Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 238

Data
2017-12-01

Texto integral (3489 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 Número 238 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 268/2017: Recomenda ao Governo maior investimento na prevenção de incêndios e na defesa da floresta 6591 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2017: Determina a participação de Portugal, como membro fundador, na Cooperação Estruturada Permanente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6591 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 142/2017: Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), assinado no Luxemburgo em 9 de junho de 2006 6592 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2017/M: Constitui uma comissão parlamentar de inquérito aos serviços prestados pelo SESARAM — Ser- viço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6592 Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2017/M: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6593 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 236, de 11 de dezembro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Planeamento e das Infraestruturas Decreto-Lei n.º 152-A/2017: Altera o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Mo- tociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos, transpondo a Diretiva 2014/46/UE . . . 6584-(2) 6590 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 13 de dezembro de 2017 Ambiente Decreto-Lei n.º 152-B/2017: Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e priva- dos suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6584-(12) Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 236, de 11 de dezembro de 2017, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017: Aprova o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6584-(54) Declaração de Retificação n.º 43-A/2017: Retifica a Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, da Agricultura, Florestas e Desen- volvimento Rural que aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em es- treita ligação com a DGAV, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6584-(73) Economia Decreto-Lei n.º 152-C/2017: Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1513, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis . . . . . . . . . . . . . . . . 6584-(73) Ambiente Decreto-Lei n.º 152-D/2017: Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da respon- sabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6584-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 13 de dezembro de 2017 6591 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução da Assembleia da República n.º 268/2017 Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2017 A Cooperação Estruturada Permanente (CEP), prevista Recomenda ao Governo maior investimento na prevenção de incêndios e na defesa da floresta no Tratado da União Europeia (TUE), constitui um me- canismo fundamental à disposição dos Estados-membros AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do «cujas capacidades militares preencham critérios mais artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: elevados e que tenham assumido compromissos mais vin- 1 — Promova a abertura, ainda durante o ano de 2017, culativos na matéria tendo em vista a realização das mis- de um concurso com dotação significativa para reforço sões mais exigentes» (n.º 6 do artigo 42.º do TUE), para, da instalação de redes de Defesa da Floresta Contra In- em especial, facilitar o desenvolvimento de capacidades cêndios (DFCI), primária e secundária, em terreno não de defesa. privado nos termos previstos no Regulamento Específico Nos termos do Tratado de Lisboa, a Cooperação Es- para o domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso truturada Permanente rege-se pelo artigo 46.º do TUE, de Recursos (RE SEUR). nomeadamente quanto à notificação, por parte dos Estados- 2 — Garanta, nos anos subsequentes, a abertura de -membros que tenham intenção de participar naquele me- concursos para reforço da instalação de redes de DFCI, canismo, ao Conselho e ao Alto Representante da União primária e secundária, no Programa Operacional Susten- para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. tabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR). 3 — Reforce a dotação da Operação 8.1.3 do Programa de Recorde-se que o Conselho Europeu de 15 de dezem- Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020) «Prevenção bro de 2016 concluiu que a Europa, encontrando-se num da floresta contra agentes bióticos e abióticos», de forma a ambiente securitário mais volátil e num contexto geopo- garantir o financiamento de mais intervenções em redes de lítico cada vez mais desafiante, deve assumir uma maior defesa da floresta contra incêndios, em terrenos privados. responsabilidade para garantir a sua segurança e defesa e 4 — Agilize a execução do PDR 2020 em todas as ações para melhor proteger os seus cidadãos. que visem a prevenção de incêndios florestais e a plantação No mesmo Conselho Europeu, foi feito um apelo ao de árvores autóctones de forma a melhor adaptar a nossa flo- reforço da cooperação no desenvolvimento das capacidades resta aos efeitos previstos das alterações climáticas, nomea- em falta, com vista a torná-las disponíveis quando neces- damente as ações 8.1.3 e 8.1.5. Deverá neste sentido proceder sárias, permitindo um contributo mais decisivo da União a alteração dos critérios de análise de forma a ter em conta Europeia e dos seus Estados-membros para os esforços as especificidades do minifúndio florestal de montanha. coletivos de manutenção da paz e segurança internacionais, 5 — Tome as medidas necessárias para incentivar a quer atuando autonomamente, quer com parceiros, onde gestão em conjunto de áreas contínuas no minifúndio com tal seja possível. iniciativa a partir das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Ainda neste quadro, ficou acordada, no Conselho Euro- de associações de produtores ou de autarquias locais. peu de 22 e 23 de junho de 2017, a necessidade de lançar 6 — Garanta, na negociação do próximo Quadro de Pro- uma CEP inclusiva e ambiciosa. gramação de Fundos — Portugal 2030, o enquadramento Realce-se que a participação na CEP não afeta o carácter do investimento florestal de escala territorial relevante ao específico da política de defesa nacional de Portugal, nem nível do ordenamento do território, nos fundos da coesão, os compromissos assumidos no contexto de outras organi- envolvendo as organizações de produtores representativas zações de defesa de que Portugal faz parte (nomeadamente das regiões onde os incêndios causaram maiores prejuízos, a NATO), antes potenciando e complementando essas ou- referidas, nomeadamente, no 8.