Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 244, 1.º suplemento

Data
2017-12-01

Texto integral (402 836 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 21 de dezembro de 2017 Número 244 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 155-A/2017: Ratifica o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016, em Bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6680-(2) Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017: Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6680-(2) 6680-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Criar um mercado alargado e seguro para os seus pro- dutos e serviços através da redução ou eliminação de Decreto do Presidente da República n.º 155-A/2017 obstáculos ao comércio e ao investimento; Estabelecer regras claras, transparentes, previsíveis e de 21 de dezembro mutuamente vantajosas que regulem o respetivo comércio O Presidente da República decreta, nos termos do ar- e investimento; e tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Reiterando o seu profundo empenho na democracia É ratificado o Acordo Económico e Comercial Global e nos direitos fundamentais, enunciados na Declaração entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris, Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro de em 10 de dezembro de 1948, e partilhando da opinião de 2016, em Bruxelas, aprovado pela Resolução da Assembleia que a proliferação de armas de destruição maciça constitui da República n.º 274-A/2017, em 20 de setembro de 2017. uma grave ameaça à segurança internacional; Assinado em 9 de dezembro de 2017. Reconhecendo a importância da segurança internacio- nal, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Publique-se. direito para o desenvolvimento do comércio internacional O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. e da cooperação económica; Referendado em 18 de dezembro de 2017. Reconhecendo que as disposições do presente Acordo preservam o direito das Partes de adotarem regulamen- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. tação no seu território, bem como a flexibilidade de que 111012543 dispõem para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a saúde pública, a segurança, o am- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA biente, a moral pública e a promoção e proteção da di- versidade cultural; Afirmando os seus compromissos enquanto Partes na Resolução da Assembleia da República n.º 274-A/2017 Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, da Diversidade das Expressões Culturais, celebrada em por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, Paris em 20 de outubro de 2005, e reconhecendo que os por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016. Estados têm o direito de preservar, desenvolver e executar as suas políticas culturais, apoiar as respetivas indústrias A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- culturais para efeitos do reforço da diversidade de ex- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- pressões culturais, e preservar a sua identidade cultural, tuição, aprovar o Acordo Económico e Comercial Global recorrendo, nomeadamente, a medidas regulamentares e entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 30 de outubro a apoio financeiro; de 2016, em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada Reconhecendo que as disposições do presente Acordo em língua portuguesa, se publica em anexo. protegem os investimentos e os investidores relativa- mente aos seus investimentos, e se destinam a estimular Aprovada em 20 de setembro de 2017. uma atividade comercial mutuamente vantajosa, sem O Presidente da Assembleia da República, Eduardo prejudicar o direito das Partes de adotarem regulamen- Ferro Rodrigues. tação em prol do interesse público nos respetivos ter- ritórios; ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL (CETA) Reafirmando o seu empenho em promover o desen- ENTRE O CANADÁ, POR UM LADO, E A UNIÃO EUROPEIA volvimento sustentável e a evolução do comércio inter- E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO nacional de forma a contribuir para o desenvolvimento O Canadá, por um lado, e a União Europeia, o Reino sustentável nas suas dimensões económica, social e am- da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, biental; o Reino da Dinamarca, a República Federal da Ale- Incentivando as empresas que operam no seu terri- manha, a República da Estónia, a Irlanda, a República tório ou sob a sua jurisdição a respeitar as orientações Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, e os princípios de responsabilidade social das empre- a República da Croácia, a República Italiana, a Repú- sas internacionalmente reconhecidos, entre os quais as blica de Chipre, a República da Letónia, a República da Orientações da OCDE para as empresas multinacionais, Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a e a aplicar as melhores práticas de conduta profissional República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a Re- responsável; pública da Áustria, a República da Polónia, a República Aplicando o presente Acordo de modo a assegurar a Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a compatibilidade com a aplicação das respetivas legislações República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino laborais e ambientais e a melhorar os níveis de proteção da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do trabalho e do ambiente, e com base nos respetivos do Norte, por outro, a seguir designados conjuntamente compromissos internacionais em matéria de trabalho e «Partes», decidem: ambiente; Consolidar a sua estreita relação económica e apro- Cientes da estreita ligação entre inovação e comércio, fundar os respetivos direitos e obrigações ao abrigo bem como da importância da inovação para o cresci- do Acordo de Marraquexe que institui a Organização mento económico futuro, e afirmando o seu empenho Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de em incentivar o alargamento da cooperação no domínio 1994, e outros instrumentos de cooperação multilaterais da inovação, bem como nos domínios conexos da inves- e bilaterais; tigação e desenvolvimento e da ciência e tecnologia, e Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(3) em promover a participação dos organismos públicos e de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo privados pertinentes; qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional ins- tituída sobre essa importação ou com ela relacionada, acordaram no seguinte: mas excluindo: a) Um encargo equivalente a um imposto interno ins- CAPÍTULO UM tituído em conformidade com o artigo 2.3 (Tratamento Definições gerais e disposições iniciais nacional); b) Uma medida aplicada em conformidade com as disposições dos artigos VI ou XIX do GATT de 1994, do SECÇÃO A Acordo Antidumping, do Acordo SMC e do Acordo sobre Definições gerais as Medidas de Salvaguarda ou do artigo 22.º do MERL; ou Artigo 1.1 c) Uma taxa ou outro encargo instituído em conformi- dade com o artigo VIII do GATT de 1994; Definições de aplicação geral Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em Acordo sobre o Valor Aduaneiro, o Acordo relativo contrário, entende-se por: à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A Decisão administrativa de aplicação geral, uma decisão do Acordo OMC; ou interpretação administrativa que se aplica a todas as Dias, os dias de calendário civil, incluindo fins de se- pessoas e situações de facto que, de modo geral, se inserem mana e feriados; no seu âmbito de aplicação e que estabelece uma norma MERL, o Memorando de Entendimento sobre as Regras de conduta, mas exclui: e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC a) Uma decisão ou sentença proferida num processo constante do anexo 2 do Acordo OMC; administrativo ou quase-judicial aplicável a uma a pessoa, Empresa, uma entidade constituída ou organizada nos uma mercadoria ou um serviço determinados da outra termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos Parte num caso específico; ou e que seja propriedade ou esteja sob o controlo do setor b) Uma sentença que delibera relativamente a um de- privado ou do setor público, incluindo uma sociedade terminado ato ou prática; de capitais, uma sociedade gestora de patrimónios, uma sociedade de pessoas, uma empresa comum, uma socie- Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre a Agricul- dade em nome individual, uma empresa comum ou outra tura constante do anexo 1A do Acordo OMC; associação; Produto agrícola, um produto enumerado no anexo 1 Em vigor, as disposições que estão a produzir efeitos à do Acordo sobre a Agricultura; data de entrada em vigor do presente Acordo; Acordo Antidumping, o Acordo relativo à aplicação do GATS, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Co- constante do anexo 1B do Acordo OMC; mércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC; GATT de 1994, o Acordo Geral sobre Pautas Adua- Pontos de contacto CETA, os pontos de contacto desig- neiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do nados ao abrigo do artigo 26.5 (Pontos de contacto CETA); Acordo OMC; Comité Misto CETA, o Comité Misto CETA criado ao Mercadorias de uma Parte, os produtos nacionais tal abrigo do artigo 26.1 (Comité Misto CETA); como entendidos no GATT de 1994 ou as mercadorias CPC, a Classificação Central de Produtos, tal como acordadas pelas Partes, incluindo as mercadorias origi- estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, nárias dessa Parte; Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991; Sistema Harmonizado (SH), o Sistema Harmonizado Indústrias culturais, as pessoas que se dedicam: de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção, a) À publicação, distribuição ou venda de livros, revis- notas de capítulo e notas de subposição; tas, publicações periódicas ou jornais, impressos ou em Posição, um número de quatro algarismos ou os pri- formato eletrónico, exceto nos casos em que a impressão meiros quatro algarismos de um número utilizado na no- ou a composição de qualquer das publicações supracitadas menclatura do SH; constitua a única atividade; Medida, qualquer lei, regulamento, regra, procedi- b) A produção, distribuição, venda ou exibição de fil- mento, decisão, medida administrativa, requisito, prática mes ou gravações vídeo; ou qualquer outra forma de intervenção adotada por uma c) A produção, distribuição, venda ou exibição de gra- Parte; vações áudio ou vídeo de música; Cidadão nacional, uma pessoa singular com o estatuto d) A publicação, distribuição ou venda de música em de cidadão tal como definido no artigo 1.2, ou residente formato impresso ou eletrónico; ou permanente de uma Parte; e) Radiocomunicações em que as transmissões se desti- Originário, o produto que satisfaz as regras de origem nam a receção direta pelo público em geral e empresas de previstas no Protocolo sobre as regras de origem e os radiodifusão sonora, televisiva e por cabo e todos os ser- procedimentos em matéria de origem; viços de redes de radiodifusão e programação via satélite; Partes, por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados- Direito aduaneiro, qualquer direito ou encargo, inde- -Membros, nos respetivos domínios de competência, tal pendentemente do seu tipo, instituído sobre a importação como resulta do Tratado da União Europeia e do Tratado 6680-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir de- Artigo 1.3 signada «Parte UE»), e, por outro lado, o Canadá; Âmbito de aplicação geográfico Pessoa, uma pessoa singular ou uma empresa; Pessoa de uma Parte, um cidadão nacional ou uma Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é empresa de uma Parte; aplicável: Tratamento pautal preferencial, a aplicação da taxa a) No caso do Canadá: do direito aduaneiro por força do presente Acordo a uma mercadoria originária, em conformidade com a lista de i) Ao território terrestre, ao espaço aéreo, às águas eliminação pautal; interiores e ao mar territorial do Canadá; Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, o Acordo ii) À zona económica exclusiva do Canadá, conforme sobre as Medidas de Salvaguarda constante do anexo 1A determinada pelo respetivo direito interno, em consonân- do Acordo OMC; cia com a Parte V da Convenção das Nações Unidas sobre Medida sanitária ou fitossanitária, uma medida referida o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de no anexo A, n.º 1, do Acordo MSF; dezembro de 1982 (UNCLOS); e Acordo SMC, o Acordo sobre Subvenções e Medidas iii) À plataforma continental do Canadá, conforme de- de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC; terminada pelo respetivo direito interno, em consonância Prestador de serviços, uma pessoa que preste ou pre- com a Parte VI da UNCLOS; tenda prestar um serviço; Acordo MSF, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas b) No caso da União Europeia, aos territórios em que Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1A do são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado Acordo OMC; sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condi- Empresa pública, uma empresa que é propriedade ou ções neles previstas. No que diz respeito às disposições está sob o controlo de uma Parte; relativas ao tratamento pautal das mercadorias, o presente Subposição, um número de seis algarismos ou os pri- Acordo aplica-se igualmente às zonas do território adua- meiros seis algarismos de um número utilizado na no- neiro da União Europeia que não estão abrangidas pela menclatura do SH; primeira frase da presente alínea. Classificação pautal, a classificação de uma mercadoria ou matéria num capítulo, posição ou subposição do SH; SECÇÃO B Lista de eliminação pautal, o anexo 2-A (Eliminação pautal); Disposições iniciais Acordo OTC, o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC; Artigo 1.4 Território, o território em que o presente Acordo é apli- Estabelecimento de uma zona de comércio livre cável, tal como estabelecido no artigo 1.3; País terceiro, um país ou território não abrangido pelo As Partes criam uma zona de comércio livre em con- âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo; formidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o Acordo TRIPS, o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos artigo V do GATS. de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC; Artigo 1.5 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a Relação com o Acordo OMC e com outros acordos Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados cele- brada em Viena, em 23 de maio de 1969; As Partes confirmam os direitos e as obrigações que OMC, a Organização Mundial do Comércio; e as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC Acordo OMC, o Acordo de Marraquexe que institui a e de outros acordos de que são signatárias. Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994. Artigo 1.6 Remissão para outros acordos Artigo 1.2 Definições específicas das Partes Sempre que o presente Acordo remeta para ou integre, mediante remissão, outros acordos ou instrumentos jurí- Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em dicos no todo ou em parte, essas referências abrangem: contrário, entende-se por: a) Anexos, protocolos, notas de pé de página, notas Cidadão: interpretativas e notas explicativas que com eles estejam a) Para o Canadá, uma pessoa singular com o es- relacionados; e tatuto de cidadão do Canadá ao abrigo da legislação b) Acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam canadiana; signatárias ou alterações que sejam vinculativas para as b) Para a Parte UE, uma pessoa singular que tenha a Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes. nacionalidade de um Estado-Membro; e Artigo 1.7 Administração central: Remissão para a legislação a) Para o Canadá, o Governo do Canadá; e Sempre que o presente Acordo remeta para a legisla- b) Para a Parte UE, a União Europeia ou os governos ção, quer em geral quer por remissão a determinada lei, nacionais dos seus Estados-Membros. regulamento ou diretiva, entende-se a mesma como uma Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(5) remissão para a legislação e respetivas alterações, salvo Artigo 2.3 indicação em contrário. Tratamento nacional Artigo 1.8 1 — As Partes concedem o tratamento nacional às mer- cadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III Âmbito das obrigações do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo III do GATT 1 — As Partes têm a plena responsabilidade pela obser- de 1994 é incorporado e faz parte integrante do presente vância de todas as disposições do presente Acordo. Acordo. 2 — Cada Parte deve garantir que são tomadas todas as 2 — Na aceção do n.º 1, no que diz respeito à admi- medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nistração pública do Canadá, exceto a nível federal, ou à do presente Acordo, incluindo a sua observância a todos administração pública de um Estado-Membro da União os níveis da administração. Europeia ou situada num Estado-Membro da União Eu- ropeia, entende-se como tratamento nacional um trata- Artigo 1.9 mento não menos favorável do que o concedido por essa Direitos e obrigações relacionados com a água administração a mercadorias similares, em concorrência direta ou substituíveis do Canadá ou do Estado-Membro, 1 — As Partes reconhecem que a água no seu estado respetivamente. natural, incluindo a água dos lagos, rios, reservatórios, 3 — O presente artigo não se aplica a uma medida, aquíferos e bacias hidrográficas, não constitui uma mer- nem à prorrogação, recondução automática ou altera- cadoria ou um produto. Por conseguinte, apenas o capítulo ção de uma medida relativa aos impostos especiais so- vinte e dois (Comércio e desenvolvimento sustentável) bre o consumo de álcool absoluto do Canadá, constante e o capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente) são da posição pautal 2207.10.90 da lista de concessões do aplicáveis a essas águas. Canadá (Lista V) apensa ao Protocolo de Marraquexe 2 — Cada Parte tem o direito de proteger e preservar do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio os seus recursos hídricos naturais. Nenhuma disposição de 1994, celebrado em 15 de abril de 1994 («Protocolo de do presente Acordo obriga as Partes a autorizar a utili- Marraquexe»), utilizado no fabrico ao abrigo do disposto zação da água para qualquer fim de ordem comercial, na lei relativa aos direitos especiais de consumo (Excise incluindo a sua retirada, extração ou desvio para expor- Act, 2001, S. C. 2002, c. 22). tação a granel. 3 — Se uma Parte autorizar a utilização comercial de Artigo 2.4 uma determinada fonte de água, deve fazê-lo de modo compatível com as disposições do presente Acordo. Redução e eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações Artigo 1.10 1 — As Partes reduzem ou eliminam os direitos adu- Exercício de poderes delegados pelas administrações públicas aneiros sobre as mercadorias originárias de outra Parte, em conformidade com as listas de eliminação pautal cons- Salvo disposição em contrário no presente Acordo, tantes do anexo 2-A. Para efeitos do presente capítulo, cada Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual entende-se por «originário», originário de qualquer das uma Parte tenha delegado poderes regulamentares, admi- Partes ao abrigo das regras de origem definidas no Pro- nistrativos ou outros poderes públicos, a qualquer nível da tocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em administração, tenha conferido poderes, atua, no exercício matéria de origem. desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa 2 — Para cada mercadoria, a taxa de base dos direi- Parte por força do presente Acordo. tos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas nos termos do n.º 1, é a especificada no ane- xo 2-A. CAPÍTULO DOIS 3 — No caso das mercadorias que são objeto das Tratamento nacional e acesso das mercadorias preferências pautais que figuram na lista de eliminação ao mercado pautal de uma Parte constante do anexo 2-A, cada Parte deve aplicar às mercadorias originárias da outra Parte o Artigo 2.1 direito aduaneiro mais baixo, determinado por compara- ção entre a taxa calculada em conformidade com a lista Objetivo dessa Parte e a taxa do direito da nação mais favorecida As Partes devem proceder à liberalização progressiva («NMF»). do comércio de mercadorias em conformidade com o 4 — A pedido de uma Parte, as Partes podem disposto no presente Acordo ao longo de um período consultar-se, a fim de considerar a possibilidade de de transição com início na data de entrada em vigor do acelerar ou alargar o âmbito da eliminação dos direitos presente Acordo. aduaneiros sobre as importações entre as Partes. Uma decisão do Comité Misto CETA sobre a aceleração ou Artigo 2.2 eliminação de um direito aduaneiro sobre uma merca- doria substitui qualquer taxa de direito ou categoria Âmbito de aplicação de escalonamento determinadas de acordo com as res- O presente capítulo é aplicável ao comércio de merca- petivas listas das Partes incluídas no anexo 2-A para dorias das Partes, tal como definido no capítulo 1 (Defi- essa mercadoria, uma vez aprovada por cada Parte nições gerais e disposições iniciais), salvo disposição em em conformidade com os respetivos procedimentos contrário no presente Acordo. legais aplicáveis. 6680-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Artigo 2.5 Artigo 2.8 Restrição relativa aos regimes de draubaque, Suspensão temporária do tratamento pautal preferencial diferimento e suspensão de direitos 1 — Uma Parte pode suspender temporariamente, em 1 — Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, uma Parte não res- conformidade com os n.os 2 a 5, o tratamento pautal pre- titui, adia ou suspende um direito aduaneiro pago ou a ferencial ao abrigo do presente Acordo em relação a uma pagar sobre uma mercadoria não originária importada mercadoria exportada ou produzida por uma pessoa da no seu território na condição expressa de que essa mer- outra Parte, se: cadoria, ou uma mercadoria idêntica, equivalente ou similar que a substitua, seja utilizada como matéria no a) Na sequência de um inquérito baseado em informa- fabrico de outra mercadoria que seja subsequentemente ções objetivas, convincentes e verificáveis, a Parte consta- exportada para o território da outra Parte ao abrigo tar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente de um tratamento pautal preferencial nos termos do a legislação aduaneira, a fim de obter um tratamento pautal presente Acordo. preferencial ao abrigo do presente Acordo; ou 2 — O n.º 1 não é aplicável ao regime de redução, b) A Parte constatar que a outra Parte se recusa sis- suspensão ou dispensa de direitos, de caráter permanente temática e injustificadamente a cooperar no âmbito do ou temporário, se a redução, suspensão ou dispensa não inquérito relativo às infrações à legislação aduaneira estiver expressamente condicionada à exportação de uma iniciado ao abrigo do artigo 6.13 (Cooperação), n.º 4, e mercadoria. a Parte que solicita a cooperação, com base em informa- 3 — O n.º 1 só é aplicável depois de decorridos três anos ções objetivas, convincentes e verificáveis, tiver motivos sobre a data de entrada em vigor do presente Acordo. suficientes para constatar que a pessoa da outra Parte infringiu sistematicamente a legislação aduaneira, a fim Artigo 2.6 de obter um tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo; Direitos, imposições ou outros encargos e taxas sobre as exportações 2 — A Parte que constate os factos referidos no n.º 1 As Partes não podem manter ou instituir direitos, im- deve: posições ou outros encargos e taxas sobre a exportação de uma mercadoria para a outra Parte ou a ela relativos, a) Notificar as autoridades aduaneiras da outra Parte ou quaisquer imposições, taxas e encargos internos sobre e facultar as informações e os elementos de prova subja- uma mercadoria exportada para a outra Parte, que sejam centes à constatação; superiores aos instituídos sobre essas mercadorias quando b) Iniciar consultas com as autoridades da outra destinadas à venda no mercado interno. Parte, a fim de alcançar uma solução mutuamente aceitável que responda às preocupações que levaram Artigo 2.7 à constatação; e c) Notificar por escrito a pessoa da outra Parte, facul- Standstill tando a informação subjacente à constatação. 1 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não podem aumentar um direito aduaneiro existente 3 — Se as autoridades não chegarem a uma solução à data de entrada em vigor, ou adotar um novo direito adua- mutuamente aceitável no prazo de 30 dias, a Parte que neiro sobre uma mercadoria originária das Partes. tiver constatado os factos deve remeter a questão para o 2 — Não obstante o n.º 1, as Partes podem: Comité Misto de Cooperação Aduaneira. 4 — Se o Comité Misto de Cooperação Aduaneira a) Alterar, à margem do presente Acordo, um direito não resolver a questão no prazo de 60 dias, a Parte pautal sobre uma mercadoria para a qual não tenha sido que tiver constatado os factos pode suspender tempo- solicitada qualquer preferência pautal ao abrigo do pre- rariamente o tratamento pautal preferencial ao abrigo sente Acordo; do presente Acordo relativamente à referida merca- b) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível esta- doria da pessoa da outra Parte em causa. A suspensão belecido na respetiva lista constante do anexo 2-A, no temporária não é aplicável a uma mercadoria que já seguimento de uma redução unilateral; ou se encontre em trânsito entre as Partes na data da sua c) Manter ou aumentar um direito aduaneiro se forem entrada em vigor. autorizadas a tal pelo presente Acordo ou por qualquer 5 — A Parte que aplica a suspensão temporária ao acordo no âmbito do Acordo OMC. abrigo do n.º 1 só o pode fazer por um prazo com uma duração proporcional ao impacto sobre os seus interesses 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, apenas o financeiros resultante da situação que suscitou a cons- Canadá pode aplicar uma medida de salvaguarda especial tatação nos termos do n.º 1, que não pode ultrapassar nos termos do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura 90 dias. Se a Parte tiver motivos razoáveis, com base em da OMC. Uma medida de salvaguarda especial só pode informações objetivas, convincentes e verificáveis, de ser aplicada em relação a mercadorias classificadas nas que as condições que deram azo à suspensão inicial não rubricas com a menção «SE» na lista do Canadá constante se alteraram após o termo do prazo de 90 dias, essa Parte do anexo 2-A. O recurso a esta medida de salvaguarda pode prorrogar a suspensão por um período suplementar especial está limitado às importações que não são objeto de que não pode ultrapassar 90 dias. A suspensão inicial e preferências pautais e, no caso das importações abrangidas as eventuais prorrogações da suspensão são objeto de por um contingente pautal, às importações que ultrapassem consultas periódicas no âmbito do Comité Misto de Coo- os compromissos em matéria de acesso. peração Aduaneira. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(7) Artigo 2.9 restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da Taxas e outros encargos outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para expor- tação de qualquer mercadoria destinada ao território da 1 — Em conformidade com o artigo VIII do GATT de outra Parte, se tal não estiver em conformidade com as 1994, as Partes não podem adotar nem manter taxas ou disposições do artigo XI do GATT de 1994. Para o efeito, encargos relacionados com a importação ou a exportação o artigo XI do GATT de 1994 é incorporado e faz parte de uma mercadoria de uma Parte, que não sejam propor- integrante do presente Acordo. cionais ao custo dos serviços prestados ou que constituam 2 — Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibi- uma forma indireta de proteção das mercadorias internas ção ou restrição sobre a importação ou a exportação ou uma forma de tributação das importações ou das ex- de uma mercadoria de ou para um país terceiro, essa portações para efeitos fiscais. Parte pode: 2 — Para maior clareza, o n.º 1 não impede uma Parte de aplicar um direito aduaneiro ou um encargo previsto nas a) Limitar ou proibir a importação do território da outra alíneas a) a c) da definição de direito aduaneiro constante Parte de uma mercadoria desse país terceiro; ou do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral). b) Limitar ou proibir a exportação de uma mercado- ria para esse país terceiro através do território da outra Parte. Artigo 2.10 Mercadorias reintroduzidas após reparação ou alteração 3 — Se uma Parte adotar ou mantiver uma proibição 1 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por ou restrição sobre a importação de uma mercadoria de um reparação ou alteração qualquer operação de tratamento país terceiro, as Partes, a pedido da outra Parte, devem realizada em mercadorias para corrigir defeitos de funcio- encetar conversações, a fim de evitar interferências ou namento ou danos materiais, que resulte na recuperação da distorções que afetem indevidamente os preços, a comer- função original da mercadoria, ou que se destine a garantir cialização ou os regimes de distribuição na outra Parte. a sua conformidade com os requisitos técnicos impos- 4 — O presente artigo não se aplica a uma medida, tos para a sua utilização, sem a qual as mercadorias não nem à prorrogação, recondução automática ou alteração podem continuar a ser utilizadas em condições normais de uma medida relativa: para os fins a que se destinam. A reparação ou alteração a) À exportação de toros de qualquer espécie. Se uma de mercadorias incluem a recuperação e a manutenção, Parte deixar de exigir licenças de exportação para os toros mas excluem as operações ou os processos que: destinados a um país terceiro, essa Parte deve, a título a) Destruam as características essenciais de uma mer- definitivo, deixar de exigir licenças de exportação para cadoria ou criem uma mercadoria nova ou distinta do os toros destinados à outra Parte; ponto de vista comercial; b) Durante um período de três anos a contar da data b) Transformem uma mercadoria não acabada numa de entrada em vigor do presente Acordo, à exportação de mercadoria acabada; ou peixe não transformado nos termos da legislação aplicável c) Sejam utilizados para alterar substancialmente a da Terra Nova e de Labrador; função de uma mercadoria. c) Aos impostos especiais sobre o consumo de álcool ab- soluto do Canadá, constante da posição pautal 2207.10.90 da lista de concessões do Canadá, apensa ao Protocolo de 2 — Sem prejuízo do disposto na nota de pé de página Marraquexe (Lista V), utilizado no fabrico ao abrigo do n.º 1, as Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma disposto na lei relativa aos direitos especiais de consumo mercadoria, independentemente da sua origem, que volte (Excise Act, 2001, S. C. 2002, c. 22); e a entrar no seu território após ter sido temporariamente d) À importação no Canadá de veículos usados que não exportada desse território para o território da outra Parte estejam em conformidade com os requisitos em matéria para fins de reparação ou alteração, independentemente de segurança e ambiente. de a reparação ou alteração em causa poder ser efetuada no território da Parte de onde a mercadoria foi exportada para fins de reparação ou alteração (1) (2). Artigo 2.12 3 — O n.º 2 não se aplica às mercadorias importadas no Outras disposições relativas ao comércio de mercadorias âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas Cada Parte envida esforços no sentido de garantir que de comércio livre ou em condições semelhantes, que se- uma mercadoria da outra Parte que tenha sido importada jam subsequentemente exportadas para fins de reparação e legalmente vendida ou posta à venda em qualquer ponto e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de do território da Parte de importação possa também ser transformação aduaneira ou em zonas de comércio livre, vendida ou posta à venda em todo o território da Parte nem em condições semelhantes. de importação. 4 — As Partes não aplicam um direito aduaneiro a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada Artigo 2.13 temporariamente do território da outra Parte para fins de reparação ou alteração (3). Comité do Comércio de Mercadorias 1 — O Comité do Comércio de Mercadorias criado Artigo 2.11 ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, Restrições às importações e às exportações alínea a), tem nomeadamente as seguintes funções: 1 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a) Promover o comércio de mercadorias entre as Partes, uma Parte não pode adotar nem manter uma proibição ou nomeadamente através de consultas sobre a aceleração 6680-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 da eliminação pautal ao abrigo do presente Acordo, bem os factos essenciais subjacentes à decisão de aplicar, ou como sobre outras questões, conforme adequado; não, medidas definitivas. Esta disposição não prejudica b) Recomendar ao Comité Misto CETA uma alteração o artigo 6.5 do Acordo Antidumping nem o artigo 12.4 ou um aditamento às disposições do presente Acordo do Acordo SMC. relativas ao Sistema Harmonizado; e 3 — A cada Parte interessada num inquérito antidum- c) Tratar prontamente quaisquer questões relativas à ping ou de compensação é dada plena oportunidade de circulação de mercadorias através dos portos de entrada defender os seus interesses (4), desde que tal não atrase das Partes. desnecessariamente a realização do inquérito. 2 — O Comité do Comércio de Mercadorias pode apresentar ao Comité Misto CETA projetos de decisão Artigo 3.3 relativos à eliminação ou à aceleração da eliminação de Consideração do interesse público e do direito inferior um direito aduaneiro sobre uma mercadoria. 1 — As autoridades de cada Parte devem tomar em 3 — O Comité da Agricultura criado ao abrigo do consideração as informações prestadas em conformidade artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea a), com a respetiva legislação para estabelecer se a instituição deve: de um direito antidumping ou de compensação é ou não a) Reunir no prazo de 90 dias a contar da data de apre- contrária ao interesse público. sentação de um pedido por uma Parte; 2 — Após tomar em consideração as informações refe- b) Facultar às Partes um fórum de discussão sobre ques- ridas no n.º 1, as autoridades da Parte podem determinar se tões relacionadas com as mercadorias agrícolas abrangidas o montante do direito antidumping ou de compensação a pelo presente Acordo; e instituir deve ser fixado a um nível equivalente ou inferior c) Remeter para o Comité do Comércio de Mercado- à margem de dumping total ou ao montante da subvenção, rias qualquer questão referida na alínea b) que esteja por em conformidade com a legislação da Parte. resolver. SECÇÃO B 4 — As Partes reconhecem a cooperação e o inter- câmbio de informação sobre questões relacionadas com Medidas globais de salvaguarda a agricultura no âmbito do Diálogo anual sobre a Agri- cultura entre o Canadá e a União Europeia, estabelecido Artigo 3.4 mediante troca de cartas em 14 de julho de 2008. Se for Disposições gerais relativas às medidas globais de salvaguarda caso disso, pode recorrer-se ao Diálogo sobre a Agricultura para efeitos do n.º 3. 1 — As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações no que respeita às medidas globais de salvaguarda ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e CAPÍTULO TRÊS do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. Recursos em matéria comercial 2 — O Protocolo sobre as regras de origem e os proce- dimentos em matéria de origem não se aplica às medidas globais de salvaguarda. SECÇÃO A Artigo 3.5 Medidas antidumping e de compensação Transparência Artigo 3.1 1 — A pedido da Parte de exportação, a Parte que dá Disposições gerais relativas às medidas antidumping início a um inquérito de salvaguarda ou tenciona adotar e de compensação medidas globais de salvaguarda provisórias ou definitivas deve facultar de imediato: 1 — As Partes reafirmam os direitos que lhes assis- tem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do a) As informações referidas no artigo 12.2 do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo Antidumping e Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, no formato do Acordo SMC. estabelecido pelo Comité das Medidas de Salvaguarda 2 — O Protocolo sobre as regras de origem e os proce- da OMC; dimentos em matéria de origem não se aplica às medidas b) A versão pública da denúncia apresentada pela in- antidumping e de compensação. dústria nacional, se for caso disso; e c) Um relatório público com os resultados e as con- Artigo 3.2 clusões fundamentadas a que se tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto con- Transparência sideradas no inquérito de salvaguarda. O relatório pú- 1 — Cada Parte aplica medidas antidumping e de blico deve incluir uma análise que estabeleça um nexo compensação em conformidade com os requisitos per- entre o prejuízo e os fatores que o causaram e expor tinentes da OMC e através de um processo equitativo e o método utilizado para definir as medidas globais de transparente. salvaguarda. 2 — Cada Parte garante, após a instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, antes de uma determi- 2 — Sempre que forem prestadas informações ao abrigo nação final, a divulgação integral e coerente de todos do presente artigo, a Parte de importação deve dar à Parte Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(9) de exportação a possibilidade de realizar consultas, a fim 5 — O artigo 1.8 (Âmbito das obrigações), n.º 2, não de examinar as informações facultadas. se aplica aos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Acordo OTC, tal como incorporados no presente Acordo. Artigo 3.6 Artigo 4.2 Instituição de medidas definitivas Incorporação do Acordo OTC 1 — A Parte que adota medidas globais de salvaguarda, deve envidar esforços para que a sua instituição afete o 1 — As seguintes disposições do Acordo OTC são menos possível o comércio bilateral. incorporadas e fazem parte integrante do presente 2 — A Parte de importação deve dar à Parte de ex- Acordo: portação a possibilidade de realizar consultas, a fim a) Artigo 2.º (Elaboração, adoção e aplicação de regu- de examinar as questões referidas no n.º 1. A Parte de lamentos técnicos pela administração central); importação não pode adotar medidas antes de decorri- b) Artigo 3.º (Elaboração, adoção e aplicação de regula- dos 30 dias a contar da data da proposta de realização mentos técnicos pela administração local e por organismos de consultas. não governamentais); c) Artigo 4.º (Elaboração, adoção e aplicação de nor- SECÇÃO C mas); d) Artigo 5.º (Procedimentos de avaliação da confor- Disposições gerais midade pela administração central); e) Artigo 6.º (Reconhecimento da avaliação da con- Artigo 3.7 formidade pela administração central), sem limitar os direitos ou obrigações de uma Parte ao abrigo do Pro- Exclusão do procedimento de resolução de litígios tocolo relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados O presente capítulo não esta sujeito às disposições do dos procedimentos de avaliação da conformidade e do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios). Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de conformidade e execução em matéria de boas práticas de fabrico de produtos farmacêuticos; CAPÍTULO QUATRO f) Artigo 7.º (Procedimentos de avaliação da confor- Obstáculos técnicos ao comércio midade pela administração local); g) Artigo 8.º (Procedimentos de avaliação da confor- midade por organismos não governamentais); Artigo 4.1 h) Artigo 9.º (Sistemas internacionais e regionais); Âmbito de aplicação e definições i) Anexo 1 (Termos e suas definições para efeitos do presente Acordo); e 1 — O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção j) Anexo 3 (Código de boa prática em matéria de ela- e aplicação de regulamentos técnicos, normas e proce- boração, adoção e aplicação de normas). dimentos de avaliação da conformidade, na medida em que possam afetar o comércio de mercadorias entre as 2 — O termo «membros» nas disposições incorporadas Partes. tem no presente Acordo significado idêntico ao atribuído 2 — O presente capítulo não se aplica a: no Acordo OTC. a) Especificações em matéria de aquisição elabora- 3 — No que diz respeito aos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e das por um organismo governamental para atender às 9.º do Acordo OTC, pode invocar-se o capítulo vinte e necessidades de produção ou consumo de organismos nove (Resolução de litígios) nos casos em que uma Parte governamentais; ou considere que a outra Parte não conseguiu obter resultados b) Uma medida sanitária ou fitossanitária definida no satisfatórios ao abrigo destes artigos e que os seus interes- anexo A do Acordo MSF. ses comerciais são afetados de uma forma significativa. Neste contexto, esses resultados devem ser equivalentes 3 — Exceto nos casos em que o presente Acordo, in- aos resultados que seriam obtidos se o órgão em questão fosse uma Parte. cluindo as disposições do Acordo OTC incorporadas nos termos do artigo 4.2, define ou confere um significado a Artigo 4.3 um termo, os termos geralmente utilizados em matéria de normalização e de procedimentos de avaliação da confor- Cooperação midade têm, por norma, o significado que lhes é atribuído As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação pelas definições adotadas no sistema das Nações Unidas em matéria de regulamentos técnicos, normas, metrologia, e pelos organismos internacionais de normalização, aten- procedimentos de avaliação da conformidade, fiscalização dendo ao seu contexto e à luz do objeto e da finalidade do mercado ou atividades de acompanhamento e de execu- do presente capítulo. ção, a fim de facilitar o comércio entre as Partes, tal como 4 — As referências feitas no presente capítulo aos re- previsto no capítulo vinte e um (Cooperação em matéria gulamentos técnicos, às normas e aos procedimentos de de regulamentação). Esta cooperação pode compreender avaliação da conformidade incluem as suas alterações, atividades destinadas a promover e incentivar a coopera- bem como os aditamentos às regras ou aos produtos por ção entre os respetivos organismos públicos e/ou privados eles abrangidos, com exceção das alterações ou aditamen- das Partes competentes em matéria de metrologia, nor- tos de menor importância. malização, ensaio, certificação e acreditação, fiscalização 6680-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 do mercado ou atividades de acompanhamento e de exe- 2 — As Partes devem promover uma cooperação mais cução, e, designadamente, incentivar os seus organismos estreita entre os organismos de normalização situados de avaliação da conformidade a participar em acordos de nos respetivos territórios, a fim de facilitar, entre outros cooperação que promovam a aceitação dos resultados da aspetos, o intercâmbio de informação sobre as suas ativi- avaliação da conformidade. dades, bem como a harmonização de normas com base no interesse mútuo e na reciprocidade, segundo modalidades Artigo 4.4 a acordar pelos organismos de normalização em causa. Regulamentos técnicos 3 — Cada Parte deve envidar esforços no sentido de prever um prazo mínimo de 60 dias após a transmissão, 1 — As Partes comprometem-se a cooperar na medida ao registo central de notificações da OMC, das propostas do possível, por forma a garantir a compatibilidade dos de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da respetivos regulamentos técnicos. Para o efeito, se uma conformidade, para que a outra Parte possa formular ob- Parte manifestar interesse em elaborar um regulamento servações por escrito, exceto quando se surjam ou possam técnico cujo âmbito de aplicação seja equivalente ou surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção similar ao de um regulamento em vigor ou em fase de ambiental ou segurança nacional. As Partes devem consi- elaboração na outra Parte, esta última deve, a pedido da derar favoravelmente os pedidos razoáveis de prorrogação primeira Parte, facultar-lhe, na medida do possível, as do prazo para a apresentação de observações. informações, os estudos e dados pertinentes nos quais se 4 — Caso uma Parte receba observações da outra Parte baseou para elaborar o respetivo regulamento técnico, sobre a proposta de regulamento técnico ou procedimento independentemente de este estar em vigor ou em fase de de avaliação da conformidade, deve responder por escrito elaboração. As Partes reconhecem que pode ser neces- a essas observações antes de adotar o regulamento técnico sário clarificar e chegar a acordo quanto ao âmbito de ou procedimento de avaliação da conformidade. aplicação de um pedido específico, e que as informações 5 — Cada Parte deve publicar ou colocar à disposição confidenciais podem não ser divulgadas. do público, em formato impresso ou eletrónico, as suas 2 — A Parte que tenha elaborado um regulamento téc- respostas, ou uma síntese das mesmas, às observações nico que considere ser equivalente a um regulamento importantes que tenha recebido, o mais tardar na data de técnico da outra Parte que tenha um objetivo e um pro- publicação do regulamento técnico ou do procedimento duto abrangido compatíveis, pode solicitar à outra Parte de avaliação da conformidade adotados. que reconheça a equivalência de tal regulamento técnico. 6 — A pedido da outra Parte, cada Parte deve pro- A Parte deve apresentar o pedido por escrito e descrever porcionar informação sobre os objetivos, a base jurídica em pormenor os motivos pelos quais os regulamentos e a fundamentação de um regulamento técnico ou um técnicos devem ser considerados equivalentes, incluindo procedimento de avaliação da conformidade que tenha no que diz respeito ao produto abrangido. A Parte que adotado ou se proponha adotar. discordar da equivalência de um regulamento técnico deve 7 — Cada Parte deve considerar favoravelmente um comunicar à outra Parte, mediante pedido, os motivos da pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do sua decisão. período de observações na sequência da transmissão de uma proposta de regulamento técnico, para fixar ou prorrogar o Artigo 4.5 período entre a adoção do regulamento técnico e o dia da Avaliação da conformidade respetiva aplicação, exceto nos casos em que este período impeça a realização eficaz dos objetivos legítimos visados. As Partes devem respeitar o Protocolo relativo ao re- 8 — As Partes devem garantir o acesso público em conhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos sítios web oficiais à sua regulamentação técnica e aos de avaliação da conformidade e o Protocolo relativo ao procedimentos de avaliação da conformidade adotados. reconhecimento mútuo do programa de conformidade e 9 — Quando uma Parte retém num porto de entrada execução em matéria de boas práticas de fabrico de pro- mercadorias importadas do território da outra Parte por dutos farmacêuticos. considerar que essas mercadorias infringem um regu- Artigo 4.6 lamento técnico, a Parte deve notificar sem demora o Transparência importador das razões dessa retenção. 1 — Cada Parte deve assegurar que os procedimentos Artigo 4.7 em matéria de transparência no que diz respeito à ela- boração de regulamentos técnicos e procedimentos de Gestão do capítulo avaliação da conformidade dão às pessoas interessadas 1 — As Partes devem cooperar sobre as questões abran- das Partes a possibilidade de participarem com a antece- gidas pelo presente capítulo. As Partes acordam em que dência suficiente para que possam ser introduzidas even- o Comité do Comércio de Mercadorias criado ao abrigo tuais alterações e que as observações formuladas possam do artigo 26.2, n.º 1, alínea a), tem nomeadamente as ser tomadas em consideração, exceto quando surjam ou seguintes funções: possam surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Sempre que a) Gerir a aplicação do disposto no presente capítulo; um processo de consulta relativo à elaboração de regu- b) Responder prontamente a uma questão da outra Parte lamentos técnicos ou de procedimentos de avaliação da relativa à elaboração, adoção, ou aplicação de normas, conformidade esteja aberto ao público, cada Parte deve regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da permitir que as pessoas da outra Parte participem em conformidade; condições não menos favoráveis do que as concedidas c) A pedido de uma Parte, facilitar a discussão da ava- às suas próprias pessoas. liação de riscos ou perigos realizada pela outra Parte; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(11) d) Incentivar a cooperação entre os organismos de nor- do Codex, da OIE, da CFI e as definições adotadas ao malização e os organismos de avaliação da conformidade abrigo do Acordo MSF, prevalecem estas últimas. das Partes; e) Proceder ao intercâmbio de informações em maté- Artigo 5.2 ria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos Objetivos de avaliação da conformidade, inclusive de terceiros ou organismos internacionais, se tal for de interesse mútuo; O presente capítulo tem por objetivos: f) Rever o presente capítulo à luz da evolução da si- tuação no âmbito do Comité dos Obstáculos Técnicos a) Proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal ao Comércio da OMC ou ao abrigo do Acordo OTC e, facilitando, simultaneamente, o comércio; se for caso disso, formular recomendações com vista a b) Garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias alterar o presente capítulo, para apreciação pelo Comité («MSF») das Partes não criam obstáculos injustificados Misto CETA; ao comércio; e g) Adotar quaisquer outras ações que, no entender das c) Prosseguir a aplicação do Acordo MSF. Partes, lhes facilitem a aplicação do presente capítulo e do Acordo OTC, bem como na facilitação do comércio Artigo 5.3 entre as Partes; e Âmbito de aplicação h) Informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente capítulo, se for caso disso. O presente capítulo é aplicável às medidas sanitárias e fitossanitárias que possam, direta ou indiretamente, afetar 2 — Se as Partes não conseguirem resolver uma ques- o comércio entre as Partes. tão abrangida pelo presente capítulo no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, o Comité Misto CETA pode, Artigo 5.4 mediante pedido de uma Parte, criar um grupo de trabalho Direitos e obrigações técnico ad hoc para identificar soluções tendentes a facili- tar o comércio. Se uma Parte discordar do pedido da outra As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e Parte no sentido de criar um grupo de trabalho técnico, as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acor- essa Parte deve, mediante pedido, expor os motivos da sua do MSF. decisão. As Partes lideram o grupo de trabalho técnico. 3 — Quando uma Parte tiver solicitado informações, a Artigo 5.5 outra Parte deve facultar essas informações, em confor- Adaptação às condições regionais midade com o disposto no presente capítulo, num prazo razoável em formato impresso ou eletrónico. A Parte deve 1 — No que diz respeito aos animais, produtos de ori- envidar esforços para responder a cada pedido de infor- gem animal e subprodutos animais: mação num prazo de 60 dias. a) As Partes reconhecem o conceito de estabelecimento de zonas e decidiram aplicar este conceito às doenças que CAPÍTULO CINCO figuram no anexo 5-B; b) Se as Partes adotarem princípios e orientações para Medidas sanitárias e fitossanitárias o reconhecimento de condições regionais, estes serão incluídos no anexo 5-C; Artigo 5.1 c) Para efeitos da alínea a), a Parte de importação deve Definições basear-se na decisão de estabelecimento de zonas da Parte de exportação para aplicar as suas medidas sanitárias apli- 1 — Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis cáveis à Parte de exportação cujo território é afetado por as seguintes definições: uma doença constante do anexo 5-B, desde que a Parte de a) As definições constantes do anexo A do Acordo importação considere que a decisão de estabelecimento de MSF; zonas adotada pela Parte de exportação está em conformi- b) As definições adotadas sob os auspícios da Comissão dade com os princípios e as orientações definidos pelas do Codex Alimentarius («Codex»); Partes no anexo 5-C e é baseada em normas, orientações c) As definições adotadas sob os auspícios da Organi- e recomendações internacionais pertinentes. A Parte de zação Mundial da Saúde Animal («OIE»); importação pode aplicar quaisquer outras medidas su- d) As definições adotadas sob os auspícios da Conven- plementares para obter o nível de proteção sanitária que ção Fitossanitária Internacional («CFI»); considera adequado; e) Zona protegida relativamente a um determinado d) Se uma Parte considerar que tem um estatuto es- organismo prejudicial regulamentado: uma área geográ- pecial no que respeita a uma doença que não consta fica oficialmente definida na União Europeia, na qual do anexo 5-B, pode solicitar o reconhecimento desse o organismo não está estabelecido, apesar de existirem estatuto. A Parte de importação pode solicitar garan- condições favoráveis para o seu estabelecimento e da sua tias adicionais para as importações de animais vivos, presença em outras partes da União Europeia; e produtos de origem animal e subprodutos animais ade- f) Autoridade competente de uma Parte: uma das au- quadas ao estatuto acordado reconhecido pela Parte de toridades incluídas no anexo 5-A. importação, incluindo as condições especiais indicadas no anexo 5-E; e 2 — Além do disposto no n.º 1, em caso de incompa- e) As Partes reconhecem o conceito de compartimen- tibilidade entre as definições adotadas sob os auspícios talização e acordam em cooperar nesta matéria. 6680-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 2 — No que diz respeito a um vegetal ou produto ve- 3 — Para efeitos do estabelecimento de requisitos MSF getal: específicos aplicáveis à importação, a Parte de exportação deve, a pedido da Parte de importação: a) A Parte de importação que estabelece ou mantém medidas fitossanitárias deve ter em conta, entre outros a) Facultar todas as informações pertinentes requeridas aspetos, o estatuto fitossanitário de uma zona, designa- pela Parte de importação; e damente, zonas indemnes de pragas, locais de produção b) Facultar à Parte de importação um acesso razoável indemnes de pragas, instalações de produção indemnes para a realização de inspeções, ensaios, auditorias e outros de pagas, zonas com fraca ocorrência de pragas e zonas procedimentos pertinentes. protegidas, estabelecidas pela Parte de exportação; e b) Se as Partes adotarem princípios e orientações para 4 — Caso tenha uma lista de estabelecimentos ou ins- o reconhecimento de condições regionais, estes serão talações autorizados para a importação de um produto de incluídos no anexo 5-C. base, a Parte de importação deve aprovar um estabeleci- mento ou instalação situado no território da Parte de ex- Artigo 5.6 portação sem uma inspeção prévia desse estabelecimento Equivalência ou dessa instalação, se: 1 — A Parte de importação deve aceitar uma MSF a) A Parte de exportação tiver solicitado tal autoriza- da Parte de exportação como equivalente a uma medida ção para o estabelecimento ou instalação, fornecendo as sua se a Parte de exportação demonstrar objetivamente garantias adequadas; e à Parte de importação que a sua medida atinge o nível b) As condições e os procedimentos previstos no ane- adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte xo 5-F forem cumpridos. de importação. 2 — O anexo 5-D define os princípios e orientações 5 — Além do disposto no n.º 4, a Parte de importação para determinar, reconhecer, e manter a equivalência. deve colocar à disposição do público as respetivas listas 3 — O anexo 5-E estabelece: de estabelecimentos ou instalações autorizados. 6 — Cada Parte deve, em princípio, aceitar uma re- a) A zona relativamente à qual a Parte de importação messa de produtos de base regulamentados sem desalfan- reconhece que uma MSF da Parte de exportação é equi- degamento do produto de base por remessa, salvo decisão valente às suas próprias medidas; e das Partes em contrário. b) A zona relativamente à qual a Parte de importação 7 — A Parte de importação pode exigir que a autori- reconhece que o respeito de determinadas condições espe- dade competente da Parte de exportação demonstre ob- ciais, em conjugação com a MSF da Parte de exportação, jetivamente, a contento da Parte de importação, que os atinge o nível adequado de proteção sanitária e fitossani- requisitos de importação podem ser cumpridos ou estão tária da Parte de importação. preenchidos. 8 — As Partes devem seguir o procedimento previsto 4 — Para efeitos do presente capítulo, aplica-se o dis- no anexo 5-G relativo aos requisitos específicos de fitos- posto no artigo 1.7 (Remissão para a legislação), sem sanidade aplicáveis à importação. prejuízo das disposições do presente artigo, do anexo 5-D e das notas gerais do anexo 5-E. Artigo 5.8 Auditorias e verificações Artigo 5.7 Condições comerciais 1 — A fim de manter a confiança no que respeita à aplicação do presente capítulo, uma Parte pode realizar 1 — A Parte de importação deve disponibilizar os seus uma auditoria ou verificação, ou ambas, da totalidade ou requisitos MSF de caráter geral aplicáveis à importação de parte do programa de controlo da autoridade compe- de todos os produtos de base. Se as Partes considerarem tente da outra Parte. A Parte deve suportar as suas próprias conjuntamente que um produto de base é prioritário, a despesas relacionadas com a auditoria ou a verificação. Parte de importação deve estabelecer requisitos MSF 2 — Se as Partes adotarem princípios e orientações para específicos aplicáveis à importação desse produto, salvo a realização de auditorias ou verificações, devem incluí- decisão das Partes em contrário. Para efeitos da identi- -las no anexo 5-H. A Parte que realiza uma auditoria ou ficação dos produtos de base prioritários, as Partes de- verificação, deve ater-se aos princípios e às orientações vem cooperar a fim de garantir uma gestão eficaz dos constantes do anexo 5-H. seus recursos disponíveis. Os requisitos específicos de importação devem aplicar-se a todo o território da Parte Artigo 5.9 de exportação. Certificação das exportações 2 — Nos termos do n.º 1, a Parte de importação deve tomar, sem demora injustificada, as diligências necessárias 1 — Nos casos em que seja exigido um certificado sa- para estabelecer requisitos MSF específicos aplicáveis nitário oficial para importar uma remessa de animais vivos à importação dos produtos de base identificados como ou produtos de origem animal, e se a Parte de importação prioritários. Uma vez estabelecidos estes requisitos es- aceitou a MSF da Parte de exportação como equivalente pecíficos aplicáveis à importação, a Parte de importa- à sua própria medida relativamente a esses animais ou ção deve tomar o mais rapidamente possível as medidas produtos de origem animal, as Partes devem utilizar o necessárias para permitir o comércio com base nesses modelo de atestado sanitário previsto no anexo 5-I para mesmos requisitos. o certificado em causa, salvo se decidirem em contrário. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(13) As Partes podem igualmente recorrer ao modelo de ates- tiver sido facultada por meio de uma notificação diri- tado para outros produtos se assim o entenderem. gida ao registo central de notificações da OMC ou ao 2 — O anexo 5-I define os princípios e as orientações organismo internacional de normalização pertinente, em aplicáveis à certificação das exportações, incluindo a conformidade com as respetivas disposições aplicáveis, certificação eletrónica, a retirada ou a substituição de consideram-se preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 na certificados, os regimes linguísticos e os modelos de medida em que se apliquem a essa informação. atestados. Artigo 5.12 Artigo 5.10 Consultas técnicas Controlos e taxas de importação Se uma questão relativa à segurança dos alimentos, 1 — O anexo 5-J define os princípios e as orientações fitossanidade ou saúde animal, ou uma MSF proposta ou aplicáveis aos controlos e taxas de importação, incluindo aplicada pela outra Parte suscitar grande preocupação a a frequência dos controlos das importações. uma Parte, esta pode solicitar a realização de consultas téc- 2 — Se os controlos de importação detetarem o in- nicas com a outra Parte. A Parte requerida deve responder cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de ao pedido sem demora injustificada. Cada uma das Partes importação, a ação adotada pela Parte de importação deve proporcionar todas as informações necessárias para deve basear-se numa avaliação dos riscos envolvidos e evitar qualquer perturbação das trocas comerciais e, se for não ser mais restritiva para o comércio do que o neces- caso disso, chegar a uma solução mutuamente aceitável. sário para atingir o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária. Artigo 5.13 3 — Sempre que possível, a Parte de importação deve notificar o importador de uma remessa não conforme, Medidas sanitárias e fitossanitárias de emergência ou o seu representante, dos motivos do incumprimento e 1 — Cada Parte deve notificar a outra Parte de uma dar-lhes a possibilidade de reexame da decisão. A Parte MSF de emergência no prazo de 24 horas após a sua de importação deve considerar todas as informações per- decisão de aplicar a medida. Se uma Parte solicitar a tinentes apresentadas para facilitar esse reexame. realização de consultas técnicas relativas à MSF de emer- 4 — A Parte pode cobrar taxas para cobrir os custos gência, as consultas técnicas devem realizar-se no prazo ocasionados pela realização de controlos fronteiriços, de 10 dias após a notificação da MSF de emergência. As as quais se devem limitar à recuperação dos custos in- Partes devem ter em consideração todas as informações corridos. fornecidas no âmbito das consultas técnicas. 2 — Ao tomar uma decisão relativa a uma remessa Artigo 5.11 que, no momento da adoção da MSF de emergência, se Notificação e intercâmbio de informações encontra em trânsito entre as Partes, a Parte de importação deve ter em conta as informações que foram fornecidas 1 — Cada Parte deve notificar a outra Parte sem demora em tempo útil pela Parte de exportação. injustificada de: a) Alterações significativas do estatuto sanitário ou Artigo 5.14 fitossanitário, tais como a presença e evolução de uma Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias doença constante do anexo 5-B; b) Dados de importância epidemiológica no que res- 1 — O Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias peita a uma doença animal que não consta do anexo 5-B e Fitossanitárias («Comité Misto de Gestão»), criado nos ou é uma doença nova; e termos do artigo 26.2, n.º 1, alínea d), é composto por re- c) Questões significativas de segurança dos alimentos presentantes das autoridades reguladoras e do comércio de relacionada com um produto objeto de trocas comerciais cada uma das Partes responsáveis por medidas sanitárias entre as Partes. e fitossanitárias. 2 — As funções do Comité Misto de Gestão compre- 2 — As Partes envidam esforços no sentido de trocar in- endem: formações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente: a) Monitorizar a execução do presente capítulo e exa- a) Uma alteração de uma MSF de uma Parte; minar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir b) Qualquer alteração significativa da estrutura ou or- em relação à sua execução; ganização de uma autoridade competente de uma Parte; b) Proporcionar orientações com vista à identificação, c) Mediante pedido, os resultados de um controlo oficial atribuição de prioridades, gestão e resolução de ques- realizado por uma Parte e um relatório sobre os resultados tões; do controlo realizado; c) Responder a qualquer pedido de alteração de um d) Os resultados de um controlo de importação previsto controlo de importação apresentado por uma Parte; no artigo 5.10 no caso de uma remessa recusada ou não d) Pelo menos uma vez por ano, examinar os anexos conforme; e do presente capítulo, atendendo nomeadamente aos pro- e) mediante pedido, uma análise de riscos ou um pare- gressos efetuados no âmbito das consultas previstas no cer científico elaborado por uma Parte que seja pertinente presente Acordo. Na sequência desse exame, o Comité no âmbito do presente capítulo. Misto de Gestão pode decidir alterar os anexos do presente capítulo. As Partes podem aprovar a decisão do Comité 3 — Salvo decisão em contrário do Comité Misto de Misto de Gestão, em conformidade com os respetivos Gestão, sempre que a informação referida nos n.os 1 e 2 procedimentos necessários para a entrada em vigor da 6680-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 alteração. A decisão entra em vigor numa data acordada CAPÍTULO SEIS pelas Partes; e) Acompanhar a aplicação da decisão a que se refere Alfândegas e facilitação do comércio a alínea d) supra, bem como a execução das medidas referidas na alínea d); Artigo 6.1 f) Proporcionar um fórum para o intercâmbio perió- Objetivos e princípios dico de informações relacionadas com os sistemas re- 1 — As Partes reconhecem a importância das questões gulamentares das Partes, incluindo a base científica e de aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evo- avaliação de riscos subjacente a uma medida sanitária e lutivo do comércio mundial. fitossanitária; e 2 — As Partes devem, na medida do possível, cooperar e g) Elaborar e manter um documento que descreva a trocar informação, inclusive em matéria de boas práticas, no situação dos debates entre as Partes no que respeita às intuito de promover a aplicação e o cumprimento das medi- diligências respetivas no que respeita ao reconhecimento das de facilitação do comércio previstas no presente Acordo. da equivalência de MSF específicas. 3 — As medidas destinadas a facilitar o comércio não devem impedir os mecanismos que visam proteger uma 3 — O Comité Misto de Gestão pode, entre outras coisas: pessoa através da aplicação efetiva e do cumprimento da a) Identificar oportunidades para contactos bilaterais legislação de uma Parte. mais estreitos, incluindo o reforço das relações, que podem 4 — Os requisitos e procedimentos em matéria de compreender intercâmbios de funcionários; importação, exportação e trânsito de mercadorias não b) Discutir numa fase precoce uma alteração ou pro- podem impor encargos administrativos mais complexos posta de alteração de uma MSF objeto de análise; ou maiores restrições ao comércio do que o necessário c) Facilitar uma melhor compreensão entre as Partes para alcançar um objetivo legítimo. no que respeita à aplicação do Acordo MSF e promover 5 — Os instrumentos e as normas internacionais em a cooperação entre as Partes em questões MSF que sejam vigor aplicáveis no domínio das alfândegas e do comér- objeto de discussão em instâncias multilaterais, como o cio constituem a base dos requisitos e procedimentos Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Or- em matéria de importação, exportação e trânsito, exceto ganização Mundial do Comércio, e organismos interna- quando constituam um meio ineficaz ou inadequado para cionais de normalização, se for caso disso; ou a realização dos legítimos objetivos perseguidos. d) Identificar e discutir, numa fase precoce, iniciativas que tenham uma componente MSF e que possam bene- Artigo 6.2 ficiar da cooperação. Transparência 4 — O Comité Misto de Gestão pode constituir grupos 1 — Cada Parte deve publicar ou disponibilizar de de trabalho compostos por peritos representantes das Par- outro modo, inclusive através de meios eletrónicos, as tes, para abordar questões MSF específicas. respetivas legislação, regulamentação, decisões judiciais 5 — As Partes podem submeter à apreciação do Co- e políticas administrativas relacionadas com os requisitos mité Misto de Gestão qualquer questão MSF. O Comité de importação ou exportação de mercadorias. Misto de Gestão deve examinar a questão com a maior 2 — Cada Parte deve envidar esforços para tornar pú- brevidade possível. blicas, nomeadamente na Internet, as propostas de regula- 6 — Se for incapaz de resolver uma questão de forma mentos e as políticas administrativas relativas a questões expedita, o Comité Misto de Gestão deve, a pedido de uma aduaneiras, e dar às partes interessadas a oportunidade de Parte, informar de imediato o Comité Misto CETA. apresentarem observações antes da sua adoção. 3 — Cada Parte deve designar ou manter um ou mais 7 — Salvo decisão em contrário das Partes, o Comité pontos de contacto aos quais os interessados se possam Misto de Gestão deve reunir-se e definir o seu programa dirigir para qualquer pedido de informação relativo a de trabalho, o mais tardar 180 dias após a entrada em questões aduaneiras e disponibilizar na Internet informa- vigor do presente Acordo, e adotar o seu regulamento ções relativas aos procedimentos necessários para efetuar interno o mais tardar um ano após a entrada em vigor do esses pedidos. presente Acordo. 8 — Depois da sua primeira reunião, o Comité Misto Artigo 6.3 de Gestão deve reunir-se em função das necessidades, Autorização de saída das mercadorias normalmente numa base anual. O Comité Misto de Gestão pode decidir reunir-se por videoconferência ou telecon- 1 — Cada Parte deve instituir ou gerir procedimentos ferência, e, entre as reuniões, pode também examinar aduaneiros simplificados para a autorização de saída das questões por correspondência. mercadorias, a fim de facilitar o comércio entre as Partes 9 — O Comité Misto de Gestão deve apresentar anual- e reduzir os custos para os importadores e exportadores. mente um relatório sobre as suas atividades e programa 2 — Cada Parte deve garantir que esses procedimentos de trabalho ao Comité Misto CETA. simplificados: 10 — Aquando da entrada em vigor do presente a) Prevejam a autorização de saída célere das merca- Acordo, cada Parte deve designar um ponto de con- dorias num prazo que não exceda o necessário para dar tacto incumbido de coordenar a ordem de trabalhos do cumprimento à sua legislação; Comité Misto de Gestão e facilitar a comunicação sobre b) Permitam a autorização de saída das mercadorias e, questões MSF, e dar conhecimento do mesmo à outra na medida do possível, das mercadorias controladas ou Parte, por escrito. reguladas, no primeiro local de chegada; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(15) c) Assegurem uma autorização de saída acelerada das uma das Partes, em conformidade com o Sistema Har- mercadorias que devem ser objeto de desalfandegamento monizado. urgente; d) Permitam que um importador ou o seu agente obte- Artigo 6.6 nham a autorização de saída das mercadorias sob controlo Taxas e encargos aduaneiro antes da determinação final e do pagamento dos direitos aduaneiros, imposições e taxas. Antes de conceder Cada Parte deve publicar ou de outro modo disponi- a autorização de saída das mercadorias, uma Parte pode bilizar, inclusive por via eletrónica, informações sobre exigir que o importador constitua uma garantia suficiente as taxas e encargos instituídos por uma administração sob a forma de fiança, de depósito ou de outro instrumento aduaneira. Essas informações devem incluir as taxas e os apropriado; e encargos aplicáveis, as razões subjacentes à taxa ou ao e) Prevejam, em conformidade com a respetiva legisla- encargo, a autoridade responsável e o prazo e as modali- ção, requisitos simplificados em matéria de documentação dades de pagamento. Uma Parte não deve instituir taxas para a entrada de mercadorias de baixo valor, conforme e encargos novos ou modificados antes de publicar ou de determinado por cada Parte. outro modo disponibilizar essas informações. 3 — Nos seus procedimentos simplificados, cada Parte Artigo 6.7 pode prever, se necessário, a apresentação de informação Gestão do risco mais pormenorizada por meio de auditorias e verificações após a entrada das mercadorias. 1 — Cada Parte deve basear os seus procedimentos 4 — Cada Parte deve prever a autorização de saída de exame, de autorização de saída e de verificação após acelerada das mercadorias e, na medida no possível, se a entrada em princípios de avaliação do risco, em vez de aplicável, deve: exigir um exame exaustivo de cada expedição à entrada a) Prever a apresentação prévia e o tratamento da in- para determinar a sua conformidade com os requisitos formação por via eletrónica antes da chegada física das de importação. mercadorias, a fim de permitir a saída das mesmas no 2 — Cada Parte deve adotar e aplicar os seus requisitos momento da sua chegada, se não tiverem sido identifica- e procedimentos em matéria de importação, exportação e dos quaisquer riscos nem estiver prevista a realização de trânsito de mercadorias com base em princípios de gestão controlos aleatórios; e do risco, fazendo incidir as medidas de cumprimento das b) Prever o desalfandegamento de determinadas mer- regras em transações dignas de registo. cadorias com um mínimo de documentação. 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não impede uma Parte de proceder a controlos de qualidade e de conformidade 5 — Cada Parte deve garantir, na medida do possível, que possam exigir análises mais exaustivas. que as respetivas autoridades e os serviços que intervêm no controlo das fronteiras e noutros controlos das importações Artigo 6.8 e exportações colaborem e ajam em coordenação, a fim Automatização de facilitar o comércio, agregando os dados relativos às importações e exportações e harmonizando os requisitos 1 — Cada Parte deve recorrer às tecnologias da in- relativos à documentação, e estabelecendo um local único formação que permitam acelerar os procedimentos de para realizar uma única verificação documental e física autorização de saída das mercadorias, com vista a facilitar das remessas. o comércio, nomeadamente, as trocas comerciais entre 6 — Cada Parte deve garantir, na medida do possí- as Partes. vel, a coordenação dos seus requisitos de importação 2 — Cada Parte deve: e exportação de produtos com vista a facilitar o co- a) Envidar esforços para disponibilizar por via eletró- mércio, quer estes requisitos sejam geridos por uma nica os formulários aduaneiros necessários para a impor- agência ou pela administração aduaneira em nome tação ou a exportação das mercadorias; dessa agência. b) Autorizar, nos termos da respetiva legislação, a apre- sentação desses formulários por via eletrónica; e Artigo 6.4 c) Se possível, prever nos trâmites da administração Determinação do valor aduaneiro aduaneira o intercâmbio eletrónico de informações e de boas práticas com os respetivos operadores comerciais. 1 — O Acordo sobre o Valor Aduaneiro rege a deter- minação do valor aduaneiro aplicada às trocas comerciais 3 — Cada Parte deve envidar esforços no sentido de: entre as Partes. 2 — As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma a) Criar ou manter sistemas de balcão único plenamente abordagem comum em matéria de determinação do valor interligados, com vista a facilitar uma única apresenta- aduaneiro. ção, por via eletrónica, das informações exigidas pela legislação em matéria aduaneira ou outra para efeitos da Artigo 6.5 circulação transfronteiras das mercadorias; e b) Conceber um conjunto de elementos de informação e Classificação das mercadorias processos em conformidade com o modelo dos dados adua- A classificação das mercadorias objeto de trocas co- neiros da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir merciais entre as Partes ao abrigo do presente Acordo é designada «OMA») e com as recomendações e orientações estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada relevantes da OMA. 6680-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 4 — As Partes devem esforçar-se por cooperar no de- judicar a posição concorrencial da pessoa que presta as senvolvimento de sistemas eletrónicos interoperáveis, informações. tendo nomeadamente em conta o trabalho da OMA, a fim 2 — Se a Parte que recebe ou obtém a informação refe- de facilitar o comércio entre as Partes. rida no n.º 1 é obrigada por lei a divulgar essa informação, deve notificar a Parte ou a pessoa que a forneceu. Artigo 6.9 3 — Cada Parte deve garantir que a informação confi- dencial obtida ao abrigo do presente capítulo não é utili- Decisões prévias zada para outros fins que não a administração e execução 1 — Cada Parte deve emitir, mediante pedido por es- das questões aduaneiras, salvo com a autorização da Parte crito, decisões prévias relativas a classificações pautais, ou da pessoa que prestou a informação confidencial. em conformidade com a respetiva legislação. 4 — Uma Parte pode autorizar que a informação obtida 2 — Sob reserva dos requisitos de confidencialidade, ao abrigo do presente capítulo seja utilizada em proce- cada Parte deve publicar, por exemplo, na Internet, infor- dimentos administrativos, judiciais ou quase-judiciais mação sobre decisões prévias relativas a classificações intentados por incumprimento da legislação em matéria pautais que seja pertinente para compreender e aplicar aduaneira que dá execução ao presente capítulo. Antes de as regras de classificação pautal. tal utilização, a Parte deve informar a Parte ou a pessoa 3 — A fim de facilitar o comércio, as Partes devem que prestou a informação. incluir nos seus diálogos bilaterais atualizações regulares relativas às alterações das respetivas legislações e medidas Artigo 6.13 de aplicação relacionadas com as questões referidas nos Cooperação n.os 1 e 2. 1 — As Partes devem continuar a cooperar em instân- Artigo 6.10 cias internacionais, tais como a OMA, a fim de alcançarem objetivos mutuamente reconhecidos, entre os quais os Reexame e recurso objetivos definidos no Quadro de Normas da OMA para 1 — Cada Parte deve garantir que as medidas adminis- a Segurança e Facilitação do Comércio Global. trativas ou as decisões oficiais adotadas no que respeita à 2 — As Partes devem examinar periodicamente as ini- importação de mercadorias possam ser revistas no mais ciativas internacionais de facilitação do comércio, inclu- curto prazo de tempo por tribunais judiciais, arbitrais ou sive o Compêndio de recomendações sobre a facilitação administrativos ou por meio de procedimentos adminis- do comércio elaborado pela Conferência das Nações Uni- trativos. das para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a fim de 2 — O tribunal ou o funcionário que aplique os referi- identificarem domínios em que uma futura ação conjunta dos procedimentos administrativos deve ser independente facilitaria o comércio entre as Partes e promoverem ob- do funcionário ou do serviço emissor da decisão e ter com- jetivos multilaterais comuns. petência para manter, alterar ou revogar a determinação, 3 — As Partes devem cooperar em conformidade com o em conformidade com a legislação da Parte. Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua 3 — Antes de exigir a uma pessoa que recorra a um em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o nível mais formal ou judicial para obter reparação, cada Canadá, celebrado em Otava, em 4 de dezembro de 1997 Parte deve facultar uma instância administrativa de recurso («Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá»). ou reexame que seja independente do funcionário ou ser- 4 — As Partes devem prestar-se mutuamente assis- viço responsáveis pela medida ou decisão iniciais. tência em matéria aduaneira, em conformidade com o 4 — Cada Parte deve conceder às pessoas que tenham disposto no Acordo de cooperação aduaneira UE-Canadá, obtido uma decisão prévia nos termos do artigo 6.9 um inclusive no que respeita a questões relativas a um pre- direito de recurso e reexame substancialmente idêntico ao sumível incumprimento da legislação aduaneira de uma que concede aos importadores no seu território relativa- Parte, tal como definido nesse acordo, e à aplicação do mente às determinações estabelecidas em decisões prévias presente Acordo. emitidas pela administração aduaneira. Artigo 6.14 Artigo 6.11 Comité Misto de Cooperação Aduaneira Sanções 1 — O Comité Misto de Cooperação Aduaneira, inves- Cada Parte deve garantir que as sanções impostas por tido de autoridade para atuar sob os auspícios do Comité infrações à sua legislação aduaneira são proporcionais Misto CETA na qualidade de comité especializado nos e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa termos do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, atrasos indevidos. alínea c), deve velar pelo bom funcionamento do presente capítulo e do Protocolo sobre as regras de origem e os Artigo 6.12 procedimentos em matéria de origem, bem como do ar- Confidencialidade tigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e do artigo 2.8 (Suspensão temporária do tratamento pautal 1 — Cada Parte deve, em conformidade com a res- preferencial). O Comité Misto de Cooperação Aduaneira petiva legislação, tratar como estritamente confidencial deve examinar as questões decorrentes da sua aplicação, toda a informação de caráter confidencial ou prestada em conformidade com os objetivos do presente Acordo. a título confidencial ao abrigo do presente capítulo e 2 — Relativamente às questões abrangidas pelo pre- deve protegê-la de qualquer divulgação que possa pre- sente Acordo, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(17) deve ser composto por representantes das autoridades suscetíveis de afetar negativamente os seus interesses, a aduaneiras e comerciais e de outras autoridades compe- Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte tentes que cada Parte considere adequadas. e solicitar a realização de consultas na matéria. A Parte 3 — Cada Parte deve assegurar que os seus representan- requerida deve acolher favoravelmente e dar a devida tes no Comité Misto de Cooperação Aduaneira possuem as atenção a esse pedido. competências especializadas adequadas às questões inscri- 2 — Durante as consultas, uma Parte pode procurar tas na ordem de trabalhos. O Comité Misto de Cooperação obter informações suplementares sobre uma subvenção Aduaneira pode reunir-se numa configuração específica de ou um caso específico de auxílio público relacionado competências especializadas para tratar questões relativas com o comércio de serviços concedidos pela outra Parte, a regras de origem ou a procedimentos em matéria de ori- nomeadamente no que respeita ao objetivo político, ao gem, tanto como «Comité Misto de Cooperação Aduaneira- montante e às eventuais medidas adotadas para limitar o -regras de origem» ou como «Comité Misto de Coopera- efeito potencial de distorção do comércio. ção Aduaneira-procedimentos em matéria de origem»). 3 — Com base nas consultas, a Parte requerida deve 4 — O Comité Misto de Cooperação Aduaneira pode envidar esforços para eliminar ou minimizar os efeitos formular resoluções, recomendações ou pareceres e apre- negativos da subvenção ou do caso específico de auxílio sentar ao Comité Misto CETA projetos de decisões que público relacionado com o comércio de serviços suscetí- considere necessárias para a realização dos objetivos co- veis de afetar os interesses da Parte requerente. muns e o bom funcionamento dos mecanismos estabele- 4 — O presente artigo não se aplica às subvenções cidos no presente capítulo e no Protocolo sobre as regras relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca, de origem e os procedimentos em matéria de origem, bem e não prejudica o disposto nos artigos 7.4 e 7.5. como no artigo 20.43 (Âmbito de aplicação das medidas na fronteira) e no artigo 2.8 (Suspensão temporária do Artigo 7.4 tratamento pautal preferencial). Consultas sobre subvenções relacionadas com produtos agrícolas e produtos da pesca CAPÍTULO SETE 1 — As Partes partilham o objetivo de trabalhar con- juntamente para alcançar um acordo, a fim de: Subvenções a) Reforçar as regras e disciplinas multilaterais no Artigo 7.1 âmbito da OMC em matéria de comércio de produtos Definição de subvenção agrícolas; e b) Contribuir para a elaboração de uma resolução mul- 1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por tilateral global em matéria de subvenções no setor da «subvenção» uma medida relacionada com o comércio pesca. de mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC. 2 — Se considerar que uma subvenção ou um auxílio 2 — Uma subvenção é objeto do presente capítulo ape- público concedidos pela outra Parte afetam ou são susce- nas se for considerada específica na aceção do artigo 2.º tíveis de afetar negativamente os seus interesses relativa- do Acordo SMC. mente aos produtos agrícolas ou produtos da pesca, uma Artigo 7.2 Parte pode transmitir as suas preocupações à outra Parte e solicitar a realização de consultas na matéria. Transparência 3 — A Parte requerida deve acolher favoravelmente 1 — De dois em dois anos, cada Parte deve comunicar e dar a devida atenção a esse pedido e envidar todos os à outra Parte as seguintes informações relativas às subven- esforços para eliminar ou minimizar os efeitos negativos ções concedidas ou mantidas no seu território: dessa subvenção ou desse auxílio público nos interesses da Parte requerente relativamente aos produtos agrícolas a) A base jurídica da subvenção; ou produtos da pesca. b) A forma da subvenção; e c) O montante da subvenção ou o montante inscrito no Artigo 7.5 orçamento para a subvenção. Subvenções às exportações agrícolas 2 — Considera-se que as notificações enviadas à OMC 1 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por: ao abrigo do artigo 25.1 do Acordo SMC satisfazem os requisitos do n.º 1. a) Subvenção à exportação: uma subvenção à expor- 3 — A pedido da outra Parte, uma Parte presta de ime- tação na aceção do artigo 1.º, alínea e), do Acordo sobre diato informações e responde a questões relativas a casos a Agricultura; e específicos de auxílio público concedido no respetivo b) Eliminação integral dos direitos pautais: quando território em relação ao comércio de serviços. existem contingentes pautais, a eliminação dos direitos tanto dentro do contingente como acima do contin- Artigo 7.3 gente. Consultas sobre subvenções e auxílios públicos em setores 2 — Uma Parte não deve adotar nem manter uma sub- para além da agricultura e da pesca venção à exportação de produtos agrícolas exportados 1 — Se considerar que uma subvenção, ou um caso ou incorporados num produto exportado para o território específico de auxílio público relacionado com o comércio da outra Parte depois de esta última ter eliminado inte- de serviços concedidos pela outra Parte afetam ou são gralmente, de imediato ou após o período transitório, os 6680-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 direitos pautais sobre esses produtos agrícolas, em confor- um conselho de administração. Os serviços de exploração midade com o anexo 2-A (Eliminação pautal) incluindo de aeroportos excluem os serviços de navegação aérea; as respetivas listas pautais. Penhora, a apreensão de bens de uma parte num litígio, a fim de garantir a execução de uma sentença; Artigo 7.6 Serviços de sistemas informatizados de reserva, os ser- viços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem Confidencialidade informações sobre os horários das transportadoras aéreas, Ao prestar informação ao abrigo do presente capítulo, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de ta- uma Parte não é obrigada a divulgar informações confi- rifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas denciais. ou ser emitidos bilhetes; Informações confidenciais ou protegidas: Artigo 7.7 a) Informações comerciais confidenciais; ou Exclusão das subvenções e dos auxílios públicos aos serviços b) Informações protegidas contra divulgação ao público: audiovisuais e às indústrias culturais i) No caso de informações da parte demandada, nos Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às termos da legislação do país da parte demandada; subvenções e aos auxílios públicos aos serviços audiovi- ii) No caso de outras informações, nos termos de uma suais, no caso da União Europeia, e às indústrias culturais, disposição legislativa ou regulamentar que um tribunal no caso do Canadá. determine ser aplicável à divulgação dessa informação; Artigo 7.8 Investimento abrangido, no que diz respeito a uma Relação com o Acordo OMC Parte, um investimento: As Partes reafirmam os direitos que lhes assistem e a) No seu território; as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo VI b) Realizado em conformidade com a legislação apli- do GATT de 1994, do Acordo SMC e do Acordo sobre a cável na altura em que é feito o investimento; Agricultura. c) Detido ou controlado direta ou indiretamente por um investidor da outra Parte; e Artigo 7.9 d) Existente à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou realizado ou adquirido após essa data; Resolução de litígios As disposições em matéria de resolução de litígios Parte em litígio, o investidor que intenta uma ação em do presente Acordo não se aplicam às disposições dos conformidade com a secção F ou a parte demandada. Para artigos 7.3 e 7.4 do presente capítulo. efeitos da secção F e sem prejuízo do artigo 8.14, uma Parte não é abrangida pela definição de investidor; Partes em litígio, tanto o investidor como a parte de- CAPÍTULO OITO mandada; Injunção, um despacho que visa proibir ou limitar a Investimento aplicação de uma medida; Empresa, uma empresa na aceção do artigo 1.1 (Defini- SECÇÃO A ções de aplicação geral) e uma sucursal ou representação Definições e âmbito de aplicação de uma empresa; Serviços de assistência em escala, a prestação, à co- missão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão e Artigo 8.1 supervisão em terra, incluindo controlo de carga e comu- Definições nicações; assistência a passageiros; assistência a bagagem; Para efeitos do presente capítulo entende-se por: assistência a carga e correio; assistência a operações na placa e serviços a aeronaves; assistência de combustível Atividades realizadas no exercício da autoridade do e óleo; manutenção de linha de aeronaves, assistência a Estado, atividades que não se efetuam numa base comer- operações aéreas e gestão das tripulações; assistência de cial nem em concorrência com um ou mais operadores transporte em terra; assistência de restauração. Os serviços económicos; de assistência em escala não incluem serviços de segu- Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, rança ou a exploração ou gestão de infraestruturas aero- as atividades executadas numa aeronave ou numa parte portuárias centralizadas, tais como sistemas de assistência de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não a bagagem, instalações ou equipamento de remoção de incluindo a chamada manutenção em linha; gelo, sistemas de distribuição de combustível e sistemas Serviços de exploração de aeroportos, a exploração ou de transporte internos dos aeroportos; gestão, à comissão ou por contrato, de infraestruturas aero- CIRDI, Centro Internacional para a Resolução de Di- portuárias, nomeadamente, terminais, pistas de aterragem, ferendos relativos a Investimentos; pistas de circulação e plataformas de estacionamento, par- Regras do Instrumento Adicional do CIRDI, as regras ques de estacionamento e sistemas de transporte internos que regem o Instrumento Adicional para Administração de dos aeroportos. Para maior clareza, não se incluem nos Procedimentos pelo Secretariado do Centro Internacional serviços de exploração de aeroportos a propriedade de ae- para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos; roportos ou terrenos aeroportuários ou o investimento nos Convenção CIRDI, a Convenção para a Resolução mesmos, nem qualquer das funções desempenhadas por de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(19) Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, b) Uma empresa constituída ou organizada nos termos em 18 de março de 1965; da legislação dessa Parte e que seja detida ou controlada Direitos de propriedade intelectual, os direitos de autor direta ou indiretamente por uma pessoa singular dessa e direitos conexos, direitos sobre marca registada, direitos Parte ou por uma empresa referida na alínea a); em matéria de indicações geográficas, direitos sobre de- senhos industriais, direitos sobre patentes, direitos sobre Empresa estabelecida localmente, a pessoa coletiva que topografias de circuitos integrados, direitos relacionados é constituída ou organizada nos termos da legislação da com a proteção de informações não divulgadas e direitos de parte demandada e que é detida ou controlada direta ou obtenção vegetal e, se previstos na legislação de uma Parte, indiretamente por um investidor da outra Parte; os direitos conferidos por modelos de utilidade. O Comité Pessoa singular: Misto CETA pode, mediante decisão, acrescentar outras categorias de propriedade intelectual à presente definição; a) No caso do Canadá, uma pessoa singular com o es- Investimento, todo o tipo de ativos, detidos ou con- tatuto de cidadão ou residente permanente do Canadá; e trolados direta ou indiretamente por um investidor, que b) No caso da Parte UE, uma pessoa singular com a possuem as características de um investimento, tais como nacionalidade de um dos Estados-Membros da União uma determinada duração, e outras características como Europeia, nos termos da respetiva legislação e, no caso a afetação de capitais ou de outros recursos, a expetativa da Letónia, também uma pessoa singular com residência de ganhos ou lucros, a assunção de risco. O investimento permanente na República da Letónia que não seja cidadã pode assumir as seguintes formas: da República da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que tenha direito, ao abrigo das disposições legis- a) Uma empresa; lativas e regulamentares da República da Letónia, a um b) Ações, quotas ou outras formas de participação no passaporte de «não-cidadão»; capital de uma empresa; c) Obrigações, títulos de dívida e outros instrumentos Considera-se que uma pessoa singular com o esta- de dívida de uma empresa; tuto de cidadão do Canadá e a nacionalidade de um dos d) Um empréstimo a uma empresa; Estados-Membros da União Europeia é exclusivamente e) Qualquer outra forma de participação numa empresa; uma pessoa singular da Parte que lhe acredita a sua na- f) Uma participação decorrente de: cionalidade dominante e efetiva. i) Uma concessão conferida nos termos da legislação Considera-se que uma pessoa singular que tenha a de uma Parte ou ao abrigo de um contrato, incluindo as nacionalidade de um dos Estados-Membros da União concessões para efeitos de pesquisa, cultivo, extração ou Europeia ou o estatuto de cidadão do Canadá e igual- exploração de recursos naturais; mente o estatuto de residente permanente da outra Parte, ii) Contratos «chave na mão», contratos de construção, é exclusivamente uma pessoa singular da Parte de que tem produção, ou partilha de receitas; ou a nacionalidade ou cidadania, consoante o caso; iii) Outros contratos semelhantes; Convenção de Nova Iorque, a Convenção das Nações Unidas sobre o reconhecimento e execução das sentenças g) Direitos de propriedade intelectual; arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 h) Outros bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, ou de junho de 1958; bens imóveis e direitos conexos; Parte não litigante, o Canadá, se a União Europeia i) Créditos pecuniários ou ações para cumprimento das ou um Estado-Membro da União Europeia for a parte obrigações contratuais. demandada, ou a União Europeia se o Canadá for a parte demandada; Para maior clareza, os créditos pecuniários excluem: Parte demandada, o Canadá ou, no caso da União Eu- ropeia, quer o Estado-Membro da União Europeia quer a) Créditos exclusivamente decorrentes de contratos a União Europeia, em conformidade com o artigo 8.21; comerciais de venda de mercadorias ou serviços, por uma Rendimentos, todos os montantes gerados por um in- pessoa singular ou empresa no território de uma Parte a vestimento ou reinvestimento, incluindo lucros, royal- uma pessoa singular ou empresa no território da outra Parte; ties e juros ou outras remunerações e pagamentos em b) O financiamento interno desses contratos; ou espécie; c) Qualquer despacho, acórdão ou sentença arbitral Venda e comercialização de serviços de transporte relacionados com as subalíneas a) ou b). aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livre- Os rendimentos investidos devem ser tratados como in- mente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo vestimentos e qualquer alteração da forma de investimento todos os aspetos da comercialização, como os estudos ou reinvestimento dos ativos não afeta a sua qualificação de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo como investimentos; a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as con- Investidor, uma Parte, uma pessoa singular ou uma dições aplicáveis; empresa de uma Parte, com exceção de uma sucursal ou Financiamento por terceiros, qualquer tipo de financia- uma representação, que pretenda realizar, realize ou tenha mento concedido por uma pessoa singular ou coletiva que, realizado um investimento no território da outra Parte; não sendo parte em litígio, celebrou um acordo com uma Para efeitos da presente definição, entende-se por em- parte em litígio, a fim de financiar parte ou a totalidade presa de uma Parte: dos custos do processo, quer por meio de uma doação ou a) Uma empresa constituída ou organizada nos termos subvenção quer mediante remuneração, subordinada ao da legislação dessa Parte que exerça atividades comerciais resultado do litígio; substanciais no território dessa Parte; ou Tribunal, o tribunal constituído nos termos do artigo 8.27; 6680-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Regras de arbitragem da CNUDCI, as regras de arbi- 2 — A obrigação estabelecida por uma Parte de que um tragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito prestador de serviços da outra Parte deposite uma caução Comercial Internacional; e ou outra forma de garantia financeira como condição para Regras de transparência da CNUDCI, as regras de trans- a prestação de um serviço no seu território não torna, por parência da arbitragem entre os investidores e o Estado si só, o presente capítulo aplicável às medidas adotadas com base em tratados adotadas pela CNUDCI. ou mantidas pela Parte relativamente à prestação desse serviço transfronteiras. O presente capítulo aplica-se às Artigo 8.2 medidas adotadas ou mantidas por uma Parte no que res- Âmbito de aplicação peita à caução depositada ou à garantia financeira, na medida em que essa caução ou garantia financeira cons- 1 — O presente capítulo é aplicável às medidas ado- tituam um investimento abrangido. tadas ou mantidas por uma Parte no seu território (5) re- lacionadas com: SECÇÃO B a) Um investidor da outra Parte; b) Um investimento abrangido; e Estabelecimento de investimentos c) No que se refere ao artigo 8.5, a todos os investi- mentos no seu território. Artigo 8.4 Acesso ao mercado 2 — No que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido (6), as secções B e C não 1 — Uma Parte não adota nem mantém, no que diz são aplicáveis às medidas relacionadas com: respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento de um investidor da outra Parte, quer na totalidade do a) Serviços aéreos, ou serviços conexos de apoio a seu território, quer no território de um governo nacional, serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de provincial, territorial, regional ou no território de uma transporte aéreos (7), exceto: administração local, uma medida que: i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves; a) Imponha limitações: ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; i) Do número de empresas que podem exercer uma iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); atividade económica específica, quer sob a forma de quo- iv) Serviços de assistência em escala; tas numéricas, monopólios ou prestadores em regime de v) Serviços de exploração de aeroportos; ou exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas; b) Atividades realizadas no exercício da autoridade ii) Do valor total das transações ou dos ativos, sob a do Estado. forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; 3 — No caso da Parte UE, as secções B e C não são iii) Do número total de operações ou da quantidade aplicáveis às medidas relacionadas com serviços audiovi- total de prestações, expressas em termos de unidades nu- suais. No caso do Canadá, as secções B e C não são apli- méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base cáveis às medidas relacionadas com indústrias culturais. num exame das necessidades económicas (8); 4 — Um investidor pode apresentar um pedido ao iv) Da participação de capital estrangeiro através da abrigo do presente capítulo apenas em conformidade com fixação de um limite máximo percentual para a partici- o artigo 8.18 e no respeito dos procedimentos enunciados pação de estrangeiros no capital social das empresas ou na secção F. Os pedidos relativos a uma obrigação prevista do valor total do investimento estrangeiro individual ou na secção B estão excluídos do âmbito de aplicação da global; ou secção F. Os pedidos apresentados ao abrigo da secção C v) Do número total de pessoas singulares que podem ser no que respeita ao estabelecimento ou à aquisição de um empregadas num determinado setor ou que uma empresa investimento abrangido estão excluídos do âmbito de apli- pode empregar e que são necessárias para a prestação de cação da secção F. A secção D aplica-se exclusivamente uma atividade económica, estando diretamente relaciona- aos investimentos abrangidos e aos investidores no que das como essa atividade económica, sob a forma de quotas diz respeito aos seus investimentos abrangidos. numéricas ou com base num exame das necessidades 5 — O presente capítulo não prejudica os direitos e as económicas; ou obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Eu- b) Restrinja ou exija tipos específicos de entidades ropeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxe- jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma las, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de empresa possa exercer uma atividade económica. dezembro de 2009. 2 — Para maior clareza, as medidas seguintes são Artigo 8.3 abrangidas pelo disposto no n.º 1: Relação com outros capítulos a) Uma medida de regulamentação em matéria de estabe- 1 — O presente capítulo não se aplica a medidas lecimento de zonas e planeamento que afete o desenvolvi- adotadas ou mantidas por uma Parte na medida em que mento ou a utilização de terrenos, ou outra medida análoga; essas medidas se apliquem a investidores ou aos seus b) Uma medida que exija uma separação entre a pro- investimentos abrangidos pelo capítulo treze (Serviços priedade da infraestrutura e a propriedade das mercadorias financeiros). ou dos serviços prestados através dessa infraestrutura para Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(21) assegurar uma concorrência leal, por exemplo, nos domí- vestimento, associando para tal essas vendas ao volume nios da energia, dos transportes e das telecomunicações; ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas. c) Uma medida que restrinja a concentração da pro- priedade para assegurar uma concorrência leal; 3 — O n.º 2 não obsta a que as Partes condicionem a d) Uma medida que procure garantir a conservação e a receção ou a continuidade da receção de uma vantagem, proteção de recursos naturais e do ambiente, nomeadamente no que diz respeito a um investimento no seu território, ao através da limitação da disponibilidade, do número e do cumprimento do requisito de localizar a produção, prestar âmbito de aplicação das concessões autorizadas, bem um serviço, formar ou empregar trabalhadores, construir como através da imposição de moratórias ou interdições; ou expandir determinadas instalações ou realizar ativida- e) Uma medida que limite o número de autorizações des de investigação e desenvolvimento no seu território. concedidas em virtude de condicionalismos de ordem 4 — O n.º 1, alínea f), não é aplicável se o cumprimento técnica ou material, tais como o espetro e as frequências do requisito ou do compromisso forem determinados por das telecomunicações; ou um tribunal, um tribunal administrativo ou uma autoridade f) Uma medida que exija que uma certa percentagem da concorrência, a fim de sanar uma violação do direito de acionistas, proprietários, sócios ou diretores de uma da concorrência. empresa possua competências específicas ou exerça uma 5 — O disposto: determinada profissão, por exemplo, advogado ou con- tabilista. a) No n.º 1, alíneas a), b) e c), e no n.º 2, alíneas a) e b), não se aplicam aos requisitos de qualificação de mercado- Artigo 8.5 rias ou serviços no âmbito da participação em programas Requisitos de desempenho de promoção das exportações e de ajuda externa; 1 — As Partes não impõem ou exigem a aplicação dos b) No presente artigo não se aplica aos contratos públi- seguintes requisitos, nem executam um compromisso, no cos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e que diz respeito ao estabelecimento, à aquisição, à expan- serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos são, à realização, à exploração e à gestão de quaisquer poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspe- investimentos no seu território, para: tiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços a) Exportar uma determinada quantidade ou percenta- para venda numa perspetiva comercial, independente- gem de mercadorias ou serviços; mente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção b) Atingir uma determinada quantidade ou percentagem do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura). de incorporação nacional; c) Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria 6 — Para maior clareza, o n.º 2, alíneas a) e b), não se produzida ou um serviço prestado no seu território, ou aplica aos requisitos impostos por uma Parte de importa- adquirir uma mercadoria ou um serviço a pessoas singu- ção referentes às características que as mercadorias devem lares ou empresas no seu território; respeitar para poder beneficiar de direitos preferenciais d) Associar o volume ou o valor das importações ao ou contingentes preferenciais. volume ou valor das exportações, ou ao montante das 7 — O presente artigo não prejudica os compromis- entradas de divisas associadas ao investimento em causa; sos assumidos por uma Parte no âmbito da Organização e) Restringir no seu território as vendas de uma mer- Mundial do Comércio. cadoria produzida ou de um serviço prestado pelo inves- timento, associando para tal essas vendas ao volume ou valor das suas exportações ou às receitas em divisas; SECÇÃO C f) Transferir tecnologia, um processo de produção ou Tratamento não discriminatório outro conhecimento exclusivo para uma pessoa singular ou uma empresa no seu território; ou Artigo 8.6 g) Fornecer em regime de exclusividade a partir do ter- ritório da Parte, uma mercadoria produzida ou um serviço Tratamento nacional prestado pelo investimento a um determinado mercado 1 — Cada Parte concede aos investidores da outra regional ou mundial. Parte e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos favorável do que o que concede, em situações 2 — As Partes não condicionam a receção ou a continui- semelhantes, aos seus próprios investidores e respetivos dade da receção de uma vantagem, no que diz respeito ao es- investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à tabelecimento, à aquisição, à expansão, à realização, à explo- aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, ma- ração e à gestão de quaisquer investimentos no seu território, nutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de ao cumprimento de qualquer um dos seguintes requisitos: alienação dos seus investimentos no seu território. a) Atingir uma determinada quantidade ou percentagem 2 — O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo de incorporação nacional; do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito à adminis- b) Adquirir, utilizar ou privilegiar uma mercadoria pro- tração pública do Canadá, exceto a nível federal, como um duzida no seu território, ou adquirir uma mercadoria a um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais produtor no seu território; favorável concedido por essa administração, em situações c) Associar o volume ou o valor das importações ao semelhantes, aos investidores do Canadá no seu território volume ou valor das exportações, ou ao montante das en- e aos investimentos desses investidores. tradas de divisas associadas ao investimento em causa; ou 3 — O tratamento concedido por uma Parte ao abrigo d) Restringir no seu território as vendas de uma mer- do n.º 1 deve ser entendido, no que diz respeito à adminis- cadoria produzida ou de um serviço prestado pelo in- tração pública de um Estado-Membro da União Europeia 6680-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ou situada num Estado-Membro da União Europeia como como a proteção da saúde pública, a segurança, o ambiente, um tratamento não menos favorável do que o tratamento a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumi- mais favorável concedido por essa administração, em dores ou a promoção e proteção da diversidade cultural. situações semelhantes, aos investidores da UE no seu 2 — Para maior clareza, o simples facto de uma Parte território e aos investimentos desses investidores. regular, inclusive mediante a alteração da sua legislação, de uma forma que afete negativamente um investimento Artigo 8.7 ou interfira nas expetativas de um investidor, entre as quais Tratamento de nação mais favorecida as suas expetativas em termos de lucros, não constitui uma violação das obrigações decorrentes da presente secção. 1 — Cada Parte concede aos investidores da outra Parte 3 — Para maior clareza, a decisão de uma Parte de não e aos investimentos abrangidos um tratamento não menos conceder, renovar ou manter uma subvenção: favorável do que o que concede, em situações semelhan- tes, aos investidores de um país terceiro e aos respetivos a) Na ausência de qualquer compromisso específico de investimentos no que diz respeito ao estabelecimento, à concessão, renovação ou manutenção dessa subvenção ao aquisição, expansão, condução, exploração, gestão, ma- abrigo da legislação ou de um contrato; ou nutenção, utilização, fruição e venda ou outra forma de b) Proferida em conformidade com as condições que re- alienação dos seus investimentos no seu território. gem a concessão, renovação ou manutenção da subvenção; 2 — Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que diz não constitui uma violação das disposições da presente respeito à administração pública do Canadá, exceto a nível secção. federal, ou à administração pública de um Estado-Membro 4 — Para maior clareza, nenhuma disposição da pre- da União Europeia ou situada num Estado-Membro da sente secção pode ser interpretada no sentido de impedir União Europeia, como o tratamento concedido por essa uma Parte de suspender a concessão de uma subvenção (9) administração, em situações semelhantes, aos investidores ou solicitar o seu reembolso se essa medida for necessária no seu território, e aos investimentos desses investidores, para dar cumprimento às obrigações que incumbem às de países terceiros. Partes no âmbito de acordos internacionais ou tiver sido 3 — O n.º 1 não é aplicável ao tratamento concedido por decretada por um órgão jurisdicional ou tribunal adminis- uma Parte que preveja o reconhecimento, nomeadamente trativo competente ou outra autoridade competente (10), ou através de um convénio ou acordo com um pais terceiro no sentido de exigir que essa Parte indemnize o investidor que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores pela aplicação de tal medida. de serviços de realização de ensaios e análises, a acredita- ção de serviços e de prestadores de serviços de reparação Artigo 8.10 e manutenção, bem como a certificação das qualificações Tratamento dos investidores e dos investimentos abrangidos desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados. 1 — Cada Parte concede, no seu território, aos inves- 4 — Para maior clareza, o «tratamento» a que se faz timentos abrangidos da outra Parte e aos investidores referência nos n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos de no que respeita aos seus investimentos abrangidos, um resolução de litígios em matéria de investimento entre tratamento justo e equitativo bem como plena proteção e investidores e Estados previstos noutros tratados inter- segurança, em conformidade com os n.os 2 a 7. nacionais em matéria de investimento e noutros acordos 2 — Uma Parte infringe a obrigação de tratamento justo comerciais. As obrigações substantivas constantes de ou- e equitativo referida no n.º 1 se uma medida ou uma série tros acordos internacionais em matéria de investimento de medidas constituir: ou de outros acordos comerciais não constituem, por si a) Uma denegação de justiça em processos penais, civis só, um «tratamento» e, por conseguinte, não podem dar ou administrativos; origem a uma violação do presente artigo, na ausência b) Uma violação fundamental do processo equitativo, de medidas adotadas ou mantidas em conformidade com incluindo a violação fundamental da transparência em essas obrigações. processos judiciais e administrativos; Artigo 8.8 c) Arbitrariedade manifesta; Quadros superiores e conselhos de administração d) Uma discriminação específica ou por motivos mani- festamente injustificados, tais como sexo, raça ou crença Uma Parte não exige que uma empresa dessa Parte, que religiosa; seja igualmente um investimento abrangido, nomeie para e) Um tratamento abusivo dos investidores, nomeada- quadros superiores de gestão ou conselhos de administra- mente coerção, intimidação ou assédio; ou ção pessoas singulares de uma determinada nacionalidade. f) Uma violação de quaisquer outros elementos da obri- gação de tratamento justo e equitativo adotada pelas Partes SECÇÃO D em conformidade com o n.º 3 do presente artigo. Proteção dos investimentos 3 — As Partes devem, periodicamente ou a pedido Artigo 8.9 de uma Parte, reexaminar o conteúdo da obrigação de tratamento justo e equitativo. O Comité de Serviços e Medidas regulamentares e de investimento Investimento, criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités 1 — Para efeitos do presente capítulo, as Partes reiteram especializados), n.º 1, alínea b), pode formular recomenda- o direito de regularem nos seus respetivos territórios para ções neste contexto e submetê-las à apreciação do Comité realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais Misto CETA para decisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(23) 4 — Na aplicação das obrigações de tratamento justo e investidor, deve ser paga e ser objeto de livre transferência, equitativo supramencionadas, o tribunal pode ter em conta sem demora, para o país determinado pelo investidor e na se uma Parte efetuou, junto de um investidor, declarações moeda do país de nacionalidade do investidor ou numa tendentes a induzir um investimento abrangido, que te- outra moeda livremente convertível por este aceite. nham criado expetativas legítimas com base nas quais o 4 — O investidor em causa tem direito, ao abrigo da investidor tenha decidido efetuar ou manter o investimento legislação da Parte que realiza a expropriação, a um exame abrangido, que a Parte tenha posteriormente defraudado. imediato do seu pedido e à avaliação do seu investimento, 5 — Para maior clareza, «plena proteção e segurança» por uma autoridade judicial ou outra autoridade indepen- refere-se apenas à obrigação de uma Parte no que res- dente dessa Parte, em conformidade com os princípios peita à segurança física dos investidores e investimentos enunciados no presente artigo. abrangidos. 5 — O presente artigo não se aplica à emissão de li- 6 — Para maior clareza, a violação de outra disposi- cenças obrigatórias concedidas em relação a direitos de ção do presente Acordo ou de um acordo internacional propriedade intelectual, na medida em que essa emissão distinto não implica necessariamente uma violação do seja compatível com o Acordo TRIPS. presente artigo. 6 — Para maior clareza, a revogação, a limitação ou 7 — Para maior clareza, o facto de uma medida infrin- o estabelecimento de direitos de propriedade intelectual, gir o direito interno não demonstra, por si só, a existência na medida em que essas medidas sejam compatíveis de uma violação do presente artigo. A fim de determinar com o Acordo TRIPS e o capítulo vinte (Propriedade se a medida infringe o presente artigo, o tribunal deve intelectual), não constituem uma expropriação. Além apurar se a Parte agiu em violação das obrigações que disso, a determinação de que essas medidas não são lhe incumbem por força do n.º 1. compatíveis com o Acordo TRIPS ou o capítulo vinte (Propriedade intelectual) não estabelece a existência de Artigo 8.11 uma expropriação. Indemnização por perdas Artigo 8.13 Não obstante o disposto no artigo 8.15, n.º 5, alínea b), Transferências cada Parte deve conceder aos investidores da outra Parte cujos investimentos abrangidos sofram perdas devido a 1 — Cada Parte deve permitir que todas as transferên- conflitos armados, confrontos civis, estado de emergência cias relacionadas com um investimento abrangido sejam ou catástrofe natural no seu território, um tratamento não efetuadas numa moeda livremente convertível, sem restri- menos favorável do que o concedido aos seus próprios ções nem atrasos, e à taxa de câmbio do mercado em vigor investidores ou aos investidores de qualquer país terceiro, na data da transferência. Essas transferências incluem: consoante o que for mais favorável para o investidor em a) Entradas de capital, tais como capital inicial ou fun- causa, no que diz respeito à restituição, indemnização, dos adicionais para manter, desenvolver ou aumentar o reparação ou outra forma de ressarcimento. investimento; b) Lucros, dividendos, juros, mais-valias, pagamentos Artigo 8.12 de royalties, comissões de gestão ou de assistência técnica Expropriação e outras taxas, ou outras formas de rendimentos ou mon- tantes provenientes do investimento abrangido; 1 — Uma Parte não pode nacionalizar nem expropriar c) O produto da venda ou liquidação de todo ou parte um investimento abrangido, quer diretamente, quer in- do investimento abrangido; diretamente através de medidas com efeito equivalente d) Pagamentos efetuados ao abrigo de um contrato à nacionalização ou à expropriação («expropriação»), celebrado pelo investidor ou do investimento abrangido, exceto: incluindo os pagamentos efetuados a título de um acordo a) Por motivos de interesse público; de empréstimo; b) Nos devidos termos da lei; e) Pagamentos efetuados nos termos do artigo 8.11 e c) De forma não discriminatória; e do artigo 8.12; d) Mediante o pagamento de uma indemnização rápida, f) Salários e outras remunerações de pessoal estrangeiro adequada e efetiva. cujo trabalho está relacionado com um investimento; e g) Pagamentos de indemnizações nos termos de uma Para maior clareza, o presente número deve ser inter- sentença proferida ao abrigo da secção F. pretado em conformidade com o anexo 8-A. 2 — A indemnização a que se refere o n.º 1 deve cor- 2 — As Partes não obrigam os seus investidores a responder ao justo valor de mercado do investimento no transferir, nem penalizam os seus investidores por não momento imediatamente anterior à expropriação ou em transferirem rendimentos, remunerações, lucros ou outros que a expropriação iminente foi tornada pública, se esta montantes provenientes de investimentos no território da data for anterior. Os critérios de avaliação devem incluir o outra Parte ou imputáveis a tais investimentos. valor de cedência global, o valor do ativo, nomeadamente 3 — Nenhuma disposição do presente artigo pode ser o valor fiscal declarado dos bens corpóreos e, se for caso interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória e de um disso, outros critérios necessários para determinar o justo modo que não constitua uma restrição dissimulada às valor de mercado. transferências, a sua legislação em matéria de: 3 — A indemnização deve também incluir juros à taxa comercial normal, desde a data da expropriação até à data a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos de pagamento e, para que seja passível de execução pelo credores; 6680-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 b) Emissão, transação ou comércio de garantias; tigo 8.5, n.º 1, alínea f), ao artigo 8.6 e ao artigo 8.7 se c) Infrações penais; tal for autorizado pelo Acordo TRIPS, bem como pelas d) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação alterações ao Acordo TRIPS aplicáveis em ambas as Partes de registos das transferências, se tal se revelar necessário e pelas derrogações ao Acordo TRIPS adotadas nos termos para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação do artigo IX do Acordo OMC. da lei e as autoridades de regulação financeira; e 5 — Os artigos 8.4, 8.6, 8.7 e 8.8 não se aplicam: e) O cumprimento das sentenças proferidas em proces- sos de natureza quase-judicial. a) Aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar Artigo 8.14 resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à Sub-rogação sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias Se uma Parte, ou um dos seus organismos, efetuar ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva um pagamento a título de indemnização, garantia ou comercial, independentemente de se tratar de um «contrato contrato de seguro que tenha subscrito em relação a abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação um investimento efetuado por um dos seus investi- e cobertura); ou dores no território da outra Parte, a outra Parte deve b) Às subvenções ou auxílios públicos relacionados reconhecer que a Parte, ou um dos seus organismos, com o comércio de serviços concedidos por uma Parte. possui em qualquer circunstância os mesmos direitos que o investidor relativamente ao investimento. Estes Artigo 8.16 direitos podem ser exercidos pela Parte ou um dos seus Recusa de benefícios organismos, ou pelo investidor se a Parte ou um dos seus organismos o autorizarem. Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decor- rentes do presente capítulo a um investidor da outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como aos seus SECÇÃO E investimentos, se: Reservas e exceções a) Um investidor de um país terceiro detiver ou con- trolar a empresa; e Artigo 8.15 b) A Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou Reservas e exceções mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida: 1 — Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam: i) Relativa à manutenção da paz e da segurança inter- nacionais; e a) A uma medida não conforme mantida por uma Parte ii) Que proíba qualquer transação com a empresa ou que ao nível: seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respe- do presente capítulo fossem concedidos à empresa ou aos tiva lista do anexo I; seus investimentos. ii) De um governo nacional, tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo I; Artigo 8.17 iii) De um governo provincial, territorial ou regional, Requisitos formais tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do anexo I; ou Sem prejuízo dos artigos 8.6 e 8.7, uma Parte pode iv) De uma administração local; exigir que um investidor da outra Parte, ou o seu inves- timento abrangido, faculte informações periódicas sobre b) À continuação ou recondução automática de uma o respetivo investimento exclusivamente para fins infor- medida não conforme referida na alínea a); ou mativos ou estatísticos, desde que esses pedidos sejam c) A uma alteração de uma medida não conforme re- razoáveis e não constituam um encargo excessivo. A Parte ferida na alínea a), desde que a alteração não diminua a deve proteger as informações confidenciais ou protegidas conformidade da medida, tal como existia imediatamente de toda e qualquer divulgação que prejudique a posição antes da alteração, com o disposto nos artigos 8.4 a 8.8. concorrencial do investidor ou do investimento abrangido. O presente número não impede uma Parte de obter ou 2 — Os artigos 8.4 a 8.8 não se aplicam às medidas divulgar informações no âmbito da aplicação equitativa que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, e de boa-fé da sua legislação. subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista constante do anexo II. SECÇÃO F 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.10 e no ar- tigo 8.12, uma Parte não adota após a data de entrada em Resolução de litígios em matéria de investimento vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas entre investidores e Estados abrangidas pela respetiva lista constante do anexo II que requeira, direta ou indiretamente, que um investidor da Artigo 8.18 outra Parte, em razão da nacionalidade, venda um inves- Âmbito de aplicação timento existente ou o aliene de outra forma aquando da entrada em vigor da medida ou série de medidas. 1 — Sem prejuízo dos direitos que assistem e das obri- 4 — No que diz respeito aos direitos de propriedade gações que incumbem às Partes em virtude do capítulo intelectual, uma Parte pode prever derrogações ao ar- vinte e nove (Resolução de litígios), um investidor de uma Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(25) Parte pode recorrer ao tribunal constituído ao abrigo da e local de constituição de cada empresa estabelecida lo- presente secção, por alegado incumprimento, pela outra calmente; Parte, de uma obrigação prevista na: c) As disposições do presente Acordo alegadamente violadas; a) Secção C, no que respeita à expansão, realização, d) A base jurídica e factual do pedido, incluindo as gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou alie- medidas em causa; e nação do seu investimento abrangido; ou e) A medida de correção pedida e a estimativa do mon- b) Secção D; tante da indemnização pedida. nos casos em que o investidor alegue ter sofrido perdas O pedido de consultas deve conter elementos de prova ou danos em razão de pretensa infração. que estabeleçam que o investidor é um investidor da outra 2 — Os pedidos ao abrigo do n.º 1, alínea a), que Parte e que detém ou controla o investimento, bem como, digam respeito à extensão de um investimento abran- se for caso disso, a empresa estabelecida localmente em gido, só podem ser apresentados se a medida disser nome da qual o pedido é apresentado. respeito às atividades existentes de um investimento 5 — Os critérios aplicáveis ao pedido de consultas abrangido e o investidor tenha, em virtude da mesma, previstos no n.º 4 devem ser respeitados com a devida sofrido perdas ou danos no que respeita ao investi- exaustividade, a fim de que a parte demandada possa mento abrangido. participar efetivamente nas consultas ou preparar a sua 3 — Para maior clareza, um investidor não pode apre- defesa. sentar um pedido ao abrigo da presente secção se o in- 6 — Um pedido de consultas deve ser apresentado no vestimento tiver sido realizado através de comportamento prazo de: doloso, encobrimento, corrupção ou um ato que configure um desvio de processo. a) Três anos após a data em que o investidor ou, se 4 — Um pedido de uma Parte relativo à reestruturação for caso disso, a empresa estabelecida localmente, teve da dívida só pode ser submetido ao abrigo da presente ou deveria ter tido conhecimento, pela primeira vez, da secção em conformidade com o anexo 8-B. alegada violação e das perdas e danos sofridos pelo in- 5 — O tribunal constituído nos termos da presente sec- vestidor ou pela empresa estabelecida localmente em ção não se pode pronunciar sobre pedidos que não sejam virtude da mesma; ou abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo. b) Dois anos após o investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente, ter desistido do seu Artigo 8.19 pedido ou processo no tribunal ao abrigo da legislação da Parte, ou se o referido processo tiver terminado de Consultas outra forma e, de qualquer modo, o mais tardar dez anos 1 — Os litígios devem, na medida do possível, ser após a data em que o investidor ou, se for caso disso, a resolvidos de comum acordo. Pode acordar-se numa reso- empresa estabelecida localmente, teve ou deveria ter tido lução amigável em qualquer altura, inclusive após a apre- conhecimento, pela primeira vez, da alegada violação e sentação do pedido nos termos do artigo 8.23. A menos das perdas e danos sofridos pelo investidor em virtude que as partes em litígio acordem num prazo mais longo, da mesma. as consultas são iniciadas no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas nos 7 — Um pedido de realização de consultas que diga termos do n.º 4. respeito a uma alegada violação pela União Europeia, ou 2 — Salvo acordo em contrário das partes em litígio, por qualquer Estado-Membro da União Europeia, deve as consultas realizam-se: ser dirigido à União Europeia. 8 — Caso o investidor não tenha apresentado um pe- a) Em Otava, se as medidas do Canadá forem objeto dido de arbitragem nos termos do artigo 8.23 no prazo de da contestação; 18 meses a contar da apresentação do pedido de realização b) Em Bruxelas, se as medidas contestadas incluírem de consultas, considera-se que o investidor retirou o seu uma medida da União Europeia; ou pedido de realização de consultas e, se for caso disso, o c) Na capital de um determinado Estado-Membro da pedido de determinação da parte demandada e não pode União Europeia, se as medidas contestadas forem exclu- apresentar um pedido ao abrigo da presente secção rela- sivamente medidas desse Estado-Membro. tivamente às mesmas medidas. Este prazo pode ser pror- rogado por acordo entre as partes em litígio. 3 — As partes em litígio podem realizar as consultas através de videoconferência ou de outros meios quando Artigo 8.20 adequado, nomeadamente, nos casos em que o investidor seja uma pequena ou média empresa. Mediação 4 — O investidor deve apresentar à outra Parte um 1 — As partes em litígio podem, em qualquer altura, pedido de consultas que indique: acordar em recorrer à mediação. a) O nome e endereço do investidor e, caso o pedido 2 — O recurso à mediação não prejudica a posição seja apresentado em nome de uma empresa estabelecida jurídica ou os direitos de cada parte em litígio ao abrigo localmente, o nome, endereço e local de constituição da do presente capítulo e rege-se pelas regras acordadas empresa estabelecida localmente; pelas partes em litígio, incluindo, se disponíveis, as re- b) Caso haja mais do que um investidor, o nome e gras de mediação adotadas pelo Comité de Serviços e endereço de cada investidor e, caso haja mais do que Investimento em conformidade com o artigo 8.44, n.º 3, uma empresa estabelecida localmente, o nome, endereço alínea c). 6680-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 3 — O mediador é nomeado por acordo entre as partes Artigo 8.22 em litígio. As partes em litígio podem também solicitar ao Requisitos processuais e outros requisitos Secretário-Geral do CIRDI que nomeie o mediador. para a apresentação de um pedido ao tribunal 4 — As partes em litígio devem envidar esforços para chegar a uma solução no prazo de 60 dias a contar da data 1 — Um investidor só pode apresentar um pedido ao da nomeação do mediador. abrigo do artigo 8.23 se: 5 — Se as partes em litígio acordarem em recorrer à a) Comunicar à parte demandada, juntamente com a mediação, o disposto no artigo 8.19, n.º 6, e no artigo 8.19, apresentação do pedido, o seu consentimento à resolução n.º 8, não se aplica entre a data em que as partes em litígio do litígio pelo tribunal, em conformidade com o procedi- acordaram em recorrer à mediação e a data em que cada mento previsto na presente secção; uma das partes em litígio decide pôr termo à mediação. b) Deixar decorrer pelo menos 180 dias a contar da A decisão de pôr termo à mediação tomada por uma parte apresentação do pedido de realização de consultas e, se for em litígio deve ser transmitida por carta ao mediador e à caso disso, pelo menos 90 dias a contar da apresentação outra parte em litígio. do pedido de determinação da parte demandada; c) Tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de Artigo 8.21 determinação da parte demandada; Determinação da parte demandada em litígios d) Tiver satisfeito os requisitos relativos ao pedido de com a União Europeia ou os seus Estados-Membros realização de consultas; e) Não indicar no pedido uma medida que não tenha 1 — Se o litígio não puder ser resolvido no prazo indicado no pedido de realização de consultas; de 90 dias a contar da apresentação do pedido de f) Desistir do pedido ou da instância em curso num realização de consultas, o pedido disser respeito a tribunal ou órgão jurisdicional ao abrigo do direito na- uma alegada violação do presente Acordo pela União cional ou internacional, que se refira a uma medida que Europeia ou um Estado-Membro da União Europeia alegadamente constitua uma infração que seja objeto do e o investidor tencionar apresentar um pedido nos seu pedido; e termos do artigo 8.23, o investidor deve apresentar à g) Renunciar ao seu direito de apresentar um pedido ou União Europeia um pedido de determinação da parte instaurar um processo num tribunal ou órgão jurisdicional, demandada. ao abrigo do direito nacional ou internacional, que se refira 2 — O pedido de determinação referido no n.º 1 deve a uma medida que alegadamente constitua uma infração identificar as medidas relativamente às quais o investidor que seja objeto do seu pedido. tenciona apresentar um pedido. 3 — Após efetuar a determinação, a União Europeia 2 — Caso o pedido apresentado nos termos do ar- deve informar o investidor da identificação da parte tigo 8.23 tenha por objeto as perdas ou danos sofridos demandada, a saber, a União Europeia ou um Estado- por uma empresa estabelecida localmente ou causados -Membro da União Europeia. aos interesses de uma empresa estabelecida localmente 4 — Se o investidor não tiver sido informado da de- que é detida ou controlada direta ou indiretamente pelo terminação no prazo de 50 dias a contar da apresentação investidor, o disposto no n.º 1, alíneas f) e g), é aplicável do pedido de determinação: tanto ao investidor como à empresa estabelecida local- a) Caso as medidas identificadas no pedido de deter- mente. minação sejam medidas adotadas exclusivamente por um 3 — O disposto no n.º 1, alíneas f) e g), e no n.º 2 não Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro se aplica a uma empresa estabelecida localmente se a parte é a parte demandada; demandada ou o Estado de acolhimento do investidor b) Caso as medidas identificadas no pedido de deter- tiverem privado o investidor do controlo dessa empresa minação incluam medidas da União Europeia, a União estabelecida localmente ou de outro modo impedido a Europeia é a parte demandada. empresa estabelecida localmente de cumprir essas dis- posições. 5 — O investidor pode apresentar um pedido nos 4 — Mediante pedido da parte demandada, o tribu- termos do artigo 8.23 com base na determinação efetu- nal deve declarar-se incompetente nos casos em que o ada ao abrigo do n.º 3 e, se essa determinação não tiver investidor ou, se for caso disso, a empresa estabelecida localmente não respeitar qualquer dos requisitos dos sido comunicada ao investidor, com base no disposto n.os 1 e 2. no n.º 4. 5 — A renúncia apresentada ao abrigo do n.º 1, alí- 6 — Se a União Europeia ou um Estado-Membro da nea g), ou do n.º 2, consoante o caso, deixa de ser apli- União Europeia for a parte demandada, nos termos do n.º 3 cável: ou n.º 4, nem a União Europeia nem o Estado-Membro da União Europeia podem invocar a inadmissibilidade a) Se o tribunal rejeitar o pedido por incumprimento de um pedido ou a falta de competência de um tribunal do disposto nos n.os 1 e 2 ou com quaisquer outros funda- nem, de outro modo, contestar o pedido ou a sentença mentos processuais ou jurisdicionais; pelo facto de a parte demandada não ter sido devidamente b) Se o tribunal negar provimento ao pedido nos termos determinada nos termos do n.º 3 ou identificada com base do artigo 8.32 ou do artigo 8.33; ou no disposto no n.º 4. c) Se o investidor retirar o seu pedido, em conformidade 7 — O tribunal está vinculado à determinação efetuada com as regras aplicáveis ao abrigo do artigo 8.23, n.º 2, nos termos do n.º 3 e, se essa determinação não tiver sido no prazo de 12 meses a contar da constituição da secção comunicada ao investidor, à aplicação do disposto no n.º 4. do tribunal. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(27) Artigo 8.23 Artigo 8.24 Apresentação de um pedido ao tribunal Processos ao abrigo de outro acordo internacional 1 — Caso um litígio não tenha sido resolvido através da Quando um pedido for apresentado ao abrigo da pre- realização de consultas, um pedido ao abrigo da presente sente secção e de outro acordo internacional e: secção pode ser apresentado por: a) Houver a possibilidade de uma acumulação de in- a) Um investidor de uma Parte, em seu próprio nome; ou demnizações; ou b) Um investidor de uma Parte, em nome de uma em- b) O outro pedido internacional puder ter repercus- presa estabelecida localmente que detenha ou controle sões significativas na resolução do pedido apresentado direta ou indiretamente. ao abrigo da presente secção; 2 — Os pedidos podem ser apresentados ao abrigo das o tribunal deve, assim que possível após ouvir as partes seguintes regras: em litígio, suspender a instância ou de outro modo garantir que o processo instaurado nos termos de outro acordo a) A Convenção CIRDI e as regras processuais de ar- internacional seja tido em consideração na sua decisão bitragem; ou sentença. b) As regras do Instrumento Adicional do CIRDI, caso não sejam aplicáveis as condições para a instauração de Artigo 8.25 um processo ao abrigo da alínea a); c) As regras de arbitragem da CNUDCI; ou Consentimento para a resolução do litígio pelo tribunal d) Quaisquer outras regras acordadas pelas partes em 1 — A parte demandada dá o seu consentimento para litígio. a resolução do litígio pelo tribunal em conformidade com os procedimentos definidos na presente secção. 3 — Se o investidor propuser regras ao abrigo do n.º 2, 2 — O consentimento ao abrigo do n.º 1 e a apresenta- alínea d), a parte demandada deve responder à proposta ção de um pedido ao tribunal ao abrigo da presente secção do investidor no prazo de 20 dias após a sua receção. Se devem respeitar os requisitos: as partes em litígio não tiverem chegado a acordo sobre tais regras no prazo de 30 dias a contar da receção, o in- a) Do artigo 25.º da Convenção CIRDI e do capítulo II vestidor pode apresentar um pedido ao abrigo das regras da Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI estabelecidas no n.º 2, alíneas a), b) ou c). sobre o consentimento por escrito das partes em litígio; e 4 — Para maior clareza, um pedido apresentado ao b) Do artigo II da Convenção de Nova Iorque para efei- abrigo do n.º 1, alínea b), deve satisfazer os requisitos do tos de uma convenção escrita. artigo 25.º, n.º 1, da Convenção CIRDI. 5 — Ao apresentar o seu pedido, o investidor pode Artigo 8.26 propor que o pedido seja examinado por um único membro Financiamento por terceiros do tribunal. A parte demandada deve mostrar recetividade em relação a esse pedido, sobretudo nos casos em que o 1 — Em caso de financiamento por terceiros, a parte em investidor seja uma pequena ou média empresa ou o mon- litígio que beneficia de tal financiamento deve divulgar à tante das indemnizações pedidas seja relativamente baixo. outra parte em litígio e ao tribunal o nome e o endereço 6 — As regras aplicáveis nos termos do n.º 2 são as do terceiro que concedeu o financiamento. regras em vigor na data em que o pedido ou pedidos são 2 — A divulgação deve efetuar-se aquando da apre- apresentados ao tribunal nos termos da presente secção, sentação do pedido, ou, se o acordo de financiamento, a sob reserva das regras específicas enunciadas na presente doação ou a subvenção tiverem lugar após a apresentação secção e completadas por regras adotadas nos termos do do pedido, sem demora assim que o acordo for celebrado artigo 8.44, n.º 3, alínea b). ou a doação ou subvenção forem concedidas. 7 — Um pedido de resolução de litígios deve ser apre- sentado ao abrigo da presente secção se: Artigo 8.27 a) O pedido ao abrigo do artigo 36.º, n.º 1, da Conven- Constituição do tribunal ção CIRDI for recebido pelo Secretário-Geral do CIRDI; 1 — O tribunal constituído nos termos da presente b) O pedido formulado nos termos do artigo 2.º da secção pronuncia-se sobre pedidos apresentados ao abrigo Lista C das regras do Instrumento Adicional do CIRDI do artigo 8.23. for recebido pelo Secretariado do CIRDI; 2 — O Comité Misto CETA deve, aquando da entrada c) A notificação efetuada ao abrigo do artigo 3.º das em vigor do presente Acordo, nomear quinze membros do regras de arbitragem da CNUDCI for recebida pela parte tribunal. Cinco dos membros do tribunal devem ser cida- demandada; ou dãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, d) O pedido ou a notificação de início do processo for cinco devem ser cidadãos nacionais do Canadá (11) e cinco recebido pela parte demandada, em conformidade com as devem ser cidadãos nacionais de países terceiros. regras acordadas nos termos do n.º 2, alínea d). 3 — O Comité Misto CETA pode decidir aumentar ou reduzir o número de membros do tribunal em múltiplos 8 — Cada Parte deve notificar a outra Parte do endereço de três. Quaisquer nomeações suplementares devem ser para o qual os investidores devem enviar as notificações efetuadas nas condições previstas no n.º 2. e outros documentos ao abrigo da presente secção. Cada 4 — Os membros do tribunal devem possuir as habili- Parte deve velar por que estas informações sejam tornadas tações exigidas nos respetivos países para o exercício de públicas. funções jurisdicionais ou ser juristas de reconhecida com- 6680-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 petência. Devem possuir conhecimentos especializados numa conta gerida pelo Secretariado do CIRDI. Se uma comprovados no domínio do direito internacional público. das Partes não proceder ao pagamento dos honorários, É conveniente que possuam conhecimentos especializados a outra Parte pode optar por fazê-lo. Os eventuais paga- sobretudo no domínio do direito internacional em matéria mentos em atraso devidos por uma Parte continuam a ser de investimento, do direito comercial internacional e da exigíveis, acrescidos dos juros adequados. resolução de litígios no quadro de acordos internacionais 14 — A menos que o Comité Misto CETA adote uma de comércio ou de investimento. decisão nos termos do n.º 15, os montantes dos honorários 5 — O mandato dos membros do tribunal nomeados ao e das despesas dos membros do tribunal em funções numa abrigo da presente secção tem a duração de cinco anos e secção constituída para apreciar um pedido, com exceção é renovável uma vez. No entanto, o mandato de sete dos dos honorários previstos no n.º 12, são fixados nos ter- quinze membros nomeados imediatamente após a entrada mos da regra 14, n.º 1, do Regulamento Administrativo em vigor do presente Acordo, a determinar por sorteio, e Financeiro da Convenção CIRDI em vigor na data de tem uma duração de seis anos. As vagas são preenchidas apresentação do pedido e repartidos pelo tribunal entre à medida que forem surgindo. Uma pessoa nomeada para as partes em litígio, em conformidade com o artigo 8.39, substituir um membro do tribunal cujo mandato não te- n.º 5. nha ainda expirado manter-se-á em funções pelo período 15 — O Comité Misto CETA pode, mediante decisão, restante do mandato do seu predecessor. Em princípio, transformar os honorários e outros pagamentos e despe- um membro do tribunal em exercício de funções numa sas num salário normal, e determinar as modalidades e secção do tribunal quando o mandato atinge o seu termo condições aplicáveis. pode continuar a exercer funções nessa secção até ser 16 — O secretariado do tribunal é assegurado pelo proferida uma sentença definitiva. Secretariado do CIRDI, que deve prestar o apoio ade- 6 — Para apreciar os processos, o tribunal é organizado quado. em secções compostas por três membros do tribunal, no- 17 — Se o Comité Misto CETA não tiver procedido meadamente, um cidadão nacional de um Estado-Membro às nomeações nos termos do n.º 2 no prazo de 90 dias a da União Europeia, um cidadão nacional do Canadá e um contar da data de apresentação de um pedido de resolução cidadão nacional de um país terceiro. A secção deve ser de litígios, o Secretário-Geral do CIRDI deve, mediante presidida pelo membro do tribunal que é cidadão nacional pedido de qualquer das partes em litígio, constituir uma de um país terceiro. secção composta por três membros do tribunal, salvo 7 — No prazo de 90 dias a contar da apresentação do se, por acordo entre as partes em litígio, o processo for pedido nos termos do artigo 8.23, o presidente do tribu- apreciado por um único membro do tribunal. O Secretário- nal deve nomear os membros do tribunal que compõem -Geral do CIRDI deve proceder às nomeações por seleção a secção que aprecia o processo numa base rotativa, de aleatória dos membros nomeados existentes. O Secretário- modo a garantir uma composição aleatória e imprevisível -Geral do CIRDI não pode nomear como presidente um das secções e a dar a todos os membros do tribunal igual cidadão nacional do Canadá ou de um Estado-Membro oportunidade de exercer funções. da União Europeia, salvo acordo em contrário das partes 8 — O presidente e o vice-presidente do tribunal são em litígio. responsáveis por questões de organização e são nomea- dos por um período de dois anos, sendo selecionados por Artigo 8.28 sorteio de entre os membros do tribunal que são cidadãos nacionais de países terceiros. Exercem funções com base Instância de recurso num sistema de rotação determinada por sorteio pelo presi- 1 — É criada uma instância de recurso para reexaminar dente do Comité Misto CETA. O vice-presidente substitui as sentenças proferidas ao abrigo da presente secção. o presidente sempre que este não estiver disponível. 2 — A instância de recurso pode ratificar, alterar ou 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as partes em revogar a sentença do tribunal com base em: litígio podem decidir por comum acordo que um processo seja apreciado por um único membro do tribunal, sele- a) Erros na aplicação ou interpretação do direito apli- cionado aleatoriamente de entre os cidadãos nacionais de cável; países terceiros. A parte demandada deve mostrar receti- b) Erros manifestos na apreciação dos factos, ou de vidade em relação a um pedido da parte demandante no apreciação do direito interno pertinente; sentido de que o processo seja apreciado por um único c) Os motivos enunciados no artigo 52.º, n.º 1, alí- membro do tribunal, sobretudo nos casos em que a parte neas a) a e), da Convenção CIRDI, na medida em que demandante seja uma pequena ou média empresa, ou o não sejam abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente montante das indemnizações pedidas seja relativamente número. baixo. Este pedido deve ser apresentado antes da consti- tuição da secção do tribunal. 3 — Os membros da instância de recurso são nomeados 10 — O tribunal pode elaborar as suas próprias regras por decisão do Comité Misto CETA em simultâneo com de funcionamento. a decisão a que se refere o n.º 7. 11 — Os membros do tribunal devem garantir a sua 4 — Os membros da instância de recurso devem sa- disponibilidade e aptidão para o exercício das funções tisfazer as condições do artigo 8.27, n.º 4, e respeitar o estabelecidas na presente secção. disposto no artigo 8.30. 12 — A fim de garantir a sua disponibilidade, os mem- 5 — A secção da instância de recurso constituída para bros do tribunal recebem honorários mensais, que são apreciar o recurso deve ser composta por três membros da determinados pelo Comité Misto CETA. instância de recurso, selecionados aleatoriamente. 13 — Os honorários referidos no n.º 12 devem ser pa- 6 — Os artigos 8.36 e 8.38 são aplicáveis aos processos gos equitativamente por ambas as Partes e depositados submetidos à apreciação da instância de recurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(29) 7 — O Comité Misto CETA deve adotar, de imediato, Artigo 8.30 uma decisão que defina as seguintes questões adminis- Deontologia trativas e organizacionais relativas ao funcionamento da instância de recurso: 1 — Os membros do tribunal devem ser independentes. Não devem estar dependentes de qualquer governo (12), a) Apoio administrativo; nem devem aceitar instruções de nenhuma organização b) Procedimentos de início e de tramitação dos recursos ou governo no que diz respeito às questões relativas ao e procedimentos para o reenvio das questões ao tribu- litígio. Não devem participar na apreciação de qualquer nal, com vista à alteração da sentença, se for caso disso; litígio que possa criar um conflito de interesses direto c) Procedimentos de provimento de uma vaga na ins- ou indireto. Devem respeitar as orientações da Ordem tância de recurso e numa secção da instância de recurso dos Advogados Internacional em matéria de conflitos constituída para apreciar um litígio; de interesses no quadro de uma arbitragem internacional d) A remuneração dos membros da instância de re- ou quaisquer regras suplementares adotadas nos termos curso; do artigo 8.44, n.º 2. Além disso, uma vez nomeados, e) Disposições relativas aos custos dos recursos; devem abster-se de exercer funções na qualidade quer de f) O número de membros da instância de recurso; e advogados quer de peritos ou testemunhas designados por g) Quaisquer outros elementos que considere necessário uma parte em qualquer litígio pendente ou novo litígio para o funcionamento eficaz da instância de recurso. em matéria de investimento ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo internacional. 8 — O Comité de Serviços e Investimento deve exa- 2 — Se uma parte em litígio considerar que existe um minar periodicamente o funcionamento da instância de conflito de interesses em relação a um membro do tribu- recurso e pode apresentar recomendações ao Comité nal, essa parte pode convidar o presidente do Tribunal Misto CETA. O Comité Misto CETA pode, se for caso Internacional de Justiça a proferir uma decisão sobre a disso, rever a decisão a que se refere o n.º 7. contestação da nomeação desse membro. As contesta- 9 — Quando da aprovação da decisão a que se refere ções de nomeação devem ser enviadas ao presidente do o n.º 7: Tribunal Internacional de Justiça no prazo de 15 dias a a) Uma parte em litígio pode recorrer de uma sentença contar da data em que a constituição da secção do tri- proferida ao abrigo da presente secção junto da instân- bunal seja comunicada à parte em litígio, ou no prazo cia de recurso no prazo de 90 dias a contar da prolação; de 15 dias a contar da data em que esta tenha tomado b) Uma parte em litígio não pode exigir o reexame, a conhecimento dos factos pertinentes, caso não se pudesse anulação, a revisão ou a instauração de qualquer proce- razoavelmente ter conhecimento destes factos à data da dimento similar em relação a uma sentença proferida ao constituição da secção. A contestação da nomeação deve abrigo da presente secção; ser fundamentada. c) Uma sentença proferida ao abrigo do artigo 8.39 3 — Se, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso não é considerada definitiva e nenhum procedimento de da contestação da nomeação, o membro do tribunal con- execução de uma sentença pode ser iniciado antes de: testado optar por não cessar funções na secção, o pre- sidente do Tribunal Internacional de Justiça pode, após i) Decorridos 90 dias a contar da data em que a sen- receber as observações das partes em litígio e depois de tença foi proferida pelo tribunal, durante os quais não foi dar ao membro do tribunal a oportunidade de formular interposto qualquer recurso; ou observações, proferir uma decisão sobre a contestação ii) Um recurso interposto ter sido rejeitado ou retirado; ou da nomeação. O presidente do Tribunal Internacional de iii) Decorridos 90 dias a contar da data em que a ins- Justiça deve envidar esforços para proferir a decisão e tância de recurso proferiu uma sentença, sem que a re- notificar as partes em litígio e os outros membros da ferida instância de recurso tenha reenviado a questão ao secção no prazo de 45 dias a contar da receção do aviso tribunal; da notificação de contestação. O lugar deixado vago na sequência da destituição ou demissão de um membro do d) Uma sentença definitiva proferida pela instância de tribunal deve ser preenchido de imediato. recurso é considerada como uma sentença definitiva para 4 — Mediante recomendação fundamentada do presi- os efeitos do artigo 8.41; e dente do tribunal, ou por iniciativa conjunta das Partes, e) O artigo 8.41, n.º 3, não é aplicável. estas, através de uma decisão do Comité Misto CETA, podem destituir um membro do tribunal, se o seu compor- Artigo 8.29 tamento for incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e com a sua permanência na qualidade de membro Instituição de um tribunal multilateral de investimento e de um mecanismo de recurso do tribunal. As Partes, em conjunto com outros parceiros comer- Artigo 8.31 ciais, procedem à instituição de um tribunal multilateral Lei aplicável e interpretação de investimento e de um mecanismo de recurso para a resolução de litígios em matéria de investimento. Quando 1 — Ao proferir a sua decisão, o tribunal instituído ao da instituição desse mecanismo multilateral, o Comité abrigo da presente secção deve aplicar o presente Acordo, Misto CETA adota uma decisão que estabelece que os interpretado em conformidade com a Convenção de Viena litígios em matéria de investimento ao abrigo da presente sobre o Direito dos Tratados e com outras regras e prin- secção devem ser decididos mediante recurso ao referido cípios do direito internacional aplicáveis entre as Partes. mecanismo multilateral e adota as disposições transitórias 2 — O tribunal não é competente para decidir quanto à adequadas. legalidade de uma medida que constitua uma alegada vio- 6680-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 lação do presente Acordo ao abrigo da legislação interna mesmo que se tenha considerado serem verdadeiros os de uma Parte. Para maior clareza, para decidir quanto à factos alegados. compatibilidade de uma medida com o presente Acordo, 2 — As objeções nos termos do n.º 1 devem ser apre- o tribunal pode ter em consideração, se for caso disso, sentadas ao tribunal o mais tardar até à data fixada pelo a legislação interna de uma Parte como uma questão de tribunal para a apresentação, pela parte demandada, da facto. Ao fazê-lo, o tribunal deve seguir a interpretação da sua contestação. legislação interna habitualmente seguida pelos tribunais 3 — Se uma objeção tiver sido apresentada em confor- ou autoridades dessa Parte e qualquer interpretação da midade com o artigo 8.32, o tribunal pode, tendo em conta legislação interna pelo tribunal não é vinculativa para os as circunstâncias dessa objeção, recusar-se a examinar, em tribunais ou autoridades dessa Parte. conformidade com os procedimentos previstos no presente 3 — Caso surjam graves preocupações no que res- artigo, uma objeção apresentada ao abrigo do n.º 1. peita a questões de interpretação suscetíveis de afetar o 4 — Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do investimento, o Comité de Serviços e Investimento pode, n.º 1, e, se for caso disso, depois de proferir uma decisão nos termos do artigo 8.44, n.º 3, alínea a), recomendar nos termos do n.º 3, o tribunal deve suspender o processo ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do relativo ao mérito da causa, definir um calendário para presente Acordo. Uma interpretação adotada pelo Comité o exame da objeção que seja compatível com quaisquer Misto CETA é vinculativa para o tribunal constituído ao outros calendários já fixados para examinar outras ques- abrigo da presente secção. O Comité Misto CETA pode tões preliminares, e proferir uma decisão ou sentença decidir que uma interpretação produz efeitos vinculativos devidamente fundamentada sobre essa objeção. a partir de uma data determinada. Artigo 8.34 Artigo 8.32 Providências cautelares Pedidos manifestamente destituídos de fundamento jurídico O tribunal pode decretar uma providência cautelar, a 1 — A parte demandada pode, no prazo de 30 dias, o fim de preservar os direitos de uma parte em litígio ou mais tardar, após a constituição de uma secção do tribu- assegurar o pleno exercício da sua própria competência, nal e, em qualquer caso, antes da sua primeira audiência, incluindo medidas de proteção dos elementos de prova apresentar uma objeção a um pedido que considere ma- na posse ou sob o controlo de uma parte em litígio, ou nifestamente destituído de fundamento jurídico. medidas de proteção da competência do tribunal. O tri- 2 — Uma objeção não pode ser apresentada ao abrigo bunal não pode decretar uma penhora nem uma injunção do n.º 1, se a parte demandada tiver apresentado uma relativamente à medida que alegadamente constitui uma objeção nos termos do disposto no artigo 8.33. infração prevista no artigo 8.23. Para efeitos do presente 3 — A parte demandada deve especificar com a maior artigo, por «despacho» do tribunal entende-se igualmente exatidão possível os fundamentos da sua objeção. uma recomendação. 4 — Aquando da receção de uma objeção ao abrigo do presente artigo, o tribunal deve suspender o processo Artigo 8.35 relativo ao mérito da causa e definir um calendário Desistência para o exame da objeção que seja compatível com o calendário que fixou para examinar outras questões Se, na sequência da apresentação de um pedido ao preliminares. abrigo da presente secção, o investidor não fizer quaisquer 5 — Após dar às partes em litígio a oportunidade de diligências no quadro da instância em curso durante um formularem as suas observações, o tribunal deve proferir prazo de 180 dias consecutivos, ou um prazo acordado uma decisão ou uma sentença indicando os motivos que a pelas partes em litígio, considera-se que o investidor re- fundamentam na sua primeira audiência ou subsequente- tirou o seu pedido e desistiu da instância. A pedido da mente no mais curto prazo. Ao fazê-lo, o tribunal presume parte demandada e após notificação das partes em litígio, que os factos alegados são verdadeiros. o tribunal regista a desistência por meio de um despacho. 6 — O presente artigo não prejudica a legitimidade do Uma vez proferido o despacho, a competência do tribunal tribunal para se pronunciar a título preliminar sobre outras cessa. objeções, nem o direito de uma parte demandada de, no Artigo 8.36 decurso do processo, apresentar uma objeção a um pedido Transparência dos processos que considere destituído de fundamento jurídico. 1 — As regras de transparência da CNUDCI, com a Artigo 8.33 redação que lhes é dada pelo presente capítulo, são aplicá- Pedidos destituídos de fundamento por razões de direito veis aos processos iniciados ao abrigo da presente secção. 2 — O pedido de realização de consultas, o pedido de 1 — Sem prejuízo da competência do tribunal para se determinação da parte demandada, a comunicação relativa pronunciar a título preliminar sobre outras objeções ou do à determinação da parte demandada, o consentimento para direito de uma parte demandada de formular tais objeções a mediação, a contestação da nomeação de um membro do em momento oportuno, o tribunal deve pronunciar-se e tribunal, a decisão relativa à contestação de um membro tomar uma decisão a título preliminar sobre qualquer do tribunal e o pedido de apensação devem integrar a lista objeção apresentada pela parte demandada, segundo a de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.º, qual, como questão de direito, um pedido, no todo ou em n.º 1, das regras de transparência da CNUDCI. parte, apresentado nos termos do artigo 8.23 não constitui 3 — Os elementos de prova devem ser incluídos na lista um pedido suscetível de ser objeto de uma sentença favo- de documentos de acesso público nos termos do artigo 3.º, rável à parte demandante ao abrigo da presente secção, n.º 2, das regras de transparência da CNUDCI. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(31) 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º das regras c) Mediante pedido e a expensas da Parte não litigante, de transparência da CNUDCI, antes da constituição do a totalidade ou parte dos elementos de prova que foram tribunal, o Canadá ou a União Europeia, consoante o apresentados ao tribunal, salvo se estes elementos de prova caso, deve disponibilizar ao público, em tempo útil, os já forem do conhecimento público. documentos previstos no n.º 2, numa versão expurgada de informações confidenciais ou protegidas. Estes docu- 2 — O tribunal deve aceitar observações escritas ou mentos podem ser disponibilizados ao público através orais relativas à interpretação do presente Acordo for- do repositório. muladas pela Parte não litigante ou, após consulta das 5 — As audições são públicas. O tribunal determina, em partes em litígio, pode convidar a Parte não litigante a consulta com as partes em litígio, as devidas disposições apresentá-las. A Parte não litigante pode participar numa logísticas para facilitar o acesso do público às audições. audição realizada ao abrigo da presente secção. Se determinar que é necessário assegurar a proteção de 3 — O tribunal não pode extrair quaisquer conclusões informações confidenciais ou protegidas, o tribunal deve da ausência de observações nos termos do n.º 2. adotar as disposições necessárias para realizar à porta 4 — O tribunal deve assegurar que às partes em litígio fechada a parte da audição que requer essa proteção. é dada uma oportunidade razoável para comunicarem as 6 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede suas opiniões sobre as observações apresentadas pela Parte uma parte demandada de divulgar ao público as informa- não litigante do Acordo. ções que devem ser publicadas ao abrigo da sua legislação. A parte demandada deve aplicar essas leis de forma a Artigo 8.39 proteger contra a divulgação as informações que tenham Sentença definitiva sido classificadas como confidenciais ou protegidas. 1 — Se o tribunal proferir uma sentença definitiva con- Artigo 8.37 tra a parte demandada, o tribunal pode apenas conceder, separadamente ou em conjunto: Partilha de informações a) Uma indemnização pecuniária e os juros eventual- 1 — Uma parte em litígio pode, no quadro de um pro- mente aplicáveis; cesso ao abrigo da presente secção, divulgar a outras b) A restituição dos bens, devendo nesse caso a sentença pessoas nele envolvidas, incluindo testemunhas e peritos, prever que, em vez da restituição, a parte demandada pode as versões integrais dos documentos que considere neces- pagar uma indemnização pecuniária, e os juros even- sárias. Não obstante, a parte em litígio deve garantir que tualmente aplicáveis, correspondente ao justo valor de essas pessoas protegem as informações confidenciais ou mercado dos bens no momento imediatamente anterior protegidas constantes desses documentos. à expropriação ou em que a expropriação iminente foi 2 — O presente Acordo não impede uma parte deman- tornada pública, se esta data for anterior, determinada em dada de divulgar a funcionários da União Europeia, dos conformidade com o artigo 8.12. Estados-Membros da União Europeia ou de administra- ções subnacionais, consoante o caso, as versões integrais 2 — Sob reserva dos n.os 1 e 5, se o pedido for apre- dos documentos que considere necessárias no quadro de sentado em conformidade com o artigo 8.23, n.º 1, alí- um processo ao abrigo da presente secção. Não obstante, nea b): a parte demandada deve garantir que esses funcionários protegem as informações confidenciais ou protegidas a) A sentença que concede uma indemnização pecu- constantes desses documentos. niária e os juros eventualmente aplicáveis prevê que o montante seja pago à empresa estabelecida localmente; Artigo 8.38 b) A sentença que determina a restituição dos bens prevê que a restituição seja feita à empresa estabelecida Parte não litigante localmente; 1 — No prazo de 30 dias após a receção ou imediata- c) A decisão em matéria de custas, favorável ao inves- mente após a resolução de um litígio relativo a informa- tidor, prevê que sejam pagas ao investidor; e ções confidenciais ou protegidas, a parte demandada deve d) A sentença deve prever que não prejudica os direitos transmitir à Parte não litigante: que uma pessoa que apresentou uma renúncia nos ter- mos do artigo 8.22 possa ter a indemnizações pecuniárias a) Um pedido de realização de consultas, um pedido de concedidas ou bens atribuídos ao abrigo da legislação de determinação da parte demandada, uma comunicação rela- uma Parte. tiva à determinação da parte demandada, um pedido apre- sentado nos termos do artigo 8.23, um pedido de apensação e 3 — O montante da indemnização pecuniária não deve qualquer outra documentação anexada a estes documentos; ser superior aos prejuízos sofridos pelo investidor ou, se b) Mediante pedido: for caso disso, pela empresa estabelecida localmente, de- i) Peças processuais, alegações, relatórios, pedidos e duzido de quaisquer montantes de indemnização por danos outras comunicações apresentadas ao tribunal por uma ou compensação por perdas já concedidos. Para efeitos parte em litígio; do cálculo da indemnização pecuniária, o tribunal reduz ii) As observações escritas apresentadas ao Tribunal em igualmente o montante para ter em conta uma eventual res- conformidade com o artigo 4.º das regras de transparência tituição dos bens ou a revogação ou alteração da medida. da CNUDCI; 4 — O tribunal não concede indemnizações punitivas. iii) Atas ou transcrições de audiências do tribunal, se 5 — O tribunal ordena que a parte vencida suporte disponíveis; e os custos do processo. Em circunstâncias excecionais, iv) Despachos, sentenças e decisões do Tribunal; e o tribunal pode repartir os custos entre as partes em 6680-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 litígio, caso considere que essa repartição se adequa tenha dado início a um processo de revisão ou anulação às circunstâncias do pedido. Outros custos razoáveis, da sentença; ou incluindo as despesas de representação e assistência ii) A execução da sentença ter sido suspensa e um tri- judiciária, devem ser suportados pela parte vencida no bunal ter rejeitado ou deferido um pedido de revisão ou litígio, exceto se o tribunal determinar que as circuns- anulação da sentença, não sendo a sua decisão suscetível tâncias do pedido não justificam essa repartição. Nos de recurso. casos em que se julguem parcialmente procedentes os pedidos, os custos devem ser calculados proporcio- 4 — A execução da sentença rege-se pela legislação nalmente, em função do número ou da extensão dos aplicável à execução de sentenças em vigor no local em pedidos considerados procedentes. que a execução é requerida. 6 — O Comité Misto CETA deve avaliar a possibilidade 5 — Considera-se que uma sentença definitiva profe- de introduzir regras suplementares destinadas a reduzir o rida nos termos da presente secção é uma sentença arbitral ónus financeiro que recai sobre as partes demandantes que relativa a pedidos decorrentes de uma relação ou transa- são pessoas singulares ou pequenas e médias empresas. ção comercial para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Essas regras suplementares devem sobretudo ter em conta Nova Iorque. os recursos financeiros dessas partes demandantes e os 6 — Para maior clareza, se um pedido foi apresentado montantes de indemnização pedidos. nos termos do artigo 8.23, n.º 2, alínea a), uma sentença 7 — O tribunal e as partes em litígio devem envidar definitiva proferida nos termos da presente secção é con- todos os esforços para assegurar que o processo de reso- siderada como uma sentença ao abrigo do capítulo IV, lução de litígios seja concluído em tempo útil. O tribunal secção 6, da Convenção CIRDI. deve proferir a sua sentença definitiva no prazo de 24 me- ses a contar da data em que o pedido é apresentado em Artigo 8.42 conformidade com o artigo 8.23. Se necessitar de mais tempo para proferir a sentença definitiva, o tribunal deve Papel das Partes comunicar às partes em litígio os motivos do atraso. 1 — Uma Parte abstém-se de apresentar um pedido a nível internacional relativo a um pedido apresentado nos Artigo 8.40 termos do artigo 8.23, salvo se a outra Parte não tiver Indemnização ou outras formas de compensação respeitado e dado execução à sentença proferida nesse litígio. A parte demandada não pode alegar, nem o tribunal 2 — O n.º 1 não exclui a possibilidade de uma resolu- aceitar, como defesa, pedido reconvencional, compensa- ção de litígios nos termos do capítulo vinte e nove (Reso- ção, ou por qualquer outro motivo, que um investidor ou, lução de litígios) relativamente a uma medida de aplicação se for caso disso, uma empresa estabelecida localmente geral, mesmo que essa medida tenha alegadamente violado receba ou venha a receber uma indemnização ou outra o presente Acordo no que respeita a um investimento es- forma de compensação, prevista num contrato de seguro pecífico, em relação ao qual se apresentou um pedido nos ou de garantia, relativa à totalidade ou a parte das com- termos do artigo 8.23, e não prejudica o artigo 8.38. pensações pedidas num processo iniciado nos termos da 3 — O disposto no n.º 1 não obsta à realização de con- presente secção. tactos informais que visam exclusivamente facilitar uma resolução do litígio. Artigo 8.41 Execução das sentenças Artigo 8.43 1 — Uma sentença proferida nos termos da presente Apensação secção é vinculativa para as partes em litígio e no que diz 1 — Sempre que dois ou mais pedidos que foram sub- respeito ao processo em causa. metidos separadamente nos termos do artigo 8.23 tenham 2 — Sob reserva do n.º 3, as partes em litígio reconhe- em comum uma questão de facto ou de direito e sejam mo- cem a sentença e dão-lhe execução sem demora. tivados pelos mesmos acontecimentos ou circunstâncias, 3 — As partes em litígio não podem exigir a execução uma parte em litígio ou as partes em litígio em conjunto de uma sentença definitiva antes de: podem requerer a constituição de uma secção distinta do a) No caso de uma sentença definitiva proferida ao tribunal e solicitar que esta secção profira um despacho abrigo da Convenção CIRDI: de apensação («pedido de apensação»). 2 — A parte em litígio que requer um despacho de i) Decorridos 120 dias a contar da data em que a sen- apensação deve primeiro notificar as partes em litígio que tença foi proferida, sem que qualquer das partes em litígio se pretende sejam abrangidas por esse despacho. tenha solicitado a revisão ou a anulação da sentença; ou 3 — Se as partes em litígio notificadas nos termos do ii) A execução da sentença ter sido suspensa e se ter n.º 2 chegarem a acordo sobre o despacho de apensação concluído o procedimento de revisão ou de anulação; a solicitar, essas partes podem apresentar um pedido con- junto de constituição de uma secção distinta do tribunal b) No caso de uma sentença definitiva ao abrigo das e de emissão de um despacho de apensação nos termos regras do Instrumento Adicional do CIRDI, das regras do presente artigo. Se as partes em litígio notificadas nos de arbitragem do CNUDCI ou de quaisquer outras regras termos do n.º 2 não chegarem a acordo sobre o despacho aplicáveis nos termos do artigo 8.23, n.º 2, alínea d): de apensação a solicitar no prazo de 30 dias a contar da i) Decorridos 90 dias a contar da data em que a sen- data da notificação, uma parte em litígio pode apresentar tença foi proferida, sem que qualquer das partes em litígio um pedido de constituição de uma secção distinta do Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(33) tribunal e de emissão de um despacho de apensação nos presente artigo, na pendência da sua decisão nos termos termos do presente artigo. do n.º 8, pode ordenar a suspensão da instância a secção 4 — O pedido deve ser apresentado por escrito ao pre- do tribunal constituída nos termos do artigo 8.27, n.º 7, sidente do tribunal e a todas as partes em litígio que se salvo se este último tribunal já a tiver suspendido. pretende sejam abrangidas pelo despacho, e deve espe- 11 — A secção do tribunal constituída nos termos do cificar: artigo 8.27, n.º 7, cede a sua competência em relação aos pedidos, ou a partes dos pedidos relativamente aos quais a) Os nomes e endereços das partes em litígio que se uma secção de apensação do tribunal constituída ao abrigo pretende sejam abrangidas pelo despacho; do presente artigo se tenha declarado competente. b) Os pedidos, ou partes dos pedidos que se pretende 12 — A sentença proferida por uma secção de apensa- sejam abrangidos pelo despacho; e ção do tribunal constituída ao abrigo do presente artigo, c) Os fundamentos do despacho. relativa aos pedidos ou às partes dos pedidos em relação aos quais essa secção se declarou competente, é vincu- 5 — Um pedido de apensação que envolva mais do que lativa para a secção do tribunal constituída ao abrigo do uma parte demandada exige o acordo de todas as partes artigo 8.27, n.º 7, no que diz respeito a esses pedidos ou demandadas. às partes desses pedidos. 6 — As regras aplicáveis ao processo nos termos do 13 — Um investidor pode, ao abrigo da presente sec- presente artigo são determinadas do seguinte modo: ção, retirar um pedido que é objeto de apensação, o qual a) Se todos os pedidos para os quais se solicita um não pode voltar a ser apresentado ao abrigo do artigo 8.23. despacho de apensação tiverem sido submetidos ao me- Se o investidor retirar o pedido o mais tardar 15 dias após canismo de resolução de litígios em aplicação das mes- a receção da notificação de apensação, o facto de ter apre- mas regras nos termos do artigo 8.23, aplicam-se essas sentado o pedido anteriormente não impede o investidor regras; de recorrer a procedimentos de resolução de litígios dife- b) Se os pedidos para os quais se solicita um despacho rentes dos previstos ao abrigo da presente secção. de apensação não tiverem sido submetidos ao mecanismo 14 — A pedido de um investidor, a secção de apensação de resolução de litígios ao abrigo das mesmas regras: do tribunal pode tomar as medidas que considerar neces- sárias para garantir a confidencialidade das informações i) Os investidores podem acordar coletivamente nas confidenciais ou protegidas desse investidor em relação regras ao abrigo do artigo 8.23, n.º 2; ou a outros investidores. Essas medidas podem, designada- ii) Se os investidores não chegarem a acordo sobre as mente, contemplar a comunicação aos outros investidores regras aplicáveis no prazo de 30 dias a contar da receção, de versões expurgadas dos documentos que contêm infor- pelo presente do tribunal, do pedido de apensação, aplicam- mações confidenciais ou protegidas ou a possibilidade de -se as regras de arbitragem da CNUDCI. realizar partes da audiência à porta fechada. 7 — O presidente do tribunal deve, após receber um Artigo 8.44 pedido de apensação e em conformidade com o disposto Comité de Serviços e Investimento no artigo 8.27, n.º 7, constituir uma nova secção («secção de apensação») do tribunal, com competência para se 1 — O Comité de Serviços e Investimento faculta às pronunciar sobre alguns ou todos os pedidos, no todo ou Partes um fórum para consultas sobre questões relaciona- em parte, que são objeto do pedido conjunto de apensação. das com o presente capítulo, nomeadamente: 8 — Se, após ouvir as partes em litígio, uma secção de apensação considerar que os pedidos apresentados a) As dificuldades que possam surgir na aplicação do nos termos do artigo 8.23 têm em comum uma questão presente capítulo; de facto ou de direito e são motivados pelos mesmos b) A possível melhoria do presente capítulo, nomea- acontecimentos ou circunstâncias, e a apensação servirá damente à luz da experiência e da evolução noutras ins- melhor os interesses da equidade e eficácia da resolução tâncias internacionais e no âmbito de outros acordos das dos pedidos, inclusive no que respeita à coerência das sen- Partes. tenças, a secção de apensação do tribunal pode, mediante despacho, declarar-se competente em relação a alguns ou 2 — O Comité de Serviços e Investimento, com o todos os pedidos, no todo ou em parte. acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos 9 — Se uma secção de apensação do tribunal se tiver requisitos e procedimentos internos das Partes, adota um declarado competente nos termos do n.º 8, um investidor código de conduta para os membros do tribunal, a aplicar que apresentou um pedido nos termos do artigo 8.23 que nos litígios decorrentes do presente capítulo, que pode não tenha sido objeto de apensação pode solicitar por substituir ou complementar as regras em vigor e abranger, escrito ao tribunal que o mesmo seja incluído no referido nomeadamente, as seguintes questões: despacho, desde que o pedido satisfaça os requisitos pre- a) A obrigação de declaração; vistos no n.º 4. A secção de apensação do tribunal emite b) A independência e imparcialidade dos membros do o referido despacho se considerar que foram respeitadas tribunal; e as condições do n.º 8 e que a aceitação de tal pedido não c) A confidencialidade. sobrecarrega ou prejudica injustamente as partes em li- tígio nem perturba indevidamente o processo. Antes de As Partes envidam todos os esforços no sentido de as- emitir o despacho, a secção de apensação do tribunal deve segurar que o código de conduta é adotado o mais tardar consultar as partes em litígio. no primeiro dia da aplicação provisória ou da entrada em 10 — Mediante pedido de uma parte em litígio, a sec- vigor do presente Acordo, consoante o caso, e, em qual- ção de apensação do tribunal constituída ao abrigo do quer caso, o mais tardar dois anos após essa data. 6680-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 3 — O Comité de Serviços e Investimento, com o excluindo a prestação de um serviço no território de uma acordo das Partes, e uma vez cumpridos os respetivos Parte por uma pessoa da outra Parte; requisitos e procedimentos internos, pode: Serviços de assistência em escala, a prestação, à co- missão ou por contrato, dos seguintes serviços: gestão a) Recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de interpretações do presente Acordo, nos termos do ar- e supervisão em terra, incluindo controlo de carga e tigo 8.31, n.º 3; comunicações; assistência a passageiros; assistência b) Adotar e alterar regras que complementem as regras a bagagem; assistência a carga e correio; assistência a aplicáveis em matéria de resolução de litígios e alterar as operações na placa e serviços a aeronaves; assistência regras aplicáveis em matéria de transparência. Essas regras de combustível e óleo; manutenção de linha de aerona- e alterações são vinculativas para o tribunal constituído ves, assistência a operações aéreas e gestão das tripu- ao abrigo da presente secção; lações; assistência de transporte em terra; assistência c) Adotar regras em matéria de mediação para utilização de restauração. Os serviços de assistência em escala pelas partes em litígio, tal como referido no artigo 8.20; não incluem serviços de segurança ou a exploração ou d) Recomendar ao Comité Misto CETA a adoção de gestão de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, quaisquer outros elementos da obrigação de tratamento tais como sistemas de assistência a bagagem, instala- justo e equitativo, nos termos do artigo 8.10, n.º 3; e ções ou equipamento de remoção de gelo, sistemas de e) Formular recomendações para apreciação do Co- distribuição de combustível e sistemas de transporte mité Misto CETA sobre o funcionamento da instância de internos dos aeroportos; recurso, nos termos do artigo 8.28, n.º 8. Venda e comercialização de serviços de transporte aé- reo, as possibilidades de que a transportadora aérea em Artigo 8.45 questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os Exclusão aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, As disposições em matéria de resolução de litígios a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos previstas na presente secção e no capítulo vinte e nove serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis; (Resolução de litígios) não se aplicam às matérias refe- e serviços prestados no exercício da autoridade gover- ridas no anexo 8-C. namental, qualquer serviço que não seja prestado numa base comercial nem em concorrência com um ou mais CAPÍTULO NOVE prestadores de serviços. Comércio transfronteiras de serviços Artigo 9.2 Âmbito de aplicação Artigo 9.1 Definições 1 — O presente capítulo é aplicável às medidas ado- tadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio Para efeitos do presente capítulo entende-se por: transfronteiras de serviços por um prestador de serviços Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, da outra Parte, incluindo as medidas relativas: as atividades executadas numa aeronave ou numa parte a) À produção, distribuição, comercialização, venda e de uma aeronave que se encontre fora de serviço, não entrega de um serviço; incluindo a chamada manutenção em linha; b) À aquisição, utilização ou pagamento de um serviço; e Serviços de exploração de aeroportos, a exploração c) Ao acesso e à utilização, relacionados com a presta- ou gestão, à comissão ou por contrato, de infraestrutu- ção de um serviço, de serviços que devem ser oferecidos ras aeroportuárias, nomeadamente, terminais, pistas de ao público em geral. aterragem, pistas de circulação e plataformas de esta- cionamento, parques de estacionamento e sistemas de 2 — O presente capítulo não se aplica às medidas re- transporte internos dos aeroportos. Para maior clareza, lativas: não se incluem nos serviços de exploração de aeroportos a propriedade de aeroportos ou terrenos aeroportuários a) Aos serviços prestados no exercício da autoridade ou o investimento nos mesmos, nem qualquer das fun- do Estado; ções desempenhadas por um conselho de administração. b) No caso da União Europeia, aos serviços audiovi- Os serviços de exploração de aeroportos excluem os suais; serviços de navegação aérea; c) No caso do Canadá, às indústrias culturais; Serviços de sistemas informatizados de reserva, os ser- d) Aos serviços financeiros na aceção do artigo 13.1 viços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem (Definições); informações sobre os horários das transportadoras aéreas, e) Aos serviços aéreos, serviços conexos de apoio a a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de ta- serviços aéreos e outros serviços prestados por meios de rifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas transporte aéreos (13), exceto: ou ser emitidos bilhetes; i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves; Comércio transfronteiras de serviços ou prestação ii) Venda e comercialização de serviços de transporte transfronteiras de serviços, a prestação de um serviço: aéreo; a) Com origem no território de uma Parte e com destino iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva ao território da outra Parte; ou (SIR); b) No território de uma Parte a um consumidor de iv) Serviços de assistência em escala; serviços da outra Parte; v) Serviços de exploração de aeroportos; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(35) f) Aos contratos públicos celebrados por uma Parte e c) A exigência de falar uma língua nacional ou ser titular referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar de uma carta de condução; ou resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com d) A exigência de que um prestador de serviços: vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à i) Deposite uma caução ou outra forma de garantia sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias financeira; ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva ii) Crie ou contribua para uma conta fiduciária; comercial, independentemente de se tratar de um «contrato iii) Subscreva um tipo específico de seguro por um abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação montante determinado; e cobertura), n.º 2; ou iv) Forneça outras garantias semelhantes; ou g) Às subvenções ou outros auxílios públicos relaciona- v) Faculte o acesso a registos. dos com o comércio transfronteiras de serviços concedidos por uma Parte. Artigo 9.5 3 — O presente capítulo não prejudica os direitos e as Tratamento de nação mais favorecida obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo 1 — Cada Parte concede aos prestadores de serviços e de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Eu- aos serviços da outra Parte um tratamento não menos fa- ropeia e os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxe- vorável do que o que concede, em situações semelhantes, las, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de aos prestadores de serviços e serviços de um país terceiro. dezembro de 2009. 2 — Para maior clareza, o tratamento concedido por 4 — O presente capítulo não impõe a uma Parte uma Parte ao abrigo do n.º 1 deve ser entendido, no que qualquer obrigação em relação a um cidadão nacional diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, da outra Parte que pretenda ter acesso ao seu mercado ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União de trabalho, ou ao emprego numa base permanente Europeia, como o tratamento concedido por esse governo, no seu território, nem confere qualquer direito a esse em situações semelhantes, aos prestadores de serviços ou cidadão nacional no que se refere ao referido acesso serviços de um país terceiro no seu território. ou emprego. 3 — O n.º 1 não é aplicável ao tratamento concedido por uma Parte ao abrigo de uma medida em vigor ou a aplicar Artigo 9.3 futuramente que preveja o reconhecimento, nomeadamente através de um convénio ou acordo com um pais terceiro Tratamento nacional que reconheça a acreditação de serviços e de prestadores 1 — Cada Parte concede aos prestadores de servi- de serviços de realização de ensaios e análises, a acredita- ços e aos serviços da outra Parte um tratamento não ção de serviços e de prestadores de serviços de reparação menos favorável do que o que concede, em situações e manutenção, bem como a certificação das qualificações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços desses serviços e prestadores de serviços acreditados, dos e serviços. resultados obtidos ou dos trabalhos por eles realizados. 2 — Para maior clareza, o tratamento concedido por uma Parte nos termos do n.º 1 deve ser entendido, no que Artigo 9.6 diz respeito ao governo do Canadá, exceto a nível federal, Acesso ao mercado ou ao governo de um ou num Estado-Membro da União Europeia, como um tratamento não menos favorável do Uma Parte não adota nem mantém, quer na totalidade que o tratamento mais favorável concedido por essa ad- do seu território, quer no território de um governo nacio- ministração, em situações semelhantes, aos seus próprios nal, provincial, territorial, regional ou no território de uma prestadores de serviços e serviços. administração local, uma medida que imponha limitações: a) Do número de prestadores de serviços, quer sob a Artigo 9.4 forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade quer com base Requisitos formais numa avaliação das necessidades económicas; O artigo 9.3 não impede uma Parte de adotar ou manter b) Do valor total das transações ou dos ativos no setor medidas que imponham exigências formais em relação à dos serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com prestação de um serviço, desde que essas exigências não base num exame das necessidades económicas; ou sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de c) Do número total de operações de serviços ou da quan- discriminação arbitrária ou injustificável. Essas medidas tidade total de serviços prestados, expressas em termos de incluem: unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas. a) A exigência de efetuar um registo ou obter uma licença, certificação ou autorização a fim de prestar um Artigo 9.7 serviço, ou requisitos relacionados com a adesão a uma Reservas determinada profissão, como, por exemplo, exigir a fi- liação numa organização profissional ou exigir que os 1 — O artigo 9.3, o artigo 9.5 e o artigo 9.6 não se aplicam: membros das organizações profissionais contribuam para fundos coletivos de indemnização; a) A uma medida não conforme em vigor, mantida por b) A exigência de que o prestador de serviços designe uma Parte ao nível: um agente local para a prestação dos serviços ou mantenha i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respe- um endereço local; tiva lista do anexo I; 6680-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ii) De um governo nacional, tal como estabelecido por agência, tal como definido no código 872 da CPC), para essa Parte na respetiva lista do anexo I; prestar serviços que exigem a sua presença, numa base iii) De um governo provincial, territorial ou regional, temporária, no território da outra Parte, a fim de execu- tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do tarem o contrato de prestação de serviços; anexo I; ou Pessoal-chave, os visitantes por motivos profissionais iv) De uma administração local; para fins de investimento, os investidores ou o pessoal transferido dentro da empresa: b) À continuação ou recondução automática de uma a) Visitantes por motivos profissionais para fins de medida não conforme referida na alínea a); ou investimento, as pessoas singulares que exercem fun- c) A uma alteração de uma medida não conforme re- ções de gestão ou de especialista e são responsáveis pelo ferida na alínea a), na medida em que a alteração não diminua a conformidade da medida, tal como existia estabelecimento de uma empresa mas que não efetuam imediatamente antes da alteração, com os artigos 9.3, transações diretas com o público em geral e não recebem 9.5 e 9.6. remuneração de uma fonte situada no território da Parte de acolhimento; b) Investidores, as pessoas singulares que, no exercício 2 — Os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 não se aplicam às medidas de competências executivas ou de supervisão, estabele- que cada Parte adota ou mantém relativamente a um setor, cem, desenvolvem ou gerem a exploração de um inves- subsetor ou atividade, conforme estabelecido na respetiva timento para o qual essas pessoas ou a empresa que as lista constante do anexo II. emprega transferiram, ou estão a transferir um montante significativo de capital; e Artigo 9.8 c) Pessoal transferido dentro da empresa, as pessoas Recusa de concessão de benefícios singulares que tenham sido contratadas por uma empresa Uma Parte pode recusar conceder os benefícios decor- de uma Parte ou que a esta tenham estado associadas rentes do presente capítulo a um prestador de serviços da durante pelo menos um ano e que tenham sido tempo- outra Parte que seja uma empresa dessa Parte, bem como rariamente transferidas para uma empresa (que pode ser aos serviços desse prestador de serviços, se: uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da empresa de uma Parte) no território da outra Parte. As pessoas a) Um prestador de serviços de um país terceiro detiver singulares em causa têm de pertencer a uma das seguintes ou controlar a empresa; e categorias: b) A Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver, relativamente ao país terceiro, uma medida: i) Quadros superiores, as pessoas singulares que desem- penham funções de quadro superior numa empresa, que: i) Relativa à manutenção da paz e da segurança inter- nacionais; e A) São os principais responsáveis pela gestão da em- ii) Que proíba qualquer transação com a empresa ou que presa ou dirigem a empresa, ou um serviço ou uma secção seria infringida ou contornada se os benefícios decorrentes da empresa; e do presente capítulo fossem concedidos à empresa. B) Exercem a sua atividade de tomada de decisão com grande amplitude, no âmbito da qual podem ter autoridade para contratar, despedir ou tomar outras medidas relati- CAPÍTULO DEZ vas ao pessoal (tais como promoções ou autorizações de pedidos de férias); e Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais I) Estão sujeitas apenas à supervisão ou direção geral de quadros de nível superior, do conselho de administração Artigo 10.1 ou de acionistas da empresa ou seus homólogos; ou II) Supervisionam e controlam o trabalho de outros Definições membros do pessoal que exercem funções de supervisão, Para efeitos do presente capítulo entende-se por: técnicas ou de gestão; ou Prestadores de serviços sob contrato, as pessoas sin- ii) Especialistas, as pessoas singulares que trabalham gulares contratadas por qualquer empresa de uma Parte numa empresa e que possuem: que não tem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de A) Conhecimentos excecionais sobre os produtos ou uma agência, tal como definido no código 872 da CPC) serviços da empresa e a sua aplicação nos mercados in- para prestar serviços a um consumidor da outra Parte, ternacionais; ou que exigem a presença, numa base temporária, dos seus B) Um nível avançado de competências especializadas assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o ou conhecimentos dos processos e procedimentos da em- contrato de prestação de serviços; presa, tais como a respetiva produção, o equipamento de Empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (De- investigação, as técnicas utilizadas ou a sua gestão. finições); Profissionais independentes, quaisquer pessoas singu- Ao avaliar esses conhecimentos ou competências es- lares cuja atividade consiste na prestação de um serviço, pecializadas, as Partes devem tomar em consideração estabelecidas como trabalhadores por conta própria no competências invulgares ou distintas daquelas que ge- território de uma Parte, sem estabelecimento no território ralmente se encontram num determinado setor e que não da outra Parte e que celebraram com um consumidor da podem ser transferidas com facilidade para outra pessoa outra Parte um contrato de boa-fé (exceto através de uma singular a curto prazo. A essas competências devem estar Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(37) subjacentes habilitações académicas específicas ou uma Artigo 10.3 experiência alargada na empresa; ou Obrigações gerais iii) Estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares que: 1 — Cada Parte deve autorizar a entrada temporária por motivos profissionais de pessoas singulares da outra Parte A) Possuem um diploma universitário; e que respeitem de outro modo as medidas de imigração da B) São temporariamente transferidas para uma empresa Parte relativas à entrada temporária, em conformidade situada no território da outra Parte, para fins de desen- com o presente capítulo. volvimento profissional ou para adquirir formação em 2 — Cada Parte deve aplicar as respetivas medidas técnicas ou métodos empresariais; e relacionadas com as disposições do presente capítulo em conformidade com o artigo 10.2.1, e, em especial, pessoas singulares por motivos profissionais, o pessoal- deve aplicar essas medidas de modo a não prejudicar nem -chave, os prestadores de serviços sob contrato, os pro- atrasar indevidamente o comércio de bens ou serviços ou fissionais independentes ou os visitantes em breve des- a realização de atividades de investimento no âmbito do locação por motivos profissionais que sejam cidadãos de presente Acordo. uma das Partes. 3 — Cada Parte deve assegurar que quaisquer taxas co- bradas pelo tratamento dos pedidos de entrada temporária Artigo 10.2 sejam razoáveis e proporcionais aos custos incorridos. Objetivos e âmbito de aplicação Artigo 10.4 1 — O presente capítulo reflete a relação comercial preferencial entre as Partes, bem como o objetivo mútuo Prestação de informações de facilitar o comércio de serviços e o investimento, au- 1 — Para além do previsto no capítulo vinte e sete torizando para o efeito a entrada e a estada temporárias (Transparência), e reconhecendo a importância de que de pessoas singulares por motivos profissionais e asse- se reveste, para as Partes, a transparência das informa- gurando a transparência do processo. ções relativas à entrada temporária, cada Parte deve, o 2 — O presente capítulo aplica-se a medidas adotadas mais tardar 180 dias após a data de entrada em vigor ou mantidas por uma Parte relativamente à entrada ou do presente Acordo, facultar à outra Parte elementos estada temporárias no seu território de pessoal-chave, explicativos sobre os requisitos de entrada temporária prestadores de serviços sob contrato, profissionais inde- ao abrigo do presente capítulo, a fim de permitir que pendentes e visitante em breve deslocação por motivos os profissionais da outra Parte tomem conhecimento profissionais. O presente capítulo não se aplica às medidas dos mesmos. que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso 2 — Se uma Parte recolher e conservar dados relativos ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas à entrada temporária por categoria de profissionais ao referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa abrigo do presente capítulo, essa Parte deve disponibilizar base permanente. esses dados à outra Parte mediante pedido, em conformi- 3 — Nenhuma disposição do presente capítulo im- dade com a respetiva legislação em matéria de privacidade pede que uma Parte aplique medidas para regulamentar e de proteção de dados. a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para Artigo 10.5 proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas Pontos de contacto singulares se processe de forma ordenada, desde que essas 1 — As Partes instituem os seguintes pontos de con- medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou com- tacto: prometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo. O simples facto de a) No caso do Canadá: se exigir um visto para as pessoas singulares de um de- Diretor; terminado país e não de outros não deve ser considerado Política relativa à residência temporária; uma medida que anula ou compromete os benefícios que Departamento de imigração; advêm do presente capítulo. Ministério da Imigração e Cidadania do Canadá; 4 — Na medida em que não são adotados compromissos no presente capítulo, continuam a aplicar-se todas as outras b) No caso da União Europeia: disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e estada, incluindo no que respeita ao período de estada. Diretor-Geral; 5 — Sem prejuízo das disposições do presente capí- Direção-Geral do Comércio; tulo, continuam a aplicar-se todas as outras disposições Comissão Europeia; legislativas das Partes relativas a medidas de emprego e segurança social, incluindo a regulamentação relativa ao c) No caso dos Estados-Membros da União Europeia, salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho. os pontos de contacto, enumerados no anexo 10-A ou os 6 — O presente capítulo não se aplica nos casos em serviços que lhes venham a suceder. que a intenção ou o efeito da entrada ou estada tempo- rárias seja interferir ou de outro modo afetar o resultado 2 — Os pontos de contacto do Canadá e da União Eu- de um litígio ou negociação em matéria de trabalho, ou ropeia e, se for caso disso, os pontos de contacto dos o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas Estados-Membros da União Europeia devem proceder ao em tal litígio ou negociação. intercâmbio de informações nos termos do artigo 10.4 e 6680-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 reunir-se sempre que necessário para examinar questões pessoas singulares por motivos profissionais presentes no relativas ao presente capítulo, tais como: território da outra Parte. a) A aplicação e gestão do presente capítulo, incluindo Artigo 10.7 a prática das Partes em matéria de autorizações de entrada temporária; Pessoal-chave b) A elaboração e adoção de critérios comuns, bem 1 — Cada Parte deve autorizar a entrada e a estada como de interpretações para a aplicação das disposições temporárias de pessoal-chave da outra Parte, sem prejuízo do presente capítulo; das reservas e exceções previstas no anexo 10-B. c) A elaboração de novas medidas destinadas a facilitar a 2 — As Partes não devem adotar ou manter limitações entrada temporária de pessoas por motivos profissionais; e do número total de pessoal-chave da outra Parte a quem é d) Recomendações ao Comité Misto CETA relativa- autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições mente ao presente capítulo. numéricas ou com base num exame das necessidades económicas. Artigo 10.6 3 — Cada Parte deve permitir a entrada temporária Obrigações estabelecidas noutros capítulos de visitantes por motivos profissionais para fins de in- vestimento sem exigir uma autorização de trabalho ou 1 — O presente Acordo não impõe às Partes obrigações qualquer outro procedimento de autorização prévia com no que respeita às suas medidas de imigração, exceto nos um propósito semelhante. casos especificamente identificados no presente capítulo 4 — Cada Parte deve autorizar o emprego temporário e no capítulo vinte e sete (Transparência). no seu território de pessoal transferido dentro da empresa 2 — Sem prejuízo de qualquer decisão de autorização e de investidores da outra Parte. de entrada temporária de pessoas singulares da outra Parte 5 — A duração permitida da estada de pessoal-chave nos termos das disposições do presente capítulo, incluindo é a seguinte: a duração da estada permitida em conformidade com tal autorização: a) Pessoal transferido dentro da empresa (especialistas e quadros superiores): um período de três anos ou equi- a) O artigo 9.3 (Tratamento nacional) e o artigo 9.6 valente à duração do contrato, consoante o que for mais (Acesso ao mercado), sob reserva do disposto no artigo 9.4 curto, com possibilidade de prorrogação por um período (Requisitos formais) e no artigo 9.2 (Âmbito de aplicação), máximo de 18 meses, ao critério da Parte que autoriza a com exceção do disposto no artigo 9.2, n.º 2, alínea d), entrada e a estada temporárias (14); são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte b) Pessoal transferido dentro da empresa (estagiário integrante, e são aplicáveis ao tratamento das pessoas de nível pós-universitário): um período de um ano ou singulares por motivos profissionais presentes no território equivalente à duração do contrato, consoante o que for da outra Parte nas seguintes categorias: mais curto; i) Pessoal-chave; e c) Investidores: um ano, com possíveis prorrogações ii) Prestadores de serviços sob contrato e profissio- ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada tem- nais independentes, para todos os setores enumerados no porárias; anexo 10-E; e d) Visitantes por motivos profissionais para fins de investimento: 90 dias em cada período de seis meses (15). b) O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), Artigo 10.8 sob reserva do disposto no artigo 9.4 (Requisitos formais) e 9.2 (Âmbito de aplicação), com exceção do disposto no Prestadores de serviços sob contrato artigo 9.2, n.º 2, alínea d), é incorporado no presente capí- e profissionais independentes tulo e dele faz parte integrante, e é aplicável ao tratamento 1 — Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte das pessoas singulares por motivos profissionais presentes deve autorizar a entrada e a estada temporárias de presta- no território da outra Parte nas seguintes categorias: dores de serviços sob contrato da outra Parte, nas seguintes i) Pessoal-chave, prestadores de serviços sob contrato condições: e profissionais independentes; e a) As pessoas singulares devem realizar a prestação ii) Visitante em breve deslocação por motivos profis- de um serviço numa base temporária na qualidade de sionais, tal como previsto no artigo 10.9. assalariados de uma empresa que obteve um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 3 — Para maior clareza, o n.º 2 aplica-se ao tratamento 12 meses. Se o contrato de prestação de serviços for su- das pessoas singulares por motivos profissionais presen- perior a 12 meses, os compromissos assumidos ao abrigo tes no território da outra Parte, que são abrangidas pelas do presente capítulo só se aplicam aos primeiros 12 meses categorias pertinentes e prestam os serviços financeiros de execução do contrato; definidos no artigo 13.1 (Definições) do capítulo treze b) As pessoas singulares que entram no território da (Serviços financeiros). O n.º 2 não se aplica às medidas outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade relativas à concessão de entrada temporária de pessoas sin- de assalariados da empresa que tenha assegurado essa gulares originárias de uma Parte ou de um país terceiro. prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à 4 — Se uma Parte tiver estabelecido reservas na sua data de apresentação do pedido de entrada no território lista constante dos anexos I, II ou III, essas reservas cons- dessa outra Parte e devem ter, pelo menos, três anos de tituem igualmente uma reserva ao n.º 2, se a medida pre- experiência profissional (16) no setor de atividade objeto vista ou autorizada pela reserva afetar o tratamento das do contrato; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(39) c) As pessoas singulares que entram no território da 3 — Salvo disposição em contrário no anexo 10-E, uma outra Parte devem possuir: Parte não pode adotar nem manter limitações do número total de prestadores de serviços sob contrato e profissio- i) Um diploma universitário ou qualificação de nível nais independentes da outra Parte a quem é autorizada a equivalente (17); e entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido ou com base num exame das necessidades económicas. para exercer uma atividade em conformidade com as 4 — A duração da estada dos prestadores de serviços disposições legislativas ou os requisitos da Parte onde se sob contrato ou profissionais independentes não pode presta o serviço; ultrapassar um período cumulativo de 12 meses, com possíveis prorrogações ao critério da Parte, num período d) A única remuneração que as pessoas singulares re- de 24 meses ou a duração do contrato, se este período cebem pela prestação de serviços deve ser a que é paga for mais curto. pela empresa para a qual trabalham os prestadores de serviços sob contrato durante a sua estada no território Artigo 10.9 da outra Parte; e) A entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo Visitante em breve deslocação por motivos profissionais do presente artigo referem-se apenas à prestação de um 1 — Em conformidade com o anexo 10-B, cada Parte serviço que é objeto do contrato. O direito de utilizar o deve autorizar a entrada e a estada temporárias de visitan- título profissional da Parte em que o serviço é prestado tes em breve deslocação por motivos profissionais da outra pode ser concedido, se necessário, pela autoridade com- Parte para efeitos da realização das atividades referidas no petente, em conformidade com o disposto no artigo 11.1 anexo 10-D, desde que os visitantes em breve deslocação (Definições), por meio de um acordo de reconhecimento por motivos profissionais: mútuo («ARM») ou de outra forma; e f) O contrato de prestação de serviços deve estar em a) Não vendam ao público os respetivos serviços ou conformidade com as disposições legislativas e outros prestem esses serviços; requisitos jurídicos da Parte onde é executado (18). b) Não recebam qualquer remuneração em seu nome de uma fonte estabelecida no território da Parte onde se 2 — Em conformidade com o anexo 10-E, cada Parte encontram temporariamente os visitantes em breve des- deve autorizar a entrada e a estada temporárias de pro- locação por motivos profissionais; e fissionais independentes da outra Parte, nas seguintes c) Não prestem um serviço no âmbito de um contrato condições: celebrado entre uma empresa sem presença comercial no território da Parte, onde se encontram temporariamente os a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de visitantes em breve deslocação por motivos profissionais, um serviço numa base temporária na qualidade de traba- e um consumidor nessa Parte, exceto nos casos previstos lhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e no anexo 10-D. devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses. Se o contrato de pres- 2 — Cada Parte deve permitir a entrada temporária de tação de serviços for superior a 12 meses, os compromis- visitantes em breve deslocação por motivos profissionais sos assumidos ao abrigo do presente capítulo só se aplicam sem exigir uma autorização de trabalho ou qualquer outro aos primeiros 12 meses de execução do contrato; procedimento de autorização prévia com um propósito b) As pessoas singulares que entram no território da semelhante. outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiên- 3 — A duração máxima da estada dos visitantes em cia profissional no setor de atividade objeto do contrato, breve deslocação por motivos profissionais não pode ul- aquando da apresentação de um pedido de entrada no trapassar os 90 dias num período de seis meses (20). território da outra Parte; c) As pessoas singulares que entram no território da Artigo 10.10 outra Parte devem possuir: Reexame dos compromissos i) Um grau universitário ou uma qualificação de nível equivalente (19); e No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido vigor do presente Acordo, as Partes devem considerar a para exercer uma atividade em conformidade com as possibilidade de atualizar os respetivos compromissos ao disposições legislativas ou os requisitos da Parte onde se abrigo dos artigos 10.7 a 10.9. presta o serviço; CAPÍTULO ONZE d) A entrada e estada temporárias concedidas ao abrigo das disposições do presente artigo referem-se apenas à Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais prestação de um serviço que é objeto do contrato. O di- reito de utilizar o título profissional da Parte em que o Artigo 11.1 serviço é prestado pode ser concedido, se necessário, pela autoridade competente, em conformidade com o disposto Definições no artigo 11.1 (Definições), por meio de um acordo de Para efeitos do presente capítulo entende-se por: reconhecimento mútuo ou de outra forma; e e) O contrato de prestação de serviços deve estar em Jurisdição, o território do Canadá e de cada um dos conformidade com as disposições legislativas e outros seus territórios e províncias, ou o território de cada Estado- requisitos jurídicos da Parte onde é executado. -Membro da União Europeia, na medida em que o presente 6680-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Acordo se aplica a estes territórios em conformidade com necessárias para negociar e cada Parte informa as respe- o artigo 1.3 (Âmbito de aplicação geográfico); tivas autoridades competentes dessas medidas. Entidade negociadora, uma pessoa ou um organismo 4 — As entidades negociadoras devem, em seguida, de uma Parte autorizado ou habilitado a negociar um proceder às negociações e submeter à apreciação do Co- acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações mité ARM um projeto de texto de ARM. profissionais («ARM»); 5 — O Comité ARM analisa seguidamente o projeto Experiência profissional, o exercício efetivo e legítimo de ARM, a fim de garantir a sua coerência com as dispo- de atividades relativas a um serviço; sições do presente Acordo. Qualificações profissionais, as qualificações atestadas 6 — Se, no entender do Comité ARM, o acordo de por títulos comprovativos de formação e ou experiência reconhecimento mútuo for coerente com o disposto no profissional; presente Acordo, o Comité ARM deve adotá-lo através Autoridade competente, a autoridade ou o organismo de uma decisão, que está subordinada à posterior comu- designado nos termos de disposições legislativas, regu- nicação ao Comité ARM do cumprimento dos respetivos lamentares ou administrativas, com competência para requisitos internos por cada Parte. A decisão torna-se vin- reconhecer as qualificações e autorizar o exercício de culativa para as Partes mediante a referida comunicação uma profissão numa jurisdição; e ao Comité ARM por cada Parte. Profissão regulamentada, um serviço cujo exercício, in- cluindo o uso de um título ou designação, está subordinado Artigo 11.4 à posse de qualificações específicas por força de disposi- ções legislativas, regulamentares ou administrativas. Reconhecimento 1 — O reconhecimento das qualificações profissio- Artigo 11.2 nais assegurado por um ARM permite que o prestador de Objetivos e âmbito de aplicação serviços exerça as atividades profissionais na jurisdição de acolhimento, em conformidade com os termos e as 1 — O presente capítulo estabelece um quadro com vista condições especificados no ARM. a facilitar um regime justo, transparente e coerente de reco- 2 — Se as qualificações profissionais de um pres- nhecimento mútuo das qualificações profissionais pelas Par- tador de serviços de uma Parte forem reconhecidas tes e define as condições gerais para a negociação de ARM. pela outra Parte ao abrigo de um ARM, as autorida- 2 — O presente capítulo é aplicável às profissões regu- des competentes da jurisdição de acolhimento devem lamentadas em cada Parte, incluindo em todos os Estados- -Membros da União Europeia e em todos ou alguns dos conceder a este prestador de serviços um tratamento territórios e províncias do Canadá. não menos favorável do que o concedido em situações 3 — Uma Parte não deve conceder o reconhecimento semelhantes a um prestador de serviços equiparável de um modo que constitua um meio de discriminação a cujas qualificações profissionais foram certificadas ou nível da aplicação dos seus critérios de autorização, licen- atestadas na jurisdição da Parte. ciamento ou certificação de prestadores de serviços, ou 3 — O reconhecimento ao abrigo de um ARM não uma restrição dissimulada ao comércio de serviços. pode estar subordinado: 4 — Um ARM adotado nos termos do presente capítulo a) Ao cumprimento, pelo prestador de serviços, de é aplicável em todo o território da União Europeia e do um requisito de cidadania ou qualquer tipo de requisito Canadá. de residência; ou b) À obtenção, pelo prestador de serviços, das qua- Artigo 11.3 lificações, da experiência ou formação profissional na Negociação de um ARM jurisdição da Parte em questão. 1 — Cada Parte incentiva as suas autoridades compe- Artigo 11.5 tentes ou organismos profissionais, conforme o caso, a for- mular e apresentar ao Comité Misto sobre reconhecimento Comité Misto sobre reconhecimento mútuo mútuo das qualificações profissionais («Comité ARM») das qualificações profissionais criado ao abrigo do artigo 26.2, n.º 1, alínea b), recomen- O Comité ARM responsável pela aplicação do ar- dações conjuntas sobre propostas de ARM. tigo 11.3 deve: 2 — As recomendações devem fornecer uma avaliação do valor potencial de um ARM com base em critérios a) Ser composto e presidido por representantes do Ca- como o nível de abertura do mercado, as necessidades da nadá e da União Europeia, que não podem fazer parte indústria, e as oportunidades comerciais, por exemplo, o das autoridades competentes ou dos organismos profis- número de profissionais suscetíveis de beneficiar do ARM, sionais a que se refere o artigo 11.3, n.º 1. A lista desses a existência de outros ARM no setor, e os ganhos previstos representantes deve ser confirmada mediante uma troca em termos de desenvolvimento económico e empresarial. de cartas; Devem, além disso, fornecer uma avaliação da compa- b) Reunir-se no prazo de um ano após a entrada em tibilidade dos regimes de licenciamento ou qualificação vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que das Partes e da abordagem preconizada para a negociação necessário ou quando decidido; de um ARM. c) Decidir o seu regulamento interno; 3 — O Comité ARM deve, num prazo razoável, rever d) Facilitar o intercâmbio de informações sobre legis- a recomendação, a fim de assegurar a sua coerência com lação, regulamentação, políticas e práticas em matéria os requisitos do presente capítulo. Se esses requisitos de normas ou critérios de autorização, licenciamento e forem cumpridos, o Comité ARM estabelece as medidas certificação das profissões regulamentadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(41) e) Publicar informações relativas à negociação e apli- comercial no território da outra Parte, incluindo o estabe- cação de ARM; lecimento dessa presença comercial; e f) Informar o Comité Misto CETA sobre os progressos c) A prestação de um serviço através da presença de da negociação e aplicação dos ARM; e pessoas singulares da outra Parte no território da Parte, em g) Se for caso disso, fornecer informações e comple- conformidade com o disposto no artigo 10.6 (Obrigações mentar as orientações estabelecidas no anexo 11-A. estabelecidas noutros capítulos), n.º 2. Artigo 11.6 2 — O presente capítulo não se aplica a requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento, requisitos Orientações de negociação e celebração de ARM de qualificação e procedimentos de qualificação: No âmbito do quadro geral destinado a estabelecer o a) Em virtude de uma medida não conforme em vigor reconhecimento mútuo das qualificações, as Partes defi- mantida por uma Parte, tal como descrito na sua lista nem no anexo 11-A orientações não vinculativas no que constante do anexo I; ou diz respeito à negociação e celebração de ARM. b) Relativos a um dos seguintes setores ou atividades: Artigo 11.7 i) No que diz respeito ao Canadá, indústrias culturais e, tal como previsto na sua lista constante do anexo II, servi- Pontos de contacto ços sociais, assuntos da população autóctone, assuntos das Cada Parte deve instituir um ou mais pontos de contacto minorias, serviços de jogos de azar e apostas, e captação, para a gestão do presente capítulo. tratamento e distribuição de água; e ii) No que diz respeito à Parte UE, serviços audiovisuais e, tal como previsto na sua lista constante do anexo II, CAPÍTULO DOZE saúde, educação e serviços sociais, serviços de jogos de Regulamentação interna azar e apostas (21), e captação, tratamento e distribuição de água. Artigo 12.1 Artigo 12.3 Definições Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação Para efeitos do presente capítulo entende-se por: 1 — Cada Parte deve garantir que os requisitos de li- Autorização, a concessão de autorização a uma pessoa cenciamento, requisitos de qualificação, procedimentos para a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer de licenciamento e procedimentos de qualificação que outra atividade económica; adota ou mantém se baseiam em critérios que impedem Autoridade competente, um governo de uma Parte, as autoridades competentes de exercer o seu poder de ou um organismo não governamental no exercício dos apreciação de forma arbitrária. poderes delegados por um governo de uma Parte, que 2 — Os critérios referidos no n.º 1 devem ser: concede uma autorização; Procedimentos de licenciamento, as regras administra- a) Claros e transparentes; tivas ou processuais, inclusive as aplicáveis à alteração b) Objetivos; e ou renovação de uma licença, que devem ser respeitadas, c) Previamente estabelecidos e acessíveis ao público. a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de licenciamento; 3 — As Partes reconhecem que o exercício do poder Requisitos de licenciamento, os requisitos fundamentais, discricionário conferido a um ministro no que respeita exceto os requisitos de qualificação, que devem ser respei- a uma decisão de concessão de uma autorização que se tados, a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização; revista de interesse público não é incompatível com o Procedimentos de qualificação, as regras administrati- n.º 2, alínea c), desde que seja exercido em conformidade vas ou processuais que devem ser respeitadas, a fim de de- com o objeto da lei aplicável e não de forma arbitrária, e monstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação; e que esse exercício não seja, de outro modo, incompatível Requisitos de qualificação, os requisitos fundamentais com o presente Acordo. relativos à competência que devem ser respeitados, a fim 4 — O n.