo de atribuição da qualificação final; profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutaria-
l) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplo- mente competente, tendo em consideração as necessidades
mas e cartas doutorais; de formação profissional, designadamente na região em
m) Prazo de emissão do diploma, da carta doutoral e do que se encontre inserida.
suplemento ao diploma; 2 — O diploma de técnico superior profissional numa
n) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- determinada área de formação só pode ser conferido pelas
gico e científico. instituições de ensino superior que disponham:
Artigo 38.º-A a) De um projeto educativo, científico e cultural próprio,
Orientação adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a
ele conducente;
Sem prejuízo da possibilidade de dispensa prevista no b) De um corpo docente total que seja qualificado e
artigo 33.º, a elaboração da tese de doutoramento ou dos especializado na área ou áreas de formação fundamentais
trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do ciclo de estudos;
é orientada por doutores, nos termos previstos nas normas
c) Dos recursos humanos e materiais indispensáveis
regulamentares do doutoramento.
para garantir o nível e a qualidade da formação.
CAPÍTULO V 3 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior,
considera-se que o corpo docente é:
Diploma de técnico superior profissional
a) Qualificado quando o corpo docente total é cons-
tituído por um mínimo de 30 % de docentes com o grau
SECÇÃO I
de doutor, docentes integrados na carreira docente res-
Princípios gerais petiva ou por especialistas de reconhecida experiência e
competência profissional na área ou áreas de formação
Artigo 39.º fundamentais do ciclo de estudos em causa;
b) Especializado quando o corpo docente não integrado
[Revogado].
na alínea anterior seja constituído por assistentes ou pro-
fessores convidados a tempo parcial que desenvolvem a
Artigo 40.º
sua atividade profissional principal na área ou áreas de
[Revogado]. formação fundamentais do ciclo de estudos em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4169
4 — A verificação da satisfação dos requisitos referidos até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos
nos números anteriores é feita no âmbito do processo de superiores profissionais por esta ministrados e para os
registo a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes. quais reúnam as condições de ingresso.
4 — Os estudantes com deficiência têm prioridade na
Artigo 40.º-C ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas
Articulação com o mercado de trabalho
que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissio-
nais para os quais reúnam as condições de ingresso.
1 — A criação de cursos técnicos superiores profissio- 5 — A prioridade dos estudantes com deficiência preva-
nais, bem como a fixação dos seus planos de estudos, é lece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 3.
precedida, obrigatoriamente, de consulta ou recolha de 6 — As regras para a avaliação funcional da deficiência
informação junto das entidades empregadoras e associa- são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente
ções empresariais e socioprofissionais da região onde se da instituição de ensino superior, observando os princípios
insere a instituição de ensino superior. fixados para situações similares no âmbito do regime geral
2 — Tendo em vista a concretização da formação em de acesso ao ensino superior.
contexto de trabalho e a integração no mercado de em-
prego, as instituições de ensino superior celebram acordos Artigo 40.º-F
ou outras formas de parceria com empresas ou outros
Ingresso no ciclo de estudos conducente ao diploma
empregadores, associações empresariais e socioprofis- de técnico superior profissional
sionais ou outras organizações que melhor se adequem
à especificidade da formação ministrada, bem como às 1 — O ingresso nos cursos técnicos superiores profis-
exigências dos perfis profissionais visados. sionais realiza-se através de um concurso organizado pela
instituição de ensino superior.
Artigo 40.º-D 2 — As condições de ingresso em cada curso técnico
superior profissional são fixadas pela instituição de ensino
Redes
superior, em função da área de estudos em que aquele se
No quadro da ministração dos cursos técnicos superio- integra.
res profissionais as instituições de ensino superior devem 3 — As condições a que se refere o número anterior têm
promover a sua articulação em redes regionais: como referencial os conhecimentos e aptidões correspon-
dentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes
a) Entre si;
para cada curso.
b) Com as escolas e outras entidades que ministrem
cursos de formação profissional de nível secundário ou 4 — As condições de ingresso, a forma de proceder à
equivalente; verificação da sua satisfação e as regras a que estão sujeitos
c) Com empresas e outros empregadores, associações os concursos são fixadas em regulamento aprovado pelo
empresariais e socioprofissionais ou outras organizações órgão legal e estatutariamente competente da instituição
relacionadas com as áreas de formação asseguradas. de ensino superior, publicado, previamente, na 2.ª série do
Diário da República.
5 — Todos os documentos relacionados com a verifi-
SECÇÃO II cação da satisfação das condições de ingresso, incluindo
Acesso, ingresso e número máximo de estudantes eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, inte-
gram o seu processo individual.
Artigo 40.º-E
Artigo 40.º-G
Acesso ao ciclo de estudos conducente ao diploma
de técnico superior profissional Número máximo de estudantes
1 — Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos 1 — No âmbito do processo de registo da criação a que
superiores profissionais: se referem os artigos 40.º-S e seguintes são fixados, em
relação a cada par instituição/ciclo de estudos, os seguintes
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de valores:
habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especial- a) O número máximo de estudantes a admitir em cada
mente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para ano letivo;
a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, b) O número máximo total de estudantes inscritos em
realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto simultâneo.
no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua re-
dação atual. 2 — O número anual máximo de novas admissões, bem
como o número máximo de estudantes que pode estar ins-
2 — Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos crito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:
cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um a) É fixado anualmente por cada instituição, tendo em
diploma de especialização tecnológica, de um diploma consideração:
de técnico superior profissional ou de um grau de ensino
superior. i) A informação disponível sobre a empregabilidade,
3 — Os estudantes que concluam os cursos de formação incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º-AA;
profissional de nível secundário ou equivalente nas esco- ii) A informação disponível sobre a procura desta via
las e noutras entidades em rede com uma instituição que para prosseguimento da formação profissional em ciclos
ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de de estudos conferentes de grau académico;
4170 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
iii) Os recursos de cada uma, designadamente quanto Artigo 40.º-K
a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios fi- Componente de formação geral e científica
nanceiros;
A componente de formação geral e científica visa de-
b) Está sujeito aos limites fixados no ato do seu re- senvolver atitudes e comportamentos adequados a profis-
gisto; sionais com elevado nível de qualificação profissional e
c) Está subordinado, nas instituições de ensino superior adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, am-
públicas, às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo pliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele
membro do Governo responsável pela área do ensino su- indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza
perior, ouvidos os organismos representativos das institui- científica que fundamentam as tecnologias próprias da
ções, tendo em consideração, designadamente, a racionali- respetiva área de formação.
zação da oferta educativa, a política nacional de formação
de recursos humanos e os recursos disponíveis; Artigo 40.º-L
d) É comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior Componente de formação técnica
acompanhado da respetiva fundamentação.
1 — A componente de formação técnica integra domí-
3 — Em caso de ausência de fundamentação expressa nios de natureza técnica orientados para a compreensão
e suficiente dos valores fixados, de infração das normas das atividades práticas e para a resolução de problemas do
legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se,
gerais estabelecidas nos termos da alínea c) do número principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal
anterior, aqueles valores podem ser alterados por despacho e em projetos, e promover e estimular a componente de
fundamentado do membro do Governo responsável pela investigação baseada na prática.
área do ensino superior publicado na 2.ª série do Diário 2 — A componente de formação técnica pode incluir
da República. módulos ministrados em ambiente de trabalho.
4 — A Direção-Geral do Ensino Superior procede à
divulgação dos valores fixados. Artigo 40.º-M
5 — Não é permitida a transferência dos valores fixados
Componente de formação em contexto de trabalho
nos termos dos números anteriores entre cursos ou insti-
tuições de ensino superior. 1 — A componente de formação em contexto de traba-
lho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adqui-
SECÇÃO III ridos às atividades práticas do respetivo perfil profissio-
Propinas
nal e contempla a execução de atividades sob orientação,
utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais
que se integram nos processos de produção de bens ou de
Artigo 40.º-H
prestação de serviços.
Propinas do ciclo de estudos conducente ao diploma 2 — A componente de formação em contexto de traba-
de técnico superior profissional lho tem uma duração não inferior a um semestre curricular,
Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profis- correspondente a 30 créditos.
sionais no ensino público é devida uma propina anual, a 3 — A componente de formação em contexto de tra-
fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da balho concretiza-se através de um estágio podendo ser
instituição de ensino superior, de montante não superior ao repartida ao longo do curso.
valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual. Artigo 40.º-N
Organização do currículo
SECÇÃO IV
Na organização do currículo dos cursos técnicos su-
Ciclo de estudos periores profissionais devem ser satisfeitos os seguintes
Artigo 40.º-I critérios:
Ciclo de estudos conducente ao diploma
a) No conjunto dos créditos das componentes de for-
de técnico superior profissional mação geral e científica e de formação técnica, à primeira
correspondem até 30 % e à segunda não menos de 70 %;
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico b) Na componente de formação técnica, o conjunto das
superior profissional tem 120 créditos. vertentes de aplicação prática, laboratorial, oficinal e de
projeto deve corresponder a, pelo menos, 70 % das suas
Artigo 40.º-J horas de contacto.
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao diploma
de técnico superior profissional Artigo 40.º-O
O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico Ministração do ensino
superior profissional é integrado por um conjunto de uni-
1 — As formações referidas nas alíneas a) e b) do ar-
dades curriculares, denominado curso técnico superior
tigo 40.º-J devem ser ministradas no ambiente pedagógico
profissional, organizadas nas componentes de:
adequado aos objetivos destes cursos.
a) Formação geral e científica; 2 — O funcionamento dos cursos técnicos superiores
b) Formação técnica; profissionais realiza-se dentro do ciclo temporal dos anos
c) Formação em contexto de trabalho. letivos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4171
3 — As instituições de ensino superior podem ministrar g) Os resultados da consulta às empresas e associações
os cursos em mais do que uma localidade da região em da região, demonstrativos das necessidades de formação
que se integram. na área sem a correspondente oferta;
4 — A apreciação das condições de ministração do en- h) As condições de ingresso;
sino faz-se separadamente para cada localidade onde a i) A existência de pessoal docente que satisfaça o dis-
instituição pretenda ministrar o ciclo de estudos. posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º-B;
j) A existência das condições materiais para a minis-
SECÇÃO V tração do ensino;
k) A existência de protocolos com entidades externas
Concessão que desenvolvam atividades profissionais adequadas ao
perfil profissional visado e que assegurem, na quantidade
Artigo 40.º-P e com a qualidade adequadas, a realização da componente
Concessão do diploma de técnico superior profissional de formação em contexto de trabalho.
