Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11304
- Data
- 2017-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Embarcação de pesca profissional - Roupa de aquecimento e fatos de proteção para a chuva usados pelos pescadores; botas de água.
Texto integral (1715 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 18º, 19º, 20º, 22º.
Assunto:
Enquadramento - Embarcação de pesca profissional - Roupa de aquecimento
e fatos de proteção para a chuva usados pelos pescadores; botas de água
Processo: nº 11304, por despacho de 2017-04-03, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
1. A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da
Lei Geral Tributária (LGT) sobre o âmbito de aplicação da isenção do IVA
prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2. Em concreto, as dúvidas da Requerente são as seguintes:
− No caso de uma embarcação de pesca profissional terão isenção:
• A roupa de aquecimento e os fatos de proteção para a chuva que os
pescadores usam, quer esteja bom ou mau tempo?
• As botas de água.
3. A Requerente entende que apenas estão abrangidos pela isenção os bens
que:
• Sejam incorporados na embarcação (os radares, os quartos e cozinhas
montadas na embarcação…);
• Sejam obrigatórios por lei (coletes salva-vidas, navalhas…);
• Sejam utilizados para explorar a atividade, ou seja, que com a sua
utilização crie retorno financeiro para a empresa (os cestos onde
acondicionam o pescado, as redes os cabos, anzóis…).
4. Adianta, ainda, a Requerente que qualquer um dos equipamentos que lhe
suscita dúvidas, embora não sejam de uso obrigatório por lei ou sirvam para
a exploração da atividade (exploração da atividade considerada apenas numa
ótica económica) são usados sempre por todos os pescadores, pois de outra
forma não conseguiriam trabalhar. Assim, se entendermos por exploração da
atividade tudo o que é necessário para prosseguir a atividade, estes bens
estarão isentos do IVA.
5. Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:
5.1. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA estão
isentas do IVA "As transmissões, transformações, reparações, operações de
manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às
actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões,
aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de
pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para
a sua exploração;".
5.2. Prevê a alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito legal a isenção do IVA
para as:
"As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
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afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte
remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial,
industrial ou de pesca;
5.3. A alínea e) isenta "As transmissões de bens de abastecimento postos a
bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca
costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo;"
5.4. De acordo com a alínea j), estão isentas do IVA "As prestações de
serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número,
efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves
ali referidas e da respectiva carga;"
5.5. As isenções previstas nas alíneas d), e), f) e j), do artigo 14.º do Código
do IVA, são aplicáveis às embarcações afetas à navegação marítima em alto
mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício
de uma atividade comercial, industrial ou de pesca; e as embarcações de
salvamento, assistência marítima e pesca costeira.
5.6. Note-se que em relação às embarcações de pesca costeira, a isenção
prevista para os bens de abastecimento não abrange as provisões de bordo,
como tal definidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IVA.
5.7. Entende-se por bens de abastecimento:
− As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos
destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
− Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados
ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso
técnico instalados a bordo;
− Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e
conservação das mercadorias transportadas a bordo.
5.8. Esclarece-se que as provisões de bordo são os produtos destinados
exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros, como por
exemplo: combustíveis, carburantes, lubrificantes, revistas, jornais e outros
ou produtos acessórios.
5.9. Tais produtos destinam-se ao consumo a bordo:
− da tripulação e passageiros;
− das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico;
− ser usados na preparação, tratamento e conservação das mercadorias
transportadas.
5.10. Centrando-se a questão no âmbito de aplicação da alínea f), importa
analisar as normas de direito comunitário que lhe servem de base para se
apurar a correta interpretação das disposições de direito interno
correspondentes.
5.11. Nos termos da alínea a) do artigo 148.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 11 de dezembro, com a epígrafe "Isenções aplicáveis aos
transportes internacionais", os Estados Membros isentam as seguintes
operações:
"As entregas de bens destinados ao abastecimento das embarcações afectas
à navegação no alto mar que assegurem o transporte remunerado de
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passageiros ou ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou de
pesca, bem como das embarcações de salvamento e de assistência no mar e
das embarcações afectas à pesca costeira com excepção, relativamente a
estas últimas, das provisões de bordo;".