º 3 não se aplica aos requisitos de licencia- de obter, alterar ou renovar uma autorização. mento ou requisitos de qualificação relativos a serviços profissionais. Artigo 12.2 5 — Cada Parte deve assegurar que uma autorização é concedida assim que a autoridade competente determina Âmbito de aplicação estarem reunidas as condições para a sua concessão e que, 1 — O presente capítulo é aplicável às medidas adota- uma vez concedida, a autorização entra em vigor sem das ou mantidas por uma Parte relativamente a requisitos demora injustificada, em conformidade com os termos e de licenciamento, procedimentos de licenciamento, re- condições nela especificadas. quisitos de qualificação e procedimentos de qualificação 6 — Cada Parte mantém ou institui tribunais ou pro- relacionados com: cessos judiciais, arbitrais ou administrativos que permi- tam, a pedido de um investidor afetado, tal como definido a) A prestação transfronteiras de serviços na aceção do no artigo 8.1 (Definições), ou de um prestador de servi- artigo 9.1 (Definições); ços afetado, tal como definido no artigo 1.1 (Definições b) A prestação de um serviço ou o exercício de qual- de aplicação geral) e, o imediato reexame de decisões quer outra atividade económica, através de uma presença administrativas que afetem a prestação de um serviço 6680-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ou o exercício de qualquer outra atividade económica CAPÍTULO TREZE e, se tal se justificar, a adoção de medidas corretivas adequadas. Se esses processos não forem independentes Serviços financeiros do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte vela por que os processos sejam Artigo 13.1 aplicados de forma a permitir efetivamente um reexame Definições objetivo e imparcial. 7 — Cada Parte deve assegurar que os procedimen- Para efeitos do presente capítulo entende-se por: tos de licenciamento e os procedimentos de qualificação Prestador de serviços financeiros transfronteiras de uma que adota ou mantém são tão simples quanto possível e Parte, uma pessoa de uma Parte que exerce a atividade não complicam ou atrasam indevidamente a prestação de prestação de um serviço financeiro no território dessa de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade Parte e que pretende prestar ou presta efetivamente um económica. serviço financeiro através da prestação transfronteiras 8 — Quaisquer taxas de autorização devidas por um desse serviço; requerente em relação ao seu pedido de autorização devem Prestação transfronteiras de serviços financeiros ou ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos e não comércio transfronteiras de serviços financeiros, a pres- podem, por si só, restringir a prestação de um serviço ou tação de um serviço financeiro: o exercício de qualquer outra atividade económica. 9 — As taxas de autorização não incluem pagamentos a) Com origem no território de uma Parte e com destino para leilões, pagamentos pela utilização de recursos natu- ao território da outra Parte; ou rais, royalties, concursos ou outros meios não discrimina- b) No território de uma Parte por uma pessoa dessa tórios de atribuição de concessões, nem as contribuições Parte a uma pessoa da outra Parte; obrigatórias para a prestação do serviço universal. 10 — Cada Parte assegura que os procedimentos de li- excluindo a prestação de um serviço no território de uma cenciamento e os procedimentos de qualificação aplicados Parte por meio de um investimento nesse território; pela autoridade competente e as decisões da autoridade Instituição financeira, um prestador que realiza uma competente no processo de autorização são imparciais ou mais operações definidas como serviços financeiros relativamente a todos os requerentes. A autoridade compe- ao abrigo do presente artigo, regulado ou supervisionado tente deve tomar as suas decisões de forma independente enquanto prestador de serviços financeiros ao abrigo da e não deve ter de responder perante qualquer pessoa que legislação interna da Parte em cujo território está situado, preste um serviço ou exerça qualquer outra atividade incluindo, no território dessa Parte, uma sucursal desse económica objeto da autorização solicitada. prestador de serviços cuja sede principal se encontra no 11 — Se forem aplicáveis prazos específicos para território da outra Parte; apresentação dos pedidos de autorização, os requeren- Instituição financeira da outra Parte, uma instituição tes devem dispor de um prazo razoável para o fazer. financeira, incluindo uma sucursal, situada no território A autoridade competente deve processar o pedido sem de uma Parte, que é controlada por uma pessoa da outra demoras injustificadas. Sempre que possível, os pedidos Parte; devem ser aceites em formato eletrónico em condições Serviço financeiro, um serviço de natureza financeira, de autenticidade similares às aplicáveis aos pedidos em incluindo serviços de seguros e serviços conexos, serviços suporte papel. bancários e outros serviços financeiros (excluindo os se- 12 — Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre guros), e serviços acessórios ou auxiliares de um serviço que possível, em vez de documentos originais. de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem 13 — Cada Parte assegura que o processamento de as seguintes atividades: um pedido de autorização, incluindo a decisão final, a) Serviços de seguros e serviços conexos: seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação de um pedido completo. Cada Parte deve i) Seguro direto (incluindo o cosseguro): estabelecer o calendário normal para o tratamento de A) Vida; ou um pedido. B) Não vida; 14 — A pedido de um requerente, a autoridade com- petente de uma Parte presta, sem atrasos injustificados, ii) Resseguro e retrocessão; informações relativas à situação do pedido. iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores 15 — Caso considere um pedido incompleto, a autori- e agentes; ou dade competente de uma Parte deve, num prazo razoável, iv) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, informar o requerente, indicar quais as informações adi- cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de cionais exigidas para completar o pedido e conceder ao sinistros; e requerente a oportunidade de corrigir anomalias. 16 — Caso rejeite um pedido, a autoridade competente b) Serviços bancários e outros serviços financeiros de uma Parte deve informar o requerente por escrito, (excluindo os seguros): sem demora injustificada. A pedido do requerente, a au- toridade competente da Parte deve também informar o i) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis requerente das razões para o indeferimento do pedido e da parte do público; do prazo para apresentar um pedido de reexame ou inter- ii) Concessão de todos os tipos de crédito, nomeada- por recurso contra a decisão. Deve dar-se ao requerente mente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring a possibilidade de apresentar novamente o pedido num e financiamento de transações comerciais; prazo razoável. iii) Locação financeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(43) iv) Todos os serviços de pagamento e de transferências c) O capítulo oito (Investimento) é aplicável a um em- monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões préstimo ou um instrumento de dívida, na medida em que privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e não seja abrangido pelo presente capítulo; e os cheques bancários; d) Um empréstimo concedido por um prestador v) Garantias e compromissos; de serviços financeiros transfronteiras ou um instru- vi) Transação por conta própria ou por conta de clien- mento de dívida detido por um prestador de serviços tes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por financeiros transfronteiras, com exceção dos emprés- qualquer outra forma, de: timos concedidos a uma instituição financeira ou dos A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che- instrumentos de dívida emitidos por uma instituição ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito); financeira, constitui um investimento para efeitos do B) Mercado de câmbios; capítulo oito (Investimento), se esse empréstimo ou C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções; instrumento de dívida satisfizer os critérios em maté- D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, ria de investimento previstos no artigo 8.1 (Definições); incluindo produtos como os swaps e os acordos de taxa futura; Investidor, um investidor na aceção do artigo 8.1 (De- E) Valores mobiliários transacionáveis; ou finições); F) Outros instrumentos e ativos financeiros transacio- Novo serviço financeiro, um serviço financeiro que, náveis, incluindo metais preciosos; não sendo prestado no território da Parte, é prestado no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma vii) participação em emissões de todo o tipo de valores de prestação de um serviço financeiro ou a venda de mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no um produto financeiro que não é vendido no território mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral da Parte; ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com Pessoa de uma Parte, a «pessoa de uma Parte» na ace- essas emissões; ção do artigo 1.1 (Definições de aplicação geral) e, para viii) Corretagem monetária; maior clareza, excluindo uma sucursal de uma empresa ix) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria de um país terceiro; ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos Entidade pública: coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários; a) Uma administração pública, um banco central ou x) Serviços de liquidação e de compensação de ativos uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma derivados e outros instrumentos transacionáveis; das Partes, cuja atividade principal consista no exercício xi) Prestação e transferência de informações finan- de funções públicas ou de atividades com finalidade pú- ceiras e processamento de dados financeiros e software blica, não incluindo uma entidade cuja atividade principal conexo; ou consista na prestação de serviços financeiros numa pers- xii) Serviços de consultoria, de intermediação e ou- petiva comercial; ou tros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as b) Uma entidade privada que exerça funções normal- atividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo mente desempenhadas por um banco central ou uma au- referências bancárias e análise de crédito, estudos e con- toridade monetária, quando no exercício dessas funções; e sultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia Organismo regulador autónomo, um organismo não go- de empresas; vernamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de Prestador de serviços financeiros, uma pessoa de uma compensação ou qualquer outra organização ou associa- Parte que exerce a atividade de prestação de um serviço ção que exerce a autoridade, própria ou nela delegada, financeiro no território dessa Parte, com exceção das en- de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços tidades públicas; financeiros ou das instituições financeiras. Investimento, o «investimento» na aceção do artigo 8.1 (Definições), sob reserva de que, para efeitos do disposto Artigo 13.2 no presente capítulo, no que diz respeito aos «emprésti- mos» e «instrumentos de dívida» referidos nesse artigo: Âmbito de aplicação a) Um empréstimo concedido a uma instituição fi- 1 — O presente capítulo é aplicável às medidas adota- nanceira ou um instrumento de dívida emitido por uma das ou mantidas por uma Parte relacionadas com: instituição financeira constitui um investimento nessa a) Instituições financeiras da outra Parte; instituição financeira apenas se for considerado como b) Um investidor da outra Parte e um investimento fundos próprios pela Parte em cujo território está situada desse investidor, numa instituição financeira no território a instituição financeira; e da Parte; e b) Um empréstimo concedido por uma instituição fi- c) Comércio transfronteiras de serviços financeiros. nanceira ou um instrumento de dívida detido por uma instituição financeira, com exceção dos empréstimos ou 2 — Para maior clareza, o disposto no capítulo oito dos instrumentos de dívida de uma instituição financeira (Investimento) é aplicável: referidos na alínea a), não constitui um investimento; a) Às medidas referentes aos investidores das Partes, para maior clareza; bem como aos investimentos realizados por esses investi- 6680-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 dores relativamente a prestadores de serviços financeiros Artigo 13.3 que não são instituições financeiras; e Tratamento nacional b) Às medidas, exceto as medidas relativas à prestação de serviços financeiros, referentes aos investidores das 1 — O artigo 8.6 (Tratamento nacional) é incorpo- Partes ou aos investimentos realizados por esses investi- rado no presente capítulo e dele faz parte integrante, e é dores em instituições financeiras. aplicável ao tratamento das instituições financeiras e dos investidores da outra Parte, bem como dos investimentos 3 — O artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e por estes realizados em instituições financeiras. dos investimentos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemni- 2 — O tratamento concedido por uma Parte aos seus zação por perdas), o artigo 8.12 (Expropriação), o ar- próprios investidores e aos investimentos dos seus próprios tigo 8.13 (Transferências), o artigo 8.14 (Sub-rogação), investidores nos termos do artigo 8.6 (Tratamento nacio- o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), e o nal) deve ser entendido como o tratamento concedido às artigo 8.17 (Requisitos formais) são incorporados e fazem suas próprias instituições financeiras e aos investimentos parte integrante do presente capítulo. realizados pelos seus próprios investidores em instituições 4 — A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios financeiras. em matéria de investimento entre investidores e Estados) Artigo 13.4 é incorporada e faz parte integrante do presente capítulo Tratamento de nação mais favorecida apenas para efeitos das ações intentadas contra uma Parte por violação do disposto no artigo 13.3 ou no artigo 13.4, 1 — O artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida) no que diz respeito à expansão, condução, exploração, é incorporado no presente capítulo e dele faz parte inte- gestão, manutenção, utilização, fruição e venda ou outra grante, e é aplicável ao tratamento das instituições financei- forma de alienação de uma instituição financeira ou um ras e dos investidores da outra Parte, bem como dos inves- investimento numa instituição financeira, ou o disposto timentos por estes realizados em instituições financeiras. no artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos inves- 2 — O tratamento concedido por uma Parte aos in- timentos abrangidos), no artigo 8.11 (Indemnização por vestidores de um país terceiro e aos investimentos dos perdas), no artigo 8.12 (Expropriação), no artigo 8.13 investidores de um país terceiro nos termos dos n.os 1 e 2 (Transferências) ou no artigo 8.16 (Recusa de concessão do artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida) deve de benefícios). ser entendido como o tratamento concedido às institui- 5 — O presente capítulo não é aplicável às medidas ções financeiras de um país terceiro e aos investimentos adotadas ou mantidas por uma Parte relacionadas com: realizados pelos investidores de países terceiros em ins- tituições financeiras. a) As atividades ou os serviços que se inserem num plano de reforma público ou num regime legal de segu- Artigo 13.5 rança social; ou b) As atividades ou os serviços efetuados por conta, Reconhecimento de medidas de caráter prudencial com a garantia, ou mediante utilização dos recursos fi- 1 — Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter nanceiros da Parte ou das suas entidades públicas. prudencial de um país terceiro na aplicação das medidas abrangidas pelo presente capítulo. Esse reconhecimento Não obstante, o presente capítulo é aplicável na medida pode ser: em que uma Parte autorize a realização das atividades ou dos serviços referidos nas alíneas a) e b) pelas suas ins- a) Concedido unilateralmente; tituições financeiras, em concorrência com uma entidade b) Obtido mediante um procedimento de harmonização pública ou uma instituição financeira. ou de outro modo; ou 6 — O capítulo doze (Regulamentação interna) é in- c) Baseado num acordo ou convénio com o país ter- corporado e faz parte integrante do presente capítulo. Para ceiro. maior clareza, o artigo 12.3 (Requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação) é aplicável ao exercício 2 — Uma Parte que reconheça uma medida de caráter do poder discricionário pelas autoridades de regulamen- prudencial deve facultar à outra Parte a possibilidade de tação financeira das Partes. fazer prova da existência de circunstâncias em que há ou 7 — As disposições do capítulo doze (Regulamentação irá haver equivalência a nível de regulamentação, acom- interna) incorporadas no presente capítulo ao abrigo do panhamento, aplicação dessa regulamentação e, se for n.º 6 não são aplicáveis a requisitos de licenciamento, pro- caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio cedimentos de licenciamento, requisitos de qualificação de informações entre as Partes. e procedimentos de qualificação: 3 — Se uma Parte reconhecer uma medida de caráter prudencial ao abrigo do n.º 1, alínea c), e as circunstâncias a) Em virtude de uma medida não conforme mantida descritas no n.º 2 se verificarem, a Parte deve facultar à pelo Canadá, tal como estabelecido na sua lista constante outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão a do anexo III-A; esse acordo ou convénio ou de negociar um acordo ou b) Em virtude de uma medida não conforme mantida convénio comparáveis. pela União Europeia, tal como estabelecido na sua lista constante do anexo I, se essa medida disser respeito a Artigo 13.6 serviços financeiros; e Acesso ao mercado c) Previstos no artigo 12.2 (Âmbito de aplicação), n.º 2, alínea b), se essa medida disser respeito a serviços 1 — Uma Parte não adota nem mantém, no que diz financeiros. respeito a uma instituição financeira da outra Parte ou ao Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(45) acesso ao mercado através do estabelecimento de uma ao abrigo do artigo 9.3 (Tratamento nacional), n.º 2, o tra- instituição financeira por um investidor da outra Parte, tamento concedido aos seus próprios serviços financeiros quer na totalidade do seu território, quer no território de e prestadores de serviços financeiros. um governo nacional, provincial, territorial, regional ou 3 — Entende-se por medidas que uma Parte não deve no território de uma administração local, uma medida que: adotar nem manter em relação aos prestadores de servi- ços e aos serviços da outra Parte ao abrigo do artigo 9.6 a) Imponha limitações: (Acesso ao mercado), as medidas relativas aos prestadores i) Do número de instituições financeiras, quer sob a de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte que forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores prestam serviços financeiros. de serviços em regime de exclusividade quer com base 4 — O artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favore- numa avaliação das necessidades económicas; cida) é incorporado no presente capítulo e dele faz parte ii) Do valor total das transações ou dos ativos nos seto- integrante e é aplicável ao tratamento dos prestadores de res de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéri- serviços financeiros transfronteiras da outra Parte. cas ou com base num exame das necessidades económicas; 5 — Entende-se por tratamento concedido por uma iii) Do número total de operações de serviços finan- Parte aos prestadores de serviços e aos serviços de um ceiros ou da quantidade total de serviços financeiros país terceiro ao abrigo do artigo 9.5 (Tratamento de nação prestados, expressas em termos de unidades numéricas mais favorecida), o tratamento concedido aos prestadores específicas, sob a forma de quotas ou com base numa de serviços financeiros de um país terceiro e aos serviços avaliação das necessidades económicas; financeiros de um país terceiro. iv) Da participação de capital estrangeiro através da 6 — Cada Parte deve autorizar que as pessoas situadas fixação de um limite máximo percentual para a partici- no seu território, e os cidadãos nacionais, onde quer que pação de estrangeiros no capital social das instituições se encontrem, adquiram serviços financeiros a prestado- financeiras ou do valor total do investimento estrangeiro res de serviços financeiros transfronteiras da outra Parte individual ou global em instituições financeiras; ou situados no território da outra Parte. Esta obrigação não v) Do número total de pessoas singulares que podem exige que uma Parte autorize esses prestadores de serviços ser empregadas num determinado setor de serviços finan- financeiros a desenvolver atividades comerciais ou reali- ceiros ou que uma instituição financeira pode empregar, zar promoções no seu território. Cada Parte pode definir que sejam necessárias para a prestação de um serviço as expressões «desenvolver atividades comerciais» ou financeiro específico e que com ele estejam diretamente «realizar promoções» para efeitos do presente artigo, em relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com conformidade com o n.º 1. base numa avaliação das necessidades económicas; ou 7 — No que diz respeito aos serviços financeiros es- pecificados no anexo 13-A, cada Parte deve autorizar b) Restrinja ou exija tipos específicos de entidades que um prestador de serviços financeiros transfronteiras jurídicas ou de empresas comuns através das quais uma da outra Parte, mediante notificação ou pedido à enti- instituição financeira possa exercer uma atividade eco- dade reguladora competente, se for caso disso, preste nómica. um serviço financeiro por meio de qualquer nova forma de prestação, ou venda um produto financeiro que não é 2 — O artigo 8.4.2 (Acesso ao mercado) é incorporado vendido no território da Parte, nos casos em que a Parte em e faz parte integrante do presente artigo. questão autoriza, em conformidade com a sua legislação 3 — Para maior clareza: e em situações semelhantes, os seus próprios prestadores de serviços financeiros a prestar esse serviço ou a vender a) Uma Parte pode impor condições e procedimentos esse produto. para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, desde que tais condições e procedi- Artigo 13.8 mentos não contornem a obrigação da Parte prevista no Quadros superiores e conselhos de administração n.º 1 e sejam compatíveis com as outras disposições do presente capítulo; e Uma Parte não exige que uma instituição financeira da b) O presente artigo não impede que uma Parte exija outra Parte nomeie para quadros superiores de gestão ou a uma instituição financeira a prestação de determinados conselhos de administração pessoas singulares de uma serviços financeiros através de entidades jurídicas distintas determinada nacionalidade. se, ao abrigo da legislação da Parte, a gama de serviços financeiros prestados pela instituição financeira não puder Artigo 13.9 ser assegurada por uma única entidade. Requisitos de desempenho Artigo 13.7 1 — No que diz respeito aos investimentos em institui- Prestação transfronteiras de serviços financeiros ções financeiras, as Partes negoceiam regras em matéria de requisitos de desempenho, tais como as previstas no 1 — O artigo 9.3 (Tratamento nacional), o artigo 9.4 artigo 8.5 (Requisitos de desempenho). (Requisitos formais) e o artigo 9.6 (Acesso ao mercado) 2 — Se, decorridos três anos a contar da data de en- são incorporados no presente capítulo e dele fazem parte trada em vigor do presente Acordo, as Partes não tiverem integrante e são aplicáveis ao tratamento dos prestadores chegado a acordo quanto a essas regras, a pedido de uma de serviços financeiros transfronteiras que prestam os Parte, o artigo 8.5 (Requisitos de desempenho) deve ser serviços financeiros especificados no anexo 13-A. incorporado no presente capítulo e dele fazer parte inte- 2 — Entende-se por tratamento concedido por uma grante, sendo aplicável a investimentos em instituições Parte aos seus próprios prestadores de serviços e serviços financeiras. Para este efeito, entende-se por «investi- 6680-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 mento» na aceção do artigo 8.5 (Requisitos de desem- b) À continuação ou recondução automática de uma penho), o «investimento numa instituição financeira no medida não conforme referida na alínea a); ou seu território». c) A uma alteração de uma medida não conforme re- 3 — No prazo de 180 dias após a negociação bem ferida na alínea a), na medida em que a alteração não sucedida, pelas Partes, das regras em matéria de re- diminua a conformidade da medida, tal como existia quisitos de desempenho nos termos do n.º 1, ou na aquando da entrada em vigor do presente Acordo, com sequência do pedido apresentado por uma Parte no o artigo 13.7. sentido de incorporar o artigo 8.5 (Requisitos de de- sempenho) no presente capítulo nos termos do n.º 2, 3 — Os artigos 13.3, 13.4, 13.6, 13.7, e 13.8 não se consoante o caso, cada Parte pode alterar as respeti- aplicam às medidas que o Canadá adota ou mantém re- vas listas em conformidade. Qualquer alteração deve lativamente aos serviços financeiros especificados na limitar-se à enumeração de reservas relativas às me- secção B da sua lista constante do anexo III, ou a uma didas em vigor não conformes com as obrigações em medida que a União Europeia adota ou mantém relativa- matéria de requisitos de desempenho enunciadas no mente aos serviços financeiros estabelecidos na sua lista presente capítulo, respetivamente, no caso do Canadá, constante do anexo II. na secção A da sua lista constante do anexo III e, no caso 4 — Se uma Parte estabeleceu reservas ao artigo 8.4 da União Europeia, na sua lista constante do anexo I. (Acesso ao mercado), artigo 8.5 (Requisitos de desem- O artigo 13.10, n.º 1, é aplicável a essas medidas no que penho), artigo 8.6 (Tratamento nacional), artigo 8.7 (Tra- respeita às regras em matéria de requisitos de desem- tamento de nação mais favorecida), artigo 8.8 (Quadros penho negociadas nos termos do n.º 1 ou do artigo 8.5 superiores e conselhos de administração), artigo 9.3 (Tra- (Requisitos de desempenho), tal como incorporado no presente capítulo nos termos do n.º 2, consoante tamento nacional), artigo 9.5 (Tratamento de nação mais o caso. favorecida), ou ao artigo 9.6 (Acesso ao mercado) na sua lista constante do anexo I ou do anexo II, essas reservas Artigo 13.10 constituem igualmente uma reserva ao artigo 13.3, ar- tigo 13.4, artigo 13.6, artigo 13.7, ou artigo 13.8, ou a Reservas e exceções quaisquer regras em matéria de requisitos de desempenho 1 — O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6 e o ar- negociadas nos termos do artigo 13.9, n.º 1, ou incorpora- tigo 13.8 não se aplicam: das no presente capítulo nos termos do artigo 13.9, n.º 2, consoante o caso, desde que a medida, o setor, o subsetor a) A uma medida não conforme em vigor, mantida por ou a atividade estabelecidos na reserva sejam abrangidos uma Parte ao nível: pelo presente capítulo. i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respe- 5 — Uma Parte não adota após a data de entrada em tiva lista do anexo I; vigor do presente Acordo uma medida ou série de medidas ii) De um governo nacional, tal como estabelecido pelo abrangidas pela secção B da lista do Canadá constante Canadá na secção A da sua lista constante do anexo III ou do anexo III ou pela lista da União Europeia constante pela União Europeia na sua lista constante do anexo I; do anexo II, que requeiram, direta ou indiretamente, que iii) De um governo provincial, territorial ou regional, um investidor da outra Parte, em razão da nacionalidade, tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista venda ou aliene de outra forma um investimento exis- constante do anexo III ou pela União Europeia na sua lista tente aquando da entrada em vigor da medida ou série constante do anexo I; ou de medidas. iv) De uma administração local; 6 — No que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, uma Parte pode prever uma derrogação ao b) À continuação ou recondução automática de uma artigo 13.3 e ao artigo 13.4 e a qualquer regra em matéria medida não conforme referida na alínea a); ou de transferência de tecnologia em relação aos requisitos c) A uma alteração de uma medida não conforme re- de desempenho negociados nos termos do artigo 13.9, ferida na alínea a), na medida em que a alteração não n.º 1, ou incorporados no presente capítulo nos termos do diminua a conformidade da medida, tal como existia ime- artigo 13.9, n.º 2, consoante o caso, se essa derrogação for diatamente antes da alteração, com os artigos 13.3, 13.4, autorizada pelo Acordo TRIPS, incluindo as derrogações 13.6, ou 13.8. ao Acordo TRIPS adotadas em virtude do artigo IX do Acordo OMC. 2 — O artigo 13.7 não se aplica: 7 — O artigo 13.3, o artigo 13.4, o artigo 13.6, o ar- a) A uma medida não conforme em vigor, mantida por tigo 13.7, o artigo 13.8 e o artigo 13.9 não se aplicam: uma Parte ao nível: a) Aos contratos públicos celebrados por uma Parte e i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respe- referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar tiva lista do anexo I; resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com ii) De um governo nacional, tal como estabelecido pelo vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à Canadá na secção A da sua lista constante do anexo III ou sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias pela União Europeia na sua lista constante do anexo I; ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva iii) De um governo provincial, territorial ou regional, comercial, independentemente de se tratar de um «contrato tal como estabelecido pelo Canadá na secção A da sua lista abrangido» na aceção do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação constante do anexo III ou pela União Europeia na sua lista e cobertura); ou constante do anexo I; ou b) Às subvenções ou ao auxílio público relacionados iv) De uma administração local; com o comércio de serviços concedidos por uma Parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(47) Artigo 13.11 Artigo 13.13 Eficácia e transparência da regulamentação Sistemas de pagamento e de compensação 1 — Cada Parte deve velar por que as medidas de apli- Nos termos e condições de concessão do tratamento cação geral objeto do presente capítulo sejam administra- nacional, cada Parte concede aos prestadores de serviços das de uma forma razoável, objetiva e imparcial. financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território 2 — Cada Parte deve assegurar que as suas disposi- o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação ções legislativas e regulamentares, bem como os seus administrados por uma Parte, ou por uma entidade no procedimentos e decisões administrativas de aplica- exercício da autoridade pública nela delegada pela Parte, e ção geral relativos a qualquer questão abrangida pelo o acesso aos meios de financiamento e de refinanciamento presente capítulo são publicados ou de outro modo disponíveis no decurso de operações comerciais normais. divulgados no mais curto prazo de tempo, de forma O presente artigo não confere acesso a funções de pres- a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte tamista de última instância na Parte. deles tomem conhecimento. Na medida do possível, cada Parte: Artigo 13.14 a) Publica com antecedência todas as medidas de apli- Novos serviços financeiros cação geral que se propõe adotar; 1 — Cada Parte autoriza que as instituições financeiras b) Dá às partes interessadas e à outra Parte uma opor- da outra Parte prestem qualquer novo serviço financeiro tunidade razoável para apresentarem observações sobre que a Parte autorizaria as suas próprias instituições finan- as medidas propostas; e ceiras a prestar, em situações semelhantes, ao abrigo da c) Prevê um prazo razoável entre a publicação definitiva sua legislação, mediante notificação ou pedido à entidade das medidas e a data da sua entrada em vigor. reguladora competente, se necessário. 2 — Uma Parte pode determinar a forma institucional Para efeitos do presente capítulo, estes requisitos subs- e jurídica através da qual o novo serviço financeiro pode tituem os estabelecidos no artigo 27.1 (Publicação). ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. 3 — Cada Parte mantém ou institui mecanismos ade- Se tal autorização for exigida, a respetiva decisão é tomada quados para responder, num prazo razoável, a pedidos de num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões informação de eventuais pessoas interessadas relativos de natureza prudencial. a medidas de aplicação geral abrangidas pelo presente 3 — O presente artigo não impede uma instituição capítulo. financeira de uma Parte de solicitar à outra Parte que 4 — Uma autoridade reguladora toma uma decisão considere autorizar a prestação de um serviço financeiro administrativa relativa a um pedido devidamente ulti- que não é prestado no território de qualquer das Partes. mado por um investidor numa instituição financeira, Esse pedido está sujeito à legislação interna da Parte à um prestador de serviços financeiros transfronteiras qual é apresentado e não às obrigações do presente artigo. ou uma instituição financeira da outra Parte relativo à prestação de um serviço financeiro num prazo razoável, Artigo 13.15 determinado em função da complexidade do pedido e do Transferência e tratamento de informações prazo normalmente fixado para o tratamento do mesmo. No caso do Canadá, este prazo razoável é de 120 dias. A 1 — Cada Parte permite que as instituições financeiras autoridade reguladora notifica sem demora o requerente ou os prestadores de serviços financeiros transfronteiras da sua decisão. Se não for possível tomar uma decisão da outra Parte transfiram informações por via eletrónica num prazo razoável, a autoridade reguladora notifica ou por outra forma para o interior e para o exterior do sem demora o requerente e envida esforços para tomar respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses essa decisão o mais rapidamente possível. Para maior dados, se o mesmo for necessário no decurso das opera- clareza, um pedido só é considerado ultimado após a ções comerciais normais dessas instituições financeiras ou realização de todas as audições exigidas e a receção desses prestadores de serviços financeiros transfronteiras. de todas as informações necessárias pela autoridade 2 — Cada Parte mantém salvaguardas adequadas reguladora. para proteger a vida privada, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais. Se a transferência de Artigo 13.12 informações financeiras envolver dados pessoais, essas transferências devem ser efetuadas nos termos da legis- Organismos reguladores autónomos lação que regula a proteção de informações de caráter Se uma Parte exigir que uma instituição financeira pessoal no território da Parte em que a transferência tem ou um prestador de serviços financeiros transfron- origem. teiras da outra Parte sejam membros de, participem em ou tenham acesso a um organismo regulador au- Artigo 13.16 tónomo para prestarem um serviço financeiro no ou Medidas prudenciais com destino ao território dessa Parte, ou se conceder privilégios ou vantagens no quadro da prestação de um 1 — O presente Acordo não impede uma Parte de ado- serviço financeiro através de um organismo regulador tar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, incluindo: autónomo, essa Parte deve assegurar que o organismo regulador autónomo cumpre as obrigações do presente a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos capítulo. titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obri- 6680-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 gação fiduciária a cargo de uma instituição financeira, um se demonstra no Memorando de Entendimento sobre o prestador de serviços financeiros transfronteiras ou um diálogo em matéria de regulamentação do setor dos ser- prestador de serviços financeiros; viços financeiros constante do anexo 13-C; e b) A manutenção da segurança, da solidez, da integri- c) Aplica as disposições do artigo 13.21. dade ou da responsabilidade financeira de uma instituição financeira, de um prestador de serviços financeiros trans- Artigo 13.19 fronteiras ou de um prestador de serviços financeiros; ou Consultas c) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes. 1 — Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente 2 — Sem prejuízo de outros meios de regulação pru- Acordo que digam respeito aos serviços financeiros. dencial do comércio transfronteiras de serviços financei- A outra Parte deve mostrar recetividade em relação a ros, uma Parte pode exigir o registo dos prestadores de esse pedido. serviços financeiros transfronteiras da outra Parte, bem 2 — Cada Parte deve garantir que, em caso de consultas como dos instrumentos financeiros. nos termos do n.º 1, a respetiva delegação inclui funcio- 3 — Sob reserva do disposto no artigo 13.3 e no ar- nários com conhecimentos especializados no domínio tigo 13.4, uma Parte pode, por motivos prudenciais, proi- abrangido pelo presente capítulo. No caso do Canadá, são bir atividades ou serviços financeiros específicos. Essa os funcionários do Ministério das Finanças do Canadá, proibição não se aplica a todos os serviços financeiros ou do organismo que lhe venha a suceder. ou a todo um subsetor dos serviços financeiros, tal como o subsetor bancário. Artigo 13.20 Artigo 13.17 Resolução de litígios Exceções específicas 1 — O capítulo vinte e nove (Resolução de litígios) é aplicável, tal como alterado pelo presente artigo, à reso- 1 — O presente Acordo não se aplica às medida adota- lução de litígios decorrentes do presente capítulo. das por uma entidade pública na prossecução de políticas 2 — Se as Partes não conseguirem chegar a acordo monetárias ou cambiais; O presente número não afeta as quanto à composição do painel de arbitragem consti- obrigações das Partes ao abrigo do artigo 8.5 (Requisitos tuído para efeitos de um litígio decorrente do presente de desempenho), do artigo 8.13 (Transferências), ou do capítulo, é aplicável o artigo 29.7 (Composição do pai- artigo 13.9. nel de arbitragem). Não obstante, todas as referências 2 — O presente Acordo não exige que as Partes co- à lista de árbitros estabelecida em conformidade com o muniquem ou facultem o acesso a informações relativas artigo 29.8 (Lista de árbitros) devem entender-se como às atividades e contas de clientes particulares, prestado- referências à lista de árbitros estabelecida ao abrigo do res de serviços financeiros transfronteiras e instituições presente artigo. financeiras, ou a quaisquer informações confidenciais 3 — O Comité Misto CETA pode elaborar uma lista cuja divulgação prejudicaria a aplicação das disposições legislativas e regulamentares e das regras de supervisão, de 15 pessoas, com base em critérios de objetividade, ou seria de outro modo contrária ao interesse público, ou fiabilidade e discernimento, que estejam dispostas e aptas prejudicaria os legítimos interesses comerciais de deter- a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por minadas empresas. três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais de uma ou Artigo 13.18 de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Co- Comité dos Serviços Financeiros mité Misto CETA pode rever a lista em qualquer altura e 1 — O Comité dos Serviços Financeiros criado ao deve assegurar a sua conformidade com o presente artigo. abrigo do artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, 4 — Os árbitros constantes da lista devem ter conhe- alínea f), deve incluir representantes das autoridades res- cimentos especializados ou experiência no domínio da ponsáveis pela política em matéria de serviços financei- legislação ou regulamentação dos serviços financeiros, ros, com conhecimentos especializados nos domínios incluindo a regulamentação dos prestadores de serviços abrangidos pelo presente capítulo. No caso do Canadá, o financeiros. Os árbitros que exercem as funções de presi- representante no Comité é um funcionário do Ministério dente devem ter experiência como consultores jurídicos, das Finanças do Canadá, ou do organismo que lhe venha membros de painéis, ou árbitros em processos de reso- a suceder. lução de litígios. Os árbitros devem ser independentes, 2 — O Comité dos Serviços Financeiros decide de agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma comum acordo. organização ou governo. Os árbitros devem respeitar o 3 — O Comité dos Serviços Financeiros reúne-se anual- código de conduta estabelecido no anexo 29-B (Código mente, ou com a frequência que determinar, e: de conduta). 5 — Se o painel de arbitragem considerar que uma a) Supervisiona a aplicação do disposto no presente medida não é compatível com o presente Acordo e a me- capítulo; dida afetar: b) Enceta um diálogo sobre a regulamentação do se- tor dos serviços financeiros, a fim de melhorar o conhe- a) O setor dos serviços financeiros ou qualquer outro cimento mútuo dos respetivos sistemas pelas Partes e setor, a Parte requerente pode suspender a concessão de colabora na elaboração de normas internacionais, como benefícios no setor dos serviços financeiros que tenham Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(49) um efeito equivalente ao da medida no setor dos serviços parte demandada, da sua contestação. Se a parte deman- financeiros da Parte; ou dada submeter a questão à apreciação do Comité dos b) Apenas um setor que não seja o setor dos serviços Serviços Financeiros ao abrigo do presente número, os financeiros, a Parte requerente não pode suspender a con- prazos dos processos referidos na secção F do capítulo cessão de benefícios no setor dos serviços financeiros. oito (Resolução de litígios em matéria de investimento entre investidores e Estados) são suspensos. Artigo 13.21 4 — Caso uma questão seja submetida a apreciação ao Litígios em matéria de investimento no setor abrigo do n.º 3, o Comité dos Serviços Financeiros ou o dos serviços financeiros Comité Misto CETA, consoante o caso, pode determinar conjuntamente se, e em que medida, o artigo 13.16, n.º 1, 1 — A secção F do capítulo oito (Resolução de litígios pode ser validamente oposto como meio de defesa. O Co- em matéria de investimento entre investidores e Estados) mité dos Serviços Financeiros ou o Comité Misto CETA, é aplicável, tal como alterada pelo presente artigo e o consoante o caso, deve transmitir uma cópia da determi- anexo 13-B: nação conjunta ao investidor e ao tribunal, caso este tenha a) Aos litígios em matéria de investimento relativos a sido constituído. Se a determinação conjunta estabelecer medidas às quais o presente capítulo se aplica, no quadro que o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente oposto como dos quais um investidor alegue que uma Parte infringiu o meio de defesa contra todas as partes do pedido, em todos artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investimen- os seus elementos, considera-se que o investidor retirou o tos abrangidos), o artigo 8.11 (Indemnização por perdas), seu pedido e desistiu da instância em conformidade com o artigo 8.12 (Expropriação), o artigo 8.13 (Transferên- o artigo 8.35 (Desistência). Se a determinação conjunta cias), o artigo 8.16 (Recusa de concessão de benefícios), estabelecer que o artigo 13.16, n.º 1, pode ser validamente o artigo 13.3 ou o artigo 13.4; ou oposto como meio de defesa apenas contra partes do pedido, b) Aos litígios em matéria de investimento iniciados ao a determinação conjunta é vinculativa para o tribunal no abrigo da secção F do capítulo oito (Resolução de litígios que diz respeito a essas partes do pedido. A suspensão dos em matéria de investimento entre investidores e Estados), prazos ou processos descritos no n.º 3 deixa de ser aplicável no quadro dos quais se invoque o artigo 13.16, n.º 1. e o investidor pode manter as partes restantes do pedido. 5 — Se o Comité Misto CETA não tiver procedido a 2 — No caso de um litígio em matéria de investimento uma determinação conjunta no prazo de três meses a con- ao abrigo do n.º 1, alínea a), ou se a parte demandada tar da data em que a questão foi submetida a apreciação invocar o artigo 13.16, n.º 1, no prazo de 60 dias a contar pelo Comité dos Serviços Financeiros, a suspensão dos da apresentação de um pedido ao tribunal ao abrigo do prazos ou processos a que se refere o n.º 3 deixa de ser artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), deve aplicável e o investidor pode manter o seu pedido. ser constituída uma secção do tribunal, em conformidade 6 — A pedido da parte demandada, o tribunal decide, com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 7, a partir a título preliminar, se e em que medida o artigo 13.16, da lista estabelecida nos termos do artigo 13.20, n.º 3. Se n.º 1, pode ser validamente oposto como meio de defesa. a parte demandada invocar o artigo 13.16, n.º 1, no prazo A não apresentação desse pedido pela parte demandada de 60 dias a contar da apresentação de um pedido, no não prejudica o direito que lhe assiste de invocar o ar- que diz respeito a um litígio em matéria de investimento tigo 13.16, n.º 1, como meio de defesa numa fase posterior distinto do previsto no n.º 1, alínea a), o prazo aplicável do processo. O tribunal não deve tirar conclusões desfavo- para a constituição de uma secção do tribunal em con- ráveis do facto de o Comité dos Serviços Financeiros ou o formidade com o artigo 8.27 (Constituição do tribunal), Comité Misto CETA não ter acordado numa determinação n.º 7, começa a correr na data em que a parte demandada conjunta em conformidade com o anexo 13-B. invoca o artigo 13.16, n.º 1. Se o Comité Misto CETA não tiver procedido às nomeações nos termos do artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 2, no prazo previsto no CAPÍTULO CATORZE artigo 8.27 (Constituição do tribunal), n.º 17, qualquer Serviços de transporte marítimo internacional das partes em litígio pode solicitar ao Secretário-Geral do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Artigo 14.1 relativos a Investimentos (CIRDI) que selecione os mem- bros do tribunal a partir da lista estabelecida em conformi- Definições dade com o disposto no artigo 13.20. Se a lista não tiver Para efeitos do presente capítulo entende-se por: sido estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 13.20 na data de apresentação do pedido nos termos Serviços de desalfandegamento ou serviços de correta- do artigo 8.23 (Apresentação de um pedido ao tribunal), gem associados às alfândegas, a execução, à comissão ou o Secretário-Geral do CIRDI seleciona os membros do por contrato, das formalidades aduaneiras respeitantes à tribunal de entre as pessoas propostas por uma ou ambas importação, à exportação ou ao transporte de carga, quer as Partes em conformidade com o artigo 13.20. se trate da atividade principal do prestador de serviços, 3 — A parte demandada pode submeter a questão, por quer de uma atividade secundária; escrito, à apreciação do Comité dos Serviços Financeiros, a Serviços de terminais e de depósito de contentores, a fim de obter uma decisão que estabeleça se e, em caso afir- armazenagem, o enchimento, o vazamento ou a reparação mativo, em que medida a exceção prevista no artigo 13.16, de contentores, bem como a sua preparação para a expe- n.º 1, pode ser validamente oposta como meio de defesa. dição, quer nas zonas portuárias quer no interior; A questão deve ser submetida a apreciação o mais tardar Operações de transporte porta a porta e multimodal, até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela o transporte de carga, com um documento de transporte 6680-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 único, que utiliza mais do que um modo de transporte e c) Receção ou entrega e conservação de carga antes da implica um trajeto marítimo internacional; expedição ou após a descarga; Serviços feeder, o transporte prévio e de reencami- nhamento de carga internacional por via marítima, de- por empresas de estiva ou operadores de terminais, ex- signadamente carga contentorizada, carga fracionada e cluindo as atividades realizadas pelos trabalhadores portuá- carga sólida ou líquida a granel, entre portos situados no rios, nos casos em que este pessoal tem uma organização território de uma Parte. Para maior certeza, no que diz independente das empresas de estiva e dos operadores respeito ao Canadá, os serviços feeder podem incluir o de terminais; transporte entre o mar e as águas interiores, entendendo- Serviços de trânsito de frete marítimo, a organização e -se por águas interiores as definidas na lei das alfândegas o seguimento das operações de expedição em nome das [Customs Act, R. S. C. 1985, C. 1 (2nd Supp.)]; companhias, através da prestação de serviços de trans- Carga internacional, a carga transportada por navios porte e de serviços conexos, consolidação e embalagem de mar entre um porto de uma Parte e um porto da outra de carga, preparação da documentação e disponibilização Parte ou de um país terceiro, ou entre um porto de um de informações comerciais; Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Serviços de entreposto e armazenagem, os servi- Estado-Membro da União Europeia; ços de armazenagem de mercadorias congeladas ou Serviços de transporte marítimo internacional, o trans- refrigeradas, serviços de armazenagem a granel de porte de passageiros ou de carga por navios de mar entre um líquidos ou gases e outros serviços de entreposto e porto de uma Parte e um porto da outra Parte ou de um país armazenagem. terceiro, ou entre um porto de um Estado-Membro da União Europeia e um porto de outro Estado-Membro da União Artigo 14.2 Europeia, bem como a celebração direta de contratos com prestadores de outros serviços de transporte, a fim de asse- Âmbito de aplicação gurar operações de transporte porta a porta e multimodal, 1 — O presente capítulo é aplicável às medidas que mas não a prestação desses outros serviços de transporte; uma Parte adota ou mantém relativamente à prestação Serviços de transporte marítimo internacional: de serviços de transporte marítimo internacional (22). a) Uma empresa de uma Parte, na aceção do artigo 1.1 Para maior clareza, estas medidas estão igualmente (Definições de aplicação geral), e uma sucursal dessa sujeitas ao capítulo oito (Investimento) e ao capítulo entidade; ou nove (Comércio transfronteiras de serviços), conforme b) Uma empresa, na aceção do artigo 1.1 (Definições de aplicável. aplicação geral), de um país terceiro detida ou controlada 2 — Para maior clareza, além do disposto no artigo 8.6 por cidadãos nacionais de uma Parte, caso os seus navios (Tratamento nacional), no artigo 8.7 (Tratamento de nação estejam registados em conformidade com a legislação mais favorecida), no artigo 9.3 (Tratamento nacional), dessa Parte e arvorem o pavilhão dessa Parte; ou e no artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida), c) Uma sucursal de uma empresa de um país terceiro uma Parte não adota nem mantém uma medida no que que realize um volume significativo de operações comer- respeita: ciais no território de uma Parte, cuja atividade consiste na a) A uma embarcação que preste um serviço de trans- prestação de serviços de transporte marítimo internacional. porte marítimo internacional e arvore o pavilhão da outra Para maior clareza, o capítulo oito (Investimento) não se Parte (23); ou aplica a essas sucursais; b) A um prestador de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte; Serviços de agência marítima, a representação na qua- lidade de agente, numa área geográfica determinada, dos que conceda um tratamento menos favorável do que o interesses comerciais de uma ou mais linhas ou compa- concedido pela Parte em situações semelhantes aos seus nhias de navegação, com os seguintes fins: próprios navios ou prestadores de serviços de transporte a) Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo internacional ou a navios ou prestadores de marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de pre- serviços de transporte marítimo internacional de um país ços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, terceiro, relativamente: em nome das companhias, aquisição e revenda dos servi- ços conexos necessários, preparação de documentação e a) Ao acesso aos portos; fornecimento de informações comerciais; e b) À utilização de infraestruturas e serviços dos portos, b) Organização, em nome das companhias, da escala por exemplo, serviços reboque e pilotagem; do navio ou da aceitação da carga se necessário; c) À utilização de serviços marítimos auxiliares, bem como à instituição de taxas e encargos conexos; d) Ao acesso às infraestruturas aduaneiras; ou Serviços marítimos auxiliares, os serviços de carga e e) À atribuição de cais de acostagem e das infraestru- descarga marítima, serviços de desalfandegamento, servi- turas de carga e descarga (24). ços de terminais e de depósito de contentores, serviços de agência marítima, serviços de trânsito de frete marítimo e serviços de entreposto e armazenagem; Artigo 14.3 Serviços de carga e descarga marítima, a realização, Obrigações organização e supervisão da: 1 — Cada Parte deve autorizar que os prestadores de a) Carga ou descarga de uma embarcação; serviços de transporte marítimo internacional da outra b) Amarração ou desamarração de carga; e Parte transportem os contentores vazios — detidos em Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(51) regime de propriedade ou de locação — numa base não Infraestruturas essenciais, as infraestruturas de uma comercial, entre os portos da referida Parte. rede ou de um serviço públicos de transporte de teleco- 2 — Uma Parte deve autorizar que os prestadores de municações que: serviços de transporte marítimo internacional da outra a) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas Parte prestem serviços feeder entre os portos dessa Parte. por um único prestador ou por um número limitado de 3 — Uma Parte não adota nem mantém regimes de par- prestadores; e tilha de carga com um país terceiro em matéria de serviços b) Não possam, de modo exequível, ser substituídas, de transporte marítimo internacional, incluindo o comércio do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares. de um serviço; 4 — Uma Parte não adota nem mantém medidas que exijam o transporte da totalidade ou de parte da carga inter- Interligação, a ligação com os prestadores de redes nacional unicamente por navios registados nessa Parte, ou e serviços públicos de transporte de telecomunicações, detidos ou controlados por cidadãos nacionais dessa Parte. por forma a que os utilizadores de um prestador possam 5 — Uma Parte não adota nem mantém medidas que comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder impeçam os prestadores de serviços de transporte marí- aos serviços prestados por outro prestador; timo internacional da outra Parte de celebrarem direta- Comunicações internas das empresas, as telecomuni- mente contratos com outros prestadores de serviços de cações que se estabelecem dentro da empresa, entre a em- transporte para a realização de operações de transporte presa e as suas filiais, sucursais e, sob reserva da legislação porta a porta e multimodal. de uma Parte, as empresas associadas, mas não abrange os serviços comerciais ou não comerciais fornecidos a Artigo 14.4 empresas que não sejam filiais, sucursais ou empresas associadas pertencentes ao mesmo grupo, ou oferecidos a Reservas clientes ou a potenciais clientes. Para efeitos do disposto 1 — O artigo 14.3 não se aplica: na presente definição, entende-se por «filiais», «sucursais» e, se for caso disso, «empresas associadas» aquelas que a) A uma medida não conforme em vigor, mantida por forem definidas como tal por cada Parte; uma Parte ao nível: Circuitos alugados, as infraestruturas de telecomu- i) Da União Europeia, tal como estabelecido na respe- nicações entre dois ou mais pontos designados que são tiva lista do anexo I; reservadas para a utilização exclusiva ou postas à dispo- ii) De um governo nacional, tal como estabelecido por sição de um cliente específico ou outros utilizadores à essa Parte na respetiva lista do anexo I; escolha do cliente; iii) De um governo provincial, territorial ou regional, Prestador principal, o prestador que tem capacidade de tal como estabelecido por essa Parte na respetiva lista do influenciar materialmente os termos da participação, rela- anexo I; ou tivamente ao preço e à prestação, no mercado pertinente de iv) De uma administração local; redes e serviços públicos de telecomunicações, em virtude: a) Do controlo que exerce sobre as infraestruturas es- b) À continuação ou recondução automática de uma senciais; ou medida não conforme referida na alínea a); ou b) Da utilização da sua posição no mercado; c) A uma alteração de uma medida não conforme re- ferida na alínea a), na medida em que a alteração não Ponto terminal da rede, o ponto físico em que é forne- diminua a conformidade da medida, tal como existia ime- cido a um utilizador o acesso à rede pública de transporte diatamente antes da alteração, com o artigo 14.3. de telecomunicações; Portabilidade dos números, a possibilidade de os uti- lizadores finais dos serviços públicos de transporte de 2 — O artigo 14.3 não se aplica às medidas que cada telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus Parte adota ou mantém relativamente a um setor, subsetor números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, ou atividade, conforme estabelecido na respetiva lista de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem constante do anexo II. de um prestador de um serviço público de transporte de telecomunicações para outro semelhante; CAPÍTULO QUINZE Rede pública de transporte de telecomunicações, a infraestrutura pública de telecomunicações que permite as Telecomunicações telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede; Serviço público de transporte de telecomunicações, Artigo 15.1 um serviço de transporte de telecomunicações que uma Definições Parte exige, expressamente ou de facto, seja oferecido ao público em geral, e que implica a transmissão em tempo Para efeitos do presente capítulo entende-se por: real de informações fornecidas pelo cliente entre dois ou Ligação de contribuição, uma ligação para efeitos de mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo transmissão de sinais de radiodifusão sonora ou televisiva a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação para um centro de produção de programas; do cliente. Este serviço pode incluir, entre outros, serviços Orientados em função dos custos, com base em custos, de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados em podendo englobar diferentes metodologias de custos rela- redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de tivas a diferentes infraestruturas ou serviços; dados em circuito, serviços de telex, serviços de telegrafia, Empresa, uma «empresa» na aceção do artigo 8.1 (De- serviços de fax, serviços de circuitos alugados, serviços e finições); sistemas de comunicações móveis e pessoais; 6680-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Autoridade reguladora, o organismo que regula as te- d) Executar funções de comutação, sinalização e pro- lecomunicações; cessamento. Serviços de telecomunicações, todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromag- 3 — Cada Parte deve velar por que as empresas da néticos mas não abrangem as atividades económicas que outra Parte possam utilizar as redes e serviços públicos consistem na transmissão de conteúdos por meio das te- de transporte de telecomunicações para a transmissão lecomunicações; e de informações no seu território ou para além das suas Utilizador, uma empresa ou pessoa singular que utiliza fronteiras, incluindo para as comunicações internas des- ou solicita um serviço de telecomunicações publicamente sas empresas e para o acesso a informações contidas em disponível. bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma num suporte legível por máquina no território de qualquer Artigo 15.2 das Partes. Âmbito de aplicação 4 — Para além do disposto no artigo 28.3 (Exceções 1 — O presente capítulo é aplicável às medidas que gerais), e sem prejuízo do n.º 3, uma Parte deve tomar as uma Parte adota ou mantém relativamente às redes ou aos medidas adequadas para proteger: serviços de telecomunicações, sem prejuízo do direito da Parte de restringir a prestação de um serviço em confor- a) A segurança e a confidencialidade do serviço público midade com as suas reservas, estabelecidas nas respetivas de transporte de telecomunicações; e listas constantes dos anexos I ou II. b) A privacidade dos utilizadores do serviço público 2 — O presente capítulo não se aplica a uma medida de de transporte de telecomunicações; uma Parte que afete a transmissão por qualquer meio de telecomunicação, incluindo a radiodifusão e a distribuição desde que essas medidas não sejam aplicadas de um por cabo, de programas de rádio ou televisão com vista à modo que constitua um meio de discriminação arbi- sua receção pelo público. Para maior clareza, o presente trária ou injustificável ou uma restrição dissimulada capítulo é aplicável às ligações de contribuição. ao comércio. 3 — O presente capítulo: 5 — Cada Parte deve velar por que o acesso e a uti- a) Não exige que uma Parte autorize um prestador de lização de redes ou serviços públicos de transporte de serviços da outra Parte a implantar, construir, adquirir, telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de teleco- condições, para além das necessárias: municações, salvo conforme previsto no presente Acordo; b) Não obriga uma Parte nem exige que uma Parte a) Para salvaguardar as responsabilidades de serviço obrigue um prestador de serviços a implantar, construir, público dos fornecedores de redes ou serviços públicos adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, nomeadamente a sua de telecomunicações que não são oferecidos ao público capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição em geral. do público em geral; b) Para proteger a integridade técnica das redes e servi- Artigo 15.3 ços públicos de transporte de telecomunicações; ou c) Para garantir que os prestadores de serviços da outra Acesso e utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações Parte não prestem serviços limitados por reservas que a Parte tenha estabelecido na respetiva lista constante do 1 — Cada Parte deve velar por que as empresas da anexo I ou II. outra Parte possam ter acesso e utilizar as redes e ser- viços públicos de transporte de telecomunicações em condições razoáveis e não discriminatórias, inclusive 6 — Na condição de satisfazerem os critérios definidos no que se refere à qualidade, às normas e especificações no n.º 5, as condições de acesso e utilização das redes técnicas (25). As Partes devem aplicar esta obrigação, ou serviços públicos de transporte de telecomunicações nomeadamente, em conformidade com o disposto nos podem incluir: n.os 2 a 6. 2 — Cada Parte deve velar por que as empresas da outra a) Restrições à revenda ou utilização partilhada desses Parte tenham acesso e utilizem qualquer rede ou serviço serviços; público de transporte de telecomunicações oferecido no b) A exigência de utilizar interfaces técnicas especifi- interior do seu território ou para além das respetivas fron- cadas, incluindo protocolos de interfaces, para a ligação teiras, incluindo os circuitos alugados privados, e, para o com essas redes ou serviços; efeito, devem assegurar, sem prejuízo dos n.os 5 e 6, que c) Caso necessário, exigências para garantir a intero- essas empresas possam: perabilidade desses serviços; a) Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equi- d) A homologação de terminais ou outros equipamen- pamentos que asseguram uma interface com a rede pública tos que assegurem uma interface com a rede e requisitos de transporte de telecomunicações; técnicos relativamente à ligação desse equipamento a b) Proceder à ligação de circuitos privados, alugados ou essas redes; próprios, com as redes e serviços públicos de transporte de e) Restrições à ligação de circuitos privados, alugados telecomunicações dessa Parte ou com circuitos alugados ou próprios, com essas redes ou serviços ou com circuitos ou próprios de outra empresa; alugados ou próprios de outra empresa; e c) Utilizar protocolos de exploração da sua escolha; e f) A notificação, o registo e o licenciamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(53) Artigo 15.4 e serviços públicos de transporte de telecomunicações. Salvaguardas em matéria de concorrência em relação Cada Parte deve assegurar que os prestadores principais aos principais prestadores estabelecem uma oferta de interligação de referência ou negoceiam acordos de interligação com outros prestadores 1 — Cada Parte deve manter medidas adequadas a de redes e serviços de telecomunicações. fim de impedir que os prestadores que, individual ou 3 — Cada Parte deve assegurar que os prestadores de coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou serviços públicos de transporte de telecomunicações que prossigam práticas anticoncorrenciais. adquirem informações de outro prestador durante o pro- 2 — As práticas anticoncorrenciais referidas no n.º 1 cesso de negociação de formas de interligação utilizam consistem em: essas informações exclusivamente para os fins com que a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais; foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para das informações transmitidas ou armazenadas. fins anticoncorrenciais; e 4 — Cada Parte deve assegurar que os procedimentos c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestado- aplicáveis à interligação com um prestador principal são res de serviços informações técnicas sobre infraestruturas colocados à disposição do público. essenciais ou informações comercialmente relevantes que 5 — Cada Parte deve exigir que os principais presta- lhes sejam necessárias para a prestação de serviços. dores coloquem à disposição do público os seus acordos de interligação ou, se adequado, a oferta de interligação Artigo 15.5 de referência. Acesso a infraestruturas essenciais Artigo 15.7 1 — Cada Parte deve velar por que um prestador Autorização para prestar serviços de telecomunicações principal no seu território disponibilize aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte as suas Cada Parte deve garantir que a prestação de serviços de infraestruturas essenciais, que podem incluir, nomeada- telecomunicações seja autorizada, sempre que possível, mente, elementos de rede, sistemas de apoio operacional mediante um simples procedimento de notificação. ou estruturas de apoio, em condições razoáveis e não discriminatórias e com tarifas orientadas em função dos Artigo 15.8 custos. Serviço universal 2 — Cada Parte pode determinar, em conformidade com as suas disposições legislativas, as infraestruturas 1 — Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo essenciais que devem ser disponibilizadas no seu ter- de obrigação de serviço universal que pretende assegurar. ritório. 2 — Cada Parte deve velar por que as medidas que adote em matéria de serviço universal sejam administra- Artigo 15.6 das de uma forma transparente, objetiva, não discrimi- natória e neutra em termos de concorrência. Cada Parte Interligação deve igualmente garantir que quaisquer obrigações de 1 — Cada Parte deve velar por que um prestador prin- serviço universal que imponha não sejam mais onerosas cipal no seu território assegure a interligação: do que o necessário para o tipo de serviço universal por si definido. a) Em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente 3 — Todos os prestadores devem ser elegíveis para viável; garantir o serviço universal. Se um prestador for designado b) Em termos, condições — incluindo normas e espe- como prestador do serviço universal, as Partes devem ga- cificações técnicas — e tarifas não discriminatórios; rantir que a seleção é efetuada através de um mecanismo c) Com uma qualidade não menos favorável do que a eficiente, transparente e não discriminatório. assegurada aos seus próprios serviços similares ou aos serviços similares de prestadores de serviços não asso- Artigo 15.9 ciados ou às suas empresas filiais ou outras empresas Recursos limitados associadas; d) Atempadamente, em modalidades, condições 1 — Cada Parte deve aplicar os respetivos procedi- (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas mentos de atribuição e utilização de recursos limitados, orientadas em função dos custos, que sejam transpa- incluindo as frequências, os números e os direitos de rentes e razoáveis, tendo em consideração a viabilidade passagem, de forma objetiva, oportuna, transparente e económica, bem como suficientemente discriminadas, não discriminatória. de modo a que o prestador não tenha de pagar compo- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.4 (Acesso nentes ou recursos da rede de que não necessite para os ao mercado) e no artigo 9.6 (Acesso ao mercado), uma serviços a prestar; e Parte pode adotar ou manter uma medida de atribuição e e) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos consignação do espetro e de gestão das radiofrequências. terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, Por conseguinte, cada Parte mantém o direito de definir e sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das aplicar as suas políticas de gestão do espetro e de radio- infraestruturas adicionais necessárias. frequências, que podem limitar o número de prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações. 2 — Um prestador autorizado a prestar serviços de Cada Parte mantém igualmente o direito de atribuir ban- telecomunicações tem o direito de negociar um novo das de radiofrequências tendo em conta as necessidades acordo de interligação com outros prestadores de redes atuais e futuras. 6680-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 3 — Cada Parte deve colocar à disposição do público ladora para resolver litígios relacionados com os termos, informações sobre a situação atual das bandas de frequên- as condições e as tarifas de interligação ou de acesso a cias atribuídas, sem, contudo, ter de divulgar a identifica- esse prestador principal. ção detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas. Recurso e reexame das resoluções ou decisões da autoridade reguladora Artigo 15.10 2 — Cada Parte deve garantir que uma empresa cujos Portabilidade dos números interesses sejam lesados por uma resolução ou decisão de uma autoridade reguladora tem o direito de obter um Cada Parte deve velar por que os prestadores de ser- reexame da resolução ou decisão por uma autoridade viços públicos de transporte de telecomunicações no seu judicial, quase-judicial ou administrativa imparcial e in- território facultem a portabilidade dos números em termos dependente, tal como previsto na legislação da Parte. e condições razoáveis. A autoridade judicial, quase-judicial ou administrativa deve apresentar, por escrito, à empresa as razões que Artigo 15.11 motivaram a sua determinação ou decisão. Cada Parte Autoridade reguladora deve assegurar que estas determinações ou decisões, sob 1 — Cada Parte deve garantir que a sua autoridade reserva de recurso ou de novo reexame, são aplicadas pela reguladora é juridicamente distinta e funcionalmente in- autoridade reguladora. dependente de quaisquer prestadores de redes, serviços ou 3 — Um pedido de revisão judicial não constitui um equipamento de transporte de telecomunicações, inclusive fundamento para o incumprimento da resolução ou de- nos casos em que uma Parte mantém a propriedade ou o cisão da autoridade reguladora, a menos que o órgão controlo de um prestador de redes ou serviços de trans- judicial referido suspenda a resolução ou decisão em porte de telecomunicações. causa. 2 — As Partes devem garantir que as decisões e os procedimentos adotados pelas respetivas autoridades re- Artigo 15.13 guladoras são imparciais relativamente a todos os parti- Transparência cipantes no mercado e aplicadas de forma transparente e oportuna. 1 — Para além do disposto no artigo 27.1 (Publi- 3 — Cada Parte deve garantir que a respetiva autori- cação) e no artigo 27.2 (Prestação de informações), e dade reguladora dispõe de poderes suficientes para regular das outras disposições do presente capítulo relativas à o setor, nomeadamente assegurando que tem o poder de: publicação de informações, cada Parte deve divulgar ao público: a) Exigir que os prestadores de redes e serviços de transporte de telecomunicações apresentem todas as infor- a) As responsabilidades que incumbem a uma autori- mações que a autoridade reguladora considere necessárias dade reguladora, de modo facilmente acessível e claro, para a gestão das suas responsabilidades; e designadamente quando tais responsabilidades forem b) Fazer cumprir as suas decisões relativas às obri- atribuídas a vários organismos; gações previstas nos artigos 15.3 a 15.6 através de san- b) As suas medidas relativas às redes ou aos servi- ções adequadas, que podem incluir sanções financeiras, ços públicos de transporte de telecomunicações, in- medidas corretivas ou a suspensão e revogação das li- cluindo: cenças. i) Os regulamentos da sua autoridade reguladora, jun- Artigo 15.12 tamente com os fundamentos dos mesmos; ii) As tarifas e outros termos e condições dos serviços; Resolução de litígios em matéria de telecomunicações iii) As especificações das interfaces técnicas; iv) As condições de ligação de terminais ou outros Recurso às autoridades reguladoras equipamentos às redes públicas de transporte de teleco- 1 — Para além do disposto no artigo 27.3 (Procedi- municações; mentos administrativos) e 27.4 (Reexame e recurso), cada v) Requisitos de notificação, autorização, registo ou Parte deve assegurar que: licenciamento, se for caso disso; e a) As empresas podem recorrer, em tempo útil, à sua autoridade reguladora para resolver litígios com pres- c) Informações sobre os organismos responsáveis pela tadores de redes ou serviços públicos de transporte de elaboração, alteração e adoção de medidas em matéria de telecomunicações relativos a questões abrangidas pelos normalização. artigos 15.3 a 15.6 e que, ao abrigo da legislação da Parte, se inserem no âmbito de competência da autoridade regu- Artigo 15.14 ladora. Se for caso disso, a autoridade reguladora deve Tolerância emitir uma decisão vinculativa para resolver o litígio num prazo razoável; e As Partes reconhecem a importância de um mercado b) Os prestadores de redes ou serviços de telecomuni- competitivo para a consecução de objetivos legítimos cações da outra Parte que requeiram o acesso às infraes- de política pública no domínio dos serviços de teleco- truturas essenciais ou a interligação com um prestador municações. Para o efeito, e nos limites previstos pela principal no território da Parte têm, num prazo razoável sua legislação, cada Parte pode abster-se de aplicar um divulgado publicamente, acesso a uma autoridade regu- regulamento a um serviço de telecomunicações se, na Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(55) sequência de uma análise do mercado, se determinar que Artigo 16.5 existe uma concorrência efetiva. Disposições gerais Artigo 15.15 Tendo em conta o potencial do comércio eletrónico como um instrumento de desenvolvimento económico e Relação com outros capítulos social, as Partes reconhecem a importância de: Em caso de incompatibilidade entre o disposto no pre- a) Garantir a clareza, a transparência e a previsibili- sente capítulo e outro capítulo, o presente capítulo preva- dade dos respetivos quadros regulamentares internos ao lece relativamente às disposições incompatíveis. facilitar, tanto quanto possível, o desenvolvimento do comércio eletrónico; CAPÍTULO DEZASSEIS b) Assegurar a interoperabilidade, a inovação e a con- corrência ao facilitar o comércio eletrónico; e Comércio eletrónico c) Facilitar a utilização do comércio eletrónico pelas pequenas e médias empresas. Artigo 16.1 Definições Artigo 16.6 Para efeitos do presente capítulo entende-se por: Diálogo sobre comércio eletrónico Entrega, um programa informático, um texto, um vídeo, 1 — Reconhecendo a natureza global do comércio ele- uma imagem, uma gravação de som ou outra prestação trónico, as Partes acordam em manter um diálogo sobre digitalmente codificada; e as questões suscitadas pelo comércio eletrónico, nomea- Comércio eletrónico, o comércio realizado por meio damente no que se refere aos seguintes temas: de telecomunicações, isoladamente ou em combinação a) Reconhecimento dos certificados de assinatura ele- com outras tecnologias da informação e da comunicação. trónica emitidos ao público e facilitação dos serviços transfronteiras de certificação; Artigo 16.2 b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de Objetivo e âmbito de aplicação serviços no que diz respeito à transmissão ou à armaze- nagem de informações; 1 — As Partes reconhecem que o comércio eletrónico c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas aumenta o crescimento económico e as oportunidades não solicitadas; e comerciais em vários setores e confirmam a aplicabilidade d) Proteção dos dados pessoais e defesa dos consumido- das regras da OMC ao comércio eletrónico. As Partes res e das empresas contra práticas comerciais fraudulentas acordam em promover o desenvolvimento do comércio e enganosas no contexto do comércio eletrónico. eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletró- 2 — O diálogo referido no n.º 1 pode assumir a forma nico ao abrigo do disposto no presente capítulo. de um intercâmbio de informações sobre as legislações, 2 — O presente capítulo não impõe às Partes a obri- regulamentações e outras medidas das Partes na matéria, gação de autorizar uma entrega transmitida por meios bem como uma partilha de experiências sobre a aplica- eletrónicos, exceto no cumprimento das obrigações ção das referidas legislações, regulamentações e outras das Parte por força de outra disposição do presente medidas. Acordo. 3 — Reconhecendo a natureza global do comércio ele- trónico, as Partes confirmam a importância de participar Artigo 16.3 ativamente em fóruns multilaterais para promover o de- Direitos aduaneiros sobre entregas eletrónicas senvolvimento do comércio eletrónico. 1 — As Partes não sujeitam a direitos, taxas ou en- cargos aduaneiros as entregas transmitidas por meios Artigo 16.7 eletrónicos. Relação com outros capítulos 2 — Para maior clareza, o n.º 1 não impede uma Parte Em caso de divergência entre o presente capítulo e de aplicar um imposto interno ou outros encargos inter- outros capítulos do presente Acordo, o disposto nos outros nos sobre uma entrega transmitida por meios eletrónicos, capítulos prevalece relativamente às disposições incom- desde que o imposto ou o encargo sejam aplicados de uma patíveis. forma consentânea com o presente Acordo. Artigo 16.4 CAPÍTULO DEZASSETE Confiança em matéria de comércio eletrónico Política de concorrência Cada Parte deve adotar ou manter legislação, regula- mentação ou medidas administrativas com vista à proteção Artigo 17.1 dos dados pessoais dos utilizadores do comércio eletrónico Definições e, ao fazê-lo, deve tomar em devida consideração as nor- mas internacionais de proteção de dados dos organismos Para efeitos do presente capítulo entende-se por: internacionais pertinentes de que ambas as Partes são Condutas empresariais anticoncorrenciais, acordos membros. anticoncorrenciais, práticas concertadas ou convénios 6680-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 entre concorrentes, práticas anticoncorrenciais por uma incumbe a prestação de serviços de interesse económico empresa dominante no mercado, e fusões com efeitos geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam substancialmente anticoncorrenciais; e, submetidas a estas regras, na medida em que a aplicação Serviço de interesse económico geral, para a União dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, Europeia, um serviço que não pode ser prestado de forma de facto ou de direito, da missão particular que lhes foi satisfatória e em condições — de preço, características confiada. objetivas de qualidade, continuidade, e acesso ao ser- viço — compatíveis com o interesse público por uma Artigo 17.4 empresa que desenvolve as suas atividades em condi- Resolução de litígios ções normais de mercado. A prestação de um serviço de interesse económico geral deve ser confiada pelo Estado Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser a uma ou mais empresas por meio de uma atribuição de objeto de qualquer forma de resolução de litígios em serviço público que defina as obrigações das empresas conformidade com o presente Acordo. em causa e do Estado. Artigo 17.2 CAPÍTULO DEZOITO Política da concorrência Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios 1 — As Partes reconhecem a importância de uma con- corrência livre e não distorcida nas suas relações comer- Artigo 18.1 ciais. As Partes reconhecem que as condutas empresariais anticoncorrenciais podem distorcer o bom funcionamento Definições dos mercados e minar as vantagens da liberalização do Para efeitos do presente capítulo entende-se por: comércio. Entidade abrangida: 2 — As Partes tomam as medidas adequadas para proi- bir condutas empresariais anticoncorrenciais, cientes de a) Um monopólio; que tais medidas reforçarão o cumprimento dos objetivos b) Um fornecedor de mercadorias ou serviços, caso faça do presente Acordo. parte de um pequeno grupo de fornecedores de mercado- 3 — As Partes cooperam em questões relativas à proi- rias ou serviços formalmente ou de facto autorizados ou bição de condutas empresariais anticoncorrenciais na zona designados por uma Parte, e essa Parte impedir de modo de comércio livre, em conformidade com o Acordo entre substancial a concorrência entre esses fornecedores no as Comunidades Europeias e o Governo do Canadá rela- seu próprio território; tivo à aplicação dos respetivos direitos da concorrência, c) Qualquer entidade à qual uma Parte tenha conce- celebrado em Bona em 17 de junho de 1999. dido, formalmente ou de facto, direitos especiais ou pri- 4 — As medidas referidas no n.º 2 devem ser compatí- vilégios de fornecimento de mercadorias e serviços que veis com os princípios de transparência, não-discriminação afetem de forma substancial a capacidade de qualquer e equidade processual. As exclusões do âmbito de aplica- outra empresa de exercer a sua atividade na mesma área ção da lei da concorrência devem ser transparentes. Cada geográfica em condições essencialmente equivalentes, e Parte deve disponibilizar à outra Parte as informações permitam que a entidade se exima, no todo ou em parte, públicas relativas a essas exclusões previstas pela sua às pressões concorrenciais ou aos condicionalismos do legislação em matéria de concorrência. mercado (26); ou d) Uma empresa pública; Artigo 17.3 Designar, estabelecer ou autorizar um monopólio ou Aplicação da política de concorrência às empresas alargar o âmbito de um monopólio, a fim de abranger 1 — Cada Parte deve garantir que as medidas a que se mercadorias ou serviços adicionais; refere o artigo 17.2, n.º 2, se aplicam às Partes na medida Com base em considerações comerciais, em consonân- exigida pela respetiva legislação. cia com as práticas comerciais habituais de uma empresa 2 — Para maior clareza: privada que exerce a sua atividade no setor ou indústria pertinente; e a) No Canadá, a Competition Act, R. S. C. 1985, c. C-34 Tratamento não discriminatório, o tratamento nacio- é vinculativa e aplicável a um operador de Sua Majestade nal ou o tratamento de nação mais favorecida, tal como a Rainha de Direito do Canadá, ou de uma província, que enunciado no presente Acordo, consoante o que for mais seja uma sociedade, no que diz respeito às atividades favorável. comerciais realizadas por essa sociedade em condições de concorrência, real ou potencial, com outras pessoas, Artigo 18.2 na medida em que seria aplicável se o operador não fosse Âmbito de aplicação um operador de Sua Majestade. Esse operador pode ser uma empresa pública, um monopólio ou uma empresa 1 — As Partes confirmam os direitos que lhes assistem e que beneficia de direitos especiais ou exclusivos ou de as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII, privilégios; e n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Enten- b) Na União Europeia, as empresas públicas, os mono- dimento sobre a interpretação do artigo XVII do Acordo pólios e as empresas que beneficiam de direitos especiais Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e ou de privilégios estão sujeitos às regras de concorrência do artigo VIII, n.os 1 e 2, do GATS, que são incorporados e da União Europeia. No entanto, as empresas às quais fazem parte integrante do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(57) 2 — O presente capítulo não se aplica aos contratos pú- zassete (Política de concorrência), a obrigação enunciada blicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias no n.º 1 não se aplica: e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos a) No caso de um monopólio, à realização da finali- poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspe- dade subjacente à criação do monopólio ou à concessão tiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do de direitos especiais ou privilégios ao mesmo, tais como fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços obrigações de serviço público ou o desenvolvimento re- para venda numa perspetiva comercial, independente- gional destes serviços; ou mente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção b) No caso de uma empresa pública, ao cumprimento do artigo 19.2 (Âmbito de aplicação e cobertura). do seu mandato público. 3 — Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam aos setores enunciados no artigo 8.2 (Âmbito de aplicação) e no ar- tigo 9.2 (Âmbito de aplicação). CAPÍTULO DEZANOVE 4 — Os artigos 18.4 e 18.5 não se aplicam a uma me- dida de uma entidade abrangida nos casos em que seria Contratos públicos aplicável uma reserva adotada por uma Parte em relação a uma obrigação de tratamento nacional ou tratamento Artigo 19.1 de nação mais favorecida, tal como indicada na lista da Definições Parte constante dos anexos I, II ou III, se a mesma medida tivesse sido adotada ou mantida por essa Parte. Para efeitos do presente capítulo entende-se por: Mercadorias ou serviços comerciais, as mercadorias Artigo 18.3 ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou posto Empresas públicas, monopólios e empresas que beneficiam à venda nos mercados comerciais e habitualmente ad- de direitos especiais ou de privilégios quiridos por compradores não-governamentais para fins não-governamentais; 1 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Par- Serviço de construção, um serviço que tem por objetivo tes ao abrigo do presente Acordo, nenhuma disposição a realização, por quaisquer meios, de obras de constru- do presente capítulo impede as Partes de designarem ção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da ou manterem empresas públicas ou monopólios, nem Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas de concederem a uma empresa direitos especiais ou («CPC»); privilégios. Leilão eletrónico, um processo iterativo que envolve a 2 — As Partes não podem obrigar ou incentivar uma utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos entidade abrangida a atuar de modo incompatível com as fornecedores, de novos preços ou de novos valores para disposições do presente Acordo. os elementos quantificáveis da proposta que não o preço, relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, que resulte Artigo 18.4 num ordenamento ou reordenamento das propostas; Tratamento não discriminatório Por escrito ou escrita, qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida e comuni- 1 — Cada Parte deve garantir que, no seu território, cada posteriormente. Pode incluir informações transmiti- uma entidade abrangida concede um tratamento não dis- das e armazenadas por meios eletrónicos; criminatório a um investimento abrangido, a uma mer- Concurso limitado, um método de adjudicação de cadoria da outra Parte ou a um prestador de serviço da contratos pelo qual a entidade adjudicante contacta um outra Parte quando adquire ou vende uma mercadoria ou fornecedor ou fornecedores da sua escolha; um serviço. Medida, qualquer lei, regulamento, procedimento, 2 — Se uma entidade abrangida descrita nas alíneas b) orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação a d) da definição de «entidade abrangida» constante do ar- de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato tigo 18.1 atuar em conformidade com o artigo 18.5, n.º 1, abrangido; entende-se que a Parte em cujo território está estabelecida Lista para utilizações múltiplas, uma lista de fornece- a entidade abrangida respeita as obrigações previstas no dores que uma entidade adjudicante considera reunirem n.º 1 relativamente a essa entidade abrangida. condições de inclusão e que esta se propõe utilizar mais do que uma vez; Artigo 18.5 Anúncio de concurso previsto, um anúncio publicado Considerações comerciais por uma entidade adjudicante convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, 1 — Cada Parte deve garantir que as entidades abran- uma proposta ou ambos; gidas no seu território atuam com base em conside- Contrapartidas, as condições ou compromissos tenden- rações comerciais quando adquirem ou vendem mer- tes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a cadorias, incluindo em matéria de preços, qualidade, balança de pagamentos de uma Parte, como a incorpora- disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e ção de conteúdo nacional, a concessão de licenças para no que respeita a outras condições de aquisição ou de utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de venda, bem como quando adquirem ou prestam ser- compensação e ações ou condições semelhantes; viços, incluindo quando essas mercadorias ou esses Concurso aberto, um método de adjudicação de contra- serviços são fornecidos a ou por um investimento de tos pelo qual todos os fornecedores interessados podem um investidor da outra Parte. apresentar uma proposta; 2 — Desde que o comportamento da entidade abran- Pessoa, uma «pessoa» tal como definida no artigo 1.1 gida seja compatível com o artigo 18.4 e o capítulo de- (Definições de aplicação geral); 6680-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Entidade adjudicante, uma entidade abrangida pelo de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente anexo 19-1, 19-2 ou 19-3 da lista de uma Parte em matéria capítulo. de acesso ao mercado referente ao presente capítulo; Fornecedor qualificado, um fornecedor que uma enti- 3 — Salvo disposição em contrário nos anexos da dade adjudicante reconhece como reunindo as condições lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte de participação necessárias; relativos ao presente capítulo, o presente capítulo não Concurso seletivo, um método de adjudicação de con- é aplicável: tratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios exis- uma proposta; tentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos; Serviços, inclui os serviços de construção, salvo dis- b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de posição em contrário; assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos Norma, um documento aprovado por um organismo de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou capital, garantias e incentivos fiscais; repetida, regras, orientações ou características de merca- c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agên- dorias ou serviços, ou processos e métodos de produção cia fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igual- de gestão para instituições financeiras regulamentadas, mente incluir ou dizer exclusivamente respeito a requi- ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso sitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, ou a distribuição de dívida pública, incluindo emprésti- marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, mos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros processo ou método de produção; títulos; Fornecedor, uma pessoa ou grupo de pessoas que d) Aos contratos de trabalho no setor público; fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e e) Aos contratos celebrados: especificação técnica, um requisito para a realização do concurso que: i) Com o objetivo específico de prestar assistência in- ternacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento; a) Estabelece as características das mercadorias ou dos ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particu- serviços a fornecer, incluindo a qualidade, o desempenho, lar de um acordo internacional relativo ao estacionamento a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos para a sua produção ou fornecimento; ou países signatários; ou b) Diz respeito aos requisitos em matéria de termi- iii) Nos termos de um procedimento ou condição es- nologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem pecial de uma organização internacional, ou financiados aplicáveis a uma mercadoria ou um serviço. por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível in- ternacional se o procedimento ou a condição aplicável for Artigo 19.2 incompatível com o presente capítulo. Âmbito de aplicação e cobertura 4 — São objeto do presente capítulo todos os con- Aplicação do presente capítulo tratos públicos abrangidos pelas listas em matéria de 1 — O presente capítulo é aplicável a qualquer medida acesso ao mercado do Canadá e da União Europeia, nas respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não con- quais os compromissos de cada Parte são definidos do duzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos. seguinte modo: 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por a) No anexo 19-1, as entidades da administração central contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos: cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo; a) De mercadorias, serviços ou qualquer combinação b) No anexo 19-2, as entidades da administração sub- de ambos: central cujos contratos são abrangidos pelo presente ca- pítulo; i) Tal como especificado nos anexos da lista em matéria c) No anexo 19-3, todas as outras entidades cujos con- de acesso ao mercado de cada Parte relativos ao presente capítulo; e tratos são abrangidos pelo presente capítulo; ii) Que não se destinam a venda ou revenda comercial, d) No anexo 19-4, as mercadorias abrangidas pelo pre- nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de sente capítulo; mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial; e) No anexo 19-5, os serviços, à exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo; b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a com- f) No anexo 19-6, os serviços de construção abrangidos pra; a locação; e o arrendamento ou a locação-venda, com pelo presente capítulo; ou sem opção de compra; g) No anexo 19-7, as notas gerais; e c) Cujo valor, tal como estimado em conformidade h) No anexo 19-8, os meios de publicação utilizados com os n.os 6 a 8, é igual ou superior ao limar relevante para efeitos do presente capítulo. especificado nos anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma Parte relativos ao presente capítulo, no 5 — Se uma entidade adjudicante, no contexto dos con- momento da publicação de um anúncio em conformidade tratos abrangidos, exigir a pessoas não abrangidas pelos com o artigo 19.6; anexos da lista em matéria de acesso ao mercado de uma d) Por uma entidade adjudicante; e Parte relativos ao presente capítulo que adjudiquem con- e) Que não se encontrem de outra forma excluídos da tratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 19.4 cobertura pelo n.º 3 ou pelos anexos da lista em matéria é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(59) Avaliação essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito 6 — No cálculo do valor estimado de um contrato com a contratos: vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a) De armas, munições (27) ou material de guerra; a entidade adjudicante: b) Indispensáveis para a segurança nacional; ou a) Não pode dividir o contrato em contratos separados c) Para efeitos de defesa nacional. nem escolher ou aplicar um determinado método de ava- liação para estimar o valor do contrato com a intenção de 2 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação injustificável entre as Partes sempre que existam condi- do presente capítulo; e ções similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio b) Deve incluir o valor máximo total estimado do internacional, nenhuma disposição do presente capítulo contrato ao longo de toda a sua duração, independen- pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de temente de este ser adjudicado a um ou mais fornece- adotar ou aplicar medidas: dores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo: a) Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas; i) Prémios, honorários, comissões e juros; e b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o animal e vegetal; valor total dessas opções. c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou d) Relacionadas com mercadorias ou serviços de pes- 7 — Se um requisito específico de um contrato re- soas com deficiência, de instituições de beneficência ou sultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na de trabalho penitenciário. adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado Artigo 19.4 tem por base: Princípios gerais a) O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante Não discriminação os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, 1 — No que diz respeito a qualquer medida respeitante de forma a tomar em consideração a evolução prevista das aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incon- a fornecer nos 12 meses seguintes; ou dicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra b) O valor estimado dos contratos renováveis respeitan- Parte e aos fornecedores da outra Parte que propõem as tes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço a adjudicar mercadorias ou os serviços, um tratamento não menos durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato favorável do que o concedido pela Parte, incluindo as inicial ou durante o exercício financeiro da entidade ad- suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos judicante. seus serviços e fornecedores. Para maior certeza, este tratamento inclui: 8 — No caso de contratos de locação financeira, lo- a) No Canadá, um tratamento não menos favorável do cação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou que o concedido por uma província ou território, incluindo de contratos sem especificação do preço total, a base de as suas entidades adjudicantes, às mercadorias e aos servi- avaliação deve ser: ços de tal província ou território e aos fornecedores neles a) Nos contratos de duração determinada: estabelecidos; e b) Na União Europeia, um tratamento não menos i) Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 me- favorável do que o concedido, conforme o caso, por ses, o valor total máximo estimado para toda a duração um Estado-Membro ou uma região subcentral de um do contrato; ou Estado-Membro, incluindo as suas entidades adjudi- ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, cantes, às mercadorias e aos serviços de tal Estado- o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor -Membro ou região subcentral e aos fornecedores neles residual estimado; estabelecidos. b) Nos contratos de duração indeterminada, o valor 2 — No que diz respeito a qualquer medida relativa estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas c) Se não existir a certeza de que o contrato irá ser entidades adjudicantes, não podem: um contrato de duração determinada, deve ser aplicada a) Tratar um fornecedor estabelecido no seu território a alínea b). de maneira menos favorável do que tratam outro forne- Artigo 19.3 cedor estabelecido no seu território, com base no grau de Segurança e exceções gerais controlo ou de participação estrangeiros; ou b) Exercer qualquer discriminação em relação a um 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode fornecedor estabelecido no seu território, com base no ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esse tomar medidas ou de não divulgar informações que fornecedor no âmbito de um determinado concurso serem considere necessárias para a proteção dos seus interesses mercadorias ou serviços da outra Parte. 6680-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Utilização de meios eletrónicos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que 3 — Quando a adjudicação do contrato abrangido se lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudi- oficialmente designado, de forma a serem amplamente cante deve: divulgados e de acesso fácil para o público; e b) Fornecer uma explicação desses elementos à outra a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da Parte, mediante pedido. informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, aces- 2 — Cada Parte deve fazer constar do anexo 19-8 da síveis ao público em geral e interoperáveis com outros sua lista em matéria de acesso ao mercado: sistemas de tecnologia da informação e software também a) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel acessíveis ao público em geral; e nos quais cada Parte publica a informação descrita no n.º 1; b) Manter mecanismos que assegurem a integridade b) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o nos quais cada Parte publica os anúncios requeridos nos estabelecimento do momento de receção e o impedimento artigos 19.6, 19.8, n.º 7, e 19.15, n.º 2; e de um acesso inadequado. c) O endereço ou endereços dos sítios web em que cada Parte publica: Condução do procedimento de adjudicação i) As suas estatísticas relativas aos contratos em con- 4 — Uma entidade adjudicante deve conduzir a adju- formidade com o artigo 19.15, n.º 5; ou dicação dos contratos abrangidos de modo transparente ii) Os seus avisos dando conta dos contratos adjudica- e imparcial, que: dos nos termos do artigo 19.15, n.º 6. a) Seja coerente com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e 3 — Cada Parte deve notificar de imediato o Comité concursos limitados; dos Contratos Públicos de qualquer alteração às infor- b) Evite conflitos de interesses; e mações que lhe dizem respeito constantes do anexo 19.8. c) Evite práticas corruptas. Artigo 19.6 Regras de origem Anúncios 5 — Para efeitos da adjudicação dos contratos abran- gidos, uma Parte não pode aplicar regras de origem às Anúncio de concurso previsto mercadorias ou aos serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela que sejam diferentes das regras de 1 — Para cada contrato abrangido, as entidades adjudi- origem que essa Parte aplica durante o mesmo período, no cantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, quadro das operações comerciais normais, às importações exceto nas circunstâncias descritas no artigo 19.12. ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou mesmos Todos os anúncios de concursos previstos devem ser serviços provenientes da mesma Parte. diretamente acessíveis por meios eletrónicos, a título gra- tuito, através de um único ponto de acesso nos termos Compensações do disposto no n.º 2. Esses anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla 6 — No que respeita aos contratos abrangidos, as Par- difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis tes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem ao público, pelo menos até ao termo do período indicado procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar nos mesmos. qualquer contrapartida. Os meios de comunicação eletrónicos e em papel ade- quados são indicados por cada parte no anexo 19-8. Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos 2 — Uma Parte pode aplicar um período transitório máximo de cinco anos a contar da data de entrada em 7 — Os n.os 1 e 2 não se aplicam: aos direitos adua- vigor do presente Acordo às entidades abrangidas pelos neiros e outros encargos instituídos sobre a importação anexos 19-2 e 19-3 que não estiverem preparadas para ou relacionados com a mesma; ao método de cobrança participar no ponto de acesso único a que se refere o desses direitos aduaneiros e encargos; a outros regu- n.º 1. Durante esse período transitório, essas entidades lamentos ou formalidades aplicáveis à importação ou devem comunicar os seus anúncios de concursos previstos, às medidas que afetem o comércio de serviços, com se estiverem acessíveis por meio eletrónico, através de exceção das medidas que regem especificamente os hiperligações a partir de um portal eletrónico acessível contratos abrangidos. gratuitamente, indicado no anexo 19-8. Artigo 19.5 3 — Salvo disposição em contrário no presente capí- tulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir: Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos a) O nome e endereço da entidade adjudicante e outras 1 — Cada Parte deve: informações necessárias para contactar essa entidade e ob- a) Publicar prontamente todas as disposições legisla- ter todos os documentos pertinentes referentes ao contrato, tivas e regulamentares, decisões judiciais, decisões ad- bem como o respetivo custo e condições de pagamento, ministrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas se aplicáveis; contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e b) Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a incorporados como referência nos anúncios e na documen- quantidade das mercadorias ou dos serviços a fornecer ou, tação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(61) c) No que respeita aos contratos renováveis, se possível, informações referidas no n.º 3 de que a entidade disponha o calendário dos futuros anúncios de concursos previstos; no momento e uma declaração de acordo com a qual os d) Uma descrição das eventuais opções; fornecedores interessados devem manifestar o seu inte- e) O prazo para o fornecimento de mercadorias ou resse no concurso à entidade adjudicante. serviços ou a duração do contrato; f) O método de adjudicação que será utilizado, indi- Artigo 19.7 cando se está previsto o recurso a um procedimento por Condições de participação negociação ou leilão eletrónico; g) Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apre- 1 — A entidade adjudicante deve limitar as condições sentação dos pedidos de participação no concurso; de participação num concurso às condições essenciais para h) O endereço e a data-limite para a apresentação de assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais propostas; e financeiras e as competências comerciais e técnicas i) A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos necessárias para levar a cabo o contrato pertinente. de participação podem ser apresentados, caso essa apre- 2 — Ao estabelecer as condições de participação, a sentação possa ser feita numa língua distinta de uma das entidade adjudicante: línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante; j) Uma lista e descrição sucinta das condições de parti- a) Não pode impor como condição para a participação cipação dos fornecedores, especificando nomeadamente os de um fornecedor o facto de já lhe ter sido anteriormente certificados e documentos específicos a apresentar pelos adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adju- fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencio- dicante de uma Parte; nados na documentação do concurso que é facultada a b) Pode exigir experiência anterior pertinente se esta for todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que essencial para satisfazer os requisitos do concurso; e o anúncio de concurso previsto; c) Não pode exigir experiência anterior no território k) Se, em conformidade com o artigo 19.8, uma enti- da Parte, como condição para a participação no concurso. dade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar 3 — A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as con- propostas, os critérios que serão utilizados para esta sele- dições de participação, a entidade adjudicante: ção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de for- a) Deve avaliar as capacidades financeiras e as compe- necedores que serão autorizados a apresentar propostas; e tências comerciais e técnicas de um fornecedor com base l) Uma indicação de que o contrato é abrangido pelo nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora presente capítulo. do território da Parte da entidade adjudicante; e b) Deve basear a sua avaliação nas condições que tiver Resumo do anúncio de concurso especificado previamente nos anúncios ou nos documentos 4 — Para cada concurso previsto, as entidades adju- do concurso. dicantes devem publicar, simultaneamente à publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio 4 — Se existirem elementos de prova, as Partes, in- que será facilmente acessível, em inglês ou francês. cluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir O resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes infor- um fornecedor com base em motivos como: mações: a) Falência; a) O objeto do concurso; b) Falsas declarações; b) A data-limite para a apresentação de propostas ou, se c) Deficiências significativas ou persistentes no cum- aplicável, a data-limite para a apresentação de pedidos de primento de qualquer requisito ou obrigação importante participação no concurso ou de inclusão numa lista para no âmbito de um contrato ou contratos anteriores; utilizações múltiplas; e d) Acórdãos definitivos relativos a crimes graves ou c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação outras infrações graves; relativa ao concurso. e) Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do for- Anúncio de concurso programado necedor; ou f) Falta de pagamento de impostos. 5 — As entidades adjudicantes são incentivadas a pu- blicar, utilizando os devidos meios de comunicação eletró- Artigo 19.8 nicos e, caso existam, em papel enumerados no anexo 19-8 e o mais rapidamente possível em cada exercício, um Qualificação dos fornecedores anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). O anúncio de con- Sistemas de registo e procedimentos de qualificação curso programado deve também ser publicado no ponto 1 — As Partes, incluindo as suas entidades adjudican- de acesso único indicado no anexo 19-8, nos termos do tes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores disposto no n.º 2. O anúncio de concurso programado ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar deter- deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a minadas informações. publicação do anúncio de concurso previsto. 2 — Cada Parte deve garantir que: 6 — As entidades adjudicantes abrangidas pelos ane- xos 19-2 ou 19-3 podem utilizar um anúncio de concurso a) As suas entidades adjudicantes se esforçam por re- programado como anúncio de concurso previsto, desde duzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos que esse anúncio de concurso programado inclua todas as de qualificação; e 6680-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 b) Nos casos em que mantêm sistemas de registo, as e) Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao os contratos abrangidos pelo presente capítulo. mínimo as diferenças nesses sistemas. 9 — Não obstante o disposto no n.º 7, se uma lista para 3 — As Partes, incluindo as suas entidades adjudican- utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a tes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de validade da lista, desde que o anúncio em causa: fornecedores da outra Parte nos seus concursos. a) Indique o prazo de validade e precise que não serão publicados novos anúncios; e Concursos seletivos b) Seja publicado por meios eletrónicos e esteja dis- 4 — Quando tencionarem recorrer a concursos seleti- ponível em permanência durante o respetivo prazo de vos, as entidades adjudicantes devem: validade. a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos 10 — A entidade adjudicante deve permitir que os for- a informação especificada no artigo 19.6, n.º 3, alíneas a), necedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão b), f), g), j), k) e l), e convidar os fornecedores a apresen- numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos tarem um pedido de participação; e os fornecedores qualificados num prazo razoável. b) Fornecer, antes do início do prazo para apresentação 11 — Se um fornecedor que não esteja incluído numa de propostas, pelo menos a informação especificada no lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de artigo 19.6, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i) aos fornecedo- participação num concurso baseado nessa lista e toda a res qualificados que notifique em conformidade com o documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 9.10, n.º 3, alínea b). artigo 19.10, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um 5 — A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não fornecedores qualificados participem num determinado dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de con- nos casos excecionais em que, devido à complexidade do curso previsto um limite ao número de fornecedores que concurso, não lhe for possível concluir a análise do pedido serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para dentro do prazo de apresentação de propostas. a seleção do número limitado de fornecedores. 6 — Se a documentação do concurso não for colocada Entidades adjudicantes constantes dos anexos 19-2 e 19-3 à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 4, a entidade adjudicante deve 12 — As entidades adjudicantes abrangidas pelos ane- assegura que esta esteja disponível em simultâneo para xos 19-2 ou 19-3 podem utilizar como anúncio de con- todos os fornecedores qualificados selecionados em con- curso previsto um anúncio que convida os fornecedores formidade com o n.º 5. a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, desde que: Listas para utilizações múltiplas a) Esse anúncio seja publicado em conformidade com 7 — A entidade adjudicante pode manter uma lista o n.º 7 e inclua as informações exigidas ao abrigo do n.º 8, de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que todas as informações exigidas ao abrigo do artigo 19.6, o anúncio convidando os fornecedores interessados a n.º 3, que se encontrem disponíveis e uma declaração in- candidatar-se à inclusão na lista: dicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações a) Seja publicado anualmente; e múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos b) Se for publicado por meios eletrónicos, esteja dis- por essa lista; e ponível em permanência; b) A entidade comunique o mais rapidamente pos- sível aos fornecedores que manifestaram interesse em no meio adequado indicado no anexo 19-8. relação a um determinado concurso informações sufi- 8 — O anúncio referido no n.º 7 deve incluir: cientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no con- a) Uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou curso, incluindo as restantes informações requeridas no das categorias de mercadorias e serviços, em relação aos artigo 19.6, n.º 3, na medida em que estas se encontrem quais a lista pode ser utilizada; disponíveis. b) As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os méto- 13 — As entidades adjudicantes abrangidas pelos ane- dos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se xos 19-2 ou 19-3 podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações cada fornecedor satisfaz as condições; múltiplas em conformidade com o n.º 10 participe num c) O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem determinado concurso, se houver tempo suficiente para como outras informações necessárias para a contactar e que a entidade adjudicante verifique se o fornecedor sa- obter todos os documentos pertinentes relativos à lista; tisfaz as condições de participação. d) O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de Informação sobre as decisões da entidade adjudicante validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização 14 — A entidade adjudicante deve informar prontamente da lista; e qualquer fornecedor que apresente um pedido de participa- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(63) ção num concurso ou de inclusão numa lista para utiliza- rio no aviso de concurso previsto, a documentação deve ções múltiplas da sua decisão relativamente a esse pedido. descrever de modo completo: 15 — Se a entidade adjudicante rejeitar o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, de mercadorias e serviços a fornecer ou uma estimativa deixar de reconhecer a sua qualificação ou o retirar de dessa quantidade se não for conhecida, bem como todas uma dessas listas para utilizações múltiplas, deve informá- as condições a preencher, como especificações técnicas, -lo prontamente desse facto e, a pedido deste, apresentar certificação da avaliação da conformidade, planos, dese- prontamente uma explicação por escrito das razões que nhos ou instruções; motivaram tal decisão. b) As condições de participação dos fornecedores, in- cluindo uma lista das informações e documentos que Artigo 19.9 estes devem apresentar de acordo com as condições de participação; Especificações técnicas e documentação do concurso c) Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua impor- Especificações técnicas tância relativa, exceto se o preço for o único critério; 1 — A entidade adjudicante não pode elaborar, adotar d) Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por nem aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenti- qualquer procedimento de avaliação da conformidade cação e codificação ou outros relacionados com a receção com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos da informação por via eletrónica; desnecessários ao comércio internacional. e) Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão ele- 2 — Ao estabelecer as especificações técnicas para as trónico, as regras que regem este método, incluindo a mercadorias ou os serviços que são objeto do concurso, identificação dos elementos da proposta relativos aos a entidade adjudicante deve, se tal for oportuno: critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado; a) Definir as especificações técnicas em termos de f) Se a sessão de abertura das propostas for pública, desempenho e requisitos funcionais e não em função da a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as sua conceção ou características descritivas; e pessoas autorizadas a estar presentes; b) Basear as especificações técnicas em normas interna- g) Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as cionais, quando existam; caso contrário, em regulamentos modalidades de pagamento e as eventuais restrições no técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de que respeita ao modo de apresentação das propostas, como construção reconhecidos. por exemplo em papel ou por via eletrónica; e h) As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou 3 — Se as especificações técnicas incluírem critérios a prestação de serviços. de conceção ou características descritivas, a entidade ad- judicante deve indicar, se adequado, que terá em conta 8 — Na definição das datas para a entrega das merca- as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços dorias ou a prestação de serviços, a entidade adjudicante equivalentes que preencham comprovadamente os requi- deve ter em consideração fatores como a complexidade sitos do concurso através da inclusão de expressões como do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o «ou equivalente» nos documentos do concurso. tempo realisticamente necessário para a produção, forne- 4 — A entidade adjudicante não pode estabelecer quais- cimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de quer especificações técnicas que exijam ou mencionem abastecimento ou para a prestação dos serviços. uma determinada marca ou nome comercial, patente, direi- 9 — Os critérios de avaliação definidos no anúncio tos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou de concurso previsto ou na documentação do concurso fornecedor, a menos que não existam outros meios suficien- podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores temente precisos ou inteligíveis para descrever os requisi- de custo, a qualidade, o valor técnico, as características tos do concurso e que, nesses casos, a documentação do ambientais e as condições de entrega. concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente». 10 — A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente 5 — A entidade adjudicante não pode solicitar nem possível: aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a a) Disponibilizar a documentação do concurso por preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica forma a assegurar que os fornecedores interessados têm relativa a um determinado concurso, por parte de uma pes- tempo suficiente para apresentar as suas propostas em soa que possa ter um interesse comercial nesse concurso. resposta ao anúncio; 6 — Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas b) Fornecer a documentação do concurso a qualquer entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar ou aplicar fornecedor interessado, mediante pedido; e especificações técnicas para promover a conservação dos c) Responder a qualquer pedido razoável de informação recursos naturais ou proteger o ambiente, desde que o faça relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado em conformidade com o disposto no presente artigo. ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os outros for- Documentação do concurso necedores. 7 — A entidade adjudicante deve colocar à disposição Alterações dos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e 11 — Se, antes da adjudicação de um contrato, a en- apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrá- tidade adjudicante alterar os critérios ou os requisitos 6680-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na do- i) Uma descrição do contrato; cumentação do concurso facultada aos fornecedores parti- ii) Os prazos aproximados para a apresentação de pro- cipantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou postas ou pedidos de participação; documento do concurso, deve transmitir por escrito essas iii) Uma declaração indicando que os fornecedores alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso interessados devem manifestar à entidade adjudicante o modificados ou novamente publicados: seu interesse em participar nesse concurso; iv) O endereço no qual podem ser obtidos os documen- a) A todos os fornecedores envolvidos no concurso no tos referentes ao concurso; e momento da alteração, modificação ou republicação, se fo- v) Toda a informação necessária para o anúncio de rem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma concurso previsto nos termos do artigo 19.6, n.º 3, que forma como foi disponibilizada a informação inicial; e se encontre disponível; b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornece- dores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, b) No caso de contratos renováveis, a entidade adjudi- conforme adequado. cante indicar num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, Artigo 19.10 em conformidade com o presente número, em anúncios Prazos posteriores; ou c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada Aspetos gerais pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossí- vel observar o prazo fixado em conformidade com o n.º 3. 1 — A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores 5 — A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos apresentação de propostas, fixado em conformidade com de participação e propostas, tomando em consideração o n.º 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes: fatores como: a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via a) A natureza e complexidade do concurso; eletrónica; b) O grau de subcontratação previsto; e b) Toda a documentação do concurso pode ser consul- c) O tempo necessário para transmitir as propostas por tada por via eletrónica a partir da data da publicação do meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no anúncio de concurso previsto; e interior do país, quando não for utilizada a via eletrónica. c) A entidade aceita propostas apresentadas por via eletrónica. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados 6 — O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação ou participantes. com o n.º 4, não deve, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas, fixado em Prazos conformidade com o n.º 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto. 2 — Caso recorra a concursos seletivos, a entidade 7 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do pre- adjudicante deve estabelecer um termo do prazo para a sente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir merca- apresentação dos pedidos de participação que não deve, dorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de pu- dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das blicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, de urgência, devidamente fundamentada pela entidade no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via adjudicante, tornar materialmente impossível observar este eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documen- prazo, este pode ser reduzido para, no mínimo, 10 dias. tação do concurso. Além disso, se aceitar as propostas de 3 — Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por via entidade adjudicante deve fixar um termo do prazo para a eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fi- apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar xado em conformidade com o n.º 3, para 10 dias, no mínimo. da data na qual: 8 — Se uma entidade adjudicante abrangida pelos anexos 19-2 ou 19-3 tiver selecionado todos ou um nú- a) No caso de um concurso aberto, o anúncio de con- mero limitado de fornecedores qualificados, o prazo para curso previsto foi publicado; ou apresentação de propostas pode ser fixado de comum b) No caso de um concurso seletivo, a entidade notifi- acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores cou os fornecedores de que serão convidados a apresentar selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utili- pode ser inferior a 10 dias. zações múltiplas. Artigo 19.11 4 — A entidade adjudicante pode reduzir para 10 dias, Negociação no mínimo, o prazo para apresentação de propostas pre- visto no n.º 3 se: 1 — As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com a) A entidade adjudicante tiver publicado um anún- os fornecedores: cio dos concursos programados em conformidade com o artigo 19.6, n.º 5, pelo menos 40 dias e não mais do que a) Se a entidade tiver anunciado a sua intenção de 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso conduzir negociações no anúncio de concurso previsto previsto, e o anúncio dos concursos programados incluir: exigido em conformidade com o artigo 19.6, n.º 3; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(65) b) Caso se depreenda da avaliação das propostas que d) Na medida do estritamente necessário se, por razões nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de de extrema urgência resultantes de acontecimentos impre- acordo com os critérios de avaliação específicos indicados visíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou os no anúncio de concurso previsto ou na documentação do serviços não puderem ser obtidos a tempo por concurso concurso. aberto ou concurso seletivo; e) No caso de mercadorias compradas num mercado 2 — A entidade adjudicante deve: de matérias-primas; a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores f) Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou que participam nas negociações se efetua segundo os um produto ou serviço novo desenvolvido a seu pedido critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso no âmbito ou para a execução de um determinado con- previsto ou na documentação do concurso; e trato de investigação, experimentação, estudo ou desen- b) Uma vez concluídas as negociações, estabelecer um volvimento original. O desenvolvimento original de um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção novas ou revistas pelos fornecedores restantes. ou um fornecimento limitados com o objetivo de incor- porar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar Artigo 19.12 que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade Concurso limitado aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em 1 — Desde que não utilize esta disposição para im- quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial pedir a concorrência entre os fornecedores ou de forma do produto, ou a amortizar os custos de investigação e que seja discriminatória contra os fornecedores da outra desenvolvimento; Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, a entidade g) Relativamente a aquisições efetuadas em condições adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem limitado e optar por não aplicar os artigos 19.6 a 19.8, o a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais artigo 19.9, n.os 7 a 11, e os artigos 19.10, 19.11, 19.13 de produtos, como as que resultam de uma liquidação, e 19.14, em qualquer das seguintes circunstâncias: administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores a) Se: habituais; ou i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum h) Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um fornecedor tiver pedido para participar; concurso para trabalhos de conceção, desde que: ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em con- i) Esse concurso tenha sido organizado de forma coe- formidade com os requisitos essenciais da documentação rente com os princípios do presente capítulo, em particular do concurso; no que respeita à publicação de um anúncio de concurso iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições previsto; e de participação; ou ii) Os participantes forem avaliados por um júri in- iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusó- dependente com vista à atribuição de um contrato de rias; conceção ao vencedor. desde que os requisitos da documentação do concurso não 2 — A entidade adjudicante deve elaborar um rela- sejam substancialmente alterados; tório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados b) Se as mercadorias ou serviços só puderem ser for- ao abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da necidos por um determinado fornecedor e não existir uma entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que ou dos serviços objeto do contrato e uma declaração que permitam uma substituição por qualquer das seguintes indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e razões: que justificaram o recurso a um concurso limitado. i) O concurso diz respeito a uma obra de arte; ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros Artigo 19.13 direitos exclusivos; ou Leilões eletrónicos iii) Inexistência de concorrência por razões técnicas; Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito c) Relativamente a fornecimentos adicionais pelo for- de um contrato abrangido, a entidade adjudicante deve necedor inicial de mercadorias e serviços que não estavam comunicar a cada participante, antes do início do leilão incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de eletrónico: fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adi- a) O método de avaliação automática, incluindo as cionais: fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de ava- i) Não puder ser efetuada por razões económicas ou liação estabelecidos na documentação do concurso e que técnicas, como requisitos de permutabilidade ou inte- será utilizado no ordenamento e reordenamento automá- roperabilidade com equipamento, software, serviços ou tico durante o leilão; instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos ele- inicial; e mentos da sua proposta, se o contrato for adjudicado com ii) For altamente inconveniente ou provocar uma du- base na proposta mais vantajosa; e plicação substancial dos custos para a entidade adjudi- c) Qualquer outra informação pertinente relativa à con- cante; dução do leilão. 6680-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Artigo 19.14 adjudicante deve publicar um anúncio no jornal ou no Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos meio eletrónico adequado indicado no anexo 19-8. Se só for utilizado um meio eletrónico, as informações devem Tratamento das propostas permanecer facilmente disponíveis por um período de 1 — A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as todas as propostas de acordo com procedimentos que ga- informações seguintes: rantam a equidade e a imparcialidade do processo de adju- a) A descrição das mercadorias ou dos serviços objeto dicação de contratos e a confidencialidade das propostas. do contrato; 2 — A entidade adjudicante não pode penalizar qual- b) O nome e endereço da entidade adjudicante; quer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo c) O nome e endereço do fornecedor ao qual foi adju- especificado para a receção das propostas se o atraso se dicado o contrato; ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante. d) O valor da proposta adjudicada ou das propostas 3 — Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor mais e menos elevadas que foram tidas em conta na ad- a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais judicação do contrato; entre o momento da abertura das propostas e o da adju- e) A data de adjudicação; e dicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a f) O tipo de método de adjudicação de contratos utili- todos os fornecedores participantes. zado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 19.12, descrição das circuns- Adjudicação dos contratos tâncias que justificaram o recurso a esse procedimento. 4 — A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, Conservação dos documentos, relatórios devendo, no momento da abertura, cumprir todos os re- e rastreabilidade eletrónica quisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na do- 3 — Cada entidade adjudicante deve, durante um pe- cumentação do concurso e provir de um fornecedor que ríodo de pelo menos três anos a contar da data em que satisfaça as condições de participação. adjudica um contrato, conservar: 5 — A menos que determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, a entidade adjudicante deve a) A documentação e os relatórios respeitantes aos adjudicar o contrato ao fornecedor que tenha determinado procedimentos de concurso e de adjudicação de contra- ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com tos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os base unicamente nos critérios de avaliação especifica- relatórios exigidos ao abrigo do artigo 19.12; e dos nos anúncios e na documentação do concurso, tenha b) Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apresentado: apropriada da condução do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos por via eletrónica. a) A proposta mais vantajosa; ou b) Se o preço for o único critério, o preço mais baixo. Recolha e comunicação de estatísticas 6 — Se uma entidade adjudicante receber uma proposta 4 — Cada Parte deve recolher e comunicar ao Comité com um preço anormalmente inferior aos preços das outras dos Contratos Públicos estatísticas sobre os seus contratos propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor abrangidos pelo presente capítulo. Cada relatório deve que este satisfaz as condições de participação e é capaz cobrir um período de um ano e ser apresentado no prazo de cumprir as condições do contrato. de dois anos a contar do final do período de referência, 7 — A entidade adjudicante não deve recorrer a op- devendo incluir: ções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações a) Para as entidades adjudicantes abrangidas pelo decorrentes do presente capítulo. anexo 19-1: i) O número e valor total, para todas essas entidades, de Artigo 19.15 todos os contratos abrangidos pelo presente capítulo; Transparência da informação sobre os contratos ii) O número e valor total de todos os contratos abran- gidos pelo presente capítulo adjudicados por cada uma Informação prestada aos fornecedores dessas entidades, discriminados por categorias de merca- dorias e serviços em função de um sistema uniforme de 1 — A entidade adjudicante deve informar imedia- classificação reconhecido internacionalmente; e tamente os fornecedores participantes das decisões que iii) O número e valor total de todos os contratos abran- tomou relativamente à adjudicação dos contratos e, se tal gidos pelo presente capítulo adjudicados por cada uma for solicitado pelo fornecedor, deve fazê-lo por escrito. dessas entidades através de concursos limitados; Sem prejuízo do disposto no artigo 19.6, n.os 2 e 3, a en- tidade adjudicante deve comunicar, mediante pedido, a b) Para as entidades adjudicantes abrangidas pelos um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais anexos 19-2 e 19-3, o número e valor total dos contratos não selecionou a sua proposta e as vantagens relativas da abrangidos pelo presente capítulo adjudicados por todas proposta do fornecedor selecionado. essas entidades, discriminados por anexo; e c) Estimativas no que respeita aos dados exigidos nos Publicação de informação sobre a adjudicação termos das alíneas a) e b), explicando a metodologia uti- 2 — O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada lizada para a sua obtenção, se não for possível fornecer contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade os dados concretos. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(67) 5 — Se uma Parte publicar as suas estatísticas num sítio da legislação interna da Parte, o incumprimento das web oficial, de forma coerente com os requisitos do n.º 4, medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente essa Parte pode substituir a apresentação do relatório ao capítulo; Comité dos Contratos Públicos por uma hiperligação para o referido sítio web, acompanhada das instruções necessá- no contexto de um contrato abrangido, no qual o forne- rias para ter acesso e utilizar as estatísticas em causa. cedor está ou esteve interessado. As regras processuais 6 — Se uma Parte exigir que os anúncios dando conta que regem todos estes recursos devem ser codificadas dos contratos adjudicados, nos termos do n.º 2, sejam por escrito e colocadas à disposição do público em publicados por via eletrónica e se estes anúncios estiverem geral. acessíveis ao público através de uma base de dados única, 2 — Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito numa forma que permita a análise dos contratos abrangi- da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou dos, essa Parte pode substituir a apresentação do relatório esteve interessado, sobre uma infração ou um incumpri- ao Comité dos Contratos Públicos por uma hiperligação mento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante para o referido sítio web, acompanhada das instruções responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o necessárias para ter acesso e utilizar os dados em causa. fornecedor a chegar a uma solução através de consultas. A entidade deve analisar essas eventuais queixas de modo Artigo 19.16 imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a partici- pação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros Divulgação de informações concursos nem o seu direito a procurar obter medidas Prestação de informações às Partes corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso. 1 — Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido 3 — Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo da outra Parte, todas as informações necessárias para de- suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que terminar se o procedimento de adjudicação foi conduzido não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o da data em que teve conhecimento ou em que deveria presente capítulo, incluindo informações sobre as caracte- razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento da rísticas e as vantagens relativas da proposta selecionada. contestação. Nos casos em que a divulgação desta informação possa 4 — Cada Parte deve identificar ou designar pelo me- prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que nos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, recebe essas informações não as deve divulgar a nenhum independente das suas entidades adjudicantes, encarre- fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado gada de receber e examinar a contestação apresentada por a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato consentimento. abrangido. Não divulgação de informações 5 — Se a contestação for inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade referida no 2 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do n.º 4, a Parte deve assegurar que o fornecedor possa re- presente capítulo, as Partes, incluindo as suas entidades correr da decisão inicial junto de uma autoridade admi- adjudicantes, abstêm-se de comunicar a um fornecedor nistrativa ou judicial imparcial que seja independente da específico informações suscetíveis de prejudicar a con- entidade adjudicante cujo contrato é objeto da contestação. corrência equitativa entre os fornecedores. 6 — Cada Parte deve assegurar que as decisões das 3 — Nenhuma das disposições do presente capítulo instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, passíveis de recurso judicial, ou adotar procedimentos incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e que determinem que: instâncias de recurso, a divulgar informações confiden- ciais se essa divulgação: a) A entidade adjudicante responde por escrito à contes- tação e faculta todos os documentos pertinentes à instância a) Constituir um entrave à aplicação da lei; de recurso; b) Puder prejudicar a livre concorrência entre os for- b) Os participantes no processo («participantes») têm necedores; o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso c) Prejudicar os interesses comerciais legítimos de de- tomar uma decisão; terminadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade c) Os participantes têm o direito de ser representados intelectual; ou e acompanhados; d) For de qualquer outro modo contrária ao interesse d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo; público. e) Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apresentadas tes- Artigo 19.17 temunhas; e Procedimentos internos de recurso f) A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma 1 — Cada Parte deve prever um processo de recurso explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e ou recomendações. não discriminatório, através do qual o fornecedor possa contestar: 7 — Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos que permitam: a) Uma infração ao disposto no presente capítulo; ou b) Se o fornecedor não tiver o direito de contestar a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo garantir a possibilidade de o fornecedor participar no 6680-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 concurso. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão a cobertura mutuamente acordada nos termos do presente do processo de adjudicação. Os referidos procedimen- Acordo: tos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as a) Uma alteração do nome de uma entidade; consequências francamente negativas para os interesses b) Uma fusão de duas ou mais entidades constantes envolvidos, incluindo o interesse público. As razões que de um anexo; e justificam a ausência de ação devem ser apresentadas c) A cisão de uma entidade constante de um anexo por escrito; e em duas ou mais entidades, sendo todas acrescentadas à b) A adoção de ações corretivas ou de compensação mesma lista do mesmo anexo. pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos 6 — Após a entrada em vigor do presente Acordo, caso ao recurso, ou incluir ambos, se uma instância de recurso sejam propostas retificações aos anexos de uma Parte, tiver determinado a existência de infração ou incumpri- esta última deve notificar a outra Parte bienalmente, em mento na aceção do n.º 1. conformidade com o ciclo de notificações previstas no Acordo sobre Contratos Públicos constante do anexo 4 8 — O mais tardar 10 anos após a data de entrada em do Acordo OMC. vigor do presente Acordo, as Partes devem entabular 7 — Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma negociações para aprofundar a qualidade das vias de objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias recurso, incluindo um eventual compromisso no sen- a contar da receção da notificação. Se uma Parte apresentar tido de introduzir ou manter vias de impugnação pré- uma objeção, deve expor as razões pelas quais considera -contratuais. que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5 do presente artigo, e descrever o efeito Artigo 19.18 da retificação proposta sobre a cobertura mutuamente Alterações e retificações da cobertura acordada prevista no Acordo. Considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer 1 — Uma Parte pode alterar ou retificar os seus anexos objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido ao presente capítulo. a notificação. Alterações Artigo 19.19 2 — Quando alterar um anexo do presente capítulo, Comité dos Contratos Públicos uma Parte deve: 1 — O Comité dos Contratos Públicos, criado ao a) Notificar a outra Parte por escrito; e abrigo do artigo 26.2, n.º 1, alínea e), é composto por b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamen- representantes de cada Parte e reúne-se sempre que tos compensatórios adequados à outra Parte, por forma necessário para dar às Partes a possibilidade de proce- a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao derem a consultas sobre qualquer questão relacionada existente antes da alteração. com o funcionamento do presente capítulo ou com a prossecução dos seus objetivos, bem como para exercer 3 — Sem prejuízo do n.º 2, alínea b), uma Parte não todas as outras funções que lhe possam ser atribuídas tem de propor ajustamentos compensatórios se: pelas Partes. a) A alteração tiver um efeito negligenciável; ou 2 — O Comité dos Contratos Públicos deve reunir-se b) A alteração proposta abranger uma entidade sobre a pedido de uma das Partes, a fim de: a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer a) Examinar as questões relativas aos contratos públicos controlo ou influência. que lhes sejam apresentadas por uma das Partes; 4 — Se a outra Parte contestar que: b) Trocar informações relativas às oportunidades em matéria de contratos públicos em cada Parte; a) Um ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alí- c) Analisar quaisquer outras questões relativas à apli- nea b), é adequado para manter um nível comparável de cação do presente capítulo; e cobertura mutuamente acordada; d) Considerar a possibilidade de promover ativida- b) A alteração tem um efeito negligenciável; ou des coordenadas no intuito de facilitar o acesso dos c) A alteração proposta abrange uma entidade sobre fornecedores às oportunidades em matéria de contratos a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer públicos no território de cada Parte. Estas atividades controlo ou influência ao abrigo do n.º 3, alínea b); podem incluir sessões de informação, em especial com o objetivo de melhorar o acesso eletrónico à infor- deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo de mação disponibilizada ao público sobre o sistema de 45 dias após a receção da notificação referida no n.º 2, contratos públicos de cada Parte, bem como iniciativas alínea a), caso contrário considera-se que está de acordo destinadas a facilitar o acesso das pequenas e médias com o ajustamento ou alteração propostos, incluindo para empresas. efeitos do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios). 3 — Cada Parte deve apresentar anualmente ao Comité Retificações dos Contratos Públicos as estatísticas pertinentes para 5 — As seguintes alterações nos anexos de uma Parte os contratos abrangidos pelo presente capítulo, tal como são consideradas uma retificação, desde que não afetem previsto no artigo 19.15. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(69) CAPÍTULO VINTE SECÇÃO B Propriedade intelectual Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual Artigo 20.6 SECÇÃO A Definição Disposições gerais Para efeitos da presente secção, entende-se por: Artigo 20.1 Produto farmacêutico, um produto — incluindo medi- Objetivos camentos químicos, medicamentos biológicos, vacinas ou medicamentos radiofarmacêuticos — fabricado, vendido O presente capítulo tem por objetivos: ou promovido para utilização, a fim de: a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos a) Diagnosticar, tratar, aliviar ou prevenir doenças, inovadores e criativos e a prestação de serviços entre as perturbações ou estados de saúde anormais ou os seus Partes; e sintomas; ou b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e b) Restaurar, corrigir ou alterar as funções fisiológicas. aplicação dos direitos de propriedade intelectual. SUBSECÇÃO A Artigo 20.2 Direitos de autor e direitos conexos Natureza e âmbito das obrigações 1 — As disposições do presente capítulo complemen- Artigo 20.7 tam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes Proteção concedida no âmbito do Acordo TRIPS. 2 — Cada Parte determina livremente o método ade- 1 — As Partes respeitam os seguintes acordos inter- quado para a implementação das disposições do presente nacionais: Acordo, no quadro dos respetivos sistemas e práticas a) Artigos 2.º a 20.º da Convenção de Berna para a jurídicos. Proteção das Obras Literárias e Artísticas, celebrada em 3 — O presente Acordo não cria qualquer obrigação Paris em, 24 de julho de 1971; relativamente à repartição de recursos entre a aplicação b) Artigos 1.º a 14.º do Tratado da OMPI sobre o Direito de efetiva dos direitos de propriedade intelectual e a execução Autor, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; da lei em geral. c) Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Pres- Artigo 20.3 tações e Fonogramas, celebrado em Genebra, em 20 de Questões em matéria de saúde pública dezembro de 1996; e d) Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para 1 — As Partes reconhecem a importância da Declara- a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos ção de Doa sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública («De- Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radio- claração de Doa»), adotada em 14 de novembro de 2001 difusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961. pela Conferência Ministerial da OMC. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem 2 — Na medida em que os Tratados referidos no n.º 1 ao abrigo do presente capítulo, as Partes asseguram a o permitam, o presente capítulo não limita a capacidade coerência com esta declaração. de cada Parte de restringir a proteção da propriedade in- 2 — As Partes contribuem para a aplicação e o respeito telectual às prestações fixadas em fonogramas. da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doa, bem como Artigo 20.8 do Protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Radiodifusão e comunicação ao público Genebra em 6 de dezembro de 2005. 1 — Cada Parte deve prever que os artistas intérpretes Artigo 20.4 ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou Esgotamento proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, O presente capítulo não afeta a liberdade das Partes de uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir determinarem se, e em que condições, se aplica o esgota- de uma fixação. mento dos direitos de propriedade intelectual. 2 — Cada Parte garante o pagamento de uma remune- ração única e equitativa pelo utilizador sempre que um Artigo 20.5 fonograma publicado com fins comerciais, ou uma repro- dução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem Divulgação de informações fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, e O presente capítulo não impõe às Partes a obrigação assegura que essa remuneração é partilhada pelos artistas de revelar informações cuja divulgação possa ser contrá- intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogra- ria à respetiva legislação ou que não sejam passíveis de mas em questão. Na ausência de acordo entre os artistas divulgação ao abrigo das respetivas disposições legisla- intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, tivas em matéria de acesso à informação e proteção da cada Parte pode determinar as condições em que a referida vida privada. remuneração deve ser repartida entre eles. 6680-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Artigo 20.9 interoperabilidade na sua própria legislação: o setor das Proteção de medidas de caráter tecnológico tecnologias da informação e da comunicação não tem a obrigação de conceber dispositivos, produtos, componen- 1 — Para efeitos do presente artigo, por medidas de tes ou serviços que correspondam a determinadas medidas carácter tecnológico entende-se quaisquer tecnologias, de caráter tecnológico. dispositivos ou componentes que, durante o seu funcio- 6 — Ao prever proteção jurídica adequada e recursos namento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 2, as Partes podem no que se refere a obras, prestações ou fonogramas, que adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às não sejam autorizados por autores, artistas intérpretes medidas de aplicação dos n.os 2 e 3. As obrigações enun- ou executantes ou produtores de fonogramas, conforme ciadas nos n.os 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, previsto na legislação de uma Parte. Sem prejuízo do limitações, exceções ou defesas relativas à infração aos âmbito de aplicação do direito de autor ou direitos co- direitos de autor ou direitos conexos no âmbito da legis- nexos previstos na legislação de uma Parte, as medidas lação das Partes. de caráter tecnológico devem ser consideradas eficazes quando a utilização de obras, prestações ou fonogramas Artigo 20.10 protegidos é controlada pelos autores, artistas intérpretes Proteção das informações para a gestão de direitos ou executantes ou produtores de fonogramas mediante a aplicação de um código de acesso ou processo de prote- 1 — Para efeitos do presente artigo, por informações ção, como a criptografia ou cifragem ou um mecanismo para a gestão dos direitos entende-se: de controlo de cópia, que permite realizar o objetivo de a) Informações que identificam a obra, a execução ou proteção. o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou exe- 2 — Cada Parte prevê proteção jurídica adequada e re- cutante ou o produtor do fonograma; ou o titular de um cursos jurídicos eficazes contra a evasão às medidas de ca- direito sobre a obra, a prestação ou o fonograma; rácter tecnológico eficazes utilizadas pelos autores, artistas b) Informações sobre os termos e as condições de uti- intérpretes ou executantes ou produtores de fonogramas lização da obra, da prestação ou do fonograma; ou no âmbito do exercício dos seus direitos e que, em relação c) Quaisquer números ou códigos que representem as às suas obras, prestações e fonogramas, restringe atos que informações referidas nas alíneas a) e b) supra; não são autorizados pelos autores, artistas ou produtores de fonogramas em causa ou permitidos por lei. quando qualquer destes elementos de informação acom- 3 — A fim de proporcionar a proteção jurídica ade- panhe um exemplar de uma obra, de uma prestação ou de quada e os recursos jurídicos eficazes referidos no n.º 2, um fonograma, ou apareça no quadro da comunicação ou cada Parte deve prever proteção contra, pelo menos: disponibilização ao público de uma obra, de uma prestação a) Na medida prevista pela respetiva legislação: ou de um fonograma. 2 — Para proteger as informações eletrónicas para a i) A evasão não autorizada a uma medida de carácter gestão dos direitos cada Parte prevê uma proteção jurídica tecnológico eficaz realizada com conhecimento ou com adequada e recursos jurídicos eficazes contra qualquer motivos razoáveis para o saber; e pessoa que execute consciente e indevidamente algum dos ii) A oferta ao público, por via de comercialização, atos seguintes sabendo, ou com motivos razoáveis para de um dispositivo ou produto, incluindo programas de saber, que induzirá, facilitará ou ocultará uma infração computador, ou um serviço, como um meio de contornar aos direitos de autor ou direitos conexos: a medida de carácter tecnológico eficaz; e a) A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer b) O fabrico, a importação ou a distribuição de um dis- informações eletrónicas para a gestão dos direitos; ou positivo ou produto, incluindo programas de computador, b) A distribuição, a importação para distribuição, a ou a prestação de um serviço que: radiodifusão, a comunicação ou a disponibilização ao público de exemplares de obras, prestações ou fono- i) São essencialmente concebidos ou produzidos com gramas, sabendo que as informações eletrónicas para a a finalidade de contornar uma medida de carácter tecno- gestão dos direitos foram suprimidas ou alteradas sem lógico eficaz; ou autorização. ii) Não têm qualquer aplicação significativa do ponto de vista comercial a não ser a evasão a uma medida de 3 — Ao prever proteção jurídica adequada e recursos carácter tecnológico eficaz. jurídicos eficazes ao abrigo do n.º 2, as Partes podem adotar ou manter limitações ou exceções adequadas às 4 — No n.º 3, a expressão «na medida prevista pela medidas de aplicação do n.º 2. As obrigações enunciadas respetiva legislação» significa que cada Parte dispõe de no n.º 2 aplicam-se sem prejuízo dos direitos, limitações, flexibilidade na aplicação da alínea a), subalíneas i) e ii). exceções ou defesas relativas à infração aos direitos de 5 — Ao aplicar os n.os 2 e 3, uma Parte não é obri- autor ou direitos conexos no âmbito da legislação das gada a exigir que a conceção ou a conceção e a seleção Partes. de peças e componentes para um produto eletrónico de consumo, um produto de telecomunicações, ou um pro- Artigo 20.11 duto informático prevejam uma resposta a determinada Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços medida de carácter tecnológico, desde que o produto não infrinja de outro modo as medidas de aplicação desses 1 — Sob reserva dos outros números do presente ar- números. Subjacente a esta disposição está a intenção de tigo, cada Parte prevê na respetiva legislação exceções que o presente Acordo não obrigue uma Parte a impor a ou limitações no que diz respeito à responsabilidade dos Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(71) prestadores de serviços, quando estes agem na qualidade SUBSECÇÃO B de intermediários, pelas infrações a direitos de autor ou Marcas comerciais direitos conexos que tenham lugar em ou através de redes de comunicação, no quadro da prestação ou utilização Artigo 20.13 dos seus serviços. Acordos internacionais 2 — As exceções ou limitações referidas no n.º 1: Cada Parte deve envidar todos os esforços razoáveis a) Abrangem, pelo menos, as seguintes funções: para respeitar os artigos 1.º a 22.º do Tratado de Singapura i) Armazenamento da informação a pedido de um uti- sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em lizador dos serviços de armazenamento; 27 de março de 2006, e para aderir ao Protocolo do Acordo ii) Armazenagem temporária realizada por meio de um de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, processo automático, quando o prestador do serviço: celebrado em Madrid, em 27 de junho de 1989. A) Não altera a informação, exceto por motivos téc- Artigo 20.14 nicos; B) Garante o respeito de todas as instruções relativas Procedimentos de registo à armazenagem temporária da informação, indicadas de Cada Parte instaura um sistema de registo de marcas forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor; e comerciais no qual a fundamentação de uma recusa de C) Não interfere com a utilização da tecnologia legítima registo de uma marca comercial é comunicada por escrito e amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, a fim de ao requerente, que terá a possibilidade de contestar essa obter dados sobre a utilização da informação; e recusa e de interpor um recurso contra uma recusa defini- tiva junto de uma autoridade judicial. Cada Parte garante iii) Simples transporte, que consiste no fornecimento a possibilidade de apresentar uma oposição a um pedido dos meios necessários para transmitir informações pres- tadas por um utilizador, ou dos meios de acesso a uma ou registo de marca. Cada Parte deve criar uma base de rede de comunicação; e dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas comerciais. b) Podem abranger igualmente outras funções, entre Artigo 20.15 as quais a disponibilização de instrumentos de localiza- Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial ção de informação, mediante a reprodução automática de material protegido por direitos de autor e a comunicação Cada Parte prevê a utilização leal de termos des- dessa reprodução. critivos, incluindo os termos descritivos da origem geográfica, como uma exceção limitada aos direitos 3 — A elegibilidade para beneficiar das exceções ou conferidos por uma marca comercial. Ao determinar limitações previstas no presente artigo não pode estar o conceito de utilização leal, há que ter em conta os condicionada ao facto de o prestador de serviços assegurar interesses legítimos dos titulares das marcas comerciais a vigilância do seu serviço ou procurar ativamente factos e de terceiros. Cada Parte pode prever outras exceções que indiquem uma atividade ilícita. limitadas, desde que essas exceções tenham em conta 4 — Cada Parte pode prever na sua legislação interna os interesses legítimos do titular das marcas comerciais as condições nas quais os prestadores de serviços podem e de terceiros. beneficiar das exceções e limitações ao abrigo do presente artigo. Sem prejuízo do que precede, cada Parte pode esta- SUBSECÇÃO C belecer procedimentos adequados para a notificação eficaz de alegadas infrações, bem como para a contranotificação Indicações geográficas eficaz por parte das pessoas cujo material foi suprimido ou desativado por lapso ou erro de identificação. Artigo 20.16 5 — O presente artigo não prejudica outros meios de Definições defesa e outras limitações e exceções às infrações a direi- tos de autor ou direitos conexos previstos na legislação Para efeitos da presente subsecção, entende-se por: de uma Parte. O disposto no presente artigo não afeta a Indicação geográfica, uma indicação que identifique possibilidade de um tribunal ou de uma autoridade ad- um produto agrícola ou um género alimentício como ministrativa, de acordo com os regimes jurídicos de cada originário do território de uma Parte, ou de uma região Parte, exigirem que o prestador de serviços previna ou ou localidade desse território, sempre que determi- ponha termo a uma infração. nada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente imputável à sua origem Artigo 20.12 geográfica; e Gravação não autorizada Classe de produtos, uma classe de produtos constante Cada Parte pode prever processos penais e penas aplicá- do anexo 20-C. veis em conformidade com as suas disposições legislativas Artigo 20.17 e regulamentares contra uma pessoa que, sem autorização Âmbito de aplicação do gerente do cinema ou do titular do direito de autor sobre a obra cinematográfica, faz uma cópia dessa obra, ou de A presente subsecção é aplicável às indicações geográ- qualquer parte da mesma, a partir da sua exibição numa ficas que identificam produtos abrangidos por uma das sala de cinema aberta ao público. classes de produtos enumeradas no anexo 20-C. 6680-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Artigo 20.18 enganosa, ou que possa induzir em erro quanto à origem Lista de indicações geográficas dos mesmos. 6 — O registo de uma marca comercial que inclua Para efeitos da presente subsecção: ou consista numa indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A é recusado ou invalidado, ex a) As indicações constantes da Parte A do anexo 20-A officio se a legislação da Parte o permitir ou a pedido de são indicações geográficas que identificam um produto uma parte interessada, relativamente a um produto que se como sendo originário do território da União Europeia ou insira na classe de produtos especificada no anexo 20-A de uma região ou localidade desse território; e para essa indicação geográfica mas que não seja originário b) As indicações constantes da Parte B do anexo 20-A do local de origem especificado no anexo 20-A para essa são indicações geográficas que identificam um produto indicação geográfica. como sendo originário do território do Canadá ou de uma 7 — Não existe qualquer obrigação por força da pre- região ou localidade desse território. sente subsecção de proteger indicações geográficas que não sejam ou deixem de ser protegidas no seu local de Artigo 20.19 origem, ou que tenham caído em desuso nesse local. Se Proteção das indicações geográficas constantes do anexo 20-A uma indicação geográfica de uma Parte constante do ane- xo 20-A deixar de ser protegida no seu local de origem, ou 1 — Depois de examinar as indicações geográficas tiver caído em desuso nesse local, essa Parte deve notificar da outra Parte, cada Parte deve assegurar-lhes o nível de a outra Parte e solicitar uma anulação. proteção previsto na presente subsecção. 2 — Cada Parte proporciona os meios legais necessá- Artigo 20.20 rios para que as partes interessadas possam impedir: Indicações geográficas homónimas a) A utilização de uma indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A relativamente a um pro- 1 — No caso de indicações geográficas homónimas das duto que se insira na classe de produtos especificada no Partes relativas a produtos que se insiram na mesma classe anexo 20-A para essa indicação geográfica e que: de produtos, cada Parte determina as condições práticas em que as indicações homónimas em questão são dife- i) Não seja originário do local de origem especificado renciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade no anexo 20-A para essa indicação geográfica; ou de assegurar um tratamento equitativo dos produtores ii) Seja originário do local de origem especificado no envolvidos e de não induzir em erro os consumidores. anexo 20-A para essa indicação geográfica, mas não tenha 2 — Se uma Parte, no contexto de negociações com sido produzido ou fabricado em conformidade com as um país terceiro, propuser a proteção de uma indica- leis e regulamentos da outra Parte que seriam aplicáveis ção geográfica que identifique um produto originário se o produto se destinasse ao consumo no território da desse país terceiro e essa denominação for homónima outra Parte; de uma indicação geográfica da outra Parte constante do anexo 20-A, e se esse produto se inserir na classe de b) A utilização, na designação ou apresentação de um produtos especificada no anexo 20-A para a indicação produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o geográfica homónima da outra Parte, esta é informada e produto em questão é originário de uma zona geográfica tem a possibilidade de apresentar observações antes que diferente do verdadeiro local de origem, de modo a in- a denominação geográfica se torne protegida. duzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto; e Artigo 20.21 c) Qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.º-A da Con- Exceções venção de Paris para a Proteção da Propriedade Indus- 1 — Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 trial (1967) celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de e 3, o Canadá não é obrigado a proporcionar os meios 1967. legais necessários para que as partes interessadas possam impedir a utilização dos termos constantes na parte A do 3 — A proteção referida no n.º 2, alínea a), deve ser anexo 20-A e identificados por um asterisco (28) nos ca- assegurada mesmo quando é indicada a verdadeira ori- sos em que a utilização desses termos for acompanha de gem do produto ou a indicação geográfica em questão expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», é utilizada na tradução, ou é acompanhada por termos ou outras expressões deste género e for combinada com como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras uma indicação claramente legível e visível da origem expressões deste género. geográfica do produto em causa. 4 — Cada Parte prevê, na medida prevista pela respe- 2 — Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 tiva legislação, procedimentos administrativos de aplica- e 3, a proteção das indicações geográficas constantes da ção da lei para proibir uma pessoa de fabricar, preparar, parte A do anexo 20-A e identificadas por um asterisco (29) acondicionar, rotular, vender ou importar ou fazer publi- não impede a utilização, no território do Canadá, de qual- cidade a um produto alimentar de forma falsa, ilusória quer destas indicações por quaisquer pessoas — incluindo ou enganosa, ou que possa induzir em erro quanto à sua os respetivos herdeiros e sucessores — que as tenham origem. utilizado para fins comerciais no que diz respeito aos 5 — Em conformidade com o n.º 4, cada Parte prevê produtos pertencentes à classe «queijos» antes de 18 de procedimentos administrativos no que se refere a denún- outubro de 2013. cias relacionadas com a rotulagem dos produtos, bem 3 — Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 como com a sua apresentação, de forma falsa ilusória ou e 3, a proteção das indicações geográficas constantes Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(73) da parte A do anexo 20-A e identificadas por dois as- 8 — Nada impede, no que diz respeito a qualquer pro- teriscos não impede a utilização destas indicações por duto, a utilização no território de uma Parte de uma de- quaisquer pessoas — incluindo os respetivos herdeiros signação corrente uma variedade vegetal ou de uma raça e sucessores — que as tenham utilizado para fins co- animal existentes no território dessa Parte a partir da data merciais no que diz respeito aos produtos pertencentes de entrada em vigor da presente subsecção. à classe «carnes frescas, congeladas e transformadas» 9 — Uma Parte pode prever que qualquer pedido durante, pelo menos, cinco anos antes de 18 de outubro formulado ao abrigo do disposto na presente subsecção de 2013. Um período transitório de cinco anos a con- em relação à utilização ou ao registo de uma marca tar da data de entrada em vigor do presente artigo, du- comercial deve ser apresentado no prazo de cinco anos rante o qual não se proíbe a utilização das indicações após a utilização incorreta da indicação protegida se ter supramencionadas, é aplicável a quaisquer outras pesso- tornado do conhecimento geral nessa Parte, ou após a as — incluindo seus herdeiros e sucessores — que tenham data de registo da marca comercial nessa Parte, desde utilizado estas indicações para fins comerciais no que que a marca comercial já tenha sido publicada nessa diz respeito aos produtos pertencentes à classe «carnes data, se essa data for anterior à data em que a utilização frescas, congeladas e transformadas» por um período incorreta se tornou do conhecimento geral nessa Parte, inferior a cinco anos antes de 18 de outubro de 2013. desde que a indicação geográfica não seja utilizada ou 4 — Não obstante o disposto no artigo 20.19, n.os 2 registada de má fé. e 3, a proteção das indicações geográficas constantes 10 — O disposto na presente subsecção não prejudica da parte A do anexo 20-A e identificadas por três as- o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âm- teriscos não impede a utilização destas indicações por bito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o quaisquer pessoas — incluindo os respetivos herdeiros nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome e sucessores — que as tenham utilizado para fins co- for utilizado de modo a induzir o público em erro. merciais no que diz respeito aos produtos pertencentes 11 — a) O disposto na presente subsecção não preju- às classes «carnes curadas a seco» e «queijos» respeti- dica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar ou vamente, durante, pelo menos, 10 anos antes de 18 de registar no Canadá uma marca comercial que contenha outubro de 2013. Um período transitório de cinco anos ou consista em quaisquer termos constantes da parte A a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, do anexo 20-B; e durante o qual não se proíbe a utilização das indicações b) A alínea a) não se aplica aos termos constantes da supramencionadas, é aplicável a quaisquer outras pesso- parte A do anexo 20-B relativamente a qualquer utilização as — incluindo seus herdeiros e sucessores — que tenham suscetível de induzir o público em erro quanto à origem utilizado estas indicações para fins comerciais no que geográfica dos produtos. 12 — A utilização no Canadá dos termos constantes diz respeito aos produtos pertencentes às classes «carnes da parte B do anexo 20-B não está sujeita às disposições curadas a seco» e «queijos» respetivamente, por um pe- da presente subsecção. ríodo inferior a 10 anos antes de 18 de outubro de 2013. 13 — A cedência referida nos n.os 2 a 4 não comporta, 5 — No caso de uma marca comercial ter sido requerida por si só, a transmissão do direito de utilização de uma ou registada de boa fé, ou no caso de os direitos a uma indicação geográfica. marca comercial terem sido adquiridos através de uma utilização de boa fé numa Parte antes da data aplicável Artigo 20.22 especificada no n.º 6, as medidas adotadas em execução do disposto na presente subsecção no território dessa Parte não Alterações ao anexo 20-A podem prejudicar a elegibilidade ou a validade do registo 1 — O Comité Misto CETA, criado nos termos do da marca comercial, ou o direito de utilização da marca artigo 26.1 (Comité Misto CETA), deliberando por con- comercial, com fundamento no facto de essa marca comer- senso e sob recomendação do Comité CETA das indi- cial ser idêntica ou semelhante a uma indicação geográfica. cações geográficas, pode decidir alterar o anexo 20-A, 6 — Para efeitos do disposto no n.º 5, a data aplicável é: mediante o aditamento de indicações geográficas ou a) No caso de uma indicação geográfica constante do da supressão das indicações geográficas que deixem anexo 20-A na data de assinatura do presente Acordo, a de ser protegidas ou tenham caído em desuso no seu data da entrada em vigor da presente subsecção; ou local de origem. b) No caso de uma indicação geográfica aditada ao 2 — Uma indicação geográfica não pode, em princípio, anexo 20-A após a data de assinatura do presente Acordo ser aditada à parte A do anexo 20-A se, na data da assi- nos termos do artigo 20.22, a data do aditamento dessa natura do presente Acordo, a sua designação constar do indicação geográfica. registo pertinente da União Europeia e estiver classificada como «registada», relativamente a um Estado-Membro 7 — Se a tradução de uma indicação geográfica for da União Europeia. idêntica à designação comum de um produto no terri- 3 — Uma indicação geográfica que identifique um tório de uma Parte ou contiver um termo correntemente produto originário de uma determinada Parte não pode utilizado como designação comum de um produto nesse ser aditada ao anexo 20-A: território, ou se uma indicação geográfica não for idêntica a) Se for idêntica a uma marca comercial que foi re- à designação comum mas contiver um termo corrente- gistada na outra Parte para o mesmo produto ou produtos mente utilizado como designação comum, o disposto na semelhantes, ou a uma marca comercial relativamente à presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qual foram adquiridos direitos na outra Parte através de qualquer pessoa de utilizar esse termo em associação com uma utilização de boa-fé e se apresentou um pedido no esse produto no território dessa Parte. que respeita a produtos idênticos ou semelhantes; 6680-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 b) Se for idêntica à designação corrente de uma varie- patente de base em vigor, desde que sejam respeitadas as dade vegetal ou de uma raça animal existentes no território seguintes condições: da outra Parte; ou a) O produto em causa foi objeto de uma autorização c) Se for idêntica a um termo correntemente utilizado como designação comum desse produto no território da de introdução no mercado («autorização de introdução no outra Parte. mercado» no presente artigo) dessa Parte como produto farmacêutico; Artigo 20.23 b) O produto não foi já objeto de um período de pro- teção sui generis; e Outras formas de proteção c) A autorização de introdução no mercado referida na As disposições da presente subsecção não prejudicam o alínea a) é a primeira autorização de introdução do produto direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma no mercado dessa Parte como produto farmacêutico. indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável de uma Parte. 3 — Cada Parte pode: a) Prever um período de proteção sui generis apenas SUBSECÇÃO D se o primeiro pedido de autorização de introdução no Desenhos e modelos mercado tiver sido apresentado num prazo razoável fixado por essa Parte; e Artigo 20.24 b) Prever um prazo não inferior a 60 dias a contar da data em que foi concedida a primeira autorização de in- Acordos internacionais trodução no mercado para a apresentação do pedido de Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para concessão de um período de proteção sui generis. No aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao entanto, caso a primeira autorização de introdução no Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, mercado seja atribuída antes da concessão da patente, celebrado em Genebra, em 2 de julho de 1999. cada Parte deve prever um período não inferior a 60 dias a contar da data de concessão da patente, durante o qual Artigo 20.25 pode ser apresentado o pedido de proteção ao abrigo do presente artigo. Relação com o direito de autor O objeto do direito relativo a desenhos ou modelos 4 — Nos casos em que um produto está protegido por pode ser protegido ao abrigo da legislação relativa aos uma patente de base, o período de proteção sui generis direitos de autor se reunir as condições para beneficiar produz efeitos no termo legal da validade dessa patente. dessa proteção. Cada Parte determina o âmbito dessa Nos casos em que um produto está protegido por várias proteção e as condições em que é conferida, incluindo o patentes suscetíveis de constituir uma patente de base, grau de originalidade exigido. uma Parte pode prever um único período de proteção sui generis, que produz efeitos no termo legal da validade SUBSECÇÃO E da patente de base, Patentes a) E é determinado pela pessoa que requer o período de proteção sui generis, se todas as patentes suscetíveis de Artigo 20.26 constituir uma patente de base forem detidas pelo mesmo titular; e Acordos internacionais b) É determinado por acordo entre os titulares das pa- Cada Parte envida todos os esforços razoáveis para ob- tentes, se as patentes suscetíveis de constituir uma pa- servar as disposições dos artigos 1.º a 14.º e do artigo 22.º tente de base não forem detidas pelo mesmo titular e do Tratado sobre o Direito das Patentes, celebrado em esta situação der azo a pedidos de proteção sui generis Genebra, em 1 de junho de 2000. contraditórios. Artigo 20.27 5 — Cada Parte prevê que o período de proteção sui generis seja equivalente ao período decorrente entre a Proteção sui generis para produtos farmacêuticos data de apresentação do pedido de patente de base e a 1 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por: data da primeira autorização de introdução no mercado, reduzido em cinco anos. Patente de base, a patente que protege um produto 6 — Não obstante o n.º 5 e sem prejuízo de uma even- como tal, um processo de obtenção de um produto ou tual prorrogação do período de proteção sui generis que uma aplicação de um produto e que tenha sido designada uma Parte possa conceder a título de incentivo ou reconhe- pelo titular de uma patente suscetível de constituir uma cimento pelas atividades de investigação em determinadas patente de base como a patente de base para efeitos da populações-alvo, por exemplo, crianças, a duração da concessão de proteção sui generis; e proteção sui generis não pode ultrapassar um período de Produto, o princípio ativo ou composição de princípios dois a cinco anos, a estabelecer por cada Parte. ativos contidos num produto farmacêutico. 7 — Cada Parte pode prever que o período de proteção sui generis expira: 2 — A pedido do titular da patente ou do seu sucessor legítimo, cada Parte deve prever um período de proteção a) Se o beneficiário renunciar à proteção sui generis; ou sui generis para um produto que seja protegido por uma b) Se não forem pagas as taxas administrativas devidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(75) Cada Parte pode reduzir o período de proteção sui ge- 2 — Cada Parte prevê, no que diz respeito aos dados neris proporcionalmente a quaisquer atrasos injustificados objeto do n.º 1 que sejam apresentados à Parte após a data decorrentes da inação do requerente na sequência da apre- de entrada em vigor do presente Acordo, que: sentação de um pedido de autorização de introdução no a) À exceção da pessoa que os apresentou, nenhuma mercado, caso o titular da patente de base seja o requerente pessoa pode, sem o consentimento da primeira, invocar do pedido de autorização de introdução no mercado ou esses dados em apoio de um pedido de autorização durante uma entidade com ele coligada. um período não inferior a seis anos a contar da data em que 8 — Dentro dos limites da proteção assegurada pela pa- a Parte concedeu a autorização à pessoa que apresentou tente de base, a proteção sui generis abrange apenas o pro- os dados a fim de obter a autorização; e duto farmacêutico coberto pela autorização de introdução b) Uma Parte não pode conceder uma autorização a no mercado, para qualquer utilização desse produto, como qualquer pessoa que invoque esses dados durante um produto farmacêutico, que tenha sido autorizada antes do período não inferior a oito anos a contar da data em que a termo da validade da proteção sui generis. Sem prejuízo do Parte concedeu a autorização à pessoa que apresentou os disposto na frase anterior, a proteção sui generis confere dados a fim de obter a autorização, exceto se esta última os mesmos direitos que os conferidos pela patente e está der o seu consentimento. sujeita às mesmas limitações e obrigações. 9 — Não obstante os n.os 1 a 8, cada Parte pode também Sob reserva do disposto no presente número, nada im- limitar o âmbito de aplicação da proteção por meio de pede as Partes de instaurar procedimentos de autorização exceções aplicáveis ao fabrico, à utilização, à colocação abreviados para esses produtos, com base em estudos de à venda, à venda ou à importação de produtos para fins bioequivalência e biodisponibilidade. de exportação durante o período de proteção. 10 — Cada Parte pode revogar a proteção sui generis Artigo 20.30 por motivos relacionados com a nulidade da patente de Proteção dos dados relativos a produtos fitofarmacêuticos base, nomeadamente se a patente caducou antes do termo legal de validade ou foi revogada ou de tal modo limitada 1 — Cada Parte determina os requisitos em matéria de que o produto para o qual foi concedida a proteção deixou segurança e eficácia antes de autorizar a introdução no de estar abrangido pelas reivindicações da patente de mercado de um produto fitofarmacêutico («autorização» base, ou por motivos relacionados com a retirada de uma no contexto do presente artigo). autorização de introdução no mercado ou das autorizações 2 — Cada Parte prevê um período limitado de pro- para o mercado em causa, ou se a proteção foi concedida teção dos dados constantes de um relatório de ensaio contrariamente ao disposto no n.º 2. ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização. Durante esse período, cada Parte esta- Artigo 20.28 belece que o relatório de ensaio ou de estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que Mecanismos de associação de patentes relativos procure obter uma autorização, exceto quando se provar a produtos farmacêuticos que houve consentimento expresso do titular da primeira Se uma Parte recorrer a mecanismos de associação de autorização. patentes por meio dos quais a concessão de uma autori- 3 — O relatório de ensaio ou de estudo é necessário zação de introdução no mercado (ou de um aviso de con- para a autorização ou para a alteração de uma autorização, formidade ou outro conceito semelhante) de um produto a fim de permitir a utilização noutras culturas. farmacêutico genérico seja associada à existência de uma 4 — Em cada Parte, o período de proteção dos dados proteção assegurada por uma patente, a Parte deve garantir deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da que todos os litigantes beneficiam de direitos de recurso primeira autorização nessa Parte no que diz respeito equivalentes e efetivos. ao relatório de ensaio ou de estudo que serve de base à autorização de um novo princípio ativo e aos dados que SUBSECÇÃO F servem de base ao registo concomitante do produto final que contém o princípio ativo. A duração da proteção Proteção de dados pode ser prorrogada, a fim de incentivar a autorização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e utiliza- Artigo 20.29 ções menores. Proteção de dados não divulgados relativos 5 — Cada Parte pode igualmente estabelecer condições a produtos farmacêuticos relativas à proteção de dados ou requisitos em matéria de compensação financeira para os relatórios de ensaio ou 1 — Se uma Parte exigir como condição para a auto- de estudo que servem de base à alteração ou renovação rização de introdução no mercado de produtos farmacêu- de uma autorização. ticos que utilizam novas entidades químicas (30) («auto- 6 — Cada Parte estabelece regras para evitar a du- rização» no contexto do presente artigo) a apresentação plicação de ensaios em animais vertebrados. Qualquer de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros requerente que pretenda realizar ensaios e estudos que dados necessários para determinar se a utilização desses envolvam animais vertebrados deve ser encorajado a ado- produtos é segura e eficaz, a Parte deve proteger esses tar as medidas necessárias para verificar se esses ensaios dados contra divulgação, exceto quando essa divulgação e estudos não foram já realizados ou iniciados. é necessária para a proteção do público, ou a menos que 7 — Cada Parte deve encorajar os novos requerentes sejam tomadas medidas para garantir a proteção dos dados e os titulares das autorizações relevantes a envidar todos contra qualquer utilização comercial desleal. os esforços no sentido de garantir a partilha de ensaios 6680-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses da partilha dos relatórios de ensaios e estudos devem ser direitos, se essas pessoas tiverem legitimidade para fazer determinados de modo justo, transparente e não discrimi- valer os seus direitos em conformidade com as disposições natório. Ao requerente apenas é exigido que partilhe os da respetiva legislação; custos referentes às informações que tem de apresentar c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de para cumprir os requisitos em matéria de autorizações. propriedade intelectual regularmente reconhecidos como 8 — O titular ou os titulares da autorização pertinente tendo o direito de representar os titulares de direitos de devem ter o direito, no que diz respeito aos custos incor- propriedade intelectual, se esses organismos tiverem legi- ridos com o relatório de ensaio ou de estudo que serviu timidade para fazer valer esses direitos em conformidade de base à autorização, a receber uma compensação equi- com as disposições da respetiva legislação; e tativa de um requerente que invoque esse relatório de d) Os organismos de defesa da profissão regularmente ensaio ou de estudo para obter a autorização de um novo reconhecidos como tendo o direito de representar os ti- produto fitofarmacêutico. Cada Parte pode determinar que tulares de direitos de propriedade intelectual, se esses as partes envolvidas resolvam a questão através de arbi- organismos tiverem legitimidade para fazer valer esses tragem formal e vinculativa ao abrigo da sua legislação. direitos em conformidade com as disposições da respetiva legislação. SUBSECÇÃO G Artigo 20.34 Variedades vegetais Meios de prova Artigo 20.31 Cada Parte garante que, no caso de uma alegada in- fração a um direito de propriedade intelectual cometida Variedades vegetais à escala comercial, as autoridades judiciais competentes As Partes devem cooperar para promover e reforçar a têm autoridade para ordenar, se considerarem oportuno e proteção dos direitos das variedades vegetais, em confor- após um pedido neste sentido, a apresentação da informa- midade com o Ato de 1991 da Convenção Internacional ção pertinente, tal como previsto na respetiva legislação, para a Proteção das Obtenções Vegetais, celebrada em incluindo documentos bancários, financeiros ou comer- Paris, em 2 de dezembro de 1961. ciais sob o controlo da parte oponente, em condições que garantam a proteção de dados confidenciais. SECÇÃO C Artigo 20.35 Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual Medidas de preservação da prova Artigo 20.32 1 — Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes devem garantir que as autoridades judi- Obrigações gerais ciais podem, a pedido de uma entidade que tenha apresen- 1 — Cada Parte assegura que os procedimentos relati- tado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar vos à aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelec- as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual tual são justos e equitativos, não são desnecessariamente foi ou está prestes a ser infringido, ordenar medidas provi- complexos ou onerosos, nem comportam prazos que não sórias rápidas e eficazes para preservar elementos de prova sejam razoáveis nem implicam atrasos injustificados. relevantes da alegada infração, desde que a proteção das Esses processos são aplicados de modo a evitar a criação informações confidenciais seja salvaguardada. de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas 2 — Cada Parte pode prever que as medidas referi- contra qualquer utilização abusiva. das no n.º 1 incluam a descrição pormenorizada, com ou 2 — Ao aplicar as disposições da presente secção, cada sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mer- Parte deve ter em conta a necessária proporcionalidade cadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, entre a gravidade da infração, os interesses de terceiros e as dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou medidas aplicáveis, vias de recurso e sanções aplicáveis. distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas 3 — Os artigos 20.33 a 20.42 dizem respeito à execu- referentes. As autoridades judiciais estão habilitadas a ção em matéria civil. adotar as respetivas medidas, se necessário, sem ouvir 4 — Para efeitos do disposto nos artigos 20.33 a 20.42, a outra Parte, sempre que necessário, especialmente nos salvo disposição em contrário, a expressão direitos de casos em que um eventual atraso seja suscetível de causar propriedade intelectual refere-se a todas categorias da prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando propriedade intelectual que constituem o objeto das sec- exista um risco comprovável de destruição dos elementos ções 1 a 7 da parte II do Acordo TRIPS. de prova. Artigo 20.33 Artigo 20.36 Direito de informação Requerentes habilitados Cada Parte reconhece legitimidade para requerer a apli- Sem prejuízo da legislação interna que rege os pri- cação dos procedimentos e das vias de recurso referidos vilégios, a proteção da confidencialidade das fontes de nos artigos 20.34 a 20.42 às seguintes pessoas: informação ou o tratamento dos dados pessoais, cada Parte assegura que, em processos judiciais de natureza a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, cível relativos à aplicação efetiva dos direitos de pro- nos termos da respetiva legislação; priedade intelectual, as respetivas autoridades judiciais Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(77) têm poderes para, mediante pedido justificado do titular Artigo 20.39 do direito, ordenar ao infrator ou ao alegado infrator, Medidas inibitórias que forneça ao titular do direito ou às autoridades ju- diciais, pelo menos para efeitos de recolha de provas, 1 — Cada Parte estabelece que, em processos judiciais informações relevantes, conforme previsto na legislação de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos aplicável, que o infrator ou alegado infrator possui ou de propriedade intelectual, as respetivas autoridades ju- controla. Estas informações podem incluir elementos diciais têm poderes para impor a uma parte uma medida referentes a qualquer pessoa envolvida em qualquer inibitória da continuação de uma infração bem como, entre aspeto da infração ou alegada infração, bem como aos outros, impor uma medida inibitória a essa parte ou, se meios de produção ou canais de distribuição das mer- for o caso, a uma parte terceira em relação à qual essas cadorias ou serviços em infração ou que se presume em autoridades são competentes, para impedir que entrem infração, incluindo a identificação de terceiros que se nos circuitos comerciais as mercadorias que infringem presume estarem envolvidos na produção e distribuição um direito de propriedade intelectual. de tais mercadorias ou serviços e dos respetivos canais 2 — Sem prejuízo das outras disposições da presente de distribuição. secção, uma Parte pode limitar as medidas corretivas disponíveis contra a utilização pelos poderes públicos, ou Artigo 20.37 por terceiros por eles autorizados, sem a autorização dos titulares do direito, ao pagamento de uma remuneração, Medidas provisórias e cautelares desde que a Parte cumpra as disposições da parte II do 1 — Cada Parte estabelece que as respetivas autori- Acordo TRIPS que se referem especificamente a uma tal dades judiciais têm poderes para ordenar medidas provi- utilização. Em outros casos, aplicam-se as medidas cor- sórias e cautelares rápidas e eficazes, incluindo medidas retivas previstas nesta secção ou, quando essas medidas inibitórias contra uma parte ou, se for caso disso, contra forem incompatíveis com o ordenamento jurídico de uma uma parte terceira, em relação às quais essa autoridade Parte, devem ser obtidas decisões judiciais declarativas e é competente, para impedir a infração a um direito de uma compensação adequada. propriedade intelectual e, em especial, para impedir que entrem nos circuitos comerciais mercadorias ilícitas. Artigo 20.40 2 — Cada Parte prevê ainda que as respetivas autori- Indemnização dades judiciais têm poderes para ordenar a apreensão ou qualquer outra forma de detenção das mercadorias que se 1 — Cada Parte garante que: suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a a) Em processos judiciais de natureza cível, as respe- fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos tivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar ao comerciais. infrator, o qual sabia ou deveria saber que estava a desen- 3 — Cada Parte prevê que, no caso de uma alegada volver uma atividade que infringe direitos de propriedade infração a um direito de propriedade intelectual cometida à intelectual, que pague ao titular do direito: escala comercial, as autoridades judiciais podem ordenar, em conformidade com a respetiva legislação, a apreen- i) Uma indemnização adequada para compensar o pre- são preventiva dos bens do alegado infrator, inclusive o juízo sofrido pelo titular do direito devido à infração; ou congelamento das suas contas bancárias e de outros bens. ii) Os lucros do infrator que sejam imputáveis à infra- Para o efeito, as autoridades judiciais podem ordenar a ção, os quais se pode considerar como sendo equivalentes comunicação de documentos bancários, financeiros ou ao montante da indemnização referida na subalínea i); e comerciais pertinentes ou o acesso a outras informações pertinentes, se for caso disso. b) Para determinar o montante das indemnizações por infração aos direitos de propriedade intelectual, as Artigo 20.38 respetivas autoridades judiciais podem apreciar, entre outros aspetos, qualquer medida legítima de valor que Outras medidas corretivas o titular do direito possa requerer, incluindo os lucros 1 — As Partes asseguram que, a pedido do requerente cessantes. e sem prejuízo de quaisquer indemnizações devidas ao titular do direito em virtude da infração e sem qualquer 2 — Em alternativa ao n.º 1, a legislação de uma Parte indemnização, as autoridades judiciais podem ordenar a pode prever o pagamento de uma remuneração, por exem- exclusão definitiva dos circuitos comerciais, ou a des- plo, royalties ou direitos, a título de compensação pela truição, de mercadorias que verificaram estar a infringir utilização não autorizada da propriedade intelectual do um direito de propriedade intelectual. Cada Parte prevê titular do direito. igualmente que as autoridades judiciais possam ordenar, se for caso disso, a destruição dos materiais e instrumentos Artigo 20.41 utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas Custas judiciais mercadorias. Na análise dos pedidos de medidas correti- vas, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade Cada Parte deve assegurar que as respetivas autori- entre a gravidade da infração e as sanções ordenadas, bem dades judiciais, se for necessário, tenham poderes para como os interesses de terceiros. ordenar, aquando do encerramento de processos judiciais 2 — Cada Parte assegura que as autoridades judiciais de natureza cível relativos à aplicação efetiva dos direitos têm poderes para ordenar que as medidas referidas no n.º 1 de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que o pagamento, pela parte vencida, das custas judiciais e sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham. outras despesas, como previsto na legislação dessa Parte. 6680-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Artigo 20.42 conexo nos termos da legislação da Parte em que são apli- Presunção de autoria ou de propriedade cáveis os procedimentos relativos às medidas na fronteira; Remessas em regime de trânsito aduaneiro, as remessas 1 — Para efeitos dos processos de natureza cível rela- de mercadorias que entram no território de uma Parte pro- tivos a direitos de autor ou direitos conexos, é suficiente venientes de um local no exterior desse território e cujo que o nome de um autor de uma obra literária ou artística transporte sob fiscalização aduaneira contínua de uma seja indicado nessa obra da forma habitual para que este estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira seja considerado como autor da mesma e, por conseguinte, de saída é autorizado pelas autoridades aduaneiras para tenha direito a intentar processos por infração, salvo prova efeitos da saída do território. As remessas em regime de em contrário. O registo da obra pode ser entendido como trânsito aduaneiro que subsequentemente deixam de estar prova em contrário. sujeitas à fiscalização aduaneira sem que as mercadorias 2 — O n.º 1 é aplicável mutatis mutandis aos titulares saiam do território da Parte são consideradas como mer- de direitos conexos relativamente ao objeto de proteção cadorias importadas; e desses direitos. Remessas objeto de transbordo, as remessas de mer- cadorias que são transferidas, sob fiscalização aduaneira, SECÇÃO D do meio de transporte utilizado para a importação para o meio de transporte utilizado para a exportação, trans- Medidas na fronteira ferência essa que ocorre dentro da área de uma estância aduaneira que é simultaneamente a estância aduaneira Artigo 20.43 para a importação e exportação. Âmbito de aplicação das medidas na fronteira 2 — As referências à infração aos direitos de proprie- 1 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: dade intelectual na presente secção devem ser entendidas Mercadorias apresentadas sob uma indicação geo- como referências a casos de mercadorias apresentadas sob gráfica de contrafação, as mercadorias contempladas no uma marca de contrafação, mercadorias pirateadas em des- artigo 20.17 abrangidas por uma das classes de produtos respeito do direito de autor ou mercadorias apresentadas constantes do anexo 20-C, incluindo a sua embalagem, sob uma indicação geográfica de contrafação. às quais seja aposta, sem autorização, uma indicação 3 — As Partes entendem que não há obrigação de apli- geográfica idêntica à indicação geográfica validamente car os procedimentos previstos na presente secção às registada ou de outro modo protegida em relação a essas mercadorias comercializadas noutro país pelo titular do mercadorias e que infringe os direitos do proprietário da direito ou com o seu consentimento. indicação geográfica em questão ou do titular do direito 4 — Cada Parte adota ou mantém procedimentos a essa indicação geográfica nos termos da legislação da relativos às remessa importadas ou para exportação, ao Parte em que são aplicáveis os procedimentos relativos abrigo dos quais um titular de um direito pode solicitar às medidas na fronteira; às respetivas autoridades competentes que suspendam Mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafa- a autorização de saída ou detenham as mercadorias ção, as mercadorias, incluindo a sua embalagem, às quais que se suspeite infringirem direitos de propriedade in- seja aposta sem autorização uma marca comercial idêntica telectual. à marca comercial validamente registada em relação a es- 5 — Cada Parte adota ou mantém procedimentos re- sas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus lativos às remessa importadas ou para exportação, ao aspetos essenciais, dessa marca comercial, e que infrinja abrigo dos quais as respetivas autoridades competentes os direitos do titular da marca comercial em questão nos podem atuar, por sua própria iniciativa, no sentido de termos da legislação da Parte em que são aplicáveis os deter ou suspender temporariamente a autorização de procedimentos relativos às medidas na fronteira; saída das mercadorias que se suspeite infringirem direitos Remessas para exportação, as remessas de mercadorias de propriedade intelectual, a fim de dar aos titulares dos que se destinam a ser transportadas do território de uma direitos a oportunidade de apresentarem um pedido formal Parte para um local situado no exterior desse território, de assistência ao abrigo do n.º 4. excluindo as remessas em regime de trânsito aduaneiro e 6 — Cada Parte pode celebrar acordos com um ou mais as remessas objeto de transbordo; países terceiros, com vista a estabelecer procedimentos Remessas importadas, as remessas de mercadorias in- comuns de segurança do desalfandegamento. Entende- troduzidas no território de uma Parte provenientes de um -se que as mercadorias desalfandegadas nos termos dos local situado no exterior desse território, enquanto perma- procedimentos aduaneiros comuns instituídos no quadro necem sob controlo aduaneiro, incluindo as mercadorias desses acordos respeitam o disposto nos n.os 4 e 5, desde introduzidas no território com destino a uma zona franca que a Parte interessada mantenha o poder legal para dar ou um entreposto aduaneiro, mas excluindo as remessas cumprimento a estas disposições. em regime de trânsito aduaneiro e as remessas objeto de 7 — Cada Parte pode adotar ou manter os procedimen- transbordo; tos referidos nos n.os 4 e 5 no que diz respeito às remessas Mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de objeto de transbordo e às remessas em regime de trânsito autor, as mercadorias que sejam uma cópia feita sem o aduaneiro. consentimento do titular do direito ou de uma pessoa 8 — Cada Parte pode excluir da aplicação das dispo- devidamente autorizada pelo titular do direito no país de sições do presente artigo as mercadorias sem carácter produção e que sejam feitas direta ou indiretamente a partir comercial transportadas em pequenas quantidades na ba- de um artigo, sempre que a realização dessa cópia consti- gagem pessoal dos viajantes ou expedidas em pequenas tua uma infração de um direito de autor ou de um direito remessas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(79) Artigo 20.44 Parte prevê que essa caução ou garantia equivalente não Pedido dos titulares de direitos deve constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a esses procedimentos. 1 — As Partes preveem que as respetivas autoridades 2 — Cada Parte pode prever que essa caução assuma competentes exijam que o titular do direito que solicita os a forma de uma caução condicionada para proteger o procedimentos referidos no artigo 20.43 forneça elemen- recorrido contra perdas ou danos resultantes de uma even- tos de prova adequados que permitam às autoridades com- tual suspensão da autorização de saída ou detenção das petentes concluir que, nos termos da legislação da Parte mercadorias, caso as autoridades competentes determinem que lança os procedimentos, existe uma violação prima que as referidas mercadorias não infringem os direitos facie dos direitos de propriedade intelectual do titular, e de propriedade intelectual. Uma Parte pode, apenas em ainda informações suficientes que se possa razoavelmente circunstâncias excecionais ou em conformidade com uma esperar que sejam do conhecimento do titular do direito, ordem judicial, permitir que o recorrido obtenha a posse para que as autoridades competentes possam reconhe- das mercadorias suspeitas mediante o pagamento de uma cer facilmente as mercadorias suspeitas. O requisito de caução ou outra garantia. fornecer informações suficientes não pode constituir um fator de dissuasão indevido do recurso aos procedimentos Artigo 20.47 referidos no artigo 20.43. Determinação da infração 2 — Cada Parte prevê a possibilidade de apresenta- ção de pedidos de suspensão da autorização de saída ou Cada Parte adota ou mantém procedimentos para que de detenção das mercadorias, sob fiscalização aduaneira as respetivas autoridades competentes possam determinar, no seu território, que se suspeite infringirem um direito dentro de um prazo razoável após o início dos procedimen- de propriedade intelectual especificado no artigo 20.43. tos referidos no artigo 20.43, se as mercadorias suspeitas A obrigação de prever a possibilidade de apresentação infringem os direitos de propriedade intelectual. desses pedidos está sujeita à obrigação de instituir os procedimentos referidos no artigo 20.43, n.os 4 e 5. As Artigo 20.48 autoridades competentes podem prever que esses pedidos Medidas corretivas se apliquem a remessas múltiplas. Cada Parte pode pre- ver que, mediante pedido do titular do direito, o pedido 1 — Cada Parte prevê que as respetivas autoridades de suspensão da autorização de saída das mercadorias competentes tenham poderes para ordenar a destruição suspeitas, ou de detenção das mesmas, possa aplicar-se a de mercadorias na sequência da determinação referida no determinados pontos de entrada e saída sob fiscalização artigo 20.47 de que as mercadorias infringem os direitos aduaneira. de propriedade intelectual. Nos casos em que essas merca- 3 — Cada Parte assegura que as respetivas autoridades dorias não são destruídas, cada Parte assegura que, salvo competentes informam o requerente, num prazo razoável, em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas do seguimento dado ao pedido por este apresentado. Caso dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer dano tenham aceite o pedido, as autoridades competentes de- ao titular do direito. vem ainda comunicar ao requerente o período de validade 2 — No que diz respeito às mercadorias apresenta- desse pedido. das sob uma marca de contrafação, a simples retirada da 4 — Cada Parte pode prever que as autoridades compe- marca comercial aposta ilicitamente não é suficiente, a tentes tenham poderes para recusar, suspender ou invalidar não ser em casos excecionais, para permitir a introdução um pedido, caso o requerente tenha utilizado abusivamente das mercadorias nos circuitos comerciais. os procedimentos descritos no artigo 20.43 ou quando 3 — Cada Parte pode prever que as respetivas autori- houver justa causa. dades competentes tenham poderes para impor sanções administrativas na sequência da determinação referida no Artigo 20.45 artigo 20.47 de que as mercadorias infringem os direitos Fornecimento de informações por parte do titular do direito de propriedade intelectual. Cada Parte autoriza as respetivas autoridades compe- Artigo 20.49 tentes a exigir que o titular do direito forneça as informa- Cooperação específica no domínio das medidas na fronteira ções pertinentes que se possa razoavelmente esperar que sejam do seu conhecimento, a fim de auxiliar as referidas 1 — Cada Parte compromete-se a cooperar com a outra autoridades a aplicar as medidas na fronteira referidas na Parte com vista à eliminação do comércio internacional presente secção. Cada Parte também pode permitir que o de mercadorias que infringem direitos de propriedade titular do direito forneça essas informações às respetivas intelectual. Para o efeito, cada Parte estabelece pontos autoridades competentes. de contacto nas respetivas administrações e prontifica-se a trocar informações sobre o comércio dessas mercado- Artigo 20.46 rias ilícitas. As Partes devem, em especial, promover o intercâmbio de informações e a cooperação entre as Caução ou garantia equivalente respetivas autoridades aduaneiras no que diz respeito 1 — Cada Parte prevê que as respetivas autoridades ao comércio de mercadorias que infringem direitos de competentes tenham poderes para exigir a um titular de propriedade intelectual. um direito que solicite os procedimentos descritos no 2 — A cooperação a que se refere o n.º 1 pode in- artigo 20.43 que constitua uma caução razoável ou uma cluir o intercâmbio de informações sobre mecanismos garantia equivalente suficiente para proteger o requerido de receção de informações dos titulares de direitos, e as autoridades competentes e para prevenir abusos. Cada melhores práticas e experiências com estratégias de 6680-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 gestão de risco, bem como informações destinadas a e vegetal, bem como do ambiente, em conformidade com facilitar a identificação de remessas que se suspeite o Acordo OTC, o Acordo MSF, o GATT de 1994, o GATS conterem mercadorias que infringem direitos de pro- e o presente Acordo. priedade intelectual. 3 — As Partes reconhecem o valor da cooperação em 3 — A cooperação ao abrigo da presente secção deve matéria de regulamentação com os seus parceiros comer- ser realizada em conformidade com os acordos interna- ciais, tanto a nível bilateral como multilateral. Sempre que cionais pertinentes que são vinculativos para ambas as tal se revelar praticável e mutuamente vantajoso, as Partes Partes. O Comité Misto de Cooperação Aduaneira referido devem abordar a cooperação em matéria de regulamen- no artigo 6.14 (Comité Misto de Cooperação Aduaneira) tação de forma aberta à participação de outros parceiros define as prioridades e assegura procedimentos adequados comerciais internacionais. de cooperação entre as autoridades competentes das Partes 4 — Sem limitar a capacidade de cada Parte de realizar ao abrigo da presente secção. as suas atividades de natureza regulamentar, legislativa e política, as Partes comprometem-se a prosseguir o desen- SECÇÃO E volvimento da cooperação em matéria de regulamentação tendo em conta o seu interesse recíproco em: Cooperação a) Prevenir e eliminar os obstáculos desnecessários ao Artigo 20.50 comércio e ao investimento; b) Criar um enquadramento mais propício à competi- Cooperação tividade e à inovação, nomeadamente através da compa- 1 — Cada Parte acorda em cooperar com a outra Parte, tibilidade entre regulamentações, do reconhecimento da com o objetivo de apoiar a execução dos compromissos e equivalência e da convergência; e obrigações referidos no presente capítulo. A cooperação c) Promover processos de regulamentação transparen- inclui o intercâmbio de informações ou experiências nos tes, eficientes e eficazes em prol dos objetivos de política seguintes domínios: pública e dar cumprimento aos mandatos das entidades a) A proteção e aplicação efetiva dos direitos de pro- reguladoras, nomeadamente através da promoção do in- priedade intelectual, incluindo as indicações geográficas; e tercâmbio de informações e de uma maior utilização das b) O estabelecimento de acordos entre as respetivas melhores práticas. sociedades de gestão coletiva. 5 — O presente capítulo substitui o quadro de coopera- 2 — Nos termos do n.º 1, cada Parte acorda em estabe- ção e transparência em matéria de regulamentação entre o lecer e manter um diálogo eficaz sobre questões relativas governo do Canadá e a Comissão Europeia, celebrado em à propriedade intelectual, a fim de abordar tópicos perti- Bruxelas, em 21 de dezembro de 2004, e rege as atividades nentes para a proteção e a aplicação efetiva dos direitos de anteriormente realizadas no âmbito desse quadro. propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, 6 — As Partes podem realizar atividades de cooperação bem como qualquer outra questão importante. em matéria de regulamentação a título voluntário. Para maior clareza, uma Parte não é obrigada a participar numa determinada atividade de cooperação em matéria de re- CAPÍTULO VINTE E UM gulamentação específica e pode recusar-se a cooperar ou abandonar a cooperação. A Parte que se recuse a encetar Cooperação em matéria de regulamentação uma cooperação em matéria de regulamentação ou que Artigo 21.1 abandone essa cooperação deve estar preparada para ex- plicar à outra Parte os motivos da sua decisão. Âmbito de aplicação O presente capítulo é aplicável à elaboração, à revi- Artigo 21.3 são e aos aspetos metodológicos das medidas de regula- Objetivos da cooperação em matéria de regulamentação mentação das autoridades de regulamentação das Partes que são abrangidas, nomeadamente, pelo Acordo OTC, A cooperação em matéria de regulamentação tem, entre o Acordo MSF, o GATT de 1994, o GATS, e os capítulos outros, os seguintes objetivos: quatro (Obstáculos técnicos ao comércio), cinco (Medidas a) Contribuir para proteger a vida, a saúde ou a se- sanitárias e fitossanitárias), nove (Comércio transfrontei- gurança das pessoas, a vida e a saúde dos animais e das ras de serviços), vinte e dois (Comércio e desenvolvimento plantas e o ambiente: sustentável), vinte e três (Comércio e trabalho) e vinte e quatro (Comércio e ambiente). i) Mobilizando os recursos internacionais em domínios como a investigação, a avaliação prévia à colocação no Artigo 21.2 mercado e a análise de riscos para dar resposta a questões importantes em matéria de regulamentação de interesse Princípios local, nacional e internacional; e 1 — As Partes reiteram os direitos que lhes assistem ii) Contribuindo para consolidar a base de informação e as obrigações que lhes incumbem no que respeita às utilizada pelos serviços reguladores para identificar, ava- medidas de regulamentação ao abrigo do Acordo OTC, liar e gerir os riscos; do Acordo MSF, do GATT de 1994 e do GATS. 2 — As Partes estão empenhadas em garantir níveis b) Criar confiança, aprofundar a compreensão recíproca elevados de proteção da saúde ou da vida humana, animal da governação normativa e retirar vantagens mútuas dos Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(81) respetivos conhecimentos especializados e perspetivas, d) A partilha, tão precocemente quanto possível, das a fim de: propostas de regulamentos técnicos ou sanitários e fitossa- nitários que possam ter impacto no comércio com a outra i) Melhorar a planificação e a elaboração de propostas Parte, a fim de poder tomar em consideração quaisquer de regulamentação; observações e propostas de alteração; ii) Promover a transparência e a previsibilidade na e) A disponibilização, mediante pedido da outra Parte, elaboração e adoção de regulamentos; de uma cópia da proposta de regulamento, sob reserva iii) Melhorar a eficácia dos regulamentos; da legislação aplicável em matéria de proteção da vida iv) Identificar instrumentos alternativos; privada, dando tempo suficiente às partes interessadas v) Reconhecer os impactos associados aos regulamentos; para que estas possam apresentar as suas observações vi) Evitar divergências regulamentares desnecessárias; e por escrito; vii) Melhorar a aplicação e o cumprimento da regula- f) O intercâmbio, tão precocemente quanto possível, de mentação; informações sobre as iniciativas, medidas ou alterações regulamentares previstas, a fim de: c) Facilitar o comércio bilateral e o investimento: i) Compreender a lógica subjacente às opções de uma i) Com base em acordos de cooperação em vigor; Parte em matéria de regulamentação, nomeadamente, a ii) Reduzindo as diferenças desnecessárias em matéria escolha dos instrumentos, e analisar a possibilidade de de regulamentação; e uma maior convergência entre as Partes quanto à forma iii) Identificando novos métodos de trabalho para a de expor os objetivos dos regulamentos e de definir o seu cooperação em determinados setores; âmbito de aplicação. Neste contexto, as Partes devem também analisar a interface entre regulamentos, normas d) Contribuir para melhorar a competitividade e a efi- e avaliações da conformidade; e ciência da indústria, procurando: ii) Comparar os métodos e os pressupostos utilizados para analisar as propostas de regulamentação, inclusive, i) Minimizar os custos administrativos, sempre que se for caso disso, procedendo a uma análise da viabilidade possível; técnica ou económica e das vantagens, em relação ao ob- ii) Reduzir, sempre que possível, a duplicação de exi- jetivo perseguido, dos principais requisitos ou abordagens gências regulamentares e os custos de conformidade de- regulamentares alternativos considerados. Este intercâm- correntes; e bio de informação pode incluir igualmente estratégias de iii) Seguir abordagens compatíveis em matéria de regu- conformidade e avaliações do impacto, incluindo uma lamentação, que contemplem, se possível e adequado: comparação entre a potencial relação de custo/eficácia da A) A aplicação de abordagens em matéria de regula- proposta de regulamentação e a dos principais requisitos mentação que sejam tecnologicamente neutras; e ou abordagens regulamentares alternativos considerados; B) O reconhecimento da equivalência ou a promoção da convergência. g) A análise da possibilidade de minimizar divergên- cias desnecessárias em matéria de regulamentação, por Artigo 21.4 exemplo mediante: Atividades de cooperação em matéria de regulamentação i) A realização de uma avaliação de riscos, paralela ou As Partes envidam esforços no sentido de concretizar os conjunta, e uma avaliação do impacto da regulamentação, objetivos definidos no artigo 21.3, mediante a realização se tal for praticável e mutuamente vantajoso; de atividades de cooperação em matéria de regulamenta- ii) A obtenção de soluções harmonizadas, equivalentes ção que podem incluir: ou compatíveis; ou iii) A consideração da opção do reconhecimento mútuo a) A participação em conversações bilaterais em curso em casos específicos; sobre governação normativa, inclusive a fim de: i) Discutir a reforma da regulamentação e os seus efei- h) A cooperação em questões relacionadas com a elabo- tos na relação entre as Partes; ração, adoção, aplicação e manutenção de normas, guias ii) Identificar os ensinamentos obtidos; e recomendações internacionais; iii) Explorar, se for caso disso, abordagens alternativas i) Uma análise da conveniência e da possibilidade de à regulamentação; e recolher dados idênticos ou semelhantes sobre a natureza, iv) Partilhar experiências relativas a instrumentos de a dimensão e a frequência dos problemas suscetíveis de regulamentação, inclusive no que diz respeito à avaliação dar origem a medidas de regulamentação, sempre que tal do impacto da regulamentação, à avaliação de riscos e às permitir chegar mais rapidamente a apreciações estatis- estratégias de cumprimento e execução; ticamente pertinentes desses problemas; j) Uma comparação regular das práticas em matéria de b) Consultas recíprocas, se necessário, e o intercâmbio recolha de dados; de informações ao longo de todo o processo de elaboração k) Uma análise da conveniência e da possibilidade de da regulamentação. As consultas e o intercâmbio devem utilizar pressupostos e metodologias idênticos ou seme- começar tão cedo quanto possível no decurso do processo; lhantes aos utilizados pela outra Parte para analisar dados c) A partilha de informações confidenciais na medida e avaliar as questões subjacentes que devem ser resolvidas em que possam ser disponibilizadas a governos estrangei- por meio de regulamentação, a fim de: ros em conformidade com a legislação aplicável da Parte i) Reduzir as diferenças na identificação de questões; e que faculta as informações; ii) Promover a afinidade dos resultados; 6680-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 l) Comparar periodicamente os pressupostos e as me- tação identificadas pelas Partes inclusive através de con- todologias de análise; sultas realizadas em conformidade com o artigo 21.8; m) O intercâmbio de informações sobre a gestão, a b) Prestar assistência às autoridades reguladoras a fim aplicação e o cumprimento dos regulamentos, bem como de identificar possíveis parceiros para atividades de coope- sobre os meios para garantir e avaliar o cumprimento; ração e dotá-las dos instrumentos necessários para o efeito, n) O desenvolvimento de programas de investigação por exemplo, modelos de acordos de confidencialidade; em cooperação, com o objetivo de: c) Examinar iniciativas em matéria de regulamentação, i) Reduzir a duplicação da investigação; previstas ou em curso, que no entender de uma Parte, ofe- ii) Gerar mais informação a um custo mais reduzido; reçam perspetivas de cooperação. Este exame, que deve iii) Recolher os melhores dados; ser efetuado em consulta com os serviços e organismos iv) Estabelecer uma base científica comum, se neces- reguladores, deve contribuir para a aplicação do presente sário; capítulo; e v) Dar resposta aos problemas mais prementes em ma- d) Incentivar o desenvolvimento de atividades de coo- téria de regulamentação de uma forma mais coerente e peração bilateral em conformidade com o artigo 21.4 e, orientada para os resultados; e com base nas informações obtidas junto dos serviços e vi) Minimizar as diferenças desnecessárias nas novas organismos reguladores, analisar os progressos, as realiza- propostas de regulamentação, melhorando, em simultâneo, ções e as melhores práticas das iniciativas de cooperação a proteção da saúde, da segurança e do ambiente; em matéria de regulamentação empreendidas em setores específicos. o) A realização de avaliações de regulamentos ou po- líticas após a sua aplicação; 3 — O FCR deve ser copresidido por um alto represen- p) A comparação de métodos e dos pressupostos utili- tante do Governo do Canadá a nível de ministro-adjunto, zados nessas avaliações pós-aplicação; em exercício ou designado, e um alto representante da q) Se oportuno, a disponibilização à outra Parte de Comissão Europeia a nível de diretor-geral, em exercício resumos dos resultados dessas avaliações pós-aplicação; ou designado, e ser composto por funcionários competen- r) A identificação da abordagem adequada para reduzir tes de cada Parte. As Partes podem convidar, mediante os efeitos negativos das diferenças existentes em matéria acordo mútuo, outros interessados para participar nas de regulamentação no comércio bilateral e no investimento reuniões do FCR. em setores identificados por uma Parte, nomeadamente, se 4 — O FCR deve: for caso disso, intensificando a convergência, recorrendo a) Definir o seu mandato, o regulamento interno e o ao reconhecimento mútuo, diminuindo a utilização dos plano de trabalho na sua primeira reunião após a entrada instrumentos de regulamentação que provocam distorções em vigor do presente Acordo; do comércio e do investimento, e utilizando normas in- ternacionais, incluindo normas e guias para a avaliação b) Reunir-se no prazo de um ano a contar da data de da conformidade; ou entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, s) O intercâmbio de informação, conhecimentos e ex- pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes periência no domínio do bem-estar dos animais, a fim em contrário; e de promover a cooperação entre as Partes nessa matéria. c) Informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação do presente capítulo, se for caso disso. Artigo 21.5 Artigo 21.7 Compatibilidade das medidas de regulamentação Cooperação reforçada entre as Partes A fim de aumentar a convergência e a compatibilidade entre as medidas de regulamentação das Partes, cada Parte 1 — Nos termos do artigo 21.6, n.