Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 249, 1.º suplemento

Data
2018-12-01

Texto integral (4785 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 27 de dezembro de 2018 Número 249 ÍNDICE SUPLEMENTO Educação Portaria n.º 332-A/2018: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio. . . . . . . . . . . . . . . . 5956-(2) 5956-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 EDUCAÇÃO pas de arbitragem que atinjam patamares de excelência no desempenho das suas funções no contexto desportivo Portaria n.º 332-A/2018 internacional. As medidas de apoio agora introduzidas têm por base de 27 de dezembro a relevância para o País dos resultados obtidos nos prin- A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, apro- cipais eventos desportivos internacionais, tendo também vada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e alterada pela em consideração critérios de qualidade nas classificações Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, define desporto de alto que vierem a ser obtidas. rendimento como a prática desportiva que visa a obten- Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º ção de resultados de excelência, aferidos em função dos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, manda o padrões desportivos internacionais, sendo para tal objeto Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do de medidas de apoio específicas. Desporto, o seguinte: Tais medidas são estabelecidas de forma diferenciada abrangendo os praticantes desportivos, bem como os téc- Artigo 1.º nicos e os árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos, a nível internacional. Objeto De acordo com a Lei de Bases da Atividade Física e A presente portaria procede à primeira alteração da do Desporto, as seleções nacionais e as representações Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio, que fixa os resul- nacionais assumem-se como missões de interesse público, tados desportivos a considerar, o montante e os termos na medida em que os seus resultados refletem a imagem da atribuição de prémios em reconhecimento do valor e internacional do país em termos desportivos e influenciam mérito de êxitos desportivos, nos termos e para os efeitos positivamente o envolvimento dos jovens e da população previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de para a prática de atividade física e desportiva, merecendo para tal garantia especial de apoio por parte do Estado. 1 de outubro. Nesse sentido, os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos constituem-se como um Artigo 2.º estímulo adicional de superação para os nossos melhores Alteração à Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio atletas de alto rendimento, de todas as modalidades des- portivas com utilidade pública desportiva, que dignificam Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Por- o País através da conquista dos mais altos patamares des- taria n.º 103/2014, de 15 de maio, passam a ter a seguinte portivos internacionais. redação: Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de «Artigo 2.º apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, [...] os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua eventual atribuição cumulativa [...] à equipa técnica e aos clubes desportivos que participaram na formação e enquadramento do praticante são fixados a) [...]; por portaria do membro do Governo responsável pela área b) [...]; do desporto. c) [...]; Em concretização, foi publicada a Portaria n.º 103/2014, d) [...]; de 15 de maio, a qual se revela, à luz da realidade atual, e) [...]; insuficiente para dar resposta, designadamente, à neces- f) ‘Prova olímpica’ a prova integrada no programa sidade de reconhecimento de competições de grande rele- olímpico do ciclo em curso, constante de despacho vância internacional como os Campeonatos do Mundo e do Presidente do Instituto Português do Desporto e da Europa, no escalão absoluto, bem como às exigências Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), publicado na respetiva pá- de tratamento equitativo das modalidades paralímpicas gina de internet, no início de cada ciclo olímpico, após face às modalidades