Informação vinculativa n.º 11834
Enquadramento - Transmissão de bens para embarcações de pesca, cujo adquirente é um s.p. que os destina a um outro terceiro, esse sim, o proprietário da embarcação que a utiliza ... exercício da atividade da pesca
143 resultados
Enquadramento - Transmissão de bens para embarcações de pesca, cujo adquirente é um s.p. que os destina a um outro terceiro, esse sim, o proprietário da embarcação que a utiliza ... exercício da atividade da pesca
Enquadramento - Embarcação de pesca profissional - Roupa de aquecimento e fatos de proteção para a chuva usados pelos pescadores; botas de água
Direito à dedução - Provisões de bordo destinadas às embarcações de pesca costeira
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O IFAP, por diversas vezes, procurou realizar a notificação do Autor
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A produção de prova testemunhal/pericial arrolada pelas partes está dependente da
Relator: SÉRGIO CORVACHO
conceito legal de «alteração substancial». II – Tendo ficado demonstrado que os parasitas detectados no pescado referido no ponto 2 da matéria assente surgem em vida dos animais, não sendo adquiridos ... posteriormente por via do seu incorrecto manuseamento ou conservação, a presença daqueles no pescado em exposição para venda só pode ser censurada a título de negligência à arguida, em virtude
Relator: ALICE SANTOS
I -A prova por declarações do assistente é livremente valorada, também quando
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Resulta com clareza do art. 16.º nºs 3 e 4
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: JOÃO AMARO
I - As declarações prestadas no primeiro interrogatório judicial pelo arguido, após ter
Relator: VICTOR SEQUINHO
Na audiência final só é admitida a junção ao processo de documentos
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Na providência cautelar a que este incidente, deduzido ao abrigo do disposto
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF
A/2017: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017 reformulação do PAEC
Portaria n.º 385-A/2017: Define as taxas aplicáveis à concessão de zonas de pesca lúdica, ao exclusivo de pesca para realização de provas de pesca desportiva, ao licenciamento ... exercício da pesca e a aquicultura e à detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais . . . 6724-(2) 6724-(2) Diário da República, 1.ª série
I SÉRIE Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 Número 244 ÍNDICE