Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 249, 1.º suplemento
- Data
- 2018-12-01
Texto integral (4785 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 27 de dezembro de 2018 Número 249
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Educação
Portaria n.º 332-A/2018:
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio. . . . . . . . . . . . . . . . 5956-(2)
5956-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018
EDUCAÇÃO pas de arbitragem que atinjam patamares de excelência
no desempenho das suas funções no contexto desportivo
Portaria n.º 332-A/2018 internacional.
As medidas de apoio agora introduzidas têm por base
de 27 de dezembro a relevância para o País dos resultados obtidos nos prin-
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, apro- cipais eventos desportivos internacionais, tendo também
vada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e alterada pela em consideração critérios de qualidade nas classificações
Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, define desporto de alto que vierem a ser obtidas.
rendimento como a prática desportiva que visa a obten- Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º
ção de resultados de excelência, aferidos em função dos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, manda o
padrões desportivos internacionais, sendo para tal objeto Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do
de medidas de apoio específicas. Desporto, o seguinte:
Tais medidas são estabelecidas de forma diferenciada
abrangendo os praticantes desportivos, bem como os téc- Artigo 1.º
nicos e os árbitros participantes nos mais altos escalões
competitivos, a nível internacional. Objeto
De acordo com a Lei de Bases da Atividade Física e A presente portaria procede à primeira alteração da
do Desporto, as seleções nacionais e as representações Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio, que fixa os resul-
nacionais assumem-se como missões de interesse público, tados desportivos a considerar, o montante e os termos
na medida em que os seus resultados refletem a imagem da atribuição de prémios em reconhecimento do valor e
internacional do país em termos desportivos e influenciam mérito de êxitos desportivos, nos termos e para os efeitos
positivamente o envolvimento dos jovens e da população
previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de
para a prática de atividade física e desportiva, merecendo
para tal garantia especial de apoio por parte do Estado. 1 de outubro.
Nesse sentido, os prémios em reconhecimento do valor
e mérito de êxitos desportivos constituem-se como um Artigo 2.º
estímulo adicional de superação para os nossos melhores Alteração à Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio
atletas de alto rendimento, de todas as modalidades des-
portivas com utilidade pública desportiva, que dignificam Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Por-
o País através da conquista dos mais altos patamares des- taria n.º 103/2014, de 15 de maio, passam a ter a seguinte
portivos internacionais. redação:
Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009,
de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de «Artigo 2.º
apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, [...]
os resultados desportivos a considerar, o montante dos
prémios e os termos da sua eventual atribuição cumulativa [...]
à equipa técnica e aos clubes desportivos que participaram
na formação e enquadramento do praticante são fixados a) [...];
por portaria do membro do Governo responsável pela área b) [...];
do desporto. c) [...];
Em concretização, foi publicada a Portaria n.º 103/2014, d) [...];
de 15 de maio, a qual se revela, à luz da realidade atual, e) [...];
insuficiente para dar resposta, designadamente, à neces- f) ‘Prova olímpica’ a prova integrada no programa
sidade de reconhecimento de competições de grande rele- olímpico do ciclo em curso, constante de despacho
vância internacional como os Campeonatos do Mundo e do Presidente do Instituto Português do Desporto e
da Europa, no escalão absoluto, bem como às exigências Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), publicado na respetiva pá-
de tratamento equitativo das modalidades paralímpicas gina de internet, no início de cada ciclo olímpico, após
face às modalidades olímpicas. parecer do Comité Olímpico de Portugal, com vigência
A presente alteração vem suprir as lacunas identificadas, até à publicação de novo despacho, que deve considerar
procurando, desde logo, melhorar globalmente os montan- as provas constantes nos guias de qualificação de cada
tes dos prémios a atribuir por resultados obtidos em Jogos modalidade para os Jogos Olímpicos;
Olímpicos, Jogos Paralímpicos e Campeonatos do Mundo g) ‘Prova paralímpica’ a prova integrada no programa
e da Europa, estimulando ainda as representações multi- paralímpico do ciclo em curso, constante de despacho do
desportivas nacionais em eventos como as Universíadas, Presidente do IPDJ, I. P., publicado na respetiva página
os Jogos Mundiais e os Jogos Surdolímpicos.