O diploma de técnico superior profissional é confe-
rido aos que, através da aprovação em todas as unidades 2 — Os pedidos de registo dos cursos são apresentados
curriculares que integram o plano de estudos do curso nos termos e nos prazos fixados por despacho do diretor-
técnico superior profissional, tenham obtido o número de -geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário
créditos fixado. da República.
3 — No âmbito do processo de registo da criação dos
Artigo 40.º-Q cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode:
Classificação final do diploma de técnico superior profissional a) Promover a realização de visitas às instituições de
ensino superior para proceder à avaliação, no local, da
1 — Ao diploma de técnico superior profissional é satisfação das condições;
atribuída uma classificação final, expressa no intervalo
b) Ouvir entidades especializadas na área.
10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no
seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de
classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º 4 — No âmbito do processo de registo da criação de
do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado cursos em áreas objeto de regulação do exercício da pro-
pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. fissão, a Direção-Geral do Ensino Superior ouve, obriga-
2 — A classificação final é a média aritmética ponde- toriamente, as entidades públicas competentes, as quais
rada das classificações obtidas nas unidades curriculares dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.
que integram o plano de estudos do curso técnico superior
profissional. Artigo 40.º-T
3 — Os coeficientes de ponderação são fixados pelas Despacho de registo
normas regulamentares a que se refere o artigo 40.º-Y.
4 — A classificação final é atribuída pelo órgão legal 1 — A decisão sobre o pedido de registo da criação de
e estatutariamente competente da instituição de ensino um curso técnico superior profissional é da competência
superior. do diretor-geral do Ensino Superior.
2 — Do despacho de deferimento do registo da criação
SECÇÃO VI de um curso técnico superior profissional devem constar
os seguintes elementos:
Entrada em funcionamento e registo
a) A denominação da instituição de ensino superior;
Artigo 40.º-R b) A denominação do curso técnico superior profis-
sional;
Entrada em funcionamento c) A área de educação e formação em que se insere;
A entrada em funcionamento de um curso técnico supe- d) O perfil profissional que visa preparar;
rior profissional carece de registo prévio na Direção-Geral e) O referencial de competências a adquirir;
do Ensino Superior. f) A estrutura curricular;
g) O plano de estudos, com indicação, para cada com-
Artigo 40.º-S ponente de formação, das respetivas unidades curriculares,
Registo
sua carga horária e número de créditos atribuídos;
h) As condições de ingresso;
1 — No âmbito do registo da criação de cada curso i) As localidades e instalações em que é autorizada a
técnico superior profissional são analisados, designada- ministração do curso;
mente: j) O número máximo para cada admissão de novos
a) A denominação do curso; estudantes e o número máximo de estudantes que podem
b) A área de educação e formação em que se insere; estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade
c) O perfil profissional que visa preparar; em que esteja autorizada a sua ministração.
d) O referencial de competências a adquirir e a sua
articulação com o perfil profissional visado; 3 — O despacho de deferimento do registo é notifi-
e) A estrutura curricular; cado à instituição de ensino superior, sendo publicado
f) O plano de estudos e a articulação deste com o refe- nos termos definidos por portaria do membro do Governo
rencial de competências; responsável pela área do ensino superior.
4172 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Artigo 40.º-U nos termos aprovados por despacho do Diretor-Geral do
Alterações
Ensino Superior.
1 — A aprovação das alterações aos cursos técnicos SECÇÃO VII
superiores profissionais compete aos órgãos legal e estatu- Acompanhamento e avaliação
tariamente competentes das instituições de ensino superior.
2 — A entrada em funcionamento das alterações aos Artigo 40.º-W
elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica
sujeita a registo na Direção-Geral do Ensino Superior. Comissão de acompanhamento
3 — Consideram-se elementos caracterizadores de 1 — É criada uma comissão de acompanhamento dos
um curso técnico superior profissional os constantes das cursos técnicos superiores profissionais.
alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 40.º-T. 2 — A comissão é constituída pelo diretor-geral do
4 — À apreciação dos pedidos de registo das alterações Ensino Superior, que coordena, e por um representante
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no designado por cada uma das seguintes entidades:
artigo 40.º-S.
5 — A alteração dos limites a que se refere a alínea j) a) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
do n.º 2 do artigo 40.º-T deve ser fundamentada na de- b) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
monstração da existência de procura e das condições para c) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
a ministração do ensino. Politécnicos;
6 — A publicação das alterações é feita nos termos de- d) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
finidos por portaria do membro do Governo responsável e) Associações de estudantes do ensino superior.
pela área do ensino superior.
7 — A publicação das alterações deve mencionar ex- 3 — Compete à comissão pronunciar-se, designada-
pressamente o número e a data de registo das mesmas na mente, sobre:
Direção-Geral do Ensino Superior. a) Os termos e prazos em que devem ser apresentados
os pedidos de registo;
Artigo 40.º-V b) Os critérios gerais de apreciação dos pedidos de
Cancelamento do registo registo;
c) O cancelamento dos registos;
1 — São fundamentos para o cancelamento do registo: d) A fixação dos procedimentos do processo de avalia-
a) O incumprimento dos requisitos legais ou das dis- ção e dos parâmetros a adotar;
posições estatutárias; e) A designação dos peritos responsáveis pela avaliação
b) A não observância dos critérios que fundamentaram externa;
o registo; f) Os relatórios de avaliação externa;
c) O funcionamento em local não autorizado; g) A adequação da formação ministrada no âmbito dos
d) Uma avaliação externa desfavorável; cursos técnicos superiores profissionais às práticas inter-
e) A não inscrição de novos estudantes no 1.º ano durante nacionais, designadamente europeias, relativas a cursos
três anos letivos consecutivos; do mesmo nível e objetivos.
f) A cessação da ministração do curso por decisão do
órgão legal e estatutariamente competente da instituição 4 — A composição da comissão é publicada na 2.ª série
de ensino superior. do Diário da República.
5 — Aos membros da comissão de acompanhamento
2 — O cancelamento do registo é da competência do não é devida qualquer remuneração pela participação ou
diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da pelo desempenho de funções na mesma.
instituição em causa e ouvida a comissão de acompanha- 6 — As deliberações genéricas da comissão são publi-
mento a que se refere o artigo seguinte. cadas na 2.ª série do Diário da República.
3 — O despacho de cancelamento do registo é noti-
ficado à instituição de ensino superior, sendo publicado Artigo 40.º-X
nos termos definidos por portaria do membro do Governo Avaliação da qualidade
responsável pela área do ensino superior.
4 — Com a receção da notificação pela instituição de 1 — Os cursos técnicos superiores profissionais estão
ensino superior, o curso técnico superior profissional: sujeitos a avaliação periódica da qualidade realizada de
acordo com os princípios fixados pela Lei n.º 38/2007,
a) Deixa de poder admitir novos estudantes; de 16 de agosto.
b) Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor- 2 — A avaliação da qualidade reveste as formas de
-geral do Ensino Superior poder autorizar que, durante o autoavaliação e de avaliação externa.
período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino 3 — A avaliação externa é realizada de quatro em quatro
aos estudantes nele inscritos à data de cancelamento do anos, por peritos, nacionais ou internacionais, designados
registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os res- por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, ouvida
petivos diplomas. a comissão de acompanhamento.
4 — Os procedimentos do processo de avaliação e os
5 — Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, a decisão parâmetros a adotar são aprovados por deliberação da
de cessação deve incluir os prazos de cessação do funcio- comissão de acompanhamento publicada na 2.ª série do
namento do curso e as medidas de salvaguarda das expec- Diário da República, devendo ter em consideração os
tativas dos estudantes nele inscritos e deve ser comunicada princípios fixados pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4173
5 — Os resultados da avaliação são publicados obriga- 2 — O disposto no número anterior entende-se sem
toriamente nas páginas da Internet da instituição de ensino prejuízo do recurso:
superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.
a) À contratação de pessoal com a qualificação ade-
quada, por períodos limitados de tempo, nos regimes le-
SECÇÃO VIII gais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de
Outras disposições módulos específicos;
b) A docentes e formadores de outras instituições que
Artigo 40.º-Y integrem as redes previstas no artigo 40.º-D.
Normas regulamentares do diploma
de técnico superior profissional Artigo 40.º-AC
O órgão legal e estatutariamente competente de cada Ação social
instituição de ensino superior aprova as normas relativas Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superio-
às seguintes matérias: res profissionais são abrangidos pela ação social direta e
a) Condições de ingresso e forma de proceder à verifi- indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do
cação da sua satisfação; ensino superior.
b) Regras a que estão sujeitos os concursos de in-
gresso; Artigo 40.º-AD
c) Condições de funcionamento; Financiamento das instituições de ensino superior públicas
d) Regime de avaliação de conhecimentos;
e) Regime de precedências; 1 — Os estudantes inscritos nos cursos técnicos su-
f) Regime de prescrição do direito à inscrição; periores profissionais em instituições de ensino superior
g) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o públicas são considerados no quadro da aplicação das
cálculo da classificação final; regras de financiamento dessas instituições.
h) Elementos que constam obrigatoriamente dos di- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
plomas; recurso por parte dessas instituições a financiamento com-
i) Prazo de emissão do diploma e do suplemento ao plementar através:
diploma; a) De fundos da União Europeia, nos termos dos res-
j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- petivos regulamentos;
gico e científico. b) De apoios financeiros de outras entidades.
