Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 244

Data
2017-12-01

Texto integral (13 594 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 Número 244 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 153/2017: Ratifica o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo a Testes Genéticos para Fins de Saúde, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6665 Decreto do Presidente da República n.º 154/2017: Ratifica o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996 . . . . 6665 Decreto do Presidente da República n.º 155/2017: Nomeação do ministro plenipotenciário de 2.ª classe António Pedro da Vinha Rodrigues da Silva como Embaixador de Portugal não residente no Gana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6665 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 272/2017: Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedecina, relativo a Testes Genéticos para fins de Saúde, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6665 Resolução da Assembleia da República n.º 273/2017: Aprova o Acordo Europeu Relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 março de 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6674 Resolução da Assembleia da República n.º 274/2017: Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6678 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2017: Autoriza o Governo da República Portuguesa a participar nas décima sexta e décima sétima reconstituições de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento, nas décima terceira e décima quarta reconstituições de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, na décima primeira reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento, no aumento de capital ordinário do Banco de Desenvolvimento da América Latina e no aumento geral de capital do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6678 6664 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 242, de 19 de dezembro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Mar Portaria n.º 381-A/2017: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Definitiva das Atividades da Pesca de Embarcações que capturam pescada e estão incluídas no Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6650-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6665 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 153/2017 Resolução da Assembleia da República n.º 272/2017 de 21 de dezembro Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Humanos e a Biomedicina, relativo a Testes Genéticos para tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Fins de Saúde, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 27 de É ratificado o Protocolo Adicional à Convenção sobre novembro de 2008. os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo a Testes A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Genéticos para Fins de Saúde, aberto à assinatura em Es- trasburgo, em 27 de novembro de 2008, aprovado pela nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- Resolução da Assembleia da República n.º 272/2017, em tuição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre 10 de fevereiro de 2017. os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo a Testes Genéticos para Fins de Saúde, aberto à assinatura em Es- Assinado em 30 de novembro de 2017. trasburgo, em 27 de novembro de 2008, cujo texto, na Publique-se. versão autenticada em língua inglesa e a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Aprovada em 10 de fevereiro de 2017. Referendado em 18 de dezembro de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Ferro Rodrigues. 111012527 ADDITIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON HUMAN RIGHTS AND BIOMEDICINE CONCERNING Decreto do Presidente da República n.º 154/2017 GENETIC TESTING FOR HEALTH PURPOSES de 21 de dezembro Preamble O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: The member States of the Council of Europe, the other É ratificado o Acordo Europeu relativo às Pessoas que States and the European Community, signatories to this intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Additional Protocol to the Convention for the Protection Direitos Humanos, aberto à assinatura em Estrasburgo, em of Human Rights and Dignity of the Human Being with 5 de março de 1996, aprovado pela Resolução da Assem- regard to the Application of Biology and Medicine (here- bleia da República n.º 273/2017, em 24 de março de 2017. inafter referred to as “the Convention on Human Rights and Biomedicine”, ETS No. 164): Assinado em 30 de novembro de 2017. Considering that the aim of the Council of Europe is Publique-se. the achievement of greater unity between its members and O Presidente da República, MARCELO REBELO DE that one of the methods by which this aim is pursued is the SOUSA. maintenance and further realisation of human rights and Referendado em 18 de dezembro de 2017. fundamental freedoms; Considering that the aim of the Convention on Human O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Rights and Biomedicine, as defined in article 1, is to protect 111012479 the dignity and identity of all human beings and guarantee everyone, without discrimination, respect for their integrity Decreto do Presidente da República n.º 155/2017 and other rights and fundamental freedoms with regard to the application of biology and medicine; de 21 de dezembro Bearing in mind the Convention for the Protection of O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Individuals with regard to Automatic Processing of Per- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: sonal Data (ETS No. 108) of 28 January 1981; É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipo- Bearing in mind the work carried out by other inter- tenciário de 2.ª classe António Pedro da Vinha Rodrigues da governmental organisations, in particular the Universal Silva como Embaixador de Portugal não residente no Gana. Declaration on the Human Genome and Human Rights, endorsed by the General Assembly of the United Nations Assinado em 30 de novembro de 2017. on 9 December 1998; Publique-se. Recalling that the human genome is shared by all hu- man beings, thereby forming a mutual bond between them O Presidente da República, MARCELO REBELO DE while slight variations contribute to the individuality of SOUSA. each human being; Referendado em 18 de dezembro de 2017. Stressing the particular bond that exists between mem- bers of the same family; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — Considering that progress in medical science can con- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto tribute to saving lives and improving their quality; Santos Silva. Acknowledging the benefit of genetics, in particular 111012365 genetic testing, in the field of health; 6666 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Considering that genetic services in the field of health CHAPTER II form an integral part of the health services offered to the population and recalling the importance of taking appropri- General provisions ate measures, taking into account health needs and avail- able resources, with a view to providing equitable access Article 3 to genetic services of appropriate quality; Primacy of the human being Aware also of the concerns that exist regarding pos- sible improper use of genetic testing, in particular of the The interests and welfare of the human being concerned information generated thereby; by genetic tests covered by this Protocol shall prevail over Reaffirming the fundamental principle of respect for the sole interest of society or science. human dignity and the prohibition of all forms of dis- crimination, in particular those based on genetic char- Article 4 acteristics; Taking into account national and international profes- Non-discrimination and non-stigmatisation sional standards in the field of genetic services and the 1 — Any form of discrimination against a person, either previous work of the Committee of Ministers and the Par- liamentary Assembly of the Council of Europe in this field; as an individual or as a member of a group on grounds of Resolving to take such measures as are necessary to his or her genetic heritage is prohibited. safeguard human dignity and the fundamental rights and 2 — Appropriate measures shall be taken in order to freedoms of the individual with regard to genetic testing prevent stigmatisation of persons or groups in relation to for health purposes; genetic characteristics. have agreed as follows: CHAPTER III CHAPTER I Genetic services Object and scope Article 5 Article 1 Quality of genetic services Object and purpose Parties shall take the necessary measures to ensure that genetic services are of appropriate quality. In particular, Parties to this Protocol shall protect the dignity and iden- they shall see to it that: tity of all human beings and guarantee everyone, without discrimination, respect for their integrity and other rights a) Genetic tests meet generally accepted criteria of sci- and fundamental freedoms with regard to the tests to which entific validity and clinical validity; this Protocol applies in accordance with article 2. b) A quality assurance programme is implemented in each laboratory and that laboratories are subject to regular Article 2 monitoring; Scope c) Persons providing genetic services have appro- priate qualifications to enable them to perform their 1 — This Protocol applies to tests, which are carried role in accordance with professional obligations and out for health purposes, involving analysis of biological standards. samples of human origin and aiming specifically to identify the genetic characteristics of a person which are inherited Article 6 or acquired during early prenatal development (hereinafter referred to as “genetic tests”). Clinical utility 2 — This Protocol does not apply: Clinical utility of a genetic test shall be an essential a) To genetic tests carried out on the human embryo criterion for deciding to offer this test to a person or a or foetus; group of persons. b) To genetic tests carried out for research purposes. Article 7 3 — For the purposes of paragraph 1: Individualised supervision a) “Analysis” refers to: 1 — A genetic test for health purposes may only be i) Chromosomal analysis; performed under individualised medical supervision. ii) DNA or RNA analysis; 2 — Exceptions to the general rule referred to in para- iii) Analysis of any other element enabling information graph 1 may be allowed by a Party, subject to appropriate to be obtained which is equivalent to that obtained with the measures being provided, taking into account the way the methods referred to in sub-paragraphs a.i. and a.ii.; test will be carried out, to give effect to the other provi- sions of this Protocol. b) “Biological samples” refers to: However, such an exception may not be made with i) Biological materials removed for the purpose of the regard to genetic tests with important implications for the test concerned; health of the persons concerned or members of their fam- ii) Biological materials previously removed for another ily or with important implications concerning procreation purpose. choices. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6667 CHAPTER IV Appropriate prior information shall also be provided to the person not able to consent in respect of whom the Information, genetic counselling and consent test is envisaged, to the extent of his or her capacity to understand. Article 8 A qualified person shall be available to answer possible Information and genetic counselling questions by the person, authority or body whose authorisa- tion is required, and, if appropriate, the person in respect 1 — When a genetic test is envisaged, the person con- of whom the test is envisaged. cerned shall be provided with prior appropriate information 2 — The provisions of article 8, paragraph 2, shall apply in particular on the purpose and the nature of the test, as in the case of persons not able to consent to the extent of well as the implications of its results. their capacity to understand. 2 — For predictive genetic tests as referred to in arti- Where relevant, appropriate support shall be available cle 12 of the Convention on Human Rights and Biomedi- for the person whose authorisation is required. cine, appropriate genetic counselling shall also be available for the person concerned. Article 12 The tests concerned are: Authorisation — Tests predictive of a monogenic disease; 1 — Where, according to law, a minor does not have the — Tests serving to detect a genetic predisposition or capacity to consent to a genetic test, that test may only be genetic susceptibility to a disease; carried out with the authorisation of his or her representa- — Tests serving to identify the subject as a healthy tive or an authority or a person or body provided for by law. carrier of a gene responsible for a disease. The opinion of the minor shall be taken into considera- tion as an increasingly determining factor in proportion to The form and extent of this genetic counselling shall his or her age and degree of maturity. be defined according to the implications of the results of 2 — Where, according to law, an adult does not have the the test and their significance for the person or the mem- capacity to consent to a genetic test because of a mental dis- bers of his or her family, including possible implications ability, a disease or for similar reasons, that test may only be concerning procreation choices. carried out with the authorisation of his or her representative Genetic counselling shall be given in a non-directive or an authority or a person or body provided for by law. manner. Wishes relating to a genetic test expressed previously by an adult at a time where he or she had capacity to consent Article 9 shall be taken into account. Consent The individual concerned shall, to the extent of his or her capacity to understand, take part in the authorisation 1 — A genetic test may only be carried out after the procedure. person concerned has given free and informed consent to it. 3 — Authorisation to tests referred to in article 8, para- Consent to tests referred to in article 8, paragraph 2, graph 2, shall be documented. shall be documented. 4 — The authorisation referred to in paragraphs 1 and 2 2 — The person concerned may freely withdraw consent above may be withdrawn at any time in the best interests at any time. of the person concerned. CHAPTER V CHAPTER VI Persons not able to consent Tests for the benefit of family members Article 10 Article 13 Protection of persons not able to consent Tests on persons not able to consent Subject to article 13 of this Protocol, a genetic test on a person who does not have the capacity to consent may Exceptionally, and by derogation from the provisions of article 6, paragraph 1, of the Convention on Human Rights only be carried out for his or her direct benefit. and Biomedicine and of article 10 of this Protocol, the law Where, according to law, a minor does not have the may allow a genetic test to be carried out, for the benefit capacity to consent, a genetic test on this person shall be of family members, on a person who does not have the deferred until attainment of such capacity unless that delay capacity to consent, if the following conditions are met: would be detrimental to his or her health or well-being. a) The purpose of the test is to allow the family member(s) Article 11 concerned to obtain a preventive, diagnostic or therapeutic benefit that has been independently evaluated as important Information prior to authorisation, genetic counselling and support for their health, or to allow them to make an informed choice with respect to procreation; 1 — When a genetic test is envisaged in respect of a b) The benefit envisaged cannot be obtained without person not able to consent, the person, authority or body carrying out this test; whose authorisation is required shall be provided with c) The risk and burden of the intervention are minimal prior appropriate information in particular with regard for the person who is undergoing the test; to the purpose and the nature of the test, as well as the d) The expected benefit has been independently evalu- implications of its results. ated as substantially outweighing the risk for private life 6668 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 that may arise from the collection, processing or commu- Article 18 nication of the results of the test; Information relevant to family members e) The authorisation of the representative of the person not able to consent, or an authority or a person or body Where the results of a genetic test undertaken on a per- provided for by law has been given; son can be relevant to the health of other family members, f) The person not able to consent shall, in proportion to the person tested shall be informed. his or her capacity to understand and degree of maturity, take part in the authorisation procedure. The test shall not be carried out if this person objects to it. CHAPTER VIII Genetic screening programmes for health purposes Article 14 Tests on biological materials when it is not possible Article 19 to contact the person concerned Genetic screening programmes for health purposes When it is not possible, with reasonable efforts, to con- A health screening programme involving the use of ge- tact a person for a genetic test for the benefit of his or her netic tests may only be implemented if it has been approved family member(s) on his or her biological material previ- by the competent body. This approval may only be given ously removed for another purpose, the law may allow after independent evaluation of its ethical acceptability and the test to be carried out in accordance with the principle fulfilment of the following specific conditions: of proportionality, where the expected benefit cannot be otherwise obtained and where the test cannot be deferred. a) The programme is recognised for its health relevance Provisions shall be made, in accordance with article 22 for the whole population or section of population con- of the Convention on Human Rights and Biomedicine, cerned; for the case where the person concerned has expressly b) The scientific validity and effectiveness of the pro- opposed such test. gramme have been established; c) Appropriate preventive or treatment measures in re- Article 15 spect of the disease or disorder which is the subject of the screening, are available to the persons concerned; Tests on deceased persons d) Appropriate measures are provided to ensure equi- A genetic test for the benefit of other family members table access to the programme; may be carried out on biological samples: e) The programme provides measures to adequately inform the population or section of population concerned — Removed from the body of a deceased person; or of the existence, purposes and means of accessing the — Removed, when he or she was alive, from a person screening programme as well as the voluntary nature of now deceased; participation in it. only) if the consent or authorisation required by law has CHAPTER IX been obtained. Public information CHAPTER VII Private life and right to information Article 20 Public information Article 16 Parties shall take appropriate measures to facilitate ac- Respect for private life and right to information cess for the public to objective general information on 1 — Everyone has the right to respect for his or her genetic tests, including their nature and the potential im- private life, in particular to protection of his or her personal plications of their results. data derived from a genetic test. 2 — Everyone undergoing a genetic test is entitled to CHAPTER X know any information collected about his or her health derived from this test. Relation between this Protocol and other provisions The conclusions drawn from the test shall be accessible and re-examination of the Protocol to the person concerned in a comprehensible form. 3 — The wish of a person not to be informed shall be Article 21 respected. Relation between this Protocol and the Convention 4 — In exceptional cases, restrictions may be placed by law on the exercise of the rights contained in paragraphs 2 As between the Parties, the provisions of articles 1 to and 3 above in the interests of the person concerned. 