Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 175

Data
2018-09-01

Texto integral (37 028 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 11 de setembro de 2018 Número 175 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto Regulamentar n.º 9/2018: Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4718 Ambiente Portaria n.º 258/2018: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea, localizadas no concelho de Vouzela, na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga. . . . 4757 4718 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Decreto Regulamentar n.º 9/2018 n.º 84/2007, de 5 de novembro de 11 de setembro Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 14.º, 23.º, 31.º a 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 65.º-A, 65.º-D, A Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, procedeu à quinta 65.º-E, 65.º-F e 71.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o re- de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a gime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento seguinte redação: de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) e transpôs as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro «Artigo 1.º (regime de entrada e permanência de trabalhadores sazo- [...] nais), 2014/66/UE, de 15 de maio (regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro de uma 1 — O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas empresa ou grupo de empresas) e 2016/801/UE, de 11 de na passagem das fronteiras externas rege-se pelo dis- posto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parla- maio (regime de entrada e residência de investigadores, mento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, estudantes do ensino superior e secundário, estagiários na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e voluntários), bem como introduziu novos regimes na e no presente decreto regulamentar. concessão de vistos e autorizações de residência. 2 — A reposição excecional do controlo documental Deste modo, é necessário proceder à sua regulamen- nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º tação, alterando, para o efeito, o Decreto Regulamentar da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Re- rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regu- gulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei lamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regula- do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações mentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro. introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, do Aproveitando a necessidade de transposição das re- Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro feridas diretivas e de modo a melhor adequar a Lei de de 2016. Estrangeiros às novas dinâmicas económicas e sociais, 3 — [...]. introduziram-se novos regimes para os estrangeiros que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Artigo 7.º Portugal e para imigrantes empreendedores e altamente [...] qualificados, ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, dando resposta às dificuldades das empre- 1 — [...]. sas sentidas neste domínio, novidades essas que agora se 2 — As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º regulamentam. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, Introduziram-se também alterações no sentido da agi- incluem, além da taxa prevista, as correspondentes aju- lização dos procedimentos de concessão de vistos de resi- das de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, dência para nacionais de estados terceiros de língua oficial alojamento, bem como outras diretamente decorrentes portuguesa, permitindo a substituição do parecer prévio da execução da escolta. obrigatório previsto na Lei de Estrangeiros por uma mera 3 — [...]. comunicação prévia. 4 — [...]. Pretendeu-se ainda equilibrar o esforço de agilização dos Artigo 10.º procedimentos, pelo recurso preferencial à via eletrónica, [...] sem prejuízo da segurança do mesmo, no que concerne à identificação dos requerentes. 1 — O pedido de visto que, por força da legislação Assim: aplicável, deva ser apresentado num posto consular e Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e nos ter- artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo mos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua reda- decreta o seguinte: ção atual, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação Artigo 1.º necessária. 2 — [...]. Objeto 3 — [...]. O presente decreto regulamentar procede à quarta al- 4 — [...]. teração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de 5 — A dispensa da presença do requerente pode ainda novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos ser- de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de viços pela sua integridade e idoneidade. fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, 6 — Encontram-se dispensados de presença para de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de apresentação do pedido de visto: 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, per- a) O requerente de visto de residência, nacional de manência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros Estado terceiro de língua oficial portuguesa, admitido do território nacional. em instituição de ensino superior; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4719 b) O requerente de visto de residência para os imi- Artigo 31.º grantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 [...] do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; 1 — [...]. c) O requerente de visto de residência para atividade 2 — [...]: docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de a) (Revogada.) 4 de julho, na sua redação atual. b) [...]; c) Comprovativo de que possui meios financeiros 7 — Os pedidos de visto podem igualmente ser apre- disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto sentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas de instituição financeira em Portugal, e da intenção de pela embaixada, ou com recurso à utilização de presta- proceder a uma operação de investimento em território dor de serviços externos. português, devidamente descrita e identificada; ou 8 — São fixados, por despacho dos membros do Go- d) Declaração do IAPMEI — Agência para a Compe- verno responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros titividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração e da administração interna, os critérios de acreditação de contrato de incubação com incubadora certificada, das entidades idóneas, a que se refere o número anterior. nos termos da legislação aplicável. 9 — A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e 3 — (Revogado.) nas secções consulares das embaixadas a que se refe- rem, respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 Artigo 32.º do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Visto de residência para atividade docente, Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação altamente qualificada ou cultural atual, exceto no âmbito de prestador de serviços externos. 1 — O pedido de visto de residência previsto no ar- 10 — (Anterior n.º 5.) 11 — (Anterior n.º 6.) tigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua reda- ção atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Artigo 14.º 2 — (Revogado.) [...] 3 — (Revogado.) 1 — Dos pareceres positivos relativos a vistos de 4 — (Revogado.) residência, emitidos nos termos da alínea a) do n.º 1 5 — (Revogado.) do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada Artigo 32.º-A a data da viagem, o agendamento para apresentação Visto de residência para atividade altamente qualificada no SEF do interessado para apresentação do pedido de exercida por trabalhador subordinado autorização de residência, 1 — O pedido de visto de residência previsto no ar- 2 — O agendamento previsto no número anterior tigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto redação atual, é acompanhado dos documentos que de residência. atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 3 — O agendamento previsto nos números anterio- do mesmo artigo. res é comunicado ao interessado pelo posto consular 2 — (Revogado.) aquando da concessão do visto de residência. 3 — (Revogado.) 4 — O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 — (Revogado.) 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente funda- mentado. Artigo 33.º 5 — (Anterior n.º 1.) Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio 6 — (Anterior n.º 2.) de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado 1 — O pedido de visto de residência ao abrigo do Artigo 23.º artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua [...] redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no 1 — [...]. mesmo artigo. 2 — [...]: 2 — (Revogado.) a) [...]; 3 — O requerente de visto de residência para ativi- b) Declaração comprovativa de acolhimento por fa- dade de investigação ou frequência do ensino superior mília, nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do está dispensado da apresentação de documentos compro- artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua vativos da sua admissão em centro de investigação ou redação atual; ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência c) [...]. dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiá- rios de bolsa de estudo ou de investigação, e informem 3 — [...]. os postos consulares e as secções consulares das em- 4 — [...]. baixadas a que se referem respetivamente as alíneas a) e b) 5 — [...]. do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consu- 4720 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 lar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de ser acompanhado dos documentos previstos no artigo março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto. anterior. 4 — O requerente de visto de residência para efeitos 3 — (Revogado.) de frequência do ensino superior, secundário ou profis- 4 — A prorrogação da duração da estada ou da va- sional está dispensado da apresentação dos documentos lidade de um Visto Schengen só é admitida a quem comprovativos da sua admissão em instituição de ensino tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade superior, secundário ou profissional e da prova de sufi- inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação ciência dos meios de subsistência quando sejam bene- do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto ficiários de bolsas atribuídas pelo Camões — Instituto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos 90 dias em 180 dias. consulares e as secções consulares das embaixadas a que 5 — (Revogado.) se referem respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado Artigo 46.º pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua [...] redação atual, onde é apresentado o visto. 5 — (Revogado.) 1 — É prorrogada a permanência solicitada nos ter- 6 — O requerente de visto de residência para efeitos mos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de de frequência do ensino superior, está dispensado da julho, na sua redação atual, sempre que existam razões apresentação de documentos comprovativos do paga- pessoais ou humanitárias atendíveis. mento de propinas e de meios de subsistência quando 2 — [...]. admitido em instituição de ensino superior aprovada Artigo 51.º para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do ar- Formulação e tramitação do pedido tigo 91.º da mesma lei. 1 — O pedido de concessão e de renovação de auto- 7 — O parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 53.º rização de residência ou de cartão azul UE é formulado da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pode ser substituído por comunicação prévia ao Serviço pelo seu representante legal e pode ser apresentado em de Estrangeiros e Fronteiras, quando o requerente de qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o visto de residência para efeitos de frequência do ensino pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou superior seja nacional de Estado Terceiro de língua delegação regional da área de residência do requerente. oficial portuguesa. 2 — [...]. Artigo 43.º 3 — Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por representante legal, [...] tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente 1 — Os pedidos de prorrogação de permanência indeferidos. são apresentados, em qualquer direção ou delegação 4 — [...]. regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo 5 — [...]. requerente ou pelo seu representante legal ou por via 6 — [...]. eletrónica, instruídos com toda a documentação neces- 7 — Os pedidos de concessão e renovação de autori- sária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias zação de residência devem ser instruídos com todos os iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com documentos exigíveis, devendo o requerente ser ime- boas condições de identificação. diatamente notificado para apresentar os documentos 2 — [...]. omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 3 — [...]. 8 — No momento da entrega dos pedidos devem ser 4 — [...]. recolhidos os dados biométricos necessários à emissão 5 — [...]. do título de residência, que serão eliminados em caso 6 — O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da de indeferimento. recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF 9 — Os pedidos de renovação de autorização de re- da respetiva vinheta. sidência e de concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados Artigo 45.º através de plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos [...] já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, 1 — A prorrogação da permanência solicitada nos sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e momento da deslocação ao SEF. do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na 10 — No âmbito do procedimento administrativo de sua redação atual, é concedida desde que se mantenham concessão ou renovação de autorização de residência, as condições que permitiram a admissão do cidadão o SEF procede à verificação documental e às consul- estrangeiro em território nacional. tas de segurança necessárias, não podendo exigir ao 2 — Em caso de ocorrência de facto novo posterior requerente a junção de documentos já apresentados e à entrada regular em território nacional, é concedida a inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do ao requerente. artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua 11 — É competente para a concessão e renovação redação atual, sempre que sejam invocadas razões pes- de autorização de residência o diretor regional do SEF, soais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido com possibilidade de delegação. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4721 Artigo 54.º quer um dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles [...] artigos. 2 — (Revogado.) 1 — [...]. 3 — Os centros de investigação, os estabelecimentos 2 — O pedido de dispensa de visto de residência ao de ensino superior ou outras entidades públicas ou pri- abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 vadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de docência, altamente qualificada e cultural, indepen- dos seguintes documentos: dente ou subordinada, podem remeter, de preferência a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho ce- por via eletrónica, os documentos referidos no n.º 1 lebrado nos termos da lei ou documento emitido por ao SEF, tendo em vista a celeridade da tramitação dos alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do pedidos. artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua reda- 4 — O pedido de concessão de autorização de resi- ção atual, que comprove a existência da relação laboral; dência nos termos do presente artigo pode ser apresen- b) Documento que comprove a entrada legal do re- tado pelas entidades referidas no número anterior, o que querente em território nacional; não dispensa a presença do requerente nos termos do c) Informação necessária para verificação da inscrição disposto no artigo 51.º na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida Artigo 57.º nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, Pedido de concessão de autorização de residência de 4 de julho, na sua redação atual. para estudo, investigação, estágio ou voluntariado 3 — (Revogado.) 1 — O pedido de concessão de autorização de resi- 4 — (Revogado.) dência para estudo em estabelecimento de ensino secun- 5 — [...]. dário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 6 — [...]. ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou 7 — O pedido de dispensa de visto de residência cursos de formação profissional ministrados por estabe- pode ser apresentado simultaneamente com o pedido lecimentos de ensino ou de formação profissional deve de autorização de residência para exercício de atividade ser acompanhado dos seguintes documentos: profissional subordinada, caso em que o requerente a) Comprovativo de matrícula em estabelecimento deve juntar todos os documentos exigíveis para o efeito. de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos; Artigo 55.º b) [...]; Pedido de concessão de autorização de residência c) [...]; para exercício de atividade profissional d) Comprovativo de alojamento; independente ou para imigrantes empreendedores e) Comprovativo de meios de subsistência. 1 — [...]. 2 — O requerente ao pedir dispensa de visto de 2 — É dispensada a apresentação dos documentos residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa juntar ao pedido de concessão de autorização de residên- de estudo atribuída pelo Camões — Instituto da Coo- cia o requerimento de dispensa de visto de residência e peração e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de comprovativo da sua entrada legal no território nacional. autorização de residência, informa o SEF. 3 — (Revogado.) 3 — Ao estudante do ensino superior é dispensada a 4 — (Revogado.) apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) 5 — [...]. do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabe- 6 — O pedido de concessão de autorização de resi- lecimento de ensino superior aprovado nos termos do dência para desenvolvimento de projeto empreendedor n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ou criação de empresa de base inovadora previsto no na sua redação atual. n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 4 — O pedido de concessão de autorização de resi- na sua redação atual, deve ser acompanhado de decla- dência para frequência de estágio profissional deve ser ração do IAPMEI — Agência para a Competitividade e acompanhado dos seguintes documentos: Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato a) Contrato de formação celebrado com empresa de incubação com incubadora certificada, nos termos ou organismo de formação profissional oficialmente da legislação aplicável. reconhecido, nos termos do n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Artigo 56.º b) Comprovativo de meios de subsistência; Pedido de concessão de autorização de residência c) Comprovativo de alojamento; para atividade de docência, d) Comprovativo do seguro de saúde ou comprova- altamente qualificada e cultural tivo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. 1 — O pedido de concessão de autorização de resi- dência temporária ou de cartão azul UE previstos, respe- 5 — [...]: tivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e dos documentos que atestem o cumprimento de qual- a organização responsável pelo programa de volunta- 4722 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 riado, com os elementos mencionados na alínea a) do Artigo 61.º n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, [...] na sua redação atual; b) [...]; 1 — [...]. c) Do comprovativo do seguro de responsabilidade 2 — [...]. civil, quando aplicável. 3 — [...]. 4 — [...]. 6 — O pedido de autorização de residência para 5 — [...]. exercício de atividade de investigação deve ser acom- 6 — [...]. panhado dos seguintes documentos: 7 — [...]. 8 — [...]. a) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços 9 — [...]. ou bolsa de investigação ou convenção de acolhimento 10 — [...]. com instituição de ensino superior ou organismo de 11 — [...]. investigação científica; 12 — [...]. b) Comprovativo de meios de subsistência, quando 13 — [...]. não resulte dos documentos previstos na alínea anterior; 14 — [...]. c) Inscrição na segurança social, nas situações de 15 — [...]. contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facul- 16 — [...]. tativamente, de inscrição no seguro social voluntário. 17 — [...]. 18 — O pedido de autorização de residência nos 7 — O investigador admitido em centro de investiga- termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei ção reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, acompanhado de comprovativo da conclusão do plano está dispensado da apresentação dos documentos pre- de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de decla- vistos nas alíneas b) e c) do número anterior. ração do requerente que pretenda usufruir do período 8 — Ao estudante do ensino superior que apresente máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, comprovativo de entrada legal em território nacional compatível com as suas qualificações. não é exigido visto de residência. 19 — [...]. 9 — Ao estudante do ensino secundário, pós- 20 — [...]. -secundário ou profissional pode ser dispensado, me- 21 — [...]. diante requerimento, visto de residência, desde que 22 — [...]. apresente documento comprovativo de entrada e per- 23 — [...]. manência legais em território nacional. 24 — [...]. 25 — [...]. Artigo 58.º Exercício de atividade profissional por titular Artigo 62.º de autorização de residência [...] para estudantes do ensino superior 1 — [...]. 1 — O titular de autorização de residência para es- 2 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º tudo, que pretenda exercer uma atividade profissional da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, subordinada ou independente, deve fazer uma comu- o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias nicação ao SEF, com pedido de substituição do título concretas do caso, como razões humanitárias a inserção de residência, acompanhada de contrato de trabalho, no mercado laboral por um período superior a um ano. contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade junto da administração fiscal. Artigo 63.º 2 — (Revogado.) [...] 3 — A comunicação referida no n.º 1 é instruída com informação necessária para verificação da inscrição na 1 — [...]: administração fiscal e na segurança social, quando exi- a) [...]; gida por lei, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º b) Comprovativo da posse de meios de subsistên- da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. cia, nos termos definidos na portaria a que se refere a 4 — Ao estudante que tenha feito a comunicação nos alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na termos do presente artigo é emitido título de residência sua redação atual; substitutivo, com a mesma natureza e validade que o c) [...]; inicial, no qual será feita menção de autorização de d) [...]. trabalho. 5 — A emissão do título de residência substitutivo, 2 — [...]. nos termos dos números anteriores, é comunicada 3 — [...]. pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Con- 4 — [...]. dições de Trabalho, à administração fiscal e à Segurança 5 — [...]. Social, ou nas Regiões Autónomas, às respetivas secre- 6 — O pedido de renovação de autorização de resi- tarias regionais. dência emitida para exercício de atividade de docência, Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4723 altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado na lei ou dá-los de arrendamento ou para exploração de contrato de trabalho, contrato de prestação de ser- para fins comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos. viços ou declaração do beneficiário da prestação do 5 — Na impossibilidade temporária de aquisição da serviço ou da atividade cultural que ateste a manutenção propriedade do bem imóvel, pode o requerente apre- do vínculo contratual. sentar contrato-promessa de compra e venda, com si- 7 — [...]. nal igual ou superior ao valor mínimo do investimento 8 — [...]. previsto na lei. 9 — Na ponderação da atividade escolar a que se 6 — (Revogado.) refere a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores 7 — Os investimentos previstos na alínea d) do artigo 3.