º 2, alínea c), e a deve, se for caso disso, ter em consideração as medidas fim de poder acompanhar os futuros projetos de regula- ou iniciativas regulamentares da outra Parte relativas a mentação e identificar oportunidades de cooperação em questões idênticas ou conexas. Nada obsta a que uma matéria de regulamentação, as Partes devem proceder ao Parte adote medidas de regulamentação distintas ou tome intercâmbio periódico de informações sobre os projetos diferentes iniciativas por motivos tais como a existência de de regulamentação previstos nos respetivos domínios de abordagens institucionais ou legislativas, circunstâncias, competência. Estas informações devem incluir, se for valores ou prioridades diferentes e específicos dessa Parte. caso disso, novos regulamentos técnicos e alterações aos regulamentos técnicos em vigor que possam ser adotadas Artigo 21.6 ou propostas. 2 — As Partes podem facilitar a cooperação em matéria Fórum de cooperação em matéria de regulamentação de regulamentação por meio do intercâmbio de funcioná- 1 — É criado um fórum de cooperação em matéria rios ao abrigo de um acordo específico. de regulamentação («FCR») nos termos do artigo 26.2 3 — As Partes envidam esforços no sentido de cooperar (Comités especializados), n.º 1, alínea h), a fim de fa- e partilhar informações a título voluntário no domínio da cilitar e promover a cooperação em matéria de regu- segurança dos produtos não alimentares. A cooperação ou lamentação entre as Partes, em conformidade com o o intercâmbio de informações podem, designadamente, presente capítulo. dizer respeito a: 2 — O FCR deve desempenhar as seguintes funções: a) Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a) Facultar um fórum de discussão sobre outras questões com o objetivo de melhorar a segurança dos produtos pertinentes de interesse mútuo em matéria de regulamen- não alimentares; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(83) b) Questões emergentes de grande importância para a Artigo 21.9 saúde e a segurança, que se inserem no âmbito de com- Pontos de contacto petências de uma Parte; c) Normalização e atividades conexas; 1 — Os pontos de contacto para a comunicação entre d) Atividades de fiscalização do mercado e de controlo as Partes sobre questões decorrentes do presente capítulo do cumprimento da legislação; são os seguintes: e) Métodos de avaliação de riscos e ensaios de pro- a) No que respeita ao Canadá, a Direção «Obstáculos dutos; e Técnicos e Regulamentação» do Ministério dos Negócios f) Ações coordenadas de recolha de produtos e outras Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento, ou o orga- ações semelhantes. nismo que lhe venha a suceder; e b) No que respeita à União Europeia, a Unidade de 4 — As Partes podem estabelecer um intercâmbio Assuntos Internacionais da Direção-Geral do Mercado recíproco de informações no que respeita à segurança Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME dos produtos de consumo e às medidas preventivas, da Comissão Europeia, ou o organismo que lhe venha a restritivas e corretivas adotadas. O Canadá pode, no- suceder. meadamente, ter acesso a informações selecionadas provenientes do sistema de alerta RAPEX da União 2 — Cada ponto de contacto é responsável pela con- Europeia, ou do sistema que o venha substituir, no que sulta e a coordenação com os respetivos serviços e agên- diz respeito aos produtos de consumo abrangidos pela cias de regulamentação, conforme adequado, em relação Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Con- a questões decorrentes do presente capítulo. selho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos. A União Europeia pode receber informações de alerta precoce sobre medidas restri- CAPÍTULO VINTE E DOIS tivas e recolhas de produtos provenientes do sistema Comércio e desenvolvimento sustentável de comunicação de incidentes relativos a produtos de consumo do Canadá, designado RADAR, ou do sistema Artigo 22.1 que o venha substituir, no que diz respeito aos produtos de consumo definidos no Canada Consumer Product Contexto e objetivos Safety Act, S. C. 2010, c. 21, e aos produtos cosméti- 1 — As Partes recordam a Declaração do Rio sobre o cos definidos no Food and Drugs Act, R. S. C. 1985, Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Agenda 21 c. F-27. Este intercâmbio recíproco de informações deve sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, a Declara- ser efetuado com base num acordo que estabeleça as ção de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, medidas a que se refere o n.º 5. de 2002, e o Plano de Execução da Cimeira Mundial 5 — Antes de procederem ao primeiro intercâmbio sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Decla- das informações previstas no n.º 4, as Partes devem ração Ministerial do Conselho Económico e Social das providenciar que o Comité do Comércio de Merca- Nações Unidas, de 2006, sobre a criação, a nível nacio- dorias aprove as medidas de aplicação destes inter- nal e internacional, de um ambiente suscetível de gerar câmbios. As Partes devem garantir que estas medidas pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos e especificam o tipo de informações objeto de intercâm- as suas repercussões no desenvolvimento sustentável, bio, as modalidades do intercâmbio e a aplicação de e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma regras em matéria de confidencialidade e proteção de Globalização Justa, de 2008. As Partes reconhecem que dados pessoais. o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social 6 — O Comité do Comércio de Mercadorias deve apro- e a proteção do ambiente são interdependentes e consti- var as medidas referidas no n.º 5 no prazo de um ano a tuem componentes do desenvolvimento sustentável que contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, se reforçam mutuamente, e reiteram o seu empenho em salvo se as Partes decidirem prorrogar essa data. promover o desenvolvimento do comércio internacional 7 — As Partes podem alterar as medidas referidas no de modo a contribuir para a realização do objetivo de n.º 5. O Comité do Comércio de Mercadorias deve aprovar desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar das qualquer alteração das medidas. gerações presentes e futuras. 2 — As Partes sublinham a vantagem de considerar as Artigo 21.8 questões de trabalho e ambientais associadas ao comér- cio como parte de uma abordagem global do comércio Consultas com entidades privadas e do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, as A fim de tomar conhecimento da perspetiva de enti- Partes acordam em que os direitos que lhes assistem e dades não governamentais sobre matérias relacionadas as obrigações que lhes incumbem por força do capítulo com a aplicação do presente capítulo, cada Parte ou vinte e três (Comércio e trabalho) e do capítulo vinte e as Partes podem consultar, se for caso disso, outras quadro (Comércio e ambiente) devem ser tidos em conta partes interessadas, incluindo representantes do meio no contexto do presente Acordo. académico, grupos de reflexão, organizações não go- 3 — Neste contexto, através da aplicação do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho) e do capítulo vinte e vernamentais, empresas, organizações de consumidores quatro (Comércio e ambiente), as Partes visam: e outras organizações. Estas consultas podem ser re- alizadas por quaisquer meios que a Parte ou as Partes a) Promover o desenvolvimento sustentável através considerem adequados. do reforço da coordenação e integração das respetivas 6680-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 políticas e medidas em matéria de trabalho, ambiente e nais, a fim de reforçar a coerência entre os objetivos eco- comércio; nómicos, sociais e ambientais; b) Promover o diálogo e a cooperação entre as Partes, c) Incentivando a integração das questões de susten- tendo em vista quer o aprofundamento das suas relações tabilidade nas decisões relativas ao consumo nos setores comerciais e económicas de uma forma que apoie as res- público e privado; e petivas medidas e normas de proteção do trabalho e do d) Promovendo a elaboração, a instituição, a manuten- ambiente, quer a preservação dos seus objetivos de prote- ção ou a melhoria de objetivos e normas de desempenho ção do trabalho e do ambiente num contexto de relações ambiental. comerciais livres, abertas e transparentes; c) Reforçar a aplicação das respetivas legislações labo- 3 — As Partes reconhecem a importância de tratar as rais e ambientais e o respeito dos acordos internacionais questões específicas de desenvolvimento sustentável, em matéria de trabalho e ambiente; avaliando para o efeito as potenciais repercussões eco- d) Promover a plena utilização de instrumentos como, nómicas, sociais e ambientais das medidas que poderão por exemplo, avaliações de impacto e consultas das partes ser tomadas, tendo em conta as opiniões das partes inte- interessadas, para uma melhor regulamentação das ques- ressadas. Por conseguinte, cada Parte compromete-se a tões atinentes ao trabalho, ao comércio e ao ambiente, examinar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação bem como incentivar as empresas, as organizações da do presente Acordo no desenvolvimento sustentável no sociedade civil e os cidadãos a desenvolverem e imple- seu território, a fim de identificar eventuais necessidades mentarem práticas que contribuam para a consecução dos de intervenção que possam surgir no quadro da execução objetivos de desenvolvimento sustentável; e do presente Acordo. As Partes podem realizar avaliações e) Promover a consulta e a participação do público conjuntas. Estas avaliações devem ser realizadas de uma no debate sobre questões atinentes ao desenvolvimento forma que se adeque às práticas e condições de cada Parte, sustentável decorrentes do presente Acordo e na definição através dos respetivos processos de participação das Par- das leis e das políticas pertinentes. tes, bem como dos processos instituídos ao abrigo do presente Acordo. Artigo 22.2 Transparência Artigo 22.4 As Partes sublinham a importância de garantir a trans- Mecanismos institucionais parência como um elemento necessário para promover a 1 — O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus- participação dos cidadãos e tornar públicas as informações tentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especia- no âmbito do presente capítulo, em conformidade com as lizados), n.º 1, alínea g), deve ser composto por represen- disposições do presente capítulo e do capítulo vinte e sete tantes de alto nível das Partes responsáveis pelas matérias (Transparência), bem como do artigo 23.6 (Informação e abrangidas pelo presente capítulo e pelo capítulo vinte sensibilização do público) e do artigo 24.7 (Informação e e três (Comércio e trabalho) e o capítulo vinte e quatro sensibilização do público). (Comércio e ambiente). O Comité de Comércio e Desen- volvimento Sustentável deve supervisionar a aplicação Artigo 22.3 desses capítulos, incluindo as atividades de cooperação Cooperação e promoção do comércio em prol e o exame do impacto do presente Acordo no desenvol- do desenvolvimento sustentável vimento sustentável, e abordar de forma integrada todas as questões que se revistam de interesse comum para as 1 — As Partes reconhecem o valor da cooperação in- Partes no que diz respeito à interface entre o desenvolvi- ternacional para concretizar o objetivo do desenvolvi- mento económico, o desenvolvimento social e a proteção mento sustentável e a integração, a nível internacional, do ambiente. No que respeita ao capítulo vinte e três (Co- das iniciativas, ações e medidas de desenvolvimento e mércio e trabalho) e ao capítulo vinte e quatro (Comércio proteção nos domínios económico, social e ambiental. e ambiente), o Comité de Comércio e Desenvolvimento Por conseguinte, as Partes acordam em dialogar e realizar Sustentável pode igualmente desempenhar as suas funções consultas recíprocas sobre questões de desenvolvimento no âmbito de sessões especificamente consagradas que sustentável relacionadas com o comércio que se revistam reúnam participantes responsáveis pelas matérias abran- de interesse mútuo. gidas, respetivamente, por esses capítulos. 2 — As Partes confirmam que o comércio deve pro- 2 — O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus- mover o desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, tentável deve reunir-se no primeiro ano a contar da data cada Parte deve envidar esforços no sentido de promover de entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, fluxos comerciais e económicos que contribuam para o sempre que as Partes considerem necessário. Os pontos de reforço do trabalho digno e da proteção do ambiente, contacto a que se faz referência no artigo 23.8 (Mecanis- nomeadamente: mos institucionais) e no artigo 24.13 (Mecanismos institu- a) Incentivando o desenvolvimento e a utilização de cionais) são responsáveis pela comunicação entre as Partes regimes voluntários relacionados com a produção susten- no que diz respeito ao calendário e à organização dessas tável de bens e serviços, tais como os regimes de comércio reuniões ou sessões especificamente consagradas. equitativo e de rotulagem ecológica; 3 — Cada reunião ordinária ou sessão especificamente b) Incentivando o desenvolvimento e a utilização, pelas consagrada do Comité de Comércio e Desenvolvimento empresas, de melhores práticas voluntárias de responsabi- Sustentável deve incluir uma sessão com o público para lidade social das empresas, entre as quais as preconizadas debater questões relativas à aplicação dos capítulos per- nas Orientações da OCDE para as empresas multinacio- tinentes, salvo decisão das Partes em contrário. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(85) 4 — O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus- 2 — Reiterando a importância de uma maior coerência tentável deve promover a transparência e a participação das políticas para um trabalho digno, que abranja nor- do público. Para o efeito: mas laborais fundamentais e níveis elevados de proteção laboral, bem como a sua aplicação efetiva, as Partes re- a) Qualquer decisão ou relatório do Comité de Co- conhecem que estes domínios se podem repercutir favo- mércio e Desenvolvimento Sustentável deve ser tornado ravelmente na eficiência económica, na inovação e na público, salvo decisão deste em contrário; produtividade, bem como nos resultados das exportações. b) O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus- Neste contexto, reconhecem igualmente a importância do tentável deve apresentar informações atualizadas sobre diálogo social em questões laborais entre os trabalhadores qualquer questão relacionada com o presente capítulo, e empregadores e respetivas organizações e os governos, incluindo a sua aplicação, ao fórum da sociedade civil e comprometem-se a promover este diálogo. referido no artigo 22.5. As opiniões ou pareceres do fórum da sociedade civil devem ser apresentados às Partes dire- Artigo 23.2 tamente ou através dos mecanismos consultivos referidos no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.º 3, e no Direito de regulamentar e níveis de proteção artigo 24.13 (Mecanismos institucionais). O Comité de Reconhecendo o direito de cada Parte de estabelecer as Comércio e Desenvolvimento Sustentável deve apresen- suas prioridades em matéria de trabalho e os seus níveis tar um relatório anual sobre o seguimento dado a essas de proteção do trabalho, bem como de aprovar ou alterar comunicações; as suas disposições legislativas e políticas em conformi- c) O Comité de Comércio e Desenvolvimento Susten- dade com os respetivos compromissos internacionais em tável deve apresentar um relatório anual sobre todas as matéria de trabalho, incluindo os compromissos assumidos questões que aborde nos termos do artigo 24.7 (Informa- ao abrigo do presente capítulo, cada Parte deve procu- ção e sensibilização do público), n.º 3, ou do artigo 23.8 rar garantir que essas disposições legislativas e políticas (Mecanismos institucionais), n.º 4. prevejam e incentivem níveis elevados de proteção do trabalho e deve esforçar-se por aperfeiçoar tais disposições Artigo 22.5 legislativas e políticas, a fim de garantir níveis elevados de proteção do trabalho. Fórum da sociedade civil 1 — As Partes devem promover um fórum da sociedade Artigo 23.3 civil conjunto, composto por representantes das organiza- Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho ções da sociedade civil estabelecidas nos seus territórios, incluindo os participantes nos mecanismos consultivos 1 — Cada Parte deve garantir que as suas disposições referidos no artigo 23.8 (Mecanismos institucionais), n.º 3, legislativas e práticas em matéria de trabalho consagram e e no artigo 24.13 (Mecanismos institucionais), a fim de preveem a proteção dos princípios e direitos fundamentais estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvi- em matéria de trabalho a seguir mencionados. As Partes mento sustentável do presente Acordo. afirmam o seu empenho em respeitar, promover e apli- 2 — O fórum da sociedade civil deve reunir uma vez car esses princípios e direitos em conformidade com as por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes obrigações que incumbem aos membros da Organização promovem uma representação equilibrada dos interes- Internacional do Trabalho («OIT») e os compromissos ses envolvidos, incluindo organizações independentes assumidos ao abrigo da Declaração da OIT sobre os representativas dos empregadores, sindicatos, organi- Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e ao seu zações laborais e empresariais, grupos ambientais bem Seguimento, aprovada em 1998 pela Conferência Inter- como outras organizações da sociedade civil pertinentes. nacional do Trabalho na sua 86.ª sessão: As Partes podem igualmente facilitar a participação por a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo meios virtuais. do direito à negociação coletiva; b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; CAPÍTULO VINTE E TRÊS c) A eliminação efetiva do trabalho infantil; e Comércio e trabalho d) A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional. Artigo 23.1 2 — Cada Parte deve velar por que as suas disposições Contexto e objetivos legislativas e práticas em matéria de trabalho promovam 1 — As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos os seguintes objetivos da Agenda para o Trabalho Digno acordos internacionais em matéria de questões laborais da OIT, em conformidade com a Declaração da OIT so- assumidos pela comunidade internacional em resposta bre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, aos desafios e às oportunidades nos domínios econó- aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho na mico, social e do emprego decorrentes da globalização. sua 97.ª sessão, e outros compromissos internacionais: Reconhecem que o comércio internacional é suscetível de a) Saúde e segurança no trabalho, incluindo a preven- contribuir para o emprego pleno e produtivo e o trabalho ção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e digno para todos e comprometem-se a realizar consultas indemnizações em casos de acidente ou de doença; e a cooperar, se necessário, sobre questões laborais e de b) Estabelecimento de normas mínimas de emprego emprego relacionadas com o comércio que se revistam aceitáveis para trabalhadores assalariados, incluindo os de interesse mútuo. que não estão abrangidos por acordos coletivos; e, 6680-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 c) Não-discriminação relativamente às condições de a nível internacional, a fim de garantir a aplicação de dis- trabalho, inclusive para os trabalhadores migrantes. posições jurídicas relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores suscetíveis de serem impostas 3 — Nos termos do n.º 2, alínea a), cada Parte deve pelos inspetores do trabalho; e velar por que as suas disposições legislativas e práticas b) Garantindo que as pessoas com um interesse ju- em matéria de trabalho consagrem e prevejam a prote- ridicamente reconhecido numa questão específica que ção de condições de trabalho que respeitem a saúde e a aleguem a violação de um direito ao abrigo da respetiva segurança dos trabalhadores, nomeadamente através da legislação tenham acesso a procedimentos administrati- elaboração de políticas que promovam princípios básicos vos e judiciais, a fim de permitir uma ação eficaz con- com o objetivo de evitar acidentes e lesões no decurso ou tra qualquer ato de infração da sua legislação laboral, decorrentes do trabalho, e que visem o desenvolvimento incluindo a garantia de vias de recurso adequadas por de uma cultura de segurança e saúde preventiva, que atri- violação dessa legislação. bua ao princípio da prevenção a máxima prioridade. No contexto da preparação e aplicação das medidas que vi- 2 — Cada Parte deve, em conformidade com a res- sam a proteção da saúde e a segurança no trabalho, cada petiva legislação, garantir que os processos referidos no Parte deve ter em consideração informações científicas e n.º 1, alínea a), não são desnecessariamente complexos técnicas pertinentes e normas, orientações ou recomen- ou dispendiosos, nem implicam prazos pouco razoáveis dações internacionais relacionadas, se as medidas forem ou atrasos injustificados, preveem, se necessário, medi- suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento entre das cautelares e são justos e equitativos, o que implica, as Partes. As Partes reconhecem que, nos casos em que se nomeadamente: verifiquem perigos ou patologias reais ou potenciais que, a) Notificar os arguidos, com uma antecedência razo- plausivelmente, sejam suscetíveis de causar lesões ou do- ável, do início do processo, incluindo uma descrição da enças a uma pessoa singular, uma Parte não deve invocar a sua natureza e os fundamentos das alegações; falta de completa certeza científica como razão para adiar a b) Proporcionar às partes nos processos uma oportuni- tomada de medidas de proteção economicamente eficazes. dade razoável de fundamentar ou defender as respetivas 4 — Cada Parte reitera o seu compromisso de apli- posições, incluindo através da apresentação de informa- car efetivamente nas respetivas disposições legislativas e ções ou elementos de prova, antes da adoção de uma práticas em todo o território as convenções fundamentais decisão final; da OIT que o Canadá e os Estados-Membros da União c) Velar por que as decisões finais sejam apresentadas Europeia respetivamente ratificaram. As Partes envidam por escrito e contenham uma fundamentação adequada, esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar as com base nas informações ou nos elementos de prova convenções fundamentais da OIT, caso ainda não o tenham relativamente aos quais tenha sido dada às partes no pro- feito. As Partes trocam informação sobre a sua respetiva cesso a possibilidade de serem ouvidas; e situação e evolução no que diz respeito à ratificação das d) Facultar às partes em procedimentos administrati- convenções fundamentais e prioritárias da OIT, bem como vos a possibilidade de reexame e, caso se justifique, de de outras convenções da OIT que esta tenha classificado retificação das decisões administrativas finais num prazo como atualizadas. razoável por um tribunal estabelecido por lei, com garan- Artigo 23.4 tias adequadas de independência e imparcialidade. Manutenção de níveis de proteção Artigo 23.6 1 — As Partes reconhecem que é inapropriado enco- rajar o comércio ou o investimento através da redução Informação e sensibilização do público dos níveis de proteção previstos nas respetivas normas e 1 — Para além das obrigações que lhe incumbem ao legislação laborais. abrigo do artigo 27.1 (Publicação), cada Parte deve incen- 2 — Nenhuma Parte pode renunciar ou de outra forma tivar o debate público com e entre intervenientes não es- prever derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou de tatais no que respeita à elaboração e definição de políticas outra forma prever derrogações à sua legislação e às suas suscetíveis de conduzir à adoção de legislação e normas normas laborais, como forma de incentivo ao comércio, ao laborais pelas respetivas autoridades públicas. estabelecimento ou à aquisição, expansão ou manutenção 2 — As Partes promovem a sensibilização do público no seu território de um investimento. em relação à sua legislação e normas laborais e aos procedi- 3 — Uma Parte não pode, através de uma linha de mentos de execução e de conformidade, garantindo, para o ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de efeito, a disponibilidade de informação e adotando medidas aplicar de forma efetiva a sua legislação e as suas normas destinadas a promover o conhecimento e a compreensão de laborais como forma de incentivo ao comércio ou ao trabalhadores, empregadores e respetivos representantes. investimento. Artigo 23.5 Artigo 23.7 Procedimentos de execução, procedimentos administrativos Atividades de cooperação e reexame de medidas administrativas 1 — As Partes comprometem-se a cooperar para pro- 1 — Nos termos do artigo 23.4, cada Parte deve promo- mover os objetivos do presente capítulo através de ações ver o cumprimento e aplicar de forma efetiva a respetiva como: legislação laboral, nomeadamente: a) O intercâmbio de informações sobre melhores prá- a) Mantendo um sistema de inspeções do trabalho em ticas no que diz respeito a questões de interesse comum conformidade com os compromissos que tenha assumido e a eventos, atividades e iniciativas pertinentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(87) b) A cooperação em instâncias internacionais que abor- recomendações sobre qualquer questão relacionada com dam aspetos pertinentes para o comércio e o trabalho, o presente capítulo. incluindo, em especial, a OMC e a OIT; 5 — Cada Parte deve acolher de bom grado e considerar c) A promoção internacional e a aplicação efetiva dos devidamente as observações apresentadas pelo público princípios e direitos fundamentais em matéria de trabalho sobre questões relacionadas com o presente capítulo, in- referidos no artigo 23.3, n.º 1, e na Agenda para o Trabalho cluindo comunicações relativas a problemas de aplicação. Digno da OIT; Cada Parte informa dessas comunicações os respetivos d) O diálogo e a partilha de informação sobre dispo- grupos consultivos internos em matéria de trabalho ou sições em matéria de trabalho no âmbito dos respetivos desenvolvimento sustentável. acordos comerciais e sobre a aplicação de tais disposições; 6 — As Partes têm em conta as atividades da OIT, a e) A possibilidade de colaborar em iniciativas relativas fim de promover uma maior cooperação e coerência entre a terceiros; e o trabalho das Partes e o da OIT. f) Outras modalidades de cooperação consideradas adequadas. Artigo 23.9 Consultas 2 — As Partes devem ter em conta eventuais pareceres apresentados por representantes de trabalhadores, em- 1 — Uma Parte pode solicitar consultas com a outra pregadores e organizações da sociedade civil, quando da Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente identificação de domínios de cooperação e da realização capítulo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de de atividades de cooperação. contacto dessa Parte. No seu pedido, a Parte deve apresen- 3 — As Partes podem estabelecer modalidades de co- tar a questão de forma clara, identificar os problemas em operação com a OIT e outras organizações internacionais causa e fornecer um breve resumo de quaisquer pedidos ou regionais competentes, de modo a beneficiar dos seus nos termos do presente capítulo. As consultas devem ter conhecimentos especializados e recursos com vista à re- início o mais rapidamente possível após a apresentação alização dos objetivos do presente capítulo. por uma Parte de um pedido nesse sentido. 2 — Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Artigo 23.8 Parte as informações suficientes de que dispõe para per- Mecanismos institucionais mitir uma análise exaustiva das questões suscitadas, sem prejuízo da sua legislação em matéria de confidencialidade 1 — As Partes devem designar um serviço que funcione das informações pessoais e comerciais. como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos 3 — Se for caso disso, e se ambas as Partes estiverem da aplicação do presente capítulo, nomeadamente no que de acordo, as Partes recolhem informações ou opiniões diz respeito: de qualquer pessoa, organização ou órgão, nomeadamente a) Aos programas e às atividades de cooperação, em a OIT, que possam contribuir para a análise da questão conformidade com o artigo 23.7; suscitada. b) À receção das observações e comunicações ao abrigo 4 — Caso considere que uma questão deve ser anali- do artigo 23.9; e sada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que c) Às informações a prestar à outra Parte, aos grupos o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se de peritos e ao público. reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. 2 — Cada uma das Partes informa a outra Parte, por O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável escrito, do ponto de contacto referido no n.º 1. reúne-se prontamente e envida esforços no sentido de 3 — O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus- resolver a questão. Se for caso disso, o comité solicita tentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especia- o parecer dos grupos consultivos internos das Partes em lizados), n.º 1, alínea g), deve, nas suas reuniões ordinárias matéria de trabalho ou desenvolvimento sustentável recor- ou em sessões especificamente consagradas que reúnam rendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos participantes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo no artigo 23.8. presente capítulo: 5 — Cada Parte divulga ao público todas as soluções ou decisões relativas a uma questão discutida no âmbito a) Supervisionar a aplicação do presente capítulo e exa- do presente artigo. minar os progressos alcançados no seu âmbito, incluindo no que diz respeito ao seu funcionamento e eficácia; e Artigo 23.10 b) Analisar quaisquer outras questões que se insiram na aplicação do presente capítulo. Painel de peritos 1 — Para qualquer questão que não seja abordada de 4 — As Partes devem designar novos grupos consulti- forma satisfatória através de consultas ao abrigo do ar- vos internos em matéria de trabalho ou desenvolvimento tigo 23.9, uma parte pode, 90 dias após a receção de um sustentável, ou convocar os existentes, a fim de recolher pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 23.9, pontos de vista e obter aconselhamento sobre questões re- n.º 1, solicitar que um painel de peritos se reúna para lativas ao presente capítulo. Esses grupos devem ser com- examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido postos por organizações independentes representativas escrito ao ponto de contacto da outra Parte. da sociedade civil que representem de forma equilibrada 2 — Sob reserva do disposto no presente capítulo, as empregadores, sindicatos, organizações laborais e empre- Partes aplicam as regras processuais e o código de conduta sariais, bem como outras partes interessadas. Os grupos estabelecido nos anexos 29-A e 29-B, salvo decisão das podem, por iniciativa própria, formular observações ou Partes em contrário. 6680-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 3 — O painel de peritos é composto por três membros intercalar no prazo de 120 dias após a data de seleção do do painel. último membro, ou numa outra data acordada pelas Partes. 4 — As Partes consultam-se, a fim de chegar a acordo Estas podem apresentar observações ao painel de peritos sobre a composição do painel de peritos no prazo de sobre o relatório intercalar no prazo de 45 dias após a dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte re- sua emissão. Após examinar as observações das Partes, querida, do pedido de constituição de um painel de peritos. o painel de peritos pode rever o seu relatório ou proce- Deve ter-se o cuidado de garantir que os membros do der a qualquer exame adicional que considere adequado. painel propostos satisfazem os requisitos estabelecidos O painel de peritos transmite às Partes o relatório final no no n.º 7 e dispõem dos conhecimentos especializados prazo de 60 dias após a apresentação do relatório inter- adequados para a questão em causa. calar. Cada Parte divulga ao público o relatório final no 5 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à prazo de 30 dias a contar da sua emissão. composição do painel de peritos no prazo fixado no n.º 4, 12 — Se o relatório final do painel de peritos deter- deve aplicar-se o procedimento de seleção previsto no minar que uma Parte não cumpriu as obrigações que lhe artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem), n.os 3 incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes de- a 7, relativamente à lista estabelecida no n.º 6. vem encetar discussões e envidar esforços no sentido de 6 — O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus- identificar medidas adequadas no prazo de três meses tentável deve, na sua primeira reunião após a entrada em após a emissão do relatório final ou, se for caso disso, vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo acordar num plano de ação mutuamente satisfatório. Nas menos, nove pessoas, escolhidas em função de critérios discussões, as Partes devem ter em consideração o rela- de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam tório final. A Parte requerida deve informar, em tempo dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do útil, os seus grupos consultivos em matéria de trabalho painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos ou desenvolvimento sustentável e a Parte requerente da três pessoas que possam exercer a função de membros sua decisão relativamente a quaisquer ações ou medidas do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, a aplicar. Além disso, a Parte requerente deve informar três pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e atempadamente os seus grupos consultivos em matéria de que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de trabalho ou desenvolvimento sustentável e a Parte reque- presidente do painel de peritos. O Comité de Comércio e rida de quaisquer outras ações ou medidas que tencione Desenvolvimento Sustentável vela por que esta lista seja adotar no seguimento do relatório final, a fim de incentivar sempre mantida a este nível. a resolução da questão de uma forma consentânea com 7 — Os peritos propostos para membros do painel de- o presente Acordo. O Comité de Comércio e Desenvol- vem possuir conhecimentos especializados ou experiência vimento Sustentável deve acompanhar com atenção o em direito do trabalho, noutras questões abordadas no seguimento dado ao relatório final e às recomendações presente capítulo ou em resolução de litígios decorren- tes de acordos internacionais. Devem ser independentes, do painel de peritos. Os grupos consultivos em matéria agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma de trabalho ou desenvolvimento sustentável das Partes e organização ou governo no que diz respeito à questão o fórum da sociedade civil podem apresentar observações em apreço. Não devem estar dependentes do governo de ao Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de a esse respeito. conduta referido no n.º 2. 13 — Se, após a constituição de um painel de peritos, 8 — Salvo decisão das Partes em contrário, no prazo de as Partes alcançarem por mútuo acordo uma solução para cinco dias úteis a contar da data de seleção dos membros uma questão, devem notificar o Comité de Comércio e do painel, o mandato do painel de peritos é o seguinte: Desenvolvimento Sustentável e o painel de peritos dessa «Examinar, à luz das disposições pertinentes do capí- solução. O procedimento de painel é encerrado no mo- tulo vinte e três (Comércio e trabalho), a questão referida mento da notificação da solução. no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 23.10 (Painel Artigo 23.11 de peritos) do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), Resolução de litígios com recomendações para a solução da questão.» 9 — No que se refere às questões relacionadas com 1 — As Partes podem recorrer apenas às regras e aos acordos multilaterais, como previsto no artigo 23.3, o procedimentos previstos no presente capítulo para resol- painel de peritos deve solicitar informações junto da OIT, ver litígios que digam respeito ao disposto no presente incluindo eventuais orientações interpretativas, conclu- capítulo. sões ou decisões pertinentes adotadas por esta organi- 2 — As Partes devem envidar todos os esforços para zação (31). obter uma resolução mutuamente satisfatória do litígio. 10 — O painel pode solicitar e receber observações As Partes podem recorrer em qualquer momento a bons escritas ou qualquer outra informação de pessoas com ofícios, conciliação e mediação para resolver esse litígio. informações pertinentes ou conhecimentos especializados. 3 — As Partes entendem que as obrigações constantes 11 — O painel de peritos apresenta às Partes um rela- do presente capítulo são vinculativas e aplicáveis através tório intercalar e um relatório final dos quais constem as dos procedimentos de resolução de litígios previstos no conclusões quanto à matéria de facto, as decisões que ado- artigo 23.10. Neste contexto, as Partes devem discutir, no tou sobre a matéria, nomeadamente com vista a aferir se a âmbito das reuniões do Comité de Comércio e Desenvol- Parte requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem vimento Sustentável, a eficácia da aplicação do presente ao abrigo do presente capítulo, e a fundamentação subja- capítulo, a evolução das políticas em cada Parte, as evo- cente a todas as conclusões, decisões e recomendações que luções registadas no quadro de acordos internacionais adotar. O painel de peritos apresenta às Partes o relatório e as opiniões apresentadas por partes interessadas, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(89) como eventuais revisões dos procedimentos de resolução níveis de proteção ambiental, bem como de adotar ou de litígios previstos no artigo 23.10. alterar as suas leis e políticas em conformidade e de uma 4 — Na eventualidade de desacordo no âmbito do dis- forma compatível com o presente Acordo e com os acordos posto no n.º 3, uma Parte pode solicitar a realização de multilaterais no domínio do ambiente dos quais é Parte. consultas em conformidade com os procedimentos esta- Cada Parte envida todos os esforços para assegurar que belecidos no artigo 23.9, a fim de rever as disposições de a sua legislação e as suas políticas preveem e incentivam resolução de litígios previstas no artigo 23.10, com vista a níveis elevados de proteção do ambiente e diligenciam chegar a uma solução mutuamente acordada para a questão. no sentido de continuar a melhorar as legislações e as 5 — O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus- políticas e os respetivos níveis de proteção. tentável pode recomendar ao Comité Misto CETA alte- rações às disposições pertinentes do presente capítulo, Artigo 24.4 em conformidade com os procedimentos de alteração Acordos multilaterais no domínio do ambiente previstos no artigo 30.2 (Alterações). 1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais no domínio do ambiente enquanto CAPÍTULO VINTE E QUATRO resposta da comunidade internacional aos problemas am- bientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade Comércio e ambiente de melhorar a complementaridade entre as políticas, regras e medidas comerciais e ambientais. Artigo 24.1 2 — Cada Parte reitera o seu compromisso de aplicar Definição de forma efetiva na sua legislação e práticas, em todo o seu território, os acordos multilaterais no domínio do Para efeitos do presente capítulo entende-se por: ambiente dos quais seja signatária. Legislação ambiental, as leis, incluindo as disposições 3 — As Partes comprometem-se a consultar-se mutua- legislativas ou regulamentares, ou outras medidas juridi- mente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões camente vinculativas de uma Parte que têm por objetivo ambientais de interesse mútuo relacionadas com acordos a proteção do ambiente, incluindo a prevenção dos ris- multilaterais no domínio do ambiente e, em especial, sobre cos para a saúde ou a vida das pessoas decorrentes dos questões relacionadas com o comércio. Este compromisso impactos ambientais, nomeadamente, as disposições que inclui o intercâmbio de informações sobre: visam: a) A aplicação de acordos multilaterais no domínio do a) A prevenção, a redução ou o controlo da libertação, des- ambiente de que uma Parte seja signatária; carga ou emissão de poluentes e contaminantes ambientais; b) Negociações relativas a novos acordos multilaterais b) A gestão dos produtos químicos e dos resíduos e a no domínio do ambiente; e divulgação de informações relativas aos mesmos; c) A posição de cada Parte relativamente à adesão a c) A conservação e proteção da flora e fauna selvagens, novos acordos multilaterais no domínio do ambiente. incluindo as espécies em vias de extinção e os respetivos 4 — As Partes reconhecem o direito de recorrer ao dis- habitats, bem com as zonas protegidas; posto no artigo 28.3 (Exceções gerais) em relação às me- didas ambientais, incluindo as medidas adotadas por força excluindo as medidas das Partes relacionadas exclusiva- dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que mente com a saúde e a segurança dos trabalhadores, que são signatárias. são objeto do capítulo vinte e três (Comércio e trabalho), ou as medidas das Partes que têm por objetivo a gestão da Artigo 24.5 utilização dos recursos naturais para fins de subsistência Manutenção de níveis de proteção ou pela população autóctone. 1 — As Partes reconhecem que não é adequado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos níveis Artigo 24.2 de proteção previstos na respetiva legislação ambiental. Contexto e objetivos 2 — Nenhuma Parte pode renunciar ou de outra forma prever derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou de As Partes acordam em que o ambiente é um pilar fun- outra forma prever derrogações à sua legislação ambiental, damental do desenvolvimento sustentável e reconhecem como forma de incentivo ao comércio, ao estabelecimento que o comércio pode contribuir para este último. As Partes ou à aquisição, expansão ou manutenção no seu território sublinham que uma colaboração reforçada com vista à pro- de um investimento. teção e conservação do ambiente traz benefícios que: 3 — Uma Parte não pode, através de uma linha de ação a) Promovem o desenvolvimento sustentável; ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar b) Reforçam a governação ambiental das Partes; de forma efetiva a sua legislação ambiental como forma c) Assentam em acordos internacionais no domínio do de incentivo ao comércio ou ao investimento. ambiente de que são Partes; e d) Complementam os objetivos do presente Acordo. Artigo 24.6 Acesso a vias de recurso e garantias processuais Artigo 24.3 1 — Em conformidade com as obrigações estabelecidas Direito de regulamentar e níveis de proteção no artigo 24.5: As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definir a) Cada Parte deve, segundo a respetiva legislação, ve- as suas prioridades em matéria de ambiente e estabelecer lar por que as suas autoridades com competência para fazer 6680-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 cumprir a legislação ambiental tenham em devida consi- Artigo 24.8 deração as alegadas violações da legislação ambiental de Informação científica e técnica que lhes seja dado conhecimento por pessoas interessadas residentes ou estabelecidas no seu território; e 1 — No contexto da conceção e aplicação de medidas b) Cada Parte deve garantir que as pessoas com um destinadas a proteger o ambiente que sejam suscetíveis interesse juridicamente reconhecido numa questão espe- de afetar o comércio ou o investimento entre as Partes, cífica ou que aleguem a violação de um direito ao abrigo cada Parte tem em conta as informações científicas e da respetiva legislação tenham acesso a procedimentos técnicas pertinentes, bem como normas, orientações ou administrativos ou judiciais, a fim de permitir uma ação recomendações internacionais conexas. eficaz contra qualquer ato de infração da sua legislação 2 — As Partes reconhecem que, quando exista uma ambiental, incluindo a garantia de vias de recurso ade- ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser quadas por violação dessa legislação. invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas economicamente eficazes 2 — Cada Parte deve, em conformidade com a respe- destinadas a evitar a degradação do ambiente. tiva legislação interna, garantir que os processos referidos Artigo 24.9 no n.º 1, alínea b), não são desnecessariamente complexos ou dispendiosos nem implicam prazos pouco razoáveis Comércio propício à proteção do ambiente ou atrasos injustificados, preveem, se necessário, medidas 1 — As Partes estão determinadas a envidar esforços cautelares e são justos, equitativos e transparentes, o que para facilitar e promover o comércio e o investimento implica, nomeadamente: em mercadorias e serviços ambientais, inclusive através a) Notificar os arguidos, com uma antecedência razo- da redução dos obstáculos não pautais relacionados com ável, do início de um processo, incluindo uma descrição essas mercadorias e esses serviços. da sua natureza e os fundamentos das alegações; 2 — As Partes, em conformidade com as suas obriga- b) Proporcionar às partes nos processos uma oportuni- ções internacionais, devem envidar esforços, em especial, dade razoável de fundamentar ou defender as respetivas para facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou posições, incluindo através da apresentação de informa- ao investimento em mercadorias e serviços de particular ções ou elementos de prova, antes da adoção de uma importância para a atenuação das alterações climáticas e, decisão final; sobretudo, ao comércio e investimento em mercadorias e serviços relacionados com as energias renováveis. c) Velar por que as decisões finais sejam apresentadas por escrito e contenham uma fundamentação adequada, Artigo 24.10 com base nas informações ou nos elementos de prova relativamente aos quais tenha sido dada às partes no pro- Comércio de produtos florestais cesso a possibilidade de serem ouvidas; e 1 — As Partes reconhecem a importância da conser- d) Facultar às partes em procedimentos administra- vação e gestão sustentável das florestas para assegurar tivos a possibilidade de reexame e, caso se justifique, as funções ambientais e as oportunidades económicas e de retificação das decisões administrativas finais num sociais das gerações atuais e futuras, bem como a impor- prazo razoável por um tribunal estabelecido por lei, tância de garantir o acesso ao mercado para os produtos com garantias adequadas de independência e impar- florestais obtidos em conformidade com a legislação do cialidade. país de extração e provenientes de florestas geridas de forma sustentável. Artigo 24.7 2 — Para o efeito, e em consonância com as suas obri- Informação e sensibilização do público gações internacionais, as Partes comprometem-se a: 1 — Para além das obrigações que lhe incumbem ao a) Incentivar o comércio de produtos florestais prove- abrigo do artigo 27.1 (Publicação), cada Parte deve incen- nientes de florestas geridas de modo sustentável, obtidos em conformidade com a legislação do país de extração; tivar o debate público com e entre intervenientes não es- b) Proceder ao intercâmbio de informação e, se for tatais no que respeita à elaboração e definição de políticas caso disso, cooperar em iniciativas de promoção da ges- suscetíveis de conduzir à adoção de legislação ambiental tão sustentável das florestas, entre as quais as iniciativas pelas respetivas autoridades públicas. destinadas a combater a exploração madeireira ilegal e o 2 — Cada Parte deve promover a sensibilização do comércio associado; público em relação à sua legislação ambiental e aos pro- c) Promover a aplicação efetiva da Convenção sobre cedimento de execução e de conformidade, garantindo, o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora para o efeito, a disponibilidade das informações junto das Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Wa- partes interessadas. shington, em 3 de março de 1973, no que respeita às 3 — Cada Parte deve acolher de bom grado e con- espécies de madeira consideradas em risco; e siderar devidamente as observações apresentadas pelo d) Cooperar, sempre que adequado, em fóruns interna- público sobre questões relacionadas com o presente cionais que se ocupam da conservação e gestão sustentável capítulo, incluindo comunicações relativas a proble- das florestas. mas de aplicação. Cada Parte informa as suas organi- zações da sociedade civil das referidas comunicações 3 — As Partes discutem as questões referidas no n.º 2 através dos mecanismos consultivos a que se refere o no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento artigo 24.13, n.º 5. Sustentável ou no quadro do diálogo bilateral sobre pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(91) dutos florestais referido no capítulo vinte e cinco (Diá- elaboração da regulamentação e da política em matéria logos e cooperação bilaterais), em conformidade com as de ambiente; respetivas esferas de competência. e) Os aspetos do regime internacional atual e futuro de combate às alterações climáticas relacionados com o Artigo 24.11 comércio, bem como as políticas e os programas internos Comércio de produtos da pesca e da aquicultura em matéria de clima relacionados com a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, incluindo as ques- 1 — As Partes reconhecem a importância da conser- tões relativas aos mercados do carbono, os meios para vação e da gestão sustentável e responsável da pesca e da contrabalançar os efeitos negativos do comércio sobre aquicultura e o seu contributo para que as gerações atuais o clima, bem como os meios para promover a eficiência e futuras possam usufruir de oportunidades ambientais, energética e o desenvolvimento e a implantação de tecno- económicas e sociais. logias hipocarbónicas e outras tecnologias respeitadoras 2 — Para o efeito, e em consonância com as suas obri- do ambiente; gações internacionais, as Partes comprometem-se a: f) O comércio e o investimento em mercadorias e ser- a) Adotar ou manter medidas eficazes de monitorização, viços ambientais, bem como em tecnologias e práticas controlo e vigilância, tais como regimes de observadores, respeitadoras do ambiente, em energias renováveis, na sistemas de localização dos navios, controlos dos transbor- eficiência energética e na utilização, na conservação e no dos, inspeções no mar e inspeções pelo Estado do porto, tratamento da água; e sanções conexas, com vista à conservação das unidades g) A cooperação em aspetos da conservação e utili- populacionais de peixes e à prevenção da sobrepesca; zação sustentável da biodiversidade relacionados com b) Adotar ou manter medidas e cooperar para com- o comércio; bater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada h) A promoção da gestão do ciclo de vida dos produtos, («INN»), incluindo, se for caso disso, o intercâmbio de incluindo a contabilização do carbono e a gestão do fim informações sobre atividades de pesca INN nas respetivas da vida útil, a responsabilidade alargada do produtor, a águas e a aplicação de políticas e medidas que visem a reciclagem e redução dos resíduos e outras práticas de exclusão dos produtos da pesca INN dos fluxos comerciais excelência; e das atividades de piscicultura; i) Uma maior compreensão das repercussões da ativi- c) Cooperar com as organizações regionais de gestão dade económica e das forças de mercado no ambiente; e da pesca — e, se for caso disso, no âmbito destas orga- j) O intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os nizações — nas quais as Partes participem na qualidade acordos multilaterais no domínio do ambiente e as regras de membros, observadoras ou partes não contratantes do comércio internacional. cooperantes, a fim de assegurar uma boa governação, inclusive preconizando a tomada de decisões com base 2 — A cooperação nos termos do n.º 1 deve realizar-se em princípios científicos e a observância dessas decisões por meio de ações e instrumentos que podem incluir in- por essas organizações; e tercâmbios de ordem técnica, intercâmbios de informação d) Promover o desenvolvimento de uma indústria aquí- e melhores práticas, projetos de investigação, estudos, cola responsável do ponto de vista ambiental e economi- relatórios, conferências e seminários. camente competitiva. 3 — As Partes tomam em consideração os pareceres ou contributos do público e das partes interessadas, a fim Artigo 24.12 de definir e realizar as suas atividades de cooperação, Cooperação sobre questões ambientais podendo envolver ulteriormente essas partes interessadas nas suas atividades, se for caso disso. 1 — As Partes reconhecem que o reforço da cooperação é um elemento importante para a realização dos objetivos Artigo 24.13 do presente capítulo, e comprometem-se a cooperar em questões ambientais relacionadas com o comércio que Mecanismos institucionais se revistam de interesse mútuo, em domínios como os 1 — Cada Parte deve designar um serviço que funcione seguintes: como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos a) O impacto que o presente Acordo pode ter no am- da aplicação do presente capítulo, nomeadamente no que biente e as formas de reforçar, prevenir ou atenuar esse diz respeito: impacto, tendo em conta eventuais avaliações de impacto realizadas pelas Partes; a) Aos programas e às atividades de cooperação, em b) Atividades em fóruns internacionais que se ocupam conformidade com o artigo 24.12; de questões pertinentes para as políticas em matéria de b) À receção das observações e comunicações ao abrigo comércio e de ambiente, incluindo, em especial, a OMC, do artigo 24.7, n.º 3; e a OCDE, o programa das Nações Unidas para o ambiente c) Às informações a prestar à outra Parte, ao painel de e os acordos multilaterais no domínio do ambiente; peritos e ao público. c) A dimensão ambiental da responsabilidade social e responsabilização das empresas, incluindo a aplicação e 2 — Cada uma das Partes informa a outra Parte, por o acompanhamento de orientações reconhecidas a nível escrito, do ponto de contacto referido no n.º 1. internacional; 3 — O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus- d) O impacto no comércio da regulamentação e das tentável criado ao abrigo do artigo 26.2 (Comités especia- normas ambientais, bem como o impacto no ambiente lizados), n.º 1, alínea g), deve, nas suas reuniões ordinárias das regras comerciais e de investimento, incluindo na ou em sessões especificamente consagradas que reúnam 6680-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 participantes responsáveis pelas matérias abrangidas pelo 5 — Cada Parte divulga ao público todas as soluções presente capítulo: ou decisões relativas a uma questão discutida no âmbito do presente artigo. a) Supervisionar a aplicação do presente capítulo e examinar os progressos alcançados no seu âmbito; Artigo 24.15 b) Discutir questões de interesse comum; e c) Mediante decisão em conjunto das Partes, analisar Painel de peritos quaisquer outras questões que se insiram no âmbito de 1 — Para qualquer questão que não seja abordada de aplicação do presente capítulo. forma satisfatória através de consultas ao abrigo do ar- tigo 24.14, uma Parte pode, 90 dias após a receção de 4 — As Partes têm em conta as atividades das organiza- um pedido de realização de consultas ao abrigo do ar- ções ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a tigo 24.14, n.º 1, solicitar que um painel de peritos se reúna fim de promover uma maior cooperação e coerência entre para examinar a questão, apresentando para o efeito um o trabalho das Partes e a atividade de tais organizações pedido escrito ao ponto de contacto da outra Parte. ou organismos. 2 — Sob reserva do disposto no presente capítulo, as 5 — Cada Parte deve recorrer aos mecanismos consul- Partes aplicam as regras processuais e o código de conduta tivos existentes, por exemplo grupos consultivos internos, estabelecido nos anexos 29-A e 29-B, salvo decisão das ou instituir novos mecanismos, a fim de recolher pontos Partes em contrário. de vista e obter aconselhamento sobre questões relati- 3 — O painel de peritos é composto por três membros vas ao presente capítulo. Esses mecanismos consultivos do painel. devem ser compostos por organizações independentes 4 — As Partes devem consultar-se, a fim de chegar a representativas da sociedade civil que representem de acordo sobre a composição do painel de peritos no prazo forma equilibrada grupos ambientais e organizações em- de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte presariais, bem como outras partes interessadas. Através requerida, de um pedido de constituição de um painel de destes mecanismos consultivos, as partes interessadas peritos. Deve ter-se o cuidado de garantir que os membros podem, por iniciativa própria, formular observações ou do painel propostos satisfazem os requisitos estabelecidos recomendações sobre qualquer questão relacionada com no n.º 7 e dispõem dos conhecimentos especializados o presente capítulo. adequados para a questão em causa. 5 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à Artigo 24.14 composição do painel de peritos no prazo fixado no n.º 4, Consultas deve aplicar-se o procedimento de seleção previsto no artigo 29.7 (Composição do painel de arbitragem), n.os 3 1 — Uma Parte pode solicitar consultas com a ou- a 7, relativamente à lista estabelecida no n.º 6. tra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do pre- 6 — O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus- sente capítulo, mediante pedido escrito apresentado tentável deve, na sua primeira reunião após a entrada em ao ponto de contacto dessa Parte. No pedido, a Parte vigor do presente Acordo, elaborar uma lista de, pelo deve apresentar a questão de forma clara, identificar menos, nove pessoas, escolhidas em função de critérios os problemas em causa e fornecer um breve resumo de de objetividade, fiabilidade e discernimento, que estejam quaisquer pedidos nos termos do presente capítulo. As dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do consultas devem ter início o mais rapidamente possível painel. Cada Parte nomeia para a referida lista pelo menos após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse três pessoas que possam exercer a função de membros sentido. do painel. As Partes nomeiam igualmente, pelo menos, 2 — Durante as consultas, cada Parte faculta à ou- três pessoas que não sejam nacionais de qualquer delas e tra Parte as informações suficientes de que dispõe para que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas, presidente do painel de peritos. O Comité de Comércio e sem prejuízo da sua legislação em matéria de proteção Desenvolvimento Sustentável vela por que esta lista seja das informações confidenciais ou sujeitas a direito de sempre mantida a este nível. propriedade. 7 — Os peritos propostos para membros do painel de- 3 — Se for caso disso, e se ambas as Partes estive- vem possuir conhecimentos especializados ou experiên- rem de acordo, as Partes devem recolher informações cia em legislação ambiental, nas questões abordadas no ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão, presente capítulo ou em resolução de litígios decorrentes nomeadamente as organizações ou os órgãos internacio- de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir nais pertinentes, que possam contribuir para a análise da a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma or- questão em apreço. ganização ou governo no que diz respeito à questão em 4 — Caso considere que uma questão deve ser anali- apreço. Não devem estar dependentes dos governos de sada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de que o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentá- conduta referido no n.º 2. vel se reúna para examinar a questão, apresentando para 8 — Salvo decisão das Partes em contrário, no prazo de o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da cinco dias úteis a contar da data de seleção dos membros outra Parte. O Comité de Comércio e Desenvolvimento do painel, o mandato do painel de peritos é o seguinte: Sustentável reúne-se prontamente e envida esforços no sentido de resolver a questão. Se for caso disso, o comité «Examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo deve solicitar o parecer das organizações da sociedade vinte e quatro (Comércio e ambiente), a questão referida no civil das Partes, recorrendo para o efeito aos mecanismos pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um consultivos referidos no artigo 24.13, n.º 5. relatório, em conformidade com o artigo 24.15 (Painel de Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(93) peritos) do capítulo vinte e quatro (Comércio e ambiente), 2 — As Partes devem envidar todos os esforços para com recomendações para a solução da questão.» obter uma resolução mutuamente satisfatória do litígio. As Partes podem recorrer em qualquer momento a bons 9 — No que se refere às questões relacionadas com ofícios, conciliação e mediação para resolver esse litígio. acordos multilaterais no domínio do ambiente, como pre- visto no artigo 24.4, o painel de peritos deve solicitar ob- servações e informações junto dos organismos pertinentes CAPÍTULO VINTE E CINCO instituídos ao abrigo desses acordos, incluindo eventuais Diálogos e cooperação bilaterais orientações interpretativas, conclusões ou decisões per- tinentes adotadas por esses organismos (32). Artigo 25.1 10 — O painel de peritos deve apresentar às Partes um relatório intercalar e um relatório final dos quais cons- Objetivos e princípios tem as conclusões quanto à matéria de facto, as decisões 1 — Com base na sua parceria sólida e em valores que adotou sobre a matéria, nomeadamente com vista comuns, as Partes acordam em facilitar a cooperação rela- a aferir se a Parte requerida cumpriu as obrigações que tivamente a questões de interesse comum, nomeadamente: lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, e a funda- mentação subjacente a todas as conclusões, decisões e a) Reforçando a cooperação bilateral no domínio da recomendações que adotar. O painel de peritos apresenta biotecnologia por meio do diálogo sobre questões relacio- às Partes o relatório intercalar no prazo de 120 dias após nadas com o acesso ao mercado da biotecnologia; a data de seleção do último membro, ou numa outra data b) Promovendo e facilitando o diálogo bilateral e o acordada pelas Partes. As Partes podem apresentar ob- intercâmbio de informação sobre questões relacionadas servações ao painel de peritos sobre o relatório intercalar com o comércio de produtos florestais através do diálogo no prazo de 45 dias após a sua emissão. Após examinar bilateral sobre produtos florestais; as observações das Partes, o painel de peritos pode rever c) Envidando esforços para estabelecer e manter uma o seu relatório ou proceder a qualquer exame adicional cooperação eficaz sobre questões relacionadas com as que considere adequado. O painel de peritos transmite matérias-primas através do diálogo bilateral sobre matérias- às Partes o relatório final no prazo de 60 dias a contar da -primas; e apresentação do relatório intercalar. Cada Parte divulga d) Incentivando uma maior cooperação nos domínios ao público o relatório final no prazo de 30 dias a contar da ciência, tecnologia, investigação e inovação. da sua emissão. 11 — Se o relatório final do painel de peritos deter- 2 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo, minar que uma Parte não cumpriu as obrigações que os diálogos bilaterais devem realizar-se sem demora in- lhe incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes justificada, a pedido de qualquer das Partes ou do Comité devem encetar discussões e envidar esforços no sentido Misto CETA. Os representantes do Canadá e da União de identificar uma medida adequada no prazo de três Europeia asseguram a copresidência dos diálogos. O ca- meses após a emissão do relatório final ou, se for caso lendário e a ordem de trabalhos da reunião são determi- disso, acordar num plano de ação mutuamente satisfa- nados por acordo entre os copresidentes. tório. Nestas discussões, as Partes devem ter em conta 3 — Os copresidentes de um diálogo bilateral infor- o relatório final. A Parte requerida deve informar, em mam o Comité Misto CETA do calendário e da ordem de tempo útil, as suas organizações da sociedade civil, recor- trabalhos das reuniões do diálogo bilateral com a devida rendo para o efeito aos mecanismos consultivos referidos antecedência. Os copresidentes de um diálogo bilateral no artigo 24.13, n.º 5, bem como a Parte requerente da apresentam um relatório ao Comité Misto CETA sobre os sua decisão relativamente a quaisquer ações ou medidas resultados e as conclusões do diálogo quando oportuno, a aplicar. O Comité de Comércio e Desenvolvimento ou mediante pedido deste Comité. O estabelecimento Sustentável deve monitorizar o seguimento dado ao re- ou a existência de um diálogo não impede qualquer das latório final e às recomendações do painel de peritos. Partes de submeter diretamente um assunto à apreciação As organizações da sociedade civil, através dos meca- do Comité Misto CETA. nismos consultivos referidos no artigo 24.13, n.º 5, e o 4 — O Comité Misto CETA pode decidir alterar a tarefa fórum da sociedade civil podem apresentar observações atribuída a um diálogo, realizar ele próprio essa tarefa ou ao Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável dissolver um diálogo. a esse respeito. 5 — A Partes podem encetar uma cooperação bilateral 12 — Se, após a constituição de um painel de peritos, noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo me- as Partes alcançarem por mútuo acordo uma solução para diante o consentimento do Comité Misto CETA. uma questão, devem notificar o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e o painel de peritos dessa Artigo 25.2 solução. O procedimento de painel é encerrado no mo- mento da notificação da solução. Diálogo sobre questões relacionadas com o acesso ao mercado da biotecnologia Artigo 24.16 1 — As Partes acordam em que a cooperação e o inter- câmbio de informações sobre questões relacionadas com Resolução de litígios produtos biotecnológicos se reveste de interesse mútuo. 1 — As Partes só podem recorrer às regras e aos pro- A referida cooperação e o intercâmbio de informação cedimentos previstos no presente capítulo para resolver devem realizar-se no quadro do diálogo bilateral sobre litígios que digam respeito ao disposto no presente ca- questões de interesse mútuo relacionadas com o acesso pítulo. ao mercado da biotecnologia agrícola instituído no âmbito 6680-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 da solução mutuamente acordada em 15 de julho de 2009 b) Às iniciativas das Partes relacionadas com a gestão entre o Canadá e a União Europeia para o litígio no quadro sustentável das florestas e a gestão florestal; da OMC intitulado «Comunidades Europeias — Medidas c) Aos mecanismos de certificação da origem legal ou que afetam a aprovação e comercialização de produtos sustentável dos produtos florestais; biotecnológicos» WT/DS292. O diálogo bilateral abrange d) Ao acesso dos produtos florestais aos mercados das toda e qualquer questão que se revista de interesse mútuo Partes ou a outros mercados; para as Partes, nomeadamente: e) Às reflexões sobre as organizações multilaterais e plurilaterais e aos processos em que estas participam, com a) Autorizações de produtos biotecnológicos no ter- o objetivo de promover a gestão sustentável das florestas ritório das Partes, bem como, se for caso disso, futuros e combater a exploração madeireira ilegal; pedidos de autorização de produtos de interesse comercial para ambas as Partes; f) Às questões referidas no artigo 24.10 (Comércio de b) Perspetivas comerciais e económicas relacionadas produtos florestais); e com autorizações futuras de produtos biotecnológicos; g) A quaisquer outras questões relacionadas com pro- c) Eventuais repercussões comerciais decorrentes de dutos florestais acordadas pelas Partes. autorizações assíncronas de produtos biotecnológicos ou da distribuição acidental de produtos não autorizados, bem 2 — O diálogo bilateral sobre produtos florestais como as medidas adequadas a este respeito; reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do d) Quaisquer medidas relativas a produtos biotecno- presente Acordo e, em seguida, em conformidade com o lógicos que possam afetar o comércio entre as Partes, artigo 25.1, n.º 2. incluindo medidas adotadas pelos Estados-Membros da 3 — As Partes acordam em que as discussões realizadas União Europeia; no âmbito do diálogo bilateral sobre produtos florestais e) Nova legislação no domínio da biotecnologia; e podem servir de base às discussões no Comité de Comér- f) Melhores práticas de aplicação da legislação no do- cio e Desenvolvimento Sustentável. mínio da biotecnologia. Artigo 25.4 2 — As Partes salientam igualmente a importância dos Diálogo bilateral sobre matérias-primas seguintes objetivos comuns no que diz respeito à coope- ração no domínio da biotecnologia: 1 — Reconhecendo a importância de um ambiente comercial aberto, não discriminatório e transparente, ba- a) O intercâmbio de informações sobre questões seado em regras e na ciência, as Partes envidam esforços políticas, regulamentares e técnicas de interesse comum no sentido de estabelecer e manter uma cooperação eficaz relacionadas com produtos biotecnológicos e, nome- no que respeita a matérias-primas. Para efeitos desta co- adamente, informações sobre os respetivos sistemas e operação, as matérias-primas incluem minerais, metais e processos de avaliação do risco para a tomada de de- produtos agrícolas para fins industriais. cisões sobre a utilização de organismos geneticamente 2 — O diálogo bilateral sobre matérias-primas abrange modificados; toda e qualquer questão que se revista de interesse mútuo, b) A promoção de procedimentos de autorização de nomeadamente: produtos biotecnológicos que sejam eficazes e se baseiem em dados científicos; a) Criar um fórum de discussão sobre a cooperação c) A cooperação internacional sobre questões relacio- entre as Partes no que respeita às matérias-primas, a fim nadas com a biotecnologia como, por exemplo, a presença de facilitar o acesso ao mercado das matérias-primas, bem reduzida de organismos geneticamente modificados; e como dos serviços e investimentos conexos, e evitar os d) A cooperação em matéria de regulamentação para obstáculos não pautais ao comércio de matérias-primas; reduzir ao mínimo as repercussões negativas que as práti- b) Melhorar a compreensão mútua no domínio das cas regulamentares relativas aos produtos biotecnológicos matérias-primas, a fim de trocar informações sobre me- poderão ter para o comércio. lhores práticas e sobre as políticas de regulamentação das Partes no que diz respeito às matérias-primas; Artigo 25.3 c) Incentivar atividades que promovam a responsa- bilidade social das empresas, em conformidade com as Diálogo bilateral sobre produtos florestais normas reconhecidas a nível internacional, tais como as 1 — As Partes acordam em que o diálogo bilateral, a Orientações da OCDE para as empresas multinacionais e cooperação e o intercâmbio de informações e opiniões o Guia do Dever de Diligência da OCDE para cadeias de sobre legislação, regulamentação, políticas e questões aprovisionamento responsáveis de minerais provenientes pertinentes para a produção, o comércio e o consumo de zonas de conflito e de alto risco; e de produtos florestais se revestem de interesse mútuo. d) Facilitar, se necessário, a consulta sobre as posições As Partes acordam em realizar o diálogo, a cooperação e o das Partes em fóruns multilaterais ou plurilaterais em que intercâmbio no âmbito do diálogo bilateral sobre produtos sejam suscitadas e debatidas questões relacionadas com florestais no que diz respeito, nomeadamente: matérias-primas. a) Ao desenvolvimento, à adoção e aplicação das dis- Artigo 25.5 posições legislativas e regulamentares, das políticas e normas pertinentes, bem como dos requisitos em matéria Cooperação reforçada nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e inovação de ensaio, certificação e acreditação, e às suas possíveis repercussões no comércio de produtos florestais entre as 1 — As Partes reconhecem a interdependência da ciên- Partes; cia, da tecnologia, da investigação e da inovação, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(95) como do comércio internacional e do investimento no b) Supervisionar o trabalho dos comités especializados aumento da competitividade industrial e da prosperidade e outros organismos estabelecidos ao abrigo do presente social e económica. Acordo; 2 — Com base neste entendimento comum, as Partes c) Sem prejuízo do disposto no capítulo oito (Investi- acordam em reforçar a sua cooperação nos domínios da mento), no capítulo vinte e dois (Comércio e desenvol- ciência, da tecnologia, da investigação e da inovação. vimento sustentável), no capítulo vinte e três (Comércio 3 — As Partes envidam esforços no sentido de incen- e trabalho), no capítulo vinte e quatro (Comércio e am- tivar, desenvolver e facilitar as atividades de cooperação biente) e no capítulo vinte e nove (Resolução de litígios), numa base recíproca, a fim de apoiar ou complementar investigar formas e métodos de prevenir os problemas o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Comunidade Europeia e o Canadá, celebrado em Halifax, Acordo, ou de resolver os eventuais litígios relativos à em 17 de junho de 1995. As Partes acordam em realizar interpretação ou à aplicação do presente Acordo; estas atividades com base nos seguintes princípios: d) Aprovar o seu regulamento interno; e) Tomar decisões em conformidade com o artigo 26.3; e a) As atividades são mutuamente vantajosas para as Partes; f) Examinar quaisquer questões de interesse relativas a b) As Partes chegam a acordo sobre o âmbito de apli- um domínio abrangido pelo presente Acordo. cação e os parâmetros das atividades; e c) As atividades devem ter em consideração o papel 5 — O Comité Misto CETA pode: importante que o setor privado e as instituições científicas a) Delegar responsabilidades nos comités especializa- desempenham no desenvolvimento da ciência, da tecnolo- dos criados nos termos do artigo 26.2; gia, da investigação e da inovação, bem como na comer- b) Comunicar com todas as partes interessadas, in- cialização dos bens e produtos delas provenientes. cluindo organizações do setor privado e da sociedade civil; 4 — As Partes reconhecem ainda a importância de uma c) Apreciar ou acordar em alterações, conforme previsto cooperação reforçada no domínio da ciência, da tecnolo- no presente Acordo; gia, da investigação e da inovação, que abrange as ativida- d) Acompanhar a evolução do comércio entre as Partes des iniciadas, concebidas ou realizadas por diversas partes e analisar meios de melhorar as relações comerciais entre interessadas, incluindo o governo federal do Canadá, as as Partes; províncias e territórios do Canadá e a União Europeia e e) Adotar interpretações das disposições do presente os seus Estados-Membros. Acordo, que são vinculativas para os tribunais constitu- 5 — Cada Parte deve incentivar, em conformidade com ídos ao abrigo da secção F do capítulo oito (Resolução a respetiva legislação, a participação do setor privado, de litígios em matéria de investimento entre investidores de instituições de investigação e da sociedade civil no e Estados) e do capítulo vinte e nove (Resolução de li- seu território em atividades que visam o reforço da co- tígios); operação. f) Formular recomendações adequadas para promover a expansão do comércio e do investimento, tal como pre- CAPÍTULO VINTE E SEIS visto no presente Acordo; g) Alterar ou realizar as tarefas atribuídas aos comités Disposições administrativas e institucionais especializados criados nos termos do artigo 26.2 ou dis- solver qualquer um destes comités especializados; Artigo 26.1 h) Criar comités especializados e diálogos bilaterais para o assistirem no exercício das suas funções; e Comité Misto CETA i) Tomar quaisquer outras medidas no exercício das 1 — As Partes criam o Comité Misto CETA, composto suas funções em que as Partes possam acordar. por representantes da União Europeia e por representantes do Canadá. O Comité Misto CETA é presidido pelo minis- Artigo 26.2 tro do comércio internacional do Canadá e pelo membro Comités especializados da Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos representantes que estes designarem. 1 — Os seguintes comités especializados são criados, 2 — O Comité Misto CETA reúne-se uma vez por ano ou, no caso da alínea c), o Comité Misto de Cooperação a pedido de uma das Partes. O Comité Misto CETA acorda Aduaneira é investido de autoridade para atuar sob os no calendário das suas reuniões e fixa a respetiva ordem auspícios do Comité Misto CETA: de trabalhos. a) O Comité do Comércio de Mercadorias, que se ocupa 3 — O Comité Misto CETA é responsável por todas as de questões relativas ao comércio de mercadorias, pautas questões relacionadas com o comércio e o investimento aduaneiras, obstáculos técnicos ao comércio, o Protocolo entre as Partes e a aplicação e a execução do presente relativo ao reconhecimento mútuo dos resultados dos pro- Acordo. Uma Parte pode submeter à apreciação do Co- cedimentos de avaliação da conformidade e os direitos de mité Misto CETA qualquer questão relacionada com a propriedade intelectual relacionados com as mercadorias; aplicação e a interpretação do presente Acordo, ou qual- A pedido de uma Parte, ou quando chamado a pronunciar- quer outra questão relativa ao comércio e ao investimento -se pelo comité especializado competente, ou na fase entre as Partes. de preparação de uma discussão no âmbito do Comité 4 — Incumbe ao Comité Misto CETA: Misto CETA, o Comité do Comércio de Mercadorias pode a) Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do igualmente ocupar-se de questões que digam respeito às presente Acordo e promover os seus objetivos gerais; regras de origem, aos procedimentos de origem, a medi- 6680-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 das aduaneiras e de facilitação do comércio, às medidas especializados definem o calendário das suas reuniões e na fronteira, a medidas sanitárias e fitossanitárias, aos fixam a sua ordem de trabalhos de comum acordo e, se contratos públicos ou à cooperação em matéria de regu- assim o entenderem, estabelecem e alteram o seu regula- lamentação, se desta forma se facilitar a resolução de uma mento interno. Os comités especializados podem propor questão que não possa de outro modo ser resolvida pelo projetos de decisão para adoção pelo Comité Misto CETA, comité especializado competente. Os seguintes comités ou tomar decisões nos casos em que o presente Acordo são igualmente criados sob os auspícios do Comité do o preveja. Comércio de Mercadorias, ao qual devem prestar contas: 5 — Quando um comité especializado se reúne, as o Comité da Agricultura, o Comité dos Vinhos e Bebidas Partes devem garantir que, para cada questão na ordem Espirituosas e o Grupo Misto Setorial sobre Produtos de trabalhos, estejam representadas todas as autoridades Farmacêuticos; competentes que cada Parte considere adequadas, e que b) O Comité de Serviços e Investimento, que trata de cada questão seja examinada ao nível adequado de espe- questões relativas ao comércio transfronteiras de serviços, cialização. ao investimento, à entrada temporária, ao comércio eletró- 6 — Os comités especializados informam o Comité nico e aos direitos de propriedade intelectual relacionados Misto CETA das datas e ordens de trabalho das suas reu- com serviços; A pedido de uma Parte, ou quando chamado niões com a antecedência necessária e comunicam ao a pronunciar-se pelo comité especializado competente, Comité Misto CETA os resultados e conclusões de cada ou na fase de preparação de uma discussão no âmbito uma das suas reuniões. O estabelecimento ou a existência do Comité Misto CETA, o Comité de Serviços e Inves- de um comité especializado não impede uma Parte de timento pode igualmente ocupar-se de questões relativas submeter diretamente um assunto à apreciação do Comité aos serviços financeiros ou aos contratos públicos, se Misto CETA. desta forma se facilitar a resolução de uma questão que não possa de outro modo ser resolvida pelo comité espe- Artigo 26.3 cializado competente. É criado um Comité Misto sobre reconhecimento mútuo Processo decisório das qualificações profissionais sob os auspícios do Comité 1 — Para a realização dos objetivos previstos no de Serviços e Investimento, ao qual deve prestar contas; presente Acordo e nos casos nele previstos, o Comité c) O Comité Misto de Cooperação Aduaneira (CMCA), Misto CETA dispõe de poder de decisão relativamente a criado no quadro do Acordo de Cooperação Aduaneira e de todas as matérias. Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comu- 2 — As decisões adotadas pelo Comité Misto CETA são nidade Europeia e o Canadá (1998), celebrado em Otava, vinculativas para as Partes, sob reserva da conclusão das em 4 de dezembro de 1997, que se ocupa de questões de- formalidade e dos procedimentos internos necessários, e correntes do presente Acordo relacionadas com regras de as Partes devem aplicá-las. O Comité Misto CETA pode origem, procedimentos em matéria de origem, alfândegas igualmente formular as recomendações que considere e facilitação do comércio, medidas na fronteira e suspen- adequadas. são temporária do tratamento pautal preferencial; 3 — O Comité Misto aprova as suas decisões e reco- d) O Comité Misto de Gestão das Medidas Sanitárias mendações de comum acordo. e Fitossanitárias, que se ocupa de questões relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias; Artigo 26.4 e) O Comité dos Contratos Públicos, que trata as ques- tões relativas aos contratos públicos; Partilha de informações f) O Comité dos Serviços Financeiros, que trata as Quando uma Parte comunicar ao Comité Misto CETA questões relativas aos serviços financeiros; ou a qualquer comité especializado criado ao abrigo do g) O Comité de Comércio e Desenvolvimento Susten- presente Acordo informações que classificou como confi- tável, que trata as questões relativas ao desenvolvimento denciais ou protegidas contra divulgação ao abrigo da sua sustentável; legislação, a outra Parte dá um tratamento confidencial a h) O Fórum de cooperação em matéria de regulamen- essas informações. tação, que trata as questões relativas à cooperação em matéria de regulamentação; e Artigo 26.5 i) O Comité CETA das indicações geográficas, que trata as questões relativas às indicações geográficas. Pontos de contacto CETA 1 — Cada Parte nomeia imediatamente um ponto de 2 — Os comités especializados criados nos termos do contacto CETA e notifica a outra Parte no prazo de 60 dias n.º 1 realizam as suas atividades em conformidade com a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. o disposto nos n.os 3 a 5. 2 — Os pontos de contacto CETA devem: 3 — O mandato e as funções dos comités especializa- dos criados nos termos do n.º 1 são definidos mais por- a) Acompanhar o trabalho de todos os órgãos institu- menorizadamente nos capítulos e protocolos aplicáveis cionais criados ao abrigo do presente Acordo, incluindo as do presente Acordo. comunicações relativas aos órgãos que lhes sucedam; 4 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo b) Coordenar os trabalhos preparatórios das reuniões ou decisão em contrário dos copresidentes, os comités dos comités; especializados reúnem-se uma vez por ano. Podem realizar- c) Dar seguimento às decisões adotadas pelo Comité -se reuniões extraordinárias a pedido de uma das Partes ou Misto CETA, se necessário; do Comité Misto CETA. Os representantes do Canadá e d) Salvo disposição em contrário no presente Acordo, da União Europeia asseguram a copresidência. Os comités receber todas as notificações e informações transmitidas Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(97) em virtude do presente Acordo e, se for caso disso, facilitar de aplicação das medidas a que se refere o artigo 27.1 a as comunicações entre as Partes sobre quaisquer questões pessoas, mercadorias ou serviços determinados da outra abrangidas pelo presente Acordo; Parte em casos específicos, vela por que: e) Responder a todos os pedidos de informação ao a) Sempre que possível, as pessoas interessadas da outra abrigo do artigo 27.2 (Prestação de informações); e Parte diretamente afetadas por um processo sejam notifi- f) Considerar qualquer outra questão que possa afetar cadas com uma antecedência razoável, e em conformidade o funcionamento do presente Acordo, como exigido pelo com os procedimentos internos, do início de um processo, Comité Misto CETA. incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e 3 — Os pontos de contacto CETA comunicam em fun- uma descrição geral das questões em litígio; ção das necessidades. b) Seja concedida às pessoas referidas na alínea a) uma oportunidade razoável para apresentar factos e argumentos Artigo 26.6 em apoio da sua posição antes de qualquer decisão admi- Reuniões nistrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e 1 — As reuniões a que se refere o presente capítulo c) Os processos se realizem em conformidade com a deverão ser presenciais. As Partes podem acordar igual- sua legislação. mente na realização de reuniões por videoconferência ou Artigo 27.4 teleconferência. 2 — As Partes devem envidar esforços no sentido de se Reexame e recurso reunirem no prazo de 30 dias após a receção, por uma Parte, 1 — Cada Parte cria ou mantêm tribunais ou processos de um pedido de reunião apresentado pela outra Parte. judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, se tal se justificar, da retifica- CAPÍTULO VINTE E SETE ção das medidas administrativas definitivas relativas às questões abrangidas pelo presente Acordo. Cada Parte Transparência garante que esses tribunais são imparciais e independen- tes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação Artigo 27.1 administrativa e não têm qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço. Publicação 2 — Cada Parte assegura que, nos tribunais ou no âm- 1 — Cada Parte deve assegurar que as suas disposi- bito dos processos a que se refere o n.º 1, as partes no ções legislativas e regulamentares, bem como os seus processo tenham direito a: procedimentos e decisões administrativas de aplicação a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou de- geral relativos a qualquer questão abrangida pelo pre- fender as respetivas posições; e sente Acordo são publicados ou de outro modo divulga- b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas dos no mais curto prazo de tempo, de forma a permitir alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado que as pessoas interessadas e a outra Parte deles tomem pela autoridade administrativa. conhecimento. 2 — Na medida do possível, cada Parte: 3 — Sob reserva dos meios de recurso ou de novo a) Publica com antecedência todas as medidas deste reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte as- tipo que se propõe adotar; e segura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos b) Dá às pessoas interessadas e à outra Parte uma opor- serviços ou autoridades em questão e rejam a prática dos tunidade razoável para apresentarem observações sobre mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em as medidas propostas. causa. Artigo 27.5 Artigo 27.2 Cooperação para a promoção de uma maior transparência Prestação de informações As Partes acordam em cooperar em fóruns bilaterais, 1 — A pedido da outra Parte, na medida do possível, regionais e multilaterais sobre formas de promover a uma Parte presta de imediato informações e responde transparência no domínio do comércio e do investimento a questões relativas a quaisquer medidas, propostas ou internacionais. em vigor, que afetem diretamente o funcionamento do presente Acordo. CAPÍTULO VINTE E OITO 2 — Todas as informações prestadas ao abrigo do pre- sente artigo não prejudicam a questão de saber se a medida Exceções é, ou não, consentânea com o presente Acordo. Artigo 28.1 Artigo 27.3 Definições Procedimentos administrativos Para efeitos do presente capítulo entende-se por: A fim de administrar de forma coerente, imparcial Residência, a residência para efeitos fiscais; e razoável uma medida de aplicação geral que afete as Convenção de natureza fiscal, uma convenção desti- questões abrangidas pelo presente Acordo, cada Parte, nada a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo no âmbito dos respetivos procedimentos administrativos ou convénio internacional em matéria fiscal; e 6680-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Imposto e medida fiscal, incluem um imposto especial dos seres humanos, dos animais e das plantas. As Partes sobre o consumo, mas excluem: entendem que o artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos a) Um direito aduaneiro, tal como definido no artigo 1.1 naturais não renováveis, vivos ou não. (Definições gerais); e b) Uma medida enumerada nas exceções das alíneas b) 2 — Para efeitos do capítulo nove (Comércio transfron- e c) da definição de «direito aduaneiro» constante do teiras de serviços), do capítulo dez (Entrada e estada tem- artigo 1.1 (Definições gerais). porárias de pessoas singulares por motivos profissionais), do capítulo doze (Regulamentação interna), do capítulo Artigo 28.2 treze (Serviços financeiros), do capítulo catorze (Serviços de transporte marítimo internacional), do capítulo quinze Definições específicas das Partes (Telecomunicações) e do capítulo dezasseis (Comércio eletrónico), bem como da secção B (Estabelecimento de Para efeitos do presente capítulo entende-se por: investimentos) e secção C (Tratamento não discriminató- Autoridade da concorrência: rio) do capítulo oito (Investimento), desde que tais medi- das não sejam aplicadas de modo a constituir uma discri- a) No caso do Canadá, o comissário da Concorrência, minação arbitrária ou injustificável entre as Partes onde ou quem lhe venha a suceder, que deve ser objeto de notifi- existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada cação à outra Parte através dos pontos de contacto CETA; e ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente b) No caso da União Europeia, a Comissão Europeia, Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma no que respeita às suas responsabilidades decorrentes do Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias: direito da concorrência da União Europeia; a) Para garantir a proteção da segurança pública ou da Direito da concorrência: moralidade pública, ou para manter a ordem pública (33); b) Para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, a) No caso do Canadá, a lei da concorrência (Compe- dos animais e das plantas (34); ou tition Act, R. S. C. 1985, c. C-34); e c) Para garantir a observância das disposições legis- b) No caso da União Europeia, os artigos 101.º, 102.º lativas e regulamentares que não sejam incompatíveis e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as ropeia, de 13 de dezembro de 2007, o Regulamento (CE) relativas: n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, re- lativo ao controlo da concentração de empresas, e os res- i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas petivos regulamentos de execução, bem como quaisquer ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de alterações dos mesmos; e contratos; ii) À proteção da privacidade das pessoas relativa- Informações protegidas ao abrigo do respetivo direito mente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais da concorrência: e à proteção da confidencialidade de registos e contas a) No caso do Canadá, as informações abrangidas pelo pessoais; ou âmbito de aplicação da secção 29 da lei da concorrência iii) À segurança. (Competition Act, R. S. C. 1985, c. C-34); e b) No caso da União Europeia, as informações abran- Artigo 28.4 gidas pelo âmbito de aplicação do artigo 28.º do Regula- Medidas de salvaguarda temporárias relativas mento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro à circulação de capitais e pagamentos de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado ou do 1 — Quando, em circunstâncias excecionais, os artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Con- movimentos de capitais e os pagamentos, incluindo as selho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo da transferências, causarem ou ameaçarem causar graves concentração de empresas. dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária da União Europeia, esta pode adotar as medidas Artigo 28.3 de salvaguarda estritamente necessárias para enfrentar essas dificuldades, por um período não superior a 180 dias. Exceções gerais 2 — As medidas instituídas pela União Europeia ao 1 — Para efeitos do artigo 30.8, (Cessação da vigência, abrigo do n.º 1 não devem constituir uma forma de dis- suspensão ou incorporação de outros acordos em vigor), criminação arbitrária ou injustificada do Canadá ou dos n.º 5, do capítulo dois (Tratamento nacional e acesso das seus investidores em relação a um país terceiro ou aos mercadorias ao mercado), do capítulo cinco (Medidas seus investidores. A União Europeia informa de imediato sanitárias e fitossanitárias) e do capítulo seis (Alfândegas o Canadá e apresenta, o mais rapidamente possível, um e facilitação do comércio), bem como do Protocolo sobre calendário para a eliminação de tais medidas. as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem e da secção B (Estabelecimento de investimentos) Artigo 28.5 e secção C (Tratamento não discriminatório) do capí- Restrições em caso de graves dificuldades a nível da balança tulo oito (Investimento), o artigo XX do GATT de 1994 de pagamentos e da situação financeira externa é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo. As Partes entendem que as medidas a que se faz referência 1 — Caso se encontre em dificuldades graves a nível da no artigo XX, alínea b), do GATT de 1994 incluem medi- balança de pagamentos ou da situação financeira externa, das ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida ou sob tal ameaça, o Canadá ou um Estado-Membro da Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(99) União Europeia que não seja membro da união monetá- Artigo 28.6 ria europeia pode adotar ou manter medidas restritivas no que diz respeito aos movimentos de capitais ou aos Segurança nacional pagamentos, incluindo as transferências. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser in- 2 — As medidas a que se refere o n.º 1: terpretada no sentido de: a) Asseguram a uma Parte um tratamento não menos a) Exigir que uma Parte comunique ou faculte o acesso favorável do que o concedido a um país terceiro em situa- a informações cuja divulgação considere contrária aos seus ções semelhantes; interesses essenciais em matéria de segurança; ou b) São compatíveis com as disposições aplicáveis do b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, cele- considere necessárias para a proteção dos seus interesses brado em Bretton Woods, em 22 de julho de 1944; essenciais em matéria de segurança: c) Evitam prejuízos desnecessários aos interesses co- merciais, económicos e financeiros de uma Parte; i) Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, d) Têm caráter temporário, são eliminadas progressi- de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico vamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for me- e a transações de outras mercadorias e materiais, servi- lhorando e a sua duração não pode ser superior a 180 dias. ços e tecnologias, bem como a atividades económicas Caso surjam circunstâncias extraordinariamente excecio- efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovi- nais que levem uma Parte a requerer uma prorrogação das sionamento de estabelecimentos militares e instalações medidas para além do período de 180 dias, esta Parte deve de segurança (35); consultar previamente a outra Parte quanto à aplicação de ii) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de qualquer prorrogação proposta. emergência a nível das relações internacionais; ou iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a ma- 3 — No caso de trocas comerciais de mercadorias, teriais a partir dos quais estes são obtidos; ou uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de sal- vaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou c) Impedir uma Parte de empreender qualquer ação para a sua situação financeira externa. Essas medidas devem fazer face a compromissos internacionais que assumiu ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memo- para a manutenção da paz e da segurança internacional. rando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Artigo 28.7 Aduaneiras e Comércio de 1994, constante do anexo 1A do Acordo OMC. Fiscalidade 4 — No caso de trocas comerciais de serviços, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação a que uma Parte adote ou mantenha uma medida fiscal financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis que estabeleça uma distinção entre pessoas que não se com o disposto no GATS. encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que 5 — A Parte que adotar ou mantiver uma medida a que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que se refere o n.º 1 deve notificar de imediato a outra Parte e os seus capitais são investidos. apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser para a eliminação de tal medida. interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar 6 — Nos casos em que forem adotadas ou mantidas res- ou manter medidas fiscais que visem impedir a elisão ou trições ao abrigo do presente artigo, deve proceder-se de a evasão fiscal, em conformidade com a sua legislação imediato a consultas entre as Partes no âmbito do Comité fiscal ou com convenções de natureza fiscal. Misto CETA, se estas não estiverem já a ser realizadas 3 — O presente Acordo não afeta os direitos e as obri- num fórum à margem do presente Acordo. As consultas gações das Partes decorrentes de convenções de natureza realizadas ao abrigo deste número destinam-se a avaliar fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da no presente Acordo e qualquer convenção de natureza situação financeira externa que conduziram à adoção das fiscal, esta última prevalece relativamente às disposições medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os incompatíveis. seguintes fatores: 4 — Nenhuma disposição do presente Acordo ou de qualquer convénio adotado ao abrigo do presente Acordo a) O tipo e a dimensão das dificuldades; é aplicável: b) O ambiente económico e comercial externo; ou c) A disponibilidade de medidas corretivas alternativas. a) A uma medida fiscal de uma Parte que preveja a concessão de um tratamento fiscal mais favorável a uma 7 — No âmbito das consultas realizadas ao abrigo do sociedade, ou a um acionista de uma sociedade, pelo n.º 6, deve ser analisada a conformidade das medidas facto de essa sociedade ser, no todo ou em parte, detida restritivas com o disposto nos n.os 1 a 4. As Partes devem ou controlada direta ou indiretamente por um ou mais aceitar todos os dados de natureza estatística ou de outro investidores que são residentes dessa Parte; tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional b) A uma medida fiscal de uma Parte que preveja a (FMI) relativamente a câmbios, reservas monetárias ou concessão de uma vantagem em relação às contribuições balança de pagamentos e as suas conclusões devem basear- pagas a, ou aos rendimentos derivados de um regime -se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança que preveja o diferimento ou a isenção de impostos para de pagamentos e da situação financeira externa da Parte pensões, reforma, poupanças, educação, saúde, defi- em causa. ciência ou outros fins análogos, na condição de essa Parte 6680-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 exercer continuamente a sua competência relativamente a suspensão dos prazos ou processos deixa de ser apli- a esse regime; cável e o investidor pode retomar a apresentação do c) A uma medida fiscal de uma Parte que preveja a seu pedido. concessão de uma vantagem em relação à aquisição ou c) Uma determinação conjunta pelas Partes ao abrigo ao consumo de um determinado serviço, na condição de da alínea a) é vinculativa para o tribunal. o serviço ser prestado no território dessa Parte; d) As Partes devem garantir que as respetivas delega- d) A uma medida fiscal de uma Parte que vise garantir ções que participam nas consultas previstas na alínea a) a instituição ou a cobrança justa e eficaz de impostos, incluem pessoas com conhecimentos especializados incluindo as medidas adotadas por uma Parte com vista a pertinentes nos domínios abrangidos pelo presente garantir o cumprimento do respetivo sistema fiscal; artigo, entre as quais representantes das autoridades e) A uma medida fiscal que preveja a concessão de uma fiscais competentes de cada Parte, que, no caso do Ca- vantagem a um governo ou a parte de um governo, ou a nadá, são os funcionários do Ministério das Finanças uma pessoa detida, controlada ou estabelecida direta ou do Canadá. indiretamente por um governo; f) A uma medida fiscal não conforme em vigor que não seja abrangida pelos n.os 1, 2 e 4, alíneas a) a e), à 8 — Para maior clareza, entende-se por: continuação ou à recondução automática de uma medida dessa natureza, ou a uma alteração de tal medida, desde a) Medida fiscal de uma Parte, uma medida fiscal ado- que a alteração não diminua a sua conformidade, tal como tada a qualquer nível de administração pública de uma existia imediatamente antes da alteração, com o disposto Parte; e no presente Acordo. b) Residente de uma Parte, no que diz respeito às me- didas adotadas por uma administração subnacional, o 5 — Para maior clareza, o facto de uma medida fiscal residente dessa jurisdição subnacional, ou o residente da constituir uma alteração significativa de uma medida fiscal Parte da qual essa jurisdição subnacional faz parte. em vigor, entrar imediatamente em vigor no momento da sua publicação, clarificar o âmbito de aplicação previsto Artigo 28.8 de uma medida fiscal em vigor ou ter repercussões ines- peradas para um investidor ou um investimento abrangido Divulgação de informações não constitui, por si só, uma violação do disposto no 1 — O presente Acordo não exige que uma Parte comu- artigo 8.10 (Tratamento dos investidores e dos investi- nique ou faculte o acesso a informações cuja divulgação mentos abrangidos). possa obstar à execução da lei, seja proibida ou esteja 6 — O artigo 8.7 (Tratamento de nação mais favore- cida), o artigo 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) sujeita a restrições ao abrigo da sua legislação. e o artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida) não 2 — No decurso de um procedimento de resolução de se aplicam às vantagens concedidas por uma Parte em litígios ao abrigo do presente Acordo: virtude de uma convenção de natureza fiscal. a) Uma Parte não é obrigada a comunicar ou facultar 7 — a) Se um investidor apresentar um pedido de rea- o acesso a informações protegidas ao abrigo do respetivo lização de consultas ao abrigo do artigo 8.19 (Consultas), direito da concorrência; e alegando que uma medida fiscal infringe o disposto na b) Uma autoridade de concorrência de uma Parte não secção C (Tratamento não discriminatório) ou na secção D é obrigada a comunicar ou facultar o acesso a informa- (Proteção dos investimentos) do capítulo oito (Investi- ções privilegiadas ou de outra forma protegidas contra mento), a parte demandada pode remeter a questão às divulgação. Partes para consulta, a fim de obter uma decisão conjunta que determine se: Artigo 28.9 i) A medida em causa é uma medida fiscal; ii) A medida — caso se apure tratar-se de uma medida Exceções aplicáveis à cultura fiscal — não cumpre uma obrigação prevista na secção C As Partes recordam as exceções aplicáveis à cultura, tal (Tratamento não discriminatório) ou na secção D (Prote- como previsto nas disposições pertinentes do capítulo sete ção dos investimentos) do capítulo oito (Investimento); ou (Subvenções), do capítulo oito (Investimento), do capítulo iii) Existe uma incompatibilidade entre as obrigações nove (Comércio transfronteiras de serviços), do capítulo decorrentes do presente Acordo alegadamente infringidas e doze (Regulamentação interna) e do capítulo dezanove as obrigações previstas numa convenção de natureza fiscal. (Contratos públicos). b) O envio da questão para apreciação ao abrigo da Artigo 28.10 alínea a) deve ser efetuado, o mais tardar, até à data fixada pelo tribunal para a apresentação, pela parte de- Derrogações da OMC mandada, da sua contestação. Se a parte demandada enviar a questão para apreciação, os prazos ou processos Nos casos em que os direitos ou obrigações decorrentes especificados na secção F (Resolução de litígios em do presente Acordo sejam idênticos a direitos e obrigações matéria de investimento entre investidores e Estados) previstos no Acordo OMC, as Partes acordam em que uma do capítulo oito (Investimento) devem ser suspensos. medida adotada em conformidade com uma decisão de Se, no prazo de 180 dias a contar do envio da questão derrogação aprovada pela OMC em virtude do artigo IX para apreciação, as Partes não decidirem apreciar a do Acordo OMC se considera igualmente conforme às questão ou não efetuarem uma determinação conjunta, disposições idênticas do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(101) CAPÍTULO VINTE E NOVE ções autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC Resolução de litígios para impedir a outra Parte de suspender as suas obri- gações ao abrigo do presente capítulo. SECÇÃO A Disposições iniciais SECÇÃO B Artigo 29.1 Consultas e mediação Cooperação Artigo 29.4 As Partes devem, em todas as circunstâncias, chegar a Consultas acordo quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo e, através da cooperação e de consultas, envidam 1 — Uma Parte pode solicitar, por escrito, a realização todos os esforços no sentido de chegar a uma solução de consultas com a outra Parte relativamente a qualquer mutuamente satisfatória relativamente a qualquer questão questão referida no artigo 29.2. suscetível de afetar o seu funcionamento. 2 — A Parte requerente apresenta o pedido, por escrito, à Parte requerida, precisando os motivos subjacentes ao Artigo 29.2 mesmo, incluindo a identificação da medida específica contestada e a base jurídica da queixa. Âmbito de aplicação 3 — Sob reserva do n.º 4, as Partes iniciam consultas Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido presente capítulo é aplicável a qualquer litígio relativo à pela Parte requerida. interpretação ou à aplicação das disposições do presente 4 — Em situações de urgência, incluindo as que im- Acordo. pliquem produtos perecíveis e sazonais ou serviços que Artigo 29.3 percam rapidamente o seu valor comercial, as consultas devem ter início no prazo de 15 dias a contar da data de Escolha da instância receção do pedido pela Parte requerida. 1 — O recurso às disposições relativas à resolução de 5 — As Partes envidam todos os esforços para obter litígios do presente capítulo não prejudica o recurso ao uma resolução mutuamente satisfatória da questão através mecanismo de resolução de litígios ao abrigo do Acor- das consultas. Para o efeito, cada Parte deve: do OMC ou de qualquer outro acordo de que as Partes a) Fornecer informações suficientes para permitir um sejam signatárias. exame completo da questão em apreço; 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se uma obri- b) Proteger todas as informações confidenciais ou su- gação enunciada no presente Acordo e no Acordo OMC, jeitas a direito de propriedade que sejam comunicadas ou em qualquer outro acordo de que as Partes sejam sig- no decurso das consultas, a pedido da Parte que faculta natárias, for substancialmente equivalente, uma Parte não essas informações; e pode tentar obter reparação pela violação dessa obrigação em ambas as instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um c) Disponibilizar os funcionários dos seus organismos procedimento de resolução de litígios ao abrigo de um governamentais ou de outras entidades reguladoras que acordo, a Parte não pode procurar obter reparação pela possuam competências especializadas na questão que é violação da obrigação substancialmente equivalente ao objeto das consultas. abrigo do outro acordo, a menos que a instância selecio- nada em primeiro lugar não se pronuncie sobre o pedido 6 — As consultas são confidenciais e não prejudicam por razões processuais ou jurisdicionais, salvo a cessação os direitos das Partes em processos instaurados ao abrigo prevista no n.º 20 do anexo 29-A. do presente capítulo. 3 — Para efeitos do n.º 2, considera-se que: 7 — Salvo acordo das Partes em contrário, as consultas a) Foi iniciado um processo de resolução de litígios realizam-se no território da Parte requerida. As consultas ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar podem ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º meio acordado entre as Partes. do MERL; 8 — Uma medida proposta por uma Parte pode ser b) Foi iniciado um processo de resolução de litígios ao objeto de consultas ao abrigo do presente artigo, mas não abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a pode ser objeto de mediação ao abrigo do artigo 29.5 ou constituição de um painel de arbitragem nos termos do de procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da artigo 29.6; e secção C. c) Foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo quando uma Parte Artigo 29.5 solicitar a constituição de um painel ou de um tribunal Mediação para a resolução do litígio nos termos do disposto nesse acordo. As Partes podem recorrer a mediação em relação a uma medida, se esta afetar negativamente o comércio 4 — Nenhuma disposição do presente Acordo im- e o investimento entre as Partes. Os procedimentos de pede uma Parte de aplicar a suspensão das obriga- mediação são definidos no anexo 29-C. 6680-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 SECÇÃO C participar no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.º 3. Procedimentos de resolução de litígios e cumprimento 5 — A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que o último dos três árbitros foi SUBSECÇÃO A selecionado. Procedimentos de resolução de litígios 6 — Caso uma das listas previstas no artigo 29.8 não seja elaborada ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido nos Artigo 29.6 termos do n.º 3, os três árbitros devem ser selecionados Pedido de constituição de um painel de arbitragem por sorteio de entre os árbitros que tenham sido propostos por uma ou por ambas as Partes em conformidade com 1 — Salvo acordo das Partes em contrário, se uma ques- o artigo 29.8, n.º 1. tão objeto do artigo 29.4 não foi resolvida no prazo de: 7 — Os árbitros devem ser substituídos apenas pelos a) 45 dias a contar da data de receção do pedido de motivos e segundo o procedimento enunciado nos n.os 21 realização de consultas; ou a 25 do anexo 29-A. b) 25 dias a contar da data de receção do pedido de realização de consultas relativamente às questões referidas Artigo 29.8 no artigo 29.4, n.º 4; Lista de árbitros a Parte requerente pode submeter a questão a um painel 1 — O Comité Misto CETA deve, na sua primeira de arbitragem notificando, por escrito, a Parte requerida reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, do pedido de constituição de um painel de arbitragem. elaborar uma lista de, pelo menos, 15 pessoas, esco- 2 — No seu pedido escrito, a Parte requerente precisa lhidas em função de critérios de objetividade, fiabili- a medida específica em causa, indica a base jurídica da dade e discernimento, que estejam dispostas e aptas a queixa e explica por que razões essa medida constitui uma desempenhar a função de árbitros. A lista é composta violação das disposições do artigo 29.2. por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não sejam cidadãos nacionais Artigo 29.7 de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente. Cada sublista inclui pelo menos cinco Composição do painel de arbitragem pessoas. O Comité Misto CETA pode rever a lista em 1 — O painel de arbitragem é composto por três ár- qualquer altura e deve assegurar a sua conformidade bitros. com o presente artigo. 2 — As Partes consultam-se, a fim de chegar a acordo 2 — Os árbitros devem possuir conhecimentos espe- sobre a composição do painel de arbitragem no prazo cializados em direito comercial internacional. Os árbitros de dez dias úteis a contar da data de receção, pela Parte que exercem as funções de presidente devem também ter requerida, do pedido de constituição de um painel de experiência como consultores jurídicos ou membros de arbitragem. painéis em processos de resolução de litígios relativos a 3 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no Acordo. Os árbitros são independentes, agem a título pes- n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité soal, não aceitam instruções de nenhuma organização ou Misto CETA, ou ao seu representante, que selecione os governo nem estão dependentes do governo de qualquer árbitros por sorteio, a partir da lista estabelecida em con- uma das Partes e respeitam o código de conduta constante formidade com o disposto no artigo 29.8. Um árbitro deve do anexo 29-B. ser selecionado a partir da sublista da Parte requerente, um segundo árbitro a partir da sublista da Parte requerida Artigo 29.9 e um terceiro árbitro a partir da sublista de presidentes. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais ár- Relatório intercalar do painel de arbitragem bitros, os árbitros restantes são selecionados em confor- midade com o mesmo procedimento, a partir da sublista 1 — O painel de arbitragem apresenta às Partes um aplicável de árbitros. Caso as Partes cheguem a acordo relatório intercalar no prazo de 150 dias a contar da data sobre um árbitro, para além do presidente, que não seja da sua constituição. O relatório deve incluir: cidadão nacional de nenhuma das Partes, o presidente e o a) As conclusões quanto à matéria de facto; e outro árbitro devem ser selecionados a partir da sublista b) As decisões que adotou com vista a aferir se a Parte de presidentes. requerida cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao 4 — O presidente do Comité Misto CETA, ou o seu abrigo do presente Acordo. representante, seleciona os árbitros assim que possível e, normalmente, no prazo de cinco dias úteis a contar da 2 — Cada Parte pode apresentar ao painel de arbitragem apresentação do pedido referido no n.º 3 por qualquer observações por escrito sobre o relatório intercalar, sob das Partes. O presidente, ou o seu representante, dá aos reserva dos prazos fixados pelo painel de arbitragem. Após representantes de cada Parte uma oportunidade razoável apreciar essas observações, o painel de arbitragem pode: de presenciar o sorteio dos árbitros. Um dos presidentes pode proceder individualmente à seleção por sorteio, a) Reconsiderar o seu relatório; ou desde que o outro presidente seja informado da data, b) Proceder a qualquer exame adicional que considere da hora e do local de realização da mesma e não aceite adequado. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(103) 3 — O relatório intercalar do painel de arbitragem é 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao confidencial. prazo razoável para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem, a Parte requerente, no prazo de Artigo 29.10 20 dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela Parte requerida, solicita por escrito Relatório final do painel de arbitragem ao painel de arbitragem que determine a duração do 1 — Salvo acordo das Partes em contrário, o painel de referido prazo. Esse pedido deve ser notificado simul- arbitragem elabora um relatório em conformidade com o taneamente à outra Parte e ao Comité Misto CETA. O presente capítulo. O relatório final do painel de arbitragem painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes apresenta as suas conclusões quanto à matéria de facto, a e ao Comité Misto CETA no prazo de 30 dias a contar aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, da data da apresentação do pedido. bem como a fundamentação subjacente aos resultados e às 3 — O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo conclusões nele enunciados. A decisão do painel de arbi- acordo entre as Partes. tragem no relatório final é vinculativa para as Partes. 4 — A partir do momento em que tiver decorrido me- 2 — O painel de arbitragem transmite às Partes e ao tade do prazo razoável, e a pedido da Parte requerente, a Parte requerida deve estar disponível em qualquer altura Comité Misto CETA um relatório final no prazo de 30 dias para discutir as medidas que adotou para dar cumprimento a contar da data de apresentação do relatório intercalar. ao relatório final do painel de arbitragem. 3 — Cada Parte divulga ao público o relatório final 5 — A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o do painel de arbitragem, sob reserva do n.º 39 do ane- Comité Misto CETA, antes do final do prazo razoável, de xo 29-A. qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem. Artigo 29.11 Procedimentos urgentes Artigo 29.14 Em situações de urgência, incluindo as que impliquem Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento produtos perecíveis e sazonais ou serviços que percam 1 — Se: rapidamente o seu valor comercial, o painel de arbitra- gem e as Partes envidam todos os esforços para acelerar a) A Parte requerida não comunicar a sua intenção o processo tanto quanto possível. O painel de arbitragem de dar cumprimento ao relatório final do painel de ar- deve procurar apresentar um relatório intercalar às Partes bitragem ao abrigo do artigo 29.12 ou o prazo de que no prazo de 75 dias a contar da constituição do painel necessita para lhe dar cumprimento nos termos do ar- de arbitragem, e um relatório final no prazo de 15 dias tigo 29.13, n.º 1; a contar da data de apresentação do relatório intercalar. b) No termo do prazo razoável, a Parte requerida não A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem profere comunicar as medidas adotadas para dar cumprimento ao uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de relatório final do painel de arbitragem; ou um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data c) Em conformidade com o previsto no n.º 6, o painel de apresentação do pedido. de arbitragem se pronunciar sobre o cumprimento e esta- belecer que uma medida adotada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem é incompatível SUBSECÇÃO B com as obrigações que incumbem a essa Parte em virtude Cumprimento do disposto no artigo 29.2; Artigo 29.12 a Parte requerente tem o direito de suspender as obriga- ções ou receber uma compensação. O nível da anulação Cumprimento do disposto no relatório final ou redução das vantagens é calculado a contar da data do painel de arbitragem de comunicação às Partes do relatório final do painel de arbitragem. A Parte requerida toma as medidas necessárias para 2 — Antes de suspender as obrigações, a Parte reque- dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem. rente deve notificar a Parte requerida e o Comité Mis- O mais tardar 20 dias após a receção, pelas Partes, do to CETA da sua intenção de o fazer, incluindo o nível das relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida obrigações que tenciona suspender. deve informar a outra Parte e o Comité Misto CETA das 3 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo, suas intenções relativamente ao cumprimento do relatório a suspensão das obrigações pode dizer respeito a qualquer final. disposição referida no artigo 29.2 e deve limitar-se a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado Artigo 29.13 pela violação. Prazo razoável para o cumprimento 4 — A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias úteis após a data de receção da notificação a 1 — Se não for possível dar cumprimento de ime- que se refere o n.º 2 pela Parte requerida, exceto se uma diato, o mais tardar 20 dias após a receção, pelas Par- Parte solicitar um procedimento de arbitragem nos ter- tes, do relatório final do painel de arbitragem, a Parte mos dos n.os 6 e 7. requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité 5 — Qualquer desacordo entre as Partes quanto à exis- Misto CETA do prazo de que necessita para lhe dar tência de uma medida adotada para fins de cumprimento cumprimento. ou à respetiva compatibilidade com o disposto no ar- 6680-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 tigo 29.2 («desacordo quanto à conformidade»), ou quanto Misto CETA. O relatório final do painel de arbitra- à equivalência entre o nível de suspensão e a anulação gem é comunicado às Partes e ao Comité Misto CETA ou o prejuízo causado pela violação («desacordo quanto no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação à equivalência»), deve ser submetido à apreciação do do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que painel de arbitragem. a medida adotada para dar cumprimento é conforme 6 — Uma Parte pode convocar novamente o painel de às disposições referidas no artigo 29.2, é levantada a arbitragem por meio de um pedido por escrito ao painel suspensão das obrigações. de arbitragem, à outra Parte e ao Comité Misto CETA. Em caso de desacordo quanto à conformidade, o painel de arbitragem deve ser novamente convocado pela Parte SECÇÃO D requerente. Em caso de desacordo quanto à equivalência, o painel de arbitragem deve ser novamente convocado Disposições gerais pela Parte requerida. Em caso de desacordo quanto à conformidade e à equivalência, o painel de arbitragem Artigo 29.16 deve pronunciar-se sobre o desacordo quanto à confor- Regras processuais midade antes de se pronunciar sobre o desacordo quanto à equivalência. O procedimento de resolução de litígios ao abrigo do 7 — O painel de arbitragem comunica a sua decisão presente capítulo é regido pelas regras processuais de às Partes e ao Comité Misto CETA: arbitragem previstas no anexo 29-A, salvo acordo das a) No prazo de 90 dias a contar da data do pedido de Partes em contrário. reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desa- cordo quanto à conformidade; Artigo 29.17 b) No prazo de 30 dias a contar da data do pedido de Regra geral de interpretação reconvocação do painel de arbitragem, em caso de desa- cordo quanto à equivalência; O painel de arbitragem interpreta as disposições do c) No prazo de 120 dias a contar da data do primeiro presente Acordo em conformidade com as regras de inter- pedido de reconvocação do painel de arbitragem, em pretação consuetudinárias do direito internacional público, caso de desacordo quanto à conformidade e à equiva- incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tra- lência. tados. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as interpretações relevantes estabelecidas em relatórios 8 — A Parte requerente não pode suspender as suas de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de obrigações antes de o painel de arbitragem se reunir no- Resolução de Litígios da OMC. vamente nos termos dos n.os 6 e 7 e proferir a sua decisão. A suspensão deve ser conforme à decisão do painel de Artigo 29.18 arbitragem. 9 — A suspensão das obrigações deve ser temporária Decisões do painel de arbitragem e aplicada apenas até que as medidas que se considerem As decisões do painel de arbitragem não podem alar- como incompatíveis com as disposições referidas no ar- gar ou restringir os direitos e as obrigações previstos nas tigo 29.2 sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no disposições do presente Acordo. artigo 29.15, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio. Artigo 29.19 10 — A qualquer momento, a Parte requerente pode Soluções mutuamente acordadas solicitar à Parte requerida que apresente uma proposta de compensação temporária, em cujo caso a Parte requerida As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma deve apresentar essa proposta. solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo do presente capítulo. Devem notificar o Comité Misto CETA Artigo 29.15 e o painel de arbitragem da referida solução. Uma vez notificada a solução mutuamente acordada, o painel de Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento após a suspensão das obrigações é encerrado. 1 — Quando, após a suspensão das obrigações pela Parte requerente, a Parte requerida adotar medidas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem, CAPÍTULO TRINTA a Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité Disposições finais Misto CETA e solicitar o fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente. 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto Artigo 30.1 à compatibilidade da medida notificada com as dis- Partes integrantes do presente Acordo posições referidas no artigo 29.2 no prazo de 60 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte Os protocolos, anexos, declarações, declarações requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem comuns, memorandos de entendimento e notas de pé que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser de página do presente Acordo fazem dele parte inte- notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité grante. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(105) Artigo 30.2 obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional Alterações público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo 1 — As Partes podem acordar, por escrito, em alterar seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas o presente Acordo. Uma alteração entra em vigor após as das Partes. Partes se notificarem por escrito da conclusão dos requi- 2 — As Partes não preveem nas respetivas ordens ju- sitos e procedimentos aplicáveis previstos na respetiva rídicas internas um direito de ação contra a outra Parte legislação interna necessários para a entrada em vigor da com fundamento no facto de uma medida da outra Parte alteração, ou na data acordada pelas Partes. ser incompatível com o presente Acordo. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Comité Misto CETA pode decidir alterar os protocolos e anexos Artigo 30.7 do presente Acordo. As Partes podem aprovar a deci- são do Comité Misto CETA, em conformidade com os Entrada em vigor e aplicação provisória respetivos requisitos e procedimentos internos neces- 1 — As Partes aprovam o presente Acordo em con- sários para a entrada em vigor da alteração. A decisão formidade com os respetivos requisitos e procedimentos entra em vigor numa data acordada pelas Partes. Este internos. procedimento não se aplica às alterações dos anexos I, 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro II e III e às alterações dos anexos do capítulo oito (Inves- dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se timento), do capítulo nove (Comércio transfronteiras de tiverem notificado por escrito da conclusão dos respeti- serviços), do capítulo dez (Entrada e estada temporárias vos requisitos e procedimentos internos, ou noutra data de pessoas singulares por motivos profissionais) e do acordada pelas Partes. capítulo treze (Serviços financeiros), exceto no que diz 3 — a) As Partes podem aplicar o presente Acordo a respeito ao anexo 10-A (Lista de pontos de contacto dos título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte Estados-Membros da União Europeia). à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos in- Artigo 30.3 ternos necessários para a aplicação provisória do presente Utilização das preferências Acordo, ou noutra data acordada pelas Partes. b) Caso uma Parte não tencione aplicar a título pro- Durante um prazo de 10 anos após a entrada em visório uma disposição do presente Acordo, deve, em vigor do presente Acordo, as Partes procedem ao in- primeiro lugar, informar a outra Parte das disposições tercâmbio de dados trimestrais ao nível das linhas que não tenciona aplicar a título provisório e propor a pautais dos capítulos 1 a 97 do SH no que diz respeito realização imediata de consultas. No prazo de 30 dias a às importações de mercadorias da outra Parte sujeitas contar da notificação, a outra Parte pode apresentar uma às taxas do direito NMF aplicadas e às preferências objeção, em cujo caso o presente Acordo não é aplicado a pautais previstas no presente Acordo. Salvo decisão título provisório, ou notificar, por seu turno, as eventuais das Partes em contrário, este prazo será renovado por disposições equivalentes do presente Acordo que não ten- cinco anos, podendo ser posteriormente prorrogado ciona aplicar a título provisório. Se, no prazo de 30 dias pelas Partes. a contar da segunda notificação, a outra Parte apresentar uma objeção, o presente Acordo não é aplicado a título Artigo 30.4 provisório. As disposições que não forem objeto de uma notifica- Balança de transações correntes ção por uma Parte devem ser aplicadas a título provisório As Partes autorizam, numa moeda livremente conver- por essa Parte a partir do primeiro dia do mês seguinte à tível e em conformidade com o disposto no artigo VIII data da última notificação, ou noutra data acordada pelas do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, Partes, desde que as Partes se tenham notificado mutua- celebrado em Bretton Woods, em 22 de julho de 1944, mente nos termos da alínea a). todos os pagamentos e transferências da balança de c) Uma Parte pode fazer cessar a aplicação a título transações correntes da balança de pagamentos entre provisório mediante notificação por escrito à outra Parte. as Partes. Essa cessação produz efeitos no primeiro dia do segundo Artigo 30.5 mês seguinte ao da notificação. d) Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas Circulação de capitais das suas disposições, for aplicado a título provisório, a expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve ser As Partes consultam-se mutuamente a fim de facili- entendida pelas Partes como a data da aplicação a título tar a circulação de capitais entre elas, prosseguindo as provisório. O Comité Misto CETA e outros organismos respetivas políticas em matéria de liberalização da conta criados ao abrigo do presente Acordo podem exercer as de capital e financeira, e apoiando um quadro estável e suas funções durante a aplicação a título provisório do seguro para o investimento a longo prazo. presente Acordo. Todas as decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse Artigo 30.6 a aplicação provisória do presente Acordo nos termos da Direitos particulares alínea c). 4 — O Canadá apresenta as notificações nos termos 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode do presente artigo ao Secretariado-Geral do Conselho da ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor União Europeia ou ao organismo que lhe venha a suceder. 6680-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 A União Europeia apresenta as notificações nos termos do vigorar na data de entrada em vigor do presente Acordo. presente artigo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Caso o capítulo cinco (Medidas sanitárias e fitossanitá- Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou ao organismo rias) seja aplicado a título provisório em conformidade que lhe venha a suceder. com o disposto no artigo 30.7, n.º 3, alínea a), o Acordo veterinário, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes, é suspenso a partir da data da aplicação pro- Artigo 30.8 visória. Caso cesse a aplicação provisória, a suspensão Cessação da vigência, suspensão ou incorporação do Acordo veterinário é levantada. de outros acordos em vigor 7 — A definição de «entrada em vigor do presente Acordo» constante do artigo 30.7, n.º 3, alínea d), não se 1 — Os acordos constantes do anexo 30-A deixam aplica ao presente artigo. de produzir efeitos e são substituídos e revogados pelo presente Acordo. A cessação de vigência dos acordos constantes do anexo 30-A produz efeitos a partir da data Artigo 30.9 de entrada em vigor do presente Acordo. Cessação de vigência 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode apresentar- -se um pedido ao abrigo de um acordo constante do ane- 1 — Uma Parte pode denunciar o presente Acordo me- xo 30-A em conformidade com as regras e os procedi- diante notificação por escrito da denúncia ao Secretariado- mentos nele previstos, se: -Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do a) O tratamento objeto do pedido foi concedido numa Canadá, ou aos organismos que lhes venham a suceder. altura em que o acordo não deixara de vigorar; e O presente Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data b) Não tiverem decorrido mais de três anos desde a dessa notificação. A Parte que apresenta a notificação da data da cessação da vigência do acordo. denúncia deve igualmente facultar uma cópia da mesma ao Comité Misto CETA. 3 — O Acordo entre a Comunidade Económica Eu- 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, em caso de ropeia e o Canadá relativo ao comércio de bebidas al- cessação de vigência do presente Acordo, as dispo- coólicas, celebrado em Bruxelas, em 28 de fevereiro de sições do capítulo oito (Investimento) continuam a 1989, tal como alterado, («Acordo relativo ao comércio produzir efeitos durante um prazo de 20 anos após a de bebidas alcoólicas de 1989») e o Acordo entre a Co- data de cessação da vigência do presente Acordo, no munidade Europeia e o Canadá sobre o comércio de que diz respeito aos investimentos realizados antes vinho e de bebidas espirituosas, celebrado em Niagara- dessa data. -on-the-Lake, em 16 de setembro de 2003 («Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003») são incorporados e fazem parte integrante Artigo 30.10 do presente Acordo, com a redação que lhes foi dada Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia pelo anexo 30-B. 4 — As disposições do Acordo relativo ao comércio de 1 — A União Europeia notifica o Canadá de qualquer bebidas alcoólicas de 1989 e do Acordo sobre o comércio pedido de adesão de um país à União Europeia. de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, conforme 2 — Durante as negociações entre a União Europeia e alteradas e incorporadas no presente Acordo, prevale- o país candidato à adesão, a União Europeia: cem em caso de incompatibilidade entre as disposições desses acordos e qualquer outra disposição do presente a) Faculta, a pedido do Canadá, e na medida do possí- Acordo. vel, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida 5 — O Acordo sobre reconhecimento mútuo entre pelo presente Acordo; e a Comunidade Europeia e o Canadá («Acordo sobre b) Toma em consideração quaisquer preocupações ma- reconhecimento mútuo»), celebrado em Londres, em 14 nifestadas pelo Canadá. de maio de 1998, deixa de vigorar na data de entrada em vigor do presente Acordo. Caso o capítulo quatro 3 — A União Europeia notifica o Canadá da entrada (Obstáculos técnicos ao comércio) seja aplicado a tí- em vigor de qualquer adesão à União Europeia. tulo provisório em conformidade com o disposto no 4 — Com suficiente antecedência em relação à data artigo 30.7, n.º 3, alínea a), o Acordo sobre reconhe- de adesão de um país à União Europeia, o Comité Mis- cimento mútuo, bem como os direitos e as obrigações to CETA examina as eventuais repercussões da referida dele decorrentes, é suspenso a partir da data da apli- adesão no presente Acordo e decide sobre as medidas cação provisória. Caso cesse a aplicação provisória, de ajustamento ou de transição que se afigurem ne- a suspensão do Acordo sobre reconhecimento mútuo cessárias. é levantada. 5 — Os novos Estados-Membros da União Europeia 6 — As Partes reconhecem os resultados alcançados aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à União ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Europeia, através de uma cláusula prevista para esse efeito Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de prote- no ato de adesão à União Europeia. Se o ato de adesão ção da saúde pública e animal em matéria de comércio de à União Europeia não previr a adesão automática do animais vivos e de produtos animais, celebrado em Otava, Estado-Membro da União Europeia ao presente Acordo, em 17 de dezembro de 1998 («Acordo veterinário»), e o Estado-Membro da União Europeia em causa adere ao confirmam a sua intenção de prosseguir os trabalhos no presente Acordo mediante depósito de um ato de adesão quadro do presente Acordo. O Acordo veterinário deixa de ao presente Acordo junto do Secretariado-Geral do Con- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(107) selho da União Europeia e do Ministério dos Negócios cidade, se a atividade especializada for realizada pela pessoa que é Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, responsável pela exploração da aeronave. ou dos organismos que lhes venham a suceder. (14) A duração da estada autorizada ao abrigo do presente capítulo pode não ser tomada em consideração no contexto de um pedido de cidadania num Estado-Membro da União Europeia. Artigo 30.11 (15) Esta disposição não prejudica os direitos concedidos ao Canadá ao abrigo de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados pelos Textos que fazem fé Estados-Membros da União Europeia. (16) A experiência profissional deve ter sido obtida após ter sido O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas atingida a maioridade. línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, es- (17) Se o diploma ou as habilitações não tiverem sido obtidos na lovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma univer- sitário exigido no seu território. As Partes aplicam as disposições do neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo anexo 10-C, mediante as reservas enunciadas no anexo 10-E, para igualmente fé todas as versões. efeitos da apreciação dessa equivalência. (18) Para maior clareza, as pessoas singulares devem ser contratadas (1) No que diz respeito às mercadorias do capítulo 89 do SH, in- pela empresa para a execução do contrato de prestação de serviços em dependentemente da sua origem, que voltam a entrar no território virtude do qual se solicita a entrada temporária. do Canadá provenientes do território da União Europeia e são re- (19) Se o diploma ou as habilitações não tiverem sido obtidos na gistadas ao abrigo do Canada Shipping Act de 2001, o Canadá pode aplicar ao valor de reparação ou alteração dessas mercadorias a taxa Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se esse do direito aduaneiro prevista para essas mercadorias em conformi- diploma ou essas habilitações são equivalentes a um diploma univer- dade com a respetiva lista constante do anexo 2-A (Eliminação pau- sitário exigido no seu território. As Partes devem aplicar as disposições tal): 8901.10.10, 8901.10.90, 8901.30.00, 8901.90.10, 8901.90.91, do anexo 10-C, mediante as reservas enunciadas no anexo 10-E, para 8901.90.99, 8904.00.00, 8905.20.19, 8905.20.20, 8905.90.19, efeitos da apreciação dessa equivalência. 8905.90.90, 8906.90.19, 8906.90.91, 8906.90.99. (20) Esta disposição não prejudica os direitos concedidos ao abrigo (2) A aplicação do presente número pela União Europeia far-se-á de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados pelos Estados- através do regime de aperfeiçoamento passivo previsto no Regula- -Membros da União Europeia. mento (UE) n.º 952/2013, de uma forma consentânea com o presente (21) Com exceção de Malta. número. (22) O presente capítulo não se aplica às embarcações de pesca tal (3) A aplicação do presente número pela União Europeia far-se-á como definidas na legislação das Partes. através do regime de aperfeiçoamento ativo previsto no Regulamento (23) No que diz respeito à União Europeia e para efeitos do presente (UE) n.º 952/2013, de uma forma consentânea com o presente nú- mero. capítulo, entende-se por «arvorar o pavilhão de uma Parte» arvorar o (4) Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de partes pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia. interessadas é a que consta do artigo 6.11 do Acordo Antidumping e do (24) O presente número não se aplica aos navios ou aos prestadores artigo 12.9 do Acordo SMC. de serviços de transporte marítimo internacional que são objeto do (5) Para maior clareza, as disposições do presente capítulo são Acordo sobre medidas dos Estados do Porto destinadas a prevenir, aplicáveis às zonas económicas exclusivas e plataformas continentais, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito assinado em Roma, em 22 de novembro de 2009. do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982: (25) Entende-se por não discriminatório o tratamento não menos a) Do Canadá, tal como definidas no artigo 1.3 (Âmbito de aplicação favorável do que o concedido a qualquer outra empresa que utilize geográfico), alínea a); e redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações similares b) Às quais se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre em circunstâncias semelhantes. o Funcionamento da União Europeia, tal como previsto no artigo 1.3 (26) Para maior clareza, a concessão de uma licença a um número (Âmbito de aplicação geográfico), alínea b). limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, (6) Para maior clareza, uma Parte pode manter medidas no que res- por si só, um direito especial. peita ao estabelecimento ou à aquisição de um investimento abrangido (27) Na versão inglesa do presente Acordo, os termos ingleses «am- e continuar a aplicar essas medidas ao investimento abrangido depois munition» e «munitions» utilizados no presente artigo devem considerar- do respetivo estabelecimento ou da aquisição. -se equivalentes e correspondem ao termo português «munições». (7) Estes serviços incluem os serviços prestados quando uma aero- (28) Para maior clareza, o presente número aplica-se igualmente nave é utilizada para realizar atividades especializadas, nomeadamente ao termo «Feta». em domínios como a agricultura, construção, fotografia, levantamento (29) Para maior clareza, o presente número aplica-se igualmente topográfico, cartografia, silvicultura, observação e patrulha e publi- ao termo «Feta». cidade, se a atividade especializada for realizada pela pessoa que é responsável pela exploração da aeronave. (30) Para maior clareza, no que diz respeito à proteção de dados, por (8) O n.º 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) não abrange medidas «entidade química» no Canadá entende-se também um produto bio- adotadas com vista a limitar a produção de um produto agrícola. farmacêutico ou radiofarmacêutico regulamentado como medicamento (9) No caso da União Europeia, por «subvenção» entende-se igual- novo ao abrigo das Food and Drug Regulations do Canadá. mente um «auxílio estatal» na aceção da respetiva legislação. (31) As Partes aplicam esta disposição em conformidade com a (10) No caso da União Europeia, entende-se por «autoridade com- regra n.º 42 das regras processuais de arbitragem constantes do ane- petente» a Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 108.º xo 29-A. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (32) As Partes aplicam esta disposição em conformidade com a (11) Cada Parte pode, em vez disso, propor a nomeação de, no regra n.º 42 das regras processuais de arbitragem constantes do ane- máximo, cinco membros do tribunal de qualquer nacionalidade. Neste xo 29-A. caso, para efeitos do presente artigo, esses membros do tribunal devem (33) As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública ser considerados como cidadãos nacionais da Parte que propôs a sua só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente nomeação. grave a um dos interesses fundamentais da sociedade. (12) Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber uma re- muneração por parte de um governo não torna, por si só, essa pessoa (34) As Partes entendem que as medidas a que se faz referência na inelegível. alínea b) incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde (13) Estes serviços incluem os serviços prestados quando uma aero- e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas. nave é utilizada para realizar atividades especializadas, nomeadamente (35) A expressão «tráfico de armas, de munições e de material de em domínios como a agricultura, construção, fotografia, levantamento guerra» no presente artigo é equivalente à expressão «comércio de topográfico, cartografia, silvicultura, observação e patrulha e publi- armas, de munições e de material de guerra». 6680-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ANEXO 2-A essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 4; Eliminação pautal c) Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas 1 — Para efeitos do presente anexo, incluindo a lista rubricas da categoria de escalonamento C da lista de uma de cada Parte no presente anexo, entende-se por ano 1 o Parte são eliminados em seis etapas iguais, com início na período com início na data de entrada em vigor do presente data de entrada em vigor do presente Acordo, e essas merca- Acordo e termo em 31 de dezembro do mesmo ano civil em dorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 6; que o presente Acordo entrar em vigor. O ano 2 tem início d) Os direitos sobre mercadorias originárias visadas nas em 1 de janeiro seguinte à data de entrada em vigor do pre- rubricas da categoria de escalonamento D da lista de uma sente Acordo, e cada redução pautal subsequente produz Parte são eliminados em oito etapas iguais, com início na efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano subsequente. data de entrada em vigor do presente Acordo, e essas merca- 2 — Salvo disposição em contrário no presente anexo, dorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 8; as Partes devem eliminar todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias dos capítulos 1 a 97 do Sistema Para maior certeza, sempre que a União Europeia Harmonizado que prevejam uma taxa do direito aduaneiro aplicar um direito aduaneiro sobre os artigos das posi- «NMF» (Nação Mais Favorecida), importadas da outra ções 1001 11 00, 1001 19 00, trigo-mole de alta qualidade Parte, na data de entrada em vigor do presente Acordo. das posições ex 1001 99 00, 1002 10 00 e 1002 90 00, a 3 — No que respeita aos produtos originários da outra um nível e de modo a que o preço de importação, após Parte indicados na lista de cada Parte no presente anexo, pagamento de direitos, de um determinado cereal não seja aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à superior ao preço de intervenção efetivo ou, se houver uma eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte nos modificação do atual sistema, ao preço de apoio efetivo, termos do artigo 2.4: aumentado de 55 %, como estabelecido no Regulamento a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias (CE) n.º 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, visadas nas rubricas da categoria de escalonamento A da que estabelece as normas de execução do Regulamento lista de uma Parte são eliminados na data de entrada em (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita aos di- vigor do presente Acordo; reitos de importação no setor dos cereais (1), a União Eu- b) Os direitos sobre mercadorias originárias visadas ropeia aplica a categoria de escalonamento de eliminação nas rubricas da categoria de escalonamento B da lista de pautal a qualquer direito calculado que seria aplicado uma Parte são eliminados em quatro etapas iguais, com em conformidade com o regulamento acima referido, do início na data de entrada em vigor do presente Acordo, e seguinte modo: Ano Direito aplicado 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,5 % do direito calculado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 642/2010. 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % do direito calculado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 642/2010. 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5 % do direito calculado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 642/2010. 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % do direito calculado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 642/2010. 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,5 % do direito calculado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 642/2010. 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % do direito calculado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 642/2010. 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 % do direito calculado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 642/2010. 8 e em cada ano subsequente . . . . . . . . . . . . . . . 0 % do direito calculado de acordo com o Regulamento (CE) n.º 642/2010 (isento de direitos). e) Os direitos sobre as mercadorias originárias visadas 5 — Para efeitos da eliminação dos direitos adua- nas rubricas da categoria de escalonamento S da lista neiros, em conformidade com o artigo 2.4, as taxas de uma Parte são eliminados em três etapas iguais com fasea das provisórias serão arredondadas, pelo menos, início no quinto aniversário da data de entrada em vigor para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de do direito for expressa em unidades monetárias, pelo direitos a partir de 1 de janeiro do ano 8; menos, para o 0,001 mais próximo da unidade monetária f) O componente ad valorem dos direitos aduaneiros oficial da Parte. sobre as mercadorias originárias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento «AV0+EP» da lista de uma Contingentes pautais Parte é eliminado na data de entrada em vigor do presente 6 — Para a gestão, no ano 1, de cada contingente pau- Acordo; a eliminação dos direitos aduaneiros é aplicável tal estabelecido ao abrigo do presente Acordo, as Partes apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito especí- devem calcular o volume desse contingente pautal des- fico que resulta do sistema de preços de entrada aplicável contando o volume pro rata correspondente ao período a estas mercadorias originárias; e compreendido entre 1 de janeiro e a data de entrada em g) Os direitos sobre mercadorias originárias visadas vigor do presente Acordo. Esta quantidade dentro do con- nas rubricas da categoria de escalonamento E da lista de uma Parte estão isentos de eliminação pautal. tingente calculada deve ser disponibilizada na data de entrada em vigor do presente Acordo. 4 — A taxa de base para determinar a taxa faseada Contingente pautal transitório para camarões transformados provisória do direito aduaneiro para uma rubrica é a taxa do direito aduaneiro NMF aplicada em 9 de junho 7 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- de 2009. tidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(109) «CPCamarões» na lista da União Europeia do presente enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos a seguir especificados: nos anos a seguir especificados: Quantidade anual agregada Ano (toneladas métricas) Quantidade anual agregada Ano [toneladas métricas (2)] 1a7............................ 100 000 1a7............................ 23 000 b) A União Europeia deve gerir este contingente pautal b) A União Europeia: em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) i) Deve gerir o presente contingente pautal segundo o n.º 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008. princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»; c) As quantidades agregadas isentas de direitos acima ii) Deve gerir o presente contingente pautal com base no mencionadas incluem, a partir do ano 1, a atribuição de ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente 38 853 toneladas ao Canadá, como estabelecido no Re- ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano; e gulamento (CE) n.º 1067/2008 da Comissão. iii) Não pode impor qualquer restrição de utilização d) O presente ponto é aplicável ao trigo-mole de qua- final sobre a mercadoria importada como condição para lidade, com exceção de alta qualidade, classificado nas solicitar ou utilizar o presente contingente pautal. rubricas pautais ex 1001 99 00. c) As preparações ou conservas de camarão expor- Contingente pautal para milho doce tadas do Canadá ao abrigo da secção B do apêndice 1 (Contingentes de origem) do anexo 5 (Regras de origem 10 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- específicas por produtos) do Protocolo sobre as regras tidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção de origem e os procedimentos em matéria de origem não «CPMD» na lista da União Europeia do presente anexo e serão importadas na União Europeia ao abrigo do presente enumeradas na alínea c) estão isentas de direitos nos anos contingente pautal. a seguir especificados: d) As alíneas a) e b) são aplicáveis aos camarões trans- Quantidade anual agregada formados classificados nas seguintes posições pautais: Ano [toneladas métricas (4)] 1605 29 00, 1605 21 90, ex 0306 16 10, ex 0306 17 10, ex 0306 26 10 e ex 0306 27 10, exceto em embalagens 1............................... 1 333 imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg. 2............................... 2 667 3............................... 4 000 4............................... 5 333 Contingente pautal transitório para bacalhau congelado 5............................... 6 667 8 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- 6 e em cada ano subsequente . . . . . . . . . 8 000 tidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPBacalhau» na lista da União Europeia do presente b) A União Europeia deve: anexo e enumeradas na alínea c) estão isentas de direitos i) Gerir o presente contingente pautal segundo o prin- nos anos a seguir especificados: cípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»; e ii) Gerir o presente contingente pautal com base no ano Quantidade anual agregada Ano [toneladas métricas (3)] civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano. 1a7............................ 1 000 c) O presente ponto aplica-se às seguintes rubricas pau- b) A União Europeia: tais: 0710 40 00 (disponível apenas durante o período que antecede a eliminação de direitos para essa mercadoria, i) Deve gerir o presente contingente pautal segundo o de acordo com a categoria de escalonamento aplicável a princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»; este artigo na lista da União Europeia do presente anexo) ii) Deve gerir o presente contingente pautal com base no e 2005 80 00. ano civil, devendo a quantidade total dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano; e Contingente pautal para bisontes iii) Não pode impor qualquer restrição de utilização final específica sobre a mercadoria importada como 11 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- condição para solicitar ou utilizar o presente contingente tidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção pautal. «CPB3» na lista da União Europeia do presente anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos c) O presente ponto é aplicável ao bacalhau conge- a seguir especificados: lado classificado nas rubricas pautais 0304 71 90 e Quantidade anual agregada 0304 79 10. Ano (toneladas métricas — equivalente peso-carcaça) Contingente pautal transitório para trigo-mole de baixa e média qualidade 1 e em cada ano subsequente . . . . . . . . . 3 000 9 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- tidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção b) Ao calcular as quantidades importadas, os fatores «CPTM» na lista da União Europeia do presente anexo e de conversão especificados no ponto 21 devem ser utili- 6680-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 zados para converter o peso do produto em equivalente Contingente pautal para carne de bovino, congelada ou outra peso-carcaça. 13 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- c) A União Europeia deve: tidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção i) Gerir o presente contingente pautal segundo o prin- «CPB2» na lista da União Europeia do presente anexo e cípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»; e enumeradas na alínea e) estão isentas de direitos nos anos ii) Gerir o presente contingente pautal com base no ano a seguir especificados: civil, devendo a quantidade total dentro do contingente Quantidade anual agregada ser disponibilizada em 1 de janeiro de cada ano. Ano (toneladas métricas — equivalente peso-carcaça) d) O presente ponto é aplicável aos bisontes classifi- 1............................... 2 500 cados nas seguintes rubricas pautais: 2............................... 5 000 3............................... 7 500 ex 0201 10 00, ex 0201 20 20, ex 0201 20 30, 4............................... 10 000 ex 0201 20 50, ex 0201 20 90, ex 0201 30 00, 5............................... 12 500 ex 0202 10 00, ex 0202 20 10, ex 0202 20 30, 6 e em cada ano subsequente . . . . . . . . . 15 000 ex 0202 20 50, ex 0202 20 90, ex 0202 30 10, ex 0202 30 50, ex 0202 30 90, ex 0206 10 95, b) Ao calcular as quantidades importadas, os fatores ex 0206 29 91, ex 0210 20 10, ex 0210 20 90, de conversão especificados no ponto 21 devem ser utili- ex 0210 99 51 e ex 0210 99 59. zados para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça. Contingente pautal para carne de bovino, fresca ou refrigerada c) A União Europeia deve gerir o presente contingente pautal, quer através de um sistema de concessão de cer- 12 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- tificados de importação, como delineado na Declaração tidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme «CPB1» na lista da União Europeia do presente anexo e acordado entre as Partes. enumeradas na alínea f) estão isentas de direitos nos anos d) Não obstante o disposto na alínea c), os pontos 19 a seguir especificados: e 20 aplicam-se ao presente ponto. e) O presente ponto é aplicável à carne de bovino clas- Quantidade anual agregada sificada nas seguintes rubricas pautais: Ano (toneladas métricas — equivalente peso-carcaça) ex 0202 10 00, ex 0202 20 10, ex 0202 20 30, ex 0202 20 50, ex 0202 20 90, ex 0202 30 10, 1............................... 5 140 ex 0202 30 50, ex 0202 30 90, ex 0206 29 91, 2............................... 10 280 ex 0210 20 10, ex 0210 20 90, ex 0210 99 51 e 3............................... 15 420 4............................... 20 560 ex 0210 99 59. 5............................... 25 700 6 e em cada ano subsequente . . . . . . . . . 30 840 Contingente pautal para carne de animais da espécie bovina de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada b) As quantidades agregadas anuais isentas de direitos 14 — As mercadorias originárias exportadas do Canadá no quadro acima são aumentadas, a partir do ano 1, em e importadas na União Europeia através do contingente 3 200 toneladas métricas de peso do produto (4 160 tone- pautal OMC da União Europeia existente para carne de ladas métricas em equivalente peso-carcaça) em resultado animais da espécie bovina de alta qualidade, fresca, re- da aplicação do Regulamento (CE) n.º 617/2009 do Con- frigerada e congelada abrangida pelas posições pautais selho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente NC ex 0201 e ex 0202 e para os produtos abrangidos pelas pautal autónomo para as importações de carne de bovino rubricas pautais NC ex 0206 10 95 e ex 0206 29 91, de de alta qualidade. 11 500 toneladas de peso do produto, como estabelecido c) Ao calcular as quantidades importadas, os fatores no Regulamento de Execução (UE) n.º 593/2013 da Co- de conversão especificados no ponto 21 devem ser utili- missão, de 21 de junho de 2013, estão isentas de direitos zados para converter o peso do produto em equivalente na data de entrada em vigor do presente Acordo. peso-carcaça. d) A União Europeia deve gerir o presente contingente Contingente pautal para carne de suíno pautal, incluindo as quantidades adicionais referidas na 15 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- alínea b), quer através de um sistema de concessão de tidades agregadas e visadas nas rubricas registadas com certificados de importação, como delineado na Declaração a menção «CPS» na lista da União Europeia do presente sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme anexo e enumeradas na alínea f) estão isentas de direitos acordado entre as Partes. nos anos a seguir especificados: e) Não obstante o disposto na alínea d), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto. Quantidade anual agregada Ano (toneladas métricas — equivalente f) O presente ponto é aplicável à carne de bovino clas- peso-carcaça) sificada nas seguintes rubricas pautais: ex 0201 10 00, ex 0201 20 20, ex 0201 20 30, 1............................... 12 500 2............................... 25 000 ex 0201 20 50, ex 0201 20 90, ex 0201 30 00 e 3............................... 37 500 ex 0206 10 95. 4............................... 50 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(111) 0406.90.81, 0406.90.91, 0406.90.93, 0406.90.95 e Quantidade anual agregada Ano (toneladas métricas — equivalente 0406.90.98. peso-carcaça) Contingente pautal para queijo industrial 5............................... 62 500 6 e em cada ano subsequente . . . . . . . . . 75 000 17 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- tidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção «CPQueijo industrial» na lista do Canadá do presente b) As quantidades agregadas anuais isentas de direitos anexo e enumeradas na alínea d) estão isentas de direitos no quadro acima são aumentadas, a partir do ano 1, em nos anos a seguir especificados: 4 624 toneladas métricas de peso do produto (5 549 tone- ladas métricas em equivalente peso-carcaça), de acordo Quantidade anual agregada com o volume estabelecido no contingente pautal OMC Ano [toneladas métricas (6)] da União Europeia específico para o Canadá, para as importações de carne de suíno. 1............................... 283 c) Ao calcular as quantidades importadas, os fatores 2............................... 567 de conversão especificados no ponto 21 devem ser utili- 3............................... 850 zados para converter o peso do produto em equivalente 4............................... 1 133 5............................... 1 417 peso-carcaça. 6 e em cada ano subsequente . . . . . . . . . 1 700 d) A União Europeia deve gerir o presente contingente pautal, incluindo as quantidades adicionais do contin- b) O Canadá deve gerir o presente contingente pautal, gente pautal OMC da União Europeia específico para o quer através de um sistema de concessão de licenças de Canadá, para as importações de carne de suíno, referidas na alínea b), quer através de um sistema de concessão de importação, como delineado na Declaração sobre a gestão certificados de importação, como delineado na Declaração dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre sobre a gestão dos contingentes pautais, quer conforme as Partes. acordado entre as Partes. c) Não obstante o disposto na alínea b), os pontos 19 e) Não obstante o disposto na alínea d), os pontos 19 e 20 aplicam-se ao presente ponto. e 20 aplicam-se ao presente ponto. d) O disposto no presente ponto aplica-se ao queijo f) O presente ponto aplica-se às seguintes rubricas industrial, isto é, o queijo utilizado como ingrediente para pautais: posterior transformação alimentar (fabrico secundário), importado a granel (não para venda a retalho), classificado 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, nas seguintes rubricas pautais: 0203 19 15, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, ex 0406.10.10, ex 0406.20.11, ex 0406.20.91, 0203 29 55, 0203 29 59, 0210 11 11, 0210 11 19, ex 0406.30.10, ex 0406.40.10, ex 0406.90.11, 0210 11 31 e 0210 11 39. ex 0406.90.21, ex 0406.90.31, ex 0406.90.41, ex 0406.90.51, ex 0406.90.61, ex 0406.90.71, Contingente pautal para queijo ex 0406.90.81, ex 0406.90.91, ex 0406.90.93, ex 0406.90.95 e ex 0406.90.98. 16 — a) As mercadorias originárias nas seguintes quan- tidades agregadas e visadas nas rubricas com a menção Contingente pautal OMC para queijo «CPQueijo» na lista do Canadá do presente anexo e enu- meradas na alínea d) estão isentas de direitos nos anos a 18 — O Canadá deve proceder à reatribuição, a partir seguir especificados: do ano 1 do presente acordo, de 800 toneladas do con- tingente pautal OMC do Canadá de 20 411 866 kg para Ano Quantidade anual agregada queijo, à União Europeia. [toneladas métricas (5)] Mecanismo de subutilização 1............................... 2 667 2............................... 5 333 19 — No que diz respeito aos contingentes pautais 3............................... 8 000 4............................... 10 667 estabelecidos nos pontos 12, 13, 15, 16 e 17: 5............................... 13 333 a) Se um contingente pautal é subutilizado, isto é, in- 6 e em cada ano subsequente . . . . . . . . . 16 000 ferior a 75 % da quantidade anual agregada efetivamente importada na Parte ao abrigo do contingente pautal para b) O Canadá deve gerir o presente contingente pautal, um determinado ano, as Partes devem reunir-se, a pedido quer através de um sistema de concessão de licenças de de uma das Partes, no âmbito do Comité da Agricultura importação, como delineado na Declaração sobre a gestão instituído ao abrigo do artigo 26.2. (Comités especiali- dos contingentes pautais, quer conforme acordado entre zados), n.º 1, alínea a), a fim de abordar prontamente as as Partes. causas subjacentes à subutilização ou quaisquer outras c) Não obstante o disposto na alínea b), os pontos 19 questões que afetem o bom funcionamento do contin- e 20 aplicam-se ao presente ponto. gente pautal; d) O presente ponto aplica-se às seguintes rubricas b) Se um contingente pautal é subutilizado, isto é, in- pautais: ferior a 75 % da quantidade anual agregada efetivamente 0406.10.10, 0406.20.11, 0406.20.91, 0406.30.10, importada na Parte ao abrigo do contingente pautal para 0406.40.10, 0406.90.11, 0406.90.21, 0406.90.31, um determinado ano, durante três anos consecutivos, e 0406.90.41, 0406.90.51, 0406.90.61, 0406.90.71, quando essa subutilização não estiver ligada à escassez 6680-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 da oferta ou da procura da mercadoria em causa, a gestão gestão dos contingentes pautais em causa, nomeadamente do contingente para o(s) ano(s) seguinte(s) deve ser feita em função da sua eficácia para assegurar a utilização do segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser contingente, das condições de mercado e dos encargos servido». Para demonstrar a escassez da oferta ou da administrativos associados ao sistema para os operadores procura, uma Parte deve demonstrar claramente, numa económicos e para as Partes. base quantificável, que não existe uma oferta adequada b) No que respeita aos contingentes pautais fixados disponível para utilizar o contingente pautal no país de nos pontos 16 e 17, o reexame referido na alínea a) deve exportação ou que a quantidade do contingente pautal incluir também o método de atribuição para os novos não pôde ser consumida no mercado de importação. Em operadores. caso de desacordo entre as Partes sobre as razões que c) No que respeita aos contingentes pautais fixados levaram à subutilização, a questão deve ser objeto de nos pontos 12, 13 e 15, o reexame referido na alínea a) arbitragem vinculativa, a pedido de uma Parte; c) Se, depois da subutilização referida na alínea b), o deve incluir igualmente as consequências de quaisquer contingente pautal for plenamente utilizado, isto é 90 % modalidades de gestão dos contingentes pautais acordadas ou mais da quantidade agregada anual efetivamente im- com terceiros para as mesmas mercadorias, no âmbito portada na Parte ao abrigo do contingente pautal para um de outras negociações comerciais que envolvam as Par- determinado ano, durante dois anos consecutivos, as Partes tes, bem como a possibilidade de permitir que a Parte de podem considerar a possibilidade de voltar a um sistema exportação transite para a abordagem acordada noutro de licenças, na sequência de consultas entre as Partes sobre acordo. As condições de concorrência na América do a necessidade e oportunidade dessa reversão e sobre as Norte serão uma parte necessária do reexame. características de tal sistema de licenças. Fatores de conversão Cláusula de reexame 21 — No que respeita aos contingentes pautais fixados 20 — a) No que respeita aos contingentes pautais fixa- nos pontos 11, 12, 13 e 15, os seguintes fatores de con- dos nos pontos 12, 13, 15, 16 e 17, quer a meio quer no versão são utilizados para converter o peso do produto final do período de introdução progressiva de qualquer em equivalente peso-carcaça: destes contingentes pautais, ou em qualquer outro mo- mento, mediante pedido fundamentado de uma Parte, as a) Contingentes pautais fixados nos pontos 11, 12 e Partes devem reexaminar o funcionamento do sistema de 13: Designação da rubrica pautal Rubrica pautal Fator de conversão (apenas a título ilustrativo) 0201 10 00 Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas . . . . . . . 100 % 0201 20 20 Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0201 20 30 Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0201 20 50 Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0201 20 90 Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0201 30 00 Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . 130 % 0206 10 95 Pilares do diafragma e diafragmas, de bovinos, frescos ou refrigerados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0202 10 00 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0202 20 10 Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, con- gelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0202 20 30 Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, con- gelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0202 20 50 Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, conge- lados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0202 20 90 Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0202 30 10 Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 % 0202 30 50 Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de bovinos, desossados, congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 % 0202 30 90 Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro inteiro, com exclusão do lombo, num só pedaço) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 % 0206 29 91 Pilares do diafragma e diafragmas de bovinos, congelados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(113) Designação da rubrica pautal Rubrica pautal Fator de conversão (apenas a título ilustrativo) 0210 20 10 Carnes da espécie bovina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas. . . 100 % 0210 20 90 Carnes da espécie bovina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas . . . . . . 135 % 0210 99 51 Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de animais da espécie bovina, salgados ou em salmoura, secos ou fumados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0210 99 59 Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (exceto pilares do diafragma e diafragmas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % b) Contingente pautal estabelecido no ponto 15: Designação da rubrica pautal Rubrica pautal Fator de conversão (apenas a título ilustrativo) 0203 12 11 Pernas e pedaços de pernas de suínos da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0203 12 19 Pás e pedaços de pás de suínos da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrige- rados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0203 19 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de suínos da espécie doméstica, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0203 19 13 Lombos e pedaços de lombos de suínos da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0203 19 15 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0203 19 55 Carnes de suínos da espécie doméstica, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto barrigas e seus pedaços). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 % 0203 19 59 Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas e seus pedaços) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0203 22 11 Pernas e respetivos pedaços de suínos da espécie doméstica, não desossados, congelados . . . 100 % 0203 22 19 Pás e pedaços de pás de suínos da espécie doméstica, não desossados, congelados. . . . . . . 100 % 0203 29 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de suínos da espécie doméstica, conge- lados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0203 29 13 Lombos e pedaços de lombos de suínos da espécie doméstica, não desossados, conge- lados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0203 29 15 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados 100 % 0203 29 55 Carnes de suínos da espécie doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas e seus pedaços) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 % 0203 29 59 Carnes de suínos da espécie doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas, e seus pedaços) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0210 11 11 Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0210 11 19 Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em sal- moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0210 11 31 Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fu- mados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 % 0210 11 39 Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados . . . . 120 % Pauta aduaneira do Canadá Categoria Posição pautal Designação das mercadorias Taxa de base de Nota escalonamento 0105.11.22 Frangos de carne para produção interna: Acima do compro- misso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 % mas não inferior E SE a 30,8¢ cada 0105.94.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 238 % mas não inferior E SE a $1,25/kg 0105.99.12 Perus e peruas: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154,5 % mas não inferior E SE a $1,60/kg 0207.11.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 238 % mas não inferior E SE a $1,67/kg 0207.12.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 238 % mas não inferior E SE a $1,67/kg 0207.13.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 % mas não inferior E SE a $3,78/kg 0207.13.93 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, desos- sados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 % mas não inferior E SE a $6,74/kg 0207.14.22 Fígados: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . 238 % mas não inferior E SE a $6,45/kg 6680-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Categoria Posição pautal Designação das mercadorias Taxa de base de Nota escalonamento 0207.14.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 % mas não inferior E SE a $3,78/kg 0207.14.93 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, desos- sados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 % mas não inferior E SE a $6,74/kg 0207.24.12 Indústria conserveira: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154,5 % mas não inferior E SE a $2,11/kg 0207.24.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 154,5 % mas não inferior E SE a $1,95/kg 0207.25.12 Indústria conserveira: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154,5 % mas não inferior E SE a $2,11/kg 0207.25.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 154,5 % mas não inferior E SE a $1,95/kg 0207.26.20 Acima do compromisso em matéria de acesso, não desossa- dos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 % mas não inferior E SE a $2,94/kg 0207.26.30 Acima do compromisso em matéria de acesso, desossados. . . . 165 % mas não inferior E SE a $4,82/kg 0207.27.12 Fígados: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . 154,5 % mas não inferior E SE a $4,51/kg 0207.27.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 % mas não inferior E SE a $2,94/kg 0207.27.93 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso, desos- sados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 % mas não inferior E SE a $4,82/kg 0209.90.20 Gordura de aves da espécie Gallus domesticus, acima do compromisso em matéria de acesso. . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 % mas não inferior E SE a $6,74/kg 0209.90.40 Gordura de perus e peruas, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 % mas não inferior E SE a $4,82/kg 0210.99.12 Carnes de aves de capoeira: De aves da espécie Gallus do- mesticus, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 % mas não inferior E SE a $5,81/kg 0210.99.13 Carnes de aves de capoeira: De aves da espécie Gallus do- mesticus, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 % mas não inferior E SE a $10,36/kg 0210.99.15 Carnes de aves de capoeira: De perus e peruas, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas. . . . . 165 % mas não inferior E SE a $3,67/kg 0210.99.16 Carnes de aves de capoeira: De perus e peruas, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas . . . . . . . . 165 % mas não inferior E SE a $6,03/kg 0401.10.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 241 % mas não inferior E SE a $34,50/hl 0401.20.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 241 % mas não inferior E SE a $34,50/hl 0401.40.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 292,5 % mas não inferior E SE a $2,48/kg 0401.50.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 292,5 % mas não inferior E SE a $2,48/kg 0402.10.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 201,5 % mas não inferior E SE a $2,01/kg 0402.21.12 Leite: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . 243 % mas não inferior E SE a $2,82/kg 0402.21.22 Nata: Acima do compromisso em matéria de acesso. . . . . . . 295,5 % mas não inferior E SE a $4,29/kg 0402.29.12 Leite: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . 243 % mas não inferior E SE a $2,82/kg 0402.29.22 Nata: Acima do compromisso em matéria de acesso. . . . . . . 295,5 % mas não inferior E SE a $4,29/kg 0402.91.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 259 % mas não inferior E SE a 78,9¢/kg 0402.99.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 255 % mas não inferior E SE a 95,1¢/kg 0403.10.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 237,5 % mas não inferior E SE a 46,6¢/kg 0403.90.12 Leitelho em pó: Acima do compromisso em matéria de acesso 208 % mas não inferior E SE a $2,07/kg Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(115) Categoria Posição pautal Designação das mercadorias Taxa de base de Nota escalonamento 0403.90.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 216,5 % mas não inferior E SE a $2,15/kg 0404.10.22 Soro de leite em pó: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 % mas não inferior E SE a $2,07/kg 0404.10.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 % C 0404.90.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 270 % mas não inferior E SE a $3,15/kg 0405.10.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 298,5 % mas não inferior E SE a $4,00/kg 0405.20.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 274,5 % mas não inferior E SE a $2,88/kg 0405.90.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 313,5 % mas não inferior E SE a $5,12/kg 0406.10.10 Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.10.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior a $4,52/kg E SE 0406.20.11 Cheddar e tipos Cheddar: Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,84¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.20.12 Cheddar e tipos Cheddar: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $3,58/kg 0406.20.91 Outros: Dentro do compromisso em matéria de acesso. . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.20.92 Outros: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,11/kg 0406.30.10 Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.30.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $4,34/kg 0406.40.10 Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.40.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,33/kg 0406.90.11 Cheddar e tipos Cheddar: Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,84¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.12 Cheddar e tipos Cheddar: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,53/kg 0406.90.21 Camembert e tipos Camembert: Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.22 Camembert e tipos Camembert: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,78/kg 0406.90.31 Brie e tipos Brie: Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.32 Brie e tipos Brie: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,50/kg 0406.90.41 Gouda e tipos Gouda: Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.42 Gouda e tipos Gouda: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $4,23/kg 0406.90.51 Provolone e tipos Provolone: Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.52 Provolone e tipos Provolone: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,08/kg 0406.90.61 Mozzarella e tipos Mozzarella: Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.62 Mozzarella e tipos Mozzarella: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,53/kg 0406.90.71 Suíço/Emmental e tipos Suíço/Emmental: Dentro do compro- misso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 6680-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Categoria Posição pautal Designação das mercadorias Taxa de base de Nota escalonamento 0406.90.72 Suíço/Emmental e tipos Suíço/Emmental: Acima do compro- misso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $4,34/kg 0406.90.81 Gruyère e tipos Gruyère: Dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.82 Gruyère e tipos Gruyère: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,26/kg 0406.90.91 Outros: Havarti e tipos Havarti, dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.92 Outros: Havarti e tipos Havarti, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $4,34/kg 0406.90.93 Outros: Parmesão e tipos Parmesão, dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.94 Outros: Parmesão e tipos Parmesão, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,08/kg 0406.90.95 Outros: Romano e tipos Romano, dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.96 Outros: Romano e tipos Romano, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,15/kg 0406.90.98 Outros: Outros, dentro do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,32¢/kg A CPQueijo, CPQueijo industrial 0406.90.99 Outros: Outros, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,5 % mas não inferior E SE a $5,53/kg 0407.11.12 Incubação, para frangos de carne: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 % mas não inferior E SE a $2,91/dúzia 0407.11.92 Outros: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 163,5 % mas não inferior E SE a 79,9¢/dúzia 0407.21.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 163,5 % mas não inferior E SE a 79,9¢/dúzia 0407.90.12 De aves da espécie Gallus domesticus: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163,5 % mas não inferior E SE a 79,9¢/dúzia 0408.11.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . $6,12/kg E SE 0408.19.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . $1,52/kg E SE 0408.91.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . $6,12/kg E SE 0408.99.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . $1,52/kg E SE 0603.11.00 Rosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 % B 0603.13.10 Cymbidium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 % B 0603.13.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 % B 0603.14.00 Crisântemos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8% B 1003.10.12 Para efeitos de maltagem: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,5 % C 1003.90.12 Para efeitos de maltagem: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,5 % C 1107.10.12 Inteiro: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . $157,00/tonelada C 1107.10.92 Outras: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . $160,10/tonelada C 1107.20.12 Inteiro: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . $141,50/tonelada C 1108.13.00 Fécula de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 % C 1517.10.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . 82,28¢/kg E SE 1517.90.22 Sucedâneos da manteiga: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 % mas não inferior E SE a $2,47/kg 1601.00.22 De aves da espécie Gallus domesticus, exceto em latas ou frascos de vidro: Exceto aves de reforma, acima do com- promisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 % E SE 1601.00.32 De perus e peruas, exceto em latas ou frascos de vidro: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . 154,5 % E SE 1602.20.22 Pasta de aves da espécie Gallus domesticus, exceto em latas ou frascos de vidro: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 % E SE 1602.20.32 Pasta de perus e peruas, exceto em latas ou frascos de vidro: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . 154,5 % E SE Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(117) Categoria Posição pautal Designação das mercadorias Taxa de base de Nota escalonamento 1602.31.13 Refeições preparadas: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169,5 % mas não inferior E SE a $3,76/kg 1602.31.14 Refeições preparadas: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169,5 % mas não inferior E SE a $6,18/kg 1602.31.94 Outras: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 % mas não inferior E SE a $3,67/kg 1602.31.95 Outras: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 % mas não inferior E SE a $6,03/kg 1602.32.13 Refeições preparadas: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 % mas não inferior E SE a $5,91/kg 1602.32.14 Refeições preparadas: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 % mas não inferior E SE a $10,54/kg 1602.32.94 Outras: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 % mas não inferior E SE a $5,81/kg 1602.32.95 Outras: Outras, acima do compromisso em matéria de acesso, desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 % mas não inferior E SE a $10,36/kg 1701.91.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $30,86/tonelada S 1701.99.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $30,86/tonelada S 1806.20.22 Mistura de gelado de chocolate ou mistura de gelado de leite: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 265 % mas não inferior E SE a $1,15/kg 1806.90.12 Mistura de gelado de chocolate ou mistura de gelado de leite: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 265 % mas não inferior E SE a $1,15/kg 1901.20.12 Em embalagens de peso não superior a 11,34 kg cada: Que contenham, em peso, mais de 25 % de matéria gorda bu- tírica, não acondicionadas para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso. . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 % mas não inferior E SE a $2,85/kg 1901.20.22 A granel ou em embalagens de peso superior a 11,34 kg cada: Que contenham, em peso, mais de 25 % de matéria gorda butírica, não acondicionadas para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . 244 % mas não inferior E SE a $2,83/kg 1901.90.32 Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham, em peso, mais de 10 % mas menos de 50 %, com base no peso seco, de matéria seca láctea: Misturas de gelado ou misturas de gelado de leite, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . 267,5 % mas não inferior E SE a $1,16/kg 1901.90.34 Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham, em peso, mais de 10 % mas menos de 50 %, com base no peso seco, de matéria seca láctea: Outros, não acondicionados para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . 250,5 % mas não inferior E SE a $2,91/kg 1901.90.52 Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham 50 % ou mais, com base no peso seco, de matéria seca láctea: Misturas de gelado ou misturas de gelado de leite, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267,5 % mas não inferior E SE a $1,16/kg 1901.90.54 Preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham 50 % ou mais, com base no peso seco, de matéria seca láctea: Outros, não acondicionados para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,5 % mas não inferior E SE a $2,91/kg 2105.00.92 Outros: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . 277 % mas não inferior E SE a $1,16/kg 2106.90.32 Sucedâneos de leite, nata ou manteiga e preparações próprias para utilização como sucedâneos da manteiga: Sucedâneos de leite, nata ou manteiga, que contenham 50 % ou mais, em peso, de teor lácteo, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 % mas não inferior E SE a $2,11/kg 6680-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Categoria Posição pautal Designação das mercadorias Taxa de base de Nota escalonamento 2106.90.34 Sucedâneos de leite, nata ou manteiga e preparações próprias para utilização como sucedâneos da manteiga: Preparações que contenham mais de 15 %, em peso, de matérias gordas do leite mas menos de 50 %, em peso, de teor lácteo, pró- prias para utilização como sucedâneos da manteiga, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . 212 % mas não inferior E SE a $2,11/kg 2106.90.52 Preparações de ovos: Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $1,45/kg E SE 2106.90.94 Outras: Que contenham 50 % ou mais, em peso, de teor lácteo, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . 274,5 % mas não inferior E SE a $2,88/kg 2202.90.43 Bebidas que contenham leite: Outras, que contenham 50 % ou mais, em peso, de teor lácteo, não acondicionadas para venda a retalho, acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 % mas não inferior E SE a $36,67/hl 2309.90.32 Alimentos completos e suplementos alimentares, incluindo os concentrados: Que contenham 50 % ou mais, em peso, no estado seco, de matéria seca láctea não gorda, acima do compromisso em matéria de acesso. . . . . . . . . . . . . . . . . . 205,5 % mas não inferior E SE a $1,64/kg 3502.11.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . $6,12/kg E SE 3502.19.20 Acima do compromisso em matéria de acesso . . . . . . . . . . . $1,52/kg E SE 8702.10.10 Para o transporte de 16 pessoas ou mais, incluindo o condutor 6,1 % C 8702.10.20 Para o transporte de dez a 15 pessoas, incluindo o condutor 6,1 % C 8702.90.10 Para o transporte de 16 pessoas ou mais, incluindo o condutor 6,1 % C 8702.90.20 Para o transporte de dez a 15 pessoas, incluindo o condutor 6,1 % C 8703.21.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % C 3 8703.22.00 De cilindrada superior a 1 000 cm mas não superior a 1 500 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % D 8703.23.00 De cilindrada superior a 1 500 cm3 mas não superior a 3 3 000 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % D 8703.24.00 De cilindrada superior a 3 000 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % D 8703.31.00 De cilindrada não superior a 1 500 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % D 3 8703.32.00 De cilindrada superior a 1 500 cm mas não superior a 2 500 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % D 8703.33.00 De cilindrada superior a 2 500 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % D 8703.90.00 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % C 8704.21.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % B 8704.22.00 De peso bruto superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % B 8704.23.00 De peso bruto superior a 20 toneladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % B 8704.31.00 De peso bruto não superior a 5 toneladas . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % B 8704.32.00 De peso bruto superior a 5 toneladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 % B 8901.10.10 De dimensões superiores a 294,13 m de comprimento e 32,31 m de boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % D 8901.10.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % D 8901.30.00 Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20. . . . . . 25 % B 8901.90.10 Embarcações abertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B 8901.90.91 Outras: De dimensões superiores a 294,13 m de comprimento e 32,31 m de boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % B 8901.90.99 Outras: Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % B 8904.00.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras em- barcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % D 8905.20.19 Plataformas de perfuração: Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B 8905.20.20 Plataforma de exploração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % B 8905.90.19 Barcos perfuradores, barcaças de sondagem e plataformas de perfuração flutuantes: Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B 8905.90.90 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % B 8906.90.19 Embarcações abertas: Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B 8906.90.91 Outras: De dimensões superiores a 294,13 m de comprimento e 32,31 m de boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % B 8906.90.99 Outros: Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 % B Lista Pautal da União Europeia Rubrica pautal Designação das mercadorias NC 2015 Categoria Taxa de base Nota (NC 2015) (ver nota 1) de escalonamento 0105 11 91 ---- Raças poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1000 p/st E 0105 11 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1000 p/st E Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(119) Rubrica pautal Designação das mercadorias NC 2015 Categoria Taxa de base Nota (NC 2015) (ver nota 1) de escalonamento 0105 94 00 -- Galos e galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/100 kg/net E 0105 99 30 --- Perus e peruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,8 €/100 kg/net E 0201 10 00 - Carcaças e meias-carcaças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net E CPB1, CPB3 0201 20 20 -- Quartos denominados «compensados» . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net E CPB1, CPB3 0201 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,4 €/100 kg/net E CPB1, CPB3 0201 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 212,2 €/100 kg/net E CPB1, CPB3 0201 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 265,2 €/100 kg/net E CPB1, CPB3 0201 30 00 - Desossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 303,4 €/100 kg/net E CPB1, CPB3 0202 10 00 - Carcaças e meias-carcaças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0202 20 10 -- Quartos denominados «compensados» . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0202 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,4 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0202 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 221,1 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0202 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 265,3 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0202 30 10 -- Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «com- pensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 221,1 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0202 30 50 -- Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «aus- tralianos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 221,1 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0202 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 304,1 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0203 12 11 ---- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net E CPS 0203 12 19 ---- Pás e pedaços de pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net E CPS 0203 19 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . 60,1 €/100 kg/net E CPS 0203 19 13 ---- Lombos e pedaços de lombos, não desossados . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net E CPS 0203 19 15 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net E CPS 0203 19 55 ----- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net E CPS 0203 19 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net E CPS 0203 22 11 ---- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net E CPS 0203 22 19 ---- Pás e pedaços de pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net E CPS 0203 29 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . 60,1 €/100 kg/net E CPS 0203 29 13 ---- Lombos e pedaços de lombos, não desossados . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net E CPS 0203 29 15 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net E CPS 0203 29 55 ----- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net E CPS 0203 29 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net E CPS 0205 00 80 - Congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 B 0206 10 95 --- Pilares do diafragma e diafragmas . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 303,4 €/100 kg/net E CPB1, CPB3 0206 29 91 ---- Pilares do diafragma e diafragmas. . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 304,1 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0206 80 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar . . . . . . . . . . . . . . 6,4 B 0206 90 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar . . . . . . . . . . . . . . 6,4 B 0207 11 10 --- Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,2 €/100 kg/net E 0207 11 30 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,9 €/100 kg/net E 0207 11 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . 32,5 €/100 kg/net E 0207 12 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,9 €/100 kg/net E 0207 12 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . 32,5 €/100 kg/net E 0207 13 10 ----- Desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net E 0207 13 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 €/100 kg/net E 0207 13 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net E 0207 13 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net E 0207 13 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,2 €/100 kg/net E 0207 13 60 ----- Coxas e pedaços de coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net E 0207 13 70 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,8 €/100 kg/net E 0207 13 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 E 0207 13 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net E 0207 14 10 ----- Desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net E 0207 14 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 €/100 kg/net E 0207 14 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net E 0207 14 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net E 0207 14 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,2 €/100 kg/net E 0207 14 60 ----- Coxas e pedaços de coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net E 0207 14 70 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,8 €/100 kg/net E 0207 14 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 E 6680-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Rubrica pautal Designação das mercadorias NC 2015 Categoria Taxa de base Nota (NC 2015) (ver nota 1) de escalonamento 0207 14 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net E 0207 24 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pes- coço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %» 34 €/100 kg/net E 0207 24 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,3 €/100 kg/net E 0207 25 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 €/100 kg/net E 0207 25 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,3 €/100 kg/net E 0207 26 10 ----- Desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,1 €/100 kg/net E 0207 26 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 €/100 kg/net E 0207 26 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net E 0207 26 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net E 0207 26 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,9 €/100 kg/net E 0207 26 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços . . . . . . . . . 25,5 €/100 kg/net E 0207 26 70 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 €/100 kg/net E 0207 26 80 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 €/100 kg/net E 0207 26 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 E 0207 26 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net E 0207 27 10 ----- Desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,1 €/100 kg/net E 0207 27 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 €/100 kg/net E 0207 27 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net E 0207 27 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net E 0207 27 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,9 €/100 kg/net E 0207 27 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços . . . . . . . . . 25,5 €/100 kg/net E 0207 27 70 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 €/100 kg/net E 0207 27 80 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 €/100 kg/net E 0207 27 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 E 0207 27 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net E 0210 11 11 ----- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net E CPS 0210 11 19 ----- Pás e pedaços de pás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net E CPS 0210 11 31 ----- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net E CPS 0210 11 39 ----- Pás e pedaços de pás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 €/100 kg/net E CPS 0210 20 10 -- Não desossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 265,2 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0210 20 90 -- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0210 92 91 ---- Carnes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 €/100 kg/net B 0210 92 92 ---- Miudezas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 B 0210 92 99 ---- Farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 15,4 + 303,4 €/100 kg/net D 0210 99 10 ---- De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas. . . . . . . . . . 6,4 B 0210 99 21 ----- Não desossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,7 €/100 kg/net D 0210 99 29 ----- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311,8 €/100 kg/net D 0210 99 31 ---- De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 B 0210 99 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 €/100 kg/net B 0210 99 51 ----- Pilares do diafragma e diafragmas . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net E CPB2, CPB3 0210 99 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 E CPB2, CPB3 0210 99 79 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 B 0210 99 85 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 B 0210 99 90 --- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas. . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net D 0304 71 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 D CPBacalhau 0304 79 10 --- Peixes da espécie Boreogadus saida. . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 D CPBacalhau 0305 43 00 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) . . . 14 D ex 0305 72 00 -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes . . . . . . . (see note 2) 13 D ex 0305 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 D (see note 2) 0306 12 05 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 C 0306 12 10 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 B 0306 12 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 B 0306 14 05 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 8 D 0306 14 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 B ex 0306 16 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou (see note 3) durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 D CPCamarões ex 0306 17 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou (see note 3) durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 D CPCamarões 0306 22 30 ---- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 C 0306 24 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 8 D Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(121) Rubrica pautal Designação das mercadorias NC 2015 Categoria Taxa de base Nota (NC 2015) (ver nota 1) de escalonamento ex 0306 26 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou (see note 3) durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 D CPCamarões ex 0306 27 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou (see note 3) durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 D CPCamarões 0307 19 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 C 0307 29 05 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 C 0307 39 05 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 D 0307 49 05 --- Fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 0307 59 05 --- Fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 0307 60 10 -- Fumados, com ou sem concha, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 C 0307 79 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 C 0307 89 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 C 0307 99 10 --- Fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, sem outra preparação . . . . . . . . . . 20 C 0407 11 00 -- De aves da espécie Gallus domesticus . . . . . . . . . . . . . . . 35 €/1000 p/st E 0407 19 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 €/1000 p/st E 0407 21 00 -- De aves da espécie Gallus domesticus . . . . . . . . . . . . . . . 30,4 €/100 kg/net E 0407 29 10 --- De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus 30,4 €/100 kg/net E 0407 90 10 -- De aves domésticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,4 €/100 kg/net E 0408 11 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142,3 €/100 kg/net E 0408 19 81 ---- Líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 €/100 kg/net E 0408 19 89 ---- Outras, incluindo congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,3 €/100 kg/net E 0408 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137,4 €/100 kg/net E 0408 99 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,3 €/100 kg/net E 0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0707 00 05 - Pepinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0709 91 00 -- Alcachofras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0709 93 10 --- Aboborinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0710 40 00 - Milho doce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net D CPMD 0805 10 20 -- Laranjas doces, frescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0805 20 10 -- Clementinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0805 20 30 -- Monreales e satsumas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0805 20 50 -- Mandarinas e wilkings . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0805 20 70 -- Tangerinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0805 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 6680-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Rubrica pautal Designação das mercadorias NC 2015 Categoria Taxa de base Nota (NC 2015) (ver nota 1) de escalonamento 0805 50 10 -- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0806 10 10 -- Uvas de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0808 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0808 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0809 10 00 - Damascos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0809 21 00 -- Ginjas (Prunus cerasus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0809 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0809 30 10 -- Nectarinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0809 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 0809 40 05 -- Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 1001 11 00 -- Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 €/t D 1001 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 €/t D 1001 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 €/t D 1001 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 €/t D CPTM 1002 10 00 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t D 1002 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t D 1003 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t D 1004 10 00 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t D 1004 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t D 1108 11 00 -- Amido de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 €/t D 1108 12 00 -- Amido de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t D 1108 13 00 -- Fécula de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t D 1108 14 00 -- Fécula de mandioca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t D 1108 19 10 --- Amido de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 €/t D 1108 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t D 1604 14 21 ----- Em óleos vegetais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1604 14 26 ------ Filetes denominados «loins». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1604 14 28 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1604 14 31 ----- Em óleos vegetais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1604 14 36 ------ Filetes denominados «loins». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1604 14 38 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1604 14 41 ----- Em óleos vegetais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1604 14 46 ------ Filetes denominados «loins». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1604 14 48 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1604 14 90 --- Bonitos (Sarda spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 D 1604 20 70 --- De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Eu- thynnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 D 1605 10 00 - Caranguejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 D 1605 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 D CPCamarões 1605 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 D CPCamarões 1605 30 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 1605 51 00 -- Ostras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(123) Rubrica pautal Designação das mercadorias NC 2015 Categoria Taxa de base Nota (NC 2015) (ver nota 1) de escalonamento 1605 52 00 -- Vieiras e outros mariscos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 1605 53 10 --- Em recipientes hermeticamente fechados. . . . . . . . . . . . 20 D 1605 53 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 D 1605 54 00 -- Chocos, potas e lulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 1605 55 00 -- Polvos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 1605 56 00 -- Ameijoas, berbigão e arcas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 1605 57 00 -- Orelhas-do-mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 1605 58 00 -- Caracóis, exceto os do mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 1605 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 C 1701 12 10 --- Destinados a refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 €/100 kg/net D 1701 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net D 1701 13 10 --- Destinados a refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 €/100 kg/net D 1701 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net D 1701 14 10 --- Destinados a refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 €/100 kg/net D 1701 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net D 1701 91 00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net D 1701 99 10 --- Açúcares brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net D 1701 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net D 2005 80 00 - Milho doce (Zea mays var.saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net E CPMD 2009 61 10 --- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 2009 69 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 2009 69 51 ----- Concentrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 2009 69 59 ----- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 2204 30 92 ---- Concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 2204 30 94 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 2204 30 96 ---- Concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 2204 30 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ver anexo 2 do Regula- AV0+EP mento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comis- são (p. 679-718). 8702 10 11 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 C 8702 10 19 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 C 8702 10 91 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 8702 10 99 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 8702 90 11 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 C 8702 90 19 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 C 8702 90 31 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 8702 90 39 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 8702 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 8703 21 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 8703 22 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 22 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 23 11 ---- Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 23 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 23 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 24 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 24 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 31 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 31 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 32 11 ---- Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 6680-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Rubrica pautal Designação das mercadorias NC 2015 Categoria Taxa de base Nota (NC 2015) (ver nota 1) de escalonamento 8703 32 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 32 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 33 11 ---- Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 33 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 33 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 D 8703 90 10 -- Veículos com motores elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 8703 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C 8704 21 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 B 8704 21 31 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B 8704 21 39 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B 8704 21 91 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 B 8704 21 99 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 B 8704 22 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 B 8704 22 91 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B 8704 22 99 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B 8704 23 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 B 8704 23 91 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B 8704 23 99 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B 8704 31 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 B 8704 31 31 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B 8704 31 39 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B 8704 31 91 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 B 8704 31 99 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 B 8704 32 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 B 8704 32 91 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B 8704 32 99 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 B Note 1 — O âmbito dos produtos na presente lista é determinado pelos códigos NC, tal como existentes no Regulamento de Execução (UE) n.