olímpicas. parecer do Comité Olímpico de Portugal, com vigência A presente alteração vem suprir as lacunas identificadas, até à publicação de novo despacho, que deve considerar procurando, desde logo, melhorar globalmente os montan- as provas constantes nos guias de qualificação de cada tes dos prémios a atribuir por resultados obtidos em Jogos modalidade para os Jogos Olímpicos; Olímpicos, Jogos Paralímpicos e Campeonatos do Mundo g) ‘Prova paralímpica’ a prova integrada no programa e da Europa, estimulando ainda as representações multi- paralímpico do ciclo em curso, constante de despacho do desportivas nacionais em eventos como as Universíadas, Presidente do IPDJ, I. P., publicado na respetiva página os Jogos Mundiais e os Jogos Surdolímpicos. de internet, no início de cada ciclo paralímpico, após pa- Por outro lado, garante-se a equiparação dos prémios entre os universos olímpico e paralímpico. recer do Comité Paralímpico de Portugal, com vigência Introduz-se ainda, para efeitos de reconhecimento do até à publicação de novo despacho, que deve considerar respetivo mérito, a previsão de atribuição de prémios a as provas constantes nos guias de qualificação de cada resultados obtidos nos Jogos Europeus, organizados pelos modalidade para os Jogos Paralímpicos; Comités Olímpicos Europeus. h) ‘Prova de progressão’ a indicada para competi- Pretende-se assim dar um novo estímulo aos atletas de ção de grupos de idade jovens, adaptada e com corres- alto rendimento para a obtenção de resultados de mérito, pondência a prova absoluta, mas adequada ao nível de aos seus treinadores e equipas técnicas, aos seus clubes desenvolvimento e maturação do grupo de idade em e aos árbitros, juízes, jurados e coordenadores de equi- apreço. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 5956-(3) Artigo 3.º Artigo 4.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — Ao praticante desportivo que obtenha uma 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é das seguintes classificações nos Jogos Olímpicos da considerado o resultado desportivo obtido em Jogos Juventude é concedida bolsa de estudos, acumulável Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Europeus orga- com outros apoios concedidos nos termos legais, para nizados sob a égide dos Comités Olímpicos Europeus, financiamento da propina do período legal do 1.º ou do Jogos Surdolímpicos, Universíadas, Campeonatos do Mundo e Campeonatos da Europa reconhecidos pela 2.º ciclo dos estudos superiores, nos termos seguintes: federação internacional reguladora da modalidade, re- a) [...]; conhecida pela Global Association of International Sport b) [...]; Federations (GAISF), pelo Comité Olímpico Interna- c) [...]. cional ou pelo Comité Paralímpico Internacional, nos termos do presente artigo. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — O valor base do prémio é definido nos seguintes 3 — Ao praticante que obtenha um resultado de pódio termos: em prova olímpica, paralímpica ou respetivas provas de progressão em Campeonatos do Mundo e da Europa a) Provas olímpicas e paralímpicas: de grupos de idade jovens é concedida uma bolsa de i) Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos — 1.º clas- estudos para financiamento da propina do 1.º ou do sificado, € 50 000; 2.º classificado, € 30 000; 3.º clas- 2.º ciclo de estudos superiores, a qual tem por refe- sificado, € 20 000; rência o valor da propina anual máxima estabelecida ii) Campeonatos do Mundo — 1.º classificado, € 25 000; legalmente no ensino superior público português no ano 2.º classificado, € 15 000; 3.º classificado, € 7 500; correspondente à obtenção do resultado desportivo, nos iii) Campeonatos da Europa — 1.º classificado, € 15 seguintes termos: 000; 2.º classificado, € 7 500; 3.º classificado, € 3 500. a) [...]; b) Jogos Europeus organizados sob a égide dos Co- b) [...]; mités Olímpicos Europeus — 1.º classificado, € 10 000; c) [...]. 2.º classificado, € 5 000; 3.º classificado, € 2 500; c) Universíadas — 1.º classificado, € 10 000; 2.º clas- 4 — [...]. sificado, € 4 000; 3.º classificado, € 2 000; 5 — Os direitos previstos no presente artigo podem d) Jogos Surdolímpicos — 1.