Artigo 40.º-Z
Taxas CAPÍTULO VI
São devidas taxas, de montante a fixar nos termos do Atribuição de graus e diplomas em associação
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012,
de 7 de fevereiro, pelos seguintes atos: Artigo 41.º
a) Registo de um curso técnico superior profissional e Objeto da associação
das suas alterações;
b) Avaliação externa da qualidade de um curso técnico 1 — As instituições de ensino superior podem associar-
superior profissional. -se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou
estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos condu-
Artigo 40.º-AA centes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos
Monitorização dos diplomados anteriores.
2 — Os ciclos de estudos referidos no número anterior
1 — As instituições de ensino superior asseguram a devem:
recolha de informação sobre o percurso profissional dos
seus diplomados e a divulgação de informação de síntese a) Ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação
sobre a mesma. e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-
2 — A metodologia a adotar para a recolha e divulga- -Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em
ção da informação é comum a todas as instituições e é associação, quando visem a atribuição de um grau;
fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, b) Ser objeto de registo pela Direção-Geral do En-
ouvidas as instituições de ensino superior que ministram sino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação,
cursos técnicos superiores profissionais e a comissão de quando visem a atribuição de um diploma de técnico su-
acompanhamento. perior profissional.
3 — Esta informação deve ser considerada no âmbito
do processo anual de fixação das vagas e do processo de 3 — No caso a que se refere a alínea a) do número an-
avaliação da qualidade. terior, quando a associação envolva instituições de ensino
superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acredi-
Artigo 40.º-AB tação do Ensino Superior pode integrar no processo de
acreditação os resultados de procedimentos de avaliação
Pessoal docente
e de acreditação realizados por instituições estrangeiras
1 — A ministração do ensino dos cursos técnicos supe- ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação
riores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de
instituição de ensino superior. garantia da qualidade do ensino superior.
4174 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
4 — Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º europeu de transferência e acumulação de créditos, com
da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da
adoção do regime de franquia. formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 42.º Artigo 45.º
Atribuição do grau ou diploma Creditação
1 — Quando todas as instituições de ensino superior 1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para
associadas forem legalmente competentes para a atribuição a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições
do grau ou diploma, este pode ser atribuído: de ensino superior:
a) Por todas as instituições em conjunto; a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de
b) [Revogada]; outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em
c) Apenas por uma das instituições; instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras,
d) Por cada uma das instituições, separadamente. quer a obtida no quadro da organização decorrente do
Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
2 — Quando alguma das instituições de ensino supe- b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos
rior não for legalmente competente para atribuir o grau cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de
ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
que não possua competência para tal, apenas a instituição c) Creditam as unidades curriculares realizadas com
ou instituições de ensino superior competentes o podem aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite
atribuir, nos termos definidos no número anterior. de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
3 — A alínea d) do n.º 1 é aplicável apenas no caso de d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de
ciclos de estudos em associação com instituições de ensino cursos não conferentes de grau académico ministrados em
superior estrangeiras. instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até
ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
Artigo 43.º e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos
Titulação do grau ou diploma
cursos de especialização tecnológica até ao limite de um
terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
1 — [Revogado]. f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas
2 — No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos
artigo anterior e de acordo com o convencionado pelas créditos do ciclo de estudos;
instituições associadas: g) Podem creditar experiência profissional até ao limite
a) O grau é titulado por diploma subscrito pelos ór- de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores
gãos legal e estatutariamente competentes de todas as profissionais nas situações em que o estudante detenha
instituições; mais que cinco anos de experiência profissional devida-
b) O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão mente comprovada;
legal e estatutariamente competente de uma das instituições h) Podem creditar experiência profissional devidamente
com menção das restantes. comprovada, até ao limite de um terço do total dos cré-
ditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na
3 — No caso a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo alínea anterior.
anterior, o grau é titulado através de diploma subscrito
pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada 2 — O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das
uma das instituições de ensino superior que o confere com alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois
menção das restantes. terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 — No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do ar- 3 — Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de
tigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pe-
órgão legal e estatutariamente competente da instituição los números anteriores referem-se, respetivamente, ao
de ensino superior que o confere. curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do
5 — A emissão do diploma é acompanhada da emissão artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no
do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 3 do artigo 31.º
n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 4 — São nulas as creditações:
n.º 107/2008, de 25 de junho. a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as
instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada
CAPÍTULO VII não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes
do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema
Mobilidade de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da
Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações
Artigo 44.º Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú-
Garantia de mobilidade
blica n.º 25/2000, de 30 de março;
A mobilidade dos estudantes entre as instituições de b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes sub-
sistemas, bem como entre instituições de ensino superior 5 — A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g)
nacionais e estrangeiras, é assegurada através do sistema e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4175
à realização de procedimentos de avaliação de conheci- 2 — As unidades curriculares a que se refere o número
mentos específicos. anterior:
Artigo 45.º-A a) São objeto de certificação;
b) São objeto de menção no suplemento ao diploma;
Regras aplicáveis à creditação c) São creditadas em caso de inscrição do estudante no
1 — O processo de creditação é objeto de um regula- ciclo de estudos em causa.
mento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente com-
petente da instituição de ensino superior e publicado na Artigo 46.º-A
2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Inscrição em unidades curriculares
Internet.
2 — O regulamento de creditação contém obrigatoria- 1 — As instituições de ensino superior facultam a ins-
mente disposições relativas: crição nas unidades curriculares que ministram.
2 — A inscrição pode ser feita quer por estudantes ins-
a) Aos documentos que devem instruir os requerimentos; critos num ciclo de estudos de ensino superior quer por
b) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão; outros interessados.
c) À publicidade das decisões;
3 — A inscrição pode ser feita em regime sujeito a ava-
d) Aos prazos aplicáveis.
liação ou não.
3 — A creditação envolve, obrigatoriamente, a interven- 4 — Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a
ção do conselho científico ou técnico-científico, podendo avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número
ser designado júri para o efeito. máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu per-
4 — A creditação tem em consideração o nível dos cré- curso académico.
ditos e a área em que foram obtidos. 5 — As unidades curriculares em que o estudante se
5 — Não podem ser creditadas partes de unidades cur- inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha
riculares. aprovação:
6 — A creditação: a) São objeto de certificação;
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fi-
de estudos; xados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um
e para esse mesmo ciclo. ciclo de estudos de ensino superior;
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha
7 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino a ser emitido.
Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a aná-
lise das práticas das instituições de ensino em matéria de 6 — Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos
creditação. os montantes que forem fixados, de forma proporcionada,
8 — A Inspeção-Geral da Educação e Ciência desen- pelo órgão legal e estatutariamente competente da institui-
volve anualmente atividades regulares de auditoria e con- ção de ensino superior.
trolo com o objetivo de aferir a regularidade dos procedi-
mentos de creditação efetuados ao abrigo do artigo anterior, Artigo 46.º-B
podendo, se necessário, recorrer a peritos ou entidades com
experiência no tipo de creditação em causa. Estágios profissionais
1 — Os titulares do grau de licenciado ou de mestre
Artigo 45.º-B que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se
Formações não passíveis de creditação encontrem a realizar estágio profissional para o exercício
de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo
Não é passível de creditação: presente artigo, dos direitos dos estudantes da instituição
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes de ensino superior que conferiu o grau.
ou não de grau académico cujo funcionamento não foi 2 — A atribuição dos direitos é independente de o está-
autorizado nos termos da lei; gio profissional ser remunerado ou não e está condicionada
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu
ou não de grau académico fora da localidade e instalações o grau.
a que se reporta a acreditação e ou o registo. 3 — A inscrição a que se refere o número anterior não
está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer
CAPÍTULO VIII outros encargos.
4 — Os estagiários têm direito:
Outras disposições
a) À emissão de cartão de identificação da instituição
Artigo 46.º de ensino superior;
b) Ao acesso à ação social escolar nos termos dos es-
Inscrição em unidades curriculares de ciclos tudantes da instituição, incluindo a eventual atribuição de
de estudos subsequentes
bolsa de estudos;
1 — Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos pode c) Ao acesso aos recursos da instituição, como biblio-
ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de tecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que
ciclos de estudos subsequentes. acedem os estudantes.
4176 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Artigo 46.º-C Artigo 49.º
Estudantes em regime de tempo parcial Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1 — As instituições de ensino superior devem facultar 1 — Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo
aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente
de estudos em regime de tempo parcial. da instituição de ensino superior.
2 — O órgão legal e estatutariamente competente da 2 — A titularidade dos graus e diplomas é compro-
instituição de ensino superior aprova as normas regulamen- vada por certidão do registo referido no número anterior,
tares referentes ao regime de estudos em tempo parcial, genericamente denominada diploma, e também, para os
incluindo, designadamente: estudantes que o requeiram:
a) As condições de inscrição em regime de tempo par- a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de
cial; mestre;
b) As condições de mudança entre os regimes de tempo b) Por carta doutoral, para o grau de doutor.
integral e de tempo parcial, inclusivamente durante o de-
curso do ano letivo; 3 — Os documentos a que se refere o número anterior
c) O regime de propinas, o qual deve resultar da ade- podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos
quação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo graus e diplomas dever ser formulada em língua portu-
de estudos em causa; guesa.
d) O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual 4 — A emissão de qualquer dos documentos a que se
deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento
aplicáveis ao ciclo de estudos em causa. ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei
n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
Artigo 46.º-D n.º 107/2008, de 25 de junho.
5 — A emissão da certidão do registo não pode ser
Entrega de dissertações, trabalhos de projetos, condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de
relatórios e teses em formato digital
qualquer outro documento académico, nomeadamente
1 — A entrega de dissertações, trabalhos de projetos, daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.
relatórios, teses ou trabalhos que a substituam é realizada 6 — O valor cobrado pela emissão de qualquer dos
exclusivamente em formato digital. documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o
2 — Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do custo do serviço respetivo.
artigo 31.º, apenas é exigida a entrega em formato digital 7 — A solicitação de emissão e a emissão de qualquer
relativamente às fundamentações escritas. dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da por via eletrónica, nos termos a fixar por cada instituição de
entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios, ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e
teses ou trabalhos que as substituam. perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.