20 of this Protocol shall be regarded as additional articles to the Convention on Human Rights and Biomedicine, Article 17 and all the provisions of the Convention shall apply ac- cordingly. Biological samples Article 22 Biological samples referred to in article 2 shall only Wider protection be used and stored in such conditions as to ensure their security and the confidentiality of the information which None of the provisions of this Protocol shall be inter- can be obtained therefrom. preted as limiting or otherwise affecting the possibility Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6669 for a Party to grant persons concerned by genetic testing 2 — Such denunciation shall become effective on the for health purposes a wider measure of protection than is first day of the month following the expiration of a period stipulated in this Protocol. of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General. Article 23 Re-examination of the Protocol Article 28 Notification In order to monitor scientific developments, the present Protocol shall be examined within the Committee referred The Secretary General of the Council of Europe shall to in article 32 of the Convention on Human Rights and notify the member States of the Council of Europe, the Biomedicine no later than five years from the entry into European Community, any Signatory, any Party and any force of this Protocol and thereafter at such intervals as other State which has been invited to accede to the Con- the Committee may determine. vention on Human Rights and Biomedicine of: a) Any signature; CHAPTER XI b) The deposit of any instrument of ratification, accept- ance, approval or accession; Final clauses c) Any date of entry into force of this Protocol in ac- cordance with articles 25 and 26; Article 24 d) Any other act, notification or communication relating Signature and ratification to this Protocol. This Protocol shall be open for signature by Signatories In witness whereof the undersigned, being duly author- to the Convention on Human Rights and Biomedicine. It is ised thereto, have signed this Protocol. subject to ratification, acceptance or approval. A Signatory may not ratify, accept or approve this Protocol unless it has Done at Strasbourg, this 27th day of November 2008, in previously or simultaneously ratified, accepted or approved English and in French, both texts being equally authentic, the Convention. Instruments of ratification, acceptance or in a single copy which shall be deposited in the archives approval shall be deposited with the Secretary General of of the Council of Europe. The Secretary General of the the Council of Europe. Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to the non-member Article 25 States which have participated in the elaboration of this Protocol, to any State invited to accede to the Convention Entry into force on Human Rights and Biomedicine and to the European 1 — This Protocol shall enter into force on the first Community. day of the month following the expiration of a period Certified a true copy of the sole original document, of three months after the date on which five States, in English and in Frech, deposited in the archives of the including at least four member States of the Council Council of Europe. of Europe, have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of The Director of Legal Advice and Public International article 24. Law (Jurisconsult) of The Council of Europe, Manuel 2 — In respect of any Signatory which subsequently Lezertua. expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS the expiration of a period of three months after the date HUMANOS (1) E A BIOMEDICINA, of the deposit of the instrument of ratification, acceptance RELATIVO A TESTES GENÉTICOS PARA FINS DE SAÚDE or approval. Preâmbulo Article 26 Os Estados-Membros do Conselho da Europa, os ou- Accession tros Estados e a Comunidade Europeia, signatários deste Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos 1 — After the entry into force of this Protocol, any State Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face which has acceded to the Convention on Human Rights às Aplicações da Biologia e da Medicina (doravante de- and Biomedicine may also accede to this Protocol. nominada «a Convenção sobre os Direitos Humanos e a 2 — Accession shall be effected by the deposit with the Biomedicina», STE n.º 164): Secretary General of the Council of Europe of an instru- ment of accession which shall take effect on the first day Considerando que o objetivo do Conselho da Europa of the month following the expiration of a period of three consiste em alcançar uma união mais estreita entre os months after the date of its deposit. seus membros e que um dos meios através dos quais esse objetivo é prosseguido é a proteção e o desenvolvimento Article 27 dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Considerando que o objetivo da Convenção sobre os Denunciation Direitos Humanos e a Biomedicina, tal como definido no 1 — Any Party may at any time denounce this Proto- artigo 1.º, consiste em proteger a dignidade e identidade col by means of a notification addressed to the Secretary de todos os seres humanos e garantir a qualquer pessoa, General of the Council of Europe. sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos 6670 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação biológicas de origem humana e visem especificamente às aplicações da biologia e da medicina; identificar as características genéticas de uma pessoa, Tendo presente a Convenção para a Proteção das Pessoas herdadas ou adquiridas numa fase precoce do desen- relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de volvimento pré-natal (doravante denominados «testes Caráter Pessoal (STE n.º 108) de 28 de janeiro de 1981; genéticos»). Tendo presente o trabalho realizado por outras organi- 2 — O Protocolo não se aplica a: zações intergovernamentais, em particular a Declaração a) Testes genéticos realizados no embrião ou feto hu- Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Huma- manos; nos, endossada pela Assembleia Geral das Nações Unidas b) Testes genéticos realizados para efeitos de investi- a 9 de dezembro de 1998; gação. Recordando que o genoma humano é comum a todos os seres humanos e dessa forma cria um elo mútuo entre 3 — Para efeitos do n.º 1: eles, contribuindo com pequenas variações para a indivi- dualidade de cada ser humano; a) «Análise» refere-se a: Sublinhando o elo especial que existe entre os membros i) Análise dos cromossomas; da mesma família; ii) Análise de ADN ou de ARN; Considerando que o progresso alcançado pelas ciências iii) Análise de qualquer outro elemento que permita médicas pode contribuir para salvar vidas e melhorar a obter informação equivalente à informação obtida através sua qualidade; dos métodos referidos nas alíneas a.i. e a.ii.; Tendo presente os benefícios da genética, e em particular dos testes genéticos, no domínio da saúde; b) «Amostras biológicas» referem-se a: Considerando que os serviços de genética no domínio da saúde constituem parte integrante dos serviços de saúde i) Material biológico colhido para efeitos do teste em oferecidos à população e recordando a importância de, causa; tendo em conta as necessidades de saúde e os meios dispo- ii) Material biológico previamente colhido para outra níveis, adotar medidas adequadas para assegurar um acesso finalidade. equitativo a serviços de genética de qualidade adequada; Conscientes também das preocupações existentes em CAPÍTULO II relação à utilização indevida de testes genéticos e, em Disposições gerais particular, em relação à informação daí decorrente; Reafirmando o princípio fundamental do respeito pela Artigo 3.º dignidade humana e a proibição de todas as formas de discriminação e, em particular, aquelas que têm por base Primado do ser humano características genéticas; Os interesses e o bem-estar do ser humano a quem se Tendo em conta as normas profissionais, nacionais e destinam os testes genéticos abrangidos por este Protocolo internacionais, no domínio dos serviços de genética, bem devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou como o trabalho realizado anteriormente pelo Comité de da ciência. Ministros e pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa neste domínio; Artigo 4.º Resolvidos a adotar as medidas necessárias para sal- vaguardar a dignidade humana, bem como os direitos e Não-discriminação e não estigmatização as liberdades fundamentais do indivíduo, em relação aos 1 — É proibida qualquer forma de discriminação contra testes genéticos para fins de saúde; uma pessoa, enquanto indivíduo ou enquanto membro de um grupo, com base no seu património genético. acordam no seguinte: 2 — Devem ser adotadas medidas adequadas a fim de impedir a estigmatização de pessoas ou de grupos relacio- CAPÍTULO I nada com características genéticas. Objeto e âmbito Artigo 1.