º 1101/2014 da Comissão. Note 2 — ex 0305 72 00 e ex 0305 79 00 — apenas de trutas como especificado no código NC 0305 43 00. Note 3 — ex 0306 16 10, ex 0306 17 10, ex 0306 26 10 e ex 0306 27 10 — exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg. ANEXO 2-B 3 — Todas as quantidades que permanecerem dispo- níveis no final de um trimestre serão automaticamente Declaração das Partes sobre a gestão transportadas para o trimestre seguinte até ao final da dos contingentes pautais campanha de comercialização. SECÇÃO A Período de apresentação de pedidos Declaração relativa à gestão, por parte da União Europeia, de certificados de importação dos contingentes pautais para as carnes de bovino e de suíno ao abrigo do presente Acordo 4 — Um pedido de certificado de importação será aceite até 45 dias de calendário antes do início de cada 1 — O princípio geral é o de que a gestão dos contin- trimestre e um certificado de importação será emitido, gentes pautais deve ser tão favorável ao comércio quanto o mais tardar, 30 dias de calendário antes do início do possível. Mais especificamente, não deve comprometer ou trimestre. anular os compromissos de acesso ao mercado negociados 5 — Se os pedidos de certificados durante o período pelas Partes; deve ser transparente, previsível, minimizar de apresentação dos pedidos excederem as quantidades os custos de transação para os comerciantes, maximizar as disponíveis para o trimestre em causa, os certificados taxas de utilização e ter como objetivo evitar a potencial serão atribuídos numa base pro rata. especulação. 6 — Se a quantidade disponível para qualquer tri- Estrutura do sistema de concessão de certificados de importação mestre não for totalmente atribuída durante o período de apresentação dos pedidos, a quantidade restante Subperíodos trimestrais com reporte entre períodos será disponibilizada aos requerentes elegíveis, para para as quantidades de contingente pautal não utilizadas que estes as possam solicitar, a pedido, para o resto 2 — Em cada um dos quatro trimestres da campanha desse trimestre. Os certificados de importação serão de comercialização, 25 % da quantidade do contingente emitidos automaticamente, a pedido, até que a quanti- pautal anual serão disponibilizados para os pedidos de dade disponível tenha sido inteiramente subscrita para certificados. esse período. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(125) Validade dos certificados 17 — Uma vez que tenham sido efetivamente impor- 7 — Um certificado de importação é válido: tados 95 % da quantidade de certificado individual de um importador, a totalidade da garantia é liberada. a) A contar da data de emissão ou da data de início do trimestre para o qual é emitido o certificado de importação, SECÇÃO B consoante a data que for posterior; e b) Durante cinco meses a contar da data aplicável na Declaração relativa à gestão, por parte do Canadá, alínea a) ou até ao fim da campanha de comercialização, dos contingentes pautais consoante o que ocorrer em primeiro lugar. para o queijo ao abrigo do presente Acordo 1 — O princípio geral é o de que a gestão dos contin- 8 — Os certificados de importação podem ser utili- gentes pautais deve ser tão favorável ao comércio quanto zados em qualquer ponto de entrada aduaneira da União possível. Mais especificamente, não deve comprometer ou Europeia e para expedições múltiplas. anular os compromissos de acesso ao mercado negociados pelas Partes; deve ser transparente, previsível, minimizar Critérios de elegibilidade os custos de transação para os comerciantes, maximizar as 9 — Os critérios de elegibilidade e o método de atribui- taxas de utilização e ter como objetivo evitar a potencial ção devem permitir que os contingentes sejam atribuídos especulação. às pessoas mais suscetíveis de os utilizarem e não devem 2 — Os critérios de elegibilidade e o método de atribui- criar obstáculos às importações. ção devem permitir que os contingentes sejam atribuídos 10 — Durante o período de apresentação de pedidos, os às pessoas mais suscetíveis de os utilizarem e não devem requerentes elegíveis devem compreender os importadores criar obstáculos às importações. tradicionais de carne de bovino e de bisonte no que res- peita às importações de carne de bovino, e os importadores Estrutura do sistema de concessão de certificados de importação tradicionais de carne de bovino, bisonte ou suíno, no que respeita às importações de carne de suíno. 3 — A quantidade do contingente pautal anual será 11 — Em qualquer trimestre subsequente ao período atribuída anualmente entre os requerentes elegíveis. de apresentação de pedidos, quando os certificados são 4 — O método de atribuição do contingente pautal disponibilizados a pedido, os critérios de elegibilidade permitirá a entrada de novos operadores todos os anos. para os requerentes serão alargados a fim de incluir os Durante o período de introdução progressiva desde o grossistas e os transformadores de carnes acreditados. ano 1 até ao ano 5, pelo menos 30 % do contingente pautal serão disponibilizados a novos operadores todos os anos. Garantias Após o final do período de introdução progressiva, a partir do ano 6 e nos anos subsequentes, pelo menos 10 % da Garantias ligadas aos pedidos de certificados de importação quantidade do contingente pautal serão disponibilizados aos novos operadores. 12 — Com o pedido de certificado, é apresentada uma 5 — A quantidade de contingente pautal será atri- garantia não superior a 95 euros (EUR) por tonelada de buída com base no ano civil. Os pedidos de todas as carne de bovino e de 65 euros (EUR) por tonelada de partes interessadas devem ser recebidos e tratados em carne de suíno. conformidade com as disposições do Memorando de Entendimento relativo às Disposições em Matéria de Transferência de certificado e garantia correspondente Gestão dos Contingentes Pautais para os Produtos Agrí- 13 — Os certificados são intransmissíveis. colas, como definidas no artigo 2.º do Acordo sobre a Agricultura, Ministerial Decision WT/MIN(13)/39, de 7 de dezembro de 2013, estando previsto um período de Devolução do certificado e garantia correspondente quatro a seis semanas para a apresentação de pedidos. 14 — As quantidades de certificados não utilizadas As importações poderão começar a partir do primeiro podem ser devolvidas antes do termo e até quatro meses dia do ano. antes do final da campanha de comercialização. Cada 6 — No caso de o contingente pautal não ser totalmente titular de certificado pode devolver até 30 % da respe- atribuído após o processo de apresentação de pedidos do tiva quantidade de certificado individual. Quando essa n.º 3, as quantidades disponíveis serão imediatamente quantidade é devolvida, são liberados 60 % da garantia oferecidas aos requerentes elegíveis, proporcionalmente à correspondente. sua atribuição ou a pedido, se ainda restarem quantidades 15 — Todas as quantidades devolvidas serão imediata- depois da primeira oferta. mente disponibilizadas aos outros requerentes elegíveis, para que estes as possam solicitar, a pedido, para o resto Critérios de elegibilidade desse trimestre, sendo transportadas para os trimestres seguintes caso não sejam solicitadas. 7 — Para ser elegível, o requerente deve ser, no mínimo, residente do Canadá e participar ativa e regularmente no setor canadiano dos queijos, ao longo do ano. Liberação da garantia e liberação da totalidade da garantia 8 — Durante o período de introdução progressiva, sempre que tiverem sido realizadas 95 % das importações desde o ano 1 até ao ano 5, um novo operador deve ser 16 — As garantias são liberadas proporcionalmente, um requerente elegível que não seja titular de uma atri- de cada vez que as importações são efetivamente reali- buição ao abrigo do contingente pautal para os queijos do zadas. Canadá no âmbito da OMC. 6680-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 9 — Após o final do período de introdução progressiva, restarem quantidades, podem ser oferecidas a outros ter- a partir do ano 6 e nos anos subsequentes, um novo ope- ceiros interessados. rador deve ser um candidato elegível que não seja titular 22 — O termo do prazo de devolução será fixado de uma atribuição ao abrigo do contingente pautal para numa data suficientemente adiantada para permitir que os queijos do Canadá no âmbito da OMC ou não tenha as quantidades devolvidas sejam utilizadas e suficiente- recebido uma atribuição de contingentes pautais ao abrigo mente tardia para permitir que os titulares de atribuições do presente Acordo no ano precedente. estabeleçam as suas necessidades de importação até ao 10 — Um novo operador deve ser considerado en- final do ano, possivelmente próximo do meio do ano de quanto tal durante um período de três anos. contingentamento. 11 — Uma vez que deixar de ser considerado um novo operador, o requerente deve ser tratado da mesma forma ANEXO 4-A que todos os outros requerentes. 12 — O Canadá pode considerar a possibilidade de Cooperação no domínio da regulamentação limitar o volume das atribuições a uma percentagem es- dos veículos a motor pecífica, se tal for considerado necessário para fomentar um ambiente de importação competitivo, equitativo e Artigo 1.º equilibrado. Objetivos e finalidade Utilização de atribuições de importação 1 — As Partes tomam nota da cooperação entre o Ca- e de licenças de importação nadá e a Comissão Europeia no domínio da ciência e da tecnologia. 13 — A atribuição do contingente pautal é válida du- 2 — As Partes afirmam o seu compromisso conjunto rante um ano do contingentamento ou, se tiver sido emitida no sentido de melhorarem a segurança e o desempenho após o início do ano de contingentamento, durante o resto ambiental dos veículos e no que respeita aos esforços do ano de contingentamento. de harmonização desenvolvidos no âmbito do Acordo 14 — Para garantir que as importações estão em conso- nância com as condições do mercado interno e reduzir os Global de 1998 gerido pelo Fórum Mundial para a Har- obstáculos ao comércio, o titular da atribuição poderá, em monização das Regulamentações aplicáveis a Veículos princípio, utilizar a sua atribuição para importar qualquer (WP.29) (em seguida, «Acordo Global de 1998») da produto abrangido pelo contingente pautal, a qualquer Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa momento do ano. («UNECE»). 15 — Com base na sua atribuição, o importador apre- 3 — As Partes sublinham o seu compromisso de me- sentará um pedido de licença de importação para cada lhorar os seus esforços no domínio da cooperação regula- expedição de produto abrangido pelo contingente pautal mentar ao abrigo do presente capítulo e do capítulo vinte que o importador pretende importar no Canadá. Em geral, e um (Cooperação Regulamentar). as licenças de importação são emitidas automaticamente, 4 — As Partes reconhecem o direito de cada Parte de- mediante pedido, através do sistema de licenças eletrónico terminar o respetivo nível desejado de proteção da saúde, do Governo do Canadá. No contexto das atuais políti- de segurança e de proteção do ambiente e dos consumi- cas, as licenças de importação podem ser solicitadas até dores. 30 dias antes da data prevista de entrada e são válidas 5 — As partes pretendem reforçar a cooperação e au- durante um período de cinco dias antes e 25 dias após a mentar a utilização eficiente dos recursos em matérias data de entrada. relacionadas com a regulamentação técnica aplicável aos 16 — As licenças são intransmissíveis. veículos a motor, de uma forma que não comprometa a 17 — As licenças de importação podem ser alteradas capacidade de cada uma das Partes assumir as suas res- ou canceladas. ponsabilidades. 18 — As transferências de atribuições podem ser au- 6 — O objetivo do presente anexo consiste em refor- torizadas. çar a cooperação e a comunicação, incluindo o inter- 19 — Os titulares de atribuições que utilizem menos de câmbio de informações sobre atividades de investigação 95 % da sua atribuição num determinado ano podem ser em matéria de segurança e desempenho ambiental dos objeto de uma sanção por subutilização no ano seguinte, veículos a motor relacionadas com o desenvolvimento no qual irão receber uma atribuição que reflete o nível de nova regulamentação técnica ou normas conexas, a de utilização efetivo da atribuição anterior. Os titulares fim de promover a aplicação e o reconhecimento dos de atribuições objeto de sanções por subutilização se- regulamentos técnicos globais no âmbito do Acordo rão informados antes da atribuição final do contingente Global de 1998 e a eventual harmonização futura, entre pautal. as Partes, no que respeita a melhorias e demais evolução 20 — Os titulares de atribuições podem devolver uma nos domínios da regulamentação técnica aplicável aos quantidade não utilizada da sua atribuição até uma de- veículos a motor ou das normas conexas. terminada data. As quantidades devolvidas serão consi- deradas utilizadas para efeitos da aplicação da sanção Artigo 2.º por subutilização. As devoluções crónicas podem ser sancionadas. Domínios de cooperação 21 — As quantidades devolvidas serão normalmente As Partes esforçam-se por partilhar informações e coo- colocadas à disposição dos titulares de atribuições inte- perar em atividades nos seguintes domínios: ressados que não tenham devolvido quaisquer quantidades não utilizadas da sua atribuição, no dia seguinte ao do a) Desenvolvimento e estabelecimento de regulamen- termo do prazo de devolução. Se, depois disso, ainda tação técnica ou normas conexas; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(127) b) Revisões pós-aplicação da regulamentação técnica o Canadá informará a União Europeia e, mediante pe- ou das normas conexas; dido, estará preparado para fornecer informações sobre c) Desenvolvimento e divulgação de informações, as razões para estas alterações. O Canadá continuará a para utilização dos consumidores, sobre a regulamen- reconhecer os Regulamentos das Nações Unidas perti- tação ou as normas conexas relativas aos veículos a nentes, a menos que tal implique um nível de segurança motor; inferior ao das alterações introduzidas ou comprometa d) Intercâmbio de investigação, informações e resul- a integração da América do Norte. tados relacionados com o desenvolvimento de regula- 3 — As Partes encetarão consultas técnicas com vista mentação ou normas conexas novas relativas à segurança a determinar, o mais tardar três anos após a entrada em dos veículos, e de tecnologias avançadas em matéria de vigor do presente Acordo, se não se deverá igualmente redução das emissões e veículos elétricos; e e) Intercâmbio de informações disponíveis sobre a incorporar a regulamentação técnica contida nos Regu- identificação de defeitos relacionados com segurança ou lamentos das Nações Unidas, registada no anexo 4-A-2, emissões e sobre não conformidade com a regulamenta- na regulamentação do Canadá relativa à segurança dos ção técnica. veículos a motor, com as eventuais adaptações que o Canadá considere necessárias. Esta regulamentação Artigo 3.º técnica deve ser incorporada, a menos que tal implique Formas de cooperação um nível de segurança inferior ao da regulamentação canadiana ou comprometa a integração da América do As Partes procuram manter um diálogo aberto e con- tínuo no domínio da regulamentação técnica ou normas Norte. conexas relativas aos veículos a motor. Para o efeito, as 4 — As Partes devem ainda proceder a novas consultas Partes procuram: técnicas, a fim de determinar se se deverá incluir outra regulamentação técnica no anexo 4-A-2. a) Reunir-se, pelo menos, uma vez por ano (incluindo 5 — O Canadá deve estabelecer e manter uma lista da reuniões à margem das sessões do WP.29), por videocon- regulamentação técnica contida nos Regulamentos das ferência ou, quando diretamente, numa base alternada, no Nações Unidas que é incorporada na regulamentação Canadá e na União Europeia; do Canadá relativa à segurança dos veículos a motor. b) Partilhar informações sobre programas e agendas O Canadá disponibilizará essa lista ao público. nacionais e internacionais, incluindo o planeamento dos 6 — Num esforço para promover a convergência programas de investigação relacionados com o desenvol- regulamentar, as Partes devem proceder ao intercâm- vimento de nova regulamentação técnica ou de normas bio de informações, tanto quanto possível, sobre as conexas; respetivas regulamentações técnicas relacionadas com c) Contribuir conjuntamente para incentivar e promover a segurança dos veículos. uma maior harmonização internacional dos requisitos técnicos através de fóruns multilaterais, como o Acordo Global de 1998, incluindo através da cooperação no que Artigo 5.º se refere ao planeamento de iniciativas em apoio de tais atividades; Consideração positiva da regulamentação técnica da outra Parte d) Partilhar e debater planos de investigação e desen- volvimento em matéria de regulamentação técnica e nor- Quando uma Parte desenvolve uma nova regulamen- mas conexas relativas à segurança dos veículos a motor tação técnica destinada aos veículos a motor e às suas e ambiente; partes ou quando altera a regulamentação existente, e) Realizar análises conjuntas, desenvolver metodolo- deve analisar a regulamentação técnica da outra Parte, gias e abordagens, de forma mutuamente benéfica, prática incluindo a estabelecida no quadro do Fórum Mundial e conveniente, a fim de prestar assistência e facilitar o para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis desenvolvimento de regulamentação técnica ou normas a Veículos (WP.29) da UNECE. Uma Parte faculta, a conexas sobre veículos a motor; e pedido da outra Parte, uma explicação sobre a medida f) Desenvolver disposições de cooperação adicio- nais. em que considerou a regulamentação técnica dessa ou- tra Parte ao desenvolver a sua nova regulamentação Artigo 4.º técnica. Incorporação dos regulamentos das Nações Unidas pelo Canadá Artigo 6.º 1 — As Partes reconhecem que o Canadá incorporou, Cooperação com os Estados Unidos da América com as adaptações que considerou necessárias, a regula- mentação técnica contida nos Regulamentos das Nações As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em coo- Unidas nos seus Motor Vehicle Safety Regulations, C.R.C., perar com os Estados Unidos da América no domínio c. 1038, como registadas no anexo 4-A-1. da regulamentação técnica para os veículos a motor. Se 2 — O Canadá mantém o seu direito de alterar a sua a União Europeia e os Estados Unidos celebrarem um legislação, designadamente através da alteração ou re- acordo ou acordarem disposições de harmonização das visão dos Regulamentos das Nações Unidas que são respetivas regulamentações técnicas relativas aos veículos incorporados na sua legislação, ou a forma como ou a a motor, as Partes devem cooperar com vista a determinar medida em que esses Regulamentos são incorporados se deverão celebrar um acordo ou acordar disposições na sua legislação. Antes de introduzir tais alterações, semelhantes. 6680-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ANEXO 4-A-1 Lista referida no artigo 4.1 do anexo 4-A Regulamentação canadiana no qual foi Título da regulamentação canadiana na qual Regulamento Título do Regulamento das Nações Unidas incorporado, no todo ou em parte, foi incorporado, no todo das Nações Unidas o Regulamento das Nações Unidas ou em parte, o Regulamento das Nações Unidas N.º 98 Prescrições uniformes relativas à homologação de CMVSS 108* Sistema de iluminação e dispositivos faróis de veículos a motor equipados com fontes retrorrefletores. luminosas de descarga num gás. N.º 112 Prescrições uniformes respeitantes à homologação CMVSS 108* Sistema de iluminação e dispositivos dos faróis para veículos a motor que emitem um retrorrefletores. feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED. N.º 113 Prescrições uniformes respeitantes à homologação CMVSS 108* Sistema de iluminação e dispositivos dos faróis para veículos a motor que emitem um retrorrefletores. feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com fontes luminosas de incandescência, fontes luminosas de descarga num gás ou módulos LED. N.º 51 Prescrições uniformes relativas à homologação de CMVSS 1106* Emissões sonoras. veículos a motor com pelo menos quatro rodas, no que se refere às suas emissões sonoras. N.º 41 Prescrições uniformes relativas à homologação dos CMVSS 1106* Emissões sonoras. motociclos no que se refere ao ruído. N.º 11 Prescrições uniformes relativas à homologação de CMVSS 206* Fechaduras de portas e componentes veículos no que se refere aos fechos das portas e de retenção de portas. componentes de fixação das portas. N.º 116 Prescrições uniformes relativas à proteção de veí- CMVSS 114* Proteção antirroubo e prevenção do (imobilizador culos a motor contra a utilização não autorizada deslizamento. apenas) (imobilizador apenas). N.º 42 Prescrições uniformes relativas à homologação de CMVSS 215* Para-choques. veículos no que respeita aos seus dispositivos de proteção à frente e à retaguarda (para-choques, etc.). N.º 78 Prescrições uniformes relativas à homologação de CMVSS 122* Sistemas de travagem de motociclos. veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que diz respeito ao sistema de travagem. N.º 8 Prescrições uniformes relativas à homologação dos CMVSS 108* Sistema de iluminação e dispositivos faróis para veículos a motor que emitem um feixe retrorrefletores. assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou am- bos, equipados com lâmpadas de incandescência halogéneas (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11). N.º 20 Prescrições uniformes relativas à homologação dos CMVSS 108* Sistema de iluminação e dispositivos faróis para veículos a motor que emitem um feixe retrorrefletores. assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou am- bos, equipados com lâmpadas de incandescência halogéneas (lâmpadas H4). N.º 31 Prescrições uniformes relativas à homologação de CMVSS 108* Sistema de iluminação e dispositivos faróis selados de halogéneos (HSB) de veículos a retrorrefletores. motor que emitem um feixe assimétrico europeu de cruzamento ou de estrada, ou ambos. N.º 57 Prescrições uniformes relativas à homologação de CMVSS 108* Sistema de iluminação e dispositivos faróis para motociclos e veículos equiparados. retrorrefletores. N.º 72 Prescrições uniformes relativas à homologação de CMVSS 108* Sistema de iluminação e dispositivos faróis para motociclos que emitem um feixe assi- retrorrefletores. métrico de cruzamento e de estrada, equipados com lâmpadas halogéneas (lâmpadas HS1). N.º 13H (controlo Prescrições uniformes relativas à homologação de CMVSS 126 Sistemas eletrónicos de controlo da eletrónico automóveis de passageiros no que diz respeito ao estabilidade. da estabilidade sistema de travagem (controlo eletrónico da esta- apenas) bilidade apenas). N.º 60 Prescrições uniformes de homologação de moto- CMVSS 123 Comandos e informadores visuais dos ciclos e ciclomotores de duas rodas, no que diz motociclos. respeito aos comandos acionados pelo condutor, incluindo a identificação de comandos, avisadores e indicadores. N.º 81 Prescrições uniformes relativas à homologação dos CMVSS 111 Espelhos. espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral, com respeito à montagem de espelhos retrovisores no guiador. (*) Tal como constantes do regulamento em 13 de fevereiro de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(129) ANEXO 4-A-2 Lista referida no artigo 4.3 do anexo 4-A Regulamento Título do Regulamento das Nações Unidas das Nações Unidas N.º 12 Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos no que respeita à proteção do condutor contra o dispositivo de condução em caso de colisão. N.º 17 Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos bancos, suas fixações e apoios de cabeça. N.º 43 Prescrições uniformes relativas à homologação de materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos. N.º 48 Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa. N.º 87 Prescrições uniformes relativas à homologação das luzes de circulação diurna dos veículos a motor. N.º 53 Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L3 no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa. N.º 116 Prescrições uniformes referentes à proteção de veículos a motor contra a utilização não autorizada. N.º 123 Prescrições uniformes relativas à homologação dos sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor. ANEXO 5-A 3) Doença vesiculosa dos suínos; 4) Peste bovina; Autoridades competentes 5) Peste dos pequenos ruminantes; 6) Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos; Autoridades competentes da União Europeia 7) Dermatite nodular contagiosa; 1 — As atividades de controlo são da competência con- 8) Febre do vale do Rift; junta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da 9) Febre catarral dos ovinos; Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte: 10) Varíola ovina e caprina; 11) Peste equina; a) No que respeita às exportações para o Canadá, os 12) Peste suína africana; Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das 13) Peste suína clássica; condições e dos requisitos de produção, incluindo ins- 14) Gripe aviária sujeita a notificação; peções ou auditorias regulamentares, e pela emissão dos 15) Doença de Newcastle; certificados sanitários que atestam o cumprimento das 16) Encefalomielite equina venezuelana; MSF e dos requisitos acordados; 17) Doença hemorrágica epizoótica. b) No que respeita às importações provenientes do Ca- Doenças de animais aquáticos: nadá, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de As Partes podem debater a lista de doenças de animais importação da União Europeia; e aquáticos com base no Código Sanitário para os Animais c) A Comissão Europeia é responsável pela coorde- Aquáticos da OIE. nação global, pelas inspeções ou auditorias dos sistemas de controlo e pela adoção das medidas necessárias, in- ANEXO 5-C cluindo medidas legislativas, para assegurar a aplica- ção uniforme das normas e dos requisitos previstos no Processo de reconhecimento das condições regionais presente Acordo. Doenças animais: Autoridades competentes do Canadá A acordar ulteriormente. 2 — As seguintes autoridades são responsáveis pela Pragas vegetais: aplicação das MSF no que respeita a animais e produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais produzidos no A acordar ulteriormente. mercado interno, exportados e importados, bem como pela emissão dos certificados sanitários que atestam o cumpri- ANEXO 5-D mento das MSF acordadas, salvo indicação em contrário: Orientações para determinar, reconhecer a) Canadian Food Inspection Agency («CFIA»); e manter a equivalência b) Department of Health, conforme adequado; ou c) Uma entidade sucessora notificada à outra Parte. Determinação e reconhecimento da equivalência A acordar ulteriormente. ANEXO 5-B Manutenção da equivalência Condições regionais 1 — Se uma Parte tencionar adotar, alterar ou revogar Doenças relativamente às quais podem ser adotadas uma MSF num domínio em que realizou um reconheci- decisões de regionalização: mento da equivalência, tal como previsto no artigo 5.6.3, alínea a), ou um reconhecimento descrito no artigo 5.6.3, Doenças: alínea b), essa Parte deve: 1) Febre aftosa; a) Avaliar se a adoção, alteração ou revogação dessa 2) Estomatite vesiculosa; MSF pode afetar o reconhecimento; e 6680-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 b) Notificar a outra Parte da sua intenção de adotar, Saúde animal . . . Diretiva 88/407 . . . — Health of Animals Act, Centro de recolha de sémen — Health of Animals Act; Diretiva 88/407 . . . 1 — Leucose bovina enzoótica: (soro) ensaio de imunoabsorção enzimática («ELISA»). alterar ou revogar essa MSF, e da avaliação nos termos da alínea a). A notificação deve ser efetuada com a an- tecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e as observações formuladas possam ser tomadas em consideração. S.C. 1990, c. 21; clinicamente indemne — Health of Animals Re- Além disso, sempre que possível, a mãe uterina do potencial macho dador deve ser 2 — Se uma Parte adotar, alterar ou revogar uma MSF num domínio em que realizou um reconhecimento, a Condição ou condições especiais Parte de importação deve continuar a aceitar o reconheci- mento da equivalência, tal como previsto no artigo 5.6.3, alínea a), ou o reconhecimento descrito no artigo 5.6.3, alínea b), conforme o caso, nesse domínio, até ter co- municado à Parte de exportação se deverão ou não ser — Health of Animals de paratuberculose. gulations; submetida a uma prova ELISA para a deteção da presença de leucose bovina enzoó- respeitadas condições especiais e, em caso afirmativo, Exportações do Canadá para a União Europeia as condições especiais que a Parte de exportação deverá respeitar. A Parte de importação deve consultar a Parte de exportação, a fim de desenvolver essas condições especiais. Regulations, C.R.C., — CFIA Artificial Insemi- tica, após o desmame do potencial dador, com resultados negativos. ANEXO 5-E Reconhecimento das medidas sanitárias e fitossanitárias Notas gerais MSF da União Europeia 1 — Se uma Parte alterar uma MSF constante do pre- c. 296. nation Program. O referido teste da mãe uterina é exigido para exportar sémen para os Estados-Membros sente anexo, a MSF alterada aplica-se às importações da outra Parte, tendo em consideração o n.º 2 do anexo 5-D. As MSF atualizadas podem ser consultadas nas publica- ções legislativas de cada Parte. Medidas sanitárias 2 — Se uma Parte de importação determinar que uma SECÇÃO A condição especial constante do presente anexo deixou de ser necessária, essa Parte deve notificar a outra Parte, da União Europeia, sempre que o sémen for colhido de um macho dador antes de MSF do Canadá em conformidade com o artigo 26.5, de que deixará de aplicar essa condição especial às importações provenientes da outra Parte. 3 — Para maior clareza, uma MSF de uma Parte de importação que não esteja de outro modo referenciada no presente anexo ou uma medida de uma Parte de im- Condição ou condições especiais este completar 24 meses de idade, sendo exigido uma prova ELISA com resulta- portação que não seja uma MSF aplicam-se, conforme adequado, às importações provenientes da outra Parte. Exportações da União Europeia para o Canadá MSF do Canadá dos negativos uma vez ultrapassada essa idade. Este teste não é exigido quando o potencial macho dador é originário de um efetivo com acreditação sanitária do MSF da União Europeia Domínio SF Canadá para a leucose bovina enzoótica; e, Sémen Bovinos Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Exportações da União Europeia para o Canadá Exportações do Canadá para a União Europeia Domínio SF MSF da União Europeia MSF do Canadá Condição ou condições especiais MSF do Canadá MSF da União Europeia Condição ou condições especiais 2 — Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos: (soro) ELISA. O teste semestral para deteção da presença de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em todos os animais residentes deve ser realizado em instalações indemnes de rinotra- queíte infecciosa dos bovinos aprovadas para exportação para a União Europeia. Apenas as instalações indemnes de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos podem exportar sémen para a União Europeia. Embriões Bovinos derivados da fertilização in vivo Saúde animal . . . Diretiva 89/556 . . . — Health of Animals Act; — Health of Animals Act; Diretiva 89/556; 1 — As fêmeas dadoras permaneceram, nos seis meses imediatamente anteriores à — Health of Animals; Re- — Health of Animals Re- Decisões: colheita, no território do Canadá, num máximo de dois efetivos: gulations, Part XIII. gulations; 2006/168; a) Que, segundo constatações oficiais, estavam indemnes de tuberculose; — CFIA Embryo Export 2007/240. b) Que, segundo constatações oficiais, estavam indemnes de brucelose; Approval Program. c) Que estavam indemnes de leucose bovina enzoótica ou em que nenhum animal mostrou sinais clínicos de leucose bovina enzoótica nos três últimos anos; e d) Em que nenhum bovino mostrou sinais clínicos de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos/vulvovaginite pustulosa infecciosa nos últimos 12 meses; 2 — Não se verificou nenhum foco de doença hemorrágica epizoótica num raio de 10 km do local em que se situa a fêmea dadora, nos 30 dias anteriores à colheita; e, 3 — O sémen é colhido e armazenado em centros de colheita de sémen ou armazenado em centros de colheita aprovados pela CFIA, ou o sémen é colhido e armazenado em centros de colheita de sémen ou armazenado em centros de colheita aprovados pela autoridade competente de um país terceiro aprovado para exportar sémen para a União Europeia ou o sémen é exportado da União Europeia. Carne fresca Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação de veados, coelhos e ratites 6680-(131) 6680-(132) Exportações da União Europeia para o Canadá Exportações do Canadá para a União Europeia Domínio SF MSF da União Europeia MSF do Canadá Condição ou condições especiais MSF do Canadá MSF da União Europeia Condição ou condições especiais Saúde pública . . . Regulamentos: — Meat Inspection Act, 1 — Conformidade com — Meat Inspection Act; Regulamentos: Ver apêndice A. R.S.C. 1985, c. 25 (1st as regras do Canadá — Meat Inspection Regu- 852/2004; Supp.); em matéria de encefa- lations, 1990; 852/2004; 853/2004; — Meat Inspection lopatia espongiforme — Food and Drugs Act; 853/2004; 854/2004; Regulations, 1990, transmissível; — Food and Drug Regu- 854/2004; 2073/2005; S.O.R./90-288; 2 — Evisceração diferida lations. 2073/2005; 2015/1375. — Food and Drugs Act, prolongada não auto- 2015/1375. R.S.C., 1985, c. F-27; rizada; — Food and Drug Regula- 3 — Conformidade com tions, C.R.C., c. 870. os critérios microbio- lógicos de segurança dos alimentos da Parte de importação; 4 — A carne de suíno des- tinada a transformação em produto pronto para consumo é testada ou congelada em confor- midade com o Regu- lamento de Execução Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 (UE) 2015/1375 da Comissão; 5 — O sangue é colhido utilizando um método fechado de colheita de sangue; e, 6 — A carne derivada de animais abatidos ao abrigo de procedimen- tos de abate de emer- gência não é elegível para o comércio. Produtos à base de carne Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação Saúde pública . . . Regulamentos: — Meat Inspection Act; 1 — A carne fresca utili- — Meat Inspection Act; Regulamentos: 1 — A carne fresca utilizada para fabricar os produtos é conforme às condições — Meat Inspection Regu- zada para fabricar os — Meat Inspection Regu- especiais aplicáveis, exceto à condição especial n.º 6, alínea a), do apêndice A, 852/2004; lations, 1990; produtos é conforme lations, 1990; 852/2004; sempre que o produto acabado for tratado pelo calor a uma temperatura suficiente 853/2004; — Food and Drugs Act; às condições especiais — Food and Drugs Act; 853/2004; para destruir a Trichinella; 854/2004; — Food and Drug Regu- aplicáveis, exceto à — Food and Drug Regu- 854/2004; 2 — Conformidade com as normas em matéria de produtos da Parte de importação; 2073/2005. lations. condição especial n.º 4, lations. 2073/2005. e, sempre que o produto 3 — Conformidade com os critérios microbiológicos de segurança dos alimentos da acabado for tratado pelo Parte de importação. calor a uma temperatura suficiente para destruir a Trichinella; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Exportações da União Europeia para o Canadá Exportações do Canadá para a União Europeia Domínio SF MSF da União Europeia MSF do Canadá Condição ou condições especiais MSF do Canadá MSF da União Europeia Condição ou condições especiais 2 — Conformidade com as normas em matéria de produtos da Parte de importação; e, 3 — Conformidade com os critérios microbio- lógicos de segurança dos alimentos da Parte de importação. Carne picada, preparados de carne Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação Saúde pública . . . Regulamentos: — Meat Inspection Act; 1 — A carne fresca utili- — Meat Inspection Act; Regulamentos: 1 — A carne fresca utilizada para fabricar os produtos é conforme às condições — Meat Inspection Regu- zada para fabricar os — Meat Inspection Regu- especiais aplicáveis; 852/2004; lations, 1990; produtos é conforme lations, 1990; 852/2004; 2 — Conformidade com as normas em matéria de produtos da Parte de importação; 853/2004; — Food and Drugs Act; às condições especiais — Food and Drugs Act; 853/2004; e, 854/2004; — Food and Drug Regu- aplicáveis; — Food and Drug Regu- 854/2004; 3 — Conformidade com os critérios microbiológicos de segurança dos alimentos da 2073/2005. lations. 2 — Conformidade com lations. 2073/2005. Parte de importação. as normas em matéria de produtos da Parte de importação; e, 3 — Conformidade com os critérios microbio- lógicos de segurança dos alimentos da Parte de importação. Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação Saúde pública . . . Regulamentos: — Meat Inspection Act; 1 — A carne fresca utili- — Meat Inspection Act; Regulamentos: 1 — A carne fresca utilizada para fabricar os produtos é conforme às condições — Meat Inspection Regu- zada para fabricar os — Meat Inspection Regu- especiais aplicáveis, exceto à condição especial n.º 6, alínea a), do apêndice A, 852/2004; lations, 1990; produtos é conforme lations, 1990; 852/2004; sempre que o produto acabado for tratado pelo calor a uma temperatura suficiente 853/2004; — Food and Drugs Act; às condições especiais — Food and Drugs Act; 853/2004; para destruir a Trichinella; e, 854/2004. — Food and Drug Regu- aplicáveis, exceto à — Food and Drug Regu- 854/2004. 2 — Conformidade com as normas em matéria de produtos da Parte de importação. lations. condição especial n.º 4, lations. sempre que o produto acabado for tratado pelo calor a uma temperatura 6680-(133) suficiente para destruir a Trichinella; e 2 — Conformidade com as normas em matéria de produtos da Parte de importação. 6680-(134) Exportações da União Europeia para o Canadá Exportações do Canadá para a União Europeia Domínio SF MSF da União Europeia MSF do Canadá Condição ou condições especiais MSF do Canadá MSF da União Europeia Condição ou condições especiais Gorduras animais fundidas destinadas ao consumo humano Ruminantes, equídeos, suínos, aves de capoeira e caça de criação Saúde pública . . . Regulamentos: — Meat Inspection Act; 1 — A carne fresca utili- — Meat Inspection Act; Regulamentos: 1 — A carne fresca utilizada para fabricar os produtos é conforme às condições especiais — Meat Inspection Regu- zada para fabricar os — Meat Inspection Regu- aplicáveis, exceto à condição especial n.º 6, alínea a), do apêndice A; e, 852/2004; 852/2004; lations, 1990; produtos é conforme lations, 1990; 2 — Conformidade com as normas em matéria de produtos da Parte de importação. 853/2004; 853/2004; — Food and Drugs Act; às condições especiais — Food and Drugs Act; 854/2004. 854/2004. — Food and Drug Regu- aplicáveis, exceto — Food and Drug Regu- lations. à condição especial lations. n.º 4; e, 2 — Conformidade com as normas em matéria de produtos da Parte de importação. Tripas de animais destinadas ao consumo humano Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Bovinos, ovinos, caprinos e suínos Saúde pública . . . Regulamentos: — Meat Inspection Act; Conformidade com as — Meat Inspection Act; Regulamentos: Conformidade com as regras da União Europeia em matéria de encefalopatia espon- — Meat Inspection Regu- regras do Canadá em — Meat Inspection Regu- giforme transmissível. 852/2004; 852/2004; lations, 1990; matéria de encefalopa- lations, 1990; 853/2004; 853/2004; — Food and Drugs Act; tia espongiforme trans- — Food and Drugs Act; 854/2004. 854/2004. — Food and Drug Regu- missível. — Food and Drug Regu- lations. lations. Produtos da pesca e moluscos bivalves vivos Peixe e produtos da pesca destinados ao consumo humano Saúde pública . . . Regulamentos: — Fish Inspection Act, O peixe fumado embalado — Fish Inspection Act; Regulamentos: Considera-se que os sistemas canadiano e da União Europeia proporcionam um nível R.S.C. 1985, c. F-12; em recipientes hermeti- — Fish Inspection Regu- equivalente de proteção no que respeita aos requisitos microbiológicos. Todavia, 852/2004; 852/2004; — Fish Inspection Regula- camente fechados que lations; os critérios microbiológicos utilizados pelo Canadá e pela União Europeia para 853/2004; 853/2004; tions, C.R.C., c. 802; não estejam congelados — Food and Drugs Act; monitorizar o produto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos 854/2004; 854/2004; — Food and Drugs Act; contém um teor mínimo — Food and Drug Regu- exportados, cabe ao exportador garantir que os produtos cumprem os critérios de 2073/2005; 2073/2005; — Food and Drug Regu- de sal de 9 % (método lations. segurança dos alimentos do país de importação. 2074/2005. 2074/2005. lations. da fase aquosa). Considera-se que os sis- temas canadiano e da União Europeia pro- porcionam um nível equivalente de prote- ção no que respeita aos Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Exportações da União Europeia para o Canadá Exportações do Canadá para a União Europeia Domínio SF MSF da União Europeia MSF do Canadá Condição ou condições especiais MSF do Canadá MSF da União Europeia Condição ou condições especiais requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios micro- biológicos utilizados pelo Canadá e pela União Euro- peia para monitorizar o pro- duto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produ- tos exportados, cabe ao ex- portador garantir que os pro- dutos cumprem os critérios de segurança dos alimentos do país de importação. Peixes descabeçados e eviscerados destinados ao consumo humano Saúde animal . . . Diretiva 2006/88 . . . — Health of Animals — Health of Animals Diretiva 2006/88; Act; Act; Regulamento 1251/ — Health of Animals Re- — Health of Animals Re- 2008. gulations, Part XVI; gulations, Part XVI. — Reportable Disease Re- gulations, S.O.R./91-2. Moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano, incluindo equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos Saúde pública . . . Regulamentos: — Fish Inspection Act; Considera-se que os sis- — Fish Inspection Act; Regulamentos: Os moluscos bivalves vivos são monitorizados com vista à deteção de toxinas DSP 852/2004; — Fish Inspection Regu- temas canadiano e da — Fish Inspection Regu- (intoxicação diarreica por marisco), a um nível baseado nos riscos. lations; União Europeia pro- lations; 852/2004; Considera-se que os sistemas canadiano e da União Europeia proporcionam um nível 853/2004; 854/2004; — Food and Drugs Act; porcionam um nível — Management of Con- 853/2004; equivalente de proteção no que respeita aos requisitos microbiológicos. Todavia, 2074/2005. — Food and Drug Regu- equivalente de prote- taminated Fisheries 854/2004; os critérios microbiológicos utilizados pelo Canadá e pela União Europeia para lations. ção no que respeita Regulations, S.O.R./ 2074/2005. monitorizar o produto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos aos requisitos micro- 90-351; exportados, cabe ao exportador garantir que os produtos cumprem os critérios de biológicos. Todavia, — Food and Drugs Act; segurança dos alimentos do país de importação. os critérios microbio- — Food and Drug Regu- lógicos utilizados pelo lations. Canadá e pela União Europeia para moni- torizar o produto fi- nal diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos exportados, cabe ao exportador ga- 6680-(135) rantir que os produtos cumprem os critérios de segurança dos alimentos do país de importação. 6680-(136) Exportações da União Europeia para o Canadá Exportações do Canadá para a União Europeia Domínio SF MSF da União Europeia MSF do Canadá Condição ou condições especiais MSF do Canadá MSF da União Europeia Condição ou condições especiais Peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida no Canadá Saúde pública . . . — Fish Inspection Act; Regulamentos: No respeitante ao peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida — Fish Inspection Regu- no Canadá em nome do importador, aplicam-se as seguintes condições: 852/2004; lations. 1 — O peixe foi capturado em águas canadianas durante o período de validade da 853/2004; licença, em conformidade com a regulamentação canadiana em matéria de pesca 854/2004; desportiva e os limites de pesca foram respeitados; 2073/2005. 2 — O peixe foi eviscerado em condições adequadas de higiene e conservação; 3 — O peixe não pertence a espécies tóxicas nem suscetíveis de conter biotoxinas; e, 4 — O peixe é introduzido na União Europeia no prazo de um mês a contar da última data de validade da licença de pesca lúdica e não se destina a comercialização. É ane- xada uma cópia da licença de pesca lúdica ao documento de acompanhamento. Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Pasteurizados ou queijos não pasteurizados (ou tratados com calor baixo) e o leite cru submetido a maturação durante, pelo menos, 60 dias Saúde pública . . . Regulamentos: — Health of Animals Act; Considera-se que os sis- — Food and Drugs Act; Decisão 2011/163; 1 — O Canadá avalia os sistemas de Análise dos Perigos e Pontos Críticos de Controlo — Health of Animals Re- temas canadiano e da — Food and Drug Regu- Regulamentos: («HACCP») dos estabelecimentos que não sejam reconhecidos pelo Food Safety 852/2004; gulations, s. 34; União Europeia pro- lations, Part B, Divi- Enhancement Program («FSEP»)-HACCP, a fim de garantir que funcionam de 853/2004; 852/2004; — Food and Drugs Act; porcionam um nível sion B; acordo com os princípios HACCP; e, 854/2004. 853/2004; — Food and Drug Regu- equivalente de prote- — Canada Agricultural 2 — São necessárias duas assinaturas no certificado de exportação: os certificados 854/2004; lations, Part B, Divi- ção no que respeita aos Products Act; sanitários são assinados por um veterinário oficial; e os certificados de saúde pública 605/2010. sion 8; requisitos microbioló- — Dairy Products Regu- conexos são assinados por um inspetor oficial. — Canada Agricul- gicos. Todavia, os cri- lations. Considera-se que os sistemas canadiano e da União Europeia proporcionam um nível tural Products Act, térios microbiológicos equivalente de proteção no que respeita aos requisitos microbiológicos. Todavia, R.S.C 1985, c. 20 (4th utilizados pelo Canadá os critérios microbiológicos utilizados pelo Canadá e pela União Europeia para Supp.); e pela União Europeia monitorizar o produto final diferem em alguns aspetos. No caso dos produtos — Dairy Products Regu- para monitorizar o exportados, cabe ao exportador garantir que os produtos cumprem os critérios de lations, S.O.R./79-840. produto final diferem segurança dos alimentos do país de importação. em alguns aspetos. No caso dos produtos ex- portados, cabe ao ex- portador garantir que os produtos cumprem os critérios de segurança dos alimentos do país de importação. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Exportações da União Europeia para o Canadá Exportações do Canadá para a União Europeia Domínio SF MSF da União Europeia MSF do Canadá Condição ou condições especiais MSF do Canadá MSF da União Europeia Condição ou condições especiais Tripas de animais não destinadas ao consumo humano Porcos Saúde animal . . . Regulamento 1069/ — Health of Animals Act; 2009 — Health of Animals Re- gulations, Part IV. Ossos, chifres e cascos (exceto farinhas) e produtos derivados não destinados ao consumo humano Saúde animal . . . — Health of Animals Act; Regulamento 1069/ Certificado em conformidade com a Decisão 97/534. — Health of Animals Re- 2009. gulations. Sangue e produtos à base de sangue não destinados ao consumo humano Ruminantes Saúde animal . . . Regulamento 1069/ — Health of Animals Act; Conformidade com as 2009 — Health of Animals regras do Canadá em Regulations, Part IV e matéria de encefalopa- Part XIV; tia espongiforme trans- — Feeds Act, R.S.C. 1985, missível. c. F-9; — Feeds Regulations, 1983, S.O.R./83-593. Produtos apícolas não destinados ao consumo humano Saúde animal . . . Regulamento 1069/ — Health of Animals Act; Produto sujeito a trata- — Health of Animals Act; Regulamento 1069/ 1 — Os produtos apícolas destinados à alimentação humana ou animal ou à indústria; 2009 — Health of Animals Re- mento, por exemplo — Health of Animals Re- 2009. não estão sujeitos a restrições; e 6680-(137) gulations, Part VI. liofilização, irradiação gulations; 2 — Os produtos apícolas utilizados na alimentação das abelhas são tratados. ou embalagem em vá- — Bee Products Directive cuo. TAHD-DSAT-IE-2001- -3-6, January 5, 2011. 6680-(138) Exportações da União Europeia para o Canadá Exportações do Canadá para a União Europeia Domínio SF MSF da União Europeia MSF do Canadá Condição ou condições especiais MSF do Canadá MSF da União Europeia Condição ou condições especiais Lã, penas e pelos Lã Saúde animal . . . Regulamento 1069/ — Health of Animals Act; Certificado de origem. — Health of Animals Act; Regulamento 1069/ 2009 — Health of Animals Re- — Health of Animals Re- 2009. gulations, Part IV. gulations. Cerdas de suíno Saúde animal . . . Regulamento 1069/ — Health of Animals Act; Certificado de origem. — Health of Animals Act; Regulamento 1069/ 2009 — Health of Animals Re- — Health of Animals Re- 2009. gulations, Part IV. gulations. Ovos com casca e ovoprodutos destinados ao consumo humano Saúde animal . . . Diretivas: — Health of Animals Act; 1 — Declaração de ori- Egg Products — Import Diretivas: — Health of Animals gem; e, Procedures, AHPD- 90/539; 90/539; Regulations, Part III e 2 — Certificação veteri- -DSAE-IE-2001-5-3, Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 2002/99. 2002/99. Part IV (para ovos com nária. December 20, 1995. casca e ovoprodutos). Questões horizontais Lista de estabele- Regulamentos: — Meat Inspection Act; Inclusão na lista necessária — Meat Inspection Act; Regulamentos: Aplicam-se as seguintes condições a todos os animais e produtos animais com equi- cimentos. — Meat Inspection Regu- para carne fresca e pro- — Meat Inspection Regu- valência no domínio da saúde pública, quando for exigida uma lista dos estabe- 2004/852; 2004/852; lations, 1990; dutos à base de carne. lations, 1990; lecimentos: 2004/853; 2004/853; — Fish Inspection Act; — Fish Inspection Act; 1 — As listas de estabelecimentos e instalações são introduzidas no sistema TRACES 2004/854. 2004/854. — Fish Inspection Regu- — Fish Inspection Regu- pelo Canadá; e, lations; lations; 2 — O Canadá fornece garantias de que os estabelecimentos cumprem as condições, — Canada Agricultural — Canada Agricultural tal como estabelecidas no presente capítulo, na sua íntegra. Products Act; Products Act; A União Europeia atualiza e publica a lista de estabelecimentos sem demora injus- — Dairy Products Regu- — Dairy Products Regu- tificada. lations. lations. Água. . . . . . . . . . Diretiva 98/83 . . . . — Canada Agricultural — Canada Agricultural Diretiva 98/83. Products Act; Products Act; — Dairy Products Regu- — Dairy Products Regu- lations; lations; — Fish Inspection Act; — Fish Inspection Act; — Fish Inspection Regu- — Fish Inspection Regu- lations; lations; — Food and Drugs Act; — Food and Drugs Act; — Food and Drug Regu- — Food and Drug Regu- lations; lations; — Meat Inspection Act; — Meat Inspection Act; — Meat Inspection Regu- — Meat Inspection Regu- lations, 1990. lations, 1990. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(139) APÊNDICE A Escherichia coli (E. coli) in Slaughter Establishments, e no anexo U: USDA Performance Standards for Salmo- Condições especiais no que respeita a determinadas nella, da secção dos EUA do capítulo 11 do Meat Hygiene exportações do Canadá para a União Europeia Manual of Procedures da CFIA; e 1 — Conformidade com as regras da União Europeia em matéria de encefalopatia espongiforme transmissível; 8 — Conformidade com os critérios microbiológicos 2 — As coberturas tipo shroud não são autorizadas de segurança dos alimentos da Parte de importação. para cobrir carcaças; 3 — Conformidade com as regras da União Europeia SECÇÃO B em matéria de descontaminação; 4 — Conformidade com os testes microbiológicos Medidas fitossanitárias para exportação para a Finlândia e a Suécia, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1688/2005, da A acordar ulteriormente. Comissão; 5 — Inspeção ante mortem: ANEXO 5-F Aplicam-se os procedimentos de inspeção ante mortem Aprovação de estabelecimentos ou instalações de rotina, desde que um veterinário CFIA esteja presente nas instalações, aquando da realização da inspeção ante As condições e os procedimentos para efeitos do ar- mortem dos animais destinados a abate para exportação tigo 5.7.4, alínea b), são os seguintes: para a União Europeia; a) A importação do produto foi autorizada, quando exigido, pela autoridade competente da Parte de impor- 6 — Inspeção post mortem: tação; a) Carne de suíno: b) O estabelecimento ou a instalação em causa foram aprovados pela autoridade competente da Parte de ex- Em conformidade com o Regulamento de Execução portação; (UE) 2015/1375, da Comissão: c) A autoridade competente da Parte de exportação i) Os músculos esqueléticos são testados para detetar a tem autoridade para suspender ou retirar a aprovação do presença de Trichinella utilizando um método de digestão estabelecimento ou da instalação; e validado aprovado pela CFIA, num laboratório CFIA ou d) A Parte de exportação forneceu as informações per- num laboratório certificado pela CFIA para esse efeito, ou, tinentes solicitadas pela Parte de importação. ii) Os músculos esqueléticos são submetidos a um tratamento pelo frio utilizando um tratamento aprovado ANEXO 5-G pela CFIA; Procedimento relativo a requisitos fitossanitários de importação específicos b) Bovinos com mais de 6 semanas de idade: Um objetivo fundamental do presente procedimento é i) Fígado: incisão da superfície gástrica e na base do a Parte de importação estabelecer e manter, na medida das lobo caudado, para exame dos canais biliares; suas possibilidades, uma lista de pragas regulamentadas ii) Cabeça: duas incisões nos masséteres externos pa- para produtos de base, quando existir uma preocupação ralelas à mandíbula; fitossanitária no seu território. 1 — Se as Partes, em conjunto, classificarem como c) Solípedes domésticos: prioritário um produto de base específico, a Parte de im- Em conformidade com o Regulamento de Execução portação deve estabelecer uma lista preliminar de pragas (UE) 2015/1375, da Comissão, os músculos esqueléti- para esse produto de base, dentro de um prazo determinado cos são testados para detetar a presença de Trichinella pelas Partes, depois de receber da Parte de exportação: utilizando um método de digestão validado aprovado a) Informações sobre o estatuto em termos de pragas pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório no território da Parte de exportação relacionadas com as certificado pela CFIA para esse efeito; pragas regulamentadas por, pelo menos, uma das Partes; e b) Informações sobre o estatuto em termos de pragas de d) Caça de criação — suínos selvagens: outras pragas que ocorram no seu território, com base em Em conformidade com o Regulamento de Execução bases de dados internacionais e outras fontes disponíveis. (UE) 2015/1375, da Comissão, os músculos esqueléti- cos são testados para detetar a presença de Trichinella 2 — A lista preliminar de pragas de uma Parte de impor- utilizando um método de digestão validado aprovado tação pode incluir pragas que já estejam regulamentadas pela CFIA, num laboratório CFIA ou num laboratório no seu território. Pode igualmente incluir potenciais pragas certificado pela CFIA para esse efeito; de quarentena, para as quais a Parte de importação pode exigir uma análise do risco de pragas caso se confirme 7 — Controlo regular da higiene geral: que um produto de base é prioritário em conformidade com o n.º 3. Além dos requisitos sanitários operacionais e pré-ope- 3 — Para um produto de base: racionais canadianos, são implementados os requisitos de análise de produtos para detetar a presença de E. coli a) Para o qual foi estabelecida uma lista preliminar de e Salmonella nos produtos, para os Estados Unidos da pragas nos termos do n.º 2; América (EUA), tal como escrito no anexo T: Testing for b) Que a Parte confirma ser prioritário; e 6680-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 c) Para o qual a Parte de exportação forneceu todas 3 — Até serem adotados os certificados com base na as informações pertinentes solicitadas pela Parte de im- equivalência, continuarão a ser utilizadas as certificações portação, existentes. a Parte de importação deve adotar as medidas necessárias Línguas oficiais para a certificação para estabelecer a sua lista de pragas regulamentadas, bem 4 — a) No caso de importação na União Europeia, como os requisitos de importação específicos para esse o certificado deve ser redigido em pelo menos uma das produto de base. línguas oficiais do Estado-Membro do posto de ins- 4 — Se a Parte de importação previr mais do que uma peção fronteiriço de introdução da remessa na União medida fitossanitária para satisfazer os requisitos de im- Europeia; e portação específicos para um produto de base específico, b) No caso de importação no Canadá, o certificado deve a autoridade competente da Parte de exportação deve co- ser redigido numa das línguas oficiais do Canadá. municar à autoridade competente da Parte de importação Meios de certificação a medida ou as medidas que utilizará como base para a certificação. 5 — O intercâmbio das informações do certificado inicial pode ocorrer através de um sistema em suporte ANEXO 5-H de papel ou de um método seguro de transmissão ele- trónica de dados que ofereçam uma garantia de certifi- Princípios e diretrizes para a realização cação equivalente. A Parte de exportação pode optar por de uma auditoria ou verificação fornecer uma certificação oficial eletrónica se a Parte A acordar ulteriormente. de importação tiver determinado que estão a ser forne- cidas garantias de segurança equivalentes, incluindo a ANEXO 5-I utilização de assinatura digital e de um mecanismo de não-repúdio. O acordo da Parte de importação quanto à Certificação das exportações utilização exclusiva da certificação eletrónica pode ser registado por correspondência num dos anexos do pre- Modelo de atestado para certificados sanitários para animais sente capítulo ou por correspondência em conformidade e produtos de origem animal com o artigo 5.14.8. 6 — A União Europeia pode estabelecer os seus certi- 1 — Os certificados sanitários oficiais abrangem as ficados de importação para animais vivos e produtos de remessas de produtos objeto de trocas comerciais entre origem animal provenientes do Canadá com o estatuto de as Partes. equivalência referido no anexo 5-E no sistema informático veterinário integrado («TRACES»). Atestados sanitários ANEXO 5-J 2 — Equivalência acordada: Modelo de atestado sanitário a utilizar (equivalência em termos de me- Controlos e taxas de importação didas ou sistemas de certificação). Remissão para o anexo 5-E; SECÇÃO A «O [inserir produto] descrito no presente atestado é Frequência dos controlos conforme com a(s) medida(s) e o(s) requisito(s) sanitá- rios e fitossanitários pertinentes [da União Europeia/do No âmbito das respetivas competências, as Partes Canadá] (*) que foram reconhecidos como equivalentes podem alterar oportunamente qualquer das frequências à(s) medida(s) e ao(s) requisito(s) sanitários e fitossani- especificadas, tendo em conta a natureza dos controlos tários [da União Europeia/do Canadá] (*), tal como pre- efetuados pela Parte de exportação antes da exportação, vistos no anexo 5-E do Acordo Económico e Comercial a experiência anterior da Parte de importação no referente Global Canadá-União Europeia [e na(s) condição(ções) a produtos importados da Parte de exportação e os pro- especial(ais) fixada/s) no anexo 5-E](*). gressos com vista ao reconhecimento de equivalências, ou na sequência de outras ações ou consultas previstas (*) Riscar o que não interessa.» no presente Acordo. QUADRO 1 Frequência dos controlos fronteiriços das remessas de animais vivos, produtos de origem animal e subprodutos animais Tipo de controlo fronteiriço Frequência normal a que se refere o artigo 5.10.1 1 — Controlos documentais e controlos de identidade: Cada Parte realiza controlos documentais e de identidade de todas as remessas. 2 — Controlos físicos: Animais vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % Sémen, embriões ou óvulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(141) Tipo de controlo fronteiriço Frequência normal a que se refere o artigo 5.10.1 } Produtos de origem animal destinados ao consumo humano: Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Diretiva 92/5/CEE, do Conselho; Ovos inteiros; Banha de porco e gorduras fundidas; Tripas de animais; Gelatina; Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira; 10 % Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos; Leite e produtos lácteos; Ovoprodutos; Mel; Ossos e produtos à base de ossos; Preparações à base de carne e carne picada; } Coxas de rã e caracóis. Produtos de origem animal não destinados ao consumo humano: Banha de porco e gorduras fundidas; Tripas de animais; Leite e produtos lácteos; Gelatina; Ossos e produtos à base de ossos; Couros e peles de ungulados; Troféus de caça; Alimentos transformados para animais de companhia; Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de compa- nhia; 10 % Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico; Proteínas animais transformadas (embaladas); Cerdas, lã, pelos e penas; Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos; Produtos da apicultura; Ovos para incubação; Estrume; Feno e palha. Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel) 100 % para seis remessas consecutivas (em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009); se estes testes consecutivos tiverem resultados negativos, a amostragem aleatória será redu- zida para 20 % das remessas a granel subsequentes da mesma proveniência. Se uma destas amostragens aleatórias tiver resul- tados positivos, a autoridade competente deve recolher amostras de cada remessa da mesma proveniência até que de novo seis testes consecutivos tenham resultados negativos. Crustáceos e moluscos bivalves vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % Peixe e produtos da pesca destinados ao consumo humano: Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado, produtos da pesca secos, produtos da pesca salgados, ou produtos da pesca secos e salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % Outros produtos da pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2% Crustáceos vivos ou peixe fresco descabeçado e eviscerado sem qualquer outra transformação manual. Para efeitos do presente anexo, entende-se por «re- ANEXO 8-A messa» uma quantidade de produtos do mesmo tipo, Expropriação abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitá- rio, transportados no mesmo meio de transporte, expedidos As Partes confirmam o seu entendimento comum de por um único expedidor e originários da mesma Parte de que: exportação ou parte dessa Parte. 1 — A expropriação pode ser direta ou indireta: a) A expropriação direta ocorre quando um investi- mento é nacionalizado ou de outra forma diretamente SECÇÃO B expropriado através da transferência formal do título ou Taxas de apreensão; e b) A expropriação indireta ocorre quando uma medida A acordar ulteriormente. ou uma série de medidas de uma Parte têm um efeito 6680-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 equivalente a uma expropriação direta, ao privar de forma 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.22.1, alí- substancial o investidor dos principais atributos da proprie- nea b), e sob reserva do disposto no n.º 2, um investidor dade do seu investimento, incluindo o direito de utilizar, de uma Parte não pode alegar, nos termos da secção F, usufruir e dispor do seu investimento, sem transferência que uma reestruturação de uma dívida de uma Parte viola formal do título ou apreensão. uma obrigação nos termos das secções C e D (exceto dos artigos 8.6 ou 8.7) (7), a menos que tenham decorrido 2 — Para determinar se uma medida ou uma série de 270 dias a contar da data de apresentação, pela parte de- medidas de uma Parte, numa situação de facto especí- mandante, do pedido escrito de realização de consultas, fica, constitui uma expropriação indireta, é necessário nos termos do artigo 8.19. um inquérito caso a caso e factual, que tenha em conta, 4 — Para maior clareza, entende-se por dívida de uma nomeadamente, os seguintes elementos: Parte um instrumento da dívida a qualquer nível de go- a) O impacto económico da medida ou série de medi- verno de uma Parte. das, embora o simples facto de uma medida ou uma série ANEXO 8-C de medidas de uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não demonstre que Exclusões do procedimento de resolução de litígios tenha ocorrido uma expropriação indireta; b) A duração da medida ou série de medidas de uma A decisão, por parte do Canadá, na sequência de um Parte; reexame nos termos do Investment Canada Act, R.S.C. c) Até que ponto a medida ou série de medidas inter- 1985, c. 28 (1st Supp.), de autorizar ou não um investi- ferem com as expectativas distintas e razoáveis baseadas mento sujeito a reexame não está sujeita às disposições nos investimentos; e relativas à resolução de litígios da secção F ou do ca- d) O caráter da medida ou série de medidas, nomeada- pítulo vinte e nove (Resolução de litígios). Para maior mente o seu objeto, contexto e objetivo. clareza, esta exclusão não prejudica o direito de uma Parte recorrer ao capítulo vinte e nove (Resolução de 3 — Para maior clareza, exceto nas raras circunstâncias litígios), no que respeita à coerência de uma medida em que o impacto de uma medida ou série de medidas é com as reservas formuladas por uma Parte, tal como tão severo relativamente ao seu objetivo que parece ser estabelecidas na lista da Parte constante dos anexos I, II manifestamente excessivo, as medidas não discriminató- ou III, consoante o caso. rias de uma Parte concebidas e aplicadas para proteção de objetivos de interesse público legítimos, como a saúde ANEXO 8-D pública, a segurança e o ambiente, não constituem uma expropriação indireta. Declaração comum relativa ao artigo 8.12.6 Cientes de que o Tribunal para a resolução de litígios ANEXO 8-B em matéria de investimento entre investidores e Esta- Dívida pública dos visa fazer cumprir as obrigações a que se refere o artigo 8.18.1 e não é um mecanismo de recurso para as 1 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por: decisões dos tribunais nacionais, as Partes recordam que Reestruturação negociada, a reestruturação ou o rees- os tribunais nacionais de cada Parte são responsáveis pela calonamento da dívida de uma Parte, que foram efetuados determinação da existência e da validade dos direitos de através de: propriedade intelectual. As Partes reconhecem ainda que cada Parte é livre de determinar o método adequado de a) Uma modificação ou uma alteração dos instrumentos aplicação das disposições do presente Acordo no que da dívida, conforme previsto ao abrigo das suas condições, respeita à propriedade intelectual, no quadro dos respe- incluindo a respetiva legislação aplicável; ou tivos sistemas e práticas jurídicas. As Partes acordam b) Uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 75 % do capital agregado em reexaminar a relação entre direitos de propriedade da dívida pendente objeto de reestruturação tenham dado intelectual e disciplinas de investimento no prazo de três o seu consentimento quanto a essa troca de dívida ou a anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou a esse outro processo; e pedido de uma das Partes. Na sequência desse reexame e na medida do necessário, as Partes podem emitir inter- A legislação aplicável a um instrumento da dívida, a pretações vinculativas, a fim de garantir a interpretação legislação da jurisdição que é aplicável a esse instrumento correta do âmbito de proteção do investimento ao abrigo da dívida. do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 8.31.3. 2 — Não pode alegar-se que uma reestruturação de ANEXO 8-E dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos das secções C e D ou, se tal já tiver sido alegado, não pode ser Declaração comum relativa aos artigos 8.16, 9.8 e 28.6 dado seguimento a essa alegação nos termos da secção F se a reestruturação for uma reestruturação negociada No que respeita aos artigos 8.16, 9.8 (Recusa de benefí- aquando da apresentação, ou se se tornar numa reestru- cios) e 28.6 (Segurança nacional), as Partes confirmam o turação negociada após essa apresentação, exceto no caso seu entendimento de que as medidas «relacionadas com a de uma alegação de que a reestruturação não cumpre o manutenção da paz e da segurança internacionais» incluem disposto nos artigos 8.6 ou 8.7. a proteção dos direitos humanos. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(143) ANEXO 8-F prestador de serviços que seja uma pessoa de outro go- verno regional desse Estado-Membro ou a um serviço Declaração pelo Canadá relativa prestado por esse prestador; e ao Investment Canada ACT O Canadá aumentará o limiar de reexame ao abrigo do c) O tratamento mais favorável a que se referem as Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.) alíneas a) e b), for concedido ao abrigo de direitos e obri- («ICA») para 1,5 mil milhões de dólares canadianos, uma gações mútuos específicos aplicáveis entre estes governos. vez aplicado o presente Acordo. Quaisquer alterações futuras ao ICA estariam sujeitas 3 — Para a Parte UE, o n.º 2 inclui, em especial, o trata- ao requisito de que tais alterações não poderiam prejudicar mento concedido ao abrigo do Tratado sobre o Funciona- a conformidade do ICA com as obrigações de investimento mento da União Europeia concluído em Lisboa, em 13 de no âmbito do presente Acordo. dezembro de 2007, no que se refere à livre circulação de Tal como consta da reserva do Canadá relativa ao ICA pessoas e serviços, bem como ao tratamento concedido (anexo I-C-1), o limiar mais elevado será aplicável a uma por qualquer medida adotada em aplicação desse Tra- aquisição de uma empresa canadiana por um investidor tado. Um governo de ou num Estado-Membro da União da União Europeia que não seja uma empresa pública. Europeia pode conceder um tratamento mais favorável, Para determinar se o adquirente é um investidor da União ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, teria de se saber se um nacional da União Eu- Europeia, às pessoas singulares que sejam nacionais de ropeia controla, por lei, o adquirente, ou na ausência de outro Estado-Membro da União Europeia ou a empresas uma participação maioritária, se os nacionais da União constituídas em conformidade com a legislação de outro Europeia controlam o adquirente de facto, nomeadamente Estado-Membro da União Europeia e com sede social, através da posse de direitos de voto ou através da nacio- administração central ou principal local de negócios na nalidade dos membros do conselho de administração. União Europeia, e aos serviços prestados por estas pessoas Além disso, as empresas da União Europeia controladas singulares ou empresas. por nacionais de parceiros do Canadá no Acordo de Co- 4 — Para o Canadá, o n.º 2 inclui, em especial, o tra- mércio Livre em vigor, com os quais o Canadá assumiu tamento concedido ao abrigo do Canadian Agreement compromissos de investimento beneficiariam igualmente on Internal Trade, datado de 18 de julho de 1994, entre do limiar mais elevado. o Governo do Canadá e os governos das províncias e dos O Canadá alterará o seu ICA para ter em conta as al- territórios do Canadá (Acordo Canadiano sobre Comércio terações necessárias relativas ao limiar de reexame mais Interno — «AIT»), bem como o tratamento concedido por elevado acima indicado, a partir da data de entrada em qualquer medida adotada ao abrigo do AIT e de acordos vigor do presente Acordo. regionais sobre a livre circulação de pessoas e de serviços. Um governo provincial ou territorial no Canadá pode ANEXO 9-A conceder um tratamento mais favorável ao abrigo do AIT Memorando de entendimento relativo ao tratamento nacional e destes acordos regionais às pessoas singulares residentes no que respeita à prestação transfronteiras de serviços no território de uma parte no AIT ou no acordo regional ou às empresas constituídas em conformidade com a le- 1 — A Parte UE e o Canadá partilham o seguinte en- gislação de uma parte no AIT ou no acordo regional com tendimento no que respeita à aplicação do artigo 9.3 ao sede social, administração central ou principal local de tratamento concedido por um governo provincial ou ter- negócios no Canadá, e aos serviços prestados por estas ritorial no Canadá, ou por um governo de ou num Estado- pessoas singulares ou empresas. -Membro da União Europeia, no que respeita à prestação transfronteiras de serviços, como definida no artigo 9.1 ou à prestação de um serviço por uma pessoa singular de ANEXO 9-B uma Parte no território da outra Parte. 2 — Nos termos do artigo 9.3, um tratamento «não Memorando de entendimento relativo a novos serviços não classificados na classificação central menos favorável do que o tratamento mais favorável con- dos produtos (CPC) provisória das Nações Unidas, 1991 cedido por essa administração, em situações semelhantes, aos seus próprios prestadores de serviços e serviços» não 1 — As Partes acordam em que o capítulo 12 (Regula- se aplica a uma pessoa da outra Parte ou a um serviço mentação interna) e os artigos 9.3, 9.5 e 9.6 não se aplicam prestado por essa pessoa se: a uma medida relativa a um novo serviço que não possa ser classificado na CPC 1991. a) No caso do Canadá, um governo provincial ou terri- 2 — Tanto quanto possível, cada Parte deve notificar torial do Canadá conceder um tratamento mais favorável a outra Parte antes de adotar uma medida incompatível a um prestador de serviços que seja uma pessoa de outro com o capítulo 12 (Regulamentação interna) e com os governo provincial ou territorial do Canadá, ou a um artigos 9.3, 9.5 e 9.6 em relação a um novo serviço, con- serviço prestado por esse prestador; e forme previsto no n.º 1. b) No caso da Parte UE: 3 — A pedido de uma Parte, as Partes devem entrar em i) O governo de um Estado-Membro da União Europeia negociações para incorporar o novo serviço no âmbito de conceder um tratamento mais favorável a um prestador de aplicação do presente Acordo. serviços que seja uma pessoa de outro Estado-Membro 4 — Para maior clareza, o n.º 1 não é aplicável a um ou a um serviço prestado por esse prestador, serviço existente que possa ser classificado na CPC 1991, ii) O governo regional de um Estado-Membro da União mas que, anteriormente, não podia ser prestado numa base Europeia conceder um tratamento mais favorável a um transfronteiras por falta de viabilidade técnica. 6680-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ANEXO 9-C DE Memorando de entendimento relativo aos serviços Conselheiro CETA; de correio rápido Canadian German Chamber of Industry and Commerce Inc. 1 — As Partes partilham o seguinte entendimento no DK que respeita à aplicação do artigo 8.2. (Âmbito de apli- cação), n.º 2, alínea a), e do artigo 9.2. (Âmbito de apli- Agência Dinamarquesa para o Mercado de Trabalho cação), n.º 2, alínea e). e o Recrutamento; 2 — As Partes confirmam que os serviços de correio Ministério do Trabalho. rápido estão abrangidos pelos capítulos 8 (Investimento) e 9 (Comércio transfronteiras de serviços) e sujeitos às EE reservas aplicáveis estabelecidas nas listas das Partes constantes dos anexos I e II. Para maior clareza, o trata- Chefe de Departamento de Política de Migração e mento concedido aos serviços de correio rápido ao abrigo Fronteiras; dos capítulos 8 e 9 não inclui a concessão de direitos de Ministério do Interior da Estónia. tráfego aéreo para os prestadores de serviços de correio EL rápido. Esses direitos estão sujeitos ao Acordo de Trans- porte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e Direção para a Justiça, os Assuntos Internos e as Ques- os seus Estados-Membros, celebrado em Bruxelas, em tões Schengen; 17 de dezembro de 2009, e em Otava, em 18 de dezem- Ministério dos Negócios Estrangeiros. bro de 2009. ES ANEXO 10-A Ministério do Emprego e da Segurança Social; Lista de pontos de contacto dos Estados-Membros Ministério da Economia e Competitividade — Direção- da União Europeia -Geral do Comércio e Investimento. Para efeitos do presente anexo, as abreviaturas são as FI definidas no n.º 8 do anexo 10-E. Unidade «Imigração», Secção «Trabalhadores por AT conta de outrem»; Serviço de Imigração da Finlândia. Para as questões relacionadas com residência e emissão de vistos: FR Departamento III/4 — Questões relacionadas com Direction générale des étrangers en France (DGEF); Residência, Estado Civil e Cidadania; Ministère de l’Intérieur. Ministério Federal dos Assuntos Internos. HR Para as questões relacionadas com o mercado de tra- balho: Chefe do Departamento de Política Comercial; Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Legislação da UE em matéria de mercado de trabalho Europeus. e legislação em matéria de assuntos internacionais do mercado de trabalho; HU Ministério Federal para o Trabalho, os Assuntos Sociais e a Defesa dos Consumidores. Departamento de Política Comercial; Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comércio BE Externo. Direction générale Potentiel économique; IE Politique Commerciale. Immigration and Citizenship Policy Division; BG Irish Naturalisation & Immigration Service. Diretor da Migração Internacional de Trabalhadores IT e Mediação; Agência de emprego. Direção-Geral Política Comercial; Ministério do Desenvolvimento Económico. CY LT Diretor do Departamento do Registo Civil e da Migração; Divisão de Organizações Económicas Internacionais; Ministério do Interior. Departamento de Relações Económicas Externas; Ministério dos Negócios Estrangeiros da República CZ da Lituânia. Ministério da Indústria e do Comércio; LU Departamento de Política Comercial Comum e das Bureau des Passeports, Visas et Légalisations; Organizações Económicas Internacionais. Ministério dos Negócios Estrangeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(145) LV 2 — As medidas incluídas na lista do presente anexo Serviço de Assuntos da Cidadania e da Migração da podem ser mantidas, prosseguidas, prontamente prorro- Letónia. gadas ou alteradas, desde que a alteração não prejudique a conformidade da medida com os artigos 10.7 ou 10.9 MT existente imediatamente antes da alteração (8). Diretor «Cidadania e Assuntos relacionados com 3 — Visitantes por motivos profissionais para fins de Expatriados»; investimento: Departamento «Cidadania e Assuntos relacionados com Todos os setores: Expatriados»; Ministério da Administração Interna e da Segurança AT: os visitantes por motivos profissionais têm de ser Nacional. contratados por uma empresa que não seja uma organiza- ção sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. NL CZ: os visitantes por motivos profissionais para fins Direção-Geral das Relações Económicas Externas; de investimento têm de ser contratados por uma empresa Ministério dos Negócios Estrangeiros. que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. PT SK: os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento têm de ser contratados por uma empresa Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu- que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso nidades Portuguesas; contrário: não consolidado. É exigida uma autorização de Ministério dos Negócios Estrangeiros. trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. UK: duração de estada permitida: até 90 dias em cada PL período de 12 meses. Os visitantes por motivos profis- Departamento de Política Comercial; sionais têm de ser contratados por uma empresa que não Ministério da Economia. seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: não consolidado. RO 4 — Investidores: Unidade para a Residência/Estada de Cidadãos da UE, do EEE e de Países Terceiros — Direção da Migração; Todos os setores: Inspeção-Geral da Imigração (IGI). AT: exame das necessidades económicas. CZ, SK: é exigida uma autorização de trabalho, in- SE cluindo exame das necessidades económicas, no caso de investidores contratados por uma empresa. Direção Nacional do Comércio; DK: estada máxima de 90 dias por cada período de seis Ministério da Justiça, Divisão de Política de Migração meses. Se os investidores desejarem criar uma empresa e Asilo. na Dinamarca enquanto trabalhadores independentes, é SI exigida uma autorização de trabalho. Divisão de Política e Legislação de Migração; FI: os investidores têm de ser contratados por uma em- Serviço de Migração; presa que não seja uma organização sem fins lucrativos, Direção dos Assuntos Administrativos Internos, da para ocupar cargos de gestão médios ou superiores. Migração e da Naturalização; HU: duração máxima de estada de 90 dias quando o Ministério do Interior. investidor não for contratado por uma empresa na Hungria. Exame das necessidades económicas quando o investidor SK for contratado por uma empresa na Hungria. IT: exame das necessidades económicas quando o in- Serviço de Polícia de Estrangeiros; vestidor não for contratado por uma empresa. Serviço de Polícia de Fronteiras e Estrangeiros do Co- LT, NL, PL: a categoria dos investidores não é reconhe- mando-Geral de Polícia; cida no que respeita às pessoas singulares que representem Departamento de Política Comercial; o investidor. Ministério da Economia. LV: para a fase de pré-investimento, a duração máxima de estada é limitada a 90 dias por cada período de seis UK meses. Extensão para um ano na fase de pós-investimento, Head of Migration Policy; sujeita a critérios da legislação nacional como o domínio Immigration and Border Policy Directorate; e o montante do investimento realizado. Home Office. UK: a categoria dos investidores não é reconhecida: não consolidado. ANEXO 10-B 5 — Pessoal transferido dentro da empresa (especia- Reservas e exceções aplicáveis em determinados Estados- listas e quadros superiores): -Membros da União Europeia, no que respeita a pessoal- -chave e a visitantes em breve deslocação por motivos Todos os setores: profissionais. BG: o número de pessoas singulares estrangeiras que 1 — Os artigos 10.7 e 10.9 não se aplicam às medidas trabalham junto de uma empresa na Bulgária não pode ex- não conformes em vigor incluídas na lista do presente ceder 10 % do número médio anual de cidadãos da União anexo, na medida da não conformidade. Europeia contratados pela empresa búlgara em causa. 6680-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Se o número de pessoas contratadas for inferior a 100, o Serviços pós-venda ou pós-locação: número pode, mediante autorização, exceder 10 %. AT, CZ, SK, UK: o pessoal transferido dentro da em- AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo presa tem de ser contratado por uma empresa que não exame das necessidades económicas. É dispensado o seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: exame das necessidades económicas para as pessoas sin- não consolidado. gulares que formam os trabalhadores na execução de FI: os quadros superiores têm de ser contratados por uma serviços e que possuem conhecimentos excecionais. empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos. CZ: é exigida uma autorização de trabalho para além HU: as pessoas singulares que tenham sido sócias numa de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil. empresa não se qualificam para serem transferidas como FI: Consoante a atividade, pode ser exigida uma auto- pessoal transferido dentro da empresa. rização de residência. SE: é exigida uma autorização de trabalho, exceto para: 6 — Pessoal transferido dentro da empresa (estagiário i) pessoas que participem em formação, análise, prepara- de nível pós-universitário): ção e finalização de entregas ou em atividades similares Todos os setores: no âmbito de uma transação comercial; ou ii) instaladores ou instrutores técnicos no quadro da instalação ou da re- AT, CZ, FR, DE, ES, HU, SK: a formação que será dada paração urgentes de máquinas, por um período de até dois em resultado da transferência de um estagiário de nível meses, no contexto de uma situação de emergência. Não pós-universitário para uma empresa deve estar relacionada é exigido um exame das necessidades económicas. com o grau universitário obtido pelo estagiário de nível pós-universitário. Transações comerciais: BG, HU: exame das necessidades económicas. CZ, FI, SK, UK: os estagiários de nível pós-univer- AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo sitário têm de ser contratados por uma empresa que não exame das necessidades económicas, para atividades além seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil. não consolidado. FI: a pessoa singular tem de estar a prestar um serviço na qualidade de assalariada de uma empresa situada no 7 — Visitantes em breve deslocação por motivos pro- território da outra Parte. fissionais: NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo Todas as atividades no anexo 10-D: exame das necessidades económicas. DK, HR: é exigida uma autorização de trabalho, in- Pessoal do setor do turismo: cluindo o exame das necessidades económicas, no caso dos visitantes em breve deslocação por motivos profissio- NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo nais que prestem um serviço no território da Dinamarca exame das necessidades económicas. ou da Croácia, respetivamente. FI: a pessoa singular tem de estar a prestar um serviço LV: é exigida uma autorização de trabalho para as ope- na qualidade de assalariada de uma empresa situada no rações/atividades a realizar com base num contrato. território da outra Parte. SK: em caso de prestação de um serviço no território PL: não consolidado. da Eslováquia, é exigida uma autorização de trabalho, SE: é exigida uma autorização de trabalho, exceto para incluindo exame das necessidades económicas, para além os condutores e o pessoal de autocarros de turismo. Não é de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil. exigido um exame das necessidades económicas. UK: a categoria de visitante em breve deslocação por motivos profissionais não é reconhecida: não consolidado. Tradução e interpretação: Investigação e conceção: AT, NL: é exigida uma autorização de trabalho, in- AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo cluindo exame das necessidades económicas. exame das necessidades económicas, exceto para ativida- PL: não consolidado. des de investigadores científicos e estatísticos. NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo ANEXO 10-C exame das necessidades económicas. Qualificações equivalentes para técnicos de engenharia Estudos de mercado: e técnicos científicos AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo Para efeitos do presente Acordo: exame das necessidades económicas. É dispensado o a) Para técnicos de engenharia (CPC 8672 e 8673): a exame das necessidades económicas no caso das ativida- conclusão de um curso superior de três anos numa institui- des de investigação e análise até 7 dias por mês ou 30 dias ção oficialmente reconhecida em tecnologia da engenharia por ano civil. É exigido um diploma universitário. é considerada equivalente a um diploma universitário; e NL: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo b) Para técnicos científicos (CPC 881, 8671, 8674, exame das necessidades económicas. 8676, 851, 852, 853, 8675 e 883): a conclusão de um curso superior de três anos numa instituição oficialmente Feiras e exposições comerciais: reconhecida nas disciplinas de agricultura, arquitetura, AT: é exigida uma autorização de trabalho, incluindo biologia, química, física, silvicultura, geologia, geofísica, exame das necessidades económicas, para atividades além mineração e energia é considerada equivalente a um di- de 7 dias por mês ou 30 dias por ano civil. ploma universitário. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(147) ANEXO 10-D ou profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com o Atividades de visitantes em breve deslocação artigo 10.8, para os setores listados no presente anexo, e por motivos profissionais sujeitos às limitações pertinentes. a) Reuniões e consultas: pessoas singulares que parti- 2 — A lista de reservas é composta dos seguintes ele- cipam em reuniões ou conferências, ou que procedem a mentos: consultas com associados; a) A primeira coluna indica o setor ou subsetor em que b) Investigação e conceção: investigadores técnicos, a reserva se aplica; e científicos e estatísticos que realizam atividades de investi- b) A segunda coluna descreve as limitações aplicáveis. gação independentes ou de investigação por conta de uma empresa localizada no território da outra Parte; 3 — Para o Canadá, os compromissos setoriais apli- c) Estudos de mercado: investigadores e analistas de mer- cam-se às profissões listadas nos níveis «0» e «A» da cado que realizam atividades de investigação ou análise por classificação profissional nacional do Canadá (National conta de uma empresa localizada no território da outra Parte; Occupational Classification — «NOC»). d) Seminários de formação: pessoal de uma empresa que 4 — Para além da lista de reservas no presente anexo, entra no território da outra Parte para receber formação sobre cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa técnicas e práticas de trabalho contratados por empresas ou a requisitos de qualificação, procedimentos de qualifi- organizações nessa Parte, desde que a formação recebida se cação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou limite apenas a observação, familiarização e aulas teóricas; procedimentos de licenciamento, que não constitua uma e) Feiras e exposições comerciais: pessoal que participa limitação na aceção do artigo 10.8. Essas medidas, que em feiras comerciais para promover a sua empresa, ou os incluem requisitos para obter uma licença, para obter o re- seus produtos ou serviços; conhecimento de qualificações em setores regulados, a ne- f) Vendas: representantes de um prestador de serviços cessidade de passar exames específicos, incluindo exames ou fornecedor de mercadorias, que estão sob as ordens linguísticos, mesmo que não listadas no presente anexo, ou negoceiam a venda de serviços ou mercadorias, ou são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de servi- celebram acordos de venda de serviços ou mercadorias por ços sob contrato ou profissionais independentes das Partes. conta desse prestador ou fornecedor, mas que não entre- 5 — Para a União Europeia, nos setores em que se gam mercadorias nem prestam serviços eles próprios. Os aplica um exame das necessidades económicas, o principal visitantes em breve deslocação por motivos profissionais critério é a avaliação da situação do mercado pertinente não efetuam transações diretas com o público em geral; no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde g) Compras: compradores de mercadorias ou serviços o serviço é prestado, incluindo no que respeita ao nú- por conta de uma empresa, ou quadros superiores envol- mero e ao impacto nos prestadores de serviços existentes. vidos numa transação comercial efetuada no território 6 — A União Europeia assume compromissos no que da outra Parte; respeita ao artigo 10.8 diferenciados em função dos seus h) Serviços de pós-venda ou pós-locação: instaladores, Estados-Membros, conforme consta da lista de reservas pessoal de reparação e manutenção, e supervisores, que incluídas no presente anexo. possuem conhecimentos especializados, essenciais para a 7 — Os direitos e obrigações decorrentes do presente obrigação contratual do vendedor, que executam serviços anexo não têm um efeito autoexecutório, não conferindo ou formam trabalhadores para executarem serviços, por diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a força de uma garantia ou de outro contrato de prestação de pessoas coletivas. serviços inerentes à venda ou à locação de equipamento ou maquinaria industrial ou comercial, incluindo progra- 8 — São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista mas informáticos, adquiridos ou locados a uma empresa de reservas incluídas no presente anexo: localizada fora do território da Parte em cujo território se AT — Áustria; pretende entrar temporariamente, durante a vigência da BE — Bélgica; garantia ou do contrato de prestação de serviços; BG — Bulgária; i) Transações comerciais: quadros superiores e pessoal CY — Chipre; de serviços financeiros (incluindo seguradoras, institui- CZ — República Checa; ções bancárias e corretores de investimentos) envolvidos DE — Alemanha; numa transação comercial por conta de uma empresa DK — Dinamarca; localizada no território da outra Parte; EE — Estónia; j) Pessoal do setor do turismo: agentes de viagens, guias ES — Espanha; ou operadores turísticos, que assistem ou participam em EU — União Europeia, incluindo todos os seus Esta- convenções ou que acompanhem uma viagem organizada dos-Membros; que teve início no território de outra Parte; e FI — Finlândia; k) Tradução e interpretação: tradutores ou intérpretes FR — França; que executam serviços na qualidade de assalariados de EL — Grécia; uma empresa situada no território da outra Parte. HR — Croácia; HU — Hungria; ANEXO 10-E IE — Irlanda; IT — Itália; Compromissos setoriais em matéria de prestadores LV — Letónia; de serviços por contrato e profissionais independentes LT — Lituânia; 1 — Cada Parte deve permitir a prestação de serviços LU — Luxemburgo; no seu território por prestadores de serviços por contrato MT — Malta; 6680-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 NL — Países Baixos; z) Serviços postais e de correio rápido; PL — Polónia; aa) Serviços de construção e serviços de engenharia PT — Portugal; conexos; RO — Roménia; bb) Trabalhos de prospeção do terreno; SK — República Eslovaca; cc) Serviços de ensino superior; SI — Eslovénia; dd) Serviços relacionados com a agricultura, caça e SE — Suécia; silvicultura; UK — Reino Unido; ee) Serviços ambientais; CAN — Canadá; ff) Serviços de seguros e serviços conexos, serviços de PSC — prestadores de serviços por contrato; assessoria e consultoria; PI — profissionais independentes. gg) Outros serviços financeiros, serviços de assessoria e consultoria; 9 — O artigo 10.8.1 aplica-se aos seguintes setores hh) Serviços de assessoria e consultoria em matéria ou subsetores: de transportes; ii) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos; a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (9); jj) Serviços de guias turísticos; b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros; kk) Serviços de assessoria e consultoria em matéria c) Serviços de consultoria fiscal; de fabrico. d) Serviços de arquitetura e serviços de planeamento 10 — O artigo 10.8.2 aplica-se aos seguintes setores urbano e arquitetura paisagística; ou subsetores: e) Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia; a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito f) Serviços médicos e dentários; internacional público e direito estrangeiro (10); g) Serviços de veterinária; b) Serviços de arquitetura e serviços de planeamento h) Serviços de parteiras; urbano e arquitetura paisagística; i) Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas c) Serviços de engenharia e serviços integrados de e pessoal paramédico; engenharia; j) Serviços de informática e serviços conexos; d) Serviços de informática e serviços conexos; k) Serviços de investigação e desenvolvimento; e) Serviços de investigação e desenvolvimento; l) Serviços de publicidade; f) Estudos de prospeção de mercado e de sondagens m) Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião; de opinião; g) Serviços de consultoria de gestão; n) Serviços de consultoria de gestão; h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão; o) Serviços relacionados com a consultoria de gestão; i) Mineração; p) Serviços técnicos de ensaio e análise; j) Serviços de tradução e interpretação; q) Serviços conexos de consultoria científica e técnica; k) Serviços de telecomunicações; r) Mineração; l) Serviços postais e de correio rápido; s) Manutenção e reparação de embarcações; m) Serviços de ensino superior; t) Manutenção e reparação de equipamento de trans- n) Serviços relacionados com seguros, serviços de as- porte ferroviário; sessoria e consultoria; u) Manutenção e reparação de veículos a motor, moto- o) Outros serviços financeiros, serviços de assessoria ciclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário; e consultoria; v) Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes; p) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de w) Manutenção e reparação de produtos metálicos, de má- transportes; quinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de trans- q) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de porte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico; fabrico. x) Serviços de tradução e interpretação; y) Serviços de telecomunicações; 11 — Lista de reservas: Setor ou subsetor Descrição das reservas UE — todos os setores. . . . . . . . . . . . . . Duração da estada Em AT, UK: o período máximo de estada para PSC e PI é um período cumulativo não superior a 6 meses num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto. Em LT: o período máximo de estada para PSC e PI é um período de seis meses, renovável uma vez por um período adicional de seis meses, ou a duração do contrato, se este período for mais curto. Em BE, CZ, MT, PT: o período máximo de estada para PSC e PI é um período não superior a 12 meses consecutivos ou a duração do contrato, se este período for mais curto. Técnicos O anexo 10-C aplica-se à UE, com exceção de: AT, DE, EL, ES, HU, IT, LT, NL, PT, SK, UK. Em CY: o anexo 10-C aplica-se apenas no que respeita aos técnicos ativos nos subsetores CPC 8676, 851, 852, 853 e 883. Em FI: exame das necessidades económicas. Em FR: o anexo 10-C aplica-se apenas no que respeita aos técnicos ativos no subsetor CPC 86721. Em PL: os técnicos devem possuir, no mínimo, um diploma equivalente ao grau de licenciatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(149) Setor ou subsetor Descrição das reservas CAN — todos os setores . . . . . . . . . . . . Técnicos CAN: aplica-se o anexo 10-C. Serviços de assessoria jurídica em matéria PSC: de direito internacional público e direito Em AT, BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SE, UK: nenhuma. estrangeiro (parte da CPC 861). Em BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SI, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. PI: Em AT, CY, DE, EE, FR, HR, IE, LU, LV, NL, PL, PT, SE, UK: nenhuma. Em BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IT, LT, MT, RO, SI, SK: exame das necessidades económi- cas. CAN: nenhuma. Serviços de contabilidade e de guarda- PSC: -livros (CPC 86212 exceto «serviços Em AT, BE, CY, DE, EE, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. de auditoria», 86213, 86219 e 86220). Em BG, CZ, DK, EL, FI, FR, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) (11). PSC: Em AT, BE, CY, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: nenhuma. Em BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em PT: não consolidado. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços de arquitetura e serviços de pla- PSC: neamento urbano e de arquitetura paisa- Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. gística (CPC 8671 e 8674). Em FI: nenhuma, exceto a pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. Em AT: apenas serviços de planeamento urbano, em que: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em FI: nenhuma, exceto a pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. Em BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em AT: apenas serviços de planeamento urbano, em que: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. Serviços de engenharia e serviços integra- PSC: dos de engenharia (CPC 8672 e 8673). Em BE, CY, EE, ES, EL, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em FI: nenhuma, exceto a pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. Em BG, CZ, DE, LT, LV, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. Em AT: apenas serviços de planeamento, em que: exame das necessidades económicas. Em HU: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em FI: nenhuma, exceto a pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. Em BE, BG, CZ, DK, ES, IT, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em AT: apenas serviços de planeamento, em que: exame das necessidades económicas. Em HU: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. Serviços médicos (incluindo psicólogos) e PSC: dentários (CPC 9312 e parte da 85201). Em SE: nenhuma. Em CY, CZ, DE, DK, EE, ES, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame das necessidades econó- micas. Em FR: exame das necessidades económicas, exceto para psicólogos, em que: não consolidado. Em AT: não consolidado, exceto para psicólogos e serviços dentários, em que: exame das necessidades económicas. Em BE, BG, EL, FI, HR, HU, LT, LV, SK, UK: não consolidado. CAN: não consolidado. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. 6680-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de veterinária (CPC 932). . . . . PSC: Em SE: nenhuma. Em CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame das ne- cessidades económicas. Em AT, BE, BG, HR, HU, LV, SK, UK: não consolidado. CAN: não consolidado. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços de parteiras (parte da CPC PSC: 93191). Em SE: nenhuma. Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame das necessidades económicas. Em BE, BG, FI, HR, HU, SK, UK: não consolidado. CAN: não consolidado. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços prestados por enfermeiros, fisio- PSC: terapeutas e pessoal paramédico (parte Em SE: nenhuma. da CPC 93191). Em AT, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI: exame das necessidades económicas. Em BE, BG, FI, HR, HU, SK, UK: não consolidado. CAN: não consolidado. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços de informática e serviços cone- PSC: xos (CPC 84). Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em FI: nenhuma, exceto a pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. Em AT, BG, CZ, HU, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, EL, FR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em FI: nenhuma, exceto a pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em HR: não consolidado. CAN: nenhuma. Serviços de investigação e desenvolvi- PSC: mento [CPC 851, 852, excluindo ser- UE exceto em SE: é exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação viços de psicólogos (12), e 853]. aprovada (13). UE exceto em CZ, DK, SK: nenhuma. Em CZ, DK, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. PI: UE exceto em SE: é exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada (14). UE exceto em BE, CZ, DK, IT, SK: nenhuma. Em BE, CZ, DK, IT, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. Serviços de publicidade (CPC 871) . . . . PSC: Em BE, CY, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(151) Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de estudos de mercado e sonda- PSC: gens de opinião (CPC 864). Em BE, CY, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, DK, EL, FI, HR, LV, MT, RO, SI, SK: exame das necessidades económicas. Em PT: nenhuma, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: não consolidado. Em HU, LT: exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: não consolidado. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, FR, IE, LU, NL, PL, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HR, IT, LV, MT, RO, SI, SK: exame das necessidades econó- micas. Em PT: nenhuma, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: não consoli- dado. Em HU, LT: exame das necessidades económicas, exceto para serviços de sondagens de opinião (CPC 86402), em que: não consolidado. CAN: nenhuma. Serviços de consultoria de gestão (CPC PSC: 865). Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, HU, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, HU, IT, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. Serviços relacionados com a consultoria PSC: de gestão (CPC 866). Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. Em HU: exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: não consolidado. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, IT, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas Em HU: exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: não consolidado. CAN: nenhuma. Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC PSC: 8676). Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços conexos de consultoria científica PSC: e técnica (CPC 8675). Em BE, CY, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DE: nenhuma, exceto para topógrafos recrutados para fins públicos, em que: não consolidado. Em FR: nenhuma, exceto para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária, em que: não consolidado. Em BG: não consolidado. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Mineração (CPC 883, apenas serviços de PSC: assessoria e consultoria). Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, HU, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. 6680-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor ou subsetor Descrição das reservas Manutenção e reparação de embarcações PSC: (parte da CPC 8868). Em BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Manutenção e reparação de equipamento PSC: de transporte ferroviário (parte da Em BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. CPC 8868). Em AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Manutenção e reparação de veículos a PSC: motor, motociclos, motoneves e equi- Em BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. pamento de transporte rodoviário (CPC Em AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO, SK: exame das necessidades económicas. 6112, 6122, parte da 8867 e parte da CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. 8868). PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Manutenção e reparação de aeronaves e PSC: suas partes (parte da CPC 8868). Em BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Manutenção e reparação de produtos PSC: metálicos, de máquinas (exceto de es- Em BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. critório), de equipamento (exceto de Em AT, BG, CZ, DE, DK, HU, IE, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. transporte e de escritório) e de bens Em FI: não consolidado, exceto no contexto de um contrato de serviços pós-venda ou pós-locação, de uso pessoal e doméstico (15) (CPC em que: a duração da estada não exceda seis meses; para manutenção e reparação de bens de uso 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e pessoal e doméstico (CPC 633): exame das necessidades económicas. 8866). CAN: nenhuma, exceto para gestores de serviços públicos, em que: não consolidado. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços de tradução e interpretação PSC: (CPC 87905, excluindo atividades ofi- Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. ciais ou certificadas). Em AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, LV, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, FR, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em HR: não consolidado. CAN: nenhuma. Serviços de telecomunicações (CPC 7544, PSC: apenas serviços de assessoria e con- Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. sultoria). Em AT, BG, CZ, HU, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. PI: Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. Serviços postais e de correio rápido (CPC PSC: 751, apenas serviços de assessoria e Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. consultoria). Em AT, BG, CZ, FI, HU, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. PI: Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, FI, HU, IT, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(153) Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de construção e serviços de en- PSC: genharia conexos (CPC 511, 512, 513, UE: não consolidado, exceto em BE, CZ, DK, ES, FR, NL e SE. 514, 515, 516, 517 e 518. BG: CPC 512, Em BE, DK, ES, NL, SE: nenhuma. 5131, 5132, 5135, 514, 5161, 5162, Em CZ: exame das necessidades económicas. 51641, 51643, 51644, 5165 e 517). Em FR: não consolidado, exceto para técnicos, em que: a autorização de trabalho é concedida por um período não superior a seis meses. É exigida a conformidade com o exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Trabalhos de prospeção do terreno PSC: (CPC 5111). Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, FI, HU, LT, LV, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços de ensino superior (CPC 923). . . PSC: UE, exceto em LU, SE: não consolidado. Em LU: não consolidado, exceto para professores universitários, em que: nenhuma. Em SE: nenhuma, exceto para prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, em que: não consolidado. CAN: não consolidado. PI: UE, exceto em SE: não consolidado. Em SE: nenhuma, exceto para prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, em que: não consolidado. CAN: não consolidado. Agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, PSC: apenas serviços de assessoria e con- UE, exceto em BE, DE, DK, ES, FI, HR e SE: não consolidado sultoria). Em BE, DE, ES, HR, SE: nenhuma. Em DK: exame das necessidades económicas. Em FI: não consolidado, exceto para serviços de assessoria e consultoria relacionados com silvicultura, em que: nenhuma. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços ambientais (CPC 9401, 9402, PSC: 9403, 9404, parte da 94060, 9405, parte Em BE, CY, EE, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. da 9406 e 9409). Em AT, BG, CZ, DE, DK, EL, HU, LT, LV, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços de seguros e serviços conexos PSC: (apenas serviços de assessoria e con- Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. sultoria). Em AT, BG, CZ, FI, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. Em HU: não consolidado. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, FI, IT, LT, PL, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em HU: não consolidado. CAN: nenhuma. Outros serviços financeiros (apenas servi- PSC: ços de assessoria e consultoria). Em BE, CY, DE, ES, EE, EL, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, FI, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. Em HU: não consolidado. CAN: nenhuma. PI: Em CY, DE, EE, EL, FR, HR, IE, LV, LU, MT, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, FI, IT, LT, NL, PL, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em HU: não consolidado. CAN: nenhuma. 6680-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor ou subsetor Descrição das reservas Transportes (CPC 71, 72, 73, e 74, apenas PSC: serviços de assessoria e consultoria). Em CY, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, HU, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. Em BE: não consolidado. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. PI: Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em PL: exame das necessidades económicas, exceto para transporte aéreo, em que: nenhuma. Em BE: não consolidado. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. Serviços de agência de viagem e de opera- PSC: dores de turismo [incluindo organizado- Em AT, CY, CZ, DE, EE, ES, FR, HR, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: nenhuma. res de viagens (16)] (CPC 7471). Em BG, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. Em BE, IE: não consolidado, exceto para organizadores de viagens, em que: nenhuma. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) PSC: Em SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, RO, SK, SI: exame das necessidades económicas. Em ES, HR, LT, PL, PT: não consolidado. CAN: nenhuma. PI: UE: não consolidado. CAN: não consolidado. Indústrias transformadoras (CPC 884 e PSC: 885, apenas serviços de assessoria e Em BE, CY, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. consultoria). Em AT, BG, CZ, HU, LT, RO, SK: exame das necessidades económicas. Em DK: exame das necessidades económicas, exceto para estadas PSC até três meses. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. PI: Em CY, DE, EE, EL, FI, FR, HR, IE, LV, LU, MT, NL, PT, SI, SE, UK: nenhuma. Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, PL, RO, SK: exame das necessidades económicas. CAN: nenhuma, exceto para gestores, em que: não consolidado. ANEXO 10-F ANEXO 11-A Memorando de entendimento relativo aos cônjuges Orientações para os ARM de pessoal transferido dentro da empresa Introdução 1 — Para os Estados-Membros da União Europeia que O presente anexo contém orientações destinadas a for- estão sujeitos à aplicação da atual Diretiva 2014/66/UE, necer indicações práticas que facilitem a negociação de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e de residência ARM no que diz respeito às profissões regulamentadas. de nacionais de países terceiros no quadro de transfe- Estas orientações não são vinculativas e não modificam rências dentro das empresas («Diretiva ICT»), a União nem afetam os direitos e obrigações de uma Parte ao abrigo Europeia alarga aos cônjuges de cidadãos canadianos do presente Acordo. que sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa Definições para a União Europeia o direito de entrada e estada tem- Para efeitos do presente anexo, entende-se por: porária, equivalente ao concedido aos cônjuges de tra- balhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo da Estágio de adaptação, um período de exercício super- Diretiva ICT; e visionado, eventualmente acompanhado de uma formação 2 — O Canadá alarga aos cônjuges de cidadãos da complementar, de uma profissão regulamentada na jurisdi- União Europeia que sejam trabalhadores transferidos ção de acolhimento, sob a responsabilidade de uma pessoa dentro da empresa para o Canadá um tratamento equi- qualificada. Este período de exercício supervisionado é valente ao tratamento concedido aos cônjuges de cida- objeto de uma avaliação. As regras pormenorizadas que dãos canadianos que sejam trabalhadores transferidos regem o estágio de adaptação, a sua avaliação e o estatuto dentro da empresa no Estado-Membro de origem do profissional da pessoa sob supervisão devem ser estabe- trabalhador transferido dentro da empresa da União lecidas, conforme adequado, na legislação da jurisdição Europeia. de acolhimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(155) Prova de aptidão, um teste exclusivamente sobre os co- iii) Exames efetuados com aprovação, em especial nhecimentos profissionais dos requerentes, efetuado pelas exames de competência profissional; autoridades competentes da jurisdição de acolhimento, iv) Medida em que as qualificações adquiridas numa com a finalidade de avaliar a aptidão dos requerentes para jurisdição são reconhecidas na outra jurisdição; e exercerem uma profissão regulamentada nessa jurisdição; e v) Qualificações que as autoridades competentes em Âmbito de exercício, uma atividade ou grupo de ativi- cada jurisdição estão preparadas para reconhecer, me- dades abrangidas por uma profissão regulamentada. diante, por exemplo, a elaboração de uma lista de diplomas ou certificados especiais emitidos, ou por referência a de- Forma e conteúdo dos ARM terminados requisitos mínimos que devem ser certificados pelas autoridades competentes da jurisdição de origem, A presente secção enuncia várias questões que podem incluindo a questão de saber se a posse de um certo nível ser abordadas no quadro de uma negociação e, se assim de qualificação permitiria o reconhecimento de algumas acordado, incluídas nos ARM finais. Enuncia elementos atividades do âmbito de exercício, mas não outras (nível que podem ser exigidos aos profissionais estrangeiros que e duração de ensino, principais componentes educativas, pretendem beneficiar de um ARM. temas e domínios). 1 — Participantes: As partes no ARM devem ser claramente indicadas. Existe uma equivalência global entre o âmbito dos 2 — Objetivo do ARM: direitos de exercício ou as qualificações da profissão re- O objetivo do ARM deve ser claramente indicado. gulamentada se não existirem diferenças substanciais a 3 — Âmbito do ARM: este respeito entre jurisdições. O ARM deve indicar claramente: Segunda fase: Avaliação das diferenças substanciais a) O âmbito de aplicação do ARM, em termos dos títulos e das atividades profissionais específicos que Existe uma diferença substancial no âmbito das qua- abrange; lificações exigidas para o exercício de uma profissão b) Quem tem o direito de utilizar os títulos profissionais regulamentada, no caso de: em causa; c) Se o mecanismo de reconhecimento se baseia em a) Diferenças importantes em termos de conhecimentos essenciais; ou qualificações formais, uma licença obtida na jurisdição b) Diferenças significativas entre as jurisdições em de origem ou em qualquer outro requisito; e termos de duração ou conteúdo da formação. d) Se o ARM permite o acesso temporário ou perma- nente à profissão em causa. Existe uma diferença substancial em termos de âmbito de exercício se: 4 — Disposições em matéria de reconhecimento mútuo: O ARM deve especificar claramente as condições que a) Uma ou mais atividades profissionais não fazem devem ser satisfeitas para o reconhecimento das qualifica- parte da profissão correspondente na jurisdição de ori- ções em cada jurisdição e o nível de equivalência acordado. gem; O seguinte processo em quatro fases deve ser consi- b) Essas atividades estão sujeitas a formação específica derado, a fim de simplificar e facilitar o reconhecimento na jurisdição de acolhimento; e das qualificações. c) A formação para essas atividades na jurisdição de acolhimento incide em matérias substancialmente diferen- Processo em quatro fases para o reconhecimento das qualificações tes das abrangidas pela qualificação do requerente. Primeira fase: Verificação da equivalência Terceira fase: Medidas compensatórias As entidades negociadoras devem verificar a equivalên- Se as entidades negociadoras determinarem que existe cia global dos âmbitos de exercício ou das qualificações da uma diferença substancial em termos de âmbito dos di- profissão regulamentada nas suas respetivas jurisdições. reitos de exercício ou das qualificações entre as jurisdi- O exame das qualificações deve incluir a recolha de to- ções, podem determinar medidas compensatórias, a fim das as informações pertinentes sobre o âmbito dos direitos de colmatar a diferença. de exercício relacionados com a competência jurídica para Uma medida de compensação pode revestir a forma de, exercer ou com as qualificações exigidas para uma profis- nomeadamente, um estágio de adaptação ou, se exigido, são regulamentada específica nas respetivas jurisdições. de uma prova de aptidão. Por conseguinte, as entidades negociadoras devem: As medidas compensatórias devem ser proporcionais à diferença substancial que procuram colmatar. As en- a) Identificar atividades ou grupos de atividades abran- tidades negociadoras devem também avaliar qualquer gidas pelo âmbito dos direitos de exercício da profissão experiência profissional obtida na jurisdição de origem, regulamentada; e a fim de apurar se essa experiência é suficiente para b) Identificar as qualificações exigidas em cada juris- colmatar, no todo ou em parte, a diferença substancial dição. Tal pode incluir os seguintes elementos: em termos de âmbito dos direitos de exercício ou qua- i) Nível mínimo de ensino exigido, por exemplo, requi- lificações entre as jurisdições, antes de determinar uma sitos de entrada, duração dos estudos e temas estudados; medida compensatória. ii) Nível mínimo de experiência exigido, por exemplo, Quarta fase: Identificação das condições de reconhecimento local, duração e condições de formação prática ou exercí- cio profissional supervisionado anterior ao licenciamento, Uma vez concluída a avaliação global da equivalência ou o quadro de normas éticas e disciplinares; do âmbito dos direitos de exercício ou das qualificações 6680-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 da profissão regulamentada, as entidades negociadoras sequência da determinação da elegibilidade, e o que uma devem especificar no ARM: licença implica, por exemplo, uma licença e respetivo con- teúdo, inscrição num organismo profissional, utilização de a) A competência jurídica exigida para exercer a pro- títulos profissionais ou académicos. Quaisquer requisitos fissão regulamentada; de licenciamento que não as qualificações devem ser b) As qualificações para a profissão regulamentada; explicados, incluindo os requisitos relativos a: c) Se são necessárias medidas de compensação; d) Em que medida a experiência profissional pode com- a) Posse de um endereço profissional, manutenção de pensar diferenças substanciais; um estabelecimento ou ser residente; e) Uma descrição de qualquer medida compensatória, b) Competências linguísticas; incluindo a utilização de estágios de adaptação ou provas c) Prova de honorabilidade; de aptidão. d) Seguro de responsabilidade civil profissional; e) Conformidade com os requisitos da jurisdição de 5 — Mecanismos de execução: acolhimento em matéria de utilização de designações O ARM deve indicar: comerciais ou das empresas; e f) Conformidade com os princípios éticos da jurisdição a) As regras e os procedimentos a utilizar para moni- de acolhimento, por exemplo, independência e boa conduta. torizar e executar as disposições do acordo; b) Os mecanismos de diálogo e cooperação adminis- trativa entre as partes no ARM; e Para assegurar a transparência, o ARM deve incluir os c) Os meios de que dispõem os requerentes individuais seguintes elementos para cada jurisdição de acolhimento: para resolverem quaisquer questões decorrentes da inter- a) Legislação pertinente a aplicar, por exemplo, no que res- pretação ou aplicação do ARM. peita a medidas disciplinares e responsabilidade financeira; b) Princípios de disciplina e aplicação das normas pro- A fim de fornecer orientações sobre o tratamento de fissionais, incluindo jurisdição disciplinar e quaisquer requerentes individuais, o ARM deve incluir informações efeitos consequentes no exercício de atividades profis- pormenorizadas sobre: sionais; a) O ponto de contacto para informações sobre todas as c) Meios para a verificação contínua da competência; e questões relevantes para o pedido, por exemplo, o nome e o d) Critérios e procedimentos relativos à revogação do endereço das autoridades competentes, as formalidades de registo. licenciamento, informações sobre os requisitos adicionais que devem ser respeitados na jurisdição de acolhimento; 7 — Revisão do ARM: b) A duração dos procedimentos para o tratamento dos Se o ARM inclui cláusulas segundo as quais o ARM pedidos pelas autoridades competentes da jurisdição de pode ser reexaminado ou revogado, os pormenores devem acolhimento; ser claramente enunciados. c) A documentação exigida aos requerentes e a forma 8 — Transparência: sob a qual deve ser apresentada; As Partes devem: d) A aceitação de documentos e certificados emitidos na a) Colocar à disposição do público o texto dos ARM jurisdição de acolhimento, no que respeita a qualificações que foram celebrados; e e licenciamento; b) Notificar-se reciprocamente de eventuais alterações e) Os procedimentos de recurso ou reexame pelas au- às qualificações que possam afetar a aplicação ou a imple- toridades competentes. mentação de um ARM. Se possível, deve ser dada a uma Parte a oportunidade de apresentar observações sobre as O ARM deve também incluir os seguintes compromis- alterações da outra Parte. sos por parte das autoridades competentes: ANEXO 13-A a) Os pedidos de informação sobre os requisitos e pro- cedimentos de licenciamento e qualificação serão rapida- Comércio transfronteiras de serviços financeiros mente tratados; Lista do Canadá b) Será fornecido tempo suficiente para os requerentes cumprirem os requisitos do processo de candidatura e de Serviços de seguros e serviços conexos qualquer recurso ou reexame por parte das autoridades competentes; 1 — O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao c) Os exames ou testes serão organizados com uma comércio transfronteiras de serviços financeiros, como frequência razoável; definidos na alínea a) da definição de prestação trans- d) As taxas para os requerentes que pretendam tirar fronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que partido das condições do ARM serão proporcionais aos respeita a: custos incorridos pela jurisdição de acolhimento; e a) Seguros de riscos relacionados com: e) Serão fornecidas informações sobre quaisquer pro- gramas de assistência para a formação prática na jurisdição i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento de acolhimento, assim como sobre quaisquer compromis- e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse se- sos da jurisdição de acolhimento nesse contexto. guro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade 6 — Licenciamento e outras disposições na jurisdição civil decorrente desse transporte; e de acolhimento: ii) Mercadorias em trânsito internacional; Se for caso disso, os ARM devem igualmente definir os meios e as condições para a obtenção de uma licença, na b) Resseguro e retrocessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(157) c) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na nição de prestação transfronteiras de serviços financeiros subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços no artigo 13.1, no que respeita a: conexos no artigo 13.1; e a) Seguros de riscos relacionados com: d) Intermediação de seguros, incluindo atividades de corretores e agentes, de seguros de riscos relacionados i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento com os serviços listados nas alíneas a) e b). e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse se- guro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo Serviços bancários e outros serviços financeiros que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade (excluindo seguros) civil decorrente desse transporte; e ii) Mercadorias em trânsito internacional; 2 — O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao comércio transfronteiras de serviços financeiros, como b) Resseguro e retrocessão; definidos na alínea a) da definição de prestação trans- c) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na fronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços respeita a: conexos no artigo 13.1; e a) Prestação e transferência de informações financeiras, d) Intermediação de seguros, incluindo atividades de processamento de dados financeiros e software conexo, corretores e agentes, de seguros de riscos relacionados como descritos na subalínea xi) da definição de serviços com os serviços listados nas alíneas a) e b). bancários e outros serviços financeiros (excluindo segu- ros) no artigo 13.1; e 2 — Para CY, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação b) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de auxiliares como descritos na subalínea xii) da definição de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas excluindo intermediação a) Serviços de seguros diretos (incluindo cosseguro) como descrita nessa alínea. para seguros de riscos relacionados com: i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento Serviços de gestão de carteiras e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse se- 3 — O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação ou ao co- guro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo mércio transfronteiras de serviços financeiros, como defi- que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade nidos na alínea a) da definição de prestação transfronteiras civil decorrente desse transporte; e de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita à ii) Mercadorias em trânsito internacional; prestação dos seguintes serviços a um regime de investi- b) Intermediação de seguros; mento coletivo localizado no seu território: c) Resseguro e retrocessão; e a) Consultoria em matéria de investimentos; e d) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na b) Serviços de gestão de carteiras, excluindo: subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1. i) Serviços de custódia; ii) Serviços fiduciários; ou 3 — Para EE, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação iii) Serviços de execução. transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de 4 — Para efeitos do presente compromisso, entende-se serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: por «gestão de carteiras» a gestão de carteiras nos termos a) Seguros diretos (incluindo cosseguro); de um mandato dado pelo cliente numa base individual b) Resseguro e retrocessão; e discricionária se essas carteiras incluírem um ou mais c) Intermediação de seguros; e instrumentos financeiros. d) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na 5 — Entende-se por «regime de investimento coletivo» subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços os fundos de investimento ou sociedades gestoras de fun- conexos no artigo 13.1. dos regulamentados ou registados ao abrigo da legislação e da regulamentação pertinentes em matéria de valores mo- 4 — Para LV e LT, o artigo 13.7.1 é aplicável à presta- biliários. Não obstante o disposto no n.º 3, o Canadá pode ção transfronteiras de serviços financeiros, como definida exigir que um regime de investimento coletivo localizado na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de no Canadá detenha a responsabilidade final pela gestão do serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: regime de investimento coletivo ou dos fundos que gere. 6 — As reservas relativas a medidas não conformes es- a) Seguros de riscos relacionados com: tabelecidas pelo Canadá na sua lista constante do anexo III não são aplicáveis aos n.os 3 a 5. i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse se- Lista da União Europeia guro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade (aplicável a todos os Estados-Membros da União Europeia, civil decorrente desse transporte; e salvo indicação em contrário) ii) Mercadorias em trânsito internacional; Serviços de seguros e serviços conexos b) Resseguro e retrocessão; e 1 — Com exceção de CY, EE, LV, LT, MT e PL (17), c) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços serviços financeiros, como definida na alínea a) da defi- conexos no artigo 13.1. 6680-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 5 — Para MT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação como descritos na subalínea xi) da definição de serviços transfronteiras de serviços financeiros, como definida bancários e outros serviços financeiros (excluindo segu- na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de ros) no artigo 13.1; e serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: c) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros a) Seguros de riscos relacionados com: auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento da definição de serviços bancários e outros serviços fi- e transporte espacial, incluindo satélites, devendo esse se- nanceiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a guro cobrir: as mercadorias objeto do transporte, o veículo intermediação como descrita nessa alínea. que transporta essas mercadorias ou a responsabilidade civil decorrente desse transporte; e 10 — Para EE and LT, o artigo 13.7.1 é aplicável à ii) Mercadorias em trânsito internacional; prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação trans- b) Resseguro e retrocessão; e fronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que c) Serviços auxiliares de seguros, como descritos na respeita a: subalínea iv) da definição de serviços de seguros e serviços conexos no artigo 13.1. a) Aceitação de depósitos; b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo; 6 — Para PL, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação c) Locação financeira; transfronteiras de serviços financeiros, como definida d) Todos os serviços de pagamento e de transferências na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de monetárias; serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: e) Garantias e compromissos; f) Transações por conta própria ou por conta de clientes, a) Seguro de riscos relacionados com mercadorias no quer numa bolsa quer num mercado de balcão; âmbito do comércio internacional; e g) Participação em emissões de qualquer tipo de valores b) Resseguro e retrocessão de riscos relacionados com mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na mercadorias no âmbito do comércio internacional. qualidade de agente, a título público ou privado, e for- necimento de serviços relacionados com essas emissões; Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo h) Corretagem monetária; serviços de seguros e serviços conexos) i) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de nu- 7 — Com exceção de BE, CY, EE, LV, LT, MT, SI e merário ou de carteira, todas as formas de gestão de inves- RO, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras timento coletivo, serviços de custódia e de gestão; de serviços financeiros, como definida na alínea a) da de- j) Serviços de liquidação e de compensação de ativos finição de prestação transfronteiras de serviços financeiros financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos no artigo 13.1, no que respeita a: derivados e outros instrumentos transacionáveis; k) Prestação e transferência de informações financeiras, a) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, processamento de dados financeiros e software conexo, como como descritos na subalínea xi) da definição de serviços descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e bancários e outros serviços financeiros (excluindo segu- outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1; e ros) no artigo 13.1; e b) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros l) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) da definição de serviços bancários e outros serviços fi- da definição de serviços bancários e outros serviços fi- nanceiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a nanceiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a intermediação como descrita nessa subalínea. intermediação como descrita nessa alínea. 8 — Para BE, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação 11 — Para LV, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfronteiras de serviços financeiros, como definida transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: a) Prestação e transferência de informações financeiras, a) Participação em emissões de qualquer tipo de valo- processamento de dados financeiros e software conexo, como res mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e na qualidade de agente, a título público ou privado, e outros serviços financeiros (excluindo seguros) no artigo 13.1. fornecimento de serviços relacionados com essas emis- sões; 9 — Para CY, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação b) Prestação e transferência de informações financeiras, transfronteiras de serviços financeiros, como definida processamento de dados financeiros e software conexo, na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de como descritos na subalínea xi) da definição de serviços serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: bancários e outros serviços financeiros (excluindo segu- a) Transação por conta própria ou por conta de clientes, ros) no artigo 13.1; e quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por c) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros qualquer outra forma, de valores mobiliários; auxiliares relacionados com serviços bancários e outros b) Prestação e transferência de informações financeiras, serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) processamento de dados financeiros e software conexo, da definição de serviços bancários e outros serviços fi- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(159) nanceiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a Serviços de gestão de carteiras intermediação como descrita nessa alínea. 15 — O artigo 13.7.1 é aplicável à prestação transfron- teiras de serviços financeiros, tal como definida na alínea a) 12 — Para MT, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação da definição de prestação transfronteiras de serviços finan- transfronteiras de serviços financeiros, como definida ceiros no artigo 13.1, no que diz respeito aos serviços de na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de gestão de carteira prestados a um cliente profissional da serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: União Europeia localizado na União Europeia por uma instituição financeira organizada no Canadá, na sequência a) Aceitação de depósitos; de um período de transição de quatro anos a contar da b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo; entrada em vigor do presente Acordo. Para maior clareza, c) Prestação e transferência de informações financeiras, este compromisso está sujeito ao regime regulamentar processamento de dados financeiros e software conexo, prudencial da União Europeia, incluindo a avaliação de como descritos na subalínea xi) da definição de serviços equivalência (18). bancários e outros serviços financeiros (excluindo segu- ros) no artigo 13.1; e 16 — Para efeitos do presente compromisso: d) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros a) «Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras nos ter- auxiliares relacionados com serviços bancários e outros mos de um mandato dado pelo cliente numa base indivi- serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) dual e discricionária sempre que essas carteiras incluam da definição de serviços bancários e outros serviços fi- um ou mais instrumentos financeiros; nanceiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a b) Os serviços de gestão de carteiras não incluem: intermediação como descrita nessa alínea. i) Serviços de custódia; ii) Serviços fiduciários; ou 13 — Para RO, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação iii) Serviços de execução; e transfronteiras de serviços financeiros, como definida na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de c) Na União Europeia, os clientes profissionais são os serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: definidos no ponto 1, alínea e), secção I, do anexo II da a) Aceitação de depósitos; Diretiva 2004/39/CE, de 21 de abril de 2004, relativa aos b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo; mercados de instrumentos financeiros. c) Garantias e compromissos; d) Corretagem monetária; ANEXO 13-B e) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, Memorando de entendimento relativo à aplicação dos artigos 13.16.1 e 13.21 como descritos na subalínea xi) da definição de serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo segu- As Partes reconhecem que as medidas de caráter ros) no artigo 13.1; e prudencial reforçam os sistemas financeiros nacionais, f) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros incentivam instituições, mercados e infraestruturas só- auxiliares relacionados com serviços bancários e outros lidos, eficientes e robustos, e promovem a estabilidade serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) financeira internacional, facilitando decisões de inves- da definição de serviços bancários e outros serviços fi- timento e de concessão de empréstimos com melhor nanceiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a conhecimento de causa, melhorando a integridade do intermediação como descrita nessa subalínea. mercado e reduzindo os riscos de dificuldades financeiras e de contágio. Em consequência, as Partes acordaram as medidas pru- 14 — Para SI, o artigo 13.7.1 é aplicável à prestação denciais do artigo 13.16.1, que permitem às Partes adotar transfronteiras de serviços financeiros, como definida ou manter medidas por razões prudenciais, e previram na alínea a) da definição de prestação transfronteiras de um papel para o Comité dos Serviços Financeiros, criado serviços financeiros no artigo 13.1, no que respeita a: ao abrigo do artigo 26.2.1, alínea f), no que se refere a a) Concessão de empréstimos de qualquer tipo; determinar se as medidas prudenciais se aplicam, e, em b) Aceitação de garantias e de compromissos de ins- caso afirmativo, em que medida, aos litígios em matéria tituições de crédito estrangeiras por parte de entidades de investimento no âmbito dos serviços financeiros ao abrigo do artigo 13.21. jurídicas nacionais e de empresários em nome individual; c) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, Processo relativo ao artigo 13.21 como descritos na subalínea xi) da definição de serviços 1 — O Comité dos Serviços Financeiros, exercendo bancários e outros serviços financeiros (excluindo segu- o seu papel no âmbito dos litígios em matéria de inves- ros) no artigo 13.1; e timento ao abrigo do artigo 13.21, decide se as medias d) Serviços de consultoria e outros serviços financeiros prudenciais são uma defesa válida e, em caso afirmativo, auxiliares relacionados com serviços bancários e outros em que medida, contra uma alegação. serviços financeiros, como descritos na subalínea xii) 2 — As Partes comprometem-se a agir de boa-fé. Cada da definição de serviços bancários e outros serviços fi- Parte deve apresentar a sua posição ao Comité dos Servi- nanceiros (excluindo seguros) no artigo 13.1, mas não a ços Financeiros no prazo de 60 dias a contar da transmis- intermediação como descrita nessa subalínea. são ao Comité dos Serviços Financeiros. 6680-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 3 — Se a Parte não litigante notificar o Comité dos ii) Uma medida que obedeça aos requisitos cons- Serviços Financeiros no prazo de 60 dias referido no n.º 2 tantes da subalínea i) não satisfaz os requisitos do de que lançou um processo interno de determinação sobre artigo 13.16.1 se for uma restrição dissimulada ao esta matéria, o prazo referido no n.º 2 é suspenso até que investimento estrangeiro ou uma discriminação arbi- essa Parte notifique o Comité dos Serviços Financeiros trária ou injustificada entre investidores em situações da sua posição. Uma suspensão para além de seis meses é considerada como uma violação do compromisso de semelhantes; boa-fé. 4 — Se a parte demandada não apresentar a sua posi- e) Desde que uma medida não seja aplicada de um ção ao Comité dos Serviços Financeiros dentro do prazo modo que constitua um meio de discriminação arbitrária referido no n.º 2, a suspensão dos prazos ou processos a ou injustificada entre investidores em situações semelhan- que se refere o artigo 13.21.3 deixa de ser aplicável e o tes, ou uma restrição dissimulada ao investimento estran- investidor pode avançar com a sua alegação. geiro, considera-se que essa medida satisfaz os requisitos 5 — Se o Comité dos Serviços Financeiros não puder adotar uma decisão sobre uma determinação conjunta no do artigo 13.16.1, se for: prazo de 60 dias, em relação a um determinado litígio entre i) Conforme aos compromissos prudenciais internacio- investidores e o Estado no que respeita a uma medida de caráter prudencial, o Comité dos Serviços Financeiros nais comuns às Partes; deve submeter a questão à apreciação do Comité Misto ii) Na sequência de uma resolução de uma instituição CETA (19). Este prazo de 60 dias tem início no momento financeira que já não seja viável ou que deixará prova- em que o Comité dos Serviços Financeiros recebe as velmente de ser viável; posições das Partes nos termos do n.º 2. iii) Na sequência da recuperação de uma instituição 6 — A determinação conjunta do Comité dos Serviços financeira ou da gestão de uma instituição financeira sob Financeiros ou do Comité Misto CETA é vinculativa para pressão; ou o Tribunal apenas no litígio em causa. A determinação iv) Na sequência da preservação ou do restabelecimento conjunta não constitui um precedente vinculativo para as da estabilidade financeira, em resposta à crise financeira Partes no que se refere ao âmbito e à aplicação das medidas prudenciais ou de outras condições do presente Acordo. a nível de todo o sistema. 7 — Salvo decisão em contrário do Comité Misto CETA, se o Comité Misto CETA não chegar a um acordo Reexame periódico no prazo de três meses a contar da transmissão da questão ao Comité dos Serviços Financeiros nos termos do n.º 5, 9 — O Comité dos Serviços Financeiros pode, me- cada Parte comunica a sua posição ao Tribunal que arbitra diante o consentimento de ambas as Partes, alterar o pre- o litígio em causa. O Tribunal tem em conta este registo sente memorando de entendimento em qualquer momento. ao formular uma decisão. O Comité dos Serviços Financeiros deve reexaminar o presente memorando de entendimento, pelo menos, de Princípios de alto nível dois em dois anos. 8 — As Partes acordam em que a aplicação do ar- Neste contexto, o Comité dos Serviços Financeiros tigo 13.16.1 pelas Partes e pelos tribunais deve pautar-se pode desenvolver um entendimento comum sobre a pelos seguintes princípios, que não são exaustivos: aplicação do artigo 13.16.1, com base no diálogo e nos a) Uma Parte pode determinar o seu próprio nível ade- debates realizados no âmbito do Comité em relação quado de regulamentação prudencial. Concretamente, uma a litígios específicos e tendo em mente os compro- Parte pode estabelecer e executar medidas que garantem um missos prudenciais internacionais comuns a ambas nível de proteção prudencial mais elevado que os previstos as Partes. nos compromissos prudenciais internacionais comuns; b) As considerações pertinentes para determinar se uma ANEXO 13-C medida cumpre os requisitos do artigo 13.16.1 incluem saber até que ponto uma medida pode ser necessária de- vido à urgência da situação e as informações de que a Memorando de entendimento relativo ao diálogo Parte dispunha no momento em que a medida foi adotada; sobre a regulamentação do setor dos serviços financeiros c) Dada a natureza altamente especializada da regula- mentação prudencial, ao aplicar estes princípios deverá As Partes reafirmam o seu compromisso de reforçar atender-se, no mais elevado grau possível, à regulamen- a estabilidade financeira. O diálogo sobre a regulamen- tação e às práticas nas respetivas jurisdições das Partes, tação do setor dos serviços financeiros no âmbito do bem como às decisões e determinações factuais, incluindo Comité dos Serviços Financeiros baseia-se nos princípios avaliações de risco, realizadas pelas autoridades de regu- e normas prudenciais acordados a nível multilateral. lação financeira; As Partes comprometem-se a centrar o debate nas ques- d): tões com impacto transfronteiras, nomeadamente o co- i) Com exceção do disposto na subalínea ii), considera-se mércio transfronteiras de valores mobiliários (incluindo a que uma medida satisfaz os requisitos do artigo 13.16.1 se: possibilidade de adotar novos compromissos em matéria A) Tiver um objetivo prudencial; e de gestão de carteiras), respetivos enquadramentos para B) À luz da sua finalidade, não for tão grave que seja as obrigações cobertas e requisitos em matéria de garan- manifestamente desproporcionada relativamente à con- tias em resseguro, e a debater as questões relacionadas secução do seu objetivo; e com o funcionamento de sucursais. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(161) Lista em matéria de acesso ao Mercado do Canadá 36 — Department of Indian Affairs and Northern De- velopment. ANEXO 19-1 37 — Department of Industry. 38 — Department of Justice. Entidades da administração central 39 — Department of National Defence. Salvo disposição em contrário, o presente capítulo 40 — Department of Natural Resources. 41 — Department of Public Safety and Emergency abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades Preparedness. enumeradas no presente anexo, sob reserva dos seguintes 42 — Department of Public Works and Government limiares: Services. Limiares: 43 — Department of the Environment. 44 — Department of Transport. Mercadorias — 130 000 DSE; 45 — Department of Veterans Affairs. Serviços — 130 000 DSE; 46 — Department of Western Economic Diversification. Serviços de construção — 5 000 000 DSE. 47 — Director of Soldier Settlement. 48 — Director, The Veterans’ Land Act. Quando as entidades enumeradas no presente anexo 49 — Economic Development Agency of Canada for celebram contratos de fornecimento no que se refere às the Regions of Quebec. atividades referidas na secção B do Anexo 19-3, aplicam- 50 — Federal Economic Development Agency for -se os limiares estabelecidos nessa secção. Southern Ontario. 51 — Financial Consumer Agency of Canada. Lista das entidades 52 — Immigration and Refugee Board. 1 — Atlantic Canada Opportunities Agency. 53 — Indian Residential Schools Truth and Reconci- 2 — Canada Border Services Agency. liation Commission. 3 — Canada Emission Reduction Incentives Agency. 54 — Library and Archives of Canada. 4 — Canada Employment Insurance Commission. 55 — Military Police Complaints Commission. 5 — Canada Industrial Relations Board. 56 — National Battlefields Commission. 6 — Canada Revenue Agency. 57 — National Energy Board. 7 — Canada School of Public Service. 58 — National Farm Products Council. 8 — Canadian Centre for Occupational Health and 59 — National Film Board. Safety. 60 — Parole Board of Canada. 9 — Canadian Environmental Assessment Agency. 61 — National Research Council of Canada. 10 — Canadian Food Inspection Agency. 62 — Natural Sciences and Engineering Research 11 — Canadian Forces Grievance Board. Council. 63 — Northern Pipeline Agency. 12 — Canadian Grain Commission. 64 — Office of Infrastructure of Canada. 13 — Canadian Human Rights Commission. 65 — Office of the Auditor General. 14 — Canadian Human Rights Tribunal. 66 — Office of the Chief Electoral Officer. 15 — Canadian Institutes of Health Research. 67 — Office of the Commissioner for Federal Judicial 16 — Canadian Intergovernmental Conference Secre- Affairs. tariat. 68 — Office of the Commissioner of Lobbying. 17 — Canadian International Trade Tribunal. 69 — Office of the Commissioner of Official Lan- 18 — Canadian Northern Economic Development guages. Agency. 70 — Office of the Communications Security Esta- 19 — Canadian Nuclear Safety Commission. blishment Commissioner. 20 — Canadian Polar Commission. 71 — Office of the Co-ordinator, Status of Women. 21 — Canadian Radio-television and Telecommuni- 72 — Office of the Correctional Investigator of Canada. cations Commission. 73 — Office of the Director of Public Prosecutions. 22 — Canadian Space Agency. 74 — Office of the Governor General’s Secretary. 23 — Canadian Transportation Accident Investigation 75 — Office of the Public Sector Integrity Commis- and Safety Board. sioner. 24 — Canadian Transportation Agency. 76 — Office of the Superintendent of Financial Ins- 25 — Copyright Board. titutions. 26 — Correctional Service of Canada. 77 — Office of the Information Commissioner of 27 — Courts Administration Service. Canada. 28 — Department of Agriculture and Agri-Food. 78 — Office of the Privacy Commissioner of Ca- 29 — Department of Canadian Heritage. nada. 30 — Department of Citizenship and Immigration. 79 — Parks Canada Agency. 31 — Department of Employment and Social Deve- 80 — Patented Medicine Prices Review Board. lopment. 81 — Privy Council Office. 32 — Department of Finance. 82 — Public Health Agency of Canada. 33 — Department of Fisheries and Oceans. 83 — Public Service Commission. 34 — Department of Foreign Affairs, Trade and De- 84 — Public Service Labour Relations and Employ- velopment. ment Board. 35 — Department of Health. 85 — Registrar of the Supreme Court of Canada. 6680-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 86 — Registry of the Competition Tribunal. 2) Legislative Assembly Office; 87 — Registry of the Public Servants Disclosure Pro- 3) Office of the Auditor General; tection Tribunal. 4) Office of the Chief Electoral Officer; 88 — Registry of the Specific Claims Tribunal. 5) Office of the Ethics Commissioner; 89 — Royal Canadian Mounted Police. 6) Office of the Information and Privacy Commissioner; 90 — Royal Canadian Mounted Police External Re- 7) Office of the Ombudsman. view Committee. 91 — Royal Canadian Mounted Police Public Com- 2 — Colúmbia Britânica: plaints Commission. 2.1 — O presente anexo inclui: 92 — Security Intelligence Review Committee. 93 — Shared Services Canada. 1) Todos os ministérios, agências, conselhos de ad- 94 — Social Sciences and Humanities Research Council. ministração, conselhos, comités, comissões e agências 95 — Statistics Canada. similares da administração; 96 — Transportation Appeal Tribunal of Canada. 2) Todas as administrações regionais, locais, distritais 97 — Treasury Board of Canada Secretariat. ou outras formas da administração municipal; e 98 — Veterans Review and Appeal Board. 3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais. Notas ao anexo 19-1 do Canadá 1 — No que se refere à Canadian Space Agency, os contratos 2.2 — O presente anexo não inclui a assembleia le- públicos referentes a mercadorias e serviços abrangidos limita-se aos gislativa (Legislative Assembly) nem os seus escritórios relacionados com comunicações por satélite, observação da terra e sistemas globais de navegação por satélite. Este compromisso aplica- independentes. -se por um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do pre- 3 — Manitoba: sente Acordo. O cálculo do prazo de cinco anos inclui o período de 3.1 — O presente anexo inclui: aplicação provisória, se existir. Antes do final do período de cinco anos, o Canadá pode comunicar à União Europeia que suprime o 1) Todos os departamentos, conselhos de administração, compromisso temporário. A comunicação produz efeitos no termo comissões, comités e agências similares da administração; do prazo de cinco anos. Se o Canadá não efetuar essa comunicação, 2) Todos os municípios e organizações municipais; e o compromisso temporário torna-se permanente. 2 — O artigo 19.18 do presente capítulo não se aplica à eventual 3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas supressão do compromisso temporário previsto na presente nota. por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde e serviços sociais. ANEXO 19-2 4 — Nova Brunswick: Entidades da administração subcentral 4.1 — O presente anexo inclui os seguintes departa- mentos, secretariados e agências: Salvo disposição em contrário, o presente capítulo abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades 1) Aboriginal Affairs Secretariat; enumeradas no presente anexo, sob reserva dos seguintes 2) Agriculture, Aquaculture and Fisheries; limiares: 3) Ambulance New Brunswick Inc.; Limiares: 4) Aquarium and Marine Center of New Brunswick; 5) Office of the Attorney General; Mercadorias — 200 000 DSE; 6) Child and Youth Advocate; Serviços — 200 000 DSE; 7) Education and Early Childhood Development; Serviços de construção — 5 000 000 DSE. 8) Efficiency New Brunswick; 9) Elections New Brunswick; Quando as entidades enumeradas no presente anexo 10) Energy and Mines; celebram contratos no que se refere às atividades referi- 11) Environment and Local Government; das na secção B do Anexo 19-3, aplicam-se os limiares 12) Executive Council Office; estabelecidos nessa secção. 13) FacilicorpNB Ltd.; 14) Farm Products Commission; Lista das entidades 15) Finance; 1 — Alberta: 16) Forest Protection Limited; 1.1 — O presente anexo inclui: 17) Health; 18) Horizon Health Network (Regional Health Authority); 1) Todos os departamentos, ministérios, agências, con- 19) Justice; selhos de administração, conselhos, comités, comissões e 20) Labour and Employment Board; agências similares da administração; 21) Natural Resources; 2) Todas as administrações regionais, locais, distritais 22) New Brunswick Arts Board; ou outras formas da administração municipal; e 23) New Brunswick Emergency Measures Organization; 3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas 24) New Brunswick Energy & Utilities Board; por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde 25) New Brunswick Forest Products Commission; e serviços sociais. 26) New Brunswick Health Council; 27) New Brunswick Human Rights Commission; 1.2 — O presente anexo não inclui os seguintes orga- 28) New Brunswick Insurance Board; nismos: 29) New Brunswick Internal Services Agency; 1) Legislative Assembly; 30) New Brunswick Lotteries Commission; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(163) 31) New Brunswick Museum; 4.7 — Municípios e organizações municipais (não in- 32) New Brunswick Police Commission; clui as entidades municipais do setor da energia): 33) New Brunswick Public Libraries; 1) City of Bathurst; 34) Office of Human Resources; 2) City of Campbellton; 35) Office of the Auditor General; 3) City of Dieppe; 36) Office of the Commissioner of Official Languages; 4) City of Edmundston; 37) Office of the Comptroller; 5) City of Fredericton; 38) Office of the Consumer Advocate for Insurance; 6) City of Miramichi; 39) Office of the Leader of the Opposition; 7) City of Moncton; 40) Office of the Lieutenant-Governor; 8) City of Saint John. 41) Office of the Premier; 42) Office of the Public Trustee; 5 — Terra Nova e Labrador: 43) Ombudsman; 5.1 — O presente anexo inclui: 44) Population Growth Secretariat; 45) Post-Secondary Education, Training and Labour; 1) Todos os departamentos, conselhos de administração, 46) Premier’s Council on the Status of Disabled Persons; comissões; 47) Public Safety; 2) Todos os municípios e organizações municipais; e 48) Vitalité (Regional Health Authority); 3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas 49) Senior and Healthy Aging Secretariat; por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde 50) Social Development; e serviços sociais. 51) Government Services; 52) Tourism, Heritage and Culture; 5.2 — O presente anexo não inclui a assembleia le- 53) Transportation; gislativa. 6 — Territórios do Noroeste: 54) Village Historique Acadien; 6.1 — O presente anexo inclui: 55) Workplace Health, Safety and Compensation Com- mission. 1) Todos os ministérios, agências; 2) Todos os municípios; e 4.2 — Conselhos distritais de educação: 3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde 1) Todos os conselhos distritais de educação. e serviços sociais. 4.3 — Universidades: 6.2 — O presente anexo não inclui a assembleia le- 1) Mount Allison University; gislativa. 7 — Nova Escócia: 2) St. Thomas’ University; 7.1 — O presente anexo inclui todas as entidades do 3) Université de Moncton; setor público, tal como definidas na Public Procurement 4) The University of New Brunswick. Act, S.N.S. 2011, c. 12, exceto: 4.4 — Escolas de ensino superior: 1) Quaisquer unidades intergovernamentais listadas ou unidades governamentais privatizadas se a província não 1) Collège communautaire du Nouveau-Brunswick possuir ou controlar uma parte maioritária dessas unidades; (CCNB); 2) As entidades listadas ou descritas na secção A do 2) New Brunswick Community College (NBCC). anexo 19-3, seja como inclusão ou exclusão; 3) Serviços de saúde de urgência (uma divisão do De- 4.5 — Comissões regionais de resíduos sólidos: partment of Health) no que diz respeito aos contratos 1) Commission de gestion déchets de Kent; relacionados com ambulâncias terrestres, para efeitos de 2) Commission de gestion des déchets solides de la cuidados de saúde urgentes; 4) Sydney Tar Ponds Agency; Péninsule acadienne; 5) Nova Scotia Lands Inc.; e 3) Commission des Déchets Solides/Nepisiguit-Chaleur 6) Harbourside Commercial Park. Solid Waste Commission; 4) Fredericton Region Solid Waste Commission; 8 — Nunavut: 5) Fundy Region Solid Waste Commission; 8.1 — O presente anexo inclui: 6) Kings County Region Solid Waste Commission; 7) La Commission de gestion enviro ressources du 1) Todos os ministérios, agências; Nord-Ouest; 2) Todos os municípios e organizações municipais; e 8) Northumberland Solid Waste Commission; 3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde 9) Restigouche Solid Waste Corporation; e serviços sociais. 10) Southwest Solid Waste Commission; 11) Valley Solid Waste Commission; 8.2 — O presente anexo não inclui a assembleia le- 12) Westmorland-Albert Solid Waste Corporation. gislativa. 9 — Ontário: 4.6 — Comissões de águas residuais: 9.1 — O presente anexo inclui: 1) Fredericton Area Pollution Control Commission; 1) Todos os ministérios provinciais e agências clas- 2) Greater Moncton Sewerage Commission. sificadas, excluindo as agências de energia, agências de 6680-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 caráter comercial ou industrial, e a Ontario Infrastructure 13) Women’s Directorate; and Lands Corporation; 14) French Language Services Directorate. 2) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde Agências: e serviços sociais. e 3) Todos os municípios, excluindo as entidades muni- 1) Yukon Worker’s Compensation Health & Safety cipais do setor da energia. Board. ANEXO 19-3 9.2 — O presente anexo não inclui os escritórios da assembleia legislativa. Outras entidades 10 — Ilha do Príncipe Eduardo: 10.1 — O presente anexo inclui: SECÇÃO A 1) Todos os departamentos e agências; Salvo disposição em contrário, o presente capítulo 2) Todos os municípios; e abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades 3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas enumeradas no presente anexo, sob reserva dos seguintes por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde limiares: e serviços sociais. Limiares: 11 — Quebeque: Mercadorias — 355 000 DSE; 11.1 — O presente anexo inclui: Serviços — 355 000 DSE; 1) Todos os departamentos e agências governamentais; e Serviços de construção — 5 000 000 DSE. 2) Todas as organizações parapúblicas. Quando os contratos públicos disserem respeito às ativi- «Agências governamentais», são as entidades referidas dades que figuram na secção B, são aplicáveis os limiares nos n.os 2 a 4 do primeiro parágrafo da secção 4 da lei estabelecidos nessa secção. Act Respecting Contracting by Public Bodies, C.Q.L.R. Lista de entidades: c. C-65.1, incluindo a Agence du revenu du Québec, e as pessoas referidas no segundo parágrafo dessa secção, 1 — Entidades Federais: com exceção dos organismos e pessoas mencionados na 1.1 — O presente anexo inclui todas as sociedades es- secção 5 dessa lei. tatais na aceção da parte X da lei Financial Administration «Organizações parapúblicas» são os municípios, as Act (FAA) R.S.C. 1985, c. F-11, que são responsáveis organizações municipais e os organismos referidos nos perante o Parlamento, ao abrigo da secção 88 da FAA. n.os 5 e 6 do primeiro parágrafo da secção 4 da lei Act 2 — Alberta: Respecting Contracting by Public Bodies, incluindo as 2.1 — O presente anexo inclui: pessoas coletivas ou entidades que sejam propriedade ou sejam controladas por uma ou várias organizações 1) Todas as sociedades estatais, empresas comerciais parapúblicas. pertencentes ao Estado e outras entidades que são pro- priedade do Governo de Alberta mediante direito de pro- 12 — Saskatchewan: priedade; e 12.1 — O presente anexo inclui: 2) Todas as sociedades ou entidades que são proprie- dade ou que são controladas pelos governos regionais, 1) Todos os ministérios, agências, sociedades estatais locais, distritais ou municipais abrangidos pelo anexo 19-2. do Conselho do Tesouro (Treasury Board Crown), con- selhos de administração, comissões; 3 — Colúmbia Britânica: 2) Todos os municípios; e 3.1 — O presente anexo inclui: 3) Todos os conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde 1) Todas as sociedades estatais, empresas comerciais e serviços sociais. pertencentes ao Estado e outras entidades que são pro- priedade do Governo da Colúmbia Britânica mediante 13 — Yukon: direito de propriedade; e 13.1 — O presente anexo inclui: 2) Todas as sociedades ou entidades que são propriedade de um ou mais municípios ou por estes controladas. Ministérios: 4 — Manitoba: 1) Department of Community Services; 4.1 — O presente anexo inclui todas as sociedades 2) Department of Economic Development; estatais controladas pelo governo provincial, exceto: 3) Department of Education; 4) Department of Energy, Mine and Resources; 1) Manitoba Public Insurance Corporation; 5) Department of Environment; 2) Venture Manitoba Tours Limited. 6) Department of Finance; 7) Department of Health and Social Services; 5 — Nova Brunswick: 8) Department of Highways and Public Works; 5.1 — O presente anexo inclui as seguintes sociedades 9) Department of Justice; estatais: 10) Department of Tourism and Culture; 1) Kings Landing Corporation; 11) Executive Council Office; 2) New Brunswick Credit Union Deposit Insurance 12) Public Service Commission; Corporation; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(165) 3) New Brunswick Highway Corporation; Notas ao anexo 19-3, secção A, do Canadá 4) New Brunswick Housing Corporation; 1 — O presente anexo não abrange os contratos públicos referentes 5) New Brunswick Investment Management Corporation; a atividades de intervenção do Canada Deposit Insurance Corporation 6) New Brunswick Liquor Corporation; ou suas filiais, nem os contratos públicos celebrados por qualquer filial 7) New Brunswick Municipal Finance Corporation; criada em relação a tais atividades de intervenção. 2 — O presente anexo não abrange os contratos públicos celebrados 8) New Brunswick Research and Productivity Council; pela Canada Lands Company Limited ou pelas suas filiais tendo em 9) Opportunities New Brunswick; vista o desenvolvimento de imóveis para venda ou revenda com fins 10) Financial and Consumer Services Commission; comerciais. 11) Regional Development Corporation; 3 — A Ontario Power Generation reserva-se o direito de conceder 12) Service New Brunswick. uma preferência às propostas que beneficiem a província, como as que favorecem a subcontratação local, no contexto de contratos públicos 6 — Terra Nova e Labrador: relativos à construção ou manutenção de instalações nucleares ou serviços conexos. Na avaliação das propostas, os eventuais critérios 6.1 — O presente anexo inclui todas as sociedades de seleção referentes aos benefícios não podem exceder 20 % do total estatais controladas pelo governo provincial, exceto: de pontos. 4 — Este capítulo não abrange contratos públicos para a produção, 1) Nalcor Energy e todas as suas filiais e empresas o transporte e a distribuição de energias renováveis, exceto energia associadas atuais e futuras, exceto a Newfoundland and hidroelétrica, pela província de Ontário, tal como definido na lei Green Labrador Hydro; Energy Act, S.O. 2009, c. 12, Sch. A. 2) Research & Development Corporation of Newfoun- dland and Labrador e quaisquer filiais. SECÇÃO B 7 — Territórios do Noroeste: Aos contratos públicos celebrados pelas entidades adju- 7.1 — O presente anexo inclui todas as empresas es- dicantes referidas nos anexos 19-1 e 19-2 e 19-3, secção A, tatais do território. que tenham qualquer das atividades ou combinações 8 — Nova Escócia: dessas atividades a seguir indicadas como principal objeto, 8.1 — O presente anexo inclui todas as entidades desig- aplicam-se os limiares que se seguem: nadas como empresas comerciais estatais, em conformi- dade com as leis Finance Act, S.N.S. 2010, c. 2, e Public 1) Colocação à disposição dos transportadores aéreos Procurement Act, exceto unidades intergovernamentais de aeroportos ou outros terminais de transporte; ou governamentais privatizadas referidas na lei Provincial 2) Abertura ou exploração de redes de prestação de Finance Act que não sejam propriedade da província nem serviços ao público no domínio dos transportes por ca- por ela controladas maioritariamente. minho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis ou 9 — Nunavut: autocarros, ou cabo; 9.1 — O presente anexo inclui todas as sociedades 3) Colocação à disposição dos transportadores marí- estatais do território. timos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou 10 — Ontário: outros terminais de transporte; 10.1 — O presente anexo inclui todas as entidades 4) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à públicas de caráter comercial ou industrial que são pro- prestação de serviços ao público no domínio da produção, priedade dos governos provinciais e municipais. do transporte ou da distribuição de água potável e trata- 10.2 — O presente anexo não inclui entidades do se- mento de águas residuais, ou à alimentação dessas redes tor da energia, exceto a Hydro One e a Ontario Power com água potável; Generation. 5 ) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas 11 — Ilha do Príncipe Eduardo: à prestação de serviços ao público no domínio da produ- 11.1 — O presente anexo inclui todas as sociedades ção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, ou à estatais controladas pelo governo provincial, exceto: In- alimentação dessas redes com eletricidade; ou novation PEI. 6) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à 12 — Quebeque: prestação de serviços ao público no domínio da produção, 12.1 — O presente anexo inclui empresas públicas do transporte ou da distribuição de gás ou energia térmica, e pessoas coletivas ou outras entidades que sejam pro- ou à alimentação dessas redes com gás ou energia térmica. priedade de uma ou mais dessas empresas ou por elas Limiares: controladas, que não estão em concorrência com o setor privado. Mercadorias — 400 000 DSE; 12.2 — Empresa pública é um organismo que figura na Serviços — 400 000 DSE; secção 7 da lei Act Respecting Contracting by Public Bodies. Serviços de construção — 5 000 000 DSE. 13 — Saskatchewan: 13.1 — O presente anexo inclui todas as sociedades Notas ao anexo 19-3, secção B, do Canadá estatais controladas pelo governo provincial, as sociedades que sejam propriedade de um ou mais municípios ou por 1 — O presente capítulo não abrange os contratos públicos cele- brados pelas entidades adjudicantes para as atividades enumeradas estes controladas, e a Saskatchewan Liquor and Gaming na secção B supra que estejam sujeitos à concorrência no mercado Authority. em causa. 14 — Yukon: 2 — O presente capítulo não abrange os contratos públicos cele- O presente anexo inclui todas as empresas públicas na brados pelas entidades adjudicantes para as atividades enumeradas na secção B: aceção da lei Corporate Governance Act, R.S.Y. 2002, c. 45, exceto: a) Para efeitos de aquisição de água, de energia ou de combustíveis para a produção de energia; a) Yukon Development Corporation. b) Para o exercício de tais atividades fora do Canadá; ou 6680-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 c) Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender FSC 53. Equipamento e materiais abrasivos. ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê- FSC 54. Estruturas e andaimes prefabricados. -lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante. FSC 55. Madeira, objetos de carpintaria, contraplaca- dos e revestimentos de madeira. 3 — Este capítulo não abrange contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes para efeitos da exploração de uma área geo- FSC 56. Materiais de construção e edificação. gráfica para fins de prospeção ou extração de petróleo, gás, carvão ou FSC 61. Cabos elétricos e equipamentos elétricos e de outros combustíveis sólidos. distribuição. FSC 62. Aparelhos de iluminação e candeeiros. ANEXO 19-4 FSC 63. Sistemas de alarme e de sinalização (exceto 6350: sistemas de deteção de segurança para Mercadorias controlos de segurança). 1 — Salvo disposição em contrário, o presente capítulo FSC 65. Equipamento e produtos médicos, dentários abrange todas as mercadorias. e veterinários. 2 — Sem prejuízo da aplicação do artigo 19.3, n.º 1, FSC 66. Instrumentos e equipamento de laboratório no que diz respeito aos contratos públicos celebrados (exceto 6615: mecanismos de piloto auto- pelo Department of National Defence, a Royal Cana- mático e componentes de giroscópios de dian Mounted Police, o Department of Fisheries and aeronaves; 6635; material para ensaios e Oceans for the Canadian Coast Guard, a Canadian Air inspeções das propriedades físicas para con- Transport Security Authority e as forças policiais pro- trolos de segurança; e 6665: instrumentos e vinciais e municipais, o presente capítulo abrange uni- aparelhos de deteção de perigos. camente as mercadorias descritas em qualquer das Fe- FSC 67. Equipamento para fotografia. deral Supply Classifications (FSC) que se seguem: FSC 68. Produtos químicos. FSC 69. Dispositivos e material de apoio à formação. FSC 22. Equipamento para vias-férreas. FSC 70. Equipamento para processamento automático FSC 23. Veículos automóveis, reboques e bicicletas de dados para fins gerais, software, forneci- (exceto autocarros em 2310, camiões e re- mentos e equipamento de apoio [exceto 7010: boques militares em 2320 e 2330 e veículos configurações de equipamento para processa- de lagartas de combate, de assalto e táticos mento automático de dados (ADPE)]. em 2350 e veículos de rodas, de combate, FSC 71. Mobiliário. de assalto e táticos em 2355, anteriormente FSC 72. Artigos e aparelhos domésticos e comerciais. classificados em 2320). FSC 73. Equipamento de preparação e fornecimento FSC 24. Tratores. de alimentos. FSC 25. Componentes de veículos. FSC 74. Máquinas de escritório, equipamento visível FSC 26. Pneus e câmaras de ar. de gravação e sistemas de processamento FSC 29. Acessórios de motores. de texto. FSC 30. Equipamento de transmissão de energia me- FSC 75. Material e instrumentos de escritório. cânica. FSC 76. Livros, mapas e outras publicações (exceto FSC 32. Máquinas e equipamento para trabalhar ma- 7650: desenhos e especificações). deira. FSC 77. Instrumentos musicais, fonógrafos e rádios. FSC 34. Máquinas para trabalhar metais. FSC 78. Equipamento recreativo e de ginástica. FSC 35. Equipamento de serviços e comércio. FSC 79. Equipamento e produtos de limpeza. FSC 36. Máquinas especiais para a indústria. FSC 80. Pincéis, tintas, produtos vedantes e adesi- FSC 37. Máquinas e equipamentos agrícolas. vos. FSC 38. Equipamento de construção, minas, escavação FSC 81. Embalagens, caixas e material de embrulho. e manutenção rodoviária. FSC 85. Produtos de toucador. FSC 39. Equipamento de movimentação de materiais. FSC 87. Produtos para a agricultura. FSC 40. Cordas, cabos, correntes e acessórios. FSC 88. Animais vivos. FSC 41. Equipamento de refrigeração e ar condicio- FSC 91. Combustíveis, lubrificantes, óleos e ceras. nado. FSC 93. Materiais fabricados não metálicos. FSC 42. Equipamento de combate a incêndios, sal- FSC 94. Materiais brutos não metálicos. vamento e segurança (exceto 4220: equi- FSC 96. Minérios, minerais e seus produtos primá- pamento de mergulho e de salvamento rios. marítimo; e 4230: equipamento de descon- FSC 99. Diversos. taminação e impregnação). FSC 43. Bombas e compressores. Notas ao anexo 19-4 do Canadá FSC 44. Fornalhas, instalações de vapor, equipamento 1 — A presente nota aplica-se aos contratos públicos de veículos de secagem e reatores nucleares. de transporte coletivo nas províncias de Ontário e Quebeque. Veículos FSC 45. Equipamento de canalização, aquecimento de transporte coletivo são elétricos, autocarros, tróleis, carruagem de e sanitário. metro, viatura ferroviária ou locomotiva para sistemas ferroviários ou FSC 46. Equipamento de purificação de água e trata- metropolitanos utilizados para os transportes públicos. mento de esgotos. a) As entidades adjudicantes das províncias de Ontário e do FSC 47. Tubos, mangueiras e acessórios. Quebeque, aquando da aquisição de veículos de transporte coletivo, FSC 48. Válvulas. podem, em conformidade com as disposições do presente capítulo, FSC 49. Manutenção e reparação de equipamento. exigir que o adjudicatário contrate até 25 % do valor do contrato FSC 52. Ferramentas de medição. no Canadá. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(167) b) A diminuição de uma tal percentagem do valor do contrato de- 4 — No que diz respeito à província de Manitoba, o presente anexo cidida pelo Governo do Canadá ou pelas províncias de Ontário e do não abrange os contratos públicos referentes às seguintes mercadorias Quebeque, no seguimento da celebração de um acordo internacional celebrados pela Manitoba Hydro Electric Board: ou segundo as leis, regulamentação ou políticas nacionais, substituirá a referida percentagem de 25 % de forma permanente ao abrigo do a) Têxteis — vestuário ignífugo e outro vestuário de trabalho; presente capítulo para essa província e para a categoria de veículo de b) Construções prefabricadas; transporte coletivo às quais se aplica essa nova percentagem. Para efeitos c) Pontes, secções de pontes, torres e pórticos, de ferro fundido, da aplicação da presente nota, as províncias de Ontário e do Quebeque ferro ou aço; d) Turbinas de condensação e outros tipos de turbinas a vapor; não podem sujeitar os proponentes da União Europeia a um tratamento turbinas e rodas hidráulicas; turbinas a gás, além de turbojatos e tur- menos favorável do que o concedido a proponentes canadianos ou de bopropulsores; outros países terceiros. e) Transformadores elétricos, conversores estáticos e bobinas de c) O termo «valor» refere-se aos custos elegíveis nos contratos reactância e de autoindução; públicos de veículos de transporte coletivo para componentes, subcom- f) Aparelhos de controlo ou distribuição de eletricidade; ponentes e matérias-primas produzidos no Canadá, incluindo mão de g) Partes de aparelhos de controlo ou distribuição de eletricidade; obra ou outros serviços conexos, tais como os serviços pós-venda e de h) Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais; manutenção, como indicado na proposta. Inclui, ainda, todos os custos i) Outros condutores elétricos, para tensões superiores a 1 000 V; relacionados com a montagem final do veículo de transporte coletivo no j) Cancelas/portões; Canadá. Cabe ao proponente determinar que parte do valor do contrato k) Postes de madeira e travessas; ou será cumprida mediante a utilização do valor adquirido canadiano. Todavia, a província do Quebeque pode exigir que a montagem final l) Geradores. se realize no Canadá. d) Montagem final: ANEXO 19-5 i) A montagem final de um autocarro inclui: Serviços A) A instalação e a interconexão do motor, da transmissão, dos 1 — Salvo disposição em contrário, o presente capítulo eixos, incluindo o sistema de travagem; B) A instalação e a interconexão dos sistemas de aquecimento e de abrange os serviços especificados nos pontos 2 e 3. O ob- ar condicionado; jeto dos serviços de construção consta do anexo 19-6. Os C) A instalação de sistemas pneumáticos, elétricos e de portas; serviços enumerados no presente anexo e no anexo 19-6 D) A instalação de bancos de passageiros e pegas; são identificados em conformidade com a CPC. E) A instalação da sinalização de destino; 2 — O presente anexo abrange os contratos públicos F) A instalação de rampas de acesso para cadeiras de rodas; e G) A inspeção final, os ensaios de estrada e a preparação para en- referentes aos seguintes serviços por parte de entida- trega; des centrais constantes do anexo 19-1 e da secção A do anexo 19-3: ii) A montagem final de um comboio inclui: 861 — Serviços jurídicos (serviços de consultoria A) A instalação e conexão dos sistemas de ventilação, de aqueci- unicamente em matéria de direito estrangeiro e interna- mento e de ar condicionado; B) A instalação e conexão de bogies, eixos, suspensão e dife- cional). rencial; 862 — Serviços de contabilidade e de auditoria. C) A instalação e conexão de motores de propulsão, o controlo da propulsão e a potência auxiliar; 3 — O presente anexo abrange os contratos públicos D) A instalação e conexão do comando de travagem, equipamento referentes aos seguintes serviços por parte de entida- de travagem e de compressores de ar do sistema de travagem; des constantes dos anexos 19-1 e 19-2 e da secção A do E) A instalação e conexão dos sistemas de comunicação, de infor- mação a bordo e de controlo à distância; e anexo 19-3: F) A inspeção, a verificação de todos os trabalhos de instalação e de interconexão, bem como a realização de ensaios estacionários para Referência CPC Designação verificar todas as funções. e) Os custos elegíveis devem permitir que o adjudicatário dispo- 633 Serviços de reparação de bens pessoais e domés- nha de uma razoável flexibilidade para obter recursos necessários à ticos. execução do contrato em termos concorrenciais junto de fornecedores 7512 Serviços comerciais de correio rápido (incluindo canadianos, incluindo preço e qualidade. Os contratos não podem ser multimodal). 7523 Intercâmbio eletrónico de dados (EDI). divididos com o objetivo de restringir a escolha das despesas elegíveis 7523 Correio eletrónico. pelo proponente. 7523 Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, f) As entidades adjudicantes devem indicar a existência de tais nomeadamente armazenamento e expedição, ar- condições clara e objetivamente, tanto nos anúncios de concurso como mazenamento e extração. no caderno de encargos. - Conversão de códigos e protocolos. g) A aplicação deste parágrafo será revista cinco anos após a entrada 7523 Serviços de informação e de pesquisa de bases dados em vigor do presente Acordo. em linha. h) A aplicação do presente parágrafo será reexaminada tendo em 7523 Serviços de mensagens orais (voice mail). vista reduzir a sua incoerência com as disposições do presente capítulo, 822 Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato. no caso de os Estados Unidos da América baixarem permanentemente 841 Serviços de consultoria relacionados com a instala- as restrições de conteúdo local aplicáveis a veículos de transporte (ma- ção de hardware informático. terial circulante) para menos de 25 % para as autoridades adjudicantes 842 Serviços de implementação de software, incluindo locais e estatais. serviços de consultoria em matéria de sistemas e de software, serviços de análise de sistemas de pro- 2 — No que diz respeito à província da Ilha do Príncipe Eduardo, gramação, conceção, programação e manutenção. o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes a ma- 843 Serviços de processamento de dados, incluindo teriais de construção utilizados para a construção de infraestruturas serviços de tratamento, tabulação e de gestão de rodoviárias e manutenção. instalações. 3 — No que diz respeito à província do Quebeque, o presente anexo 843 Processamento de dados e/ou informações em linha não abrange os contratos públicos referentes às seguintes mercadorias (incluindo processamento de transações). celebrados pela Hydro-Québec (identificadas em conformidade com 844 Serviços de bases de dados. o SH): SH 7308.20; SH 8406; SH 8410; SH 8426; SH 8504; SH 8535; 845 Serviços de manutenção e reparação de máquinas SH 8536; SH 8537; SH 8544; SH 8705.10; SH 8705.20; SH 8705.90; e equipamento de escritório, incluindo compu- SH 8707; HS 8708; SH 8716.39; ou SH 8716.40. tadores. 6680-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ANEXO 19-6 Referência CPC Designação Serviços de construção 849 Outros serviços informáticos. 1 — Salvo disposição em contrário, o presente capítulo 86501 Serviços de consultoria de gestão geral. abrange todos os serviços de construção especificados na 86503 Serviços de consultoria em gestão de política co- mercial. divisão 51 da CPC. 86504 Serviços de consultoria em gestão de recursos hu- 2 — Os contratos de serviços de construção adjudica- manos. dos pelas entidades enunciadas nos anexos 19-1 e 19-2 e 86505 Serviços de consultoria em gestão da produção. na secção A do anexo 19-3 que impliquem, como contra- 866 Serviços relacionados com a consultoria em gestão prestação total ou parcial, qualquer concessão ao prestador (exceto 86602 Serviços de arbitragem e conci- liação. do serviço de construção, por um determinado período, 8671 Serviços de arquitetura. da propriedade temporária das obras de construção ou 8672 Serviços de engenharia. engenharia civil resultantes desse contrato, ou o direito de 8673 Serviços de engenharia integrados (exceto 86731 controlo e exploração de tais obras, e a exigência de paga- Serviços de engenharia integrados para projetos mento pela sua utilização durante o período de vigência do «chave-na-mão» de infraestruturas de trans- porte). contrato, estão sujeitos apenas às seguintes disposições: 8674 Serviços de planeamento urbano e arquitetura pai- artigos 19.1, 19.2, 19.4, 19.5, 19.6 (exceto n.º 3, alíneas e) sagística. e l)), 19.15. (exceto n.os 3 e 4) e 19.17. 8676 Serviços técnicos de ensaio e análise, incluindo o 3 — O presente capítulo não inclui os contratos de controlo de qualidade e inspeção (exceto com serviços de construção descritos no n.º 2 que sejam ad- referência a FSC 58 e a equipamento de trans- porte). judicados pelas entidades adjudicantes no exercício das 874 Serviços de limpeza de edifícios. atividades enumeradas na secção B do Anexo 19-3. 8861 a 8864 Serviços de reparação relacionados com produtos e 8866 metálicos, máquinas e equipamento. Notas ao anexo 19-6 do Canadá 94 Saneamento, higiene pública e serviços similares. 1 — Para as entidades da administração central no anexo 19-1, o presente anexo inclui serviços de dragagem, incluindo os que decor- Notas ao anexo 19-5 do Canadá ram de contratos de serviços de construção, sob reserva das seguintes condições: 1 — O presente capítulo não abrange os contratos públicos refe- rentes a: a) O navio ou outro equipamento da instalação flutuante utilizado na prestação dos serviços de dragagem: a) Todos os serviços, em relação às mercadorias adquiridas pelas seguintes entidades: Department of National Defence, Royal Cana- i) Foram fabricados na União Europeia ou no Canadá; ou dian Mounted Police, Department of Fisheries and Oceans for the ii) Foram fundamentalmente modificados no Canadá ou na União Canadian Coast Guard, Canadian Air Transport Security Authority, e Europeia e foram propriedade de uma pessoa localizada no Canadá ou as forças policiais provinciais e municipais que não sejam abrangidas na União Europeia pelo menos durante um ano antes da apresentação pelo anexo 19-4; e da proposta; e b) Serviços contratados de apoio a forças militares estacionadas b) O navio tem de estar matriculado: no estrangeiro. i) No Canadá: ou 2 — O presente capítulo não se aplica a instrumentos das polí- ii) Num Estado-Membro da União Europeia, tendo-lhe sido con- ticas monetária, cambial, da dívida pública, de gestão de reservas e cedida uma licença temporária em conformidade com a lei Coasting de outras políticas que impliquem operações sobre títulos ou outros Trade Act, S.C. 1992, c. 31. A licença temporária será concedida ao instrumentos financeiros, em particular as operações que visem a navio da União Europeia sob reserva de requisitos não discricionários obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes. Por aplicáveis (20). Não se aplicará ao pedido de uma tal licença o requisito conseguinte, o presente capítulo não se aplica a contratos relativos segundo o qual uma licença temporária só será concedida se não estiver à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros disponível nenhum navio canadiano, que tenha ou não pago o direito. instrumentos financeiros. São igualmente excluídos os serviços pres- tados por bancos centrais. 2 — A província do Quebeque reserva-se o direito de adotar ou 3 — Para as entidades adjudicantes incluídas no anexo 19-2, os manter qualquer medida a favor da externalização local no caso de limiares serão 355 000 DSE quando uma entidade celebrar contratos contratos de serviços de construção adjudicados pela Hydro-Québec. de serviços de consultoria sobre questões de natureza confidencial Para maior clareza, uma tal medida não constituiria, em caso algum, cuja divulgação implique previsivelmente a revelação de informações uma condição para a participação ou qualificação dos fornecedores. confidenciais, possa causar perturbações económicas ou ser contrária 3 — No que diz respeito à província de Manitoba, o presente anexo ao interesse público. não abrange os contratos públicos referentes a serviços de construção 4 — No que diz respeito à província do Quebeque, o presente anexo celebrados pela Manitoba Hydro Electric Board. não abrange os contratos públicos de uma organização sem fins lucrati- vos referentes a planeamento urbano, bem como aos planos resultantes, ANEXO 19-7 preparação de especificações e direção de obras, desde que essa orga- nização sem fins lucrativos cumpra, no contexto das suas atividades Notas gerais de contratação, as obrigações da entidade adjudicante decorrentes do presente capítulo. 1 — Este capítulo não abrange contratos públicos: 5 — No que diz respeito à província do Quebeque, o presente anexo não abrange os contratos públicos referentes aos seguintes serviços pela a) De construção naval e de reparação, incluindo os Hydro-Québec (identificados em conformidade com a CPC): respetivos serviços de arquitetura e de engenharia, para as 84 — Serviços informáticos e afins. entidades centrais enunciadas no anexo 19-1 e na secção A 86724 — Serviços de conceção técnica para a construção de obras do anexo 19-3; e para as entidades a nível subcentral na Co- de engenharia civil. lúmbia Britânica, Manitoba, Terra Nova e Labrador, Nova 86729 — Outros serviços de engenharia. Brunswick, Nova Escócia, Ilha do Príncipe Eduardo e Quebe- 6 — No que diz respeito à província de Manitoba, o presente anexo que abrangidas pelo anexo 19-2 e secção A do anexo 19-3; não abrange os contratos públicos referentes a serviços celebrados pela b) De mercadorias agrícolas no âmbito de programas Manitoba Hydro Electric Board. de apoio agrícola e programas alimentares; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(169) c) De serviços de transportes que sejam parte de b) Quando uma entidade adjudica um contrato que um contrato público ou que nele tenham caráter aces- não é abrangido pelo presente capítulo, os anexos da sório; lista em matéria de acesso ao Mercado do Canadá não d) Em relação a uma passagem internacional entre o podem ser interpretados como sendo aplicáveis a qual- Canadá e outro país, incluindo a conceção, a construção, quer mercadoria ou serviço compreendidos naquele a exploração e a manutenção da passagem, bem como as contrato; respetivas infraestruturas; c) Qualquer exclusão referente, quer especificamente e) Entre filiais ou empresas associadas da mesma quer de modo geral, a entidades da administração central entidade, ou entre uma entidade e qualquer uma das ou subcentral abrangidas pelos anexos 19-1 ou 19-2 ou suas filiais ou empresas associadas, ou entre uma en- a secção A do anexo 19-3 aplica-se igualmente às en- tidade e uma parceria geral, limitada ou especial em tidades e empresas que lhes possam suceder, de modo que a entidade tem uma participação maioritária ou de a manter o valor da cobertura dos anexos da lista em controlo; e matéria de acesso ao mercado do Canadá para o presente f) De mercadorias adquiridas para fins promocionais capítulo; ou de representação, ou de serviços ou serviços de cons- d) Os serviços abrangidos pelo presente capítulo estão trução adquiridos para fins promocionais ou de represen- sujeitos às reservas e exclusões do Canadá dos capítulos tação fora da província, no que diz respeito às províncias oito (Investimento), nove (Comércio transfronteiras de da Colúmbia Britânica, Alberta, Terra Nova e Labrador, serviços) e treze (Serviços financeiros); Nova Escócia, Ilha do Príncipe Eduardo, Quebeque e e) O presente capítulo não abrange os contratos públi- Saskatchewan; cos celebrados por uma entidade adjudicante em nome de g) De serviços, com exclusão dos contratos de serviços outra entidade cujos contratos não entrem no âmbito de de construção, que concedem ao fornecedor o direito de aplicação do presente capítulo; e prestar e explorar um serviço público como contrapresta- f) O presente capítulo não abrange os contratos públicos ção, completa ou parcial, para a prestação de um serviço celebrados por uma entidade adjudicante de uma entidade em virtude de um contrato público; governamental. h) De compra, desenvolvimento, produção ou coprodu- ção de material de programas de radiodifusores e contratos 4 — Desenvolvimento económico regional: para tempo de radiodifusão; a) Das províncias e territórios da Terra Nova e Labra- i) Por entidades do Quebeque de obras de arte de artistas dor, Manitoba, Nova Brunswick, Nova Escócia, Territórios locais ou contratos celebrados por um município, institui- ção académica ou conselho escolar de outras províncias do Noroeste, Nunavut, Ilha do Príncipe Eduardo ou Yukon e territórios no que respeita às indústrias culturais. Para podem derrogar as disposições do presente capítulo, a efeitos do presente parágrafo, as obras de arte incluem fim de promover o desenvolvimento económico regio- obras artísticas que se destinam especificamente a ser nal, sem todavia apoiar de forma excessiva atividades integradas num edifício ou lugar público; monopolistas; j) Pelas entidades adjudicantes incluídas nos anexos 19-1 b) Os contrato públicos que podem beneficiar de uma e 19-2, e na secção A do anexo 19-3 em relação a ativida- derrogação ao abrigo da presente nota devem: des nos domínios da água potável, energia, transporte e i) Ter um valor total estimado de um milhão de dólares setor postal, a menos que esses contratos estejam abran- canadianos ou menos; e gidos pela secção B do Anexo 19-3; ii) Apoiar as pequenas empresas ou oportunidades de k) Sujeitos à política de incentivos comerciais dos emprego em zonas não urbanas. Territórios do Noroeste (Northwest Territories Business Incentive Policy); e c) Se o contrato público cumprir o requisito da alínea b), l) Sujeitos à política Nunavummi Nangminiqaqtunik subalínea ii), mas o seu valor total superar um milhão de Ikajuuti Policy (NNI Policy). dólares canadianos, o valor da parte do contrato que seria 2 — O presente capitulo não se aplica a: afetada pela derrogação não deve superar um milhão de dólares canadianos; a) Medidas adotadas ou mantidas em relação às popula- d) As províncias ou territórios enumerados na alínea a) ções autóctones, nem aos contratos reservados a empresas não podem beneficiar de derrogações, nos termos da pre- autóctones; os direitos existentes ancestrais ou emanados sente nota, mais de dez vezes por ano; de tratados reconhecidos aos povos autóctones do Canadá e) Um contrato público não pode beneficiar de uma pela secção 35 da lei Constitution Act, 1982 não são afe- derrogação nos termos da presente nota se for financiado tados pelo presente capítulo; e pelo governo federal; b) Medidas adotadas ou mantidas pelo Quebeque no f) Um contrato público que possa beneficiar de uma que respeita às indústrias culturais. derrogação nos termos da presente nota deve ser notificado 3 — Para maior clareza, o presente capítulo deve ser pelo menos 30 dias antes da sua celebração, acompanhado interpretada em conformidade com o seguinte: dos seguintes elementos: a) Os contratos públicos nos termos da disciplina cana- i) Os pormenores das circunstâncias que justificam a diana são definidos como transações contratuais para ad- derrogação nos termos da presente nota; quirir bens ou serviços para benefício direto ou utilização ii) Informação sobre a zona em que se prevê que o da administração. O processo de contratação é o processo contrato proporcione benefícios económicos regionais e, que se inicia após uma entidade ter tomado uma decisão se disponível, o nome do fornecedor; e sobre a sua necessidade e continua até à adjudicação do iii) Uma explicação da conformidade do contrato pú- contrato, inclusive; blico com os requisitos da presente nota. 6680-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ANEXO 19-8 2) Decisões judiciais: Meios de publicação a) Alberta Justice — Alberta Courts: http://www.albertacourts.ab.ca/index.php?p=169 SECÇÃO A Meios eletrónicos ou de suporte papel utilizados para a publica- 3) Decisões administrativas: ção de disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, cláu- a) http://www.canlii.org/en/ab/ sulas-tipo em matéria de contratos e procedimentos relativos aos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, nos 2.2 — Colúmbia Britânica termos do artigo 19.5. 1) Legislação e regulamentação: 1 — Canadá: a) http://www.bclaws.ca/ 1.1 — Entidades públicas e sociedades estatais (Crown corporations): 2) Decisões judiciais: 1) Legislação e regulamentação: a) http://www.courts.gov.bc.ca/index.aspx a) Statutes of Canada: 3) Decisões e procedimentos administrativos: http://laws.justice.gc.ca/ a) http://www.courts.gov.bc.ca/index.aspx b) Canada Gazette: 2.3 — Manitoba: http://www.gazette.gc.ca 1) Legislação e regulamentação: 2) Decisões judiciais: a) Manitoba Gazette: a) Supreme Court Judgments: http://web2.gov.mb.ca/laws/index.php http://scc.lexum.org/decisia-scc-csc/scc-csc/scc-csc/ en/2013/nav_date.do 2) Decisões judiciais: b) Federal Court Reports: a) http://www.manitobacourts.mb.ca/ http://reports.fja-cmf.gc.ca/eng/index.html 3) Decisões e procedimentos administrativos: c) Federal Court of Appeal: a) http://www.gov.mb.ca/tenders http://www.fca-caf.gc.ca 4) Municípios e organizações municipais: d) Canadian International Trade Tribunal: a) Cidade de Winnipeg: http://www.citt-tcce.gc.ca http://www.winnipeg.ca/matmgt/info.stm 3) Decisões e procedimentos administrativos: b) Cidade de Brandon: a) Government Electronic Tendering System (GETS): https://purchasing.brandon.ca/ https://buyandsell.gc.ca/ c) Cidade de Thompson: b) Canada Gazette: http://www.thompson.ca/index.aspx?page=96 http://www.gazette.gc.ca d) Cidade de Steinbach: c) Contracting Policy: http://www.steinbach.ca/home http://www.tbs-sct.gc.ca/pol/doc-eng.aspx?id=14494 &section=text e) Cidade de Portage la Prairie: http://www.city.portage-la-prairie.mb.ca 2 — Províncias e Territórios: 2.1 — Alberta: 5) Entidades financiadas por fundos públicos do setor 1) Legislação e regulamentação: do ensino superior, da saúde e dos serviços sociais: a) Alberta Acts, Regulations and Codes: a) Red River College: http://www.qp.alberta.ca/Laws_Online.cfm http://www.rrc.ca/ b) Alberta Gazette: b) Autoridades regionais do setor da saúde de Manitoba: http://www.qp.alberta.ca/Alberta_Gazette.cfm http://www.rham.mb.ca/rhampp.html Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(171) c) University of Brandon: j) Interlake: https://www.brandonu.ca/finance/faculty-staff-resour- http://www.isd21.mb.ca/ ces/purchasing-department/; e https://www.brandonu.ca/vp-finance/files/Purcha- k) Kelsey: sing-Manual-revised-October-2012.pdf http://www.ksd.mb.ca d) University College of the North: l) Lakeshore: https://www.ucn.ca/defaulted.aspx http://www.lakeshoresd.mb.ca/regulations-and-proce- e) University of Manitoba: dures http://www.umanitoba.ca/admin/governance/gover- m) Lord Selkirk: ning_documents/financial/392.html http://www.lssd.ca/division/policy_documents/pdfs/B- f) University of Winnipeg: 16 %20Purchasing.pdf http://www.uwinnipeg.ca/index/cms-filesystem-action/ n) Louis Riel: pdfs/admin/policies/purchasing%20procedures%2004-01- -13.pdf https://www.lrsd.net/leadership/administrative-guide- lines/ g) Winnipeg Regional Health Authority: o) Manitoba Institute of Trade and Technology (for- http://www.wrha.mb.ca/about/busopp/contracting.php merly Winnipeg Tech. College): 6) Conselhos escolares: www) mitt.ca a) Beautiful Plains: p) Mountain View: http://www.beautifulplainssd.ca/ http://www.mvsd.ca/governance.cfm?subpage=435 b) Border Land: q) Mystery Lake: http://www.blsd.ca/Board/boardpolicies/Pages/default.aspx http://www.mysterynet.mb.ca/documents/general/5.130- -purchasing-procedure.pdf c) Division scolaire franco-manitobaine: https://www.dsfm.mb.ca/SiteWeb2010/documents/ r) Park West: La%20CSFM/Directives%202012/ADM%20-%20admi- http://www.pwsd.ca/Policies/Section%205/Section%205.html nistration/ADM%2019 %20Appel%20d_offres.pdf s) Pembina Trails: d) Evergreen: http://www.pembinatrails.ca/board_administration/ http://www.esd.ca/Parents- and-Community/Documents/ open_tenders.html Administration%20Manual/5 %20-%20Business%20 Administration/5.130 %20Purchasing%20Procedure.pdf t) Pine Creek: http://www.pinecreeksd.mb.ca/section-d-fiscal-mana- e) Flin Flon: gement.html http://www.ffsd.mb.ca/division/policies u) Portage la Prairie: f) Fort La Bosse: http://www.plpsd.mb.ca/board-and-governance/policies/d http://www.flbsd.mb.ca/division-info/policies#sectiond v) Prairie Rose: g) Frontier: http://www.prsdmb.ca/policies-d/ http://www.frontiersd.mb.ca/governance/policy/SitePa- ges/Section%20D%20-%20Business%20Administration. w) Prairie Spirit: aspx; e http://www.frontiersd.mb.ca/governance/policy/Do- cuments/Section%20D%20-%20Business%20Administratio https://sites.google.com/a/prspirit.org/prairie-spirit-5/ n/D.3.B%20Tenders%20(Policy%20and%20Regulation).pdf division/policy-manual h) Garden Valley: x) Public Schools Finance Board: http://www.gvsd.ca/images/PDF/Policies/POLICY_ http://www.edu.gov.mb.ca/k12/finance/ MANUAL_1.pdf y) Red River Valley: i) Hanover: http://rrvsd.ca/wp-content/uploads/2015/09/DJB-Pur- http://hsd.ca/board/division-policies/ chasing-Procedures.pdf 6680-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 z) River East Transcona: 2.4 — Nova Brunswick: http://www.retsd.mb.ca/yourretsd/Policies/Documents/ 1) Legislação e regulamentação: DJB.pdf a) New Brunswick Acts and Regulations: aa) Rolling River: http://www2.gnb.ca/content/gnb/en/departments/attor- ney_general/acts_regulations.html http://www.rrsd.mb.ca/governance/PolicyManual/Pa- ges/default.aspx b) The Royal Gazette: bb) Seine River: http://www2.gnb.ca/content/gnb/en/departments/attor- ney_general/royal_gazette/content/ http://www.srsd.mb.ca/PolMan/DJ_REG.pdf 2) Decisões judiciais: cc) Seven Oaks: a) The New Brunswick Reports: http://www.7oaks.org/News/Pages/Tenders.aspx http://www.mlb.nb.ca/html/canadian-case-law-search. dd) Southwest Horizon: php; e https://www.canlii.org/en/nb/ http://www.shmb.ca/images/stories/Administrative- b) Dominion Law Reports: Manual/Section2/purchasing%20procedures.pdf http://www.carswell.com/product-detail/dominion-law- ee) St. James-Assiniboia: -reports-4th-series/ http://polmanual.sjsd.net/?p=Section D - Fiscal Ma- c) Supreme Court Reports: nagement/ http://www.scc-csc.gc.ca/ ff) Sunrise: d) National Reporter: http://www.sunrisesd.ca/OperationalDepartments/Pa- ges/default.aspx http://www.mlb.nb.ca/site/catalog/nr.htm gg) Swan Valley: 3) Decisões e procedimentos administrativos: http://www.svsd.ca/svsd/policiesnum.htm a) New Brunswick Opportunities Network: http://www.gnb.ca/tenders hh) Turtle Mountain: http://www.tmsd.mb.ca/procedures/D/D-10.pdf b) Réseau de possibilités d’affaires du Nouveau- -Brunswick: ii) Turtle River: http://www.gnb.ca/soumissions http://trsd32.mb.ca/TRSD/PDF’s/TRSDPolicies/Ad- ministration.pdf 2.5 — Terra Nova e Labrador: 1) Legislação e regulamentação: jj) Western: a) http://www.gpa.gov.nl.ca http://www.westernsd.mb.ca/index.php?option=com_p hocadownload&view=category&id=61:section-d-fiscal- 2) Decisões judiciais: management&Itemid=73# a) http://www.gpa.gov.nl.ca kk) Whiteshell: 3) Decisões e procedimentos administrativos: http://www.sdwhiteshell.mb.ca/ a) http://www.gpa.gov.nl.ca ll) Winnipeg: 2.6 — Territórios do Noroeste: https://www.winnipegsd.ca/Pages/Bids-and-Tenders.aspx 1) Legislação e regulamentação: 7) Sociedades estatais (Crown corporations): a) http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp a) Manitoba Hydro: 2) Decisões judiciais: https://www.hydro.mb.ca/selling_to_mh/selling_index. shtml?WT.mc_id=2030 a) http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp b) Manitoba Liquor and Lotteries: 3) Decisões e procedimentos administrativos: http://www.mbll.ca/ a) http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(173) 2.7 — Nova Escócia: 5) Hydro One: 1) Legislação e regulamentação: http://www.hydroone.com/DoingBusiness/Pages/default. aspx a) Office of the Legislative Counsel: http://nslegislature.ca 6) Ontario Power Generation: http://www.opg.com/working-with-opg/suppliers/sup- b) The Registry of Regulations: ply-chain/Pages/Become%20a%20Supplier.aspx http://www.gov.ns.ca/just/regulations/ 2.10 — Ilha do Príncipe Eduardo: 2) Decisões judiciais: 1) Legislação e regulamentação: a) The Courts of Nova Scotia: a) http://www.gov.pe.ca/law/regulations/index.php3 b) The Royal Gazette of Prince Edward Island http://www.courts.ns.ca/ 2) Decisões judiciais: 3) Decisões e procedimentos administrativos: a) http://www.gov.pe.ca/courts/supreme/index.php3? a) http://www.novascotia.ca/tenders/ number=1000150&lang=E 2.8 — Nunavut: 3) Decisões e procedimentos administrativos: 1) Legislação e regulamentação: a) http://www.gov.pe.ca/finance/index.php3?number= a) http://www.justice.gov.nu.ca/apps/authoring/dspPage. =1041973 aspx?page=STATUTES+AND+REGULATIONS+PAGE 2.11 — Quebeque: 2) Decisões judiciais: 1) Legislação e regulamentação: a) http://www.canlii.org/en/nu/ a) Publications du Québec: http://www3.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/loisre- 3) Decisões e procedimentos administrativos: glements.fr.html a) NNI Contracting Appeals Board Annual Report: b) Gazette officielle du Québec: http://nni.gov.nu.ca/documents http://www3.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/gazet- b) As políticas e procedimentos do governo de Nunavut teofficielle.en.html em matéria de contratação pública estão disponíveis em: 2) Decisões judiciais: http://www.gov.nu.ca/sites/default/files/files/Procure- a) Annuaire de jurisprudence et de doctrine du Québec ment %20Procedures.pdf b) Jurisprudence Express (J.E.) 2.9 — Ontário: c) Jugements.qc.ca: 1) Legislação e regulamentação: http://www.jugements.qc.ca/ a) Statutes and Regulations of Ontario: 3) Decisões e procedimentos administrativos: http://www.ontario.ca/laws a) Publications du Québec: b) The Ontario Gazette: http://www3.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/loisre- http://www.ontario.ca/ontario-gazette glements.fr.html 2) Decisões judiciais: b) Gazette officielle du Québec: http://www3.publicationsduquebec.gouv.qc.ca/gazette- a) http://www.ontariocourts.ca/decisions_index/en/ officielle.fr.html 3) Decisões e procedimentos administrativos: c) Site internet du Secrétariat du Conseil du trésor: a) http://www.doingbusiness.mgs.gov.on.ca/ http://www.tresor.gouv.qc.ca/fr/faire-affaire-avec-le- tat/les-marches-publics/) 4) Conselhos escolares e entidades financiadas por fundos públicos, dos setores do ensino superior, saúde 2.12 — Saskatchewan: e serviços sociais; municípios; e todas as entidades pú- blicas provinciais e municipais de caráter comercial ou 1) Legislação e regulamentação: industrial: a) Queen’s Printer: a) http://www.marcan.net/en/on/index.php http://www.publications.gov.sk.ca 6680-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 2) Decisões judiciais: d) Cidade de Portage la Prairie: a) Queen’s Bench: http://www.city-plap.com/main/category/opportunities/; e http://www.rfp.ca/organization/City-of-Portage-la-Prairie http://www.sasklawcourts.ca e) Cidade de Thompson: 3) Decisões e procedimentos administrativos: http://www.thompson.ca/index.aspx?page=229 a) SaskTenders: www) sasktenders.ca 3) Entidades financiadas por fundos públicos do setor do ensino superior, da saúde e dos serviços sociais: 2.13 — Yukon: a) University of Manitoba: 1) Legislação e regulamentação: http://umanitoba.ca/admin/financial_services/purch/ a) http://www.gov.yk.ca/legislation/index.html bid_opportunities.html; e https://www.biddingo.com/ 2) Decisões judiciais: b) University of Winnipeg: a) http://www.yukoncourts.ca/ https://www.merx.com/ 3) Decisões e procedimentos administrativos: c) University of Brandon: a) http://www.hpw.gov.yk.ca/selling/bidchallenge.html http://www.rfp.ca/organization/Brandon-University SECÇÃO B d) Red River College: Meios eletrónicos ou em papel utilizados para publicação dos anúncios previstos nos artigos 19.6, 19.8, www.merx.com n.º 7 e 19.15, n.º 2, nos termos do artigo 19.5 e) University College of the North: 1 — Canadá: 1.1 — Entidades públicas e sociedades estatais (Crown www.merx.com corporations): f) Winnipeg Regional Health Authority: 1) Government Electronic Tendering System (GETS): http://www.wrha.mb.ca/about/busopp/bids.php https://buyandsell.gc.ca/procurement-data/tenders g) Regional Health Authorities of Manitoba: 2) MERX, Cebra Inc.: www.healthprocanada.com; and www.biddingo.com http://www.merx.ca 4) Conselhos escolares: 2 — Províncias e Territórios: a) Beautiful Plains: 2.1 — Alberta: http://www.beautifulplainssd.ca/ 1) Alberta Purchasing Connection: b) Border Land: http://www.purchasingconnection.ca http://www.blsd.ca/About/tenders/Pages/default.aspx 2.2 — Colúmbia Britânica c) Brandon: 1) BC Bid: https://www.bsd.ca/Division/tenders/Pages/default.aspx http://www.bcbid.gov.bc.ca d) Division scolaire franco-manitobaine: 2.3 — Manitoba www.MERX.com 1) Província: a) http://www.gov.mb.ca/tenders e) Evergreen: http://www.esd.ca/Programs/Pages/Maintenance-and- 2) Municípios e organizações municipais: Transportation.aspx a) Cidade de Winnipeg: f) Flin Flon: http://www.winnipeg.ca/matmgt/bidopp.asp http://www.ffsd.mb.ca b) Cidade de Brandon: g) Fort La Bosse: http://brandon.ca/purchasing-a-tenders http://www.flbsd.mb.ca/ c) Cidade de Steinbach: h) Frontier: http://www.steinbach.ca/city_services/tender_oppor- http://www.frontiersd.mb.ca/resources/Pages/bidoppor- tunities/ tunities.aspx Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(175) i) Garden Valley: bb) Seven Oaks: http://www.gvsd.ca http://www.7oaks.org/News/Pages/Tenders.aspx; and www.merx.com j) Hanover: cc) Southwest Horizon: www.merx.com http://www.shmb.ca/ k) Interlake: http://www.isd21.mb.ca/request_for_proposals.html dd) St. James-Assiniboia: www.merx.com l) Kelsey: ee) Sunrise: http://www.ksd.mb.ca http://www.sunrisesd.ca/OperationalDepartments/Pur- m) Lord Selkirk: chasing/Proposals%20and%20Tenders/Pages/default.aspx http://www.lssd.ca/ ff) Swan Valley: n) Lakeshore: http://www.svsd.ca/ www.merx.com gg) Turtle Mountain: o) Louis Riel: http://www.tmsd.mb.ca www.merx.com hh) Turtle River: p) Mountain View: http://trsd32.mb.ca http://www.mvsd.ca/index.cfm ii) Western: q) Mystery Lake: http://www.westernsd.mb.ca/ http://www.mysterynet.mb.ca jj) Whiteshell: r) Park West: http://www.sdwhiteshell.mb.ca/ http://www.pwsd.ca/home.html kk) Winnipeg: s) Pembina Trails: http://www.pembinatrails.ca/board_administration/ https://www.winnipegsd.ca/Pages/Bids-and-Tenders.aspx open_tenders.html ll) Manitoba Institute of Trades and Technology (ante- t) Pine Creek: riormente conhecido por Winnipeg Tech. College): http://www.pinecreeksd.mb.ca www.mitt.ca u) Portage la Prairie: mm) Public Schools Finance Board: http://www.plpsd.mb.ca/ http://www.plansource.ca/Portals/61984/spr/wca.htm v) Prairie Rose: 5) Sociedades estatais (Crown corporations): http://www.prsdmb.ca/ a) Manitoba Hydro: w) Prairie Spirit: http://www.merx.com/English/Nonmember.asp?WCE https://sites.google.com/a/prspirit.org/prairie-spirit-5/ =Show&TAB=3&PORTAL=MERX&State=1&hcode=Z employment/tenders-and-rfp nHb9N%2fychQhquB6o2pU2g%3d%3d x) Red River Valley: b) Manitoba Liquor and Lotteries: http://rrvsd.ca/ www.merx.com; e www.winnipegconstruction.ca (construction only) y) River East Transcona: www.merx.com 2.4 — Nova Brunswick: z) Rolling River: 1) New Brunswick Opportunities Network: http://www.rrsd.mb.ca/governance/PolicyManual/Pa- https://nbon-rpanb.gnb.ca/welcome?language=En ges/default.aspx 2) Réseau de possibilités d’affaires du Nouveau- aa) Seine River: Brunswick: http://www.srsd.mb.ca/ http://www.gnb.ca/soumissions 6680-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 2.5 — Terra Nova e Labrador SECÇÃO C 1) Information available on Internet homepage, Gover- Endereço ou endereços do sítio Web em que as Partes publicam nment Purchasing Agency: estatísticas em matéria de contratação pública nos termos do artigo 19.15, n.º 5, e anúncios relativos aos contratos adjudi- http://www.gpa.gov.nl.ca/index.html cados, nos termos do artigo 19.15, n.º 6. 1 — Canadá: 2.6 — Territórios do Noroeste 1.1 — Entidades públicas e sociedades estatais (Crown 1) Contract Registry: corporations): http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp 1) Purchasing Activity Report: http://www.tbs-sct.gc.ca/pubs_pol/dcgpubs/con_data/ 2.7 — Nova Escócia siglist-eng.asp 1) Procurement Services: 2) Government Electronic Tendering System (GETS): http://www.novascotia.ca/tenders/ https://buyandsell.gc.ca/ 2 — Províncias e Territórios: 2.8 — Nunavut: 2.1 — Alberta: 1) http://www.nunavuttenders.ca/ 1) http://www.purchasingconnection.ca 2.9 — Ontário: 2.2 — Colúmbia Britânica: 1) https://ontariotenders.bravosolution.com/esop/nac- 1) http://www.bcbid.gov.bc.ca host/public/web/login.html 2.3 — Manitoba: 2) Entidades financiadas por fundos públicos do setor do ensino superior, da saúde e dos serviços sociais; mu- 1) http://www.gov.mb.ca/tenders nicípios; e todas as entidades de natureza comercial ou 2) http://www.merx.com industrial detidas por províncias ou municípios: 2.4 — Nova Brunswick: a) http://www.marcan.net/en/on/index.php 1) http://www.gnb.ca/tenders 2) http://www.gnb.ca/soumissions 3) Hydro One: 2.5 — Terra Nova e Labrador http://www.hydroone.com/DoingBusiness/Pages/de- 1) http://www.gpa.gov.nl.ca fault.aspx 2.6 — Territórios do Noroeste 4) Ontario Power Generation: 1) http://www.contractregistry.nt.ca/Public/PublicHome.asp http://www.opg.com/working-with-opg/suppliers/sup- 2.7 — Nova Escócia ply-chain/Pages/Become%20a%20Supplier.aspx 1) http://www.novascotia.ca/tenders/ 2.10 — Ilha do Príncipe Eduardo: 2.8 — Nunavut 1) http://www.gov.pe.ca/finance/index.php3?number=1041973 1) http://www.nunavuttenders.ca/ 2) http://www.gov.nu.ca/eia/programs-services/infor- 2.11 — Quebeque: mation-businesses 1) Os anúncios de concurso (artigo 19.6), os pedidos 2.9 — Ontário de qualificação, os nomes dos fornecedores que são se- 1) http://www.doingbusiness.mgs.gov.on.ca/ lecionados no âmbito de um contrato de fornecimento ou de serviços e informações relacionadas com adjudi- 2.10 — Ilha do Príncipe Eduardo cações (artigo 19.15, n.º 2) são publicados no sistema de 1) http://www.gov.pe.ca/finance/index.php3?number= concursos eletrónico SEAO, aprovado pelo Governo do =1041973 Quebeque (http://www.seao.ca). 2.11 — Quebeque: 2) No Quebeque, segundo a regulamentação aplicável, uma lista multiúsos só pode ser utilizada no âmbito de um 1) Statistiques sur les acquisitions gouvernementales: processo de qualificação de um fornecedor (artigo 19.8, http://www.tresor.gouv.qc.ca/faire-affaire-avec-letat/publi- n.º 7). cations/statistiques-sur-les-acquisitions-gouvernementales/ 2) Avis concernant les marchés adjugés Système élec- tronique d’appel d’offres approuvé par le gouvernement 2.12 — Saskatchewan: du Québec SEAO (http://www.seao.ca) 1) SaskTenders: 2.12 — Saskatchewan www.sasktenders.ca 1) www.sasktenders.ca 2.13 — Yukon: 2.13 — Yukon: 1) http://www.gov.yk.ca/tenders/tms.html 1) http://www.gov.yk.ca/tenders/tms.html 2) http://www.hpw.gov.yk.ca/tenders/index.html 2) http://www.hpw.gov.yk.ca/registry/ Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(177) Lista em matéria de acesso ao mercado da União Europeia Institut national d'Assurance Ma- Rijksinstituut voor Ziekte- en Inva- ladie-Invalidité; Office national liditeitsverzekering; Rijksdienst ANEXO 19-1 des Pensions. voor Pensioenen. Caisse auxiliaire d'Assurance Ma- Hulpkas voor Ziekte-en Invalidi- Entidades da administração central que adjudicam ladie-Invalidité. teitsverzekering. contratos públicos nos termos Fond des Maladies professionnel- Fonds voor Beroepsziekten. das disposições do presente capítulo les. Office national de l'Emploi. Rijksdienst voor Arbeidsvoorzie- Mercadorias (Especificadas no anexo 19-4): ning. La Poste (21). De Post2. Limiares — 130 000 DSE. Bulgária Serviços (Specified in Annex 19-5): 1 — Администрация на Народното събрание (Ad- Limiares — 130 000 DSE. ministração da Assembleia Nacional). 2 — Администрация на Президента (Administração Serviços de construção e concessões de obras (Espe- da Presidência). cificados no anexo 19-6): 3 — Администрация на Министерския съвет (Ad- Limiares — 5 000 000 DSE. ministração do Conselho de Ministros). 4 — Конституционен съд (Tribunal Constitucional). Secção A: Entidades da União Europeia 5 — Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária). 1 — Conselho da União Europeia. 6 — Министерство на външните работи (Ministério 2 — Comissão Europeia. dos Negócios Estrangeiros). 3 — Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). 7 — Министерство на вътрешните работи (Minis- Secção B: Autoridades adjudicantes da administração tério do Interior). central dos Estados-Membros da União Europeia 8 — Министерство на извънредните ситуации (Mi- nistério da Proteção Civil). (Nota. — A presente lista é exaustiva.) 9 — Министерство на държавната администрация и административната реформа (Ministério da Adminis- Bélgica tração Pública e da Reforma Administrativa). 1 — Services publics fédéraux: 1 — Federale Overheidsdiensten: 10 — Министерство на земеделието и храните (Mi- SPF Chancellerie du Premier Mi- FOD Kanselarij van de Eerste Mi- nistério da Agricultura e da Alimentação). nistre. nister. 11 — Министерство на здравеопазването (Ministério SPF Personnel et Organisation. FOD Kanselarij Personeel en Or- da Saúde). ganisatie. 12 — Министерство на икономиката и енергетиката SPF Budget et Contrôle de la Ges- FOD Budget en Beheerscontrole. tion. (Ministério da Economia e da Energia). SPF Technologie de l'Information FOD Informatie- en Communica- 13 — Министерство на културата (Ministério da et de la Communication (Fe- tietechnologie (Fedict) Cultura). dict). SPF Affaires étrangères, Com- FOD Buitenlandse Zaken, Buiten- 14 — Министерство на образованието и науката merce extérieur et Coopération landse Handel en Ontwikkelin- (Ministério da Educação e Ciência). au Développement. gssamenwerking. 15 — Министерство на околната среда и водите SPF Intérieur. FOD Binnenlandse Zaken. (Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos). SPF Finances. FOD Financiën. SPF Mobilité et Transports. FOD Mobiliteit en Vervoer. 16 — Министерство на отбраната (Ministério da SPF Emploi, Travail et Concerta- FOD Werkgelegenheid, Arbeid en Defesa). tion sociale. sociaal overleg. 17 — Министерство на правосъдието (Ministério SPF Sécurité Sociale et Institutions FOD Sociale Zekerheid en Open- da Justiça). publiques de Sécurité Sociale. bare Instellingen van sociale Zekerheid. 18 — Министерство на регионалното развитие и SPF Santé publique, Sécurité de FOD Volksgezondheid, Veiligheid благоустройството (Ministério do Desenvolvimento Re- la Chaîne alimentaire et Envi- van de Voedselketen en Leefmi- gional e das Obras Públicas). ronnement. lieu. 19 — Министерство на транспорта (Ministério dos SPF Justice. FOD Justitie. SPF Economie, PME, Classes FOD Economie, KMO, Middens- Transportes). moyennes et Energie. tand en Energie. 20 — Министерство на труда и социалната политика Ministère de la Défense. Ministerie van Landsverdediging. (Ministério do Trabalho e da Política Social). Service public de programmation Programmatorische Overheids- Intégration sociale, Lutte con- dienst Maatschappelijke Inte- 21 — Министерство на финансите (Ministério das tre la pauvreté Et Economie gratie, Armoedsbestrijding en Finanças). sociale. sociale Economie. 22 — държавни агенции, държавни комисии, Service public fédéral de Pro- Programmatorische federale изпълнителни агенции и други държавни институции, grammation Développement Overheidsdienst Duurzame durable. Ontwikkeling. създадени със закон или с постановление на Service public fédéral de Program- Programmatorische federale Министерския съвет, които имат функции във връзка mation Politique scientifique. Overheidsdienst Wetenschaps- с осъществяването на изпълнителната власт (Organis- beleid. mos públicos, comissões do Estado, agências executivas 2 — Régie des Bâtiments: 2 — Regie der Gebouwen: e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por Office national de Sécurité so- Rijksdienst voor sociale diploma do Conselho de Ministros, que desempenhem ciale. Zekerheid. Institut national d'Assurance so- Rijksinstituut voor de sociale Ver- uma função ligada ao exercício do poder executivo). ciales Pour travailleurs indépen- zekeringen der Zelfstandigen. 23 — Агенция за ядрено регулиране (Agência regu- dants. ladora no domínio nuclear). 6680-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 24 — Държавна комисия за енергийно и водно 53 — Агенция за хората с увреждания (Agência para регулиране (Comissão reguladora em matéria de ener- as pessoas com deficiência). gia e água). 54 — Агенция по вписванията (Agência dos registos). 