4 — A produção, publicação, transmissão e armaze-
namento dos documentos referidos no número anterior Artigo 49.º-A
em suporte digital nas instituições do ensino superior são Plataforma de registo de graus, diplomas, teses e dissertações
realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011,
de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas 1 — A atribuição de graus e de diplomas de técnico
nos sistemas informáticos do Estado. superior profissional é objeto de registo obrigatório numa
5 — O disposto nos números anteriores não dispensa plataforma eletrónica.
a necessidade de entrega de um exemplar em papel para 2 — O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado
efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos
Artigo 47.º da titularidade do diploma.
3 — A plataforma atribui um número, único, a cada
[Revogado]. diploma conferido.
4 — O número a que se refere o número anterior é
Artigo 48.º aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos com-
Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris provativos da titularidade do diploma.
5 — As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na
1 — O funcionamento dos júris a que se referem os alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas
artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as
Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que se
previsto no presente decreto-lei. refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam igualmente
2 — As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º sujeitas ao registo obrigatório na plataforma eletrónica.
e 34.º podem ser realizadas por teleconferência. 6 — A criação e gestão da plataforma são asseguradas
3 — Nas provas públicas a que se referem os artigos 23.º pela Direção-Geral do Ensino Superior em articulação com
e 35.º, o presidente do júri pode autorizar a participação a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
de vogais por teleconferência em qualquer número, desde 7 — Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica são
que haja condições técnicas para a sua plena participação utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação
nos trabalhos. e Ciência para fins de análise e estatística.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4177
8 — Os procedimentos de registo referidos nos n.os 1 Artigo 51.º-B
e 5 são definidos por portaria do membro do Governo Fixação de taxas e emolumentos
responsável pela área do ensino superior.
Nas instituições de ensino superior públicas, as taxas e
Artigo 50.º emolumentos devidos pelos atos administrativos necessá-
Depósito legal
rios à inscrição, frequência e certificação da conclusão dos
ciclos de estudos referidos nos capítulos II a V são fixadas
1 — As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na pelo órgão legal e estatutariamente competente, ouvidas
alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, as fundamentações escritas as estruturas representativas dos estudantes.
a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as
dissertações de mestrado e os trabalhos e relatórios a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ficam sujeitas ao TÍTULO III
depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório
integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Acreditação e entrada em funcionamento
Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência dos ciclos de estudos
e a Tecnologia, I. P..
2 — O depósito visa o tratamento e a preservação dos Artigo 52.º
referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em Acreditação
regime de acesso aberto, da produção que não for objeto
de restrições ou embargos. 1 — A acreditação de um ciclo de estudos consiste na
3 — O depósito deve ser feito no respeito por requisitos verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos
técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos para a sua criação e funcionamento.
ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, a definir 2 — A acreditação abrange todas as instituições de en-
por portaria do membro do Governo responsável pela área sino superior e todos os ciclos de estudos conferentes de
do ensino superior. grau académico.
4 — As teses de doutoramento, os trabalhos previstos
na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações Artigo 53.º
escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo Competência para a acreditação
estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar em papel
na Biblioteca Nacional de Portugal. 1 — A acreditação realiza-se no quadro do sistema euro-
5 — As obrigações de depósito referidas nos números peu de garantia de qualidade no ensino superior, compete
anteriores são da responsabilidade de cada instituição de à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior,
ensino superior que confere o grau e devem ser cumpri- criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro,
das em prazo não superior a 60 dias a contar da data de e concretiza-se nos termos por ele fixados.
concessão do mesmo. 2 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
6 — As instituições de ensino superior devem facultar Superior é uma entidade dotada de autonomia científica
o acesso sem restrições da Direção-Geral de Estatísticas e técnica.
da Educação e Ciência aos conteúdos depositados na rede 3 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal Superior articula-se com as instituições de ensino superior,
para fins de recolha e processamento de indicadores es- as associações profissionais e outras entidades relevan-
tatísticos. tes.
4 — A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia
Artigo 51.º
científica e pedagógica das instituições de ensino superior,
Línguas estrangeiras nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5
As instituições de ensino superior podem prever a uti- de novembro.
lização de línguas estrangeiras: Artigo 54.º
a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos
estudos a que se refere o presente decreto-lei;
b) Na escrita das teses de doutoramento, dos trabalhos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, das fundamen- entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem
tações a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, conferir graus académicos carece de acreditação prévia
das dissertações de mestrado e dos trabalhos e relatórios pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Su-
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e nos perior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do
respetivos atos públicos de defesa. Ensino Superior.
2 — A acreditação e o subsequente registo de um ciclo
Artigo 51.º-A de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus
conferidos.
Financiamento
1 — A acreditação e ou registo de um ciclo de estudos Artigo 54.º-A
conferente ou não de grau académico não implica neces- Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos
sariamente o seu financiamento público.
2 — O financiamento público de um ciclo de estudos de 1 — O procedimento de acreditação dos ciclos de estu-
uma instituição de ensino superior é decidido no quadro dos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e
legalmente em vigor tendo em consideração o ordenamento Acreditação do Ensino Superior, observando as melhores
da rede de formação superior. práticas internacionais em matéria de simplificação ad-
4178 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
ministrativa e tendo em consideração os seguintes prin- Artigo 55.º
cípios:
Modalidades de acreditação
a) Garantia de diversificação institucional, designada-
1 — A acreditação de um ciclo de estudos numa insti-
mente entre os sistemas universitário e politécnico, ade-
tuição de ensino superior pode ser efetuada através:
quando os critérios de avaliação e acreditação ao ciclo
de estudos em causa e ao tipo de ensino neles ministrado a) Da acreditação do ciclo de estudos;
e garantindo que as comissões de avaliação externa são b) Da acreditação da instituição de ensino superior para
constituídas maioritariamente por peritos com experiência a ministração de ciclos de estudos em uma ou mais áreas
no subsistema em causa; de formação e conducente a um ou mais graus académicos.
b) Garantia de diversificação ao nível da acreditação de
diferentes ciclos de estudos, adequando e diversificando 2 — [Revogado].
procedimentos específicos para a acreditação de ciclos de
estudo de mestrado, designadamente de natureza profis- Artigo 55.º-A
sional, e de doutoramento;
c) Utilização de resultados de avaliações realizadas por Ciclos de estudos autorizados a funcionar no estrangeiro
entidades estrangeiras ou internacionais que desenvolvam 1 — Na sequência de acordo de cooperação bilateral ou
atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo multilateral outorgado pelo membro do Governo respon-
sistema europeu de garantia da qualidade do ensino supe- sável pela área do ensino superior, a Agência de Avaliação
rior, quando adequado; e Acreditação do Ensino Superior pode acreditar ciclos
d) Utilização dos resultados da avaliação desenvolvida de estudos conducentes à obtenção de grau académico
pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. às uni- para funcionamento no estrangeiro, desde que os referidos
dades de I&D, para efeitos de acreditação de ciclos de acordos de cooperação:
estudos conducentes ao grau de doutor.
a) Incluam autorização da parte estrangeira:
2 — O procedimento de registo dos ciclos de estudos e
i) Para as instituições de ensino superior portuguesas
respetiva publicação é fixado por portaria do membro do
aí ministrarem os seus ciclos de estudos e conferirem os
Governo responsável pela área do ensino superior.
graus portugueses respetivos;
3 — Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo
de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Ava- ii) Para que o funcionamento dos ciclos de estudos
liação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente e possa ser objeto de avaliação e inspeção nos locais onde
à Direção-Geral do Ensino Superior para a realização do são ministrados pela Agência de Avaliação e Acreditação
registo, acompanhada da informação necessária ao cum- do Ensino Superior, pela Inspeção-Geral da Educação e
primento por este dos ulteriores termos procedimentais. Ciência e pela Direção-Geral do Ensino Superior;
4 — No caso de pedido de acreditação de ciclo de es-
tudos a ministrar inicialmente, inserido em processo de b) Prevejam que os estudantes admitidos satisfaçam as
reconhecimento ou de alteração de reconhecimento de condições habilitacionais legalmente fixadas para o acesso
interesse público de instituição de ensino superior pri- e ingresso no ciclo de estudos em Portugal e que eventuais
vado ou de criação de uma instituição de ensino superior creditações de formação e experiência anterior sejam rea-
público, a decisão de acreditação deve ser proferida no lizadas de acordo com a legislação aplicável;
prazo máximo de seis meses sobre a formulação do pedido c) Prevejam que o pessoal docente que assegura a minis-
devidamente instruído. tração do ciclo de estudos seja maioritariamente constituído
5 — Nos restantes casos, a decisão sobre o pedido de por docentes ou investigadores da instituição de ensino
acreditação de um ciclo de estudos deve ser proferida no superior portuguesa, em percentagem igual à exigida para
prazo máximo de nove meses sobre a formulação do pedido os ciclos de estudos ministrados em Portugal, devendo
devidamente instruído. o restante pessoal ser titular de qualificação académica
6 — Findos os prazos indicados nos n.os 4 e 5, considera- idêntica à exigida pela legislação portuguesa para os ciclos
-se tacitamente deferido o pedido, tendo-se o ciclo de de estudos em causa.
estudos como acreditado para todos os efeitos legais pelo
período de um ano. 2 — O funcionamento de um curso técnico superior
7 — No caso de deferimento tácito, cabe à instituição profissional pode também ser autorizado a funcionar
de ensino superior requerer à Direção-Geral do Ensino no estrangeiro, sendo registado pela Direção-Geral do
Superior a realização do registo. Ensino Superior nesses termos, desde que cumpridas as
8 — A decisão sobre o pedido de registo deve ser pro- condições previstas no número anterior, com as devidas
ferida no prazo máximo de 60 dias sobre a decisão de adaptações.
