Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10913
- Data
- 2017-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Provisões de bordo destinadas às embarcações de pesca costeira
Texto integral (711 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito à dedução - Provisões de bordo destinadas às embarcações de pesca
costeira
Processo: nº 10913, por despacho de 2017-01-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT) sobre o direito à dedução do imposto pago pela
aquisição de géneros alimentícios para consumo a bordo da embarcação
afeta ao exercício da atividade de pesca costeira.
O pedido deve-se ao facto da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo
14.º do Código do IVA para os bens de abastecimento não abranger as
provisões de bordo destinadas às embarcações de pesca costeira, tendo, por
isso, a Requerente de pagar o IVA pela aquisição de géneros alimentícios
para consumo a bordo da sua embarcação.
Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:
1. Confirma-se que nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código
do IVA, as provisões de bordo destinadas às embarcações de pesca costeira
estão, de forma objetiva, excluídas da isenção do IVA.
2. Importa, então, saber se a Requerente pode ou não exercer o direito à
dedução do imposto pago pela aquisição das provisões de bordo, incluindo
géneros alimentícios, para consumo na embarcação afeta à atividade de
pesca costeira.
3. Da consulta efetuada ao Sistema de Gestão do Registo de Contribuintes
resulta que a Requerente tem enquadramento no regime normal de
tributação do IVA, periodicidade trimestral, com atividade principal de "Pesca
marítima", CAE 03111 e está habilitada a realizar operações que conferem o
direito à dedução.
4. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do
Código do IVA, entende-se por provisões de bordo, os produtos destinados
exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros.
5. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, os
sujeitos passivos podem deduzir o imposto pago pela aquisição de bens a
outros sujeitos passivos, conferindo direito à dedução o imposto liquidado em
faturas emitidas nos termos legais, em nome e na posse do sujeito passivo,
conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 do mesmo normativo.
6. De acordo com o disposto na alínea 36) do artigo 9.º do citado Código,
estão isentos do imposto "Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos
pelas entidades patronais aos seus empregados".
7. Refira-se, no entanto, que as isenções previstas no mencionado artigo 9.º
são incompletas, isto é, caracterizam-se pelo facto de os sujeitos passivos
não liquidarem imposto nas operações que pratiquem naquele âmbito,
ficando, porém, privados do direito à dedução do imposto que tenha incidido
Processo: nº 10913
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sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização
das mesmas (artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA, a contrário
sensu).
8. Note-se que a isenção prevista na alínea 36) do artigo 9.º é suscetível de
renúncia nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código.
9. Caso opte pela renúncia, não se verifica a exclusão do direito à dedução
prevista no n.º 1 do artigo 21.º por aplicação da alínea b) do respetivo n.º 2,
segundo a qual são dedutíveis as "Despesas relativas a fornecimento ao
pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições,
alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;"
10. Considerando o enquadramento em sede de IVA e a atividade económica
exercida pela Requerente, afigura-se que o imposto pago pela aquisição de
bens alimentares (refeições, alimentação e bebidas) para consumo exclusivo
da tripulação (funcionários ou do próprio sujeito passivo) na embarcação de
pesca, que embora não seja cantina, nem economato ou dormitório, se pode
entender como um lugar "similar", não pode ser objeto de dedução, a menos
que a Requerente renuncie à isenção prevista na alínea 36) do artigo 9.º do
Código do IVA.
11. Face ao exposto, afigura-se concluir que o IVA pago pela aquisição de
bens que se enquadrem no conceito de provisões de bordo, como é o caso
das refeições, alimentação e bebidas destinados exclusivamente ao consumo
da tripulação nas embarcações de pesca, não pode ser objeto de dedução,
nos termos e condições previstas nos artigos 19.º e 20.º, ambos do Código
do IVA.
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