25 — Държавна комисия по сигурността на 55 — Агенция по енергийна ефективност (Agência информацията (Comissão nacional de segurança das da eficiência energética). informações). 56 — Агенция по заетостта (Agência do emprego). 26 — Комисия за защита на конкуренцията (Comis- 57 — Агенция по геодезия, картография И кадастър são para a proteção da concorrência). (Agência de geodesia, cartografia e cadastro). 27 — Комисия за защита на личните данни (Comis- 58 — Агенция по обществени поръчки (Agência dos são para a proteção dos dados pessoais). contratos públicos). 28 — Комисия за защита от дискриминация (Comis- 59 — Българска агенция за инвестиции (Agência são para a proteção contra a discriminação). búlgara de investimento). 29 — Комисия за регулиране на съобщенията (Co- 60 — Главнадирекция «Гражданскавъздухоплавателна missão reguladora no domínio das comunicações). администрация» (Direção-Geral «Administração da 30 — Комисия за финансов надзор (Comissão de Aviação Civil»). supervisão financeira). 61 — Дирекция за национален строителен контрол 31 — Патентно ведомство на Република България (Direção de supervisão nacional da construção). (Serviço de Patentes da República da Bulgária). 62 — Държавна комисия по хазарта (Comissão na- 32 — Сметна палата на Република България (Ser- cional de jogos de azar). viço nacional de auditoria da República da Bulgária). 63 — Изпълнителна агенция «Автомобилна 33 — Агенция за приватизация (Agência para a pri- администрация» (Agência executiva «Administração vatização). automóvel»). 34 — Агенция за следприватизационен контрол 64 — Изпълнителна агенция «Борба с градушките» (Agência para o controlo pós-privatização). (Agência executiva «Luta contra o granizo»). 35 — Български институт за стандартизация (Ins- 65 — Изпълнителна агенция «Българска служба tituto búlgaro de metrologia). за акредитация» (Agência executiva «Serviço búlgaro 36 — Държавна агенция «divulgação архиви (Agên- de acreditação»). cia nacional «Arquivos»). 66 — Изпълнителна агенция «Главна инспекция 37 — Държавна агенция «Държавен резерв и по труда» (Agência executiva «Inspeção-geral do tra- военновременни запаси» (Agência nacional «Reservas balho»). do Estado e reservas estratégicas»). 67 — Изпълнителна агенция «Железопътна администрация» (Agência executiva «Administração 38 — Държавна агенция за бежанците (Agência na- ferroviária»). cional para os refugiados). 68 — Изпълнителна агенция «Морска 39 — Държавна агенция за българите в чужбина администрация» (Agência executiva «Administração (Agência nacional para os cidadãos búlgaros no estrangeiro). marítima»). 40 — Държавна агенция за закрила на детето (Agên- 69 — Изпълнителна агенция «Национален филмов cia nacional para a proteção da infância). център» (Agência executiva «Centro nacional de cinema»). 41 — Държавна агенция за информационни 70 — Изпълнителна агенция «Пристанищна технологии и съобщения (Agência nacional das tecno- администрация» (Agência executiva «Administração logias da informação e das comunicações). portuária»). 42 — Държавна агенция за метрологичен и 71 — Изпълнителна агенция «Проучване и технически надзор (Agência nacional de vigilância поддържане на река Дунав» (Agência executiva «Ex- metrológica e técnica). ploração e preservação do rio Danúbio»). 43 — Държавна агенция за младежта и спорта 72 — Фонд «републиканска пътна инфраструктура» (Agência nacional da juventude e do desporto). (Fundo «Infraestruturas rodoviárias nacionais»). 44 — Държавна агенция по туризма (Agência na- 73 — Изпълнителна агенция за икономически cional do turismo). анализи и прогнози (Agência executiva para análise e 45 — Държавна комисия по стоковите борси и previsão económicas). тържища (Comissão nacional para os mercados e as 74 — Изпълнителна агенция за насърчаване на bolsas de matérias-primas). малките и средни предприятия (Agência executiva para 46 — Институт по публична администрация и a promoção das pequenas e médias empresas). европейска интеграция (Instituto da administração pú- 75 — Изпълнителна агенция по лекарствата (Agên- blica e da integração europeia). cia executiva dos medicamentos). 47 — Национален статистически институт (Instituto 76 — Изпълнителна агенция по лозата и виното nacional de estatística). (Agência executiva do vinho e viticultura). 48 — Агенция «Митници» (Agência das alfândegas). 77 — Изпълнителна агенция по околна среда (Agên- 49 — Агенция за държавна и финансова инспекция cia executiva do ambiente). (Agência de inspeção das finanças públicas). 78 — Изпълнителна агенция по почвените ресурси 50 — Агенция за държавни вземания (Agência de (Agência executiva dos recursos do solo). cobrança dos créditos do Estado). 79 — Изпълнителна агенция по рибарство и 51 — Агенция за социално подпомагане (Agência аквакултури (Agência executiva das pescas e aquicultura). de Assistência Social). 80 — Изпълнителна агенция по селекция и 52 — Държавна агенция «национална сигурност» репродукция в животновъдството (Agência executiva (Agência nacional «Segurança Nacional»). da seleção e reprodução animal). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(179) 81 — Изпълнителна агенция по сортоизпитване, 105 — Национална служба «Пожарна безопасност апробация и семеконтрол (Agência executiva dos en- и защита на населението» (Serviço nacional «Segurança saios de variedades vegetais, inspeção no terreno e con- contra incêndios e proteção da população»). trolo das sementes). 106 — Национална служба за съвети в земеделието 82 — Изпълнителна агенция по трансплантация (Serviço nacional de aconselhamento agrícola). (Agência executiva da transplantação). 107 — Служба «военна информация» (Serviço «In- 83 — Изпълнителна агенция по хидромелиорации formação militar»). (Agência executiva da irrigação). 108 — Служба «Военна полиция» (Serviço «Polícia 84 — Комисията за защита на потребителите (Co- Militar»). missão para a defesa dos consumidores). 109 — Авиоотряд 28 (Companhia aérea 28). 85 — Контролно-техническата инспекция (Inspeção de controlo técnico). República Checa 86 — Национална агенция за приходите (Agência nacional das receitas públicas). 1 — Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes). 87 — Национална ветеринарномедицинска служба 2 — Ministerstvo financí (Ministério das Finanças). (Serviço veterinário nacional). 3 — Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura). 88 — Национална служба за растителна защита 4 — Ministerstvo obrany (Ministério da Defesa). (Serviço nacional para a proteção das plantas). 5 — Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministério do De- 89 — Национална служба по зърното и фуражите senvolvimento Regional). (Serviço nacional dos cereais e alimentos para animais). 6 — Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério 90 — Държавна агенция по горите (Agência nacional do Trabalho e Assuntos Sociais). das florestas). 7 — Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da 91 — Висшата атестационна комисия (Comissão Indústria e Comércio). superior de atestação). 8 — Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça). 92 — Национална агенция за оценяване и 9 — Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Mi- акредитация (Agência nacional de avaliação e acreditação). nistério da Educação, Juventude e Desporto). 93 — Националната агенция за професионално 10 — Ministerstvo vnitra (Ministério do Interior). образование и обучение (Agência nacional para o en- 11 — Ministerstvo zahraničních věcí (Ministério dos sino e a formação profissional). Negócios Estrangeiros). 94 — Национална комисия за борба С трафика на 12 — Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde). хора (Comissão nacional de luta contra o tráfico de pessoas). 13 — Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agri- 95 — Дирекция «Материално-техническо cultura). осигуряване и социално обслужване» на Министерство 14 — Ministerstvo životního prostředí (Ministério do на вътрешните работи (Direção «Serviço de segurança Ambiente). técnico-material e social» no Ministério dos Assuntos 15 — Poslanecká sněmovna PČR (Câmara de Depu- Internos). tados do Parlamento da República Checa). 96 — Дирекция «Оперативно издирване» на 16 — Senát PČR (Senado do Parlamento da República Министерство на вътрешните работи (Direção «In- Checa). vestigação operacional» no Ministério dos Assuntos In- 17 — Kancelář prezidenta (Gabinete do Presidente). ternos). 18 — Český statistický úřad (Serviço checo de Esta- 97 — Дирекция «Финансово-ресурсно осигуряване» tística). на Министерство на вътрешните работи (Direção «Se- 19 — Český úřad zeměměřičský a katastrální (Ser- gurança financeira e dos recursos» no Ministério dos viço checo para o levantamento topográfico, cartografia Assuntos Internos). e cadastro). 98 — Изпълнителна агенция «военни клубове И информация» (Agência executiva «Clubes militares e 20 — Úřad průmyslového vlastnictví (Serviço da pro- informação»). priedade industrial). 99 — Изпълнителна агенция «Държавна собственост 21 — Úřad pro ochranu osobních údajů (Serviço para на Министерството на отбраната» (Agência executiva a proteção dos dados pessoais). «Propriedade estatal no Ministério da Defesa»). 22 — Bezpečnostní informační služba (Serviço de in- 100 — Изпълнителна агенция «Изпитвания и formação e segurança). контролни измервания на въоръжение, техника и 23 — Národní bezpečnostní úřad (Autoridade da se- имущества» (Agência executiva «Medidas de teste e gurança nacional). controlo de armas, equipamento e propriedade»). 24 — Česká akademie věd (Academia das Ciências da 101 — Изпълнителна агенция «Социални дейности República Checa). на Министерството на отбраната» (Agência executiva 25 — Vězeňská služba (Serviços prisionais). «Atividades sociais» no Ministério da Defesa). 26 — Český báňský úřad (Autoridade checa das minas). 102 — Национален център за информация и 27 — Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Serviço документация (Centro nacional de informação e docu- para a proteção da concorrência). mentação). 28 — Správa státních hmotných rezerv (Administração 103 — Национален център по радиобиология и das reservas materiais do Estado). радиационна защита (Centro nacional de radiobiologia 29 — Státní úřad pro jadernou bezpečnost (Serviço e radioproteção). estatal para a segurança nuclear). 104 — Национална служба «Полиция» (Serviço na- 30 — Energetický regulační úřad (Serviço da regulação cional «Polícia»). energética). 6680-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 31 — Úřad vlády České republiky (Serviço do Governo 13 — Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integra- da República Checa). tion — Ministry of Refugee, Immigration and Integration 32 — Ústavní soud (Tribunal Constitucional). Affairs. 33 — Nejvyšší soud (Supremo Tribunal de Justiça). 34 — Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Ad- 1 styrelse — 1 agency. ministrativo). 35 — Nejvyšší státní zastupitelství (Procuradoria-Geral 14 — Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiske- da República). ri — Ministry of Food, Agriculture and Fisheries. 36 — Nejvyšší kontrolní úřad (Supremo Tribunal de 4 direktorater og institutioner — 4 direções e instituições. Contas). 37 — Kancelář Veřejného ochránce práv (Gabinete do 15 — Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvi- Defensor dos Direitos Públicos). kling — Ministry of Science, Technology and Innovation. 38 — Grantová agentura České republiky (Agência de subvenções da República Checa). Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter 39 — Státní úřad inspekce práce (Serviço estatal de Risø og Statens uddannelsesbygninger — Várias agências inspeção do trabalho). e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risoe e os 40 — Český telekomunikační úřad (Serviço das tele- estabelecimentos nacionais de investigação e formação. comunicações checo). 41 — Ředitelství silnic a dálnic ČR (ŘSD) (Direção 16 — Skatteministeriet — Ministry of Taxation. das estradas e autoestradas da República Checa). 1 styrelse og institutioner — 1 agência e várias instituições. Dinamarca 17 — Velfærdsministeriet — Ministry of Welfare. 1 — Folketinget — The Danish Parliament Rigsrevi- 3 styrelser og institutioner — 3 agências e várias ins- sionen — The National Audit Office. tituições. 2 — Statsministeriet — The Prime Minister’s Office. 3 — Udenrigsministeriet — Ministry of Foreign 18 — Transportministeriet — Ministry of Transport. Affairs. 4 — Beskæftigelsesministeriet — Ministry of Employ- 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokon- ment. sortiet — 7 agências e instituições, incluindo Øresunds- brokonsortiet. 5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições. 19 — Undervisningsministeriet — Ministry of Edu- 5 — Domstolsstyrelsen — The Court Administration. cation. 6 — Finansministeriet — Ministry of Finance. 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre 5 styrelser og institutioner — 5 agências e instituições. institutioner — 3 agências, 4 estabelecimentos educativos, 5 outras instituições. 7 — Forsvarsministeriet — Ministry of Defence. 5 styrelser og institutioner — 5 agências e institui- 20 — Økonomi- og Erhvervsministeriet — Ministry ções. of Economic and Business Affairs. Adskillige styrelser og institutioner — Várias agências 8 — Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse — Mi- e instituições. nistry of the Interior and Health. 21 — Klima- og Energiministeriet — Ministry for Cli- Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut — Várias agências e instituições, incluindo mate and Energy. o «Statens Serum Institut». 3 styrelser og institutioner — 3 agências e instituições. 9 — Justitsministeriet — Ministry of Justice. Alemanha 1. Ministério dos Negócios Estan- Auswärtiges Amt. Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direkto- geiros. rat og et antal styrelser — Comandante-chefe da polícia 2. Chancelaria Federal. Bundeskanzleramt. nacional, 1 direção e várias agências. 3. Ministério Federal do Trabalho Bundesministerium für Arbeit e dos Assuntos Sociais. und Soziales. 4. Ministério Federal da Educação Bundesministerium für Bildung 10 — Kirkeministeriet — Ministry of Ecclesiastical e Investigação. und Forschung. Affairs. 5. Ministério Federal da Alimen- Bundesministerium für Er- tação, Agricultura e Defesa nährung, Landwirtschaft und Stiftsøvrigheder 10 — 10 autoridades diocesanas. do Consumidor. Verbraucherschutz. 6. Ministério Federal das Finan- Bundesministerium der Finan- 11 — Kulturministeriet — Ministry of Culture. ças zen. 7. Ministério Federal do Interior Bundesministerium des Innern. 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner — um depar- (bens civis apenas). 8. Ministério Federal da Saúde. Bundesministerium für Gesun- tamento e várias instituições. dheit. 9. Ministério Federal da Família, Bundesministerium für Fami- 12 — Miljøministeriet — Ministry of the Environment. Pessoas Idosas, Mulheres e lie, Senioren, Frauen und Juventude. Jugend. 5 styrelser — 5 agências. 10. Ministério Federal da Justiça. Bundesministerium der Justiz. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(181) 11. Ministério Federal dos Trans- Bundesministerium für Verkehr, 34 — Maksu- ja Tolliamet (Autoridade Tributária e portes, Construção e Orde- Bau und Stadtentwicklung. Aduaneira). namento Urbano. 35 — Statistikaamet (Instituto Nacional de Estatística). 12. Ministério Federal da Econo- Bundesministerium für Wirts- mia e Tecnologia. chaft und Technologie. 36 — Kaitsepolitseiamet (Autoridade da Polícia de 13. Ministério Federal da Coope- Bundesministerium für wirts- Segurança). ração Económica e Desen- chaftliche Zusammenarbeit 37 — Kodakondsus- ja Migratsiooniamet (Autoridade volvimento. und Entwicklung. da Cidadania e Migração). 14. Ministério Federal da Defesa. Bundesministerium der Vertei- 38 — Piirivalveamet (Autoridade Nacional da Guarda digung. 15. Ministério Federal do Am- Bundesministerium für Umwelt, de Fronteira). biente, Proteção da Natureza Naturschutz und Reaktorsi- 39 — Politseiamet (Autoridade Nacional da Polícia). e Segurança dos Reatores. cherheit. 40 — Eesti kohtuekspertiisi Instituut (Instituto de Ser- Estónia viços Forenses). 41 — Keskkriminaalpolitsei [Polícia Judiciária (Ser- 1 — Vabariigi Presidendi Kantselei (Gabinete do Pre- viços Centrais)]. sidente da República da Estónia). 42 — Päästeamet (Autoridade de Socorro). 2 — Eesti Vabariigi Riigikogu (Parlamento da Repú- 43 — Andmekaitse Inspektsioon (Inspeção de Proteção blica da Estónia). dos Dados). 3 — Eesti Vabariigi Riigikohus (Supremo Tribunal da 44 — Ravimiamet (Agência Nacional dos Medica- República da Estónia). mentos). 4 — Riigikontroll (Tribunal de Contas da República 45 — Sotsiaalkindlustusamet (Instituto da Segurança da Estónia). Social). 5 — Õiguskantsler (Chanceler da Justiça). 46 — Tööturuamet (Conselho do Mercado de Trabalho). 6 — Riigikantselei (Chancelaria do Estado). 47 — Tervishoiuamet (Conselho de Cuidados de Saúde). 7 — Rahvusarhiiv (Arquivo Nacional da Estónia). 48 — Tervisekaitseinspektsioon (Serviço de Inspeção 8 — Haridus- ja Teadusministeerium (Ministério da da Proteção da Saúde). Educação e Investigação). 49 — Tööinspektsioon (Inspeção do Trabalho). 9 — Justiitsministeerium (Ministério da Justiça). 50 — Lennuamet (Administração da Aviação Civil). 10 — Kaitseministeerium (Ministério da Defesa). 51 — Maanteeamet (Administração das Estradas). 11 — Keskkonnaministeerium (Ministério do Ambiente). 52 — Veeteede Amet (Administração Marítima). 12 — Kultuuriministeerium (Ministério da Cultura). 53 — Julgestuspolitsei (Polícia de Segurança Pública). 13 — Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium 54 — Kaitseressursside Amet (Autoridade dos Recur- (Ministério da Economia e Comunicação). sos de Defesa). 14 — Põllumajandusministeerium (Ministério da Agri- 55 — Kaitseväe logistikakeskus (Centro de Logística cultura). das Forças de Defesa). 15 — Rahandusministeerium (Ministério das Finanças). Grécia 16 — Siseministeerium (Ministério dos Assuntos In- ternos). 1 — Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério do Interior). 17 — Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos 2 — Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Sociais). Estrangeiros). 18 — Välisministeerium (Ministério dos Negócios 3 — Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών (Minis- tério da Economia e das Finanças). Estrangeiros). 4 — Υπουργείο Ανάπτυξης (Ministério do Desenvol- 19 — Keeleinspektsioon (Inspeção da Língua). vimento). 20 — Riigiprokuratuur (Ministério Público). 5 — Υπουργείο Δικαιοσύνης (Ministério da Justiça). 21 — Teabeamet (Conselho de Informação). 6 — Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων 22 — Maa-amet (Serviço de Administração dos Ter- (Ministério da Educação e dos Cultos). renos Agrícolas). 7 — Υπουργείο Πολιτισμού (Ministério da Cultura). 23 — Keskkonnainspektsioon (Inspeção Ambiental). 8 — Υπουργείο Υγείας και Kοινωνικής Αλληλεγγύης 24 — Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus (Centro de (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social). Proteção da Floresta e Silvicultura). 9 — Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και 25 — Muinsuskaitseamet (Autoridade do Património). Δημοσίων Έργων (Ministério do Ambiente, Ordenamento 26 — Patendiamet (Serviço das Patentes). do Território e Obras Públicas). 27 — Tehnilise Järelevalve Amet (Autoridade da Fis- 10 — Υπουργείο Aπασχόλησης και Κοινωνικής calização Técnica). Προστασίας (Ministério do Emprego e da Proteção Social). 28 — Tarbijakaitseamet (Autoridade de Defesa do 11 — Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών (Mi- Consumidor). nistério dos Transportes e Comunicações). 29 — Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Pú- 12 — Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων blicos). (Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação). 30 — Taimetoodangu Inspektsioon (Inspeção da Pro- 13 — Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και dução Vegetal). Νησιωτικής Πολιτικής (Ministério da Marinha Mercante, 31 — Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Mar Egeu e Política Insular). Amet (Serviço de Registos e Informações Agrícolas). 14 — Υπουργείο Μακεδονίας- Θράκης (Ministério da 32 — Veterinaar- ja Toiduamet (Autoridade Alimentar Macedónia e Trácia). e Veterinária). 15 — Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado- 33 — Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência). -Geral da Comunicação). 6680-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 16 — Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado- 50 — Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων (Se- -Geral da Informação). cretariado-Geral da Educação de Adultos). 17 — Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς (Secretariado- 51 — Υπουργείο Εθνικής Άμυνας (Ministério da De- -Geral para a Juventude). fesa Nacional). 18 — Γενική Γραμματεία Ισότητας (Secretariado-Geral 52 — Γενική Γραμματεία Εμπορίου (Secretariado-Ge- da Igualdade). ral do Comércio). 19 — Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων 53 — Ελληνικά Ταχυδρομεία (Correios da Grécia- EL. (Secretariado-Geral para a Segurança Social). TA). 20 — Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού (Secretariado-Geral para as Comunidades Gregas no Es- Espanha trangeiro). Presidencia de Gobierno. 21 — Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Secretariado- Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación. -Geral para a Indústria). Ministerio de Justicia. 22 — Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας Ministerio de Defensa. (Secretariado-Geral para a Investigação e Tecnologia). Ministerio de Economía y Hacienda. 23 — Γενική Γραμματεία Αθλητισμού (Secretariado- Ministerio del Interior. -Geral para os Desportos). Ministerio de Fomento. 24 — Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων (Secreta- Ministerio de Educación y Ciencia. riado-Geral para as Obras Públicas). Ministerio de Industria, Turismo y Comercio. 25 — Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales. Υπηρεσίας Ελλά-δος (Serviço Nacional de Estatística). Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación. 26 — Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας (Con- Ministerio de la Presidencia. selho Nacional do Bem-Estar). Ministerio de Administraciones Públicas. 27 — Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας (Organização Ministerio de Cultura. da Habitação Social). Ministerio de Sanidad y Consumo. 28 — Εθνικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Na- Ministerio de Medio Ambiente. cional). Ministerio de Vivienda. 29 — Γενικό Χημείο του Κράτους (Laboratório Geral do Estado). França 30 — Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας (Fundo Grego das Vias Rodoviárias). 1 — Ministères: 31 — Εθνικό ΚαποδιστριακόΠανεπιστήμιο Αθηνών Services du Premier ministre. (Universidade de Atenas). Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des 32 — Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (Uni- sports. versidade de Salónica). Ministère chargé de l’intérieur, de l’outre-mer et des 33 — Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης (Universi- collectivités territoriales. dade da Trácia). Ministère chargé de la justice. 34 — Πανεπιστήμιο Αιγαίου (Universidade do Egeu). Ministère chargé de la défense. 35 — Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων (Universidade de Io- Ministère chargé des affaires étrangères et européennes. annina). Ministère chargé de l’éducation nationale. 36 — Πανεπιστήμιο Πατρών (Universidade de Patras). Ministère chargé de l’économie, des finances et de 37 — Πανεπιστήμιο Μακεδονίας (Universidade da l’emploi. Macedónia). Secrétariat d’Etat aux transports. 38 — Πολυτεχνείο Κρήτης (Escola Politécnica de Creta). Secrétariat d’Etat aux entreprises et au commerce ex- 39 — Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και térieur. Επαγγελμάτων (Escola Técnica Sivitanídios). Ministère chargé du travail, des relations sociales et 40 — Αιγινήτειο Νοσοκομείο (Hospital Eginítio). de la solidarité. 41 — Αρεταίειο Νοσοκομείο (Hospital Areteio). Ministère chargé de la culture et de la communication. 42 — Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης (Centro Ministère chargé du budget, des comptes publics et de Nacional da Administração Pública). la fonction publique. 43 — Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού (Or- Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche. ganismo de Gestão dos Bens Públicos). Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de la 44 — Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (Orga- recherche. nismo de Seguro Agrícola). Ministère chargé de l’écologie, du développement et 45 — Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων (Organismo da de l’aménagement durables. Construção Escolar). Secrétariat d’Etat à la fonction publique. 46 — Γενικό Επιτελείο Στρατού (Estado-Maior do Ministère chargé du logement et de la ville. Exército). Secrétariat d’Etat à la coopération et à la francophonie. 47 — Γενικό Επιτελείο Ναυτικού (Estado-Maior da Secrétariat d’Etat à l’outre-mer. Marinha). Secrétariat d’Etat à la jeunesse et aux sports et de la 48 — Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας (Estado-Maior da vie associative. Força Aérea). Secrétariat d’Etat aux anciens combattants. 49 — Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας (Co- Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration, de missão Grega da Energia Atómica). l’identité nationale et du co-développement. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(183) Secrétariat d’Etat en charge de la prospective et de Centre national d’etudes et d’expérimentation du ma- l’évaluation des politiques publiques. chinisme agricole, du génie rural, des eaux et des forêts Secrétariat d’Etat aux affaires européennes. (CEMAGREF). Secrétariat d’Etat aux affaires étrangères et aux droits École nationale supérieure de sécurité sociale. de l’homme. Centre national du livre. Secrétariat d’Etat à la consommation et au tourisme. Centre national de documentation pédagogique. Secrétariat d’Etat à la politique de la ville. Centre national des œuvres universitaires et scolaires Secrétariat d’Etat à la solidarité. (CNOUS). Secrétariat d’Etat en charge de l’emploi. Centre national professionnel de la propriété forestière. Secrétariat d’Etat en charge du commerce, de l’artisanat, Centre national de la recherche scientifique (CNRS). des PME, du tourisme et des services. Centres d’éducation populaire et de sport (CREPS). Secrétariat d’Etat en charge du développement de la Centres régionaux des œuvres universitaires (CROUS). région-capitale. Collège de France. Secrétariat d’Etat en charge de l’aménagement du ter- Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres. ritoire. Conservatoire national des arts et métiers. Conservatoire national supérieur de musique et de 2 — Établissements publics nationaux: danse de Paris. Conservatoire national supérieur de musique et de Académie de France à Rome. danse de Lyon. Académie de marine. Conservatoire national supérieur d’art dramatique. Académie des sciences d’outre-mer. École centrale de Lille. Académie des technologies. École centrale de Lyon. Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale École centrale des arts et manufactures. (ACOSS). École française d’archéologie d’Athènes. Agences de l’eau. École française d’Extrême-Orient. Agence de biomédecine. École française de Rome. Agence pour l’enseignement du français à l’étranger. École des hautes études en sciences sociales. Agence française de sécurité sanitaire des aliments. École du Louvre. Agence française de sécurité sanitaire de l’environnement École nationale d’administration. et du travail. École nationale de l’aviation civile (ENAC). Agence nationale de l’accueil des etrangers et des mi- École nationale des Chartes. grations. École nationale d’équitation. Agence nationale pour l’amélioration des conditions École nationale du génie de l’eau et de l’environnement de travail (ANACT). de Strasbourg. Agence nationale pour l’amélioration de l’habitat Écoles nationales d’ingénieurs. (ANAH). École nationale d’ingénieurs des industries des techni- Agence nationale pour la cohésion sociale et l’egalité ques agricoles et alimentaires de Nantes. des chances. Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles. Agence pour la garantie du droit des mineurs. École nationale de la magistrature. Agence nationale pour l’indemnisation des français Écoles nationales de la marine marchande. d’outre-mer (ANIFOM). École nationale de la santé publique (ENSP). Assemblée permanente des chambres d’agriculture École nationale de ski et d’alpinisme. (APCA). École nationale supérieure des arts décoratifs. Bibliothèque nationale de France. École nationale supérieure des arts et industries textiles Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg. Roubaix. Caisse des Dépôts et Consignations. École nationale supérieure des arts et techniques du Caisse nationale des autoroutes (CNA). théâtre. Caisse nationale militaire de sécurité sociale Écoles nationales supérieures d’arts et métiers. (CNMSS). École nationale supérieure des beaux-arts. Caisse de garantie du logement locatif social. École nationale supérieure de céramique industrielle. Casa de Velasquez. École nationale supérieure de l’électronique et de ses Centre d’enseignement zootechnique. applications (ENSEA). Centre d’études de l’emploi. École nationale supérieure des sciences de l’information Centre hospitalier national des Quinze-Vingts. et des bibliothécaires. Centre international d’études supérieures en sciences Écoles nationales vétérinaires. agronomiques (Montpellier Sup Agro). École nationale de voile. Centre des liaisons européennes et internationales de Écoles normales supérieures. sécurité sociale. École polytechnique. Centre des monuments nationaux. École de viticulture — Avize (Marne). Centre national d’art et de culture Georges Pompidou. Établissement national d’enseignement agronomique Centre national des arts plastiques. de Dijon. Centre national de la cinématographie. Établissement national des invalides de la marine Institut national supérieur de formation et de recherche (ENIM). pour l’éducation des jeunes handicapés et les enseigne- Établissement national de bienfaisance Koenigswarter. ments adaptés. Fondation Carnegie. 6680-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Fondation Singer-Polignac. 3 — Institutions, autorités et juridictions indépendantes: Haras nationaux. Présidence de la République. Hôpital national de Saint-Maurice. Assemblée Nationale. Institut français d’archéologie orientale du Caire. Sénat. Institut géographique national. Conseil constitutionnel. Institut national des appellations d’origine. Conseil économique et social. Institut national des hautes études de sécurité. Conseil supérieur de la magistrature. Institut de veille sanitaire. Agence française contre le dopage. Institut national d’enseignement supérieur et de recher- Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles. che agronomique et agroalimentaire de Rennes. Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires. Institut national d’etudes démographiques (INED). Autorité de régulation des communications électroni- Institut national d’horticulture. ques et des postes. Institut national de la jeunesse et de l’éducation populaire. Autorité de sûreté nucléaire. Institut national des jeunes aveugles — Paris. Comité national d’évaluation des établissements pu- Institut national des jeunes sourds — Bordeaux. blics à caractère scientifique, culturel et professionnel. Institut national des jeunes sourds — Chambéry. Commission d’accès aux documents administratifs. Institut national des jeunes sourds — Metz. Commission consultative du secret de la défense na- Institut national des jeunes sourds — Paris. tionale. Institut national de physique nucléaire et de physique Commission nationale des comptes de campagne et des particules (INPNPP). des financements politiques. Institut national de la propriété industrielle. Commission nationale de contrôle des interceptions Institut national de la recherche agronomique (INRA). de sécurité. Institut national de la recherche pédagogique (INRP). Commission nationale de déontologie de la sécurité. Institut national de la santé et de la recherche médicale Commission nationale du débat public. (INSERM). Commission nationale de l’informatique et des libertés. Institut national d’histoire de l’art (INHA). Commission des participations et des transferts. Institut national des sciences de l’univers. Commission de régulation de l’énergie. Institut national des sports et de l’education physi- Commission de la sécurité des consommateurs. que. Commission des sondages. Instituts nationaux polytechniques. Commission de la transparence financière de la vie Instituts nationaux des sciences appliquées. politique. Institut national de recherche en informatique et en Conseil de la concurrence. automatique (INRIA). Conseil supérieur de l’audiovisuel. Institut national de recherche sur les transports et leur Défenseur des enfants. sécurité (INRETS). Haute autorité de lutte contre les discriminations et Institut de recherche pour le développement. pour l’égalité. Instituts régionaux d’administration. Haute autorité de santé. Institut des sciences et des industries du vivant et de Médiateur de la République. l’environnement (Agro Paris Tech). Cour de justice de la République. Institut supérieur de mécanique de Paris. Tribunal des conflits. Institut universitaires de formation des maîtres. Conseil d’Etat. Musée de l’armée. Cours administratives d’appel. Musée Gustave-Moreau. Tribunaux administratifs. Musée du Louvre. Cour des comptes. Musée du Quai Branly. Chambres régionales des comptes. Musée national de la marine. Cours et tribunaux de l’ordre judiciaire (Cour de cas- Musée national J.-J.-Henner. sation, Cours d’appel, Tribunaux d’instance et Tribunaux Musée national de la légion d’honneur. de grande instance). Musée de la poste. Muséum national d’histoire naturelle. 4 — Autre organisme public national: Musée Auguste-Rodin. Observatoire de Paris. Union des groupements d’achats publics (UGAP). Office français de protection des réfugiés et apatrides. Agence nationale pour l’emploi (ANPE). Office national des anciens combattants et des victimes Autorité indépendante des marchés financiers. de guerre (ONAC). Caisse nationale des allocations familiales (CNAF). Office national de la chasse et de la faune sauvage. Caisse nationale d’assurance maladie des travailleurs Office national de l’eau et des milieux aquatiques. salariés (CNAMS). Office national d’information sur les enseignements et Caisse nationale d’assurance-vieillesse des travailleurs les professions (ONISEP). salariés (CNAVTS). Office universitaire et culturel français pour Croácia l’Algérie. Palais de la découverte. Hrvatski sabor (Parlamento croata). Parcs nationaux. Predsjednik Republike Hrvatske (Presidente da Repú- Universités. blica da Croácia). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(185) Ured predsjednika Republike Hrvatske (Gabinete do Irlanda Presidente da República da Croácia). 1 — President’s Establishment. Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku 2 — Houses of the Oireachtas — [Parliament]. obnašanja dužnosti (Gabinete do Presidente da República 3 — Department of the Taoiseach — [Prime Minister]. da Croácia após o termo do mandato). 4 — Central Statistics Office. Vlada Republike Hrvatske (Governo da República da 5 — Department of Finance. Croácia). 6 — Office of the Comptroller and Auditor General. Uredi Vlade Republike Hrvatske (Gabinetes do Go- 7 — Office of the Revenue Commissioners. verno da República da Croácia). 8 — Office of Public Works. Ministarstvo gospodarstva (Ministério da Economia). 9 — State Laboratory. Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske 10 — Office of the Attorney General. unije (Ministério do Desenvolvimento Regional e dos 11 — Office of the Director of Public Prosecutions. Fundos da UE). 12 — Valuation Office. Ministarstvo financija (Ministério das Finanças). 13 — Commission for Public Service Appointments. Ministarstvo obrane (Ministério da Defesa). 14 — Office of the Ombudsman. Ministarstvo vanjskih i europskih poslova (Ministério 15 — Chief State Solicitor’s Office. dos Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus). 16 — Department of Justice, Equality and Law Reform. Ministarstvo unutarnjih poslova (Ministério do Interior). 17 — Courts Service. Ministarstvo pravosuđa (Ministério da Justiça). 18 — Prisons Service. Ministarstvo uprave (Ministério da Administração Pú- 19 — Office of the Commissioners of Charitable Do- blica). nations and Bequests. Ministarstvo poduzetništva I obrta (Ministério do Em- 20 — Department of the Environment, Heritage and preendedorismo e das Artes e Ofícios). Local Government. Ministarstvo rada i mirovinskog sustava (Ministério 21 — Department of Education and Science. do Trabalho e Regime de Pensões). 22 — Department of Communications, Energy and Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture (Mi- Natural Resources. nistério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraes- 23 — Department of Agriculture, Fisheries and Food. truturas). 24 — Department of Transport. Ministarstvo poljoprivrede (Ministério da Agricultura). 25 — Department of Health and Children. Ministarstvo turizma (Ministério do Turismo). 26 — Department of Enterprise, Trade and Employ- Ministarstvo zaštite okoliša i prirode (Ministério do ment. Ambiente e da Proteção da Natureza). 27 — Department of Arts, Sports and Tourism. Ministarstvo graditeljstva i prostornoga uređenja (Mi- 28 — Department of Defence. nistério da Construção e do Ordenamento do Território). 29 — Department of Foreign Affairs. Ministarstvo branitelja (Ministério dos Assuntos dos 30 — Department of Social and Family Affairs. Veteranos da Guerra). 31 — Department of Community, Rural and Gaelta- Ministarstvo socijalne politike i mladih (Ministério da cht — [Gaelic speaking regions] Affairs. Política Social e da Juventude). 32 — Arts Council. Ministarstvo zdravlja (Ministério da Saúde). 33 — National Gallery. Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta (Ministério da Ciência, Educação e Desporto). Itália Ministarstvo kulture (Ministério da Cultura). Državne upravne organizacije (Órgãos da administra- I — Organismos de aquisições: ção pública). 1 — Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência Uredi državne uprave u županijama (Repartições dis- do Conselho de Ministros). tritais da administração pública). 2 — Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Ne- Ustavni sud Republike Hrvatske (Tribunal Constitu- gócios Estrangeiros). cional da República da Croácia). 3 — Ministero dell'Interno (Ministério do Interior). Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal 4 — Ministero della Giustizia e Uffici Giudiziari (es- de Justiça da República da Croácia). clusi I giudici di pace) [Ministério da Justiça e Serviços Sudovi (órgãos jurisdicionais). Judiciários (excluindo giudici di pace)]. Državno sudbeno vijeće (Conselho nacional da ma- 5 — Ministero della Difesa (Ministério da Defesa). gistratura). 6 — Ministero dell’Economia e delle Finanze (Minis- Državna odvjetništva (Procuradoria-Geral). tério da Economia e das Finanças). Državnoodvjetničko vijeće (Conselho Nacional dos 7 — Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério Procuradores). do Desenvolvimento Económico). Pravobraniteljstva (Provedoria de Justiça). 8 — Ministero del Commercio Internazionale (Minis- Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave tério do Comércio Internacional). (Comissão estatal para a supervisão dos processos de 9 — Ministero delle Comunicazioni (Ministério das adjudicação de contratos públicos). Comunicações). Hrvatska narodna banka (Banco nacional croata). 10 — Ministero delle Politiche Agricole e Forestali Državne agencije i uredi (Agências e repartições es- (Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais). tatais). 11 — Ministero dell’Ambiente e Tutela del Territorio e Državni ured za reviziju (Gabinete estatal de auditoria). del Mare (Ministério do Ambiente, da Terra e do Mar). 6680-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 12 — Ministero delle Infrastrutture (Ministério das 20 — a) Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Infrastruturas). Περιβάλλοντος (Ministério da Agricultura, Recursos Na- 13 — Ministero dei Trasporti (Ministério dos Trans- turais e Ambiente). portes). b) Τμήμα Γεωργίας (Departamento da Agricultura). 14 — Ministero del Lavoro e delle politiche Sociali e c) Κτηνιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Veterinários). della Previdenza sociale (Ministério do Trabalho, Política d) Τμήμα Δασών (Departamento das Florestas). Social e Segurança Social). e) Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων (Departamento do De- 15 — Ministero della Solidarietà sociale (Ministério senvolvimento dos Recursos Hídricos). da Solidariedade Social). f) Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης (Departamento de 16 — Ministero della Salute (Ministério da Saúde). Estudos Geológicos). 17 — Ministero dell’Istruzione dell’ università e della g) Μετεωρολογική Υπηρεσία (Serviço Meteorológico). ricerca (Ministério da Educação, Universidade e Inves- h) Τμήμα Αναδασμού (Departamento de Consolidação tigação). dos Terrenos). 18 — Ministero per i Beni e le Attività culturali com- i) Υπηρεσία Μεταλλείων (Serviço das Minas). prensivo delle sue articolazioni periferiche (Ministério j) Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών (Instituto de Inves- dos Bens e Atividades Culturais, incluindo entidades sob tigação Agrícola). a sua tutela). k) Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών (Departa- mento das Pescas e Investigação Marinha). 21 — a) Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως II — Outros organismos públicos: (Ministério da Justiça e da Ordem Pública). CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pub- b) Αστυνομία (Polícia). blici) (22). c) Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου (Serviço de Com- bate a Incêndios de Chipre). Chipre d) Τμήμα Φυλακών (Departmento Prisional). 22 — a) Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και 1 — a) Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο (Presidência Τουρισμού (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo). e Palácio Presidencial). b) Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη b) Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης (Gabinete do Coor- (Departamento do Registo das Sociedades e Administra- denador para a Harmonização). dor de Falências). 2 — Υπουργικό Συμβούλιο (Conselho de Ministros). 23 — a) Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών 3 — Βουλή των Αντιπροσώπων (Câmara dos Repre- Ασφαλίσεων (Ministério do Trabalho e Segurança Social). sentantes). b) Τμήμα Εργασίας (Departamento do Trabalho). 4 — Δικαστική Υπηρεσία (Serviço Judiciário). c) Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento da 5 — Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Gabinete Segurança Social). Jurídico da República). d) Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας (Depar- 6 — Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Serviço tamento dos Serviços de Bem-Estar Social). de Auditoria da República). e) Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου (Centro da Pro- 7 — Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Comissão do dutividade de Chipre). Serviço Público). f) Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου (Instituto 8 — Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Comissão Superior de Hotelaria de Chipre). do Serviço Educativo). g) Ανώτερο τεχνολογικό ινστιτούτο (Instituto Superior 9 — Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως [Gabinete do Co- Técnico). missário para a Administração (Provedor de Justiça)]. h) Τμήμα Εργασίας (Departamento do Trabalho). 10 — Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão i) Τμήμα εργασιακών σχέσεων (Departamento das Re- para a Proteção da Concorrência). lações de Trabalho). 24 — a) Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério do In- 11 — Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Serviço de Au- terior). ditoria Interna). b) Επαρχιακές Διοικήσεις (Administrações Distritais). 12 — Γραφείο Προγραμματισμού (Gabinete de Pla- c) Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως (Departamento neamento). da Planificação Urbana e da Habitação). 13 — Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouraria d) Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως da República). (Departamento do Registo Civil e da Migração). 14 — Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων e) Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας (Departa- Προσωπικού Χαρακτήρα (Gabinete do Comissário para mento dos Terrenos e Agrimensura). a Proteção dos Dados de Caráter Pessoal). f) Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών (Serviço de Im- 15 — Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Gabi- prensa e Informação). nete do Comissário para a Ajuda Pública). g) Πολιτική Άμυνα (Defesa Civil). 16 — Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών (Organismo h) Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων de Exame dos Concursos). Εκτοπισθέντων (Serviço de cuidados e reabilitação de 17 — Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης pessoas deslocadas). Συνεργατικών Εταιρειών (Autoridade de Supervisão e i) Υπηρεσία Ασύλου (Serviço de Asilo). Desenvolvimento das Sociedades Cooperativas). 25 — Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios 18 — Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων (Autoridade Estrangeiros). de Exame dos Refugiados). 26 — a) Υπουργείο Οικονομικών (Ministério das Fi- 19 — Υπουργείο Άμυνας (Ministério da Defesa). nanças). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(187) b) Τελωνεία (Alfândegas e Impostos Especiais sobre 7 — Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes o Consumo). (Ministério da Cultura e instituições subordinadas). c) Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων (Departamento das 8 — Labklājības ministrija un tās padotībā esošās Receitas Internas). iestādes (Ministério do Bem-Estar e instituições subor- d) Στατιστική Υπηρεσία (Serviço de Estatística). dinadas). e) Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών (Depar- 9 — Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās tamento de Aquisições e Fornecimentos Públicos). iestādes (Ministério dos Transportes e instituições su- f) Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού (De- bordinadas). partamento da Administração Pública e do Pessoal). 10 — Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes g) Κυβερνητικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa (Ministério da Justiça e instituições subordinadas). Nacional). 11 — Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes h) Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής (Departamento (Ministério da Saúde e instituições subordinadas). dos Serviços da Tecnologia da Informação). 12 — Vides aizsardzības un reģionālās attīstības mi- 27 — Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministério nistrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da da Εducação e Cultura). Proteção Ambiental e Desenvolvimento Regional e ins- 28 — a) Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Minis- tituições subordinadas). tério das Comunicações e Obras). 13 — Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās b) Τμήμα Δημοσίων Έργων (Departamento das Obras iestādes (Ministério da Agricultura e instituições subor- Públicas). dinadas). c) Τμήμα Αρχαιοτήτων (Departamento das Antigui- 14 — Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to dades). padotībā esošās iestādes (Ministérios para Missões Es- d) Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Departamento da peciais e instituições subordinadas). Aviação Civil). e) Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας (Departamento da Ma- B) Citas valsts iestādes (Outras instituições estatais): rinha Mercante). f) Τμήμα Ταχυδρομικών Υπηρεσιών (Departamento 1 — Augstākā tiesa (Supremo Tribunal de Justiça). dos Serviços Postais). 2 — Centrālā vēlēšanu komisija (Comissão Eleitoral g) Τμήμα Οδικών Μεταφορών (Departamento do Central). Transporte Rodoviário). 3 — Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do h) Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών (Depar- Mercado Financeiro e de Capitais). tamento dos Serviços Elétricos e Mecânicos). 4 — Latvijas Banka (Banco da Letónia). 5 — Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes i) Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών (Departamento (Ministério Público e instituições sob a sua supervisão). das Telecomunicações Eletrónicas). 6 — Saeima un tās padotībā esošās iestādes (Parla- 29 — a) Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde). mento e instituições subordinadas). b) Φαρμακευτικές Υπηρεσίες (Serviços Farmacêuticos). 7 — Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional). c) Γενικό Χημείο (Laboratório Geral). 8 — Valsts kanceleja un tās pārraudzībā esošās d) ατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας iestādes (Chancelaria do Estado e instituições sob a sua (Serviços Médicos e de Saúde Pública). supervisão). e) Οδοντιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Dentários). 9 — Valsts kontrole (Tribunal Nacional de Contas). f)Υπηρεσίες ΨυχικήςΥγείας (Serviços de Saúde Mental). 10 — Valsts prezidenta kanceleja (Chancelaria do Pre- sidente do Estado). Letónia 11 — Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā A) Ministrijas, īpašu uzdevumu ministru sekretariāti (Outras instituições estatais não subordinadas a ministérios): un to padotībā esošās iestādes (Ministérios, secretaria- — Tiesībsarga birojs (Gabinete do Provedor de Justiça); dos de ministros para questões específicas e instituições — Nacionālā radio un televīzijas padome (Conselho subordinadas): Nacional de Radiodifusão). 1 — Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Defesa e instituições subordi- Outras instituições estatais. nadas). Lituânia 2 — Ārlietu ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e instituições su- Prezidentūros kanceliarija (Gabinete do Presidente). bordinadas). Seimo kanceliarija [Gabinete do Seimas (Parlamento)]. 3 — Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās Seimui atskaitingos institucijos: [Instituições respon- iestādes (Ministério da Economia e instituições subor- sáveis perante o Seimas (Parlamento)]. dinadas). Lietuvos mokslo taryba (Conselho da Ciência). 4 — Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes Seimo kontrolierių įstaiga (Gabinete do Provedor do (Ministério das Finanças e instituições subordinadas). Seimas). 5 — Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes Valstybės kontrolė (Tribunal Nacional de Contas). (Ministério dos Assuntos Internos e instituições subor- Specialiųjų tyrimų tarnyba (Serviço de Investigação dinadas). Especial). 6 — Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā Valstybės saugumo departamentas (Departamento de esošās iestādes (Ministério da Educação e Ciência e ins- Segurança do Estado). tituições subordinadas). Konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência). 6680-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo Įstaigos prie Aplinkos ministerijos (Instituições sob a centras (Centro de Investigação do Genocídio e Resis- tutela do Ministério do Ambiente): tência). Generalinė miškų urėdija (Direção-Geral das Florestas Vertybinių popierių komisija (Comissão de Valores Estatais). Mobiliários da Lituânia). Lietuvos geologijos tarnyba (Serviço Geológico da Ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora Lituânia). das Comunicações). Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba (Serviço Hidro- Nacionalinė sveikatos taryba (Serviço Nacional de metereológico Lituano). Saúde). Lietuvos standartizacijos departamentas (Departamento Etninės kultūros globos taryba (Conselho para a Pro- Lituano da Normalização). teção da Cultura Étnica). Nacionalinis akreditacijos biuras (Gabinete Nacional Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Serviço do da Acreditação). Provedor para a Igualdade de Oportunidades). Valstybinė metrologijos tarnyba (Serviço Nacional de Valstybinė kultūros paveldo komisija (Comissão do Metrologia). Património Cultural Nacional). Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba (Serviço Estatal Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Instituição para as Zonas Protegidas). do Provedor dos Direitos da Criança). Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Co- (Inspeção Estatal do Planeamento do Território e da Cons- missão Estatal de Regulação dos Preços dos Recursos trução). Energéticos). Finansų ministerija (Ministério das Finanças). Valstybinė lietuvių kalbos komisija (Comissão Estatal da Língua Lituana). Įstaigos prie Finansų ministerijos (Instituições sob a Vyriausioji rinkimų komisija (Comité Eleitoral Cen- tutela do Ministério das Finanças): tral). Muitinės departamentas (Alfândegas da Lituânia). Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Prin- Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba cipal de Ética Oficial). (Serviço de Segurança Tecnológica dos Documentos do Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Gabinete do Estado). Inspetor de Ética dos Jornalistas). Valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Fiscal do Vyriausybės kanceliarija (Gabinete do Governo). Estado). Vyriausybei atskaitingos institucijos (Instituições res- Finansų ministerijos mokymo Centras (Centro de For- ponsáveis perante o Governo): mação do Ministério das Finanças). Ginklų fondas (Fundo para o Armamento). Krašto apsaugos ministerija (Ministério da Defesa Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Comité Nacional). para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação). Kūno kultūros ir sporto departamentas (Departamento Įstaigos prie Krašto apsaugos ministerijos (Instituições de Educação Física e Desporto). sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional): Lietuvos archyvų departamentas (Departamento dos Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas (Depar- Arquivos Lituanos). tamento de Segunda Investigação). Mokestinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Centralizuota finansų ir turto tarnyba (Serviço Centra- Fiscais). lizado das Finanças e Propriedade). Statistikos departamentas (Departamento de Estatística). Karo prievolės administravimo tarnyba (Serviço Ad- Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Departa- ministrativo de Inscrição Militar). mento das Minorias Nacionais e dos Lituanos Que Vivem Krašto apsaugos archyvas (Serviço de Arquivos da no Estrangeiro). Defesa Nacional). Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (Ser- Krizių valdymo centras (Centro de Gestão de Cri- viço Estatal de Controlo do Tabaco e do Álcool). ses). Viešųjų pirkimų tarnyba (Gabinete dos Contratos Pú- Mobilizacijos departamentas (Departamento de Mo- blicos). bilização). Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba (Serviço dos (Inspeção Estatal da Segurança Nuclear). Sistemas de Comunicação e Informação). Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Inspeção Estatal da Proteção de Dados). Infrastruktūros plėtros departamentas (Departamento Valstybinė lošimų priežiūros komisija (Comissão Es- de Desenvolvimento de Infraestruturas). tatal de Supervisão dos Jogos de Azar). Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (Serviço Es- (Centro da Resistência Civil). tatal Alimentar e Veterinário). Lietuvos kariuomenė (Forças Armadas Lituanas). Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Comissão Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos Principal dos Litígios Administrativos). (Unidades Militares e Serviços do Sistema de Defesa Draudimo priežiūros komisija (Comissão de Supervisão Nacional). dos Seguros). Kultūros ministerija (Ministério da Cultura). Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Funda- Įstaigos prie Kultūros ministerijos (Instituições sob a ção Estatal Lituana da Ciência e dos Estudos). tutela do Ministério da Cultura). Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional). Kultūros paveldo departamentas (Departamento para Lietuvos bankas (Banco da Lituânia). o Património Cultural Lituano). Aplinkos ministerija (Ministério do Ambiente). Valstybinė kalbos inspekcija(Inspeção Estatal da Língua). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(189) Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Įstaigos prie Švietimo ir mokslo ministerijos (Institui- Segurança Social e do Trabalho). ções sobre a tutela do Ministério da Educação e da Ciência). Nacionalinis egzaminų centras (Centro de Exame Na- Įstaigos prie Socialinės apsaugos ir darbo ministerijos cional). (Instituições sob a tutela do Ministério da Segurança So- Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação cial e do Trabalho): da Qualidade no Ensino Superior). Garantinio fondo administracija (Administração do Teisingumo ministerija (Ministério da Justiça). Fundo de Garantia). Įstaigos prie Teisingumo ministerijos (Instituições sob Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba a tutela do Ministério da Justiça). (Serviço Estatal de Proteção dos Direitos da Criança e Kalėjimų departamentas (Departamento dos Estabele- da Adoção). cimentos Prisionais). Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano). Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba (Serviço Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba (Serviço Nacional de Defesa dos Direitos do Consumidor). Lituano de Formação para o Mercado de Trabalho). Europos teisės departamentas (Departamento do Direito Trišalės tarybos sekretoriatas secretoriat (Secretariado Europeu). do Conselho Tripartido). Ūkio ministerija (Ministério da Economia). Socialinių paslaugų priežiūros departamentas (Depar- tamento de Monitorização dos Serviços Sociais). Įstaigos prie Ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela Darbo inspekcija (Inspeção do Trabalho). do Ministério da Economia): Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Serviço Įmonių bankroto valdymo departamentas (Departa- Estatal do Fundo de Segurança Social). mento de Gestão de Falências das Empresas). Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba (Serviço Valstybinė energetikos inspekcija (Inspeção Estatal de Avaliação da Deficiência e Capacidade de Trabalho). da Energia). Ginčų komisija (Comissão de Litígios). Valstybinė ne maisto produktų inspekcija (Inspeção Techninės pagalbos neįgaliesiems centras (Centro Estatal Estatal dos Produtos Não Alimentares). da Técnica Compensatória para Pessoas com Deficiência). Valstybinis turizmo departamentas (Departamento Es- Neįgaliųjų reikalų departamentas (Departamento dos tatal do Turismo). Assuntos das Pessoas com Deficiência). Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Susisiekimo ministerija (Ministério dos Transportes e Estrangeiros). Comunicações). Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų (Missões Di- Įstaigos prie Susisiekimo ministerijos (Instituições sob a plomáticas e Consulares, bem como Representações junto tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações): de Organizações Internacionais). Lietuvos automobilių kelių direkcija (Administração Vidaus reikalų ministerija (Ministério do Interior). Rodoviária Lituana). Valstybinė geležinkelio inspekcija (Inspeção Estatal Įstaigos prie Vidaus reikalų ministerijos (Instituições dos Caminhos de Ferro). sob a tutela do Ministério do Interior): Valstybinė kelių transporto inspekcija (Inspeção Estatal Asmens dokumentų išrašymo centras (Centro dos Do- dos Transportes Rodoviários). cumentos de Identidade). Pasienio kontrolės punktų direkcija (Direção dos Pon- tos de Controlo Fronteiriços). Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba (Serviço de In- Sveikatos apsaugos ministerija (Ministério da Saúde). vestigação do Crime Financeiro). Įstaigos prie Sveikatos apsaugos ministerijos (Institui- Gyventojų registro tarnyba (Serviço do Registo de ções sob a tutela do Ministério da Saúde): Residentes). Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai Policijos departamentas (Departamento da Polícia). tarnyba (Agência Estatal da Acreditação dos Cuidados Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamen- de Saúde). tas (Departamento de Prevenção de Incêndios e Salva- Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença). mento). Valstybinė medicininio audito inspekcija (Inspeção Turto valdymo ir ūkio departamentas (Departamento Estatal da Auditoria Médica). de Gestão da Propriedade e Economia). Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba (Agência Estatal Vadovybės apsaugos departamentas (Departamento de Controlo dos Medicamentos). de Proteção VIP). Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba Valstybės sienos apsaugos tarnyba (Serviço Estatal de (Serviço Lituano de Psiquiatria e Toxicologia Forense). Guarda de Fronteira). Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba Valstybės tarnybos departamentas (Departamento da (Serviço Estatal da Saúde Pública). Função Pública). Farmacijos departamentas (Departamento de Farmácia). Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveika- Informatikos ir ryšių departamentas (Departamento de tai situacijų centras (Centro de Emergência Sanitária do Informática e Comunicações). Ministério da Saúde). Migracijos departamentas (Departamento da Migração). Lietuvos bioetikos komitetas (Comité Lituano de Bio- Sveikatos priežiūros tarnyba (Departamento dos Cui- ética). dados de Saúde). Radiacinės saugos centras (Centro de Radioproteção). Bendrasis pagalbos centras (Centro de Resposta de Švietimo ir mokslo ministerija (Ministério da Educação Emergência). e da Ciência). Žemės ūkio ministerija (Ministério da Agricultura). 6680-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Įstaigos prie Žemės ūkio ministerijos (Instituições sob 9 — Ministère de l’Environnement. a tutela do Ministério da Agricultura): Ministère de l’Environnement: Administration de Nacionalinė mokėjimo agentūra (Organismo Pagador l’Environnement. Nacional). Nacionalinė žemės tarnyba (Serviço Nacional dos Ter- 10 — Ministère de la Famille et de l’Intégration. renos). Ministère de la Famille et de l’Intégration: Maisons Valstybinė augalų apsaugos tarnyba (Serviço Estatal de retraite. de Proteção Fitossanitária). Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba 11 — Ministère des Finances. (Serviço Estatal de Supervisão de Reprodução Animal). 12 — Ministère de la Fonction publique et de la Ré- Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba (Serviço Estatal das forme administrative. Sementes e Grãos). Ministère de la Fonction publique et de la Réforme admi- Žuvininkystės departamentas (Departamento das Pescas). nistrative: Service Central des Imprimés et des Fournitures de Teismai (Tribunais). l’Etat — Centre des Technologies de l’informatique de l’Etat. Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal de Justiça da Lituânia). 13 — Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso da du territoire. Lituânia). Ministère de l’Intérieur et de l’Aménagement du ter- Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo ritoire: Police Grand-Ducale Luxembourg — Inspection Tribunal Administrativo da Lituânia). générale de Police. Apygardų teismai (Tribunais regionais). Apygardų administraciniai teismai (Tribunais admi- 14 — Ministère de la Justice. nistrativos regionais). Apylinkių teismai (Tribunais distritais). Ministère de la Justice: Etablissements Pénitentiai- Nacionalinė teismų administracija (Administração dos res. Tribunais Nacionais). Generalinė prokuratūra (Procuradoria-Geral). 15 — Ministère de la Santé. Kiti centriniai valstybinio administravimo subjektai Ministère de la Santé: Centre hospitalier neuropsychia- (institucijos, įstaigos, tarnybos) [Outras Entidades da trique. Administração Pública Central (instituições, estabeleci- mentos, agências)]: 16 — Ministère de la Sécurité sociale. — Muitinės kriminalinė tarnyba (Serviço Criminal 17 — Ministère des Transports. das Alfândegas); 18 — Ministère du Travail et de l’Emploi. — Muitinės informacinių sistemų centras (Centro de 19 — Ministère des Travaux publics. Sistemas de Informação Aduaneira); Ministère des Travaux publics: Bâtiments Publics — — Muitinės laboratorija (Laboratório das Alfândegas); Ponts et Chaussées. — Muitinės mokymo centras (Centro de Formação Aduaneira). Hungria Luxemburgo Nemzeti Erőforrás Minisztérium (Ministério dos Re- cursos Nacionais). 1 — Ministère d’Etat. Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministério do Desen- 2 — Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immigration. volvimento Rural). Ministère des Affaires Etrangères et de l’Immigration: Nemzeti Fejlesztési Minisztérium (Ministério do De- Direction de la Défense (Armée). senvolvimento Nacional). Honvédelmi Minisztérium (Ministério da Defesa). 3 — Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium (Ministério Développement Rural. da Administração Pública e da Justiça). Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Déve- Nemzetgazdasági Minisztérium (Ministério da Eco- loppement Rural: Administration des Services Techniques nomia Nacional). de l’Agriculture. Külügyminisztérium (Ministério dos Negócios Estran- geiros). 4 — Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et Miniszterelnöki Hivatal (Gabinete do Primeiro-Ministro). du Logement. Belügyminisztérium (Ministério dos Assuntos Internos). 5 — Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supé- Központi Szolgáltatási Főigazgatóság (Direção dos rieur et de la Recherche. Serviços Centrais). 6 — Ministère de l’Economie et du Commerce extérieur. Malta 7 — Ministère de l’Education nationale et de la For- mation professionnelle. 1 — Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro- Ministère de l’Education nationale et de la Formation -Ministro). professionnelle: Lycée d’Enseignement Secondaire et 2 — Ministeru għall-Familja u Solidarjeta' Soċjali (Mi- d’Enseignement Secondaire Technique. nistério da Família e da Solidariedade Social). 3 — Ministeru ta' l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg 8 — Ministère de l’Egalité des chances. (Ministério da Educação, da Juventude e do Emprego). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(191) 4 — Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças). — Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Ser- 5 — Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério viços Centrais sob a tutela do Secretário-Geral e do Se- dos Recursos e Infraestruturas). cretário-Geral-Adjunto); 6 — Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do — Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) (as várias Turismo e Cultura). Missões Estrangeiras). 7 — Ministeru tal-Ġustizzja u l-Intern (Ministério da Justiça e dos Assuntos Internos). Ministerie van Defensie (Ministério da Defesa): 8 — Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Mi- — Bestuursdepartement (Departamentos de política nistério dos Assuntos Rurais e Ambiente). geral e do pessoal); 9 — Ministeru għal Għawdex (Ministério de Gozo). — Commando Diensten Centra (CDC) (Comando de 10 — Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kom- Apoio); munita' (Ministério da Saúde, da Terceira Idade e da As- — Defensie Telematica Organisatie (DTO) (Organiza- sistência). ção da Telemática da Defesa); 11 — Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin (Ministério — Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst dos Negócios Estrangeiros). (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direção Central); 12 — Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Tek- — De afzonderlijke regionale directies van de Defensie nologija ta' Informazzjoni (Ministério do Investimento, Vastgoed Dienst (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direções Indústria e Tecnologia da Informação). 13 — Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni Regionais); (Ministério da Competitividade e das Comunicações). — Defensie Materieel Organisatie (DMO) (Organiza- 14 — Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Minis- ção de Material da Defesa); tério do Desenvolvimento Urbano e Estradas). — Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie 15 — L-Uffiċċju tal-President (Gabinete do Presidente). Materieel Organisatie (Agência de Aprovisionamento 16 — Uffiċċju ta' l-Iskrivan tal-Kamra tad-Deputati Nacional da Organização de Material da Defesa); (Gabinete do Secretário da Câmara dos Representantes). — Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Orga- nisatie (Centro de Logística da Organização de Material Países Baixos da Defesa); Ministerie van Algemene Zaken (Ministério dos As- — Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisa- suntos Gerais): tie (Estabelecimento da Manutenção da Organização de Material da Defesa); — Bestuursdepartement (Departamentos de política — Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO) (Organiza- geral e do pessoal); ção de Condutas de Aprovisionamento de Combustível — Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het da Defesa). Regeringsbeleid (Conselho Consultivo de Política Go- vernamental); — Rijksvoorlichtingsdienst (Serviço Nacional de In- Ministerie van Economische Zaken (Ministério da formações). Economia): — Bestuursdepartement (Departamentos de política Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksre- geral e do pessoal); laties (Ministério do Interior e das Relações Internas): — Centraal Planbureau (CPB) (Gabinete Neerlandês — Bestuursdepartement (Departamentos de política de Análise da Política Económica); geral e do pessoal); — Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) (Insti- — Centrale Archiefselectiedienst (CAS) (Serviço Cen- tuto da Propriedade Industrial); tral de Seleção de Registos); — SenterNovem (Agência para a Inovação Sustentável); — Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst (AIVD) — Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) (Serviço de (Serviço Geral de Informações e Segurança); Fiscalização Nacional das Minas); — Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens — Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) (Auto- en Reisdocumenten (BPR) (Agência de Registo Civil e ridade Nacional da Concorrência); Documentos de Viagem); — Economische Voorlichtingsdienst (EVD) (Serviço — Agentschap Korps Landelijke Politiediensten (Po- de Informações Económicas); lícia Nacional). — Agentschap Telecom (Agência de Radiocomuni- Ministerie van Buitenlandse Zaken (Ministério dos cações); Negócios Estrangeiros): — Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbes- teden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo) — Directoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire (Contratação profissional e inovadora, rede para as enti- Zaken (DGRC) (Direção-Geral de Política Regional e dades adjudicantes); Assuntos Consulares); — Directoraat-generaal Politieke Zaken (Direção-Geral — Regiebureau Inkoop Rijksoverheid (Coordenação dos Assuntos Políticos); da administração central de compras); — Directoraat-generaal Internationale Samenwerking — Octrooicentrum Nederland (Instituto de Patentes (DGIS) (Direção-Geral para a Cooperação Internacional); dos Países Baixos); — Directoraat-generaal Europese Samenwerking — Consumentenautoriteit (Autoridade do Consumidor). (DGIS) (Direção-Geral para a Cooperação Europeia); Ministerie van Financiën (Ministério das Finanças): — Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwi- kkelingslanden (CBI) (Centro para a Promoção das Impor- — Bestuursdepartement (Departamentos de política tações Provenientes dos Países em Desenvolvimento); geral e do pessoal); 6680-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 — Belastingdienst Automatiseringscentrum (Centro — Inspectie Werk en Inkomen (Inspeção do Trabalho Informático da Administração Fiscal e Aduaneira); e do Rendimento); — Belastingdienst (Administração Fiscal e Aduaneira); — Agentschap SZW (Agência SZW). — De afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as várias direções da Administração Fiscal e Aduaneira em Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministério dos todo o país); Transportes, Comunicações e Obras Públicas): — Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Eco- — Bestuursdepartement (Departamentos de política nomische Controle dienst (ECD) [Serviço de Informações geral e do pessoal); e Investigações Fiscais (inclui o Serviço de Investigação — Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart (Di- Económica)]; reção-Geral dos Transportes e Aviação Civil); — Belastingdienst Opleidingen (Centros de Formação — Directoraat-generaal Personenvervoer (Direção- da Administração Fiscal e Aduaneira); -Geral do Transporte de Passageiros); — Dienst der Domeinen (Direção-Geral do Património). — Directoraat-generaal Water (Direção-Geral dos Re- cursos Hídricos); Ministerie van Justitie (Ministério da Justiça): — Centrale diensten (Serviços Centrais); — Bestuursdepartement (Departamentos de política — Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat geral e do pessoal); [Serviços partilhados «Organização dos Transportes e — Dienst Justitiële Inrichtingen (Serviço dos Estabe- Gestão dos Recursos Hídricos» (nova organização)]; lecimentos Judiciários); — Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut — Raad voor de Kinderbescherming (Conselho para KNMI (Instituto Real de Meteorologia dos Países Baixos); a Proteção da Criança); — Rijkswaterstaat, Bestuur (Obras Públicas e Gestão — Centraal Justitie Incasso Bureau (Agência Central dos Recursos Hídricos, Direção-Geral); para a Cobrança de Multas); — De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaters- — Openbaar Ministerie (Ministério Público); taat (os vários serviços regionais dependentes da Direção- — Immigratie en Naturalisatiedienst (Serviço de Imi- -Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos); gração e Naturalização); — De afzonderlijke specialistische diensten van Ri- — Nederlands Forensisch Instituut (Instituto de Me- jkswaterstaat (os vários serviços especializados da Di- dicina Legal); reção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos — Dienst Terugkeer & Vertrek (Agência de Repatriação Hídricos); e de Partida). — Adviesdienst Geo-Informatie en ICT (Conselho Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit Consultivo para a Geoinformação e ICC); (Ministério daAgricultura, Natureza e QualidadeAlimentar): — Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV) (Conselho Consultivo para o Tráfego e os Transportes); — Bestuursdepartement (Departamentos de política — Bouwdienst (Serviço para a Construção); geral e do pessoal); — Corporate Dienst (Serviço institucional); — Dienst Regelingen (DR) (Serviço para a Implemen- — Data ICT Dienst (Serviço de Dados e TI); tação da Regulamentação); — Dienst Verkeer en Scheepvaart (Serviço de Tráfego — Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD) e Transporte por Navios); (Agência de Fitossanidade); — Dienst Weg- en Waterbouwkunde (DWW) (Serviço — Algemene Inspectiedienst (AID) (Serviço Geral de de Engenharia Rodoviária e Hidráulica); Inspeção); — Rijksinstituut voor Kust en Zee (RIKZ) (Instituto — Dienst Landelijk Gebied (DLG) (Serviço para o Nacional para a Gestão Costeira e Marinha); Desenvolvimento Rural Sustentável); — Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en — Voedsel en Waren Autoriteit (VWA) (Autoridade Afvalwaterbehandeling (RIZA) (Instituto Nacional para para a segurança alimentar e os produtos de consumo). a Gestão da Água Doce e Tratamento das Águas); — Waterdient (Serviço das Águas); Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen — Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie (Ins- (Ministério da Educação, Cultura e Ciência): peção dos Transportes e das Águas, Direção); — Bestuursdepartement (Departamentos de política — Port state Control; geral e do pessoal); — Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en — Inspectie van het Onderwijs (Inspeção do Ensino); Onderzoek (TCO) (Direção de Desenvolvimento da Su- — Erfgoedinspectie (Inspeção do Património); pervisão da Comunicação e Investigação); — Centrale Financiën Instellingen (Fundo Central para — Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht (Unidade as Instituições); de Gestão «Ar»); — Nationaal Archief (Arquivo Nacional); — Toezichthouder Beheer Eenheid Water (Unidade de — Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebe- Gestão «Água»); leid (Conselho Consultivo para a Política Científica e — Toezichthouder Beheer Eenheid Land (Unidade de Tecnológica); Gestão «Terra»). — Onderwijsraad (Conselho para a Educação); — Raad voor Cultuur (Conselho para a Cultura). Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke ordening Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Mi- en Milieubeheer (Ministério da Habitação, Ordenamento nistério dos Assuntos Sociais e do Trabalho): do Território e Ambiente): — Bestuursdepartement (Departamentos de política — Bestuursdepartement (Departamentos de política geral e do pessoal); geral e do pessoal); Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(193) — Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie 9 — Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Kon- (Direção-Geral da Habitação, Comunidades e Integra- sumentenschutz (Ministério Federal do Emprego, Assun- ção); tos Sociais e Defesa do Consumidor). — Directoraat-generaal Ruimte (Direção-Geral do Or- 10 — Bundesministerium für Unterricht, Kunst und denamento do Território); Kultur (Ministério Federal da Educação, Arte e Cultura). — Directoraat-general Milieubeheer (Direção-Geral 11 — Bundesministerium für Verkehr, Innovation und para a Proteção do Ambiente); Technologie (Ministério Federal dos Transportes, Inova- — Rijksgebouwendienst (Agência para os Edifícios ção e Tecnologia). do Estado); 12 — Bundesministerium für Wirtschaft, Jugend und — VROM inspectie (Inspeção). Familie (Ministério Federal dos Assuntos Económicos, Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Mi- Juventude e Família). nistério da Saúde, Bem-Estar e Desportos): 13 — Bundesministerium für Wissenschaft und Fors- — Bestuursdepartement (Departamentos de política chung (Ministério Federal da Ciência e Investigação). geral e do pessoal); 14 — Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen — Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Ve- (Gabinete Federal de Calibragem e Medidas). terinaire Zaken (Inspeção da Proteção da Saúde, dos Pro- 15 — Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum dutos e dos Assuntos Veterinários); Arsenal Gesellschaft m. b. H. (Centro Austríaco de In- — Inspectie Gezondheidszorg (Inspeção dos Cuidados vestigação e Ensaio Arsenal S. r. l.). de Saúde); 16 — Bundesanstalt für Verkehr (Instituto Federal do — Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming Tráfego). (Inspeção de Apoio e Proteção da Juventude); 17 — Bundesbeschaffung GmbH (Contratos Públicos — Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu Federais S. r. l.). (RIVM) (Instituto Nacional de Saúde Pública e Am- 18 — Bundesrechenzentrum GmbH (Centro Federal biente); de Processamento de Dados S. r. l.). — Sociaal en Cultureel Planbureau (Instituto de Planea- mento Social e Cultural); B — Todas as outras autoridades públicas centrais, — Agentschap t. b. v. het College ter Beoordeling van incluindo as respetivas subdivisões regionais e locais, Geneesmiddelen (Instituto Nacional de Farmácia e Me- desde que sem caráter industrial ou comercial. dicamentos). Polónia Tweede Kamer der Staten-Generaal (Segunda Câmara dos Estados Gerais). 1 — Kancelaria Prezydenta RP (Chancelaria do Pre- Eerste Kamer der Staten-Generaal (Primeira Câmara sidente). dos Estados Gerais). 2 — Kancelaria Sejmu RP (Chancelaria do Sejm). Raad van State (Conselho de Estado). 3 — Kancelaria Senatu RP (Chancelaria do Senado). Algemene Rekenkamer (Tribunal de Contas). 4 — Kancelaria Prezesa Rady Ministrów (Chancelaria Nationale Ombudsman (Provedor de Justiça Nacional). do Primeiro-Ministro). Kanselarij der Nederlandse Orden (Chancelaria das 5 — Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal de Justiça). Ordens dos Países Baixos). 6 — Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Kabinet der Koningin (Gabinete Real). Administrativo). Raad voor de Rechtspraak en de Rechtbanken (Conse- 7 — Sądy powszechne — rejonowe, okręgowe i ape- lho para a Jurisprudência e os Tribunais). lacyjne (Tribunais ordinários — distritais, regionais e de recurso). Áustria 8 — Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). 9 — Najwyższa Izba Kontroli (Supremo Tribunal de A — Entidades atualmente abrangidas: Contas). 1 — Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal). 10 — Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich (Gabinete 2 — Bundesministerium für europäische und interna- do Defensor dos Direitos Humanos). tionale Angelegenheiten (Ministério Federal dos Assuntos 11 — Biuro Rzecznika Praw Dziecka (Gabinete do Europeus e Internacionais). Provedor dos Direitos da Criança). 3 — Bundesministerium der Finanzen (Ministério Fe- 12 — Biuro Ochrony rządu (Gabinete de Segurança deral das Finanças). do Governo). 4 — Bundesministerium für Gesundheit (Ministério 13 — Biuro Bezpieczeństwa Narodowego (Gabinete Federal da Saúde). da Segurança Nacional). 5 — Bundesministerium für Inneres (Ministério Fe- 14 — Centralne Biuro Antykorupcyjne (Gabinete Cen- deral do Interior). tral da Anticorrupção). 6 — Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal 15 — Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Mi- da Justiça). nistério do Trabalho e Política Social). 7 — Bundesministerium für Landesverteidigung und 16 — Ministerstwo Finansów (Ministério das Finanças). Sport (Ministério Federal da Defesa do Território e Des- 17 — Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Eco- porto). nomia). 8 — Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, 18 — Ministerstwo Rozwoju Regionalnego (Ministério Umweltschutz und Wasserwirtschaft (Ministério Federal do Desenvolvimento Regional). da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e Recursos 19 — Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego Hídricos). (Ministério da Cultura e Património Nacional). 6680-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 20 — Ministerstwo Edukacji Narodowej (Ministério 50 — Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobo- da Educação Nacional). wych (Inspetor-Geral para a Proteção dos Dados Pes- 21 — Ministerstwo Obrony Narodowej (Ministério da soais). Defesa Nacional). 51 — Państwowa Komisja Wyborcza (Comissão Elei- 22 — Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi (Minis- toral do Estado). tério da Agricultura e Desenvolvimento Rural). 52 — Państwowa Inspekcja Pracy (Inspeção Nacional 23 — Ministerstwo Skarbu Państwa (Ministério do do Trabalho). Tesouro do Estado). 53 — Rządowe Centrum Legislacji (Centro Governa- 24 — Ministerstwo Sprawiedliwości (Ministério da mental da Legislação). Justiça). 54 — Narodowy Fundusz Zdrowia (Fundo Nacional 25 — Ministerstwo Transportu, Budownictwa i Gospo- da Saúde). darki Morskiej (Ministério dos Transportes, Construção 55 — Polska Akademia Nauk (Academia Polaca das e Economia Marítima). Ciências). 26 — Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego 56 — Polskie Centrum Akredytacji (Centro Polaco de (Ministério da Ciência e Ensino Superior). Acreditação). 27 — Ministerstwo Środowiska (Ministério do Am- 57 — Polskie Centrum Badań i Certyfikacji (Centro biente). Polaco para Teste e Certificação). 28 — Ministerstwo Spraw Wewnętrznych (Ministério 58 — Polska Organizacja Turystyczna (Organização dos Assuntos Internos). Polaca do Turismo). 29 — Ministrestwo Administracji i Cyfryzacji (Minis- 59 — Polski Komitet Normalizacyjny (Comité Polaco tério da Administração e da Digitalização). para a Normalização). 30 — Ministerstwo Spraw Zagranicznych (Ministério 60 — Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de dos Negócios Estrangeiros). Segurança Social). 31 — Ministerstwo Zdrowia (Ministério da Saúde). 61 — Komisja Nadzoru Finansowego (Comissão da 32 — Ministerstwo Sportu i Turystyki (Ministério do Supervisão Financeira). Desporto e Turismo). 62 — Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych 33 — Urząd Patentowy Rzeczpospolitej Polskiej (Ins- (Direção-Geral dos Arquivos Estatais). tituto das Patentes da República da Polónia). 63 — Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego 34 — Urząd Regulacji Energetyki (Autoridade Regu- (Caixa do Seguro Social Agrícola). ladora da Energia da Polónia). 64 — Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad 35 — Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjo- (Direção-Geral das Estradas e Autoestradas Nacionais). 65 — Główny Inspektorat Ochrony Roślin i Nasien- nowanych (Gabinete dos Veteranos da Guerra e Vítimas nictwa (Inspeção-Geral da Proteção dos Vegetais e Se- de Repressão). mentes). 36 — Urząd Transportu Kolejowego (Serviço dos 66 — Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej Transportes Ferroviários). (Quartel-General do Corpo de Bombeiros do Estado). 37 — Urząd Dozoru Technicznego (Serviço de Inspe- 67 — Komenda Główna Policji (Quartel-General da ção Técnica). Polícia). 38 — Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyro- 68 — Komenda Główna Straży Granicxnej (Quartel- bów Medycznych i Produktów Biobójczych (Serviço de General da Guarda de Fronteira). Registo de Produtos Farmacêuticos, Dispositivos Médicos 69 — Główny Inspektorat Jakości Handlowej e Produtos Biocidas). Artykułów Rolno-Spożywczych (Inspeção-Geral da Qua- 39 — Urząd do Spraw Cudzoziemców (Serviço de lidade Comercial dos Produtos Agroalimentares). Estrangeiros). 70 — Główny Inspektorat Ochrony Środowiska (Ins- 40 — Urząd Zamówień Publicznych (Serviço de Con- peção-Geral da Proteção do Ambiente). tratos Públicos). 71 — Główny Inspektorat Transportu Drogowego (Ins- 41 — Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów peção-Geral dos Transportes Rodoviários). (Serviço de Proteção da Concorrência e do Consumi- 72 — Główny Inspektorat Farmaceutyczny (Inspeção- dor). -Geral dos Produtos Farmacêuticos). 42 — Urząd Lotnictwa Cywilnego (Serviço da Aviação 73 — Główny Inspektorat Sanitarny (Inspeção-Geral Civil). Sanitária). 43 — Urząd Komunikacji Elektronicznej (Serviço das 74 — Główny Inspektorat Weterynarii (Inspeção-Geral Comunicações Eletrónicas). Veterinária). 44 — Wyższy Urząd Górniczy (Autoridade das Minas 75 — Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego (Agên- do Estado). cia da Segurança Interna). 45 — Główny Urząd Miar (Serviço Central das Me- 76 — Agencja Wywiadu (Agência da Segurança Externa). didas). 77 — Agencja Mienia Wojskowego (Agência da Pro- 46 — Główny Urząd Geodezji i Kartografii (Serviço priedade Militar). Central da Geodesia e Cartografia). 78 — Wojskowa Agencja Mieszkaniowa (Agência dos 47 — Główny Urząd Nadzoru Budowlanego (Serviço Imóveis Militares). Central do Controlo dos Edifícios). 79 — Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rol- 48 — Główny Urząd Statystyczny (Serviço Central nictwa (Agência para a Reestruturação e Modernização de Estatística). da Agricultura). 49 — Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji (Conselho 80 — Agencja Rynku Rolnego (Agência do Mercado Nacional de Radiodifusão). Agrícola). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(195) 81 — Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Roménia Propriedade Rústica). Administraţia Prezidenţială (Administração Presidencial). 82 — Państwowa Agencja Atomistyki (Agência Na- Senatul României (Senado Romeno). cional da Energia Atómica). Camera Deputaţilor (Câmara dos Deputados). 83 — Polska Agencja Żeglugi Powietrznej (Agência Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Supremo Tribunal Polaca dos Serviços de Navegação Aérea). de Justiça). 84 — Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Curtea Constituţională (Tribunal Constitucional). Alkoholowych (Agência Polaca para a Prevenção dos Consiliul Legislativ (Conselho Legislativo). Problemas Relacionados com a Prevenção do Álcool). Curtea de Conturi (Tribunal de Contas). 85 — Agencja Rezerw Materiałowych (Agência das Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior Reservas Materiais). da Magistratura). 86 — Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Po- Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie lónia). (Ministério Público adstrito ao Supremo Tribunal de Jus- 87 — Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gos- tiça). podarki Wodnej (Fundo Nacional da Proteção do Am- Secretariatul General al Guvernului (Secretariado-Geral biente e Gestão da Água). do Governo). 88 — Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Cancelaria Primului-Ministru (Chancelaria do Pri- Niepełnosprawnych (Fundo Nacional de Reabilitação meiro-Ministro). das Pessoas com Deficiência). Ministerul Afacerilor Externe (Ministério dos Negócios 89 — Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania Estrangeiros). Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu (Instituto da Ministerul Economiei şi Finanţelor (Ministério da Eco- Memória Nacional — Comissão para a Perseguição dos nomia e Finanças). Crimes contra a Nação Polaca). Ministerul Justiţiei (Ministério da Justiça). 90 — Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa (Co- Ministerul Apărării (Ministério da Defesa). mité de Proteção da Memória de Combate e Martírio). Ministerul Internelor şi Reformei Administrative (Mi- 91 — Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej (Serviço nistério do Interior e da Reforma Administrativa). das Alfândegas da República da Polónia). Ministerul Muncii, Familiei şi Egalităţii de Sanse (Mi- 92 — Państwowe Gospodarstwo Leśne «Lasy nistério do Trabalho e Igualdade de Oportunidades). Państwowe» (Empresa das Florestas do Estado «Lasy Ministerul pentru Intreprinderi Mici şi Mijlocii, Comerţ, Państwowe»). Turism şi Profesii Liberale (Ministério das Pequenas e 93 — Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości Médias Empresas, Comércio, Turismo e Profissões Li- (Agência Polaca para o Desenvolvimento Empresarial). berais). 94 — Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdro- Ministerul Agriculturii şi Dezvoltării Rurale (Ministério wotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minister, da Agricultura e Desenvolvimento Rural). centralny organ administracji rządowej lub wojewoda Ministerul Transporturilor (Ministério dos Transportes). (Unidades de Gestão de Cuidados de Saúde Autónomas Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice şi Locuinţei Públicas estabelecidas pelo ministro, administração cen- (Ministério do Desenvolvimento, Obras Públicas e Ha- tral, unidade ou voivoda). bitação). Ministerul Educaţiei Cercetării şi Tineretului (Minis- Portugal tério da Educação, Investigação e Juventude). 1 — Presidência do Conselho de Ministros. Ministerul Sănătăţii Publice (Ministério da Saúde Pú- 2 — Ministério das Finanças. blica). 3 — Ministério da Defesa Nacional. Ministerul Culturii şi Cultelor (Ministério da Cultura 4 — Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Co- e Assuntos Religiosos). munidades Portuguesas. Ministerul Comunicaţiilor şi Tehnologiei Informaţiei 5 — Ministério da Administração Interna. (Ministério das Comunicações e da Tecnologia da infor- 6 — Ministério da Justiça. mação). 7 — Ministério da Economia. Ministerul Mediului şi Dezvoltării Durabile (Ministério 8 — Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável). e Pescas. Serviciul Român de Informaţii (Serviços de Informação 9 — Ministério da Educação. Romenos). 10 — Ministério da Ciência e do Ensino Superior. Serviciul Român de Informaţii Externe (Serviços de 11 — Ministério da Cultura. Informação Externa Romenos). 12 — Ministério da Saúde. Serviciul de Protecţie şi Pază (Serviço de Proteção e 13 — Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Guarda). 14 — Ministério das Obras Públicas, Transportes e Serviciul de Telecomunicaţii Speciale (Serviço de Te- Habitação. lecomunicações Especiais). 15 — Ministério das Cidades, Ordenamento do Terri- Consiliul Naţional al Audiovizualului (Conselho Na- tório e Ambiente. cional do Audiovisual). 16 — Ministério para a Qualificação e o Emprego. Consiliul Concurenţei (CC) (Conselho da Concorrência). 17 — Presidência da República. Direcţia Naţională Anticorupţie (Direção Nacional da 18 — Tribunal Constitucional. Anticorrupção). 19 — Tribunal de Contas. Inspectoratul General de Poliţie (Inspeção-Geral da 20 — Provedoria de Justiça. Polícia). 6680-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Autoritatea Naţională pentru Reglementarea şi Moni- Agenţia Naţională pentru Egalitatea de Sanse între torizarea Achiziţiilor Publice (Autoridade Nacional de Bărbaţi şi Femei (Autoridade Nacional para a Igualdade Regulação e Controlo de Contratos Públicos). de Oportunidades entre Homens e Mulheres). Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor (Con- Agenţia Naţională pentru Protecţia Mediului (Agência selho Nacional para a Resolução de Litígios). Nacional para a Proteção do Ambiente). Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Serviciile Agenţia Naţională Antidrog (Agência Nacional An- Comunitare de Utilităţi Publice (ANRSC) (Autoridade tidroga). Nacional para a Regulação dos Serviços Comunitários Eslovénia de Utilidade Pública). Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru 1 — Predsednik Republike Slovenije (Presidente da Siguranţa Alimentelor (Autoridade Nacional de Saúde República da Eslovénia). Veterinária e de Segurança dos Alimentos). 2 — Državni zbor (Assembleia Nacional). Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consumatorilor 3 — Državni svet (Conselho Nacional). (Autoridade Nacional para a Defesa dos Consumidores). 4 — Varuh človekovih pravic (Provedor de Justiça). Autoritatea Navală Română (Autoridade Naval Ro- 5 — Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional). mena). 6 — Računsko sodišče (Tribunal de Contas). Autoritatea Feroviară Română (Autoridade Ferroviária 7 — Državna revizijska komisja (Comissão de Revisão Romena). Nacional). Autoritatea Rutieră Română (Autoridade Rodoviária 8 — Slovenska akademija znanosti in umetnosti (Aca- Romena). demia Eslovena das Ciências e da Arte). Autoritatea Naţională pentru Protecţia Drepturilor Co- 9 — Vladne službe (Serviços Governamentais). pilului-şi Adopţie (Autoridade Nacional para a Proteção 10 — Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças). dos Direitos da Criança e Adoção). 11 — Ministrstvo za notranje zadeve (Ministério dos Autoritatea Naţională pentru Persoanele cu Handicap Assuntos Internos). (Autoridade Nacional para as Pessoas com Deficiên- 12 — Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministério dos cia). Negócios Estrangeiros). Autoritatea Naţională pentru Tineret (Autoridade Na- 13 — Ministrstvo za obrambo (Ministério da Defesa). cional para a Juventude). 14 — Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça). Autoritatea Naţională pentru Cercetare Stiinţifica (Au- 15 — Ministrstvo za gospodarstvo (Ministério da Eco- toridade Nacional para a Investigação Científica). nomia). Autoritatea Naţională pentru Comunicaţii (Autoridade 16 — Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano Nacional para as Comunicações). (Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação). Autoritatea Naţională pentru Serviciile Societăţii 17 — Ministrstvo za promet (Ministério dos Trans- Informaţionale (Autoridade Nacional para os Serviços portes). da Sociedade da Informação). 18 — Ministrstvo za okolje, prostor in energijo (Minis- Autoritatea Electorala Permanenta (Autoridade Elei- tério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia). toral Permanente). 19 — Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve Agenţia pentru Strategii Guvernamentale (Agência para (Ministério do Trabalho, Família e Assuntos Sociais). as Estratégias Governamentais). 20 — Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde). Agenţia Naţională a Medicamentului (Agência Nacio- 21 — Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehno- nal dos Medicamentos). gijo (Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia). Agenţia Naţională pentru Sport (Agência Nacional 22 — Ministrstvo za kulturo (Ministério da Cultura). para o Desporto). 23 — Ministerstvo za javno upravo (Ministério da Ad- Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă ministração Pública). (Agência Nacional para o Emprego). 24 — Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei Tribunal de Justiça da República da Eslovénia). (Autoridade Nacional para a Regulação da Energia Elétrica). 25 — Višja sodišča (Tribunais Superiores). Agenţia Română pentru Conservarea Energiei (Agência 26 — Okrožna sodišča (Tribunais Distritais). Romena para a Conservação da Energia). 27 — Okrajna sodišča (Tribunais Locais). Agenţia Naţională pentru Resurse Minerale (Agência 28 — Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije (Procu- Nacional dos Recursos Minerais). rador-Geral da República da Eslovénia). Agenţia Română pentru Investiţii Străine (Agência 29 — Okrožna državna tožilstva (Procurador Distrital Romena do Investimento Estrangeiro). do Estado). Agenţia Naţională a Funcţionarilor Publici (Agência 30 — Družbeni pravobranilec Republike Slovenije Nacional dos Funcionários Públicos). (Advogado Social da República da Eslovénia). Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (Agência 31 — Državno pravobranilstvo Republike Slovenije Nacional da Administração Fiscal). (Advogado Nacional da República da Eslovénia). Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de Tehnică 32 — Upravno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Specială (Agência para a Compensação dos Contratos Administrativo da República da Eslovénia). Técnicos Especiais). 33 — Senat za prekrške Republike Slovenije (Senado Agenţia Naţională Anti-Doping (Agência Nacional das Pequenas Infrações da República da Eslovénia). Antidopagem). 34 — Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani Agenţia Nucleară (Agência Nuclear). (Tribunal Superior do Trabalho e Assuntos Sociais). Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei (Agência 35 — Delovna in sodišča (Tribunais do Trabalho). Nacional para a Proteção da Família). 36 — Upravne enote (Unidades da Administração Local). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(197) Eslováquia Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitu- Ministérios e outras autoridades do Governo central cional da República Eslovaca). referidas na Lei n.º 575/2001. Col. relativa à estrutura das Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal atividades do Governo e das autoridades da administração de Justiça da República Eslovaca). central, na versão das alterações mais recentes: Generálna prokuratúra Slovenskej republiky (Procu- radoria-Geral da República Eslovaca). Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky (Mi- Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky (Su- nistério da Economia da República Eslovaca). premo Tribunal de Contas da República Eslovaca). Ministerstvo financií Slovenskej republiky (Ministério das Finanças da República Eslovaca). Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Serviço Ministerstvo výstavby a regionálneho rozvoja Slo- de Telecomunicações da República Eslovaca). venskej republiky (Ministério da Construção e Desenvol- Poštový úrad (Autoridade Reguladora Postal). vimento Regional da República Eslovaca). Úrad na ochranu osobných údajov (Serviço para a Pro- Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slo- teção dos Dados Pessoais). venskej republiky (Ministério da Agricultura e Desenvol- Kancelária verejného ochrancu práv (Gabinete do Pro- vimento Rural da República Eslovaca). vedor de Justiça). Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério Úrad pre finančný trh (Gabinete para o Mercado Fi- do Interior da República Eslovaca). nanceiro). Ministerstvo obrany Slovenskej republiky (Ministério Finlândia da Defesa da República Eslovaca). Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky (Mi- Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet (Ga- nistério da Justiça da República Eslovaca). binete do Chanceler de Justiça). Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky Liikenne- ja Viestintäministeriö — Kommunikations- (Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Es- ministeriet (Ministério dos Transportes e Comunicações): lovaca). Viestintävirasto — Kommunikationsverket (Autori- Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej dade Reguladora das Comunicações). republiky (Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Ajoneuvohallintokeskus AKE — fordonsförvaltnings- Família da República Eslovaca). centralen AKE (Administração de Veículos Finlandesa). Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen (Autoridade (Ministério do Ambiente da República Eslovaca). da Aviação Civil Finlandesa). Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slo- Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet (Insti- venskej republiky (Ministério da Educação, Ciência, In- tuto Meterológico Finlandês). vestigação e Desporto da República Eslovaca). Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket (Administração Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky (Ministério Marítima Finlandesa). da Cultura da República Eslovaca). Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet (Ins- Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Mi- tituto Finlandês de Investigação Marinha). nistério da Saúde da República Eslovaca). Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscentralen Úrad vlády Slovenskej republiky (Gabinete do Governo da República Eslovaca). RHK (Administração dos Caminhos de Ferro). Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Gabinete Rautatievirasto — Järnvägsverket (Agência dos Cami- Antimonopólio da República Eslovaca). nhos de Ferro Finlandeses). Štatistický úrad Slovenskej republiky (Serviço de Es- Tiehallinto — Vägförvaltningen (Administração das tatística da República Eslovaca). Estradas). Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej repu- bliky (Departamento de Geodesia, Cartografia e Cadastro Maa- ja Metsätalousministeriö — Jord- och Skogsbruks- da República Eslovaca). ministeriet (Ministério da Agricultura e da Silvicultura): Úrad jadrového dozoru Slovenskej republiky (Autori- Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedelssäkerhets- dade Reguladora Nuclear da República Eslovaca). verket (Autoridade Finlandesa para a Segurança Alimentar). Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slo- Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket (Registo Ca- venskej republiky (Serviço de Normalização, Metrologia dastral Nacional da Finlândia). e Teste da República Eslovaca). Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket (Agência dos Úrad pre verejné obstarávanie (Serviço dos Contratos Assuntos Rurais). Públicos). Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej repu- Oikeusministeriö — Justitieministeriet (Ministério da bliky (Serviço da Propriedade Industrial da República Justiça): Eslovaca). Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsman- (Administração das Reservas de Materiais Estatais da nens byrå (Provedoria para a Proteção de Dados). República Eslovaca). Tuomioistuimet — domstolar (Tribunais de Justiça). Národní bezpečnostní úřad (Autoridade de Segurança Korkein oikeus — Högsta domstolen (Supremo Tri- Nacional). bunal de Justiça). Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky (Gabinete Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltningsdoms- do Presidente da República Eslovaca). tolen (Supremo Tribunal Administrativo). Národná rada Slovenskej republiky (Conselho Nacional Hovioikeudet — hovrätter (Tribunais de Recurso). da República Eslovaca). Käräjäoikeudet — tingsrätter (Tribunais Distritais). 6680-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Hallinto-oikeudet — förvaltningsdomstolar (Tribunais Poliisin tekniikkakeskus — Polisens teknikcentral Administrativos). (Centro Técnico da Polícia). Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen (Tribunal do Pelastusopisto — räddningsverket (Serviços de Pro- Mercado). teção Civil). Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen (Tribunal do Hätäkeskuslaitos — Nödcentralsverket (Centro de Trabalho). Controlo de Emergências). Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen (Tribunal Maahanmuuttovirasto — Migrationsverket (Autoridade dos Seguros). da Imigração). Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden Sisäasiainhallinnon palvelukeskus — Inrikesför- (Serviço de Queixas dos Consumidores). valtningens servicecentral (Serviço da Administração Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet (Serviços Interna). Prisionais). Helsingin kihlakunnan poliisilaitos — Polisinrätt- HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä ningen i Helsingfors (Departamento da Polícia de Hel- toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan instituutti — HEU- sínquia). NI — Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskuk- anslutning till Förenta Nationerna (Instituto Europeu para set — Statliga förläggningar för asylsökande (Centros a Prevenção e Controlo da Criminalidade). de Acolhimento para Candidatos a Asilo). Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombuds- mannens byrå (Gabinete do Provedor de Falências). Sosiaali- ja Terveysministeriö — Social- och Hälso- Oikeushallinnon palvelukeskus — Justitieförvaltnin- vårdsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da gens servicecentral (Serviço de Gestão Judiciária). Saúde): Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus — Justitieför- Työttömyysturvalautakunta — Besvärsnämnden för valtningens datateknikcentral (Centro Informático da utkomstskyddsärenden (Serviço de Recurso do Subsídio Administração Judiciária). de Desemprego). Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) — Rätts- Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärs- politiska forskningsinstitutet (Instituto de Investigação nämnden för socialtrygghet (Tribunal de Recurso). Político-Jurídica). Lääkelaitos — Läkemedelsverket (Agência dos Me- Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen (Cen- dicamentos). tro de Registo Legal). Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättsskydds- Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för undersök- centralen för hälsovården (Instituto de Medicina Legal). ning av olyckor (Serviço para a Investigação de Acidentes). Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen (Autori- Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket (Agên- dade para a Radioproteção e Segurança Nuclear). cia de Sanções Criminais). Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet (Instituto Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspåföljd- Nacional de Saúde Pública). sområdets utbildningscentral (Instituto de Formação para Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO — Utvecklin- Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional). gscentralen för läkemedelsbe-handling (Centro para o Rikoksentorjuntaneuvosto Rådet för brottsförebyggande Desenvolvimento de Farmacoterapia ROHTO). (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade). Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvon- Saamelaiskäräjät — Sametinget (Saami — Parlamento). takeskus — Social- och hälsovårdens produkttill-synscen- Valtakunnansyyttäjänvirasto — Riksåklagarämbetet tral (Centro de Controlo de Produtos no Domínio Social (Gabinete do Procurador-Geral). e da Saúde SSTV). Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja kehittämiskeskus Opetusministeriö — Undervisningsministeriet (Minis- Stakes — Forsknings- och utvecklingscentralen för tério da Educação): social- och hälsovården Stakes (Centro de Investiga- ção e Desenvolvimento no Domínio Social e da Saúde Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen (Conselho Na- STAKES). cional da Educação). Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgransknings- Työ- ja Elinkeinoministeriö — Arbets- och Näringsmi- byrå (Gabinete Nacional de Classificação dos Filmes). nisteriet (Ministério do Emprego e da Economia): Puolustusministeriö — Försvarsministeriet (Ministério Kuluttajavirasto — Konsumentverket (Instituto de De- da Defesa): fesa do Consumidor). Kilpailuvirasto — Konkurrensverket (Autoridade da Puolustusvoimat — Försvarsmakten (Forças Armadas). Concorrência). Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet (Ministério Patentti- ja rekisterihallitus — Patent- och registers- do Interior): tyrelsen (Instituto Nacional de Registos e Patentes). Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförliknings- Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen (Polícia männens byrå (Gabinete Nacional de Conciliação). Criminal Central). Työneuvosto — Arbetsrådet (Conselho do Trabalho). Liikkuva poliisi — Rörliga polisen (Polícia de Trânsito). Energiamarkkinavirasto — Energimarknadsverket Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet (Guarda (Autoridade do Mercado Energético). de Fronteira). Geologian tutkimuskeskus — Geologiska forsknings- Suojelupoliisi — Skyddspolisen (Proteção Policial). centralen (Centro de Investigação Geológica). Poliisiammattikorkeakoulu — Polisyrkeshögskolan Huoltovarmuuskeskus — Försörjningsberedskapscen- (Academia da Polícia). tralen (Agência de Segurança Alimentar). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(199) Kuluttajatutkimuskeskus — Konsumentforskningscen- Swedish Council on Technology Beredning för utvärdering av me- tralen (Serviço Nacional de Investigação do Consumidor). Assessment in Health Care dicinsk metodik, statens Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen för Royal Library Kungliga Biblioteket National Board of Film Censors Biografbyrå, statens turistfrämjande (Serviço Nacional do Turismo). Dictionary of Swedish Biography Biografiskt lexikon, svenskt Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcentralen Swedish Accounting Standards Bokföringsnämnden (Centro de Metrologia e Acreditação). Board Tekes — teknologian ja innovaatioiden kehittä- Swedish Companies Registration Bolagsverket Office miskeskus — Tekes — utvecklingscentralen för teknologi National Housing Credit Guarantee Bostadskreditnämnd, statens och innovationer (Agência de Desenvolvimento para a Board (BKN) Tecnologia e a Inovação). National Housing Board Boverket Turvatekniikan keskus (TUKES) — Säkerhetsteknik- National Council for Crime Pre- Brottsförebyggande rådet vention centralen (Autoridade de Tecnologia da Segurança). Criminal Victim Compensation and Brottsoffermyndigheten Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens Support Authority tekniska forskningscentral (Serviço Nacional de Investi- National Board of Student Aid Centrala studiestödsnämnden gação Técnica VTT). Data Inspection Board Datainspektionen Ministries (Government Depart- Departementen Syrjintälautakunta — Nationella diskrimineringsnämn- ments) den (Tribunal Nacional da Discriminação). National Courts Administration Domstolsverket Vähemmistövaltuutetun toimisto — Minoritetsombuds- National Electrical Safety Board Elsäkerhetsverket mannens byrå (Gabinete do Provedor para as Minorias). Swedish Energy Markets Inspec- Energimarknadsinspektionen torate Export Credits Guarantee Board Exportkreditnämnden Ulkoasiainministeriö — Utrikesministeriet (Ministério Swedish Fiscal Policy Council Finanspolitiska rådet dos Negócios Estrangeiros). Financial Supervisory Authority Finansinspektionen Valtioneuvoston Kanslia — Statsrådets Kansli (Gabi- National Board of Fisheries Fiskeriverket National Institute of Public Health Folkhälsoinstitut, statens nete do Primeiro-Ministro). Swedish Research Council for En- Forskningsrådet för miljö, areella Valtiovarainministeriö — Finansministeriet (Ministério vironment näringar och samhällsbyggande, das Finanças): Formas National Fortifications Adminis- Fortifikationsverket Valtiokonttori — Statskontoret (Tesouraria do Estado). tration Verohallinto — Skatteförvaltningen (Administração National Mediation Office Medlingsinstitutet Fiscal). Defence Material Administration Försvarets materielverk National Defence Radio Institute Försvarets radioanstalt Tullilaitos — Tullverket (Alfândegas). Swedish Museums of Military Försvarshistoriska museer, statens Tilastokeskus — Statistikcentralen (Serviço Nacional History de Estatística). National Defence College Försvarshögskolan Valtiontaloudellinen tutkimuskeskus — Statens eko- The Swedish Armed Forces Försvarsmakten Social Insurance Office Försäkringskassan nomiska forskiningscentral (Instituto Nacional da Inves- Geological Survey of Sweden Geologiska undersökning, Sveri- tigação Económica). ges Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen Geotechnical Institute Geotekniska institut, statens (Centro de Registo da População). The National Rural Development Glesbygdsverket Agency Graphic Institute and the Graduate Grafiska institutet och institutet Ympäristöministeriö — Miljöministeriet (Ministério School of Communications för högre kommunikations- och do Ambiente): reklamutbildning The Swedish Broadcasting Com- Granskningsnämnden för Radio Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral mission och TV (Instituto Finlandês do Ambiente). Swedish Government Seamen’s Handelsflottans kultur- och friti- Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus — Finansierings- Service dsråd och utvecklingscentralen för boendet (Centro para o Fi- Ombudsman for the Disabled Handikappombudsmannen Board of Accident Investigation Haverikommission, statens nanciamento e Desenvolvimento da Habitação). Courts of Appeal (6) Hovrätterna (6) Regional Rent and Tenancies Tri- Hyres- och arendenämnder (12) Valtiontalouden Tarkastusvirasto — Statens Revisions- bunals (12) verk (Tribunal Nacional de Contas). Committee on Medical Responsi- Hälso- och sjukvårdens ansvars- bility nämnd Suécia National Agency for Higher Edu- Högskoleverket cation Royal Academy of Fine Arts Akademien för de fria konsterna Supreme Court Högsta domstolen National Board for Consumer Allmänna reklamationsnämnden National Institute for Psycho-So- Institut för psykosocial miljömedi- Complaints cial Factors and Health cin, statens Labour Court Arbetsdomstolen National Institute for Regional Institut för tillväxtpolitiska stu- Swedish Employment Services Arbetsförmedlingen Studies dier National Agency for Government Arbetsgivarverk, statens Swedish Institute of Space Physics Institutet för rymdfysik Employers International Programme Office for Internationella programkontoret för National Institute for Working Life Arbetslivsinstitutet Swedish Work Environment Au- Arbetsmiljöverket Education and Training utbildningsområdet thority Swedish Migration Board Migrationsverket Swedish Inheritance Fund Com- Arvsfondsdelegationen Swedish Board of Agriculture Jordbruksverk, statens mission Office of the Chancellor of Jus- Justitiekanslern Museum of Architecture Arkitekturmuseet tice National Archive of Recorded Ljud och bildarkiv, statens Office of the Equal Opportunities Jämställdhetsombudsmannen Sound and Moving Images Ombudsman The Office of the Childrens’ Om- Barnombudsmannen National Judicial Board of Public Kammarkollegiet budsman Lands and Funds 6680-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Administrative Courts of Appeal (4) Kammarrätterna (4) Parliamentary Administrative Riksdagsförvaltningen National Chemicals Inspectorate Kemikalieinspektionen Office National Board of Trade Kommerskollegium The Parliamentary Ombudsmen Riksdagens ombudsmän, JO Swedish Agency for Innovation Verket för innovationssystem The Parliamentary Auditors Riksdagens revisorer Systems (VINNOVA) National Debt Office Riksgäldskontoret National Institute of Economic Konjunkturinstitutet National Police Board Rikspolisstyrelsen Research National Audit Bureau Riksrevisionen Swedish Competition Authority Konkurrensverket Travelling Exhibitions Service Riksutställningar, Stiftelsen College of Arts, Crafts and De- Konstfack National Space Board Rymdstyrelsen sign Swedish Council for Working Life Forskningsrådet för arbetsliv och College of Fine Arts Konsthögskolan and Social Research socialvetenskap National Museum of Fine Arts Nationalmuseum National Rescue Services Board Räddningsverk, statens Arts Grants Committee Konstnärsnämnden Regional Legal-aid Authority Rättshjälpsmyndigheten National Art Council Konstråd, statens National Board of Forensic Me- Rättsmedicinalverket National Board for Consumer Po- Konsumentverket dicine licies Sami (Lapp) School Board Sameskolstyrelsen och samesko- National Laboratory of Forensic Kriminaltekniska laboratorium, lor Science statens Sami (Lapp) Schools Prison and Probation Service Kriminalvården National Maritime Administration Sjöfartsverket National Paroles Board Kriminalvårdsnämnden National Maritime Museums Maritima museer, statens Swedish Enforcement Authority Kronofogdemyndigheten Swedish Commission on Security Säkerhets- och intregritetsskydds- National Council for Cultural Kulturråd, statens and Integrity Protection nämnden Affairs Swedish Tax Agency Skatteverket Swedish Coast Guard Kustbevakningen National Board of Forestry Skogsstyrelsen National Land Survey Lantmäteriverket National Agency for Education Skolverk, statens Royal Armoury Livrustkammaren/Skoklosters Swedish Institute for Infectious Smittskyddsinstitutet slott/Hallwylska museet Disease Control National Food Administration Livsmedelsverk, statens National Board of Health and Wel- Socialstyrelsen The National Gaming Board Lotteriinspektionen fare Medical Products Agency Läkemedelsverket National Inspectorate of Explosives Sprängämnesinspektionen County Administrative Courts (24) Länsrätterna (24) and Flammables County Administrative Boards (24) Länsstyrelserna (24) Statistics Sweden Statistiska centralbyrån National Government Employee Pensionsverk, statens Agency for Administrative Deve- Statskontoret and Pensions Board lopment Market Court Marknadsdomstolen Swedish Radiation Safety Autho- Strålsäkerhetsmyndigheten Swedish Meteorological and Meteorologiska och hydrologiska rity Hydrological Institute institut, Sveriges Swedish International Develop- Styrelsen för internationellt utve- Modern Museum Moderna museet ment Cooperation Authority cklings- samarbete, SIDA Swedish National Collections of Musiksamlingar, statens National Board of Psychological Styrelsen för psykologiskt försvar Music Defence and Conformity Asses- Swedish Agency for Disability Po- Myndigheten för handikappolitisk sment licy Coordination samordning Swedish Board for Accreditation Styrelsen för ackreditering och tek- Swedish Agency for Networks and Myndigheten för nätverk och sa- nisk kontroll Cooperation in Higher Educa- marbete inom högre utbildning Swedish Institute Svenska Institutet, stiftelsen tion Library of Talking Books and Talboks- och punktskriftsbiblio- Commission for state grants to re- Nämnden för statligt stöd till tros- Braille Publications teket District and City Courts (97) Tingsrätterna (97) ligious communities samfun Judges Nomination Proposal Com- Tjänsteförslagsnämnden för doms- Museum of Natural History Naturhistoriska riksmuseet mittee tolsväsendet National Environmental Protection Naturvårdsverket Armed Forces' Enrolment Board Totalförsvarets pliktverk Agency Swedish Defence Research Totalförsvarets forskningsinstitut Scandinavian Institute of African Nordiska Afrikainstitutet Agency Studies Swedish Board of Customs Tullverket Nordic School of Public Health Nordiska högskolan för folkhälso- Swedish Tourist Authority Turistdelegationen vetenskap The National Board of Youth Ungdomsstyrelsen Recorders Committee Notarienämnden Affairs Swedish National Board for Intra Myndigheten för internationella Universities and University Col- Universitet och högskolor Country Adoptions adoptionsfrågor leges Swedish Agency for Economic and Verket för näringslivsutveckling Aliens Appeals Board Utlänningsnämnden Regional Growth (NUTEK) National Seed Testing and Certifi- Utsädeskontroll, statens Office of the Ethnic Discrimination Ombudsmannen mot etnisk diskri- cation Institute Ombudsman minering Swedish National Road Adminis- Vägverket Court of Patent Appeals Patentbesvärsrätten tration Patents and Registration Office Patent- och registreringsverket National Water Supply and Sewage Vatten- och avloppsnämnd, sta- Swedish Population Address Re- Personadressregisternämnd statens, Tribunal tens gister Board SPAR-nämnden National Agency for Higher Edu- Verket för högskoleservice (VHS) Swedish Polar Research Secreta- Polarforskningssekretariatet cation riat Swedish Agency for Economic and Verket för näringslivsutveckling Press Subsidies Council Presstödsnämnden Regional Development (NUTEK) The Council of the European Social Rådet för Europeiska socialfonden Swedish Research Council Vetenskapsrådet' Fund in Sweden i Sverige National Veterinary Institute Veterinärmedicinska anstalt, sta- tens The Swedish Radio and TV Au- Radio- och TV-verket Swedish National Road and Trans- Väg- och transportforskningsins- thority port Research Institute titut, statens Government Offices Regeringskansliet National Plant Variety Board Växtsortnämnd, statens Supreme Administrative Court Regeringsrätten Swedish Prosecution Authority Åklagarmyndigheten Central Board of National Anti- Riksantikvarieämbetet Swedish Emergency Management Krisberedskapsmyndigheten quities Agency National Archives Riksarkivet Board of Appeals of the Manna Överklagandenämnden för nämn- Bank of Sweden Riksbanken Mission demannauppdrag Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(201) Reino Unido Department for Transport: Cabinet Office: Maritime and Coastguard Agency. Office of the Parliamentary Counsel. Department for Work and Pensions: Central Office of Information. Disability Living Allowance Advisory Board; Charity Commission. Independent Tribunal Service; Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only). Medical Boards and Examining Medical Officers (War Crown Prosecution Service. Pensions); Department for Business, Enterprise and Regulatory Occupational Pensions Regulatory Authority; Reform: Regional Medical Service; Competition Commission; Social Security Advisory Committee. Gas and Electricity Consumers’ Council; Office of Manpower Economics. Export Credits Guarantee Department. Department for Children, Schools and Families. Foreign and Commonwealth Office: Department of Communities and Local Government: Wilton Park Conference Centre. Rent Assessment Panels. Department for Culture, Media and Sport: Government Actuary’s Department. Government Communications Headquarters. British Library; Home Office: British Museum; Commission for Architecture and the Built Environment; HM Inspectorate of Constabulary. The Gambling Commission; Historic Buildings and Monuments Commission for House of Commons. England (English Heritage); House of Lords. Imperial War Museum; Ministry of Defence: Museums, Libraries and Archives Council; National Gallery; Defence Equipment & Support; National Maritime Museum; Meteorological Office. National Portrait Gallery; Natural History Museum; Ministry of Justice: Science Museum; Boundary Commission for England; Tate Gallery; Combined Tax Tribunal; Victoria and Albert Museum; Council on Tribunals; Wallace Collection. Court of Appeal — Criminal; Employment Appeals Tribunal; Department for Environment, Food and Rural Affairs: Employment Tribunals; Agricultural Dwelling House Advisory Committees; HMCS Regions, Crown, County and Combined Courts Agricultural Land Tribunals; (England and Wales); Agricultural Wages Board and Committees; Immigration Appellate Authorities; Cattle Breeding Centre; Immigration Adjudicators; Countryside Agency; Immigration Appeals Tribunal; Plant Variety Rights Office; Lands Tribunal; Royal Botanic Gardens, Kew; Law Commission; Royal Commission on Environmental Pollution. Legal Aid Fund (England and Wales); Office of the Social Security Commissioners; Department of Health: Parole Board and Local Review Committees; Pensions Appeal Tribunals; Dental Practice Board; Public Trust Office; National Health Service Strategic Health Authorities; Supreme Court Group (England and Wales); NHS Trusts; Transport Tribunal. Prescription Pricing Authority. Department for Innovation, Universities and Skills: The National Archives. National Audit Office. Higher Education Funding Council for England; National Savings and Investments. National Weights and Measures Laboratory; National School of Government. Patent Office. Northern Ireland Assembly Commission. Northern Ireland Court Service: Department for International Development. Coroners Courts; Department of the Procurator General and Treasury County Courts; Solicitor: Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Legal Secretariat to the Law Officers. Ireland; 6680-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Crown Court; Deer Commission for Scotland; Enforcement of Judgements Office; Lands Tribunal for Scotland; Legal Aid Fund; National Galleries of Scotland; Magistrates’ Courts; National Library of Scotland; Pensions Appeals Tribunals. National Museums of Scotland; Royal Botanic Garden, Edinburgh; Northern Ireland, Department for Employment and Royal Commission on the Ancient and Historical Mo- Learning. numents of Scotland; Northern Ireland, Department for Regional Develo- Scottish Further and Higher Education Funding Council; pment. Northern Ireland, Department for Social Development. Scottish Law Commission; Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Community Health Partnerships; Development. Special Health Boards; Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Health Boards; Leisure. The Office of the Accountant of Court; Northern Ireland, Department of Education. High Court of Justiciary; Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Court of Session; Investment. HM Inspectorate of Constabulary; Northern Ireland, Department of the Environment. Parole Board for Scotland; Northern Ireland, Department of Finance and Personnel. Northern Ireland, Department of Health, Social Servi- Pensions Appeal Tribunals; ces and Public Safety. Scottish Land Court; Northern Ireland, Office of the First Minister and De- Sheriff Courts; puty First Minister. Scottish Police Services Authority; Northern Ireland Office: Office of the Social Security Commissioners; The Private Rented Housing Panel and Private Rented Crown Solicitor’s Office; Department of the Director of Public Prosecutions for Housing Committees; Northern Ireland; Keeper of the Records of Scotland. Forensic Science Laboratory of Northern Ireland; Office of the Chief Electoral Officer for Northern Ireland; The Scottish Parliamentary Body Corporate. Police Service of Northern Ireland; HM Treasury: Probation Board for Northern Ireland; State Pathologist Service. Office of Government Commerce; United Kingdom Debt Management Office. Office of Fair Trading. Office for National Statistics: The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales). National Health Service Central Register. The Welsh Ministers: Office of the Parliamentary Commissioner for Admi- Higher Education Funding Council for Wales; nistration and Health Service Commissioners. Local Government Boundary Commission for Wales; Paymaster General’s Office. The Royal Commission on the Ancient and Historical Postal Business of the Post Office. Monuments of Wales; Privy Council Office. Valuation Tribunals (Wales); Public Record Office. Welsh National Health Service Trusts and Local Health HM Revenue and Customs: Boards; The Revenue and Customs Prosecutions Office. Welsh Rent Assessment Panels. Royal Hospital, Chelsea. Notas ao anexo 19-1 da União Europeia Royal Mint. 1 — Os contratos celebrados por entidades adjudicantes abrangidas Rural Payments Agency. pelo presente anexo para componentes de «mercadorias» ou «serviços» Scotland, Auditor-General. que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo capítulo não são consi- Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service. derados contratos abrangidos. Scotland, General Register Office. 2 — «Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros da União Scotland, Queen’s and Lord Treasurer’s Remembrancer. Europeia» inclui todas as entidades tuteladas de todas as autoridades Scotland, Registers of Scotland. adjudicantes de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não The Scotland Office. possuam uma personalidade jurídica distinta. The Scottish Ministers: 3 — No que respeita aos contratos celebrados por entidades no domínio da defesa e segurança, só são abrangidos os mate- Architecture and Design Scotland; riais não sensíveis e não militares incluídos na lista constante Crofters Commission; do anexo 19-4. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(203) ANEXO 19-2 Notas ao anexo 19-2 da União Europeia Entidades da administração subcentral que adjudicam 1 — Os contratos celebrados por entidades adjudicantes abrangidas contratos públicos pelo presente anexo para componentes de «mercadorias» ou «serviços» em conformidade com o disposto no presente capítulo que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo capítulo não são consi- derados contratos abrangidos. Secção A: Todas as autoridades adjudicantes regionais ou locais 2 — A União Europeia está disposta a aplicar às categorias de orga- nismos de direito público facilmente identificáveis do anexo 19-2 (ativas 1 — Todas as autoridades adjudicantes das unidades em domínios como os serviços sociais ou as bibliotecas) um limiar administrativas, tal como definidas no Regulamento (CE) inferior (200 000 DSE) se o Canadá demonstrar que no seu território se aplica o mesmo limiar aos mesmos tipos de entidades no Canadá. n.º 1059/2003 — Regulamento NUTS. 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «au- toridades adjudicantes regionais» as autoridades adjudicantes ANEXO 19-3 das unidades administrativas das NUTS 1 e 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 — Regulamento NUTS. Serviços públicos que adjudicam contratos públicos 3 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por nos termos das disposições do presente capítulo «autoridades adjudicantes locais» as autoridades adjudican- Mercadorias especificadas no anexo 19-4: tes das unidades administrativas da NUTS 3, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 — Regulamento NUTS. Limiares — 400 000 DSE. Mercadorias especificadas no anexo 19-4: Limiares — 200 000 DSE. Serviços especificados no anexo 19-5: Serviços especificados no anexo 19-5: Limiares — 400 000 DSE. Limiares — 200 000 DSE. Serviços de construção e concessões de obras especi- ficados no anexo 19-6: Serviços de construção e concessões de obras especi- Limiares — 5 000 000 DSE. ficados no anexo 19-6: Limiares — 5 000 0000 DSE. Todas as entidades adjudicantes cujos contratos sejam abrangidos pela Diretiva «Serviços públicos» da União Secção B: Todas as autoridades adjudicantes que são organismos Europeia e que sejam autoridades adjudicantes (por exem- de direito público como definidos na diretivas da União Europeia relativa aos contratos públicos plo, as abrangidas pelos anexos 19-1 e 19-2) ou empresas públicas (23) que exerçam uma ou mais das atividades a Mercadorias especificadas no anexo 19-4: seguir referidas: Limiares — para hospitais, escolas, universidades e a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à entidades que prestam serviços sociais (habitação, segu- prestação de serviços ao público no domínio da produção, rança social, assistência diurna), que são organismos de transporte ou distribuição de água potável, ou à alimen- direito público — 200 000 DSE; tação dessas redes com água potável (24); Para outras entidades — 355 000 DSE. b) Colocação à disposição ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio Serviços especificados no anexo 19-5: da produção, do transporte ou da distribuição de eletri- Limiares para hospitais, escolas, universidades e enti- cidade, gás ou energia térmica, ou à alimentação dessas dades que prestam serviços sociais (habitação, segurança redes com eletricidade, gás ou energia térmica; social, assistência diurna), que são organismos de direito c) Colocação à disposição ou exploração de redes (25) de público — 200 000 DSE; prestação de serviços ao público no domínio dos transpor- Para outras entidades — 355 000 DSE. tes urbanos de caminhos de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou cabo (26); Serviços de construção e concessões de obras especi- d) Colocação à disposição ou exploração de redes de ficados no anexo 19-6: prestação de serviços ao público no domínio dos trans- Limiares — 5 000 000 DSE. portes ferroviários. Por «organismo de direito público» entende-se qualquer Notas ao anexo 19-3 da União Europeia organismo: 1 — Os contratos adjudicados para o exercício de uma atividade incluída na lista supra que estejam sujeitos ao jogo da concorrência no a) Criado para satisfazer especificamente necessidades mercado em causa não são abrangidos pelo presente acordo. de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; 2 — O presente capítulo não se aplica a contratos celebrados pelas b) Dotado de personalidade jurídica; e entidades adjudicantes abrangidas pelo presente anexo: c) Cuja atividade seja financiada maioritariamente pelo a) Para efeitos de aquisição de água e de fornecimento de energia Estado, pelas autarquias regionais ou locais ou por outros ou de combustíveis para a produção de energia; organismos de direito público ou cuja gestão esteja sujeita b) Para efeitos que não se inscrevem na realização das suas atividades à supervisão desses organismos ou dotado de órgãos de listadas no presente anexo ou na realização de tais atividades num país administração, direção ou fiscalização; compostos, em não membro do Espaço Económico Europeu; c) Para efeitos de revenda ou aluguer a terceiros, desde que a entidade mais de metade, por membros designados pelo Estado, adjudicante não disponha de direitos especiais ou exclusivos para vender pelas autarquias regionais ou locais ou por outros orga- ou alugar o objeto de tais contratos e que outras entidades possam vendê- nismos de direito público. -lo ou alugá-lo nas mesmas condições da entidade adjudicante. 6680-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 3 — Não se considera atividade na aceção das alíneas a) ou b) Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, do presente anexo o abastecimento de água potável ou eletricidade a Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes na aceção das alíneas a) ou b) pelo Acordo: do presente anexo, quando: Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e ci- a) A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário mentos. ao exercício de uma atividade não referida nas alíneas a) a d) do Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas. presente anexo; e Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e b) A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo produtos da sua destilação; matérias be- próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de tuminosas, ceras minerais água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso. exceto: 4 — Não se considera uma atividade pertinente na aceção da alí- ex 27.10: carburantes especiais. nea b) do presente anexo a alimentação com gás ou energia térmica de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos; compos- que não sejam autoridades adjudicantes, quando: tos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de a) A produção de gás ou de energia térmica pela entidade em causa for a consequência inevitável do exercício de uma atividade que não metais das terras raras ou de isótopos as referidas nas alíneas a) a d) do presente anexo; e exceto: b) A alimentação da rede pública se destine apenas à exploração económica dessa produção e ascenda, no máximo, a 20 % do volume ex 28.09: explosivos; de negócios da entidade, tomando em consideração a média dos últimos ex 28.13: explosivos; três anos, incluindo o ano em curso. ex 28.14: gases lacrimogéneos; 5 — a) Desde que estejam preenchidas as condições previstas na ex 28.28: explosivos; alínea b), o presente capítulo não se aplica aos contratos adjudicados: ex 28.32: explosivos; ex 28.39: explosivos; i) Por uma entidade adjudicante a uma empresa associada (27); ou ex 28.50: produtos tóxicos; ii) Por uma empresa comum, constituída exclusivamente por di- versas entidades adjudicantes para efeitos da realização de atividades, ex 28.51: produtos tóxicos; na aceção das alíneas a) a d) do presente anexo, com uma empresa ex 28.54: explosivos. associada a uma dessas entidades adjudicantes. Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos b) A alínea a) aplica-se a contratos de serviços ou de forne- exceto: cimentos, desde que pelo menos 80 % da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de for- ex 29.03: explosivos; necimentos, nos últimos três anos, provenham respetivamente da ex 29.04: explosivos; prestação desses serviços ou fornecimentos às empresas às quais ex 29.07: explosivos; se encontra associada (28). ex 29.08: explosivos; 6 — O presente capítulo não se aplica aos contratos adjudicados: ex 29.11: explosivos; a) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes a fim de desenvolver atividades, na aceção das ex 29.12: explosivos; alíneas a) a d) do presente anexo, a uma dessas entidades adjudican- ex 29.13: produtos tóxicos; tes; ou ex 29.14: produtos tóxicos; b) Por uma entidade adjudicante com uma empresa comum de que ex 29.15: produtos tóxicos; essa entidade adjudicante faça parte, desde que a empresa comum te- ex 29.21: produtos tóxicos; nha sido criada para realizar a atividade em causa durante um período ex 29.22: produtos tóxicos; de, pelo menos, três anos e o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a formam são parte dela ex 29.23: produtos tóxicos; durante, pelo menos, o mesmo período. ex 29.26: explosivos; ex 29.27: produtos tóxicos; 7 — O presente capítulo não se aplica aos contratos celebrados pelas ex 29.29: explosivos. entidades adjudicantes abrangidas pelo presente anexo para efeitos de atividades referentes à exploração de uma área geográfica para fins de Capítulo 30: Produtos farmacêuticos. prospeção ou extração de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis Capítulo 31: Adubos (fertilizantes). sólidos. Capítulo 32: Extratos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas ANEXO 19-4 e vernizes; mástiques; tintas de escrever. Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de Mercadorias perfumaria ou de toucador e cosméticos. 1 — O presente capítulo será aplicável à aquisição de Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos de superfície, pre- parações para lavagem, preparações lubri- todas as mercadorias no âmbito de contratos adjudicados ficantes, ceras artificiais, ceras preparadas, pelas entidades listadas nos anexos 19-1 a 19-3, salvo produtos para conservação e limpeza, velas especificação em contrário no presente capítulo. e artigos semelhantes, massas ou pastas 2 — O presente capítulo compreende apenas os forne- para modelar e «ceras para dentistas». cimentos e equipamento descritos nos capítulos da No- Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas. menclatura Combinada (NC) a seguir indicados e que são Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia. adquiridos pelos Ministérios da Defesa da Bélgica, Bul- Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas gária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Croácia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, exceto: Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países ex 38.19: produtos tóxicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(205) Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e éte- Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos res da celulose, resinas artificiais e obras e suas partes destas matérias. exceto: Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha ex 85.13: equipamento de telecomuni- cações; exceto: ex 85.15: aparelhos de transmissão. ex 40.11: pneumáticos à prova de bala. Capítulo 86: Veículos e material para vias-férreas ou seme- lhantes, e suas partes; aparelhos de sinaliza- Capítulo 41: Peles, exceto as peles com pelo, e couros. ção não elétricos para vias de comunicação Capítulo 42: Artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; exceto: obras de tripa. ex 86.02: locomotivas elétricas blindadas; Capítulo 43: Peles com pelo e suas obras, peles com pelo ex 86.03: outras locomotivas blindadas; artificiais. ex 86.05: vagões blindados; Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira. ex 86.06: vagões-oficinas; Capítulo 45: Cortiça e suas obras. ex 86.07: vagões. Capítulo 46: Obras de espartaria ou de cestaria. Capítulo 47: Matérias-primas para o fabrico de papel. Capítulo 87: Veículos automóveis, tratores, ciclos e ou- Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose, tros veículos terrestres, e suas partes de papel ou de cartão. exceto: Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos ex 87.08: carros e veículos blindados; das indústrias gráficas; textos manuscri- ex 87.01: tratores; tos ou datilografados, planos e plantas. ex 87.02: veículos militares; Capítulo 65: Chapéus e artefactos de uso semelhante, e ex 87.03: veículos de desempanagem; suas partes. ex 87.09: motociclos; Capítulo 66: Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, ex 87.14: reboques. bengalas, chicotes, pingalins e suas partes. Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e suas obras; Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes flores artificiais; obras de cabelo. exceto: Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes. ex 89.01 A: navios de guerra. Capítulo 69: Produtos cerâmicos. Capítulo 70: Vidro e suas obras. Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de ótica, de foto- Capítulo 71: Pérolas naturais, pedras preciosas ou semi- grafia, de cinematografia, de medida, de preciosas e semelhantes, metais precio- controlo ou de precisão; instrumentos e sos, metais folheados ou chapeados de aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes metais preciosos, e suas obras; bijutarias. exceto: Capítulo 73: Ferro fundido, ferro e aço e suas obras. ex 90.05: binóculos; Capítulo 74: Cobre e suas obras. ex 90.13: instrumentos diversos, laser; Capítulo 75: Níquel e suas obras. ex 90.14: telémetros; Capítulo 76: Alumínio e suas obras. ex 90.28: instrumentos de medida elétri- Capítulo 77: Magnésio e berílio e suas obras. cos e eletrónicos; Capítulo 78: Chumbo e suas obras. ex 90.11: microscópios; Capítulo 79: Zinco e suas obras. ex 90.17: instrumentos médicos; Capítulo 80: Estanho e suas obras. ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia; Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras. ex 90.19: aparelhos de ortopedia; Capítulo 82: Ferramentas, artefactos de cutelaria e talhe- ex 90.20: aparelhos de raios X. res, e suas partes, de metais comuns Capítulo 91: Fabricação de relógios e material de relojoaria. exceto: Capítulo 92: Instrumentos musicais, aparelhos de registo ex 82.05: ferramentas; ou de reprodução de som, aparelhos de ex 82.07: ferramentas, partes. registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns. destes instrumentos e aparelhos. Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumen- Capítulo 94: Móveis e suas partes; mobiliário médico-ci- tos mecânicos, e suas partes rúrgico; colchões, almofadas e semelhantes exceto: exceto: ex 84.06: e motores; ex 94.01 A: cadeiras ou bancos de ae- ex 84.08: outros motores; ronaves. ex 84.45: máquinas; ex 84.53: máquinas automáticas de tra- Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, prepara- tamento de informação; das ou em obra. ex 84.55: partes de máquinas da posi- Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, ção 84.53; vassouras, borlas, peneiras e crivos. ex 84.59: reatores nucleares. Capítulo 98: Obras diversas. 6680-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ANEXO 19-5 Serviços Estão incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços, que consta do documento MTN.GNS/W/120: Serviço Referência CPC Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 633 } Serviços comerciais de correio rápido (incluindo multimodal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7512 Intercâmbio eletrónico de dados (EDI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correio eletrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e extração . . . 7523 Conversão de códigos e protocolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços de informação e de pesquisa de bases dados em linha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços de mensagens orais (voice mail) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 822 Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 841 Serviços de implementação de software, incluindo serviços de consultoria em matéria de sistemas e de software, serviços de análise de sistemas de programação, conceção, programação e manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 842 Serviços de processamento de dados, incluindo serviços de tratamento, tabulação e de gestão de instalações . . . . . . . . . . . . . . . Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . } 843 Serviços de bases de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 844 Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 Outros serviços informáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 849 Serviços de consultoria de gestão geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86501 Serviços de consultoria em gestão de política comercial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86503 Serviços de consultoria em gestão de recursos humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86504 Serviços de consultoria em gestão da produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86505 Serviços relacionados com a consultoria de gestão (exceto serviços de arbitragem e de conciliação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 866 Serviços de arquitetura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8671 Serviços de engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8672 Serviços de engenharia integrados (exceto 86731 Serviços de engenharia integrados para projetos «chave-na-mão» de infraes- truturas de transporte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8673 Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8674 Serviços técnicos de ensaio e análise, incluindo o controlo de qualidade e inspeção (exceto com referência a FSC 58 e a equipa- mento de transporte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8676 Serviços de limpeza de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 874 Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8861 a 8864 e 8866 Saneamento, higiene pública e serviços similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 Notas ao anexo 19-5 da União Europeia Secção B: Concessão de obras 1 — Para as entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 19-2, os Os contratos de concessões de obras, quando adjudi- limiares serão 355 000 DSE quando uma entidade adquira serviços de consultoria sobre questões de natureza confidencial cuja divulgação cados por entidades incluídas nas listas dos anexos 19-1 possa previsivelmente implicar a revelação de informações confidenciais, e 19-2, estão sujeitos apenas aos artigos 19.1, 19.2, 19.4, causar perturbações económicas ou ser contrária ao interesse público. 19.5, 19.6 [exceto o n.º 3, alíneas e) e l)], 19.15 (exceto 2 — O presente capítulo não se aplica a serviços que as entidades têm os n.os 3 e 4) e 19.17 do presente capítulo. de adquirir junto de outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, um regulamento ou uma disposição administrativa publicados. 3 — Caso a revisão em curso da legislação da União Europeia em ANEXO 19-7 matéria de contratos públicos resulte num alargamento do âmbito dos Notas gerais serviços e concessões de serviços integralmente abrangidos por essa legislação, a União Europeia está disposta a retomar as negociações 1 — O presente capítulo não é aplicável: com o Canadá tendo em vista ampliar reciprocamente a cobertura dos serviços e concessões de serviços do presente capítulo. a): ANEXO 19-6 i) À adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e Serviços de construção e concessões de obras de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, Secção A: Serviços de construção incluindo a ajuda humanitária de emergência); e ii) À adjudicação de contratos para aquisição, desen- Definição: volvimento, produção ou coprodução de material de Entende-se por contrato de serviços de construção um programas de radiodifusores e contratos para tempo de contrato que tem por objetivo a realização, seja por que radiodifusão; meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da CPC. b) Aos contratos celebrados por entidades adjudi- cantes incluídas nos anexos 19-1 e 19-2, em relação a Lista da divisão 51, CPC: atividades no domínio da água potável, energia, trans- porte e setor postal, a menos que sejam abrangidos pelo Todos os serviços listados na divisão 51. anexo 19-3; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(207) c) Aos contratos públicos relativos à construção naval 3.2 — Decisões do Serviço de Proteção da Concor- e manutenção por: rência: i) Entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 19-3; 1) Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da ii) Organismos de direito público abrangidos pelo Concorrência. anexo 19-2; e iii) Autoridades adjudicantes locais abrangidas pela 4 — Dinamarca: secção B do anexo 19-2 (identificadas como unidades 4.1 — Legislação e regulamentação: administrativas da NUTS 3 e unidades administrativas 1) Lovtidende; mais pequenas); ou 4.2 — Decisões judiciais: d) Às mercadorias e aos serviços que são adquiridos internamente por uma entidade abrangida ou que são 1) Ugeskrift for Retsvaesen; fornecidos por uma entidade abrangida a outra. 4.3 — Decisões e procedimentos administrativos: 2 — No que diz respeito às Ilhas Åland, são aplicáveis 1) Ministerialtidende; as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 rela- tivo às Ilhas Åland do Tratado de Adesão da Finlândia à 4.4 — Decisões da Instância de Recurso dos Contratos União Europeia. Públicos: 3 — A União Europeia dará aos fornecedores canadia- nos a possibilidade de recorrerem a vias de impugnação 1) Kendelser fra Klagenævnet for Udbud. pré-contratuais nos termos do artigo 19.17 do presente capítulo durante os dez primeiros anos após a entrada 5 — Alemanha: em vigor do presente Acordo. Em seguida, o recurso dos 5.1 — Legislação e regulamentação: fornecedores canadianos a vias de impugnação pré-con- 1) Bundesgesetzblatt; tratuais dependerá do resultado das negociações previstas 2) Bundesanzeiger; nos termos do artigo 19.17, n.º 8. 5.2 — Decisões judiciais: ANEXO 19-8 1) Entscheidungsammlungen des: Bundesverfassungs- gerichts; Bundesgerichtshofs; Bundesverwaltungsgerichts Meios de publicação Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte. Secção A 6 — Estónia: 6.1 — Leis, regulamentos e decisões administrativas Meios eletrónicos ou de suporte papel utilizados para a de aplicação geral: publicação de disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação 1) Riigi Teataja — http://www.riigiteataja.ee; geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos e procedi- mentos relativos aos contratos públicos abrangidos pelo 6.2 — Procedimentos em matéria de contratos públicos: presente Acordo, nos termos do artigo 19.5. 1) https://riigihanked.riik.ee. 1 — Bélgica: 1.1 — Leis, decretos reais, portarias ministeriais e cir- 7 — Irlanda: culares ministeriais: 7.1 — Legislação e regulamentação: 1) Le Moniteur Belge; 1) Iris Oifigiuil (Jornal Oficial do Governo Irlandês). 1.2 — Jurisprudência: 8 — Grécia: 1) Pasicrisie. 8.1 — Epishmh efhmerida eurwpaikwn koinothtwn (Jornal Oficial da Grécia). 2 — Bulgária: 9 — Espanha: 2.1 — Legislação e regulamentação: 9.1 — Legislação: 1) Държавен вестник (Jornal Oficial do Estado); 1) Boletin Oficial del Estado; 2.2 — Decisões judiciais: 9.2 — Decisões judiciais: 1) http://www.sac.government.bg; 1) Nenhuma publicação oficial. 2.3 — Decisões administrativas de aplicação geral e 10 — França: qualquer tipo de processos: 10.1 — Legislação: 1) http://www.aop.bg; 1) Journal Officiel de la République française; 2) http://www.cpc.bg. 10.2 — Jurisprudência: 3 — República Checa: 1) Recueil des arrêts du Conseil d’État; 3.1 — Legislação e regulamentação: 1) Coletânea de legislação da República Checa; 10.3 — Revue des marchés publics. 6680-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 11 — Croácia: 19.2 — Jurisprudência: 11.1 — Narodne novine — http://www.nn.hr. 1) Nenhuma publicação oficial. 12 — Itália: 12.1 — Legislação: 20 — Áustria: 1) Gazzetta Ufficiale; 20.1 — Legislação: 12.2 — Jurisprudência: 1) Österreichisches Bundesgesetzblatt; 2) Amtsblatt zur Wiener Zeitung; 1) Nenhuma publicação oficial. 20.2 — Decisões judiciais: 13 — Chipre: 13.1 — Legislação: 1) Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, Verwaltungsgerichtshofes,Obersten Gerichtshofes, der 1) Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Jornal Ofi- Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes cial da República); und der Landesverwaltungsgerichte — http://ris.bka. 13.2 — Decisões judiciais: gv.at/Judikatur/. 1) Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 — 21 — Polónia: Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo 21.1 — Legislação: Tribunal — Serviço das Publicações). 1) Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal 14 — Letónia: legislativo — República da Polónia); 14.1 — Legislação: 1) Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial). 21.2 — Decisões judiciais, jurisprudência: 1) «Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane 15 — Lituânia: orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w War- 15.1 — Disposições legislativas, regulamentares e ad- szawie» (Seleção de acórdãos dos painéis de arbitragem ministrativas: e Tribunal Regional de Varsóvia). 1) Teisės aktų registras (Registo de atos jurídicos); 22 — Portugal: 15.2 — Decisões judiciais, jurisprudência: 22.1 — Legislação: 1) Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų 1) Diário da República Portuguesa, 1.ª série-A e praktika»; 2.ª série; 2) Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia «Administracinių teismų praktika». 22.2 — Publicações judiciais: 1) Boletim do Ministério da Justiça; 16 — Luxemburgo: 2) Colectânea de Acordos do Supremo Tribunal Ad- 16.1 — Legislação: ministrativo; 1) Memorial; 3) Colectânea de Jurisprudência das Relações. 16.2 — Jurisprudência: 23 — Roménia: 23.1 — Legislação e regulamentação: 1) Pasicrisie. 1) Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da 17 — Hungria: Roménia); 17.1 — Legislação: 1) Magyar Közlöny (Jornal Oficial húngaro); 23.2 — Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo: 17.2 — Jurisprudência: 1) http://www.anrmap.ro. 1) Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa 24 — Eslovénia: Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos — Jornal 24.1 — Legislação: Oficial do Conselho de Contratos Públicos). 1) Jornal Oficial da República da Eslovénia; 18 — Malta: 18.1 — Legislação: 24.2 — Decisões judiciais: 1) Jornal Oficial. 1) Nenhuma publicação oficial. 19 — Países Baixos: 25 — Eslováquia: 19.1 — Legislação: 25.1 — Legislação: 1) Nederlandse Staatscourant ou Staatsblad; 1) Zbierka zákonov (Coletânea de Leis); Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(209) 25.2 — Decisões judiciais: 12 — Itália: 1) Nenhuma publicação oficial. 12.1 — Jornal Oficial da União Europeia. 13 — Chipre: 13.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 26 — Finlândia: 26.1 — Suomen Säädöskokoelma — Finlands Förfat- 13.2 — Jornal Oficial da República; tningssamling (Coletânea das Leis da Finlândia). 13.3 — Imprensa local diária. 27 — Suécia: 14 — Letónia: 27.1 — Svensk Författningssamling (Coletânea de 14.1 — Jornal Oficial da União Europeia; legislação sueca). 14.2 — Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial). 28 — Reino Unido: 15 — Lituânia: 28.1 — Legislação: 15.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 1) HM Stationery Office; 15.2 — Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central de contratos públicos); 28.2 — Jurisprudência: 15.3 — Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da 1) Law Reports; Lituânia. 16 — Luxemburgo: 28.3 — «Organismos públicos»: 16.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 1) HM Stationery Office. 16.2 — Imprensa diária. 17 — Hungria: Secção B 17.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 17.2 — Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzé- Meios eletrónicos ou em papel utilizados para publi- sek Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos cação dos anúncios previstos nos artigos 19.6, 19.8, n.º 7 Públicos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos e 19.15, n.º 2, nos termos do artigo 19.5: Públicos). 1 — Bélgica: 18 — Malta: 1.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 18.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 1.2 — Le Bulletin des Adjudications; 18.2 — Jornal Oficial. 1.3 — Outras publicações na imprensa especializada. 19 — Países Baixos: 2 — Bulgária: 19.1 — Jornal Oficial da União Europeia. 2.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 20 — Áustria: 2.2 — Държавен вестник (Jornal Oficial) http:// 20.1 — Jornal Oficial da União Europeia; dv.parliament.bg; 20.2 — Amtsblatt zur Wiener Zeitung. 2.3 — Registo dos Contratos Públicos — http://www. 21 — Polónia: aop.bg. 21.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 3 — República Checa: 21.2 — Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim de 3.1 — Jornal Oficial da União Europeia. Contratos Públicos). 4 — Dinamarca: 22 — Portugal: 4.1 — Jornal Oficial da União Europeia. 22.1 — Jornal Oficial da União Europeia. 5 — Alemanha: 23 — Roménia: 5.1 — Jornal Oficial da União Europeia. 23.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 6 — Estónia: 23.2 — Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial 6.1 — Jornal Oficial da União Europeia. da Roménia); 7 — Irlanda: 23.3 — Sistema eletrónico de contratos públicos — 7.1 — Jornal Oficial da União Europeia; http://www.e-licitatie.ro. 7.2 — Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish 24 — Eslovénia: Times», «Irish Press», «Cork Examiner». 24.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 8 — Grécia: 24.2 — Portal javnih naročil — http://www.enarocanje. 8.1 — Jornal Oficial da União Europeia; si/?podrocje=portal. 8.2 — Publicação na imprensa diária, financeira, re- 25 — Eslováquia: gional e especializada. 25.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 9 — Espanha: 25.2 — Vestník verejného obstarávania (Boletim de 9.1 — Jornal Oficial da União Europeia. Contratos Públicos). 10 — França: 26 — Finlândia: 10.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 26.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 10.2 — Bulletin officiel des annonces des marchés 26.2 — Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, publics. Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e 11 — Croácia: na área EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia). 11.1 — Jornal Oficial da União Europeia; 27 — Suécia: 11.2 — Elektronički oglasnik javne nabave Republike 27.1 — Jornal Oficial da União Europeia. Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da 28 — Reino Unido: República da Croácia). 28.1 — Jornal Oficial da União Europeia. 6680-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Secção C O endereço ou endereços do sítio Web em que as Partes publicam estatísticas em matéria de contratação pública nos termos do artigo 19.15, n.º 5, e anúncios relativos aos contratos adjudicados, nos termos do artigo 19.15, n.º 6: 1 — Os anúncios dos contratos adjudicados pelas entidades constantes dos anexos 19-1 a 19-3 da lista em matéria de acesso ao mercado da União Europeia são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu ANEXO 20-A Parte A Indicações geográficas que identificam um produto originário da União Europeia Transliteração Local de origem Indicação Classe de produto (unicamente a título informativo) (território, região ou localidade) České pivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . República Checa. Žatecký Chmel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . República Checa. Bayerisches Bier . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha. Hopfen aus der Hallertau . . . . . . . . . . . . . . Lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha. Nürnberger Bratwürste ** . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Alemanha. formadas. Nürnberger Rostbratwürste . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Alemanha. formadas. Schwarzwälder Schinken . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Alemanha. formadas. Aachener Printen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de confeitaria e padaria Alemanha. Nürnberger Lebkuchen . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de confeitaria e padaria Alemanha. Lübecker Marzipan . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de confeitaria e padaria Alemanha. Bremer Klaben . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de confeitaria e padaria Alemanha. Hessischer Handkäse . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha. Hessischer Handkäs . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha. Tettnanger Hopfen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alemanha. Spreewälder Gurken. . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos hortícolas, frescos e Alemanha. transformados. Danablu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dinamarca. Ελιά Καλαμάτας . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elia Kalamatas . . . . . . . . . . . . . . . . Azeitonas de mesa e transformadas Grécia. Μαστίχα Χίου . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Masticha Chiou . . . . . . . . . . . . . . . Gomas e resinas naturais — pasti- Grécia. lha elástica. Φέτα* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. Ελαιόλαδο Καλαμάτας . . . . . . . . . . . . . . . Kalamata olive oil . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem ani- Grécia. mal. Ελαιόλαδο Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης . . Kolymvari Chanion Kritis Olive Óleos e gorduras de origem ani- Grécia. Oil. mal. Ελαιόλαδο Σητείας Λασιθίου Κρήτης . . . Sitia Lasithiou Kritis Olive oil. . . . Óleos e gorduras de origem ani- Grécia. mal. Ελαιόλαδο Λακωνία . . . . . . . . . . . . . . . . . Olive Oil Lakonia . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem ani- Grécia. mal. Κρόκος Κοζάνης . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Krokos Kozanis . . . . . . . . . . . . . . . Especiarias . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. Κεφαλογραβιέρα . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kefalograviera . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. Γραβιέρα Κρήτης . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Graviera Kritis . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. Γραβιέρα Νάξου . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Graviera Naxou . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. Μανούρι . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manouri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. Κασέρι . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kasseri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grécia. Φασόλια Γίγαντες Ελέφαντες Καστοριάς Fassolia Gigantes Elefantes Kas- Produtos hortícolas, frescos e Grécia. torias. transformados. Φασόλια Γίγαντες Ελέφαντες Πρεσπών Fassolia Gigantes Elefantes Prespon Produtos hortícolas, frescos e Grécia. Φλώρινας. Florinas. transformados. Κονσερβολιά Αμφίσσης. . . . . . . . . . . . . . . Konservolia Amfissis . . . . . . . . . . . Azeitonas de mesa e transformadas Grécia. Λουκούμι Γεροσκήπου . . . . . . . . . . . . . . . Loukoumi Geroskipou . . . . . . . . . . Produtos de confeitaria e padaria Chipre. Baena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Sierra Mágina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Aceite del Baix Ebre-Montsía . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Oli del Baix Ebre-Montsía . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Aceite del Bajo Aragón . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Antequera. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Priego de Córdoba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Sierra de Cádiz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Sierra de Segura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Sierra de Cazorla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Siurana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Aceite de Terra Alta . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Oli de Terra Alta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Les Garrigues . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Estepa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Espanha. Guijuelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Espanha. formadas. Jamón de Huelva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Espanha. formadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(211) Transliteração Local de origem Indicação Classe de produto (unicamente a título informativo) (território, região ou localidade) Jamón de Teruel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Espanha. formadas. Salchichón de Vic . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Espanha. formadas. Llonganissa de Vic . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Espanha. formadas. Mahón-Menorca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha. Queso Manchego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha. Cítricos Valencianos. . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Espanha. cos e transformados. Cîtrics Valancians. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Espanha. cos e transformados. Jijona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de confeitaria e padaria Espanha. Turrón de Alicante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de confeitaria e padaria Espanha. Azafrán de la Mancha . . . . . . . . . . . . . . . . Especiarias . . . . . . . . . . . . . . . . . Espanha. Comté. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Reblochon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Reblochon de Savoie . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Roquefort . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Camembert de Normandie . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Brie de Meaux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Emmental de Savoie . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Pruneaux d’Agen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- França. cos e transformados. Pruneaux d’Agen mi-cuits . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- França. cos e transformados. Huîtres de Marennes-Oléron . . . . . . . . . . . Produtos de peixe frescos, conge- França. lados e transformados. Canards à foie gras du Sud-Ouest: Cha- Carnes frescas, congeladas e trans- França. losse. formadas. Canards à foie gras du Sud-Ouest: Gas- Carnes frescas, congeladas e trans- França. cogne. formadas. Canards à foie gras du Sud-Ouest: Gers . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- França. formadas. Canards à foie gras du Sud-Ouest: Landes Carnes frescas, congeladas e trans- França. formadas. Canards à foie gras du Sud-Ouest: Péri- Carnes frescas, congeladas e trans- França. gord. formadas. Canards à foie gras du Sud-Ouest: Quercy Carnes frescas, congeladas e trans- França. formadas. Jambon de Bayonne *** . . . . . . . . . . . . . . Carnes curadas a seco . . . . . . . . França. Huile d’olive de Haute-Provence. . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal França. Huile essentielle de lavande de Haute-Pro- Óleos essenciais . . . . . . . . . . . . . França. vence. Morbier . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Epoisses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Beaufort ***. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Maroilles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Marolles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Munster * . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Munster Géromé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Fourme d’Ambert. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Abondance . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Bleu d’Auvergne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Livarot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Cantal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Fourme de Cantal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Cantalet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Petit Cantal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Tomme de Savoie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Pont — L’Evêque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Neufchâtel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Chabichou du Poitou . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Crottin de Chavignol . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Saint-Nectaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Piment d’Espelette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Especiarias . . . . . . . . . . . . . . . . . França. Lentille verte du Puy . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos hortícolas, frescos e França. transformados. Aceto balsamico Tradizionale di Modena Vinagre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Aceto balsamico di Modena. . . . . . . . . . . . Vinagre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Cotechino Modena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. Zampone Modena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. Bresaola della Valtellina . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. Mortadella Bologna . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. 6680-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Transliteração Local de origem Indicação Classe de produto (unicamente a título informativo) (território, região ou localidade) Prosciutto di Parma . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes curadas a seco . . . . . . . . Itália. Prosciutto di S. Daniele . . . . . . . . . . . . . . . Carnes curadas a seco . . . . . . . . Itália. Prosciutto Toscano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes curadas a seco . . . . . . . . Itália. Prosciutto di Modena . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes curadas a seco . . . . . . . . Itália. Provolone Valpadana . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Taleggio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Asiago * . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Fontina * . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Gorgonzola * . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Grana Padano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Mozzarella di Bufala Campana . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Parmigiano Reggiano. . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Pecorino Romano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Pecorino Sardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Pecorino Toscano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Arancia Rossa di Sicilia . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Itália. cos e transformados. Cappero di Pantelleria . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Itália. cos e transformados. Kiwi Latina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Itália. cos e transformados. Lenticchia di Castelluccio di Norcia . . . . . Produtos hortícolas, frescos e Itália. transformados. Mela Alto Adige . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Itália. cos e transformados. Südtiroler Apfel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Itália. cos e transformados. Pesca e nettarina di Romagna . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Itália. cos e transformados. Pomodoro di Pachino. . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos hortícolas, frescos e Itália. transformados. Radicchio Rosso di Treviso . . . . . . . . . . . . Produtos hortícolas, frescos e Itália. transformados. Ricciarelli di Siena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de confeitaria e padaria Itália. Riso Nano Vialone Veronese . . . . . . . . . . . Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Itália. Speck Alto Adige . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. Südtiroler Markenspeck . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. Südtiroler Speck. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. Veneto Valpolicella . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Itália. Veneto Euganei e Berici. . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Itália. Veneto del Grappa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Itália. Culatello di Zibello . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. Garda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. Lardo di Colonnata . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Itália. formadas. Szegedi téliszalámi . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Hungria. formadas. Szegedi szalámi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Hungria. formadas. Tiroler Speck . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Áustria. formadas. Steirischer Kren . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos hortícolas, frescos e Áustria. transformados. Steirisches Kürbiskernöl . . . . . . . . . . . . . . Sementes de oleaginosas . . . . . . Áustria. Queijo S. Jorge. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal. Azeite de Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Portugal. Azeites de Trás-os-Montes . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Portugal. Azeite do Alentejo Interior . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Portugal. Azeites da Beira Interior . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Portugal. Azeites do Norte Alentejano . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Portugal. Azeites do Ribatejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleos e gorduras de origem animal Portugal. Pêra Rocha do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Portugal. cos e transformados. Ameixa d’Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Portugal. cos e transformados. Ananás dos Açores/S. Miguel . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Portugal. cos e transformados. Chouriça de carne de Vinhais . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Portugal. formadas. Linguiça de Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Portugal. formadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(213) Transliteração Local de origem Indicação Classe de produto (unicamente a título informativo) (território, região ou localidade) Chouriço de Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Portugal. formadas. Presunto de Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Portugal. formadas. Queijo Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal. Queijos da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal. Queijo de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal. Queijo Amarelo da Beira Baixa . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal. Queijo Picante da Beira Baixa . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal. Salpicão de Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carnes frescas, congeladas e trans- Portugal. formadas. Gouda Holland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos. Edam Holland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos. Kalix Löjrom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de peixe frescos, conge- Suécia. lados e transformados. Magiun de prune Topoloveni . . . . . . . . . . . Frutos e frutos de casca rija, fres- Roménia. cos e transformados. Parte B Indicações geográficas que identificam um produto originário do Canadá Transliteração Local de origem Indicação Classe de produto (unicamente a título informativo) (território, região ou localidade) ANEXO 20-B 3 — Por lúpulo entendem-se os produtos abrangidos Termos referidos nos artigos 20.21.11 e 20.21.12 pela posição 12.10 do Sistema Harmonizado. 4 — Por produtos de peixe frescos, congelados e trans- Parte A formados entendem-se os produtos do capítulo 3 e das posições 16.03, 16.04 ou 16.05 do Sistema Harmonizado. Valencia Orange. 5 — Por manteiga entendem-se os produtos abrangidos Orange Valencia. Valencia. pela posição 04.05 do Sistema Harmonizado. Black Forest Ham. 6 — Por queijos entendem-se os produtos abrangidos Jambon Forêt Noire. pela posição 04.06 do Sistema Harmonizado. Tiroler Bacon (29). 7 — Por produtos hortícolas frescos e transformados en- Bacon Tiroler 1. tendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 7 do Sistema Parmesan. Harmonizado e os produtos que contenham produtos hortí- St. George Cheese. colas abrangidos pelo capítulo 20 do Sistema Harmonizado. Fromage St-George[s]. 8 — Por frutos e frutos de casca rija, frescos e transfor- mados entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 8 do Sistema Harmonizado e os produtos que contenham Parte B frutos e frutos de casca rija abrangidos pelo capítulo 20 do Sistema Harmonizado. O termo «comté» em associação com géneros alimen- 9 — Por especiarias entendem-se os produtos abrangi- tícios quando utilizados para referir um condado (por dos pelo capítulo 9 do Sistema Harmonizado. exemplo, «Comté du Prince-Edouard»; «Prince Edward 10 — Por cereais entendem-se os produtos abrangidos County»; «Comté de Prescott-Russell»; «Prescott-Russell pelo capítulo 10 do Sistema Harmonizado. County»). 11 — Por produtos da indústria de moagem entendem- O termo «Beaufort» em associação com produtos se os produtos abrangidos pelo capítulo 11 do Sistema à base de queijo produzidos na proximidade da área Harmonizado. geográfica denominada «Beaufort range», Ilha de Van- 12 — Por sementes de oleaginosas entendem-se os couver, Colúmbia Britânica. produtos abrangidos pelo capítulo 12 do Sistema Har- monizado. ANEXO 20-C 13 — Por bebidas de extratos vegetais entendem-se os produtos abrangidos pela posição 13.02 do Sistema Classes de produtos Harmonizado. 1 — Por carnes frescas, congeladas e transformadas 14 — Por óleos e gorduras animais entendem-se os entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 2 e as produtos abrangidos pelo capítulo 15 do Sistema Har- posições 16.01 ou 16.02 do Sistema Harmonizado. monizado. 2 — Por carnes curadas a seco entendem-se os produtos 15 — Por produtos de confeitaria e de padaria enten- à base de carnes curadas a seco abrangidos pelo capítulo 2 dem-se os produtos abrangidos pelas posições 17.04, e as posições 16.01 ou 16.02 do Sistema Harmonizado. 18.06, 19.04 ou 19.05 do Sistema Harmonizado. 6680-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 16 — Por massas alimentícias entendem-se os produ- correio eletrónico com uma cópia enviada no mesmo dia tos abrangidos pela posição 19.02 do Sistema Harmoni- por fax, carta registada, correio privado, envio com aviso zado. de receção ou por qualquer outro modo de telecomunica- 17 — Por azeitonas de mesa e transformadas entendem- ção que permita registar o envio. Salvo prova em contrário, se os produtos abrangidos pelas posições 20.01 ou 20.05 uma mensagem por correio eletrónico é considerada como do Sistema Harmonizado. recebida no mesmo dia do seu envio. 18 — Por pasta de mostarda entendem-se os produtos 4 — Ao comunicar por escrito, cada Parte deve facultar abrangidos pela subposição 2103.30 do Sistema Harmo- uma cópia eletrónica das suas comunicações à outra Parte nizado. e a cada um dos árbitros. 19 — Por cerveja entendem-se os produtos abrangidos 5 — Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pela posição 22.03 do Sistema Harmonizado. pedido, aviso, observação escrita ou outro documento 20 — Por vinagre entendem-se os produtos abrangidos relacionado com o processo de arbitragem podem ser pela posição 22.09 do Sistema Harmonizado. corrigidos entregando um novo documento que indique 21 — Por óleos essenciais entendem-se os produtos claramente as alterações. abrangidos pela posição 33.01 do Sistema Harmonizado. 6 — Sempre que o último dia de entrega de um docu- 22 — Por gomas e resinas naturais-pastilha elástica mento for um dia feriado oficial ou um dia de descanso entendem-se os produtos abrangidos pela posição 17.04 do Canadá ou da União Europeia, o documento pode ser do Sistema Harmonizado. entregue no dia útil seguinte. Nenhum documento, noti- ficação ou pedido pode ser considerado como recebido ANEXO 29-A num dia de feriado oficial. 7 — Em função das disposições objeto de litígio, to- Regras processuais da arbitragem dos os pedidos e notificações dirigidos ao Comité Misto Definições e disposições gerais CETA, em conformidade com o presente capítulo são igualmente enviados em cópia aos outros organismos 1 — Para este capítulo e ao abrigo das presentes regras, institucionais pertinentes. entende-se por: Início da arbitragem Consultor, uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito 8 — Salvo acordo em contrário das Partes, estas reú- de um processo de arbitragem; nem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete Painel de arbitragem, um painel constituído nos termos dias úteis a contar da constituição deste último, a fim do artigo 29.7; de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de Árbitro, um membro de um painel de arbitragem cons- arbitragem considerem adequados, incluindo a remune- tituído nos termos do artigo 29.7; ração e as despesas dos árbitros, que devem ser confor- Assistente, uma pessoa que, em conformidade com mes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma dos árbitros não pode ultrapassar 50 % da remuneração investigação ou presta apoio a esse árbitro; total dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Dia, um dia de calendário, salvo especificação em Partes podem participar na reunião por telefone ou vi- contrário; deoconferência. Feriado oficial, todos os sábados e domingos, bem 9 — a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo como quaisquer outros dias designados por uma Parte de cinco dias úteis a contar da data da constituição do como feriado para efeitos das presentes regras; painel de arbitragem, o mandato do painel de arbitragem Representante de uma das Partes, um funcionário ou é o seguinte: qualquer pessoa singular nomeada por um ministério ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pú- «Examinar, à luz das disposições pertinentes do pre- blica de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos sente Acordo, a questão referida no pedido de constitui- de um litígio ao abrigo do presente Acordo; ção do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a com- Parte requerida, a Parte que se alegue estar a violar as patibilidade da medida em causa com as disposições disposições referidas no artigo 29.2; e referidas no artigo 29.2 e deliberar em conformidade Parte requerente, qualquer Parte que requeira a constitui- com os artigos 29.10, 29.17 e 29.18.» ção de um painel de arbitragem nos termos do artigo 29.6. b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do 2 — A Parte requerida é responsável pela gestão lo- mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do gística do processo de arbitragem, designadamente pela seu acordo. organização das audições, salvo acordo em contrário. c) O painel de arbitragem pode pronunciar-se sobre a No entanto, as Partes devem assumir equitativamente as sua própria competência. despesas administrativas do processo de arbitragem, bem como a remuneração e as despesas de viagem, alojamento Observações iniciais e despesas gerais dos árbitros e respetivos assistentes. 10 — A Parte requerente deve entregar as suas ob- servações iniciais por escrito o mais tardar 10 dias após Notificações a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte 3 — Salvo acordo em contrário, as Partes e o painel requerida deve entregar a sua contra-argumentação por de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, avisos, escrito o mais tardar 21 dias após a data da entrega das comunicações escritas ou qualquer outro documento por observações escritas iniciais. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(215) Funcionamento dos painéis de arbitragem 22 — Se uma Parte considerar que um árbitro não 11 — O presidente do painel de arbitragem preside a todas respeita os requisitos do código de conduta incluído no as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no anexo 29-B («Código de conduta») e por esta razão deve presidente as decisões de natureza administrativa e processual. ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo 12 — As audições são presenciais. Salvo disposição em de 15 dias a contar do momento em que tomou conheci- contrário do presente capítulo e sem prejuízo do n.º 30, o mento das circunstâncias subjacentes ao incumprimento painel de arbitragem pode desempenhar as demais funções do código de conduta pelo árbitro. por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes 23 — Se uma Parte considerar que um árbitro que não o informáticas. presidente não respeita os requisitos do código de conduta, 13 — Nas deliberações do painel de arbitragem apenas as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, afastam podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem o árbitro e selecionam um substituto pelo procedimento pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as previsto no artigo 29.7, n.º 3. deliberações. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à neces- 14 — A elaboração de qualquer projeto de decisão é sidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente não pode ser delegada. do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva. 15 — As conclusões, determinações e recomendações Se, na sequência de um tal pedido, o presidente de- do painel de arbitragem ao abrigo dos artigos 29.9 e 29.10 terminar que um árbitro não respeita os requisitos do devem ser adotadas por consenso, mas se a obtenção de código de conduta, deve selecionar um novo árbitro, por consenso não for possível, por maioria dos seus membros. sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida 16 — Os árbitros não podem emitir pareceres distintos no artigo 29.8, n.º 1, na qual estava incluído o árbitro sobre matérias em que não existe unanimidade. inicial. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes nos 17 — Se surgir uma questão processual não abrangida termos do artigo 29.7, o substituto deve ser selecionado pelas disposições do capítulo 29 (Resolução de litígios), o por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte re- painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar querente e pela Parte requerida, ao abrigo do artigo 29.8, um procedimento adequado compatível com essas dispo- n.º 1. A seleção do novo árbitro ocorre no prazo de cinco sições e que garanta a igualdade de tratamento das Partes. dias úteis a contar da data de apresentação do pedido ao 18 — Se o painel de arbitragem considerar que é neces- presidente do painel de arbitragem. sário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou intro- 24 — Se uma Parte considerar que o presidente do pai- duzir qualquer outro ajustamento de natureza processual nel de arbitragem não respeita os requisitos do código de ou administrativa que seja necessário para a equidade ou conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, eficiência do processo, deve informar as Partes por escrito substituem o presidente e selecionam um substituto em das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento conformidade com o disposto no artigo 29.7, n.º 3. e comunicar-lhes uma estimativa do prazo ou do ajusta- Se as Partes não chegarem a acordo quanto à neces- mento necessário. O painel de arbitragem, após ter con- sidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de sultado as Partes, pode adotar tal alteração ou ajustamento. qualquer das Partes, deve ser remetida para os dois árbitros 19 — Qualquer prazo referido no presente capítulo e no restantes. A decisão tomada por esses árbitros sobre a presente anexo pode ser alterado por consentimento mútuo necessidade de substituir o presidente é definitiva. das Partes. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem Se os árbitros decidirem que o presidente não cumpre pode alterar os prazos aplicáveis ao processo. os requisitos do código de conduta, devem selecionar um 20 — O painel de arbitragem suspende os seus trabalhos: novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista a que se refere o artigo 29.8, n.º 1. a) A pedido da Parte requerente por um período espe- A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cificado no pedido, mas que não exceda 12 meses con- cinco dias úteis a contar da data da apresentação do secutivos, e retoma os seus trabalhos a pedido da Parte pedido referido no presente número. requerente; ou Se os árbitros não tomarem uma decisão no prazo de b) Após ter emitido o seu relatório intercalar ou, no caso 10 dias a contar da data em que lhes foi comunicada a ques- de um processo sobre desacordo em relação à equivalência tão, aplica-se o procedimento previsto no artigo 29.7. nos termos do artigo 29.14 ou um processo nos termos 25 — Os trabalhos de arbitragem são suspensos pelo do artigo 29.15, apenas a pedido de ambas as Partes, por período necessário para o decurso dos procedimentos um período especificado no pedido, e retoma os seus previstos nos n.os 21 a 24. trabalhos, a pedido de qualquer das Partes. Audições Se não se pedir a retoma dos trabalhos do painel de arbitragem antes do termo do prazo fixado no pedido de 26 — O presidente fixa a data e a hora da audição em con- suspensão, o processo é encerrado. O encerramento dos sulta com as Partes e os outros árbitros, e confirma estes ele- trabalhos do painel de arbitragem não prejudica os direitos mentos, por escrito, às Partes. Essas informações são igual- das Partes num outro processo sobre a mesma questão nos mente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão termos do capítulo 29 (Resolução de litígios). logística do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 39. 27 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição Substituição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Canadá, e em Otava, se a Parte requerente for a União Europeia. 21 — Se um árbitro não puder participar no processo, 28 — Regra geral, deve realizar-se apenas uma audição. se retirar ou for substituído, deve ser selecionado um O painel de arbitragem pode, por sua própria iniciativa ou a substituto, em conformidade com o artigo 29.7, n.º 3. pedido de uma das Partes, convocar uma audição suplementar 6680-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 quando o litígio envolve questões de complexidade excecio- tes contiverem informações comerciais confidenciais. nal. Não se convoca qualquer audição suplementar para os As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do procedimentos previstos nos artigos 29.14 e 29.15, exceto em painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem caso de desacordo quanto à conformidade e à equivalência. à porta fechada. Cada Parte e respetivos consultores dão 29 — Todos os árbitros devem estar presentes ao longo um tratamento confidencial às informações que a outra de todas as audições. Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou 30 — Podem participar nas audições, independente- como confidenciais. Sempre que as observações de uma mente de os trabalhos serem ou não públicos: das Partes dirigidas ao painel de arbitragem contenham a) Os representantes das Partes; informações confidenciais, essa Parte deve igualmente b) Os consultores das Partes; apresentar, no prazo de 15 dias, uma versão não con- c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e es- fidencial das observações que possa ser divulgada ao tenógrafos judiciais; e público. d) Os assistentes dos árbitros. Contactos ex parte Só se podem dirigir ao painel de arbitragem os repre- 40 — O painel de arbitragem abstém-se de se reunir ou sentantes e os consultores das Partes. de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência 31 — O mais tardar cinco dias úteis antes da data da da outra Parte. audição, cada uma das Partes deve entregar ao painel de 41 — Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com arbitragem e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o pro- singulares que farão alegações ou apresentações orais na cedimento na ausência dos outros árbitros. audição em nome dessa Parte, bem como de outros repre- sentantes ou consultores que estarão presentes na audição. Informações e assessoria técnica 32 — O painel de arbitragem deve conduzir a audição 42 — A pedido de uma Parte em litígio ou por sua pró- do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte re- pria iniciativa, o painel de arbitragem pode procurar obter querente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo: informações e assessoria técnica junto de qualquer pes- Alegação: soa ou organismo que considere adequado, sem prejuízo a) Alegação da Parte requerente; das condições acordadas entre as Partes. As informações b) Alegação da Parte requerida; obtidas deste modo são divulgadas às Partes e sujeitas às respetivas observações. Contestação: Observações amicus curiae a) Argumentação da Parte requerente; b) Contra-argumentação da Parte requerida. 43 — As pessoas não governamentais estabelecidas numa das Partes podem comunicar informações amicus 33 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas curiae ao painel de arbitragem em conformidade com os a qualquer das Partes em qualquer momento da audição. números que se seguem. 34 — Após ter recebido as observações das Partes, o 44 — Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco painel de arbitragem transmite-lhes a transcrição definitiva dias seguintes à data da constituição do painel de arbitra- de cada audição. gem, este pode receber observações escritas não solicita- 35 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição, das, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a qualquer das Partes pode entregar aos árbitros e à outra contar da data em que foi constituído, não excedam, em Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer caso algum, mais de 15 páginas datilografadas, incluindo questão suscitada durante a audição. anexos, e se revistam de importância direta para a matéria que o painel de arbitragem analisa. Perguntas por escrito 45 — As observações devem conter a descrição da pes- 36 — O painel de arbitragem pode, a qualquer mo- soa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a na- mento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma tureza das suas atividades e a fonte do seu financiamento, e ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes deve receber especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas de arbitragem. Partes, em conformidade com os n.os 48 e 49. 37 — A Parte a que o painel de arbitragem dirigir pergun- 46 — O painel de arbitragem enumera na sua decisão tas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas todas as observações que tiver recebido e que forem con- escritas à outra Parte. Qualquer das Partes tem a oportuni- formes com as presentes regras. O painel de arbitragem dade de comentar por escrito as respostas da outra Parte não é obrigado a abordar, na sua decisão, as alegações no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção. apresentadas nessas observações. O painel de arbitragem apresenta as informações obtidas às Partes para que for- Transparência e confidencialidade mulem as suas observações. 38 — Sem prejuízo do n.º 39, as Partes divulgam ao Casos urgentes público as respetivas observações e, salvo decisão em contrário das Partes, as audições do painel de arbitragem 47 — Nos casos de urgência referidos no artigo 29.11, o são públicas. painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta 39 — O painel de arbitragem reúne-se à porta fechada os prazos mencionados nas presentes regras e notifica tais quando as observações e as alegações de uma das Par- ajustamentos às Partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(217) Língua do procedimento, tradução e interpretação Mediador, uma pessoa singular que efetua uma media- 48 — Durante as consultas referidas no artigo 29.7, ção nos termos do artigo 29.5; n.º 2, e o mais tardar na reunião referida no n.º 8, as Partes Processo, salvo disposição em contrário, um processo esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum de arbitragem; para qualquer processo perante o painel de arbitragem. Pessoal, relativamente a um árbitro, as pessoas singu- 49 — Se as Partes não conseguirem chegar a acordo lares, que não os assistentes, que estejam sob a direção e sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura a supervisão desse árbitro. e suporta os custos da tradução das suas observações Responsabilidades dos candidatos e árbitros escritas para a língua escolhida pela outra Parte. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a 2 — Todos os candidatos e árbitros devem respeitar interpretação das observações orais para as línguas esco- os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, lhidas pelas Partes. ser independentes e imparciais, evitar conflitos de in- 50 — As decisões do painel de arbitragem são proferi- teresses diretos e indiretos e observar regras elevadas das na língua ou línguas escolhidas pelas Partes. de conduta, de molde a preservar a integridade e a im- 51 — Os custos incorridos com a tradução de uma de- parcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os cisão de arbitragem na língua ou línguas escolhidas pelas antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabele- Partes são suportados em partes iguais pelas Partes. cidas nos n.os 16 a 19. 52 — Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a exatidão da versão traduzida de um documento Obrigação de declaração preparado em conformidade com as presentes regras. 3 — Antes da confirmação da respetiva seleção como árbitro nos termos do presente capítulo, os can- Cálculo dos prazos didatos devem declarar quaisquer interesses, relações 53 — Todos os prazos estabelecidos no presente ca- ou assuntos que possam afetar a sua independência pítulo e no presente anexo, incluindo os prazos fixados ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios de- correspondem ao número de dias de calendário a contar ontológicos ou à sua imparcialidade no âmbito do do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar especificação em contrário. todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais 54 — Quando, por força do disposto no n.º 6, uma Parte interesses, relações e assuntos. receber um documento numa data diferente daquela em 4 — Sem limitar o alcance geral do que precede, os can- que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, didatos declaram os seguintes interesses, relações e assuntos: qualquer prazo que deva começar a ser calculado a partir 1) Qualquer interesse financeiro do candidato: da receção do documento é calculado a partir da data da sua recepção pela última das Partes. a) No processo ou no seu resultado; e b) Num procedimento administrativo, num processo Outros procedimentos perante um tribunal nacional ou qualquer outro processo 55 — No entanto, os prazos enunciados nas presentes no âmbito de um comité ou painel que envolva questões regras são ajustados em função dos prazos especiais es- que possam ser decididas no âmbito do processo para o tabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de qual a sua candidatura está a ser ponderada; arbitragem no âmbito dos procedimentos ao abrigo dos 2) Qualquer interesse financeiro da entidade patronal, artigos 29.14 e 29.15. de um sócio, um associado ou um membro da família do 56 — Caso não seja possível reunir o painel de candidato: arbitragem inicial, ou alguns dos seus árbitros, para os procedimentos estabelecidos ao abrigo dos arti- a) No processo ou no seu resultado; e gos 29.14 e 29.15, é aplicável o procedimento previsto b) Num procedimento administrativo, num processo no artigo 29.7. O prazo para a notificação da decisão é perante um tribunal nacional ou qualquer outro processo prorrogado por 20 dias. no âmbito de um comité ou painel que envolva questões que possam ser decididas no âmbito do processo para o ANEXO 29-B qual a sua candidatura está a ser ponderada; Código de conduta para árbitros e mediadores 3) Qualquer relação, passada ou presente, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social com Definições qualquer das partes interessadas no processo, ou com os 1 — Para efeitos do presente capítulo e no âmbito do seus advogados, ou qualquer relação desse tipo em que presente código de conduta, entende-se por: esteja implicada a entidade patronal, o sócio, associado ou membro da família do candidato; e Árbitro, um membro de um painel de arbitragem cons- 4) Defesa oficiosa, patrocínio ou outra representação tituído nos termos do artigo 29.7; respeitante a uma questão em litígio no âmbito do processo Assistente, uma pessoa que, em conformidade com ou que diga respeito os mesmos assuntos. as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio ao árbitro; 5 — Os candidatos ou árbitros devem comunicar ao Candidato, uma pessoa cujo nome figura na lista de Comité Misto CETA assuntos relacionados com violações árbitros referida no artigo 29.8 e cuja seleção como árbitro efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a está a ser ponderada nos termos do artigo 29.7; fim de serem considerados pelas Partes. 6680-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6 — Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter a envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhe- vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para cimento de quaisquer interesses, relações ou assuntos afetar negativamente o interesse de terceiros. referidos no n.º 3, devendo declará-los. A obrigação de 18 — Um árbitro não pode divulgar a totalidade ou declaração constitui um dever constante que exige que parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que publicação em conformidade com o presente capítulo. possam surgir durante qualquer fase do processo. Os ár- 19 — Um árbitro ou antigo árbitro não pode divulgar bitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos em nenhum momento as deliberações do painel de arbi- comunicando-os por escrito ao Comité Misto CETA, a tragem ou as posições de qualquer dos membros. fim de serem considerados pelas Partes. Despesas Funções dos árbitros 20 — Cada árbitro deve manter um registo e apresentar 7 — Uma vez selecionado, um árbitro ou mediador um balanço final do tempo consagrado ao processo e as deve estar disponível para desempenhar de forma expedita respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos a integralidade das suas funções, durante todo o processo, seus assistentes e respetivas despesas. de forma justa e diligente. 8 — Os árbitros devem considerar apenas as questões Mediadores suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias 21 — O presente código de conduta aplica-se, mutatis para uma decisão, não devendo delegar as funções de mutandis, aos mediadores. decisão numa terceira pessoa. 9 — Os árbitros devem tomar todas as medidas ra- ANEXO 29-C zoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal tenham conhecimento e respeitem o disposto nos Regras processuais da mediação n.os 2 a 6 e 17 a 19. 10 — Os árbitros não podem estabelecer contactos Artigo 1.º ex parte no âmbito do procedimento. Objetivo Independência e imparcialidade dos árbitros Além do disposto no artigo 29.5, o objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por 11 — Os árbitros devem evitar criar uma impressão de mútuo acordo através de um procedimento abrangente e falta de parcialidade. Não devem ser influenciados por rápido, com a assistência de um mediador. interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas. SECÇÃO A 12 — Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, Processo de mediação incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o Artigo 2.º correto desempenho das suas funções. 13 — Os árbitros não podem utilizar a sua posição no Início do processo painel de arbitragem para promover quaisquer interesses 1 — Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar início de um processo de mediação entre as Partes. Esse a impressão de que outros estão numa posição especial pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve para os influenciar. ser suficientemente pormenorizado para apresentar clara- 14 — Os árbitros não podem permitir que as suas de- mente as preocupações da Parte requerente e deve: cisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, pro- a) Identificar a medida específica em causa; fissional, familiar ou social. b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo 15 — Um árbitro deve evitar estabelecer qualquer re- a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio lação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa ou os investimentos entre as Partes; e afetar a sua imparcialidade ou razoavelmente criar a im- c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte re- pressão de falta de deontologia ou de parcialidade. querente, esses efeitos estão ligados à medida. Obrigações dos antigos árbitros 2 — O processo de mediação só pode ser iniciado por consentimento mútuo entre as Partes. Sempre que uma das 16 — Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações Partes solicitar a mediação nos termos do n.º 1, a outra que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade Parte deve considerar de boa-fé o pedido e responder por aquando do exercício dos seus deveres como árbitros e escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção. quanto à eventualidade de terem retirado vantagens da decisão do painel de arbitragem. Artigo 3.º Confidencialidade Seleção do mediador 17 — Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca 1 — Após o início do processo de mediação as Partes divulgar ou utilizar informações confidenciais relaciona- devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, se das com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto possível o mais tardar 15 dias após a receção da resposta para os fins do próprio processo, e não podem divulgar ao pedido de mediação. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(219) 2 — O mediador não pode ser um cidadão nacional de deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes. final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve 3 — O mediador ajuda as Partes, de maneira imparcial incluir qualquer interpretação do presente Acordo. e transparente, a clarificarem a medida e os seus efeitos 8 — O processo é encerrado: possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada solução mutuamente acordada. Nos termos do disposto no pelas Partes, na data da sua adoção; n.º 21 do anexo 29-B, o código de conduta para árbitros b) Por uma declaração escrita do mediador, após con- e mediadores aplica-se aos mediadores. São igualmente sulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar aplicáveis, mutatis mutandis os n.os 3 a 7 e 48 a 54 das mais diligências de mediação; regras processuais da arbitragem do anexo 29-A. c) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do Artigo 4.º processo de mediação e após ter examinado os pareceres Regras processuais da mediação consultivos e as soluções propostas pelo mediador. Essa declaração não pode ser emitida antes do período estabe- 1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do me- lecido no artigo 4.º, n.º 5; ou diador, a Parte que solicitou o procedimento de mediação d) Em qualquer fase do processo por acordo mútuo deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, entre as Partes. uma descrição circunstanciada do problema e, em espe- cial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar SECÇÃO B da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, Execução por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descri- Artigo 5.º ção ou nos seus comentários quaisquer informações que considere pertinentes. Execução de uma solução mutuamente acordada 2 — O mediador pode determinar o método mais ade- 1 — Quando as Partes acordam numa solução, cada quado de esclarecer a medida em causa e o seu possível Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medi- impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode das necessárias para a execução da solução mutuamente organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer con- acordada. junta quer individualmente, bem como procurar o auxílio 2 — A Parte que toma as medidas de aplicação informa ou consultar peritos (30) e partes interessadas pertinentes e a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. para aplicar a solução mutuamente acordada. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes. SECÇÃO C 3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução Disposições gerais à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não pode aconselhar nem fazer co- Artigo 6.º mentários sobre a compatibilidade da medida em causa Confidencialidade e relação com a resolução de litígios com o presente Acordo. 4 — O processo deve decorrer no território da Parte 1 — Salvo acordo em contrário das Partes, e sem pre- requerida ou, por consentimento mútuo, em qualquer juízo do disposto no artigo 4.º, n.º 6, todas as etapas do outro lugar ou por quaisquer outros meios. processo, incluindo eventuais pareceres consultivos ou so- 5 — As Partes devem envidar esforços para chegar a luções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de contar da data da designação do mediador. Na pendência mediação. A obrigação de confidencialidade não é extensível de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis a informações factuais já existentes no domínio público. 2 — O processo de mediação não prejudica os direi- soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a tos e obrigações das Partes ao abrigo das disposições em mercadorias perecíveis. matéria de resolução de litígios do presente Acordo ou de 6 — A solução pode ser adotada por meio de uma de- qualquer outro acordo. cisão do Comité Misto CETA. As soluções mutuamente 3 — Não são necessárias consultas antes de dar início acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. ao processo de mediação. No entanto, uma Parte deve No entanto, a versão divulgada ao público não pode con- normalmente recorrer a outras disposições relevantes em ter informações que uma Parte tenha classificado como matéria de cooperação ou de consulta do presente Acordo, confidenciais. antes de dar início ao processo de mediação. 7 — A pedido das Partes, o mediador deve transmitir 4 — As Partes não podem usar como fundamento nem às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, apresentar como elemento de prova nos processos de com um breve resumo da medida em causa no processo, resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou dos procedimentos seguidos e de qualquer solução mu- quaisquer outros acordos, nem o painel pode tomar em tuamente acordada como resultado final desse processo, consideração: incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do acerca do projeto de relatório.Após a análise das observa- processo de mediação ou informações recolhidas ao abrigo ções das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador do artigo 4.º, n.º 2; 6680-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou do Canadá para a promoção e a proteção recíproca dos c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas investimentos, celebrado em Bucareste, em 8 de maio pelo mediador. de 2009. Acordo entre a República Eslovaca e o Canadá para a 5 — Um mediador não pode ser um membro de um promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Bratislava, em 20 de julho de 2010. Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador. ANEXO 30-B Alterações do Acordo relativo ao comércio de bebidas Artigo 7.º alcoólicas de 1989 e do Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003 Prazos Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser SECÇÃO A alterados por consentimento mútuo entre as Partes. Ao artigo 1.º do Acordo relativo ao comércio de Artigo 8.º bebidas alcoólicas de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo anexo VIII do Acordo sobre o comércio Custos de vinho e de bebidas espirituosas de 2003 adita-se a 1 — Cada Parte deve suportar os seus custos de parti- seguinte definição: cipação no processo de mediação. «Por ‘autoridade competente’ entende-se qualquer 2 — As Partes devem partilhar conjuntamente e de governo ou comissão, conselho ou outro organismo forma equitativa os custos dos aspetos organizacionais, governamental de uma Parte legalmente autorizado incluindo a remuneração e as despesas do mediador. a controlar a venda de vinhos e bebidas espirituosas A remuneração do mediador deve estar em conformi- destiladas.» dade com a do presidente do painel de arbitragem como se refere no n.º 8 do anexo 29-A. SECÇÃO B Artigo 9.º O artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoólicas de 1989, alterado pelo Reexame anexo VIII do Acordo sobre o comércio de vinho e de Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente bebidas espirituosas de 2003, passa a ter a seguinte re- Acordo, as Partes consultam-se sobre a oportunidade de dação: alterar o mecanismo de mediação tendo em conta a expe- «b) Exigir aos estabelecimentos privados exterio- riência adquirida e o desenvolvimento de um mecanismo res de venda de vinhos em Ontário e na Colúmbia correspondente no âmbito da OMC. Britânica que vendam apenas vinhos produzidos por instalações de vinificação canadianas. O número des- ANEXO 30-A tes estabelecimentos privados exteriores de venda de Lista dos tratados bilaterais em matéria de investimentos vinhos autorizados a vender apenas vinhos produzi- entre o Canadá e os Estados-Membros da União Europeia dos por instalações de vinificação canadianas nestas províncias não deve exceder 292 em Ontário e 60 na Acordo entre o Governo da República da Croácia e o Colúmbia Britânica.» Governo do Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Otava, em 3 de fevereiro de 1997. SECÇÃO C Acordo entre a República Checa e o Canadá para a O artigo 4.º do Acordo relativo ao comércio de bebidas promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo VIII do Acordo Praga, em 6 de maio de 2009. sobre o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de Acordo entre o Governo da República da Hungria e o 2003, passa a ter a seguinte redação: Governo do Canadá para a promoção e a proteção recí- proca dos investimentos, celebrado em Otava, em 3 de outubro de 1991. «Artigo 4.º Acordo entre o Governo da República da Letónia Tratamento comercial e o Governo do Canadá para a promoção e a proteção dos investimentos, celebrado em Riga, em 5 de maio 1 — As autoridades competentes, no exercício das de 2009. suas responsabilidades em matéria de compra, distri- Troca de notas entre o Governo do Canadá e o Governo buição e venda a retalho de produtos da outra Parte, da República de Malta que constitui um acordo relativo a conformam-se ao disposto no artigo XVII do GATT seguros para investimento estrangeiro, celebrado em La referente às empresas comerciais do Estado, em es- Valeta, em 24 de maio de 1982. pecial adotando decisões unicamente com base em Acordo entre o Governo da República da Polónia e o considerações comerciais, e concedem às empresas Governo do Canadá para a promoção e a proteção recí- da outra Parte a oportunidade adequada, de acordo proca dos investimentos, celebrado em Varsóvia, em 6 de com as práticas comerciais habituais, de concorrer para abril de 1990. participar nessas compras. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(221) 2 — As Partes tomam todas as medidas possíveis SECÇÃO E para assegurar que uma empresa a que tenha sido conce- Ao Acordo relativo ao comércio de bebidas alcoóli- dido um monopólio no comércio e na venda de vinhos cas de 1989, alterado pelo anexo VIII do Acordo sobre e de bebidas espirituosas no seu território não utilize o comércio de vinho e de bebidas espirituosas de 2003, a sua posição monopolista para participar, direta ou adita-se o artigo 4.º-B: indiretamente, incluindo através das suas relações com a sua empresa-mãe, filiais ou outras empresas com «Artigo 4.º-B propriedade comum, na venda de vinhos e bebidas Requisitos em matéria de mistura espirituosas num mercado fora do território em que a empresa tem uma posição de monopólio que provoca Nenhuma das Partes pode adotar ou manter uma um efeito anticoncorrencial que restrinja de forma apre- medida que exija que as bebidas espirituosas destiladas ciável a concorrência nesse mercado.» importadas do território da outra Parte para engarra- famento sejam misturadas com bebidas espirituosas destiladas da Parte de importação.» SECÇÃO D O artigo 4.º-A do Acordo relativo ao comércio bebidas SECÇÃO F alcoólicas de 1989, alterado pelo anexo VIII do Acordo O Acordo sobre o comércio de vinho e de bebidas sobre o comércio de vinho e bebidas espirituosas de 2003, espirituosas de 2003 é alterado do seguinte modo: passa a ter a seguinte redação: a) O artigo 27.º (Comité misto), n.º 3, primeiro traves- «Artigo 4.º-A são, é substituído por «adotar alterações aos anexos do pre- sente Acordo mediante uma decisão do Comité Misto.»; Preços b) O título VIII (Resolução de litígios) é suprimido; 1 — As autoridades competentes das Partes velam c) As duas últimas frases do artigo 8.º (Procedimento no sentido de que todas as medidas relativas a margens de oposição), n.º 1, são substituídas por «Uma Parte Con- de comercialização e custo de serviço ou outras medi- tratante pode solicitar a realização das consultas previstas das em matéria de preços sejam não discriminatórias, no artigo 29.º (Consultas), n.º 4, do Acordo Económico se apliquem a todas as vendas a retalho e respeitem o e Comercial Global entre o Canadá e a União Europeia disposto no artigo 2.º (CETA). Se as consultas não forem suficientes para resol- 2 — Uma diferença do custo de serviço só pode ver a questão, cada Parte Contratante pode notificar, por aplicar-se ao produto da outra Parte na medida em escrito, a outra Parte Contratante, da decisão de submeter que não seja superiro aos os custos adicionais neces- a questão a arbitragem nos termos dos artigos 29.6 a 29.10 sariamente associados à comercialização de produtos do CETA.» da outra Parte, tendo em conta os custos adicionais d) A frase introdutória («chapeau») do artigo 9.º (Al- resultantes, nomeadamente, da frequência e dos mé- teração do anexo I), n.º 2, passa a ter a seguinte redação: todos de entrega. «Em derrogação do n.º 1, se uma Parte contratante tiver in- 3 — As Partes comprometem-se a assegurar que o vocado o procedimento de oposição previsto no artigo 8.º custo de serviço não é aplicado a um produto da outra (Procedimento de oposição), as Partes Contratantes atuam Parte com base no valor do produto. em conformidade com o resultado das consultas, salvo se 4 — A diferença do custo de serviço é justificada a questão tiver sido sujeita ao procedimento de arbitragem por auditores independentes em conformidade com ao abrigo dos artigos 29.6 a 29.10 do CETA. Nesse caso:» procedimentos contabilísticos normalizados, com base e) Ao artigo 9.º (Alteração do anexo I) é aditado o numa auditoria efetuada mediante pedido da outra n.º 3: «3 — Quando os artigos 29.6 a 29.10 do CETA Parte no prazo de um ano a contar da data de entrada são aplicados no decurso do procedimento referido no em vigor do Acordo de 2003 sobre o comércio de n.