de internet, no início de cada ciclo paralímpico, após pa-
Por outro lado, garante-se a equiparação dos prémios
entre os universos olímpico e paralímpico. recer do Comité Paralímpico de Portugal, com vigência
Introduz-se ainda, para efeitos de reconhecimento do até à publicação de novo despacho, que deve considerar
respetivo mérito, a previsão de atribuição de prémios a as provas constantes nos guias de qualificação de cada
resultados obtidos nos Jogos Europeus, organizados pelos modalidade para os Jogos Paralímpicos;
Comités Olímpicos Europeus. h) ‘Prova de progressão’ a indicada para competi-
Pretende-se assim dar um novo estímulo aos atletas de ção de grupos de idade jovens, adaptada e com corres-
alto rendimento para a obtenção de resultados de mérito, pondência a prova absoluta, mas adequada ao nível de
aos seus treinadores e equipas técnicas, aos seus clubes desenvolvimento e maturação do grupo de idade em
e aos árbitros, juízes, jurados e coordenadores de equi- apreço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 5956-(3)
Artigo 3.º Artigo 4.º
[...] [...]
1 — [...]. 1 — Ao praticante desportivo que obtenha uma
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é das seguintes classificações nos Jogos Olímpicos da
considerado o resultado desportivo obtido em Jogos Juventude é concedida bolsa de estudos, acumulável
Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Europeus orga- com outros apoios concedidos nos termos legais, para
nizados sob a égide dos Comités Olímpicos Europeus,
financiamento da propina do período legal do 1.º ou do
Jogos Surdolímpicos, Universíadas, Campeonatos do
Mundo e Campeonatos da Europa reconhecidos pela 2.º ciclo dos estudos superiores, nos termos seguintes:
federação internacional reguladora da modalidade, re- a) [...];
conhecida pela Global Association of International Sport b) [...];
Federations (GAISF), pelo Comité Olímpico Interna- c) [...].
cional ou pelo Comité Paralímpico Internacional, nos
termos do presente artigo.
2 — [...].
3 — [...].
4 — O valor base do prémio é definido nos seguintes 3 — Ao praticante que obtenha um resultado de pódio
termos: em prova olímpica, paralímpica ou respetivas provas
de progressão em Campeonatos do Mundo e da Europa
a) Provas olímpicas e paralímpicas: de grupos de idade jovens é concedida uma bolsa de
i) Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos — 1.º clas- estudos para financiamento da propina do 1.º ou do
sificado, € 50 000; 2.º classificado, € 30 000; 3.º clas- 2.º ciclo de estudos superiores, a qual tem por refe-
sificado, € 20 000; rência o valor da propina anual máxima estabelecida
ii) Campeonatos do Mundo — 1.º classificado, € 25 000; legalmente no ensino superior público português no ano
2.º classificado, € 15 000; 3.º classificado, € 7 500; correspondente à obtenção do resultado desportivo, nos
iii) Campeonatos da Europa — 1.º classificado, € 15 seguintes termos:
000; 2.º classificado, € 7 500; 3.º classificado, € 3 500.
a) [...];
b) Jogos Europeus organizados sob a égide dos Co- b) [...];
mités Olímpicos Europeus — 1.º classificado, € 10 000; c) [...].
2.º classificado, € 5 000; 3.º classificado, € 2 500;
c) Universíadas — 1.º classificado, € 10 000; 2.º clas- 4 — [...].
sificado, € 4 000; 3.º classificado, € 2 000; 5 — Os direitos previstos no presente artigo podem
d) Jogos Surdolímpicos — 1.º classificado, € 10 000; ser exercidos no prazo de dez anos, contado a partir da
2.º classificado, € 4 000; 3.º classificado, € 2 000; obtenção do resultado.
e) Jogos Mundiais promovidos pela GAISF — 1.º clas-
sificado, € 10 000; 2.º classificado, € 4 000; 3.º classi-
ficado, € 2 000; Artigo 5.º
f) [...]. [...]