º negativos, nomeadamente a desistência voluntária de da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, po- qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que dem ser realizados individualmente ou através de socie- não seja imputável ao próprio, tal como doença prolon- dade unipessoal por quotas de que seja sócio o requerente. gada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações 8 — (Revogado.) legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção 9 — Os investimentos previstos nas subalíneas ii) de aproveitamento ou a transição de ano. a vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 10 — O pedido de renovação de autorização de re- 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores sidência emitida a imigrante empreendedor é acom- em 20 %, quando as atividades sejam efetuadas em panhado de declaração do IAPMEI — Agência para territórios de baixa densidade. a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, manutenção do contrato de incubação com incubadora consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III certificada, nos termos da legislação aplicável. da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Es- 11 — O pedido de renovação de autorização de re- tatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por sidência emitida para efeitos de investigação científica km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior é acompanhado por comprovativo de posse de bolsa a 75 % da média nacional, nos termos das estatísticas de investigação científica ou de declaração da entidade oficiais produzidas pelo Instituto Nacional de Estatística. de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo 11 — (Revogado.) contratual ou da atividade de investigação científica. 12 — Os investimentos devem estar realizados no 12 — (Anterior n.º 11.) momento da apresentação do pedido de autorização 13 — (Anterior n.º 12.) de residência. 14 — (Anterior n.º 13.) 13 — Sempre que os investimentos sejam realiza- 15 — (Anterior n.º 14.) dos através de sociedade unipessoal por quotas, deve o 16 — O pedido de renovação pode ser requerido entre requerente da concessão ou renovação de autorização os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título. de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da Artigo 65.º sociedade unipessoal por quotas. [...] Artigo 65.º-D 1 — [...]. Meios de prova do investimento 2 — [...]. 3 — [...]. 1 — Para prova do cumprimento do requisito pre- 4 — À renovação do título de residência permanente visto na subalínea i) da alínea d) do artigo 3.º da Lei por alteração dos elementos de identificação aplica-se n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o re- o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 63.º querente deve apresentar: 5 — O pedido de renovação pode ser pedido entre os a) [...]; 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título. b) [...]; c) [...]; Artigo 65.º-A d) [...]; Requisitos relativos à atividade de investimento e) [...]; f) [...]; 1 — Para efeitos de autorização de residência para g) [...]; atividade de investimento, consideram-se requisitos h) (Revogada.) quantitativos mínimos de investimento a verificação i) (Revogada.) em território nacional de, pelo menos, uma das situa- ções previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 2 — Para prova do cumprimento do requisito pre- n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. visto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei 2 — O investimento em bens imóveis considera-se n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o re- preenchido sempre que o requerente demonstre ter a querente deve apresentar os contratos individuais de propriedade dos mesmos, podendo adquiri-los através trabalho celebrados com os trabalhadores. de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio 3 — Para prova do cumprimento do requisito pre- visto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 3.º ou em regime de compropriedade, desde que cada com- da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, proprietário invista o valor mínimo exigido. o requerente deve apresentar: 3 — (Revogado.) 4 — O requerente que efetue investimento através a) [...]; da aquisição de bens imóveis pode onerá-los na parte b) Declaração de instituição de crédito autorizada que exceder o montante mínimo de investimento fixado ou registada em território nacional junto do Banco de 4724 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 Portugal, atestando a transferência internacional de n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o re- capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o querente deve apresentar: pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de a) (Revogada.) compra e venda, de valor igual ou superior ao legal- b) Declaração emitida por instituição pública ou pri- mente exigido; vada de investigação científica integrada no sistema c) Certidão atualizada da conservatória do registo científico e tecnológico nacional, atestando a transfe- predial, com os registos, averbamentos e inscrições em rência efetiva daquele capital; vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, c) (Revogada.) livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido 8 — Para prova do cumprimento do requisito pre- do contrato-promessa de compra e venda, sempre que visto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei legalmente viável, com sinal igual ou superior ao valor n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o re- legalmente exigido; querente deve apresentar: d) [...]; e) (Revogada.) a) Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a transferência efetiva do capital legalmente exigido; 4 — Para prova do cumprimento do requisito pre- b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, visto na subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o re- da área da cultura com atribuições no setor, atestando querente deve, ainda, apresentar: a natureza de investimento ou apoio à produção artís- a) (Revogada.) tica, recuperação ou manutenção do património cultural b) (Revogada.) nacional; c) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) Comunicação prévia ou pedido de licenciamento 9 — Para prova do cumprimento do requisito pre- para a realização da operação urbanística de reabilitação visto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei ou contrato de empreitada para a realização de obras n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o re- de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, cele- querente deve apresentar: brado com pessoa jurídica que se encontre devidamente a) [...]; habilitada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do b) Declaração emitida pela sociedade gestora do res- Imobiliário e da Construção, I. P.; e petivo fundo de investimento, atestando a viabilidade f) (Revogada.) do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos g) (Revogada.) 5 anos, e aplicação de pelo menos 60 % do investi- h) Comprovativo da conclusão da construção do ou mento em sociedades comerciais sediadas em território dos bens imóveis há pelo menos 30 anos, caso tal não nacional; resulte da certidão de registo predial; ou c) (Revogada.) i) Declaração da entidade competente que ateste que d) (Revogada.) o imóvel se situa em área de reabilitação urbana. 10 — Para prova do cumprimento do requisito pre- 5 — No caso de o requerente apresentar os documen- visto na subalínea viii) da alínea d) do artigo 3.º da tos previstos na alínea i) do número anterior e o mon- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, tante do investimento resultante da compra do imóvel o requerente deve apresentar certidão comprovativa e do contrato de empreitada não perfizer o montante de constituição de sociedade comercial com capital mínimo legal, deve o diferencial entre o preço de aqui- social igual ou superior ao legalmente exigido e res- sição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento petiva certidão do registo comercial atualizada ou, no exigido ser depositado em instituição de crédito autori- caso de aquisição de participação social, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da zada ou registada em território nacional junto do Banco participação, e contrato por meio do qual se realizou a de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisi- encargos, de que seja titular. ção, verificando o SEF oficiosamente a situação perante 6 — No caso de o requerente apresentar os documen- a segurança social. tos previstos na alínea e) do n.º 4, deve o requerente 11 — Para além dos documentos previstos nos núme- apresentar recibo de quitação do preço do contrato de ros anteriores o requerente deve apresentar declaração empreitada ou depositar em conta de depósitos, livre de da instituição de crédito autorizada ou registada em ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato território nacional junto do Banco de Portugal, atestando de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou a transferência efetiva de montante igual ou superior ao registada em território nacional junto do Banco de Por- exigido legalmente. tugal, devendo para tal apresentar declaração da referida 12 — (Revogado.) instituição de crédito, atestando a transferência efetiva 13 — (Revogado.) de montante igual ou superior ao preço do contrato de 14 — (Anterior n.º 10.) empreitada. 15 — (Anterior n.º 11.) 7 — Para prova do cumprimento do requisito pre- 16 — Os meios de prova e a declaração referidos visto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei nos números anteriores são apresentados no momento Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4725 do pedido de concessão de autorização de residência, admissível, certidão do registo predial da qual conste precedido de registo eletrónico em plataforma para o o registo provisório de aquisição do contrato-promessa efeito. de compra e venda válido, com sinal igual ou superior 17 — A decisão sobre o pedido é da competência do ao mínimo legalmente exigível. diretor nacional, mediante proposta do diretor regional 6 — Para prova de manutenção do investimento do SEF. previsto na subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da 18 — O SEF pode solicitar a entidades nacionais Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos requerente deve, ainda, apresentar: legais em razão do investimento. a) No caso de obra sujeita a licenciamento para a rea- lização de obras de reconstrução ou alteração de edifício Artigo 65.º-E que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado [...] para a realização das obras de reabilitação do imóvel 1 — Para a renovação de autorização de residência e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da emitida ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, operação de reabilitação urbana competente, que ateste de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve que a operação de reabilitação urbana se encontra em fazer prova da manutenção do investimento em território execução ou integralmente executada; ou nacional através de: b) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, de- claração da entidade gestora da operação de reabilitação a) [...]; urbana competente, que ateste que a operação de reabili- b) [...]; tação urbana se encontra em execução ou integralmente c) [...]; executada e contrato de empreitada celebrado para a d) [...]; realização das obras de reabilitação do imóvel; e) [...]; c) No caso de obra não sujeita a licenciamento ou f) [...]; comunicação prévia, contrato de empreitada para a re- g) [...]; alização de obras de reabilitação nos imóveis objeto h) (Revogada.) da aquisição; i) No caso de aplicação de montantes não previstos d) Recibo de quitação do preço do contrato de em- na declaração emitida nos termos do n.º 15 do artigo preitada, sempre que possível. anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de 7 — (Revogado.) Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais 8 — (Revogado.) para a realização do investimento. 9 — (Revogado.) 10 — (Revogado.) 2 — O requerente pode ainda comprovar a manu- 11 — No caso de impossibilidade de pagamento in- tenção do investimento previsto no número anterior tegral do preço do contrato de empreitada, por motivo mediante prova da concretização de qualquer dos inves- não imputável ao requerente, deve o requerente apre- timentos previstos nas subalíneas ii) a vii) da alínea d) sentar declaração de instituição de crédito autorizada do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua ou registada em território nacional junto do Banco de redação atual, desde que perfaçam valor igual ou supe- Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos rior a 1 milhão de euros, sendo aplicável com as devidas com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço adaptações, o disposto nos números seguintes quanto a do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo este tipo de investimentos. montante durante tal período, quando estejam em causa 3 — Para prova de manutenção do investimento pre- contas coletivas. visto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei 12 — No caso de o requerente ter efetuado paga- n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF mento parcial do preço do contrato de empreitada, deve verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem de postos de trabalho exigido. como declaração de instituição de crédito autorizada 4 — Para prova de manutenção do investimento pre- ou registada em território nacional junto do Banco de visto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 3.º Portugal, atestando a titularidade de contas de depó- da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao o requerente deve apresentar: montante correspondente ao remanescente do preço do a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e contrato de empreitada, ou de quota-parte, no mesmo certidão atualizada da conservatória do registo predial, montante, durante tal período, quando estejam em causa com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, contas coletivas. demonstrando ter a propriedade de bens imóveis; 13 — Para prova de manutenção do investimento b) Caderneta predial do imóvel atualizada; previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei c) (Revogada.) n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o reque- d) (Revogada.) rente deve apresentar declaração emitida por instituição e) (Revogada.) pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando 5 — No primeiro pedido de renovação da autorização que não se verificaram alterações supervenientes, im- de residência pode o requerente apresentar contrato- putáveis ao requerente, que tenham comprometido o -promessa de compra e venda e, sempre que legalmente apoio concedido. 4726 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 14 — Para prova de manutenção do investimento Artigo 3.º previsto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Aditamento ao Decreto Regulamentar Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o n.º 84/2007, de 5 de novembro requerente deve apresentar: São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A, 17.º-A, Planeamento e Avaliação Culturais, atestando que não 19.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 62.º-A, 62.º-B se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao e 65.º-K, com a seguinte redação: requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido; «Artigo 12.º-A b) Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a manutenção do investimento ou apoio rea- Meios de subsistência lizado ou concedido. 1 — Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios 15 — Para prova de manutenção do investimento provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato previsto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da ou promessa de contrato de trabalho. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o 2 — A prova de meios de subsistência pode ser efe- requerente deve apresentar: tuada através da apresentação de termo de responsabi- lidade subscrito pela entidade de acolhimento de esta- a) Certificado comprovativo da titularidade das uni- giários ou trabalhadores, bem como pela organização dades de participação, livre de ónus e encargos, emitido responsável por programas de intercâmbio de estudantes pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter ou de voluntariado. um registo atualizado dos titulares de unidades de par- 3 — A prova da posse de meios de subsistência pode ticipação, nos termos da lei, do respetivo regulamento igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de gestão ou de instrumento contratual; de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou b) Declaração emitida pela sociedade gestora do res- cidadão estrangeiro habilitado, com documento de resi- petivo fundo de investimento, atestando a manutenção dência em Portugal, que garanta a alimentação e aloja- das condições do investimento. mento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular. 16 — Para prova de manutenção do investimento 4 — É dispensado da prova de meios de subsistência previsto na subalínea viii) da alínea d) do artigo 3.º da o requerente de visto de residência, nacional de Estado Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o terceiro de língua oficial portuguesa, quando admitido requerente deve apresentar certidão do registo comercial em instituição de ensino superior. atualizada, a atestar a manutenção da sociedade consti- tuída ou a titularidade da participação social adquirida, Artigo 17.º-A verificando o SEF oficiosamente a manutenção do nú- mero mínimo de postos de trabalho exigido. Visto de curta duração para trabalho sazonal 17 — O SEF pode solicitar a entidades nacionais 1 — O pedido de visto de curta duração para trabalho competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos sazonal é acompanhado dos seguintes documentos: legais em razão do investimento. a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho ce- lebrado com empresa de trabalho temporário ou com Artigo 65.º-F empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, Divulgação e apresentação de pedidos remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem 1 — [...]. direito; 2 — [...]. b) Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho 3 — Mediante protocolo entre o Ministério da Eco- disponibilizado pela entidade empregadora; nomia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o SEF, c) Comprovativo do seguro de saúde ou prova de podem ser abertos postos de atendimento para informa- proteção adequada; ção a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., d) Contrato de arrendamento ou contrato de comodato ou do Turismo de Portugal, I. P. de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições Artigo 71.º de alojamento não constem do contrato ou da promessa [...] de contrato de trabalho; e) Quando aplicável, declaração emitida por entidade 1 — [...]. competente para a verificação dos requisitos do exercí- 2 — [...]. cio de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a 3 — [...]. qualificações especiais. 4 — O levantamento presencial do título de residên- cia junto do SEF fica sujeito ao pagamento da respetiva 2 — Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) taxa agravada em 50 %.» e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4727 julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atua- 2 — Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação lizada uma lista de empresas de trabalho temporário. referida no número anterior o SEF não comunicar por es- crito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A Artigo 19.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, Visto de estada temporária para exercício deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar de uma atividade profissional a autorização para permanência em território nacional independente de carácter temporário para efeitos de estudo. 3 — Ao estudante que seja titular de uma declaração O pedido de visto de estada temporária previsto na emitida nos termos do presente artigo é aplicável com alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de as devidas adaptações o disposto no artigo anterior. 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos 4 — Ao estudante em mobilidade que não a comuni- seguintes documentos: que no prazo legal será prorrogada a permanência por a) Contrato ou promessa de contrato de prestação períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a docu- de serviços no âmbito de uma atividade profissional mentação a que alude o n.º 1 independente de carácter temporário; b) Quando aplicável, declaração emitida pela enti- Artigo 58.º-B dade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre Mobilidade dos investigadores sujeita a qualificações especiais. 1 — O pedido de autorização de residência prevista no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua Artigo 23.º-A redação atual, deve ser acompanhado dos documentos Visto de estada temporária para trabalho previstos no artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 54.º, sendo- sazonal superior a 90 dias -lhe aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 54.º 1 — Ao pedido de visto de estada temporária para 2 — Se no prazo de 30 dias a contar da data de apre- trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto sentação do pedido referido no número anterior o SEF no artigo 17.º-A. não comunicar por escrito a sua oposição nos termos 2 — Pode ser dispensada a apresentação de título de do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de transporte que assegure o regresso. julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de resi- Artigo 23.º-B dência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação. Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional Artigo 62.º-A O pedido de visto de estada temporária para frequên- Regime especial para deslocalização de empresas cia de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º O pedido de autorização de residência prevista no da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua deve ser acompanhado dos seguintes documentos: redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos a) Certificado de registo comercial atualizado; que comprove a admissão do requerente a curso de b) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços duração inferior a um ano. ou documento comprovativo da qualidade de titular da b) Comprovativo de meios de subsistência e de alo- empresa ou de órgão social; jamento. c) Comprovativo de inscrição na segurança social; d) Título de residência do país de proveniência; Artigo 58.º-A e) Certificado de registo criminal do país da ante- rior residência e autorização para consulta do registo Mobilidade dos estudantes do ensino superior criminal português. 1 — A comunicação de mobilidade prevista no ar- tigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua Artigo 62.º-B redação atual, deve ser acompanhada dos seguintes Trabalhadores transferidos documentos: dentro de empresa — “Autorização de Residência TDE-ICT’’ a) Passaporte válido; b) Cópia da autorização de residência emitida pelo 1 — O pedido de autorização de residência ao abrigo Estado membro da União Europeia onde reside; do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na c) Comprovativo do seguro de saúde ou comprova- sua redação atual, deve ser acompanhado dos documen- tivo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional tos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como de de Saúde; prova de entrada legal em território nacional. d) Comprovativo de meios de subsistência; 2 — Os documentos previstos nas alíneas b), c), e), e) Comprovativo da admissão em instituição de en- h) e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, sino superior ao abrigo de um programa da União Eu- de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados ropeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa de ensino superior de origem. certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. 4728 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável Artigo 7.º ao titular de título de residência ICT concedido por Entrada em vigor outro Estado membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência para mobilidade de longa O presente decreto regulamentar entra em vigor no duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação. de 4 de julho, na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ju- nho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto Artigo 65.º-K Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas Cen- teno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Ma- Concessão de autorização de residência permanente a titulares de autorização nuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Ana Sofia de residência para atividade de investimento Pedroso Lopes Antunes — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que Promulgado em 29 de agosto de 2018. cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei Publique-se. n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requei- ram a concessão de autorização de residência perma- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE nente, será emitida uma autorização de residência para SOUSA. atividade de investimento permanente, excecionando a Referendado em 30 de agosto de 2018. este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.» Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei- tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. Artigo 4.º Tramitação procedimental ANEXO 1 — As entidades, serviços e organismos responsáveis (a que se refere o artigo 6.º) pelos procedimentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regula- Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, mentar, promovem a desmaterialização da tramitação dos de 5 de novembro processos, sempre que legalmente admissível. 