º 2, aplicam-se, mutatis mutandis.» vinhos e de bebidas espirituosas e, posteriormente, mediante pedido, em intervalos não inferiores a qua- tro anos. As auditorias são colocadas à disposição ANEXO 30-C das Partes no prazo de um ano após a formulação Declaração comum sobre vinhos e bebidas espirituosas do pedido. 5 — As autoridades competentes procedem à atua- As Partes reconhecem os esforços e progressos rea- lização dos encargos da diferença do custo de serviço, lizados em matéria de vinhos e bebidas espirituosas no conforme exigido, de modo a refletir o compromisso contexto das negociações do presente Acordo. Estes es- assumido no artigo 4.º-A, n.º 2. forços permitiram soluções mutuamente acordadas sobre 6 — As autoridades competentes divulgam os encar- um certo número de questões de grande importância. gos aplicáveis à diferença do custo de serviço através As Partes acordam em debater através dos meca- de meios acessíveis ao público, como, por exemplo, o nismos apropriados, sem demora e tendo em vista seu sítio Web oficial. encontrar soluções mutuamente acordadas, quaisquer 7 — As autoridades competentes criam um ponto questões relativas aos vinhos e às bebidas espirituosas, de contacto para questões e preocupações provenientes nomeadamente o desejo da União Europeia de procu- da outra Parte no que respeita aos encargos aplicáveis rar a eliminação da diferença das margens comerciais à diferença do custo de serviço. Cada Parte responde aplicadas a nível provincial sobre os vinhos nacionais e a um pedido da outra Parte, por escrito, no prazo de os vinhos engarrafados no Canadá, em locais de venda 60 dias a contar da receção do pedido.» de vinho privados. 6680-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 No final do quinto ano seguinte à entrada em vigor (15) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material do presente Acordo, as Partes acordam em examinar os de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em serviços informáticos. progressos alcançados na eliminação da diferença referida (16) Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em via- no parágrafo anterior, com base na análise de todos os gem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas singulares, no desenvolvimentos neste setor, incluindo as consequências mínimo, não desempenhando funções de guia. de qualquer concessão a países terceiros de um tratamento (17) As abreviaturas utilizadas no presente anexo estão definidas no mais favorável no âmbito de outras negociações comer- n.º 8 da nota introdutória do anexo I (Reservas para medidas em vigor e compromissos de liberalização). ciais do Canadá. (18) Tal significa que, uma vez que a Comissão Europeia tenha adotado a decisão de equivalência relacionada com a gestão de cartei- ANEXO 30-D ras e uma instituição financeira canadiana tiver satisfeito os requisitos Declaração comum das Partes sobre os países prudenciais da União Europeia, essa instituição financeira pode prestar que estabeleceram serviços de gestão discricionária de carteiras a um cliente profissional uma união aduaneira com a União Europeia da União Europeia sem estar estabelecida na União Europeia. Além disso, as medidas dos Estados-Membros da União Europeia que res- 1 — A União Europeia recorda a obrigação dos países trinjam ou proíbam a gestão transfronteiras de carteiras, incluindo que estabeleceram uma união aduaneira com a União reservas nas suas listas dos anexos I e II, devem deixar de se aplicar ao presente compromisso. Europeia de alinharem o seu regime comercial pelo da (19) Cada Parte deve assegurar que a sua representação no Co- União Europeia e, no caso de alguns deles, a obrigação de mité Misto CETA para este efeito inclui autoridades para os serviços celebrarem acordos preferenciais com os países que têm financeiros. acordos preferenciais com a União Europeia. (20) Para maior clareza, a lei Coasting Trade Act não impõe requisitos 2 — Neste contexto, o Canadá envida esforços para de nacionalidade no que se refere aos membros da tripulação. (21) Atividades postais segundo a lei de 24 de dezembro de 1993. dar início a negociações com os países: (22) Atua como entidade central de compras para toda a adminis- a) Que estabeleceram uma união aduaneira com a tração pública italiana. (23) Em conformidade com a Diretiva «Serviços públicos» da União União Europeia; e Europeia, uma empresa pública é qualquer empresa em relação à qual os b) Cujas mercadorias não beneficiam das concessões poderes públicos possam exercer, direta ou indiretamente, uma influên- pautais ao abrigo do presente Acordo, cia dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. Presume-se a existência de influência dominante quando, direta ou a fim de celebrar um acordo bilateral que estabeleça indiretamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos: uma zona de comércio livre em conformidade com as a) Detêm a maioria do capital subscrito da empresa; disposições pertinentes do Acordo da OMC em matéria b) Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas de bens e serviços, desde que esses países decidam ne- pela empresa; ou gociar um acordo ambicioso e abrangente comparável c) Possam designar mais de metade dos membros do órgão de ao presente Acordo em termos de âmbito e de ambição. administração, direção ou fiscalização da empresa. O Canadá envida esforços para iniciar as negociações (24) Para maior clareza, assinale-se que nos casos em que tais redes quanto antes, de modo a que esse acordo entre em vigor incluem a eliminação e o tratamento de águas residuais, essa parte da o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do operação encontra-se também abrangida. presente Acordo. (25) No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições de (1) JOUE, n.º L 187, de 21 de julho de 2010, p. 5. exploração estabelecidas por uma autoridade competente de um Es- (2) Expresso em peso líquido. tado-Membro da União Europeia, tais como, por exemplo, condições (3) Expresso em peso líquido. relativas a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou (4) Expresso em peso líquido. frequência do serviço. (5) Expresso em peso líquido. (26) Para os contratos públicos referentes a veículos de transporte (6) Expresso em peso líquido. coletivo, aos concorrentes canadianos deve ser concedido um tratamento (7) Para maior clareza, as simples diferenças no tratamento con- não menos favorável que aos concorrentes da União Europeia ou de cedido por uma Parte a determinados investidores ou investimentos, outros países terceiros. Veículos de transporte coletivo são elétricos, com base em objetivos políticos legítimos no contexto de uma crise da dívida ou de ameaça de crise da dívida, incluindo as diferenças de autocarros, tróleis, carruagem de metro, veículo ferroviário ligeiro ou tratamento resultantes da elegibilidade para reestruturação da dívida, locomotiva para sistemas ferroviários ou metropolitano ligeiro utilizados não constituem uma violação dos artigos 8.6 ou 8.7. para os transportes públicos. (8) O presente número não se aplica às reservas do Reino Unido. (27) Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas (9) Aplica-se ao presente anexo uma reserva para os serviços ju- contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em rídicos descritos nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 83/349/CEE do para «direito interno» como abrangendo «direito da UE e dos Estados- Conselho relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não -Membros». abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade (10) Aplica-se ao presente anexo uma reserva para os serviços ju- adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência rídicos descritos nos anexos I ou II por parte de um Estado-Membro dominante ou que possa exercer uma influência dominante sobre a para «direito interno» como abrangendo «direito da UE e dos Estados- entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, -Membros». esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por mo- (11) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representa- tivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam ção jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assesso- aplicáveis. ria jurídica, no que respeita a direito internacional público e direito (28) Se, em função da data de criação ou de início de atividade da estrangeiro. empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos (12) Parte da CPC 85201, que figura em serviços médicos e dentários. não estiver disponível, bastará que a empresa mostre que o volume de (13) Para todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto negócios referido na presente alínea seja credível, em especial através UK e DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de projeções de atividades. de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da (29) Podem utilizar-se as variantes ortográficas, em inglês ou em Diretiva 2005/71/CE, de 12 de outubro de 2005. francês, incluindo «Tyrol», «Tiroler», «Tyroler» e «Tirolien». (14) Para todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto (30) Uma Parte não pode opor-se a que se consulte um perito no UK e DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção âmbito de um processo de resolução de litígios nos termos do presente de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da capítulo ou do Acordo da OMC com o único motivo de o perito ter sido Diretiva 2005/71/CE, de 12 de outubro de 2005. consultado nos termos do presente número. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(223) PROTOCOLO SOBRE AS REGRAS DE ORIGEM local onde foi efetuada a última produção, devendo incluir E OS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM o valor de todas as matérias. Se não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se este não incluir o valor de todas SECÇÃO A as matérias, o valor da transação ou o preço à saída da fábrica do produto: Disposições gerais a) Deve incluir o valor de todas as matérias e o custo Artigo 1.º de produção utilizados na produção do produto, calcula- dos em conformidade com os princípios contabilísticos Definições geralmente aceites; e Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: b) Pode incluir montantes para despesas gerais e lucro do produtor que possam ser razoavelmente atribuídos ao Aquicultura, a cultura de organismos aquáticos, in- produto. cluindo peixes, moluscos, crustáceos, outros invertebrados aquáticos e plantas aquáticas, a partir de materiais de São excluídos todos os impostos internos que são ou reprodução como ovas, alevins, juvenis e larvas, por in- podem ser reembolsados quando o produto obtido é ex- tervenção nos processos de criação ou de crescimento para portado. Se no valor da transação ou no preço à saída da aumentar a produção, nomeadamente aprovisionamento fábrica do produto estiverem incluídos os custos incorridos regular, alimentação ou proteção contra predadores; depois de o produto sair do local de produção, nomeada- Classificado, a classificação de um produto em deter- mente de transporte, carga, descarga, manuseamento ou minada posição ou subposição do SH; seguro, estas despesas devem ser excluídas; e Autoridade aduaneira, qualquer autoridade governa- Valor das matérias não originárias, o valor aduaneiro mental responsável, nos termos da legislação de uma das matérias no momento da sua importação na Parte, Parte, pela administração e aplicação da legislação adu- como determinado em conformidade com o Acordo sobre aneira ou, no caso da UE, quando tal estiver previsto, os o Valor Aduaneiro. O valor das matérias não originárias serviços competentes da Comissão Europeia; deve incluir todos os custos incorridos com o transporte Valor aduaneiro, o valor determinado em conformidade das matérias para o local de importação, nomeadamente com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro; de transporte, carga, descarga, manuseamento ou seguro. Determinação da origem, a determinação sobre se um Se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser produto pode ser qualificado como produto originário em determinado, o valor das matérias não originárias será o conformidade com o presente Protocolo; primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Exportador, um exportador localizado no território de Europeia ou no Canadá. uma Parte; Produtos originários idênticos, os produtos que são iguais sob todos os aspetos, incluindo características fí- SECÇÃO B sicas, qualidade e reputação, independentemente de pe- Regras de origem quenas diferenças de aspeto, que não são pertinentes para a determinação da origem desses produtos ao abrigo do Artigo 2.º presente Protocolo; Importador, um importador localizado no território de Requisitos gerais uma Parte; 1 — Para efeitos do presente Acordo, um produto é Matéria, qualquer ingrediente, componente, parte ou originário da Parte em que teve lugar a última produção se, produto utilizados na produção de outro produto; no território de uma das Partes ou no território de ambas Peso líquido da matéria não originária, o peso da ma- as Partes, em conformidade com o artigo 3.º, o produto: téria utilizada na produção do produto, não incluindo o peso da embalagem da matéria; a) Foi inteiramente obtido na aceção do artigo 4.º; Peso líquido do produto, o peso de um produto, não b) Foi produzido exclusivamente a partir de matérias incluindo o peso da embalagem. O peso líquido do produto originárias; ou pode também ser, se a produção incluir uma operação c) Foi submetido a uma produção suficiente na aceção de aquecimento ou secagem, o peso líquido de todas as do artigo 5.º matérias utilizadas na sua produção, excluindo a água da posição 22.01 adicionada durante a produção do produto; 2 — Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, n.os 8 e 9, Produtor, uma pessoa que participa em qualquer tipo de as condições estabelecidas no presente Protocolo relativas operação de complemento de fabrico ou transformação, à aquisição do caráter originário devem ser cumpridas incluindo operações como cultura, mineração, criação, ininterruptamente no território de uma ou de ambas as ceifa, pesca, caça com armadilhas, caça, fabrico, monta- Partes. gem ou desmontagem de um produto; Artigo 3.º Produto, o resultado da produção, mesmo que se des- Acumulação da origem tine a ser utilizado como matéria na produção de outro produto; 1 — Um produto que é originário de uma Parte é con- Produção, qualquer tipo de operação de complemento de siderado originário da outra Parte quando utilizado como fabrico ou transformação, incluindo operações como cul- matéria na produção de um produto nessa outra Parte. tura, mineração, criação, ceifa, pesca, caça com armadilhas, 2 — Um exportador pode ter em conta a produção re- caça, fabrico, montagem ou desmontagem de um produto; alizada a partir de uma matéria não originária da outra Valor da transação ou preço à saída da fábrica do pro- Parte para efeitos da determinação do caráter originário duto, o preço pago ou a pagar ao produtor do produto no de um produto. 6680-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 3 — Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se a produção rea- j) Os produtos minerais e outros recursos naturais não lizada num produto não for além das operações referidas vivos recolhidos ou extraídos dos fundos marinhos, sub- no artigo 7.º e o objeto dessa produção, como demonstrado solo ou fundos oceânicos: com base numa preponderância de elementos de prova, for i) Da zona económica exclusiva do Canadá ou dos a evasão da legislação financeira ou fiscal das Partes. Estados-Membros da União Europeia, conforme determi- 4 — O exportador que tiver preenchido uma declaração nado pelo direito interno e em consonância com a parte de origem para um produto referido no ponto 2 deve pos- V da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do suir uma declaração do fornecedor preenchida e assinada Mar, celebrada em Montego Bay em 10 de dezembro de do fornecedor das matérias não originárias utilizadas na 1982 («CNUDM»); produção do produto. ii) Da plataforma continental do Canadá ou dos Esta- 5 — A declaração do fornecedor pode ser a declaração dos-Membros da União Europeia, conforme determinado pelo que consta do anexo 3 ou um documento equivalente que direito interno e em consonância com a parte VI da CNUDM; ou contenha as mesmas informações descrevendo as matérias iii) Da área definida no artigo 1.º, n.º 1, da CNUDM, não originárias em causa, de uma forma suficientemente por uma Parte ou pessoa de uma Parte, desde que essa pormenorizada para permitir a sua identificação. Parte ou pessoa de uma Parte tenha direitos de exploração 6 — Se for em formato eletrónico, a declaração do desses fundos marinhos, subsolo ou fundos oceânicos; fornecedor referida no n.º 4 não tem de ser assinada, desde que o fornecedor esteja identificado a contento das au- k) Matérias-primas recuperadas de produtos usados aí toridades aduaneiras da Parte em que a declaração do recolhidos, desde que esses produtos só possam servir fornecedor foi preenchida. para essa recuperação; 7 — A declaração do fornecedor aplica-se a uma única l) Componentes recuperados de produtos usados aí recolhidos, desde que esses produtos só possam servir fatura ou a faturas múltiplas relativas a uma mesma maté- para essa recuperação, quando o componente for: ria fornecida durante um período não superior a 12 meses a contar da data indicada na declaração do fornecedor. i) Incorporado noutro produto, ou 8 — Sob reserva do disposto no n.º 9, se, tal como ii) Novamente produzido resultando num produto com permitido pelo Acordo OMC, cada Parte tem um acordo um desempenho e uma esperança de vida equivalentes ou de comércio livre com o mesmo país terceiro, uma matéria semelhantes às de um produto novo do mesmo tipo; desse país terceiro pode ser tomada em consideração pelo exportador para determinar se um produto é originário nos m) Os produtos em qualquer fase de produção aí fa- termos do presente Acordo. bricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j). 9 — Cada Parte deve aplicar o disposto no n.º 8 apenas se estiverem em vigor disposições equivalentes entre cada 2 — Para efeitos do n.º 1, alíneas h) e i), aplicam-se as uma das Partes e o país terceiro e mediante acordo das seguintes condições ao navio ou navio-fábrica: Partes sobre as condições aplicáveis. 10 — Não obstante o disposto no n.º 9, se cada Parte a) O navio ou navio-fábrica tem de estar: tem um acordo de comércio livre com os Estados Unidos, i) Matriculado num Estado-Membro da União Europeia e mediante acordo de ambas as Partes sobre as condições ou no Canadá; ou aplicáveis, cada Parte deve aplicar o disposto no n.º 8 ii) Registado no Canadá, se esse navio: para determinar se um produto do capítulo 2 ou 11, po- sições 16.01 a 16.03, do capítulo 19, posição 20.02 ou A) Imediatamente antes do seu registo no Canadá, esti- 20.03, ou da subposição 3505.10 é originário nos termos ver autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro do presente Acordo. da União Europeia e tiver de arvorar esse pavilhão; e Artigo 4.º B) Satisfizer todas as condições do n.º 2, alínea b), subalíneas i) ou ii); Produtos inteiramente obtidos iii) Autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado- 1 — Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte -Membro da União Europeia ou do Canadá e tem de ar- os seguintes produtos: vorar esse pavilhão; e a) Os produtos minerais e outros recursos naturais não vivos aí extraídos ou recolhidos; b) No que diz respeito à União Europeia, o navio ou b) Os produtos hortícolas, as plantas e os produtos navio-fábrica tem de ser: vegetais aí colhidos ou recolhidos; i) Propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de c) Os animais vivos aí nascidos e criados; um Estado-Membro da União Europeia; ou d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos que aí vivam; ii) Propriedade de empresas que tenham a sua sede e) Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados; social e o seu principal local de atividade num Estado- f) Os produtos da caça, da caça com armadilhas ou da -Membro da União Europeia, e que sejam propriedade, pesca aí praticadas, mas não além dos limites exteriores pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da União das águas territoriais da Parte; Europeia, de entidades públicas ou de nacionais de um g) Os produtos da aquicultura aí criados; Estado-Membro da União Europeia; ou h) Os peixes, crustáceos e outras formas de vida mari- nha recolhidos por um navio além dos limites exteriores c) No que respeita ao Canadá, o navio ou navio-fábrica de quaisquer águas territoriais; tem de capturar os peixes, moluscos e crustáceos, ou ou- i) Os produtos fabricados a bordo de navios-fábrica, tras formas de vida marinha ao abrigo de uma licença de exclusivamente a partir dos produtos referidos na alí- pesca canadiana. As licenças de pesca canadianas incluem nea h); licenças de pesca comercial canadianas e licenças de pesca Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(225) aborígene canadianas emitidas às organizações aboríge- b) Fracionamento ou reunião de volumes; nes. O titular de uma licença de pesca canadiana de ser: c) Lavagem, limpeza ou operações de extração de pó, i) Um nacional do Canadá; remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revesti- ii) Uma empresa que seja propriedade estrangeira em mentos de um produto; mais de 49 % e tenha uma presença comercial no Canadá; d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis ou artigos iii) Um navio de pesca que seja propriedade de uma têxteis dos capítulos 50 a 63 do SH; pessoa referida nas subalíneas i) ou ii), matriculado no e) Operações simples de pintura ou de polimento; Canadá, que esteja autorizado a arvorar o pavilhão do f) Operações de descasque, de branqueamento total Canadá e que tenha de arvorar esse pavilhão; ou ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais ou de iv) Uma organização aborígene localizada no território arroz do capítulo 10 que não impliquem uma alteração do Canadá. Uma pessoa que pesque ao abrigo de uma de capítulo; licença de pesca aborígene canadiana tem de ser nacional g) Operações de adição de corantes ou aromatizantes ao do Canadá. açúcar da posição 17.01 ou 17.02; operações de formação Artigo 5.º de açúcar em pedaços da posição 17.01; trituração parcial ou total de açúcar cristal da posição 17.01; Produção suficiente h) Descasque e descaroçamento de produtos hortícolas 1 — Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não do capítulo 7, frutas do capítulo 8, frutas de casca rija das tenham sido inteiramente obtidos são considerados como posições 08.01 ou 08.02 ou amendoins da posição 12.02, tendo sido submetidos a produção suficiente se estiverem se estes produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija cumpridas as condições enunciadas no anexo 5. ou amendoins continuarem a classificar-se no mesmo 2 — Se uma matéria não originária for submetida a uma capítulo; produção suficiente, o produto resultante é considerado i) Afiação e operações simples de trituração e de corte; como originário, não sendo tida em conta a matéria não j) Operações simples de crivação, tamização, escolha, originária nele incluída quando esse produto for utilizado classificação, triagem ou seleção; subsequentemente na produção de outro produto. k) Operações simples de embalagem, como acondi- cionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, Artigo 6.º caixas ou grades; l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respe- Tolerância tivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, e sinais distintivos similares; exceto nos casos previstos no n.º 3, se as matérias não m) Mistura de açúcar das posições 17.01 ou 17.02 com originárias utilizadas na produção de um produto não satis- qualquer matéria; fizerem as condições estabelecidas no anexo 5, o produto n) Simples mistura de matérias, mesmo de espécies é considerado como produto originário, desde que: diferentes; a simples mistura não inclui operações que provoquem uma reação química, como definida nas notas a) O valor total dessas matérias não originárias não dos capítulos 28 ou 29 do anexo 5; exceda 10 % do valor da transação ou do preço à saída o) Simples montagem de partes de artigos para consti- da fábrica do produto; tuir um artigo completo dos capítulos 61, 62 ou 82 a 97 do b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indica- SH ou desmontagem de artigos completos dos capítulos das no anexo 5 para o valor ou peso máximo das matérias 61, 62 ou 82 até 97 em partes; não originárias pela aplicação do presente número; e p) Realização conjunta de duas ou mais operações es- c) O produto satisfaça todas as demais prescrições apli- pecificadas nas alíneas a) a o); e cáveis previstas no presente Protocolo. q) Abate de animais. 2 — As disposições previstas no n.º 1 não se aplicam aos produtos inteiramente obtidos numa Parte na aceção 2 — Em conformidade com o artigo 3.º, toda a produ- do artigo 4.º Se a regra de origem especificada no anexo 5 ção realizada na União Europeia e no Canadá num produto exigir que as matérias utilizadas na produção de um pro- é considerada ao determinar se a produção realizada nesse duto sejam inteiramente obtidas, a tolerância prevista no produto é insuficiente na aceção do n.º 1. n.º 1 aplica-se ao somatório dessas matérias. 3 — Para efeitos do n.º 1, as operações são consideradas 3 — A tolerância para as matérias têxteis e o vestuário simples quando não exijam nem qualificações especiais dos capítulos 50 a 63 do SH é determinada em conformi- nem máquinas, aparelhos ou ferramentas especialmente dade com as disposições do anexo 1. produzidos ou instalados para a sua realização ou quando 4 — Os n.os 1 a 3 estão sujeitos ao artigo 8.º, alínea c). essas qualificações, máquinas, aparelhos ou ferramentas não contribuírem para as características ou propriedades Artigo 7.º essenciais do produto. Produção insuficiente Artigo 8.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as seguintes Unidade de classificação operações são insuficientes para conferir a origem a um produto, independentemente de estarem ou não satisfeitas Para efeitos do presente Protocolo: as prescrições previstas nos artigos 5.º ou 6.º: a) A classificação pautal de um produto ou uma matéria a) Operações exclusivamente destinadas a assegurar a específicos é determinada de acordo com o SH; conservação dos produtos em boas condições durante a b) Quando um produto composto por um grupo ou por armazenagem e o transporte (1); montagem de artigos ou componentes for classificado 6680-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 numa única posição ou subposição nos termos do SH, o artigo obtenha uma autorização prévia dessa Parte para conjunto constituirá o produto específico; e utilizar esse sistema. A Parte pode retirar a autorização c) Quando uma remessa for composta por vários de utilização do sistema de gestão de inventário se o produtos idênticos classificados na mesma posição ou exportador ou o produtor fizer um uso incorreto do subposição do SH, cada produto deve ser considerado sistema. individualmente. 4 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por «matérias Artigo 9.º fungíveis» ou «produtos fungíveis» as matérias ou os produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, Embalagens, matérias para embalagem e contentores com as mesmas características técnicas e físicas, e que 1 — Se, em aplicação da regra geral 5 do SH, a embala- não se podem distinguir uns dos outros para efeitos de gem for incluída no produto para efeitos de classificação, determinação da origem. deve ser igualmente considerada ao determinar se todas as matérias não originárias utilizadas na produção do produto Artigo 11.º satisfazem as prescrições estabelecidas no anexo 5. Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas 2 — As matérias para embalagem e os contentores em que o produto é embalado para expedição não são Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas for- considerados para efeitos da determinação da origem do necidos com um produto, que façam parte dos acessórios, produto. peças sobresselentes ou ferramentas normais desse pro- Artigo 10.º duto, que não sejam faturados separadamente deste e que sejam fornecidos em quantidades e por um valor habituais Separação de contas de matérias ou produtos fungíveis para o produto: 1: a) Devem ser tidos em conta no cálculo do valor das a) Se forem utilizadas matérias fungíveis originárias e matérias não originárias pertinentes quando a regra de não originárias na produção de um produto, não é neces- origem do anexo 5 aplicável ao produto contiver uma sário proceder à separação física e identificação de todas percentagem para o valor máximo de matérias não ori- as matérias fungíveis específicas para determinar a origem ginárias; e das matérias fungíveis, podendo esta ser determinada com b) Não devem ser tidos em conta ao determinar se base num sistema de gestão de inventário; ou todas as matérias não originárias utilizadas na produção b) Se os produtos fungíveis originários e não originá- do produto estão sujeitas à alteração da classificação rios dos capítulos 10, 15, 27, 28 e 29, das posições 32.01 pautal aplicável ou a outras prescrições estabelecidas a 32.07, ou das posições 39.01 a 39.14 do SH estiverem no anexo 5. fisicamente combinados ou misturados no inventário numa Artigo 12.º Parte antes da exportação para a outra Parte, não é neces- sário proceder à separação física e identificação de todos Sortidos os produtos fungíveis específicos para determinar a origem 1 — Exceto nos casos previstos no anexo 5, um sortido, dos produtos fungíveis, podendo esta ser determinada com tal como referido na regra geral 3 do SH, é originário, base num sistema de gestão de inventário. desde que: 2 — O sistema de gestão do inventário deve: a) Todos os produtos componentes do sortido sejam originários; ou a) Assegurar que, em qualquer momento, o número de b) Quando o sortido contiver um produto componente produtos que se considera terem caráter originário nunca não originário, pelo menos um dos produtos componentes é superior ao que teria sido apurado caso se tivesse pro- ou todas as matérias para embalagem e os contentores para cedido à separação física das matérias fungíveis ou dos o sortido sejam originários; e produtos fungíveis; b) Especificar a quantidade de matérias ou produtos i) O valor dos produtos componentes não originários originários e não originários, incluindo as datas em que dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado não exceda esses produtos ou matérias foram colocados no inventário 15 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica e, se a regra de origem aplicável o exigir, o valor desses do sortido; produtos ou matérias; ii) O valor dos produtos componentes não originários c) Especificar a quantidade de produtos produzidos com dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado não ex- matérias fungíveis, ou a quantidade de produtos fungíveis, ceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da que são fornecidos aos clientes que exigem elementos de fábrica do sortido; e prova da origem numa Parte para efeitos de obtenção de iii) O valor de todos os produtos componentes não ori- tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo, ginários do sortido não exceda 25 % do valor da transação bem como aos clientes que não exigem esses elementos ou do preço à saída da fábrica do sortido. de prova; e d) Indicar se estava disponível um inventário de pro- 2 — O valor dos produtos componentes não originários dutos originários em quantidade suficiente para apoiar a é calculado da mesma forma que o valor das matérias não declaração de caráter originário. originárias. 3 — O valor da transação ou o preço à saída da 3 — Uma Parte pode exigir que um exportador ou fábrica do sortido são calculados da mesma forma produtor no seu território que pretenda utilizar um sis- que o valor da transação ou o preço à saída da fábrica tema de gestão de inventário nos termos do presente do produto. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(227) Artigo 13.º utilizadas enquanto tal na produção do produto. Alterna- Elementos neutros tivamente, pode também ser utilizado o peso líquido de todos os monossacáridos e dissacáridos contidos em qual- Para determinar se um produto é originário, não é ne- quer uma destas matérias que contenha açúcar. Se o peso cessário determinar a origem dos seguintes fatores even- líquido do açúcar não originário utilizado na produção tualmente utilizados na sua produção: dessas matérias que contêm açúcar ou o peso líquido dos a) Energia elétrica e combustível; monossacáridos e dissacáridos contidos nessas matérias b) Instalações e equipamento; que contêm açúcar não forem conhecidos, é aplicado o c) Máquinas e ferramentas; ou peso líquido total dessas matérias utilizadas enquanto tal d) Matérias que não entram nem se destinam a entrar na produção. na composição final do produto. 3 — O peso líquido de qualquer açúcar não originário Artigo 14.º referido no n.º 2 pode ser calculado com base no peso seco. Transporte através de um país terceiro 4 — Para efeitos das regras de origem, para as posi- 1 — Um produto que tenha sido objeto de produção ções 17.04 e 18.06, o valor do açúcar não originário refere- que satisfaça as prescrições do artigo 2.º é considerado -se ao valor das matérias não originárias mencionadas no originário apenas se, após essa produção, o produto: n.º 2 utilizadas na produção do produto. a) Não for objeto de produção ou submetido a qualquer Artigo 17.º outra operação fora dos territórios das Partes, que não descarga, recarga ou qualquer outra operação necessária Custo líquido para o conservar em boas condições ou o transportar até 1 — Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis ao território de uma Parte; e as seguintes definições, para além das que figuram no b) Permanecer sob controlo aduaneiro enquanto se artigo 1.º: encontra fora dos territórios das Partes. Veículo a motor, um produto das subposições 8703.21 2 — O armazenamento de produtos ou remessas ou a 8703.90; o fracionamento de remessas são permitidos se forem Custo líquido, o custo total menos custos de promoção realizados sob a responsabilidade do exportador ou de de vendas, comercialização e serviço pós-venda, royalties, um subsequente detentor dos produtos e se os produtos custos de expedição e embalagem, e custo de juros não se mantiverem sob controlo aduaneiro no país ou nos dedutíveis incluídos no custo total; países de trânsito. Custo de juros não admissíveis, os custos de juros in- Artigo 15.º corridos por um produtor que ultrapassam em mais de 700 pontos de base a taxa de juros do governo nacional Produtos originários reimportados aplicável identificada para prazos comparáveis; Se um produto originário exportado de uma Parte para Royalties, as remunerações de qualquer natureza, in- um país terceiro for reimportado, é considerado como não cluindo pagamentos a título de assistência técnica ou de originário, a menos que se possa demonstrar a contento acordos similares, recebidas em contrapartida da utilização das autoridades aduaneiras, que o produto reimportado: ou concessão do direito de utilização de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, patentes, a) É o mesmo produto que o exportado; e marcas comerciais, desenhos ou modelos, planos, fórmu- b) Não foi submetido a outras operações para além das las ou processos secretos, com exclusão dos pagamentos necessárias para o conservar em boas condições. a título de assistência técnica ou de acordos similares que possam estar relacionados com serviços específicos, Artigo 16.º tais como: Açúcar a) Formação de pessoal, independentemente do local 1 — Se uma regra de origem exigir que o peso líquido onde é prestada; e do açúcar não originário utilizado na produção não exceda b) Serviços de engenharia, ferramentas, matrizes, con- um limiar determinado, o produto satisfaz esta condição ceção de software e serviços informáticos semelhantes ou se o peso líquido total de todos os monossacáridos e dis- outros serviços, quando prestados no território de uma ou sacáridos presentes no produto ou nas matérias utilizadas de ambas as Partes; na produção não exceder esse limiar. 2 — O produto também satisfaz a condição prevista no Promoção de vendas, comercialização e custos de ser- n.º 1 se o peso líquido de açúcar não originário classificado viços pós-venda, os seguintes custos relacionados com na posição 17.01 ou nas subposições 1702.30 a 1702.60 a promoção de vendas, a comercialização e o serviço ou 1702.90, exceto maltodextrina, maltose quimicamente pós-venda: pura ou melaços caramelizados, como descrito nas notas a) Promoção de vendas e de comercialização; publici- explicativas da posição 17.02, não exceder o limiar quando dade nos meios de comunicação social; publicidade e es- utilizado enquanto tal na produção: tudos de mercado; materiais de promoção e demonstração; a) Do produto; e exposições; conferências de vendas, feiras e convenções b) Das matérias não originárias que contenham açúcar comerciais; faixas publicitárias; expositores de comer- classificadas nas subposições 1302.20, 1704.90, 1806.10, cialização; amostras gratuitas; documentação de vendas, 1806.20, 1901.90, 2101.12, 2101.20, 2106.90 e 3302.10 de comercialização e de serviço pós-venda (brochuras, 6680-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 catálogos, publicações técnicas, listas de preços, manuais c) Outros custos, se refere a todos os custos registados de serviço e informações de apoio à venda); criação e nas contas do produtor, que não são custos do produto ou proteção de logótipos e marcas comerciais; patrocínios; custos de período. encargos de renovação de existências por grosso e a re- talho; serviços de entretenimento; 2 — Para efeitos do cálculo do custo líquido de um b) Incentivos de vendas e de comercialização; reduções produto ao abrigo do quadro D.1 (Atribuição Anual para para consumidores, retalhistas ou grossistas; incentivos Veículos Exportados do Canadá para a União Europeia) não monetários; do anexo 5-A, o produtor do produto pode: c) Salários e ordenados; comissões sobre as vendas; a) Calcular o custo total incorrido relativamente a to- prémios; benefícios (por exemplo, em matéria de saúde, dos os produtos produzidos por esse produtor, subtrair de seguros e pensões); despesas de viagem e de estada; e quaisquer custos relativos a promoção de vendas, co- quotizações e honorários profissionais para pessoal das mercialização e serviços pós-venda, royalties, custos de áreas da promoção de vendas, da comercialização e do expedição e embalagem, e custo de juros não dedutíveis serviço pós-venda; que esteja incluído no custo total de todos esses produtos, d) Recrutamento e formação de pessoal das áreas da e, em seguida, imputar razoavelmente o resultante custo promoção de vendas, da comercialização e do serviço líquido desses produtos ao produto; pós-venda, e formação na área do serviço pós-venda para b) Calcular o custo total incorrido relativamente a to- o pessoal dos clientes, se esses custos forem identifi- dos os produtos produzidos por esse produtor, imputar cados separadamente nas demonstrações financeiras ou razoavelmente o custo total do produto e, em seguida, contabilidade de custos do produtor como sendo para a subtrair quaisquer custos relativos a promoção de vendas, promoção de vendas, a comercialização e o serviço pós- comercialização e serviços pós-venda, royalties, custos de -venda dos produtos; expedição e embalagem, e custo de juros não dedutíveis e) Seguro de responsabilidade pelo produto; que esteja incluído na parte do custo total atribuído a esse f) Material de escritório para promoção de vendas, produto; ou comercialização e serviço pós-venda de produtos, se esses c) Imputar razoavelmente cada custo que faça parte do custos forem identificados separadamente nas demonstra- custo total incorrido por esse produtor, no que respeita ções financeiras ou contabilidade de custos do produtor ao produto, para que os custos agregados não incluam como sendo para a promoção de vendas, a comercialização quaisquer custos de promoção de vendas, comercialização e o serviço pós-venda dos produtos; e serviço pós-venda, royalties, transporte e embalagem, g) Telefone, correio eletrónico e outras comunicações, ou juros não dedutíveis. se esses custos forem identificados separadamente nas demonstrações financeiras ou contabilidade de custos 3 — Para efeitos do cálculo do custo líquido de um do produtor como sendo para a promoção de vendas, a produto ao abrigo do n.º 1, o produtor pode calcular uma comercialização e o serviço pós-venda dos produtos; média ao longo do seu ano fiscal utilizando qualquer h) Arrendamento e depreciação de instalações de pro- uma das seguintes categorias, com base quer em todos moção de vendas, comercialização e serviço pós-venda, os veículos a motor da categoria produzidos por esse e centros de distribuição; produtor quer apenas com base nos veículos a motor da i) Apólices de seguros de bens imóveis, impostos, custo categoria produzidos por esse produtor e exportados para dos serviços básicos e reparação e manutenção de insta- o território da outra Parte: lações de promoção de vendas, comercialização e serviço pós-venda e centros de distribuição, se esses custos forem a) O mesmo modelo de veículos a motor, da mesma identificados separadamente nas demonstrações financei- categoria de veículos, produzido na mesma instalação, no ras ou contabilidade de custos do produtor como sendo território de uma Parte; para a promoção de vendas, a comercialização e o serviço b) O mesmo modelo de veículos a motor, produzido na pós-venda dos produtos; e mesma instalação, no território de uma Parte; j) Pagamentos efetuados pelo produtor a outras pessoas c) O mesmo modelo de veículos a motor, produzido para reparações ao abrigo de uma garantia; no território de uma Parte; d) A mesma classe de veículos a motor, produzida na Custos de transporte e embalagem, os custos em matéria mesma instalação, no território de uma Parte; ou de embalagem de um produto para expedição e transporte e) Qualquer outra categoria que as Partes possam de- do produto do ponto de expedição direta para o comprador, cidir. excluindo os custos de preparação e acondicionamento do produto para venda a retalho; e SECÇÃO C Custo total, todos os custos do produto, custos de pe- Procedimentos em matéria de origem ríodo e outros custos incorridos relacionados com a pro- dução de um produto no Canadá, quando: Artigo 18.º a) Custos do produto, se refere aos custos que estão Prova de origem associados à produção de um produto, incluindo o valor das matérias, os custos de mão de obra diretos e os custos 1 — Os produtos originários da União Europeia, gerais diretos; aquando da importação no Canadá, e os produtos ori- b) Custos de período se refere aos custos, que não os ginários do Canadá, aquando da importação na União custos do produto, que são inscritos no período em que Europeia, beneficiam do tratamento pautal preferencial do são incorridos, incluindo despesas de venda e despesas presente Acordo, com base numa declaração («declaração gerais e administrativas; de origem»). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(229) 2 — A declaração de origem é fornecida numa fatura dentro desse prazo, às autoridades aduaneiras da Parte ou em qualquer outro documento comercial, que descreva de importação. o produto originário de uma forma suficientemente por- 2 — A Parte de importação pode aceitar uma declaração menorizada para permitir a sua identificação. de origem apresentada à sua autoridade aduaneira após 3 — As diferentes versões linguísticas do texto da de- o período de validade referido no n.º 1, para efeitos de claração de origem constam do anexo 2. tratamento pautal preferencial, em conformidade com a legislação dessa Parte. Artigo 19.º Artigo 21.º Obrigações em matéria de exportações Obrigações em matéria de importações 1 — A declaração de origem referida no artigo 18.º, n.º 1, deve ser preenchida: 1 — Para solicitar o tratamento pautal preferencial, o importador deve: a) Na União Europeia, por um exportador, em confor- midade com a legislação pertinente da União Europeia; e a) Apresentar a declaração de origem à autoridade adu- b) No Canadá, por um exportador, em conformidade aneira da Parte de importação, como exigido e em con- com a parte V do Customs Act, R. S. C., 1985, c. 1 (2nd formidade com os procedimentos aplicáveis nessa Parte; Supp.). b) Se exigido pela autoridade aduaneira da Parte de importação, apresentar uma tradução da declaração de 2 — O exportador que preenche uma declaração de origem; e origem deve apresentar, a pedido da autoridade aduaneira c) Se exigido pela autoridade aduaneira da Parte de da Parte de exportação, uma cópia da declaração de origem importação, prever uma declaração que acompanhe ou e toda a documentação adequada comprovativa do caráter que faça parte da declaração de importação, em como os originário dos produtos em causa, incluindo documentos produtos satisfazem as condições necessárias à aplicação do presente Acordo. ou declarações escritas comprovativos dos produtores ou fornecedores, e cumprir as demais prescrições do presente 2 — O importador que tenha conhecimento ou tenha Protocolo. motivos para crer que uma declaração de origem de um 3 — A declaração de origem deve ser preenchida e produto a que foi concedido o tratamento pautal pre- assinada pelo exportador, salvo disposição em contrário. ferencial contém informações incorretas deve notificar 4 — Uma Parte pode permitir que o exportador preen- imediatamente a autoridade aduaneira da Parte de impor- cha a declaração de origem aquando da exportação dos tação, por escrito, de qualquer alteração que afete o caráter produtos a que se refere, ou após a exportação, se a decla- originário do produto e pagar os direitos devidos. ração de origem for apresentada na Parte de importação no 3 — Quando um importador solicitar o tratamento pau- prazo de dois anos após a importação dos produtos a que tal preferencial para uma mercadoria importada do terri- se refere, ou após um período mais longo se especificado tório da outra Parte, a Parte de importação pode recusar na legislação da Parte de importação. o tratamento pautal preferencial para a mercadoria se o 5 — A autoridade aduaneira da Parte de importação importador não cumprir qualquer exigência ao abrigo do pode permitir que a declaração de origem seja aplicada presente Protocolo. a remessas múltiplas, de produtos originários idênticos, 4 — Uma Parte deve, em conformidade com a respetiva que ocorram num período não superior a 12 meses, como legislação, prever que, no caso de um produto que iria estabelecido pelo exportador nessa declaração. ser qualificado como produto originário aquando da sua 6 — O exportador que preencheu a declaração de ori- importação no território dessa Parte, mas o importador não gem e tenha conhecimento ou tenha motivos para crer que possuía uma declaração de origem no momento da impor- a declaração de origem contém informações incorretas tação, o importador do produto possa, num prazo de, pelo deve notificar imediatamente o importador, por escrito, menos, três anos após a data de importação, apresentar um de qualquer alteração que afete o caráter originário de pedido de reembolso dos direitos pagos por não ter sido cada um dos produtos aos quais se aplica a declaração concedido ao produto o tratamento pautal preferencial. de origem. 7 — As Partes podem permitir o estabelecimento de um Artigo 22.º sistema que possibilite a apresentação eletrónica e direta Elementos de prova relativos ao transporte da declaração de origem pelo exportador no território de através de um país terceiro uma Parte a um importador no território da outra Parte, incluindo a substituição da assinatura do exportador na Cada Parte, através da sua autoridade aduaneira, pode declaração de origem por uma assinatura eletrónica ou exigir que o importador demonstre que um produto re- um código de identificação. lativamente ao qual o importador solicitou o tratamento pautal preferencial foi expedido em conformidade com o Artigo 20.º artigo 14.º, mediante a apresentação de: Validade da declaração de origem a) Documentos de transporte, incluindo conhecimentos de embarque ou carta de porte, indicando o itinerário e 1 — A declaração de origem é válida por 12 meses a todos os pontos de expedição e de transbordo antes da contar da data em que foi preenchida pelo exportador, importação do produto; e ou durante um período mais longo, em conformidade b) Quando o produto for expedido através ou transbor- com o previsto na legislação da Parte de importação. dado fora dos territórios das Partes, uma cópia dos docu- O tratamento pautal preferencial pode ser solicitado, mentos de controlo aduaneiro informando essa autoridade 6680-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 aduaneira de que os produtos permaneceram sob controlo 3 — Quando previsto na legislação da Parte de impor- aduaneiro enquanto fora dos territórios das Partes. tação, um importador a quem tenha sido concedido um tratamento pautal preferencial deve conservar a documen- Artigo 23.º tação relativa à importação do produto, incluindo uma cópia da declaração de origem, durante três anos a contar Importação em remessas escalonadas da data em que foi concedido o tratamento preferencial, Cada Parte deve prever que se os produtos desmonta- ou por um período mais longo eventualmente especificado dos, ou por montar, na aceção da alínea a) da regra geral 2 por essa Parte. do SH, classificados nas secções XVI e XVII ou nas posi- 4 — Cada Parte deve permitir que, em conformidade ções 7308 e 9406 do SH, são importados em remessas es- com a legislação dessa Parte, os importadores, expor- calonadas, a pedido do importador e nas condições estabe- tadores e produtores no seu território conservem a do- lecidas pela autoridade aduaneira da Parte de importação, cumentação ou os registos em qualquer meio, desde deve ser apresentada uma única declaração de origem para que a documentação ou os registos possam ser obtidos esses produtos, conforme necessário, a essa autoridade e impressos. aduaneira, aquando da importação da primeira remessa. 5 — Uma Parte pode recusar o tratamento pautal pre- ferencial a um produto que é objeto de uma verificação Artigo 24.º de origem quando o importador, exportador ou produtor Isenções das declarações de origem do produto obrigado a manter registos ou documentação nos termos do presente artigo: 1 — Uma Parte pode, em conformidade com a res- petiva legislação, dispensar da obrigação de apresentar a) Não mantém registos ou documentação pertinentes uma declaração de origem, como referido no artigo 21.º, para a determinação da origem do produto, em conformi- no caso de expedições de valor reduzido de produtos dade com as prescrições do presente Protocolo; ou originários da outra Parte e de produtos originários que b) Recusa o acesso a esses registos ou documentação. fazem parte da bagagem pessoal de viajantes provenientes de outra Parte. Artigo 27.º 2 — Uma Parte pode excluir qualquer importação do Discrepâncias e erros formais disposto no n.º 1, quando a importação for parte de uma 1 — A deteção de ligeiras discrepâncias entre as de- série de importações que se possa razoavelmente conside- clarações constantes da declaração de origem e as dos rar ter sido efetuada ou mandada efetuar com a finalidade documentos apresentados às autoridades aduaneiras para de evitar as prescrições do presente Protocolo em matéria cumprimento das formalidades de importação dos pro- de declarações de origem. dutos não implica, por esse motivo, que se considere a 3 — As partes podem fixar valores-limite para os pro- declaração de origem nula e sem efeito, desde que seja dutos a que se refere o n.º 1, devendo trocar informações comprovado que esse documento corresponde aos pro- sobre esses limites. dutos apresentados. 2 — Os erros formais óbvios, como os erros de datilo- Artigo 25.º grafia, detetados numa declaração de origem não implicam Documentos comprovativos a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações constantes do Os documentos referidos no artigo 19.º, n.º 2, podem referido documento. incluir documentos relacionados com: a) Os processos de produção realizados no produto Artigo 28.º originário ou nas matérias utilizadas na produção desse Cooperação produto; b) A aquisição, o custo, o valor e o pagamento do pro- 1 — As Partes devem cooperar na administração e duto; interpretação uniformes do presente Protocolo e, através c) A origem, a aquisição, o custo, o valor e o pagamento das suas autoridades aduaneiras, assistir-se mutuamente de todas as matérias, incluindo elementos neutros, utili- na verificação do caráter originário dos produtos em que zadas na produção do produto; e se baseia a declaração de origem. d) A expedição do produto. 2 — A fim de facilitar as verificações ou assistência a que se refere o n.º 1, as autoridades aduaneiras das Partes Artigo 26.º facultam umas às outras, por intermédio da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras res- Conservação dos registos ponsáveis. 1 — Um exportador que tenha preenchido uma decla- 3 — Entende-se que a autoridade aduaneira da Parte ração de origem deve conservar uma cópia da declaração de exportação assume todas as despesas de execução do de origem, bem como os documentos comprovativos a disposto no n.º 1. que se refere o artigo 25.º, durante três anos a contar do 4 — Entende-se igualmente que as autoridades adua- preenchimento da declaração de origem ou por um perí- neiras das Partes debaterão o funcionamento e a adminis- odo mais longo eventualmente especificado pela Parte tração globais do processo de verificação, nomeadamente de exportação. a previsão da carga de trabalho e o debate das prioridades. 2 — Se um exportador baseou a declaração de origem Se houver um aumento exponencial do número de pedi- numa declaração escrita do produtor, o produtor é obrigado dos, as autoridades aduaneiras das Partes consultam-se, a manter registos em conformidade com o n.º 1. a fim de estabelecerem prioridades e definirem medidas Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(231) para a gestão da carga de trabalho, tendo em conta as 8 — Logo que possível e, em qualquer caso, no prazo necessidades operacionais. de 12 meses após a receção do pedido referido no n.º 4, a 5 — No que diz respeito aos produtos considerados autoridade aduaneira da Parte de exportação deve efetuar originários, em conformidade com o artigo 3.º, as Partes uma verificação, a fim de apurar se o produto é originário podem cooperar com um país terceiro, a fim de desenvol- e satisfaz as demais prescrições do presente Protocolo, e: verem procedimentos aduaneiros baseados nos princípios do presente Protocolo. a) Fornecer à autoridade aduaneira da Parte de im- portação, por carta registada ou certificada ou qualquer Artigo 29.º outro método que preveja a confirmação da receção por essa autoridade aduaneira, um relatório escrito, para que Verificação de origem esta determine se o produto é ou não originário, do qual 1 — A fim de assegurar a correta aplicação do presente constem: Protocolo, as Partes devem assistir-se mutuamente, por i) Os resultados da verificação; intermédio das respetivas autoridades aduaneiras, a fim ii) A descrição do produto objeto de verificação e a de verificarem se os produtos são originários e garantirem classificação pautal pertinente para a aplicação da regra a exatidão dos pedidos de tratamento pautal preferencial. de origem; 2 — O pedido de uma Parte para se proceder a uma iii) Uma descrição e uma explicação da produção sufi- verificação de origem, a fim de se apurar se um produto cientes para apoiar a fundamentação do caráter originário é originário ou se estão cumpridas todas as outras pres- do produto; crições do presente Protocolo, deve: iv) Informações sobre o modo como a verificação foi a) Basear-se em métodos de avaliação de risco apli- realizada; e cados pela autoridade aduaneira da Parte de importação, v) Se for o caso, documentação de apoio; e que podem incluir uma seleção aleatória; ou b) Ser apresentado quando a Parte de importação tiver b) Sob reserva da respetiva legislação, notificar o expor- dúvidas fundamentadas sobre se o produto é originário ou tador da sua decisão no que respeita ao caráter originário se estão cumpridas todas as outras prescrições do presente do produto. Protocolo. 9 — O período a que se refere o n.º 8 pode ser prorro- 3 — A autoridade aduaneira da Parte de importação gado por mútuo consentimento das autoridades aduaneiras pode verificar se um produto é originário solicitando, por envolvidas. escrito, à autoridade aduaneira da Parte de exportação que 10 — Na pendência dos resultados relativos à veri- esta proceda à verificação do caráter originário do produto. ficação de origem efetuada nos termos do n.º 8, ou de Ao solicitar uma verificação, a autoridade aduaneira da consultas nos termos do n.º 13, a autoridade aduaneira da Parte de importação deve fornecer à autoridade aduaneira Parte de importação, sem prejuízo de quaisquer medidas da Parte de exportação: cautelares que considere necessárias, deve propor ao im- a) A identidade da autoridade aduaneira que emite o portador a autorização de saída do produto. pedido; 11 — Se o resultado da verificação de origem não tiver b) O nome do exportador ou produtor a verificar; sido fornecido em conformidade com o n.º 8, a autori- c) O objeto e o âmbito da verificação; e dade aduaneira da Parte de importação pode recusar o d) Uma cópia da declaração de origem e, se for caso tratamento pautal preferencial para um produto, quando disso, de qualquer outro documento pertinente. tiver dúvidas fundamentadas ou não puder apurar se o produto é originário. 4 — Quando adequado, a autoridade aduaneira da Parte 12 — Se houver divergências relativamente aos proce- de importação pode solicitar, nos termos do n.º 3, docu- dimentos de verificação previstos no presente artigo ou à mentação específica e informações junto da autoridade interpretação das regras de origem ao determinar se um aduaneira da Parte de exportação. produto é originário, e essas divergências não puderem 5 — O pedido formulado pela autoridade aduaneira da ser resolvidas através de consultas entre a autoridade Parte de importação nos termos do n.º 3 deve ser comunicado aduaneira que solicita a verificação e a autoridade adu- à autoridade aduaneira da Parte de exportação por carta re- aneira responsável pela realização da verificação e se a gistada ou certificada ou qualquer outro método que preveja autoridade aduaneira da Parte de importação tencionar a confirmação da receção por essa autoridade aduaneira. determinar uma origem incoerente com o relatório escrito 6 — A autoridade aduaneira da Parte de exportação deve fornecido nos termos do n.º 8, alínea a), pela autoridade proceder à verificação da origem. Para este efeito, a auto- aduaneira da Parte de exportação, a Parte de importação ridade aduaneira pode, de acordo com a sua legislação, so- deve notificar a Parte de exportação no prazo de 60 dias licitar documentação, a apresentação de quaisquer elemen- a contar da receção do relatório escrito. tos de prova ou visitar as instalações de um exportador ou 13 — A pedido de qualquer das Partes, as Partes de- produtor para verificar os registos referidos no artigo 25.º e vem realizar e concluir as consultas no prazo de 90 dias a observar as instalações utilizadas na produção do produto. contar da data da notificação referida no n.º 12, a fim de 7 — Se um exportador baseou a declaração de origem resolver essas divergências. O período para a conclusão numa declaração escrita do produtor ou do fornecedor, o das consultas pode ser prorrogado, numa base casuística, exportador pode diligenciar no sentido de o produtor ou de comum acordo, por escrito, entre as Partes. A autori- o fornecedor fornecerem documentação ou informações dade aduaneira da Parte de importação pode proceder diretamente à autoridade aduaneira da Parte de exportação, à sua determinação de origem após a conclusão dessas a pedido dessa Parte. consultas. As Partes podem igualmente procurar resolver 6680-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 as divergências no seio do Comité Misto de Cooperação neiras, salvo com a autorização da pessoa ou Parte que Aduaneira referido no artigo 34.º prestou as informações confidenciais. 14 — Em todos os casos, a resolução de divergências 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, uma Parte pode entre o importador e a autoridade aduaneira da Parte de autorizar que as informações obtidas nos termos do pre- importação efetua-se ao abrigo da legislação da Parte de sente Protocolo sejam utilizadas em quaisquer processos importação. administrativos, judiciais ou quase-judiciais intentados por 15 — O presente Protocolo não impede a autoridade incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dá aduaneira de uma Parte de emitir uma determinação de execução ao presente Protocolo. Antes de tal utilização, origem ou uma decisão prévia sobre qualquer questão a Parte deve informar a pessoa ou Parte que prestou as em apreço pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira informações. ou pelo Comité do Comércio de Mercadorias estabeleci- 5 — As Partes devem trocar informações sobre a res- dos nos termos do artigo 26.2 (Comités especializados), petiva legislação em matéria de proteção de dados, a fim alínea a), ou de adotar quaisquer outras medidas que con- de facilitar o funcionamento e a aplicação das disposições sidere necessárias, na pendência da resolução da questão previstas no n.º 2. no âmbito do presente Acordo. Artigo 33.º Artigo 30.º Decisões prévias em matéria de origem Reexame e recurso 1 — Cada Parte, através da sua autoridade aduaneira, deve prever a rápida emissão de decisões prévias, por 1 — Cada Parte deve conceder os mesmos direitos de re- escrito, em conformidade com a respetiva legislação, antes exame e recurso das determinações de origem e decisões pré- da importação de um produto no seu território, sobre a vias emitidas pela respetiva autoridade aduaneira que con- questão de saber se um produto é um produto originário cede aos importadores no seu território a qualquer pessoa que: ao abrigo do presente Protocolo. a) Tenha recebido uma determinação de origem em 2 — Cada Parte deve adotar ou manter procedimentos aplicação do presente Protocolo; ou para a emissão de decisões prévias, incluindo uma des- b) Tenha recebido uma decisão prévia, nos termos do crição pormenorizada das informações razoavelmente artigo 33.º, n.º 1. exigíveis para tratar um pedido de decisão. 3 — Cada Parte deve prever que a sua autoridade adua- 2 — Nos termos dos artigos 27.3 (Processos admi- neira: nistrativos) e 27.4 (Reexame e recurso), cada Parte deve prever que os direitos de reexame e recurso a que se re- a) Possa, a qualquer momento durante uma avaliação fere o n.º 1 incluam o acesso a, pelo menos, dois níveis de um pedido de decisão prévia, solicitar informações de recurso ou reexame, incluindo pelo menos um nível suplementares à pessoa que solicita a decisão; judicial ou quase-judicial. b) Emita a decisão no prazo de 120 dias a contar da data em que tiver obtido todas as informações necessárias Artigo 31.º junto da pessoa que solicita a decisão prévia; e Sanções c) Forneça uma explicação completa das razões da decisão à pessoa que solicita a decisão prévia. Cada Parte deve manter medidas que imponham san- ções penais, civis ou administrativas em caso de viola- 4 — Quando um pedido de decisão prévia diz respeito ção das suas disposições legislativas relacionadas com o a uma questão que é objeto de: presente Protocolo. a) Uma verificação da origem; Artigo 32.º b) Um reexame por uma autoridade aduaneira ou um Confidencialidade recurso perante uma autoridade aduaneira; ou c) Um reexame judicial ou quase-judicial no território 1 — O presente Protocolo não obriga uma Parte a da autoridade aduaneira; prestar ou permitir o acesso a informações comerciais ou a informações relacionadas com uma pessoa singular a autoridade aduaneira, em conformidade com a respetiva identificada ou identificável cuja divulgação entravaria a legislação, pode recusar ou adiar a emissão da decisão. aplicação da lei ou seria contrária à legislação dessa Parte 5 — Sob reserva do disposto no n.º 7, cada Parte deve em matéria de proteção das informações comerciais, dos aplicar uma decisão prévia às importações no seu território dados pessoais e da privacidade. do produto para o qual foi requerida a decisão a partir da 2 — Cada Parte deve manter, em conformidade com a data da sua emissão ou de uma data posterior eventual- respetiva legislação, a confidencialidade das informações mente especificada na decisão. recolhidas nos termos do presente Protocolo, devendo 6 — Cada Parte deve facultar, a qualquer pessoa que proteger essas informações de uma divulgação que poderia solicite uma decisão prévia, o mesmo tratamento que é prejudicar a posição competitiva da pessoa que presta as dado a qualquer outra pessoa a quem tenha emitido uma informações. Se a Parte que recebe ou obtém as infor- decisão prévia, desde que os factos e circunstâncias sejam mações for obrigada, por força da respetiva legislação, idênticos em todos os aspetos materialmente relevantes. a divulgar essas informações, essa Parte deve notificar a 7 — A Parte que emite a decisão prévia pode alterar pessoa ou Parte que as prestou. ou revogar a decisão prévia: 3 — Cada Parte deve garantir que as informações con- fidenciais obtidas nos termos do presente Protocolo não a) Se a decisão se basear num erro de facto; são utilizadas para outros fins que não a administração e b) Se houver uma alteração nos factos ou circunstâncias aplicação da determinação de origem e das questões adua- em que a decisão se baseia; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(233) c) Para ser conforme a uma alteração do capítulo dois efeitos de determinar se todas as matérias não originárias (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mer- utilizadas na produção de um produto dos capítulos 50 cado) ou do presente Protocolo; ou a 63 satisfazem a regra de origem aplicável estabelecida d) Para ser conforme a uma decisão judicial ou uma no anexo 5. alteração na sua ordem jurídica. 3 — Sob reserva do disposto no artigo 7.º, se as ma- térias não originárias utilizadas na produção de um pro- 8 — Cada Parte deve prever que uma alteração ou re- duto dos capítulos 50 a 63 não satisfizerem as condições vogação de uma decisão prévia entre em vigor na data em estabelecidas no anexo 5, o produto é, ainda assim, um que a alteração ou revogação é emitida, ou numa data pos- produto originário, desde que: terior eventualmente especificada na decisão, não devendo ser aplicada às importações de um produto que tenham a) O produto seja produzido a partir de duas ou mais ocorrido antes dessa data, a menos que a pessoa a quem a matérias têxteis de base enumeradas no quadro 1; decisão prévia emitida não tenha agido em conformidade b) A massa líquida das matérias têxteis de base não com os seus termos e condições. originárias enumeradas no quadro 1 não exceda 10 % do 9 — Não obstante o disposto no n.º 8, a Parte que emite peso líquido do produto; e a decisão prévia pode, em conformidade com a respetiva c) O produto satisfaça todas as demais prescrições apli- legislação, adiar a data de produção de efeitos da alteração cáveis previstas no presente Protocolo. ou revogação por um período não superior a seis meses. 10 — Sob reserva do disposto no n.º 7, cada Parte 4 — Sob reserva do disposto no artigo 7.º, no caso de prevê que uma decisão prévia continue em vigor e seja um produto dos capítulos 50 a 63 produzido utilizando respeitada. uma ou mais matérias têxteis de base enumeradas no qua- Artigo 34.º dro 1 e fio não originário fabricado a partir de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéter, o pro- Comité duto é, ainda assim, um produto originário, desde que: O Comité Misto de Cooperação Aduaneira («CMCA»), a) O peso do fio não originário fabricado a partir de a quem foi atribuída competência para agir sob os auspí- poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de po- cios do Comité Misto CETA, enquanto comité especiali- liéter não exceda 20 % do peso do produto; e zado nos termos do artigo 26.2. (Comités especializados) b) O produto satisfaça todas as demais prescrições n.º 1, pode reexaminar o presente Protocolo e recomendar aplicáveis previstas no presente Protocolo. alterações às suas disposições ao Comité Misto CETA. O CMCA deve envidar esforços no sentido de decidir sobre: 5 — Sob reserva do disposto no artigo 7.º, no caso de a) A administração uniforme das regras de origem, um produto dos capítulos 50 a 63 produzido utilizando incluindo classificação pautal e questões relativas a de- uma ou mais matérias têxteis de base enumeradas no qua- terminação relacionadas com o presente Protocolo; dro 1 e uma alma não originária constituída por uma folha b) Questões técnicas, interpretativas ou administrativas de alumínio ou uma película de matéria plástica, mesmo relacionadas com o presente Protocolo; ou revestida de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, c) As prioridades no que respeita às verificações de colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colo- origem e a outras questões decorrentes das verificações rida colocada entre duas películas de matéria plástica, o de origem. produto é, ainda assim, um produto originário desde que: ANEXO 1 a) O peso da alma não originária constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, Tolerância para produtos têxteis e de vestuário mesmo revestida de pó de alumínio, cuja largura não 1 — Para efeitos do presente Anexo, entende-se por: exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transpa- rente ou colorida colocada entre duas películas de matéria Fibras naturais, as fibras que não são artificiais nem plástica não exceda 30 % do peso do produto; e sintéticas que não foram fiadas. As fibras naturais incluem b) O produto satisfaça todas as demais prescrições desperdícios, e, salvo disposição em contrário, abrangem aplicáveis previstas no presente Protocolo. fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. As fibras naturais incluem as 6 — Sob reserva do disposto no artigo 7.º, se as ma- crinas da posição 05.11, a seda das posições 50.02 a 50.03, térias não originárias utilizadas na produção de um pro- as fibras de lã e os pelos finos ou grosseiros das posições duto dos capítulos 61 a 63 não satisfizerem as condições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a estabelecidas no anexo 5, o produto é, ainda assim, um 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05; produto originário, desde que: Pastas têxteis, matérias químicas e matérias destinadas ao fabrico de papel, as matérias não classificadas nos a) As matérias não originárias estejam classificadas capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de numa posição diferente da do produto; fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel; e b) O valor das matérias não originárias não exceda Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, os cabos 8 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios do produto; e de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posi- c) O produto satisfaça todas as demais prescrições apli- ções 55.01 a 55.07. cáveis previstas no presente Protocolo. 2 — Para maior clareza, as matérias não originárias dos O presente número não se aplica às matérias não ori- capítulos 1 a 49 ou 64 a 97, incluindo matérias que conte- ginárias utilizadas na produção de forros e entretelas de nham matérias têxteis, podem não ser tidas em conta para um produto dos capítulos 61 a 63. 6680-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 7 — A tolerância prevista nos n.os 2 a 6 não se aplica notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser às matérias não originárias utilizadas na produção de um reproduzidas. produto se essas matérias estiverem sujeitas a uma regra de origem que inclua uma percentagem relativa ao seu [Período: de… a …(1)] valor ou peso máximos. O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos QUADRO 1 pelo presente documento [autorização aduaneira n.º… (2)] declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes Matérias têxteis de base produtos são de … (3) origem preferencial. 1 — Seda. …(4) (local e data) 2 — Lã. 3 — Pelos grosseiros. …(5) (assinatura e nome impresso do exportador) 4 — Pelos finos. 5 — Pelos de crina. (1) Quando a declaração de origem é preenchida para remessas múl- 6 — Algodão. tiplas de produtos originários idênticos, na aceção do artigo 19.º, n.º 5, indicar o período durante o qual a declaração de origem é aplicável. 7 — Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel. O período não pode exceder 12 meses. Todas as importações do produto 8 — Linho. devem ocorrer durante o período indicado. Quando não é aplicável um 9 — Cânhamo. período, este campo pode ser deixado em branco. 10 — Juta e outras fibras têxteis liberianas. (2) Para os exportadores da UE: quando a declaração de origem é 11 — Sisal e outras fibras têxteis do género preenchida por um exportador autorizado ou registado, a autorização «Agave». aduaneira ou número de registo do exportador devem ser incluídos. Um número de autorização aduaneira só é exigido se o exportador for um 12 — Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis ve- exportador autorizado. Quando a declaração de origem não é preenchida getais. por um exportador autorizado ou registado, as palavras entre parênteses 13 — Filamentos sintéticos. têm de ser omitidas ou o espaço deixado em branco. 14 — Filamentos artificiais. Para os exportadores canadianos: o número de empresa do exporta- 15 — Filamentos condutores elétricos. dor atribuído pelo Governo do Canadá deve ser incluído. Se não tiver 16 — Fibras de polipropileno sintéticas descontí- sido atribuído um número de empresa ao exportador, este campo pode ser deixado em branco. nuas. (3) «Canadá/UE», os produtos qualificáveis como produtos originá- 17 — Fibras de poliéster sintéticas descontínuas. rios ao abrigo das regras de origem do Acordo Económico e Comercial 18 — Fibras de poliamida sintéticas descontínuas. Global entre a União Europeia e o Canadá. Quando a declaração de 19 — Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descon- origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários tínuas. de Ceuta e Melilha, o exportador tem de indicar claramente o símbolo 20 — Fibras de poliimida sintéticas descontínuas. «CM». (4) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio 21 — Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas des- documento. contínuas. (5) O artigo 19.º, n.º 3, prevê uma exceção ao requisito relativo à 22 — Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas assinatura do exportador. Sempre que o exportador não for obrigado descontínuas. a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da 23 — Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas des- indicação do nome do signatário. contínuas. 24 — Outras fibras sintéticas descontínuas. Versão búlgara 25 — Fibras de viscose artificiais descontínuas. 26 — Outras fibras artificiais descontínuas. [Период: от … до … (1)] 27 — Fio fabricado a partir de poliuretano segmen- Износителят на продуктите, обхванати от този tado com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não. документ [митническо разрешение № … (2)], 28 — Fio fabricado a partir de poliuretano segmen- декларира, че освен когато е отбелязано друго, тези tado com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado продукти са с/със … преференциален произход (3). ou não. 29 — Matérias da posição 56.05 (fio metalizado) em Versão espanhola que esteja incorporada uma alma constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, (Período comprendido entre el … y el … (1)) mesmo revestida de pó de alumínio, cuja largura não El exportador de los productos incluidos en el presente exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva trans- documento (autorización aduanera n.º … (2)) declara que, parente ou colorida colocada entre duas películas de salvo indicación en sentido contrario, estos productos matéria plástica. gozan de un origen preferencial … (3). 30 — Qualquer outra matéria da posição 56.05. Versão checa ANEXO 2 (Období: od … do … (1)) Texto da declaração de origem Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo A declaração de origem, cujo texto a seguir se apre- povolení … (2)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, senta, tem de ser preenchida em conformidade com as mají tyto výrobky preferenční původ v … (3). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(235) Versão dinamarquesa Versão letã (Periode: fra … til … (1)) (Laikposms: no … līdz … (1)) Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (2)), (muitas atļauja Nr. … (2)) deklarē, ka, izņemot tur, kur ir erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla har præferenceoprindelse i … (3). izcelsme … (3). Versão lituana Versão alemã (Laikotarpis: nuo … iki … (1)) 1 (Zeitraum: von … bis … ( )) Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas Der Ausführer (ermächtigter Ausführer; Bewilligungs- (muitinės liudijimo Nr. … (2)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip -Nr… (2)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier nenurodyta, tai yra … (3) preferencinės kilmės prekės. bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (3) Ursprungswaren Versão húngara sind. (Időszak: …-tól …-ig (1)) Versão estónia A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelha- talmazási szám: … (2)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű (Ajavahemik: alates … kuni … (1)) jelzés hiányában az áruk preferenciális … (3) szárma- Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija zásúak. (tolli luba nr. … (2)) deklareerib, et need tooted on … (3) Versão maltesa sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näi- datud teisiti. (Perjodu: minn … sa … (1)) Versão grega L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (2)) jiddikjara li, ħlief (Περίοδος: από … έως … (1)) fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το huma ta’ oriġini preferenzjali … (3). παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ’ αριθ. … (2)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά Versão neerlandesa είναι προτιμησιακής καταγωγής … (3). (Periode: van … tot en met … (1)) Versão inglesa De exporteur van de goederen waarop dit document (Period: from … to … (1)) van toepassing is (douanevergunning nr. … (2)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermel- The exporter of the products covered by this document ding, deze goederen van preferentiële oorsprong zijn uit (customs authorisation No… (2)) declares that, except where … (3). otherwise clearly indicated, these products are of … (3) preferential origin. Versão polaca Versão francesa (Okres: od … do … (1)) (Période: du … au … (1)) Eksporter produktów objętych tym dokumentem L’exportateur des produits couverts par le présent do- (upoważnienie władz celnych nr …(2)) deklaruje, że z cument (autorisation douanière nº … (2)) déclare que, sauf wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te indication claire du contraire, ces produits ont l’origine mają … (3) preferencyjne pochodzenie. préférentielle… (3)). Versão portuguesa Versão polaca (Período: de … a … (1)) (Razdoblje: od … do … (1)) O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (ca- pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ... (2)), rinsko ovlaštenje br. … (2)) izjavljuje da su, osim ako je declara que, salvo expressamente indicado em contrário, drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (3) prefe- estes produtos são de origem preferencial … (3). rencijalnog podrijetla. Versão italiana Versão romena 1 (Periodo: dal … al … ( )) (Perioada: de la … până la … (1)) L’esportatore delle merci contemplate nel presente Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului documento (autorizzazione doganale n. … (2)) dichiara document (autorizația vamală nr. … (2)) declară că, excep- che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine tând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste preferenziale … (3). produse sunt de origine preferențială … (3). 6680-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Versão eslovena Versão sueca (Obdobje: od … do … ( )) 1 (Period: från … till … (1)) Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblas- Exportören av de varor som omfattas av detta dokument tilo carinskih organov št … (2)), izjavlja, da, razen če ni (tullmyndighetens tillstånd nr … (2)) försäkrar att dessa drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (3) varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberät- poreklo. tigande ursprung i … (3). Versão eslovaca ANEXO 3 Declaração do fornecedor relativa às matérias (Obdobie: od … do … (1)) não originárias utilizadas na produção de produtos não originários Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo colného povolenia … (2)) vyhlasuje, že pokiaľ nie je jasne Declaração: uvedené inak, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (3). Eu, abaixo assinado, fornecedor dos produtos abrangi- dos pelo documento em anexo, declaro que: Versão finlandesa a) As matérias seguintes, que não são originárias da (… ja … välinen aika (1)) União Europeia/do Canadá (1), foram utilizadas na União Europeia/no Canadá para produzir os seguintes produtos Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin não originários fornecidos; lupa n:o … (2)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei b) Todas as outras matérias utilizadas na União Euro- toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja peia/no Canadá para produzir estes produtos são originá- … alkuperätuotteita (3). rias da União Europeia/do Canadá. 2 5 1 3 4 6 Classificação pautal SH Classificação pautal SH Descrição dos produtos Valor dos produtos Descrição das matérias Valor das matérias dos produtos não originários das matérias não originárias não originários fornecidos não originários fornecidos (2) não originárias utilizadas não originárias utilizadas (2) fornecidos utilizadas Total: Total: Comprometo-me a apresentar quaisquer outros docu- Ceuta e Melilha. As regras de origem aplicáveis à União mentos comprovativos necessários. Europeia ao abrigo do presente Protocolo são aplicáveis para determinar a origem dos produtos exportados de Ceuta … (local e data) e Melilha para o Canadá. … (nome e função, nome e endereço da empresa) 4 — As disposições do presente Protocolo relativas à emissão, utilização e verificação subsequente da origem … (assinatura) são aplicáveis aos produtos exportados do Canadá para (1) Riscar a parte não aplicável, consoante o caso. Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e (2) Para cada produto não originário fornecido e cada matéria não Melilha para o Canadá. originária utilizada, especificar o valor, por unidade, dos produtos e das matérias descritos nas colunas 3 e 6, respetivamente. 5 — As disposições em matéria de acumulação de ori- gem do presente Protocolo são aplicáveis à importação e exportação de produtos entre a União Europeia, o Canadá ANEXO 4 e Ceuta e Melilha. 6 — Para os efeitos referidos nos n.os 2, 3, 4 e 5, Ceuta Matérias aplicáveis a Ceuta e Melilha e Melilha são consideradas como um único território. 1 — Para efeitos do presente Protocolo, no caso da União 7 — As autoridades aduaneiras espanholas são res- Europeia, o termo «Parte» não inclui Ceuta e Melilha. ponsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e 2 — Os produtos originários do Canadá, importados em Melilha. Ceuta e em Melilha, estão, em todos os aspetos, sujeitos ANEXO 5 ao mesmo regime aduaneiro, incluindo tratamento pautal preferencial, que o aplicado aos produtos originários do Regras de origem específicas por produto território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Pro- tocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da Notas introdutórias do anexo 5 República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Ca- nadá deve aplicar às importações dos produtos abrangidos 1 — O presente anexo estabelece as condições neces- pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha sárias para que um produto seja considerado originário, o mesmo regime aduaneiro, incluindo tratamento pautal na aceção do artigo 5.º (Produção suficiente). preferencial, que é aplicado aos produtos importados e 2 — Aplicam-se as seguintes definições: originários da União Europeia. Capítulo, um capítulo do Sistema Harmonizado; 3 — As regras de origem aplicáveis ao Canadá ao Posição, um número de quatro algarismos ou os primei- abrigo do presente Protocolo são aplicáveis para deter- ros quatro algarismos de um número utilizado no Sistema minar a origem dos produtos exportados do Canadá para Harmonizado; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(237) Secção, uma secção do Sistema Harmonizado; do produto têm de ser inteiramente obtidas na aceção do Subposição, um número de seis algarismos ou os pri- artigo 4.º (Produtos inteiramente obtidos); meiros seis algarismos de um número utilizado no Sistema f) Uma alteração da disposição pautal x, mesmo que Harmonizado; e exista também uma alteração a partir de qualquer outro Disposição pautal, um capítulo, uma posição ou sub- capítulo, outra posição ou subposição, o valor de quais- posição do Sistema Harmonizado. quer matérias não originárias que satisfaçam a alteração de classificação pautal especificada na frase que se inicia 3 — A regra de origem específica por produto ou o por «mesmo» não é tomado em conta no cálculo do valor conjunto de regras de origem aplicáveis a um produto das matérias não originárias. Se duas ou mais regras de classificado em determinada posição, subposição ou grupo origem específicas por produto forem aplicáveis a uma de posições ou subposições figuram imediatamente ao posição, subposição ou a um grupo de posições ou sub- lado dessa posição, subposição ou desse grupo de posições posições, a alteração de classificação pautal especificada ou subposições. nesta frase reflete a alteração especificada na primeira 4 — Salvo disposição em contrário, um requisito de regra de origem; alteração da classificação pautal ou de qualquer outra g) Que o valor das matérias não originárias da disposi- condição estabelecida na regra de origem específica por ção pautal x não exceda x por cento do valor da transação produto aplica-se apenas às matérias não originárias. ou do preço à saída da fábrica do produto, apenas se con- 5 — As notas de secção, capítulo, posição ou subpo- sidera o valor das matérias não originárias especificadas sição, se for caso disso, encontram-se no início de cada nesta regra de origem no cálculo do valor das matérias nova secção, novo capítulo, nova posição ou nova subpo- não originárias. A percentagem para o valor máximo de sição. Estas notas têm de ser lidas em conjugação com as matérias não originárias, como previsto na presente regra regras de origem específicas por produto para a secção, de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso o capítulo, a posição ou a subposição aplicáveis e podem ao artigo 6.º (Tolerância); instituir outras condições, ou apresentar uma alternativa, h) Que o valor das matérias não originárias classifica- para além das regras de origem específicas por produto. das na mesma disposição pautal que o produto final não 6 — Salvo disposição em contrário, a referência ao exceda x % do valor da transação ou do preço à saída da peso numa regra de origem específica por produto deve fábrica do produto, podem ser utilizadas na produção do entender-se como o peso líquido, isto é, o peso de uma produto as matérias não originárias classificadas numa matéria ou de um produto não incluindo o peso da emba- disposição pautal diferente da do produto. Apenas o valor lagem, como previsto nas definições de «peso líquido da das matérias não originárias classificadas na mesma dispo- matéria não originária» e «peso líquido do produto» cons- sição pautal do produto final é considerado no cálculo do tantes do artigo 1.º (Definições) do presente Protocolo. valor das matérias não originárias. A percentagem para o 7 — A referência a açúcar não originário numa regra valor máximo de matérias não originárias, como previsto de origem específica por produto deve entender-se como na presente regra de origem, não pode ser ultrapassada a matéria não originária a que se refere o artigo 16.º (Açú- mediante o recurso ao artigo 6.º (Tolerância); car) do presente Protocolo. i) Que o valor de todas as matérias não originárias não 8 — Se uma regra de origem específica por produto exceda x % do valor da transação ou do preço à saída exigir: da fábrica do produto, considera-se o valor de todas as matérias não originárias no cálculo do valor das matérias a) Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, não originárias. A percentagem para o valor máximo de outra posição ou subposição, ou uma alteração ao pro- matérias não originárias, como previsto na presente regra duto X (2) de qualquer outro capítulo, outra posição ou sub- de origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso posição, só podem ser utilizadas na produção do produto ao artigo 6.º (Tolerância); e as matérias não originais classificadas num capítulo, numa j) Que o peso líquido das matérias não originárias da posição ou numa subposição diferentes dos do produto; disposição pautal x utilizadas na produção não exceda b) Uma alteração a partir do interior de uma posição ou x % do peso líquido do produto, as matérias não originá- subposição ou a partir do interior de qualquer uma destas rias especificadas podem ser utilizadas na produção do posições ou subposições, podem ser utilizadas na produ- produto, desde que não excedam a percentagem do peso ção do produto as matérias não originárias classificadas no líquido do produto especificada, em conformidade com interior da posição ou subposição, bem como as matérias a definição de «peso líquido do produto» constante do não originárias classificadas num capítulo, numa posição artigo 1.º A percentagem para o peso máximo de maté- ou numa subposição diferentes dos do produto; rias não originárias, como previsto na presente regra de c) Uma alteração a partir de qualquer posição ou sub- origem, não pode ser ultrapassada mediante o recurso ao posição fora de um grupo, só podem ser utilizadas na pro- artigo 6.º (Tolerância). dução do produto as matérias não originárias classificadas fora do grupo de posições ou subposições; 9 — A regra de origem específica por produto repre- d) Que um produto seja inteiramente obtido, o produto senta a quantidade mínima de produção necessária sobre deve ser inteiramente obtido na aceção do artigo 4.º (Pro- as matérias não originárias para que o produto resultante dutos inteiramente obtidos). Se uma remessa for composta obtenha o caráter originário. Uma quantidade de produ- por vários produtos idênticos classificados ao abrigo da ção superior à exigida pela regra de origem específica disposição pautal x, cada produto deve ser considerado por produto relativa a esse produto também confere o separadamente; caráter originário. e) Que a produção em que todas as matérias da dispo- 10 — Se uma regra de origem específica por produto sição pautal x utilizadas sejam inteiramente obtidas, todas prevê que uma matéria não originária especificada não as matérias da disposição pautal x utilizadas na produção pode ser utilizada, ou que o valor ou o peso de uma matéria 6680-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 não originária especificada não pode exceder um limiar ser determinada, nenhuma das matérias não originárias específico, estas condições não se aplicam às matérias utilizadas na produção dessa matéria será tida em conta. não originárias classificadas noutra parte do Sistema Har- Tal aplica-se quer a matéria tenha ou não adquirido o monizado. caráter originário no interior da mesma fábrica em que o 11 — Em conformidade com o artigo 5.º (Produção produto é produzido. suficiente), quando uma matéria obtém o caráter origi- 12 — As regras de origem específicas por produto nário no território de uma Parte e essa matéria é também estabelecidas no presente anexo aplicam-se também a utilizada na produção de um produto cuja origem está a produtos usados. Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Secção I Animais vivos; produtos do reino animal Capítulo 1 Animais vivos 01.01-01.06 Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos. Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis 02.01-02.10 Produção na qual todas as matérias dos capítulos 1 ou 2 utilizadas são inteiramente obtidas. Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Nota. — Os produtos da aquicultura do capítulo 3 só serão considerados originários de uma Parte se forem criados no território dessa Parte a partir de materiais de reprodução não originários ou originários, tais como ovas, alevins, juvenis ou larvas. 03.01-03.08 Produção na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas. Capítulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos 04.01 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, exceto a partir de preparações lácteas da subposição 1901.90 que contenham mais de 10 %, em peso seco, de matéria seca láctea, desde que todas as matérias do capí- tulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas. 0402.10 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, exceto a partir de preparações lácteas da subposição 1901.90 que contenham mais de 10 %, em peso seco, de matéria seca láctea, desde que: a) Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto. 0402.21-0402.99 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, exceto a partir de preparações lácteas da subposição 1901.90 que contenham mais de 10 %, em peso seco, de matéria seca láctea, desde que: a) Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 04.03-04.06 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, exceto a partir de preparações lácteas da subposição 1901.90 que contenham mais de 10 %, em peso seco, de matéria seca láctea, desde que: a) Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 04.07-04.10 Produção na qual: a) Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. Capítulo 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos 0501.00-0511.99 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. Secção II Produtos do reino vegetal Nota. — Os produtos agrícolas e hortícolas cultivados no território de uma Parte devem ser tratados como originários do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de um país terceiro. Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação 06.01-06.04 Produção na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas. Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis 07.01-07.09 Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas. 0710.10-0710.80 Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(239) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 0710.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido de espargos, feijões, brócolos, couves, cenouras, couve-flor, aboborinhas, pepinos, pepininhos (cornichões), alcachofras, cogumelos, cebolas, ervilhas, batatas, milho-doce, pimentos doces e tomates não originários do capítulo 7 utilizados na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido dos produtos hortícolas não originários do capítulo 7 utilizados na produção não exceda 50 % do peso líquido do produto. 07.11 Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas. 0712.20-0712.39 Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas. 0712.90 Uma alteração de produtos hortícolas simples secos para misturas de produtos hortícolas secos, a partir do interior da presente subposição ou de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido de couves, cenouras, couve-flor, aboborinhas, pepinos, pepininhos (cornichões), alca- chofras, cogumelos, batatas, milho-doce, pimentos doces, tomates e nabos não originários do capítulo 7 utilizados na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido dos produtos hortícolas não originários do capítulo 7 utilizados na produção não exceda 50 % do peso líquido do produto; ou Para qualquer outro produto da subposição 0712.90, a produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas. 07.13-07.14 Produção na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas. Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões 08.01-08.10 Produção na qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas. 08.11 Produção na qual: a) Todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas; e b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não excede 40 % do peso líquido do produto. 08.12 Produção na qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas. 0813.10-0813.40 Produção na qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas. 0813.50 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido de amêndoas, maçãs, alperces, bananas, cerejas, castanhas, citrinos, figos, uvas, avelãs, nectarinas, pêssegos, peras, ameixas e nozes não originários do capítulo 8 utilizados na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido de frutos e frutos de casca rija, que não amêndoas, maçãs, alperces, bananas, castanhas do Brasil, carambolas, maçãs de caju, castanhas de caju, cerejas, castanhas, citrinos, cocos, figos, uvas, goiabas, avelãs, jacas, lechias, nozes de macadâmia, mangas, mangostões, nectarinas, papaias, mara- cujás, pêssegos, peras, pistácios, pitaiaiás, ameixas, tamarindos ou nozes não originários do capítulo 8 utilizados na produção não exceda 50 % do peso líquido do produto; e c) O peso líquido dos frutos e frutos de casca rija não originários do capítulo 8 utilizados na produção não exceda 80 % do peso líquido do produto. 08.14 Produção na qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas. Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias 0901.11-0901.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 0902.10-0910.99 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. Capítulo 10 Cereais 10.01-10.08 Todos os cereais do capítulo 10 são inteiramente obtidos. Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 11.01-11.09 Produção na qual todas as matérias da posição 07.01, subposição 0710.10, capítulos 10 ou 11, ou posições 23.02 ou 23.03 utilizadas são inteiramente obtidas. Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens 12.01-12.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 12.08 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo. 12.09-12.14 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 13 Gomalaca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais 1301.20-1301.90 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 1302.11-1302.39 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. Capítulo 14 Matérias para entrançamento e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos 1401.10-1404.90 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 6680-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Secção III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal 15.01-15.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 15.05 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 15.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 15.07-15.08 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo. 15.09-15.10 Produção na qual todos os azeites de oliveira das posições 15.09 ou 15.10 são inteiramente obtidos. 15.11-15.15 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo. 1516.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 1516.20 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo. 15.17 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das posições 15.07 a 15.15, da subposi- ção 1516.20 ou da posição 15.18. Nota. — Para efeitos da regra de origem para a posição 15.18, que referencia o teor de impurezas insolúveis, esse teor deve ser medido utilizando o método Ca 3a-46 da American Oil Chemists’ Society. 15.18 Uma alteração para gorduras ou óleos vegetais simples ou respetivas frações de qualquer outro capítulo; ou Uma alteração para misturas não comestíveis de gorduras ou óleos animais ou vegetais ou respetivas fra- ções, ou suas preparações, contendo 0,15 %, ou menos, de peso líquido de impurezas insolúveis a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição, desde que a produção reduza o teor de impurezas insolúveis; ou Uma alteração para qualquer outro produto da posição 15.18 de qualquer outra posição. 15.20 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 15.21-15.22 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Secção IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados Capítulo 16 Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 16.01-16.02 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, exceto a partir do capítulo 2. 16.03 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, exceto a partir dos capítulos 2 ou 3. 16.04-16.05 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, exceto a partir do capítulo 3. Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria 17.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 17.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das subposições 1701.91 ou 1701.99, desde que o peso líquido das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, subposições 1701.11 ou 1701.12 ou posição 17.03 utilizadas na produção não excedam 20 % do peso líquido do produto. 17.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 17.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a): i) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto; ou ii) O valor do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 30 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. Capítulo 18 Cacau e suas preparações 18.01-18.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 1803.10-1803.20 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 18.04-18.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 18.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a): i) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto; ou ii) O valor do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 30 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria 19.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(241) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 30 % do peso líquido do produto; c) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e d) O peso líquido do açúcar não originário e das matérias não originárias do capítulo 4 utilizados na pro- dução não exceda 40 % do peso líquido do produto. 1902.11-1902.19 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e c) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 1902.20 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias dos capítulos 2, 3 ou 16 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; c) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e d) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 1902.30-1902.40 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e c) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 19.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 1904.10-1904.20 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 30 % do peso líquido do produto; c) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e d) O peso líquido do açúcar não originário e das matérias não originárias do capítulo 4 utilizados na pro- dução não exceda 40 % do peso líquido do produto. 1904.30 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 1904.90 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 30 % do peso líquido do produto; c) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e d) O peso líquido do açúcar não originário e das matérias não originárias do capítulo 4 utilizados na pro- dução não exceda 40 % do peso líquido do produto. 19.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto; c) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e d) O peso líquido do açúcar não originário e das matérias não originárias do capítulo 4 utilizados na pro- dução não exceda 50 % do peso líquido do produto. 6680-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 20.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 20.02-20.03 Uma alteração de qualquer outra posição, na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas. 20.04-20.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 20.06 Uma alteração para preparações de mirtilos, cerejas, airelas, amoras-framboesas, framboesas, bagas de amelanqueiro ou morangos a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 60 % do peso líquido do produto; ou Uma alteração para qualquer outro produto da posição 20.06, a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2007.10-2007.91 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2007.99 Uma alteração para doces, geleias de frutos, pastas de frutos para barrar ou manteigas de frutos a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 60 % do peso líquido do produto; ou Uma alteração para qualquer outro produto da subposição 2007.99, a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. Nota. — Para efeitos da aplicação das regras de origem para preparações de mirtilos, cerejas, airelas, amoras-framboesas, framboesas, bagas de amelanqueiro ou morangos da posição 20.08, o peso líquido do produto pode ser o peso líquido de todas as matérias utilizadas na produção do produto, excluindo o peso líquido da água da posição 22.01, que é adicionada durante a produção do produto. O peso líquido de qualquer fruto utilizado na produção pode ser o peso líquido do fruto, mesmo congelado ou cortado, mas não transformado. 2008.11-2008.19 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto. 2008.20-2008.50 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2008.60 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 60 % do peso líquido do produto. 2008.70 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2008.80 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 60 % do peso líquido do produto. 2008.91 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2008.93 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 60 % do peso líquido do produto. 2008.97 Uma alteração para misturas que contenham mirtilos, cerejas, airelas, amoras-framboesas, framboesas, bagas de amelanqueiro ou morangos a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 60 % do peso líquido do produto; ou Uma alteração para qualquer outro produto da subposição 2008.97, a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto. 2008.99 Uma alteração para preparações de mirtilos, amoras-framboesas, framboesas ou bagas de amelanqueiro a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 60 % do peso líquido do produto; ou Uma alteração para qualquer outro produto da subposição 2008.99, a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2009.11-2009.79 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2009.81 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto. 2009.89 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2009.90 Uma alteração para misturas que contenham sumo de mirtilos, sumo de airelas, sumo de bagas de sabugueiro, sumo de amoras-framboesas ou sumo de bagas de amelanqueiro a partir de qualquer outra subposição, exceto a partir de sumo de mirtilos, sumo de airelas, sumo de bagas de sabugueiro, sumo de amoras-framboesas ou sumo de bagas de amelanqueiro não originários da posição 20.09, desde que: a) O peso líquido do sumo da posição 20.09 não originário, não concentrado, utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; ou Uma alteração para qualquer outro produto da subposição 2009.90, a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(243) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas 2101.11-2101.30 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2102.10-2102.30 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 2103.10 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias das subposições 04.07 a 04.10 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2103.20 Uma alteração para «Ketchup» ou molho de churrasco a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido das matérias não originárias das posições 04.07, 04.08 ou 04.10 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e c) O peso líquido do açúcar não originário e das matérias não originárias das posições 04.07, 04.08 ou 04.10 utilizados na produção não exceda 50 % do peso líquido do produto; ou Uma alteração para qualquer outro produto da subposição 2103.20 a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias das subposições 04.07 a 04.10 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2103.30 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias das subposições 04.07 a 04.10 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. Nota. — Para efeitos da regra de origem para a subposição 2103.90, condimentos e temperos compostos são preparações alimentares que podem ser adicionadas a um género alimentício para melhorar ou conferir aroma durante o seu fabrico ou preparação, antes de ser servido ou depois de o género alimentício tiver sido servido. 2103.90 Uma alteração para molho de churrasco, molhos à base de frutos, condimentos ou temperos compostos a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido das matérias não originárias das posições 04.07, 04.08 ou 04.10 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e o peso líquido do açúcar não originário e das matérias não originárias das subposições 04.07, 04.08 ou 04.10 utilizados na produção não exceda 50 % do peso líquido do produto; ou Uma alteração para qualquer outro produto da subposição 2103.90 a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias das subposições 04.07 a 04.10 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2104.10-2105.00 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 21.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido de açúcar não originário utilizado na produção não exceda 40 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 22.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 2202.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 6680-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 2202.90 Uma alteração para bebidas que contêm leite a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das posições 04.01 a 04.06, ou preparações lácteas da subposição 1901.90 que contenham mais de 10 %, em peso seco, de matéria seca láctea, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias das subposições 04.07 a 04.10 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; ou Uma alteração para qualquer outro produto da subposição 2202.90 a partir de qualquer outra posição, desde que: a) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e b) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 22.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 22.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das subposições 0806.10, 2009.61 ou 2009.69, da posição 22.07 ou da posição 22.08. 22.05-22.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 22.07-22.09 Uma alteração a partir de qualquer outra posição fora deste grupo, exceto a partir da posição 22.04. Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais 23.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 23.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2303.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 2303.20-2303.30 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 23.04-23.08 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 23.09 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir dos capítulos 2 ou 3, desde que: a) O peso líquido das matérias não originárias dos capítulos 10 ou 11 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; b) O peso líquido do açúcar não originário utilizado na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto; e c) O peso líquido das matérias não originárias do capítulo 4 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. Capítulo 24 Tabaco ou fumo e seus sucedâneos manufaturados Nota. — Os produtos agrícolas e hortícolas cultivados no território de uma Parte devem ser tratados como originários do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de um país terceiro. 24.01 Produção na qual todas as matérias do capítulo 24.01 utilizadas são inteiramente obtidas. 2402.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido das matérias não originárias do capítulo 24 utilizadas na produção não exceda 30 % do peso líquido de todas as matérias do capítulo 24 utilizadas na produção do produto. 2402.20 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da subposição 2403.10, desde que o peso líquido das matérias da posição 24.01 inteiramente obtidas seja, pelo menos, 10 % do peso líquido de todas as matérias do capítulo 24 utilizadas na produção do produto. 2402.90 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido das matérias não originárias do capítulo 24 utilizadas na produção não exceda 30 % do peso líquido de todas as matérias do capítulo 24 utilizadas na produção do produto. 24.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido das matérias não originárias do capítulo 24 utilizadas na produção não exceda 30 % do peso líquido de todas as matérias do capítulo 24 utilizadas na produção do produto. Secção V Produtos minerais Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso; cal e cimento 25.01-25.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 2504.10-2504.90 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 25.05-25.14 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 2515.11-2516.90 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 25.17 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 2518.10-2520.20 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 25.21-25.23 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 2524.10-2525.30 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 25.26-25.29 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 2530.10-2530.90 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas 26.01-26.21 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(245) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais 27.01-27.09 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições ou de qualquer outra posição. 27.10 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição, exceto a partir do bio- diesel da subposição 3824.90 ou da posição 38.26. 27.11-27.16 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições ou de qualquer outra posição. Secção VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos Nota 1. — Os produtos do presente capítulo são produtos originários se forem o resultado de qualquer uma das seguintes operações: a) Uma alteração na classificação pautal aplicável especificada nas regras de origem do presente capí- tulo; b) Uma reação química, tal como descrita na nota 2 em baixo; ou c) Uma purificação, tal como descrita na nota 3 em baixo. Nota 2. — Reação química e alteração no número de registo do Chemical Abstract Service Os produtos do presente capítulo são considerados como produtos originários se forem o resultado de uma rea- ção química e essa reação química resulte numa alteração do número CAS (Chemical Abstract Service). Para efeitos do presente capítulo, uma «reação química» é um processo (incluindo um processo bioquímico), que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula. As seguintes operações não são consideradas reações químicas para efeitos de determinar se um produto é originário: a) Dissolução em água ou noutro solvente; b) Eliminação de solventes, incluindo água como solvente; ou c) Adição ou eliminação de água de cristalização. Nota 3. — Purificação. Os produtos do presente capítulo sujeitos a purificação são considerados como produtos originários, desde que a purificação ocorra no território de uma ou ambas as Partes e resulte na eliminação de, pelo menos, 80 % das impurezas. Nota 4. — Proibição de separação. Um produto abrangido pela alteração de classificação pautal aplicável no território de uma ou de ambas as Partes em resultado da separação de uma ou mais matérias de uma mistura sintética ou artificial não deve ser considerado como produto originário, a menos que as matérias isoladas tenham sofrido uma reação química no território de uma ou de ambas as Partes. 2801.10-2853.00 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições, quer haja ou não também uma alte- ração a partir de qualquer outra subposição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma subposição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos Nota 1. — Os produtos do presente capítulo são produtos originários se forem o resultado de qualquer uma das seguintes operações: a) Uma alteração na classificação pautal aplicável especificada nas regras de origem do presente capí- tulo; b) Uma reação química, tal como descrita na nota 2 em baixo; ou c) Uma purificação, tal como descrita na nota 3 em baixo. Nota 2. — Reação química e alteração no número do Chemical Abstract Service. Os produtos do presente capítulo são considerados como produtos originários se forem o resultado de uma rea- ção química e essa reação química resulte numa alteração do número CAS (Chemical Abstract Service). Para efeitos do presente capítulo, uma «reação química» é um processo (incluindo um processo bioquímico), que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula. As seguintes operações não são consideradas reações químicas para efeitos de determinar se um produto é originário: a) Dissolução em água ou noutro solvente; b) Eliminação de solventes, incluindo água como solvente; ou c) Adição ou eliminação de água de cristalização. Nota 3. — Purificação. Os produtos do presente capítulo sujeitos a purificação são considerados como produtos originários, desde que a purificação ocorra no território de uma ou ambas as Partes e resulte na eliminação de, pelo menos, 80 % das impurezas. 6680-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Nota 4. — Proibição de separação. Um produto abrangido pela alteração de classificação pautal aplicável no território de uma ou de ambas as Partes em resultado da separação de uma ou mais matérias de uma mistura sintética ou artificial não deve ser considerado como produto originário, a menos que as matérias isoladas tenham sofrido uma reação química no território de uma ou de ambas as Partes. 2901.10-2942.00 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições, quer haja ou não também uma alte- ração a partir de qualquer outra subposição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma subposição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 30 Produtos farmacêuticos 3001.20-3005.90 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 3006.10-3006.60 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 3006.70-3006.92 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. Capítulo 31 Adubos e fertilizantes 31.01 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 31.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3103.10-3104.90 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 31.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever 3201.10-3210.00 Uma alteração a partir do interior de qualquer destas subposições ou de qualquer outra subposição. 32.11-32.12 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3213.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3213.90 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 32.14-32.15 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas 3301.12-3301.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições, quer haja ou não também uma alte- ração a partir de qualquer outra subposição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma subposição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3302.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso das matérias não originárias das posi- ções 17.01 ou 17.02 não exceda 20 % do peso líquido do produto. 3302.90 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 33.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 33.04-33.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições à base de gesso Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(247) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 3401.11-3401.20 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3401.30 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da subposição 3402.90; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto da subposição 3402.90, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3402.11-3402.19 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições, quer haja ou não também uma alte- ração a partir de qualquer outra subposição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma subposição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3402.20 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, exceto a partir da subposição 3402.90. 3402.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição; ou Uma alteração a partir do interior da presente subposição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que o valor das matérias não originárias da presente subposição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3403.11-3405.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 34.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 34.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que: a) Pelo menos um dos produtos componentes do sortido seja originário; e b) O valor dos produtos componentes não originários da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido. Capítulo 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas; enzimas 35.01-35.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir dos capítulos 2 a 4; ou Uma alteração a partir dos capítulos 2 a 4, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias dos capítulos 2 a 4 não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 35.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir do capítulo 2, que não pele de suínos, ou do capítulo 3, que não pele de peixes; ou Uma alteração a partir do capítulo 2, que não pele de suínos, ou do capítulo 3, que não pele de peixes, quer haja ou não também uma alteração de qualquer posição, pele de suínos do capítulo 2 ou pele de peixes do capítulo 3, desde que o valor das matérias não originárias do capítulo 2, que não pele de suínos, ou do capítulo 3, que não pele de peixes, não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 35.04 Uma alteração para matérias proteicas do leite a partir de qualquer outra posição, exceto a partir do capí- tulo 4, ou preparações lácteas da subposição 1901.90 que contenham mais de 10 %, em peso seco, de matéria seca láctea; Uma alteração para qualquer outro produto da posição 35.04 a partir de qualquer outra posição, exceto a partir de matérias não originárias dos capítulos 2 a 4 ou da posição 11.08; ou Uma alteração para qualquer outro produto da posição 35.04 a partir dos capítulos 2 a 4 ou da posição 11.08, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias dos capítulos 2 a 4 ou da posição 11.08 não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 35.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 11.08; ou Uma alteração a partir da posição 11.08, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 11.08 não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 35.06-35.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis 36.01-36.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia 37.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 37.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 37.01. 6680-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 37.03-37.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3707.10-3707.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas 38.01-38.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 38.03 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 38.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 3805.10 Uma alteração para pasta de papel ao sulfato, purificada, de qualquer outra subposição ou a partir da puri- ficação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto; ou Uma alteração para qualquer outro produto da subposição 3805.10 a partir de qualquer outra subposição. 3805.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 3806.10-3806.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 38.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3808.50-3808.99 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 3809.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08; ou Uma alteração a partir das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso das matérias não originárias das posições 10.06 ou 11.01 a 11.08 utilizadas na produção não exceda 20 % do peso líquido do produto. 3809.91-3809.93 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 38.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3811.11-3811.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 38.12 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 38.13-38.14 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 3815.11-3815.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 38.16-38.19 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 38.20 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das subposições 2905.31 ou 2905.49; ou Uma alteração a partir das subposições 2905.31 ou 2905.49, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias das subposições 2905.31 ou 2905.49 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 38.21-38.22 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3823.11-3823.70 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 3824.10-3824.50 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 20 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 3824.60 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, exceto das posições 11.01 a 11.08, 17.01, 17.02, ou da subposição 2905.44; ou Uma alteração a partir das posições 11.01 a 11.08, 17.01, 17.02 ou da subposição 2905.44, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que o peso das matérias não originárias das posições 11.01 a 11.08, 17.01, 17.02 ou da subposição 2905.44 não exceda 20 % do peso líquido do produto. 3824.71-3824.83 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 3824.90 Uma alteração para biodiesel a partir de qualquer outra posição, desde que o biodiesel seja transesterificado no território de uma Parte; Uma alteração para produtos que contêm etanol de qualquer outra posição, exceto a partir de etanol da posição 22.07 ou da subposição 2208.90; ou Uma alteração para qualquer outro produto da subposição 3824.90 a partir de qualquer outra posição. 38.25 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 38.26 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o biodiesel seja transesterificado no território de uma Parte; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(249) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Secção VII Plástico e suas obras; borracha e suas obras Capítulo 39 Plásticos e suas obras 39.01-39.15 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o peso líquido das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do peso líquido do produto. 39.16-39.26 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 40 Borracha e suas obras 40.01-40.11 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 4012.11-4012.19 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 4012.20-4012.90 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 40.13-40.16 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 40.17 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. Secção VIII Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa Capítulo 41 Peles, excetuadas as peles com pelo e couros 41.01-41.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 4104.11-4104.19 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 4104.41-4104.49 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 4105.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 4105.30 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 4106.21 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 4106.22 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 4106.31 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 4106.32 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 4106.40 Uma alteração a partir do interior da presente subposição ou de qualquer outra subposição. 4106.91 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 4106.92 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 41.07-41.13 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92; ou Uma alteração a partir das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que as matérias das subpo- sições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 ou 4106.92 sejam submetidas a uma operação de recurtimenta no território de uma Parte. 41.14-41.15 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa 42.01-42.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo, artificiais 43.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 4302.11-4302.30 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 43.03-43.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Secção IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira 44.01-44.21 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 45 Cortiça e suas obras 45.01-45.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria 46.01-46.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Secção X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; desperdícios e aparas de papel ou de cartão; papel e suas obras Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; desperdícios e aparas de papel ou de cartão 47.01-47.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 6680-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão 48.01-48.09 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 4810.13-4811.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 48.12-48.23 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas 49.01-49.11 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Secção XI Matérias têxteis e suas obras Capítulo 50 Seda 50.01-50.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 50.03 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 50.04-50.06 Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, acompanhadas de fiação ou torção. 50.07 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas, extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou torção, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem; Tecelagem acompanhada de tingimento; Tingimento de fio acompanhado de tecelagem; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina 51.01-51.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 51.06-51.10 Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhadas de fiação. 51.11-51.13 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem; Tecelagem acompanhada de tingimento; Tingimento de fio acompanhado de tecelagem; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 52 Algodão 52.01-52.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 52.04-52.07 Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhadas de fiação. 52.08-52.12 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem; Tecelagem acompanhada de tingimento ou revestimento; Tingimento de fio acompanhado de tecelagem; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel 53.01-53.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 53.06-53.08 Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhadas de fiação. 53.09-53.11 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem; Tecelagem acompanhada de tingimento ou revestimento; Tingimento de fio acompanhado de tecelagem; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais 54.01-54.06 Extrusão de fibras sintéticas acompanhada, se necessário, de fiação ou fiação de fibras naturais. 54.07-54.08 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem; Tecelagem acompanhada de tingimento ou revestimento; Torção ou texturização, acompanhadas de tecelagem, desde que o valor dos fios não torcidos/não texturizados utilizados não ultrapasse 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(251) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas 55.01-55.07 Extrusão de fibras artificiais ou sintéticas. 55.08-55.11 Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhadas de fiação. 55.12-55.16 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem; Tecelagem acompanhada de tingimento ou revestimento; Tingimento de fio acompanhado de tecelagem; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria 56.01 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo. 5602.10 Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação de tecido, no entanto podem ser utili- zados filamentos de polipropileno da posição 54.02, fibras de polipropileno das posições 55.03 ou 55.06, ou cabos de filamentos de polipropileno da posição 55.01, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto; ou Apenas formação do tecido, no caso de guarnição de feltro de fibras naturais. 5602.21-5602.90 Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de formação de tecido; ou Apenas formação de tecido, no caso de outra guarnição de feltro de fibras naturais. 56.03 Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, acompanhada de técnicas de não- -tecidos incluindo «needle-punching». 5604.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 5604.90 - Fios de borracha, recobertos de Produção a partir de fios e cordas de borracha, não recobertos de têxteis. têxteis - Outros Fiação de fibras naturais ou extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhadas de fiação. 56.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir do fio das posições 50.04 a 50.06, 51.06 a 51.10, 52.04 a 52.07, 53.06 a 53.08, 54.01 a 54.06 ou 55.09 a 55.11; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas. 56.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir do fio das posições 50.04 a 50.06, 51.06 a 51.10, 52.04 a 52.07, 53.06 a 53.08, 54.01 a 54.06 ou 55.09 a 55.11; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; Fiação acompanhada de flocagem; ou Flocagem acompanhada de tingimento. 56.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir do fio das posições 50.04 a 50.06, 51.06 a 51.10, 52.04 a 52.07, 53.06 a 53.08, 54.01 a 54.06 ou 55.09 a 55.11; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais; ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem. 56.08 Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais; ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem. 56.09 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir do fio das posições 50.04 a 50.06, 51.06 a 51.10, 52.04 a 52.07, 54.01 a 54.06 ou 55.09 a 55.11; Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de fiação ou fiação de fibras naturais; ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem. Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis Nota. — Para os produtos do presente capítulo pode ser utilizado tecido de juta como suporte. 57.01-57.05 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem; Produção a partir de fio de cairo, sisal ou juta; Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem; Tufagem acompanhada de tingimento ou estampagem; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de técnicas de não-tecidos incluindo «needle- -punching», no entanto podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 54.02, fibras de polipropileno das posições 55.03 ou 55.06, ou cabos de filamentos de polipropileno da posição 55.01, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados Nota. — Para os produtos da posição 58.11, as matérias utilizadas para produzir pastas (ouates) devem ser extrudidas no território de uma ou de ambas as Partes. 6680-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 58.01-58.04 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem; Tecelagem acompanhada de tingimento, flocagem ou revestimento; Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem; Tingimento de fio acompanhado de tecelagem; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 58.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 58.06-58.09 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem ou formação de tecido; Tecelagem ou formação de tecido acompanhadas de tingimento, flocagem ou revestimento; Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem; Tingimento de fio acompanhado de tecelagem ou formação de tecido; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 58.10 Produção na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 58.11 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido; Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido, acompanhados, em cada caso, de tingimento, flocagem ou revestimento; Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem; Tingimento de fio acompanhado de tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 59 Tecidos impregnados, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis 59.01 Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido, acompanhados, em cada caso, de tingimento, flocagem ou revestimento; ou Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem. 59.02 - Que contenham não mais de 90 %, Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido. em peso, de matérias têxteis - Outros Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido. 59.03 Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido, acompanhados, em cada caso, de tingimento ou revestimento; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 59.04 Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido, acompanhados, em cada caso, de tingimento ou revesti- mento. 59.05 - Impregnados, revestidos, recober- Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido, acompanhados, em cada caso, de tingimento ou revesti- tos ou estratificados com borra- mento. cha, plástico ou outras matérias - Outros Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido; Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido, acompanhados, em cada caso, de tingimento ou revestimento; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 59.06 - Tecidos de malha Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tricotagem; Tricotagem acompanhada de tingimento ou revestimento; ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem. - Outros tecidos de fios de filamen- Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais acompanhada de tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido. tos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(253) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado - Outros Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido, acompanhados, em cada caso, de tingimento ou revestimento; ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tecelagem, tricotagem ou formação. 59.07 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, exceto a partir de tecido das posições 50.07, 51.11 a 51.13, 52.08 a 52.12, 53.10, 53.11, 54.07, 54.08, 55.12 a 55.16, 56.02, 56.03, do capítulo 57, da posição 58.03, 58.06, 58.08 ou 60.02 a 60.06; Tecelagem acompanhada de tingimento, flocagem ou revestimento; Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem; ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 59.08 - Camisas de incandescência, im- Produção a partir de tecidos tubulares. pregnadas - Outros Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 59.09-59.11 - Discos e anéis para polir, exceto Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido. de feltro da posição 59.11 - Tecidos, mesmo feltrados, dos ti- Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem pos vulgarmente utilizados nas ou tricotagem; ou máquinas para fabrico de papel ou Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido, acompanhados, em cada caso, de tingimento ou revestimento, para outros usos técnicos, mesmo desde que sejam utilizadas apenas uma ou mais das seguintes matérias: impregnados ou revestidos, tubu- - Fios de cairo, lares ou sem fim, com urdidura ou - Fios de politetrafluoroetileno, trama simples ou múltiplas, ou - Fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica, tecidos planos, com urdidura ou - Fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina trama múltiplas da posição 59.11 e ácido isoftálico, - Fios de politetrafluoroetileno, - Fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida), - Fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos, - Monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol e de ácido isoftálico. - Outros Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem, tricotagem processo não-tecido; ou Tecelagem, tricotagem ou processo não-tecido, acompanhados, em cada caso, de tingimento ou revesti- mento. Capítulo 60 Tecidos de malha 60.01-60.06 Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tricotagem; Tricotagem acompanhada de tingimento, flocagem ou revestimento; Flocagem acompanhada de tingimento ou estampagem; Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem; ou Torção ou texturização, acompanhadas de tricotagem, desde que o valor dos fios não torcidos ou não texturi- zados utilizados não ultrapasse 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha 61.01-61.17 - Obtidos por costura ou outra forma Tricotagem ou croché e montagem (incluindo corte). de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria - Outros (produtos tricotados dire- Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos tamente no formato) ou artificiais, acompanhadas, em cada caso, de tricotagem ou croché; ou Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem ou croché. Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha 62.01 Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.02 - Vestuário de uso feminino, bor- Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou dado Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 6680-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado - Outros Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.03 Tecelagem acompanhada de confeção (incluindo corte); ou Confeção precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.04 - Vestuário de uso feminino, bor- Tecelagem acompanhada de confeção (incluindo corte); ou dado Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Outros Tecelagem acompanhada de confeção (incluindo corte); ou Confeção precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.05 Tecelagem acompanhada de confeção (incluindo corte); ou Confeção precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.06 - Vestuário de uso feminino, bor- Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou dado Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Outros Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.07-62.08 Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.09 - Vestuário de uso feminino, bor- Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou dado Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Outros Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.10 - Vestuário resistente ao fogo, de Produção a partir de fios; ou tecido coberto de uma camada Produção a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % de poliéster aluminizado do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Outros Tecelagem ou outro processo de formação de tecido, acompanhados de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.11 -Vestuário de uso feminino, bor- Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou dado Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Outros Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(255) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 62.12 Tricotagem ou tecelagem, acompanhadas de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.13-62.14 - Bordados Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto; ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Outros Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.15 Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.16 - Vestuário resistente ao fogo, de Produção a partir de fios; ou tecido coberto de uma camada Produção a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % de poliéster aluminizado do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Outros Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acaba- mento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 62.17 - Bordados Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Vestuário resistente ao fogo, de Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou tecido coberto de uma camada Revestimento, desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do valor da transação ou de poliéster aluminizado do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte). - Entretelas cortadas para golas e Produção a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual o valor de todas as matérias não punhos originárias utilizadas não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Outros Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte). Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, usados; trapos 63.01-63.04 - De feltro, de não-tecidos Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, acompanhadas, em cada caso, de um processo não-tecido, incluindo «needle punching» e montagem (incluindo corte). - Outros, bordados Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Produção a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. - Outros, não bordados Tecelagem ou tricotagem acompanhada de montagem (incluindo corte). 63.05 Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas, acompanhadas, em cada caso, de tecelagem ou tricotagem e montagem (incluindo corte); ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, acompanhadas, em cada caso, de quaisquer técnicas de não-tecidos, incluindo «needle punching» e montagem (incluindo corte). 63.06 - De não-tecidos Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou utilização de fibras naturais, acompanhadas, em cada caso, de quaisquer técnicas de não-tecido, incluindo «needle punching». - Outros Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte); ou Revestimento, desde que o valor do tecido antes do revestimento não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto, acompanhado de montagem (incluindo corte). 63.07 Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 63.08 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, desde que o tecido ou os fios satisfaçam a regra de origem que seria aplicável se o tecido ou fios fossem classificados separadamente. 63.09 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 63.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 6680-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Secção XII Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes 64.01-64.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 64.06. 64.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes 65.01-65.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes 66.01-66.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo 67.01 Uma alteração para artigos de penas ou penugem a partir do interior da presente posição ou qualquer outra posição; ou Uma alteração para qualquer outro produto da posição 67.01 a partir de qualquer outra posição. 67.02-67.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Secção XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes 68.01-68.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 68.03 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 68.04-68.11 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 6812.80-6812.99 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 68.13 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 6814.10-6814.90 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 68.15 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 69 Produtos cerâmicos 69.01-69.14 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 70 Vidro e suas obras 70.01-70.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 70.06 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 70.07-70.08 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7009.10 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 7009.91-7009.92 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 70.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração para obras de vidro cortado a partir de obras de vidro não cortado da posição 70.10, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das obras de vidro não cortado não originárias não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 70.11 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 70.13 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração para obras de vidro cortado a partir de obras de vidro não cortado da posição 70.13, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das obras de vidro não cortado não originárias não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 70.14-70.18 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7019.11-7019.40 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7019.51 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, exceto a partir das subposições 7019.52 a 7019.59. 7019.52-7019.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 70.20 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Secção XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuteria; moedas Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuteria; moedas 71.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7102.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7102.21-7102.39 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, exceto a partir da subposição 7102.10. 7103.10-7104.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 71.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(257) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 7106.10-7106.92 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições, quer haja ou não também uma alteração a partir de outra subposição, desde que as matérias não originárias classificadas na mesma sub- posição que o produto final sejam sujeitas a separação eletrolítica, térmica ou química, ou a um processo de obtenção de ligas. 71.07 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 7108.11-7108.20 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições, quer haja ou não também uma alteração a partir de outra subposição, desde que as matérias não originárias classificadas na mesma sub- posição que o produto final sejam sujeitas a separação eletrolítica, térmica ou química, ou a um processo de obtenção de ligas. 71.09 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 7110.11-7110.49 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições, quer haja ou não também uma alteração a partir de outra subposição, desde que as matérias não originárias classificadas na mesma sub- posição que o produto final sejam sujeitas a separação eletrolítica, térmica ou química, ou a um processo de obtenção de ligas. 71.11 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 71.12-71.15 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 71.16-71.17 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 71.18 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Secção XV Metais comuns e suas obras Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço 72.01-72.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 72.08-72.17 Uma alteração a partir de qualquer outra posição fora deste grupo. 72.18 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 72.19-72.23 Uma alteração a partir de qualquer outra posição fora deste grupo. 72.24 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 72.25-72.29 Uma alteração a partir de qualquer outra posição fora deste grupo. Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço 73.01-73.03 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7304.11-7304.39 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7304.41 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 7304.49-7304.90 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 73.05-73.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7307.11-7307.19 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7307.21-7307.29 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir de pedaços de metal forjado da posição 72.07; ou Uma alteração a partir dos pedaços de metal forjado da posição 72.07, quer haja ou não também uma alte- ração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor dos pedaços de metal forjado não originários não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 7307.91-7307.99 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 73.08 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da subposição 7301.20; ou Uma alteração a partir da subposição 7301.20, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 7301.20 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 73.09-73.14 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 73.15 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 73.16-73.20 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 73.21 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 73.22-73.23 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 73.24 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 73.25-73.26 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 74 Cobre e suas obras 74.01-74.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 7403.11-7403.29 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 74.04-74.19 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 6680-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado Capítulo 75 Níquel e suas obras 75.01-75.08 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 76 Alumínio e suas obras 7601.10-7601.20 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 76.02-76.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 76.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 76.08-76.16 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 78 Chumbo e suas obras 7801.10 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 7801.91-7801.99 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 78.02-78.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 79 Zinco e suas obras 79.01-79.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 80 Estanho e suas obras 80.01-80.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias 8101.10-8113.00 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. Capítulo 82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns Nota. — Cabos de metais comuns utilizados na produção de um produto do presente capítulo não serão tidos em conta para efeitos da determinação da origem do produto. 82.01-82.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8205.10-8205.70 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, exceto a partir da subposição 8205.90, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição, exceto da subposição 8205.90, não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8205.90 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; Uma alteração para bigornas, forjas portáteis, mós manuais ou de pedal, a partir do interior da presente posição, exceto a partir de um sortido da subposição 8205.90, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição, exceto de um sortido da subposição 8205.90, não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto; ou Uma alteração para um sortido a partir de qualquer outro produto da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor dos produtos componentes não originários da presente posição não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido. 82.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das posições 82.02 a 82.05; ou Uma alteração a partir das posições 82.02 a 82.05, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor dos produtos componentes não originários das posições 82.02 a 82.05 não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido. 8207.13 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 82.09; ou Uma alteração a partir da subposição 8207.19 ou da posição 82.09, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da subposição 8207.19 ou da posição 82.09 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8207.19-8207.90 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma subposição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 82.08-82.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 8211.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir das subposições 8211.91 a 8211.95, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor dos produtos componentes não originários das subposições 8211.91 a 8211.93 não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido. 8211.91-8211.93 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir das subposições 8211.94 ou 8211.95, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da subposição 8211.94 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8211.94-8211.95 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(259) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 82.12-82.13 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 8214.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 8214.20 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração para um sortido da subposição 8214.20, a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor dos produtos compo- nentes não originários da subposição 8214.20 não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido. 8214.90 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 8215.10-8215.20 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir das subposições 8215.91 a 8215.99, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor dos produtos componentes não originários das subposições 8215.91 a 8215.99 não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8215.91-8215.99 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns 8301.10-8301.50 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir da subposição 8301.60, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 8301.60 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8301.60-8301.70 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 8302.10-8302.30 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 8302.41 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8302.42-8302.50 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 8302.60 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 83.03-83.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 83.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir da subposição 8305.90, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 8305.90 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 83.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 83.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 83.08 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir da subposição 8308.90, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 8308.90 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 83.09-83.10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 83.11 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Secção XVI Máquinas, aparelhos materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 84.01-84.12 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8413.11-8413.82 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 8413.91-8413.92 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 84.14-84.15 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8416.10-8417.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 84.18-84.22 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8423.10-8426.99 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 6680-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 84.27 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 84.31; ou Uma alteração a partir da posição 84.31, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 84.31 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8428.10-8430.69 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 84.31 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8432.10-8442.50 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 84.43 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8444.00-8449.00 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 84.50-84.52 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8453.10-8454.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 84.55 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 84.56-84.65 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 84.66; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições ou da posição 84.66, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final ou na posição 84.66 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 84.66 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 84.67-84.68 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8469.00-8472.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 84.73 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8474.10-8479.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 84.80-84.83 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8484.10-8484.20 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 8484.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que o valor dos produtos componentes não ori- ginários não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido. 84.86 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8487.10-8487.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios 85.01-85.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 85.03; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições ou da posição 85.03, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final ou na posição 85.03 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 85.03-85.16 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8517.11-8517.62 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 8517.69-8517.70 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da posição 85.17, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 85.17 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(261) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 85.18 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 85.19-85.21 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 85.22; ou Uma alteração a partir da posição 85.22, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na posição 85.22 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 85.22 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 85.23 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 85.25 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição, desde que o valor das ma- térias não originárias não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 85.26-85.28 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 85.29; ou Uma alteração a partir da posição 85.29, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 85.29 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 85.29 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8530.10-8530.90 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 85.31 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 8532.10-8534.00 Uma alteração a partir de qualquer outra subposição. 85.35-85.37 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 85.38; ou Uma alteração a partir da posição 85.38, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na posição 85.38 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 85.38-85.48 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Secção XVII Material de transporte Capítulo 86 Veículos para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação 86.01-86.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 86.07; ou Uma alteração a partir da posição 86.07, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 86.07 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 86.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 86.08-86.09 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios 87.01 Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 45 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto (3). 87.02 Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 45 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto (4). 87.03 Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto (5). 87.04 Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 45 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto (6). 87.05 Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 45 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto (7). 87.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto das posições 84.07, 84.08 ou 87.08; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, das posições 84.07, 84.08 ou 87.08, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição ou das subposições 84.07, 84.08 ou 87.08 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 87.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 87.08; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição ou da posição 87.08, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição ou da posição 87.08 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 6680-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 87.08 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 87.09 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 87.10-87.11 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 87.12 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 87.14; ou Uma alteração a partir da posição 87.14, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 87.14 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 87.13 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 87.14-87.16 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 88 Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes 88.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 88.02-88.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes 89.01-89.06 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo; ou Uma alteração a partir do interior do presente capítulo, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, desde que o valor das matérias não originárias do capítulo 89 não exceda 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 89.07-89.08 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Secção XVIII Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instru- mentos e aparelhos médico-cirúrgicos; relógios e aparelhos semelhantes; instrumentos musicais; suas partes e acessórios Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios 90.01 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 90.02 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 90.01; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição ou da posição 90.01, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição ou da posição 90.01 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 90.03-90.33 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 91 Relógios e aparelhos semelhantes e suas partes 91.01-91.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir das posições 91.08 a 91.14; ou Uma alteração a partir das posições 91.08 a 91.14, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias das posições 91.08 a 91.14 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 91.08-91.14 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 92 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios 92.01-92.08 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 92.09; ou Uma alteração a partir da posição 92.09, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 92.09 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(263) Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 92.09 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Secção XIX Armas e munições; suas partes e acessórios Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios 93.01-93.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir da posição 93.05; ou Uma alteração a partir da posição 93.05, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 93.05 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 93.05-93.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Secção XX Mercadorias e produtos diversos Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não es- pecificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções prefabricadas 94.01-94.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios 95.03-95.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 9506.11-9506.29 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma subposição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 9506.31 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir da subposição 9506.39, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da posição 9506.39 não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 9506.32-9506.99 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra subposição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma subposição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 95.07-95.08 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Capítulo 96 Obras diversas 9601.10-9602.00 Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas subposições ou de qualquer outra subposição. 96.03-96.04 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 96.05 Uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor dos produtos componentes não originários não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido. 96.06-96.07 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior de qualquer uma destas posições, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias classificadas na mesma posição que o produto final não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 9608.10-9608.40 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, exceto a partir da subposição 9608.50, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição, exceto da subposição 9608.50, não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 9608.50 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir das subposições 9608.10 a 9608.40 ou 9608.60 a 9608.99, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor dos produtos componentes não origi- nários das subposições 9608.10 a 9608.40 ou 9608.60 a 9608.99 não exceda 25 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do sortido. 6680-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Sistema Regra específica por produto para produção suficiente nos termos do artigo 5.º Harmonizado 9608.60-9608.99 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, exceto a partir da subposição 9608.50, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição, exceto da subposição 9608.50, não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 96.09 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 96.10-96.12 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 96.13 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 96.14 Uma alteração a partir do interior da presente posição ou de qualquer outra posição. 96.15 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; ou Uma alteração a partir do interior da presente posição, quer haja ou não também uma alteração a partir de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não originárias da presente posição não exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 96.16-96.18 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 96.19 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. Secção XXI Objetos de arte, de coleção ou antiguidades Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção ou antiguidades 97.01-97.06 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. ANEXO 5-A b) Produtos importados no Canadá ao abrigo do con- tingente de origem aplicável. Contingentes de origem e alternativas às regras de ori- gem específicas por produto do anexo 5 6 — Caso a União Europeia receba uma notificação nos Disposições comuns termos do n.º 5, alínea a), a União Europeia deve permitir 1 — O anexo 5-A aplica-se aos produtos identificados que apenas os produtos acompanhados da referida docu- nas secções seguintes: mentação possam solicitar o tratamento pautal preferencial com base na regra de origem alternativa especificada no a) Secção A: Produtos agrícolas; anexo 5-A. b) Secção B: Peixe e marisco; 7 — As Partes devem gerir os contingentes de ori- c) Secção C: Matérias têxteis e vestuário; gem com base no ano civil, devendo a quantidade total d) Secção D: Veículos. dentro do contingente ser disponibilizada em 1 de ja- neiro de cada ano. Para a gestão destes contingentes de 2 — Para os produtos registados nos quadros no inte- rior de cada secção, as regras de origem específicas por origem no ano 1, as Partes devem calcular os volumes produto correspondentes são alternativas em relação às dos contingentes desses contingentes de origem des- previstas no anexo 5 — Regras de origem específicas contando o volume correspondente ao período compre- por produto, dentro dos limites do contingente anual endido entre 1 de janeiro e a data de entrada em vigor aplicável. do presente Acordo. 3 — A Parte de importação deve gerir os contingentes 8 — No que se refere à União Europeia, quaisquer de origem por ordem de chegada e determinar a quantidade quantidades referidas no presente anexo são geridas pela de produtos registados ao abrigo destes contingentes de Comissão Europeia, que toma todas as medidas adminis- origem com base nas importações dessa Parte. trativas que considerar aconselháveis a fim de assegurar 4 — Todas as exportações ao abrigo dos contingen- a sua gestão eficiente, no respeito da legislação da União tes de origem devem fazer referência ao anexo 5-A. Europeia. As Partes não devem contabilizar quaisquer produtos 9 — As Partes consultam-se, sempre que necessá- relativamente ao contingente de origem anual sem essa rio, para garantir que o anexo 5-A é gerido de forma referência. eficaz, e cooperam na gestão do anexo 5-A. As Partes 5 — O Canadá deve notificar a União Europeia se es- devem consultar-se para debater eventuais alterações tiverem estabelecidos quaisquer requisitos para a docu- ao anexo 5-A. mentação emitida pelo Canadá relativa a: 10 — Para cada secção, são apresentadas separada- a) Produtos exportados do Canadá ao abrigo do con- mente disposições adicionais relativas ao reexame ou ao tingente de origem aplicável; ou crescimento dos contingentes de origem. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(265) SECÇÃO A Agricultura QUADRO A.1 Atribuição do contingente pautal anual para produtos de elevado teor de açúcar (8) exportados do Canadá para a União Europeia (9) Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias Produção suficiente do Canadá para a União Europeia Harmonizado (toneladas métricas, peso líquido). ex 1302.20 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, Uma alteração a partir do interior da presente sub- 30 000 com adição de açúcar das subposi- posição ou de qualquer outra subposição, exceto ções 1701.91 a 1701.99 a partir das subposições 1701.91 a 1701.99. ex 1806.10 Cacau em pó, com adição de açúcar das Uma alteração a partir de qualquer outra subpo- subposições 1701.91 a 1701.99 sição, exceto a partir das subposições 1701.91 a 1701.99. ex 1806.20 As preparações com adição de açúcar das Uma alteração a partir do interior da presente sub- subposições 1701.91 a 1701.99 para a posição ou de qualquer outra subposição, exceto preparação de bebidas à base de cho- a partir das subposições 1701.91 a 1701.99. colate ex 2101.12 Preparações à base de extratos, essências Uma alteração a partir de qualquer outra subpo- ou concentrados de café ou à base de sição, exceto a partir das subposições 1701.91 café com adição de açúcar das subpo- a 1701.99. sições 1701.91 a 1701.99 ex 2101.20 Preparações à base de extratos, essências Uma alteração a partir do interior da presente sub- ou concentrados de chá ou de mate, ou posição ou de qualquer outra subposição, exceto à base de chá ou de mate com adição a partir das subposições 1701.91 a 1701.99. de açúcar das subposições 1701.91 a 1701.99 ex 2106.90 Preparações alimentícias com adição Uma alteração a partir do interior da presente sub- de açúcar das subposições 1701.91 a posição ou de qualquer outra subposição, exceto 1701.99 a partir das subposições 1701.91 a 1701.99. Disposições relativas a reexame e crescimento b) Em qualquer ano, durante o segundo período de cinco relacionadas com o quadro A.1 anos, a taxa de utilização seja de, pelo menos, 70 %; e 1 — As Partes devem reexaminar o nível do contingente c) Em qualquer ano, durante o terceiro período de cinco de origem no quadro A.1 no final de cada período de cinco anos, a taxa de utilização seja de, pelo menos, 80 %. anos, durante os primeiros três períodos consecutivos de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente 3 — Qualquer aumento no volume do contingente de Acordo. origem será executado no primeiro trimestre do ano civil 2 — No final de cada período de cinco anos, durante os subsequente. primeiros três períodos consecutivos de cinco anos a contar 4 — O reexame mencionado será realizado pelo Comité da data de entrada em vigor do presente Acordo, o volume da Agricultura. No final do reexame, se aplicável, as Partes do contingente de origem no quadro A.1 será aumentado em devem informar-se mutuamente, por escrito, de um aumento 20 % do volume fixado no período precedente, desde que: do contingente de origem nos termos do n.º 2 e da data em que o aumento é aplicável nos termos do n.º 3. As Partes devem a) Em qualquer ano, durante o primeiro período de cinco garantir que os aumentos do contingente de origem e a data em anos, a taxa de utilização seja de, pelo menos, 60 %; que passam a ser aplicáveis são disponibilizados ao público. QUADRO A.2 Atribuição do contingente pautal anual para produtos de confeitaria e preparações à base de chocolate exportados do Canadá para a União Europeia Classificação do Contingente anual para as exportações Sistema Designação das mercadorias Produção suficiente do Canadá para a União Europeia Harmonizado (toneladas métricas, peso líquido) 17.04 Produtos de confeitaria (incluindo o cho- Uma alteração a partir de qualquer outra posi- 10 000 colate branco), sem cacau ção. 1806.31 Chocolate e outras preparações alimentí- Uma alteração a partir de qualquer outra subpo- cias que contenham cacau, em tabletes, sição, desde que a alteração seja o resultado de barras e bastões, recheados, com peso mais do que a embalagem. não superior a 2 quilogramas 1806.32 Chocolate e outras preparações alimentí- cias que contenham cacau, em tabletes, barras e bastões, não recheados, com peso não superior a 2 quilogramas 6680-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação do Contingente anual para as exportações Sistema Designação das mercadorias Produção suficiente do Canadá para a União Europeia Harmonizado (toneladas métricas, peso líquido) 1806.90 Chocolate e outras preparações alimentí- cias que contenham cacau, exceto as das subposições 1806.10 a 1806.32 Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas total das importações na União Europeia, e de quaisquer com o quadro A.2 outras tendências significativas no comércio dos produtos 1 — As Partes devem reexaminar o contingente de ori- a que se aplica o contingente de origem. gem do quadro A.2 no final de cada período de cinco anos 3 — A taxa de aumento do contingente de origem será estabelecida para o período de cinco anos subsequente, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e não será superior a 10 % do volume fixado no período desde que, em qualquer ano, durante o período de cinco precedente. anos precedente, a taxa de utilização do contingente de 4 — O reexame mencionado será realizado pelo Co- origem seja de, pelo menos, 60 %. mité da Agricultura. Qualquer recomendação do Comité 2 — O reexame será realizado com vista a aumentar da Agricultura para aumentar o volume do contingente o volume, com base na análise de todos os fatores perti- de origem deve ser apresentada ao Comité Misto CETA, nentes, em especial taxa de utilização, crescimento das tendo em vista uma decisão em conformidade com o exportações do Canadá para o mundo, crescimento do artigo 30.2.2. QUADRO A.3 Atribuição do contingente pautal anual para alimentos transformados exportados do Canadá para a União Europeia Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias Produção suficiente do Canadá para a União Europeia Harmonizado (toneladas métricas, peso líquido) 19.01 Extratos de malte; preparações alimentí- Uma alteração a partir de qualquer outra posi- 35 000 cias de farinhas, grumos, sêmolas, ami- ção. dos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que o contenham numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculada sobre uma base totalmente desengordurada, não especi- ficadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de artigos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que o conte- nham numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculada sobre uma base total- mente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições ex 1902.11 Massas alimentícias, não cozidas, nem Uma alteração a partir de qualquer outra posi- recheadas, nem preparadas de outro ção. modo, contendo ovos e arroz ex 1902.19 Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não contendo arroz ex 1902.20 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo arroz ex 1902.30 Outras massas alimentícias, contendo arroz 1904.10 Produtos à base de cereais, obtidos por ex- Uma alteração a partir de qualquer outra posição; pansão ou por torrefação [por exemplo: ou flocos de milho («corn flakes»)] Uma alteração a partir do interior da presente po- sição, quer haja ou não também uma alteração 1904.20 Preparações alimentícias obtidas a partir a partir de qualquer outra posição, desde que o de flocos de cereais não torrados ou de valor das matérias não originárias da presente misturas de flocos de cereais não tor- posição não exceda 30 % quer do peso líquido rados com flocos de cereais torrados do produto quer do peso líquido de todas as ou expandidos matérias utilizadas na produção. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(267) Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias Produção suficiente do Canadá para a União Europeia Harmonizado (toneladas métricas, peso líquido) 1904.90 Preparações alimentícias, exceto as das Uma alteração a partir de qualquer outra posição. subposições 1904.10 a 1904.30 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da in- Uma alteração a partir de qualquer outra posição. dústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pas- tas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes 2009.81 Sumo de airela Uma alteração a partir de qualquer outra posição. ex 2009.89 Sumo de mirtilos Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 2103.90 Preparações para molhos e molhos pre- Uma alteração a partir de qualquer outra posição. parados; condimentos e temperos com- postos ex 2106.10 Concentrados de proteínas e substâncias Uma alteração a partir de qualquer outra subpo- proteicas texturizadas, sem adição sição; ou de açúcar das subposições 1701.91 a Uma alteração a partir do interior da mesma sub- 1701.99 ou contendo uma proporção posição, quer haja ou não também uma alteração inferior a 65 % em peso líquido de açú- a partir de qualquer outra subposição, desde que car adicionado das subposições 1701.91 o peso líquido das matérias não originárias a a 1701.99 partir do interior dessa subposição não exceda 30 % quer do peso líquido do produto ou do peso líquido de todas as matérias utilizadas na ex 2106.90 Outras preparações alimentícias não es- produção. pecificadas nem compreendidas em outras posições, sem adição de açúcar das subposições 1701.91 a 1701.99 ou contendo uma proporção inferior a 65 % em peso líquido de açúcar adicionado das subposições 1701.91 a 1701.99 Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas outras tendências significativas no comércio dos produtos com o quadro A.3 a que se aplica o contingente de origem. 1 — As Partes devem reexaminar o contingente de ori- 3 — A taxa de aumento do contingente de origem será gem do quadro A.3 no final de cada período de cinco anos estabelecida para o período de cinco anos subsequente, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e não será superior a 10 % do volume fixado no período desde que, em qualquer ano, durante o período de cinco precedente. anos precedente, a taxa de utilização do contingente de 4 — O reexame mencionado será realizado pelo Co- origem seja de, pelo menos, 60 %. 2 — O reexame será realizado com vista a aumentar mité da Agricultura. Qualquer recomendação do Comité o volume, com base na análise de todos os fatores perti- da Agricultura para aumentar o volume do contingente nentes, em especial taxa de utilização, crescimento das de origem deve ser apresentada ao Comité Misto CETA, exportações do Canadá para o mundo, crescimento do tendo em vista uma decisão em conformidade com o total das importações na União Europeia, e de quaisquer artigo 30.2.2. QUADRO A.4 Atribuição do contingente pautal anual para alimentos para cães e gatos exportados do Canadá para a União Europeia Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias Produção suficiente do Canadá para a União Europeia Harmonizado (toneladas métricas, peso líquido) 2309.10 Alimentos para cães e gatos, acondicio- Uma alteração a partir da subposição 2309.90 60 000 nados para venda a retalho ou de qualquer outra posição, exceto a partir de alimentos para cães ou gatos da subposi- ção 2309.90. ex 2309.90 Alimentos para cães e gatos, não acondi- Uma alteração a partir do interior da presente sub- cionados para venda a retalho posição ou de qualquer outra posição, exceto de alimentos para cães ou gatos a partir do interior da presente subposição. 6680-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Disposições relativas a reexame e crescimento relacionadas total das importações na União Europeia, e de quaisquer com o quadro A.4 outras tendências significativas no comércio dos produtos a que se aplica o contingente de origem. 1 — As Partes devem reexaminar o contingente de ori- 3 — A taxa de aumento do contingente de origem será gem do quadro A.4 no final de cada período de cinco anos estabelecida para o período de cinco anos subsequente, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e não será superior a 10 % do volume fixado no período desde que, em qualquer ano, durante o período de cinco precedente. anos precedente, a taxa de utilização do contingente de 4 — O reexame mencionado será realizado pelo Co- origem seja de, pelo menos, 60 %. mité da Agricultura. Qualquer recomendação do Comité 2 — O reexame será realizado com vista a aumentar da Agricultura para aumentar o volume do contingente o volume, com base na análise de todos os fatores perti- de origem deve ser apresentada ao Comité Misto CETA, nentes, em especial taxa de utilização, crescimento das tendo em vista uma decisão em conformidade com o exportações do Canadá para o mundo, crescimento do artigo 30.2.2. SECÇÃO B Peixe e marisco QUADRO B.1 Atribuição do contingente pautal anual para peixe e marisco exportados do Canadá para a União Europeia Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias do Canadá para a União Europeia Produção suficiente Harmonizado (toneladas métricas, peso líquido) ex 0304.83 Filetes de alabote, congelados, exceto 10 Uma alteração a partir de qualquer outra posição ( 10). Reinhardtius hippoglossoides ex 0306.12 Lavagantes cozidos e congelados 2 000 Uma alteração a partir de qualquer outra subpo- sição. 1604.11 Preparações e conservas de salmão 3 000 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo. 1604.12 Preparações e conservas de arenque 50 ex 1604.13 Preparações e conservas de sardinhas, sar- 200 dinelas e espadilhas, excluindo Sardina pilchardus ex 1605.10 Preparações e conservas de caranguejo, 44 exceto Cancer pagurus 1605.21-1605.29 Preparações e conservas de camarão 5 000 1605.30 Preparações e conservas de lavagante 240 Disposições relativas a crescimento relacionadas vil subsequente. A Parte de importação deve informar a com o quadro B.1 Parte de exportação por escrito, se a condição prevista no 1 — Para cada um dos produtos registados no qua- n.º 1 está preenchida e, em caso afirmativo, do aumento dro B.1, sempre que, durante um ano civil, forem utili- do contingente de origem e da data em que o aumento é zados mais de 80 % do contingente de origem atribuído a aplicável. As Partes devem garantir que o aumento do um produto, o contingente de origem será aumentado para contingente de origem e a data em que passa a ser aplicável o ano civil seguinte. O aumento será de 10 % do contin- são disponibilizados ao público. gente de origem atribuído ao produto no ano civil anterior. A disposição relativa ao crescimento será aplicada pela Disposições relativas a reexame relacionadas com o quadro B.1 primeira vez após o termo do primeiro ano civil completo, após a entrada em vigor do presente Acordo e aplicar-se-á Após o termo do terceiro ano civil seguinte à entrada durante quatro anos consecutivos, no total. em vigor do presente Acordo, a pedido de uma Parte, as 2 — Qualquer aumento no volume do contingente de Partes encetarão um debate sobre eventuais revisões da origem será executado no primeiro trimestre do ano ci- presente secção. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(269) SECÇÃO C Matérias têxteis e vestuário QUADRO C.1 Atribuição do contingente pautal anual para têxteis exportados do Canadá para a União Europeia Contingente anual para as exportações Classificação do Canadá para a União Europeia (qui- do Sistema Designação das mercadorias Produção suficiente logramas, peso líquido, salvo disposi- Harmonizado ção em contrário). 5107.20 Fios de lã penteada, não acondicionados 192 000 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. para venda a retalho, contendo menos de 85 %, em peso, de lã 5205.12 Fios de algodão, não especificados nem 1 176 000 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. compreendidos em outras posições, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, fios simples não pentea- dos, número métrico superior a 14 nm mas não superior a 43 nm 5208.59 Tecidos de algodão, contendo pelo menos 60 000 m² Uma alteração a partir de qualquer outra posição. 85 %, em peso, de algodão, estampa- dos, exceto em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos em outras posições, de peso não superior a 200 g/m² 5209.59 Tecidos de algodão, contendo pelo menos 79 000 m² 85 %, em peso, de algodão, estampa- dos, exceto em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos em outras posições, com peso superior a 200 g/m² 54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto li- 4 002 000 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. nhas para costurar), não acondiciona- dos para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex 5404.19 Monofilamentos sintéticos, com pelo me- 21 000 nos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, não especificados nem com- preendidos em outras posições 54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, 4 838 000 m² Uma alteração a partir de qualquer outra posição; incluídos os tecidos obtidos a partir dos ou produtos da posição 54.04 Estampagem ou tingimento acompanhados de, pelo menos, duas operações de preparação ou de aca- bamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendra- gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impreg- nação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não originários não exceda 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 5505.10 Desperdícios de fibras sintéticas (incluí- 1 025 000 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. dos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) 5513.11 Tecidos de fibras descontínuas de poliés- 6 259 000 m² Uma alteração a partir de qualquer outra posição. ter, com menos de 85 % (peso), destas fibras, crus ou branqueados, em ponto de tafetá, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m² 6680-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Contingente anual para as exportações Classificação do Canadá para a União Europeia (qui- do Sistema Designação das mercadorias Produção suficiente logramas, peso líquido, salvo disposi- Harmonizado ção em contrário). 56.02 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, 583 000 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo. recobertos ou estratificados 56.03 Falsos tecidos (de matérias têxteis), 621 000 mesmo impregnados, revestidos, reco- bertos ou estratificados 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pa- 196 000 m² vimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados 58.06 Fitas, exceto os artefactos da posição 58.07 169 000 Uma alteração a partir de qualquer outra posição. (exceto etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, em peça, etc.); fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados 5811.00 Artefactos têxteis em peça, constituídos 12 000 m² Uma alteração a partir de qualquer outra posição. por uma ou várias camadas de maté- rias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bor- dados da posição 58.10 59.03 Tecidos impregnados, revestidos, reco- 1 754 000 m² Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, bertos ou estratificados com plástico, desde que o valor dos tecidos não originários não exceto os da posição 59.02 exceda 60 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. 5904.90 Revestimentos para pavimentos consti- 24 000 m² tuídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, exceto linóleos 59.06 Tecidos com borracha, exceto os da po- 450 000 sição 59.02 5907.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou 2 969 000 m² recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos 59.11 Produtos e artigos têxteis para usos técni- 173 000 cos especificados 60.04 Tecidos de malha de largura superior a 25 000 Uma alteração a partir de qualquer outra posição; 30 cm, contendo, em peso, 5 % ou mais ou de fios de elastómeros ou de fios de Estampagem ou tingimento acompanhados de, pelo borracha, exceto os da posição 60.01 menos, duas operações de preparação ou de aca- bamento (tal como lavagem, branqueamento, 60.05 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os 16 000 mercerização, termofixação, feltragem, calendra- fabricados em teares para galões), ex- gem, operação de resistência ao encolhimento, ceto os das posições 60.01 a 60.04 acabamento permanente, deslustragem, impreg- nação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não originários não exceda 60.06 Tecidos de malha, não especificados nem 24 000 47,5 % do valor da transação ou do preço à saída compreendidos em outras posições da fábrica do produto. 63.06 Encerados, toldos, tendas, velas para 124 000 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo. embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela e artigos para acam- pamento, de matérias têxteis 63.07 Artigos confecionados de matérias têxteis, 503 000 não especificadas nem compreendidas em outras posições m2 = metros quadrados. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(271) QUADRO C.2 Atribuição do contingente pautal anual para vestuário exportado do Canadá para a União Europeia Classificação Contingente anual para as exportações do do Sistema Designação das mercadorias Canadá para a União Europeia (uni- Produção suficiente (11) Harmonizado dades, salvo disposição em contrário). 6101.30 Sobretudos, japonas, gabões, capas, ano- 10 000 Uma alteração a partir de qualquer outro capítulo, raques, blusões e artigos semelhantes, desde que o produto seja cortado (ou tricotado de malha, de uso masculino diretamente no formato) e costurado ou de outro 6102.30 Casacos compridos, capas, anoraques, 17 000 modo confecionado no território de uma Parte; blusões semelhantes, de malha, de uso ou feminino, de fibras sintéticas ou arti- Uma alteração para uma boa tricotagem diretamente ficiais no formato, que não exija costura ou outro exija 61.04 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, 535 000 costura ou outro tipo de confeção, a partir de vestidos, saias, saias-calças, calças, etc. qualquer outro tipo de confeção, a partir de qual- (exceto de banho), de malha, de uso quer outro capítulo. feminino 6106.20 Camiseiros e blusas de fibras sintéticas ou 44 000 artificiais, de malha, de uso feminino 6108.22 Calcinhas de fibras sintéticas ou artificiais, 129 000 de malha, de uso feminino 6108.92 «Déshabillés», roupões de banho, robes 39 000 de quarto e semelhantes de fibras sin- téticas ou artificiais, de malha, de uso feminino 6109.10 «T-shirts» e camisolas interiores, de ma- 342 000 lha, de algodão 6109.90 «T-shirts» e camisolas interiores, de ma- 181 000 lha, de outras matérias têxteis, não especificadas nem compreendidas em outras posições 61.10 Camisolas e pulôveres, «cardigans», cole- 478 000 tes e artigos semelhantes, de malha 6112.41 Malhôs e biquínis de banho de uso femi- 73 000 nino, de malha, de fibras sintéticas 61.14 Vestuário, de malha, não especificado nem 90 000 quilogramas compreendido em outras posições 61.15 Meias-calças; meias de qualquer espécie e 98 000 quilogramas artefactos semelhantes incluídas meias- -calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha 62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, ano- 96 000 raques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto de malha, exceto os artefactos da posição 62.03 62.02 Casacos compridos, capas, anoraques, blu- 99 000 sões e semelhantes, de uso feminino, exceto de malha, exceto os artefactos da posição 62.04 62.03 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardi- 95 000 neiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso masculino, exceto de malha 62.04 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, 506 000 vestidos, saias, saias-calças, calças, jar- dineiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso feminino, ex- ceto de malha 62.05 Camisas de uso masculino, exceto de 15 000 malha 62.06 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros de 64 000 uso feminino, exceto de malha 6210.40 Vestuário de uso masculino confecionado 68 000 quilogramas com as matérias das posições 59.03, 59.06 ou 59.07, não especificado nem compreendido em outras posições, ex- ceto de malha 6210.50 Vestuário de uso feminino confecionado 30 000 quilogramas com as matérias das posições 59.03, 59.06 ou 59.07, não especificado nem compreendido em outras posições, ex- ceto de malha 6680-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação Contingente anual para as exportações do do Sistema Designação das mercadorias Canadá para a União Europeia (uni- Produção suficiente (11) Harmonizado dades, salvo disposição em contrário). 62.11 Fatos de treino para desporto, fatos- 52 000 quilogramas -macacos e conjuntos, de esqui, malhôs, biquínis, calções («shorts») e «slips» de banho, não especificados nem com- preendidos em outras posições, exceto de malha 6212.10 «Soutiens», mesmo de malha 297 000 6212.20 Cintas e cintas-calças, mesmo de malha 32 000 6212.30 Cintas-«soutiens», mesmo de malha 40 000 6212.90 Suspensórios, ligas e artefactos semelhan- 16 000 quilogramas tes, e suas partes, mesmo de malha QUADRO C.3 Atribuição do contingente pautal anual para matérias têxteis exportadas da União Europeia para o Canadá Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias da União Europeia para o Canadá Produção suficiente Harmonizado (quilogramas, salvo disposição em contrário) 5007.20 Tecidos que contenham pelo menos 85 %, 83 000 m² Tecelagem. em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto de «bourrette» 5111.30 Tecidos contendo predominantemente, 205 000 m² Tecelagem. mas menos de 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos, cardados, combinados, principal ou unicamente, com fibras sin- téticas ou artificiais descontínuas 51.12 Tecidos de lã ou de pelos finos, pente- 200 000 Tecelagem. ados 5208.39 Tecidos de algodão, contendo pelo menos 116 000 m² Tecelagem. 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m², tintos, exceto em ponto sarjado ou diagonal, cuja re- lação de textura não seja superior a 4, e tecidos em ponto de tafetá 5401.10 Linhas para costurar de filamentos sintéti- 18 000 Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artifi- cos, mesmo acondicionadas para venda ciais, mesmo acompanhada de fiação; ou a retalho Fiação. 5402.11 Fios de filamentos sintéticos, não acondi- 504 000 Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artifi- cionados para venda a retalho, fios de ciais, mesmo acompanhada de fiação; ou alta tenacidade de aramidas Fiação. 54.04 Monofilamentos sintéticos, com pelo me- 275 000 Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artifi- nos 67 decitex e cuja maior dimensão ciais, mesmo acompanhada de fiação; ou da secção transversal não seja superior Fiação. a 1 mm; lâminas e formas semelhan- tes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm 54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, 636 000 Tecelagem. incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04 56.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados, re- 1 629 000 Qualquer processo de não-tecido, incluindo «needle vestidos, recobertos ou estratificados, punching». não especificados nem compreendidos em outras posições 5607.41 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, 813 000 Qualquer processo de não-tecido, incluindo «needle de polietileno ou de polipropileno punching». 5607.49 Cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de 347 000 Qualquer processo de não-tecido, incluindo «needle polipropileno, entrançados ou não, mesmo punching». impregnados, revestidos, recobertos ou em- bainhados de borracha ou de plásticos (ex- ceto cordéis para atadeiras ou enfardadeiras) 5702.42 Tapetes e outros revestimentos para pavi- 187 000 m2 Tecelagem; ou mentos, de matérias têxteis sintéticas ou Utilização de qualquer processo de não-tecido, in- artificiais, tecidos, não tufados nem floca- cluindo «needle punching». dos, aveludados, confecionados (exceto os tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karama- nie» e tapetes semelhantes, tecidos à mão) 5703.20 Tapetes e outros revestimentos para pavi- 413 000 m² Tecelagem; ou mentos, de «nylon» ou de outras polia- Utilização de qualquer processo de não-tecido, in- midas, tufados, mesmo confecionados cluindo «needle punching». Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(273) Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias da União Europeia para o Canadá Produção suficiente Harmonizado (quilogramas, salvo disposição em contrário) 5704.90 Tapetes e outros revestimentos para pavimen- 1 830 000 Tecelagem; ou tos, de feltro, exceto os tufados e os floca- Utilização de qualquer processo de não-tecido, in- dos, mesmo confecionados (exceto «ladri- cluindo «needle punching». lhos» de superfície não superior a 0,3 m²) 59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recober- 209 000 Tecelagem; ou tos ou estratificados, com plástico (ex- Revestimento, flocagem, laminagem ou metalização, ceto telas para pneumáticos fabricadas acompanhados, em cada caso, de, pelo menos, duas com fios de alta tenacidade de «nylon» outras operações de preparação ou de acabamento ou de outras poliamidas, de poliésteres principais (tal como calendragem, operação de ou de raiom de viscose) resistência ao encolhimento) que confiram origem, desde que tenha sido acrescentado, pelo menos, 52,5 % do valor, com base no valor da transação ou no preço à saída da fábrica do produto. 5904.10 Linóleos, mesmo recortados 61 000 m² Tecelagem; ou Revestimento, flocagem, laminagem ou metali- zação, acompanhados, em cada caso, de, pelo menos, duas outras operações de preparação ou de acabamento principais (tal como calendragem, operação de resistência ao encolhimento) que confiram origem, desde que tenha sido acrescen- tado, pelo menos, 52,5 % do valor, com base no preço à saída da fábrica do produto. 5910.00 Correias transportadoras ou de transmis- 298 000 Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da são, de matérias têxteis, mesmo im- posição 63.10; pregnadas, revestidas ou recobertas, de Tecelagem; ou plástico, ou estratificadas com plástico Revestimento, flocagem, laminagem ou metali- ou reforçadas com metal ou com outras zação, acompanhados, em cada caso, de, pelo matérias menos, duas outras operações de preparação ou de acabamento principais (tal como calendragem, operação de resistência ao encolhimento) que confiram origem, desde que tenha sido acrescen- tado, pelo menos, 52,5 % do valor, com base no preço à saída da fábrica do produto. 59.11 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, 160 000 Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da para usos técnicos, indicados na nota 7 posição 63.10; do capítulo 59 Tecelagem; ou Revestimento, flocagem, laminagem ou metali- zação, acompanhados, em cada caso, de, pelo menos, duas outras operações de preparação ou de acabamento principais (tal como calendragem, operação de resistência ao encolhimento) que confiram origem, desde que tenha sido acrescen- tado, pelo menos, 52,5 % do valor, com base no preço à saída da fábrica do produto. 6302.21 Roupas de cama, estampadas, de algodão, 176 000 Corte de tecido e confeção; ou exceto de malha Qualquer processo de não-tecido, incluindo «needle pun- ching», acompanhado de confeção (incluindo corte). 6302.31 Roupas de cama, não estampadas, de al- 216 000 Corte de tecido e confeção; godão, exceto de malha Utilização de qualquer processo de não-tecido, in- cluindo «needle punching», acompanhado de confeção (incluindo corte); ou Confeção seguida de estampagem. 6302.91 Roupas de toucador ou de cozinha, de 20 000 Qualquer processo de não-tecido, incluindo «needle algodão (exceto de «tecidos turcos»), punching», acompanhado de confeção (incluindo rodilhas, panos para puxar lustro, pa- corte); nos de prato ou de cozinha, esfregões Corte de tecido e confeção; ou e flanelas Confeção seguida de estampagem. QUADRO C.4 Atribuição do contingente pautal anual para vestuário exportado da União Europeia para o Canadá Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias da União Europeia para o Canadá Produção suficiente (12) Harmonizado (unidades, salvo disposição em contrário) 6105.10 Camisas de malha, de uso masculino, 46 000 Corte de tecido e confeção. de algodão (exceto camisas de noite, «T-shirts» e camisolas interiores) 61.06 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, 126 000 Corte de tecido e confeção. de malha, de uso feminino (exceto «T-shirts» e camisolas interiores) 61.09 T-shirts e camisolas interiores, de malha 722 000 Corte de tecido e confeção. 6680-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias da União Europeia para o Canadá Produção suficiente (12) Harmonizado (unidades, salvo disposição em contrário) 61.10 Camisolas, pulôveres, «cardigans», co- 537 000 Corte de tecido e confeção; ou letes e artigos semelhantes, de malha Tricotagem diretamente no formato, para produtos (exceto coletes acolchoados) que não necessitam de costura ou outra confe- ção. 61.14 Outro vestuário de malha, não especi- 58 000 quilogramas Corte de tecido e confeção; ou ficado nem compreendido em outras Tricotagem diretamente no formato, para produtos posições que não necessitam de costura ou outra confe- ção. 61.15 Meias-calças, meias acima do joelho, 1 691 000 pares Corte de tecido e confeção; ou meias até ao joelho e artigos semelhan- Tricotagem diretamente no formato, para produtos tes, incluindo as meias-calças, meias que não necessitam de costura ou outra confe- acima do joelho, meias até ao joelho de ção. compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha, exceto para bebés 6202.11 Casacos compridos, impermeáveis, capas 15 000 Corte de tecido e confeção. e semelhantes, de uso feminino, de lã ou de pelos finos, exceto de malha 6202.93 Anoraques, blusões e semelhantes, de uso 16 000 Corte de tecido e confeção. feminino, de fibras sintéticas ou artifi- ciais, exceto de malha 6203.11 Fatos de uso masculino, de lã ou de pelos 39 000 Corte de tecido e confeção. finos 6203.12-6203.49 Fatos (exceto de lã ou de pelos finos), con- 281 000 Corte de tecido e confeção. juntos, casacos, calças, jardineiras, ber- mudas e calções («shorts»), exceto de malha e de banho, de uso masculino 62.04 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, 537 000 Corte de tecido e confeção. vestidos, saias, saias-calças, calças, jar- dineiras, bermudas e calções («shorts»), de uso feminino, exceto de malha e de banho 6205.20 Camisas de algodão, de uso masculino, 182 000 Corte de tecido e confeção. exceto de malha 62.10 Vestuário confecionado com as matérias 19 000 Corte de tecido e confeção. das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07, exceto de malha, bem como vestuário para bebés 62.11 Fatos de treino para desporto, fatos- 85 000 quilogramas Corte de tecido e confeção. -macacos e conjuntos, de esqui, malhôs, biquínis, calções («shorts») e «slips» de banho, não especificados nem com- preendidos em outras posições, exceto de malha 62.12 «Soutiens», cintas, espartilhos, suspen- 26 000 dezenas Corte de tecido e confeção. sórios, ligas e artefactos semelhan- tes, e suas partes, de todos os tipos de matérias têxteis, mesmo elásticos, incluindo de malha (exceto cintos e cintas-«soutiens» inteiramente feitos de borracha) Disposições relativas ao crescimento relacionadas vil subsequente. A Parte de importação deve informar a com os quadros C.1, C.2, C.3 e C.4 Parte de exportação por escrito, se a condição prevista no 1 — Para cada um dos produtos registados nos quadros n.º 1 está preenchida e, em caso afirmativo, do aumento C.1, C.2, C.3 e C.4, sempre que, durante um ano civil, do contingente de origem e da data em que o aumento é forem utilizados mais de 80 % do contingente de origem aplicável. As Partes devem garantir que o aumento do atribuído a um produto, o contingente de origem será contingente de origem e a data em que passa a ser aplicável aumentado para o ano civil seguinte. O aumento será de são disponibilizados ao público. 3 % do contingente de origem atribuído ao produto no ano civil anterior. A disposição relativa ao crescimento Disposição relativa ao reexame relacionado será aplicada pela primeira vez após o termo do primeiro com os quadros C.1, C.2, C.3 e C.4 ano civil completo, após a entrada em vigor do presente Acordo. Os contingentes de origem anuais atribuídos A pedido de uma Parte, as Partes reunir-se-ão para rever podem ser aumentados durante um período máximo de as quantidades de produtos abrangidos dos contingentes dez anos. atribuídos, com base na evolução dos mercados e setores 2 — Qualquer aumento no volume do contingente de pertinentes. As Partes podem recomendar revisões ao origem será executado no primeiro trimestre do ano ci- Comité do Comércio de Mercadorias. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(275) SECÇÃO D Veículos QUADRO D.1 Atribuição do contingente pautal anual para veículos exportados do Canadá para a União Europeia Classificação Contingente anual para as exportações do Sistema Designação das mercadorias Produção suficiente do Canadá para a União Europeia (unidades) Harmonizado 8703.21 Outros veículos com motor de pistão al- Produção na qual o valor de todas as ma- 100 000 ternativo de ignição por faísca: de cilin- térias não originárias utilizadas não drada não superior a 1 000 cm3 excede: 8703.22 Outros veículos com motor de pistão al- a) 70 % do valor da transação ou do preço ternativo de ignição por faísca: de ci- à saída da fábrica do produto; ou lindrada superior a 1 000 cm3 mas não 3 b) 80 % do custo líquido do produto. superior a 1 500 cm 8703.23 Outros veículos com motor de pistão al- ternativo de ignição por faísca: de ci- lindrada superior a 1 500 cm3 mas não superior a 3 000 cm3 8703.24 Outros veículos com motor de pistão al- ternativo de ignição por faísca: de ci- lindrada superior a 3 000 cm3 8703.31 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): de cilindrada não superior a 1 500 cm3 8703.32 Outros veículos, com motor de pistão, de ig- nição por compressão (diesel ou semidie- sel): de cilindrada superior a 1 500 cm3 mas não superior a 2 500 cm3 8703.33 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): de cilindrada superior a 2 500 cm3 8703.90 Outros Nota 1 Regras de origem específicas por produto alternativas para os pro- dutos da posição 87.02 As Partes acordam em aplicar a acumulação com os Estados Unidos, Para os produtos da posição 87.02 exportados do Canadá para a União em conformidade com as seguintes disposições: Europeia, a seguinte regra de origem é aplicável em alternativa à regra Desde que exista um acordo de comércio livre em vigor entre as de origem prevista no anexo 5: Partes e os Estados Unidos coerente com as obrigações das Partes no âmbito da OMC e que as Partes cheguem a acordo sobre todas Uma alteração a partir de qualquer outra posição, exceto a partir as condições aplicáveis, qualquer matéria dos capítulos 84, 85, das posições 87.06 a 87.08; ou 87 ou 94 do Sistema Harmonizado originária dos Estados Unidos Uma alteração a partir do interior da presente posição ou das utilizada na produção de um produto das subposições 8703.21 a posições 87.06 a 87.08, quer haja ou não uma alteração a partir 8703.90 do Sistema Harmonizado no Canadá ou na União Europeia de qualquer outra posição, desde que o valor das matérias não será considerada originária. Sem prejuízo do resultado das negocia- originárias da presente posição ou das posições 87.06 a 87.08 não ções de comércio livre entre a União Europeia e os Estados Unidos, exceda 50 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica os debates sobre as condições aplicáveis incluirão consultas, a do produto. fim de assegurar a coerência entre o método de cálculo acordado entre a União Europeia e os Estados Unidos e o método aplicável A presente regra de origem será aplicável às empresas localizadas ao abrigo do presente Acordo para os produtos do capítulo 87, se no Canadá e aos seus sucessores e cessionários que produzem produtos necessário. da posição 87.02 no Canadá, a partir da conclusão das negociações em Por conseguinte, o quadro D.1 deixará de ser aplicável no prazo de 1 de agosto de 2014. um ano após a entrada em aplicação de tal acumulação. A aplicação da acumulação e a supressão da nota 1 serão pu- Nota 2 blicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de in- formação. As Partes acordam em aplicar a acumulação com os Estados Unidos, em conformidade com as seguintes disposições: Desde que exista um acordo de comércio livre em vigor entre cada Cláusula de reexame Parte e os Estados Unidos coerente com as obrigações das Partes no âmbito da OMC e que as Partes cheguem a acordo sobre todas as Se, sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a acu- condições aplicáveis, qualquer matéria dos capítulos 84, 85, 87 ou 94 mulação com os Estados Unidos ainda não tiver entrado em vigor, a do Sistema Harmonizado originária dos Estados Unidos utilizada na pedido de uma Parte, ambas as Partes devem reexaminar as presentes produção de um produto da posição 87.02 do Sistema Harmonizado no disposições. Canadá ou na União Europeia será considerada originária. 6680-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Por conseguinte, as regras de origem específicas por produto 2 — O Protocolo sobre as regras de origem e os pro- alternativas para os produtos da posição 87.02 deixarão de ser apli- cedimentos em matéria de origem aplica-se mutatis cáveis no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de tal acumulação. mutandis para efeitos da definição do caráter originário A aplicação da acumulação e a supressão da nota 2 serão publicadas dos produtos referidos no n.º 1 da presente declaração no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de informação. comum. (1) As operações de conservação, como a refrigeração, a congelação ANEXO 6 ou a ventilação, são consideradas insuficientes, na aceção da alínea a), enquanto as operações como a salmoura, a secagem ou a fumagem que Declaração comum relativa às regras de origem se destinam a conferir características especiais ou diferentes ao produto para matérias têxteis e vestuário não são consideradas insuficientes (2) Nas presentes notas, o produto x ou disposição pautal x repre- 1 — No âmbito do presente Acordo, o comércio de sentam um produto ou disposição pautal específicos e x % representa matérias têxteis e vestuário entre as Partes baseia-se no uma percentagem específica princípio de que a dupla transformação confere origem, tal (3) As Partes acordam em aplicar a acumulação com os Estados como refletido no anexo 5 (Regras de origem específicas Unidos, em conformidade com as seguintes disposições: por produto) do Protocolo sobre as regras de origem e os Desde que exista um acordo de comércio livre em vigor entre cada procedimentos em matéria de origem. Parte e os Estados Unidos coerente com as obrigações das Partes no 2 — No entanto, por uma série de razões, incluindo a âmbito da OMC e que as Partes cheguem a acordo sobre todas as condições aplicáveis, qualquer matéria dos capítulos 84, 85, 87 ou 94 ausência de efeito cumulativo negativo sobre os produto- do Sistema Harmonizado originária dos Estados Unidos utilizada na res da UE, as Partes acordam em estabelecer derrogações produção deste produto no Canadá ou na União Europeia será conside- ao n.º 1 mediante a criação de contingentes de origem rada originária. Sem prejuízo do resultado das negociações de comércio limitados e recíprocos para matérias têxteis e vestuário. livre entre a União Europeia e os Estados Unidos, os debates sobre as Estes contingentes de origem são expressos em termos de condições aplicáveis incluirão consultas, a fim de assegurar a coerência volumes classificados por categoria de produto, e incluem entre o método de cálculo acordado entre a União Europeia e os Estados Unidos e o método aplicável ao abrigo do presente Acordo para este considerar equivalentes o tingimento e a estampagem para produto, se necessário. uma gama de categorias de produtos limitada e claramente Por conseguinte, a regra de origem supra deixará de ser aplicável no identificada. prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor de tal acumulação, 3 — As Partes afirmam que estes contingentes de ori- aplicando-se, em vez disso, a seguinte regra de origem: gem, que são excecionais, serão aplicados no mais estrito Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias uti- respeito do Protocolo sobre as regras de origem e os pro- lizadas não excede 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. cedimentos em matéria de origem. A aplicação da acumulação e a nova regra de origem serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de informação. (4) Ver nota de rodapé 3. ANEXO 7 (5) A presente regra de origem deixará de ser aplicável no prazo de sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Aplicar-se-á, Declarações comuns relativas ao Principado de Andorra em vez disso, a seguinte regra de origem: e à República de São Marinho A produção na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede 45 % do valor da transação ou do preço à saída Declaração comum relativa ao Principado de Andorra da fábrica do produto. Não obstante o que precede e sob reserva de quaisquer condições 1 — Os produtos originários do Principado de An- aplicáveis acordadas pelas Partes, a seguinte regra de origem é aplicável dorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema quando a acumulação prevista no anexo 5-A: Harmonizado, são aceites pelo Canadá como originários Secção D — Veículos, nota 1, entra em aplicação: da União Europeia, na aceção do presente Acordo, desde Produção na qual o valor de todas as matérias não originárias uti- que a União Aduaneira instituída pela Decisão 90/680/ lizadas não excede 40 % do valor da transação ou do preço à saída da fábrica do produto. CEE, do Conselho, de 26 de novembro de 1990, relativa (6) Ver nota de rodapé 3. à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas (7) Ver nota de rodapé 3. entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado (8) Os produtos a que se aplica o quadro A.1 devem conter 65 % ou de Andorra, continue em vigor. mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das 2 — O Protocolo sobre as regras de origem e os proce- subposições 1701.91 a 1701.99. Todo o açúcar de cana ou de beterraba dimentos em matéria de origem aplica-se mutatis mutandis deve ter sido refinado no Canadá. para efeitos da definição do caráter originário dos produtos (9) No que respeita aos produtos a que se aplica o quadro A.1, referidos no n.