5 — Para efeitos dos números anteriores, o valor Ao conjunto dos treinadores ou equipa técnica do
base dos prémios relativos às provas de disciplinas ou praticante ou do conjunto de praticantes desportivos
modalidades desportivas em que a classificação obtida que obtiverem classificação nos termos indicados no
não permita a inscrição no nível A do registo de prati- artigo 3.º é concedido um prémio global de 50 % do
cantes de alto rendimento, nos termos do Decreto-Lei valor base do prémio correspondente a essa classifica-
n.º 272/2009, de 1 de outubro, é reduzido em 50 %. ção, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º nos
6 — Para efeitos da alínea f) do n.º 4, apenas são con- casos aí previstos.
sideradas as provas de disciplinas ou modalidades des-
portivas que tiverem participação de praticantes despor- Artigo 6.º
tivos pertencentes a um número não inferior a 16 países.
7 — No caso de Campeonatos do Mundo e da Europa [...]
com periodicidade, respetivamente, bienal ou anual, o 1 — [...].
valor base do prémio referido no n.º 4 é reduzido para
90 % ou 80 % do valor, com arredondamento para a 2 — [...].
unidade imediatamente inferior. 3 — Os critérios previstos nos números anteriores
8 — (Anterior n.º 7.) devem fixar o período de formação do praticante des-
9 — A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico, portivo, tendo por base a especificidade da modalidade
do Mundo ou da Europa no escalão absoluto, em provas ou disciplinas enquadradas pela respetiva federação
olímpicas e paralímpicas, concede a cada praticante desportiva, por forma a identificar o clube ou clubes
elegível o direito a um prémio, calculado nos termos formadores que devem ser beneficiários do referido
do n.º 3, acumulável com os prémios previstos no n.º 4, prémio.
cujo valor base é definido nos seguintes termos: 4 — Perdem o direito ao prémio referido nos números
a) Recorde Olímpico, Paralímpico ou do anteriores os clubes desportivos que, no momento da
Mundo — € 15 000; obtenção do resultado desportivo, não estejam inscritos
b) Recorde da Europa — € 10 000. e ativos na respetiva federação desportiva.
5956-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018
Artigo 7.º desportiva que desenvolve no território português o
desporto universitário.
[...]
4 — A solicitação referida nos números anteriores
1 — Aos árbitros, juízes, jurados ou coordenadores deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro do ano se-
de equipas de arbitragem, participantes em Jogos Olím- guinte ao da obtenção do respetivo resultado desportivo,
picos, Jogos Paralímpicos e finais de provas olímpicas sob pena de caducidade.
ou paralímpicas em Campeonatos do Mundo e da Eu- 5 — Os praticantes propostos pelas federações des-
ropa ou em Jogos Europeus são concedidos prémios nos portivas para a atribuição dos prémios previstos na pre-
termos previstos nos números seguintes. sente portaria têm de observar o disposto no artigo 4.º
2 — O prémio a atribuir é calculado através da fór- do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
mula seguinte, arredondada à unidade inferior: 6 — Além de cumprirem a obrigação prevista no
número anterior, os treinadores devem possuir um título
Párbitro = 3 × Pbase + Pbase × Narb
4 × Narb
profissional válido para o exercício da atividade de
treinador de desporto em território nacional, nos termos
da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
em que:
a) ‘Párbitro’ corresponde ao valor do prémio a con- Artigo 10.º
ceder a cada coordenador, árbitro, juiz ou jurado ele- [...]
gível;
b) ‘Pbase’ corresponde ao valor base do prémio, de- O pagamento dos prémios no âmbito da presente
portaria é da responsabilidade do IPDJ, I. P., ou, no
finido nos termos do número seguinte;
caso de resultado obtido em competição destinada a
c) ‘Narb’ corresponde ao número de elementos na-
cidadãos com deficiência, da responsabilidade conjunta
cionais ou estrangeiros que participaram na equipa de do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., em partes iguais.»
arbitragem.