2 — As entidades, serviços e organismos referidos no número anterior implementam progressivamente as me- CAPÍTULO I didas necessárias para a desmaterialização dos procedi- Entrada e saída de território nacional mentos. Artigo 1.º Artigo 5.º Controlo fronteiriço Norma revogatória 1 — O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na São revogados o artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no do artigo 30.º, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 31.º, Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu os n.os 2 a 5 do artigo 32.º, os n.os 2 a 4 do artigo 32.º-A, e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, os n.os 2 e 5 do artigo 33.º, o artigo 34.º, os n.os 3 e 5 do de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto artigo 45.º, os n.os 3 e 4 do artigo 54.º, os n.os 3 e 4 do ar- regulamentar. tigo 55.º, o n.º 2 do artigo 56.º, o n.º 2 do artigo 58.º, os 2 — A reposição excecional do controlo documental nas n.os 3, 6, 8 e 11 do artigo 65.º-A, as alíneas h) e i) do n.º 1, fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei a alínea e) do n.º 3, as alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se n.º 4, as alíneas a) e c) do n.º 7, a alínea c) do n.º 8, as pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) alíneas c) e d) do n.º 9 e os n.os 12 e 13 do artigo 65.º-D, a n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de alínea h) do n.º 1, as alíneas c) a e) do n.º 4 e os n.os 7 a 10 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo do artigo 65.º-E e o artigo 65.º-I do Decreto Regulamen- Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e tar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual. do Conselho, de 14 de setembro de 2016. 3 — Compete às empresas transportadoras informar os Artigo 6.º passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção Republicação de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujei- 1 — É republicado em anexo ao presente decreto regu- tos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de lamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regula- documento de viagem. mentar n.º 84/2007, com as alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar. Artigo 2.º 2 — Para efeitos da republicação, onde se lê «Lei Desembaraço de saída de navios e embarcações n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de julho, e 63/2015, de 30 1 — Após o controlo de saída de navio ou embarcação de junho» deve ler-se «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na e concluindo-se que não existe qualquer impedimento sua redação atual». resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4729 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respe- 5 — (Revogado.) tivo desembaraço de saída que envia à autoridade marítima, 6 — (Revogado.) nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geral das capitanias. Artigo 6.º 2 — Estão isentas de desembaraço do SEF as embarca- ções de tráfego local, de pesca local e costeira e os reboca- Verificação da autenticidade dos documentos dores e embarcações auxiliares locais ou costeiras. As autoridades competentes para a emissão de docu- mentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, Artigo 3.º incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à Autorização de acesso à zona internacional dos portos sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respe- tivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido 1 — A autorização de acesso à zona internacional dos ou se justifique. portos é válida pelo tempo estritamente necessário à con- cretização da finalidade que motivou a sua concessão. Artigo 7.º 2 — Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade Responsabilidade dos transportadores mais alargada, não superior a um ano. 3 — Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona 1 — Compete ao transportador, logo que notificado internacional é emitida autorização de acesso cujas con- nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de dições de emissão e modelo são aprovados por despacho 4 de julho, na sua redação atual, suportar todos os encar- do membro do Governo responsável pela área de admi- gos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na nistração interna. respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento Artigo 4.º do seu reembarque. 2 — As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º Validade dos documentos de viagem da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, Para efeitos de entrada e saída do território português, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes aju- a validade do documento de viagem apresentado deve ser das de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, superior em, pelo menos, três meses à duração da estada alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estran- execução da escolta. geiro residente no País ou nos casos excecionais previstos 3 — O regime mencionado no número anterior aplica-se no n.º 4 do artigo 13.º às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade. Artigo 5.º 4 — No caso de transporte por via marítima, respondem Termo de responsabilidade solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam. 1 — O termo de responsabilidade que garanta a ali- mentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que Artigo 8.º pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser Entrada e saída de menores subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro 1 — A entrada no País de menores estrangeiros desa- habilitado a permanecer regularmente em território na- cional. companhados de quem exerce o poder paternal apenas deve 2 — O termo de responsabilidade constitui prova da ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que da possibilidade de apresentação de outros meios válidos se responsabilize pela sua estada, após confirmação de de prova. existência de autorização válida adequada emitida pelo 3 — O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos respetivo representante legal e avaliação de todos os demais de responsabilidade de prova da capacidade financeira do elementos pertinentes. seu subscritor, atestada, designadamente, através de um 2 — No caso de recusa de entrada e de regresso do dos seguintes documentos: menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou a) Declaração de liquidação do imposto sobre o rendi- ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder mento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior; b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços da paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo segurança social; possa ser confiado. c) Declaração com o saldo médio bancário; 3 — Os menores estrangeiros residentes no País que d) Os três últimos recibos de quitação dos valores au- desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados feridos pela prestação de atividade subordinada ou inde- de quem exerce o poder paternal devem apresentar auto- pendente. rização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por 4 — O termo de responsabilidade a apresentar pelos qualquer das formas legalmente previstas. agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da 4 — Sempre que existam dúvidas relativamente à situa- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está ção do menor, o SEF realiza todas as diligências necessá- sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º rias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção do mesmo diploma legal. e adequado encaminhamento. 4730 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 Artigo 9.º 9 — A recolha de identificadores biométricos, quando Transmissão de dados aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, res- O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tec- petivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do ar- nológicas adequadas para a transmissão pelas transpor- tigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto- tadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos -Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 exceto no âmbito de prestador de serviços externos. de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por 10 — A apresentação do pedido de visto pode dar lugar portaria do membro do Governo responsável pela área da à aposição, no passaporte do requerente, desde que solici- administração interna. tada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de CAPÍTULO II passaportes diplomáticos ou de serviço. Vistos 11 — O modelo de impresso previsto no n.º 1 está tam- bém disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro Artigo 11.º Elementos do pedido Artigo 10.º Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, Pedido de visto devem constar os seguintes elementos: 1 — O pedido de visto que, por força da legislação a) A identificação completa do requerente e, caso seja aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do respetivamente, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do ar- cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que tigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto- neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar -Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, é do visto, quando aplicável; formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente b) O tipo, número, data e local de emissão e validade e instruído com toda a documentação necessária. do documento de viagem e a identificação da autoridade 2 — Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresen- que o emitiu; tado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no c) O objetivo da estada; país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência. d) O período de permanência; 3 — Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal. nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, 4 — Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando aplicável; quando a legislação expressamente o permita, o responsá- f) Local previsto de alojamento, quando aplicável. vel pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo Artigo 12.º os motivos da dispensa constar no formulário do pedido. Documentos a apresentar 5 — A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços 1 — Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis pela sua integridade e idoneidade. para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os 6 — Encontram-se dispensados de presença para apre- seguintes documentos: sentação do pedido de visto: a) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo a) O requerente de visto de residência, nacional de Es- liso, atualizadas e com boas condições de identificação tado terceiro de língua oficial portuguesa, admitido em do requerente; instituição de ensino superior; b) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) O requerente de visto de residência para os imigran- c) Certificado do registo criminal emitido pela autori- tes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do dade competente do país de nacionalidade do requerente ou artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua re- do país em que este resida há mais de um ano, quando se- dação atual; jam requeridos vistos de estada temporária e de residência; c) O requerente de visto de residência para atividade d) Requerimento para consulta do registo criminal por- docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da tuguês pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 temporária e de residência; de julho, na sua redação atual. e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as des- pesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência 7 — Os pedidos de visto podem igualmente ser apre- médica urgente e eventual repatriamento; sentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador tal como definidos por portaria dos membros do Governo de serviços externos. responsáveis pelas áreas da administração interna e do 8 — São fixados, por despacho dos membros do Go- trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do verno responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros tipo de visto solicitado; e da administração interna, os critérios de acreditação das g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo entidades idóneas, a que se refere o número anterior. quando seja solicitado visto de residência. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4731 2 — O documento previsto na alínea f) do número dades competentes, devendo observar-se o mesmo pro- anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte cedimento relativamente à autorização de entrada num diplomático e de serviço especial ou oficial. país terceiro; 3 — As missões diplomáticas ou os postos consulares f) Confirmar se o documento de viagem é reconhecido podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência e válido para todos os países signatários da Convenção de seguro médico de viagem para os titulares de passapor- de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclu- tes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, sivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas matéria de política externa, de política de desenvolvimento autoridades competentes; ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser g) Confirmar se a situação económica do requerente e assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em territó- a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos rio nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde. da viagem, podendo ser apresentado termo de responsa- 4 — Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor bilidade; sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz sujeito h) Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do ar- a tutela, deve ser apresentada a respetiva autorização. tigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para 5 — Podem ser isentos de apresentação de seguro de apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade residência habitual e se aí se encontra regularmente, efe- da sua obtenção. tuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva 6 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de autoridade central; junção ao processo de informação sobre registo criminal. i) Exigir a apresentação dos elementos que sejam ne- cessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca Artigo 12.º-A dos elementos constantes do pedido, designadamente perí- Meios de subsistência cias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados; 1 — Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do j) Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato permanência autorizado; ou promessa de contrato de trabalho. l) Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado; 2 — A prova de meios de subsistência pode ser efetuada m) Registar o pedido no sistema nacional de vistos, através da apresentação de termo de responsabilidade previsto no artigo 39.º subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável 2 — A autoridade diplomática ou consular faz depen- por programas de intercâmbio de estudantes ou de vo- der a aceitação do termo de responsabilidade previsto luntariado. na alínea g) do número anterior de prova de capacidade 3 — A prova da posse de meios de subsistência pode financeira do seu subscritor. igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de 3 — A autoridade consular competente pode, em qual- responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cida- quer fase do processo, exigir a presença do requerente na dão estrangeiro habilitado, com documento de residência missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja requerente do visto, bem como a reposição dos custos de conveniente para a instrução e decisão do pedido. afastamento, em caso de permanência irregular. 4 — Excecionalmente, nomeadamente por razões ur- 4 — É dispensado da prova de meios de subsistência gentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, o requerente de visto de residência, nacional de Estado podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo terceiro de língua oficial portuguesa, quando admitido em período de validade seja inferior a três meses, desde que a instituição de ensino superior. validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida. Artigo 13.º Instrução do pedido Artigo 14.º 1 — A autoridade diplomática ou consular, na instrução Parecer obrigatório do pedido, deve: 1 — Dos pareceres positivos relativos a vistos de resi- a) Comprovar a identidade do requerente; dência, emitidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- b) Verificar se o requerente está indicado, para efeitos tigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação de não admissão, no Sistema de Informação Schengen; atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data c) Verificar a regularidade, autenticidade e validade do da viagem, o agendamento para apresentação no SEF do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo interessado para apresentação do pedido de autorização em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, de residência, em pelo menos três meses, a data limite da permanência 2 — O agendamento previsto no número anterior deve requerida; respeitar o prazo de validade do respetivo visto de resi- d) Comprovar se o documento de viagem permite o dência. regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada 3 — O agendamento previsto nos números anteriores é num país terceiro; comunicado ao interessado pelo posto consular aquando e) Apurar da existência e validade da autorização de da concessão do visto de residência. saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, 4 — O pedido de parecer formulado ao abrigo da sempre que esta formalidade seja requerida pelas autori- alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4732 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente funda- e) Quando aplicável, declaração emitida por entidade mentado. competente para a verificação dos requisitos do exercício 5 — O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pare- de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qua- ceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, lificações especiais. de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via 2 — Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) eletrónica. e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de 6 — Nas representações diplomáticas e consulares onde julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer uma lista de empresas de trabalho temporário. prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos. Artigo 18.º Visto de estada temporária para tratamento Artigo 15.º médico e para acompanhamento familiar Indeferimento liminar do pedido 1 — O pedido de visto de estada temporária previsto na A autoridade consular pode indeferir liminarmente os alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível. julho, na sua redação atual, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de Artigo 16.º saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o re- querente tem assegurado o internamento ou o tratamento Visto de escala ambulatório. 1 — O pedido de visto de escala deve ser acompanhado 2 — O pedido de visto de estada temporária previsto de cópia do título de transporte para o país de destino fi- na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, nal, bem como de prova de que o passageiro se encontra de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de habilitado com o correspondente visto de entrada nesse comprovativo dos laços de parentesco que justificam o país, sempre que exigível. acompanhamento. 2 — (Revogado.) 3 — Os pedidos de visto previstos nos números ante- riores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei Artigo 17.º n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 4 — Para efeitos de concessão de visto para acompa- Visto de curta duração nhamento familiar são considerados o cônjuge, a pessoa 1 — O pedido de visto de curta duração é acompanhado com quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos de prova do objetivo e das condições da estada prevista. ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de 2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de quem estejam ou familiares desta. de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múl- tiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder Artigo 19.º cinco anos. Visto de estada temporária no âmbito 3 — Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei da transferência de trabalhadores n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto 1 — O pedido de visto de estada temporária previsto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua um prazo de validade compreendido entre seis meses e redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem cinco anos. o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo. Artigo 17.º-A 2 — Quando o estabelecimento de onde é transferido Visto de curta duração para trabalho sazonal o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo 1 — O pedido de visto de curta duração para trabalho estabelecimento. sazonal é acompanhado dos seguintes documentos: a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho cele- Artigo 19.º-A brado com empresa de trabalho temporário ou com empre- Visto de estada temporária para exercício de uma atividade gador estabelecido em território nacional, que identifique profissional independente de carácter temporário o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito; O pedido de visto de estada temporária previsto na b) Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de disponibilizado pela entidade empregadora; julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes c) Comprovativo do seguro de saúde ou prova de pro- documentos: teção adequada; a) Contrato ou promessa de contrato de prestação de d) Contrato de arrendamento ou contrato de comodato serviços no âmbito de uma atividade profissional inde- de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade pendente de carácter temporário; empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade indicação das suas condições, caso as condições de aloja- competente para a verificação dos requisitos do exercício mento não constem do contrato ou da promessa de contrato de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qua- de trabalho; lificações especiais. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4733 Artigo 20.º 3 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto (Revogado.) de estada temporária para estágio profissional é acompa- nhado de documento emitido por empresa ou organismo de Artigo 21.º formação profissional oficialmente reconhecido atestando Visto de estada temporária para atividade de investigação, a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessá- atividade docente em estabelecimento rio, o contrato de formação e a calendarização do programa. de ensino superior ou altamente qualificada 4 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da 1 — O pedido de visto de estada temporária previsto Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua de estada temporária para voluntariado obedece à compro- redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem vação da idade mínima fixada em portaria do membro do o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) Governo responsável pela área da administração interna, do mesmo artigo. sendo acompanhado de documento emitido pela organi- 2 — Os centros de investigação, os estabelecimentos de zação responsável em Portugal pelo programa de volun- ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, tariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão. nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente 5 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da qualificada, podem remeter os documentos referidos no Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que visto de estada temporária no âmbito dos compromissos os envia, ou a correspondente informação, de preferência internacionais ao nível da liberdade de prestação de ser- por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangei- viços é emitido mediante a apresentação dos seguintes ros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação documentos: do pedido de visto. a) Contrato de prestação de serviços celebrado entre o 3 — (Revogado.) cidadão estrangeiro e o consumidor final; 4 — O parecer referido no número anterior é emitido b) Certificado de posse das habilitações técnicas reque- no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão ridas para a prestação do serviço em causa. corresponde a parecer favorável. Artigo 23.º-A Artigo 22.º Visto de estada temporária para trabalho Visto de estada temporária para o exercício sazonal superior a 90 dias de atividade desportiva amadora 1 — Ao pedido de visto de estada temporária para tra- O pedido de visto de estada temporária previsto na balho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 artigo 17.º-A. de julho, na sua redação atual, é acompanhado de docu- 2 — Pode ser dispensada a apresentação de título de mento emitido pela respetiva federação, confirmando o transporte que assegure o regresso. exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube des- portivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e Artigo 23.