º classificado, € 10 000; ser exercidos no prazo de dez anos, contado a partir da 2.º classificado, € 4 000; 3.º classificado, € 2 000; obtenção do resultado. e) Jogos Mundiais promovidos pela GAISF — 1.º clas- sificado, € 10 000; 2.º classificado, € 4 000; 3.º classi- ficado, € 2 000; Artigo 5.º f) [...]. [...] 5 — Para efeitos dos números anteriores, o valor Ao conjunto dos treinadores ou equipa técnica do base dos prémios relativos às provas de disciplinas ou praticante ou do conjunto de praticantes desportivos modalidades desportivas em que a classificação obtida que obtiverem classificação nos termos indicados no não permita a inscrição no nível A do registo de prati- artigo 3.º é concedido um prémio global de 50 % do cantes de alto rendimento, nos termos do Decreto-Lei valor base do prémio correspondente a essa classifica- n.º 272/2009, de 1 de outubro, é reduzido em 50 %. ção, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º nos 6 — Para efeitos da alínea f) do n.º 4, apenas são con- casos aí previstos. sideradas as provas de disciplinas ou modalidades des- portivas que tiverem participação de praticantes despor- Artigo 6.º tivos pertencentes a um número não inferior a 16 países. 7 — No caso de Campeonatos do Mundo e da Europa [...] com periodicidade, respetivamente, bienal ou anual, o 1 — [...]. valor base do prémio referido no n.º 4 é reduzido para 90 % ou 80 % do valor, com arredondamento para a 2 — [...]. unidade imediatamente inferior. 3 — Os critérios previstos nos números anteriores 8 — (Anterior n.º 7.) devem fixar o período de formação do praticante des- 9 — A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, portivo, tendo por base a especificidade da modalidade do Mundo ou da Europa no escalão absoluto, em provas ou disciplinas enquadradas pela respetiva federação olímpicas e paralímpicas, concede a cada praticante desportiva, por forma a identificar o clube ou clubes elegível o direito a um prémio, calculado nos termos formadores que devem ser beneficiários do referido do n.º 3, acumulável com os prémios previstos no n.º 4, prémio. cujo valor base é definido nos seguintes termos: 4 — Perdem o direito ao prémio referido nos números a) Recorde Olímpico, Paralímpico ou do anteriores os clubes desportivos que, no momento da Mundo — € 15 000; obtenção do resultado desportivo, não estejam inscritos b) Recorde da Europa — € 10 000. e ativos na respetiva federação desportiva. 5956-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 Artigo 7.º desportiva que desenvolve no território português o desporto universitário. [...] 4 — A solicitação referida nos números anteriores 1 — Aos árbitros, juízes, jurados ou coordenadores deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro do ano se- de equipas de arbitragem, participantes em Jogos Olím- guinte ao da obtenção do respetivo resultado desportivo, picos, Jogos Paralímpicos e finais de provas olímpicas sob pena de caducidade. ou paralímpicas em Campeonatos do Mundo e da Eu- 5 — Os praticantes propostos pelas federações des- ropa ou em Jogos Europeus são concedidos prémios nos portivas para a atribuição dos prémios previstos na pre- termos previstos nos números seguintes. sente portaria têm de observar o disposto no artigo 4.º 2 — O prémio a atribuir é calculado através da fór- do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. mula seguinte, arredondada à unidade inferior: 6 — Além de cumprirem a obrigação prevista no número anterior, os treinadores devem possuir um título Párbitro = 3 × Pbase + Pbase × Narb 4 × Narb profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional, nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto. em que: a) ‘Párbitro’ corresponde ao valor do prémio a con- Artigo 10.º ceder a cada coordenador, árbitro, juiz ou jurado ele- [...] gível; b) ‘Pbase’ corresponde ao valor base do prémio, de- O pagamento dos prémios no âmbito da presente portaria é da responsabilidade do IPDJ, I. P., ou, no finido nos termos do número seguinte; caso de resultado obtido em competição destinada a c) ‘Narb’ corresponde ao número de elementos na- cidadãos com deficiência, da responsabilidade conjunta cionais ou estrangeiros que participaram na equipa de do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., em partes iguais.» arbitragem. Artigo 3.