acreditação ou do deferimento tácito da mesma. 3 — O presente artigo não abrange o funcionamento
9 — Findo aquele prazo, considera-se tacitamente de- de ciclos de estudos em associação com instituições de
ferido o pedido de registo e este efetuado para todos os ensino superior estrangeiras, sendo a respetiva acreditação,
efeitos legais. atribuição de graus e diplomas e correspondente titulação
10 — Os registos de ciclo de estudos são comunicados reguladas nos termos dos artigos 41.º a 43.º
pela Direção-Geral do Ensino Superior à Direção-Geral
de Estatísticas da Educação e Ciência para a sua inclusão
Artigo 56.º
nos exercícios de recolha de dados, análise e estatística
realizados por este organismo. [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4179
Artigo 57.º Artigo 59.º
Requisitos para a acreditação Validade da acreditação
1 — São requisitos gerais para a acreditação de um 1 — A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido
ciclo de estudos: na decisão do processo de acreditação de um ciclo de es-
tudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado
a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, pelo conselho de administração da Agência de Avaliação
adequado aos objetivos fixados para esse ciclo de estu- e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo prazo de um
dos; ano, em caso de deferimento tácito.
b) Um corpo docente total próprio, academicamente 2 — Até ao termo dos prazos a que se refere o número
qualificado e especializado e em número adequado; anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela
c) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior,
garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente salvo em caso de cessação de funcionamento.
espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios 3 — Não tendo sido proferida decisão sobre a manuten-
adequados. ção da acreditação até ao termo do prazo a que se refere o
d) O cumprimento por parte da instituição de ensino n.º 1, a acreditação é prorrogada por períodos sucessivos de
superior das disposições previstas nos estatutos de carreira um ano até que seja objeto de decisão por parte da Agência
docente aplicáveis relativamente a: de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
i) Percentagens de professores de carreira e de docentes 4 — Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de
convidados; Avaliação e Acreditação do Ensino Superior só podem
ii) Percentagens de distribuição dos professores de car- ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e
reira por categoria. registados, ou a distância se isso constar expressamente
do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito,
2 — São requisitos especiais para a acreditação de um do respetivo pedido.
ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa
determinada área de formação os fixados pelo artigo 6.º Artigo 59.º-A
3 — São requisitos especiais para a acreditação de um Publicidade da acreditação e do registo
ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa de-
1 — As instituições de ensino superior identificam obri-
terminada especialidade os fixados pelo artigo 16.º
gatoriamente no seu sítio na Internet os ciclos de estudos
4 — São requisitos especiais para a acreditação de um
conferentes de grau académico, com a menção:
ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num deter-
minado ramo do conhecimento ou numa sua especialidade, a) Da data de acreditação e do prazo da mesma;
os fixados pelo artigo 29.º b) Do número e data do registo.
5 — Nos casos de acreditação de ciclos de estudos do
ensino artístico, nos ciclos de estudos integrados em do- 2 — As instituições de ensino superior não podem efe-
mínios científicos em que comprovadamente não exista tuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferentes
pessoal docente academicamente qualificado e nos ciclos de grau académico que não tenham ainda sido objeto de
de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor que acreditação e registo ou cuja acreditação tenha sido re-
apresentam caraterísticas multidisciplinares, a Agência de vogada.
Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, exce- 3 — Às infrações a que se refere o presente artigo aplica-
cional e fundamentadamente: -se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro.
a) Admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados
nos artigos 6.º, 16.º e 29.º; Artigo 60.º
b) Fixar um prazo para efeitos de demonstração do
cumprimento integral dos requisitos gerais e especiais de Revogação da acreditação
acreditação, admitindo que tal cumprimento seja feito de 1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das
modo progressivo ao longo dos anos iniciais de funciona- disposições estatutárias e a não observância dos critérios
mento do ciclo de estudos; científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação
c) Considerar como especialista de reconhecida expe- determinam a sua revogação, após audiência prévia da
riência e competência profissional, para efeitos de acre- instituição de ensino superior em causa.
ditação de ciclos de estudos no ensino politécnico, aquele 2 — Na situação prevista no número anterior são defi-
que seja detentor de um grau académico e exerça ou tenha nidos, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
exercido profissão na área em que leciona ou se propõe Superior, os prazos de cessação do funcionamento do ciclo
lecionar, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas
profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo dos estudantes nele inscritos.
menos, cinco anos nos últimos 10 anos, e um currículo 3 — A cessação da ministração de um ciclo de estudos
profissional de qualidade e relevância comprovadas, devi- por decisão do órgão legal e estatutariamente competente
damente confirmado e aceite pelo órgão técnico-científico da instituição de ensino superior implica necessariamente
da instituição de ensino superior. a cessação da sua acreditação.
4 — Na situação prevista no número anterior, a deci-
Artigo 58.º são de cessação da ministração do ciclo de estudos deve
Intransmissibilidade
incluir os prazos de cessação do funcionamento do ciclo
de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas
A acreditação é intransmissível. dos estudantes nele inscritos.
4180 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
5 — Os prazos previstos no número anterior não podem Artigo 64.º
ser superiores ao limite do prazo previsto no artigo 59.º, [Revogado].
salvo se, à data da decisão de cessação, o referido prazo
for inferior ao prazo previsto no n.º 2, aplicando-se nesse
caso este último. CAPÍTULO III
6 — A cessação da ministração de um ciclo de estu- Acompanhamento
dos por iniciativa e decisão do órgão legal e estatutaria-
mente competente da instituição de ensino superior deve Artigo 65.º
ser comunicada de imediato à Agência de Avaliação e
[Revogado].
Acreditação do Ensino Superior e à Direção-Geral do
Ensino Superior, através de procedimento a estabelecer
conjuntamente pelos organismos referidos. CAPÍTULO IV
7 — A revogação da acreditação de um ciclo de estudos Transição
determina a revogação do respetivo registo.
8 — A partir da revogação da acreditação e do registo, Artigo 66.º
não podem ser admitidos novos estudantes, embora, dentro
[Revogado].
dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estu-
dos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior, ou na decisão de cessação da ministração, CAPÍTULO V
possam ser atribuídos os respetivos graus aos estudantes Concretização do Processo de Bolonha
já inscritos.
Artigo 66.º-A
Artigo 60.º-A
[Revogado].
Tramitação desmaterializada
1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou
TÍTULO V
em geral quaisquer declarações, relacionadas com a acre- Novos ciclos de estudos
ditação e registo de ciclos de estudos que visem conferir
graus académicos, entre os interessados e outros interve-
nientes nos procedimentos previstos no presente diploma, CAPÍTULO I
devem ser efetuados através do balcão único eletrónico Disposições gerais
dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, excetuados os relativos a pro- Artigo 67.º
cedimentos contraordenacionais.
2 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- [Revogado].
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
Artigo 68.º
disposto no número anterior, os atos aí referidos podem [Revogado].
ser praticados por qualquer outro meio legalmente ad-
missível.
CAPÍTULO II
Regime transitório de autorização de funcionamento
TÍTULO IV de novos ciclos de estudos
Adequação dos ciclos de estudos
Artigo 69.º
[Revogado].
CAPÍTULO I
Princípios gerais Artigo 70.º
[Revogado].
Artigo 61.º
[Revogado]. Artigo 71.º
[Revogado].
CAPÍTULO II Artigo 72.º
Registo [Revogado].
Artigo 62.º Artigo 73.º
[Revogado]. [Revogado].
Artigo 63.º Artigo 74.º
[Revogado]. [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4181
Artigo 74.º-A Artigo 76.º-C
[Revogado]. Instrução do processo de registo e publicação
Os procedimentos de registo a que se refere o n.º 1 do
TÍTULO VI artigo anterior, bem como da respetiva publicação, são
aprovados por portaria do membro do Governo responsável
Alterações pela área do ensino superior.
Artigo 75.º Artigo 77.º
Regime aplicável às alterações
[Revogado].
A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo
de estudos conferente de grau, modificando ou não os Artigo 78.º
seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente [Revogado].
título.
Artigo 76.º Artigo 79.º
Competência [Revogado].
A aprovação das alterações compete aos órgãos legal
e estatutariamente competentes das instituições de ensino Artigo 79.º-A
superior. Indeferimento liminar
Artigo 76.º-A São liminarmente indeferidos os requerimentos de re-
Elementos caraterizadores de um ciclo de estudos gisto apresentados à Direção-Geral do Ensino Superior ao
abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B
Consideram-se elementos caraterizadores de um ciclo que se refiram a alterações abrangidas pela deliberação a
de estudos: que se refere o n.º 2 do artigo 76.º-B.
a) A denominação;
b) A duração; Artigo 79.º-B
c) O número de créditos; Prazo de decisão
d) Os percursos alternativos como ramos, variantes,
áreas de especialização de mestrado, especialidades de O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
doutoramento; artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não
e) A área ou áreas de formação predominantes; for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção
f) A área ou áreas de formação obrigatórias; do respetivo pedido.
g) O peso do conjunto das áreas de formação obrigató-
rias no total dos créditos; Artigo 79.º-C
h) O peso de cada área de formação predominante no Prazo
total dos créditos;
i) O plano de estudos; Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é avaliada
j) O número de horas de contacto; e decidida pela Agência de Avaliação e Acreditação do
k) As instituições de ensino superior associadas, no Ensino Superior, as alterações a que se refere a alínea b)
caso dos ciclos de estudos acreditados para ministração do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer após o funcio-
em regime de associação. namento efetivo do ciclo de estudos por um período igual
ao da sua duração normal, contado a partir da acreditação
Artigo 76.º-B ou da última alteração ao abrigo da mesma norma.
Entrada em funcionamento das alterações Artigo 80.º
1 — A entrada em funcionamento das alterações aos Publicação das alterações
elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica
sujeita: A publicação das alterações deve mencionar expressa-
mente o número e a data de registo na Direção-Geral do
a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo Ensino Superior.
na Direção-Geral do Ensino Superior;
b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um proce-
dimento de acreditação nos termos fixados pela Agência TÍTULO VII
de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subse-
quente registo na Direção-Geral do Ensino Superior. Normas finais e transitórias
2 — Compete ao conselho de administração da Agência Artigo 80.º-A
de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Cooperação administrativa
Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação
a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as As autoridades competentes nos termos do presente di-
situações em que uma alteração aos elementos carateri- ploma participam na cooperação administrativa, no âmbito
zadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos procedimentos relativos a prestadores provenientes
dos objetivos do mesmo. de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do
4182 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente entre 2016 e 2017, iniciou-se após a aprovação final dos
através do Sistema de Informação do Mercado Interno. seus termos de referência pelo Conselho Coordenador do
Ensino Superior e compreendeu diversas visitas a Portu-
Artigo 80.º-B gal, bem como a realização de reuniões de auscultação
Título de doutor honoris causa
em todo o país, envolvendo um leque alargado de atores
institucionais e individuais.