º CAPÍTULO III Objeto e finalidade Serviços de genética As Partes no presente Protocolo devem proteger a dignidade e a identidade de qualquer pessoa e garantir- Artigo 5.º -lhe, sem discriminação, o respeito pela sua integridade Qualidade dos serviços de genética e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em As Partes devem adotar medidas para assegurar que a relação aos testes aos quais se aplica este Protocolo em qualidade dos serviços de genética é adequada, devendo conformidade com o artigo 2.º em particular zelar para que: Artigo 2.º a) Os testes genéticos satisfaçam critérios de validade científica e de validade clínica geralmente aceites; Âmbito b) Em cada laboratório seja estabelecido um programa 1 — Este Protocolo aplica-se aos testes, realizados de garantia da qualidade e para que todos os laboratórios para fins de saúde, que envolvam a análise de amostras sejam sujeitos a uma monitorização regular; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6671 c) As pessoas que prestam serviços de genética possuam 2 — A pessoa em causa pode em qualquer momento as qualificações adequadas que lhes permitam desempe- revogar livremente o seu consentimento. nhar o seu papel de acordo com as obrigações e normas profissionais. CAPÍTULO V Artigo 6.º Pessoas que careçam de capacidade Utilidade clínica para consentir A utilidade clínica de um teste genético deve ser um cri- tério essencial para decidir oferecer este teste a uma pessoa Artigo 10.º ou a um grupo de pessoas. Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir Artigo 7.º Sob reserva do disposto no artigo 13.º deste Protocolo, um teste genético numa pessoa que careça de capacidade Supervisão individualizada para consentir só pode ser realizado em seu benefício direto. 1 — Um teste genético para fins de saúde só pode ser Quando, de acordo com a lei, um menor careça de ca- executado sob supervisão médica individualizada. pacidade para consentir, um teste genético nessa pessoa 2 — Uma Parte pode autorizar exceções à regra deve ser adiado até que ela atinja essa capacidade, a menos geral referida no n.º 1, desde que, tendo em conta as que esse adiamento seja prejudicial para a sua saúde ou condições de realização do teste, sejam adotadas medi- o seu bem-estar. das adequadas para aplicar as outras disposições deste Protocolo. Artigo 11.º Contudo, não pode haver uma tal exceção em relação a Informação prévia à autorização, aconselhamento testes genéticos que tenham implicações importantes para genético e acompanhamento a saúde das pessoas em causa, ou a dos seus familiares, ou que tenham implicações importantes ao nível das escolhas 1 — Quando estiver prevista a realização de um teste em matéria de reprodução. genético numa pessoa que careça de capacidade para con- sentir, a pessoa, a autoridade ou o órgão, cuja autorização CAPÍTULO IV é exigida, serão prévia e adequadamente informados sobre a finalidade e natureza do teste, bem como sobre Informação, aconselhamento genético as implicações dos respetivos resultados. e consentimento A pessoa que careça de capacidade para consentir e Artigo 8.º em relação à qual esteja previsto realizar o teste também será prévia e adequadamente informada, em função da sua Informação e aconselhamento genético capacidade de compreensão. 1 — Quando estiver prevista a realização de um teste Uma pessoa qualificada deverá estar disponível para genético, a pessoa em causa será prévia e adequadamente responder a eventuais perguntas da pessoa, da autoridade informada sobre a finalidade e a natureza do teste, bem ou do órgão, cuja autorização seja exigida, e, se for caso como sobre as implicações dos respetivos resultados. disso, da pessoa a quem se preveja fazer o teste. 2 — Para os testes genéticos preditivos previstos no 2 — O disposto no n.º 2 do artigo 8.º aplica-se no caso artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e de pessoas que careçam de capacidade para consentir, em a Biomedicina, a pessoa em causa terá aconselhamento função da sua capacidade de compreensão. genético adequado. Se for caso disso, a pessoa, cuja autorização é exigida, Os testes em causa são: beneficiará de um acompanhamento adequado. — Testes preditivos de uma doença monogénica; — Testes que sirvam para detetar uma predisposição Artigo 12.º genética ou uma suscetibilidade genética a uma doença; Autorização — Testes que sirvam para identificar a pessoa como por- tadora saudável de um gene responsável por uma doença. 1 — Quando, de acordo com a lei, um menor careça de capacidade para consentir num teste genético, esse teste A forma e o âmbito deste aconselhamento genético só pode ser realizado mediante autorização do seu ou da serão definidos em função das implicações dos resulta- sua representante ou de uma autoridade, de uma pessoa dos do teste e do seu significado para a pessoa ou os seus ou de um órgão, quando previsto por lei. familiares, incluindo possíveis implicações ao nível das A opinião do menor será tida em consideração como um escolhas em matéria de reprodução. fator progressivamente mais determinante, em função da Será dado aconselhamento genético não diretivo. sua idade e do seu grau de maturidade. 2 — Quando, de acordo com a lei, um adulto careça de Artigo 9.º capacidade para consentir num teste genético em virtude de uma deficiência mental, uma doença ou por motivos seme- Consentimento lhantes, esse teste só pode ser realizado mediante autoriza- 1 — Um teste genético só pode ser realizado depois ção do seu ou da sua representante ou de uma autoridade, da pessoa em causa ter dado o seu consentimento livre e de uma pessoa ou de um órgão, quando previsto por lei. informado. A vontade que um adulto tenha manifestado anterior- O consentimento para os testes referidos no n.º 2 do mente, quando tinha capacidade para consentir, em relação artigo 8.º deve ser documentado. a um teste genético, será tida em conta. 6672 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 O indivíduo em causa deve, em função da sua capacidade após obtenção do consentimento ou da autorização exi- de compreensão, participar no processo de autorização. gidos por lei. 3 — A autorização para os testes referidos no n.º 2 do CAPÍTULO VII artigo 8.º deve ser documentada. 4 — A autorização referida nos n.os 1 e 2 supra pode Vida privada e direito à informação em qualquer momento ser retirada no melhor interesse da pessoa em causa. Artigo 16.º CAPÍTULO VI Respeito pela vida privada e direito à informação Testes em benefício de familiares 1 — Toda a pessoa tem direito ao respeito pela sua vida privada, em particular à proteção dos seus dados pessoais Artigo 13.º apurados através de um teste genético. 2 — Toda a pessoa tem o direito de conhecer qualquer Testes em pessoas que careçam de capacidade para consentir informação recolhida sobre a sua saúde a partir desse teste. A título excecional e em derrogação do disposto no n.º 1 do As conclusões do teste serão acessíveis e compreensí- artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Bio- veis para a pessoa em causa. medicina e no artigo 10.º deste Protocolo, a lei pode permitir 3 — A vontade de uma pessoa de não ser informada a realização de um teste genético numa pessoa que careça de será respeitada. capacidade para consentir, em benefício dos seus familia- 4 — Em casos excecionais, no interesse da pessoa em res, desde que estejam preenchidas as seguintes condições: causa, a lei pode impor restrições ao exercício dos direitos contidos nos n.os 2 e 3 supra. a) O teste tenha por objetivo permitir que o(s) familiares obtenham um benefício preventivo, de diagnóstico ou te- Artigo 17.º rapêutico que tenha sido avaliado, de forma independente, como sendo importante para a sua saúde, ou que lhes permita Amostras biológicas fazer uma escolha informada em matéria de reprodução; b) O benefício previsto não possa ser obtido sem a As amostras biológicas referidas no artigo 2.º serão realização deste teste; utilizadas e armazenadas em condições que garantam a c) O risco e o incómodo da intervenção sejam mínimos sua segurança e a confidencialidade da informação que para a pessoa submetida ao teste; pode ser obtida a partir delas. d) O benefício esperado tenha sido avaliado, de forma independente, como superando substancialmente o risco Artigo 18.º que a recolha, o processamento ou a comunicação dos Informação relevante para os familiares resultados do teste possam comportar para a vida privada; e) A autorização do representante da pessoa que careça de Nos casos em que os resultados de um teste genético capacidade para consentir, ou de uma autoridade, de uma pes- realizado numa pessoa podem ser relevantes para a soa ou de um órgão, quando previsto por lei, tenha sido dada; saúde de outros familiares, a pessoa testada será in- f) A pessoa que careça de capacidade para consentir formada. deve, em função da sua capacidade de compreensão e do CAPÍTULO VIII seu grau de maturidade, participar no processo de auto- rização. O teste não deve ser realizado se esta pessoa se Programas de rastreio genético para fins de saúde opuser a ele. Artigo 14.º Artigo 19.º Testes com material biológico quando não seja possível Programas de rastreio genético para fins de saúde contactar a pessoa em causa Um programa de rastreio para fins de saúde que envolva Quando, após esforços razoáveis, não seja possível con- a utilização de testes genéticos só pode ser instituído me- tactar uma pessoa para a realização de um teste genético diante aprovação do órgão competente. Esta aprovação só com material biológico que lhe pertença e tenha sido pre- pode ser concedida após avaliação independente da sua viamente colhido para outra finalidade, em benefício do(s) aceitabilidade ética e depois de preenchidas as condições seu(s) familiares, a lei pode permitir a realização do teste específicas que se seguem: em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a) Reconhecimento do programa pela sua relevância quando os benefícios esperados não possam ser obtidos para a saúde de toda a população ou do segmento popu- de outro modo e o teste não possa ser adiado. lacional em causa; No caso da pessoa em causa ter manifestado a sua ex- b) Determinação da validade científica e da eficácia pressa oposição a esse teste, devem ser tomadas providên- do programa; cias, em conformidade com o artigo 22.