º 3 — O valor base do prémio é definido nos seguintes termos: Norma transitória a) Jogos Olímpicos ou Paralímpicos: 1 — O disposto na presente portaria aplica-se aos re- sultados desportivos obtidos a partir de 1 de janeiro de i) Fases intermédias, € 2 500; 2017. ii) Final, € 5 000. 2 — O disposto na presente portaria aplica-se aos pré- mios a árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de equi- b) Final do Campeonato do Mundo, € 4 000; pas de arbitragem já solicitados. c) Final do Campeonato da Europa, € 2 500. Artigo 4.º Artigo 8.º Republicação [...] É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz 1 — [...]. parte integrante, a Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio, 2 — As propostas que incluam atletas com deficiên- na redação introduzida pela presente portaria. cia devem ser objeto de parecer prévio do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). Artigo 5.º 3 — [...]. Entrada em vigor 4 — [...]. A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte Artigo 9.º ao da sua publicação. [...] O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 26 de dezembro de 1 — Os prémios previstos na presente portaria são 2018. solicitados pela federação desportiva respetiva ao IPDJ, I. P., em formulário próprio disponibilizado para ANEXO o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos praticantes desportivos, o nome do treinador ou dos (a que se refere o artigo 4.º) membros da equipa técnica e os clubes que enquadram e asseguraram a formação do praticante. Republicação da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio 2 — No caso de classificações obtidas nos eventos multidesportivos previstos no artigo 3.º, não existindo Artigo 1.º federação desportiva nacional que enquadre a modali- Objeto dade desportiva em causa, podem o Comité Olímpico de Portugal ou o Comité Paralímpico de Portugal rea- A presente portaria fixa os resultados desportivos a con- lizar a solicitação prevista no número anterior, com as siderar, o montante e os termos da atribuição de prémios devidas adaptações. em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, 3 — Os prémios referentes a classificações obtidas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32.º do nas Universíadas devem ser solicitados pela federação Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 5956-(5) Artigo 2.º 3 — O prémio a atribuir é calculado através da fórmula Definições seguinte, arredondada à unidade inferior: Para efeitos da presente portaria, entende-se por: Ppraticante = (3 × Pbase + Pbase × Nprat)/(4 × Nprat) a) «Competição absoluta» aquela em que a idade do em que: praticante não é relevante para efeitos de elegibilidade de participação e organização da classificação final, sem a) «Ppraticante» corresponde ao valor do prémio a con- prejuízo de poder existir uma idade máxima e ou mínima ceder a cada praticante elegível; para efeitos de proteção da saúde do praticante; b) «Pbase» corresponde ao valor base do prémio, defi- b) «Competição de grupos de idade jovens» aquela em nido nos termos do número seguinte; que os praticantes são organizados de acordo com um in- c) «Nprat» corresponde ao número de praticantes elegí- tervalo etário, sendo estabelecida uma idade máxima, sem veis que participaram na obtenção da classificação objeto prejuízo de poder existir uma idade mínima para efeitos de prémio. de proteção da saúde do praticante; c) «Disciplina desportiva» um ramo de uma modalidade 4 — O valor base do prémio é definido nos seguintes desportiva constituída por uma ou mais provas, comum- termos: mente com quadro competitivo próprio; a) Provas olímpicas e paralímpicas: d) «Praticante elegível» corresponde ao praticante que individualmente ou como parte de um conjunto ou equipa i) Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos — 1.º classifi- a quem foi atribuída, pela federação internacional, uma cado, € 50 000; 2.º classificado, € 30 000; 3.º classificado, classificação ou resultado objeto de prémio nos termos € 20 000; da presente portaria; ii) Campeonatos do Mundo — 1.