1 — As instituições de ensino superior podem atribuir O processo veio a resultar num conjunto de recomen-
o título de doutor honoris causa quando tenham doutora- dações apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018,
mentos acreditados. com o propósito de reforçar o desempenho e impacto das
2 — O regime de atribuição do título de doutor hono- atividades e instituições de Investigação e Desenvolvi-
ris causa é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente mento e de ensino superior em Portugal numa perspetiva
competente da instituição de ensino superior. internacional e num contexto multidisciplinar.
3 — A atribuição do título de doutor honoris causa a Uma das principais características dos sistemas de ensino
individualidades estrangeiras é precedida de audição do superior bem sucedidos, tal como identificado pela OCDE,
Ministro dos Negócios Estrangeiros. é a sua abertura e atratividade internacional. No âmbito da
referida avaliação, a internacionalização é encarada como
Artigo 81.º uma característica particularmente importante em Portugal,
Mestrados e doutoramentos em curso dada a dimensão do país, a capacidade formativa instalada
e a sua tradição de abertura internacional.
Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao Atravessamos um período onde o valor do ensino su-
mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico perior como plataforma para a cooperação entre povos se
vigente à data em que foram apresentados os respetivos tornou claro nas mais diversas instâncias internacionais.
pedidos. Como exemplos, importa considerar o progresso e a con-
Artigo 82.º solidação do Processo de Bolonha e do Espaço Europeu de
Ensino Superior na remoção de obstáculos à mobilidade,
[Revogado]. nomeadamente através da promoção da comparabilidade
Artigo 83.º entre sistemas e graus de ensino superior, e da introdução
de ferramentas transparentes que facilitem a sua imple-
[Revogado]. mentação e que contribuam para estes objetivos.
Artigo 84.º Na sequência da reunião ministerial do Espaço Europeu
do Ensino Superior, de maio de 2018, resultou o Comuni-
Norma revogatória cado de Paris, onde foi acentuada a relevância do reconhe-
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cimento de qualificações para garantir maior mobilidade
são revogados: de estudantes e trabalhadores. Foi também reconhecida a
necessidade de assegurar mecanismos de reconhecimento
a) Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico mais transparentes e suportados em soluções digitais com
do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, garantias de interoperabilidade.
aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro; No âmbito do reconhecimento académico de qualifica-
b) O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, com ções estrangeiras, Portugal tem acompanhado este ciclo
exceção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º; evolutivo. Em 2007, introduziu uma medida inovadora e
c) Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, pioneira, que ganhou estatuto de caso de estudo por parte
o n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do dos mais diversos parceiros. O Decreto-Lei n.º 341/2007,
Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, apro- de 12 de outubro partiu da concretização de uma medida
vado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado, do Programa SIMPLEX 2007 e veio alterar o panorama
por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e nacional em matéria de reconhecimento académico, que era
pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março. primordialmente regido pelo regime instituído através do
Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, regulamentado pela
2 — [Revogado]. Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro, tendo por base
um processo de avaliação científica da formação obtida.
Artigo 85.º O mecanismo simplificado e automático de reconhe-
Entrada em vigor cimento de graus estrangeiros, instituído em 2007, veio
contribuir para a adaptação dos procedimentos administra-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte tivos às regras do registo único, que viria a ser concretizado
ao da sua publicação. através da implementação de uma plataforma eletrónica de
111579731 gestão centralizada, desenvolvida no âmbito da medida 220
Programa Simplex+2016.
Decreto-Lei n.º 66/2018 A introdução do mecanismo simplificado e automático
de 16 de agosto
de reconhecimento implicou uma alteração de paradigma,
passando-se de um modelo de análise/reconhecimento
Cerca de 10 anos após o exercício realizado em 2006 e individual para um reconhecimento genérico ao nível do
2007, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento sistema, dando maior enfoque à comparabilidade entre
Económico (OCDE) procedeu à avaliação dos sistemas de sistemas de ensino superior, ao reforço da confiança re-
ensino superior e de ciência, tecnologia e inovação portu- cíproca, à implementação de boas práticas nacionais e
gueses, por solicitação do Ministro da Ciência, Tecnologia internacionais e à remoção de obstáculos à mobilidade e de
e Ensino Superior. O processo de avaliação, que decorreu procedimentos burocráticos desnecessários, privilegiando
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4183
a simplificação e transparência, mas mantendo intactos o Artigo 2.º
rigor, a exigência e a qualidade. Âmbito
Contudo, a conciliação de um regime jurídico baseado
no reconhecimento automático com um outro baseado na 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se:
avaliação casuística, criados em horizontes temporais e em
contextos nacionais e internacionais distintos, apresenta a) Aos graus académicos conferidos por instituições
constrangimentos e alguma desadequação, considerando-se de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e na-
oportuna a análise e revisão conjuntas dos dois agregados tureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e
normativos, dado o seu papel estruturante no reconheci- doutor conferidos pelas instituições de ensino superior
mento de qualificações estrangeiras. portuguesas;
O presente decreto-lei vem, assim, uniformizar os proce- b) Aos diplomas de cursos não conferentes de grau
dimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, académico, conferidos por instituições de ensino superior
tornando-os mais transparentes, equitativos e simples, estrangeiras e de nível, objetivos e natureza idênticos aos
introduzindo as seguintes alterações no atual enquadra- cursos técnicos superiores profissionais;
mento legal: c) Aos graus ou diplomas atribuídos em associação
exclusivamente por instituições de ensino superior es-
a) Clarificação da capacidade de atuação das instituições trangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos
de ensino superior politécnico ao nível de reconhecimento graus e diplomas conferidos pelas instituições de ensino
dos graus que podem ministrar; superiores portuguesas.
b) Ampliação do conjunto de qualificações estrangei-
ras com possibilidade de reconhecimento, introduzindo 2 — Atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 13.º da
o reconhecimento de diplomas de cursos superiores não Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei
conferentes de grau académico e de nível, objetivos e natu- n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, não são
reza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais; abrangidos os graus académicos ou diplomas conferidos
c) Introdução de procedimentos simplificados de reco- em regime de franquia.
nhecimento, estabelecendo no reconhecimento de nível um
sistema de precedências que garante uma maior automati- Artigo 3.º
cidade baseada nas avaliações científicas já desenvolvidas
pela mesma instituição, assim reduzindo a repetição de Definições
procedimentos e permitindo a redução de custos para a Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
instituição e para o cidadão;
d) Redução do prazo legal máximo para a decisão dos a) «Classificação final do grau académico ou diploma
reconhecimentos. estrangeiro», a classificação atribuída ao grau académico
ou diploma estrangeiro nos termos das normas legais e
O presente decreto-lei completa também o quadro legal regulamentares aplicadas no país em que o grau ou di-
necessário para o integral funcionamento da plataforma ploma foi atribuído e na instituição de ensino superior
de registo único de reconhecimento de graus académicos que o conferiu;
e diplomas de ensino superior estrangeiro, contribuindo b) «Diploma», o documento emitido por instituição de
assim para a concretização da medida Simplex inerente. ensino superior, que titule uma qualificação académica
Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino por ela atribuída;
Superior, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho c) «Escala de classificação em progressão aritmética»,
de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho a escala de classificação final estrangeira constituída por
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as uma sequência numérica em que cada termo, a partir do
associações de estudantes do ensino superior. segundo, é igual à soma do termo anterior com uma cons-
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa do tante maior que zero;
Ensino Superior Privado. d) «Escala de classificação final portuguesa», o intervalo
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública. positivo 10-20 da escala da numérica inteira de 0 a 20,
Assim: conforme dispõem o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do ar-
No desenvolvimento do n.º 3 do artigo 66.º da Lei de tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na
Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, sua redação atual;
de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da e) «Instituição de ensino superior», toda a instituição
alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a
de setembro, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º que se refere o artigo I.1 da Convenção sobre o Reconheci-
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: mento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na
Região Europa, aprovada pela Resolução da Assembleia
da República n.º 25/2000, de 30 de março;
CAPÍTULO I
f) «Reconhecimento»,o ato através do qual se atribui a
Objeto, âmbito e conceitos um grau académico ou diploma de ensino superior estran-
geiro a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do
Artigo 1.º grau académico ou diploma de ensino superior português
correspondente;
Objeto
g) «Reconhecimento automático»,o ato que permite
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico de re- reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino
conhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam
superior atribuídos por instituições de ensino superior idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e
estrangeiras. doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que
4184 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comis- Artigo 5.º
são de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros; Acordos internacionais
h) «Reconhecimento de nível»,o ato que permite reco-
nhecer por comparabilidade, de forma individualizada, 1 — Os acordos internacionais que prevejam, em con-
um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como dições de reciprocidade entre Estados, o reconhecimento
tendo um nível correspondente a um grau académico ou automático de graus académicos e diplomas estrangeiros,
diploma de ensino superior português; determinam, relativamente aos graus e diplomas por estes
i) «Reconhecimento específico»,o ato que permite abrangidos, a aprovação de deliberação de comissão de reco-
reconhecer um grau ou diploma de ensino superior es- nhecimento de graus e diplomas estrangeiros nesse sentido.
trangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de 2 — Os graus académicos e diplomas conferidos pelo
ensino superior português, através de uma análise casuís- Instituto Universitário de Florença, instituído pela Con-
tica do nível, duração e conteúdo programático, numa venção Relativa à Criação de Um Instituto Universitá-
determinada área de formação, ramo de conhecimento rio Europeu, feita em Florença em 19 de abril de 1972,
ou especialidade; aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da
República n.º 22/89, publicada no Diário da República,
j) «Registo único», o ato administrativo que formaliza
1.ª série, de 1 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto
o reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior
do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de agosto, são
estrangeiros, e que atribui um número único, gerado de objeto de reconhecimento automático.
forma sequencial e automática, através de uma plataforma
eletrónica. Artigo 6.º
Classificação final
CAPÍTULO II
1 — Sempre que o titular do grau ou diploma requerer
Regras gerais de reconhecimento uma classificação final na escala de classificação portu-
guesa, na sequência do reconhecimento automático ou de
Artigo 4.º nível, esta:
Tipos de reconhecimento
a) É a constante do diploma ou de documento emitido
pelas autoridades competentes da instituição de ensino
1 — O reconhecimento de graus académicos e diplomas superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala
atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras de classificação idêntica à portuguesa;
pode ser efetuado através das seguintes formas: b) É a resultante da conversão proporcional da classi-
ficação obtida para a escala de classificação portuguesa,
a) Reconhecimento automático; quando a instituição de ensino superior estrangeira adote
b) Reconhecimento de nível; uma escala diferente desta.
c) Reconhecimento específico.