º da Convenção c) Existência para as pessoas em causa de medidas de sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina. prevenção ou tratamento adequadas em relação à doença Artigo 15.º ou perturbação que são objeto do rastreio; d) Adoção de medidas adequadas com vista a garantir Testes em pessoas falecidas o acesso equitativo ao programa; e) Inclusão no programa de medidas para informar ade- Um teste genético em benefício de outros familiares só quadamente a população ou o segmento populacional em pode ser realizado com amostras biológicas: causa da existência e da finalidade do programa de rastreio, — Colhidas no corpo de uma pessoa falecida; ou bem como dos meios de aceder a ele e do caráter facultativo — Colhidas em vida de uma pessoa entretanto falecida; da participação no mesmo. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6673 CAPÍTULO IX festado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 24.º Informação pública 2 — Para qualquer Signatário que manifeste poste- Artigo 20.º riormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês Informação pública seguinte ao termo de um período de três meses após a As Partes devem adotar medidas adequadas para facilitar data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação o acesso do público a uma informação objetiva e geral sobre ou aprovação. testes genéticos, incluindo a sua natureza e as potenciais Artigo 26.º implicações dos seus resultados. Adesão CAPÍTULO X 1 — Após a entrada em vigor deste Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção sobre os Direitos Hu- Relação entre este Protocolo e outras disposições manos e a Biomedicina pode também aderir a este Protocolo. e reexame do Protocolo 2 — A adesão efetua-se mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento Artigo 21.º de adesão que produz efeitos no primeiro dia do mês se- Relação entre este Protocolo e a Convenção guinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito. Os artigos 1.º a 20.º deste Protocolo são considera- Artigo 27.º dos pelas Partes como artigos adicionais à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo Denúncia aplicar-se todas as disposições da Convenção em con- 1 — Qualquer Parte pode, a qualquer momento, de- formidade. nunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao Artigo 22.º Secretário-Geral do Conselho da Europa. Proteção mais ampla 2 — A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada seguinte ao termo de um período de três meses após a data como limitando ou de outro modo prejudicando a possibili- de receção da notificação pelo Secretário-Geral. dade de uma Parte conceder às pessoas a quem se destinam os testes genéticos para fins de saúde uma proteção mais Artigo 28.º ampla do que a prevista neste Protocolo. Notificação O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Artigo 23.º Estados-Membros do Conselho da Europa, a Comunidade Reexame do Protocolo Europeia, qualquer Signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir à Conven- A fim de acompanhar a evolução científica, o presente ção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina: Protocolo será reexaminado pelo Comité referido no ar- tigo 32.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a a) De qualquer assinatura; Biomedicina o mais tardar cinco anos após a entrada em b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, vigor deste Protocolo e, posteriormente, com intervalos a aceitação, aprovação ou adesão; determinar pelo Comité. c) De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com os artigos 25.º e 26.º; d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação CAPÍTULO XI relacionados com este Protocolo. Cláusulas finais Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- zados para o efeito, assinaram este Protocolo. Artigo 24.º Feito em Estrasburgo, a 27 de novembro de 2008, nas Assinatura e ratificação línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igual- Este Protocolo está aberto à assinatura dos Signatários mente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedi- nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral cina e está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia auten- Nenhum Signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este ticada a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, Europa, aos Estados não-membros que tenham participado aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de na elaboração deste Protocolo, a qualquer Estado convi- ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados dado a aderir à Convenção sobre os Direitos Humanos e junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. a Biomedicina e à Comunidade Europeia. Artigo 25.º (1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da Entrada em vigor expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da 1 — Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é mês seguinte ao termo de um período de três meses após a feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, quatro designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo. Estados-Membros do Conselho da Europa, tenham mani- 0412017 6674 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Resolução da Assembleia da República n.º 273/2017 communications with a view to a complaint against a State Party to the Convention. Aprova o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham 3 — If in the course of the exercise by the Committee em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Huma- of Ministers of its functions under article 46, paragraph 2, nos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de of the Convention, any person mentioned in paragraph 1 1996. above is called upon to appear before, or to submit written A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- statements to the Committee of Ministers, the provisions of this Agreement shall apply in relation to him. nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Article 2 Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 1 — The persons referred to in paragraph 1 of article 1 of 5 de março de 1996, cujo texto, na versão autenticada na this Agreement shall have immunity from legal process in língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, respect of oral or written statements made, or documents or se publica em anexo. other evidence submitted by them before or to the Court. Aprovada em 24 de março de 2017. 2 — This immunity does not apply to communication outside the Court of any such statements, documents or O Presidente da Assembleia da República, Eduardo evidence submitted to the Court. Ferro Rodrigues. Article 3 EUROPEAN AGREEMENT RELATING TO PERSONS 1 — The Contracting Parties shall respect the right of PARTICIPATING IN PROCEEDINGS OF THE EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS the persons referred to in paragraph 1 of article 1 of this Agreement to correspond freely with the Court. The member States of the Council of Europe, signato- 2 — As regards persons under detention, the exercise ries hereto: of this right shall in particular imply that: Having regard to the Convention for the Protection a) their correspondence shall be despatched and delive- of Human Rights and Fundamental Freedoms, signed at red without undue delay and without alteration; Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as “the b) such persons shall not be subject to disciplinary me- Convention”); asures in any form on account of any communication sent Recalling the European Agreement relating to Persons through the proper channels to the Court; Participating in Proceedings of the European Commission c) such persons shall have the right to correspond, and and Court of Human Rights, signed at London on 6 May consult out of hearing of other persons, with a lawyer 1969; qualified to appear before the courts of the country where Having regard to Protocol No. 11 to the Convention, they are detained in regard to an application to the Court, restructuring the control machinery established thereby, or any proceedings resulting therefrom. signed at Strasbourg on 11 May 1994 (hereinafter referred to as “Protocol No. 11 to the Convention”), which establi- 3 — In application of the preceding paragraphs, there shes a permanent European Court of Human Rights (herei- shall be no interference by a public authority except such nafter referred to as “the Court”) to replace the European as is in accordance with the law and is necessary in a de- Commission and Court of Human Rights; mocratic society in the interests of national security, for Considering, in the light of this development, that it is the detection or prosecution of a criminal offence or for advisable for the better fulfilment of the purposes of the the protection of health. Convention that persons taking part in proceedings before the Court be accorded certain immunities and facilities Article 4 by a new Agreement, the European Agreement relating to Persons Participating in Proceedings of the European 1 — a) The Contracting Parties undertake not to hinder Court of Human Rights (hereinafter referred to as “this the free movement and travel, for the purpose of atten- Agreement”); ding and returning from proceedings before the Court, of persons referred to in paragraph 1 of article 1 of this have