º-B pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas Visto de estada temporária para frequência de curso de repatriamento. em estabelecimento de ensino ou de formação profissional Artigo 23.º O pedido de visto de estada temporária para frequên- Visto de estada temporária em casos excecionais cia de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da 1 — O pedido de visto de estada temporária previsto Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, ser acompanhado dos seguintes documentos: de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, a) Documento emitido por estabelecimento de ensino para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos comprove a admissão do requerente a curso de duração acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, inferior a um ano. nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições b) Comprovativo de meios de subsistência e de aloja- e termos aí previstos. mento. 2 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Artigo 24.º Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o Visto de residência visto de estada temporária para frequência de um pro- grama de estudo de duração igual ou inferior a um ano em São definidos por portaria dos membros do Governo estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de: prego e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para: a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula; a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício b) Declaração comprovativa de acolhimento por família, de atividade profissional, estudo, estágio profissional não nas condições previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 62.º remunerado ou voluntariado; da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estran- c) Comprovativo de alojamento. geiros reformados; 4734 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangei- candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para ros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis endereço próprio da entidade empregadora. ou da propriedade intelectual; 2 — As entidades empregadoras enviam ao cidadão d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangei- estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa ros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras; de contrato de trabalho junto com a declaração emitida e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estran- pelo IEFP, I. P., para que aquele possa solicitar o visto geiros com a qualidade de ministros do culto, membros junto do consulado. de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissio- 3 — Todos os procedimentos referidos nos números nalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certifi- anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, de- cada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, signadamente através de sítio próprio do IEFP, I. P., na devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de co- portuguesa. municação. Artigo 29.º Artigo 25.º Procedimento aplicável Instrumentos bilaterais de simplificação 1 — As entidades empregadoras que pretendam celebrar A seleção e recrutamento de trabalhadores nacionais de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego com nacional de país terceiro que se encontre no seu país que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, atual, e das ofertas de emprego para trabalho temporário, e que se enquadre em sector de atividade não excluído pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o IEFP, I. P., pelo contingente global indicativo de oportunidades de e os serviços públicos de emprego congéneres de países emprego mencionado no n.º 2 do mesmo artigo, devem terceiros, a publicitar no sítio do IEFP, I. P., na Internet. requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo Artigo 26.º contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a emitir 30 dias Contingente global indicativo de oportunidades de emprego após a apresentação da mesma oferta. Os procedimentos e elementos necessários para de- 2 — As entidades empregadoras que pretendam efe- tuar uma manifestação individualizada de interesse na finição do contingente global indicativo de oportunida- contratação de nacional de país terceiro que se encontre des de emprego a aprovar por resolução do Conselho de no seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, redação atual, devem requerer junto do IEFP, I. P., decla- são da responsabilidade do Ministério da Economia e do ração comprovativa dos requisitos referidos no número Emprego. anterior, emitida no mesmo prazo, sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos previstos no artigo 30.º Artigo 27.º 3 — Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do Publicitação de ofertas de emprego artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as entidades empregadoras devem requerer junto do 1 — Cada oferta de emprego que se enquadre no IEFP, I. P., declaração comprovativa de que a oferta de contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei emprego não foi preenchida por trabalhador que goze de n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresen- preferência nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir tada por entidade empregadora junto do IEFP, I. P., é publi- 30 dias após a apresentação da mesma oferta. citada em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, 4 — Todos os procedimentos referidos nos números an- 30 dias após o momento da sua apresentação, devidamente teriores são efetuados por comunicação eletrónica, através identificada e numerada, ficando também disponível para de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet. cidadãos nacionais de países terceiros. 2 — Quando a entidade empregadora não autorize a Artigo 30.º publicitação da oferta segue-se o procedimento previsto Visto de residência para o exercício no artigo 29.º de atividade profissional subordinada 3 — As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Inter- 1 — O pedido de visto de residência para o exercício net, publicitam as ofertas de emprego em local próprio de atividade profissional subordinada é acompanhado dos e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços seguintes documentos: competentes do país terceiro. a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de traba- 4 — A divulgação das ofertas de emprego pode ser sus- lho ou manifestação individualizada de interesse; pensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I. P., uma vez ocorrido o seu preenchimento. nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior; c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício Artigo 28.º da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Candidatura a ofertas de emprego Portugal. 1 — Os cidadãos nacionais de países terceiros que pre- 2 — Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do tendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua reda- Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4735 ção atual, o visto, instruído com os elementos previstos 3 — (Revogado.) no mesmo preceito legal, só pode ser concedido mediante 4 — (Revogado.) autorização expressa do diretor-geral dos Assuntos Con- sulares e das Comunidades Portuguesas e após o parecer Artigo 33.º do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de 4 de julho, na sua redação atual, devendo ser registado de estudantes do ensino no sistema nacional de vistos. secundário, estágio e voluntariado 3 — (Revogado.) 1 — O pedido de visto de residência ao abrigo do ar- Artigo 31.º tigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação Visto de residência para o exercício de atividade atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cum- profissional independente primento dos requisitos previstos no mesmo artigo. ou para imigrantes empreendedores 2 — (Revogado.) 1 — O pedido de visto de residência para o exercício de 3 — O requerente de visto de residência para atividade atividade profissional independente, constante da lista de de investigação ou frequência do ensino superior está dis- profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos pensado da apresentação de documentos comprovativos de IRS, é acompanhado de: da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de contrato de prestação de serviços; de estudo ou de investigação, e informem os postos con- b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade sulares e as secções consulares das embaixadas a que se competente para a verificação dos requisitos do exercício referem respetivamente as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qua- do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo lificações especiais. Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto. 2 — O pedido de visto de residência para imigrantes 4 — O requerente de visto de residência para efeitos de empreendedores que pretendam investir em Portugal ou frequência do ensino superior, secundário ou profissional já o tenham feito é acompanhado de: está dispensado da apresentação dos documentos compro- a) (Revogada.) vativos da sua admissão em instituição de ensino superior, b) Comprovativo de que efetuou operações de inves- secundário ou profissional e da prova de suficiência dos timento; ou meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas c) Comprovativo de que possui meios financeiros dis- atribuídas pelo Camões — Instituto da Cooperação e da poníveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de insti- Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções tuição financeira em Portugal, e da intenção de proceder consulares das embaixadas a que se referem respetivamente a uma operação de investimento em território português, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regula- devidamente descrita e identificada; ou mento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, d) Declaração do IAPMEI — Agência para a Compe- de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado titividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração o visto. de contrato de incubação com incubadora certificada, nos 5 — (Revogado.) termos da legislação aplicável. 6 — O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, está dispensado da apre- 3 — (Revogado.) sentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido Artigo 32.º em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação Visto de residência para atividade docente, atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei. altamente qualificada ou cultural 7 — O parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 53.º da 1 — O pedido de visto de residência previsto no ar- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode tigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação ser substituído por comunicação prévia ao Serviço de Es- atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos trangeiros e Fronteiras, quando o requerente de visto de re- requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. sidência para efeitos de frequência do ensino superior seja 2 — (Revogado.) nacional de Estado Terceiro de língua oficial portuguesa. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 34.º 5 — (Revogado.) (Revogado.) Artigo 32.º-A SECÇÃO II Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida Disposições complementares por trabalhador subordinado 1 — O pedido de visto de residência previsto no ar- Artigo 35.º tigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação Parecer prévio obrigatório atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cum- primento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. 1 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório 2 — (Revogado.) do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, 4736 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 de 4 de julho, na sua redação atual, o responsável pela 4 — As vinhetas previamente inutilizadas devem acom- embaixada, posto consular de carreira ou secção consular panhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2. remete o processo devidamente instruído, acompanhado do 5 — No momento da concessão, os postos consulares respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vis- Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica. tos concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 2 — Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. redação atual, é competente o diretor nacional do SEF 6 — Os processos de vistos concedidos sem consulta com possibilidade de delegação. prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados 3 — Nas representações diplomáticas e consulares onde ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer pré- o domicílio indicado em território nacional. vio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF. Artigo 39.º 4 — A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º Sistema nacional de vistos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Nos termos das disposições regulamentares da União diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, de- Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema vendo este informar também o SEF, sempre que o parecer nacional de vistos no quadro do sistema europeu de infor- seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no mações de vistos. território nacional. 5 — A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º Artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é Dispensa de visto de residência assegurada através do sistema nacional de vistos. 1 — Não carecem do visto de residência ou de estada Artigo 36.º temporária os cidadãos nacionais de países terceiros resi- dentes num Estado membro da União Europeia e regular- Concessão dos vistos mente empregados numa empresa estabelecida num Estado 1 — Os vistos devem ser apostos em documentos de membro da União Europeia que, mantendo o respetivo viagem válidos e reconhecidos por Portugal. vínculo laboral, se desloquem a território português para 2 — O período de permanência autorizado pelo visto prestar serviços. fica condicionado à observância do disposto na alínea c) 2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 devem, no prazo de três dias após a entrada em território do mesmo artigo. nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos 3 — A validade do visto concedido a familiares acom- termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na panhantes de titulares de visto de estada temporária não sua redação atual. pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acom- 3 — Mediante apresentação de comprovativos das cir- panhar. cunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a per- 4 — As embaixadas, secções consulares e postos con- manência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de sulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre correspondente ao do destacamento. acompanhar o documento de viagem. 5 — A concessão de vistos é da competência do respon- SECÇÃO III sável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo Vistos concedidos em postos de fronteira substituto legal. Artigo 41.º Artigo 37.º Vistos de curta duração Prazo para emissão dos vistos consulares 1 — A concessão de vistos de curta duração nos termos Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo má- do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após na sua redação atual, fica sujeita à verificação, se pos- tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência sível atestada por documento comprovativo, das razões do requerente. imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto. Artigo 38.º 2 — A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto Relação de vistos concedidos no documento de viagem do requerente. 1 — Os postos consulares enviam aos serviços compe- tentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação Artigo 42.º mensal das vinhetas inutilizadas. Visto especial 2 — Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de 1 — O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei passaporte, validade do visto, período de permanência e n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é emitido consulta prévia. em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no 3 — (Revogado.) respetivo documento de viagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4737 2 — Caso o cidadão se apresente sem documento de pode ser substituído por comprovativo de reserva de via- viagem válido, a vinheta referida no número anterior é gem com indicação da data de regresso. aposta em impresso próprio. 3 — Nos pedidos de prorrogação de permanência é 3 — O visto especial é válido para uma entrada em dispensada a entrega de documentos já integrados antes no território nacional, habilitando o seu titular a uma perma- fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham nência até 15 dias. válidos. 4 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal. CAPÍTULO III Prorrogação de permanência Artigo 45.º Artigo 43.º Prorrogação de permanência Formulação e forma de concessão dos pedidos 1 — A prorrogação da permanência solicitada nos ter- de prorrogação de permanência mos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do 1 — Os pedidos de prorrogação de permanência são artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua apresentados, em qualquer direção ou delegação regional redação atual, é concedida desde que se mantenham as do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou condições que permitiram a admissão do cidadão estran- pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruí- geiro em território nacional. dos com toda a documentação necessária, acompanhados, 2 — Em caso de ocorrência de facto novo posterior à se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a entrada regular em território nacional, é concedida a pror- cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de rogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º identificação. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, 2 — Quando o requerente for menor ou incapaz, o pe- sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissio- dido é formulado e assinado pelo respetivo representante nais atendíveis, devendo o pedido ser acompanhado dos legal. documentos previstos no artigo anterior. 3 — O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo 3 — (Revogado.) teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados 4 — A prorrogação da duração da estada ou da vali- presencialmente ou não tenham sido assinados por repre- dade de um Visto Schengen só é admitida a quem tenha sentante legal, tratando-se de menor ou incapaz. beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior 4 — A prorrogação de permanência é concedida sob ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por de Schengen, em função da natureza do visto e desde portaria do membro do Governo responsável pela área da que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em administração interna. 180 dias. 5 — O fluxo de informação decorrente dos pedidos de 5 — (Revogado.) prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na Artigo 46.º sua redação atual. Prorrogação de permanência em casos especiais 6 — O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da 1 — É prorrogada a permanência solicitada nos termos respetiva vinheta. do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais Artigo 44.º ou humanitárias atendíveis. 2 — Nos casos em que os mesmos não existam já no Documentos necessários processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes 1 — Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos elementos: para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos a) Documento comprovativo da relação de parentesco; com os seguintes meios probatórios: b) Comprovativo da justificação invocada. a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a Artigo 47.º natureza do tipo de prorrogação solicitada; c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; (Revogado.) d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja Artigo 48.º superior a 90 dias; Prorrogação de vistos especiais e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º 1 — O pedido de prorrogação de permanência apre- da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sentado por titular de visto especial é apreciado tendo em sempre que a estada requerida exceda 90 dias; consideração a manutenção das razões humanitárias ou f) Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo de interesse nacional que justificaram a sua concessão, vínculo invocado. confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo. 2 — Em situações devidamente comprovadas e docu- 2 — A prorrogação do visto é concedida no documento mentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º 4738 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 Artigo 49.º de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é Prorrogação de visto de estada temporária acompanhado de: a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, 1 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- comprovativo da matrícula e frequência; tado por titular de visto de estada temporária emitido para b) Declaração comprovativa de manutenção do acolhi- efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprova- mento por família, nas condições previstas na alínea c) do tivo de que o requerente continua em tratamento médico e n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório sua redação atual; ou, ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema c) Comprovativo de alojamento. integrado de gestão para cirurgia. 2 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- 7 — O pedido de prorrogação de permanência apre- tado por titular de visto de estada temporária emitido no sentado por titular de visto de estada temporária emitido âmbito da transferência entre empresas deve ser acompa- para estágio profissional é acompanhado de documento nhado de documento comprovativo emitido pela empresa emitido por empresa, ou organismo de formação profis- situada em território nacional confirmando a manutenção sional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do dos pressupostos que conduziram à concessão do visto. programa de estágio em função da calendarização definida 3 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- naquele. tado por titular de visto de estada temporária emitido para 8 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- exercício de atividade profissional deve ser acompanhado de: tado por titular de visto de estada temporária emitido para a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- voluntariado obedece à comprovação da idade mínima pregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou fixada em portaria do membro do Governo responsável b) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços pela área da administração interna, sendo acompanhado para o exercício de profissão liberal; de documento emitido pela organização responsável em c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente re- abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; conhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que d) Informação necessária para verificação da inscrição possa ultrapassar um ano. na administração fiscal e da regularidade da situação con- 9 — A decisão sobre os pedidos de prorrogação de tributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 permanência apresentados por titular de visto de estada do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão redação atual. em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado. 4 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- 10 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do ar- tado por titular de visto de estada temporária emitido para tigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atividade de investigação ou altamente qualificada deve atual, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder ser acompanhado de: um ano. a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- Artigo 50.º pregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou b) Contrato da prestação de serviços ou declaração do Prorrogação de visto de residência beneficiário da prestação do serviço confirmando a ma- 1 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- nutenção do vínculo contratual; ou tado por titular de visto de residência é acompanhado de c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação comprovativo do pedido de concessão de autorização de científica; residência ou de cartão azul UE. d) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra 2 — O pedido é acompanhado de comprovativo da abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; permanência em território nacional, salvo se o motivo e) Informação necessária para verificação da inscrição da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de na administração fiscal e da regularidade da situação con- permanecer temporariamente no país de origem. tributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando aplicável. CAPÍTULO IV Autorização de residência e cartão azul UE 5 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- tado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de SECÇÃO I documento emitido pela respetiva federação confirmando Disposições gerais o exercício da atividade desportiva e de termo de respon- sabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo Artigo 51.º assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pa- Formulação e tramitação do pedido gamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento. 1 — O pedido de concessão e de renovação de autori- 6 — O pedido de prorrogação de permanência apresen- zação de residência ou de cartão azul UE é formulado em tado por titular de visto de estada temporária emitido para impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu frequência de um programa de estudo de duração inferior representante legal e pode ser apresentado em qualquer a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito direção ou delegação regional do SEF, que o pode reme- Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4739 ter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação sáveis pelas áreas da administração interna, do emprego regional da área de residência do requerente. e da solidariedade social; 2 — O pedido pode ser ainda apresentado nos centros c) Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja às situações de concessão de autorização de residência assegurada a presença de funcionários do SEF. temporária. 3 — Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não d) Documento comprovativo dos vínculos de paren- tenham sido assinados por representante legal, tratando-se tesco, quando se justifique; de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos. e) Comprovativo de certificação profissional, nos casos 4 — Nos pedidos de concessão ou de renovação de au- de profissões regulamentadas, quando aplicável; torização de residência ou de cartão azul UE é dispensada f) Requerimento para consulta do registo criminal por- a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho tuguês pelo SEF. eletrónico do SEF e que se mantenham válidos. 5 — Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 2 — O pedido é, ainda, instruído com informação ne- e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por cessária para verificação da inscrição na administração via eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e fiscal e na segurança social, quando aplicável, obtida nos Diálogo Intercultural, I. P. termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de 6 — O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de car- julho, na sua redação atual. tão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º 3 — Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. complementar, comprovativos de parentesco. 7 — Os pedidos de concessão e renovação de autori- 4 — Os pedidos de concessão de autorização de re- zação de residência devem ser instruídos com todos os sidência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da documentos exigíveis, devendo o requerente ser imedia- Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que tamente notificado para apresentar os documentos omissos permitem a concessão do título com dispensa de visto no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. são acompanhados por certificado do registo criminal 8 — No momento da entrega dos pedidos devem ser emitido pela autoridade competente do país de nacio- recolhidos os dados biométricos necessários à emissão nalidade do requerente ou do país em que este resida há do título de residência, que serão eliminados em caso de mais de um ano. indeferimento. 5 — Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de 9 — Os pedidos de renovação de autorização de residên- junção ao processo de informação sobre registo criminal. cia e de concessão de autorização de residência a titulares de 6 — A recusa da concessão de autorização de residência visto de residência podem ser apresentados através de plata- temporária ou de cartão azul UE com fundamento em ra- forma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documen- zões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras tos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser so- de 4 de julho, na sua redação atual. licitada a sua exibição no momento da deslocação ao SEF. 10 — No âmbito do procedimento administrativo de Artigo 54.º concessão ou renovação de autorização de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada segurança necessárias, não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por 1 — O pedido de concessão de autorização de residên- decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente. cia para exercício de atividade profissional subordinada 11 — É competente para a concessão e renovação de apresentado por titular de visto de residência para a mesma autorização de residência o diretor regional do SEF, com finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho possibilidade de delegação. celebrado nos termos da lei. 2 — O pedido de dispensa de visto de residência ao Artigo 52.º abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de (Revogado.) julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: SECÇÃO II a) Contrato ou promessa de contrato de trabalho cele- Autorização de residência temporária brado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º Artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que comprove a existência da relação laboral; Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE b) Documento que comprove a entrada legal do reque- rente em território nacional; 1 — Para além dos documentos específicos exigíveis c) Informação necessária para verificação da inscrição em função da finalidade da residência, o pedido de con- na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da cessão de autorização de residência ou de cartão azul UE sua situação contributiva na segurança social, obtida nos apresentado por titular do adequado visto é acompanhado termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de dos seguintes documentos: julho, na sua redação atual. a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos 3 — (Revogado.) definidos por portaria dos membros do Governo respon- 4 — (Revogado.) 4740 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 5 — O pedido de concessão de autorização de resi- Artigo 56.º dência para trabalho subordinado formulado por titular Pedido de concessão de autorização de residência de autorização de residência para exercício de atividade para atividade de docência, altamente qualificada e cultural profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, 1 — O pedido de concessão de autorização de residência obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só ocor- temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, rendo substituição do título de residência a requerimento nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, expresso do interessado. na sua redação atual, são acompanhados dos documentos 6 — Os representantes no conselho consultivo para que atestem o cumprimento de qualquer um dos requisitos os assuntos da imigração de cada uma das comunidades previstos nos n.os 1 daqueles artigos. de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista 2 — (Revogado.) das associações que relevam para os efeitos previstos na 3 — Os centros de investigação, os estabelecimentos alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de de ensino superior ou outras entidades públicas ou priva- julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período das, nomeadamente empresas, que acolham atividade de correspondente ao do respetivo mandato. docência, altamente qualificada e cultural, independente 7 — O pedido de dispensa de visto de residência pode ou subordinada, podem remeter, de preferência por via ser apresentado simultaneamente com o pedido de autori- eletrónica, os documentos referidos no n.º 1 ao SEF, tendo zação de residência para exercício de atividade profissional em vista a celeridade da tramitação dos pedidos. subordinada, caso em que o requerente deve juntar todos 4 — O pedido de concessão de autorização de residên- os documentos exigíveis para o efeito. cia nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelas entidades referidas no número anterior, o que não Artigo 55.º dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional Artigo 57.º independente ou para imigrantes empreendedores Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, 1 — O pedido de concessão de autorização de residên- investigação, estágio ou voluntariado cia para exercício de atividade profissional independente 1 — O pedido de concessão de autorização de residência nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do de visto de residência para a mesma finalidade deve ser Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de acompanhado dos seguintes documentos: formação profissional ministrados por estabelecimentos de a) Contrato de sociedade ou de prestação de serviços ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado para o exercício de profissão liberal; ou dos seguintes documentos: b) Comprovativo de declaração de início de atividade a) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de junto da administração fiscal e da segurança social como ensino ou de formação profissional oficialmente reco- pessoa singular; nhecidos; c) Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de pelo estabelecimento, quando aplicável; inscrição ou documento comprovativo de que está habili- c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra tado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; esteja sujeita a qualificações especiais. d) Comprovativo de alojamento; e) Comprovativo de meios de subsistência. 2 — O requerente ao pedir dispensa de visto de residên- cia ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 2 — É dispensada a apresentação dos documentos pre- 4 de julho, na sua redação atual, deve juntar ao pedido de vistos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos concessão de autorização de residência o requerimento casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de de dispensa de visto de residência e comprovativo da sua estudo atribuída pelo Camões — Instituto da Cooperação entrada legal no território nacional. e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização 3 — (Revogado.) de residência, informa o SEF. 4 — (Revogado.) 3 — Ao estudante do ensino superior é dispensada a 5 — O pedido de concessão de autorização de residência apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) para trabalho independente formulado por titular de autori- do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabeleci- zação de residência para exercício de atividade profissio- mento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 nal subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece redação atual. ao disposto no presente artigo. 4 — O pedido de concessão de autorização de residência 6 — O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompa- para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação nhado dos seguintes documentos: de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve a) Contrato de formação celebrado com empresa ou ser acompanhado de declaração do IAPMEI — Agência organismo de formação profissional oficialmente reconhe- para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa cido, nos termos do n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, da celebração de contrato de incubação com incubadora de 4 de julho, na sua redação atual; certificada, nos termos da legislação aplicável. b) Comprovativo de meios de subsistência; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4741 c) Comprovativo de alojamento; substitutivo, com a mesma natureza e validade que o inicial, d) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo no qual será feita menção de autorização de trabalho. de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de 5 — A emissão do título de residência substitutivo, nos Saúde. termos dos números anteriores, é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho, 5 — O pedido de concessão de autorização de residência à administração fiscal e à Segurança Social, ou nas Regiões para frequência de um programa de voluntariado deve ser Autónomas, às respetivas secretarias regionais. acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a Artigo 58.º-A organização responsável pelo programa de voluntariado, Mobilidade dos estudantes do ensino superior com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua reda- 1 — A comunicação de mobilidade prevista no ar- ção atual; tigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação b) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra atual, deve ser acompanhada dos seguintes documentos: abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; a) Passaporte válido; c) Do comprovativo do seguro de responsabilidade civil, b) Cópia da autorização de residência emitida pelo Es- quando aplicável. tado membro da União Europeia onde reside; c) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo 6 — O pedido de autorização de residência para exer- de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de cício de atividade de investigação deve ser acompanhado Saúde; dos seguintes documentos: d) Comprovativo de meios de subsistência; a) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou e) Comprovativo da admissão em instituição de ensino bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com superior ao abrigo de um programa da União Europeia de instituição de ensino superior ou organismo de investiga- mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino ção científica; superior de origem. b) Comprovativo de meios de subsistência, quando não resulte dos documentos previstos na alínea anterior; 2 — Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação c) Inscrição na segurança social, nas situações de con- referida no número anterior o SEF não comunicar por es- trato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativa- crito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da mente, de inscrição no seguro social voluntário. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a au- 7 — O investigador admitido em centro de investigação torização para permanência em território nacional para reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da efeitos de estudo. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está 3 — Ao estudante que seja titular de uma declaração dispensado da apresentação dos documentos previstos nas emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as alíneas b) e c) do número anterior. devidas adaptações o disposto no artigo anterior. 8 — Ao estudante do ensino superior que apresente 4 — Ao estudante em mobilidade que não a comunique comprovativo de entrada legal em território nacional não no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos é exigido visto de residência. sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que 9 — Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário alude o n.º 1 ou profissional pode ser dispensado, mediante requeri- mento, visto de residência, desde que apresente documento Artigo 58.º-B comprovativo de entrada e permanência legais em território Mobilidade dos investigadores nacional. 1 — O pedido de autorização de residência prevista Artigo 58.º no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos Exercício de atividade profissional por titular previstos no artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 54.º, sendo-lhe de autorização de residência para estudantes do ensino superior aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 54.º 2 — Se no prazo de 30 dias a contar da data de apre- 1 — O titular de autorização de residência para estudo, sentação do pedido referido no número anterior o SEF não que pretenda exercer uma atividade profissional subor- comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 dinada ou independente, deve fazer uma comunicação do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua ao SEF, com pedido de substituição do título de residência, redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a acompanhada de contrato de trabalho, contrato de prestação confirmar a autorização de residência em território nacional de serviços ou declaração de início de atividade junto da para efeitos de estudo ou investigação. administração fiscal. 2 — (Revogado.) Artigo 59.º 3 — A comunicação referida no n.º 1 é instruída com informação necessária para verificação da inscrição na Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico administração fiscal e na segurança social, quando exigida de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação por lei, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 1 — As autoridades públicas, designadamente a autori- 4 — Ao estudante que tenha feito a comunicação nos dade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes termos do presente artigo é emitido título de residência para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de 4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais i) Título de residente de longa duração ou cópia auten- ou as associações que atuem no âmbito da proteção das ticada do mesmo; vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado com conhecimento ao SEF, da possibilidade de beneficiar membro que concedeu o estatuto de residente de longa da concessão de autorização de residência nos termos da duração; Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra 2 — A comunicação ao SEF, pelas autoridades respon- abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; sáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou m) Requerimento para consulta do registo criminal por- da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas tuguês pelo SEF. inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, 2 — O pedido de concessão de cartão azul UE apre- desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima sentado por titular de cartão azul UE concedido por um de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração Estado membro da União Europeia é acompanhado dos ilegal. seguintes documentos: 3 — No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; autoridade responsável pela investigação criminal emite b) Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo; parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas c) Comprovativo de posse de meios de subsistência; alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, d) Contrato de trabalho e inscrição na segurança social; de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de início, e) No caso de profissão regulamentada identificada pelo SEF, do processo de concessão de autorização de no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vincula- residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao tiva, apresente comprovativo de certificação profissional, limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não quando aplicável, designadamente, declaração emitida se encontrem preenchidos. pela respetiva ordem profissional ou outra entidade re- 4 — Quando a autoridade responsável pela investigação guladora de profissão sobre a verificação dos requisitos considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma de inscrição; inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e f) No caso de profissão não regulamentada, apresente considere existirem fortes indícios de que essa cooperação comprovativo de qualificações profissionais elevadas na não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação refe- na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o rida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 início do processo de concessão da autorização de residên- e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP); cia e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei g) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. membro que concedeu o título referido na alínea b) e re- querimento para consulta do registo criminal português Artigo 60.º pelo SEF; Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão h) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia. 3 — O pedido de concessão de autorização de residên- 1 — O pedido de concessão de autorização de residência cia para os membros da família de titulares do estatuto de apresentado por titular do estatuto de residente de longa residente de longa duração ou de cartão azul UE concedi- duração concedido por um Estado membro da União Eu- dos por um Estado membro da União Europeia, quando ropeia é acompanhado dos seguintes documentos: a família já estava constituída neste, é acompanhado dos seguintes documentos: a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Comprovativo de posse de meios de subsistência; a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; b) Título de residente de longa duração ou cartão azul UE; d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação c) Prova da residência no Estado membro que conce- de serviços; ou deu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro e) Comprovativo de declaração de início de atividade de facto de um titular do estatuto de residente de longa junto da administração fiscal e da segurança social como duração ou do cartão azul UE; pessoa singular; ou d) Comprovativo de posse de meios de subsistência; f) Documento comprovativo de matrícula num estabele- e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra cimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado formação profissional, oficialmente reconhecida; ou membro que concedeu o título referido na alínea b) e re- g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) querimento para consulta do registo criminal português do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo SEF. na sua redação atual; h) Quando aplicável, declaração emitida pela respe- 4 — O pedido de reagrupamento familiar formulado por tiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União ou documento comprovativo de que está habilitado ao Europeia, nos casos em que a família não estava constituída exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e seguintes sujeita a qualificações especiais; da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4743 5 — A concessão de cartão azul UE ou de autorização 7 — O pedido de autorização de residência nos termos de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de termos dos números anteriores, bem como as decisões 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos de renovação, indeferimento e cancelamento são comu- seguintes documentos: nicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, a) Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou às autoridades do Estado membro da União Europeia que b) Original ou cópia autenticada da decisão de promoção concederam o estatuto de residente de longa duração ou e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção o cartão azul UE. de Crianças e Jovens. Artigo 61.º 8 — O pedido de autorização de residência apresentado Pedido de concessão de autorização de residência por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 com dispensa de visto de residência artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua re- 1 — O pedido de concessão de autorização de residência dação atual, é apresentado com dispensa dos documentos com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1. n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acom- 9 — O pedido de autorização de residência nos termos panhado dos seguintes documentos: da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; atestado médico emitido em estabelecimento de saúde ofi- b) Comprovativo de que dispõe de alojamento; cial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença c) Comprovativo da posse de meios de subsistência, prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar nos termos a definir em portaria dos membros do Governo risco para a saúde do requerente. responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- 10 — O pedido de autorização de residência nos termos prego e da solidariedade social; da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, d) Requerimento para consulta de registo criminal por- de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado tuguês pelo SEF; de documento comprovativo do cumprimento de serviço e) Certificado do registo criminal do país de origem, militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas. salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo 11 — O pedido de autorização de residência nos termos das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de documento comprovativo da perda da nacionalidade 2 — O pedido de autorização de residência nos termos portuguesa ou, na sua falta, de declaração sobre as cir- da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de cunstâncias que determinaram a sua perda, bem como de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de cer- documento comprovativo da presença em território nacio- tidão de registo de nascimento do menor e de certificado nal, designadamente da atividade profissional desenvolvida de inscrição consular com fotografia, com dispensa dos pelo requerente. documentos previstos no número anterior. 