º 1 da presente declaração comum. entende-se que a produção suficiente incluída na presente coluna prevê a produção para além da produção insuficiente prevista no artigo 7.º Declaração comum relativa à República de São Marinho (10) No que diz respeito à regra de origem para os produtos da subposição 0304.83, entende-se que a produção vai além da produção 1 — Os produtos originários da República de São Ma- insuciente prevista no artigo 7.º rinho são aceites pelo Canadá como originários da União (11) No que respeita aos produtos a que se aplica o quadro C.2, Europeia, na aceção do presente Acordo, desde que esses entende-se que a produção suficiente incluída na presente coluna prevê a produção para além da produção insuficiente prevista no produtos sejam abrangidos pelo Acordo de Cooperação artigo 7.º e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica (12) No que respeita aos produtos a que se aplica o quadro C.4, Europeia e a República de São Marinho, celebrado em entende-se que a produção suficiente incluída na presente coluna Bruxelas, em 16 de dezembro de 1991, e que este último prevê a produção para além da produção insuficiente prevista no continue em vigor. artigo 7.º Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(277) Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo Artigo 2.º dos resultados da avaliação da conformidade Âmbito de aplicação e exceções Artigo 1.º 1 — O presente Protocolo é aplicável às categorias de Definições mercadorias constantes do anexo 1 em relação às quais uma Parte reconhece a competência de determinados or- Salvo disposição em contrário, as definições constan- ganismos não governamentais para efeitos da avaliação tes do anexo 1 do Acordo OTC são aplicáveis ao pre- da conformidade dessas mercadorias com os seus regu- sente Protocolo. No entanto, as definições apresentadas lamentos técnicos. na 6.ª edição do Guia 2 ISO/CEI «Termos gerais e suas 2 — No prazo de três anos após a entrada em vigor do definições relativos à normalização e atividades conexas» presente Acordo, as Partes consultam-se, a fim de alar- (1991), não são aplicáveis ao presente Protocolo. São garem o âmbito de aplicação do presente Protocolo por também aplicáveis as seguintes definições adicionais: meio da alteração do anexo 1, de forma a incluir categorias Acreditação, a atestação por um terceiro, em relação a suplementares de mercadorias relativamente às quais uma um organismo de avaliação da conformidade, que com- Parte tenha reconhecido, na data de entrada em vigor do prova formalmente a sua competência para executar fun- presente Acordo ou antes da mesma, a competência de ções específicas de avaliação da conformidade; determinados organismos não governamentais para efeitos Organismo de acreditação, um organismo autorizado da avaliação da conformidade dessas mercadorias com os a proceder à acreditação (1); seus regulamentos técnicos. As categorias prioritárias de Atestação, a emissão de uma declaração, com base mercadorias a considerar são indicadas no anexo 2. numa decisão tomada na sequência de um exame, em 3 — As Partes consideram favoravelmente a aplica- como o cumprimento dos requisitos técnicos especificados ção do presente Protocolo a categorias suplementares foi demonstrado; de mercadorias que podem ser objeto de uma avaliação Regulamento técnico do Canadá, um regulamento téc- da conformidade por terceiros, por organismos não go- nico do governo nacional do Canadá ou do governo de vernamentais reconhecidos, em conformidade com os um ou mais dos seus territórios e províncias; regulamentos técnicos adotados por uma Parte após a data Avaliação da conformidade, o processo a que se recorre de entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, a para determinar se são preenchidos os requisitos perti- Parte notifica de imediato a outra Parte, por escrito, dos nentes fixados por regulamentos técnicos. Para efeitos regulamentos técnicos adotados após a data de entrada do presente Protocolo, a avaliação da conformidade não em vigor do presente Acordo. Se a outra Parte manifestar inclui a acreditação; interesse em incluir uma nova categoria de mercadorias Organismo de avaliação da conformidade, um orga- no anexo 1, mas a Parte notificada não der o seu acordo, nismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, a Parte notificada deve facultar à outra Parte, mediante nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção; pedido, as razões subjacentes à sua recusa de alargar o Decisão n.º 768/2008/CE, a Decisão n.º 768/2008/CE do âmbito de aplicação do Protocolo. Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, 4 — Se decidirem incluir categorias suplementares de relativa a um quadro comum para a comercialização de mercadorias no anexo 1, em conformidade com os n.os 2 produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho; e 3, as Partes devem solicitar ao Comité do Comércio Regulamento técnico da União Europeia, um regu- de Mercadorias, ao abrigo do artigo 18.º, alínea c), que lamento técnico da União Europeia e qualquer medida recomende ao Comité Misto CETA a alteração do anexo 1. adotada por um Estado-Membro em aplicação de uma 5 — O presente Protocolo não se aplica: diretiva da União Europeia; Organismo interno, um organismo de avaliação da a) Às medidas sanitárias ou fitossanitárias definidas conformidade que efetua atividades de avaliação da con- no anexo A do Acordo MSF; formidade para a entidade de que faz parte, tal como, no b) Às especificações em matéria de aquisição elabo- caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, um radas por um organismo governamental para atender às organismo interno acreditado que preenche os requisitos necessidades de produção ou consumo desse organismo; do artigo R21 do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE c) Às atividades realizadas pelos organismos não go- ou satisfaz as exigências correspondentes previstas num vernamentais em nome das autoridades de fiscalização do instrumento que lhe venha a suceder; mercado ou de aplicação da lei após a comercialização, Objetivo legítimo, o objetivo na aceção do artigo 2.2 exceto nos casos previstos no artigo 11.º; do Acordo OTC; d) Se uma Parte delegou num único organismo não Acordo sobre reconhecimento mútuo, o Acordo sobre governamental a competência exclusiva para avaliar a reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o conformidade das mercadorias com os seus regulamentos Canadá, celebrado em Londres em 14 de maio de 1998; técnicos; Avaliação da conformidade por terceiros, a avaliação e) Aos produtos agrícolas; da conformidade que é efetuada por uma pessoa ou um f) À avaliação da segurança da aviação, independen- organismo que é independente tanto da pessoa ou orga- temente de estar, ou não, abrangida pelo Acordo entre a nização que fornece o produto como dos interesses dos Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de segu- utilizadores do produto; rança da aviação civil, celebrado em Praga em 6 de maio Organismo terceiro de avaliação da conformidade, um or- de 2009; e ganismo de avaliação da conformidade que efetua atividades g) Às atividades obrigatórias de inspeção e certificação de avaliação da conformidade na qualidade de parte terceira. de navios, com exceção das embarcações de recreio. 6680-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6 — O presente Protocolo não impõe às Partes o re- iii) Não existem quaisquer objeções não resolvidas nos conhecimento ou a aceitação recíprocos da equivalência termos do artigo 6.º; dos respetivos regulamentos técnicos. iv) A designação efetuada segundo os procedimentos 7 — O presente Protocolo não limita a capacidade de previstos no artigo 5.º não é revogada pelo Canadá; e uma Parte de elaborar, adotar, aplicar ou alterar proce- v) Após o termo do prazo de 30 dias a que se refere o dimentos de avaliação da conformidade, ao abrigo do artigo 6.º, n.os 1 ou 2, o organismo terceiro de avaliação da artigo 5.º do Acordo OTC. conformidade estabelecido no Canadá continua a respeitar 8 — O presente Protocolo não afeta nem altera a legis- todas as condições previstas no artigo 5.º, n.º 2; ou lação ou as obrigações em matéria de responsabilidade civil em vigor no território de uma Parte. b): Artigo 3.º i) O organismo terceiro de avaliação da conformidade estabelecido no Canadá é acreditado, por um organismo Reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade de acreditação reconhecido nos termos do artigo 12.º ou 1 — O Canadá reconhece um organismo de avaliação artigo 15.º, como competente para avaliar a conformidade da conformidade estabelecido na União Europeia como com esses regulamentos técnicos específicos da União competente para avaliar a conformidade com determina- Europeia; dos regulamentos técnicos do Canadá, em condições não ii) O organismo terceiro de avaliação da conformidade menos favoráveis do que as que se aplicam ao reconhe- estabelecido no Canadá é designado pelo Canadá segundo cimento dos organismos de avaliação da conformidade os procedimentos previstos no artigo 5.º; estabelecidos no Canadá, desde que sejam respeitadas as iii) Não existem quaisquer objeções não resolvidas nos seguintes condições: termos do artigo 6.º; iv) A designação efetuada segundo os procedimentos a) O organismo de avaliação da conformidade é acredi- previstos no artigo 5.º não é revogada pelo Canadá; e tado, por um organismo de acreditação reconhecido pelo v) Após o termo do prazo de 30 dias a que se refere o Canadá, como competente para avaliar a conformidade artigo 6.º, n.os 1 ou 2, o organismo terceiro de avaliação da com esses regulamentos técnicos específicos do Canadá; ou conformidade estabelecido no Canadá continua a respeitar b): todas as condições previstas no artigo 5.º, n.º 2. i) O organismo de avaliação da conformidade estabe- 3 — Cada Parte mantém e publica uma lista de orga- lecido na União Europeia é acreditado, por um organismo nismos de avaliação da conformidade reconhecidos, que de acreditação reconhecido nos termos do artigo 12.º ou especifica igualmente o âmbito de aplicação do reconhe- artigo 15.º, como competente para avaliar a conformidade cimento de cada um dos organismos. A União Europeia com esses regulamentos técnicos específicos do Canadá; atribui um número de identificação aos organismos de ii) O organismo de avaliação da conformidade esta- avaliação da conformidade estabelecidos no Canadá que belecido na União Europeia é designado por um Estado- são reconhecidos ao abrigo do presente Protocolo, e inclui -Membro da União Europeia em conformidade com o estes organismos de avaliação da conformidade no sistema procedimento previsto no artigo 5.º; de informação da União Europeia, a saber, o sistema de iii) Não existem quaisquer objeções não resolvidas nos informação NANDO (organismos notificados e designa- termos do artigo 6.º; dos com base nas diretivas «nova abordagem») ou num iv) A designação efetuada segundo os procedimentos sistema que lhe venha a suceder. previstos no artigo 5.º não é revogada por um Estado- -Membro da União Europeia; e Artigo 4.º v) Após o termo do prazo de 30 dias previsto no ar- Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade tigo 6.º, n.os 1 ou 2, o organismo de avaliação da conformi- As Partes reconhecem que um organismo de avaliação dade estabelecido na União Europeia continua a respeitar da conformidade deve obter a sua acreditação junto de todas as condições previstas no artigo 5.º, n.º 5. um organismo de acreditação que se encontre no terri- 2 — A União Europeia reconhece um organismo ter- tório em que o organismo de avaliação da conformidade ceiro de avaliação da conformidade estabelecido no Ca- está estabelecido, desde que o organismo de acreditação nadá como competente para avaliar a conformidade com tenha sido reconhecido, nos termos do artigo 12.º ou do determinados regulamentos técnicos da União Europeia, artigo 15.º, como competente para conceder a acredita- em condições não menos favoráveis do que as que se apli- ção específica solicitada pelo organismo de avaliação da cam ao reconhecimento dos organismos terceiros de ava- conformidade. Se, no território de uma Parte, não existir liação da conformidade estabelecidos na União Europeia, qualquer organismo de acreditação que seja reconhecido desde que sejam respeitadas as seguintes condições: ao abrigo do artigo 12.º ou do artigo 15.º como competente para conceder uma acreditação específica solicitada por a): um organismo de avaliação da conformidade estabelecido i) O organismo de avaliação da conformidade é acredi- no território dessa Parte: tado, por um organismo de acreditação designado por um a) Cada Parte adota as medidas razoáveis ao seu alcance dos Estados-Membros da União Europeia, como compe- para assegurar que os organismos de acreditação no seu tente para avaliar a conformidade com esses regulamentos território acreditam os organismos de avaliação da con- específicos da União Europeia; formidade estabelecidos no território da outra Parte em ii) O organismo terceiro de avaliação da conformidade condições não menos favoráveis do que as concedidas aos estabelecido no Canadá é designado pelo Canadá segundo organismos de avaliação da conformidade estabelecidos os procedimentos previstos no artigo 5.º; no seu território; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(279) b) As Partes não podem adotar nem manter medidas rantir que os organismos de avaliação da conformidade no que limitam a capacidade dos organismos de acreditação território do Canadá continuam a satisfazer os requisitos no seu território — ou os desencorajam — de acreditar os revistos em condições não menos favoráveis do que os organismos de avaliação da conformidade estabelecidos organismos de avaliação da conformidade no território no território da outra Parte, em condições não menos favo- da União Europeia. ráveis do que as aplicadas para efeitos da acreditação dos 5 — Um Estado-Membro da União Europeia designa organismos de avaliação da conformidade estabelecidos apenas os organismos de avaliação da conformidade que sa- no território da Parte que concede o reconhecimento; tisfaçam as seguintes condições e toma as medidas razoáveis c) Uma Parte não adota nem mantém medidas que para garantir o cumprimento constante dessas condições: obrigam ou incentivam os organismos de acreditação no a) O organismo de avaliação da conformidade está seu território a aplicar condições para a acreditação de estabelecido no território do Estado-Membro; e organismos de avaliação da conformidade no território b): da outra Parte que sejam menos favoráveis do que as aplicadas para efeitos da acreditação dos organismos de i) O organismo de avaliação da conformidade é acredi- avaliação da conformidade no seu território. tado, por um organismo de acreditação reconhecido pelo Canadá, como competente para avaliar a conformidade Artigo 5.º com os regulamentos técnicos do Canadá para os quais foi designado; ou Designação dos organismos de avaliação da conformidade ii) O organismo de avaliação da conformidade é acre- 1 — Uma Parte designa um organismo de avaliação ditado, por um organismo de acreditação estabelecido na da conformidade notificando para o efeito o ponto de União Europeia reconhecido nos termos do artigo 12.º contacto da outra Parte e enviando-lhe a informação des- ou do artigo 15.º, como competente para avaliar a con- crita no anexo 3. Para este efeito, a União Europeia deve formidade com os regulamentos técnicos do Canadá para autorizar o Canadá a utilizar o instrumento de notificação os quais foi designado. eletrónica da União Europeia. 2 — O Canadá designa apenas os organismos de 6 — Uma Parte pode recusar o reconhecimento de um avaliação da conformidade que satisfaçam as seguintes organismo de avaliação da conformidade que não respeite condições e toma as medidas razoáveis para garantir o as condições previstas nos n.os 2 a 5, consoante o caso. cumprimento constante dessas condições: Artigo 6.º a) O organismo de avaliação da conformidade cumpre os requisitos previstos no artigo R17 do anexo I da De- Objeções à designação dos organismos de avaliação da conformidade cisão n.º 768/2008/CE, ou os requisitos correspondentes dos instrumentos que lhe venham a suceder, exceto se, 1 — Uma Parte pode levantar objeções à designação para efeitos do presente Protocolo, o estabelecimento nos de um organismo de avaliação da conformidade, no prazo termos do direito nacional for interpretado como estabe- de 30 dias a contar da data da notificação pela outra Parte lecimento nos termos do direito do Canadá; e nos termos do artigo 5.º, n.º 1, se: b): a) A Parte que designou o organismo de avaliação da i) O organismo de avaliação da conformidade é acre- conformidade não tiver fornecido as informações descritas ditado, por um organismo de acreditação designado por no anexo 3; ou um Estado-Membro da União Europeia, como competente b) A Parte tiver motivos para crer que o organismo para avaliar a conformidade com os regulamentos técnicos de avaliação da conformidade designado não respeita as da União Europeia para os quais foi designado; ou condições previstas no artigo 5.º, n.º 2, ou n.º 5. ii) O organismo de avaliação da conformidade é acre- ditado, por um organismo de acreditação estabelecido 2 — No prazo de 30 dias após a receção de informação no Canadá reconhecido nos termos do artigo 12.º ou do enviada pela outra Parte, uma Parte pode levantar objeções artigo 15.º, como competente para avaliar a conformidade se essa informação for insuficiente para demonstrar que com os regulamentos técnicos da União Europeia para os o organismo de avaliação da conformidade designado quais foi designado. respeita as condições descritas no artigo 5.º, n.º 2 ou n.º 5. 3 — As Partes consideram que os requisitos aplicáveis Artigo 7.º do artigo R17 do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE são Contestação da designação de organismos respeitados quando o organismo de avaliação da confor- de avaliação da conformidade midade é acreditado ao abrigo de um dos procedimentos 1 — Uma Parte que tenha reconhecido um organismo descritos no n.º 2, alínea b), e, caso o organismo de acre- de avaliação da conformidade ao abrigo do presente Pro- ditação assim o exija como condição para a concessão da tocolo pode contestar a competência desse organismo de acreditação, o organismo de avaliação da conformidade avaliação da conformidade se: cumpre requisitos equivalentes aos requisitos aplicáveis do artigo R17 do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE ou a) A Parte que designou o organismo de avaliação da con- os requisitos correspondentes de instrumentos que lhe formidade não adotar as medidas previstas no artigo 11.º, venham a suceder. n.º 3, na sequência da notificação da outra Parte de que um 4 — Caso tencione rever os requisitos previstos no produto que fora avaliado por esse organismo de avaliação artigo R17 do anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE, a da conformidade como estando em conformidade com União Europeia deve consultar o Canadá logo após o os regulamentos técnicos aplicáveis não está, de facto, início e durante todo o processo de revisão, a fim de ga- em conformidade com esses regulamentos técnicos; ou 6680-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 b) A Parte tiver motivos para crer que os resultados b) A acreditação do organismo de avaliação da confor- das atividades de avaliação da conformidade realizadas midade prescreveu; por esse organismo de avaliação da conformidade não c) o organismo de avaliação da conformidade deixou fornecem garantias suficientes de que os produtos que esse de respeitar as outras condições previstas no artigo 5.º, organismo avaliou como estando em conformidade com n.º 2 ou n.º 5; ou os regulamentos técnicos aplicáveis o estão efetivamente. d) O organismo de avaliação da conformidade já não está disposto a avaliar a conformidade no âmbito para o 2 — A Parte que conteste a competência de um orga- qual foi designado, ou deixou de ser competente ou ter nismo de avaliação da conformidade reconhecido ao abrigo capacidade para o fazer. do presente Protocolo deve imediatamente notificar da con- testação a Parte que designou esse organismo de avaliação 2 — Uma Parte deve notificar a outra Parte, por es- da conformidade e indicar os motivos que a justificam. crito, de uma revogação ou alteração do âmbito de uma 3 — Uma Parte que: designação ao abrigo do n.º 1. 3 — Quando uma Parte revogar a designação ou alterar a) Tenha contestado a competência de um organismo o âmbito da designação de um organismo de avaliação da de avaliação da conformidade reconhecido ao abrigo do conformidade em virtude de dúvidas quanto à competên- presente Protocolo; e cia ou à capacidade do referido organismo de continuar b) Tenha razões fundamentadas para crer que os pro- a respeitar os requisitos e as responsabilidades que lhe dutos que esse organismo de avaliação da conformidade incumbem por força do artigo 5.º, a Parte deve comunicar avaliou como estando em conformidade com os regula- por escrito à outra Parte as razões da sua decisão. mentos técnicos aplicáveis podem, de facto, não estar 4 — Na sua comunicação à outra Parte, a Parte deve em conformidade com os seus regulamentos técnicos, indicar a data a partir da qual considera que as condições pode recusar-se a aceitar os resultados das atividades de ou dúvidas enunciadas no n.º 1 ou no n.º 3 passaram a avaliação da conformidade realizadas por esse organismo aplicar-se ao organismo de avaliação da conformidade. de avaliação da conformidade até à resolução da con- 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 5, a testação ou até que a Parte que reconheceu o organismo Parte que concede o reconhecimento pode imediatamente de avaliação da conformidade o deixe de reconhecer ao deixar de reconhecer a competência do organismo de abrigo do n.º 5. avaliação da conformidade, se: 4 — As Partes cooperam e envidam esforços razoáveis a) A acreditação do organismo de avaliação da confor- para resolver a contestação sem demora. midade prescreveu; 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Parte que b) O organismo de avaliação da conformidade renunciar concede o reconhecimento pode deixar de reconhecer o voluntariamente ao seu próprio reconhecimento; organismo de avaliação da conformidade cuja competên- c) A designação do organismo de avaliação da confor- cia é contestada, se: midade for revogada ao abrigo do presente artigo; d) O organismo de avaliação da conformidade já não a) As Partes resolverem a contestação concluindo para estiver estabelecido no território da outra Parte; ou o efeito que a Parte que concedeu o reconhecimento levan- e) A Parte que concede o reconhecimento deixar de reco- tou dúvidas legítimas quanto à competência do organismo nhecer o organismo de acreditação que acreditou o organismo de avaliação da conformidade; de avaliação da conformidade nos termos do artigo 13.º ou b) A Parte que designou o organismo de avaliação da do artigo 14.º conformidade não tomou as medidas previstas no ar- Artigo 9.º tigo 11.º, n.º 3, no prazo de 60 dias após ter sido notificada nos termos do n.º 1, alínea a); ou Aceitação dos resultados da avaliação da conformidade efetuada c) A Parte que concedeu o reconhecimento demonstrar por organismos de avaliação da conformidade reconhecidos objetivamente à outra Parte que os resultados das ativi- 1 — Uma Parte aceita os resultados das atividades de dades de avaliação da conformidade realizadas por esse avaliação da conformidade realizadas pelos organismos organismo de avaliação da conformidade não fornecem de avaliação da conformidade que estão estabelecidos no garantias suficientes de que os produtos que esse orga- território da outra Parte e que a Parte reconhece em virtude nismo avaliou como estando em conformidade com os do artigo 3.º em condições não menos favoráveis do que regulamentos técnicos aplicáveis o estão efetivamente; e as aplicadas aos resultados das atividades de avaliação da d) A contestação não for resolvida no prazo de 120 dias conformidade realizadas pelos organismos de avaliação a contar da data em que a Parte que designou o organismo da conformidade reconhecidos no seu território. A Parte de avaliação da conformidade foi notificada da contesta- reconhece estes resultados independentemente da nacio- ção ao abrigo do n.º 1. nalidade e da localização do fornecedor ou do fabricante, e independentemente do país de origem do produto que é Artigo 8.º objeto das atividades de avaliação da conformidade. Revogação da designação dos organismos 2 — Se deixar de reconhecer um organismo de avalia- de avaliação da conformidade ção da conformidade estabelecido no território da outra 1 — Uma Parte revoga a designação, ou, se for caso Parte, uma Parte pode deixar de aceitar os resultados das disso, altera o âmbito de aplicação da designação de um atividades de avaliação da conformidade realizadas por organismo de avaliação da conformidade que tenha desig- esse organismo de avaliação da conformidade a partir da nado, se tiver conhecimento de uma das seguintes situações: data em que deixou de o reconhecer. A menos que uma Parte tenha razões para crer que o organismo de avalia- a) O âmbito de acreditação do organismo de avaliação ção da conformidade estabelecido no território da outra da conformidade foi reduzido; Parte não era competente para avaliar a conformidade dos Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(281) produtos com os seus regulamentos técnicos antes da data 2 — Se a colocação ou a utilização de um produto no em que deixou de reconhecer esse organismo de avalia- mercado é suscetível de comprometer a realização de um ção da conformidade, a Parte deve continuar a aceitar os objetivo legítimo, uma Parte pode adotar ou manter medidas resultados das atividades de avaliação da conformidade relativas a esse produto, desde que estas sejam compatíveis realizadas por esse organismo de avaliação da conformi- com o presente Acordo. Nestas medidas podem incluir-se a dade antes da data em que deixou de o reconhecer, mesmo retirada do produto do mercado, a proibição de colocação nos casos em que os produtos tenham sido introduzidos ou utilização no mercado ou a restrição da sua circulação no no mercado da Parte depois dessa data. mercado. A Parte que adota ou mantém essas medidas deve informar de imediato a outra Parte e, a pedido desta última, Artigo 10.º apresentar as razões para a respetiva adoção ou manutenção. Aceitação dos resultados da avaliação da conformidade 3 — Uma Parte que receba uma denúncia apresentada por organismos internos estabelecidos no Canadá por escrito pela outra Parte e apoiada por elementos de prova, segundo a qual os produtos avaliados por um orga- 1 — A União Europeia aceita os resultados das ativi- nismo de avaliação da conformidade designado pela Parte dades de avaliação da conformidade realizadas por um não respeitam os requisitos técnicos aplicáveis, deve: organismo interno acreditado estabelecido no Canadá em condições não menos favoráveis do que as aplicadas aos a) Procurar obter de imediato informações suplemen- resultados das atividades de avaliação da conformidade tares junto do organismo de avaliação da conformidade realizadas por um organismo interno acreditado estabele- designado, do respetivo organismo de acreditação e dos cido no território de um dos Estados-Membros da União operadores competentes, se for caso disso; Europeia, na condição de: b) Investigar a denúncia; e c) Apresentar à outra Parte uma resposta escrita à de- a) O organismo interno estabelecido no Canadá ser núncia. acreditado, por um organismo de acreditação designado por um dos Estados-Membros da União Europeia, como 4 — As Partes podem tomar as medidas previstas no competente para avaliar a conformidade com esses regu- n.º 3 através de um organismo de acreditação. lamentos técnicos; ou b) O organismo interno estabelecido no Canadá ser acre- Artigo 12.º ditado, por um organismo de acreditação reconhecido nos Reconhecimento dos organismos de acreditação termos do artigo 12.º ou artigo 15.º, como competente para avaliar a conformidade com esses regulamentos técnicos. 1 — Uma Parte («Parte que concede o reconhecimento») pode, em conformidade com o procedimento descrito nos 2 — Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo, n.os 2 e 3, reconhecer um organismo de acreditação esta- o Canadá não tiver instituído um procedimento de avaliação belecido no território da outra Parte («Parte que efetua a da conformidade que preveja a realização de atividades de nomeação») como competente para acreditar organismos avaliação da conformidade por organismos internos mas ten- de avaliação da conformidade que, por seu turno, são com- cionar instituir um tal procedimento após a data de entrada em petentes para avaliar a conformidade com os regulamentos vigor do presente Acordo, o Canadá deve consultar a União técnicos pertinentes da Parte que concede o reconhecimento. Europeia na fase inicial e no decurso do processo legislativo, 2 — A Parte que efetua a nomeação pode exigir que a a fim de garantir que os organismos internos estabelecidos outra Parte reconheça como competente um organismo de na União Europeia podem respeitar os requisitos dessas acreditação estabelecido no seu território, comunicando disposições em condições não menos favoráveis do que as para o efeito à Parte que concede o reconhecimento as concedidas aos organismos internos estabelecidos no Canadá. seguintes informações relativas a esse organismo de acre- 3 — Os resultados obtidos em aplicação do disposto ditação («organismo de acreditação nomeado»): nos n.os 1 e 2 devem ser aceites independentemente do país de origem do produto relativamente ao qual foram a) Nome, endereço e dados de contacto; realizadas as atividades de avaliação da conformidade. b) Elementos de prova de que os seus poderes foram conferidos pelo governo; Artigo 11.º c) Confirmação de que não atua numa base comercial nem em regime de concorrência; Fiscalização do mercado, aplicação da lei d) Elementos de prova de que é independente dos or- e medidas de salvaguarda ganismos de avaliação da conformidade que avalia, bem 1 — Exceto no que diz respeito aos procedimentos adua- como de pressões comerciais, a fim de garantir que não neiros, uma Parte deve garantir que as atividades que as existem conflitos de interesse com os organismos de ava- autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado ou liação da conformidade; a aplicação da lei realizam para inspecionar ou verificar e) Elementos de prova de que a sua organização e gestão a conformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis salvaguardam a objetividade e imparcialidade das suas dos produtos que foram avaliados por um organismo de atividades e a confidencialidade das informações a que avaliação da conformidade reconhecido estabelecido no tem acesso; território da outra Parte ou um organismo interno que f) Elementos de prova de que cada decisão relativa à respeite as condições do artigo 10.º, são efetuadas em atestação da competência dos organismos de avaliação condições não menos favoráveis do que as que se aplicam da conformidade é tomada por pessoas competentes di- aos produtos avaliados por organismos de avaliação da ferentes das que efetuam a avaliação; conformidade no território da Parte que concede o reco- g) Âmbito do reconhecimento solicitado; nhecimento. As Partes cooperam na realização dessas h) Elementos de prova da sua competência para acre- atividades em função das necessidades. ditar organismos de avaliação da conformidade no âmbito 6680-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 para o qual o reconhecimento é solicitado, tendo em conta proposto, na sequência de alterações legislativas ou re- as normas, orientações e recomendações internacionais gulamentares necessárias. Na resposta, deve indicar uma aplicáveis e as normas aplicáveis da União Europeia e explicação das alterações exigidas e uma estimativa do do Canadá, bem como os regulamentos técnicos e os prazo necessário para a entrada em vigor das alterações; procedimentos de avaliação da conformidade; c) Que a Parte que efetua a nomeação não prestou as i) Elementos de prova dos seus procedimentos internos informações descritas no n.º 2. A resposta deve especificar destinados a garantir a gestão eficiente e a adequação dos obrigatoriamente quais as informações que estão em falta; ou controlos internos, por exemplo, os procedimentos em vi- d) Que não reconhece o organismo de acreditação gor para documentar as funções, as responsabilidades e os nomeado como competente para acreditar organismos poderes dos membros do pessoal suscetíveis de influenciar de avaliação da conformidade no âmbito proposto. Esta a qualidade da avaliação e a atestação da competência; decisão deve ser justificada de forma objetiva e funda- j) Elementos de prova de que dispõe de pessoal com- mentada, e indicar expressamente as condições em que a petente em número suficiente para o correto exercício das Parte concede um tal reconhecimento. suas funções, e de que estão instituídos procedimentos destinados a monitorizar o desempenho e a competência 6 — Cada Parte publica os nomes dos organismos de acre- do pessoal envolvido no processo de acreditação; ditação da outra Parte por si reconhecidos e, para cada um dos k) Confirmação da sua nomeação no âmbito para o qual organismos de acreditação, o âmbito dos regulamentos téc- o reconhecimento é solicitado no território da Parte que nicos para o qual reconhece esse organismo de acreditação. efetua a nomeação; l) Elementos de prova do seu estatuto de signatário de Artigo 13.º convénios multilaterais de reconhecimento sob os aus- Cessação do reconhecimento de organismos de acreditação pícios da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Se um organismo de acreditação reconhecido por uma Acreditação (IAF) ou de qualquer outro acordo regional Parte ao abrigo do artigo 12.º deixar de ser signatário de reconhecimento conexo; e de um convénio multilateral ou regional referido no ar- m) Qualquer outra informação que as Partes considerem tigo 12.º, n.º 2, alínea l), ou de um convénio de cooperação necessária. do tipo descrito no artigo 12.º, n.º 3, a Parte que concede o reconhecimento pode deixar de reconhecer como compe- 3 — As Partes reconhecem que pode haver diferenças tente esse organismo de acreditação, bem como quaisquer entre as suas normas, os seus regulamentos técnicos e os outros organismos de avaliação da conformidade reco- procedimentos de avaliação da conformidade. Quando nhecidos, com base no facto de terem sido acreditados efetivamente se verifiquem essas diferenças, a Parte que exclusivamente por esse organismo de acreditação. concede o reconhecimento pode procurar certificar-se de que o organismo de acreditação nomeado é competente Artigo 14.º para acreditar organismos de avaliação da conformidade Contestação do reconhecimento de organismos acreditados como competentes para avaliar a conformidade com os seus regulamentos técnicos pertinentes. A Parte que con- 1 — Sem prejuízo do artigo 13.º, a Parte que concede cede o reconhecimento pode certificar-se da referida com- o reconhecimento pode contestar a competência de um petência com base num dos seguintes documentos: organismo de acreditação que tenha reconhecido ao abrigo do artigo 12.º, n.º 5, alíneas a) ou b), com base no facto a) Um convénio de cooperação entre os sistemas de de o organismo de acreditação já não ser competente para acreditação da União Europeia e do Canadá; acreditar organismos de avaliação da conformidade que, por seu turno, são competentes para avaliar a conformi- ou, na ausência de um convénio desta natureza, dade com os regulamentos técnicos pertinentes da Parte b) Um convénio de cooperação entre o organismo de que concede o reconhecimento. A Parte que concede o acreditação nomeado e um organismo de acreditação re- reconhecimento comunica de imediato a sua contestação conhecido como competente pela Parte que concede o à Parte que efetua a nomeação e expõe os seus motivos reconhecimento. de uma forma objetiva e fundamentada. 2 — As Partes cooperam e envidam esforços razoá- 4 — Na sequência de um pedido formulado ao abrigo veis para resolver a contestação sem demora. Caso tenha do n.º 2, e sob reserva do disposto no n.º 3, uma Parte re- sido celebrado um convénio de cooperação previsto no conhece um organismo de acreditação competente estabe- artigo 12.º, n.º 3, as Partes velam por que os sistemas lecido no território da outra Parte em condições não menos ou organismos de acreditação da União Europeia e do favoráveis do que as aplicadas ao reconhecimento dos Canadá referidos no artigo 12.º, n.º 3, envidem esforços organismos de acreditação estabelecidos no seu território. para resolver a contestação em nome das Partes. 5 — A Parte que concede o reconhecimento responde 3 — A Parte que concede o reconhecimento pode dei- por escrito, no prazo de 60 dias, a um pedido apresentado xar de reconhecer o organismo de acreditação nomeado ao abrigo do n.º 2, especificando: cuja competência é contestada e quaisquer organismos de avaliação da conformidade reconhecidos com base no a) Que reconhece o organismo de acreditação da Parte facto de terem sido acreditados exclusivamente por esse que efetua a nomeação como competente para acreditar orga- organismo de acreditação, se: nismos de avaliação da conformidade no âmbito proposto; b) Que reconhece o organismo de acreditação da Parte a) As Partes, inclusive por meio dos sistemas de acredi- que efetua a nomeação como competente para acredi- tação da União Europeia e do Canadá, resolverem a con- tar organismos de avaliação da conformidade no âmbito testação concluindo para o efeito que a Parte que concedeu Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(283) o reconhecimento levantou dúvidas legítimas quanto à b) Tratar quaisquer questões relacionadas com o presente competência do organismo de acreditação nomeado; ou Protocolo que possam ser apresentadas por uma Parte; b) A Parte que concede o reconhecimento demonstrar c) Elaborar recomendações de alterações ao presente objetivamente à outra Parte que o organismo de acredi- Protocolo para apreciação pelo Comité Misto CETA; tação nomeado deixou de ser competente para acreditar d) Tomar quaisquer outras medidas que as Partes con- organismos de avaliação da conformidade como compe- siderem úteis para a aplicação do presente Protocolo; e tentes para avaliar a conformidade com os seus regula- e) Informar o Comité Misto CETA sobre a aplicação mentos técnicos pertinentes; e do presente Protocolo, se for caso disso. c) A contestação não for resolvida no prazo de 120 dias a contar da data da sua comunicação à Parte que efetua (1) É geralmente o governo que confere poderes aos organismos a nomeação. de acreditação. Artigo 15.º Reconhecimento de organismos de acreditação nos domínios ANEXO 1 das telecomunicações e da compatibilidade eletromagnética Produtos abrangidos: No que diz respeito aos regulamentos técnicos relati- vos aos equipamentos terminais de telecomunicações, ao a) Equipamentos elétricos e eletrónicos, entre os quais, equipamento de tecnologias da informação, a aparelhos de aparelhos e instalações elétricas e componentes conexos; radiocomunicações e à compatibilidade eletromagnética, b) Equipamentos de rádio e equipamentos terminais a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, de telecomunicações; os organismos de acreditação reconhecidos: c) Compatibilidade eletromagnética (CEM); d) Brinquedos; a) Pelo Canadá incluem: e) Produtos da construção; i) No que diz respeito aos laboratórios de ensaio, qual- f) Máquinas, incluindo partes, componentes, entre as quer organismo de acreditação nacional de um Estado- quais, componentes de segurança, equipamento intermu- -Membro da União Europeia que seja signatário do con- tável e montagens de máquinas; vénio multilateral de reconhecimento do ILAC; e g) Instrumentos de medição; ii) No que diz respeito aos organismos de certifica- h) Caldeiras de água quente, incluindo aparelhos co- ção, qualquer organismo de acreditação nacional de um nexos; Estado-Membro da União Europeia que seja signatário do i) Equipamento, máquinas, aparelhos, dispositivos, convénio multilateral de reconhecimento do IAF; componentes de comando, sistemas de proteção, dispo- sitivos de segurança, dispositivos de controlo e dispo- b) Pela União Europeia, incluem o Standards Council sitivos de regulação e instrumentos conexos, bem como of Canada (Conselho de Normalização do Canadá), ou o sistemas de prevenção e deteção destinados a utilização organismo que lhe venha a suceder. em atmosferas potencialmente explosivas (equipamento ATEX); Artigo 16.º j) Equipamentos para utilização no exterior, no que diz respeito às emissões sonoras para o ambiente; e Transição entre o acordo sobre reconhecimento k) Embarcações de recreio, incluindo os respetivos mútuo e o presente Acordo componentes. As Partes acordam em que um organismo de avaliação ANEXO 2 da conformidade que tenha sido designado ao abrigo do Acordo sobre reconhecimento mútuo é automaticamente Categorias prioritárias de mercadorias para eventual um organismo de avaliação da conformidade reconhecido inclusão no anexo 1, em aplicação do artigo 2.2: ao abrigo do presente Protocolo na data de entrada em a) Dispositivos médicos incluindo acessórios; vigor do presente Acordo. b) Equipamentos sob pressão, incluindo os recipientes, tubagens, acessórios e montagens; Artigo 17.º c) Aparelhos a gás e respetivos acessórios; Comunicação d) Equipamentos de proteção individual; e) Sistemas ferroviários, subsistemas e componentes 1 — Cada Parte deve identificar pontos de contacto res- de interoperabilidade; e ponsáveis pelas comunicações com a outra Parte relacionadas f) Equipamentos instalados a bordo dos navios. com quaisquer questões decorrentes do presente Protocolo. 2 — Os pontos de contacto podem comunicar por cor- ANEXO 3 reio eletrónico, videoconferência ou outros meios à sua Informação a fornecer juntamente com a designação escolha. Ao designar um organismo de avaliação da conformi- Artigo 18.º dade, uma Parte deve prestar as seguintes informações: Gestão do presente Protocolo a) Em todos os casos: Para efeitos do presente Protocolo, o Comité do Co- mércio de Mercadorias criado ao abrigo do artigo 26.2 i) O âmbito da designação (limitado ao âmbito de acre- (Comités especializados), n.º 1, alínea a), tem nomeada- ditação desse organismo); mente as seguintes funções: ii) O certificado de acreditação e o respetivo âmbito de acreditação; a) Gerir a aplicação do presente Protocolo; iii) O endereço do organismo e os dados de contacto; e 6680-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 b) Quando um Estado-Membro da União Europeia mental ou de uma substância ativa ao abrigo da legislação designa um organismo de certificação, exceto no que diz aplicável da União Europeia; respeito aos regulamentos técnicos descritos no artigo 15.º: Avaliação no local, uma avaliação relativa a um produto específico realizada no local de fabrico, no contexto de um i) A marca de certificação registada do organismo de pedido de autorização de introdução de um medicamento certificação, acompanhada de uma nota descritiva (1); e ou fármaco no mercado, para avaliar a conformidade das instalações onde o medicamento ou fármaco é fabricado, a c) Quando um Estado-Membro da União Europeia conformidade do processo, das condições e do controlo do designa um organismo de certificação no que diz respeito fabrico com as informações apresentadas, bem como para aos regulamentos técnicos descritos no artigo 15.º: tratar quaisquer questões pendentes referentes à Avaliação i) No caso de um organismo de certificação: do pedido de autorização de introdução no mercado; e Autoridade reguladora, uma entidade de uma Parte que A) O seu identificador único (2); tenha o direito legal, ao abrigo da legislação da Parte, de B) Um pedido de reconhecimento assinado pelo or- supervisionar e controlar os medicamentos ou os fármacos ganismo em conformidade com o documento CB-01 no território dessa Parte. (Requisitos para organismos de certificação), ou um ato subsequente; e 2 — Salvo disposição em contrário, sempre que este C) Uma lista de controlo preenchida pelo organismo que Protocolo se refira a inspeções, essas referências não in- comprove a sua conformidade com os critérios de reco- cluem avaliações no local. nhecimento aplicáveis especificados no documento CB-02 (Critérios de reconhecimento e exigências administrativas Artigo 2.º e operacionais aplicáveis aos organismos de certifica- ção, para efeitos da certificação de aparelhos de rádio em Objetivo conformidade com as normas e especificações do minis- O objetivo do presente Protocolo consiste em reforçar tério da indústria do Canadá), ou um ato subsequente; e a cooperação entre as autoridades das Partes no sentido de garantir que os medicamentos e fármacos satisfaçam nor- ii) No caso de um laboratório de ensaio: mas de qualidade adequadas através do reconhecimento A) O seu identificador único; e mútuo dos certificados de conformidade BPF. B) Um pedido de reconhecimento assinado pelo or- Artigo 3.º ganismo em conformidade com o documento REC-LAB (Procedimento de reconhecimento pelo ministério da in- Produto abrangido dústria do Canadá de laboratórios de ensaio estrangeiros O presente Protocolo é aplicável a todos os medica- designados), ou um ato subsequente; e mentos ou fármacos sujeitos a requisitos BPF em ambas as Partes, conforme estabelecido no anexo 1. d) Quaisquer outras informações em que as Partes acordem. Artigo 4.º Reconhecimento das autoridades reguladoras (1) A nota descritiva é geralmente representada por um «c» minús- culo, aposto a seguir à marca de certificação registada do organismo de 1 — O procedimento para a avaliação da equivalência certificação, para indicar que um produto está em conformidade com de uma nova autoridade reguladora enumerada no anexo 2 os regulamentos técnicos aplicáveis do Canadá. (2) Código único de seis carateres, geralmente duas letras para o deve ser efetuado em conformidade com o artigo 12.º código do país segundo a norma ISO 3166, seguidas de quatro números. 2 — Cada Parte garante que se encontra à disposição do público a lista das autoridades reguladoras que reconhece como equivalentes, incluindo quaisquer alterações. Protocolo relativo ao reconhecimento mútuo do programa de cumprimento e execução em matéria Artigo 5.º de boas práticas de fabrico dos produtos farmacêuticos Reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade BPF Artigo 1.º 1 — Uma Parte aceita um certificado de conformidade Definições BPF emitido por uma autoridade reguladora equivalente da outra Parte, em conformidade com o disposto no n.º 3, 1 — Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: como prova de que a instalação de fabrico, abrangida pelo Certificado de conformidade BPF, o certificado emitido por certificado e situada no território de qualquer das Partes, uma autoridade reguladora que ateste a conformidade de uma está em conformidade com as boas práticas de fabrico tal instalação de produção com boas práticas de fabrico (BPF); como referidas no certificado. Autoridade equivalente, uma autoridade reguladora 2 — Uma Parte pode aceitar um certificado de con- de uma Parte que é reconhecida como equivalente pela formidade BPF emitido por uma autoridade reguladora outra Parte; da outra Parte relativamente a uma instalação de fabrico Fabrico, inclui fabricação, embalagem, reembalagem, fora do território das Partes, em conformidade com o etiquetagem, ensaio e armazenagem; n.º 3. A Parte pode determinar as condições em que decide Medicamento ou fármaco, qualquer produto que se aceitar o certificado. 3 — Um certificado de conformidade BPF deve iden- possa qualificar de fármaco ao abrigo do Food and Drugs tificar: Act, R.S.C., 1985, c. F-27 ou de medicamento, quer se trate de um produto acabado, intermédio ou em fase experi- a) O nome e o endereço da instalação de fabrico; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(285) b) A data em que a autoridade reguladora equivalente Artigo 8.º que emitiu o certificado inspecionou pela última vez a Avaliação no local instalação de fabrico; c) Os processos de fabrico e, se for caso disso, os medi- 1 — Cada Parte tem o direito de efetuar a sua própria camentos ou fármacos e formas farmacêuticas em relação avaliação no local de uma instalação de fabrico que te- aos quais a instalação está em conformidade com as boas nha sido certificada como conforme por uma autoridade práticas de fabrico; e reguladora equivalente da outra Parte. d) O prazo de validade do certificado de conformida- 2 — Cada Parte, antes de efetuar uma avaliação no de BPF. local nos termos do n.º 1, notifica a outra Parte por escrito, informando-a do âmbito da avaliação no local. Cada Parte 4 — Se um importador, um exportador ou uma autori- envida todos os esforços para informar a outra Parte por dade reguladora de uma Parte solicitar um certificado de escrito, pelo menos 30 dias antes da data proposta para a conformidade BPF para uma instalação de fabrico certifi- avaliação no local, mas pode dar um pré-aviso mais curto cada por uma autoridade equivalente da outra Parte, esta em situações de urgência. A outra Parte tem o direito de última assegura que a autoridade reguladora equivalente participar na avaliação no local efetuada pela Parte. emite um certificado de conformidade BPF: Artigo 9.º a) No prazo de 30 dias de calendário a contar da data Inspeções e avaliações no local, a pedido de uma Parte em que a autoridade de certificação recebeu o pedido de certificado, se não for exigida uma nova inspeção; e 1 — A pedido de uma Parte, a outra Parte inspeciona b) No prazo de 90 dias de calendário a contar da data uma instalação envolvida no processo de fabrico de um em que a autoridade de certificação recebeu o pedido de medicamento ou fármaco importado no território da Parte certificado, caso seja necessária uma nova inspeção, e a requerente para verificar se a instalação está em confor- instalação de fabrico passar tal inspeção. midade com as boas práticas de fabrico. 2 — A pedido de uma Parte, a outra Parte pode efetuar Artigo 6.º uma avaliação no local com base na avaliação dos dados Outras formas de reconhecimento dos certificados constantes do dossiê de apresentação de um produto. As de conformidade BPF Partes podem proceder a intercâmbios de informações pertinentes sobre os produtos no que diz respeito a um 1 — Uma Parte pode aceitar um certificado de confor- pedido de avaliação no local nos termos do artigo 14.º midade BPF em relação a um medicamento ou fármaco não incluído no anexo 1, n.º 2. Artigo 10.º 2 — Uma Parte que aceite um certificado nos termos do n.º 1 pode determinar as condições em que aceita tal Salvaguardas certificado. 1 — Cada Parte tem o direito de efetuar a sua própria Artigo 7.º inspeção de uma instalação de fabrico que tenha sido certificada como conforme por uma autoridade reguladora Aceitação de certificados de lote equivalente da outra Parte. O recurso a este direito deve 1 — As Partes aceitam um certificado de lote emitido ser uma exceção relativamente à prática corrente da Parte. pelo fabricante sem efetuar novo controlo na importação 2 — Cada Parte, antes de efetuar uma inspeção desse lote, desde que: nos termos do n.º 1, notifica a outra Parte por escrito, informando-a das razões de tal inspeção. Cada Parte en- a) Os produtos do lote tenham sido fabricados numa vida todos os esforços para informar a outra Parte por instalação de fabrico que tenha sido certificada como escrito, pelo menos 30 dias antes da data proposta para a conforme por uma autoridade reguladora equivalente; inspeção, mas pode dar um pré-aviso mais curto em situa- b) O certificado de lote seja conforme com o teor de ções de urgência. A outra Parte tem o direito de participar um certificado de lote para medicamentos dos requisitos na inspeção efetuada pela Parte. harmonizados internacionalmente para a certificação de lotes; e Artigo 11.º c) O certificado de lote seja assinado pelo responsável Programa de alerta bilateral e partilha de informações pela aprovação de venda ou fornecimento. 1 — Uma Parte pode, nos termos do programa de alerta 2 — O n.º 1 não afeta o direito de uma Parte de aprovar bilateral ao abrigo do acordo administrativo sobre BPF a oficialmente um lote. que se refere o artigo 15.º, n.º 3: 3 — O responsável pela aprovação do lote: a) Garantir que a autoridade reguladora pertinente no a) Do medicamento acabado para venda ou forneci- seu território comunique à autoridade reguladora perti- mento a instalações de fabrico na União Europeia deve ser nente no território da outra Parte uma restrição, suspensão uma «pessoa qualificada», na aceção do artigo 48.º da Dire- ou revogação de uma autorização de fabrico que possa tiva 2001/83/CE e do artigo 52.º da Diretiva 2001/82/CE; ou pôr em causa a proteção da saúde pública; e b) Para venda ou fornecimento de um fármaco a ins- b) Se for caso disso, informar de forma proativa, e por talações de fabrico no Canadá, é o responsável do depar- escrito, a outra Parte, de qualquer comunicação confir- tamento de controlo de qualidade tal como previsto nos mada de um problema grave relativo a uma instalação Food and Drugs Regulations, C.R.C., c. 870, Parte C, de fabrico no seu território, ou identificado através de Divisão 2, secção C.02.014. uma avaliação no local ou inspeção, no território da outra 6680-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Parte, incluindo problemas relacionados com defeitos de 6 — Uma autoridade reguladora reconhecida como qualidade, retirada de lotes, contrafação ou falsificação de equivalente ao abrigo do Acordo sobre Reconhecimento medicamentos ou fármacos, ou potencial escassez grave. Mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá, assi- nado em Londres, em 14 de maio de 1998, é reconhecido 2 — No âmbito das componentes do processo de par- como equivalente no âmbito do presente Acordo a partir tilha de informações ao abrigo do acordo administrativo da sua entrada em vigor. sobre BPF a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, cada Parte: Artigo 13.º a) Responde a um pedido de informações, incluindo um pedido razoável de relatórios sobre uma inspeção ou Programa de manutenção da equivalência avaliação no local; e b) Garante que, a pedido da outra Parte, ou de uma auto- 1 — O Grupo Misto Setorial elabora um programa ridade equivalente da outra Parte, a autoridade equivalente de manutenção da equivalência ao abrigo do acordo no seu território faculta as informações pertinentes. administrativo sobre BPF referido no artigo 15.º, n.º 3, para manter a equivalência das autoridades reguladoras. 3 — Cada Parte comunica por escrito à outra Parte os As Partes atuam em conformidade com esse programa, pontos de contacto para cada autoridade equivalente no quando decidem alterar o estatuto de equivalência de uma seu território. autoridade reguladora. 2 — Se o estatuto de equivalência de uma autoridade Artigo 12.º reguladora se alterar, uma Parte pode reavaliar essa auto- Equivalência de novas autoridades reguladoras ridade reguladora. Qualquer reavaliação deve ser efetuada 1 — Uma Parte («Parte requerente») pode solicitar que em conformidade com o procedimento estabelecido no uma autoridade reguladora no seu território, que não seja artigo 12.º O âmbito da reavaliação limita-se aos ele- reconhecida como equivalente às autoridades reguladoras mentos que tenham causado a alteração do estatuto de da outra parte («Parte avaliadora»), seja avaliada para equivalência. determinar se deve ser reconhecida como equivalente. Ao 3 — As Partes procedem ao intercâmbio de todas as receber o pedido, a Parte avaliadora efetua uma avaliação informações necessárias para manter a confiança de ambas nos termos do procedimento para a avaliação de novas au- as Partes em relação à equivalência real das autoridades toridades reguladoras no âmbito do acordo administrativo reguladoras equivalentes. sobre BPF a que se refere o artigo 15.º, n.º 3. 4 — Cada Parte informa a outra Parte antes de adotar 2 — A Parte avaliadora avalia a nova autoridade re- alterações de orientações técnicas ou regulamentos em guladora mediante a aplicação das componentes de um matéria de boas práticas de fabrico. programa de conformidade BPF ao abrigo do acordo ad- 5 — Cada Parte informa a outra Parte de quaisquer ministrativo referido no artigo 15.º, n.º 3. As componen- novas orientações técnicas, procedimentos de inspeção ou tes dos programas de conformidade BPF devem incluir regulamentos em matéria de boas práticas de fabrico. elementos como requisitos legislativos e regulamentares, normas de inspeção, sistemas de vigilância e um sistema Artigo 14.º de gestão da qualidade. Confidencialidade 3 — Se, uma vez concluída a sua avaliação, a Parte avaliadora determinar a equivalência da nova autoridade 1 — Uma Parte não pode divulgar ao público informa- reguladora, informa por escrito a Parte requerente que ções técnicas, comerciais ou científicas não públicas ou reconhece a nova autoridade reguladora como equivalente. confidenciais, incluindo segredos comerciais e informa- 4 — Se, uma vez concluída a sua avaliação, a Parte ções exclusivas que recebeu da outra Parte. avaliadora determinar que a nova autoridade reguladora 2 — Uma Parte pode divulgar as informações a que se não é equivalente, a Parte avaliadora transmite à Parte refere o n.º 1, caso considere que essa divulgação é neces- requerente uma justificação escrita em que demonstra ter sária para proteger a saúde e a segurança públicas. A outra razões fundadas para não reconhecer a equivalência da Parte deve ser consultada antes de uma tal divulgação. nova autoridade reguladora. A pedido da Parte requerente, o Grupo Misto Setorial sobre Produtos Farmacêuticos Artigo 15.º («Grupo Misto Setorial»), a que se refere o artigo 15.º, examina a recusa da Parte avaliadora de reconhecer a equi- Gestão do Protocolo valência da nova autoridade reguladora e pode formular recomendações para ajudar as Partes a resolver a questão. 1 — O Grupo Misto Setorial, criado ao abrigo do 5 — Se, uma vez concluída a sua avaliação, a Parte artigo 26.2 (Comités especializados), n.º 1, alínea a), é avaliadora determinar que a nova autoridade reguladora composto de representantes de ambas as Partes. é equivalente apenas num âmbito mais limitado do que o 2 — O Grupo Misto Setorial decide a sua própria com- proposto pela Parte requerente, a Parte avaliadora trans- posição e determina o seu regulamento interno. mite à Parte requerente uma justificação escrita que de- 3 — O Grupo Misto Setorial celebra um acordo ad- monstre a existência de razões fundadas para determinar ministrativo sobre BPF para facilitar a execução efetiva que a nova autoridade reguladora só é equivalente num do presente Protocolo. O acordo administrativo sobre âmbito mais limitado. A pedido da Parte requerente, o BPF inclui: Grupo Misto Setorial analisa a recusa da Parte avaliadora a) O mandato do Grupo Misto Setorial; de reconhecer a equivalência da nova autoridade regula- b) O programa de alerta bilateral; dora e pode formular recomendações para ajudar as Partes c) A lista de pontos de contacto responsáveis pelas a resolver a questão. questões decorrentes do presente Protocolo; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(287) d) Os elementos do processo de partilha de informações; b) Medicamentos de origem biológica para uso hu- e) Os elementos de um programa de conformidade com mano, incluindo produtos imunológicos, medicamentos as boas práticas de fabrico; estáveis derivados do sangue e do plasma humanos, assim f) O procedimento de avaliação de novas autoridades como produtos bioterapêuticos; reguladoras; e c) Medicamentos radiofarmacêuticos; g) O programa de manutenção da equivalência. d) Medicamentos veterinários, incluindo medicamen- tos ou fármacos sujeitos ou não a receita médica, e pré- 4 — O Grupo Misto Setorial pode alterar o acordo ad- -misturas destinadas à elaboração de alimentos medica- ministrativo sobre BPF se considerar que tal é necessário. mentosos veterinários; 5 — A pedido das Partes, o Grupo Misto Setorial e) Produtos veterinários biológicos; reexamina os anexos do presente Protocolo e elabora f) Se for caso disso, vitaminas, minerais, produtos fito- recomendações referentes a alterações a esses anexos que farmacêuticos e medicamentos homeopáticos; submete à apreciação do Comité Misto CETA. g) Ingredientes farmacêuticos ativos; 6 — Nos termos do n.º 5, o Grupo Misto Setorial ree- h) Produtos intermédios e farmacêuticos na forma a xamina o âmbito operacional dos medicamentos ou fárma- granel (por exemplo, comprimidos a granel); cos, nos termos do anexo 1, n.º 2, no intuito de incluir tais i) Produtos destinados a serem utilizados em ensaios medicamentos ou fármacos enumerados no anexo 1, n.º 1. clínicos ou medicamentos experimentais; e 7 — As Partes estabelecem o acordo administrativo j) Medicamentos de terapia avançada. sobre BPF após a entrada em vigor do Acordo. O acordo administrativo sobre BPF não está sujeito às disposições Âmbito operacional dos medicamentos ou fármacos do capítulo vinte e nove (Resolução de litígios). 2 — Em complemento do disposto no n.º 1, os requi- sitos BPF e programas de conformidade nessa matéria Artigo 16.º de ambas as Partes são equivalentes para os seguintes Taxas medicamentos ou fármacos: a) Medicamentos para uso humano, incluindo medi- 1 — Para efeitos do presente artigo, as taxas incluem camentos ou fármacos sujeitos ou não a receita médica e medidas de recuperação de custos, como taxas de utili- gases medicinais; zação, taxas de regulação ou um montante estabelecido b) Medicamentos de origem biológica para uso humano, por contrato. incluindo produtos imunológicos e bioterapêuticos; 2 — As Partes têm o direito de determinar uma taxa c) Medicamentos radiofarmacêuticos; aplicável a instalações de fabrico no seu território, in- d) Medicamentos veterinários, incluindo medicamen- cluindo taxas relativas à emissão de certificados de con- tos ou fármacos sujeitos ou não a receita médica, e pré- formidade BPF e taxas relacionadas com inspeções e -misturas destinadas à elaboração de alimentos medica- avaliações no local. mentosos veterinários; 3 — As taxas cobradas a uma instalação de fabrico em e) Produtos intermédios e farmacêuticos na forma a caso de inspeções ou avaliações no local efetuadas por granel; uma Parte a pedido da outra Parte devem ser coerentes f) Produtos destinados a serem utilizados em ensaios com o disposto no n.º 2. clínicos ou medicamentos experimentais; produtos de fabricantes titulares de uma autorização de fabrico ou ANEXO 1 licença de estabelecimento; e Medicamentos ou fármacos g) Vitaminas, minerais, produtos fitofarmacêuticos e medicamentos homeopáticos (conhecidos no Canadá Âmbito dos medicamentos ou fármacos como produtos de saúde naturais) de fabricantes titula- res de uma autorização de fabrico ou de uma licença de 1 — O presente Protocolo é aplicável aos seguintes me- estabelecimento, no caso do Canadá. dicamentos ou fármacos tal como definidos na legislação das Partes referida no anexo 3, desde que os requisitos ANEXO 2 BPF e programas de conformidade nessa matéria de ambas as Partes, aplicáveis a tais medicamentos ou fármacos, Autoridades reguladoras sejam equivalentes: As Partes reconhecem as seguintes entidades, ou seus sucessores notificados por uma Parte ao Grupo Misto a) Medicamentos para uso humano, incluindo medi- Setorial, como as respetivas autoridades reguladoras: camentos ou fármacos sujeitos ou não a receita médica e gases medicinais; Para a União Europeia: País Para medicamentos para uso humano Para medicamentos veterinários Bélgica . . . . . . . . . . . . . . Agência federal do medicamento e produtos de saúde/ Federaal Ver autoridade responsável pelos medicamentos para Agentschap voor geneesmiddelen en gezondheidsproducten/ uso humano. Agence fédérale des médicaments et produits de santé. República Checa . . . . . . Instituto estatal de controlo dos medicamentos/Státní ústav pro Instituto de controlo estatal de produtos biológicos e kontrolu léčiv (SÚKL). medicamentos veterinários/Ústav pro státní kontrolu veterinárních biopreparátů a léčiv (ÚSKVBL). 6680-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 País Para medicamentos para uso humano Para medicamentos veterinários Croácia . . . . . . . . . . . . . . Agência dos medicamentos e dos dispositivos médicos/Agencija Ministério da Agricultura, Direção veterinária e de za lijekove i medicinske proizvode (HALMED). segurança alimentar/Ministarstvo Poljoprivrede, Uprava za veterinarstvo i sigurnost hrane. Dinamarca . . . . . . . . . . . Autoridade dinamarquesa em matéria de saúde e medicamentos Ver autoridade responsável pelos medicamentos para Laegemiddelstyrelsen. uso humano. Alemanha . . . . . . . . . . . . Instituto federal dos fármacos e dispositivos médicos/Bunde- Serviço federal para a defesa do consumidor e a segu- sinstitut für Arzneimittel und Medizinprodukte (BfArM). rança alimentar/Bundesamt für Verbraucherschutz Paul-Ehrlich-Institute (PEI), Instituto federal para vacinas e und Lebensmittelsicherheit (BVL). biofármacos/Paul-Ehrlich-Institut (PEI) Bundesinstitut für Ministério federal da alimentação e da agricultura, Impfstoffe und biomedizinische Arzneimittel. Bundesministerium für Ernährung und Landwirts- Ministério Federal da Saúde/Bundesministerium für Gesun- chaft. dheit (BMG). Estónia . . . . . . . . . . . . . . Agência estatal dos medicamentos/Ravimiamet. Ver autoridade responsável pelos medicamentos para uso humano. Grécia. . . . . . . . . . . . . . . Organização nacional para medicamentos/Ethnikos Orga- Ver autoridade responsável pelos medicamentos para nismos Farmakon (EOF) — (ΕΘΝIΚΟΣ ΟΡΓΑΝIΣΜΟΣ uso humano. ΦΑΡΜΑΚΩΝ)). Espanha . . . . . . . . . . . . . Agência espanhola dos medicamentos e produtos de saúde/ Ver autoridade responsável pelos medicamentos para Agencia Española de Medicamentos y Productos Sanitá- uso humano. rios. França. . . . . . . . . . . . . . . Agência nacional para a segurança dos medicamentos e dos Agência nacional de segurança sanitária da alimen- produtos de saúde. tação, do ambiente e do trabalho-Agência nacio- Agence nationale de sécurité du médicament et des produits nal do medicamento veterinário/Agence Natio- de santé (ANSM). nale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail-Agence Nationale du Médicament Vétérinaire (Anses-ANMV). Irlanda . . . . . . . . . . . . . . Autoridade reguladora dos produtos de saúde (HPRA). Ver autoridade responsável pelos medicamentos para uso humano. Itália . . . . . . . . . . . . . . . . Agência italiana do medicamento/Agenzia Italiana del Far- Direção-geral da saúde animal e dos medicamentos maco. veterinários. Ministero della Salute, Direzione Generale della Sanità Animale e dei Farmaci Veterinari. Chipre. . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Saúde — Serviços farmacêuticos/Φαρμακευτικές Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Υπηρεσίες, Υπουργείο Υγείας. Ambiente — Serviços de veterinária/Κτηνιατρικές Υπηρεσίες — Υπουργείο Γεωργίας, Αγροτικής Ανάπτυξης και Περιβάλλοντος. Letónia . . . . . . . . . . . . . . Agência estatal dos medicamentos/Zāļu valsts aģentūra. Serviço dos alimentos e dos produtos veterinários, Departamento de avaliação e registo/Pārtikas un veterinārā dienesta Novērtēšanas un reģistrācijas departaments. Lituânia . . . . . . . . . . . . . Agência estatal para o controlo dos medicamentos/Valstybinė Serviço estatal da alimentação e produtos veterinários/ maisto ir veterinarijos tarnyba. Valstybinės maisto ir veterinarijo tarnyba. Luxemburgo . . . . . . . . . . Ministério da Saúde, serviço farmacêutico e dos medicamen- Ver autoridade responsável pelos medicamentos para tos. uso humano. Hungria . . . . . . . . . . . . . Instituto nacional de farmácia. Serviço nacional de segurança da cadeia alimentar, Országos Gyógyszerészeti Intézet (OGYI). Direção de medicamentos veterinários/Nemzeti Élelmiszerlánc-biztonsági Hivatal, Állatgyógyászati Termékek Igazgatósága (ÁTI). Malta . . . . . . . . . . . . . . . Autoridade reguladora dos medicamentos. Secção dos medicamentos veterinários e da nutrição animal (VMANS) — Direção da regulação veteri- nária (VR) no Departamento de regulação veteri- nária e fitossanitária (VPRD). Países Baixos . . . . . . . . . Inspeção da saúde/Inspectie voor de Gezondheidszorg (IGZ). Comissão de avaliação dos medicamentos/Bureau Diergeneesmiddelen, College ter Beoordeling van Geneesmiddelen (CBG). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(289) País Para medicamentos para uso humano Para medicamentos veterinários Áustria . . . . . . . . . . . . . . Agência austríaca para a saúde e a segurança alimentar/Öster- Ver autoridade responsável pelos medicamentos para reichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit uso humano. GmbH. Polónia . . . . . . . . . . . . . . Inspeção principal dos produtos farmacêuticos/Główny Ins- Ver autoridade responsável pelos medicamentos para pektorat Farmaceutyczny (GIF). uso humano. Portugal . . . . . . . . . . . . . Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde/ Direção-geral de alimentação e veterinária (DGAV) INFARMED, I.P. (PT). Eslovénia . . . . . . . . . . . . Agência dos medicamentos e dos dispositivos médicos da Re- Ver autoridade responsável pelos medicamentos para pública da Eslovénia. uso humano. Javna agencija Republike Slovenije za zdravila in medicinske pripomočke (JAZMP). República Eslovaca (Es- Instituto estatal de controlo dos medicamentos/Štátny ústav pre Instituto de controlo estatal de produtos biológicos e lováquia). kontrolu liečiv (ŠÚKL). medicamentos veterinários. Ústav štátnej kontroly veterinárnych biopreparátov a liečiv (USKVBL). Finlândia . . . . . . . . . . . . Agência finlandesa dos medicamentos/Lääkealan turvallisuus- Ver autoridade responsável pelos medicamentos para ja kehittämiskeskus (FIMEA). uso humano. Suécia. . . . . . . . . . . . . . . Agência dos medicamentos/Läkemedelsverket. Ver autoridade responsável pelos medicamentos para uso humano. Reino Unido . . . . . . . . . . Agência reguladora de medicamentos e produtos de saúde/Me- Direção dos medicamentos veterinários/Veterinay dicines and Healthcare Products Regulatory Agency. Medicines Directorate. Bulgária . . . . . . . . . . . . . Agência búlgara dos fármacos/ИЗПЪЛНИТЕЛНА АГЕНЦИЯ Agência búlgara para a segurança alimentar/Българска ПО ЛЕКАРСТВАТА. агенция по безопасност на храните. Roménia . . . . . . . . . . . . . Agência nacional dos medicamentos e dispositivos médicos/ Autoridade nacional para a sanidade animal e a se- Agenţia Naţională a Medicamentului şi a Dispozitivelor gurança alimentar/Autoritatea Naţională Sanitară Medicale. Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor. Para o Canadá: País Para medicamentos para uso humano Para medicamentos veterinários Saúde Canadá/Health Canada. Saúde Canadá/Health Canada. ANEXO 3 Diretiva 2003/94/CE da Comissão, de 8 de outubro de 2003, que estabelece princípios e diretrizes das boas Legislação aplicável práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e Para a União Europeia: de medicamentos experimentais para uso humano; Diretiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de julho de Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do 1991, que estabelece os princípios e diretrizes das boas Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece práticas de fabrico de medicamentos veterinários; um código comunitário relativo aos medicamentos para Regulamento Delegado (UE) n.º 1252/2014 da Comis- uso humano; são, de 28 de maio de 2014, que complementa a Diretiva Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece que se refere aos princípios e diretrizes de boas práticas de um código comunitário relativo aos medicamentos ve- fabrico de substâncias ativas destinadas a medicamentos terinários; para uso humano; Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Con- Versão atual do guia de boas práticas de fabrico cons- selho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das tante do volume IV das regras aplicáveis aos medica- disposições legislativas, regulamentares e administrativas mentos na União Europeia e compilação dos procedi- dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas mentos comunitários relativos às inspeções e à troca de práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de me- informações. dicamentos para uso humano; Regulamento (UE) n.º 536/2014, de 16 de abril de 2014, Para o Canadá: relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE; Food and Drugs Act, R.S.C., 1985, c. F-27. 6680-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ANEXO I g) Descrição: estabelece os aspetos não conformes da medida em vigor em relação aos quais a reserva é Nota introdutória adotada. Pode igualmente estabelecer compromissos de liberalização. Reservas no que respeita a medidas em vigor e compromissos de liberalização 4 — Na interpretação de uma reserva, devem ser con- 1 — A lista de uma Parte no presente anexo estabelece, siderados todos os elementos da reserva. Uma reserva ao abrigo dos artigos 8.15 («Reservas e exceções»), 9.7 deve ser interpretada à luz das disposições relevantes («Reservas»), 14.4 («Reservas») e, no caso da União Euro- dos capítulos em relação aos quais a reserva é adotada. peia, do artigo 13.10 («Reservas e exceções»), as reservas Na medida em que: adotadas por essa Parte no que respeita às medidas em a) O elemento Medidas seja qualificado por um com- vigor não conformes com as obrigações impostas pelos: promisso de liberalização do elemento Descrição, o ele- a) Artigos 8.6 («Tratamento nacional»), 9.3 («Trata- mento Medidas assim qualificado prevalece em relação mento nacional») ou, para a União Europeia, artigo 13.3 a todos os outros elementos; e («Tratamento nacional»); b) O elemento Medidas não seja assim qualificado, o b) Artigos 8.7 («Tratamento de nação mais favore- elemento Medidas prevalece em relação aos outros ele- cida»), 9.5 («Tratamento de nação mais favorecida») ou, mentos, a não ser que se verifique uma discrepância entre para a União Europeia, artigo 13.4 («Tratamento de nação o elemento Medidas e os outros elementos considerados mais favorecida»); na sua totalidade e essa discrepância seja de tal modo c) Artigos 8.4 («Acesso ao mercado»), 9.6 («Acesso substancial e material que não seria razoável concluir que ao mercado») ou, para a União Europeia, artigo 13.6 o elemento Medidas prevalece, devendo, nesse caso, os («Acesso ao mercado»); outros elementos prevalecer na medida dessa discrepância. d) Artigo 8.5 («Requisitos de desempenho»); e) Artigo 8.8 («Quadros superiores e conselhos de 5 — Quando uma Parte mantiver uma medida que exija administração») ou, para a União Europeia, artigo 13.8 que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, («Quadros superiores e conselhos de administração»); cidadão, residente permanente ou residente no seu ter- f) Para a União Europeia, artigo 13.7 («Prestação trans- ritório como condição para a prestação de um serviço fronteiras de serviços financeiros»); ou no seu território, uma reserva em relação a essa medida g) Artigo 14.3 («Obrigações»); adotada no que respeita ao comércio transfronteiras de serviços deve operar como uma reserva no que respeita e, em certos casos, estabelece compromissos para a libe- ao investimento, na extensão dessa medida. ralização imediata ou futura. 6 — Uma reserva relativamente a uma medida que exija 2 — As reservas de uma Parte não prejudicam os direi- que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, ci- tos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS. dadão, residente permanente ou residente no seu território 3 — Cada reserva estabelece os seguintes elementos: como condição para a prestação de um serviço financeiro no seu território, adotada no que respeita ao artigo 13.7 a) Setor: refere-se ao setor geral em relação ao qual a («Prestação transfronteiras de serviços financeiros»), deve reserva é adotada; operar como uma reserva no que respeita aos artigos 13.3 b) Subsetor: refere-se ao setor específico em relação («Tratamento nacional»), 13.4 («Tratamento de nação ao qual a reserva é adotada; mais favorecida»), 13.6 («Acesso ao mercado») e 13.8 c) Classificação setorial: refere-se, quando aplicável, («Quadros superiores e conselhos de administração»), na à atividade abrangida pela reserva em conformidade com extensão dessa medida. o CPC, ISIC rev 3.1, ou como expressamente descrito na 7 — Para efeitos do presente anexo, que inclui uma lista reserva de uma Parte; de cada Parte do presente anexo, entende-se por: d) Tipo de reserva: especifica a obrigação referida no ponto 1 em relação à qual uma reserva é adotada; «ISIC rev 3.1», a Classificação Internacional Tipo, por e) Nível de governo: indica o nível de governo que man- Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tém a medida em relação à qual uma reserva é adotada; tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Na- f) Medidas: identifica as leis ou outras medidas tal como ções Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 4, ISIC qualificadas, quando indicado, pelo elemento Descrição, REV 3.1, 2002. em relação às quais a reserva é adotada. Uma medida que figura no elemento Medidas: 8 — São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista da União Europeia ao presente anexo: i) Designa a medida conforme alterada, mantida ou renovada na data de entrada em vigor do presente Acordo; AT — Áustria; ii) Inclui qualquer medida subordinada adotada ou mantida BE — Bélgica; nos termos da medida e em conformidade com a mesma; e BG — Bulgária; iii) Inclui: CY — Chipre; CZ — República Checa; A) Para uma diretiva da União Europeia, quaisquer leis DE — Alemanha; ou outras medidas que aplicam a diretiva a nível de um DK — Dinamarca; Estado-Membro; e EU — União Europeia; B) Para o Canadá, quaisquer leis ou outras medidas ES — Espanha; a nível nacional ou subnacional que aplicam os acordos EE — Estónia; entre o governo federal e as províncias e territórios; e FI — Finlândia; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(291) FR — França; dade com a metodologia aplicável em janeiro de cada ano EL — Grécia; subsequente em conformidade com o diploma Investment HR — Croácia; Canada Act. HU — Hungria; 4 — Um investimento sujeito a exame ao abrigo do IE — Irlanda; diploma Investment Canada Act só pode ser realizado se IT — Itália; o ministro responsável pelo diploma Investment Canada LV — Letónia; Act avisar o requerente de que o investimento é suscetível LT — Lituânia; de constituir um benefício líquido para o Canadá. Esta LU — Luxemburgo; determinação é feita de acordo com seis fatores descritos MT — Malta; no diploma, resumidos do seguinte modo: NL — Países Baixos; PL — Polónia; a) O efeito do investimento sobre o nível e a natureza da PT — Portugal; atividade económica no Canadá, nomeadamente o efeito RO — Roménia; sobre o emprego, sobre a utilização de peças, componentes SK — Eslováquia; e serviços produzidos no Canadá e sobre as exportações SI — Eslovénia; do Canadá; SE — Suécia; b) O grau e a importância da participação de canadianos UK — Reino Unido. no investimento; c) O efeito do investimento sobre a produtividade, a eficiência industrial, o desenvolvimento tecnológico e a Lista do Canadá — Federal inovação de produtos no Canadá; d) O efeito do investimento sobre a concorrência num Reservas aplicáveis no Canadá setor no Canadá; e) A compatibilidade do investimento com as políti- (aplicáveis em todas as províncias e territórios) cas nacionais em matéria industrial, económica e cul- tural, tendo em conta os objetivos de política industrial, Reserva I-C-1 económica e cultural enunciados pelo governo ou pela legislatura de uma província suscetíveis de serem signi- Setor: Todos os setores. ficativamente afetados pelo investimento; e Subsetor: f) A contribuição do investimento para a capacidade de Classificação setorial: o Canadá competir nos mercados mundiais. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; 5 — Ao proceder à determinação de um benefício lí- Requisitos de desempenho; quido, o ministro, por intermédio do diretor dos inves- Tratamento nacional; timentos, pode examinar os planos do requerente que Quadros superiores e conselhos de administração. demonstram o benefício líquido para o Canadá da aqui- sição proposta. Um requerente pode também apresentar Nível de governo: Nacional. ao ministro compromissos relacionados com a aquisição Medidas: proposta que é objeto do exame. Em caso de não cumpri- mento de um compromisso por um requerente, o ministro Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.); pode intentar uma ação judicial com vista ao seu cumpri- Investment Canada Regulations, S.O.R./85-611. mento ou interpor qualquer outro recurso autorizado nos termos do diploma Investment Canada Act. Descrição: Investimento: 6 — Um não canadiano que estabeleça ou adquira uma 1 — Exceto nos casos previstos nos n.os 3 e 7, o dire- empresa canadiana que não seja uma empresa sujeita a tor dos investimentos examinará qualquer «aquisição de exame, como acima descrito, tem de notificar o diretor controlo» direta, tal como definida no diploma Investment dos investimentos. Canada Act, de uma empresa canadiana por um investidor 7 — Os limiares de exame previstos nos n.os 1 e 3 não da União Europeia se o valor da empresa canadiana não se aplicam à aquisição de uma empresa cultural. for igual a pelo menos 1,5 mil milhões de CAD, ajustados 8 — Além disso, a aquisição ou o estabelecimento espe- em conformidade com a metodologia aplicável em janeiro cíficos de uma nova empresa em tipos designados de ativi- de cada ano subsequente em conformidade com o diploma dades comerciais relacionadas com o património cultural Investment Canada Act. ou a identidade nacional do Canadá, que normalmente são 2 — Não obstante a definição de «investidor» estabele- objeto de uma notificação, podem ser sujeitos a exame se cida no artigo 8.1 («Definições»), apenas os investidores o governo federal (Governor in Council) autorizar um tal que são nacionais da União Europeia ou entidades contro- exame por razões de interesse público. ladas por nacionais da União Europeia, tal como previsto 9 — Uma «aquisição de controlo» indireta de uma no diploma Investment Canada Act podem beneficiar do empresa canadiana que não seja uma empresa cultural limiar de exame mais elevado. por um investidor da União Europeia não pode ser objeto 3 — O limiar mais elevado previsto no n.º 1 não é apli- de exame. cável a uma aquisição de controlo direta de uma empresa 10 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.5 («Requi- canadiana por uma empresa pública. Tais aquisições estão sitos de desempenho»), o Canadá pode impor um requisito sujeitas a um exame pelo diretor dos investimentos se o ou a execução de um compromisso no que diz respeito ao valor da empresa canadiana não for igual a pelo menos estabelecimento, aquisição, expansão, realização, explora- 369 milhões de CAD em 2015, ajustados em conformi- ção ou gestão de qualquer investimento de um investidor 6680-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 da União Europeia ou de um país terceiro no que respeita Reserva I-C-3 à transferência de tecnologia, ao processo de produção ou Setor: Todos os setores. a outro conhecimento exclusivo para um nacional ou uma Subsetor: empresa, filiada com o cedente, no Canadá, no âmbito do Classificação setorial: exame de uma aquisição de um investimento ao abrigo Tipo de reserva: do diploma Investment Canada Act. 11 — Exceto no que respeita aos requisitos ou com- Acesso ao mercado; promissos relacionados com a transferência de tecnologia, Tratamento nacional. tal como estabelecido no ponto 10 da presente reserva, o artigo 8.5 («Requisitos de desempenho») aplica-se aos Nível de governo: Nacional. requisitos ou compromissos impostos ou executados ao Medidas: abrigo do diploma Investment Canada Act. Canada Business Corporations Act, R.S.C. 1985, 12 — Para efeitos da presente reserva, entende-se por c. C-44; «não canadiano», um indivíduo, um governo ou um orga- Canada Business Corporations Regulations, 2001, nismo deste ou uma entidade que não seja «canadiano»; S.O.R./2001-512; e, por «canadiano», um cidadão canadiano ou residente Canada Cooperatives Act, S.C. 1998, c. 1; permanente, um governo canadiano ou um organismo Canada Cooperatives Regulations, S.O.R./99-256. deste, ou uma entidade sob controlo canadiano na aceção do diploma Investment Canada Act. Descrição: Investimento: 1 — Uma sociedade pode colocar restrições no que Reserva I-C-2 respeita à emissão, transferência e propriedade de ações Setor: Todos os setores. numa sociedade constituída a nível federal. O objetivo dessas restrições é permitir a uma sociedade cumprir os Subsetor: requisitos canadianos em matéria de propriedade ou de Classificação setorial: controlo, ao abrigo de certas leis estabelecidas no diploma Tipo de reserva: Canada Business Corporations Regulations, 2001, em Acesso ao mercado; setores onde a propriedade ou o controlo por parte do Tratamento nacional; Canadá são condições para receber licenças, autorizações, Quadros superiores e conselhos de administração. subvenções, pagamentos ou outros benefícios. A fim de manter certos níveis de propriedade canadianos, uma so- Nível de governo: Nacional. ciedade é autorizada a vender ações dos acionistas sem Medidas: Tal como estabelecido no elemento Descrição. o consentimento desses acionistas, e a comprar as suas Descrição: Investimento: próprias ações no mercado aberto. 2 — Segundo o diploma Canada Cooperatives Act, 1 — Aquando da venda ou alienação das suas partici- podem ser colocadas restrições no que respeita à pações no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal emissão ou transferência de partes de investimento de existente ou de uma entidade pública existente, o Canadá uma cooperativa para pessoas não residentes no Canadá, ou uma província ou território podem proibir ou impor para permitir às cooperativas cumprir os requisitos cana- limitações no que respeita à propriedade de tais partici- dianos em matéria de propriedade a fim de obter uma licença para exercer uma atividade comercial, para se pações ou ativos por investidores da União Europeia ou tornar um editor de um jornal ou revista canadiano ou de um país terceiro ou aos seus investimentos, bem como para adquirir partes de investimento de um intermediário à capacidade de os proprietários de tais participações financeiro e em setores onde a propriedade ou o con- ou ativos controlarem uma empresa daí resultante. No trolo são condições para receber licenças, autorizações, que respeita a essa venda ou outra forma de alienação, o subvenções, pagamentos e outros benefícios. Quando Canadá ou uma província ou um território podem adotar a propriedade ou o controlo de partes de investimento ou manter uma medida relacionada com a nacionalidade podem afetar negativamente a capacidade de uma coope- dos quadros superiores ou membros do conselho de ad- rativa manter um nível de propriedade ou controlo cana- ministração. diano, o diploma Canada Cooperatives Act prevê a 2 — Para efeitos da presente reserva, entende-se por: limitação do número de partes de investimento que podem ser detidas ou a proibição da propriedade de a) «Medida» em vigor, ou adotada após a data de en- partes de investimento. trada em vigor do presente Acordo que, aquando da venda 3 — Para efeitos da presente reserva, entende-se por ou outra forma de alienação, proíbe ou impõe uma limi- «canadiano» um «canadiano» tal como definido no di- tação no que respeita à propriedade das participações no ploma Canada Business Corporations Regulations, 2001 capital ou ativos ou impõe um requisito de nacionalidade ou no diploma Canada Cooperatives Regulations. descrito na presente reserva; e b) «Empresa estatal», uma empresa detida ou con- Reserva I-C-4 trolada através de participações no capital pelo Canadá ou por uma província ou um território, incluindo uma Setor: Todos os setores. empresa estabelecida após a data de entrada em vigor Subsetor: do presente Acordo exclusivamente para fins de venda Classificação setorial: ou cessão das participações no capital ou nos ativos Tipo de reserva: de uma empresa estatal ou de uma entidade pública Tratamento nacional; existente. Quadros superiores e conselhos de administração. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(293) Nível de governo: Nacional. Canadá durante mais de um ano depois de se tornar ele- Medidas: gível para apresentar um pedido de cidadania canadiana. Canada Business Corporations Act, R.S.C. 1985, Reserva I-C-5 c. C-44; Canada Business Corporations Regulations, 2001, Setor: Todos os setores. S.O.R./2001-512; Subsetor: Canada Cooperatives Act, S.C. 1998, c. 1; Classificação setorial: Canada Cooperatives Regulations, S.O.R./99-256; Tipo de reserva: Tratamento nacional. Canada Corporations Act, R.S.C. 1970, c. C-32; Leis especiais do Parlamento que constituem socieda- Nível de governo: Nacional. des específicas. Medidas: Descrição: Investimento: Citizenship Act, R.S.C. 1985, c. C-29; Foreign Ownership of Land Regulations, S.O.R./ 1 — O diploma Canada Business Corporations Act 79-416. exige que 25 % dos administradores da maior parte das sociedades constituídas a nível federal sejam residentes Descrição: Investimento: canadianos e que, no caso de tais sociedades terem menos de quatro administradores, pelo menos um administrador 1 — O diploma Foreign Ownership of Land Regu- seja residente canadiano. Nos termos do diploma Canada lations é elaborado em conformidade com o diploma Business Corporations Regulations, 2001, é exigida uma Citizenship Act e com o diploma Agricultural and Re- maioria simples de administradores residentes canadianos creational Land Ownership Act, R.S.A. 1980, c. A-9. para as sociedades nos seguintes setores: extração de urâ- Em Alberta, uma pessoa não elegível ou uma sociedade nio; edição ou distribuição de livros; venda de livros, se a detida ou controlada por estrangeiros só pode deter uma venda de livros for a parte principal da atividade da socie- participação num terreno regulamentado que abranja, dade; e distribuição de filmes ou vídeos. De igual modo, no máximo, duas parcelas, e cuja superfície total não as sociedades que, por uma lei do Parlamento ou por um ultrapasse 20 acres. regulamento, são individualmente sujeitas a requisitos 2 — Para efeitos da presente reserva, entende-se por: mínimos em matéria de propriedade canadiana, têm de «Pessoa não elegível»: ter uma maioria de administradores residentes canadianos. 2 — Para efeitos do diploma Canada Business Cor- a) Uma pessoa singular que não é um cidadão cana- porations Act, por «residente canadiano» entende-se um diano ou residente permanente; indivíduo que seja um cidadão canadiano que reside ha- b) Um governo estrangeiro ou uma agência de um bitualmente no Canadá, um cidadão canadiano que não governo estrangeiro; ou reside habitualmente no Canadá e que é membro de uma c) Uma sociedade constituída num país que não o Ca- classe estabelecida no diploma Canada Business Corpo- nadá; e rations Regulations, 2001, ou um «residente permanente», tal como definido no diploma Immigration and Refugee «Terreno regulamentado», as terras situadas em Al- Protection Act, S.C. 2001, c. 27, que não seja um residente berta, exceto: permanente que tenha residido habitualmente no Canadá a) Terras públicas de Alberta; durante mais de um ano depois de se tornar elegível para b) Terras situadas no interior de uma metrópole, cidade, apresentar um pedido de cidadania canadiana. cidade nova, aldeia ou aldeamento de verão; e 3 — No caso de uma sociedade holding, basta que um c) Minas ou minerais. terço dos administradores sejam residentes canadianos se os rendimentos da holding e das suas filiais no Canadá Reserva I-C-6 representarem menos de 5 % dos rendimentos brutos da holding e das suas filiais. Setor: Todos os setores. 4 — Segundo o diploma Canada Cooperatives Act, Subsetor: pelo menos dois terços dos administradores têm de ser Classificação setorial: membros da cooperativa. Pelo menos 25 % dos admi- Tipo de reserva: nistradores de uma cooperativa têm de ser residentes no Acesso ao mercado; Canadá; se uma cooperativa tiver apenas três adminis- Tratamento nacional. tradores, pelo menos um deles tem de ser residente no Canadá. Nível de governo: Nacional. 5 — Para efeitos do diploma Canada Cooperatives Act, Medidas: um residente do Canadá é definido no diploma Canada Cooperatives Regulations como um indivíduo que é um Air Canada Public Participation Act, R.S.C. 1985, cidadão canadiano e que tem residência habitual no Ca- c. 35 (4th Supp.); nadá; um cidadão canadiano que não reside habitualmente Canadian Arsenals Limited Divestiture Authorization no Canadá e que é membro de uma classe estabelecida Act, S.C. 1986, c. 20; no diploma Canada Cooperatives Regulations, ou um Eldorado Nuclear Limited Reorganization and Dives- «residente permanente», tal como definido no diploma titure Act, S.C. 1988, c. 41; Immigration and Refugee Protection Act, que não seja um Nordion and Theratronics Divestiture Authorization residente permanente que tenha residido habitualmente no Act, S.C. 1990, c. 4. 6680-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento. um bem ou serviço conexo objeto de controlo ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act. 1 — Um «não residente» ou «não residentes» não podem possuir mais que uma determinada percenta- Reserva I-C-8 gem das ações com direito de voto da sociedade a que cada lei se aplica. Em relação a algumas empresas, as Setor: Serviços sociais. restrições aplicam-se aos acionistas individuais, en- Subsetor: quanto, para outras, as restrições podem ser aplicadas Classificação setorial: aos acionistas no seu conjunto. Se houver limites rela- Tipo de reserva: tivamente à percentagem de ações que um investidor individual canadiano pode possuir, esses limites tam- Tratamento nacional; bém se aplicam aos não residentes. As restrições são Tratamento de nação mais favorecida; as seguintes: Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Air Canada: 25 % no conjunto; Cameco Limited (antiga Eldorado Nuclear Limited): Nível de governo: Nacional. 15 % por pessoa singular não residente, 25 % no con- Medidas: junto; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Nordion International Inc.: 25 % no conjunto; de serviços: Theratronics International Limited: 49 % no conjunto; e Canadian Arsenals Limited: 25 % no conjunto. 1 — O Canadá reserva-se o direito de manter uma me- dida no que se refere à prestação de serviços sociais não 2 — Para efeitos da presente reserva, «não residente» reservados de outro modo ao abrigo da reserva II-C-9 a inclui: respeito dos serviços sociais. 2 — Esta reserva contra o tratamento de nação mais a) Uma pessoa singular que não seja um cidadão cana- favorecida não se aplica à prestação de serviços de ensino diano e que não resida habitualmente no Canadá; privado. b) Uma sociedade constituída, formada ou de outro modo organizada fora do Canadá; Reserva I-C-9 c) O governo de um Estado estrangeiro ou uma subdi- visão política de um governo de um Estado estrangeiro, Setor: Serviços de comunicação. ou uma pessoa habilitada a desempenhar uma função ou Subsetor: Redes e serviços de transporte de telecomu- uma missão em nome de um tal governo; nicações radiocomunicações. d) Uma sociedade controlada, direta ou indiretamente, Classificação setorial: CPC 752. por uma pessoa ou entidade referida nas alíneas a) a c); Tipo de reserva: e) Um trust: Acesso ao mercado; i) Estabelecido por uma pessoa ou entidade referida nas Tratamento nacional; alíneas b) a d), que não seja um trust para a administração Quadros superiores e conselhos de administração. de um fundo de pensões a favor de pessoas singulares na sua maioria residentes no Canadá; ou Nível de governo: Nacional. ii) No qual mais de 50 % da participação nos benefícios Medidas: é detida por uma pessoa ou uma entidade referida nas Telecommunications Act, S.C. 1993, c. 38; alíneas a) a d); e Canadian Telecommunications Common Carrier Ownership and Control Regulations, S.O.R./94-667; f) Uma sociedade controlada, direta ou indiretamente, Radiocommunications Act, R.S.C. 1985, c. R-2; por um trust referido na alínea e). Radiocommunication Regulations, S.O.R./96-484. Reserva I-C-7 Descrição: Investimento: Setor: Todos os setores. 1 — O investimento estrangeiro em prestadores de Subsetor: serviços de telecomunicações baseados em infraestruturas Classificação setorial: está limitado a um máximo total acumulado de 46,7 % Tipo de reserva: dos direitos de voto, com base em 20 % de investimento Acesso ao mercado; direto e 33,3 % de investimento indireto. Tratamento nacional. 2 — Os prestadores de serviços de telecomunicações baseados em infraestruturas têm de ser controlados de Nível de governo: Nacional. facto por canadianos. Medidas: Export and Import Permits Act, R.S.C. 1985, 3 — Pelo menos 80 % dos membros do conselho c. E-19. de administração dos prestadores de serviços de tele- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: comunicações baseados em infraestruturas têm de ser canadianos. Só uma pessoa singular habitualmente residente no 4 — Sem prejuízo das restrições acima descritas: Canadá, uma empresa com sede principal no Canadá ou uma sucursal no Canadá de uma empresa estrangeira a) O investimento estrangeiro é autorizado até 100 % podem solicitar e obter licenças de importação ou de para os prestadores que operam ao abrigo de uma licença exportação ou certificados de autorização de trânsito para internacional de cabos submarinos; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(295) b) Os sistemas móveis por satélite de um prestador de Descrição: Investimento e comércio transfronteiras serviços estrangeiro podem ser utilizados por um prestador de serviços: de serviços canadiano para prestar serviços no Canadá; 1 — Para obter uma licença de operador de loja franca c) Os sistemas fixos por satélite de um prestador de num posto fronteiriço terrestre no Canadá, uma pessoa serviços estrangeiro podem ser utilizados para prestar singular tem de reunir as seguintes condições: serviços entre pontos situados no Canadá e todos os pontos fora do Canadá; a) Ser um nacional canadiano; d) O investimento estrangeiro é autorizado até 100 % b) Gozar de uma boa reputação; para os prestadores que operam ao abrigo de uma auto- c) Ter residência principal no Canadá; e rização de satélite; e d) Ter residido no Canadá durante pelo menos 183 dias e) O investimento estrangeiro é autorizado até 100 % do ano que precede o da apresentação do pedido de licença. para os prestadores de serviços de telecomunicações basea- dos em infraestruturas cujas receitas, incluindo as das suas 2 — Para obter uma licença de operador de uma loja filiais, provenientes da prestação de serviços de telecomuni- franca num posto fronteiriço terrestre no Canadá, uma cações no Canadá representem menos de 10 % do total das pessoa coletiva tem de reunir as seguintes condições: receitas dos serviços de telecomunicações no Canadá. a) Estar constituída no Canadá; e Reserva I-C-10 b) Todas as suas ações devem ser efetivamente detidas por nacionais canadianos que satisfaçam os requisitos Setor: Serviços de transporte. previstos no ponto 1. Subsetor: Agentes aduaneiros; Reserva I-C-12 Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Classificação setorial: CPC 749. Tipo de reserva: Serviços de exame no domínio da exportação e impor- tação de bens culturais; Acesso ao mercado; Serviços de museus, exceto no caso de sítios e monu- Tratamento nacional; mentos históricos (limitado a serviços de exame de bens Quadros superiores e conselhos de administração. culturais). Nível de governo: Nacional. Classificação setorial: CPC 96321, 87909 (limitado a Medidas: serviços de exame de bens culturais). Tipo de reserva: Customs Act, R.S.C. 1985, c. 1 (2nd Supp.); Customs Brokers Licensing Regulations, S.O.R./ Acesso ao mercado; 86-1067. Tratamento nacional. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Nível de governo: Nacional. de serviços: Medidas: Cultural Property Export and Import Act, R.S.C. 1985, c. C-51. Para ser um agente aduaneiro licenciado no Canadá: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras a) Uma pessoa singular tem de ser um nacional ca- de serviços: nadiano; 1 — Para efeitos do diploma Cultural Property Export b) Uma pessoa coletiva tem de ser constituída no Ca- and Import Act, apenas um residente do Canadá ou uma nadá, e a maioria dos seus administradores tem de ter instituição no Canadá podem ser designados como peritos nacionalidade canadiana; e examinadores de bens culturais. c) Uma sociedade de pessoas tem de ser composta por 2 — Para efeitos da presente reserva, entende-se por: pessoas com nacionalidade canadiana ou por pessoas coletivas constituídas no Canadá cuja maioria dos admi- a) «Instituição», uma entidade que é propriedade pú- nistradores é de nacionalidade canadiana. blica e operada exclusivamente em benefício do público, criada para fins educativos ou culturais, e que conserva Reserva I-C-11 objetos e os expõe; e b) «Residente do Canadá», uma pessoa singular que Setor: Serviços de distribuição. reside habitualmente no Canadá, ou uma pessoa coletiva Subsetor: Lojas francas. que tem a sua sede principal no Canadá ou que mantém um Classificação setorial: CPC 631, 632 (limitado a lojas estabelecimento no Canadá onde trabalhadores com um francas). emprego relacionado com a atividade da pessoa coletiva Tipo de reserva: se apresentam habitualmente para trabalhar. Acesso ao mercado; Reserva I-C-13 Tratamento nacional. Setor: Serviços às empresas. Nível de governo: Nacional. Subsetor: Medidas: Agentes de patentes; Customs Act, R.S.C. 1985, c. 1 (2nd Supp.); Agentes de patentes que prestam serviços de consultoria Duty Free Shop Regulations, S.O.R./86-1072. e representação jurídica. 6680-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação setorial: CPC 8921. offshore» (zonas que não se encontram sob jurisdição Tipo de reserva: Tratamento nacional. provincial), tal como definidas nas medidas aplicáveis. Nível de governo: Nacional. 2 — O detentor de uma licença de produção de petró- Medidas: leo e de gás ou de ações numa tal licença tem de ser uma pessoa coletiva constituída no Canadá. Patent Act, R.S.C. 1985, c. P-4; Patent Rules, S.O.R./96-423. Reserva I-C-16 Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Energia (petróleo e gás). Subsetor: Para representar uma pessoa numa ação relativa a um pedido de patentes ou em outras diligências junto Indústrias do petróleo bruto e gás natural; do Instituto das Patentes, um agente de patentes tem de Serviços relacionados com a exploração mineira. ser residente no Canadá e estar inscrito no Instituto das Patentes. Classificação setorial: CPC 120, 883. Tipo de reserva: Reserva I-C-14 Tratamento nacional; Setor: Serviços às empresas. Requisitos de desempenho. Subsetor: Agentes de marcas comerciais; Nível de governo: Nacional. Agentes de marcas comerciais que prestam serviços Medidas: de consultoria e representação jurídica em procedimentos Canada Oil and Gas Production and Conservation Act, regulamentares. R.S.C. 1985, c. O-7, conforme alterado por Canada Oil and Gas Operations Act, S.C. 1992, c. 35; Classificação setorial: CPC 8922. Canada — Nova Scotia Offshore Petroleum Resources Tipo de reserva: Tratamento nacional. Accord Implementation Act, S.C. 1988, c. 28; Nível de governo: Nacional. Canada — Newfoundland Atlantic Accord Implemen- Medidas: tation Act, S.C. 1987, c. 3; Trade-marks Act, R.S.C. 1985, c. T-13; Medidas de implementação do Canada-Yukon Oil and Trade-marks Regulations, S.O.R./96-195. Gas Accord, incluindo Canada-Yukon Oil and Gas Accord Implementation Act, 1998, c.5, s. 20 e Oil and Gas Act, Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: RSY 2002, c. 162; Medidas de implementação do Northwest Territories Para representar uma pessoa numa ação relativa a um Oil and Gas Accord, incluindo as medidas de execução pedido de marca comercial ou em outras diligências junto que se aplicam a ou são adotadas por Nunavut enquanto do Instituto das Marcas Comerciais, um agente de marcas território sucessor dos antigos Territórios do Noroeste; comerciais tem de ser residente no Canadá e estar inscrito Medidas de implementação do Canada-Quebec Gulf no Instituto das Marcas Comerciais. of St. Lawrence Petroleum Resources Accord. Reserva I-C-15 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Energia (petróleo e gás). de serviços: Subsetor: 1 — No âmbito do diploma Canada Oil and Gas Ope- Indústrias do petróleo bruto e gás natural; rations Act, um «plano de prestações» tem de ser aprovado Serviços relacionados com a exploração mineira. pelo ministro a fim de obter a autorização para avançar com um projeto de desenvolvimento de petróleo e de gás. Classificação setorial: CPC 120, 883. 2 — Por «plano de prestações» entende-se um plano Tipo de reserva: Tratamento nacional. para o emprego de canadianos e para proporcionar aos fa- Nível de governo: Nacional. bricantes, consultores, contratantes e empresas de serviços Medidas: do Canadá uma oportunidade plena e justa de participar numa base concorrencial no fornecimento de bens e ser- Canada Petroleum Resources Act, R.S.C. 1985, c. 36 viços utilizados nos trabalhos ou atividades propostos a (2nd Supp.); que se refere o plano de prestações. Territorial Lands Act, R.S.C. 1985, c. T-7; 3 — O plano de prestações previsto no diploma Canada Federal Real Property and Federal Immovables Act, Oil and Gas Operations Act permite ao ministro impor ao S.C. 1991, c. 50; requerente um requisito adicional para assegurar que os Canada-Newfoundland Atlantic Accord Implementa- indivíduos ou grupos desfavorecidos têm acesso a opor- tion Act, S.C. 1987, c. 3; tunidades de formação e emprego ou podem participar no Canada-Nova Scotia Offshore Petroleum Resources fornecimento de bens e serviços utilizados nos trabalhos ou Accord Implementation Act, S.C. 1988, c. 28. atividades propostos a que se refere o plano de prestações. 4 — Certas disposições que dão continuidade às esta- Descrição: Investimento: belecidas no diploma Canada Oil and Gas Operations 1 — Esta reserva aplica-se às licenças de produção Act estão incluídas em leis que aplicam o acordo Canadá- emitidas para «terras dominiais» (frontier lands) e «zonas -Yukon sobre o petróleo e o gás. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(297) 5 — As disposições que dão continuidade às esta- todos os esforços para alcançar níveis-alvo específicos do belecidas no diploma Canada Oil and Gas Operations Canadá e da Terra Nova, previstos nas disposições de um Act serão incluídas em leis ou regulamentos para aplicar «plano de prestações» requerido nos termos do diploma acordos com várias províncias e territórios, incluindo Canada-Newfoundland Atlantic Accord Implementation a legislação de execução pelas províncias e territórios Act. Os «planos de prestações» são descritos mais porme- (por exemplo, o Northwest Territories Oil and Gas norizadamente na reserva I-C-16 do Canadá. Accord, o Canada-Quebec Gulf of St. Lawrence Pe- 2 — Além disso, o Canadá pode, no âmbito do projeto troleum Resources Accord e o New Brunswick Oil and Hibernia, impor um requisito ou fazer executar um com- Gas Accord). Para efeitos da presente reserva, estes promisso no que respeita à transferência de tecnologia, acordos e a legislação de execução devem ser consi- processo de produção ou outro conhecimento exclusivo derados, uma vez celebrados, como medidas em vigor. para um nacional ou empresa no Canadá. 6 — Os diplomas Canada-Nova Scotia Offshore Pe- troleum Resources Accord Implementation Act e Canada- Reserva I-C-18 -Newfoundland Atlantic Accord Implementation Act apre- Setor: Serviços às empresas. sentam os mesmos requisitos para um plano de prestações, Subsetor: exigindo ainda que o plano de prestações assegure que: Minas de urânio; a) Antes de efetuar um trabalho ou uma atividade na Serviços relacionados com a exploração mineira. zona offshore, uma pessoa coletiva ou outro organismo que apresenta o plano estabelece uma instância decisória Classificação setorial: CPC 883. apropriada na província em causa; Tipo de reserva: b) As despesas a título da investigação e desenvolvi- mento bem como do ensino e formação são efetuadas na Tratamento nacional; província; e Tratamento de nação mais favorecida. c) É dada prioridade aos produtos fabricados ou ser- viços prestados na província, sempre que esses produtos Nível de governo: Nacional. ou serviços sejam competitivos em termos de preço de Medidas: mercado justo, qualidade e entrega. Investment Canada Act, R.S.C. 1985, c. 28 (1st Supp.); 7 — Os conselhos que administram o plano de presta- Investment Canada Regulations, S.O.R./85-611; ções ao abrigo destes diplomas podem também exigir que Non-Resident Ownership Policy in the Uranium Mining o plano inclua disposições destinadas a assegurar que indi- Sector, 1987. víduos ou grupos desfavorecidos, ou pessoas coletivas por eles detidas ou cooperativas por eles dirigidas, participam no Descrição: Investimento: fornecimento de bens e serviços utilizados nos trabalhos ou 1 — A participação de «não canadianos», na aceção atividades propostos a que se refere o plano de prestações. do diploma Investment Canada Act, no capital de uma 8 — Além disso, o Canadá pode impor um requisito ou empresa de extração de urânio está limitada a 49 % na fazer executar um compromisso no que respeita à trans- fase da primeira produção. Podem ser permitidas exceções ferência de tecnologia, processo de produção ou outro a este limite se se puder estabelecer que a empresa está, conhecimento exclusivo para uma pessoa do Canadá, no de facto, «sob controlo canadiano», tal como definido no âmbito da aprovação de projetos de desenvolvimento nos diploma Investment Canada Act. termos das leis aplicáveis. 2 — As isenções ao diploma Non-Resident Ownership Policy in the Uranium Mining Sector são permitidas, su- Reserva I-C-17 jeitas à aprovação do governo federal, apenas nos casos Setor: Energia (petróleo e gás). em que não haja participantes canadianos disponíveis na Subsetor: participação da empresa. Podem ser mantidos os inves- timentos efetuados por não canadianos antes de 23 de Indústrias do petróleo bruto e gás natural; dezembro de 1987 e que ultrapassam o nível de partici- Serviços relacionados com a exploração mineira. pação permitido. Não é permitido nenhum aumento da participação não canadiana. Classificação setorial: CPC 120, 883. 3 — Ao considerar um pedido de isenção da política Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. apresentado por um investidor da União Europeia, o Ca- Nível de governo: Nacional. nadá não exigirá que este demonstre a impossibilidade de Medidas: encontrar um parceiro canadiano. Canada-Newfoundland Atlantic Accord Implementa- Reserva I-C-19 tion Act, S.C. 1987, c. 3; Hibernia Development Project Act, S.C. 1990, c. 41. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Auditoria. Descrição: Investimento: Classificação setorial: CPC 862. Tipo de reserva: Tratamento nacional. 1 — No âmbito do diploma Hibernia Development Pro- Nível de governo: Nacional. ject Act, o Canadá e os proprietários do projeto Hibernia Medidas: podem celebrar acordos. Esses acordos podem exigir que os proprietários do projeto se comprometam a executar Bank Act, S.C. 1991, c. 46; certos trabalhos no Canadá e na Terra Nova e a envidar Insurance Companies Act, S.C. 1991, c. 47; 6680-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Cooperative Credit Associations Act, S.C. 1991, c. 48; ou uma pessoa coletiva ou outra entidade constituída ou Trust and Loan Companies Act, S.C. 1991, c. 45. formada nos termos do direito do Canadá ou de uma pro- víncia e controlada de facto por canadianos e cujos direitos Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: de voto são detidos e controlados em, pelo menos, 75 % ou numa percentagem inferior especificada por regulamento 1 — Os bancos são obrigados a recorrer a uma sociedade do governo federal — por canadianos […]» de contabilistas para efetuar a auditoria do banco. Uma 3 — Os regulamentos adotados no âmbito do diploma sociedade de contabilistas tem de ser qualificada de acordo Aeronautics Act incorporam, por remissão, a definição de com o diploma Bank Act. Entre as qualificações requeridas, «canadiano» que figura no diploma Canada Transporta- exige-se que dois ou mais membros da sociedade residam tion Act. Estes regulamentos exigem que uma aeronave habitualmente no Canadá e que o membro da sociedade registada no Canadá seja operada por um operador cana- designado conjuntamente pela sociedade e pelo banco para diano de serviços aéreos comerciais. Estes regulamentos realizar a auditoria resida habitualmente no Canadá. exigem que, para obter um certificado de operador aéreo 2 — As companhias de seguros, as associações cooperati- canadiano e poder registar a aeronave como «canadiana», vas de crédito e as sociedades fiduciárias ou de empréstimo um operador seja canadiano. têm necessidade de um auditor, que pode ser uma pessoa 4 — Só canadianos podem prestar os seguintes serviços singular ou uma sociedade de contabilistas. Os auditores de transporte aéreo comercial: destas instituições têm de ser qualificados de acordo com os diplomas Insurance Companies Act, Cooperative Credit a) Serviços domésticos (serviços aéreos entre vários pon- Associations Act ou Trust and Loan Companies Act. Se uma tos, ou a partir de e com destino a um mesmo ponto, no terri- pessoa singular for designada para auditor de uma instituição tório do Canadá, ou entre um ponto no território do Canadá financeira, entre as qualificações requeridas exige-se que a e um ponto não situado no território de outro país); pessoa resida habitualmente no Canadá. Se uma sociedade b) Serviços internacionais regulares (serviços aéreos de contabilistas for designada para auditor de uma instituição regulares entre um ponto no território do Canadá e um financeira, o membro da sociedade designado conjuntamente ponto situado no território de outro país) sempre que pela sociedade e pela instituição financeira para realizar a esses serviços tenham sido reservados para transportado- auditoria tem de residir habitualmente no Canadá. ras canadianas, ao abrigo de acordos de serviços aéreos existentes ou futuros; Reserva I-C-20 c) Serviços internacionais não regulares (serviços aéreos não regulares entre um ponto no território do Canadá e um Setor: Transportes. ponto situado no território de outro país) sempre que esses Subsetor: serviços tenham sido reservados para transportadoras cana- dianas, ao abrigo do diploma Canada Transportation Act; e Serviços de transporte aéreo (passageiros e mercadorias); d) Serviços aéreos especializados (nomeadamente o mape- «Serviços aéreos especializados» (tal como estabele- amento aéreo, a cartografia aérea, a fotografia aérea, a gestão cido no elemento Descrição infra); de incêndios florestais, o combate a incêndios, a publicidade Serviços de correio expresso. aérea, o reboque de planadores, os saltos de paraquedas, a construção aérea, a exploração aérea por helicóptero, a Classificação setorial: CPC 73, 7512, «serviços aé- inspeção aérea, a vigilância aérea, o treino de voo, as ex- reos especializados» (tal como estabelecido no elemento cursões turísticas aéreas e a pulverização aérea de culturas). Descrição infra). Tipo de reserva: 5 — Nenhuma pessoa estrangeira pode ser o proprietá- Acesso ao mercado; rio registado de uma aeronave registada no Canadá. Tratamento nacional; 6 — Nos termos do diploma Canadian Aviation Re- Quadros superiores e conselhos de administração. gulations, uma sociedade constituída no Canadá, mas que não satisfaz os requisitos canadianos em matéria de Nível de governo: Nacional. participação e de controlo, só pode registar uma aeronave Medidas: para uso privado se a mesma se destinar a ser utilizada essencialmente (pelo menos em 60 %) no Canadá. Canada Transportation Act, S.C. 1996, c. 10; 7 — O diploma Canadian Aviation Regulations também Aeronautics Act, R.S.C. 1985, c. A-2; tem por efeito limitar a presença no Canadá de aeronaves Canadian Aviation Regulations, S.O.R./96-433: privadas registadas no estrangeiro em nome de sociedades Parte II, subparte 2 — «Marcação e registo de aero- não canadianas a um período máximo de 90 dias por perío- naves»; do de 12 meses. As aeronaves privadas de registo estran- geiro devem ser utilizadas para fins exclusivamente pri- Parte IV — «Emissão de licenças e formação do pes- vados, como é o caso das aeronaves registadas no Canadá soal»; e que necessitam de um certificado de exploração privada. Parte VII — «Serviços aéreos comerciais». Reserva I-C-21 Descrição: Investimento: 1 — O artigo 55 do diploma Canada Transportation Setor: Transportes. Act define «canadiano» da seguinte maneira: Subsetor: 2 — «Por ‘canadiano’ entende-se um cidadão canadiano Serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou um residente permanente na aceção do ponto 2(1) do Serviços de assistência em escala (apenas manutenção diploma Immigration and Refugee Protection Act, um nível de linha), tal como definido nos capítulos relativos ao de governo do Canadá ou um agente desse nível de governo comércio transfronteiras de serviços e investimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(299) Classificação setorial: «Serviços de reparação e ma- Serviços de apoio e outros serviços de transporte por nutenção de aeronaves» e «serviços de assistência em água; escala» (apenas manutenção de linha), tal como definido Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, nos artigos 8.1 («Definições») e 9.1 («Definições») barragens e outras obras hidráulicas; Nível de governo: Nacional. Qualquer outra atividade comercial marítima efetuada Tipo de reserva: a partir de um navio. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Classificação setorial: CPC 721, 722, 745, 5133, 5223, e qualquer outra atividade comercial marítima efetuada a Medidas: partir de um navio. Nível de governo: Nacional. Aeronautics Act, R.S.C. 1985, c. A-2; Tipo de reserva: Canadian Aviation Regulations, S.O.R./96-433: Tratamento nacional; Parte IV — «Emissão de licenças e formação do pes- Acesso ao mercado; soal»; Obrigações. Parte V — «Aeronavegabilidade»; Parte V — «Regras gerais de operação e de voo»; e Medidas: Canada Shipping Act, 2001, S.C. 2001 Parte VII — «Serviços aéreos comerciais». c. 26 Descrição: Investimento, comércio transfronteiras Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: de serviços e serviços de transporte marítimo interna- As atividades de reparação, revisão ou manutenção de cional: aeronaves e de outros produtos aeronáuticos (incluindo a 1 — Para registar um navio no Canadá, o proprietário manutenção de linha) requeridas para manter a aeronave- desse navio ou a pessoa que tenha a posse exclusiva desse gabilidade das aeronaves e de outros produtos aeronáuti- navio tem de ser: cos registados no Canadá têm ser efetuadas por pessoas que satisfaçam os requisitos regulamentares da aviação a) Um cidadão canadiano ou um residente permanente canadiana (isto é, as organizações de manutenção e os na aceção do ponto 2(1) do diploma Immigration and técnicos de manutenção de aeronaves aprovados). Não Refugee Protection Act; são concedidas certificações a pessoas localizadas fora do b) Uma sociedade constituída nos termos do direito do Canadá, exceto a divisões das organizações de manutenção Canadá ou de uma província ou território; ou aprovadas localizadas no Canadá. c) Quando o navio não estiver já registado noutro país, uma sociedade constituída ao abrigo da legislação Reserva I-C-22 de um país que não o Canadá, se um dos intervenien- Setor: Transportes. tes a seguir referidos estiver autorizado a agir no que Subsetor: Serviços regulares e não regulares de trans- respeita a todas as questões relacionadas com o navio, porte rodoviário de passageiros e de mercadorias, in- nomeadamente: cluindo serviços de correio expresso. i) Uma filial de uma sociedade constituída nos termos Classificação setorial: CPC 7121, 7122, 7123, 7512. do direito do Canadá ou de uma província ou território; Nível de governo: Nacional. ii) Um trabalhador ou administrador no Canadá de Tipo de reserva: qualquer sucursal da sociedade que exerce atividades Tratamento nacional; comerciais no Canadá; ou Acesso ao mercado. iii) Uma empresa de gestão de navios constituída nos termos do direito do Canadá ou de uma província ou Medidas: território. Motor Vehicle Transport Act, R.S.C. 1985, c. 29 (3rd Supp.), conforme alterado por S.C. 2001, c. 13; 2 — Um navio registado num país estrangeiro que te- Canada Transportation Act, S.C. 1996, c. 10; nha sido fretado em casco nu pode ser registado no Canadá Customs Tariff, S.C. 1997, c. 36. durante o período de vigência do fretamento enquanto o registo do navio estiver suspenso no seu país de registo, Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: se o fretador for: Só as pessoas do Canadá que utilizam camiões ou auto- a) Um cidadão canadiano ou um residente permanente, carros registados no Canadá e, conforme o caso, construí- tal como definidos no ponto 2(1) do diploma Immigration dos no Canadá ou cujos direitos tenham sido pagos, podem and Refugee Protection Act; ou prestar serviços de transporte por camião ou autocarro b) Uma sociedade constituída nos termos do direito do entre pontos situados no território do Canadá. Canadá ou de uma província ou território. Reserva I-C-23 Reserva I-C-24 Setor: Transportes. Setor: Transportes. Subsetor: Subsetor: Serviços de transporte marítimo e serviços de trans- Serviços de transporte marítimo e serviços de trans- porte por vias navegáveis interiores (de passageiros e porte por vias navegáveis interiores (de passageiros e mercadorias); mercadorias); 6680-(300) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Serviços de apoio e outros serviços de transporte por de se tornar cidadão canadiano no prazo de cinco anos a água; contar dessa obtenção. Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas; Reserva I-C-26 Qualquer outra atividade comercial marítima efetuada Setor: Transportes. a partir de um navio. Subsetor: Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte por vias navegáveis interiores. Classificação setorial: CPC 721, 722, 745, 5133, 5223, Classificação setorial: CPC 721, 722. e qualquer outra atividade comercial marítima efetuada a Nível de governo: Nacional. partir de um navio. Tipo de reserva: Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida; Obrigações. Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Medidas: Coasting Trade Act, S.C. 1992, c. 31. Obrigações. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços e ser- viços de transporte marítimo internacional: Medidas: As proibições no âmbito do diploma Coasting Trade Canada Shipping Act, 2001, S.C. 2001, c. 26; Act, enunciadas na reserva II-C-14 do Canadá, não se Marine Personnel Regulations, S.O.R./2007-115. aplicam aos navios pertencentes ao Governo dos Estados Unidos da América, quando utilizados exclusivamente Descrição: Comércio transfronteiras de serviços e ser- para fins de transporte de bens pertencentes ao Governo viços de transporte marítimo internacional: dos Estados Unidos da América para abastecer estações Comandantes, imediatos, engenheiros e outros mem- da rede avançada de alerta precoce a partir do território bros da tripulação têm de ser titulares de um certificado do Canadá. concedido pelo ministro dos Transportes, para poderem Reserva I-C-27 trabalhar em navios registados no Canadá. Estes certifica- dos apenas podem ser concedidos a cidadãos canadianos Setor: Transportes. ou a residentes permanentes. Subsetor: Serviços regulares e não regulares de trans- porte rodoviário de passageiros. Reserva I-C-25 Classificação setorial: CPC 7121, 7122. Nível de governo: Nacional. Setor: Transportes. Tipo de reserva: Subsetor: Serviços de pilotagem e de amarração. Acesso ao mercado; Classificação setorial: CPC 74520. Tratamento nacional. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Medidas: Motor Vehicle Transport Act, R.S.C. 1985, Tratamento nacional; c. 29 (3rd Supp.), conforme alterado por S.C. 2001, c. 13. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Obrigações. de serviços: As agências provinciais de transporte têm, por de- Medidas: legação, o poder de permitir a pessoas prestar serviços Pilotage Act, R.S.C. 1985, c. P-14; extraprovinciais (interprovinciais e transfronteiras) de General Pilotage Regulations, S.O.R./2000-132; autocarro nas suas respetivas províncias e territórios nas Atlantic Pilotage Authority Regulations, C.R.C. mesmas condições que os serviços locais de transporte c. 1264; por autocarro. A maior parte das agências provinciais Laurentian Pilotage Authority Regulations, C.R.C. permite a prestação de serviços locais de transporte por c. 1268; autocarro com base num critério de interesse público e Great Lakes Pilotage Regulations, C.R.C. c. 1266; exame das necessidades. Pacific Pilotage Regulations, C.R.C. c. 1270. Reserva I-C-28 Descrição: Comércio transfronteiras de serviços e ser- Setor: Transportes. viços de transporte marítimo internacional: Subsetor: Todos os subsetores dos transportes. Nos termos da reserva II-C-15 do Canadá, é necessário Classificação setorial: CPC 7. uma licença ou um certificado de pilotagem emitido pela Nível de governo: Nacional. autoridade de pilotagem regional pertinente para prestar Tipo de reserva: Acesso ao mercado. serviços de pilotagem nas águas de pilotagem obrigatória Medidas: Canada Transportation Act, S.C. 1996, do território do Canadá. Só um cidadão canadiano ou c. 10. residente permanente pode obter uma licença ou um cer- Descrição: Investimento: tificado de pilotagem. Para manter a licença de piloto ou Nos termos do diploma Canada Transportation Act, o certificado de pilotagem, um residente permanente do qualquer transação proposta que envolva uma empresa de Canadá que tenha obtido essa licença ou certificado tem transporte que, no parecer do ministro, levanta questões Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(301) de interesse público na medida em que se refere à rede responder às necessidades dos clientes durante as horas nacional de transportes nacional, exige uma aprovação de abertura do escritório. pelo governo federal (Governor in Council). Reserva I-PT-2 Reserva I-C-29 Setor: Serviços às empresas. Setor: Transportes. Subsetor: Serviços veterinários. Subsetor: Serviços postais, entrega de correio por qual- Classificação setorial: CPC 932. quer modo de transporte. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Classificação setorial: CPC 71124, 71235, 7321, 7511. Nível de governo: Provincial — Alberta. Nível de governo: Nacional. Medidas: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Veterinary Profession Act, R.S.A. 2000, c. V-2; Medidas: General Regulation, Alta. Reg. 44/86. Canada Post Corporation Act, R.S.C. 1985, c. C-10; Letter Definition Regulations, S.O.R./83-481. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Só cidadãos canadianos ou pessoas legalmente admi- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras tidas no Canadá e aí autorizadas a trabalhar podem ser de serviços: inscritas no registo pelo comité de registo, mediante a O privilégio único e exclusivo de recolha, transporte apresentação de prova suficiente para esse efeito. e entrega de «cartas» no Canadá, tal como definido no diploma Letter Definition Regulations, está reservado Reserva I-PT-3 para o monopólio postal. Setor: Bens imóveis. Para maior clareza, as atividades relacionadas com o Subsetor: Serviços imobiliários relacionados com bens privilégio único e exclusivo também podem ser objeto imóveis próprios ou arrendados ou à comissão ou por de restrições, nomeadamente a emissão de selos postais contrato. e a instalação, ereção ou relocalização num local público Classificação setorial: CPC 821, 822, 81331. de um recetáculo ou dispositivo de correio a utilizar na Tipo de reserva: recolha, entrega ou armazenagem de correio. Acesso ao mercado; Lista do Canadá — Provincial e territorial Tratamento nacional. Reservas aplicáveis em Alberta Nível de governo: Provincial — Alberta. Medidas: Real Estate Act, R.S.A. 2000, c. R-5. Reserva I-PT-1 Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Serviços às empresas. Os prestadores de serviços são autorizados a exercer Subsetor: através de uma casa de corretagem que tem de manter uma Contabilidade; sede social registada na Província. A sede social registada Serviços de auditoria e de guarda-livros. tem de ser: o local a partir do qual a pessoa exerce as suas atividades; controlada pelo prestador de serviços; e o local Classificação setorial: CPC 862. onde são conservados os documentos em conformidade Tipo de reserva: com o diploma. Acesso ao mercado; Reserva I-PT-4 Tratamento nacional. Setor: Serviços às empresas. Nível de governo: Provincial — Alberta. Subsetor: Topografia. Medidas: Classificação setorial: CPC 8675. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Regulated Accounting Profession Act, R.S.A. 2000, Nível de governo: Provincial — Alberta. c. R-12; Medidas: Land Surveyors Act, R.S.A. 2000, c. L-3. Certified General Accountants Regulation, Alta. Descrição: Investimento: Reg. 176/2001; Certified Management Accountants Regulation, Alta. No que respeita aos serviços prestados por uma socie- Reg. 177/2001; dade, a presença comercial tem de assumir a forma de Chartered Accountants Regulation, Alta. Reg. 178/2001. uma sociedade de topógrafos. Reserva I-PT-5 Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Bebidas alcoólicas. Um requerente que apresente um pedido de registo Subsetor: como membro regulamentado deve fazer prova de ci- dadania canadiana ou prova de ter sido admitido legal- Serviços de comissionistas; mente no Canadá e de aí estar autorizado a trabalhar. Serviços de comércio por grosso; A direção de um gabinete de contabilidade em Alberta Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho deve ser assegurada pessoalmente por um membro e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja); autorizado que deve normalmente estar acessível para Fabrico de bebidas alcoólicas. 6680-(302) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, Classificação setorial: CPC 0297, 8813, 96419, 9633. 62226, 63107, 643, 88411. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional. Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Nível de governo: Provincial — Alberta. Medidas: Nível de governo: Provincial — Alberta. Medidas: Wildlife Act, R.S.A. 2000, c. W-10; Wildlife Regulation, Alta. Reg. 143/97. Gaming and Liquor Act, R.S.A. 2000, c. G-1; Gaming and Liquor Regulation, Alta. Reg. 143/96; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Políticas do Alberta Gaming and Liquor Commission de serviços: Board. Podem ser impostos requisitos de cidadania ou de re- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras sidência permanente como condição para nomeações, de serviços: autorizações ou licenças relacionadas com atividades de As medidas supra permitem a Alberta controlar o fa- guia e de aprestamento para caça de fauna selvagem. brico, importação, venda, compra, posse, armazenagem, Também podem ser impostos requisitos de cidadania ou transporte, utilização e consumo de bebidas espirituosas, de residência permanente como condição para obter au- por exemplo através de autorizações e licenças que podem torizações ou licenças para a exploração de um jardim comportar restrições em matéria de cidadania e residência zoológico, a taxidermia, a curtimenta, o tratamento ou a e outras limitações em matéria de estabelecimento, gestão gestão de peles com pelo. e exercício dessas atividades. Reserva I-PT-8 Reserva I-PT-6 Setor: Transportes. Setor: Agricultura. Subsetor: Subsetor: Serviços de transporte rodoviário; Terrenos; Transporte de passageiros. Serviços relacionados com a agricultura. Classificação setorial: CPC 7121, 7122. Classificação setorial: CPC 8811 (exceto aluguer de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. equipamento agrícola com operador), 531. Nível de governo: Provincial — Alberta. Tipo de reserva: Medidas: Acesso ao mercado; Motor Transport Act, R.S.A. 2000, c. M-21; Tratamento nacional. Motor Vehicle Administration Act, R.S.A. 2000, M-23. Nível de governo: Provincial — Alberta. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas: de serviços: Provincial Parks Act, R.S.A. 2000, c. P-35; Provincial Parks (Dispositions) Regulations, Alta. Reg. A concessão de uma licença para prestar serviços re- 241/77; gulares/não regulares de transporte interurbano de passa- Provincial Parks (General) Regulation, Alta. geiros por autocarro pode ser subordinada a um teste do Reg. 102/85; interesse público e das necessidades, podendo aplicar-se, Dispositions and Fees Regulation, Alta. Reg. 54/2000; no todo ou em parte, os seguintes critérios: adequação Special Areas Disposition Regulation, Alta. dos atuais níveis de serviço; condições de mercado que Reg. 137/2001; justifiquem o alargamento da oferta de serviços; o efeito Declaration Regulation, Alta. Reg. 195/2001; dos novos operadores sobre o interesse público, nomea- Forest Reserves Regulation, Alta. Reg. 42/2005. damente a continuidade e a qualidade do serviço, bem como a aptidão, vontade e capacidade do requerente para Descrição: Investimento: prestar um serviço adequado. A concessão de terras públicas, incluindo parques provin- Reserva I-PT-9 ciais, está limitada aos residentes de Alberta que são cidadãos canadianos ou residentes permanentes na aceção do diploma Setor: Todos os setores. Immigration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27. Subsetor: Classificação setorial: Reserva I-PT-7 Tipo de reserva: Setor: Caça. Tratamento nacional; Subsetor: Requisitos de desempenho. Serviços relacionados com a caça; Guias de caça por conta própria; Nível de governo: Provincial — Alberta. Outros serviços culturais. Medidas: Benefícios da política industrial. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(303) Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: As terras públicas não podem ser vendidas a: Podem ser impostos requisitos de desempenho aos a) Uma pessoa que não seja um cidadão canadiano ou um requerentes (como o facto de considerar em primeiro residente permanente, conforme definido no diploma Immi- lugar os prestadores de serviços de Alberta ou do Canadá, gration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27; se forem competitivos em termos de preço e qualidade) b) Uma sociedade que não seja uma sociedade de direito no caso de grandes projetos que exigem uma licença de canadiano; ou desenvolvimento industrial, de gestão florestal, de explo- c) Uma pessoa ou sociedade que aja como fiduciário ração de areias betuminosas, de exploração de uma central (trustee) de uma pessoa que não seja um cidadão cana- elétrica ou a gás e de uma mina de carvão. diano ou um residente permanente, conforme definido no diploma Immigration and Refugee Protection Act, ou Reserva I-PT-10 de uma sociedade que não seja uma sociedade de direito canadiano. Setor: Todos os setores. Subsetor: Reserva I-PT-12 Classificação setorial: Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Tipo de reserva: Subsetor: Jogos de azar e apostas. Tratamento nacional; Classificação setorial: CPC 96492. Quadros superiores e conselhos de administração. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Nível de governo: Provincial — Alberta. Requisitos de desempenho; Medidas: Quadros superiores e conselhos de administração. Business Corporations Act, R.S. A. 2000, c. B-9; Business Corporations Regulation, Alta. Reg. 118/2000; Nível de governo: Provincial — Alberta. Companies Act, R.S.A. 2000, c. C-21; Medidas: Cooperatives Act, S.A. 2001, c. C-28.1; Gaming and Liquor Act, R.S.A. 2000, c. G-1; Partnership Amendment Act, R.S.A. 2000 (Supp.), Horse Racing Alberta Act, RSA 2000, c. H-11.3; c. P-25; Gaming and Liquor Regulation, Alta. Reg. 143/1996; Societies Act, R.S.A. 2000, c. S-14. Políticas do Alberta Gaming and Liquor Commission Board. Descrição: Investimento: 1 — Pelo menos 25 % dos administradores de uma Descrição: Investimento e comércio transfronteiras sociedade de Alberta têm de ser residentes canadianos. de serviços: 2 — Para efeito das presentes medidas, por «residente As medidas supra permitem a Alberta regular e canadiano» entende-se: autorizar os serviços, os prestadores de serviços, o a) Um cidadão canadiano que reside habitualmente fabrico, os fornecedores de materiais, as operações no Canadá; e reparações relacionadas com lotarias, terminais de b) Um cidadão canadiano que não reside habitualmente jogos, jogos de azar, corridas, bingos e casinos, e no Canadá, mas que faz parte de uma determinada cate- atividades similares, nomeadamente através de autori- goria de pessoas; ou zações e licenças que podem comportar restrições em c) Um residente permanente, na aceção do diploma matéria de cidadania e residência e outras limitações Immigration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27, em matéria de estabelecimento, gestão e exercício que reside habitualmente no Canadá. dessas atividades. Reserva I-PT-13 Reserva I-PT-11 Setor: Serviços às empresas. Setor: Todos os setores. Subsetor: Serviços relacionados com a pecuária. Subsetor: Classificação setorial: CPC 8812. Classificação setorial: Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Alberta. Nível de governo: Provincial — Alberta. Medidas: Medidas: Stray Animals Act, R.S.A. 2000, c. S-20; Land Titles Act, R.S.A. 2000, c. L-4; Horse Capture Regulation, Alta. Reg. 59/94. Agricultural and Recreational Land Ownership Act, R.S.A. 2000, c. A-9; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Regulations Respecting the Ownership of Agricultural and Recreational Land in Alberta, Alta. Reg. 160/79; Só um cidadão canadiano ou uma pessoa legalmente Public Lands Act, R.S.A. 2000, c. P-40. admitida no Canadá para fins de residência permanente 6680-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 pode requerer, obter ou ser titular de uma licença para Reserva I-PT-17 capturar, atrair, perseguir, acossar ou ir no encalço de Setor: Todos os setores. cavalos em terras públicas em Alberta designadas para a Subsetor: captura licenciada de cavalos. Classificação setorial: Tipo de reserva: Reservas aplicáveis na Colúmbia Britânica Tratamento nacional; Reserva I-PT-14 Quadros superiores e conselhos de administração. Setor: Silvicultura. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Subsetor: Silvicultura e produtos da exploração ma- Medidas: deireira. Cooperative Association Act, S.B.C. 1999, c. 28; Classificação setorial: CPC 03. Society Act, R.S.B.C. 1996, c. 433. Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Descrição: Investimento: Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157. Descrição: Investimento: 1 — Nos termos do diploma Cooperative Association Act, a maioria dos administradores de uma associação Toda a madeira recolhida em terras provinciais tem constituída ao abrigo da lei tem de ser residente no Canadá, de ser utilizada ou transformada noutros produtos na devendo pelo menos um administrador ser residente na Província. No entanto, a Província pode autorizar uma Província. isenção deste requisito se a madeira exceder as necessi- 2 — Nos termos do diploma Society Act, pelo menos dades das instalações de transformação na Província, se um administrador de uma sociedade constituída ao abrigo não puder ser transformada de forma económica perto da do diploma tem de ser residente na Província. zona da recolha e não puder ser transportada de forma económica para outra instalação na Província, ou se Reserva I-PT-18 uma isenção impedisse os desperdícios ou melhorasse Setor: Serviços às empresas. a utilização da madeira. Subsetor: Advogados e notários. Classificação setorial: CPC 861. Reserva I-PT-15 Tipo de reserva: Setor: Serviços às empresas. Acesso ao mercado; Subsetor: Serviços jurídicos. Tratamento nacional. Classificação setorial: CPC 8611. Tipo de reserva: Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Medidas: Notaries Act, R.S.B.C. 1996, c. 334. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tratamento nacional. de serviços: Só cidadãos canadianos ou residentes permanentes Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. do Canadá podem ser autorizados a exercer atividade Medidas: Evidence Act, R.S.B.C. 1996, c. 124. como notários públicos na Colúmbia Britânica. O di- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras ploma Notaries Act coloca limitações à capacidade de de serviços: os notários prestarem serviços através de uma sociedade É necessário ser cidadão canadiano ou residente de notários. Os fundos fiduciários têm de ser detidos permanente para ser designado comissário de jura- por instituições financeiras provinciais ou federais re- mentos. gulamentadas. Reserva I-PT-16 Reserva I-PT-19 Setor: Serviços às empresas. Setor: Turismo. Subsetor: Serviços de contabilidade, de auditoria e de Subsetor: guarda-livros. Serviços relacionados com a caça (guias de caça; apres- Classificação setorial: CPC 862. tadores; guias de pesca à linha); Tipo de reserva: Tratamento nacional. Serviços relacionados com a pesca; Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Serviços de agências de viagens, de operadores turís- Medidas: ticos e de guias turísticos. Accountants (Certified General) Act, R.S.B.C. 1996. c. 2; Classificação setorial: CPC 8813, 882, 96419. Accountants (Chartered) Act, R.S.B.C. 1996, c. 3; Tipo de reserva: Accountants (Management) Act, R.S.B.C. 1996, c. 4. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento: Tratamento nacional. Os gabinetes de contabilidade têm de ser geridos por Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. um residente da Colúmbia Britânica. Medidas: Wildlife Act, R.S.B.C. 1996, c. 488. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(305) Descrição: Investimento e comércio transfronteiras farão parte da parcela florestal são dois dos critérios uti- de serviços: lizados para a atribuição de uma licença de exploração de parcelas florestais. Só cidadãos canadianos ou residentes permanentes do Canadá podem obter licenças de guia-aprestador e de guia Reserva I-PT-22 de pesca à linha. Setor: Silvicultura. Reserva I-PT-20 Subsetor: Silvicultura e exploração madeireira. Classificação setorial: CPC 03. Setor: Silvicultura. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Subsetor: Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Outros serviços profissionais; Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157. Silvicultura e produtos da exploração madeireira; Descrição: Investimento: Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração 1 — Só podem celebrar um acordo de exploração de madeireira. florestas comunitárias as seguintes entidades: Classificação setorial: CPC 03, 8814. a) Uma sociedade constituída ao abrigo do diploma Tipo de reserva: Society Act, R.S.B.C. 1996, c. 433; b) Uma associação na aceção do diploma Cooperative Acesso ao mercado; Association Act, S.B.C. 1999, c. 28; Tratamento nacional. c) Uma sociedade de capitais, se estabelecida por, ou ao abrigo de, uma lei, ou registada como sociedade extra- Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. provincial ao abrigo do diploma Business Corporations Medidas: Foresters Act, S.B.C. 2003, c. 19. Act, S.B.C. 2002, c. 57; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras d) Uma sociedade de pessoas, se formada por municí- de serviços: pios ou distritos regionais, sociedades, associações, em- Para se poder inscrever como guarda florestal profissio- presas ou empresas extraprovinciais, ou uma combinação nal, é necessário ter, pelo menos, 24 meses de experiência destas entidades; ou profissional relevante na Colúmbia Britânica. Em alguns e) Um município ou distrito regional. casos, os guardas florestais profissionais já inscritos nou- tras jurisdições canadianas estão isentos deste requisito. 2 — Os acordos de exploração de uma floresta comu- nitária podem ser celebrados diretamente. Reserva I-PT-21 Reserva I-PT-23 Setor: Silvicultura. Subsetor: Setor: Agricultura. Subsetor: Serviços relacionados com as indústrias transforma- doras; Produtos da agricultura; Licenças de cultura e corte de árvores de Natal; Horticultura e horticultura comercial; Licenças de recuperação de toros; Serviços relacionados com a agricultura (exceto aluguer Licenças de exploração de parcelas florestais. de equipamento agrícola com operador); Serviços relacionados com a pecuária. Classificação setorial: CPC 03, 8814. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 01, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador), 8812. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Tratamento nacional. Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Medidas: Range Act, S.B.C. 2004, c. 71. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Descrição: Investimento: Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157. Descrição: Investimento: As licenças e autorizações de pastoreio são concedidas prioritariamente aos requerentes que demonstrem uma 1 — Só cidadãos canadianos, residentes permanentes presença local. ou sociedades controladas por cidadãos canadianos ou re- sidentes permanentes do Canadá podem obter uma licença Reserva I-PT-24 de cultura e recuperação de árvores de Natal. 2 — Só cidadãos canadianos ou imigrantes com autori- Setor: Silvicultura. zação de residência ilimitada podem requerer uma licença Subsetor: Silvicultura e exploração madeireira. de recuperação de toros. Classificação setorial: CPC 03. 3 — Só podem requerer uma licença de exploração de Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. parcelas florestais os cidadãos canadianos, os residentes Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157. permanentes ou uma sociedade, que não seja uma asso- Descrição: Investimento: ciação (society), controlada por cidadãos canadianos ou residentes permanentes. Para obter uma licença florestal, pode exigir-se aos 4 — A proximidade da residência privada da parcela requerentes que se comprometam a criar uma unidade florestal e a distância e dimensão das terras privadas que de fabrico. 6680-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Reserva I-PT-25 sidentes permanentes. Em determinadas circunstâncias, a Setor: Silvicultura. concessão de terras públicas também pode ser atribuída a Subsetor: Silvicultura e exploração madeireira. uma sociedade do Estado, a um município, distrito regional, Classificação setorial: CPC 03. administração hospitalar, universidade, college ou conselho Tipo de reserva: escolar, conselho escolar francófono tal como definido no diploma School Act, R.S.B.C. 1996, c. 412, a um outro orga- Acesso ao mercado; nismo governamental ou ainda à South Coast British Colum- Tratamento nacional; bia Transportation Authority, mantida em virtude do diploma Requisitos de desempenho. South Coast British Columbia Transportation Authority Act, S.B.C. 1998, c. 30, ou a qualquer das suas filiais. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. 2 — Só cidadãos canadianos podem ser titulares de um Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157. arrendamento de pastagens. São impostos às empresas Descrição: Investimento: requisitos de desempenho como condição para a concessão A concessão de uma licença de recuperação de to- de arrendamentos de pastagens. ros está limitada a grupos específicos, nomeadamente organismos sem fim lucrativo e cooperativas, e visa a Reserva I-PT-28 obtenção de benefícios socioeconómicos para a Colúm- Setor: Pescas. bia Britânica, a contribuição para as receitas públicas, a Subsetor: criação de oportunidades para a realização de uma série de objetivos comunitários, incluindo o emprego e outros Peixe e outros produtos da pesca; benefícios sociais, ambientais e económicos, o incentivo Serviços relacionados com a pesca; da cooperação entre a coletividade e os intervenientes, a Terrenos. utilização de madeira admissível e outros fatores que o Ministro ou uma pessoa autorizada pelo Ministro espe- Classificação setorial: CPC 04, 531, 882. cifica no convite ou anúncio. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Reserva I-PT-26 Tratamento nacional. Setor: Silvicultura. Subsetor: Silvicultura e exploração madeireira. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Classificação setorial: CPC 03. Medidas: Tipo de reserva: Fisheries Act, R.S.B.C. 1996, c. 149; Acesso ao mercado; Land Act, R.S.B.C. 1996, c. 245. Requisitos de desempenho. Descrição: Investimento: Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Medidas: Forest Act, R.S.B.C. 1996, c. 157. Só um cidadão canadiano ou residente permanente tem Descrição: Investimento: direito a uma concessão de terras públicas para exercer atividades aquícolas, a menos que o pedido de concessão Só é concedido um número limitado de licenças flo- de terras públicas tenha sido aceite antes de 1 de maio restais restritas. A concessão de tais licenças pode estar de 1970. sujeita a requisitos de desempenho, incluindo o requisito de possuir ou arrendar instalações de transformação na Reserva I-PT-29 Província. Setor: Pescas. Reserva I-PT-27 Subsetor: Setor: Todos os setores. Serviços relacionados com a pesca; Subsetor: Serviços de comércio por grosso. Classificação setorial: Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 04, 62112, 62224, 882. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional; Requisitos de desempenho. Requisitos de desempenho. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Medidas: Medidas: Land Act, R.S.B.C. 1996, c. 245; Fisheries Act, R.S.B.C. 1996, c. 149; Política do Ministério das Florestas e do Territó- Commercial Fisheries and Mariculture: A Policy for rio — Política sobre o arrendamento de pastagens de 15 de the 1980s. novembro de 2004. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: 1 — Segundo o diploma Land Act, só podem beneficiar Podem ser impostos requisitos de residência, cidadania de concessões de terras públicas cidadãos canadianos e re- e desempenho como condição para a obtenção de uma Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(307) licença de pesca de peixe, de colheita de plantas marinhas e construir sistemas de transporte público de passageiros ou de ostras selvagens, ou de uma licença de transforma- que apoiam estratégias de crescimento regional, planos ção, compra ou corretagem de peixe. A transformação de de urbanismo e o desenvolvimento económico das zonas peixe offshore ou no alto mar é limitada aos pescadores servidas pelo transporte em todas as zonas da Colúmbia que transformam as suas próprias capturas e no caso de Britânica, com exceção da região do serviço de transporte as espécies de peixes não poderem ser transformadas a apoiada pela South Coast British Columbia Transportation preços razoáveis em instalações em terra existentes. Authority. 2 — A South Coast British Columbia Transportation Reserva I-PT-30 Authority tem competência exclusiva para disponibilizar Setor: Transportes. um sistema de transporte regional de pessoas e merca- Subsetor: dorias em todos os municípios e zonas rurais situadas no distrito regional de Grande Vancouver. Apoia a estratégia Serviços de transporte rodoviário; de crescimento regional, os objetivos ambientais provin- Transporte de passageiros. ciais e regionais (nomeadamente objetivos de qualidade do ar e de redução das emissões de gases com efeito de Classificação setorial: CPC 7121, 7122. estufa) e o desenvolvimento económico da região servida Tipo de reserva: Acesso ao mercado. pelo transporte. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Medidas: Reserva I-PT-32 Passenger Transportation Act, S.B.C. 2004, c. 39; Setor: Energia. Motor Vehicle Act, R.S.B.C. 1996, c. 318. Subsetor: Descrição: Investimento: Eletricidade; Serviços relacionados com a distribuição de energia. 1 — Nos termos do diploma Passenger Transportation Act da Colúmbia Britânica, é necessário obter uma licença de Classificação setorial: CPC 171, 887. transporte de passageiros da Comissão do Transporte de Passa- Tipo de reserva: geiros (Passenger Transportation Board) para prestar serviços Tratamento nacional; de táxi ou de transporte interurbano por autocarro. A Comis- Requisitos de desempenho. são pode aprovar um pedido de licença se considerar que: a) Existe uma necessidade pública do serviço; Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. b) O requerente é «qualificado e idóneo» e capaz de Medidas: prestar o serviço; e BC Hydro Public Power Legacy and Heritage Contract c) O pedido, se aceite, irá promover condições eco- Act, S.B.C. 2003. c. 86; nómicas sólidas no setor do transporte de passageiros na Clean Energy Act, S.B.C. 2010, c. 22; Colúmbia Britânica. Utilities Commission Act, R.S.B.C. 1996, c. 473; Hydro and Power Authority Act, R.S.B.C. 1996, 2 — A Comissão do Transporte de Passageiros tem com- c. 212. petência para impor condições para a concessão de uma licença. Se a licença incluir uma autorização para operar Descrição: Investimento e comércio transfronteiras veículos a motor como autocarros interurbanos, os termos e de serviços: as condições da licença incluem itinerários e frequências mí- nimas de viagens para essa operação. Se a licença incluir uma 1 — Na Colúmbia Britânica, os serviços públicos de autorização para operar veículos a motor como veículos em eletricidade distribuem eletricidade enquanto monopólios que o cliente determina o destino (como táxis e limusinas), regulamentados na zona onde asseguram o serviço. os termos e as condições da licença incluem a dimensão da 2 — A British Columbia Hydro and Power Authority frota, as taxas e a zona geográfica de operação. («BC Hydro») é uma sociedade do Estado que detém a maior parte das centrais de produção e instalações de Reserva I-PT-31 transporte e distribuição na Colúmbia Britânica. A BC Setor: Transportes. Hydro recebe um tratamento diferenciado ao abrigo da Subsetor: Serviços de transporte rodoviário: transportes lei provincial e, em certos casos, está isenta dos exames públicos. da British Columbia Utilities Commission. A BC Hydro Classificação setorial: CPC 7121, 7122. não pode dispor (inclusive através de venda) de qualquer Tipo de reserva: Acesso ao mercado. dos seus ativos patrimoniais, a menos que já não sejam Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. utilizados ou úteis. Medidas: 3 — Sob reserva de uma diretiva do governo provincial (Lieutenant Governor in Council), as taxas para a venda British Columbia Transit Act, R.S.B.C. 1996, c. 38; de eletricidade na Província são reguladas pela British South Coast British Columbia Transportation Authority Columbia Utilities Commission. Act, S.B.C. 1998, c. 30. Reserva I-PT-33 Descrição: Investimento: Setor: Serviços às empresas. 1 — A British Columbia Transit é uma sociedade do Subsetor: Exploração mineira. Estado com competência exclusiva para planear, adquirir Classificação setorial: CPC 8675. 6680-(308) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tipo de reserva: Tratamento nacional. Reserva I-PT-36 Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Setor: Educação. Medidas: Mineral Tenure Act, R.S.B.C. 1996, c. 292. Subsetor: Outros serviços de educação. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Classificação setorial: CPC 9290. Para obter um certificado de exploração mineira (free Tipo de reserva: Tratamento nacional. miner certificate), é necessário ser um residente do Canadá Nível de governo: Provincial — Manitoba. durante, pelo menos, 183 dias em cada ano civil, ou ter Medidas: sido autorizado a trabalhar no Canadá, ou ser uma socie- The Manitoba Registered Music Teachers’ Associa- dade canadiana ou uma sociedade de pessoas constituída tion; por particulares e sociedades canadianas admissíveis. Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 100. Reservas aplicáveis em Manitoba Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Reserva I-PT-34 Uma pessoa só pode ser admitida como membro da Manitoba Registered Music Teachers’ Association e, as- Setor: Serviços prestados à comunidade e pessoais. sim, usar o título de «professor de música registado» Subsetor: se puder comprovar seis meses de residência prévia em Serviços funerários; Manitoba. Serviços de cremação e cerimónias fúnebres. Reserva I-PT-37 Classificação setorial: CPC 9703. Setor: Todos os setores. Tipo de reserva: Subsetor: Acesso ao mercado; Classificação setorial: Tratamento nacional. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Medidas: The Prearranged Funeral Services Act, Medidas: The Community Development Bonds Act, C.C.S.M. c. F-200. C.C.S.M. c. C-160. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento: Para prestar serviços funerários com fins lucrativos 1 — Todos os administradores de uma sociedade é necessário possuir uma licença. Só uma pessoa que emitente de obrigações de desenvolvimento comunitá- preste regularmente serviços funerários e mantenha um rio têm ser residentes de Manitoba. Os fundadores da estabelecimento para esse efeito em Manitoba pode apre- sociedade têm de ser residentes do município onde está sentar um pedido de tal licença. Os serviços funerários só situada a sede principal da sociedade ou de um muni- podem ser prestados através do estabelecimento associado cípio vizinho. a essa licença. 2 — Se o Governo de Manitoba tiver prestado uma garantia da obrigação, apenas os detentores elegíveis de Reserva I-PT-35 obrigações podem recorrer à garantia. Detentores elegíveis de obrigações são aqueles que tinham uma ligação com Setor: Serviços das organizações associativas. Manitoba ou o Canadá no momento em que compraram a Subsetor: Documentação e certificação jurídica. obrigação: por exemplo, um residente de Manitoba, uma Classificação setorial: CPC 8613, 95910. sociedade de Manitoba estabelecida ao abrigo do diploma Tipo de reserva: Canada Business Corporations Act, R.S.C., 1985, c. C-44, Acesso ao mercado; uma sociedade com sede principal em Manitoba, um trust Tratamento nacional. se a maioria dos fiduciários (trustees) ou dos beneficiá- rios forem residentes em Manitoba, ou um município de Nível de governo: Provincial — Manitoba. Manitoba. Medidas: 3 — As receitas obtidas com a emissão de obrigações de desenvolvimento comunitário têm de ser investidas em The Marriage Act, C.C.S.M. c. M-50; «empresas elegíveis». Trata-se de sociedades de capitais ou cooperativas: Política sobre o lugar de residência ou a cidadania dos comissários nomeados. a) Constituídas ao abrigo dos diplomas The Corpora- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: tions Act, C.C.S.M., c. C225 ou Canada Business Corpo- rations Act ou The Co-operatives Act, C.C.S.M., c. C223, Nos termos do diploma The Marriage Act, o Ministro consoante o caso; responsável pode nomear uma pessoa como comissário b) Que exercem ou estão prestes a exercer atividades de casamento para a Província ou para qualquer parte com fins lucrativos em Manitoba; e da Província indicada pelo Ministro. Essa pessoa pode c) Cujos ativos em Manitoba são (ou serão, quando celebrar as cerimónias de casamento em conformidade a entidade iniciar a atividade) controlados por pessoas com o teor da nomeação. O Ministro pode conceder um residentes em Manitoba (entre outros critérios que não tratamento preferencial aos cidadãos canadianos ou aos envolvem uma presença em Manitoba ou o controlo ou a residentes permanentes de Manitoba. propriedade por residentes de Manitoba). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(309) Reserva I-PT-38 Reserva I-PT-40 Setor: Agricultura. Setor: Todos os setores. Subsetor: Subsetor: Classificação setorial: Terras agrícolas; Tipo de reserva: Tratamento nacional. Florestas e outras terras florestadas. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Classificação setorial: CPC 531. Medidas: The Cooperatives Act, C.C.S.M. c. C-223. Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Acesso ao mercado; A maioria dos administradores de uma cooperativa tem Tratamento nacional. de ser residente no Canadá. Para que uma reunião dos administradores de uma cooperativa seja devidamente Nível de governo: Provincial — Manitoba. constituída, a maioria dos administradores na reunião Medidas: The Farm Lands Ownership Act, C.C.S.M. tem de ser residente no Canadá. Um administrador que é c. F-35. residente do Canadá, mas não está presente na reunião, Descrição: Investimento: pode aprovar as deliberações adotadas numa reunião, se a Só podem possuir mais de 40 acres de terras agrícolas sua presença tivesse permitido atingir a maioria requerida. em Manitoba cidadãos canadianos ou residentes perma- O diretor executivo de uma cooperativa tem de ser resi- nentes do Canadá na aceção do diploma Immigration and dente no Canadá. Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27 («pessoas elegí- veis»), sociedades, trusts, sociedades de pessoas ou outras Reserva I-PT-41 entidades comerciais inteiramente detidas por agricultores Setor: Agricultura. no ativo ou reformados ou pessoas elegíveis, ou uma Subsetor: combinação destes, administrações públicas (municipais e provinciais) ou agências governamentais, ou imigrantes Terras agrícolas; qualificados que têm direito e pretendem tornar-se pes- Florestas e outras terras florestadas; soas elegíveis no prazo de dois anos a contar da data de Arrendamento e autorizações de utilização de terras aquisição das terras agrícolas. públicas; Serviços relacionados com a agricultura; Reserva I-PT-39 Serviços relacionados com a pecuária. Setor: Todos os setores. Classificação setorial: CPC 531, 8811 (exceto aluguer Subsetor: de equipamento agrícola com operador), 8812. Classificação setorial: Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional. Requisitos de desempenho. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Medidas: Medidas: The Crown Lands Act, C.C.S.M. c. C-340; The Labour-sponsored Venture Capital Corporations Agricultural Crown Land Leases Regulation, 168/2001; Act, C.C.S.M. c. L-12; Agricultural Crown Land Grazing and Hay Permits The Corporations Act, C.C.S.M. c. C-225. Regulation, 288/88. Descrição: Investimento: Descrição: Investimento: 1 — As sociedades de capital de risco de trabalha- 1 — Para ser elegível para obter um contrato de arren- dores são obrigadas a investir em empresas exploradas damento de forragem de terras públicas agrícolas (crown ativamente (cujos ativos são avaliados em menos de lands), o arrendatário tem de ser um cidadão canadiano 50 milhões de CAD), das quais, pelo menos, 50 % dos ou ter o estatuto de imigrante canadiano com autori- trabalhadores a tempo inteiro trabalham em Manitoba, ou zação de residência ilimitada, e tem de ser residente pelo menos 50 % dos ordenados e salários dos trabalha- de Manitoba. Se o arrendatário for uma sociedade de dores são imputáveis a serviços prestados em Manitoba pessoas ou uma cooperativa de forragem, cada parceiro pelos trabalhadores. ou membro, consoante o caso, tem de ser um cidadão 2 — As sociedades têm de estar registadas sob o re- canadiano ou ter o estatuto de imigrante canadiano com gime da lei, e só as sociedades que foram constituí- autorização de residência ilimitada, e tem de ser resi- das ao abrigo do diploma The Corporations Act podem dente de Manitoba. Se o arrendatário for uma sociedade, apresentar um pedido de registo. Assim, em virtude do cada acionista tem de ser um cidadão canadiano ou ter diploma The Corporations Act, pelo menos 25 % dos o estatuto de imigrante canadiano com autorização de administradores da sociedade têm de ser residentes do residência ilimitada, e ser um residente de Manitoba, e a Canadá (ou pelo menos um, caso haja três ou menos sociedade tem de estar registada para exercer atividades administradores). em Manitoba. 6680-(310) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 2 — Uma autorização de pastoreio ou de corte de feno renovadas de acordo com o valor dos benefícios gerados, em terras públicas agrícolas só pode ser concedida a uma por ordem de prioridade, para: pessoa que resida habitualmente nas terras ou perto das a) A economia local; terras descritas na autorização. b) A economia regional; e c) A economia provincial. Reserva I-PT-42 Setor: Agricultura. Reserva I-PT-44 Subsetor: Setor: Serviços às empresas. Terras agrícolas; Subsetor: Topógrafos. Florestas e outras terras florestadas; Classificação setorial: CPC 8675. Terrenos recreativos e outros terrenos não construídos. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Classificação setorial: CPC 531, 533. Tratamento nacional. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Medidas: Medidas: The Land Surveyors Act, C.C.S.M. c. L-60. The Crown Lands Act, C.C.S.M. c. C-340; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Política sobre a atribuição, venda e locação de lotea- de serviços: mentos para chalés e o desenvolvimento de estabele- 1 — Um «topógrafo de Manitoba» tem de ser uma cimentos comerciais em parques provinciais e noutras pessoa singular. Os topógrafos de Manitoba não estão terras públicas. autorizados a prestar serviços de topografia através de uma sociedade. A presença comercial de um topógrafo de Descrição: Investimento: Manitoba tem de assumir a forma de uma sociedade em O Ministro pode acordar um tratamento preferencial a nome individual ou de uma sociedade de pessoas. residentes de Manitoba no que respeita à atribuição, venda 2 — Um topógrafo que tenha exercido atividades de e locação de loteamentos para chalés e ao desenvolvimento topografia em Manitoba e que, em seguida, se tenha tor- de estabelecimentos comerciais em parques provinciais e nado cidadão ou sujeito de um país estrangeiro tem de noutras terras públicas. se renaturalizar em conformidade com as disposições do diploma Citizenship Act, R.S.C., 1985, c. C-29, antes de Reserva I-PT-43 retomar as atividades em Manitoba. Setor: Pescas. Reserva I-PT-45 Subsetor: Setor: Serviços às empresas. Serviços relacionados com a pesca; Subsetor: Serviços de consultoria e representação ju- Serviços de comércio por grosso. rídica. Classificação setorial: CPC 8612. Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Tipo de reserva: Nível de governo: Provincial — Manitoba. Acesso ao mercado; Medidas: The Legal Profession Act, C.C.S.M. c. L-107. Tratamento nacional; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Requisitos de desempenho. A prestação de serviços jurídicos ao público em Mani- toba, no que se refere ao direito de Manitoba, por socie- Nível de governo: Provincial — Manitoba. dades de advogados interjurisdicionais só é permitida se, Medidas: nomeadamente, a sociedade tiver um escritório em Mani- The Fisheries Act, C.C.S.M. c. F-90; toba e um escritório em pelo menos uma outra jurisdição Fishing Licensing Regulation, Man. Reg. 124/97; canadiana ou estrangeira, e se pelo menos um membro da Política sobre a atribuição de licenças de pesca comercial. sociedade estiver autorizado a exercer, e exercer de facto, a advocacia principalmente em Manitoba. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Reserva I-PT-46 de serviços: 1 — Salvo autorização em contrário por regulamento Setor: Comércio por grosso. ou pela Freshwater Fish Marketing Corporation, ou em Subsetor: Produtos farmacêuticos e médicos. certas circunstâncias limitadas, nenhuma pessoa está Classificação setorial: CPC 62251. autorizada a vender ou comprar peixes capturados em Tipo de reserva: Tratamento nacional. Manitoba para entrega em Manitoba, exceto através da Nível de governo: Provincial — Manitoba. Medidas: The Hearing Aid Act, C.C.S.M. c. H-38. Freshwater Fish Marketing Corporation. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 2 — O Ministro dispõe de pleno poder discricionário de serviços: para emitir licenças de pesca comercial e sujeitar as licen- ças a condições. A política atual especifica que as licenças A Hearing Aid Board tem a autoridade para certificar de pesca comercial devem ser atribuídas, reatribuídas e audioprotesistas e prescrever um acesso e condições pre- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(311) ferenciais aos requerentes de certificação residentes em The Certified Management Accountants Act, C.C.S.M. Manitoba ou no Canadá. c. C-46.1; The Addictions Foundation Act, C.C.S.M. c. A-60; Reserva I-PT-47 The Convention Centre Act, S.M. 1988-89 c. 39, con- forme alterado; Setor: Transportes. The Crown Corporations Public Review and Accoun- Subsetor: Sistemas de transporte de passageiros. tability Act, C.C.S.M. c. C-336, conforme alterado; Classificação setorial: CPC 71213, 71223. The Insurance Act, C.C.S.M. c. 140; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. The Municipal Act, C.C.S.M. c. M-225; Nível de governo: Provincial — Manitoba. The Northern Affairs Act, C.C.S.M. c. N-100, conforme Medidas: The Highway Traffic Act, C.C.S.M. c. H-60. alterado; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras The Public Schools Act, C.C.S.M. c. P-250, conforme de serviços: alterado; A Comissão dos Transportes de Manitoba pode limi- The Trustee Act, C.C.S.M. c. T-160, conforme alterado; tar o número de certificados concedidos às transporta- The City of Winnipeg Charter, S.M. 2002, c. 39, con- doras rodoviárias públicas de passageiros em estradas forme alterado; públicas de Manitoba. Esta Comissão pode limitar o The Concordia Hospital Incorporation Act, R.S.M. acesso de novas transportadoras rodoviárias públicas 1990, c. 39; de passageiros ao mercado dos veículos de transporte The Hudson Bay Mining Employees’ Health Association público ou exigir às transportadoras que sirvam itine- Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 68; rários menos rentáveis se considerar que é essencial The Investors Syndicate Limited Incorporation Act, para o público ter acesso ao serviço. R.S.M. 1990, c. 77; The Mount Carmel Clinic Act, R.S.M. 1990, c. 120; Reserva I-PT-48 L’Œuvre des bourses du Collège de Saint-Boniface Incorporation Act, R.S.M. 1990, c. 132; Setor: Serviços às empresas. The Seven Oaks General Hospital Incorporation Act, Subsetor: Serviços de contabilidade, de auditoria e de R.S.M. 1990, c. 180; guarda-livros. The United Health Services Corporation Incorporation Classificação setorial: CPC 862. Act, R.S.M. 1990, c. 201; Tipo de reserva: Tratamento nacional. The Winnipeg Art Gallery Incorporation Act, R.S.M. Nível de governo: Provincial — Manitoba. 1990, c. 216; Medidas: The Winnipeg Clinic Incorporation Act, R.S.M. 1990, The Chartered Accountants Act; C.C.S.M. c. C-70; c. 220. The Certified General Accountants Act, C.C.S.M. c. C-46; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras The Certified Management Accountants Act, C.C.S.M. de serviços: c. C-46.1; Nos termos dos diplomas acima referidos, os serviços The Corporations Act, C.C.S.M. c. C-225. de auditoria têm de ser prestados por uma pessoa autori- zada a exercer na qualidade de contabilista ao abrigo de Descrição: Investimento: um dos seguintes diplomas: The Chartered Accountants Os três primeiros diplomas supra estabelecem que Act, The Certified General Accountants Act ou The Cer- uma sociedade de contabilidade, de auditoria e de guarda- tified Management Accountants Act. -livros só pode obter uma autorização para prestar ser- viços em Manitoba se estiver constituída ao abrigo do Reserva I-PT-50 diploma The Corporations Act. Assim, pelo menos 25 % Setor: Todos os setores. dos administradores da sociedade têm de ser residentes Subsetor: no Canadá (ou pelo menos um, caso haja três ou menos administradores). Classificação setorial: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Reserva I-PT-49 Setor: Serviços às empresas. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Subsetor: Serviços de auditoria. Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C-225. Classificação setorial: CPC 8621. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: Pelo menos 25 % dos administradores de uma socie- Acesso ao mercado; dade têm de ser residentes do Canadá (ou pelo menos um, Tratamento nacional. caso haja três ou menos administradores). Os administra- dores só podem deliberar numa reunião de administradores Nível de governo: Provincial — Manitoba. se pelo menos 25 % dos administradores presentes forem Medidas: residentes do Canadá (ou, se houver três ou menos admi- nistradores, pelo menos um dos administradores presentes The Chartered Accountants Act, C.C.S.M. c. C-70; for residente do Canadá). No caso de os administradores The Certified General Accountants Act, C.C.S.M. delegarem quaisquer dos seus poderes num diretor execu- c. C-46; tivo ou num comité, o diretor executivo ou uma maioria 6680-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 dos membros do comité, consoante o caso, têm de ser Descrição: Investimento e comércio transfronteiras residentes do Canadá. de serviços: Reserva I-PT-51 Só têm direito a apresentar um pedido de licença, au- torização, guia de carga ou certificado de exportação ao Setor: Caça. abrigo desta lei, as pessoas que tenham sido residentes Subsetor: em Manitoba durante pelo menos um ano. Serviços relacionados com a caça; Reserva I-PT-53 Indústrias da caça, da pesca e da caça com armadi- lhas; Setor: Silvicultura. Agências de guias turísticos; Subsetor: Caça por conta própria. Silvicultura e produtos da exploração madeireira; Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 96419. Serviços relacionados com as indústrias transforma- Tipo de reserva: doras. Acesso ao mercado; Classificação setorial: CPC 0311, 0312, 8843. Tratamento nacional. Tipo de reserva: Nível de governo: Provincial — Manitoba. Tratamento nacional; Medidas: Requisitos de desempenho. The Wildlife Act, C.C.S.M. c. W-130; Nível de governo: Provincial — Manitoba. Allocation of Hunting Licences Regulation, Man. Medidas: Reg. 77/2006; Captive Wild Animal Regulation, Man. Reg. 23/98; The Forest Act, C.C.S.M. c. F-150; Exotic Wildlife Regulation, Man. Reg. 78/99; Forest Use and Management Regulation, Man. General Hunting Regulation, Man. Reg. 351/87; Reg. 227/88R. Hunting Dogs Regulation, Man. Reg. 79/95; Hunting Seasons and Bag Limits Regulation, Man. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Reg. 165/91; de serviços: Miscellaneous Licences and Permits Regulation, Man. Reg. 53/2007; Nos termos da lei e do regulamento supra, o Ministro Trapping Areas and Zones Regulation, Man. é responsável pela regulamentação de todas as questões Reg. 149/2001; florestais visadas pela lei e pelo regulamento, e tem o Hunting Guides Regulation, Man. Reg. 110/93; poder discricionário para conceder subvenções ou emitir Manitoba Trapping Guide 2011/2012; as autorizações ou licenças requeridas ao abrigo da lei e The Resource Tourism Operators Act, C.C.S.M. do regulamento, sob reserva dos termos e condições que c. R119.5. o Ministro considerar aconselháveis. Os direitos de corte de madeira têm de ser concedidos de uma forma que, na Descrição: Investimento e comércio transfronteiras opinião do Ministro, assegure o máximo benefício para a de serviços: indústria florestal de Manitoba. Pode ser dada preferência aos residentes de Manitoba ou aos cidadãos canadianos Nos termos das leis e regulamentos supra, o Ministro, em caso de concessão dessas subvenções ou de emissão e o administrador nomeado pelo Ministro, tem o poder dessas licenças ou autorizações. discricionário para emitir as autorizações ou licenças re- queridas pela lei para uma pessoa, sob reserva dos termos e Reserva I-PT-54 condições que o Ministro ou o administrador considerarem aconselháveis, e para adotar os regulamentos de aplicação Setor: Transportes. compatíveis com as leis acima referidas. Os regulamentos Subsetor: Transportes rodoviários de passageiros (ser- podem prescrever um acesso preferencial a autorizações e viços de táxi). licenças, e condições preferenciais no que respeita a essas Classificação setorial: CPC 71221. autorizações e licenças, para os residentes de Manitoba Tipo de reserva: Acesso ao mercado. ou do Canadá. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Medidas: Reserva I-PT-52 The Taxicab Act, C.C.S.M. c. T-10; Setor: Agricultura. The Highway Traffic Act, C.C.S.M. c. H-60. Subsetor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Produtos da agricultura; de serviços: Serviços relacionados com a agricultura. 1 — Nos termos do diploma The Taxicab Act, todas as Classificação setorial: CPC 01, 8811 (exceto aluguer pessoas que desejarem explorar um táxi ou uma empresa de equipamento agrícola com operador). de táxis têm de apresentar um pedido à Taxicab Board Tipo de reserva: Tratamento nacional. (Comissão do Serviço de Táxis) para obter uma licença Nível de governo: Provincial — Manitoba. comercial de serviços de táxi. Esta Comissão tem o poder Medidas: The Wild Rice Act, C.C.S.M. c. W-140. de impor condições relativamente à licença comercial de Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(313) serviços de táxi por ela emitida. Ao decidir se deve ou não Descrição: Investimento e comércio transfronteiras conceder uma licença, a Comissão tem de aplicar os testes de serviços: do interesse público e da necessidade no que respeita ao número de táxis requeridos na cidade de Winnipeg. 1 — As medidas supra permitem, nomeadamente, ao 2 — Nos termos do diploma The Highway Traffic Act, Governo de Manitoba ou à Manitoba Hydro: todas as pessoas que desejarem explorar um táxi para a) Regular e emitir várias licenças, autorizações ou além dos limites territoriais de um município têm de obter aprovações relacionadas com a produção, o transporte, a um certificado da Motor Transport Board (Comissão do distribuição, a importação, a exportação e o fornecimento Transporte Automóvel). A Comissão tem o poder de impor e a venda de eletricidade, se a eletricidade for produzida a termos e condições relativamente ao certificado por ela partir de fontes de energia renováveis ou de outras maté- emitido. Ao decidir se deve ou não conceder um certifi- rias, forças ou fontes a partir das quais é possível produzir cado, a Comissão deve ponderar se os meios de transporte eletricidade; existentes são insuficientes ou se o interesse público será b) Regular o desenvolvimento, a construção ou a manu- promovido pelo estabelecimento ou a manutenção de ano tenção de centrais elétricas, estações, subestações, linhas para ano do serviço de transporte proposto. de transporte, torres de transporte e outras instalações ou estruturas ou equipamentos requeridos para qualquer uma Reserva I-PT-55 das atividades referidas na alínea a); e Setor: Agricultura. c) Transferir ou conceder bens imóveis ou direitos sobre Subsetor: bens imóveis em Manitoba, ou transferir bens pessoais Produtos da agricultura; ou direitos sobre bens pessoais, em relação com qualquer Animais vivos e produtos de origem animal; uma das atividades referidas nas alíneas a) ou b). Carnes e produtos lácteos; Outros produtos alimentares, n. e.; 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas Serviços relacionados com a agricultura. medidas podem implicar uma discriminação a favor dos residentes de Manitoba ou de entidades constituídas em Classificação setorial: CPC 01, 02, 21, 22, 239, 8811 conformidade com a legislação do Canadá (e que dispõem (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador). de um estabelecimento principal em Manitoba). Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Reserva I-PT-57 Medidas: Setor: Bebidas alcoólicas. The Farm Products Marketing Act, C.C.S.M. c. F-47; Subsetor: Dairy Farmers of Manitoba Marketing Plan Regula- Serviços de comissionistas; tion, Man. Reg. 89/2004; Serviços de comércio por grosso; Manitoba Egg and Pullet Producers Marketing Plan Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho Regulation, Man. Reg. 70/2005; e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja); Manitoba Chicken Broiler Producers Marketing Plan Fabrico de bebidas alcoólicas. Regulation, Man. Reg. 246/2004; Manitoba Turkey Producers Marketing Plan Regula- Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, tion, Man. Reg. 38/2004; 62226, 63107. Manitoba Vegetable Producers Marketing Plan Regu- Tipo de reserva: Tratamento nacional. lation, Man. Reg. 117/2009; Nível de governo: Provincial — Manitoba. The Milk Prices Review Act, C.C.S.M. c. M-130. Medidas: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras The Liquor and Gaming Control Act, C.C.S.M. c. L-160; de serviços: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C-225. Os conselhos e comissões previstos nas medidas supra Descrição: Investimento e comércio transfronteiras podem conceder um tratamento preferencial aos residentes de serviços: permanentes de Manitoba ou aos cidadãos canadianos. A Liquor and Gaming Control Authority de Manitoba Reserva I-PT-56 tem poder discricionário para conceder licenças de venda Setor: Energia. de bebidas alcoólicas. Se o requerente for uma pessoa Subsetor: Energia elétrica. singular, a licença só pode ser concedida a uma pessoa Classificação setorial: CPC 17, 887. singular adulta que seja um cidadão canadiano ou tenha o Tipo de reserva: Tratamento nacional. estatuto de residência permanente e resida no Canadá. Se Nível de governo: Provincial — Manitoba. o requerente for uma sociedade de pessoas, todos os seus Medidas: membros têm de preencher este requisito. Se o requerente for uma sociedade de capitais, esta tem de estar consti- The Manitoba Hydro Act, C.C.S.M. c. H-190; tuída ou ter autorização para exercer a sua atividade em The Public Utilities Board Act, C.C.S.M. c. P-280; Manitoba ao abrigo do direito de Manitoba. Se o reque- The Water Power Act, C.C.S.M. c. W-60; rente for uma sociedade constituída ao abrigo do direito The Environment Act, C.C.S.M. c. E-125; de Manitoba, 25 % dos administradores da sociedade de The Crown Corporations Public Review and Accoun- capitais têm de ser residentes do Canadá (ou pelo menos tability Act, C.C.S.M. c. C336. um, caso haja três ou menos administradores). 6680-(314) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Reserva I-PT-58 Atividades de jogos de azar — Lotarias: Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. 4 — Só o Governo de Manitoba está autorizado a or- Subsetor: Jogos de azar e apostas. ganizar e gerir lotarias em Manitoba que não sejam da Classificação setorial: CPC 96492. competência da Liquor and Gaming Control Authority ou Tipo de reserva: Tratamento nacional. de outros organismos autorizados a emitir licenças para Nível de governo: Provincial — Manitoba. organizar e gerir lotarias em Manitoba. Manitoba organiza Medidas: e gere as lotarias em Manitoba através da Manitoba Liquor The Liquor and Gaming Control Act, C.C.S.M. and Lotteries Corporation, enquanto agente para Mani- toba. Manitoba também organiza e gere as lotarias em c. G-5; Manitoba e em uma ou mais outras jurisdições canadianas The Manitoba Liquor and Lotteries Corporation Act, em cooperação com os governos dessas outras jurisdições C.C.S.M. c. L-210; através da Western Canada Lottery Corporation e da The Manitoba Horse Racing Commission Act, C.C.S.M. Interprovincial Lottery Corporation. A Manitoba Liquor c. H-90; and Lotteries Corporation, a Western Canada Lottery Rules of Thoroughbred Racing and Commission Di- Corporation e a Interprovincial Lottery Corporation são rectives, 2011; referidas coletivamente como «Sociedades». Rules of Standardbred Racing and Commission Di- 5 — Manitoba e as «Sociedades» podem conceder um rectives, 2010; tratamento preferencial aos cidadãos canadianos ou aos Commission Quarterhorse Directives, 2011; residentes permanentes de Manitoba ou às entidades co- Pari-Mutuel Betting Supervision Regulations, SOR merciais estabelecidas em Manitoba que exerçam qualquer 91-365. uma das atividades acima referidas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Corridas de cavalos e apostas: de serviços: 6 — Ninguém pode explorar uma pista de corrida ou Atividades de jogos de azar de organizações caritativas um sistema de apostas mútuas ou agir como concessio- e religiosas, feiras e exposições bem como de concessio- nário numa pista de corrida ou num sistema de apostas nários e operadores de parques de diversões: mútuas em Manitoba, a não ser que tenha obtido uma 1 — As organizações caritativas e religiosas, as feiras licença para o efeito da Horse Racing Commission (Co- e exposições e os operadores de concessões e de parques missão das Corridas de Cavalos). Esta Comissão tem de diversões não podem exercer atividades de jogos de poder discricionário para emitir licenças para qualquer azar em Manitoba, exceto se tiverem obtido uma licença pessoa ou entidade comercial, nos termos e condições que para tal pela Liquor and Gaming Control Authority de considerar aconselháveis, e pode acordar um tratamento Manitoba ou por outro organismo autorizado por Mani- preferencial aos cidadãos canadianos ou aos residentes toba. A Liquor and Gaming Control Authority tem po- permanentes de Manitoba ou às entidades comerciais ou der discricionário para emitir estas licenças nos termos e associações com um escritório em Manitoba. condições que considerar aconselháveis, e pode acordar um tratamento preferencial aos requerentes estabelecidos Reservas aplicáveis na Nova Brunswick em Manitoba. 2 — Ninguém pode trabalhar para a Manitoba Liquor Reserva I-PT-59 and Lotteries Corporation ou para um operador de jogos Setor: Silvicultura. de azar de Manitoba, ou encontrar-se regularmente em Subsetor: locais em Manitoba onde se realizam atividades de jogos de azar para efeitos de prestação de um serviço de jogos Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas; de azar, a não ser que tenha sido registado para o efeito Silvicultura e produtos da exploração madeireira. pela Liquor and Gaming Control Authority. A Liquor and Gaming Control Authority tem poder discricionário Classificação setorial: CPC 03, 531. para registar uma pessoa, nos termos e condições que Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. considerar aconselháveis, e pode acordar um tratamento Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. preferencial aos cidadãos canadianos ou aos residentes Medidas: Crown Lands and Forest Act, S.N.B. 1980, permanentes de Manitoba. c. C-38.1. 3 — Nenhum proprietário, entidade comercial ou as- Descrição: Investimento: sociação pode tornar-se operador de jogos de azar de Sob reserva de determinadas exceções, todas as licen- Manitoba, explorador de um sítio de terminais de lotarias ças ou autorizações que permitam o corte de madeira em de vídeo de Manitoba, retalhista de bilhetes de lotaria de terras públicas devem ser concedidas na condição de toda Manitoba ou fornecedor de artigos ou serviços ligados a madeira cortada a esse título ser transformada, em Nova aos jogos de azar em Manitoba, a não ser que tenha sido Brunswick, em madeiramento, pasta de papel ou outros registado para o efeito pela Liquor and Gaming Control produtos de madeira. Authority. A Liquor and Gaming Control Authority tem poder discricionário para registar um proprietário, enti- Reserva I-PT-60 dade comercial ou associação, nos termos e condições que considerar aconselháveis, e pode acordar um tratamento Setor: Exploração mineira. Subsetor: preferencial aos cidadãos canadianos ou aos residentes permanentes de Manitoba ou às entidades comerciais ou Exploração mineira; associações estabelecidas em Manitoba. Exploração de pedreiras e extração de petróleo. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(315) Classificação setorial: CPC 11, 12, 13, 14, 15, 16. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labra- Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. dor. Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. Medidas: Medidas: Mining Act, S.N.B. 1985, c. M-14.1. Descrição: Investimento: Canada-Newfoundland and Labrador Atlantic Ac- cord Implementation Newfoundland and Labrador Act, Se tal for requerido pelo Ministro aquando da concessão R.S.N.L. 1990, c. C-2; do contrato de locação mineira ou posteriormente, o loca- Canada-Newfoundland Atlantic Accord — 11 de feve- tário deve transformar ou submeter a nova transformação reiro de 1985; na Província os minerais extraídos na Província ao abrigo Energy Corporation Act, S.N.L. 2007, c. E-11.01; do contrato de locação mineira. Petroleum and Natural Gas Act, RSNL 1990, c. P-10. Reserva I-PT-61 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Bebidas alcoólicas. de serviços: Subsetor: As medidas supra permitem ao Governo da Terra Serviços de comissionistas; Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações Serviços de comércio por grosso; relacionadas com a exploração, a produção, a extração, Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, o desenvolvimento e o transporte de hidrocarbonetos, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e bem como com a concessão de direitos exclusivos para cerveja); a exploração de sistemas de distribuição de hidrocar- Fabrico de bebidas alcoólicas. bonetos e de instalações de armazenagem, incluindo as condutas relacionadas com os hidrocarbonetos, Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, a distribuição por via marítima, as instalações de 62226, 63107. transbordo e os serviços de transporte. Sem limitar a Tipo de reserva: aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários Tratamento nacional; fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a Requisitos de desempenho. imposição de requisitos de desempenho ou a discrimi- nação a favor de residentes da Terra Nova e Labrador Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. ou de entidades estabelecidas em conformidade com a Medidas: Liquor Control Act, R.S.N.B. 1973, c. L-10. legislação do Canadá ou de uma das suas províncias Descrição: Investimento e comércio transfronteiras ou territórios e que têm um estabelecimento principal de serviços: e exercem atividades importantes na Terra Nova e 1 — A New Brunswick Liquor Commission («ANBL») Labrador. é uma agência estatal provincial de Nova Brunswick que é a única a poder efetuar a importação, a venda por Reserva I-PT-63 grosso e a retalho e a distribuição de bebidas alcoólicas em Nova Brunswick. As medidas supra permitem a Nova Setor: Energia. Brunswick regular e autorizar a importação, aquisição, Subsetor: produção, distribuição, fornecimento, comercialização e Eletricidade; venda de bebidas alcoólicas em Nova Brunswick. A ANBL Serviços relacionados com a distribuição de energia. estabelece, a seu critério, requisitos de desempenho que têm de ser cumpridos ou excedidos para que a relação de Classificação setorial: CPC 171, 887. importação, distribuição e venda a retalho possa prosseguir Tipo de reserva: com qualquer fornecedor, seja ele nacional ou interna- cional. Tratamento nacional; 2 — A ANBL reserva-se o direito de privilegiar a pro- Requisitos de desempenho; moção e comercialização de bebidas alcoólicas produzidas Quadros superiores e conselhos de administração. localmente. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labra- Reservas aplicáveis na Terra Nova e Labrador dor. Medidas: Reserva I-PT-62 Electric Power Control Act, 1994, S.N.L. 1994, Setor: Energia. c. E-5.1; Subsetor: Petróleo bruto e gás natural. Energy Corporation Act, S.N.L. 2007, c. E-11.01; Classificação setorial: CPC 120, 7112, 71232, 7131, Energy Corporation of Newfoundland and Labrador 7422, 8675, 883, 887. Water Rights Act, S.N.L. 2008, c. E-11.02; Tipo de reserva: Hydro Corporation Act, 2007, SNL 2007, c. H-17; Acesso ao mercado (CPC 71232 e 7422 apenas); Lower Churchill Development Act, RSNL 1990, Tratamento nacional; c. L-27; Requisitos de desempenho; Lands Act, SNL 1991, c. 36; Quadros superiores e conselhos de administração. Water Resources Act, SNL 2002, c. W-401. 6680-(316) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras a favor de residentes da Terra Nova e Labrador ou de enti- de serviços: dades estabelecidas em conformidade com a legislação do 1 — As medidas supra permitem, nomeadamente, ao Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que Governo da Terra Nova e Labrador: têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador. a) Regular e emitir várias autorizações relacionadas com a produção, o desenvolvimento, o transporte (in- Reserva I-PT-65 cluindo o sistema de controlo), a distribuição, a entrega, Setor: Agricultura. o fornecimento e a exportação de eletricidade, e prever a Subsetor: construção e manutenção das instalações conexas; b) Prever a concessão de terras ou águas na provín- Produtos da agricultura; cia para quaisquer matérias-primas, fontes ou forças de Silvicultura e pesca; energia a partir das quais é possível produzir eletricidade, Serviços de comércio por grosso de matérias-primas incluindo a instalação de turbinas eólicas e desenvolvi- agrícolas e animais vivos; mentos hidroelétricos; e Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a c) Estabelecer e alterar as taxas de eletricidade. silvicultura; Serviços relacionados com a pesca. 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base Classificação setorial: CPC 01, 021, 029, 04, 21, 22, em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho 6221, 62224, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e La- com operador e 8814), 882. brador ou de entidades estabelecidas em conformidade com Tipo de reserva: a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exer- Tratamento nacional; cem atividades importantes na Terra Nova e Labrador. Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Reserva I-PT-64 Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labra- Setor: Silvicultura. dor. Subsetor: Medidas: Madeira em bruto; Farm Products Corporation Act, R.S.N.L. 1990, c. F-5; Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de Natural Products Marketing Act, R.S.N.L. 1990, c. N-2; cestaria; Poultry and Poultry Products Act, R.S.N.L. 1990, Silvicultura e produtos da exploração florestal; c. P-18. Pasta, papel e seus artigos; Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Fabrico de obras de espartaria e de cestaria, à comissão de serviços: ou por contrato. As medidas supra permitem ao Governo da Terra Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações relacio- Classificação setorial: CPC 031, 31, 321, 88430. nadas com a produção e a comercialização de produtos Tipo de reserva: agrícolas e alimentares bem como a comercialização de Acesso ao mercado (CPC 31 apenas); produtos da pesca e de peles com pelo de animais selva- Tratamento nacional; gens na Província, bem como tomar medidas relacionadas Requisitos de desempenho; com a gestão da oferta de produtos lácteos, ovos e pro- Quadros superiores e conselhos de administração. dutos de aves de capoeira. Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labra- discricionárias com base em vários fatores, a imposição dor. de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor Medidas: de residentes da Terra Nova e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Ca- Forestry Act, R.S.N.L. 1990, c. F-23; nadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que Forest Protection Act, R.S.N.L. 1990, c. F-22; têm um estabelecimento principal e exercem atividades Plant Protection Act, R.S.N.L. 1990, c. P-16. importantes na Terra Nova e Labrador. Descrição: Investimento: Reserva I-PT-66 As medidas supra permitem ao Governo de Terra Nova Setor: Pescas. e Labrador regular e emitir várias autorizações relacionadas Subsetor: com a produção, a extração e o desenvolvimento dos re- cursos florestais e de produtos conexos na Província. Sem Peixe e outros produtos da pesca; limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas Preparações e conservas à base de peixe; podem implicar decisões discricionárias com base em vá- Serviços de comércio por grosso de produtos da rios fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a pesca; imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação Serviços relacionados com a pesca. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(317) Classificação setorial: CPC 04, 212, 62224, 882. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Acesso ao mercado; Medidas: Tratamento nacional. Fisheries Act, S.N.L. 1995, c. F-12.1; Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Aquaculture Act, R.S.N.L. 1990, c. A-13; Medidas: Land Surveyors Act, 1991, S.N.L. 1991, Fish Inspection Act, R.S.N.L. 1990, c. F-12; c. C-37. Fishing Industry Collective Bargaining Act, R.S.N.L. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 1990, c. F-18; de serviços: Fish Processing Licensing Board Act, S.N.L. 2004, c. F-12.01; É requerida a residência permanente no Canadá para Professional Fish Harvesters Act, S.N.L. 1996, que uma empresa, uma sociedade de pessoas ou uma c. P-26.1; pessoa coletiva possa obter um certificado de autorização Lands Act, S.N.L. 1991, c. 36; para exercer atividades de topografia na Província. Water Resources Act, S.N.L. 2002 c. W-4.01. Reserva I-PT-69 Descrição: Investimento: Setor: Serviços às empresas. As medidas supra permitem ao Governo da Terra Nova Subsetor: Serviços de investigação e segurança pri- e Labrador regular e emitir várias autorizações relaciona- vados. das com a produção, a transformação ou a comercialização Classificação setorial: CPC 873. de produtos da pesca e aquícolas, incluindo a transfe- Tipo de reserva: rência, a entrega ou o transporte de produtos do mar por pescadores, aquicultores e compradores subsequentes. Acesso ao mercado; Estas medidas preveem a imposição de requisitos de de- Tratamento nacional; sempenho em determinadas circunstâncias. Quadros superiores e conselhos de administração. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Reserva I-PT-67 Medidas: Private Investigation and Security Services Setor: Todos os setores. Act, R.S.N.L. 1990, c. P-24. Subsetor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: de serviços: Tipo de reserva: 1 — O detentor de uma licença para dirigir uma agência Tratamento nacional; privada de serviços de investigação ou de segurança tem Quadros superiores e conselhos de administração. de ser um cidadão ou residente permanente do Canadá, e o diretor dessa agência tem de residir habitualmente no Canadá. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. 2 — A maioria do conselho de administração tem de Medidas: Corporations Act, R.S.N.L 1990, c. C-36. ser residente permanente no Canadá. Descrição: Investimento: 1 — Pelo menos 25 % dos administradores de todas as Reserva I-PT-70 sociedades de capitais constituídas ao abrigo do diploma Cor- Setor: Turismo. porations Act têm de ser residentes canadianos, exceto: Subsetor: a) Uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em Serviços relacionados com a caça, agências de guias conformidade com o diploma The Companies Act e mantida turísticos; ao abrigo do diploma Corporation Act, e cuja proporção de Caça por conta própria. administradores não residentes após 1 de janeiro de 1987 é a mesma que antes de 1 de janeiro de 1987; ou Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 96419. b) Uma sociedade que não gera qualquer rendimento Tipo de reserva: no Canadá. Acesso ao mercado; 2 — Os administradores de uma sociedade constituída Tratamento nacional. ao abrigo do diploma Corporations Act só podem deliberar numa reunião de administradores se pelo menos 25 % dos Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. administradores presentes forem residentes canadianos, Medidas: Wild Life Act, R.S.N.L. 1990, c. W-8. exceto se um administrador que é residente canadiano e Descrição: Investimento e comércio transfronteiras não pode estar presente aprovar, por escrito ou por tele- de serviços: fone ou por outros meios de comunicação, as deliberações 1 — As pessoas que não residem na Província têm de adotadas, e se a sua presença tivesse permitido que pelo menos 25 % dos administradores na reunião fossem re- recorrer a guias licenciados para poder exercer na Província sidentes canadianos. certas atividades de caça que necessitam de uma licença. 2 — As pessoas que não residem na Província não estão autorizadas a obter certos tipos de licenças, e são Reserva I-PT-68 obrigadas a obter licenças para não residentes para exercer Setor: Serviços às empresas. determinadas atividades de pesca na Província. Subsetor: Serviços de levantamento de superfície. 3 — É necessário ser residente canadiano para se re- Classificação setorial: CPC 86753. gistar como guia. 6680-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Reserva I-PT-71 níveis de serviço, as condições de mercado que justifi- Setor: Terrenos. quem o alargamento da oferta de serviços, o efeito dos Subsetor: Terrenos recreativos e outros terrenos não novos operadores sobre o interesse público, bem como a construídos. aptidão, vontade e capacidade do requerente para prestar Classificação setorial: CPC 5330. um serviço adequado. Podem ser impostos requisitos de Tipo de reserva: desempenho. Acesso ao mercado; Reserva I-PT-74 Tratamento nacional. Setor: Todos os setores. Nível de governo: Subsetor: Classificação setorial: Provincial — Terra Nova e Labrador; Tipo de reserva: Medidas: Tratamento nacional; Lands Act, S.N.L. 1991, c. 36; Requisitos de desempenho; Policy Directive FT. 004 (Amendment 1), 2001. Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Investimento: Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Só residentes permanentes da Província são elegíveis Medidas: Labour Relations Act, R.S.N.L. 1990, c. L-1. para obter licenças para construir um chalé residencial Descrição: Investimento: em terras públicas. As medidas supra permitem ao Lieutenant Governor in Council da Terra Nova e Labrador emitir decretos Reserva I-PT-72 (orders) relativos a projetos especiais. Sem limitar a Setor: Transportes. aplicação geral do que precede, estes decretos podem Subsetor: Serviços de transportes ferroviários. implicar decisões discricionárias com base em vários Classificação setorial: CPC 711. fatores, limitações em matéria de investimento ou acesso Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova Medidas: Rail Service Act, 2009, S.N.L. 2009, c. R-1.2. e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformi- Descrição: Investimento: dade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento Uma pessoa que pretenda adquirir, explorar ou construir principal e exercem atividades importantes na Terra Nova um serviço ferroviário na Província deve obter previa- e Labrador. mente uma aprovação provincial. Esta aprovação pode ser sujeita às condições que a Província considere adequadas. Reserva I-PT-75 Sem limitar a aplicação geral do que precede, esta aprova- ção pode implicar decisões discricionárias com base em Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos e vários fatores, nomeadamente a imposição de requisitos serviços conexos. de desempenho. Subsetor: Reserva I-PT-73 Jogos de azar e apostas; Serviços relacionados com o fabrico de produtos me- Setor: Transportes. tálicos, máquinas e equipamento. Subsetor: Outros serviços de transportes terrestres. Classificação setorial: CPC 712. Classificação setorial: CPC 8844, 885, 96492. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado (CPC 8844 e 885 apenas); Requisitos de desempenho. Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas: Aquaculture Act, R.S.N.L. 1990, c. A-13; Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Fisheries Act, S.N.L. 1995, c. F-12.1; Medidas: Lotteries Act, S.N.L. 1991, c. 53. Fish Inspection Act, R.S.N.L. 1990, c. F-12; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Liquor Corporation Act, R.S.N.L. 1990, c. L-19; de serviços: Liquor Control Act, R.S.N.L. 1990, c. L-18; 1 — A medida supra permite ao Governo da Terra Motor Carrier Act, R.S.N. 1990, c. M-19; Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações re- Professional Fish Harvesters Act, S.N.L. 1996, c. P-26.1. lacionadas com serviços, prestadores de serviços, fabrico, Descrição: Investimento: fornecedores de artigos, atividades e reparações ligadas São aplicados testes do interesse público e das necessi- a lotarias, lotarias, máquinas de diversão, máquinas de dades ao transporte de passageiros e a alguns subsetores lotarias de vídeo, sistemas de máquinas de lotaria, jogos do transporte de mercadorias na Província. Os critérios de azar, corridas, salas de apostas, bingos, casinos e con- relativos à aprovação incluem: a adequação dos atuais cursos promocionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(319) 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas Descrição: Investimento e comércio transfronteiras medidas podem implicar decisões discricionárias com de serviços: base em vários fatores, limitações em matéria de acesso Só um cidadão canadiano residente na Província é ele- ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho gível para se tornar um notário público na Província. ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade Reservas aplicáveis nos Territórios do Noroeste com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabelecimento principal e Reserva I-PT-78 exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador. Setor: Serviços às empresas. Reserva I-PT-76 Subsetor: Serviços jurídicos (notários públicos). Classificação setorial: CPC 861. Setor: Bebidas alcoólicas. Tipo de reserva: Subsetor: Acesso ao mercado; Serviços de comissionistas; Tratamento nacional. Serviços de comércio por grosso; Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, Nível de governo: Territorial — Territórios do Noroeste. vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e Medidas: Evidence Act, R.S.N.W.T. 1988, c. E-8, s. 79. cerveja); Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Fabrico de bebidas alcoólicas. de serviços: Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, Para ser nomeado notário público, é necessário residir 62226, 63107, 643 e 88411. nos Territórios do Noroeste e ser ou cidadão canadiano Tipo de reserva: ou uma pessoa com o estatuto de residente permanente Acesso ao mercado; do Canadá. Tratamento nacional; Reservas aplicáveis na Nova Escócia Requisitos de desempenho. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Reserva I-PT-79 Medidas: Setor: Serviços às empresas. Liquor Corporation Act, R.S.N.L. 1990, c. L-19; Subsetor: Serviços de contabilidade. Liquor Control Act, R.S.N.L. 1990, c. L-18. Classificação setorial: CPC 862. Tipo de reserva: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Acesso ao mercado; de serviços: Tratamento nacional. 1 — As medidas supra permitem ao Governo da Terra Nova e Labrador regular e emitir várias autorizações rela- Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. cionadas com a produção, a distribuição, o fornecimento, Medidas: a venda e a comercialização de bebidas alcoólicas. Certified General Accountants Act, S. N.S. 1998, c. 10; 2 — A Newfoundland Liquor Corporation opera como Certified Management and Accountants of Nova Scotia um monopólio responsável pela distribuição, forneci- Act, S.N.S. 2005, c. 35; mento, transporte, venda e comercialização de bebidas Public Accountants Act, R.S.N.S. 1989, c. 369; alcoólicas. Chartered Accountants Act, S.N.S. 1994, c. 14. 3 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: medidas podem implicar decisões discricionárias com base em vários fatores, limitações em matéria de acesso Só os residentes do Canadá podem obter uma licença ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho para exercer a profissão de revisor oficial de contas na ou a discriminação a favor de residentes da Terra Nova e Nova Escócia e utilizar a designação de «revisor oficial Labrador ou de entidades estabelecidas em conformidade de contas». com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias Reserva I-PT-80 ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exercem atividades importantes na Terra Nova e Labrador. Setor: Turismo e serviços recreativos. Subsetor: Reserva I-PT-77 Serviços relacionados com a caça; Setor: Serviços às empresas. Agências de guias turísticos; Subsetor: Serviços jurídicos (notários). Caça por conta própria. Classificação setorial: CPC 861. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 96419. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Medidas: Notaries Public Act, R.S.N.L. 1990, c. N-5. Medidas: Wildlife Act, R.S.N.S. 1989, c. 504. 6680-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento: Só os residentes da Nova Escócia podem obter uma Quem reclamar um título de propriedade em terras que licença para a caça de animais de peles com pelo e a caça carecem de clarificação do título fundiário com base em do alce americano. Os não residentes podem ser sujeitos usucapião tem de ser residente da Nova Escócia. à supervisão de um guia qualificado para caçar ou pescar em rios designados. Reserva I-PT-84 Setor: Serviços de crédito e de cobrança. Reserva I-PT-81 Subsetor: Setor: Transportes. Serviços de informação financeira sobre clientela e Subsetor: Transportes rodoviários de mercadorias. serviços de agências de cobrança; Classificação setorial: CPC 7123. Agências de informação dos consumidores. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Classificação setorial: CPC 87901, 87902, 87909. Requisitos de desempenho. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Tratamento nacional. Medidas: The Public Utilities Act, R.S., c. 380, s. 1. Descrição: Investimento: Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. São aplicados testes do interesse público e das neces- Medidas: sidades a alguns subsetores do transporte de mercadorias Consumer Creditors’ Conduct Act, R.S.N.S., c. 91; na província. Os critérios relativos à aprovação incluem Consumer Protection Act, R.S.N.S., c. 92; a adequação dos atuais níveis de serviço, as condições Consumer Reporting Act, R.S.N.S., c. 93; de mercado que justifiquem o alargamento da oferta de Consumer Services Act, R.S.N.S., c. 94; serviços, o efeito dos novos operadores sobre o interesse Direct Sellers Licensing and Regulation Act, R.S.N.S. público, bem como a aptidão, vontade e capacidade do 1989, c. 129. requerente para prestar um serviço adequado. Podem ser impostos requisitos de desempenho. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reserva I-PT-82 1 — Quer se trate de particulares ou de sociedades de Setor: Transportes. pessoas, só um cidadão canadiano ou legalmente admitido Subsetor: Transportes interurbanos por autocarro e e habitualmente residente no Canadá pode apresentar serviços regulares. um pedido de registo como agência de informação dos Classificação setorial: CPC 7121. consumidores. Tratando-se de sociedades de capitais, têm Tipo de reserva: de estar constituídas no Canadá e registadas para exercer atividades na Nova Escócia. Uma agência de informação Acesso ao mercado; dos consumidores, quer se trate de um particular, de uma Requisitos de desempenho. sociedade de pessoas ou de uma sociedade de capitais, deve exercer as suas atividades a partir do estabelecimento Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. principal fixo na Nova Escócia, que deve estar aberto ao Medidas: Public Utilities Act, R.S.N.S. 1989, c. 380. público durante as horas normais de expediente. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 2 — Os serviços de informação financeira sobre clien- de serviços: tela e serviços de agências de cobrança têm de ser pres- O licenciamento de novos operadores para este ser- tados através de uma presença comercial. viço está subordinado a testes do interesse público e das 3 — É exigida a residência permanente para prestar necessidades, nomeadamente: o exame da adequação serviços como agente de proteção dos consumidores. dos atuais níveis de serviço; condições de mercado que 4 — Para obter uma licença de venda direta, é neces- justifiquem o alargamento da oferta de serviços; o efeito sário ter um endereço para efeitos de citação na Nova dos novos operadores sobre o interesse público, nome- Escócia e um estabelecimento principal permanente na adamente a continuidade e a qualidade do serviço; e a Nova Escócia. aptidão, vontade e capacidade do requerente para prestar Reserva I-PT-85 um serviço adequado. Podem ser impostos requisitos de Setor: Bebidas alcoólicas. desempenho. Subsetor: Reserva I-PT-83 Serviços de comissionistas; Serviços de comércio por grosso; Setor: Terrenos. Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, Subsetor: Outras terras. vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e Classificação setorial: CPC 539. cerveja); Tipo de reserva: Tratamento nacional. Fabrico de bebidas alcoólicas. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Medidas: Land Titles Clarification Act, R.S.N.S. 1989, Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, c. 250. 62226, 63107, 643, 88411. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(321) Tipo de reserva: Serviços relacionados com as indústrias transforma- doras. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Classificação setorial: CPC 8844, 885, 96492. Quadros superiores e conselhos de administração. Tipo de reserva: Acesso ao mercado (apenas a CPC 8844 e 885); Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Tratamento nacional; Medidas: Liquor Control Act, R.S.N.S. 1989, c. 260. Requisitos de desempenho; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Quadros superiores e conselhos de administração. de serviços: 1 — A medida supra permite à Província, através do Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. monopólio da Nova Scotia Liquor License Corporation, Medidas: Gaming Control Act, S.N.S. 1994-95, c. 4. regular e emitir várias autorizações relacionadas com a Descrição: Investimento e comércio transfronteiras compra, a importação, a posse, a distribuição e a venda de serviços: de bebidas espirituosas e mercadorias. 1 — As medidas supra permitem à província regular 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, esta e emitir várias autorizações relacionadas com serviços, medida pode implicar decisões discricionárias com base prestadores de serviços, fabrico, fornecedores de artigos, em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao atividades e reparações ligadas a lotarias, lotarias, máqui- mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a nas de diversão, máquinas de lotarias de vídeo, sistemas discriminação a favor de residentes da Nova Escócia ou de de máquinas de lotaria, jogos de azar, corridas, salas de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação apostas, bingos, casinos e concursos promocionais. do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas e que têm um estabelecimento principal e exercem ativi- medidas podem implicar decisões discricionárias com dades importantes na Nova Escócia. base em vários fatores, limitações em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou Reserva I-PT-86 a discriminação a favor de residentes da Nova Escócia Setor: Serviços prestados à comunidade e pessoais. ou de entidades estabelecidas em conformidade com a Subsetor: Organizações religiosas. legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou Classificação setorial: CPC 95910. territórios e que têm um estabelecimento principal e exer- Tipo de reserva: Tratamento nacional. cem atividades importantes na Nova Escócia. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Medidas: Solemnization of Marriage Act, R.S.N.S. Reserva I-PT-89 1989, c. 436. Setor: Serviços prestados à comunidade e pessoais. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias Só os residentes da Nova Escócia podem registar-se fúnebres. como pessoas autorizadas a celebrar casamentos. Classificação setorial: CPC 9703. Tipo de reserva: Reserva I-PT-87 Acesso ao mercado; Setor: Exploração mineira. Tratamento nacional. Subsetor: Extração mineira, exploração de pedreiras e extração de petróleo. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Classificação setorial: CPC 11, 12, 13, 14, 15, 16, 883. Medidas: Embalmers and Funeral Directors Act, Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. R.S.N.S., c. 144. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas: Mineral Resources Act, S.N.S. 1990, c. 18. de serviços: Descrição: Investimento: 1 — O Ministro tem competência para recusar emitir 1 — Exceto no caso de ensaios, ninguém pode expedir ou renovar uma licença de exploração de casa funerária da província para outro lugar fora do Canadá para fins de por qualquer motivo razoável. transformação, sem o consentimento prévio do Ministro, 2 — Segundo o regulamento, uma pessoa que apre- qualquer mineral extraído na província. sente um pedido de licença de aprendiz de embalsamador 2 — Na falta de obtenção desse consentimento, pode tem de ter completado um dos dois cursos de estudos na ser aplicada ao operador uma coima de montante igual a Nova Escócia. Se uma pessoa tiver concluído um curso três vezes o valor da taxa da taxa que ele teria de pagar. de estudos numa jurisdição que não a Nova Escócia, o 3 — Também se aplicam diferentes taxas aos minerais conselho tem poder discricionário para não aprovar ou extraídos na Nova Escócia e transformados no exterior aceitar o curso de estudos. da província. Reserva I-PT-90 Reserva I-PT-88 Setor: Energia. Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Subsetor: Petróleo bruto e gás natural. Subsetor: Classificação setorial: CPC 120, 7112, 71232, 7131, Jogos de azar e apostas; 7422, 8675, 883, 887. 6680-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tipo de reserva: e aquícolas, incluindo a transferência, a entrega ou o trans- porte de produtos do mar por pescadores, aquicultores e Acesso ao mercado CPC 71232 e 7422 apenas); compradores subsequentes. Tratamento nacional; 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas Requisitos de desempenho; medidas podem implicar decisões discricionárias com base Quadros superiores e conselhos de administração. em vários fatores, a imposição de requisitos de desem- penho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade Medidas: com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias Canada-Nova Scotia Offshore Petroleum Resources Ac- ou territórios e que têm um estabelecimento principal e cord Implementation (Nova Scotia) Act, S.N.S. 1987, c. 3; exercem atividades importantes na Nova Escócia. Crown Lands Act, R.S.N.S. 1989, c. 114; Gas Distribution Act, S.N.S. 1997, c. 4; Reserva I-PT-92 Offshore Petroleum Royalty Act, S.N.S. 1987, c. 9; Setor: Silvicultura. Petroleum Resources Act, R.S.N.S. 1989, c. 342; Subsetor: Petroleum Resources Removal Permit Act, S.N.S. 1999, c. 7; Pipeline Act, R.S.N.S. 1989, c. 345; Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de Public Utilities Act, R.S.N.S. 1989, c. 380. cestaria; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Silvicultura e produtos da exploração florestal; de serviços: Pasta, papel e seus artigos; Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto 1 — O Governo da Nova Escócia regula e emite várias mobiliário; autorizações relacionadas com a exploração, a produ- Fabrico de obras de espartaria e de cestaria, à comissão ção, a extração, a transformação, o desenvolvimento e o ou por contrato. transporte de hidrocarbonetos, bem como com a conces- são de direitos exclusivos para a exploração de sistemas de distribuição de hidrocarbonetos e de instalações de Classificação setorial: CPC 031, 31, 321, 88430. armazenagem, incluindo as condutas relacionadas com Tipo de reserva: os hidrocarbonetos, a distribuição por via marítima, as Acesso ao mercado (CPC 31 apenas); instalações de transbordo e os serviços de transporte. Tratamento nacional; 2 — A concessão de autorizações pode implicar deci- Requisitos de desempenho; sões discricionárias com base em vários fatores, limita- Quadros superiores e conselhos de administração. ções em matéria de acesso ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. residentes da Nova Escócia ou de entidades estabelecidas Medidas: em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e que têm um estabe- Crown Lands Act, R.S.N.S. 1989, c. 114; lecimento principal e exercem atividades importantes na Forests Act, R.S.N.S. 1989, c. 179; Nova Escócia. Primary Forests Products Marketing Act, R.S.N.S. Reserva I-PT-91 1989, c. 355. Setor: Pescas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: de serviços: Peixe e outros produtos da pesca; 1 — As medidas supra permitem à Província regular e Preparações e conservas à base de peixe; emitir várias autorizações relacionadas com a produção, Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca; a extração e o desenvolvimento dos recursos florestais e Serviços relacionados com a pesca. de produtos conexos na Província. 