Artigo 3.º
3 — O valor base do prémio é definido nos seguintes
termos: Norma transitória
a) Jogos Olímpicos ou Paralímpicos: 1 — O disposto na presente portaria aplica-se aos re-
sultados desportivos obtidos a partir de 1 de janeiro de
i) Fases intermédias, € 2 500; 2017.
ii) Final, € 5 000. 2 — O disposto na presente portaria aplica-se aos pré-
mios a árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de equi-
b) Final do Campeonato do Mundo, € 4 000; pas de arbitragem já solicitados.
c) Final do Campeonato da Europa, € 2 500.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Republicação
[...]
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz
1 — [...]. parte integrante, a Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio,
2 — As propostas que incluam atletas com deficiên- na redação introduzida pela presente portaria.
cia devem ser objeto de parecer prévio do Instituto
Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). Artigo 5.º
3 — [...].
Entrada em vigor
4 — [...].
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
Artigo 9.º ao da sua publicação.
[...] O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
João Paulo de Loureiro Rebelo, em 26 de dezembro de
1 — Os prémios previstos na presente portaria são 2018.
solicitados pela federação desportiva respetiva ao
IPDJ, I. P., em formulário próprio disponibilizado para ANEXO
o efeito, constando ainda desta solicitação, no caso dos
praticantes desportivos, o nome do treinador ou dos (a que se refere o artigo 4.º)
membros da equipa técnica e os clubes que enquadram
e asseguraram a formação do praticante. Republicação da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio
2 — No caso de classificações obtidas nos eventos
multidesportivos previstos no artigo 3.º, não existindo Artigo 1.º
federação desportiva nacional que enquadre a modali-
Objeto
dade desportiva em causa, podem o Comité Olímpico
de Portugal ou o Comité Paralímpico de Portugal rea- A presente portaria fixa os resultados desportivos a con-
lizar a solicitação prevista no número anterior, com as siderar, o montante e os termos da atribuição de prémios
devidas adaptações. em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos,
3 — Os prémios referentes a classificações obtidas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32.º do
nas Universíadas devem ser solicitados pela federação Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
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Artigo 2.º 3 — O prémio a atribuir é calculado através da fórmula
Definições
seguinte, arredondada à unidade inferior:
Para efeitos da presente portaria, entende-se por: Ppraticante = (3 × Pbase + Pbase × Nprat)/(4 × Nprat)
a) «Competição absoluta» aquela em que a idade do em que:
praticante não é relevante para efeitos de elegibilidade
de participação e organização da classificação final, sem a) «Ppraticante» corresponde ao valor do prémio a con-
prejuízo de poder existir uma idade máxima e ou mínima ceder a cada praticante elegível;
para efeitos de proteção da saúde do praticante; b) «Pbase» corresponde ao valor base do prémio, defi-
b) «Competição de grupos de idade jovens» aquela em nido nos termos do número seguinte;
que os praticantes são organizados de acordo com um in- c) «Nprat» corresponde ao número de praticantes elegí-
tervalo etário, sendo estabelecida uma idade máxima, sem veis que participaram na obtenção da classificação objeto
prejuízo de poder existir uma idade mínima para efeitos de prémio.
de proteção da saúde do praticante;
c) «Disciplina desportiva» um ramo de uma modalidade 4 — O valor base do prémio é definido nos seguintes
desportiva constituída por uma ou mais provas, comum- termos:
mente com quadro competitivo próprio; a) Provas olímpicas e paralímpicas:
d) «Praticante elegível» corresponde ao praticante que
individualmente ou como parte de um conjunto ou equipa i) Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos — 1.º classifi-
a quem foi atribuída, pela federação internacional, uma cado, € 50 000; 2.º classificado, € 30 000; 3.º classificado,
classificação ou resultado objeto de prémio nos termos € 20 000;
da presente portaria; ii) Campeonatos do Mundo — 1.º classificado, € 25 000;
e) «Prova» a unidade competitiva dentro de uma moda- 2.º classificado, € 15 000; 3.º classificado € 7 500;
lidade ou disciplina desportiva, que tem por resultado uma iii) Campeonatos da Europa — 1.º classificado, € 15 000;
classificação e determina a concessão de um título; 2.º classificado, € 7 500; 3.º classificado, € 3 500.