º Relatório Provisório de tras dimensões da nossa arquitetura de defesa. Além disso, Incêndios Florestais de 2017. esta participação não afeta a soberania e a autonomia no 7 — Maximize a utilização dos fundos comunitários na processo de decisão nacional, quer quanto ao desenvolvi- floresta, explorando a possibilidade de novas utilizações mento de capacidades, quer quanto ao empenhamento das desses fundos, nomeadamente através de maior mobili- Forças Armadas em missões e operações. Na verdade, a zação do fundo de coesão em matéria de ordenamento e CEP não tem por objetivo, explícito ou implícito, nem a prevenção florestal, ou apresentando propostas ao Fundo formação de qualquer suposto «Exército europeu», nem Europeu para Investimentos Estratégicos (Plano Juncker) em matéria de competitividade. a imposição a qualquer Estado-membro de um princípio 8 — Promova no próximo quadro comunitário de apoio de «especialização». (QCA) a criação de um pacote de medidas agroambientais A participação na CEP implica, outrossim, a assunção para compensar os produtores florestais pelos serviços dos compromissos previstos no Protocolo n.º 10, de que ambientais, sociais e paisagísticos que prestam à sociedade, são exemplo a adoção «de medidas concretas para reforço que seja aplicado com base em caderno de encargos com a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a eles negociado que inclua o necessário apoio técnico para capacidade de colocação de forças no terreno» [alínea c) a sua execução. do artigo 2.º]. 9 — Estude o prolongamento do período de vigilância Os desafios enfrentados pela Europa exigem um en- dos postos de vigia florestais. tendimento amplo das questões de segurança e defesa, 10 — Reforce os meios de apoio aos sapadores florestais atribuindo a atenção devida a áreas críticas da segurança de modo a garantir a sua sustentabilidade. europeia, como a segurança energética, a cibersegurança e a segurança marítima. Aprovada em 13 de outubro de 2017. A implementação da CEP integra-se no processo de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo aprofundamento da construção europeia, nos domínios eco- Ferro Rodrigues. nómico e social, e a sua implementação deve ser feita sobre 110976946 sólidas bases económicas e financeiras, de modo a que os 6592 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 13 de dezembro de 2017 Estados-membros disponham das condições necessárias Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- para uma participação plena e sustentável neste mecanismo cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou de cooperação. Designadamente, a conclusão da reforma em vigor no dia 1 de dezembro de 2017, nos termos do em curso da União Económica e Monetária, no sentido seu artigo 29.º, n.º 2. de favorecer a convergência económica e social entre os Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução Estados-membros, constitui requisito do desenvolvimento da Assembleia da República n.º 25/2009 e ratificado pelo bem sucedido da CEP, permitindo que os processos de aprofundamento da construção europeia, nos diferentes Decreto do Presidente da República n.º 30/2009, publi- domínios em que são necessários, se façam articuladamente cados no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 15 de e contribuam positivamente uns para os outros. abril. Neste plano, o desenvolvimento de projetos multina- Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 4 de dezembro cionais de novas capacidades contribuirá para robuste- de 2017. — O Diretor-Geral, Rui Vinhas. cer a Base Industrial e Tecnológica de Defesa Europeia, estimulando a inovação tecnológica, aumentando a sua 110976021 competitividade, promovendo a sua autonomia e criando ainda oportunidades de negócio para as pequenas e médias empresas. Além disso, a participação na CEP garantirá um REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA acesso privilegiado ao futuro Fundo de Defesa Europeu, que financiará projetos colaborativos de desenvolvimento Assembleia Legislativa de capacidades, incluindo de duplo uso, o que beneficiará o tecido empresarial português. Importa ter presente que Portugal tem participado, Resolução da Assembleia Legislativa da Região como Estado-membro fundador, em todos os processos Autónoma da Madeira n.º 26/2017/M de aprofundamento da UE, como seja a criação do espaço Schengen e da moeda única, tendo também apoiado os Constitui uma comissão eventual de inquérito parlamentar sucessivos alargamentos da União Europeia. aos serviços prestados pelo SESARAM — Serviço Assim: de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons- A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do tituição, o Conselho de Ministros resolve: n.º 14 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da 1 — Determinar a participação de Portugal, como mem- Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, bro fundador, na Cooperação Estruturada Permanente (CEP) prevista no n.º 6 do artigo 42.º e no artigo 46.º do de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de Tratado da União Europeia. 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e da alínea b) do 2 — Mandatar o Ministro dos Negócios Estrangeiros n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 e o Ministro da Defesa Nacional para a adoção de todas de abril, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo as formalidades necessárias à participação de Portugal na Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto, constitui uma CEP, nos termos previstos no artigo 46.