º classificado, € 25 000; e) «Prova» a unidade competitiva dentro de uma moda- 2.º classificado, € 15 000; 3.º classificado € 7 500; lidade ou disciplina desportiva, que tem por resultado uma iii) Campeonatos da Europa — 1.º classificado, € 15 000; classificação e determina a concessão de um título; 2.º classificado, € 7 500; 3.º classificado, € 3 500. f) «Prova olímpica» a prova integrada no programa olím- pico do ciclo em curso, constante de despacho do Presi- b) Jogos Europeus organizados sob a égide dos Comités dente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. Olímpicos Europeus — 1.º classificado, € 10 000; 2.º clas- (IPDJ, I. P.), publicado na respetiva página de internet, sificado, € 5 000; 3.º classificado, € 2 500; no início de cada ciclo olímpico, após parecer do Comité c) Universíadas — 1.º classificado, € 10 000; 2.º clas- Olímpico de Portugal, com vigência até à publicação de sificado, € 4 000; 3.º classificado, € 2 000; novo despacho, que deve considerar as provas constantes d) Jogos Surdolímpicos — 1.º classificado, € 10 000; nos guias de qualificação de cada modalidade para os 2.º classificado, € 4 000; 3.º classificado, € 2 000; Jogos Olímpicos; e) Jogos Mundiais promovidos pela GAISF — 1.º clas- g) «Prova paralímpica» a prova integrada no programa sificado, € 10 000; 2.º classificado, € 4 000; 3.º classificado, paralímpico do ciclo em curso, constante de despacho do € 2 000; Presidente do IPDJ, I. P., publicado na respetiva página de f) Campeonatos do Mundo de provas desportivas não internet, no início de cada ciclo paralímpico, após parecer olímpicas ou não paralímpicas, organizados no âmbito do Comité Paralímpico de Portugal, com vigência até à pu- de federações desportivas internacionais nas quais são blicação de novo despacho, que deve considerar as provas filiadas federações desportivas nacionais ou no âmbito constantes nos guias de qualificação de cada modalidade das Organizações Internacionais de Desporto por Defi- para os Jogos Paralímpicos; ciência (International Organisations of Sports for the Disa- h) «Prova de progressão» a indicada para competição de bled) — 1.º classificado, € 5 000; 2.º classificado, € 2 000; grupos de idade jovens, adaptada e com correspondência a 3.º classificado, € 1 000. prova absoluta, mas adequada ao nível de desenvolvimento e maturação do grupo de idade em apreço. 5 — Para efeitos dos números anteriores, o valor base dos prémios relativos às provas de disciplinas ou mo- Artigo 3.º dalidades desportivas em que a classificação obtida não permita a inscrição no nível A do registo de praticantes de Resultado obtido em competição absoluta alto rendimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, 1 — Ao resultado desportivo correspondente aos três de 1 de outubro, é reduzido em 50 %. primeiros lugares nas principais competições absolutas 6 — Para efeitos da alínea f) do n.º 4, apenas são con- internacionais corresponde um prémio por mérito despor- sideradas as provas de disciplinas ou modalidades despor- tivo, nos termos dos números seguintes. tivas que tiverem participação de praticantes desportivos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é con- pertencentes a um número não inferior a 16 países. siderado o resultado desportivo obtido em Jogos Olímpi- 7 — No caso de Campeonatos do Mundo e da Europa cos, Jogos Paralímpicos, Jogos Europeus organizados sob a com periodicidade, respetivamente, bienal ou anual, o va- égide dos Comités Olímpicos Europeus, Jogos Surdolímpi- lor base do prémio referido no n.º 4 é reduzido para 90 % cos, Universíadas, Campeonatos do Mundo e Campeonatos ou 80 % do valor, com arredondamento para a unidade da Europa reconhecidos pela federação internacional regu- imediatamente inferior. ladora da modalidade, reconhecida pela Global Association 8 — No caso de competição de modalidade individual of International Sport Federations (GAISF), pelo Comité em que haja lugar a classificação por equipa, o praticante Olímpico Internacional ou pelo Comité Paralímpico In- desportivo não pode acumular o prémio resultante da sua ternacional, nos termos do presente artigo. classificação individual com o que for obtido em função 5956-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 da classificação por equipa, sendo este calculado nos ter- Artigo 6.