f) «Prova olímpica» a prova integrada no programa olím-
pico do ciclo em curso, constante de despacho do Presi- b) Jogos Europeus organizados sob a égide dos Comités
dente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. Olímpicos Europeus — 1.º classificado, € 10 000; 2.º clas-
(IPDJ, I. P.), publicado na respetiva página de internet, sificado, € 5 000; 3.º classificado, € 2 500;
no início de cada ciclo olímpico, após parecer do Comité c) Universíadas — 1.º classificado, € 10 000; 2.º clas-
Olímpico de Portugal, com vigência até à publicação de sificado, € 4 000; 3.º classificado, € 2 000;
novo despacho, que deve considerar as provas constantes d) Jogos Surdolímpicos — 1.º classificado, € 10 000;
nos guias de qualificação de cada modalidade para os 2.º classificado, € 4 000; 3.º classificado, € 2 000;
Jogos Olímpicos; e) Jogos Mundiais promovidos pela GAISF — 1.º clas-
g) «Prova paralímpica» a prova integrada no programa sificado, € 10 000; 2.º classificado, € 4 000; 3.º classificado,
paralímpico do ciclo em curso, constante de despacho do € 2 000;
Presidente do IPDJ, I. P., publicado na respetiva página de f) Campeonatos do Mundo de provas desportivas não
internet, no início de cada ciclo paralímpico, após parecer olímpicas ou não paralímpicas, organizados no âmbito
do Comité Paralímpico de Portugal, com vigência até à pu- de federações desportivas internacionais nas quais são
blicação de novo despacho, que deve considerar as provas filiadas federações desportivas nacionais ou no âmbito
constantes nos guias de qualificação de cada modalidade das Organizações Internacionais de Desporto por Defi-
para os Jogos Paralímpicos; ciência (International Organisations of Sports for the Disa-
h) «Prova de progressão» a indicada para competição de bled) — 1.º classificado, € 5 000; 2.º classificado, € 2 000;
grupos de idade jovens, adaptada e com correspondência a 3.º classificado, € 1 000.
prova absoluta, mas adequada ao nível de desenvolvimento
e maturação do grupo de idade em apreço. 5 — Para efeitos dos números anteriores, o valor base
dos prémios relativos às provas de disciplinas ou mo-
Artigo 3.º dalidades desportivas em que a classificação obtida não
permita a inscrição no nível A do registo de praticantes de
Resultado obtido em competição absoluta
alto rendimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009,
1 — Ao resultado desportivo correspondente aos três de 1 de outubro, é reduzido em 50 %.
primeiros lugares nas principais competições absolutas 6 — Para efeitos da alínea f) do n.º 4, apenas são con-
internacionais corresponde um prémio por mérito despor- sideradas as provas de disciplinas ou modalidades despor-
tivo, nos termos dos números seguintes. tivas que tiverem participação de praticantes desportivos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é con- pertencentes a um número não inferior a 16 países.
siderado o resultado desportivo obtido em Jogos Olímpi- 7 — No caso de Campeonatos do Mundo e da Europa
cos, Jogos Paralímpicos, Jogos Europeus organizados sob a com periodicidade, respetivamente, bienal ou anual, o va-
égide dos Comités Olímpicos Europeus, Jogos Surdolímpi- lor base do prémio referido no n.º 4 é reduzido para 90 %
cos, Universíadas, Campeonatos do Mundo e Campeonatos ou 80 % do valor, com arredondamento para a unidade
da Europa reconhecidos pela federação internacional regu- imediatamente inferior.
ladora da modalidade, reconhecida pela Global Association 8 — No caso de competição de modalidade individual
of International Sport Federations (GAISF), pelo Comité em que haja lugar a classificação por equipa, o praticante
Olímpico Internacional ou pelo Comité Paralímpico In- desportivo não pode acumular o prémio resultante da sua
ternacional, nos termos do presente artigo. classificação individual com o que for obtido em função
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da classificação por equipa, sendo este calculado nos ter- Artigo 6.º
mos do n.º 3.