2 — Sempre que for concedido um reconhecimento
2 — O reconhecimento é requerido pelo titular das específico, o órgão legal e estatutariamente competente
qualificações estrangeiras de ensino superior, ou por da instituição de ensino superior deve atribuir uma clas-
representante legal, através da apresentação de docu- sificação na escala portuguesa, mediante deliberação de-
mento que comprove de forma inequívoca que o grau ou vidamente fundamentada.
diploma foi atribuído, nos termos fixados por portaria 3 — Os titulares de qualificações estrangeiras reco-
do membro do Governo responsável pela área do ensino nhecidas por ordens profissionais ou outras associações
superior. públicas para o exercício da profissão, que não tenham uma
3 — A apresentação do documento referido no número classificação atribuída em escala de classificação idêntica
anterior dispensa a apresentação de diplomas, cartas de à portuguesa, podem requerer a sua conversão.
curso ou cartas doutorais em versão original. 4 — Ao titular do grau académico ou diploma estran-
4 — Cada uma das formas de reconhecimento previs- geiro reconhecido, a que tenha sido atribuída uma classifi-
tas no n.º 1 só pode ser requerida uma única vez para o cação final nos termos dos números anteriores, é permitido
mesmo grau académico ou diploma de ensino superior o direito ao seu uso, para todos os efeitos legais.
estrangeiro.
5 — Os titulares de graus académicos ou diplomas que Artigo 7.º
não possam ser alvo de reconhecimento automático, po- Conversão de classificação final
dem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico
ou diploma: 1 — A conversão da classificação final para a escala de
classificação portuguesa pode ser requerida em simultâneo
a) Reconhecimento de nível; com o requerimento de reconhecimento automático ou
b) Reconhecimento específico. reconhecimento de nível, ou em separado.
2 — Para os casos de escalas de classificação em pro-
6 — O mesmo grau académico ou diploma pode ser gressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:
alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas
alíneas a) e b) do número anterior. Cfinal = {[(C-Cmin)/(Cmax-Cmin)]*10} + 10
7 — A atribuição do reconhecimento não dispensa o
titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos pro- em que:
fissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o Cfinal = classificação final convertida para a escala
exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei. portuguesa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4185
C = classificação final do grau académico ou diploma Artigo 11.º
estrangeiro;
Emolumentos
Cmin = classificação mínima a que corresponde apro-
vação na escala de classificação final estrangeira; 1 — Por cada pedido de reconhecimento de grau acadé-
Cmax = classificação máxima da escala de classificação mico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido
final estrangeira. um emolumento único, o qual constitui receita própria da
entidade que procede ao mesmo, podendo este ter valor
3 — Se, no caso previsto no número anterior, a clas- diferenciado em função do ato praticado incluir ou não
sificação final for um número não inteiro, procede-se ao conversão de classificação final.
seu arredondamento para o inteiro superior quando se 2 — Por cada requerimento de conversão de classifi-
tiver parte decimal maior ou igual a 0,5 ou para o inteiro cação final apresentado separadamente face ao pedido de
inferior se tiver parte decimal inferior a 0,5.
reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido
4 — No caso de não se aplicar o disposto no n.º 2, o
diretor-geral do Ensino Superior aprova, por despacho, um emolumento único, o qual constitui receita própria da
ouvida a comissão de reconhecimento de graus e diplomas entidade que procede ao mesmo.
estrangeiros, as regras técnicas para a aplicação do disposto 3 — O valor do emolumento não pode exceder o do
na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. custo do respetivo serviço, sendo fixado pelo órgão legal
5 — O despacho a que se refere o número anterior é e estatutariamente competente da entidade que procede
publicado na 2.ª série do Diário da República e na página ao mesmo, ouvidas as estruturas representativas dos es-
eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior. tudantes.
4 — A desistência do pedido não importa a devolução
Artigo 8.º do montante pago a título de emolumento.
Identificação da qualificação académica
1 — Os titulares do reconhecimento identificam a sua CAPÍTULO III
qualificação académica através da menção, na língua de
origem, do grau académico ou diploma de que são titulares, Reconhecimento automático
seguido do nome da instituição de ensino superior que
o atribuiu e do país respetivo e, sempre que necessário, Artigo 12.º
da menção: «Reconhecido, nos termos do Decreto-Lei
n.º …, o que confere a totalidade dos direitos inerentes Âmbito e efeitos
à titularidade do grau ou diploma de [indicar o grau ou
Por deliberação fundamentada da comissão de reconhe-
diploma] …»
2 — Não resulta de qualquer das formas de reconheci- cimento de graus e diplomas estrangeiros, aos titulares de
mento previstas no presente decreto-lei a autorização para graus académicos ou diplomas conferidos por instituição de
utilizar o título de «licenciado», «mestre» ou «doutor», ensino superior estrangeira cujo nível, objetivos e natureza
ou de «licenciado /mestre/ doutor por uma instituição de sejam idênticos, é reconhecida a totalidade dos direitos
ensino superior portuguesa». inerentes à titularidade dos graus de licenciado, mestre
ou doutor ou de diploma de técnico superior profissional,
Artigo 9.º conferidos por instituições de ensino superior portuguesas.
Titularidade da qualificação académica reconhecida
Artigo 13.º
1 — A atribuição de um reconhecimento é objeto de
registo obrigatório em plataforma eletrónica, a qual atribui Comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros
um número único a cada reconhecimento, sendo o processo 1 — A comissão é constituída por:
de registo definido por portaria do membro do Governo
responsável pela área do ensino superior. a) O diretor-geral do Ensino Superior, que preside;
2 — A titularidade do reconhecimento é comprovada por b) Um elemento designado pelo Conselho de Reitores
certidão de registo emitida pela entidade que procedeu ao das Universidades Portuguesas;
reconhecimento, na qual deve constar obrigatoriamente o c) Um elemento designado pelo Conselho Coordenador
número único de registo. dos Institutos Superiores Politécnicos;
3 — O registo fica igualmente disponível na página d) Um elemento designado pela Associação Portuguesa
eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, sendo os do Ensino Superior Privado;
seus elementos acessíveis publicamente através da utiliza- e) O coordenador do Centro ENIC/NARIC Portugal.
ção do respetivo número de registo único.
4 — Compete à Direção-Geral do Ensino Superior gerir
2 — A composição da comissão é publicada na 2.ª série
a plataforma eletrónica para registo único de reconhe-
cimento de graus académicos e diplomas estrangeiros. do Diário da República.
3 — A comissão pode solicitar a colaboração de do-
Artigo 10.º centes de ensino superior, investigadores, peritos e/ou
elementos de ordens profissionais, de outras associações
Desistência de pedido públicas profissionais ou de entidades da Administração
A desistência em relação a um pedido de reconheci- Pública com competências de regulação nas atividades
mento não prejudica a apresentação, noutra instituição ou profissionais em apreço.
na mesma, de novo pedido referente à mesma qualificação 4 — O apoio técnico à comissão é prestado pela Direção-
estrangeira. -Geral do Ensino Superior.
4186 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
Artigo 14.º de ensino superior portuguesa é reconhecida a totalidade
Deliberações da comissão de reconhecimento
dos direitos inerentes à titularidade do grau académico
de graus e diplomas estrangeiros ou diploma de ensino superior português correspondente.
2 — O reconhecimento de nível é requerido a uma ins-
1 — As deliberações da comissão são de natureza ge- tituição de ensino superior pública que confira o grau ou
nérica, reportando-se nomeadamente: diploma naquela área de formação, especialidade ou ramo
a) A um grau académico ou diploma num Estado; do conhecimento.
b) A um grau académico ou diploma conferido por um 3 — O requerimento de reconhecimento de nível:
conjunto de instituições de ensino superior de diferentes a) É objeto de deliberação fundamentada por parte do
Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações júri a que se refere o artigo seguinte, quando não exista
prévias da comissão. decisão precedente sobre grau académico ou diploma
idêntico;
2 — A alteração dos pressupostos subjacentes a um b) É atribuído ou recusado nos termos do artigo 19.º,
reconhecimento determina a sua suspensão ou revogação, quando exista decisão precedente na mesma instituição de
por deliberação da comissão. ensino superior sobre grau académico ou diploma idêntico.
3 — As deliberações da comissão são publicadas na
2.ª série do Diário da República e na página eletrónica 4 — Quando o requerimento inicial não estiver devi-
da Direção-Geral do Ensino Superior, a qual mantém atu- damente instruído, é concedido ao requerente um prazo
alizada a informação sobre os graus e diplomas objeto de máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
reconhecimento automático.
Artigo 18.º
Artigo 15.º
Constituição e nomeação do júri de reconhecimento de nível
Entidade competente e prazo
1 — O júri é constituído, para o grau de doutor:
1 — O reconhecimento automático é requerido em
qualquer instituição de ensino superior pública à escolha a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino su-
do interessado, ou na Direção-Geral do Ensino Superior, perior, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
sendo a entidade competente para a decisão o órgão legal b) Por dois vogais, professores ou investigadores dou-
e estatutariamente competente. torados da área científica onde se insere o ramo de co-
2 — A emissão da certidão é realizada no prazo máximo nhecimento ou sua especialidade em que é requerido o
de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento reconhecimento de nível.
devidamente instruído.