agreed as follows: Agreement. b) No restrictions shall be placed on their movement and Article 1 travel other than such as are in accordance with the law 1 — The persons to whom this Agreement applies are: and necessary in a democratic society in the interests of national security or public safety, for the maintenance of a) any persons taking part in proceedings instituted ordre public, for the prevention of crime, for the protection before the Court as parties, their representatives and ad- of health or morals, or for the protection of the rights and visers; freedoms of others. b) witnesses and experts called upon by the Court and 2 — a) Such persons shall not, in countries of transit and other persons invited by the President of the Court to take in the country where the proceedings take place, be prose- part in proceedings. cuted or detained or be subjected to any other restriction of their personal liberty in respect of acts or convictions 2 — For the purposes of this Agreement, the term prior to the commencement of the journey. “Court” shall include committees, chambers, a panel of b) Any Contracting Party may, at the time of signature, the Grand Chamber, the Grand Chamber and the judges. ratification, acceptance or approval of this Agreement, The term “taking part in proceedings” shall include making declare that the provisions of this paragraph will not apply Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6675 to its own nationals. Such a declaration may be withdrawn b) signature, subject to ratification, acceptance or appro- at any time by means of a notification addressed to the val, followed by ratification, acceptance or approval. Secretary General of the Council of Europe. 3 — The Contracting Parties undertake to re-admit on 2 — Instruments of ratification, acceptance or appro- his return to their territory any such person who commen- val shall be deposited with the Secretary General of the ced his journey in the said territory. Council of Europe. 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall cease to apply when the person concerned has had, Article 8 for a period of fifteen consecutive days from the date 1 — This Agreement shall enter into force on the first when his presence is no longer required by the Court, the day of the month following the expiration of a period of opportunity of returning to the country from which his one month after the date on which ten member States of journey commenced. the Council of Europe have expressed their consent to be 5 — Where there is any conflict between the obliga- bound by the Agreement in accordance with the provisions tions of a Contracting Party resulting from paragraph 2 of of article 7 or on the date of entry into force of Protocol this article and those resulting from a Council of Europe No. 11 to the Convention, whichever is the later. convention or from an extradition treaty or other treaty 2 — In respect of any member State which subsequently concerning mutual assistance in criminal matters with expresses its consent to be bound by it, this Agreement shall other Contracting Parties, the provisions of paragraph 2 enter into force on the first day of the month following the of this article shall prevail. expiration of a period of one month after the date of such signature or of the deposit of the instrument of ratification, Article 5 acceptance or approval. 1 — Immunities and facilities are accorded to the per- sons referred to in paragraph 1 of article 1 of this Agre- Article 9 ement solely in order to ensure for them the freedom of 1 — Any Contracting State may, when depositing speech and the independence necessary for the discharge its instrument of ratification, acceptance or approval of their functions, tasks or duties, or the exercise of their or at any later date, by declaration addressed to the rights in relation to the Court. Secretary General of the Council of Europe, extend 2 — a) The Court shall alone be competent to waive, in this Agreement to any territory or territories specified whole or in part, the immunity provided for in paragraph 1 in the declaration and for whose international relations of article 2 of this Agreement; it has not only the right but it is responsible or on whose behalf it is authorised to the duty to waive immunity in any case where, in its opi- give undertakings. nion, such immunity would impede the course of justice 2 — This Agreement shall enter into force for any terri- and waiver in whole or in part would not prejudice the tory or territories specified in a declaration made pursuant purpose defined in paragraph 1 of this article. to paragraph 1 on the first day of the month following the b) The immunity may be waived by the Court, either expiration of one month after the date of receipt of the ex officio or at the request of any Contracting Party or of declaration by the Secretary General. any person concerned. 3 — Any declaration made pursuant to paragraph 1 may, c) Decisions waiving immunity or refusing the waiver in respect of any territory mentioned in such declaration, shall be accompanied by a statement of reasons. be withdrawn according to the procedure laid down for 3 — If a Contracting Party certifies that waiver of the denunciation in article 10 of this Agreement. immunity provided for in paragraph 1 of article 2 of this Agreement is necessary for the purpose of proceedings in Article 10 respect of an offence against national security, the Court shall waive immunity to the extent specified in the cer- 1 — This Agreement shall remain in force indefinitely. tificate. 2 — Any Contracting Party may, insofar as it is con- 4 — In the event of the discovery of a fact which mi- cerned, denounce this Agreement by means of a notifica- ght, by its nature, have a decisive influence and which at tion addressed to the Secretary General of the Council of the time of the decision refusing waiver of immunity was Europe. unknown to the author of the request, the latter may make 3 — Such denunciation shall take effect six months a new request to the Court. after the date of receipt by the Secretary General of such notification. Such denunciation shall not have the effect Article 6 of releasing the Contracting Parties concerned from any obligation which may have arisen under this Agreement Nothing in this Agreement shall be construed as limi- in relation to any person referred to in paragraph 1 of ting or derogating from any of the obligations assumed article 1. by the Contracting Parties under the Convention or its protocols. Article 11 Article 7 The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of: 1 — This Agreement shall be open for signature by the member States of the Council of Europe, which may a) any signature; express their consent to be bound by: b) the deposit of any instrument of ratification, accep- tance or approval; a) signature without reservation as to ratification, ac- c) any date of entry into force of this Agreement in ceptance or approval; or accordance with Articles 8 and 9 thereof; 6676 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 d) any other act, notification or communication relating Roma, em 4 de novembro de 1950 (doravante denominada to this Agreement. «a Convenção»); Recordando o Acordo Europeu Relativo aos Participan- In witness whereof the undersigned, being duly autho- tes em Processos Pendentes na Comissão e no Tribunal rised thereto, have signed this Agreement. dos Direitos Humanos, assinado em Londres, em 6 de Done at Strasbourg, this 5th day of March 1996, in maio de 1969; English and French, both texts being equally authentic, Tendo em conta o Protocolo n.º 11 à Convenção Relativo in a single copy which shall be deposited in the archives à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido of the Council of Europe. The Secretary General of the pela Convenção, assinado em Estrasburgo, em 11 de maio Council of Europe shall transmit certified copies to each de 1994 (doravante denominado «Protocolo n.º 11 à Con- member State of the Council of Europe. venção»), que institui um Tribunal Europeu dos Direitos Humanos permanente (doravante denominado «o Tribu- For the Government of the Republic of Albania: nal») em substituição da Comissão Europeia e do Tribunal For the Government of the Principality of Andorra: dos Direitos Humanos; For the Government of the Republic of Austria: Considerando, à luz deste desenvolvimento, que para For the Government of the Kingdom of Belgium: melhor alcançar os fins da Convenção, é aconselhável For the Government of the Republic of Bulgaria: conceder determinadas imunidades e facilidades às pessoas For the Government of the Republic of Cyprus: intervenientes em processos perante o Tribunal, através de For the Government of the Czech Republic: um novo Acordo, o Acordo Europeu Relativo às Pessoas For the Government of the Kingdom of Denmark: Que Intervenham em Processos Perante o Tribunal Eu- Marie-Louise Overvad (with reservation in respect of ropeu dos Direitos Humanos (doravante denominado «o ratification or acceptance). presente Acordo»); For the Government of the Republic of Estonia: For the Government of the Republic of Finland: acordam no seguinte: For the Government of the French Republic: For the Government of the Federal Republic of Germany: Artigo 1.