Prémio aos clubes desportivos
9 — A obtenção de recorde Olímpico, Paralímpico,
do Mundo ou da Europa no escalão absoluto, em provas 1 — Ao conjunto dos clubes desportivos que enqua-
olímpicas e paralímpicas, concede a cada praticante elegí- dram e asseguraram a formação do praticante desportivo
vel o direito a um prémio, calculado nos termos do n.º 3, que obteve resultado desportivo nos termos do artigo 3.º
acumulável com os prémios previstos no n.º 4, cujo valor é concedido um prémio global correspondente a 60 % do
base é definido nos seguintes termos: valor do prémio calculado para o praticante nos termos
a) Recorde Olímpico, Paralímpico ou do Mundo — do artigo 3.º, a repartir de acordo com os critérios fixados
€ 15 000; pela respetiva federação desportiva.
b) Recorde da Europa — € 10 000. 2 — Ao conjunto dos clubes desportivos que enquadram
e asseguraram a formação do praticante desportivo que
Artigo 4.º obteve um resultado desportivo nos termos do artigo 4.º
Resultado obtido em competição de grupos de idade jovens é concedido um prémio global correspondente a 35 % do
valor do prémio base previsto para competições absolutas
1 — Ao praticante desportivo que obtenha uma das nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, a repartir de acordo com
seguintes classificações nos Jogos Olímpicos da Juven- os critérios fixados pela respetiva federação desportiva.
tude é concedida bolsa de estudos, acumulável com outros
3 — Os critérios previstos nos números anteriores de-
apoios concedidos nos termos legais, para financiamento da
propina do período legal do 1.º ou do 2.º ciclo dos estudos vem fixar o período de formação do praticante desportivo,
superiores, nos termos seguintes: tendo por base a especificidade da modalidade ou disci-
plinas enquadradas pela respetiva federação desportiva,
a) 1.º classificado — 100 % do valor da propina má- por forma a identificar o clube ou clubes formadores que
xima estabelecida legalmente no ensino superior público devem ser beneficiários do referido prémio.
português; 4 — Perdem o direito ao prémio referido nos núme-
b) 2.º classificado — 75 % do valor da propina má-
ros anteriores os clubes desportivos que, no momento da
xima estabelecida legalmente no ensino superior público
português; obtenção do resultado desportivo, não estejam inscritos e
c) 3.º classificado — 50 % do valor da propina má- ativos na respetiva federação desportiva.
xima estabelecida legalmente no ensino superior público
português. Artigo 7.º
Prémios a árbitros, juízes, júri ou equipas de arbitragem
2 — No caso de resultado obtido por equipa, o valor
da bolsa de estudos atribuída a cada praticante desportivo 1 — Aos árbitros, juízes, jurados ou coordenadores de
corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior. equipas de arbitragem, participantes em Jogos Olímpi-
3 — Ao praticante que obtenha um resultado de pódio cos, Jogos Paralímpicos e finais de provas olímpicas ou
em prova olímpica, paralímpica ou respetivas provas de paralímpicas em Campeonatos do Mundo e da Europa ou
progressão em Campeonatos do Mundo e da Europa de em Jogos Europeus são concedidos prémios nos termos
grupos de idade jovens é concedida uma bolsa de estudos previstos nos números seguintes.
para financiamento da propina do 1.º ou do 2.º ciclo de 2 — O prémio a atribuir é calculado através da fórmula
estudos superiores, a qual tem por referência o valor da seguinte, arredondada à unidade inferior:
propina anual máxima estabelecida legalmente no ensino
superior público português no ano correspondente à obten- Párbitro = 3 × Pbase + Pbase × Narb
4 × Narb
ção do resultado desportivo, nos seguintes termos:
a) 1.º classificado — 100 % do valor da propina anual;
em que:
b) 2.º classificado — 75 % do valor da propina anual;
c) 3.º classificado — 50 % do valor da propina anual. a) «Párbitro» corresponde ao valor do prémio a conceder
a cada coordenador, árbitro, juiz ou jurado elegível;
4 — O praticante pode acumular os prémios previstos b) «Pbase» corresponde ao valor base do prémio, defi-
nas alíneas anteriores até ao máximo de quatro propinas nido nos termos do número seguinte;
anuais. c) «Narb» corresponde ao número de elementos na-
5 — Os direitos previstos no presente artigo podem cionais ou estrangeiros que participaram na equipa de
ser exercidos no prazo de dez anos, contado a partir da arbitragem.
obtenção do resultado.