3 — Quando o requerimento inicial não estiver devi- 2 — O júri é constituído, para o grau de mestre, licen-
damente instruído, é concedido ao requerente um prazo ciado e diploma de técnico superior profissional:
máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes. a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino supe-
rior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
Artigo 16.º b) Por dois vogais, professores ou investigadores de
Recusa do reconhecimento automático disciplinas da área científica onde se insere a especialidade
ou a área de formação em que é requerido o reconheci-
1 — O reconhecimento automático é recusado: mento de nível.
a) Se o requerente não provar ser titular do grau acadé-
mico ou diploma abrangido pelas deliberações da comissão 3 — O júri é nomeado por despacho do dirigente má-
de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros; ximo da instituição de ensino superior, a publicar na res-
b) Se o grau académico ou diploma de que o requerente petiva página eletrónica, podendo ser nomeado para pro-
é titular não estiver abrangido pelas deliberações da comis- ceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.
são de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros; 4 — A deliberação do júri é proferida no prazo máximo
c) Se a instituição de ensino superior estrangeira não for de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento
reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes devidamente instruído.
do país de origem.
Artigo 19.º
2 — Da recusa pode haver recurso nos termos e com Reconhecimento de nível baseado em precedência
os efeitos previstos no Código do Procedimento Admi-
nistrativo. 1 — Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusa-
dos são vinculativos, constituindo fundamento obrigatório
para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhe-
CAPÍTULO IV cimento subsequentes na mesma instituição, desde que
reunidos cumulativamente os seguintes elementos:
Reconhecimento de nível
a) Ser conferido pela mesma instituição de ensino su-
Artigo 17.º perior estrangeira no mesmo país;
b) Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
Âmbito e efeitos
c) Apresentar a mesma designação do grau ou diploma
1 — Aos titulares de graus ou diplomas conferidos por estrangeiro;
instituição de ensino superior estrangeira cujo nível seja d) A formação conferente do grau ou diploma ter dura-
idêntico ao de graus ou diplomas conferidos por instituição ção idêntica ou o mesmo número de créditos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018 4187
2 — Quando baseado em decisão precedente, a decisão 5 — A decisão sobre o requerimento de reconhecimento
sobre o requerimento de reconhecimento de nível dispensa específico é proferida no prazo máximo de 90 dias, con-
a constituição de júri, sendo competente para a decisão o tados a partir da receção do requerimento, devidamente
órgão legal e estatutariamente competente da instituição instruído.
de ensino superior. 6 — Quando o requerimento inicial não estiver devi-
3 — O reconhecimento de nível é atribuído ou recusado damente instruído, é concedido ao requerente um prazo
quando exista deliberação nesse sentido por parte do júri a máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
que se refere o artigo 18.º relativamente a graus académi-
cos ou diplomas em que estejam verificados os requisitos Artigo 21.º
previstos no n.º 1 do presente artigo. Constituição e nomeação do júri de reconhecimento específico
4 — A decisão de recusa de reconhecimento determina
o encerramento do processo, não prejudicando a apresen- 1 — O júri é constituído, para o grau de doutor:
tação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino supe-
de requerimento de reconhecimento específico sobre o rior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
mesmo grau académico ou diploma. b) Por dois vogais, professores ou investigadores douto-
5 — A decisão de atribuição de reconhecimento deter- rados da área científica onde se insere o ramo de conheci-
mina a emissão de certidão de registo de reconhecimento. mento ou sua especialidade em que é requerido o reconhe-
6 — As decisões a que se referem os n.os 4 e 5 são pro- cimento específico, sendo estes docentes ou investigadores
feridas no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da de duas instituições diferentes, de ensino superior ou de
receção do requerimento devidamente instruído. investigação, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO V 2 — O júri é constituído, para o grau de mestre, licen-
ciado e diploma de técnico superior profissional:
Reconhecimento específico a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino supe-
rior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
Artigo 20.º b) Por dois professores de disciplinas da área científica
Efeitos e atribuição onde se insere a especialidade ou a área de formação em
que é requerido o reconhecimento específico.
1 — Aos titulares de graus ou diplomas conferidos por
instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, dura- 3 — O júri é nomeado por despacho do órgão máximo
ção e conteúdo programático sejam idênticos ao de graus da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva
ou diplomas conferidos por instituição de ensino superior página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à
portuguesa é reconhecida, com base em análise casuística avaliação de vários requerimentos em simultâneo.
desses elementos, por deliberação fundamentada de júri
designado pelo dirigente máximo de uma instituição pú- Artigo 22.º
blica de ensino superior nacional, a totalidade dos direitos
inerentes à titularidade do grau académico ou diploma de Regras aplicáveis às deliberações dos júris
ensino superior português correspondente. 1 — As deliberações dos júris referidos nos artigos 18.º
2 — O reconhecimento específico reporta-se a determi- e 21.º são tomadas por maioria dos membros que o cons-
nada área de formação, especialidade ou ramo do conheci- tituem, através de votação nominal justificada, não sendo
mento e é requerido a uma instituição de ensino superior permitidas abstenções.
pública que confira o grau ou diploma naquela área de 2 — Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais
formação, especialidade ou ramo do conhecimento. constam os votos de cada um dos seus membros e a res-
3 — A atribuição do reconhecimento específico poderá petiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a
ser condicionada à aprovação em procedimentos de ava- alguns membros do júri.
liação de conhecimentos determinados pelo órgão legal e 3 — Proferida a deliberação, o requerente é notificado
estatutariamente competente. sobre a decisão.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no 4 — Das deliberações do júri pode haver recurso, nos
âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedi-
por instituições de ensino superior estrangeiras na sequên- mento Administrativo.
cia de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração 5 — As reuniões dos júris podem ser realizadas por
normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares teleconferência.
que correspondam em Portugal:
a) Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de CAPÍTULO VI
estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reco-
nhecido o grau de mestre; Informação, acompanhamento e controlo
b) Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos
conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau Artigo 23.º
de mestre, desde que o titular do referido grau académico Informação e acompanhamento
tenha obtido aprovação em dissertação de natureza cien-
tífica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente 1 — A Direção-Geral do Ensino Superior assegura a
disponibilização da informação atualizada sobre:
realizados para este fim, ou um estágio de natureza profis-
sional objeto de relatório final, com duração equivalente a) Os graus e diplomas objeto de reconhecimento au-
a 30 créditos. tomático;
4188 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
b) Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados; 3 — Mantêm-se em vigor os seguintes despachos do
c) As instituições de ensino superior estrangeiras re- diretor-geral do Ensino Superior:
conhecidas pelas autoridades competentes do Estado
respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino a) Despacho n.º 17039/2009, publicado no Diário da
superior. República, 2.ª série, n.º 141, de 23 de julho, referente aos
Estados Unidos da América;
2 — A Inspeção-Geral da Educação e Ciência de- b) Despacho n.º 6431/2009, publicado no Diário da
senvolve anualmente atividades regulares de auditoria República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, referentes
e controlo com o objetivo de aferir a regularidade dos ao Reino Unido;
procedimentos de reconhecimento efetuados ao abrigo c) Despacho n.º 10537/2011, publicado no Diário da
do presente decreto-lei podendo, se necessário, recorrer a República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto, referentes
peritos ou entidades com experiência no tipo de reconhe- a Malta.
cimento e/ou área de formação, especialidade ou ramo do Artigo 27.º
conhecimento em causa.
Referências legais a equivalência de graus académicos
Artigo 24.º As referências feitas na legislação em vigor à equivalên-
Nulidade cia de graus académicos, nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
São nulas as decisões tomadas em violação do disposto n.º 341/2007, de 12 de outubro, consideram-se feitas para
no presente decreto-lei. o reconhecimento específico previsto no presente decreto-
-lei, relevando este do mesmo modo e para os mesmos
CAPÍTULO VII efeitos legais.
Disposições finais e transitórias Artigo 28.º
Norma revogatória
Artigo 25.º
São revogados:
Reconhecimento para acesso a apoios públicos à investigação
a) O Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado
Nas situações em que o reconhecimento de grau acadé-
pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro;
mico ou diploma estrangeiro seja condição de elegibilidade
b) O Decreto-Lei n.º 93/96, de 16 de julho;
para acesso a apoios públicos à investigação em ciência,
tecnologia e inovação, as agências nacionais competentes c) O Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro;
para a atribuição dos mesmos devem dispensar a verifica- d) A Portaria n.º 1071/83, de 29 de dezembro;
ção desse requisito em fase de candidatura aos apoios em e) A Portaria n.º 686/96, de 21 de novembro;
causa e proceder à verificação dessa condição apenas em f) A Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro;
fase de contratualização dos mesmos. g) A Portaria n.º 227/2017, de 25 de julho.
Artigo 26.º Artigo 29.º
Reconhecimentos conferidos ao abrigo de legislação anterior Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Consideram-se reconhecidos nos termos do pre- 1 — O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de
sente decreto-lei os graus reconhecidos ao abrigo do dis- janeiro de 2019.
posto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de agosto, nos 2 — As alterações decorrentes do presente decreto-lei
termos fixados pela Deliberação n.º 120/98, publicada no aplicam-se aos processos de reconhecimento que sejam
Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de fevereiro, requeridos após a data da sua entrada em vigor.
e pelos Despachos n.os 22017/99, e 22018/99, ambos pu- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
blicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Manuel
16 de novembro, todos da comissão de reconhecimento Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
de graus estrangeiros, os reconhecidos ou considerados
equivalentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 Promulgado em 7 de agosto de 2018.
de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 Publique-se.
de outubro e os reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 93/96, de 16 de julho. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
2 — Mantêm-se em vigor, com todos os efeitos legais, Referendado em 9 de agosto de 2018.
as deliberações genéricas da comissão de reconhecimento
de graus estrangeiros, publicadas ao abrigo do Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
n.º 341/2007, de 12 de outubro. 111579756
4190 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018
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