12 — O pedido de autorização de residência nos termos 3 — Nas situações em que não exista representação da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de Consular em Portugal, pode a inscrição referida no número 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo de documento comprovativo da presença em território declaração sob compromisso de honra subscrita por um nacional. dos progenitores. 13 — O pedido de autorização de residência nos termos 4 — O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: seguintes documentos: a) Certidão de nascimento do menor, salvo quando já a) Certidão de registo de nascimento do menor e de conste do processo do mesmo; certificado de inscrição consular com fotografia; b) Prova do exercício efetivo do poder paternal e da b) Comprovativo da frequência de estabelecimento pré- contribuição para o sustento do menor, nomeadamente -escolar, do ensino básico, secundário ou profissional. através de declaração do progenitor não requerente, con- firmando o exercício do poder paternal pelo progenitor 5 — O pedido de autorização de residência nos termos requerente, podendo, em casos devidamente, fundamen- da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, tados, ser dispensado. de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da atividade desenvolvida durante a 14 — O pedido de autorização de residência nos termos permanência em território nacional, designadamente do da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de percurso escolar. 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos 6 — O pedido de autorização de residência nos termos seguintes documentos: da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de a) Comprovativo da acreditação em Portugal durante 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos um período não inferior a três anos; seguintes documentos: b) Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de a) Certidão de registo de nascimento; cônjuge, ascendente ou descendente a cargo. b) Comprovativos da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do 15 — O pedido de autorização de residência nos termos percurso escolar. da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, 4744 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de afastamento de território nacional, é acompanhado dos dos seguintes documentos: documentos referidos no n.º 1. 23 — Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido a) Cópia do auto de denúncia; mencionado no número anterior e se o período autorizado b) Declaração emitida pela Autoridade para as Condi- de permanência do requerente em território nacional tiver ções de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência. colaboração do requerente com a investigação e a existên- 24 — O pedido de concessão de autorização de residên- cia de prova indiciária das infrações; cia com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei c) Declaração emitida pela Autoridade para as Condi- n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, não obriga ções de Trabalho atestando a existência de uma situação de à prorrogação de permanência em território nacional nos desproteção social, exploração salarial e de horário. termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei. 25 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida 16 — O pedido de autorização de residência nos termos autorização de residência com dispensa de visto aos cida- da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, dãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um de declaração emitida pela autoridade judicial de onde se ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime conclua a cessação da necessidade de colaboração, ou pela doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, certidão da sentença judicial. ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou 17 — O pedido de autorização de residência nos termos por criminalidade especialmente violenta ou altamente da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa. de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao Artigo 62.º nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior, e de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional de contrato de prestação de serviços ou de declaração de início de atividade independente emitida pela Autoridade 1 — O procedimento oficioso de concessão de autoriza- Tributária e Aduaneira (AT). ção de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da 18 — O pedido de autorização de residência nos termos Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se, da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de e seguintes do Código do Procedimento Administrativo comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível e deve ser instruído com os seguintes meios probatórios: do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do a) Passaporte ou outro documento de viagem válido projeto de investigação e de declaração do requerente ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de que pretenda usufruir do período máximo de um ano para obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas cidadão estrangeiro; qualificações. b) Certificado do registo criminal emitido pela autori- 19 — O pedido de autorização de residência nos termos dade competente do país de nacionalidade do requerente da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de e do país em que este resida há mais de um ano; 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de c) Requerimento para consulta do registo criminal portu- contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à guês pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente atividade de investigação, à atividade docente num estabe- permaneceu em território nacional mais de um ano nos lecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou últimos cinco anos; de comprovativo de que o cidadão estrangeiro se encontra d) Comprovativo da situação de excecionalidade que nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Conven- ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do ção de Aplicação do Acordo de Schengen. pedido; ou 20 — O pedido de autorização de residência nos termos e) Comprovativo do exercício da atividade relevante no da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º-A e seguintes do 2 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da presente decreto regulamentar. Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF 21 — O pedido de autorização de residência nos termos deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com laboral por um período superior a um ano. o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos: Artigo 62.º-A a) Certidão de nascimento do menor, salvo se constar Regime especial para deslocalização de empresas do respetivo processo; b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetiva- O pedido de autorização de residência prevista no ar- mente o poder paternal, nomeadamente, através de decla- tigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua reda- ração do progenitor não requerente confirmando o facto. ção atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Certificado de registo comercial atualizado; 22 — O pedido de autorização de residência apresentado b) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa ou documento comprovativo da qualidade de titular da duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão empresa ou de órgão social; Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4745 c) Comprovativo de inscrição na segurança social; sário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a d) Título de residência do país de proveniência; autorização de residência. e) Certificado de registo criminal do país da anterior 5 — O pedido de renovação de autorização de residência residência e autorização para consulta do registo criminal emitida para o exercício de uma atividade profissional é português. ainda acompanhado dos seguintes documentos: Artigo 62.º-B a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- pregadora confirmando a manutenção de relação laboral Trabalhadores transferidos dentro ou de outra entidade legalmente autorizada; ou de empresa — “Autorização de Residência TDE-ICT’’ b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento 1 — O pedido de autorização de residência ao abrigo para verificação da declaração de IRS junto da adminis- do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na tração tributária, por forma a atestar a manutenção de sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos atividade. referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como de prova de entrada legal em território nacional. 6 — O pedido de renovação de autorização de resi- 2 — Os documentos previstos nas alíneas b), c), e), h) dência emitida para exercício de atividade de docência, e i) do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalha- de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços dores transferidos dentro de uma empresa certificada nos ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou termos do n.º 3 do mesmo artigo. da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao contratual. titular de título de residência ICT concedido por outro 7 — O pedido de renovação de autorização de residência Estado membro da União Europeia que requeira uma au- emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos torização de residência para mobilidade de longa duração seguintes documentos: nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de a) Documento de matrícula em estabelecimento de en- julho, na sua redação atual. sino e comprovativo da atividade escolar; b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas Artigo 63.º pelo estabelecimento, quando aplicável; Pedido de renovação de autorização de residência c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra temporária ou de cartão azul UE abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; 1 — O pedido de renovação de autorização de resi- d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos men- dência temporária deve ser acompanhado dos seguintes cionados na alínea a) do n.º 5; documentos: e) Quando aplicável, documento comprovativo da fre- quência de estágio profissional, ainda que de natureza a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos de ensino superior prosseguido em território nacional. termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual; 8 — É dispensada a apresentação dos documentos exigi- c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; dos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número d) Requerimento para consulta do registo criminal por- anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário tuguês pelo SEF. de bolsa de estudo atribuída pelo Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos 2 — O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser de autorização de residência, informa o SEF. acompanhado dos seguintes documentos: 9 — Na ponderação da atividade escolar a que se refere a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; a alínea a) do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos nomeadamente a desistência voluntária de qualquer dis- termos a definir por portaria a que se refere a alínea d) do ciplina, exceto se motivada por facto que não seja impu- n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na tável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, sua redação atual; gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores c) Contrato de trabalho ou declaração da entidade em- positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento pregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou a transição de ano. ou de outra entidade legalmente autorizada; 10 — O pedido de renovação de autorização de residên- d) Requerimento para a consulta do registo criminal cia emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de português pelo SEF. declaração do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da manutenção do contrato 3 — Os pedidos de renovação referidos nos números de incubação com incubadora certificada, nos termos da anteriores são ainda instruídos com informação necessária legislação aplicável. para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais 11 — O pedido de renovação de autorização de resi- e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 dência emitida para efeitos de investigação científica é do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua acompanhado por comprovativo de posse de bolsa de in- redação atual. vestigação científica ou de declaração da entidade de aco- 4 — Caso se verifique insuficiência de informação no lhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual sistema da segurança social por causa não imputável ao ou da atividade de investigação científica. trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa 12 — A renovação do título de residência por alteração junto das autoridades competentes, poderão, se neces- dos elementos de identificação, por furto, extravio ou de- 4746 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 terioração não determina a alteração do prazo de validade 4 — O pedido é, ainda, instruído com informação ne- do mesmo. cessária para verificação do cumprimento das obrigações 13 — Para os efeitos previstos no número anterior, o fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alte- n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na ração dos elementos de identificação. sua redação atual. 14 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º 5 — Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua re- autorização de residência permanente é emitido um título dação atual, o direito de residência não caduca antes de de residência válido por cinco anos, renovável por iguais decorridos seis meses sobre o termo da validade do título períodos. a renovar. 15 — A autorização de residência concedida nos termos SECÇÃO IV da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e do n.º 18 do artigo 61.º Autorização de residência para atividade de investimento do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o Artigo 65.º processo de renovação ser instruído ainda com contrato de Pedido de renovação do título de autorização trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprova- de residência permanente tivo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa. 1 — O pedido de renovação do título de autorização de 16 — O pedido de renovação pode ser requerido entre residência permanente é acompanhado de requerimento os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título. para consulta do registo criminal português pelo SEF. 2 — Em circunstâncias excecionais, associadas a dú- vidas relativamente à identidade do requerente ou à au- SECÇÃO III sência de território nacional por longos períodos, o SEF Autorização de residência permanente pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo. Artigo 64.º 3 — No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o Pedido de concessão de autorização de residência permanente pedido deve ser sempre acompanhado de prova de perma- 1 — O pedido de concessão de autorização de residên- nência em território nacional ou comprovativo dos motivos cia apresentado por titular de autorização de residência de ausência. temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos 4 — À renovação do título de residência permanente seguintes documentos: por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 63.º a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; 5 — O pedido de renovação pode ser pedido entre os b) Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título. a definir em portaria dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas da administração interna, do emprego e Artigo 65.º-A da solidariedade social; c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; Requisitos relativos à atividade de investimento d) Requerimento para consulta do registo criminal por- 1 — Para efeitos de autorização de residência para ati- tuguês pelo SEF; vidade de investimento, consideram-se requisitos quantita- e) Certificado de habilitações emitido por estabeleci- tivos mínimos de investimento a verificação em território mento português de ensino oficial ou de ensino particular nacional de, pelo menos, uma das situações previstas na ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de de aproveitamento no curso de português básico emitido julho, na sua redação atual. pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou 2 — O investimento em bens imóveis considera-se de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido preenchido sempre que o requerente demonstre ter a pro- ou, ainda, certificado de conhecimento de português bá- priedade dos mesmos, podendo adquiri-los através de so- sico, mediante a realização de teste em centro de avaliação ciedade unipessoal por quotas de que seja o sócio ou em de português como língua estrangeira, reconhecido pelo regime de compropriedade, desde que cada comproprie- Ministério da Educação e Ciência. tário invista o valor mínimo exigido. 3 — (Revogado.) 2 — Relativamente aos documentos mencionados na 4 — O requerente que efetue investimento através da alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que aquisição de bens imóveis pode onerá-los na parte que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de exceder o montante mínimo de investimento fixado na lei ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos ou dá-los de arrendamento ou para exploração para fins legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos. de português básico pode ser comprovado através de cer- 5 — Na impossibilidade temporária de aquisição da tificado de habilitação emitido por esse estabelecimento propriedade do bem imóvel, pode o requerente apresentar de ensino. contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual 3 — O SEF pode dispensar a apresentação dos docu- ou superior ao valor mínimo do investimento previsto mentos mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a na lei. requerimento fundamentado do interessado, sempre que 6 — (Revogado.) não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que 7 — Os investimentos previstos na alínea d) do ar- os mesmos se destinavam a comprovar. tigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4747 atual, podem ser realizados individualmente ou através certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio o ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesou- requerente. raria e Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), 8 — (Revogado.) de instrumentos de valor igual ou superior a 1 milhão de 9 — Os investimentos previstos nas subalíneas ii) a vi) euros; ou da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de ju- c) No caso de aquisição de valores mobiliários escritu- lho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20 %, rais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de quando as atividades sejam efetuadas em territórios de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade regista- baixa densidade. dora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, do Código dos Valores Mobiliários; ou consideram-se territórios de baixa densidade os de ní- d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados vel III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para ao portador depositados junto de depositário nos termos do Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habi- artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado tantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, capita inferior a 75 % da média nacional, nos termos das emitido pelo depositário; ou estatísticas oficiais produzidas pelo Instituto Nacional e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados de Estatística. nominativos não integrados em sistema centralizado, cer- 11 — (Revogado.) tificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e 12 — Os investimentos devem estar realizados no encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou momento da apresentação do pedido de autorização de f) No caso de aquisição de valores mobiliários titula- residência. dos integrados em sistema centralizado, certificado com- 13 — Sempre que os investimentos sejam realizados provativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, através de sociedade unipessoal por quotas, deve o re- emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se querente da concessão ou renovação de autorização de encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema residência apresentar certidão do registo comercial atuali- centralizado; ou zada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade g) No caso de aquisição de participação social não unipessoal por quotas. abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo co- mercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e Artigo 65.º-B contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, Requisito temporal mínimo de atividade de investimento com indicação do valor de aquisição; h) (Revogada.) O requisito temporal mínimo de cinco anos para a ma- i) (Revogada.) nutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência. 2 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, Artigo 65.º-C de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve Prazos mínimos de permanência apresentar os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores. Para efeitos de renovação de autorização de residên- 3 — Para prova do cumprimento do requisito previsto cia, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o reque- devem cumprir os seguintes prazos mínimos de per- rente deve apresentar: manência: a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano; dos imóveis; b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou períodos de dois anos. registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a Artigo 65.º-D aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título Meios de prova do investimento de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior ao legalmente exigido; 1 — Para prova do cumprimento do requisito previsto c) Certidão atualizada da conservatória do registo pre- na subalínea i) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, dial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de apresentar: ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou conste o registo provisório de aquisição válido do contrato- registada em território nacional junto do Banco de Portugal, -promessa de compra e venda, sempre que legalmente atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas viável, com sinal igual ou superior ao valor legalmente de depósitos com saldo igual ou superior a 1 milhão de exigido; euros, resultante de uma transferência internacional, ou de d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa possível; contas coletivas; ou e) (Revogada.) b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pú- blica do Estado Português, nomeadamente obrigações do 4 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, 4748 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, 9 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na ainda, apresentar: subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve a) (Revogada.) apresentar: b) (Revogada.) c) (Revogada.) a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades d) (Revogada.) de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela e) Comunicação prévia ou pedido de licenciamento entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um para a realização da operação urbanística de reabilitação registo atualizado dos titulares de unidades de participação, ou contrato de empreitada para a realização de obras de nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado de instrumento contratual; com pessoa jurídica que se encontre devidamente habili- b) Declaração emitida pela sociedade gestora do res- tada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário petivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do e da Construção, I. P.; e plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos 5 anos, f) (Revogada.) e aplicação de pelo menos 60 % do investimento em socie- g) (Revogada.) dades comerciais sediadas em território nacional; h) Comprovativo da conclusão da construção do ou dos c) (Revogada.) bens imóveis há pelo menos 30 anos, caso tal não resulte d) (Revogada.) da certidão de registo predial; ou i) Declaração da entidade competente que ateste que o 10 — Para prova do cumprimento do requisito pre- imóvel se situa em área de reabilitação urbana. visto na subalínea viii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o reque- 5 — No caso de o requerente apresentar os documentos rente deve apresentar certidão comprovativa de consti- previstos na alínea i) do número anterior e o montante do tuição de sociedade comercial com capital social igual investimento resultante da compra do imóvel e do contrato ou superior ao legalmente exigido e respetiva certidão de empreitada não perfizer o montante mínimo legal, deve do registo comercial atualizada ou, no caso de aquisição o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o de participação social, certidão do registo comercial atua- valor mínimo de investimento exigido ser depositado em lizada, que ateste a detenção da participação, e contrato instituição de crédito autorizada ou registada em território por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósi- indicação do valor de aquisição, verificando o SEF oficio- tos, livre de ónus e encargos, de que seja titular. samente a situação perante a segurança social. 