3 — O valor base do prémio é definido nos seguintes
Artigo 5.º
termos:
Prémio ao treinador ou equipa técnica
a) Jogos Olímpicos ou Paralímpicos:
Ao conjunto dos treinadores ou equipa técnica do pra-
ticante ou do conjunto de praticantes desportivos que ob- i) Fases intermédias, 2 500 €;
tiverem classificação nos termos indicados no artigo 3.º ii) Final, 5 000 €.
é concedido um prémio global de 50 % do valor base do
prémio correspondente a essa classificação, aplicando-se b) Final do Campeonato do Mundo, 4 000 €;
o disposto no n.º 7 do artigo 3.º nos casos aí previstos. c) Final do Campeonato da Europa, 2 500 €.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018 5956-(7)
Artigo 8.º 2 — No caso de classificações obtidas nos eventos
Outros resultados desportivos de excelência
multidesportivos previstos no artigo 3.º, não existindo
federação desportiva nacional que enquadre a modali-
1 — Mediante despacho do membro do Governo res- dade desportiva em causa, podem o Comité Olímpico de
ponsável pela área do desporto podem ser premiados ou- Portugal ou o Comité Paralímpico de Portugal realizar a
tros resultados de excelência desportiva, no âmbito deste solicitação prevista no número anterior, com as devidas
diploma, mediante proposta fundamentada da respetiva adaptações.
federação e parecer favorável do plenário do Conselho 3 — Os prémios referentes a classificações obtidas nas
Nacional do Desporto. Universíadas devem ser solicitados pela federação des-
2 — As propostas que incluam atletas com deficiência portiva que desenvolve no território português o desporto
devem ser objeto de parecer prévio do Instituto Nacional universitário.
para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). 4 — A solicitação referida nos números anteriores deve
3 — No caso de resultados de excelência desportiva ser efetuada até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao
obtidos em competições para cidadãos com deficiência, da obtenção do respetivo resultado desportivo, sob pena
o prémio referido no n.º 1 é atribuído mediante despacho de caducidade.
conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área 5 — Os praticantes propostos pelas federações despor-
do desporto e da solidariedade e da segurança social. tivas para a atribuição dos prémios previstos na presente
4 — O valor do prémio a atribuir nos casos previstos portaria têm de observar o disposto no artigo 4.º do Decreto-
nos números anteriores é definido em função do número de -Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
países e de praticantes que disputam a respetiva competição 6 — Além de cumprirem a obrigação prevista no nú-
desportiva, bem como do índice de penetração da modali- mero anterior, os treinadores devem possuir um título
dade em Portugal e no mundo, não podendo ultrapassar os profissional válido para o exercício da atividade de trei-
estabelecidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º nador de desporto em território nacional, nos termos da
Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
Artigo 9.º
Processo de atribuição dos prémios
Artigo 10.º
Responsabilidade financeira pelos prémios
1 — Os prémios previstos na presente portaria são soli-
citados pela federação desportiva respetiva ao IPDJ, I. P., O pagamento dos prémios no âmbito da presente por-
em formulário próprio disponibilizado para o efeito, taria é da responsabilidade do IPDJ, I. P., ou, no caso de
constando ainda desta solicitação, no caso dos pratican- resultado obtido em competição destinada a cidadãos com
tes desportivos, o nome do treinador ou dos membros da deficiência, da responsabilidade conjunta do IPDJ, I. P., e
equipa técnica e os clubes que enquadram e asseguraram do INR, I. P., em partes iguais.
a formação do praticante. 111942538
5956-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de dezembro de 2018
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