5.12. De acordo com a alínea c) do mesmo preceito legal, são isentas do
IVA:
"A entrega, transformação, reparação, manutenção, fretamento e locação
das embarcações referidas na alínea a), e bem assim a entrega, locação,
reparação e manutenção dos objectos, incluindo o equipamento de pesca,
incorporados nas referidas embarcações ou utilizados na sua exploração;".
5.13. A alínea d) isenta do IVA:
"As prestações de serviços, que não sejam as referidas na alínea c),
destinadas a satisfazer as necessidades directas das embarcações referidas
na alínea a) e da respectiva carga;".
5.14. Importa ter presente que a jurisprudência comunitária do Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE) é unânime no dever de interpretação
restrita na aplicação das isenções em sede de IVA, para além do dever de
interpretação e aplicação uniformes em todo o território da União,
considerando que as isenções previstas no artigo 148.º da Diretiva
constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA incide em todas as
transmissões de bens e prestações de serviços realizadas a título oneroso por
um sujeito passivo.
5.15. Refere-se, ainda, que para se apurar o âmbito de aplicação de uma
norma de isenção não podemos cingir-nos apenas à letra da norma, mas
também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação
em que está integrada.
5.16. Assim, as embarcações a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo
14.º do Código do IVA são, respetivamente, as afetas à navegação marítima
em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o
exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca; e as
embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira (alíneas
d) e e)).
5.17. Nesse sentido, deve entender-se que a aplicação das isenções
previstas nas alíneas d) a f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA
dependem da constituição de requisitos de natureza objetiva, ao abranger
certo tipo de operações, que se reportem a determinado tipo de
embarcações, e de natureza subjetiva, ao compreender apenas as
transmissões de bens e serviços para quem os incorpore diretamente nas
embarcações afetas as atividades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º
1 do artigo 14.º do Código do IVA.
5.18. Ou seja, a isenção do IVA é aplicável aos objetos incorporados nas
ditas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração,
pressupondo o cumprimento cumulativo de duas condições essenciais pelo
seu:
− elemento objetivo, as embarcações que efetuem navegação marítima de
alto mar e assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício
de uma atividade comercial, industrial ou de pesca e, ainda, embarcações de
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salvamento, assistência marítima e pesca costeira;
e
− elemento subjetivo, os serviços e os bens nele previstos devem ser
fornecidos diretamente pelo construtor, reparador ou transmitente ao
armador ou proprietário da embarcação.
5.19. Face ao exposto, afigura-se concluir que a isenção do IVA abrange as
embarcações que sejam utilizadas pelas tais companhias de navegação
marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de
passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de
pesca; e as embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca
costeira, bem como os bens que visem satisfazer as necessidades diretas das
referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração.
5.20. Nesse sentido, parece enquadrar-se no âmbito de aplicação da isenção
prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, as
transmissões de:
− radares, quartos e cozinhas por incorporarem a embarcação, satisfazendo,
assim, as necessidades diretas da embarcação;
− coletes salva-vidas, navalhas, cestos onde acondicionam o pescado, as
redes os cabos, anzóis, por serem bens essenciais ao exercício da atividade,
desde que efetuadas diretamente ao armador ou ao proprietário para
utilização na sua atividade económica, no caso em apreço, pesca marítima.
5.21. O mesmo não se entende para as transmissões de vestuário e calçado
(roupas de aquecimento, botas de água, óculos, chapéu e outros), uma vez
que o exercício da atividade da pesca não depende na utilização deste tipo de
bens; não alteram em nada a situação das embarcações como também não
se enquadram no conceito de bens de abastecimento.
5.22. Face ao exposto, afigura-se concluir que o vestuário, calçado e outros
bens de idêntica natureza utilizados por pessoas afetas à pesca marítima (de
alto mar e costeira), a única abrangida pela exceção ao princípio geral de
tributação, estão fora do âmbito de aplicação da isenção do IVA prevista na
alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, ainda que se considere
inquestionável a importância de tais bens, especialmente concebidos para as
atividades de mar (para proteção do frio, do vento e de acidentes).
5.23. Contudo, o armador ou o proprietário podem deduzir o imposto pago
pela aquisição de bens (incluindo vestuário, calçado e outros de idêntica
natureza), ou serviços, na qualidade de adquirente, desde que o seu
enquadramento em sede de IVA o permita (regime normal) e se verifiquem
as demais condições, formais e temporais, nos termos previstos no Código do
IVA (artigos 19.º ao 22.º).
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