6 — No caso de o requerente apresentar os documentos 11 — Para além dos documentos previstos nos núme- previstos na alínea e) do n.º 4, deve o requerente apresentar ros anteriores o requerente deve apresentar declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou nacional junto do Banco de Portugal, atestando a trans- depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, ferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em legalmente. instituição de crédito autorizada ou registada em território 12 — (Revogado.) nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal 13 — (Revogado.) apresentar declaração da referida instituição de crédito, 14 — A prova da situação tributária e contributiva re- atestando a transferência efetiva de montante igual ou gularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo reque- superior ao preço do contrato de empreitada. rente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida 7 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, declaração de não existência de registo junto destas en- de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve tidades. apresentar: 15 — O requerente deve apresentar declaração, sob a) (Revogada.) compromisso de honra, atestando o cumprimento do re- b) Declaração emitida por instituição pública ou privada quisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de de investigação científica integrada no sistema científico investimento em território nacional. e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva 16 — Os meios de prova e a declaração referidos nos daquele capital; números anteriores são apresentados no momento do pe- c) (Revogada.) dido de concessão de autorização de residência, precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito. 8 — Para prova do cumprimento do requisito previsto na 17 — A decisão sobre o pedido é da competência do subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, diretor nacional, mediante proposta do diretor regional de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve do SEF. apresentar: 18 — O SEF pode solicitar a entidades nacionais com- petentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais a) Declaração emitida pela entidade beneficiária, ates- em razão do investimento. tando a transferência efetiva do capital legalmente exigido; b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Pla- Artigo 65.º-E neamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área Meios de prova para renovação de autorização de residência da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou apoio à produção artística, recuperação 1 — Para a renovação de autorização de residência emi- ou manutenção do património cultural nacional; tida ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de c) (Revogada.) julho, na sua redação atual, o requerente deve fazer prova Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4749 da manutenção do investimento em território nacional n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o reque- através de: rente deve apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e registada em território nacional junto do Banco de Portu- certidão atualizada da conservatória do registo predial, gal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, de- contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou monstrando ter a propriedade de bens imóveis; superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no mesmo b) Caderneta predial do imóvel atualizada. montante durante tal período quando estejam em causa c) (Revogada.) contas coletivas; ou d) (Revogada.) b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pú- e) (Revogada.) blica do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de ins- 5 — No primeiro pedido de renovação da autorização de trumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou residência pode o requerente apresentar contrato-promessa superior a 1 milhão de euros; ou de compra e venda e, sempre que legalmente admissí- c) No caso de aquisição de valores mobiliários escritu- vel, certidão do registo predial da qual conste o registo rais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de provisório de aquisição do contrato-promessa de compra ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade regista- e venda válido, com sinal igual ou superior ao mínimo dora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º legalmente exigível. do Código dos Valores Mobiliários; ou 6 — Para prova de manutenção do investimento pre- d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados visto na subalínea iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei ao portador depositados junto de depositário nos termos do n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o reque- rente deve, ainda, apresentar: artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, a) No caso de obra sujeita a licenciamento para a emitido pelo depositário; ou realização de obras de reconstrução ou alteração de edi- e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados fício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, nominativos não integrados em sistema centralizado, cer- quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para tificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou aplicável, declaração da entidade gestora da operação de f) No caso de aquisição de valores mobiliários titula- reabilitação urbana competente, que ateste que a operação dos integrados em sistema centralizado, certificado com- de reabilitação urbana se encontra em execução ou inte- provativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, gralmente executada; ou emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se b) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, de- encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema claração da entidade gestora da operação de reabilitação centralizado; ou urbana competente, que ateste que a operação de reabili- g) No caso de aquisição de participação social não tação urbana se encontra em execução ou integralmente abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo co- executada, e contrato de empreitada celebrado para a rea- mercial atualizada, que ateste a detenção da participação e lização das obras de reabilitação do imóvel; contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, c) No caso de obra não sujeita a licenciamento ou comu- com indicação do valor de aquisição; nicação prévia, contrato de empreitada para a realização de h) (Revogada.) obras de reabilitação nos imóveis objeto da aquisição; i) No caso de aplicação de montantes não previstos na d) Recibo de quitação do preço do contrato de emprei- tada, sempre que possível. declaração emitida nos termos do n.º 15 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada 7 — (Revogado.) em território nacional junto do Banco de Portugal, ates- 8 — (Revogado.) tando a transferência efetiva de capitais para a realização 9 — (Revogado.) do investimento. 10 — (Revogado.) 11 — No caso de impossibilidade de pagamento inte- 2 — O requerente pode ainda comprovar a manutenção gral do preço do contrato de empreitada, por motivo não do investimento previsto no número anterior mediante imputável ao requerente, deve o requerente apresentar prova da concretização de qualquer dos investimentos declaração de instituição de crédito autorizada ou regis- previstos nas subalíneas ii) a vii) da alínea d) do artigo 3.º tada em território nacional junto do Banco de Portugal, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo desde que perfaçam valor igual ou superior a 1 milhão trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de de euros, sendo aplicável com as devidas adaptações, empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de tal período, quando estejam em causa contas coletivas. investimentos. 12 — No caso de o requerente ter efetuado pagamento 3 — Para prova de manutenção do investimento pre- parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar visto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei o respetivo recibo de quitação parcial, bem como decla- n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF ração de instituição de crédito autorizada ou registada em verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo território nacional junto do Banco de Portugal, atestando de postos de trabalho exigido. a titularidade de contas de depósitos com saldo trimes- 4 — Para prova de manutenção do investimento previsto tral médio igual ou superior ao montante correspondente nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do artigo 3.º da Lei ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou 4750 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 de quota-parte, no mesmo montante, durante tal período, atividade de investimento, nas respetivas áreas de com- quando estejam em causa contas coletivas. petência. 13 — Para prova de manutenção do investimento 3 — Mediante protocolo entre o Ministério da Eco- previsto na subalínea v) da alínea d) do artigo 3.º da Lei nomia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o SEF, n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o reque- podem ser abertos postos de atendimento para informação rente deve apresentar declaração emitida por instituição a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., ou do pública ou privada de investigação científica integrada Turismo de Portugal, I. P. no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, impu- Artigo 65.º-G táveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio Verificação consular concedido. 14 — Para prova de manutenção do investimento pre- O SEF pode, através do Ministério dos Negócios Estran- visto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 3.º da Lei geiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o reque- sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou rente deve apresentar: renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado, a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, careça de informações complementares sobre os meios de Planeamento e Avaliação Culturais, atestando que não prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao específicos do pedido, que necessitem de verificação no requerente, que tenham comprometido o investimento ou país de proveniência ou de última residência habitual do apoio realizado ou concedido; requerente. b) Declaração emitida pela entidade beneficiária, ates- tando a manutenção do investimento ou apoio realizado Artigo 65.º-H ou concedido. Grupo de acompanhamento 15 — Para prova de manutenção do investimento pre- 1 — É criado um grupo de acompanhamento cons- visto na subalínea vii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei tituído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o reque- dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portugue- rente deve apresentar: sas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um repre- a) Certificado comprovativo da titularidade das unidades sentante do membro do Governo responsável pela área de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela da cultura e por um representante do membro do Go- entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um verno responsável pelas áreas da educação e da ciência. registo atualizado dos titulares de unidades de participação, 2 — O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus de instrumento contratual; membros, podendo estes convocar ainda reuniões extra- b) Declaração emitida pela sociedade gestora do respe- ordinárias. tivo fundo de investimento, atestando a manutenção das 3 — Os membros do grupo de acompanhamento re- condições do investimento. feridos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência. 16 — Para prova de manutenção do investimento pre- 4 — O grupo de acompanhamento tem as seguintes visto na subalínea viii) da alínea d) do artigo 3.º da Lei competências no âmbito do regime especial de autorização n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o reque- de residência para atividade de investimento: rente deve apresentar certidão do registo comercial atua- a) Debater e apresentar propostas de solução ou de lizada, a atestar a manutenção da sociedade constituída ou esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo a titularidade da participação social adquirida, verificando para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação o SEF oficiosamente a manutenção do número mínimo de nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão; postos de trabalho exigido. b) Debater, coordenar e apresentar propostas sobre ati- 17 — O SEF pode solicitar a entidades nacionais com- vidades de divulgação interna e externa do regime, tendo petentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em vista a captação de novos investidores; em razão do investimento. c) Monitorizar a evolução estatística do regime de au- torização de residência para atividade de investimento e Artigo 65.º-F apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de Divulgação e apresentação de pedidos situação e com as propostas que entender apropriadas. 1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Artigo 65.º-I Agência para o Investimento e Comércio Externo de Auditoria Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), são responsáveis pela divulgação do regime de autorização de residência para (Revogado.) atividade de investimento e disponibilizam a outras entida- des a informação necessária tendo em vista a prossecução Artigo 65.º-J deste objetivo. Manual de procedimentos do SEF 2 — Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e O SEF elabora um manual de procedimentos interno a AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, relativo à tramitação dos processos de autorização de re- a divulgação do regime de autorização de residência para sidência para atividade de investimento, que é aprovado Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4751 pelo membro do Governo responsável pela área da admi- b) Certidão da decisão que decretou a adoção, acompa- nistração interna. nhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a Artigo 65.º-K reconheceu, quando aplicável; c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, Concessão de autorização de residência permanente a titulares comprovativo da situação de dependência económica e de autorização de residência para atividade de investimento documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Aos cidadãos titulares de autorização de residência para Portugal, no caso de filhos maiores a cargo; atividade de investimento e seus familiares, que cumpram d) Comprovativo da situação de dependência econó- os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de mica, no caso de ascendente em primeiro grau; 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão e) Certidão da decisão que decretou a tutela, acom- de autorização de residência permanente, será emitida uma panhada de certidão da decisão da autoridade nacional autorização de residência para atividade de investimento que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos permanente, excecionando a este regime o previsto na menores; alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo f) Autorização escrita do progenitor não residente au- diploma. tenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a SECÇÃO V tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando Reagrupamento familiar aplicável; g) Prova da união de facto, conforme prevista no ar- Artigo 66.º tigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre Pedido que possível, de quaisquer elementos indiciários da união 1 — O cidadão residente em território nacional que de facto que devam ser tomados em consideração para os pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de apresenta o respetivo pedido junto da direção ou delegação julho, na sua redação atual. regional do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da 3 — Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e f) família a que o pedido respeita. do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 2 — O pedido pode também ser apresentado pelo mem- na sua redação atual, que tenham entrado legalmente em bro da família que tenha entrado legalmente em território território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma em alternativa aos documentos referidos nas alíneas do autorização de residência válida. número anterior, por original ou cópia autenticada da de- 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao cisão de promoção e proteção do menor, proferida pela titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do di- Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. reito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do 4 — Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua complementar, comprovativos de parentesco. redação atual. Artigo 67.º Artigo 68.º Instrução Comunicação do deferimento 1 — O pedido de reagrupamento familiar é instruído 1 — O deferimento do pedido formulado nos termos com os seguintes documentos: do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comu- a) Comprovativos devidamente autenticados dos vín- nicado ao membro do Governo responsável pela área dos culos familiares invocados; negócios estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação de cópia digitalizada das peças processuais relevantes, dos familiares do requerente; devendo ser facultado visto de residência aos requerentes, c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; salvo no caso de verificação de factos que se fossem do d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistên- conhecimento da autoridade competente teriam obstado cia suficientes para suprir as necessidades da sua família, ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar. nos termos a definir em portaria dos membros do Governo 2 — O titular do direito ao reagrupamento familiar é responsáveis pelas áreas da administração interna, do em- notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, prego e da solidariedade social; sendo informado de que os seus familiares se deverão diri- e) Requerimento do membro da família para consulta gir à missão diplomática ou posto consular de carreira da do registo criminal português pelo SEF, sempre que este respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de tenha permanecido em território nacional mais de um ano formalizarem o pedido de emissão de visto de residência. nos últimos cinco anos; 3 — A não apresentação do pedido de emissão de visto f) Certificado do registo criminal emitido pela autori- de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da dade competente do país de nacionalidade do membro da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento família e do país em que este resida há mais de um ano. familiar. Artigo 69.º 2 — O pedido é ainda acompanhado dos seguintes do- cumentos: Cancelamento de autorização de residência a) Comprovativo da incapacidade de filho maior, no Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no caso de filhos maiores incapazes a cargo; n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 4752 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 na sua redação atual, o cancelamento dos títulos de resi- 2 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos dência previsto naqueles artigos opera independentemente que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia de processo de outra natureza, desde que no respetivo da respetiva participação à autoridade policial. procedimento seja produzida prova de que o casamento, 3 — O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a fundo liso, atualizadas e com boas condições de identifica- residência no País. ção e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial. 4 — Em caso de dúvida sobre a identidade do reque- SECÇÃO VI rente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da Do título de residência segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar que pode ser obtida nos termos Artigo 70.º do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Natureza e condições de validade 1 — O título de residência é individual e é o único CAPÍTULO V documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português. Estatuto de residente de longa duração 2 — Ao título de residência são aplicáveis, com as de- vidas adaptações, as normas relativas à identificação civil. Artigo 74.º 3 — O título de residência só é válido se nele constar Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe 1 — O pedido de concessão do estatuto de residente ou não pode assinar. de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no 4 — A emissão do título de residência obedece ao dis- n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, posto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos na sua redação atual, é formulado em impresso próprio, de regulamentos comunitários em vigor. modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor Artigo 71.º ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação Remessa e serviço externo regional do SEF da área de residência do interessado e 1 — O título de residência pode ser remetido ao seu instruído com os seguintes documentos: titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento a) Documento de viagem válido ou cópia autenticada das taxas da franquia postal e das despesas de remessa. do mesmo; 2 — A recolha dos elementos necessários para a emissão b) Documento comprovativo de que dispõe de recursos do título de residência pode realizar-se no local onde se estáveis e regulares, em conformidade com o disposto encontre o requerente, se este produzir prova devidamente na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes. c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; 3 — Pela realização do serviço externo é devido o pa- d) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprova- gamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do tivo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional custo do transporte necessário à deslocação assegurado de Saúde; pelo requerente. e) Requerimento para consulta do registo criminal por- 4 — O levantamento presencial do título de residência tuguês pelo SEF; junto do SEF fica sujeito ao pagamento da respetiva taxa f) Documento comprovativo do destacamento, nas agravada em 50 %. situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; Artigo 72.º g) Quando aplicável, certificado de habilitações emitido Reclamações por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos 1 — O deferimento da reclamação do interessado, com legais, certificado de aproveitamento no curso de português fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a básico emitido pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de emissão de novo título de residência. ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legal- 2 — A emissão prevista no número anterior é gratuita, mente reconhecido, ou ainda, certificado de conhecimento desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de português básico, mediante a realização de teste em de 30 dias a contar da data da entrega do título. centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência. Artigo 73.º Segunda via do título de residência 2 — O pedido é, ainda, instruído com informação ne- cessária para verificação do cumprimento das obrigações 1 — Pode ser solicitada segunda via do título de re- fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do sidência em caso de mau estado de conservação, perda, n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua sua redação atual. renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei 3 — Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. estatuto de residente de longa duração é emitido um título Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4753 de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, válido julho, na sua redação atual, é comunicada pelo SEF, prefe- por cinco anos. rencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado Artigo 75.º membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE. Pedido de renovação do título de residente de longa duração 1 — O pedido de renovação do título de residente de CAPÍTULO VI longa duração é acompanhado de requerimento para con- sulta do registo criminal português pelo SEF. Afastamento 2 — Em circunstâncias excecionais, associadas a dú- vidas relativamente à identidade do requerente ou à au- SECÇÃO I sência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia Disposições gerais autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua Artigo 79.