º For the Government of the Hellenic Republic: For the Government of the Republic of Hungary: 1 — O presente Acordo aplica-se: For the Government of the Icelandic Republic: For the Government of Ireland: a) A quaisquer pessoas que intervenham, na qualidade For the Government of the Italian Republic: de partes, representantes ou consultores de uma parte, em Paolo Pucci di Benisichi (sous réserve de ratification processos instaurados perante o Tribunal; ou d’acceptation). b) Às testemunhas e aos peritos convocados pelo Tri- For the Government of the Republic of Latvia: bunal e a outras pessoas convidadas pelo Presidente do For the Government of the Principality of Liechtenstein: Tribunal para intervirem nos processos. For the Government of the Republic of Lithuania: For the Government of the Grand Duchy of Luxem- 2 — Para efeitos do presente Acordo, o termo «Tribu- bourg: nal» deverá incluir comités, câmaras, um painel da Grande Arlette Conzemius-Paccoud (sous réserve de ratification Câmara, a Grande Câmara e os juízes. O termo «intervir em ou d’acceptation). processos» deverá incluir a elaboração de comunicações For the Government of Malta: tendo em vista a apresentação de uma queixa contra um For the Government of the Republic of Moldova: Estado Parte na Convenção. For the Government of the Kingdom of the Netherlands: 3 — Se, no exercício das suas funções nos termos do For the Government of the Kingdom of Norway: n.º 2 do artigo 46.º da Convenção, o Comité de Ministros For the Government of the Republic of Poland: convocar qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 deste For the Government of the Portuguese Republic: artigo para comparecer perante esse mesmo Comité ou For the Government of Romania: apresentar-lhe declarações escritas, aplica-se-lhe as dis- For the Government of the Republic of San Marino: posições do presente Acordo. For the Government of the Slovak Republic: For the Government of the Republic of Slovenia: Artigo 2.º For the Government of the Kingdom of Spain: For the Government of the Kingdom of Sweden: 1 — As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do For the Government of the Swiss Confederation: presente Acordo gozam de imunidade de jurisdição re- For the Government of the Turkish Republic: lativamente a declarações, orais ou escritas, documen- For the Government of Ukraine: tos ou outras provas por elas apresentados perante o For the Government of the United Kingdom of Great Tribunal. Britain and Northern Ireland: 2 — Esta imunidade não se aplica relativamente à co- municação fora do Tribunal das declarações feitas ou dos ACORDO EUROPEU RELATIVO ÀS PESSOAS documentos ou provas apresentados perante o Tribunal. QUE INTERVENHAM EM PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS 1 Artigo 3.º Os Estados-Membros do Conselho da Europa, signatá- 1 — As Partes Contratantes deverão respeitar o direito rios do presente Acordo: das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direi- Acordo de se corresponderem livremente com o Tri- tos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em bunal. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6677 2 — No que diz respeito às pessoas detidas, o exercício apenas para lhes assegurar a liberdade de expressão e a deste direito pressupõe nomeadamente: independência necessárias ao exercício das suas funções, a) O envio e a entrega, sem demora injustificada e sem tarefas ou deveres, ou dos seus direitos em relação ao alterações, da sua correspondência; Tribunal. b) A não imposição a essas pessoas de nenhum tipo de 2 — a) O levantamento, total ou parcial, da imunidade medidas disciplinares relacionadas com qualquer comuni- prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo é da cação enviada ao Tribunal pelos canais apropriados; competência exclusiva do Tribunal; ele tem não apenas c) O direito dessas pessoas de se corresponderem com o direito como também o dever de levantar a imunidade um advogado habilitado a comparecer perante os tribunais sempre que, em seu entender, essa imunidade possa cons- do país onde se encontram detidas sobre um requerimento tituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser total dirigido ao Tribunal, ou qualquer processo a que o mesmo ou parcialmente levantada sem prejuízo do fim definido dê origem, e de conversarem com ele sem que possam ser no n.º 1 deste artigo. escutados. b) O Tribunal pode, oficiosamente ou a pedido de qual- quer Parte Contratante ou de qualquer pessoa interessada, 3 — Na aplicação dos números anteriores, é proibida levantar a imunidade. toda a ingerência de uma autoridade pública, exceto nos c) As decisões de levantar a imunidade ou de recusar casos previstos na lei e quando seja necessário, numa so- levantá-la deverão ser fundamentadas. ciedade democrática, no interesse da segurança nacional, 3 — Se uma Parte Contratante certificar que o levan- para a deteção ou repressão de infrações penais ou para a tamento da imunidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do proteção da saúde. presente Acordo é necessário para efeitos de processo por crime contra a segurança nacional, o Tribunal deverá Artigo 4.º levantar a imunidade nas condições e dentro dos limites indicados no certificado. 1 — a) As Partes Contratantes comprometem-se a não 4 — Em caso de descoberta de um facto que, pela sua dificultar a livre circulação e deslocação das pessoas re- natureza, possa vir a ter uma influência decisiva e que, no feridas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo, para efeitos de participação no processo perante o Tribunal e momento da decisão de recusa de levantamento da imu- regresso. nidade, era desconhecido do autor do pedido, este último b) Não serão impostas restrições à sua circulação e pode submeter um novo pedido ao Tribunal. deslocação para além das que estejam previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no Artigo 6.º interesse da segurança nacional e da segurança pública, Nada no presente Acordo deverá ser interpretado no para a manutenção da ordem pública, a prevenção do crime, sentido de limitar ou derrogar qualquer uma das obriga- a proteção da saúde e dos bons costumes, ou a proteção ções assumidas pelas Partes Contratantes ao abrigo da dos direitos e liberdades de outrem. Convenção ou dos seus protocolos. 2 — a) Nos países de trânsito e no país onde decorre o processo, essas pessoas não podem ser perseguidas, deti- Artigo 7.º das ou sujeitas a qualquer outra restrição da sua liberdade individual por atos ou condenações anteriores ao início 1 — O presente Acordo está aberto à assinatura dos da deslocação. Estados-Membros do Conselho da Europa, que podem b) Qualquer Parte Contratante pode, no momento da manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do presente mediante: Acordo, declarar que o disposto neste número não se aplica a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aos seus próprios nacionais. Tal declaração pode ser reti- aprovação; ou rada, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprova- 3 — As Partes Contratantes comprometem-se a auto- ção, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação. rizar o regresso ao seu território de qualquer pessoa que tenha iniciado a deslocação nesse mesmo território. 2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro- 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo deixa de ser vação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral aplicável quando, durante um período de 15 dias consecu- do Conselho da Europa. tivos a contar da data em que a sua presença deixou de ser exigida pelo Tribunal, a pessoa em causa teve oportunidade Artigo 8.º de regressar ao país onde iniciou a sua deslocação. 1 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro 5 — Em caso de conflito entre as obrigações de uma dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a Parte Contratante decorrentes do n.º 2 deste artigo e as contar da data em que dez Estados-Membros do Conselho que resultam de uma Convenção do Conselho da Europa da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ou de um tratado de extradição ou de qualquer outro tra- ficarem vinculados ao presente Acordo, em conformidade tado relativo a auxílio judiciário mútuo em matéria penal com o disposto no artigo 7.º, ou na data de entrada em concluído com outras Partes Contratantes, prevalece o vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, consoante o que disposto no n.º 2 deste artigo. ocorrer mais tarde. 2 — Para qualquer Estado-Membro que posteriormente Artigo 5.º manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pelo 1 — Os privilégios e imunidades são concedidos às presente Acordo, este entra em vigor no primeiro dia do pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar 6678 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 da data de tal assinatura ou do depósito do instrumento de Resolução da Assembleia da República n.º 274/2017 ratificação, aceitação ou aprovação. Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe Artigo 9.º A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- 1 — Qualquer Parte Contratante pode, aquando do de- nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- pósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência aprovação, ou em qualquer momento posterior, mediante o Presidente da República a São Tomé e Príncipe de 28 de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da janeiro a 2 de fevereiro de 2018, em Visita de Estado. Europa, estender a aplicação do presente Acordo a um ou mais territórios especificados na declaração e cujas Aprovada em 15 de dezembro de 2017. relações internacionais são por ela asseguradas ou em O Presidente da Assembleia da República, Eduardo nome dos quais está autorizada a assumir compromissos. Ferro Rodrigues. 2 — Para qualquer território indicado numa declaração 111006922 feita nos termos do n.º 1, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data de receção da declaração pelo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretário-Geral. 3 — Qualquer declaração feita, nos termos do n.º 1, em Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/2017 relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada de acordo com o procedimento de denúncia previsto no Portugal é acionista de diversas instituições financeiras artigo 10.