Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11834
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Transmissão de bens para embarcações de pesca, cujo adquirente é um s.p. que os destina a um outro terceiro, esse sim, o proprietário da embarcação que a utiliza no exercício da atividade da pesca.
Texto integral (1155 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alíneas d), e) e f), do nº 1, do art. 14º; n.s 8 e 9, do art. 29.º
Assunto:
Enquadramento - Transmissão de bens para embarcações de pesca, cujo
adquirente é um s.p. que os destina a um outro terceiro, esse sim, o
proprietário da embarcação que a utiliza no exercício da atividade da pesca
Processo: nº 11834, por despacho de 2017-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
A Requerente, com enquadramento no regime normal do IVA, de
periodicidade trimestral, e atividade principal o "COMÉRCIO POR GROSSO DE
OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS", CAE 46690, solicita informação
vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a
aplicação da isenção do IVA prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do
Código do IVA nas transmissões de motores e peças diversas para
embarcações de pesca.
No exercício dessa atividade, a Requerente vende com isenção do imposto
motores e peças para embarcações de pesca, a sujeitos passivos que têm
como atividade económica a pesca.
Para comprovar tais transmissões isentas, o adquirente dos bens emite uma
requisição impressa tipograficamente com os seus dados fiscais, e declara o
nome e matrícula do barco como destino para utilização a bordo dos bens
que adquire.
Pretende, agora, a Requerente saber se pode aplicar essa mesma isenção do
IVA às transmissões de bens para embarcações de pesca, mas o destinatário
dos bens é um sujeito passivo que tem como atividade principal o
"COMÉRCIO POR GROSSO NÃO ESPECIALIZADO", CAE 46900, e que,
seguidamente, transmite os mesmos bens, já incluídos na embarcação, ao
proprietário que a utiliza no exercício da atividade da pesca.
Sobre o assunto, informa-se o seguinte:
1. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA estão
isentas do IVA:
"As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção,
construção, frete e aluguer de embarcações afetas às atividades a que se
referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e
conservação dos objetos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados
nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;".
2. Prevê a alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito legal a isenção do IVA para
as:
"As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte
remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial,
industrial ou de pesca”;
3. A alínea e) isenta "As transmissões de bens de abastecimento postos a
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bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca
costeira, com exceção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo;"
4. Dos preceitos legais acima transcritos resulta que as isenções previstas
nas alíneas d), e) e f), do artigo 14.º do Código do IVA, são aplicáveis às
embarcações afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o
transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade
comercial, industrial ou de pesca; e as embarcações de salvamento,
assistência marítima e pesca costeira.
5. Importa evidenciar que em relação às embarcações de pesca costeira, a
isenção prevista para os bens de abastecimento não abrange as provisões de
bordo, como tal definidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do Código do
IVA.
6. Refere-se que as isenções do IVA previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1
do artigo 14.º do Código do IVA têm base comunitária nas alíneas a), c) e d)
do artigo 148.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 11 de dezembro.
7. Reportando-se à questão objeto do pedido de informação vinculativa,
importa ter em conta o contexto e os objetivos prosseguidos pela
regulamentação em que está integrada a alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do
Código do IVA.
8. Assim sendo, deve entender-se que a isenção prevista na alínea f) às
embarcações afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o
transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade
comercial, industrial ou de pesca; e as embarcações de salvamento,
assistência marítima e pesca costeira (alíneas d) e e)); como ainda aos
objetos incorporados nas ditas embarcações ou que sejam utilizados para a
sua exploração, pressupondo o cumprimento cumulativo de duas condições
essenciais pelo seu:
− elemento objetivo, as embarcações que efetuem navegação marítima de
alto mar e assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício
de uma atividade comercial, industrial ou de pesca e, ainda, embarcações de
salvamento, assistência marítima e pesca costeira; e
− elemento subjetivo, os serviços e os bens nele previstos devem ser
fornecidos diretamente pelo construtor, reparador ou transmitente ao
armador ou proprietário da embarcação ou utilizador da embarcação, no caso
de fretamento/locação.
9. Face ao exposto, afigura-se concluir que a isenção do imposto prevista na
alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é aplicável às transmissões
de motores e peças diversas destinadas a embarcações afetas à pesca
marítima, desde que o adquirente dos bens seja o armador, proprietário ou
outra entidade na qualidade de utilizador do navio (os casos de locação, por
exemplo).
10. Quer dizer que a isenção não opera numa fase de comercialização
anterior às transmissões, transformações, reparações, operações de
manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afetas às
atividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões,
aluguer, reparação e conservação dos objetos, incluindo o equipamento de
pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para
a sua exploração.
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11. Ou seja, numa cadeia de comercialização, a isenção de IVA deve ser
limitada à última fase da cadeia, o que parece impedir a aplicação da isenção
do IVA prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA à
situação apresentada, em que o destinatário dos bens é, na primeira linha a
empresa que irá prestar o serviço de montagem ou instalação dos bens na
embarcação.
12. Como nota final, refere-se que as isenções das alíneas d), e) e f) do n.º
1 do artigo 14.º do Código do IVA devem ser comprovadas através de
documento alfandegário ou declarações emitidas pelos adquirentes dos bens
ou dos serviços, na qual deve constar o serviço prestado ou o destino dado
aos bens, a identificação do navio, a identidade do proprietário, armador ou
utilizador do navio, face ao disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do
IVA.
13. A declaração anexa ao pedido em análise, satisfaz, no que respeita aos
elementos que constituem, o disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do
IVA, mas não aplicável à situação objeto do presente pedido de informação
pelas razões atrás aduzidas.
14. A falta daqueles documentos ou declarações impõe ao transmitente ou
prestador de serviços a obrigação de liquidar o imposto correspondente,
conforme estabelece o n.º 9 do mesmo preceito legal .
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