º mos do n.º 3. Prémio aos clubes desportivos 9 — A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, do Mundo ou da Europa no escalão absoluto, em provas 1 — Ao conjunto dos clubes desportivos que enqua- olímpicas e paralímpicas, concede a cada praticante elegí- dram e asseguraram a formação do praticante desportivo vel o direito a um prémio, calculado nos termos do n.º 3, que obteve resultado desportivo nos termos do artigo 3.º acumulável com os prémios previstos no n.º 4, cujo valor é concedido um prémio global correspondente a 60 % do base é definido nos seguintes termos: valor do prémio calculado para o praticante nos termos a) Recorde Olímpico, Paralímpico ou do Mundo — do artigo 3.º, a repartir de acordo com os critérios fixados € 15 000; pela respetiva federação desportiva. b) Recorde da Europa — € 10 000. 2 — Ao conjunto dos clubes desportivos que enquadram e asseguraram a formação do praticante desportivo que Artigo 4.º obteve um resultado desportivo nos termos do artigo 4.º Resultado obtido em competição de grupos de idade jovens é concedido um prémio global correspondente a 35 % do valor do prémio base previsto para competições absolutas 1 — Ao praticante desportivo que obtenha uma das nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, a repartir de acordo com seguintes classificações nos Jogos Olímpicos da Juven- os critérios fixados pela respetiva federação desportiva. tude é concedida bolsa de estudos, acumulável com outros 3 — Os critérios previstos nos números anteriores de- apoios concedidos nos termos legais, para financiamento da propina do período legal do 1.º ou do 2.º ciclo dos estudos vem fixar o período de formação do praticante desportivo, superiores, nos termos seguintes: tendo por base a especificidade da modalidade ou disci- plinas enquadradas pela respetiva federação desportiva, a) 1.º classificado — 100 % do valor da propina má- por forma a identificar o clube ou clubes formadores que xima estabelecida legalmente no ensino superior público devem ser beneficiários do referido prémio. português; 4 — Perdem o direito ao prémio referido nos núme- b) 2.º classificado — 75 % do valor da propina má- ros anteriores os clubes desportivos que, no momento da xima estabelecida legalmente no ensino superior público português; obtenção do resultado desportivo, não estejam inscritos e c) 3.º classificado — 50 % do valor da propina má- ativos na respetiva federação desportiva. xima estabelecida legalmente no ensino superior público português. Artigo 7.º Prémios a árbitros, juízes, júri ou equipas de arbitragem 2 — No caso de resultado obtido por equipa, o valor da bolsa de estudos atribuída a cada praticante desportivo 1 — Aos árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior. equipas de arbitragem, participantes em Jogos Olímpi- 3 — Ao praticante que obtenha um resultado de pódio cos, Jogos Paralímpicos e finais de provas olímpicas ou em prova olímpica, paralímpica ou respetivas provas de paralímpicas em Campeonatos do Mundo e da Europa ou progressão em Campeonatos do Mundo e da Europa de em Jogos Europeus são concedidos prémios nos termos grupos de idade jovens é concedida uma bolsa de estudos previstos nos números seguintes. para financiamento da propina do 1.º ou do 2.º ciclo de 2 — O prémio a atribuir é calculado através da fórmula estudos superiores, a qual tem por referência o valor da seguinte, arredondada à unidade inferior: propina anual máxima estabelecida legalmente no ensino superior público português no ano correspondente à obten- Párbitro = 3 × Pbase + Pbase × Narb 4 × Narb ção do resultado desportivo, nos seguintes termos: a) 1.º classificado — 100 % do valor da propina anual; em que: b) 2.º classificado — 75 % do valor da propina anual; c) 3.