º redação atual. Identificação de cidadãos estrangeiros 3 — No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o 1 — Quando procedam à identificação de cidadão es- pedido deve ser sempre acompanhado de prova de perma- trangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Pro- nência em território nacional ou comprovativo dos motivos cesso Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 de ausência. do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua Artigo 76.º redação atual, têm de consultar o SEF a fim de: Cancelamento do estatuto de residente de longa duração a) Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão; 1 — A decisão de cancelamento do estatuto de resi- b) Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos dente de longa duração é proferida em processo próprio, de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de a instruir pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações julho, na sua redação atual; mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da c) (Revogada.) Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 2 — O disposto no número anterior aplica-se ao cance- 2 — São competentes para a notificação referida no lamento do estatuto de residente de longa duração de ex- n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na -titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, sua redação atual, e para solicitar a realização da mesma de 4 de julho, na sua redação atual. às autoridades referidas no número anterior, os agentes de autoridade do SEF. Artigo 77.º 3 — Quando procedam à identificação do cidadão es- trangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei Reaquisição do estatuto n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre 1 — Os residentes de longa duração que tenham per- que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, dido o estatuto de residente de longa duração por ausên- nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto cia de território nacional ou da União Europeia podem é sempre comunicado ao SEF para efeitos de observância readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo. n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante requerimento, acompanhado de documento de viagem e Artigo 80.º dos seguintes documentos: Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário a) Comprovativos da posse de meios de subsistência 1 — Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio estáveis e regulares; ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei b) Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprova- n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser tivo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional informados das obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF de Saúde; ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos pro- c) Comprovativo de que dispõe de alojamento. gramas de cooperação. 2 — No caso de beneficiário de apoio ao regresso vo- 2 — Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido luntário pretender regressar a Portugal durante o período mencionado no número anterior e se o período autorizado de três anos após o abandono do País, deve formular re- de permanência do requerente em território nacional ao querimento nesse sentido junto de missão diplomática ou abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos posto consular de carreira no país da sua residência habitual tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de per- ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua manência. residência. Artigo 78.º 3 — A missão diplomática ou posto consular reme- tem o pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e Comunicação comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia A concessão do estatuto de residente de longa dura- a restituir e condições de restituição, nomeadamente do ção a cidadão titular de autorização de residência ou de número da conta bancária para onde deve ser transferida cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos ou depositada a quantia a restituir. 4754 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4 — O beneficiário remete ao SEF documento bancário tecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de comprovativo da restituição do montante apurado para pena de prisão. efeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão. 5 — A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não SECÇÃO II podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias. Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão 6 — O SEF remete ao beneficiário documento compro- vativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de Artigo 83.º não admissão foi eliminada. Processo de reconhecimento de decisões de expulsão Artigo 81.º 1 — Sempre que tenha conhecimento de decisão de Decisão de afastamento de residente de longa expulsão tomada por autoridade administrativa competente duração ou de titular de cartão azul de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado UE num Estado membro da União Europeia Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen 1 — Antes de ser proferida decisão de afastamento contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em coercivo de residente de longa duração ou de titular de território nacional, o SEF organiza um processo onde seja cartão azul UE concedidos por um Estado membro da recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado, União Europeia, a entidade competente para determinar a documentação necessária à verificação dos elementos o afastamento assegura, junto da autoridade competente previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de ju- do respetivo Estado membro, a recolha da informação lho, na sua redação atual, nomeadamente a identificação pertinente para análise do caso, nos termos dos n.os 1 e 2 da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua mesma e a natureza executória da medida, acompanhada redação atual, bem como a comunicação da instauração de informação sobre a situação regular ou irregular do do processo de afastamento e da intenção de o concretizar cidadão em território nacional. para o território daquele Estado membro. 2 — Verificadas as circunstâncias referidas no número 2 — Proferida a decisão de afastamento para o terri- anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado ter- tório do Estado membro que lhe concedeu o estatuto de ceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos residente de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua assegura a notificação da mesma às autoridades daquele redação atual, o diretor nacional do SEF profere decisão de Estado membro, bem como a comunicação das medidas reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão adotadas relativamente à sua implementação. sob custódia do SEF para condução à fronteira, nos termos 3 — A recolha de informação e as comunicações pre- do artigo 171.º da mesma lei. vistas nos números anteriores são efetuadas, preferencial- 3 — Nos restantes casos, recolhidos os elementos refe- mente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado ridos no n.º 1, o diretor nacional do SEF determina o envio membro da União Europeia que concedeu o estatuto de do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo ponto de contacto designado pelo diretor nacional do SEF. com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Artigo 82.º Artigo 84.º Cumprimento da decisão Decisão de reconhecimento 1 — Notificada a decisão de afastamento e após o de- curso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei 1 — À decisão de reconhecimento proferida nos ter- n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF mos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira. do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua 2 — Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º redação atual. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, 2 — A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF o SEF procede à execução da decisão de afastamento no no mais curto prazo, através da condução do cidadão à mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cida- fronteira. dão à fronteira. Artigo 85.º 3 — A execução da decisão ou o final do prazo previsto Ponto de contacto nacional no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de In- O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos da formação Schengen para efeitos de não admissão ou, no aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da caso de aquele não ter abandonado o território dos Estados União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os cri- membros da União Europeia, para efeitos de detenção e térios e modalidades práticas adequados para a compen- condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de sação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar expulsão. da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, 4 — Nas circunstâncias previstas na segunda parte do transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de número anterior, o período de interdição de entrada contar- 4 de julho, na sua redação atual. -se-á a partir da data de efetivo afastamento do cidadão. 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º Artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF entidade competente deve comunicar ao SEF, com a ante- cedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão an- de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4755 à execução de medida de expulsão tomada há menos de d) Custos de alojamento das escoltas, relativos aos cus- quatro anos por outro Estado membro da União Europeia tos reais de estada dos elementos da escolta numa zona de ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente estritamente necessária para o desempenho da sua missão do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar no país de origem, não podendo exceder dois elementos da data de execução da decisão de expulsão, pedido de da escolta por cidadão estrangeiro expulso, exceto se, reembolso acompanhado dos documentos comprovativos com base na avaliação da autoridade competente para a dos custos das operações do afastamento. execução e com o acordo da autoridade competente do Estado membro autor da decisão, forem necessários mais Artigo 87.º elementos de escolta; Pedidos de reembolso apresentados ao SEF e) Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros ob- jeto da medida de afastamento, relativos aos custos reais 1 — O SEF informa de imediato o ponto de contacto de estada do cidadão em instalações apropriadas, em con- do respetivo Estado membro da União Europeia ou de formidade com a legislação e ou a prática nacionais, até Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de um período máximo de três meses de estada; Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenha f) Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas afastamento proferida por autoridade competente nacional. em casos de emergência, incluindo as despesas de hospi- 2 — A apreciação do pedido de reembolso tem em conta talização necessárias. a data da decisão de expulsão, a data da respetiva execução e a natureza das despesas apresentadas. 2 — Sempre que se afigure que a estada do cidadão em 3 — O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo instalações apropriadas possa durar mais do que os três máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indica- meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF ção dos respetivos fundamentos. e a autoridade competente do outro Estado acordam nos 4 — Constituem fundamento de recusa, designada- custos excedentários. mente: 3 — Sempre que necessário, o SEF e a autoridade com- petente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos de quatro anos após ter sido proferida; mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais. b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de um ano após a execução da decisão; c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data SECÇÃO III anterior a 28 de fevereiro de 2004; Apoio ao afastamento por via aérea d) As despesas apresentadas não serem consideradas durante o trânsito aeroportuário elegíveis nos termos do artigo seguinte; e) O pedido de reembolso não ter sido apresentado Artigo 89.º por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos comprovativos das despesas elegíveis. Encargos com apoio ao trânsito 1 — Na sequência da prestação das medidas de apoio 5 — Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efetua requeridas por outro Estado membro da União Europeia o pagamento num prazo máximo de três meses a contar da a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que data de resposta ao pedido de reembolso. deverão ser suportados por esse Estado membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva auto- Artigo 88.º ridade central, remetendo a documentação contabilística Despesas elegíveis pertinente. 2 — As despesas com as medidas de apoio prestadas 1 — O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes por outro Estado membro na sequência de prévio pedido da execução de uma medida de afastamento reconhecida formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as nos termos das disposições nacionais de transposição da regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, pode a autoridade central do Estado membro em causa. englobar os custos seguintes: a) Custos de transporte, do expulsando e da escolta, rela- CAPÍTULO VII tivos aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da Taxas e encargos execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa Artigo 90.º de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para Taxas e encargos a distância em causa no momento da execução; b) Custos administrativos relativos aos custos reais re- 1 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e sultantes da emissão de vistos e de outros documentos procedimentos administrativos previstos no presente de- necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos); creto regulamentar são fixados por portaria do membro do c) Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta Governo responsável pela área da administração interna. de acordo com a legislação e ou prática nacionais apli- 2 — As taxas devidas pelos títulos de residência para cáveis; atividade de investimento são as previstas no anexo à 4756 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela 8 — Os pedidos de prorrogação formulados por titula- Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro. res de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decidi- dos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da CAPÍTULO VIII Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e Disposições transitórias e finais no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações. Artigo 91.º 9 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) Disposição transitória do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, 1 — Para todos os efeitos legais os titulares de visto são decididos em conformidade com o disposto no ar- de trabalho, autorização de permanência, visto de estada tigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação temporária com autorização para o exercício de uma ativi- atual, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, dade profissional subordinada, prorrogação de permanên- com as necessárias adaptações e observado o disposto no cia habilitante do exercício de uma atividade profissional artigo 95.º da citada lei. subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do 10 — Os pedidos de prorrogação formulados por titula- Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as altera- res de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d) ções introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto- são decididos em conformidade com o disposto no ar- -Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titu- tigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação lares de uma autorização de residência, procedendo no atual, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, termo de validade desses títulos à sua substituição por com as necessárias adaptações, devendo ser observado o títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, disposto no artigo 93.º da citada lei. as disposições relativas à renovação de autorização de 11 — Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos residência temporária ou à concessão de autorização de mencionados nos números anteriores há pelo menos cinco residência permanente. anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do de residência permanente, de acordo com o disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua reda- atual, é contabilizado o período de permanência legal ao ção atual, bem como no artigo 64.º do presente decreto abrigo dos títulos mencionados no número anterior. regulamentar, com as necessárias adaptações. 3 — Os pedidos apresentados por portadores dos títulos 12 — Pode ser concedido o estatuto de residente de válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elementos longa duração a cidadãos portadores dos títulos menciona- de identificação, por furto, extravio ou deterioração deter- dos nos n.os 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos, minam a emissão de uma segunda via daqueles títulos, com de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintes a mesma natureza e prazo de validade, até à sua caducidade. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e 4 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares no artigo 74.º do presente decreto regulamentar, com as de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a) necessárias adaptações. do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, 13 — Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1 n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e para do artigo 49.º, com as necessárias adaptações. efeitos de obtenção do cartão de identificação previsto 5 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares no n.º 1 do artigo 212.º da mesma lei, o SEF convoca os de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) portadores dos títulos emitidos ao abrigo da legislação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, anterior e procede à respetiva substituição de acordo com a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares uma calendarização aprovada por despacho do membro do de visto ou prorrogação de permanência para tratamento Governo responsável pela área da administração interna. médico são decididos em conformidade com o disposto 14 — Até à determinação do contingente de oportunida- no n.º 6 do artigo 49.º des de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, 6 — Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., adota as me- de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) didas provisórias tendentes a divulgar, através da Internet, do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de 30 dias por trabalhadores que gozem de preferência nos ter- visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em mos legais, sendo aplicáveis os procedimentos fixados nos conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes artigos 20.º e 27.º a 29.º do presente decreto regulamentar. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e 15 — Até ao limite das ofertas de emprego a que se no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as refere o número anterior, e desde que cumpridas as de- necessárias adaptações. mais condições legais, podem ser concedidos vistos de 7 — Os pedidos de prorrogação formulados por titu- residência para obtenção de autorização de residência para lares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da exercício de atividade profissional subordinada, nos termos alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 do artigo 30.º do presente decreto regulamentar. de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros 16 — Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os titulares de autorização de permanência são decididos em efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes n.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições nele da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e previstas, não tenham visto decidido o seu processo até à no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar necessárias adaptações. continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 4757 fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezem- de julho, na sua redação atual, dos direitos anteriormente bro, e alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro assegurados, aplicando-se, com as devidas adaptações, o e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece previsto no presente decreto regulamentar. os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água Artigo 92.º para consumo humano. Na sequência de um estudo apresentado pelo Municí- Monitorização e fiscalização pio de Vouzela, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretiza- e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção ção de promessas de contrato de trabalho ou manifestações de duas captações de água subterrânea destinadas ao abas- individualizadas de interesse, por forma a garantir a apli- tecimento público de água no concelho de Vouzela. cação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Go- verno, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das Artigo 92.º-A competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho Acompanhamento pelo Alto Comissariado n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da para as Migrações, I. P. República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode seguinte: exercer funções de interlocução junto de atuais e poten- Artigo 1.º ciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora Objeto deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e teção das captações de água subterrânea, localizadas no privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação concelho de Vouzela, na massa de água Maciço Antigo da documentação pertinente. Indiferenciado da Bacia do Vouga (PT-A0x1RH4), de- signadas por: Artigo 93.º a) Furo de Levides; Norma revogatória b) Mina de Vermilhas. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 2 — As coordenadas das captações referidas no número de abril. anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, 111621372 da qual faz parte integrante. Artigo 2.º AMBIENTE Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- Portaria n.º 258/2018 metros de proteção das captações mencionadas no artigo de 11 de setembro anterior, correspondem à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, alterado que resultam da união dos vértices indicados nos quadros pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz estabelece as normas e os critérios para a delimitação de parte integrante. perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de de proteção imediata a que se refere o número anterior, proteger a qualidade das águas dessas captações. com exceção das que têm por objetivo a conservação, Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- manutenção e a melhor exploração da captação. trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- substâncias indesejáveis para a qualidade da água da cap- nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes tação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007. água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Artigo 3.º Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Zonas de proteção intermédia e alargada abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão As captações referidas no n.º 1 do artigo 1.º têm um sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto- caudal de exploração inferior a 100 m3/dia, abastecem -Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, no artigo 37.º da Lei menos de 500 habitantes e inserem-se em sistemas aquífe- 4758 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de setembro de 2018 ros cujo risco de poluição é reduzido, pelo que de acordo ANEXO II com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, os seus (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) perímetros de proteção não incluem a zona de proteção intermédia e a zona de proteção alargada. Zona de proteção imediata Artigo 4.º Furo de Levides Entrada em vigor Vértice M (m) P (m) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1................................. -3939,0 111813,1 O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel 2................................. -3939,0 111813,6 3................................. -3940,7 111813,6 Martins, em 3 de setembro de 2018. 4................................. -3940,7 111813,1 ANEXO I Mina de Vermilhas (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Vértice M (m) P (m) Coordenadas das captações 1................................. -784,2 109177,8 Captação M (m) P (m) 2................................. -783,9 109175,8 3................................. -787,4 109175,2 4................................. -787,7 109177,2 Furo de Levides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -3939,9 111812,3 Mina de Vermilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -785,8 109176,5 111630728 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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