º do presente Acordo. internacionais, entre as quais o Grupo do Banco Mundial, o Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, o Banco Artigo 10.º Asiático de Desenvolvimento e o Banco de Desenvolvi- mento da América Latina, adiante designado por CAF. 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um A participação nestas instituições insere-se no quadro das período de tempo ilimitado. políticas externa, de cooperação para o desenvolvimento 2 — Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz e de internacionalização da economia portuguesa. Contri- respeito, denunciar o presente Acordo mediante notificação bui, desta forma, para a prossecução dos compromissos dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. assumidos no âmbito da concessão de ajuda pública ao 3 — Tal denúncia produz efeitos seis meses após a data desenvolvimento e do apoio à concretização dos Objetivos de receção da respetiva notificação pelo Secretário-Geral. de Desenvolvimento Sustentável — Agenda 2030. Permite, Tal denúncia não pode ter por efeito desvincular as Partes igualmente, às empresas e aos consultores nacionais se- Contratantes em causa de qualquer obrigação que possa rem elegíveis para a execução de projetos financiados por resultar do presente Acordo para qualquer pessoa referida aquelas entidades, contribuindo, assim, para a promoção no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo. das exportações de bens e serviços de origem nacional, bem como para a transferência de conhecimentos e de Artigo 11.º experiência de Portugal nos mercados externos. Acresce ainda a possibilidade de obtenção de financiamentos para O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá no- a concretização de projetos de investimento direto portu- tificar os Estados-Membros do Conselho: guês nos países beneficiários das respetivas instituições. a) De qualquer assinatura; Importa salientar que, relativamente às instituições acima b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, referidas, as empresas e consultores portugueses ganharam aceitação ou aprovação; contratos de fornecimento de bens e serviços no valor de c) De qualquer data de entrada em vigor do presente EUR 650 milhões durante o período compreendido entre Acordo em conformidade com os seus artigos 8.º e 9.º; 2007 e 2016, para além de terem obtido compromissos d) De qualquer ato, notificação ou comunicação rela- de financiamento de projetos de investimento direto no montante de EUR 419 milhões — neste último caso para cionados com o presente Acordo. o período 2009-2016. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- Todavia, em virtude do contexto económico-financeiro zados para o efeito, assinaram o presente Acordo. desfavorável que marcou parte significativa da presente década, Portugal não acompanhou diversos aumentos de Feito em Estrasburgo, a 5 de maio de 1996, nas línguas capital e reconstituições de recursos das instituições acima francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente referidas, situação que, a manter-se, teria um impacto nega- fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos tivo, não só a nível do posicionamento externo do país e da arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do sua participação nestas instituições, como na possibilidade Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada de os agentes económicos nacionais participarem na exe- a cada um dos Estados signatários. cução de projetos financiados por aquelas entidades. 1 Torna-se assim necessário proceder à regularização da Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da As- situação, pelo que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do ar- sembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» tigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da 1 — Autorizar a participação da República Portuguesa: referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a a) Na décima sexta reconstituição de recursos da As- designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos sociação Internacional de Desenvolvimento do Grupo do e do Tribunal. Banco Mundial, adiante designada por AID 16, através de 0402017 uma contribuição total de EUR 25.150.000,00; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6679 b) Na décima sétima reconstituição de recursos da As- EUR 986.000,00 até 24 de fevereiro de 2022; sociação Internacional de Desenvolvimento (Grupo do EUR 891.000,00 até 24 de fevereiro de 2023; Banco Mundial), adiante designada por AID 17, através EUR 852.000,00 até 24 de fevereiro de 2024; de uma contribuição total de EUR 10.000.000,00; EUR 885.000,00 até 24 de fevereiro de 2025; c) Na décima terceira reconstituição de recursos do EUR 339.000,00 até 24 de fevereiro de 2026; Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante desig- nada por FAfD 13, através de uma contribuição total de e) FAsD 12 — Pagamento através da emissão de quatro EUR 10.000.000,00; notas promissórias, no valor de EUR 60.000,00 cada, a d) Na décima quarta reconstituição de recursos do emitir até 31 de dezembro de 2017, 1 de julho de 2018, 1 de Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante desig- julho de 2019 e 1 de julho de 2020, a resgatar de acordo nada por FAfD 14, através de uma contribuição total de com o seguinte calendário: EUR 10.000.000,00; EUR 53.000,00 até 31 de dezembro de 2017; e) Na décima primeira reconstituição de recursos EUR 18.000,00 até 1 de fevereiro de 2019; do Fundo Asiático de Desenvolvimento, adiante desig- EUR 18.000,00 até 1 de julho de 2019; nada por FAsD 12, através de uma contribuição total de EUR 18.000,00 até 1 de fevereiro de 2020; EUR 240.000,00; EUR 18.000,00 até 1 de julho de 2020; f) No aumento de capital ordinário da CAF, através EUR 15.000,00 até 1 de fevereiro de 2021; da subscrição de 450 ações da Série C, no valor total de EUR 15.000,00 até 1 de julho de 2021; USD 6.390.000,00; EUR 15.000,00 até 1 de fevereiro de 2022; g) No aumento geral de capital do Banco Internacional EUR 15.000,00 até 1 de julho de 2022; para a Reconstrução e Desenvolvimento, adiante designado EUR 11.500,00 até 1 de fevereiro de 2023; por BIRD, no valor total de USD 11.465.150,40. EUR 11.500,00 até 1 de julho de 2023; 2 — Autorizar o Ministro das Finanças, com a facul- EUR 6.000,00 até 1 de fevereiro de 2024; dade de delegação, a praticar todos os atos necessários à EUR 6.000,00 até 1 de julho de 2024; participação da República Portuguesa nas reconstituições EUR 5.000,00 até 1 de fevereiro de 2025; de recursos e no aumento de capital referidos no n.º 1. EUR 5.000,00 até 1 de julho de 2025; 3 — Estabelecer que o pagamento das contribuições EUR 5.000,00 até 1 de fevereiro de 2026; decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1 será efetuado EUR 5.000,00 até 1 de julho de 2026; nas seguintes condições: f) CAF — Pagamento em numerário de acordo com o a) AID 16 — Pagamento em numerário de acordo com seguinte calendário: o seguinte calendário: USD 4.260.000,00 até 31 de dezembro de 2017; EUR 7.600.000,00 até 31 de dezembro de 2017; USD 2.130.000,00 até 30 de setembro de 2019; EUR 7.600.000,00 até 15 de janeiro de 2019; EUR 7.650.000,00 até 15 de janeiro de 2020; g) BIRD — Pagamento em numerário no valor de USD EUR 2.300.000,00 até 15 de janeiro de 2021; 11.465.150,40 até 31 de dezembro de 2017. b) AID 17 — Pagamento em numerário de acordo com 4 — Autorizar que, caso ocorram alterações aos calen- o seguinte calendário: dários de pagamentos previstos no n.º 3 e que envolvam um aumento de encargos fixados para um determinado EUR 3.500.000,00 até 31 de dezembro de 2017; ano, podem os respetivos montantes ser acrescidos aos EUR 3.500.000,00 até 15 de janeiro de 2019; encargos dos anos subsequentes, desde que se mantenha EUR 3.000.000,00 até 15 de janeiro de 2020; o valor total do compromisso assumido com cada uma das c) FAfD 13 — Pagamento através da emissão de uma Instituições Financeiras Internacionais. nota promissória no valor de EUR 10.000.000,00 a emitir 5 — Estabelecer que a emissão das notas promissó- até 31 de dezembro de 2017 e a resgatar de acordo com o rias referidas no n.º 3, e respetivo resgate, fica a cargo seguinte calendário: da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nelas devendo constar os seguintes elementos: EUR 5.941.673,41 até 31 de dezembro de 2017; EUR 850.000,00 até 25 de fevereiro de 2019; a) O número de ordem; EUR 850.000,00 até 24 de fevereiro de 2020; b) O capital representado; EUR 800.000,00 até 24 de fevereiro de 2021; c) A data de emissão; EUR 800.000,00 até 24 de fevereiro de 2022; d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e EUR 758.326,59 até 24 de fevereiro de 2023; que são os dos restantes títulos da dívida que se lhe forem aplicáveis; d) FAfD 14 — Pagamento através da emissão de três e) Os diplomas que autorizam a emissão. notas promissórias, duas no valor de EUR 3.333.333,33 e uma no valor de 3.333.333,34, a emitir até 31 de dezem- 6 — Determinar que as notas promissórias são assinadas bro de 2017, até 15 de janeiro de 2018 e até 15 de janeiro por chancela pela Diretora-Geral do Tesouro e Finanças. de 2019, respetivamente, e a resgatar de acordo com o 7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor seguinte calendário: a partir da data da sua aprovação. EUR 2.393.000,00 até 31 de dezembro de 2017; Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro EUR 1.577.000,00 até 24 de fevereiro de 2019; de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- EUR 1.029.000,00 até 24 de fevereiro de 2020; tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. EUR 1.048.000,00 até 24 de fevereiro de 2021; 111012835 6680 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.