º do Tratado da comissão parlamentar de inquérito aos serviços prestados União Europeia. pelo SESARAM — Serviço de Saúde da Região Autónoma 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos da Madeira, E. P. E., que deverá apresentar um relatório no dia da sua aprovação. com as conclusões de avaliação no prazo de 120 dias após o início dos seus trabalhos, com o seguinte objeto: Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos I. As causas do aumento do tempo de espera quer para da Costa. consulta, quer para cirurgias; 110987962 II. As razões para a recorrente falta de material hospi- talar e farmacêutico; III. As razões para a desmotivação generalizada no pes- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS soal, levando a greves e manifestações; IV. A evolução dos custos do SESARAM, sem a respe- Aviso n.º 142/2017 tiva melhoria na qualidade do serviço; V. Responsabilidades do Governo Regional que tenham Por ordem superior se torna público que o Secretariado- contribuído para a degradação da qualidade dos serviços -Geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela prestados atualmente; nota n.º SGS17/09275, de 25 de outubro de 2017, ter a VI. Estimativas do impacto do Novo Hospital Central União Europeia concluído os procedimentos internos ne- da Madeira nos tempos de espera das consultas e das ci- cessários à entrada em vigor do Acordo Multilateral entre rurgias; a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a Re- VII. Estimativas do impacto do Novo Hospital Central pública da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da da Madeira na despesa a curto, médio e longo prazo; Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, VIII. O Payback do Novo Hospital Central da Ma- a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República deira. de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a Repú- Aprovada em 20 de novembro de 2017. blica da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), assinado quada Gomes. no Luxemburgo em 9 de junho de 2006. 110976305 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 13 de dezembro de 2017 6593 Presidência do Governo Artigo 7.º Setor empresarial da Região Autónoma Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2017/M da Madeira e entidades tuteladas 1 — (Anterior corpo do artigo.) Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, 2 — Compete à SRA definir a orientação da parti- de 5 de agosto, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional cipação pública da Região Autónoma da Madeira na do Ambiente e Recursos Naturais AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente Decorridos mais de dois anos desde a entrada em vigor da Região Autónoma da Madeira. dos diplomas que aprovaram a orgânica do XII Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional do Ambiente Artigo 11.º e Recursos Naturais tornou-se necessário atribuir a esta [...] Secretaria Regional a definição da participação pública 1 — [...] da Região Autónoma da Madeira na AREAM — Agência 2 — O IFCN, IP-RAM é dirigido por um conselho Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, Madeira, por a atuação desta se enquadrar nos domínios respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau sob a tutela daquele departamento regional. e de 2.º grau.» Por outro lado, volvido mais de um ano desde a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP- 2 — O Anexo II do Decreto Regulamentar Regional -RAM, constatou-se que diante das inúmeras atribuições n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte re- cometidas àquele Instituto, bem como do elevado volume dação: de trabalho do mesmo, a atual composição do conselho diretivo encontra-se desajustada com consequentes impli- «ANEXO II cações para a eficiência e eficácia do Instituto, importando, consequentemente, alterar a composição daquele órgão (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) de modo a passar a ser constituído por um presidente e por dois vogais, tendo em vista melhorar o seu nível de Cargos de direção superior da administração indireta desempenho. Número Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º de lugares e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da Re- pública Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . 1 n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . 2 » Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional Artigo 3.º da Madeira decreta o seguinte: Produção de efeitos Artigo 1.º As alterações efetuadas ao artigo 11.º e ao anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de Objeto agosto, apenas produzem efeitos com a entrada em vigor O presente decreto regulamentar procede à primeira alte- do diploma que proceder à correspondente alteração do De- ração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de creto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, 5 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M, do Ambiente e Recursos Naturais. de 29 de dezembro. Artigo 2.º Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional Entrada em vigor n.º 8/2015/M, de 5 de agosto Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente 1 — Os artigos 4.º, 7.º e 11.º do Decreto Regulamentar diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi- Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, passam a ter a cação. seguinte redação: Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de «Artigo 4.º novembro de 2017. [...] O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- chado de Albuquerque. A SRA prossegue as suas atribuições através de ser- viços integrados na administração direta e indireta da Assinado em 21 de novembro de 2017. Região Autónoma da Madeira, bem como de uma enti- Publique-se. dade integrada no setor empresarial público da mesma e define a orientação da participação pública da Re- O Representante da República para a Região Autónoma gião Autónoma da Madeira em Agências Regionais que da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. atuem nos domínios sob a sua tutela. 110976321 6594 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 13 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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