º classificado — 50 % do valor da propina anual. a) «Párbitro» corresponde ao valor do prémio a conceder a cada coordenador, árbitro, juiz ou jurado elegível; 4 — O praticante pode acumular os prémios previstos b) «Pbase» corresponde ao valor base do prémio, defi- nas alíneas anteriores até ao máximo de quatro propinas nido nos termos do número seguinte; anuais. c) «Narb» corresponde ao número de elementos na- 5 — Os direitos previstos no presente artigo podem cionais ou estrangeiros que participaram na equipa de ser exercidos no prazo de dez anos, contado a partir da arbitragem. obtenção do resultado. 3 — O valor base do prémio é definido nos seguintes Artigo 5.º termos: Prémio ao treinador ou equipa técnica a) Jogos Olímpicos ou Paralímpicos: Ao conjunto dos treinadores ou equipa técnica do pra- ticante ou do conjunto de praticantes desportivos que ob- i) Fases intermédias, 2 500 €; tiverem classificação nos termos indicados no artigo 3.º ii) Final, 5 000 €. é concedido um prémio global de 50 % do valor base do prémio correspondente a essa classificação, aplicando-se b) Final do Campeonato do Mundo, 4 000 €; o disposto no n.º 7 do artigo 3.º nos casos aí previstos. c) Final do Campeonato da Europa, 2 500 €. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 5956-(7) Artigo 8.º 2 — No caso de classificações obtidas nos eventos Outros resultados desportivos de excelência multidesportivos previstos no artigo 3.º, não existindo federação desportiva nacional que enquadre a modali- 1 — Mediante despacho do membro do Governo res- dade desportiva em causa, podem o Comité Olímpico de ponsável pela área do desporto podem ser premiados ou- Portugal ou o Comité Paralímpico de Portugal realizar a tros resultados de excelência desportiva, no âmbito deste solicitação prevista no número anterior, com as devidas diploma, mediante proposta fundamentada da respetiva adaptações. federação e parecer favorável do plenário do Conselho 3 — Os prémios referentes a classificações obtidas nas Nacional do Desporto. Universíadas devem ser solicitados pela federação des- 2 — As propostas que incluam atletas com deficiência portiva que desenvolve no território português o desporto devem ser objeto de parecer prévio do Instituto Nacional universitário. para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). 4 — A solicitação referida nos números anteriores deve 3 — No caso de resultados de excelência desportiva ser efetuada até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao obtidos em competições para cidadãos com deficiência, da obtenção do respetivo resultado desportivo, sob pena o prémio referido no n.º 1 é atribuído mediante despacho de caducidade. conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área 5 — Os praticantes propostos pelas federações despor- do desporto e da solidariedade e da segurança social. tivas para a atribuição dos prémios previstos na presente 4 — O valor do prémio a atribuir nos casos previstos portaria têm de observar o disposto no artigo 4.º do Decreto- nos números anteriores é definido em função do número de -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. países e de praticantes que disputam a respetiva competição 6 — Além de cumprirem a obrigação prevista no nú- desportiva, bem como do índice de penetração da modali- mero anterior, os treinadores devem possuir um título dade em Portugal e no mundo, não podendo ultrapassar os profissional válido para o exercício da atividade de trei- estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º nador de desporto em território nacional, nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto. Artigo 9.º Processo de atribuição dos prémios Artigo 10.º Responsabilidade financeira pelos prémios 1 — Os prémios previstos na presente portaria são soli- citados pela federação desportiva respetiva ao IPDJ, I. P., O pagamento dos prémios no âmbito da presente por- em formulário próprio disponibilizado para o efeito, taria é da responsabilidade do IPDJ, I. P., ou, no caso de constando ainda desta solicitação, no caso dos pratican- resultado obtido em competição destinada a cidadãos com tes desportivos, o nome do treinador ou dos membros da deficiência, da responsabilidade conjunta do IPDJ, I. P., e equipa técnica e os clubes que enquadram e asseguraram do INR, I. P., em partes iguais. a formação do praticante. 111942538 5956-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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