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas Classificação setorial: CPC 04, 212, 62224, 882. medidas podem implicar decisões discricionárias com Tipo de reserva: base em vários fatores, limitações em matéria de acesso Tratamento nacional; ao mercado, a imposição de requisitos de desempenho ou Requisitos de desempenho; a discriminação a favor de residentes da Nova Escócia Quadros superiores e conselhos de administração. ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. territórios e que têm um estabelecimento principal e exer- Medidas: cem atividades importantes na Nova Escócia. Fisheries and Coastal Resources Act, R.S.N.S. 1996, c. 25; Reserva I-PT-93 Fisheries Organizations Support Act, S.N.S., 1995-96, c. 6. Setor: Agricultura. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: de serviços: Produtos da agricultura; 1 — As medidas supra permitem à Província regular e Silvicultura e pesca; emitir várias autorizações relacionadas com a produção, a Serviços de comércio por grosso de matérias-primas transformação ou a comercialização de produtos da pesca agrícolas e animais vivos; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(323) Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a nutenção, o transporte (incluindo o sistema de controlo), silvicultura; a distribuição, a entrega, a importação, a exportação e Serviços relacionados com a pesca. o fornecimento de eletricidade, incluindo a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia; Classificação setorial: CPC 01, 021, 029, 04, 21, 22, b) Prever a concessão de terras ou águas na Provín- 6221, 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com cia para quaisquer matérias-primas, fontes ou forças de operador e 8814), 882. energia a partir das quais é possível produzir eletricidade, Tipo de reserva: incluindo a instalação de turbinas eólicas e desenvolvi- Tratamento nacional; mentos hidroelétricos; e Requisitos de desempenho; c) Fixar e alterar os preços de eletricidade, incluindo as Quadros superiores e conselhos de administração. tarifas de aquisição de energias renováveis (feed-in tariffs). Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Medidas: 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base Natural Products Act, R.S.N.S. 1989, c. 308; em vários fatores, a imposição de requisitos de desem- Dairy Industry Act, S.N.S. 2000, c. 24; penho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Agriculture and Rural Credit Act, R.S.N.S. 1989, c. 7; Agriculture and Marketing Act, R.S.N.S., c. 6. Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias Descrição: Investimento e comércio transfronteiras ou territórios e que têm um estabelecimento principal e de serviços: exercem atividades importantes na Nova Escócia. 1 — As medidas supra permitem à Província regular e Reservas aplicáveis em Nunavut emitir várias autorizações relacionadas com a produção e a comercialização de produtos agrícolas e alimentares e de Reserva I-PT-95 produtos da pesca na Província, bem como tomar medidas relacionadas com a gestão da oferta de produtos lácteos, Setor: Turismo, agricultura. ovos e produtos de aves de capoeira. Subsetor: 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias com base Outros — Serviços relacionados com a caça; em vários fatores, a imposição de requisitos de desem- Indústrias da caça, da pesca e da caça com armadilhas; penho ou a discriminação a favor de residentes da Nova Agências de guias turísticos (turismo de natureza); Escócia ou de entidades estabelecidas em conformidade Caça por conta própria; com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias Animais vivos; ou territórios e que têm um estabelecimento principal e Couros, peles e peles com pelo. exercem atividades importantes na Nova Escócia. Classificação setorial: CPC 021, 0297, 7472, 8813, Reserva I-PT-94 96419. Setor: Energia. Tipo de reserva: Subsetor: Tratamento nacional; Eletricidade; Requisitos de desempenho. Serviços relacionados com a distribuição de energia. Nível de governo: Territorial — Nunavut. Classificação setorial: CPC 17, 887. Medidas: Wildlife Act, S. Nu. 2003, c. 26, s. 113. Tipo de reserva: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tratamento nacional; de serviços: Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Na atribuição de uma licença de corretor (dealer), de uma licença de guia, de uma licença de exploração de Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. animais de peles com pelo, de uma licença de exploração Medidas: de caça, de uma licença de curtimenta ou de taxidermia, é Crown Lands Act, R.S.N.S. 1989, c. 114; dada preferência a um requerente com residência principal Electricity Act, S.N.S. 2004, c. 25; na Nunavut Settlement Area durante pelo menos 18 meses Nova Scotia Power Privatization Act, S.N.S. 1992, c. 8; consecutivos antes da apresentação do seu pedido. Será Nova Scotia Power Reorganization (1998) Act, S.N.S. também dada preferência a pedidos suscetíveis de benefi- 1998, c. 19; ciar diretamente a economia de Nunavut, nomeadamente Public Utilities Act, R.S.N.S. 1989, c. 380; através do emprego de recursos humanos e económicos Renewable Electricity Regulations, O.I.C. 2010-381 locais. (October 12, 2010), N.S. Reg. 155/2010. Reserva I-PT-96 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Serviços às empresas. de serviços: Subsetor: Serviços jurídicos (notários públicos). 1 — As medidas supra permitem, nomeadamente, ao Classificação setorial: CPC 861. Governo da Nova Escócia: Tipo de reserva: a) Regular e emitir várias autorizações relacionadas Acesso ao mercado; com a produção, o desenvolvimento, a operação e ma- Tratamento nacional. 6680-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Nível de governo: Territorial — Nunavut. Tipo de reserva: Medidas: Evidence Act, R.S.N.W.T. 1988, c. E-8, s. 79. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Tratamento nacional; Requisitos de desempenho. Para ser nomeado notário público, é necessário residir em Nunavut e ser ou cidadão canadiano ou uma pessoa Nível de governo: Provincial — Ontário. com o estatuto de residente permanente do Canadá. Medidas: Reservas aplicáveis em Ontário Gaming Control Act, 1992, S.O. 1992, c. 24; General O. Reg. 78/12; Reserva I-PT-97 Order in Council 1413/08, ss. 3(b) e 16(i). Setor: Todos os setores. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: de serviços: Classificação setorial: Tipo de reserva: Ontário regula os assistentes de jogos e os fornecedores de serviços e equipamento destinados a lotarias, jogos de Tratamento nacional; azar, apostas, bingos, casinos e concursos promocionais, Quadros superiores e conselhos de administração. casinos e bingos, inclusive através de monopólios provin- ciais. As receitas têm de ser utilizadas para proporcionar Nível de governo: Provincial — Ontário. benefícios diretos aos residentes de Ontário. Medidas: Business Corporations Act, R.S.O. 1990, c. B.16, ss. Reserva I-PT-100 118(3), 126(2) e 45(1)(b); Leis especiais da Assembleia Legislativa que consti- Setor: Serviços às empresas. tuem sociedades específicas. Subsetor: Agentes de cobrança. Classificação setorial: CPC 87902. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: 1 — Pelo menos 25 % dos administradores das socie- Acesso ao mercado; dades (exceto de uma sociedade não residente) têm de ser Tratamento nacional. residentes canadianos. No caso de haver menos de quatro administradores, pelo menos um tem de ser um residente Nível de governo: Provincial — Ontário. canadiano. A maioria das reuniões dos administradores Medidas: tem de ser realizada no Canadá em cada ano. 2 — Podem ser colocadas restrições à transferência e Collection and Debt Settlement Services Act, R.S.O. detenção de ações em sociedades de capitais. As socieda- 1990, c. C-14; des de capitais podem vender ações dos acionistas sem o General, R.R.O. 1990, Reg. 74, ss. 12(2)(a) e 19.1. seu consentimento e adquirir ações para poder tirar partido Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de certas vantagens que têm por base requisitos mínimos de serviços: em matéria de propriedade canadiana. 1 — Só cidadãos canadianos, residentes permanentes Reserva I-PT-98 ou pessoas que residem habitualmente no Canadá podem registar-se como agentes de cobrança e explorar uma Setor: Serviços às empresas. agência de cobrança em Ontário. Subsetor: Serviços relacionados com as indústrias 2 — Uma sociedade tem de estar constituída ao abrigo da transformadoras. legislação canadiana (federal ou provincial) para explorar Classificação setorial: CPC 884, 885. uma agência de cobrança em Ontário. A lei e o regulamento Tipo de reserva: Tratamento nacional. preveem isenções aplicáveis aos serviços de aconselha- Nível de governo: Provincial — Ontário. mento em matéria de crédito sem fins lucrativos. Medidas: Technical Standards and Safety Act, 2000, S.O. 2000, c. 16; Reserva I-PT-101 Upholstered and Stuffed Articles, O. Reg. 218/01, ar- tigos 8 e 17. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato; Com exceção de um artigo em segunda mão, ninguém Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis pode vender ou pôr à venda um artigo estofado que não próprios ou arrendados. tenha sido fabricado por um fabricante licenciado em Ontário ou fabricado numa jurisdição determinada. Classificação setorial: CPC 821, 822. Tipo de reserva: Reserva I-PT-99 Acesso ao mercado; Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Tratamento nacional. Subsetor: Jogos de azar e apostas. Classificação setorial: CPC 96492. Nível de governo: Provincial — Ontário. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(325) Medidas: em Ontário durante 12 meses consecutivos imediatamente antes da apresentação do pedido são elegíveis para a ob- Real Estate and Business Brokers Act, 2002, S.O. 2002, c. 30, Sched. C; tenção de uma licença. General, O. Reg. 567/05 para.2 of ss. 4(1) e ss 24(1). Reserva I-PT-105 Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Serviços às empresas. Os serviços imobiliários têm de ser prestados através Subsetor: Topografia (levantamento cadastral). de uma presença comercial em Ontário. Classificação setorial: CPC 86753. Tipo de reserva: Reserva I-PT-102 Tratamento nacional; Setor: Bebidas alcoólicas. Quadros superiores e conselhos de administração. Subsetor: Produtos vitivinícolas. Classificação setorial: CPC 242. Nível de governo: Provincial — Ontário. Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. Medidas: Nível de governo: Provincial — Ontário. Medidas: Surveyors Act, R.S.O. 1990, c. S.29, s. 3(6), 5(1), 12(1), 14(2) e (3); Wine Content and Labelling Act, S.O 2000, c. 26, Sched. P.; General, O. Reg. 1026, s. 23. Content of Wine, O. Reg. 659/00. Descrição: Investimento: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Um estabelecimento vinícola em Ontário pode vender vinho fabricado a partir de uma mistura de produtos da 1 — Só um residente do Canadá pode obter uma licença uva importados e nacionais que contenha, no mínimo, para efetuar um levantamento cadastral. Só cidadãos ca- 25 % de uvas de Ontário por garrafa. nadianos podem fazer parte do conselho da Association of Ontario Land Surveyors («AOLS»). Reserva I-PT-103 2 — Para obter um certificado de autorização para prestar serviços de levantamento cadastral, uma pessoa Setor: Turismo. coletiva tem de prestar, principalmente, serviços profis- Subsetor: Serviços de agências de viagens, de operador sionais de topografia e 50 % dos membros do conselho turístico e de guia turístico. de administração têm de ser membros da AOLS. Se a Classificação setorial: CPC 7471. sociedade prestar serviços de levantamento cadastral, pelo Tipo de reserva: menos um administrador ou trabalhador a tempo inteiro Acesso ao mercado; tem de ser licenciado pela AOLS. Tratamento nacional. Reserva I-PT-106 Nível de governo: Provincial — Ontário. Medidas: Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços relacionados com a caça. Travel Industry Act, 2002, S.O. 2002, c. 30, Sched. Classificação setorial: CPC 8813. D, s. 4(1); Tipo de reserva: Tratamento nacional. General, O. Reg. 26/05, para.1 of s. 5, e ss. 10(1). Nível de governo: Provincial — Ontário. Medidas: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Fish and Wildlife Conservation Act, S.O. 1997, c. 41, 1 — Só os residentes canadianos podem registar-se como s. 1(1); agente de viagens e operador turístico grossista em Ontário. Hunting, O. Reg. 665/98, s. 37. 2 — As pessoas registadas só podem explorar uma em- presa se o seu estabelecimento permanente for em Ontário. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Reserva I-PT-104 Só um residente pode obter uma licença para capturar rãs- -touro para venda ou troca. Por residente entende-se um re- Setor: Agricultura. sidente permanente ou uma pessoa que tem a sua residência Subsetor: principal em Ontário e tenha residido em Ontário durante Produtos da agricultura; um período de seis meses nos 12 meses precedentes. Serviços relacionados com a agricultura. Reserva I-PT-107 Classificação setorial: CPC 01, 8811 (exceto aluguer Setor: Serviços às empresas. de equipamento agrícola com operador). Subsetor: Serviços relacionados com a caça. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Classificação setorial: CPC 8813. Nível de governo: Provincial — Ontário. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Medidas: Wild Rice Harvesting Act, R.S.O., 1990, Nível de governo: Provincial — Ontário. c. W. 7, s. 1 e 3(2). Medidas: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Fish and Wildlife Conservation Act, S.O. 1997, c. 41, É necessário obter uma licença para colher arroz selva- s. 1(1); gem em terras públicas. Só as pessoas que tenham residido Trapping, O. Reg. 667/98, s. 11(1). 6680-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Reserva I-PT-111 Só um cidadão canadiano ou um residente de Ontário Setor: Silvicultura. pode obter uma licença para caçar ou caçar com armadi- Subsetor: lhas animais de peles com pelo. Por residente de Ontário Toros de madeira de coníferas; entende-se uma pessoa que tenha a sua residência principal Toros de madeira de não coníferas; em Ontário e tenha residido em Ontário durante um perí- Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto odo de seis meses nos 12 meses anteriores à apresentação mobiliário; do pedido de licença. Fabrico de obras de espartaria e de cestaria, à comissão ou por contrato. Reserva I-PT-108 Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Classificação setorial: CPC 0311, 0312, 8843. Subsetor: Tipo de reserva: Serviços desportivos; Acesso ao mercado; Serviços relacionados com a caça. Requisitos de desempenho. Classificação setorial: CPC 9641, 8813. Nível de governo: Provincial — Ontário. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Medidas: Crown Forest Sustainability Act, S.O. 1994, c. 25, ss. 30 e 34 General, O. Reg. 167/95. Nível de governo: Provincial — Ontário. Descrição: Investimento: Medidas: 1 — As licenças de recursos florestais que autorizam o Fish and Wildlife Conservation Act, S.O. 1997, c. 41; abate de árvores em terras públicas estão sujeitas à condi- Hunting, O. Reg. 665/98, s. 12. ção de que todas as árvores abatidas sejam transformadas no Canadá em madeiramento, pasta ou outros produtos. Normas do programa de formação dos caçadores de 2 — Uma vez que as licenças de recursos florestais Ontário, secção sobre a política relativa à fauna, 2014. são emitidas para zonas específicas de terras, o número Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: de licenças emitidas é limitado. Só podem ser designados para ministrar cursos de for- 3 — O Ministro pode alterar uma licença de recursos mação de caça os residentes de Ontário. florestais em conformidade com o Regulamento 167/95, que exige a apresentação de um plano de gestão florestal Reserva I-PT-109 relacionado com objetivos sociais e económicos. Nas ati- vidades de planeamento e na definição e realização dos Setor: Serviços às empresas. objetivos será dada prioridade às necessidades e aos bene- Subsetor: Serviços relacionados com a caça. fícios das coletividades locais em relação às coletividades Classificação setorial: CPC 8813. não locais em geral. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Ontário. Reserva I-PT-112 Medidas: Fish and Wildlife Conservation Act, S.O. 1997, c. 41, Setor: Serviços às empresas. ss. 1(1) e 32; Subsetor: Serviços veterinários. Hunting, O. Reg. 665/98, s. 94 e 95. Classificação setorial: CPC 932. Tipo de reserva: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Acesso ao mercado; Para obter uma licença de guia para a caça no distrito Tratamento nacional. territorial de Rainy River, e caça às aves migratórias no lago St. Clair, o requerente deve ser residente de Ontário ou do Ca- Nível de governo: Provincial — Ontário. nadá. Por residente entende-se uma pessoa que tenha residido Medidas: em Ontário durante seis meses consecutivos imediatamente antes da apresentação do pedido de uma licença. Veterinarians Act, R.S.O. 1990, c. V. 3; General, O. Reg. 1093/90. Reserva I-PT-110 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Serviços de distribuição. de serviços: Subsetor: Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca. Só um cidadão canadiano ou residente permanente, Classificação setorial: CPC 62224. ou uma pessoa com outro estatuto ao abrigo do diploma Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Immigration and Refugee Protection Act, S.C. 2001, c. 27, Nível de governo: Provincial — Ontário. que corresponde à categoria de licença pretendida, pode Medidas: Freshwater Fish Marketing Act, R.S.O. 1990, ser autorizado a exercer medicina veterinária em Ontário. c. F.33. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Reserva I-PT-113 de serviços: Setor: Serviços de distribuição. Ninguém é autorizado a controlar a compra ou a venda Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, de peixe em Ontário, exceto nos casos previstos nas leis médicos e ortopédicos. pertinentes. Classificação setorial: CPC 63211. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(327) Tipo de reserva: Independent Electricity System Operator, Ontario Power Generation Inc., Hydro One Inc. e Ontario Energy Board, Acesso ao mercado; e os seus sucessores ou cessionários, podem autorizar uma Tratamento nacional. ou mais pessoas ou entidades a estabelecer ou expandir Nível de governo: Provincial — Ontário. condutas e infraestruturas de eletricidade e de gás ou a Medidas: produzir, transportar, distribuir, conservar, gerir (procura e carga), armazenar, vender (inclusive a retalho) energia de Livestock Medicines Act, R.S.O. 1990, c. L-23; mercado (incluindo eletricidade, gás natural ou energias General, O. Reg. 730/90. renováveis) em qualquer região de Ontário, nomeadamente em corredores. Além disso, o Governo de Ontário ou uma Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: das suas autoridades responsáveis pela energia, a Ontario Só as pessoas com um estabelecimento principal em Energy Board, ou os seus sucessores ou cessionários, po- Ontário podem obter uma licença para vender medica- dem regulamentar as taxas, a armazenagem, as normas ou mentos para gado em Ontário. serviços prestados por produtores, distribuidores, transpor- Podem ser emitidas licenças para vendedores que te- tadores, vendedores, retalhistas, comerciantes e empresas nham um estabelecimento principal temporário em even- de armazenagem de energia em Ontário. tos como corridas e feiras ou exposições agrícolas. 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, as medidas e ações tomadas por Ontário e as autoridades Reserva I-PT-114 responsáveis pela energia, as entidades e os organismos acima referidos e os seus sucessores ou cessionários po- Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços jurídicos (serviços de documentação dem envolver decisões discricionárias, com base em fato- e certificação jurídica). res que possam proporcionar um tratamento preferencial Classificação setorial: CPC 86130. a favor de: Tipo de reserva: a) Residentes de Ontário; ou. Acesso ao mercado; b) Entidades estabelecidas em conformidade com a Tratamento nacional. legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou territórios e com um estabelecimento principal em On- Nível de governo: Provincial — Ontário. tário. Medidas: Notaries Act, R.S.O. 1990, c. N.6, s. 2(1). Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 3 — Para maior clareza, uma empresa constituída em de serviços: conformidade com a legislação de Ontário e com um estabelecimento principal em Ontário deve ser tratada Uma pessoa que não seja advogado (barrister ou so- do mesmo modo que uma empresa residente de Ontário. licitor) tem de ser cidadão canadiano para ser nomeado notário público em Ontário. Reserva I-PT-116 Reserva I-PT-115 Setor: Exploração mineira. Subsetor: Setor: Minérios e minerais, eletricidade, gás e água. Subsetor: Minérios metálicos, outros minerais; Fabrico de metais de base, à comissão ou por contrato. Gás natural; Energia elétrica. Classificação setorial: CPC 14, 16, 8851. Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. Classificação setorial: CPC 120, 17, 334, 713, 887. Nível de governo: Provincial — Ontário. Tipo de reserva: Medidas: Mining Act, R.S.O. 1990, c. M.14, 1990, s. 91. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento: Tratamento nacional; Todos os minérios ou minerais retirados ou extraídos Requisitos de desempenho. de terrenos, domínios ou direitos mineiros em Ontário têm de ser tratados e refinados no Canadá para produzir Nível de governo: Provincial — Ontário. metais refinados ou outros produtos que possam, sem tra- Medidas: tamento adicional, ser utilizados nos processos técnicos, a Ontario Energy Board Act, S.O. 1998, c. 15, Sched. B; menos que o governo provincial (Lieutenant Governor in Electricity Act, S.O. 1998, c. 15, Sched. A; Council) isente quaisquer terrenos, domínios ou direitos Green Energy Act, S.O. 2009, c. 12, Sched. A; mineiros da aplicação deste requisito. Green Energy and Green Economy Act, 2009, S.O. 2009, c. 12; Reserva I-PT-117 Municipal Franchises Act, R.S.O. 1990, c. M-55. Setor: Transportes. Subsetor: Transportes interurbanos. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: CPC 71213. de serviços: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 1 — O Governo de Ontário e as suas autoridades, entida- Nível de governo: Provincial — Ontário. des e organismos responsáveis pela energia, nomeadamente Medidas: Public Vehicles Act, R.S.O 1990, c. P-54. 6680-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, de serviços: vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja); A emissão de licenças de exploração de veículos de Fabrico de bebidas alcoólicas. transporte público está sujeita a um exame das neces- sidades e do interesse público pela Ontario Transport Highway Board. Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107. Reserva I-PT-118 Tipo de reserva: Setor: Serviços educativos. Acesso ao mercado; Subsetor: Serviços de certificação dos condutores. Tratamento nacional. Classificação setorial: CPC 9290. Nível de governo: Provincial — Ontário. Tipo de reserva: Medidas: Acesso ao mercado; Liquor Control Act, R.S.O. 1990, c. L. 18; Tratamento nacional. General, O. Reg. 717/90; Nível de governo: Provincial — Ontário. Alcohol and Gaming Regulation and Public Protection Medidas: Act, R.S.O. 1996, c. 26, Sched.; Assignment of Powers and Duties, O. Reg. 141/01; Highway Traffic Act, R.S.O. 1990, c. H.8, s. 32 (5) Políticas e práticas do registrar da Comissão das Be- Emissão de cartas de condução, inscrições; bidas Alcoólicas e dos Jogos de Ontário. Drivers’ Licences, O. Reg. 340/94; Licences for Driving Instructors and Driving School, O. Reg. 473/07; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Política do programa de certificação de condutores de serviços: (Driver Certification Program Policy); 1 — As medidas supra permitem a Ontário regular e Programa de cursos de condução para iniciantes (Be- autorizar a importação, compra, produção, distribuição, ginner Driver Education Program); fornecimento, comercialização e venda de bebidas alcoóli- Cursos de aperfeiçoamento de condutores de autocarros cas em Ontário e realizar estas atividades, nomeadamente escolares (School Bus Driver Improvement Course). através de monopólios provinciais. Só pode ser vendida cerveja em estabelecimentos estatais autorizados. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: 2 — O registrar das bebidas alcoólicas e dos jogos Quem apresentar um pedido de licença para ministrar autoriza os fabricantes de vinho, bebidas espirituosas e programas de educação e formação de condutores em cerveja de Ontário a explorar estabelecimentos para a Ontário, nomeadamente o Programa de certificação de venda do seu próprio vinho, bebidas espirituosas e cerveja, condutores, os Cursos de aperfeiçoamento de conduto- respetivamente. Além disso, a Comissão das Bebidas Al- res de autocarros escolares e o Programa de cursos de coólicas e dos Jogos de Ontário autoriza apenas a cadeia condução para iniciantes, tem de possuir ou arrendar em The Beer Store a vender cerveja nacional ou importada. Ontário instalações destinadas a servir de escritório e de Reserva I-PT-121 salas da escola de condução. Reserva I-PT-119 Setor: Agricultura. Subsetor: Terras agrícolas, florestas e outras terras Setor: Todos os setores. florestadas. Subsetor: Classificação setorial: CPC 5310. Classificação setorial: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Tipo de reserva: Nível de governo: Provincial — Ontário. Acesso ao mercado; Medidas: Tratamento nacional; Municipal Act, S.O 2001, c. 25, s. 308.1; Quadros superiores e conselhos de administração. Assessment Act, R.S.O. 1990, c. A.31, s. 7; General, O. Reg. 282/98. Nível de governo: Provincial — Ontário. Medidas: Co-operative Corporations Act, R.S.O. 1990, Descrição: Investimento: c. C. 35, ss. 14(1) e 85(3). Descrição: Investimento: As terras agrícolas e as terras florestais exploradas per- tencentes a um cidadão canadiano ou a uma pessoa legal- 1 — Os administradores de cada cooperativa devem mente admitida no Canadá para residência permanente, ou ser, na maioria, residentes canadianos. a uma sociedade cujos direitos de voto são controlados em 2 — As sociedades cooperativas têm de ter uma sede mais de 50 % por cidadãos canadianos ou pessoas legal- principal em Ontário. mente admitidas no Canadá para residência permanente, estão sujeitas a um imposto fundiário reduzido. Reserva I-PT-120 Setor: Bebidas alcoólicas. Reserva I-PT-122 Subsetor: Setor: Serviços às empresas. Serviços de comissionistas; Subsetor: Serviços de auditoria. Serviços de comércio por grosso; Classificação setorial: CPC 862. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(329) Tipo de reserva: Província, bem como tomar medidas relacionadas com a gestão da oferta de produtos lácteos, ovos e produtos de Acesso ao mercado; aves de capoeira. Tratamento nacional. 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, as medidas e ações tomadas por Ontário, as entidades e Nível de governo: Provincial — Ontário. os organismos acima referidos podem implicar decisões Medidas: Credit Unions and Caisses Populaires Act, discricionárias com base em fatores que podem acordar S.O 1994, c. 11, s. 160. um tratamento preferencial a: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: a) Residentes de Ontário; ou. Um contabilista ou uma sociedade de contabilistas b) Entidades estabelecidas em conformidade com a podem ser auditores de uma instituição financeira, se o legislação do Canadá ou de uma das suas províncias ou contabilista ou, no caso de uma sociedade de contabilistas, territórios e com um estabelecimento principal em Ontário. o membro ou funcionário da sociedade residir habitual- mente no Canadá. Reserva I-PT-125 Reserva I-PT-123 Setor: Serviços de comércio. Subsetor: Serviços de venda, manutenção e reparação Setor: Serviços das organizações associativas. de veículos automóveis. Subsetor: Documentação e certificação jurídica. Classificação setorial: CPC 611, 612. Classificação setorial: CPC 8613, 95910. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Ontário. Acesso ao mercado; Medidas: The Marriage Act, R.S.O 1990, c. M.3, s. Tratamento nacional. 11 e 20. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Nível de governo: Provincial — Ontário. Medidas: Motor Vehicle Dealers Act, S.O. 2002, c. 30, Ontário reserva-se o direito de limitar a categoria de Sched. B. pessoas elegíveis para emitir licenças de casamento, no- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: meadamente com base na residência, e de exigir que uma pessoa registada nos termos da lei para celebrar casamen- Um concessionário de veículos a motor tem de estar tos tenha de ser um residente de Ontário ou ter a respon- registado e operar apenas a partir de um local autorizado sabilidade de uma paróquia ou encargo pastoral situado no registo de concessionário. O local autorizado tem de no todo ou em parte em Ontário. ser em Ontário. Reserva I-PT-124 Reservas aplicáveis na Ilha do Príncipe Eduardo Setor: Agricultura. Reserva I-PT-126 Subsetor: Setor: Serviços às empresas. Produtos da agricultura; Subsetor: Serviços de arquitetura. Silvicultura e pesca; Classificação setorial: CPC 8671. Serviços de comércio por grosso de matérias-primas Tipo de reserva: Tratamento nacional. agrícolas e animais vivos; Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a Medidas: silvicultura; Serviços relacionados com a pesca. Architects Acts, R.S.P.E.I. 1988, c. A-18.1; Estatuto da Associação dos Arquitetos da Ilha do Prín- Classificação setorial: CPC 01, 021, 029, 04, 21, 22, cipe Eduardo (Architects Association of Prince Edward 881 (exceto aluguer de equipamento agrícola com ope- Island By-laws). rador e 8814), 882. Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Tratamento nacional; Pelo menos dois terços dos sócios, dirigentes ou admi- Requisitos de desempenho; nistradores de uma sociedade em nome individual, de uma Quadros superiores e conselhos de administração. sociedade de pessoas ou de uma sociedade de capitais, não residentes, que apresentem um pedido de certificado Nível de governo: Provincial — Ontário. para exercer a arquitetura na Ilha do Príncipe Eduardo Medidas: devem ser arquitetos; e, pelo menos, a maioria das ações emitidas por cada categoria de ações com direito de voto Farm Products Marketing Act, R.S.O., c. F-9; da sociedade de capitais tem de ser efetivamente detida Milk Act, R.S.O. 1990, c. M. 12. por, e registada em nome de, arquitetos. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reserva I-PT-127 1 — As medidas supra permitem à Província regular e Setor: Serviços às empresas. emitir várias autorizações relacionadas com a produção e Subsetor: Agências de seguros e agências imobiliárias. a comercialização de produtos agrícolas e alimentares na Classificação setorial: CPC 821, 822. 6680-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tipo de reserva: Reserva I-PT-130 Acesso ao mercado; Setor: Serviços às empresas. Tratamento nacional. Subsetor: Informação financeira sobre consumidores. Classificação setorial: CPC 87901. Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduar- Tipo de reserva: do. Acesso ao mercado; Medidas: Real Estate Trading Act, R.S.P.E.I. 1988, R-2. Tratamento nacional. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Para vender bens imobiliários, uma pessoa singular tem Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduar- de ser titular de uma licença de agente imobiliário na Ilha do. do Príncipe Eduardo. O registrar só pode conceder uma Medidas:Consumer Reporting Act, R.S.P.E.I. 1988, C-20. licença individual a cidadãos canadianos ou residentes Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: permanentes. Cada agência de informação dos consumidores regis- Reserva I-PT-128 tada ao abrigo do diploma deve operar a partir de um esta- belecimento principal fixo na Ilha do Príncipe Eduardo. Setor: Serviços de distribuição. Subsetor: Vendas a retalho de carburantes. Reserva I-PT-131 Classificação setorial: CPC 613. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Setor: Serviços às empresas. Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduar- Subsetor: Serviços jurídicos. do. Classificação setorial: CPC 861. Medidas: Petroleum Products Act, R.S.P.E.I. 1988, P-5.1. Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Acesso ao mercado; Ao emitir uma licença de exploração de um posto de Tratamento nacional. venda operado por um retalhista, a comissão deve ter em conta o interesse público e as necessidades económicas, Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. aplicando critérios que considere oportunos segundo as Medidas: Legal Profession Act, 1992 c. 39, R.S.P.E.I. circunstâncias. 1988, L-6.1. Reserva I-PT-129 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Setor: Todos os setores. Subsetor: Para ser admitido na Ordem dos Advogados (Law So- Classificação setorial: ciety) da Ilha do Príncipe Eduardo e exercer a advocacia, é Tipo de reserva: necessário ser cidadão canadiano ou residente permanente do Canadá. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Reserva I-PT-132 Setor: Agricultura. Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduar- Subsetor: do. Medidas: Produtos da agricultura; Animais vivos e produtos de origem animal; Prince Edward Island Lands Protection Act, R.S.P.E.I. Carnes; 1988, L-5; Produtos lácteos; Regulamentos sobre taxas e regulamentos sobre a iden- Produtos alimentares, n.e. tificação das terras (Fees Regulations and Lands Identi- fication Regulations). Classificação setorial: CPC 01, 02, 21, 22, 239, 6221, 62112. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: 1 — Os não residentes devem apresentar um pedido Tratamento nacional; para adquirir mais de cinco acres de terras ou uma terra Requisitos de desempenho; com uma frente ribeirinha superior a 165 pés e obter uma Quadros superiores e conselhos de administração. autorização do governo provincial (Lieutenant Governor in Council). A frente ribeirinha inclui, nomeadamente, ter- Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduar- renos adjacentes a oceanos, rios, lagos, lagoas e pântanos. do. 2 — O Governo da Ilha do Príncipe Eduardo emite Medidas: licenças para não residentes ao abrigo da lei e pode im- Natural Products Marketing Act, R.S.P.E.I. 1988, N-3; por condições mais onerosas, nomeadamente o facto de Dairy Industry Act, R.S.P.E.I. 1988, D-1; as terras serem identificadas no âmbito do programa de Agricultural Products Standards Act, R.S.P.E.I. 1988,A-9; identificação das terras para utilização agrícola ou de não Dairy Producers Act, R.S.P.E.I. 1988, D-2; exploração. Agricultural Insurance Act, R.S.P.E.I. 1988, A-8.2; 3 — Só os residentes da Ilha do Príncipe Eduardo be- Animal Health and Protection Act, R.S.P.E.I., A-11.1; neficiam de uma redução de imposto fundiário aplicável Grain Elevators Corporation Act, R.S.P.E.I. 1993, c. 8; a bens imobiliários não comerciais. Plant Health Act, R.S.P.E.I. 1990, c. 45. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(331) Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Reserva I-PT-134 de serviços: Setor: Energia. 1 — As medidas supra permitem à Ilha do Príncipe Eduar- Subsetor: do regular e emitir autorizações sobre a comercialização, Eletricidade, petróleo e gás natural; incluindo compra, venda, acondicionamento, classifica- Serviços relacionados com a distribuição de energia. ção, armazenagem, transformação, expedição para venda ou armazenagem, promoção, investigação e oferta para Classificação setorial: CPC 17, 120, 887. venda, nomeadamente de: aves de capoeira, ovos, pro- Tipo de reserva: dutos lácteos, porcos, bovinos, batatas e perus, incluindo Tratamento nacional; a produção e o transporte para assegurar a aplicação das Requisitos de desempenho; leis acima referidas. Quadros superiores e conselhos de administração. 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas medidas podem implicar decisões discricionárias Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. com base em vários fatores, a imposição de requisitos de Medidas: desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Energy Corporation Act, R.S.P.E.I. 1988, E-7; Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas Renewable Energy Act, R.S.P.E.I. 2004, C-16; em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma Oil and Natural Gas Act, R.S.P.E.I. 1988, O-5; das suas províncias ou territórios e que têm um estabe- Electric Power Act, R.S.PE.I. 1988, E-4. lecimento principal e exercem atividades importantes na Ilha do Príncipe Eduardo. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reserva I-PT-133 1 — As medidas supra permitem à Ilha do Príncipe Setor: Pesca e aquicultura. Eduardo regular e emitir autorizações sobre questões re- Subsetor: lacionadas com a energia e os sistemas energéticos, o petróleo e o gás natural e fontes de energia renováveis, Comércio por grosso de produtos da pesca; nomeadamente: produção, acumulação, transporte, distri- Serviços relacionados com a pesca. buição, fornecimento, compra, utilização e alienação de energia; perfuração de poços e produção e conservação Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882. de petróleo e gás natural; e aplicação geral dos objetivos Tipo de reserva: ou disposições das leis acima referidas. 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, estas Tratamento nacional; medidas podem implicar decisões discricionárias com base Requisitos de desempenho; em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho Quadros superiores e conselhos de administração. ou a discriminação a favor de residentes da Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas em conformidade Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias Medidas: ou territórios e que têm um estabelecimento principal e exer- Fisheries Act, R.S.P.E.I. 1988, F-13.01; cem atividades importantes na Ilha do Príncipe Eduardo. Fish Inspection Act, R.S.P.E.I. 1988, F-13; Certified Fisheries Organizations Support Act, Reserva I-PT-135 R.S.P.E.I. 1988, C-2.1; Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca. Natural Products Marketing Act, R.S.P.E.I. 1988, N-3. Subsetor: Silvicultura e produtos da exploração madeireira; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração de serviços: madeireira. 1 — As medidas supra permitem à Ilha do Prín- cipe Eduardo regular e emitir autorizações sobre questões Classificação setorial: CPC 03, 8814. relacionadas com recursos e produtos da pesca, nomea- Tipo de reserva: damente: manutenção e desenvolvimento dos recursos Tratamento nacional; da pesca; compra e transformação do peixe; e qualquer Requisitos de desempenho; outro aspeto que afete a aplicação integral das leis acima Quadros superiores e conselhos de administração. referidas. 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. estas medidas podem implicar decisões discricionárias Medidas: com base em vários fatores, a imposição de requisitos de Forest Management Act, R.S.P.E.I. 1988, F-14; desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Public Forest Council Act, R.S.P.E.I. 2001, C-48. Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma Descrição: Investimento e comércio transfronteiras das suas províncias ou territórios e que têm um estabe- de serviços: lecimento principal e exercem atividades importantes na 1 — As medidas supra permitem à Ilha do Príncipe Ilha do Príncipe Eduardo. Eduardo regular e emitir autorizações sobre questões re- 6680-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 lacionadas com produtos florestais, nomeadamente: con- Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. servação, proteção, recolha, extração e venda de produtos Medidas:Lotteries Commission Act, R.S.P.E.I. 1988, L-17. florestais; emissão de licenças, certificação de produtos Descrição: Investimento e comércio transfronteiras florestais; importação de plantas ou matérias vegetais; de serviços: taxas e outros encargos; e aplicação geral das disposições das leis acima referidas. 1 — A Prince Edward Island Lotteries Commission 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, está autorizada, ao abrigo da lei, a desenvolver, organizar, estas medidas podem implicar decisões discricionárias estabelecer e gerir sistemas de lotaria, sistemas de apostas com base em vários fatores, a imposição de requisitos de mútuas e jogos em linha em nome do governo da Província desempenho ou a discriminação a favor de residentes da ou dos governos de outras províncias que tenham qualquer Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas acordo com esta Província em matéria de tais lotarias ou em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma sistemas de apostas mútuas. das suas províncias ou territórios e que têm um estabe- 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, lecimento principal e exercem atividades importantes na estas medidas podem implicar decisões discricionárias Ilha do Príncipe Eduardo. com base em vários fatores, a imposição de requisitos de desempenho ou a discriminação a favor de residentes da Reserva I-PT-136 Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma Setor: Bebidas alcoólicas. das suas províncias ou territórios e que têm um estabe- Subsetor: lecimento principal e exercem atividades importantes na Serviços de comissionistas; Ilha do Príncipe Eduardo. Serviços de comércio por grosso; Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vinho Reservas aplicáveis no Quebeque e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja). Fabrico de bebidas alcoólicas. Reserva I-PT-138 Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, Setor: Todos os setores. 62226, 63107. Subsetor: Tipo de reserva: Classificação setorial: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Acesso ao mercado; Quadros superiores e conselhos de administração. Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Medidas: Liquor Control Act, R.S.P.E.I. 1988, L-14. Medidas: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras An Act respecting the acquisition of farm land by non- de serviços: -residents, C.Q.L.R., c. A-4.1; 1 — A Prince Edward Island Liquor Control Commis- Regulation respecting the declaration of non-resident sion («PEILCC»), uma agência pública da Ilha do Príncipe status in the application for registration of the acquisition Eduardo, é o único importador e controla a compra, distri- of farm land; C.Q.L.R., c. A-4.1, r. 1; buição e venda de bebidas alcoólicas na Ilha do Príncipe Regulation respecting an application for authorization Eduardo. A PEILCC explora um armazém, escritórios e and the information and documents required for the ap- um centro de distribuição licenciado. Abastece e gere os plication, C.Q.L.R., chapter A-4.1, r. 2; estabelecimentos de venda a retalho de bebidas espiritu- Regulation respecting the tariff of duties, fees, costs osas e o centro de distribuição licenciado. made under the Act respecting the acquisition of farm 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, land by non-residents, C.Q.L.R., c. A-4.1, r. 3; estas medidas podem implicar decisões discricionárias An Act respecting the preservation of agricultural land com base em vários fatores, a imposição de requisitos de and agricultural activities, C.Q.L.R., c. P-41.1, e seus desempenho ou a discriminação a favor de residentes da regulamentos; Ilha do Príncipe Eduardo ou de entidades estabelecidas An Act respecting the lands in the domain of the State, em conformidade com a legislação do Canadá ou de uma C.Q.L.R., c. T-8.1; das suas províncias ou territórios e que têm um estabe- Regulation respecting the sale, lease and granting of lecimento principal e exercem atividades importantes na immovable rights on lands in the domain of the State, Ilha do Príncipe Eduardo. C.Q.L.R., c. T-8.1, r. 7. Reserva I-PT-137 Descrição: Investimento: Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. 1 — A aquisição, direta ou indireta, de terras agrícolas Subsetor: Jogos de azar e apostas. por não residentes do Quebeque tem de ser autorizada Classificação setorial: CPC 96492. pela Commission de protection du territoire agricole du Tipo de reserva: Québec. Quando receber um pedido de autorização de um Tratamento nacional; não residente do Quebeque, esta comissão tem em conta Requisitos de desempenho; as utilizações possíveis das terras para fins agrícolas e o Quadros superiores e conselhos de administração. impacto económico das mesmas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(333) 2 — Numa região agrícola designada, ninguém pode Classificação setorial: CPC 04, 882. utilizar um lote para um fim que não a agricultura sem Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. a autorização da comissão, a qual tem em conta fatores Nível de governo: Provincial — Quebeque. socioeconómicos específicos no seu processo de decisão. Medidas: Marine Products Processing Act, C.Q.L.R., 3 — Os residentes do Quebeque têm prioridade na c. T-11.01. compra ou locação de terras no domínio do Estado. Descrição: Investimento: O Ministro pode, por regulamento, prescrever as nor- Reserva I-PT-139 mas mínimas de transformação que um operador tem Setor: Agricultura, silvicultura e pescas. de cumprir na preparação ou fabrico de conservas de Subsetor: produtos marinhos. As normas podem variar em função do produto marinho. Produtos da agricultura; Horticultura e horticultura comercial; Reserva I-PT-141 Animais vivos e produtos de origem animal; Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Madeira em bruto; Subsetor: Bens culturais e propriedade. Peixe e outros produtos da pesca; Classificação setorial: CPC 963. Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos e gor- Tipo de reserva: duras; Produtos lácteos; Tratamento nacional; Produtos da transformação de cereais e leguminosas; Acesso ao mercado. Amidos e féculas e produtos afins; Outros produtos alimentares; Nível de governo: Provincial — Quebeque. Serviços relacionados com a agricultura; Medidas: Cultural Heritage Act, C.Q.L.R., c. P-9.002. Serviços relacionados com a pecuária; Descrição: Investimento: Serviços relacionados com a pesca. 1 — Um bem patrimonial cultural pode ser um docu- mento, um imóvel, um objeto ou um sítio patrimonial. Classificação setorial: CPC 01, 02, 031, 04, 21, 22, Após parecer do Conseil du patrimoine culturel, o Minis- 23, 8811 (exceto aluguer de equipamento agrícola com tro da Cultura e das Comunicações pode classificar no todo operador), 8812, 882. ou em parte qualquer bem patrimonial cujo conhecimento, Tipo de reserva: proteção, valorização ou transmissão é do interesse público. 2 — É necessária autorização do Ministro quando uma Tratamento nacional; pessoa, singular ou coletiva, pretende vender ou doar um Quadros superiores e conselhos de administração. documento ou objeto patrimonial classificado a um go- verno, incluindo os seus ministérios e organismos, que não Nível de governo: Provincial — Quebeque. o governo do Quebeque, a uma pessoa singular que não seja Medidas: um cidadão canadiano ou residente permanente ou a uma Professional Syndicates Act, C.Q.L.R., c. S-40; pessoa coletiva que não tenha o seu estabelecimento prin- An Act respecting the marketing of agricultural, food cipal no Quebeque. Os bens patrimoniais classificados no and fish products, C.Q.L.R., c. M-35.1; domínio do Estado não podem ser vendidos, cedidos em en- Règlement des producteurs d’œufs d’incubation sur le fiteuse ou doados sem autorização do Ministro. Nos outros contingentement, C.Q.L.R., c. M-35.1, r. 223; casos de alienação, é necessário um aviso prévio por escrito. Règlement sur les quotas des producteurs d’œufs de Reserva I-PT-142 consommation du Québec, C.Q.L.R., c. M-35.1, r. 239. Setor: Serviços coletivos, sociais e pessoais. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias de serviços: fúnebres. 1 — Os planos conjuntos para a produção e comercia- Classificação setorial: CPC 9703. lização de produtos agrícolas bem como as entidades de Tipo de reserva: Tratamento nacional. comercialização (marketing boards) de produtores têm de Nível de governo: Provincial — Quebeque. ser administrados por sindicatos profissionais. Só cidadãos Medidas: canadianos podem solicitar a criação de um sindicato pro- An Act respecting medical laboratories, organ and fissional e ser membros do seu conselho de administração. tissue conservation and the disposal of human bodies, 2 — Só cidadãos canadianos podem ter acesso à reserva C.Q.L.R., c. L-0.2; para novos produtores de ovos para incubação, são elegí- Regulation respecting the application of the Act respec- veis para certos programas e podem beneficiar de trans- ting medical laboratories, organ and tissue conservation ferências de quotas de ovos fora do sistema centralizado. and the disposal of human bodies, C.Q.L.R., c. L-0.2, r. 1; An Act respecting prearranged funeral services and Reserva I-PT-140 sepultures, C.Q.L.R., c. A-23.001. Setor: Agricultura, silvicultura e pescas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: de serviços: Produtos da pesca; 1 — Uma pessoa singular que solicite uma autorização Serviços relacionados com a pesca. para atuar na qualidade de diretor funerário, em nome 6680-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 próprio ou em nome de uma pessoa coletiva, de uma so- reconhecido pelas províncias canadianas e pelos estados ciedade de pessoas ou uma associação com sede principal dos Estados Unidos da América. O registo proporcional de no Quebeque, tem de ter residido no Quebeque durante, um veículo rodoviário só é concedido a uma pessoa que pelo menos, 12 meses antes da data de apresentação do tenha um estabelecimento principal no Quebeque no qual pedido. pelo menos um dos seus veículos acumula quilometragem. 2 — Uma pessoa que solicite uma autorização para efetuar embalsamamentos, cremações ou tanatopraxias Reserva I-PT-145 não está sujeita ao requisito de residência no Quebeque, desde que resida no Canadá. Setor: Transportes. Subsetor: Transporte por autocarro. Reserva I-PT-143 Classificação setorial: CPC 71211, 71212, 71213, 71214, 71222. Setor: Transportes. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Subsetor: Serviços de táxi. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Classificação setorial: CPC 71221. Medidas: Tipo de reserva: Transport Act, C.Q.L.R., c. T-12; Tratamento nacional; Bus Transportation Regulation, C.Q.L.R., c. T-12, r. 16. Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Nível de governo: Provincial — Quebeque. de serviços: Medidas: Na emissão de autorizações de transporte por autocarro, An Act respecting transportation services by taxi, a Commission des transports du Québec pode aplicar crité- C.Q.L.R., c. S-6.01; rios de necessidade pública no território a servir. Também Taxi Transportation Regulation, C.Q.L.R., c. S-6.01, r. pode considerar se a emissão da autorização é suscetível 3, Highway Safety Code, C.Q.L.R., c. C-24.2; de implicar o desaparecimento de qualquer outro serviço Regulation respecting road vehicle registration, de transporte por autocarro ou de afetar significativamente C.Q.L.R., c. C-24.2, r. 29. a sua qualidade. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Reserva I-PT-146 de serviços: Setor: Transportes. 1 — Para obter da Comission des transports du Québec Subsetor: Transporte rodoviário. a emissão, cessão ou transferência de uma licença de pro- Classificação setorial: CPC 71231, 71232, 71233, 71234. prietário de táxi, uma pessoa singular tem de ser cidadão Tipo de reserva: canadiano ou residente permanente. Para obter da Société de L’assurance automobile du Québec a emissão de uma Tratamento nacional; licença de motorista de táxi, uma pessoa singular tem de Acesso ao mercado, ser cidadão canadiano ou residente permanente. Requisitos de desempenho. 2 — O número de licenças de proprietário de táxi por pessoa está limitado a 20. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Medidas: Reserva I-PT-144 An Act respecting the Ministère des Transports, Setor: Transportes. C.Q.L.R., c. M-28; Subsetor: Transport Act, C.Q.L.R., c. T-12; Regulation respecting the brokerage of bulk trucking Transporte especial interurbano; services, C.Q.L.R., c. T-12, r. 4; Transporte de outras mercadorias. An Act respecting owners, operators and drivers of heavy vehicles, C.Q.L.R., c. P-30.3. Classificação setorial: CPC 71214, 71239. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Nível de governo: Provincial — Quebeque. de serviços: Medidas: 1 — O Ministro dos Transportes determina as condi- Highway Safety Code, C.Q.L.R., c. C-24.2; ções que um operador de veículos pesados localizado fora Regulation respecting road vehicle registration, do Quebeque, mas no território de uma parte no Acordo C.Q.L.R., c. C-24.2, r. 29. sobre o comércio interno, tem de preencher para se registar no registo de transporte a granel por camião. O número Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: total de registos permitidos é limitado. Um operador de Nos termos do Plano de registo internacional («IRP»), veículos pesados localizado fora do Quebeque tem de os transportadores só pagam uma vez taxas de registo à manter o seu estabelecimento principal fora do Quebeque administração de onde proveem, o que, por sua vez, per- e o seu registo não pode ser transferido. mite aos veículos devidamente registados circular de uma 2 — Um mínimo de 50 % do transporte requerido para administração para outra. Este sistema de taxas de registo execução de um contrato de construção, reparação ou ma- proporcionais funciona em função da distância percorrida nutenção de estradas adjudicado pelo Ministro dos Trans- em cada administração. O certificado de registo IRP é portes deve ser oferecido ao titular de uma autorização de Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(335) corretagem e está reservado para as pequenas empresas Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: de transporte a granel por camião que são assinantes dos No que se refere aos desportos de combate praticados serviços de corretagem prestados por uma associação por profissionais, uma pessoa não domiciliada no Canadá titular de uma autorização de corretagem. Se o titular da não pode obter uma licença anual de árbitro ou de juiz, autorização de corretagem aceitar a oferta de transportar mas pode obter uma licença válida por um evento des- 50 % do transporte requerido, as empresas de transporte portivo específico. a granel por camião não inscritas no registo de transporte a granel por camião só terão acesso aos restantes 50 % do Reserva I-PT-149 transporte requerido. 3 — Para obter uma autorização de corretagem, uma Setor: Serviços de agências de viagens, de operador pessoa coletiva sem fins lucrativos ou uma cooperativa turístico e de guia turístico. deve demonstrar que representa pelo menos 35 % dos ope- Subsetor: radores de veículos pesados inscritos no registo de trans- Agências de viagens; porte a granel por camião e que têm o seu estabelecimento Serviços de operadores turísticos. principal na zona para a qual a autorização é solicitada. Um operador deve assinar os serviços de corretagem na Classificação setorial: CPC 7471. zona de corretagem onde se situa o seu estabelecimento Tipo de reserva: principal ou na zona determinada por regulamento. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Reserva I-PT-147 Setor: Transportes. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Subsetor: Transporte marítimo. Medidas: Classificação setorial: CPC 72211. Travel Agents Act, C.Q.L.R., c. A-10; Tipo de reserva: Regulation respecting travel agents, C.Q.L.R., c. A-10, r. 1. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Uma pessoa singular que solicite uma licença de agente Nível de governo: Provincial — Quebeque. de viagens por sua própria conta tem de estabelecer e Medidas: manter um estabelecimento principal no Quebeque. A as- sociação, sociedade de pessoas ou pessoa em benefício da An Act respecting the Société des Traversiers du Qué- qual a licença é pedida tem de estabelecer e manter um bec, C.Q.L.R., c. S-14; estabelecimento principal no Quebeque. Um estabeleci- Transport Act, C.Q.L.R., c. T-12. mento principal é um estabelecimento no qual o titular da licença efetua as suas operações a título principal. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reserva I-PT-150 1 — A Commission des transports du Québec emite Setor: Todos os setores. ou transfere uma autorização de transporte marítimo de Subsetor: passageiros para uma pessoa que apresenta um pedido Classificação setorial: para o efeito no formulário utilizado por essa comissão, se Tipo de reserva: considerar que a pessoa demonstra a necessidade urgente e real de um serviço adicional para cada um dos navios a Tratamento nacional; utilizar. Se for caso disso, esta condição aplica-se quando Acesso ao mercado; o serviço de ferry oferecido aos passageiros estiver em Requisitos de desempenho; concorrência com outro serviço de ferry. Quadros superiores e conselhos de administração. 2 — Para ser membro do conselho de administração é necessário estar domiciliado no Quebeque. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Medidas: Reserva I-PT-148 Cooperatives Act, C.Q.L.R., c. C-67.2; Regulation under the Cooperatives Act, C.Q.L.R., Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. c. C-67.2, r. 1. Subsetor: Serviços desportivos e outros serviços re- creativos. Descrição: Investimento: Classificação setorial: CPC 964. Tipo de reserva: Tratamento nacional. 1 — O diploma Cooperatives Act impõe restrições à Nível de governo: Provincial — Quebeque. emissão, transferência e propriedade de ações. A ade- Medidas: são de um membro à cooperativa está sujeita à utiliza- ção efetiva dos serviços oferecidos pela cooperativa e An Act respecting safety in sports, C.Q.L.R., c. S-3.1; à capacidade da cooperativa para os prestar. Nos ter- Regulation respecting combat sports, C.Q.L.R., mos do diploma Cooperatives Act, pode ser adminis- c. S-3.1, r. 11; trador qualquer membro da cooperativa ou qualquer Regulation respecting combat sports licensing, representante de uma pessoa coletiva ou sociedade de C.Q.L.R., c. S-3.1, r. 7. pessoas que seja membro da mesma. A sede principal 6680-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 de uma cooperativa, de uma federação ou de uma con- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras federação tem de estar sempre situada no Quebeque. de serviços: 2 — Uma cooperativa, uma federação ou uma confe- deração devem efetuar com os seus membros uma parte 1 — Só um cidadão canadiano pode apresentar um da totalidade das suas atividades, de acordo com uma pedido de licença para operar uma pista de corrida, de percentagem determinada por regulamento do governo. licença para realizar corridas ou de licença para explorar No caso de uma cooperativa de solidariedade, esta pro- uma casa de apostas. porção é calculada separadamente para os membros utili- 2 — Uma pessoa que apresente um pedido de registo zadores da cooperativa e para os membros trabalhadores de um garanhão Standardbred na Régie des alcools, des da cooperativa. courses et des jeux («RACJ») tem de ser um residente do Quebeque há, pelo menos, 183 dias. Reserva I-PT-151 3 — Só pode ser concedido um privilégio ou uma van- Setor: Agricultura, silvicultura e pescas. tagem a um cavalo de corrida do Quebeque, tal como Subsetor: definido no diploma Rules respecting the breeding of Québec Standardbred race horses. Silvicultura e produtos da exploração madeireira; Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria; Reserva I-PT-153 Pasta, papel e seus artigos. Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Classificação setorial: CPC 031, 31, 32. Subsetor: Jogos de azar e apostas. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 96492. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Requisitos de desempenho. Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Nível de governo: Provincial — Quebeque. Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas: Nível de governo: Provincial — Quebeque. An Act respecting the Ministère des Ressources Natu- Medidas: relles et de la Faune, C.Q.L.R., c. M-25.2; Sustainable Forest Development Act, C.Q.L.R., c. A-18.1. An Act respecting the Société des loteries du Québec, C.Q.L.R., c. S-13.1; Descrição: Investimento: An Act respecting the Régie des alcools des courses et des jeux, C.Q.L.R. chapter R-6.1; 1 — Toda a madeira recolhida nas florestas no domínio An Act respecting lotteries, publicity contests and amu- do Estado, incluindo a biomassa, tem ser totalmente trans- sement machines, C.Q.L.R., c. L-6; formada no Quebeque. No entanto, o governo pode, nas Lottery Scheme Rules, C.Q.L.R., c. L-6, r. 12; condições por ele estabelecidas, autorizar a expedição para Rules respecting amusement machines, C.Q.L.R., fora do Quebeque de madeira não inteiramente transfor- c. L-6, r. 2; mada proveniente de florestas na posse do Estado, se pare- Rules respecting publicity contests, C.Q.L.R., c. L-6, r. 6; cer contrário ao interesse público proceder de outro modo. Rules respecting video lottery machines, C.Q.L.R., 2 — O Ministro pode tomar medidas para o desenvol- c. L-6, r. 3; vimento de terras ou recursos florestais no domínio do Bingo Rules, C.Q.L.R., c. L-6, r. 5. Estado que estão sob a sua autoridade, a fim de incentivar o desenvolvimento regional ou implementar quaisquer outras políticas relacionadas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reserva I-PT-152 1 — Uma pessoa que apresente um pedido de licença Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. para operar uma lotaria tem de ser um cidadão canadiano Subsetor: Corrida de cavalos. ou, no caso de uma pessoa coletiva, ter um escritório no Classificação setorial: CPC 02113, 96492. Quebeque. Tipo de reserva: 2 — Uma pessoa que pretenda obter uma licença de operador ou de comerciante de máquinas de diversão tem Tratamento nacional; de ser um cidadão canadiano ou, no caso de uma pessoa Acesso ao mercado. coletiva, tem de ter a sede social ou o seu estabelecimento principal no Canadá e ter um escritório no Quebeque. Nível de governo: Provincial — Quebeque. 3 — No que se refere às máquinas de lotarias de vídeo Medidas: exploradas noutro local que não um casino do Estado, An Act respecting racing, C.Q.L.R., c. C-72.1; a Régie des alcools, des courses et des jeux («RACJ») Rules respecting the breeding of Québec Standardbred pode ter em conta a cidadania ou a residência canadiana race horses, C.Q.L.R., c. C-72.1, r. 6. ao estabelecer as regras para determinar as condições de Rules respecting Certification, C.Q.L.R., c. C-72.1, r. 1; obtenção das licenças prescritas, bem como as normas Rules respecting betting houses, CQLR, c. C-72.1, r. 8; de exploração, restrições ou proibições. A RACJ pode Rules respecting Standardbred horse racing, C.Q.L.R., determinar as condições de participação dos jogadores, c. C-72.1, r. 3; estabelecer normas, restrições ou proibições relacionadas Regulation respecting betting horses, C.Q.L.R., com a promoção, publicidade ou programas educativos c. C-72.1, r.7. no que respeita às máquinas de lotarias de vídeo, que Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(337) podem aplicar-se, no todo ou em parte, apenas a certas Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, categorias de pessoas. 62226, 63107. 4 — No que respeita ao bingo, os projetos relativa- Tipo de reserva: mente aos quais uma organização caritativa ou religiosa Acesso ao mercado; apresente um pedido de licença de bingo em sala, de bingo Tratamento nacional. nos média ou de bingo recreativo têm de ser inteiramente Requisitos de desempenho. realizados no Quebeque. As pessoas ou as empresas que apresentem um pedido de licença de fornecedor de bingo Nível de governo: Provincial — Quebeque. têm de ter um estabelecimento no Quebeque. Medidas: 5 — Para ser membro do conselho de administração é necessário estar domiciliado no Quebeque. An Act respecting the Société des alcools du Québec, C.Q.L.R., c. S-13; Reserva I-PT-154 Regulation respecting the terms of sale of alcoholic beve- rages by holders of a grocery permit, C.Q.L.R., c. S-13, r. 6; Setor: Bebidas alcoólicas. An Act respecting offences relating to alcoholic beve- Subsetor: rages, C.Q.L.R., c. I-8.1. Serviços de comissionistas; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços de comércio por grosso; de serviços: Serviços de venda a retalho; Bebidas. 1 — Só quem possui um estabelecimento no Quebeque pode obter uma licença de distribuidor de cerveja, de Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, cervejeiro, destilador, fabricante de vinho, fabricante de 62226, 63107. sidra, de armazém, de produção artesanal ou de produção Tipo de reserva: artesanal de cerveja. 2 — Os titulares de uma licença de destilador só podem Acesso ao mercado; vender os produtos que fabricam ou engarrafam à Société Tratamento nacional. des alcools du Québec («SAQ»), a menos que expeçam tais produtos para fora Quebeque. Nível de governo: Provincial — Quebeque. 3 — Os titulares de uma licença de produção artesanal Medidas: podem vender as bebidas alcoólicas que produzem nas An Act respecting the Société des alcools du Québec, suas instalações de produção. C.Q.L.R., c. S-13; Reserva I-PT-156 Regulation respecting cider and other apple-based alcoholic beverages, C.Q.L.R., c. S-13, r. 4; Setor: Bebidas alcoólicas. Regulation respecting wine and other alcoholic bevera- Subsetor: ges made or bottled by holders of a wine maker’s permit, Serviços de comissionistas; C.Q.L.R., c. S-13, r. 7; Serviços de comércio por grosso; Regulation respecting alcoholic beverages made and bot- Serviços de venda a retalho; tled by holders of a distiller’s permit, C.Q.L.R., c. S-13, r. 3; Bebidas; Regulation respecting the terms of sale of alcoholic beve- Serviços de hotelaria e restauração. rages by holders of a grocery permit, C.Q.L.R., c. S-13, r. 6; An Act respecting offences relating to alcoholic beve- Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, rages, C.Q.L.R., c. I-8.1; 62226, 63107, 641, 642, 643. An Act respecting liquor permits, C.Q.L.R., c. P-9.1; Tipo de reserva: Regulation respecting liquor permits, C.Q.L.R., c. P-9.1, r. 5. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Quadros superiores e conselhos de administração. de serviços: Nível de governo: Provincial — Quebeque. 1 — A Société des alcools du Québec detém o monopó- Medidas: lio da importação, distribuição, fornecimento, transporte, venda, comércio e comercialização de bebidas alcoólicas. An Act respecting liquor permits, C.Q.L.R., c. P-9.1; 2 — Para ser membro do conselho de administração é Regulation respecting liquor permits, C.Q.L.R., necessário estar domiciliado no Quebeque. c. P-9.1, r. 5; Regulation respecting the terms of sale of alcoholic beve- Reserva I-PT-155 rages by holders of a grocery permit, C.Q.L.R., c. S-13, r. 6. Setor: Bebidas alcoólicas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: de serviços: Serviços de comissionistas; 1 — Para obter uma licença ao abrigo do diploma Act Serviços de comércio por grosso; respecting liquor permits, as pessoas que não são cidadãos Serviços de venda a retalho; canadianos têm de ter residido no Quebeque enquanto Bebidas. residentes permanentes do Canadá, a não ser que tenham 6680-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 apresentado um pedido de licença de reunião ou uma li- 2 — Sem limitar a aplicação geral do que precede, cença «Terre des hommes» na qualidade de representantes estas medidas podem implicar decisões discricionárias autorizados de um governo, país, Província ou Estado. com base em vários fatores, a imposição de requisitos de 2 — As empresas ou pessoas coletivas não inscritas desempenho ou a discriminação a favor de residentes do numa bolsa canadiana só podem obter uma licença para Quebeque ou de entidades estabelecidas em conformidade vender bebidas alcoólicas se todos os seus sócios ou admi- com a legislação do Canadá ou de uma das suas províncias nistradores e acionistas que detêm 10 % ou mais das ações ou territórios e que têm um estabelecimento principal e com plenos direitos de voto forem cidadãos canadianos exercem atividades importantes no Quebeque. ou residentes permanentes do Canadá com residência no Quebeque. Reserva I-PT-158 3 — Para certas categorias de produtos, a comerciali- zação é efetuada pelos titulares de uma licença de esta- Setor: Energia. belecimento de produtos alimentares (permis d’épicerie) Subsetor: emitida pela Régie des alcools, des courses et des jeux Eletricidade; («RACJ»). Os comerciantes de produtos alimentares têm Serviços relacionados com a distribuição de energia. de comprar bebidas alcoólicas autorizadas a um distribui- Classificação setorial: CPC 171, 887. dor autorizado. Tipo de reserva: 4 — Os requerentes de uma licença de bebidas alcoóli- cas que não sejam cidadãos canadianos têm de provar ter Tratamento nacional; vivido no Quebeque durante, pelo menos, um ano. Se o Requisitos de desempenho. requerente for uma empresa ou uma pessoa coletiva não inscrita numa bolsa canadiana, tem de provar que cada Nível de governo: Provincial — Quebeque. um dos seus sócios ou administradores e acionistas, que Medidas: detêm 10 % ou mais das ações com plenos direitos de voto An Act respecting the exportation of electric power, e não são cidadãos canadianos, residiram no Quebeque C.Q.L.R., c. E-23; durante, pelo menos, um ano. An Act Respecting the Régie de l’énergie, C.Q.L.R, 5 — A pessoa encarregada de gerir o estabelecimento c. R-6.01. de um titular de uma licença que autoriza a venda ou o serviço de bebidas alcoólicas para consumo num local tem Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de ter um número de segurança social canadiano. de serviços: 6 — No que respeita às licenças para a venda de bebidas alcoólicas em eventos, quando as receitas de um evento 1 — A Hydro-Québec, os sistemas municipais de ele- forem utilizadas para a prossecução dos fins de uma pes- tricidade e as redes privadas de eletricidade são titulares soa coletiva sem fins lucrativos que não o requerente da de direitos exclusivos de distribuição de eletricidade. licença, a pessoa coletiva sem fins lucrativos tem de ter 2 — É proibida a exportação de eletricidade a partir do um estabelecimento no Quebeque. Quebeque. O Gouvernement du Québec, pode, no entanto, autorizar, por decreto, nas condições e nos casos que Reserva I-PT-157 determinar, qualquer contrato de exportação de energia elétrica a partir do Quebeque. Setor: Energia. 3 — Os contratos relativos à exportação de eletricidade Subsetor: pela Hydro-Québec, incluindo o trânsito no âmbito de um Eletricidade; acordo de serviços de transporte, têm de ser apresentados Serviços relacionados com a distribuição de energia. ao governo para autorização nos casos determinados pelo governo e estão sujeitos às condições que podem ser de- Classificação setorial: CPC 171, 887. terminadas pelo governo. Tipo de reserva: Reserva I-PT-159 Tratamento nacional; Requisitos de desempenho. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Nível de governo: Provincial — Quebeque. Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis Medidas: próprios ou arrendados; An Act Respecting the Régie de l’énergie, C.Q.L.R., Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato. c. R-6.01; Hydro-Québec Act, C.Q.L.R., c. H-5. Classificação setorial: CPC 821, 822. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Nível de governo: Provincial — Quebeque. de serviços: Medidas: Real Estate Brokerage Act, C.Q.L.R., c. C-73.2. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: 1 — O Quebeque (nomeadamente através da Régie de l’énergie e da Hydro Québec) pode fixar, determinar e O diploma Real Estate Brokerage Act impõe uma obri- alterar as taxas, as tarifas, os preços e as outras condições gação de residência a corretores e agências. Por conse- no que respeita à produção, compra, transporte, trans- guinte, um corretor tem de ter um estabelecimento no missão, fornecimento, distribuição e venda de energia Quebeque. No caso de um corretor que atua por conta elétrica. de uma agência, o estabelecimento do corretor é o es- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(339) tabelecimento da agência. Uma agência tem de ter um Tipo de reserva: estabelecimento no Quebeque. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Reservas aplicáveis em Saskatchewan Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Medidas: Reserva I-PT-160 The Legal Profession Act, 1990, S.S. 1990-91, Setor: Venda, manutenção e reparação de veículos au- c. L-10.1; tomóveis e motociclos. Regulamentos da Ordem dos Advogados de Saska- Subsetor: tchewan. Serviços de comércio por grosso; Venda a retalho de veículos a motor, incluindo auto- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras móveis e outros veículos rodoviários. de serviços: 1 — Só cidadãos canadianos ou residentes permanentes Classificação setorial: CPC 61111, 61112. do Canadá são elegíveis para adesão à Ordem dos Advo- Tipo de reserva: gados de Saskatchewan enquanto estudante de direito ou Acesso ao mercado; advogado. Só os membros da Ordem dos Advogados de Tratamento nacional. Saskatchewan titulares de uma licença de exercício podem exercer a advocacia em Saskatchewan. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. 2 — Uma pessoa que exerça ativamente a advocacia nou- Medidas: tra jurisdição do Canadá pode, mediante o cumprimento de The Motor Dealers Act, R.S.S. 1978, c. M-22. determinadas condições, ser admitida como membro sem ter The Motor Dealers Regulations, R.R.S. c. M-22 Reg. 1. preenchido os requisitos normais. A adesão para prestação ocasional de serviços de advocacia apenas está acessível a ci- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: dadãos canadianos ou residentes permanentes do Canadá au- torizados a exercer a advocacia noutra jurisdição do Canadá. Uma licença de concessionário de veículos automóveis só é concedida a um requerente que tenha na Província um Reserva-I-PT163 estabelecimento principal considerado satisfatório pelo re- gistrar e a partir do qual exerce as suas atividades, ou uma Setor: Serviços às empresas. parte das suas atividades, na qualidade de concessionário. Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: CPC 861. Reserva I-PT-161 Tipo de reserva: Setor: Serviços às empresas. Acesso ao mercado; Subsetor: Serviços relacionados com a pesca. Tratamento nacional. Classificação setorial: CPC 882. Tipo de reserva: Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Medidas: Acesso ao mercado; Tratamento nacional. The Notaries Public Act, R.S.S. 1978, c. N-8; The Commissioners for Oaths Act, R.S.S. 1978, c. C-16. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas: de serviços: The Fisheries Act (Saskatchewan), 1994, c. F-16.1; 1 — Só cidadãos canadianos com residência em Saska- The Fisheries Regulations, c. F-16.1 Reg. 1; tchewan podem ser nomeados notários públicos em Saska- Commercial Fishing Licensee Eligibility Requirements tchewan. (Requisitos de elegibilidade para licenças de pesca comer- 2 — Só cidadãos canadianos podem ser nomeados co- cial), Política n.º 3420.02; missários de juramento em e para Saskatchewan. Commercial Fishing Co-operatives (Cooperativas de pesca comercial), Política n.º F & W 2003.2; Reserva I-PT-164 Commercial Net Fishing Licence Eligibility Require- ments Guidelines (Diretrizes sobre os requisitos de elegi- Setor: Turismo. bilidade para licenças de pesca comercial de rede). Subsetor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Outros — Serviços relacionados com a caça; de serviços: Serviços relacionados com a pesca; Agências de guias turísticos; Só um residente de Saskatchewan é elegível para obter Caça por conta própria. uma licença de pesca comercial. As licenças podem ser restritas aos residentes de uma região de pesca local. Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 8820, 96419. Tipo de reserva: Reserva I-PT-162 Acesso ao mercado; Setor: Serviços às empresas. Tratamento nacional. Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: CPC 861. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. 6680-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Medidas: e residiu na Província nos três meses anteriores à data de The Wildlife Act, 1998, S.S. c. W-13.12; apresentação do pedido de licença. The Wildlife Regulations, c. W13.1 Reg. 1; The Outfitter and Guide Regulations, 2004, c. N-3.1 Reserva I-PT-167 Reg. 3. Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Jogos de azar e apostas. de serviços: Classificação setorial: CPC 96492. Tipo de reserva: Uma pessoa que deseje obter uma licença de aprestador tem de ser um residente de Saskatchewan e ter uma sede Acesso ao mercado; principal em Saskatchewan. Tratamento nacional. Reserva I-PT-165 Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Setor: Serviços às empresas. Medidas: Subsetor: The Alcohol and Gaming Regulation Act, S.S. 1997, Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis c. A-18.011; próprios ou arrendados; Políticas da Saskatchewan Liquor and Gaming Au- Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato. thority; The Slot Machine Act, R.S.S. 1978, c. S-50; Classificação setorial: CPC 8210, 822. The Saskatchewan Gaming Corporation Act, S.S. 1994, Tipo de reserva: c. S-18.2; The Interprovincial Lotteries Act, 1984, S.S. 1983-84, Acesso ao mercado; c. I-12.01. Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Descrição: Investimento: Medidas: Em Saskatchewan, apenas pode ser explorado o equi- The Real Estate Act, S.S. 1995, c. R-1.3; pamento de jogos de azar, incluindo os terminais de lota- Políticas e estatuto da Real Estate Commission. rias de vídeo e as slot machines, detido ou alugado pelo Governo de Saskatchewan. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Qualquer empresa de corretagem e qualquer pessoa Reserva I-PT-168 designada no certificado de registo de uma empresa de corretagem tem de ter um escritório em Saskatchewan e Setor: Transportes. ser titular de contas fiduciárias numa instituição financeira Subsetor: em Saskatchewan para o depósito de todos os fundos Transporte de passageiros; recebidos em relação com transações imobiliárias. Transportes interurbanos regulares de passageiros por autocarro; Reserva I-PT-166 Transportes não regulares por autocarro, autocarros Setor: Serviços às empresas. alugados e autocarros de turismo. Subsetor: Serviços relacionados com a caça; Classificação setorial: CPC 71213, 71222, 71223. Agências de guias turísticos; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Caça por conta própria. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Medidas: Classificação setorial: CPC 7472, 8813, 96419. The Traffic Safety Act, S.S. 2004, c. T-18.1; Tipo de reserva: The Operating Authority Regulations, 1990, c. M-21.2 Acesso ao mercado; Reg. 1; Tratamento nacional. Políticas da Highway Safety Board. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas: de serviços: The Wildlife Act, 1998, S.S. c. W-13.12; 1 — É necessário ser titular de um certificado de ex- The Wildlife Regulations, c. W13.1 Reg. 1. ploração para explorar um serviço comercial de transporte Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de passageiros mediante remuneração no interior ou no de serviços: exterior da Província. 1 — Para obter uma licença em matéria de peles com 2 — Ao examinar um pedido de certificado de explo- pelo, é necessário ser residente de Saskatchewan. ração ou a alteração de um certificado de exploração, a 2 — Um residente de Saskatchewan é um residente ca- Highway Safety Board pode analisar se as atividades nadiano que tem a residência principal em Saskatchewan, propostas serão do interesse público. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(341) 3 — O serviço de interesse público pode ser avaliado Subsetor: através de um teste do interesse público e das necessida- Classificação setorial: des, nomeadamente: Tipo de reserva: a) O exame da adequação dos atuais níveis de serviço; Tratamento nacional; b) As condições de mercado que justifiquem o alarga- Quadros superiores e conselhos de administração. mento da oferta de serviços; c) O efeito dos novos operadores sobre o interesse Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. público, nomeadamente a continuidade e a qualidade do Medidas: serviço; e d) A aptidão, vontade e capacidade do requerente para The Co-operatives Act, 1996, S.S. 1998, c. C-37.3; prestar um serviço adequado. Leis privadas da Assembleia Legislativa de Saska- tchewan relativas à criação de pessoas coletivas; Reserva I-PT-169 Práticas e políticas do registrar das cooperativas. Setor: Todos os setores. Descrição: Investimento: Subsetor: Classificação setorial: 1 — Uma cooperativa tem de ter uma sede estatutária Tipo de reserva: em Saskatchewan. 2 — A adesão pode ser limitada aos residentes cana- Tratamento nacional; dianos em Saskatchewan. Quadros superiores e conselhos de administração. 3 — Tem de haver, pelo menos, cinco administradores, devendo a maioria dos administradores ser constituída por Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. residentes canadianos. Os administradores são nomeados Medidas: de entre os membros da cooperativa. The Business Corporations Act, R.S.S. 1978, c. B-10; 4 — O registrar pode restringir as atividades que uma Leis privadas da Assembleia Legislativa de Saska- cooperativa pode exercer na Província. tchewan relativas à criação de pessoas coletivas. Reserva I-PT-171 Descrição: Investimento: Setor: Todos os setores. 1 — Pelo menos 25 % dos membros de um conselho Subsetor: de administração de uma sociedade têm de ser residentes Classificação setorial: canadianos (cidadãos canadianos ou residentes perma- Tipo de reserva: nentes), mas, se uma sociedade tiver menos de quatro Tratamento nacional; administradores, pelo menos um deles tem de ser um Quadros superiores e conselhos de administração. residente canadiano. 2 — Se nenhum dos administradores de uma sociedade Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. residir em Saskatchewan, a sociedade deve nomear um Medidas: advogado em conformidade com a lei, como se fosse uma sociedade extraprovincial. The Non-profit Corporations Act, S.S. 1995, 3 — Os administradores de uma sociedade podem c. N-4.2; designar de entre eles um diretor executivo que é um Leis privadas da Assembleia Legislativa de Saska- residente canadiano ou um comité de administradores e tchewan relativas à criação de pessoas coletivas. delegar no diretor executivo ou no comité de administra- dores quaisquer poderes dos administradores. Descrição: Investimento: 4 — Se os administradores de uma sociedade no- mearem um comité de administradores, pelo menos 1 — Pelo menos um administrador de uma sociedade 25 % dos membros do comité têm de ser residentes tem de residir em Saskatchewan. canadianos. 2 — Pelo menos 25 % dos membros de um conselho 5 — Podem ser colocadas restrições à transferên- de administração de uma sociedade têm de ser residentes cia e detenção de ações em sociedades. O objetivo canadianos (tal como um cidadão canadiano), mas, se uma dessas restrições é permitir às sociedades satisfazer sociedade tiver menos de quatro administradores, pelo os requisitos de propriedade canadiana, ao abrigo de menos um deles tem de ser um residente canadiano. certas leis federais e provinciais, em setores onde a 3 — Os administradores de uma sociedade caritativa propriedade é uma condição para explorar ou receber não podem deliberar numa reunião se a maioria dos ad- licenças, autorizações, subvenções, pagamentos ou ministradores presentes não for constituída por residentes outros benefícios. A fim de manter certos níveis de canadianos. propriedade canadianos, uma sociedade é autorizada 4 — Os administradores de uma sociedade podem a vender ações dos acionistas sem o consentimento designar de entre eles um diretor executivo que é um desses acionistas, e a comprar as suas próprias ações residente canadiano ou um comité de administradores e no mercado aberto. delegar no diretor executivo ou no comité de adminis- tradores quaisquer poderes dos administradores. Se os administradores de uma sociedade nomearem um comité Reserva I-PT-170 de administradores, a maioria dos membros do comité tem Setor: Todos os setores. de ser constituída por residentes canadianos. 6680-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Reserva I-PT-172 Descrição: Investimento: Setor: Todos os setores. 1 — Só os residentes canadianos e as sociedades agrí- Subsetor: colas constituídas em pessoas coletivas não têm qualquer Classificação setorial: restrição quanto à superfície das explorações agrícolas Tipo de reserva: que podem possuir, controlar direta ou indiretamente ou Tratamento nacional; gerir de outro modo. Requisitos de desempenho. 2 — Por «residente», entende-se uma pessoa que: a) Reside no Canadá durante, pelo menos, 183 dias Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. por ano; ou. Medidas: b) É um cidadão canadiano. The Labour-sponsored Venture Capital Corporations Act, S.S. 1986, c. L-0.2; 3 — Os não residentes canadianos e as empresas não The Labour-sponsored Venture Capital Corporations agrícolas não podem possuir ou adquirir terras com mais Regulations, R.R.S. c. L-0.2 Reg 1. de 10 acres e são objeto de medidas restritivas quanto à posse, controlo direto ou indireto ou outro modo de gestão de explorações agrícolas em Saskatchewan. Descrição: Investimento: 4 — Os não residentes não podem adquirir uma partici- 1 — Uma sociedade de capital de risco de trabalhadores pação numa propriedade fundiária através da participação é obrigada a investir o produto da emissão de ações princi- em sociedades em comandita. palmente em títulos de participação de empresas elegíveis. 5 — Os produtores pecuários têm de ser cidadãos ca- Para ser elegível, uma empresa tem de empregar, no má- nadianos ou imigrantes com autorização de residência ximo, 500 trabalhadores em Saskatchewan e pagar, pelo ilimitada (landed immigrants) e explorar ou gerir ati- menos, 25 % dos salários a residentes de Saskatchewan. vamente uma exploração agrícola e dispor de terras em 2 — Os créditos fiscais são oferecidos unicamente às Saskatchewan para as arrendar para pastagem. pessoas suscetíveis de pagar o imposto provincial e federal Reserva I-PT-175 sobre o rendimento em Saskatchewan. Setor: Agricultura. Reserva I-PT-173 Subsetor: Setor: Todos os setores. Agricultura, indústrias extrativas e transformadoras; Subsetor: Serviços relacionados com a agricultura; Classificação setorial: Produção e serviços de distribuição. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 0291, 0292, 02122, 22, 8811 Tratamento nacional; (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador). Quadros superiores e conselhos de administração. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Medidas: Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Medidas: The Community Bonds Act, S.S. 1990-91, The Agri-Food Act, S.S. 2004, c. A-15.21; c. C-16.1. The Broiler Hatching Egg Marketing Plan Regulations, Descrição: Investimento: 1985, c. N-3, Reg. 1; The Commercial Egg Marketing Plan Regulations, Todos os administradores de uma sociedade emitente de 2006, c. A-15.21, Reg. 2; obrigações comunitárias têm de ser residentes de Saska- The Milk Marketing Plan Regulations, 2010, c. A-15.21, tchewan. Reg. 12; Reserva I-PT-174 The Saskatchewan Chicken Marketing Plan, 1978, Setor: Agricultura. S.R. 387/78; Subsetor: The Saskatchewan Turkey Producers’ Marketing Plan, 1975, S.R. 275/75. Terras agrícolas; Produtos da agricultura; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Animais vivos e produtos de origem animal. de serviços: Classificação setorial: CPC 01, 02, 531. Os produtores são obrigados a deter uma licença para Tipo de reserva: produzir ou comercializar: ovos para incubação de frangos de carne; frangos, ovos destinados ao comércio, leite; e Acesso ao mercado; perus. Só os produtores titulares de uma licença podem Tratamento nacional. deter e produzir as mercadorias associadas a cada tipo de quota. Os produtos produzidos ao abrigo dessa quota têm Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. de ser produzidos em Saskatchewan. Medidas: Reservas aplicáveis em Yukon The Saskatchewan Farm Security Act, S.S. 1988-89, c. S-17.1; Reserva I-PT-176 Crown Land Lease Policy (93-10-01); Community Pasture Policy (93-12-01). Setor: Todos os setores. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(343) Subsetor: Reserva I-PT-179 Classificação setorial: Setor: Serviços às empresas. Tipo de reserva: Subsetor: Tratamento nacional; Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis Requisitos de desempenho. próprios ou arrendados; Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato. Nível de governo: Territorial — Yukon. Medidas: Income Tax Act, R.S.Y. 2002, c. 118. Classificação setorial: CPC 821, 822. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: Tratamento nacional. 1 — O diploma Yukon Income Tax Act prevê para os Nível de governo: Territorial — Yukon. residentes de Yukon que investem em empresas elegíveis Medidas: um crédito fiscal para o investimento em pequenas empre- Real Estate Agents Act, R.S.Y. 2002, c. 188; sas de 25 % do montante da participação adquirida. Yukon Regulation, O.I.C., 1977/158, 1981/14, e 1990/136. atribui anualmente 1 milhão de CAD, a distribuir segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: 2 — As pequenas empresas elegíveis têm de satisfa- zer determinados critérios, nomeadamente manter um Para obter um licença de agente imobiliário, o reque- estabelecimento permanente em Yukon, ter pelo menos rente tem de: 50 % dos ativos em Yukon e pagar pelo menos 50 % dos a) Ser um residente de Yukon durante um período não salários em Yukon. inferior a três meses imediatamente antes da data de apre- sentação do pedido; e Reserva I-PT-177 b) Ser titular de uma licença de vendedor em Yukon durante, pelo menos, um ano antes da apresentação do Setor: Serviços às empresas. pedido. Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: CPC 861. Reserva I-PT-180 Tipo de reserva: Setor: Serviços de agências de viagens, de operador Acesso ao mercado; turístico e de guia turístico. Tratamento nacional. Subsetor: Serviços de guias turístico. Classificação setorial: CPC 7472. Nível de governo: Territorial — Yukon. Tipo de reserva: Medidas: Legal Profession Act, R.S.Y. 2002, c. 134. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Acesso ao mercado; de serviços: Tratamento nacional. Podem solicitar a admissão na Ordem dos Advogados Nível de governo: Territorial — Yukon. de Yukon e a inscrição como membros para exercer o Medidas: direito no território: Wilderness Tourism Licensing Act, R.S.Y. 2002, c. 228; a) As pessoas que tenham sido admitidas devidamente General Regulation, O.I.C. 1999/69. na Ordem dos Advogados de uma província ou que tenham sido admitidas para exercer como advogado (attorney, Descrição: Investimento e comércio transfronteiras advocate, barrister ou solicitor) numa província; ou. de serviços: b) As pessoas que tenham efetuado um estágio de 12 meses junto de um advogado em Yukon aprovado 1 — Existe um número limitado de licenças atribuídas pela direção. para o Glacier Bay National Park and Preserve. As licen- ças atribuídas a Yukon são preferencialmente concedidas Reserva I-PT-178 aos residentes de Yukon. 2 — As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Setor: Serviços às empresas. regular e emitir várias autorizações relacionadas com o Subsetor: Notário público. turismo de natureza. Tal poderá implicar, nomeadamente, Classificação setorial: CPC 861. a tomada de medidas com vista a: Tipo de reserva: a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Acesso ao mercado; nalidade ou residência; Tratamento nacional. b) Limitar o acesso ao mercado; e c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços Nível de governo: Territorial — Yukon. canadianos. Medidas: Notaries Act, R.S.Y. 2002, c. 158. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Reserva I-PT-181 de serviços: Setor: Turismo. Para ser nomeado notário público, é necessário ser cida- Subsetor: Serviços relacionados com a caça, a caça com dão canadiano ou uma pessoa com o estatuto de residente armadilhas, o aprestamento e guias turísticos. permanente do Canadá. Classificação setorial: CPC 8813, 7472, 96419. 6680-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tipo de reserva: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Acesso ao mercado; Tratamento nacional. 1 — É necessária uma licença para explorar uma em- presa destinada à criação de animais de peles com pelo Nível de governo: Territorial — Yukon. em Yukon. Só residentes de Yukon podem obter esse tipo Medidas: de licença. De acordo com o diploma Wildlife Act, por Wildlife Act, R.S.Y. 2002, c. 229; «residente» entende-se uma pessoa que tenha residido Wildlife Regulations, O.I.C. 2012/84; em Yukon durante um ano. Trapping Regulation, O.I.C. 1982/283; 2 — As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Parks and Land Certainty Act, R.S.Y. 2002, c. 165; regular e emitir várias autorizações relacionadas com pro- Hershel Island Park Regulation, O.I.C. 1990/038. dução animal, incluindo peles, couros e peles com pelo, serviços relacionados com a pecuária e serviços relacio- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras nados com a caça. Tal poderá implicar, nomeadamente, de serviços: a tomada de medidas com vista a: 1 — Para obter uma licença de concessões de apresta- a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- mento, concessões de caça com armadilhas e de turismo de nalidade ou residência; natureza um requerente tem de ser um cidadão canadiano ou b) Limitar o acesso ao mercado; e um residente permanente que habitualmente reside no Ca- c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços nadá. Os aprestadores têm de estar em Yukon durante o pe- canadianos. ríodo em que os caçadores se encontram na sua concessão. 2 — Um certificado de aprestamento é uma autorização Reserva I-PT-183 anual que autoriza o seu titular a exercer a atividade de Setor: Terrenos. aprestamento numa determinada concessão de apresta- Subsetor: Terras agrícolas, florestas e outras terras mento. Um certificado de aprestamento é emitido para o florestadas. detentor de uma concessão, ou se tal for solicitado, para Classificação setorial: CPC 531, 8811 (exceto aluguer uma empresa elegível designada pelo aprestador. A socie- de equipamento com operador), 8812. dade pode, então, prestar serviços de guia aos caçadores. Tipo de reserva: As licenças de assistente de caça com armadilhas e as concessões de caça com armadilhas são emitidas apenas Tratamento nacional; para residentes de Yukon. Requisitos de desempenho; 3 — As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Quadros superiores e conselhos de administração. regular e emitir várias autorizações relacionadas com o tu- rismo, incluindo serviços relacionados com a caça, a caça com Nível de governo: Territorial — Yukon. armadilhas, o aprestamento e os guias turísticos. Tal poderá Medidas: implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a: Lands Titles Act, R.S.Y. 2002, c. 130; a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Lands Act, R.S.Y. 2002, c. 132; nalidade ou residência; Lands Regulation, O.I.C. 1983/192; b) Limitar o acesso ao mercado; e Lands Act — Regulation to Amend the Lands Regula- c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços tion, O.I.C. 2012/159; canadianos. Política agrícola de Yukon; Reserva I-PT-182 Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Setor: Serviços relacionados com a agricultura, a caça Act, S.C. 2003, c. 7. e a silvicultura. Subsetor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Peles, couros e peles com pelo, em bruto; Serviços relacionados com a pecuária; 1 — Uma sociedade que apresente um pedido para uti- Serviços relacionados com a caça. lizar terras agrícolas tem de estar constituída no Canadá ou em Yukon e a maioria dos acionistas têm de ser cidadãos Classificação setorial: CPC 0297, 8812, 8813. canadianos ou imigrantes com autorização de residência Tipo de reserva: ilimitada que tenham residido sem interrupção em Yukon durante um ano. Acesso ao mercado; 2 — Para ser elegível para efeitos de utilização das terras Tratamento nacional. agrícolas, uma sociedade tem de estar registada em Yukon e os seus dirigentes têm de ser cidadãos canadianos ou Nível de governo: Territorial — Yukon. imigrantes com autorização de residência ilimitada que te- Medidas: nham residido sem interrupção em Yukon durante um ano. Wildlife Act, R.S.Y. 2002, c. 229; 3 — A maioria dos membros de uma associação agrí- Wildlife Regulations, O.I.C. 2012/84; cola ou cooperativa que apresentam um pedido para uti- Trapping Regulations, O.I.C. 1982/283; lizar terras agrícolas têm de ser residentes de Yukon. Game Farm Regulations, O.I.C. 1995/15; 4 — As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment regular e emitir várias autorizações relacionadas com a Act, S.C. 2003, c. 7. agricultura, incluindo terras agrícolas, florestas e outras Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(345) terras florestadas. Tal poderá implicar, nomeadamente, a d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou tomada de medidas com vista a: residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração. a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- nalidade ou residência; Reserva I-PT-185 b) Impor requisitos de desempenho; c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca. canadianos; e Subsetor: d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade Produção, transformação e transporte de produtos agrí- ou residência dos quadros superiores e conselhos de ad- colas; ministração. Produtos alimentares e produtos do mar; Reserva I-PT-184 Serviços relacionados com a pesca; Serviços relacionados com a agricultura, silvicultura Setor: Terrenos. e caça. Subsetor: Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas. Classificação setorial: CPC 01, 02, 04, 531, 881 (ex- Classificação setorial: CPC 8811 (exceto aluguer de ceto aluguer de equipamento agrícola com operador e equipamento agrícola com operador), 8812, 531. 8814), 882. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Quadros superiores e conselhos de administração. Nível de governo: Territorial — Yukon. Nível de governo: Territorial — Yukon. Medidas: Medidas: Land Titles Act, R.S.Y. 2002, c. 130; Agricultural Products Act, R.S.Y. 2002, c. 3; Lands Act, R.S.Y. 2002, c. 132; Meat Inspection and Abattoir Regulations, Lands Regulation, O.I.C. 1983/192; O.I.C. 1988/104; Lands Act — Regulation to Amend the Lands Regula- Política agrícola de Yukon; tion, O.I.C. 2012/159; Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Grazing Regulations, O.I.C. 1988/171; Act, S.C. 2003, c. 7. Política de Yukon em matéria de pastoreio; Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Act, S.C. 2003, c. 7. de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras As medidas supra permitem ao Governo de Yukon de serviços: regular e emitir várias autorizações relacionadas com a agricultura, incluindo a produção, a comercialização, a 1 — A fim de apresentar um pedido para um acordo transformação e o transporte de produtos agrícolas, pro- de pastoreio: dutos alimentares e produtos do mar, bem como serviços a) Os requerentes individuais têm de ser cidadãos ca- relacionados com a pesca. Tal poderá implicar, nomea- nadianos ou ter um estatuto de residente permanente; e ter damente, a tomada de medidas com vista a: residido em Yukon durante um ano antes da apresentação a) Impor requisitos de desempenho; do pedido; b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- b) No caso de o requerente ser uma sociedade, a maio- nalidade ou residência; ria das suas ações têm de ser detidas por residentes de c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços Yukon; ou. canadianos; e c) No caso de o requerente ser uma associação agrícola d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou ou cooperativa, a maioria dos seus membros têm de ser residência dos quadros superiores e membros do conselho residentes de Yukon. de administração. 2 — As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Reserva I-PT-186 regular e emitir várias autorizações relacionadas com a agricultura, nomeadamente serviços relacionados com a Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca. agricultura, serviços relacionados com a pecuária, as ter- Subsetor: ras agrícolas, as florestas e outras terras florestadas, bem Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas; como a locação e as autorizações de utilização de terras Silvicultura e produtos da exploração madeireira. públicas. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada Classificação setorial: CPC 03, 531. de medidas com vista a: Tipo de reserva: a) Impor requisitos de desempenho; Tratamento nacional; b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Requisitos de desempenho; nalidade ou residência; Quadros superiores e conselhos de administração. c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e Nível de governo: Territorial — Yukon. 6680-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Medidas: c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e Forest Resources Act, S.Y. 2008, c. 15; Forest Resources Regulation, O.I.C. 2010/171; d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment residência dos quadros superiores e membros do conselho Act, S.C. 2003, c. 7. de administração. Reserva I-PT-188 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Setor: Energia. Subsetor: As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Produção, transporte e distribuição de eletricidade: regular e emitir várias autorizações relacionadas com o setor florestal, incluindo terras agrícolas, florestas e outras Gás, vapor e água quente; terras florestadas e silvicultura e produtos da exploração Serviços relacionados com a distribuição de energia. madeireira. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a: Classificação setorial: CPC 171, 713, 887. a) Impor requisitos de desempenho; Tipo de reserva: b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Tratamento nacional; nalidade ou residência; Requisitos de desempenho; c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços Quadros superiores e conselhos de administração. canadianos; e d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou Nível de governo: Territorial — Yukon. residência dos quadros superiores e membros do conselho Medidas: de administração. Corporate Governance Act, R.S.Y. 2002, c. 45; Reserva I-PT-187 Public Utilities Act, R.S.Y. 2002, c. 186; Setor: Energia. Yukon Power Corporation Regulations, O.I.C. 1987/71; Subsetor: Yukon Development Corporation Act, R.S.Y. 2002, c. 236; Energy Conservation Fund, O.I.C. 1997/91; Energia elétrica; Energy Conservation Fund Use Regulation, Serviços relacionados com a distribuição de energia. O.I.C. 1998/204; Classificação setorial: CPC 171, 713, 887. Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Tipo de reserva: Act, S.C. 2003, c. 7. Tratamento nacional; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Requisitos de desempenho; de serviços: Quadros superiores e conselhos de administração. As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Nível de governo: Territorial — Yukon. regular e emitir várias autorizações relacionadas com a Medidas: energia, incluindo a produção, o transporte, a distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente e os serviços Waters Act, S.Y. 2003, c. 19; relacionados com a distribuição de energia. Tal poderá im- Waters Regulation, O.I.C. 2003/58; plicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a: Environment Act, R.S.Y. 2002, c. 76; Quartz Mining Act, S.Y. 2003, c. 14; a) Impor requisitos de desempenho; Quartz Mining Land Use Regulation, O.I.C. 2003/64; b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Security Regulation, O.I.C. 2007/77; nalidade ou residência; Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços Act, S.C. 2003, c. 7. canadianos; e d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou Descrição: Investimento e comércio transfronteiras residência dos quadros superiores e membros do conselho de serviços: de administração. 1 — Yukon reserva-se o direito de fixar ou alterar as Reserva I-PT-189 taxas de eletricidade. 2 — Yukon pode pôr à disposição da Sociedade de Desen- Setor: Transportes. volvimento de Yukon (ou de qualquer outra filial ou sociedade Subsetor: sucessora), para fins operacionais, qualquer instalação ou Serviços de transporte por condutas; energia hidroelétrica detida por Yukon ou sob o seu controlo. Transporte de combustíveis; 3 — As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Transporte de outras mercadorias; regular e emitir várias autorizações relacionadas com a Serviços relacionados com a distribuição de energia. energia, incluindo a energia elétrica e os serviços relacio- nados com a distribuição de energia. Tal poderá implicar, Classificação setorial: CPC 17, 713, 887. nomeadamente, a tomada de medidas com vista a: Tipo de reserva: a) Impor requisitos de desempenho; Tratamento nacional; b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Requisitos de desempenho; nalidade ou residência; Quadros superiores e conselhos de administração. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(347) Nível de governo: Territorial — Yukon. Oil and Gas Pipeline Regulation; Medidas: Oil and Gas Disposition Regulations, O.I.C. 1999/147; Oil and Gas Licence Administration Regulations, Public Utilities Act, R.S.Y. 2002, c. 186; O.I.C. 2004/157; Yukon Power Corporation Regulations, O.I.C. 1987/71; Oil and Gas Act, R.S.Y. 2002, c. 162; Oil and Gas Drilling and Production Regulations, Oil and Gas Pipeline Regulations; O.I.C. 2004/158; Oil and Gas Disposition Regulations, O.I.C. 1999/147; Oil and Gas Geoscience and Exploration Regulations, Oil and Gas Licence Administration Regulations, O.I.C. 2004/156; O.I.C. 2004/157; Oil and Gas Royalty Regulations, O.I.C. 2008/25; Oil and Gas Drilling and Production Regulations, Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment O.I.C. 2004/158; Act, S.C. 2003, c. 7. Oil and Gas Geoscience and Exploration Regulations, O.I.C. 2004/156; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Oil and Gas Royalty Regulations, O.I.C. 2008/25; de serviços: Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Act, S.C. 2003, c. 7. regular e emitir várias autorizações relacionadas com a energia, incluindo o petróleo e o gás, os serviços rela- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras cionados com a distribuição de energia, o petróleo bruto de serviços: e gás natural, bem como os serviços de transporte por 1 — O Comissário no Conselho Executivo pode desig- condutas. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada nar um «projeto energético» (definido por forma a incluir de medidas com vista a: qualquer oleoduto ou gasoduto) como um «projeto regu- a) Impor requisitos de desempenho; lamentado» e permite ao Ministro impor condições em b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- relação ao projeto. O Comissário no Conselho Executivo nalidade ou residência; pode dar diretrizes ao Conselho dos serviços de utilidade c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços pública de Yukon relativamente, entre outros aspetos, às taxas e operações dos serviços de utilidade pública. canadianos; e 2 — As medidas supra permitem ao Governo de Yukon d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou regular e emitir várias autorizações relacionadas com o residência dos quadros superiores e membros do conselho transporte, incluindo o transporte por condutas, o trans- de administração. porte de combustíveis e o transporte de outras mercadorias, Reserva I-PT-191 bem como os serviços relacionados com a distribuição de energia. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de Setor: Bebidas alcoólicas. medidas com vista a: Subsetor: a) Impor requisitos de desempenho; Serviços de comissionistas; b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Serviços de comércio por grosso; nalidade ou residência; Serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e canadianos; e cerveja); d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou Fabrico e o transporte de bebidas alcoólicas. residência dos quadros superiores e membros do conselho de administração. Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107, 7123 (exceto 71231, 71232, 71233, 71234), 8841. Reserva I-PT-190 Tipo de reserva: Setor: Energia. Tratamento nacional; Subsetor: Quadros superiores e conselhos de administração. Petróleo e gás; Serviços relacionados com a distribuição de energia; Nível de governo: Territorial — Yukon. Petróleo bruto e gás natural; Medidas: Serviços de transporte por condutas. Liquor Act, R.S.Y. 2002, c. 140; Liquor Regulations, O.I.C. 1977/37; Classificação setorial: CPC 120, 713, 887. Regulations to Amend the Liquor Regulations, Tipo de reserva: O.I.C. 2010/157, O.I.C. 2012/96; Tratamento nacional; Yukon Act, S.C. 2002, c. 7. Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Nível de governo: Territorial — Yukon. As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Medidas: regular e emitir várias autorizações relacionadas com as Canada-Yukon Oil and Gas Accord (Acordo Canadá- bebidas alcoólicas, incluindo serviços de comércio por -Yukon sobre o petróleo e o gás); grosso, serviços de venda a retalho de produtos alimenta- Oil and Gas Act, R.S.Y. 2002, c. 162; res, lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja, bebidas 6680-(348) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 espirituosas, vinho e cerveja, serviços de comissionistas, Medidas: produção, fabrico e transporte de bebidas alcoólicas, bem Animal Protection Act, R.S.Y. 2002, c. 6; como serviços de venda a retalho. Tal poderá implicar, Animal Health Act, R.S.Y. 2002, c. 5; nomeadamente, a tomada de medidas com vista a: Occupational Training Act, R.S.Y. 2002, c. 160. a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- nalidade ou residência; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras b) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços de serviços: canadianos; e As medidas supra permitem ao Governo de Yukon c) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou regular e emitir várias autorizações relacionadas com os residência dos quadros superiores e membros do conselho serviços veterinários para animais de estimação e outros de administração. serviços veterinários. Tal pode implicar, nomeadamente, Reserva I-PT-192 a tomada de medidas com vista a: Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. a) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Subsetor: Jogos de azar e apostas. nalidade ou residência; e Classificação setorial: CPC 96492. b) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços Tipo de reserva: canadianos. Tratamento nacional; Reserva I-PT-194 Requisitos de desempenho; Setor: Serviços de investigação e desenvolvimento. Quadros superiores e conselhos de administração. Subsetor: Nível de governo: Territorial — Yukon. Serviços de investigação e desenvolvimento experi- Medidas: mental em ciências naturais e engenharia; Serviços de investigação e desenvolvimento experi- Public Lotteries Act, R.S.Y. 2002, c. 179; mental em ciências sociais e humanas; Lottery Licensing Act, R.S.Y. 2002, c. 143; Serviços de investigação e desenvolvimento experi- Lotteries and Games of Chance Regulations and the mental interdisciplinar. Diamond Tooth Gerties Regulations, O.I.C. 1987/180; Lottery Licensing Act — Regulation to Amend the Lottery Classificação setorial: CPC 851, 852 (linguística e and Games of Chance Regulations, O.I.C. 2012/102; aprendizagem de línguas apenas), 853. Slot Machine Management Regulations, O.I.C. 2205/32. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Requisitos de desempenho; de serviços: Quadros superiores e conselhos de administração. As medidas supra permitem ao Governo de Yukon Nível de governo: Territorial — Yukon. regular e emitir várias autorizações relacionadas com Medidas: jogos de azar e apostas, nomeadamente serviços de regu- lamentação, prestadores de serviços, fabrico, fornecedores Scientists and Explorers Act, R.S.Y. 2002, c. 200; de artigos, atividades e reparações ligadas a lotarias, má- Historic Resources Act, R.S.Y. 2002, c. 109; quinas de diversão, terminais de lotarias de vídeo, jogos Archaeological Sites Regulation, O.I.C. 2003/73; de azar, corridas, salas de apostas, bingos, casinos e con- Wildlife Act, R.S.Y. 2002, c. 229; cursos promocionais, e realizar essas atividades, inclusive Wildlife Regulations, O.I.C. 2012/84; através de monopólios territoriais. Tal poderá implicar, Languages Act, R.S.Y. 2002, c. 133; nomeadamente, a tomada de medidas com vista a: Yukon Environmental and Socio-Economic Assessment Act, S.C. 2003, c. 7. a) Impor requisitos de desempenho; b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras nalidade ou residência; de serviços: c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e As medidas supra permitem ao Governo de Yukon d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou regular e emitir várias autorizações relacionadas com os residência dos quadros superiores e membros do conselho serviços de investigação e desenvolvimento em ciências de administração. naturais e engenharia, ciências sociais e humanas e ser- viços de investigação e desenvolvimento experimental Reserva I-PT-193 interdisciplinar. Tal poderá implicar, nomeadamente, a tomada de medidas com vista a: Setor: Serviços às empresas. Subsetor: a) Impor requisitos de desempenho; b) Limitar o acesso à propriedade, com base na nacio- Serviços veterinários para animais de estimação; nalidade ou residência; Outros serviços veterinários. c) Favorecer as pessoas e os prestadores de serviços canadianos; e Classificação setorial: CPC 932. d) Impor requisitos no que respeita à nacionalidade ou Tipo de reserva: Tratamento nacional. residência dos quadros superiores e membros do conselho Nível de governo: Territorial — Yukon. de administração. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(349) Lista da Parte UE Relativamente aos serviços de I&D financiados pelo setor público que beneficiam de financiamento conce- Reservas aplicáveis na União Europeia dido por um Estado-Membro, os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser concedidos a nacionais do (aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE, Estado-Membro da UE em causa e a pessoas coletivas do salvo indicação em contrário) Estado-Membro em causa que tenham a sua sede nesse Setor: Todos os setores. Estado-Membro. Subsetor: Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos Classificação setorial: públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou Tipo de reserva: Tratamento nacional. do auxílio público relacionados com o comércio de ser- Nível de governo: Nível UE — Nacional. viços previstos no artigo 8.15, n.º 5, alíneas a) e b), e no Medidas: Tratado sobre o Funcionamento da União artigo 9.2, n.º 2, alíneas f) e g), respetivamente. Europeia. Descrição: Investimento: Setor: Serviços de saúde, sociais e de educação. Subsetor: Todas as empresas ou sociedades constituídas em con- Classificação setorial: CPC 92, CPC 93. formidade com a legislação de um Estado-Membro da Tipo de reserva: UE e que tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal na UE, incluindo Tratamento nacional; as estabelecidas nos Estados-Membros da UE por inves- Quadros superiores e conselhos de administração; tidores canadianos, têm direito a receber o tratamento Acesso ao mercado. previsto no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal tratamento não é concedido a Nível de governo: Nível UE — Nacional — Regional. sucursais ou agências de empresas ou sociedades estabe- Medidas: Tal como estabelecido no elemento Descrição. lecidas fora da UE. Descrição: Investimento: O tratamento concedido às empresas ou sociedades Aquando da venda ou alienação das suas participa- constituídas por investidores canadianos em conformidade ções no capital, ou nos ativos, de uma empresa estatal com a legislação de um Estado-Membro da UE, e que existente ou de uma entidade pública existente que presta tenham a sua sede estatutária, a administração central ou o serviços de saúde, sociais ou educativos, qualquer Estado- estabelecimento principal na UE, não prejudica quaisquer -Membro da UE pode proibir ou impor limitações no que condições ou obrigações, em consonância com o capítulo respeita à propriedade de tais participações ou ativos por oito (Investimento), que possam ter sido impostas a tais investidores do Canadá ou de um país terceiro ou seus empresas ou sociedades aquando do seu estabelecimento investimentos, bem como à capacidade de os proprietá- na UE e que continuam a ser aplicáveis. rios de tais participações ou ativos controlarem qualquer empresa daí resultante. No que respeita a essa venda ou Setor: Serviços de investigação e desenvolvimento. outra forma de alienação, qualquer Estado-Membro da Subsetor: Serviços de investigação e desenvolvimento UE pode adotar ou manter qualquer medida relativa à experimental em ciências naturais e engenharia, serviços nacionalidade dos quadros superiores ou membros dos interdisciplinares de investigação e desenvolvimento ex- conselhos de administração, bem como qualquer medida perimental. que limite o número de fornecedores. Classificação setorial: CPC 851, CPC 853. Para efeitos da presente reserva: Tipo de reserva: a) Qualquer medida mantida ou adotada após a data Tratamento nacional; de entrada em vigor do presente Acordo que, aquando da Acesso ao mercado. venda ou outra forma de alienação, proíba ou imponha limitações no que respeita à propriedade das participações Nível de governo: Nível UE — Nacional — Regional. no capital ou ativos ou imponha requisitos de nacionali- Medidas: Todos os atuais e futuros programas-quadro dade ou imponha limitações no número de fornecedores de investigação e inovação da UE, incluindo todas as re- descritos na presente reserva deve ser considerada como gras de participação no 7.º PQ e os regulamentos relativos uma medida em vigor; e às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC), as decisões b) Por «empresa estatal» entende-se uma empresa de- no âmbito do artigo 185.º, o Programa de Competitividade tida ou controlada através de participações no capital por e Inovação (PCI) e o Instituto Europeu de Inovação e Tec- qualquer Estado-Membro da UE, e inclui uma empresa nologia (EIT), bem como os atuais e futuros programas estabelecida após a data de entrada em vigor do presente de investigação nacionais, regionais ou locais. Acordo exclusivamente para fins de venda ou alienação Descrição: Investimento e comércio transfronteiras das participações no capital ou nos ativos de uma empresa de serviços: estatal ou de uma entidade pública existente. Relativamente aos serviços de investigação e desen- volvimento (I&D) financiados pelo setor público que Setor: Agricultura. beneficiam de fundos concedidos pela UE a nível da UE, Subsetor: os direitos exclusivos ou as autorizações só podem ser Classificação setorial: concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a Tipo de reserva: Requisitos de desempenho. pessoas coletivas da UE que tenham a sua sede estatutária, Nível de governo: Nível UE. a administração central ou o estabelecimento principal Medidas: Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, na UE. de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização 6680-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 comum dos mercados agrícolas e disposições específicas Tratamento nacional; para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»). Acesso ao mercado; Descrição: Investimento: Tratamento de nação mais favorecida. Os organismos de intervenção designados pelos Estados- Nível de governo: Nível UE — Nacional — Regional. -Membros da UE devem comprar cereais que tenham sido Medidas: colhidos na UE. Não são concedidas restituições à exportação de arroz Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Eu- importado do Canadá e reexportado para o Canadá ou para ropeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo qualquer país terceiro. Só os produtores de arroz da UE a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na têm direito a requerer pagamentos compensatórios. Comunidade; Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de Setor: Serviços às empresas. 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em Subsetor: Serviços de contabilidade e auditoria. escala nos aeroportos da Comunidade; Classificação setorial: CPC 8621. Regulamento (CE) n.º 80/2009 do Parlamento Europeu Tipo de reserva: Tratamento nacional. e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um có- Nível de governo: Nível UE — Nacional — Regional. digo de conduta para os sistemas informatizados de reserva. Medidas: Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demons- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras trações financeiras anuais, às demonstrações financeiras de serviços: consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento da UE têm de estar registadas no Estado-Membro da Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE UE que concedeu a licença à transportadora ou, se o e 83/349/CEE do Conselho. Estado-Membro da UE de licenciamento o permitir, Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: noutra parte da UE. Para o registo, pode-se requerer As autoridades competentes de um Estado-Membro da que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singu- UE podem reconhecer a equivalência das qualificações lares que cumprem critérios específicos em matéria de de um auditor nacional do Canadá ou de qualquer país nacionalidade ou por empresas coletivas que cumprem terceiro com vista à sua aprovação para atuar como revisor determinados critérios no que respeita à propriedade oficial de contas na UE sob reserva de reciprocidade. do capital e ao controlo. A título de exceção, as aeronaves registadas no Ca- nadá podem ser alugadas por uma transportadora aé- Setor: Serviços de comunicações. rea canadiana a uma transportadora aérea da UE em Subsetor: Serviços postais. circunstâncias específicas, tendo em conta as neces- Classificação setorial: Parte de CPC 71235, parte de sidades excecionais da transportadora aérea da UE, as CPC 73210, parte de 751 necessidades sazonais em termos de capacidade ou as Tipo de reserva: Acesso ao mercado. necessidades de superar dificuldades operacionais, as Nível de governo: Nível UE — Nacional — Regional. quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através Medidas: Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu do aluguer de aeronaves registadas na UE, sob reserva e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às da obtenção da aprovação por uma duração limitada por regras comuns para o desenvolvimento do mercado in- parte do Estado-Membro da UE que concede a licença terno dos serviços postais comunitários e a melhoria da à transportadora aérea da UE. qualidade de serviço, com a redação que lhe foi dada pela Para os serviços de assistência em escala, pode ser Diretiva 2002/39/CE e a Diretiva 2008/06/CE. requerido o estabelecimento no território da UE. O nível Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de abertura dos serviços de assistência em escala depende de serviços: da dimensão do aeroporto. O número de prestadores Na UE, a organização da colocação de marcos e caixas em cada aeroporto pode ser limitado. Para os «grandes de correio na via pública, a emissão de selos postais e a aeroportos», este limite não pode ser inferior a dois prestação do serviço de correio registado utilizado no prestadores. Para maior clareza, isto não afeta os direitos decurso de procedimentos judiciais ou administrativos e obrigações da UE ao abrigo do Acordo de transporte podem ser limitadas em conformidade com a legislação aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus nacional. Estados-Membros. Podem ser estabelecidos sistemas de concessão de Para operações aeroportuárias, é requerido o estabele- licenças para os serviços em relação aos quais existe a cimento na UE. Os serviços de exploração de aeroportos obrigação de serviço universal. Estas licenças podem podem ser sujeitos a uma concessão individual ou licença ser sujeitas a obrigações específicas de serviço univer- por parte das autoridades públicas. Pode ser necessária sal ou a uma contribuição financeira para um fundo de uma aprovação especial da autoridade competente para compensação. que o titular da licença ou da concessão possa transferir a licença de exploração ou a concessão no todo ou em Setor: Transportes. parte para terceiros. Subsetor: Serviços de apoio ao transporte aéreo. No que respeita aos sistemas informatizados de re- Classificação setorial: Aluguer de aeronaves. serva (SIR), se os prestadores de serviços SIR fora da Tipo de reserva: UE não concederem às transportadoras aéreas da UE um tratamento equivalente (ou seja, não discriminatório) ao CPC 7461, CPC 7469, CPC 83104; concedido na UE, ou se as transportadoras aéreas não- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(351) -UE não concederem aos prestadores de serviços SIR Setor: Transportes. da UE um tratamento equivalente ao concedido na UE, Subsetor: Transporte ferroviário. podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento Classificação setorial: CPC 711. equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas Tipo de reserva: Acesso ao mercado. não-UE pelos prestadores de serviços SIR na UE, ou aos Nível de governo: Nível UE — Nacional — Regional. prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras Medidas: aéreas da UE. Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário; Setor: Transportes. Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Subsetor: Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança Transporte por vias navegáveis interiores; dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Serviços de apoio ao transporte por vias navegáveis Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das interiores. empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/ CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura Classificação setorial: CPC 722, parte de CPC 745. ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraes- Tipo de reserva: trutura ferroviária e à certificação da segurança («diretiva relativa à segurança ferroviária»); Tratamento nacional; Diretiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de novembro Acesso ao mercado; de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da Obrigações. política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia; Nível de governo: Nível UE. Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Medidas: Conselho, de 23 de outubro de 2007, que altera a Di- Regulamento (CEE) n.º 3921/91 do Conselho, de 16 de retiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desen- dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos volvimento dos caminhos de ferro comunitários e a transportadores não residentes aos transportes nacionais Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade de mercadorias ou de passageiros por via navegável num da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de uti- Estado-Membro; lização da infraestrutura ferroviária. Regulamento (CE) n.º 1356/96 do Conselho, de 8 de julho de 1996, relativo a regras comuns aplicáveis aos Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: transportes de mercadorias ou de pessoas por via nave- A prestação de serviços de transporte ferroviário requer gável entre os Estados-Membros, com vista a realizar a uma licença, que apenas pode ser concedida às empresas livre prestação de serviços neste setor; ferroviárias estabelecidas num Estado-Membro da UE. Regulamento (CEE) n.º 2919/85 do Conselho, de 17 de outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regi- Setor: Transportes. me reservado pela Convenção Revista para a Navegação Subsetor: Outros serviços de transporte (prestação de do Reno, às embarcações que pertencem à navegação serviços de transporte combinado). do Reno. Classificação setorial: CPC 711,CPC 712, CPC 7212, CPC 7222, CPC 741, CPC 742, CPC 743, CPC 744, CPC Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de 745, CPC 748, CPC 749. serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. As operações de transporte de mercadorias ou de passa- Nível de governo: Nível UE — Nacional — Regional. geiros por vias navegáveis interiores só podem ser efetua- Medidas: Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de das por um operador que satisfaça as seguintes condições: dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercado- a) Estar estabelecido num Estado-Membro da UE; rias entre Estados-Membros. b) Estar autorizado a efetuar o transporte (internacio- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras nal) de mercadorias ou de pessoas por vias navegáveis de serviços: interiores; e c) Utilizar navios registados num Estado-Membro da Com exceção da Finlândia, apenas os transportadores UE ou possuir um certificado de pertença à frota de um rodoviários estabelecidos num Estado-Membro da UE Estado-Membro da UE. que satisfaçam as condições de acesso à profissão e ao mercado dos transportes de mercadorias entre Estados- Além disso, os navios têm de pertencer a pessoas sin- -Membros da UE podem, no âmbito de um transporte gulares domiciliadas num Estado-Membro da UE e que combinado entre Estados-Membros, efetuar trajetos ro- sejam nacionais de um Estado-Membro da UE, ou a pes- doviários iniciais ou finais que façam parte integrante do soas coletivas registadas num Estado-Membro da UE que, transporte combinado e que incluam ou não a passagem na sua maioria, sejam nacionais de um Estado-Membro de uma fronteira. da UE. A título excecional, podem ser concedidas derro- Aplicam-se limitações que afetam alguns modos de gações ao requisito de propriedade maioritária. transporte. Em Espanha, na Suécia e na Finlândia não existe uma Podem ser tomadas medidas necessárias para assegurar distinção jurídica entre vias marítimas e vias navegáveis que os impostos sobre os veículos automóveis aplicáveis interiores. A regulamentação do transporte marítimo tam- aos veículos rodoviários, quando encaminhados em trans- bém se aplica às vias navegáveis interiores. porte combinado, sejam reduzidos ou reembolsados. 6680-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor: Serviços de apoio a todos os modos de transporte. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços de desalfandegamento. Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: Parte de CPC 748. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nível UE — Nacional — Regional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conse- Medidas: Rechtsanwaltsordnung (Lei dos lho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código advogados) — RAO, RGBl. Nr. 96/1868, artigos 1 e 21c. Aduaneiro Comunitário, e alterações subsequentes. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: de serviços: Os serviços de desalfandegamento só podem ser pres- É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados tados por residentes da UE. para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da Reservas aplicáveis na Áustria UE, nomeadamente a representação perante os tribunais. Setor: Todos os setores. É exigida a residência (presença comercial) para obter a Subsetor: Aquisição, compra, aluguer ou locação de plena admissão na Ordem dos Advogados. bens imóveis. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito Classificação setorial: da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode Tipo de reserva: Tratamento nacional. ser requerido que a presença comercial assuma uma das Nível de governo: Regional (Subnacional). formas jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito Medidas: nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente aos Burgenländisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também Nr. 25/2007; numa base não discriminatória. Kärntner Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2004; Em conformidade com a lei dos advogados, só os ad- NÖ-Grundverkehrsgesetz, LGBL. 6800; vogados do EEE ou os advogados da Confederação Suíça OÖ-Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 88/1994; são autorizados a prestar serviços jurídicos através de Salzburger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 9/2002; uma presença comercial. A prestação transfronteiras de Steiermärkisches Grundverkehrsgesetz, LGBL. serviços jurídicos por advogados canadianos (que têm de Nr. 134/1993; ser plenamente qualificados no Canadá) só é autorizada Tiroler Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 61/1996; no que se refere ao direito internacional público e ao Voralberger Grundverkehrsgesetz, LGBL. Nr. 42/2004; direito canadiano. Wiener Ausländergrundverkehrsgesetz, LGBL. Para a admissão na Ordem dos Advogados, exigida para Nr. 11/1998. o exercício do direito da UE e do direito de um Estado- -Membro da UE, incluindo a representação perante os Descrição: Investimento: tribunais, é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro A aquisição, compra, aluguer ou locação de bens imó- do EEE ou da Confederação Suíça. veis por pessoas singulares e empresas não-UE requer A participação de advogados canadianos (que têm de uma autorização das autoridades regionais competentes ser plenamente qualificados no Canadá) no capital social (Länder). A autorização só será concedida se a aquisição de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte for considerada de interesse público (nomeadamente do nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %; ponto de vista económico, social e cultural). o resto tem de ser detido por advogados plenamente qualificados do EEE ou da Confederação Suíça, e só Setor: Todos os setores. estes últimos podem exercer uma influência decisiva Subsetor: na tomada de decisões da sociedade de advogados que, Classificação setorial: nos termos do artigo 1.º, alínea a), da lei dos advoga- Tipo de reserva: Tratamento nacional. dos, é geralmente limitada na Áustria a certas formas Nível de governo: Nacional. de associação. Medidas: Setor: Serviços às empresas Aktiengesetz, BGBL. Nr. 98/1965, § 254 (2); Subsetor: GmbH-Gesetz, RGBL. Nr. 58/1906, § 107 (2); Gewerbeordnung, BGBL. Nr. 194/1994, § 39 (2a). Serviços de contabilidade e de guarda-livros; Serviços de auditoria; Descrição: Investimento: Serviços de consultoria fiscal. Para a exploração de uma sucursal, as sociedades de Classificação setorial: CPC 862, CPC 863. capitais estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu Tipo de reserva: (EEE) têm de nomear pelo menos uma pessoa responsável pela sua representação que seja residente na Áustria. Os Tratamento nacional; quadros (diretores executivos, pessoas singulares) respon- Acesso ao mercado. sáveis pela observância da lei sobre o comércio da Áustria (Gewerbeordnung) têm de ter domicílio na Áustria. Nível de governo: Nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(353) Medidas: tica médica como médico de clínica geral ou especialista em hospitais e instituições penitenciárias, prática médica Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (Lei das profissões como médico de clínica geral por conta própria, bem como de contabilidade e auditoria, BGBl. I Nr. 58/1999), § 12, atividades médicas para fins educativos. § 65, § 67, § 68 (1) 4; Esta reserva não se aplica a serviços dentários ou ser- Bilanzbuchhaltungsgesetz (BibuG, BGBl. I Nr. 11/2008, viços prestados por psicólogos e psicoterapeutas. § 7, § 11, § 56 e § 59 (1) 4. Setor: Distribuição. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Vendas a retalho de tabaco. de serviços: Classificação setorial: CPC 63108. Os contabilistas, guarda-livros, auditores e consultores Tipo de reserva: Tratamento nacional. fiscais estrangeiros (qualificados de acordo com a legisla- Nível de governo: Nacional. ção do seu país de origem) não podem deter mais de 25 % Medidas: Lei sobre o monopólio do tabaco de 1996, dos capitais próprios e das ações com direito de voto de § 5 e § 27. uma empresa austríaca. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Para prestar serviços de guarda-livros e estar habilitado de serviços: a exercer a profissão de auditor ou consultor fiscal segundo Apenas pessoas singulares podem solicitar uma autori- o direito austríaco, o prestador de serviços tem de ter um zação para explorar uma tabacaria. É dada prioridade aos escritório ou uma sede profissional no EEE. nacionais de um Estado-Membro do EEE. Quando o empregador de um auditor estrangeiro não for um nacional de um Estado-Membro da UE, tem de Setor: Distribuição e serviços de saúde. ser membro de um organismo profissional relevante no Subsetor: seu país de origem, se tal organismo existir. Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos Setor: Serviços de saúde. e ortopédicos; Subsetor: Serviços veterinários. Outros serviços prestados por farmacêuticos. Classificação setorial: CPC 932. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Classificação setorial: CPC 63211. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Medidas: Tierärztegesetz (Lei sobre os médicos vete- Tratamento nacional; rinários), BGBl. Nr. 16/, §3 (3) 1. Quadros superiores e conselhos de administração; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Acesso ao mercado. de serviços: Apenas nacionais de um Estado-Membro do EEE po- Nível de governo: Nacional. dem prestar serviços veterinários. O requisito de nacio- Medidas: Apothekengesetz (Lei das farmácias), RGBl. nalidade não se aplica aos nacionais de um Estado não Nr. 5/1907, §3 Arzneimittelgesetz (Lei dos medicamentos) membro do EEE se houver um acordo com esse Estado BGBL. Nr. 185/1983, §57-63. não membro do EEE que preveja o tratamento nacional no Descrição: Investimento: que respeita ao investimento e ao comércio transfronteiras A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de pro- de serviços veterinários. dutos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia. Setor: Serviços de saúde. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro Subsetor: Serviços médicos. do EEE ou da Confederação Suíça para explorar uma Classificação setorial: Parte de CPC 9312. farmácia. Tipo de reserva: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do Tratamento nacional; EEE ou da Confederação Suíça para arrendatários e pes- Acesso ao mercado. soas responsáveis pela gestão de uma farmácia. Nível de governo: Nacional. Setor: Serviços de educação. Medidas: Subsetor: Serviços de ensino superior. Classificação setorial: CPC 923. Lei sobre os médicos, BGBl. I Nr. 169/1998, §4 (2) e Tipo de reserva: Acesso ao mercado. §5 (b), §§ 8(5), 32, 33 e 35; Nível de governo: Nacional. Lei federal que regulamenta as profissões paramédicas Medidas: de alto nível, BGBl. N.º 460/1992; Lei federal que regulamenta os massagistas médicos de Lei da universidade de estudos de ciências aplicadas, nível inferior e superior, BGBl. Nr. 169/2002. BGBI I Nr. 340/1993, § 2; Lei da acreditação universitária, BGBL. I Nr. 168/1999, § 2. Descrição: Investimento: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro do EEE Descrição: Investimento e comércio transfronteiras ou da Confederação Suíça para prestar serviços médicos. de serviços: No que respeita aos serviços médicos, os não nacio- A prestação de serviços de ensino superior financiados nais de um Estado-Membro do EEE podem requerer as pelo setor privado na área das ciências aplicadas requer seguintes autorizações: formação de pós-graduação, prá- uma autorização da autoridade competente, o Conselho 6680-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 para o Ensino Superior (Fachhochschulrat). Um inves- Kärntner Berg-und Schiführergesetz, LGBL. tidor que pretenda oferecer um programa de estudos de Nr. 25/98; ciências aplicadas tem de ter por atividade principal o NÖ-Sportgesetz, LGBL. Nr. 5710; fornecimento de tais programas, e tem de apresentar uma OÖ-Sportgesetz, LGBl. Nr. 93/1997; avaliação das necessidades e um estudo de mercado para Salzburger Schischul-und Snowboardschulgesetz, que o programa de estudos proposto seja aceite. O Mi- LGBL. Nr. 83/89; nistério competente pode recusar a autorização sempre Salzburger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 76/81; que o programa seja considerado incompatível com os Steiermärkisches Schischulgesetz, LGBL. Nr.58/97; interesses nacionais em matéria de educação. Steiermärkisches Berg-und Schiführergesetz, LGBL. Para prestar serviços de ensino através de uma univer- Nr. 53/76; sidade privada é necessária uma autorização da autori- Tiroler Schischulgesetz. LGBL. Nr. 15/95; dade competente (o Conselho de Acreditação Austríaco). Tiroler Bergsportführergesetz, LGBL. Nr. 7/98; O Ministério competente pode recusar a aprovação se a Vorarlberger Schischulgesetz, LGBL. Nr. 55/02 §4 (2)a; decisão da autoridade de acreditação não for conforme Vorarlberger Bergführergesetz, LGBL. Nr. 54/02; aos interesses nacionais em matéria de educação. Viena: Gesetz über die Unterweisung in Winterspor- tarten, LGBL. Nr. 37/02. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: de serviços: Tipo de reserva: Tratamento nacional. A exploração de escolas de esqui e de serviços de guia Nível de governo: Nacional. de montanha é regida pela legislação dos «Bundesländer». Medidas: Lei da supervisão dos seguros na Áustria, A prestação destes serviços pode requerer a nacionalidade §5 (1) 3 (VAG). de um Estado-Membro do EEE. As empresas podem ser Descrição: Serviços financeiros: obrigadas a nomear um diretor executivo que seja um A fim de obter uma licença para abrir uma sucursal, as nacional de um Estado-Membro do EEE. companhias de seguros estrangeiras têm ter uma forma Setor: Transportes. jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade Subsetor: anónima ou a uma associação mútua de seguros no seu país de origem. Transporte por água; A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por, Serviços de apoio ao transporte por água. pelo menos, duas pessoas singulares residentes na Áustria. Classificação setorial: CPC 7221, CPC 7222, CPC Setor: Serviços financeiros. 7223, CPC 7224, parte de CPC 745. Subsetor: Seguros. Tipo de reserva: Classificação setorial: Tratamento nacional; Tipo de reserva: Dirigentes e conselhos de administração; Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Obrigações. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Schifffahrtsgesetz, BGBl. I Nr. 62/1997, §75f. Medidas: Lei da supervisão de seguros (VAG), BGBI. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Nr. 569/1978, §1 (2). serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Descrição: Serviços financeiros: No que respeita ao transporte por vias navegáveis inte- São proibidas as atividades de promoção e a interme- riores, é requerida a nacionalidade de um Estado-Membro diação em nome de uma filial não estabelecida na UE ou do EEE para as pessoas singulares poderem constituir de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em uma companhia de navegação. A maioria dos membros matéria de resseguro e de retrocessão). do conselho de administração de cada empresa deve ter uma nacionalidade do EEE. É exigida uma companhia Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. registada ou um estabelecimento permanente na Áustria. Subsetor: Mais de 50 % das ações da empresa e o fundo de maneio Serviços de escolas de esqui; têm de ser detidos por nacionais de um Estado-Membro Serviços de guia de montanha. do EEE. Classificação setorial: Parte de CPC 96419. Setor: Transportes. Tipo de reserva: Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes Tratamento nacional; internacionais por camião. Quadros superiores e conselhos de administração. Classificação setorial: CPC 712. Nível de governo: Regional (Subnacional). Tipo de reserva: Medidas: Tratamento nacional; Kärntner Schischulgesetz, LGBL. Nr. 53/97; Acesso ao mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(355) Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Regional. Medidas: Güterbeförderungsgesetz (Lei do transporte Medidas: Steiermärkisches Elektrizitätswirtschafts- de mercadorias), BGBl. Nr. 593/1995; § 5 Gelegenheits- und Organisationsgesetz (EIWOG), LGBl. Nr. 70/2005; verkehrsgesetz (Lei sobre o tráfego ocasional), BGBl. Kärntner Elektrizitätswirtschafts-und Organisationsgesetz Nr. 112/1996; § 6. (EIWOG), LGBl. Nr. 24/2006. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: de serviços: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os Relativamente às pessoas singulares, a autorização direitos exclusivos ou as autorizações apenas podem ser apenas é concedida a nacionais de um Estado-Membro concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a do EEE domiciliado no EEE. Se o operador nomear um pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. diretor executivo ou um arrendatário, o requisito de do- micílio é dispensado. Setor: Transportes. As pessoas coletivas (empresas) e as sociedades de Subsetor: Transporte por condutas. pessoas têm de ter a sua sede no EEE. Têm de nomear um Classificação setorial: CPC 713. diretor executivo ou um arrendatário, tendo ambos de ser Tipo de reserva: nacionais de um Estado-Membro do EEE domiciliados no EEE. Quadros superiores e conselhos de administração; A autoridade competente pode dispensar os requisitos Acesso ao mercado. de domicílio e de nacionalidade sempre que a operação da rede seja considerada de interesse público. Nível de governo: Nacional. Medidas: Reservas aplicáveis na Bélgica Rohrleitungsgesetz (Lei sobre o transporte por con- dutas), BGBl. Nr. 411/1975, § 5(1) e (2), §§ 5 (1) e (3), Para efeito das reservas da Bélgica, o nível de governo nacio- nal abrange o governo federal e os governos das regiões e 15, 16; comunidades, uma vez que cada um deles detém poderes Gaswirtschaftsgesetz (Gas Act), BGBl. I Nr. 121/2000, legislativos equipolentes. § 14, 15 e 16. Setor: Indústrias extrativas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Outras indústrias extrativas. de serviços: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 14. Tipo de reserva: Relativamente às pessoas singulares, a autorização apenas é concedida a nacionais de um Estado-Membro do EEE do- Tratamento nacional; miciliado no EEE. As empresas e as sociedades de pessoas Acesso ao mercado. têm de ter a sua sede no EEE. O operador da rede tem de nomear um diretor executivo e um diretor técnico, que é Nível de governo: Nacional (Estado Federal). responsável pelo controlo técnico da operação da rede, tendo Medidas: Arrêt Royal du 1er septembre 2004 relatif aux ambos de ser nacionais de um Estado-Membro do EEE. conditions, à la délimitation géographique et à la procédure A autoridade competente pode dispensar os requisitos d’octroi des concessions d’exploration et d’exploitation de nacionalidade e de domiciliação sempre que a explo- des ressources minérales et autres ressources non vivantes ração da rede seja considerada de interesse público. de la mer territoriale et du plateau continental. Para o transporte de mercadorias (exceto de gás e água) Descrição: Investimento: aplica-se o seguinte: A prospeção e a exploração de recursos minerais e 1 — No que respeita às pessoas singulares, a autori- outros recursos não vivos nas águas territoriais e na pla- zação apenas é concedida a nacionais do EEE com sede taforma continental estão sujeitas a concessão. O conces- na Áustria; e sionário tem de estar domiciliado na Bélgica. 2 — As empresas e as sociedades de pessoas têm de ter a sua sede na Áustria. É aplicado o exame das neces- Setor: Serviços às empresas. sidades económicas ou o teste do interesse. As condutas Subsetor: Serviços jurídicos. transfronteiras não podem comprometer os interesses em Classificação setorial: Parte de CPC 861 matéria de segurança da Áustria e o seu estatuto de país Tipo de reserva: neutro. As empresas e as sociedades de pessoas têm de nomear um diretor executivo que seja um nacional de um Tratamento nacional; Estado-Membro do EEE. A autoridade competente pode Acesso ao mercado. dispensar os requisitos de nacionalidade e de sede sempre que a exploração da conduta seja considerada de interesse Nível de governo: Nacional (Estado Federal). económico nacional. Medidas: Código Judicial Belga (Artigos 428-508); Decreto Real de 24 de agosto de 1970. Setor: Energia. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Transporte e distribuição de eletricidade. de serviços: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 40, CPC 887. A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida Tipo de reserva: para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao Tratamento nacional; direito belga, incluindo a representação perante os tribu- Acesso ao mercado; nais. É exigida a residência (presença comercial) para Quadros superiores e conselhos de administração. obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. 6680-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados, Classificação setorial: CPC 87202. o requisito de residência para um jurista estrangeiro é Tipo de reserva: de pelo menos seis anos a contar da data do pedido de Tratamento nacional; inscrição, ou de três anos, sob certas condições. Deve- Acesso ao mercado. -se ser titular de um certificado emitido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros belga, nos termos do qual Nível de governo: Nacional (Regiões). a legislação nacional ou uma convenção internacional Medidas: permite a reciprocidade (condição de reciprocidade). A representação perante a «Cour de Cassation» está su- Região da Flandres: Besluit van de Vlaamse Regering jeita a contingentamento. van 10 december 2010 tot uitvoering van het decreet betreffende de private arbeidsbemiddeling; Setor: Serviços às empresas. Região da Valónia: Décret du 3 avril 2009 relatif à Subsetor: Serviços de auditoria. l’enregistrement ou à l’agrément des agences de placement Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto (Decreto de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências serviços de contabilidade. de colocação), artigo 7; Arrêté du Gouvernement wallon Tipo de reserva: du 10 décembre 2009 portant exécution du décret du 3 avril 2009 relatif à l’enregistrement ou à l’agrément des Tratamento nacional; agences de placement (Decisão do Governo da Valónia Acesso ao mercado. de 10 de dezembro de 2009 que implementa o Decreto Nível de governo: Nacional (Estado Federal). de 3 de abril de 2009 sobre o registo das agências de Medidas: Lei de 22 de julho de 1953 que cria um Ins- colocação), artigo 4; tituto dos auditores de empresas e organiza a supervisão Comunidade Germanófona: Dekret über die Zulas- pública da profissão de auditor de empresas, coordenada sung der Leiharbeitsvermittler und die Überwachung der em 30 de abril de 2007. privaten Arbeitsvermittler/Décret du 11 mai 2009 relatif Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: à l’agrément des agences de travail intérimaire et à la surveillance des agences de placement privées, art. 6. Para poder agir a título oficial como «auditor de empre- sas», é necessário possuir um estabelecimento na Bélgica Descrição: Investimento e comércio transfronteiras onde irá ser exercida a atividade profissional e no qual de serviços: serão conservados os atos, documentos e correspondência Região da Flandres: Uma empresa que tenha a sua relacionados com esse exercício e ter, pelo menos, um sede fora do EEE tem de provar que presta serviços de administrador ou diretor da sociedade que seja um auditor colocação de pessoal no seu país de origem; de empresas e responsável pela gestão de um estabeleci- Região da Valónia: Para prestar serviços de colocação mento na Bélgica. de pessoal, é requerido um tipo específico de entidade Setor: Serviços às empresas. jurídica (regularmente constituída sob a forma de uma Subsetor: pessoa coletiva que tenha uma forma comercial, quer na aceção do direito belga, quer em virtude do direito de um Serviços de arquitetura; Estado-Membro ou regida por este, seja qual for a forma Serviços de planeamento urbano e de arquitetura pai- jurídica). Uma empresa que tenha a sua sede fora do EEE sagística. tem de demonstrar que preenche as condições previstas no decreto (por exemplo no que respeita ao tipo de entidade Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8674. jurídica) e que presta serviços de colocação de pessoal no Tipo de reserva: Tratamento nacional. seu país de origem; Nível de governo: Nacional (Estado Federal). Comunidade Germanófona: Uma empresa que tenha a Medidas: sua sede fora do EEE tem de provar que presta serviços Lei de 20 de fevereiro de 1939 relativa à proteção do de colocação de pessoal no seu país de origem e que título da profissão de arquiteto; cumpre os critérios de admissão estabelecidos no decreto Lei de 26 de junho de 1963 que cria a Ordem dos mencionado. Arquitetos; Regulamento de deontologia, de 16 de dezembro de Setor: Pesca, transportes. 1983, estabelecido pelo Conselho nacional da Ordem dos Subsetor: Arquitetos (aprovado pelo artigo 1 do A.R. de 18 de abril Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de 1985, M.B., 8 de maio de 1985). de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- viços relacionados com a pesca; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por A prestação de serviços de arquitetura na Bélgica exige navios de mar; que o prestador supervisione a execução do trabalho. Serviços de pilotagem e de amarração; Os arquitetos estrangeiros autorizados nos seus países Serviços de salvamento e desencalhe de navios; de acolhimento e que pretendam exercer a sua profissão a Outros serviços de apoio ao transporte por água; título ocasional na Bélgica devem obter uma autorização Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, prévia do conselho da Ordem na região onde tencionam barragens e outras obras hidráulicas. exercer a sua atividade. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 Setor: Serviços às empresas. 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC Subsetor: Serviços de colocação de pessoal. 74540, CPC 74590, CPC 882. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(357) Tipo de reserva: um estabelecimento, uma agência ou um escritório na Bélgica há pelo menos um ano sem interrupção. Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Setor: Transportes. Obrigações. Subsetor: Serviços de transporte aéreo. Classificação setorial: CPC 73. Nível de governo: Nacional (Estado Federal). Tipo de reserva: Tratamento nacional. Medidas: Nível de governo: Nacional (Estado Federal). La Loi du 21 décembre 1990 relative à l’enregistrement Medidas: Arrêté ministériel du 3 août 1994 fixant les des navires, telle que modifiée par la loi du 3 mai 1999; conditions de délivrance des licences d’exploitation aux L’Arrêté royal du 4 avril 1996 relatif à l’enregistre- transporteurs aériens. ment des navires et l’entrée en vigueur de la loi du 21 Descrição: Investimento: décembre 1990 relative à l’enregistrement des navires, É necessária uma licença para prestar serviços de trans- tel que modifié. porte aéreo. Para obter a licença, a transportadora aérea tem de ter à sua disposição, a título de propriedade ou Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- de qualquer tipo de locação, pelo menos uma aeronave rítimo internacional: registada em seu nome no registo belga. Segundo as disposições da lei e do decreto belgas sobre de registo de navios, o proprietário ou o operador de um Setor: Transportes. navio tem de ser: Subsetor: Serviços de apoio ao transporte aéreo. Classificação setorial: CPC 7461, CPC 7469, CPC 83104. a) Uma pessoa nacional de um Estado-Membro da UE; Tipo de reserva: b) Uma pessoa domiciliada ou residente na Bélgica; ou c) Uma pessoa coletiva que tem o seu estabelecimento Tratamento nacional; efetivo num dos Estados-Membros da UE, a fim de ser Acesso ao mercado; elegível para o registo de um navio no registo nacional. Tratamento de nação mais favorecida. Nível de governo: Nacional (Estado Federal e Regiões). Os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório Medidas: principal na Bélgica para registar um navio no registo nacional de navios. Arrêté Royal du 6 novembre 2010 réglementant l’accès Os navios têm de ser operados a partir da Bélgica, o que au marché de l’assistance en escale à l’aéroport de Bru- significa que o proprietário operador ou o operador (se dife- xelles-National (art. 18); rente do proprietário) tem de ter um número de empresa belga. Besluit van de Vlaamse Regering betreffende de toe- Um navio de propriedade estrangeira pode ser registado gang tot de grondafhandelingsmarkt op de Vlaamse re- a pedido de um operador belga, sob reserva do consenti- gionale luchthavens (art. 14); mento do proprietário e das autoridades belgas (Direção- Arrêté du Gouvernement wallon réglementant l’accès -Geral do Transporte Marítimo em Bruxelas). au marché de l’assistance en escale aux aéroports relevant Um navio de propriedade estrangeira também pode de la Région wallonne (art.14). ser registado no registo dos fretamentos em casco nu (o Descrição: Investimento e comércio transfronteiras segundo registo belga), sob reserva do consentimento de serviços: das autoridades do registo principal, do proprietário e das autoridades belgas competentes. Para os serviços de assistência em escala, é exigida a reciprocidade. Setor: Transportes. Reservas aplicáveis na Bulgária Subsetor: Setor: Todos os setores. Serviços de apoio ao transporte aéreo; Subsetor: Aluguer de aeronaves. Classificação setorial: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Classificação setorial: CPC 83104. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Medidas: Nível de governo: Nacional (Estado Federal). Medidas: Arrêté Royal du 15 mars 1954 réglementant Lei sobre o comércio, art. 17a. la navigation aérienne. Lei sobre o incentivo aos investimentos, art. 24. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: A menos que sejam constituídas ao abrigo da legislação As aeronaves privadas (civis) pertencentes a pessoas de um Estado-Membro da UE ou do EEE, as pessoas cole- singulares que não sejam nacionais de um Estado-Membro tivas estrangeiras só podem efetuar atividades comerciais da UE ou do EEE só podem ser registadas se o seu pro- se estiverem estabelecidas na República da Bulgária sob prietário tiver domicílio ou residência na Bélgica há pelo a forma de uma sociedade registada no registo comercial. menos um ano sem interrupção. O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização. As aeronaves privadas (civis) pertencentes a entidades Os escritórios de representação de empresas estran- jurídicas estrangeiras não constituídas em conformidade geiras devem estar registados na Câmara de Comércio com a legislação de um Estado-Membro da UE ou do e Indústria da Bulgária e não podem exercer atividades EEE só podem ser registadas se o seu proprietário tiver económicas; estão autorizados apenas a fazer publicidade 6680-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 dos seus proprietários e a atuar como representantes ou Acesso ao mercado; agentes. Tratamento nacional. Setor: Indústrias extrativas. Nível de governo: Nacional. Subsetor: Todos os setores, exceto extração de minérios Medidas: Lei sobre a utilização segura da energia nu- de urânio e de tório. clear, Lei sobre relações económicas e financeiras com as Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 11, empresas registadas em jurisdições com tratamento fiscal ISIC rev 3.112, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14. Tipo de reserva: preferencial, as partes relacionadas com essas empresas e os seus beneficiários efetivos, Lei sobre os recursos do Acesso ao mercado; subsolo. Tratamento nacional. Descrição: Investimento: Nível de governo: A extração de minério de urânio é proibida pelo Decreto Medidas: do Conselho de Ministros n.º 163 de 20.8.1992. Lei sobre os recursos naturais do subsolo; No que respeita à extração de minério de tório, aplica- Lei sobre as concessões; se o regime geral das concessões de exploração mineira. Lei sobre a privatização e o controlo pós-privatização. A fim de participar em concessões para a extração de minério de tório, uma sociedade canadiana tem de estar Descrição: Investimento: estabelecida de acordo com a Lei sobre o comércio da Bulgária e estar registada no registo comercial. As deci- Determinadas atividades económicas relacionadas com sões em matéria de autorização da extração de minério a exploração ou utilização de património público ou estatal de tório são tomadas caso a caso, numa base não discri- estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos minatória. da lei sobre as concessões ou de outras leis especiais sobre A proibição de as empresas registadas em jurisdições as concessões. com tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) As atividades de prospeção ou exploração de recursos ou relacionadas, direta ou indiretamente, com essas em- naturais do subsolo no território da República da Bulgária, presas participarem em concursos públicos com vista na plataforma continental e na zona económica exclusiva no à atribuição de concessões para a extração de recursos Mar Negro estão sujeitas a autorização, enquanto as ativi- naturais inclui os minérios de urânio e de tório. dades de extração e exploração estão sujeitas a uma con- cessão atribuída ao abrigo da lei sobre os recursos naturais Setor: Serviços às empresas. do subsolo. Subsetor: Serviços jurídicos. É proibido às empresas registadas em jurisdições com Classificação setorial: Parte de CPC 861. tratamento fiscal preferencial (isto é, zonas offshore) ou Tipo de reserva: relacionadas, direta ou indiretamente, com essas empresas participar em concursos públicos com vista à atribuição de Tratamento nacional; autorizações ou concessões para a prospeção, exploração Acesso ao mercado; ou extração de recursos naturais, incluindo os minérios de Tratamento de nação mais favorecida. urânio e de tório, bem como explorar uma autorização ou concessão já existente que tenha sido atribuída, uma vez Nível de governo: Nacional. que tais operações são excluídas; é igualmente proibido Medidas: registar a descoberta geológica ou comercial de uma jazida Lei dos advogados; na sequência dos trabalhos de exploração. Lei sobre a mediação; As sociedades comerciais em que o Estado ou um Lei sobre os notários e a atividade notarial. município detêm uma participação no capital superior a 50 % não podem efetuar quaisquer operações que visem Descrição: Investimento e comércio transfronteiras a cessão de ativos fixos da sociedade de capitais, para de serviços: celebrar contratos de aquisição de participações, locação financeira, realização de atividades conjuntas, obtenção de É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados crédito ou garantia de créditos, nem incorrer em quaisquer para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao obrigações decorrentes de letras de câmbio, a menos que direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, tal seja permitido pela agência de privatização ou pelo nomeadamente a representação perante os tribunais. conselho municipal, consoante o caso. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito Sem prejuízo do disposto no artigo 8.4, n.os 1 e 2, de da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode acordo com a Decisão da Assembleia Nacional da Repú- ser requerido que a presença comercial assuma uma das blica da Bulgária, de 18 de janeiro de 2012, qualquer uti- formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional lização da tecnologia de fraturação hidráulica (fracking) numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma para atividades de prospeção, exploração ou extração de jurídica podem ser reservados exclusivamente para os petróleo e de gás, é proibida por decisão do Parlamento. advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também É proibida a exploração e a extração de gás de xisto. numa base não discriminatória. Na medida em que o Canadá e os seus territórios e Setor: Indústrias extrativas. províncias autorizem os advogados búlgaros a represen- Subsetor: Extração de minérios de urânio e de tório. tar os nacionais búlgaros ao abrigo do direito nacional, a Classificação setorial: ISIC rev 3.1 12. Bulgária autorizará os advogados canadianos a representar Tipo de reserva: um nacional do Canadá ao abrigo do direito nacional, nas Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(359) mesmas condições e em cooperação com um advogado Medidas: búlgaro. Para o efeito, os advogados estrangeiros têm de ser admitidos a exercer advocacia por decisão do conselho Lei da contabilidade; supremo da Ordem dos Advogados e estar inscritos no Lei da auditoria financeira independente; registo unificado dos advogados estrangeiros. As empresas Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas sin- têm de estar registadas na Bulgária, como sociedade de gulares; pessoas («advokatsko sadrujie») ou como sociedade de Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades. advogados («advokatsko drujestvo»). A firma da sociedade de advogados só pode incluir os nomes dos associados, de Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: tal modo que uma empresa estrangeira não poderá utilizar É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da a sua firma a não ser que os sócios que a compõem estejam UE para os consultores fiscais. registados também na Bulgária. A plena admissão na Ordem dos Advogados está re- Setor: Serviços às empresas. servada aos nacionais de um Estado-Membro da UE ou a Subsetor: nacionais estrangeiros que sejam advogados qualificados e tenham obtido um diploma que os habilite a exercer num Serviços de arquitetura; Estado-Membro da UE. Para a representação em juízo, Serviços de planeamento urbano e de arquitetura pai- devem ser acompanhados por um advogado búlgaro. sagística; Para serviços de mediação jurídica é exigida a resi- Serviços de engenharia; dência permanente. Serviços integrados de engenharia. Setor: Serviços às empresas. Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8672, CPC Subsetor: Serviços de auditoria. 8673, 8674. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto Tipo de reserva: serviços de contabilidade. Tratamento nacional; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei do ordenamento do território, art. 230. Nível de governo: Nacional. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas: Lei da auditoria financeira independente. de serviços: Descrição: Investimento: Para projetos de importância nacional ou regional, os Por «entidade de auditoria especializada» entende-se investidores canadianos têm de agir em parceria com uma empresa registada nos termos da lei sobre o comércio investidores locais ou enquanto subcontratantes destes. da Bulgária ou nos termos da legislação de outro Estado- Os especialistas estrangeiros têm ter pelo menos dois -Membro da UE ou do Acordo sobre o Espaço Económico anos de experiência no domínio da construção, o que não Europeu, que tenha por atividade principal a auditoria é um requisito para os especialistas nacionais. financeira independente das demonstrações financeiras A condição de nacionalidade búlgara aplica-se aos ser- das empresas e da qual três quartos dos membros sejam viços de planeamento urbano e arquitetura paisagística. auditores registados, auditores ou entidades de auditoria de um Estado-Membro da UE, de boa reputação, e que é: Setor: Serviços às empresas. a) Uma sociedade em nome coletivo em que mais de Subsetor: Serviços conexos de consultoria científica metade dos sócios são auditores registados, auditores ou e técnica. entidades de auditoria provenientes de outros Estados- Classificação setorial: CPC 8675. -Membros da UE; Tipo de reserva: b) Uma sociedade em comandita em que mais de me- Tratamento nacional; tade dos sócios com responsabilidade ilimitada são au- Acesso ao mercado. ditores acreditados, auditores ou entidades de auditoria provenientes de outros Estados-Membros da UE; ou Nível de governo: Nacional. c) Uma sociedade de responsabilidade limitada em que Medidas: mais de metade dos votos na assembleia geral dos sócios e do capital pertencem a auditores registados, auditores Lei do cadastro e do registo predial; ou entidades de auditoria provenientes de outros Estados- Lei da geodesia e cartografia. -Membros da UE. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Serviços às empresas. de serviços: Subsetor: Serviços de consultoria fiscal. Por organismo profissionalmente competente entende- Classificação setorial: CPC 863. -se a pessoa (singular ou coletiva) que pode executar Tipo de reserva: funções pertinentes de levantamento cadastral, geodesia Tratamento nacional; e cartografia. É requerido o estabelecimento e a nacionali- Acesso ao mercado. dade búlgara para a pessoa singular que realiza atividades de geodesia, levantamento cadastral e cartografia quando Nível de governo: Nacional. estuda os movimentos da crosta terrestre. 6680-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor: Serviços às empresas. Lei sobre a proibição de armas químicas e o controlo Subsetor: Serviços de tradução e interpretação. das substâncias químicas tóxicas e seus precursores, art. 6; Classificação setorial: CPC 87905. Lei sobre o controlo das exportações de armas e de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. bens e tecnologias de dupla utilização, art. 46; Nível de governo: Nacional. Lei sobre o tabaco e os produtos do tabaco, artigos 21, Medidas: Regulamento relativo à legalização, certifi- 27, 30. cação e tradução de documentos. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: de serviços: Para traduções oficiais fornecidas por agências de A distribuição (por grosso e a retalho) de petróleo e produ- tradução é requerido um contrato com o Ministério dos tos petrolíferos, gás, metais preciosos, tabaco e produtos do Negócios Estrangeiros. tabaco está sujeita a autorização, e só pode ser efetuada após o inscrição no registo comercial. A autorização só pode ser Setor: Serviços às empresas. concedida a nacionais de um Estado-Membro do EEE ou a ci- Subsetor: Atividades de ensaios e análises técnicas. dadãos estrangeiros com residência permanente na Bulgária. Classificação setorial: CPC 8676. Os grandes armazéns podem ser sujeitos a um exame Tipo de reserva: das necessidades económicas, de acordo com as regras Tratamento nacional; do município local. Acesso ao mercado. Setor: Distribuição. Nível de governo: Nacional. Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Medidas: médicos e ortopédicos. Classificação setorial: CPC 63211. Lei sobre os requisitos técnicos para produtos; Tipo de reserva: Lei das medidas; Lei sobre a acreditação nacional das autoridades de Tratamento nacional; avaliação da conformidade; Acesso ao mercado. Lei da pureza do ar ambiente; Lei sobre a água, Decreto N-32 relativo à inspeção Nível de governo: Nacional. periódica das condições técnicas dos veículos de trans- Medidas: Lei sobre os medicamentos na medicina hu- porte rodoviário. mana, artigos 146, 161, 195, 222, 228. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: de serviços: A fim de prestar serviços de ensaios e análises, um A venda de produtos farmacêuticos por correspondên- nacional do Canadá tem de estar estabelecido na Bulgária cia é proibida. de acordo com a Lei sobre o comércio da Bulgária e estar A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de pro- inscrito no registo comercial. dutos médicos específicos ao público só pode ser efetuada Para a inspeção periódica das condições técnicas dos veí- através de uma farmácia. culos de transporte rodoviário, a pessoa deve estar registada Os diretores de farmácias têm de ser farmacêuticos em conformidade com a Lei sobre o comércio da Bulgária ou qualificados e só podem dirigir uma farmácia onde eles a Lei sobre as pessoas coletivas sem fins lucrativos, ou estar próprios trabalham. Requisito de residência permanente registada noutro Estado-Membro da UE ou país do EEE. para os farmacêuticos. Existe uma quota para o número Os ensaios e análises da composição e pureza do ar e de farmácias detidas por uma pessoa. da água só podem ser efetuados pelo Ministério do Am- biente e da Água da Bulgária, ou pelas suas agências em Setor: Serviços de educação. cooperação com a Academia das Ciências da Bulgária. Subsetor: Serviços de ensino primário e secundário. Classificação setorial: CPC 921, CPC 922. Setor: Distribuição. Tipo de reserva: Subsetor: Tratamento nacional; Serviços de comissionistas; Acesso ao mercado. Serviços de comércio por grosso e a retalho. Nível de governo: Nacional. Medidas: Classificação setorial: Parte de CPC 621, CPC 62228, Lei sobre o ensino público, artigo 12. CPC 62251, CPC 62271, parte de CPC 62272, CPC 62276, Lei sobre o ensino superior, n.º 4 das disposições com- CPC 63108, parte de CPC 6329. plementares. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Descrição: Investimento: Acesso ao mercado. Esta reserva aplica-se à prestação de serviços de ensino primário e secundário financiados pelo setor Nível de governo: Nacional. privado, os quais apenas podem ser prestados por Medidas: empresas búlgaras autorizadas (é exigida presença Lei sobre a atividade veterinária, artigos 343, 363, 373; comercial). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(361) Podem ser estabelecidos ou transformados jardins de As pessoas que gerem e representam o banco devem es- infância e escolas búlgaros com participação estrangeira, a tar pessoalmente presentes no endereço da gestão do banco. pedido de associações, sociedades de capitais ou empresas Para aceitar depósitos ou outros recursos renováveis de pessoas singulares ou coletivas búlgaras e estrangeiras, do grande público e prestar outros serviços, um banco devidamente registadas na Bulgária, por decisão do Con- com sede num Estado não membro da UE tem de obter selho de Ministros, sob proposta do Ministro da Educação, uma licença do Banco Nacional da Bulgária para exercer Juventude e Ciência. atividades comerciais na Bulgária através de uma sucursal. Podem ser estabelecidos ou transformados jardins de A instituição financeira deve ser constituída sob a forma infância e escolas detidos por estrangeiros, a pedido de de sociedade por ações, sociedade de responsabilidade entidades jurídicas estrangeiras, em conformidade com limitada ou sociedade em comandita por ações e deve ter acordos e convenções internacionais e em conformidade o seu estabelecimento principal no território da Bulgária. com as disposições supra. Apenas as instituições financeiras registadas na Bul- As escolas de ensino superior estrangeiras não podem gária e as instituições financeiras estrangeiras com sede estabelecer filiais no território da Bulgária. As escolas de num Estado-Membro da UE podem exercer atividades no ensino superior estrangeiras só podem abrir faculdades, território da Bulgária. departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito A atividade de seguros de pensões deve ser exercida da estrutura das escolas de ensino superior búlgaras e em por uma sociedade por ações licenciada em conformidade cooperação com as mesmas. com o Código dos seguros sociais e registada nos termos da lei sobre o comércio ou nos termos da legislação de outro Estado-Membro da UE (não sucursais). Setor: Serviços financeiros. Os promotores e acionistas de companhias de seguros Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. de pensões podem ser pessoas coletivas não residentes, Classificação setorial: registadas como instituição de seguros sociais, de seguro Tipo de reserva: comercial ou outra instituição financeira nos termos da Tratamento nacional; respetiva legislação nacional, caso apresentem referências Acesso ao mercado. bancárias de um banco estrangeiro de primeira ordem, Nível de governo: Nacional. confirmadas pelo Banco Nacional da Bulgária. As pessoas Medidas: Código dos seguros, artigos 8, 41, 47b. singulares não residentes não podem ser promotores e Descrição: Serviços financeiros: acionistas de companhias de seguros de pensões. Os rendimentos dos fundos de pensões voluntários Antes de estabelecer uma sucursal ou agência na Bul- complementares, bem como rendimentos semelhantes gária para prestar serviços de seguros, as seguradoras diretamente relacionados com seguros de pensões voluntá- ou resseguradoras estrangeiras têm ter estar autorizadas, rios geridos por pessoas que estão registadas nos termos da no seu país de origem, a exercer nas mesmas classes de legislação de outro Estado-Membro da UE e que podem, seguros que desejam oferecer na Bulgária. em conformidade com a legislação em causa, efetuar ope- Os intermediários de seguros têm de estar constituídos rações de seguros de pensões voluntários, não são tributá- em sociedades locais (não sucursais). veis em conformidade com o procedimento estabelecido Requisito de residência para os membros dos órgãos na lei do imposto sobre o rendimento das sociedades. de direção e supervisão das companhias de (res)seguros O presidente do conselho de direção, o presidente do e para qualquer pessoa autorizada a administrar ou repre- conselho de administração, o diretor executivo e o agente sentar a companhia de (res)seguros. com funções de gestão têm de ter um endereço permanente ou ser titulares de uma autorização de residência de longa Setor: Serviços financeiros. duração na Bulgária. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- ceiros (excluindo seguros). Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens. Subsetor: Classificação setorial: Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições; Tipo de reserva: Serviços de agências de viagem e operadores turísticos; Serviços de guias turísticos. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Classificação setorial: CPC 641, CPC 642, CPC 643, CPC 7471, CPC 7472. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Medidas: Tratamento nacional; Lei sobre as instituições de crédito, art. 2, 17; Quadros superiores e conselhos de administração; Código dos seguros sociais, art. 121e; Acesso ao mercado. Lei sobre a moeda, art. 3. Nível de governo: Nacional. Descrição: Serviços financeiros: Medidas: Lei sobre o turismo, artigos 17, 45. Os bancos devem estar estabelecidos sob a forma de Descrição: Investimento e comércio transfronteiras sociedade por ações. de serviços: O banco deve ser gerido e representado conjuntamente É exigida a constituição em sociedade (não sucursais). por, no mínimo, duas pessoas, das quais pelo menos uma Os serviços de agências de viagens ou de operado- deve dominar a língua búlgara. res turísticos podem ser prestados por uma pessoa 6680-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 estabelecida num Estado-Membro da UE ou num as pessoas singulares ou as entidades jurídicas búlgaras Estado-Membro do EEE se, no momento do estabe- ou as pessoas singulares ou entidades jurídicas de um lecimento no território da Bulgária, a referida pessoa Estado-Membro da UE residentes na Bulgária tenham apresentar uma cópia de um documento que ateste o sido autorizadas pelo proprietário do navio e sejam com- direito de exercer essa atividade, bem como um certifi- petentes para realizar essas tarefas em seu nome. cado ou outro documento emitido por uma instituição de crédito ou uma seguradora atestando a existência de um No que respeita aos serviços de apoio ao transporte seguro que cobre a responsabilidade da referida pessoa público efetuados em portos búlgaros, em portos de im- por danos que possam resultar de um incumprimento portância nacional, o direito de exercer as atividades de culposo dos deveres profissionais. apoio é concedido através de um contrato de concessão. Nos casos em que a participação pública (estatal ou Nos portos de importância regional, este direito é conce- municipal) no capital social de uma sociedade búlgara dido através de um contrato celebrado com o proprietário seja superior a 50 %, o número de diretores estrangeiros do porto. não pode ser superior ao número de diretores de nacio- nalidade búlgara. Setor: Condição de nacionalidade para guias turísticos. Pesca; Transportes. Setor: Pesca; Subsetor: Transportes. Toda a atividade comercial marítima efetuada a partir de um navio, incluindo a pesca e a aquicultura, bem como Subsetor: serviços relacionados com a pesca; Toda a atividade comercial marítima realizada a partir Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- navios de mar; viços relacionados com a pesca; Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de navegação interior; navios de mar; Serviços de pilotagem e de amarração; Serviços de pilotagem e de amarração; Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Outros serviços de apoio ao transporte por água; Outros serviços de apoio ao transporte por água; Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas. barragens e outras obras hidráulicas. Classificação setorial: ISIC rev 3.1: 0501, ISIC rev 3.1 Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC5233, CPC 721,CPC 74520, CPC 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 722, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado; Quadros superiores e conselhos de administração; Nível de governo: Nacional. Obrigações. Medidas: Nível de governo: Nacional. Código da marinha mercante, artigos 6, 27, 28; Medidas: Lei relativa ao transporte marítimo e por vias nave- Código da marinha mercante; gáveis interiores e aos portos da República da Bulgária, Lei relativa ao transporte marítimo e por vias navegá- artigos 116, 116a, 117, 117a; veis interiores e aos portos da República da Bulgária; Decreto n.º 17/22.01.2013 relativo ao transporte de Decreto sobre as condições e a ordem de seleção das mercadorias por vias navegáveis interiores. empresas búlgaras para o transporte de passageiros e de mercadorias em virtude dos tratados internacionais; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Decreto n.º 3 relativo à manutenção dos navios sem de serviços: tripulação. Um navio de mar está autorizado a arvorar o pavilhão búlgaro se: Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional: a) For detido pelo Estado; b) For detido por uma pessoa singular ou coletiva As atividades de transporte e quaisquer atividades re- búlgara; lacionadas com obras técnicas de engenharia hidráulica e c) For detido em mais de metade por pessoas singulares subaquáticas, a prospeção e extração de minerais e outros ou coletivas búlgaras; ou recursos inorgânicos, a pilotagem, o abastecimento de d) For detido por pessoas singulares ou entidades ju- combustível, a receção de resíduos, as misturas de água e rídicas de um Estado-Membro da UE, desde que, para o petróleo e de outros resíduos do mesmo género, efetuadas preenchimento dos requisitos técnicos, administrativos e por navios nas águas interiores, nas águas territoriais e outros da legislação búlgara em relação aos navios de mar, nas vias navegáveis interiores da Bulgária, só podem ser Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(363) realizadas por navios que arvorem o pavilhão búlgaro ou coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para por navios que arvorem o pavilhão de outro Estado- a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação -Membro da UE. do Ministério da Justiça. As terras agrícolas não podem A prestação de serviços aos navios sem tripulação em ser adquiridas por estrangeiros. portos e entrepostos búlgaros no rio Danúbio está reser- vada às empresas búlgaras (é exigida a constituição em Setor: Serviços às empresas. sociedade). Subsetor: Serviços jurídicos. O número de prestadores de serviços nos portos pode Classificação setorial: CPC 861. ser limitado em função da capacidade objetivo do porto, Tipo de reserva: Tratamento nacional. que é decidida por uma comissão de peritos, estabelecida Nível de governo: Nacional. pelo Ministro dos Transportes, Tecnologia da Informação Medidas: Lei sobre a profissão jurídica (OG 9/94, e Comunicações. 51/01, 117/08, 75/09, 18/11). Condição de nacionalidade para serviços de apoio. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras O comandante e o chefe de máquinas do navio devem de serviços: obrigatoriamente ser nacionais de um Estado-Membro da A representação das partes em juízo pode ser praticada UE ou do EEE, ou da Confederação Suíça. Não menos apenas pelos membros da Associação da Ordem dos Ad- de 25 % dos cargos de gestão e operacionais e não menos vogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de 25 % dos cargos de execução devem ser ocupados por de nacionalidade para a adesão ao Conselho da Ordem nacionais da Bulgária. dos Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, Setor: Transportes. as partes só podem fazer-se representar nos tribunais arbi- Subsetor: trais — tribunais ad hoc por juristas que sejam membros Transporte ferroviário; de ordens de advogados de outros países. Serviços de apoio ao transporte ferroviário. A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representação jurídica, está subordi- nada ao requisito de nacionalidade (nacionalidade de um Classificação setorial: CPC 711. Estado-Membro da UE). Tipo de reserva: Tratamento nacional; Setor: Serviços às empresas. Acesso ao mercado. Subsetor: Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros. Nível de governo: Nacional. Classificação setorial: CPC 862. Medidas: Lei do transporte ferroviário, artigos 37, 48. Tipo de reserva: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tratamento nacional; de serviços: Acesso ao mercado. Apenas os nacionais de um Estado-Membro da UE po- dem prestar serviços de transporte ferroviário ou serviços Nível de governo: Nacional. de apoio ao transporte ferroviário na Bulgária. A licença Medidas: Lei sobre a auditoria (OG 146/05, 139/08, para efetuar o transporte ferroviário de passageiros ou de 144/12), art. 3. mercadorias é emitida pelo Ministro dos Transportes para Descrição: Investimento e comércio transfronteiras os operadores ferroviários registados como comerciantes. de serviços: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar Reservas aplicáveis na Croácia serviços de auditoria no território croata se aí tiverem es- Setor: Todos os setores. tabelecido uma sucursal. A auditoria só pode ser efetuada Subsetor: Aquisição de bens imóveis. por pessoas coletivas estabelecidas na Croácia, ou por Classificação setorial: pessoas singulares residentes na Croácia. Tipo de reserva: Setor: Serviços às empresas. Tratamento nacional; Subsetor: Serviços de arquitetura e serviços de enge- Acesso ao mercado. nharia. Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8672, CPC Nível de governo: Nacional. 8673, CPC 8674. Medidas: Tipo de reserva: Lei sobre a propriedade e outros direitos materiais (OG Tratamento nacional; 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 114/01, 79/06, 141/06, Acesso ao mercado. 146/08, 38/09 i 153/09); Lei sobre as terras agrícolas (OG 152/08, 25/09, 153/09, Nível de governo: Nacional. 21/10, 31/11 e 63/11), art. 2. Medidas: Lei sobre as atividades de arquitetura e en- genharia no planeamento físico e construção (OG 152/08, Descrição: Investimento: 49/11, 25/13). Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: As empresas estrangeiras só podem adquirir bens imóveis para fins de prestação de serviços se estiverem Um desenho ou projeto criado por um arquiteto ou en- estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas genheiro estrangeiro tem de ser validado por uma pessoa 6680-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita Setor: Serviços de saúde e serviços sociais. à sua conformidade com a legislação croata. Subsetor: Setor: Serviços às empresas. Serviços hospitalares; Subsetor: Serviços veterinários. Serviços de ambulâncias; Classificação setorial: CPC 932. Serviços de casas de saúde diferentes de serviços hos- Tipo de reserva: pitalares. Tratamento nacional; Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC Acesso ao mercado. 93193, CPC 933. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei veterinária (OG 41/07, 55/11), artigos 89, Medidas: Lei sobre os cuidados de saúde (OG 150/08, 106. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 71/10, 139/10, 22/11, 84/11, 12/12, 70/12, 144/12). de serviços: Descrição: Investimento: Apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas O estabelecimento de algumas instalações de serviços para efeitos de exercício de atividades veterinárias num sociais financiadas pelo setor privado pode ser subordi- Estado-Membro da UE podem prestar serviços veteri- nado a limitações baseadas nas necessidades em áreas nários transfronteiras na Croácia (Lei sobra a atividade geográficas específicas. veterinária; OG 41/07, 55/11, artigo 89). Apenas os nacionais de um Estado-Membro da UE Setor: Serviços relacionados com o turismo e via- podem abrir um consultório ou clínica veterinários na gens. Croácia (Lei veterinária, OG 41/07; 55/11, artigo 106). Subsetor: Setor: Distribuição. Hotéis e restaurantes; Subsetor: Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Serviços de agência de viagem e de operadores turís- venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos. ticos (incluindo organizadores de viagens); Classificação setorial: CPC 63211. Serviços de guias turísticos. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei sobre os cuidados de saúde (OG 150/08, Classificação setorial: CPC 641, CPC 642, CPC 643, 71/10, 139/10, 22/11, 84/11, 12/12, 70/12, 144/12). CPC 7471, CPC 7472. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: A autorização está sujeita ao exame das necessidades Tratamento nacional; económicas. Critérios principais: população e densidade Acesso ao mercado. geográfica das farmácias existentes. Nível de governo: Nacional. Setor: Serviços às empresas. Medidas: Subsetor: Serviços imobiliários. Classificação setorial: CPC 821, CPC 822. Lei sobre o setor da hotelaria e da restauração (OG Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 138/06, 152/08, 43/09, 88/10 i 50/12); Nível de governo: Nacional. Lei sobre a prestação de serviços de turismo (OG Medidas: Lei sobre a corretagem imobiliária (OG n.º 68/07 e 88/10). 107/07 e 144/12), art. 2. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras É exigida presença comercial para prestar serviços de serviços: imobiliários. Requisito de nacionalidade para serviços de aloja- Setor: Serviços às empresas. mento e fornecimento de refeições nas famílias e casas Subsetor: Serviços conexos de consultoria científica rurais. e técnica. Classificação setorial: CPC 8675. Setor: Pesca, transportes. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Subsetor: Nível de governo: Nacional. Medidas: Decreto sobre os requisitos em matéria de Toda a atividade comercial marítima realizada a partir emissão de licenças que autorizam as pessoas coletivas a de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- exercer atividades profissionais de proteção do ambiente viços relacionados com a pesca; (OG n.º.57/10), artigos 32-35. Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: navios de mar; Os serviços de consultoria geológica, geodésica e mi- Serviços de pilotagem e de amarração; neira de base, bem como os serviços conexos de con- Serviços de salvamento e desencalhe de navios; sultoria em matéria de proteção ambiental no território Outros serviços de apoio ao transporte por água. da Croácia, só podem ser prestados juntamente com ou Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, através de pessoas coletivas nacionais. barragens e outras obras hidráulicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(365) Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 autorizados a adquirir bens imóveis em Chipre sem res- 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC trições. 74540, CPC 74590, CPC 882. Nenhum estrangeiro pode adquirir, exceto mortis causa, Tipo de reserva: um bem imóvel sem obter uma autorização do Conselho de Ministros. Tratamento nacional; Quando um estrangeiro adquire um bem imóvel que Acesso ao mercado; Obrigações. excede as dimensões necessárias para a construção de uma casa ou o prolongamento de um teto ou excede a superfície de dois donums (2676 metros quadrados), Nível de governo: Nacional. qualquer autorização concedida pelo Conselho de Minis- Medidas: Lei marítima (Pomorski zakonik), art. 187.º Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de tros deve ser submetida aos termos, limitações, condições serviços e serviços de transporte marítimo internacio- e critérios estabelecidos pela regulamentação adotada nal: pelo Conselho de Ministros e aprovada pela Câmara dos Representantes. Um navio de mar propriedade de uma pessoa singu- Por «estrangeiro» entende-se qualquer pessoa que não lar ou coletiva com residência ou sede fora da UE pode seja um cidadão da República de Chipre, incluindo uma ser registado no registo nacional da Croácia e arvorar o empresa sob controlo estrangeiro. O termo não inclui pavilhão croata se o expedidor/companhia que pretende os estrangeiros de origem cipriota ou os cônjuges não registar o navio tiver presença comercial na Croácia. cipriotas de cidadãos da República de Chipre. Setor: Transportes. Setor: Indústrias extrativas. Subsetor: Subsetor: Extração de petróleo bruto e gás natural. Serviços de transporte marítimo: serviços de reboque Classificação setorial: ISIC rev 3.1 1110. e tração; Tipo de reserva: Serviços de apoio ao transporte marítimo; Acesso ao mercado; Serviços auxiliares de todos os modos de transporte; Tratamento nacional. Serviços de carga e descarga; Serviços de entreposto e armazenagem; Nível de governo: Nacional. Serviços de agências de transporte de mercadorias; Medidas: Lei de 2007 sobre a prospeção, exploração Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes. e utilização de hidrocarbonetos (Lei 4(I)/2007), alterada pelas leis n.os 126(I) de 2013 e 29(I) de 2014. Classificação setorial: CPC 7214, CPC 741, CPC 742, Descrição: Investimento: 745, CPC 741, CPC 742, CPC 748, CPC 749. Tipo de reserva: Por razões de segurança energética, o Conselho de Ministros pode recusar a uma entidade controlada efe- Tratamento nacional; tivamente pelo Canadá ou por nacionais do Canadá a Acesso ao mercado. autorização para o acesso e o exercício das atividades de Nível de governo: Nacional. prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos. Medidas: Lei sobre o domínio marítimo e os portos de Nenhuma entidade pode, após a concessão de uma mar, OG 158/03, 100/04, 141/06 i 38/09) (Zakon o po- autorização para a prospeção, exploração e produção de morskom dobru I morskim lukama) (NN 158/03, 100/04, hidrocarbonetos, passar para o controlo direto ou indireto 141/06 i 38/09). do Canadá ou de um nacional do Canadá, sem a aprovação Descrição: Investimento: prévia do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode recusar a concessão As pessoas coletivas estrangeiras têm de constituir de uma autorização para a prospeção, exploração e pro- uma empresa na Croácia e de obter uma concessão da dução de hidrocarbonetos a uma entidade efetivamente autoridade portuária na sequência de um procedimento controlada pelo Canadá ou por um país terceiro ou por de concurso público. nacionais do Canadá ou de um país terceiro, caso o Canadá Reservas aplicáveis em Chipre ou o país terceiro não conceda às entidades da República de Chipre ou às entidades dos Estados-Membros da UE, Setor: Todos os setores. no que respeita ao acesso e exercício das atividades de Subsetor: Aquisição de bens imóveis. prospeção, exploração e utilização de hidrocarbonetos, Classificação setorial: um tratamento comparável ao que a República de Chipre Tipo de reserva: ou o Estado-Membro da UE concedem às entidades do Tratamento nacional; Canadá ou desse país terceiro. Acesso ao mercado. Setor: Serviços às empresas. Nível de governo: Nacional. Subsetor: Serviços jurídicos. Medidas: Lei sobre a aquisição de bens imóveis (direito Classificação setorial: Parte de CPC 861. dos estrangeiros) (capítulo 109), alterada pelas leis n.os 52 Tipo de reserva: de 1969, 55 de 1972, 50 de 1990 e 54(I) de 2003. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento: Tratamento nacional. Os cipriotas ou as pessoas de origem cipriota, bem como os nacionais de um Estado-Membro da UE, estão Nível de governo: Nacional. 6680-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Medidas: Lei dos advogados (capítulo 2), alterada pelas Nível de governo: Nacional. leis n.os 42 de 1961, 20 de 1963, 46 de 1970, 40 de 1975, 55 Medidas: Lei de 1988 sobre o registo dos químicos de 1978, 71 de 1981, 92 de 1983, 98 de 1984, 17 de 1985, (Lei n.º 157/1988), alterada pelas leis n.os 24(I) de 1992 52 de 1985, 9 de 1989, 175 de 1991, 212 de 1991, 9(I) de e 20(I) de 2004. 1993, 56(I) de 1993, 83(I) de 1994, 76(I) de 1995, 103(I) Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: de 1996, 79(I) de 2000, 31(I) de 2001, 41(I) de 2002, A prestação de serviços por químicos e biólogos requer 180(I) de 2002, 117(I) de 2003, 130(I) de 2003, 199(I) de a nacionalidade de um Estado-Membro da UE. 2004, 264(I) de 2004, 21(I) de 2005, 65(I) de 2005, 124(I) de 2005, 158(I) de 2005, 175(I) de 2006, 117(I) de 2007, 103(I) de 2008, 109(I) de 2008, 11(I) de 2009, 130(I) de Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens 2009, 4(I) de 2010, 65(I) de 2010, 14(I) de 2011, 144(I) Subsetor: de 2011, 116(I) de 2012 e 18(Ι) de 2013. Serviços de agência de viagem e de operadores turís- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras ticos (incluindo organizadores de viagens); de serviços: Serviços de guias turísticos. É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao Classificação setorial: CPC 7471, CPC 7472. direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, Tipo de reserva: nomeadamente a representação perante os tribunais. Acesso ao mercado; É exigida residência (presença comercial) e naciona- Tratamento nacional. lidade de um Estado-Membro da UE para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Apenas os advogados Nível de governo: Nacional. inscritos na Ordem dos Advogados podem ser associados Medidas: Lei sobre o turismo e as agências de viagem ou acionistas ou membros do conselho de administração e os guias turísticos, 1995 a 2004 (N.41(I)/1995-2004). de uma sociedade de advogados em Chipre. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito de serviços: da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode Apenas as pessoas singulares ou coletivas da UE podem ser requerido que a presença comercial assuma uma das obter uma licença para estabelecer e explorar uma empresa formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional de turismo e de viagens, bem como a renovação de uma numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma licença de exploração de uma empresa existente. jurídica podem ser reservados exclusivamente para os Nenhuma empresa não residente, exceto as estabe- advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também lecidas noutro Estado-Membro da UE, pode exercer na numa base não discriminatória. República de Chipre, de modo organizado ou permanente, as atividades referidas no artigo 3 da lei supramencio- Setor: Serviços às empresas. nada, a menos que seja representada por uma empresa Subsetor: residente. Serviços de contabilidade e de guarda-livros; A prestação de serviços de guia turístico pode requerer Serviços de auditoria, serviços de consultoria fiscal. a nacionalidade de um Estado-Membro da UE. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC Setor: Pesca, transportes. 86213, CPC 86219, CPC 86220, CPC 863. Subsetor: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Toda a atividade comercial marítima realizada a partir Nível de governo: Nacional. de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Medidas: Lei de 2009 sobre os auditores e auditoria viços relacionados com a pesca; obrigatória das contas anuais e das contas consolidadas Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por [Lei 42(I)/2009], alterada pela Lei n.º 163(I) de 2013. navios de mar; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços de pilotagem e de amarração; de serviços. Serviços de salvamento e desencalhe de navios; O acesso está limitado às pessoas singulares. Os Outros serviços de apoio ao transporte por água; auditores canadianos precisam de obter uma licença Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, especial do Ministro das Finanças, que está sujeita a barragens e outras obras hidráulicas. reciprocidade. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 A autorização está também sujeita ao exame das ne- 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC cessidades económicas. Critérios principais: situação do 74540, CPC 74590, CPC 882. emprego no subsetor. São autorizadas associações pro- Tipo de reserva: fissionais de pessoas singulares (sociedades de pessoas). Não são autorizadas pessoas coletivas. Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Setor: Serviços às empresas. Obrigações. Subsetor: Atividades de ensaios e análises técnicas. Classificação setorial: CPC 8676. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Medidas: Leis sobre a marinha mercante (registo de na- vios, vendas e hipotecas) de 1963 a 2005 (Lei n.º 45/1963), Tratamento nacional; alterada pelas leis n.os 138(I) de 2003, 169(I) de 2004 e Acesso ao mercado. 108(I) de 2005. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(367) Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- Setor: Serviços às empresas. rítimo internacional: Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Um navio só pode ser registado no registo de navios Tipo de reserva: Acesso ao mercado. de Chipre se: Nível de governo: Nacional. a) Mais de 50 % das participações na propriedade do Medidas: Lei n.º 85/1996 Coll., Lei sobre a profissão navio forem detidas por nacionais de um Estado-Membro jurídica. da UE, que, se não são residentes permanentes da Repú- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras blica de Chipre, designaram um representante autorizado de serviços: na República de Chipre; ou Os advogados estrangeiros admitidos na Ordem dos b) A totalidade (100 %) das participações na proprie- Advogados checa ao abrigo da secção 5A, subsecção (1) dade do navio for detida por uma ou mais sociedades, que da lei sobre a profissão jurídica devem ser autorizados a foram estabelecidas e operam: prestar serviços jurídicos no domínio do direito do país i) Em conformidade com a legislação da República de onde adquiriram o direito a prestar serviços jurídicos e Chipre e têm a sua sede estatutária na República de Chipre; no domínio do direito internacional. ii) Em conformidade com a legislação de qualquer outro É exigida a plena admissão na Ordem dos Advo- Estado-Membro da UE e têm a sua sede estatutária, admi- gados para a prestação de serviços jurídicos no que nistração central ou o estabelecimento principal no Espaço respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado- Económico Europeu e ou designaram um representante -Membro da UE, nomeadamente a representação pe- autorizado na República de Chipre ou confiaram inteira- rante os tribunais. mente a gestão do navio a um cipriota ou a uma empresa Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito de gestão de navios da UE que tem o seu estabelecimento da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode na República de Chipre; ou ser requerido que a presença comercial assuma uma das iii) Fora da República de Chipre ou de qualquer outro formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional Estado-Membro da UE, mas são controladas por nacio- numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma nais de um Estado-Membro da UE e ou designaram um jurídica podem ser reservados exclusivamente para os representante autorizado na República de Chipre ou con- advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também fiaram inteiramente a gestão do navio a um cipriota ou a numa base não discriminatória. uma empresa de gestão de navios da UE que tem o seu estabelecimento na República de Chipre. Considera-se que Setor: Serviços de saúde e sociais. uma sociedade é controlada por nacionais de um Estado- Subsetor: -Membro da UE quando mais de 50 % das suas ações são Serviços às empresas e serviços de produção; detidas por nacionais de um Estado-Membro da UE ou Serviços veterinários; quando a maioria dos administradores da sociedade são Pessoal paramédico; nacionais de um Estado-Membro da UE. Restaurador; Fisioterapeutas. Reservas aplicáveis na República Checa Setor: Todos os setores. Classificação setorial: CPC 93191, CPC 932, CPC Subsetor: Aquisição de bens imóveis. 96322. Classificação setorial: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Medidas: Lei n.º 166/1999 Coll. (Lei veterinária), §58-63, 39; Lei n.º 95/1999 Coll. (sobre as condições relativas à Lei n.º 381/1991 Coll. (sobre a Câmara dos cirurgiões transferência de terras agrícolas e florestas de propriedade veterinários da República Checa), n.º 4; estatal para a propriedade de outras entidades). Lei n.º 20/1987 Coll. sobre a manutenção dos monu- Lei n.º 503/2012, Coll. sobre a Agência das terras do mentos do Estado; Estado. Lei n.º 96/2004 Coll., sobre as condições de obtenção Descrição: Investimento: e reconhecimento de qualificações para o exercício de profissões não médicas nos serviços de saúde e para o As terras agrícolas e florestais podem ser adquiridas devido desempenho das atividades relacionadas com a por pessoas singulares estrangeiras com residência perma- prestação de cuidados de saúde. nente na República Checa e por empresas estabelecidas na República Checa. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Às terras agrícolas e florestas propriedade do Estado aplicam-se regras específicas. As terras agrícolas do Estado O acesso está limitado às pessoas singulares. apenas podem ser adquiridas por nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investiga- Setor: Serviços de educação. ção). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou Subsetor: Serviços de ensino superior. do local de residência) apenas podem adquirir terras agrí- Classificação setorial: CPC 92390. colas do Estado se um edifício, de que já são proprietárias, Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. estiver construído nelas ou se essas terras forem indispen- Medidas: sáveis para a utilização desse edifício. Apenas municípios e universidades públicas podem adquirir florestas do Estado. Lei n.º 111/1998 Coll. (Lei do ensino superior), § 39; 6680-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Lei n.º 561/2004 Coll. sobre o ensino pré-escolar, bá- Classificação setorial: CPC 711. sico, secundário, terciário profissional e outros tipos de Tipo de reserva: Tratamento nacional. educação (Lei da Educação). Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei n.º 266/1994 Coll., sobre os transportes Descrição: Investimento: ferroviários. Para obter a autorização do Estado para operar uma Descrição: Investimento e comércio transfronteiras instituição de ensino superior privada é requerido o esta- de serviços: belecimento na UE. Esta reserva não se aplica aos serviços Para os serviços de transporte de passageiros e de mer- de ensino técnico e profissional de nível secundário. cadorias e os serviços de reboque e tração por caminho de ferro, é exigida a constituição em sociedade (não sucursais). Setor: Serviços coletivos, sociais e pessoais. Subsetor: Reservas aplicáveis na Dinamarca Serviços de proteção ambiental; Setor: Todos os setores. Serviços de reciclagem; Subsetor: Aquisição de bens imóveis. Serviços de embalagem. Classificação setorial: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Classificação setorial: Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas: Nível de governo: Nacional. Lei dinamarquesa sobre a aquisição de bens imóveis; Medidas: Lei n.º 477/2001 Coll. (Lei das embalagens) Lovbekendtgørelse nr. 566 af 28. august 1986 om n.º 16. erhvervelse af fast ejendom (Lei n.º 566 do Ministério Descrição: Investimento: da Justiça, de 28 de agosto de 1985, alterada pela Lei Uma empresa de embalagem autorizada só pode prestar n.º 1102, de 21 de dezembro de 1994, e a Portaria n.º 764, serviços de recolha e de recuperação de embalagens e tem de 18 de setembro de 1995; de ser uma pessoa coletiva constituída sob a forma de uma Lei dinamarquesa sobre a propriedade agrícola (lov om sociedade por ações. landbrugsejendomme). Setor: Descrição: Investimento: Pesca; A lei dinamarquesa sobre a aquisição de bens imóveis Transportes. é aplicável às terras agrícolas, uma vez que o termo «bens imóveis» se refere a todos os bens imóveis e inclui, por- Subsetor: tanto, as terras agrícolas e rurais. Toda a atividade comercial marítima realizada a partir Só as pessoas que tiverem residência permanente na de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Dinamarca ou que tenham anteriormente residido de forma viços relacionados com a pesca; permanente na Dinamarca durante pelo menos cinco anos Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por podem adquirir bens imóveis na Dinamarca. Este requi- navios de mar; sito também se aplica às empresas, associações e outros Serviços de pilotagem e de amarração; organismos, instituições públicas ou privadas, fundações Serviços de salvamento e desencalhe de navios; e trusts caritativos que não têm sede estatutária na Dina- Outros serviços de apoio ao transporte por água; marca, bem como às autoridades públicas estrangeiras. Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, As outras pessoas têm de obter a autorização do Mi- barragens e outras obras hidráulicas. nistério da Justiça para adquirir bens imóveis, a qual será concedida se o requerente utilizar o imóvel como resi- Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 dência principal durante a estada na Dinamarca ou para 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC trabalhar por conta própria na Dinamarca. 74540, CPC 74590, CPC 882. A aquisição de bens imóveis destinados a servir de Tipo de reserva: residência secundária ou casa de férias para o requerente Tratamento nacional; só será autorizada se a pessoa em causa tiver relações ou Acesso ao mercado; ligações particularmente estreitas com a Dinamarca. Obrigações. A aquisição de bens imóveis para empresas, associações e outros organismos, instituições públicas ou privadas, Nível de governo: Nacional. fundações e trusts caritativos que não têm sede estatu- Medidas: Lei n.º 61/2000 sobre a navegação marítima tária na Dinamarca será autorizada se a aquisição for (§ 5, § 6 e § 28). uma condição prévia para as atividades comerciais do Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- comprador. rítimo internacional: A aquisição de terras agrícolas por pessoas singulares A exploração de um navio que arvore o pavilhão nacio- ou coletivas também é regia pela Lei dinamarquesa sobre nal está reservada aos nacionais de um Estado-Membro a propriedade agrícola (lov om landbrugsejendomme), da UE ou às pessoas coletivas estabelecidas num Estado- que impõe restrições a todas as pessoas, dinamarquesas -Membro da UE ou do EEE. ou estrangeiras, aquando da aquisição de propriedade agrícola. Por conseguinte, qualquer pessoa singular ou Setor: Transportes. coletiva que pretenda adquirir terras agrícolas tem de Subsetor: Transporte ferroviário. cumprir os requisitos de ambas as leis. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(369) Uma exploração agrícola pode ser adquirida por um Nível de governo: Nacional. particular, desde que o adquirente — ou outra pessoa — Medidas: Revisorloven (Lei dinamarquesa sobre audi- estabeleça residência permanente na exploração, o mais tores e sociedades de auditoria autorizados), Lei n.º 468, tardar, seis meses após a aquisição. Não há qualquer li- de 17 de junho de 2008. mitação em matéria de cidadania. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Se o adquirente não for nacional de um dos Estados- de serviços: -Membros da UE ou do EEE, o adquirente tem também de ter uma autorização do Ministério da Justiça, a não É exigida a residência para prestar serviços de audi- ser que viva efetivamente na Dinamarca ou tenha vivido toria. anteriormente na Dinamarca durante pelo menos cinco Para formar uma parceria com contabilistas dinamarqueses anos. autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter uma autorização da Autoridade dinamarquesa para as empresas. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços jurídicos. Setor: Serviços de saúde. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Subsetor: Serviços veterinários. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 932. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tratamento nacional; Nível de governo: Nacional. Acesso ao mercado. Medidas: Lei n.º 433, de 9 de junho de 2004, sobre os cirurgiões veterinários. Nível de governo: Nacional. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Medidas: Lovbekendtgørelse nr. 1053 af 29. Oktober 2009 (Lei n.º 1053, de 29 de outubro de 2009, sobre a O acesso está limitado às pessoas singulares. administração da justiça). Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Serviços às empresas. de serviços: Subsetor: Serviços imobiliários, à comissão ou por contrato. É exigida a plena admissão na Ordem dos Advo- Classificação setorial: CPC 822. gados para a prestação de serviços jurídicos no que Tipo de reserva: Tratamento nacional. respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado- Nível de governo: Nacional. -Membro da UE, nomeadamente a representação pe- Medidas: Lov om omsætning af fast ejendom (Lei sobre rante os tribunais. a venda de bens imóveis). Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao di- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: reito da UE e ao direito de um Estado-Membro, pode ser exigido que a presença comercial assuma uma das formas Para a prestação de serviços imobiliários por uma pessoa jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional singular presente no território da Dinamarca, unicamente numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma agentes imobiliários autorizados que sejam pessoas singu- jurídica podem ser reservados exclusivamente para os lares inscritas no registo dos agentes imobiliários podem advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também usar o título de «agente imobiliário», em conformidade numa base não discriminatória. com a secção 25(2) da lei sobre a venda de imóveis que es- 90 % das quotas de uma sociedade de advogados di- tabelece os requisitos para a inscrição no registo. Segundo namarquesa têm de ser detidos por advogados com uma a lei, o requerente tem de ser um residente dinamarquês ou licença dinamarquesa para exercer ou por sociedades de um residente da UE, do EEE ou da Confederação Suíça. advogados registadas na Dinamarca. Apenas advogados O requisito de residência pode ser dispensado pela Auto- titulares de uma licença para exercer na Dinamarca podem ridade dinamarquesa para as empresas. participar no conselho de administração ou ser membros A lei sobre a venda de bens imóveis só é aplicável da direção de uma sociedade de advogados dinamar- aquando da prestação de serviços imobiliários a consu- quesa. Os restantes 10 % podem ser detidos por outros midores dinamarqueses. empregados na sociedade de advogados, os quais podem igualmente fazer parte do conselho de administração ou Setor: Serviços às empresas. da direção da empresa. Subsetor: Serviços de tradução e interpretação. A prestação de serviços de assessoria jurídica está Classificação setorial: CPC 87905. limitada aos juristas com autorização para exercer na Tipo de reserva: Dinamarca. Acesso ao mercado; Tratamento de nação mais favorecida. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Nível de governo: Nacional. Serviços de contabilidade e de guarda-livros; Medidas: Lov om translatører og tolke (Lei sobre tra- Serviços de auditoria. dutores e intérpretes autorizados), Lei n.º 181, de 25 de março de 1988, artigos 1 e 1a. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: 86213, CPC 86219, CPC 86220. Para a prestação de serviços de tradução e de interpre- Tipo de reserva: tação autorizados por uma pessoa singular presente no Tratamento nacional; território da Dinamarca, é exigida uma autorização da Acesso ao mercado. Autoridade dinamarquesa para as empresas. 6680-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Podem ser concedidas isenções do requisito de auto- Lov om havne (Lei dos portos), artigos 9 (6-7) e 10 rização para a prestação temporária e ocasional destes (4-5). serviços a pessoas estabelecidas numa profissão equiva- lente à do tradutor ou intérprete autorizado noutro Estado- Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de -Membro da UE, num país do EEE ou na Confederação serviços e serviços de transporte marítimo internacio- Suíça. nal: Setor: Serviços às empresas. Os residentes não-UE não podem possuir navios com Subsetor: Serviços de segurança. pavilhão dinamarquês, exceto: Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC a) Através de uma empresa constituída na Dinamarca, 87304, CPC 87305, CPC 87309. ou seja, uma agência, uma sucursal ou uma filial. Além Tipo de reserva: disso, os navios têm de ser efetivamente geridos, controla- Tratamento nacional; dos e operados por esta empresa através de um nacional de Quadros superiores e conselhos de administração. um Estado-Membro da UE ou do EEE ou de uma pessoa com residência na Dinamarca; ou Nível de governo: Nacional. b) Através do estabelecimento de uma filial noutro Medidas: Lov om vagtvirksomhed (Lei n.º 227 de Estado-Membro da UE ou do EEE e a transferência da 3/3/2010). propriedade do navio para essa empresa da UE ou do Descrição: Investimento: EEE. Essa empresa da UE ou do EEE não é obrigada a estabelecer uma agência, sucursal ou filial, mas tem de Requisito de residência para os membros do conselho ser nomeado um representante na Dinamarca e o navio de administração. tem de ser efetivamente gerido, controlado e dirigido a partir da Dinamarca. Setor: Distribuição. Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Setor: médicos e ortopédicos. Classificação setorial: CPC 63211. Pesca; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Transportes. Nível de governo: Nacional. Medidas: Apotekerloven (Lei dinamarquesa das far- Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água. mácias), Lei n.º 855 de 4/8/2008. Classificação setorial: CPC 741, CPC 742, CPC 745. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços. Tipo de reserva: Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar Tratamento nacional; serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e Acesso ao mercado; de produtos médicos específicos ao público. Obrigações. Setor: Pesca, transportes. Nível de governo: Nacional. Subsetor: Medidas: Toda a atividade comercial marítima realizada a partir Lov om Dansk Internationalt Skibsregister (Lei sobre o de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- registo internacional de navios dinamarquês), n.º 1 (2). viços relacionados com a pesca; Søloven (Lei dinamarquesa sobre a marinha mercante), Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por n.º 1 (2). navios de mar; Lov om havne (Lei dos portos), artigos 9 (6-7) e 10 Serviços de pilotagem e de amarração; (4-5). Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Outros serviços de apoio ao transporte por água; Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, serviços e serviços de transporte marítimo internacional: barragens e outras obras hidráulicas. Quando um operador portuário privado estrangeiro Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev prestar serviços de estiva de navios e outros serviços 3.10502, CPC 5133, CPC5223, CPC 721, CPC 74520, relacionados com o navio num porto dinamarquês em CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. colaboração com um porto municipal dinamarquês, é Tipo de reserva: exigida a autorização do Ministro dos Transportes nos termos da lei dos portos. Tratamento nacional; Os portos municipais precisam da autorização do Mi- Acesso ao mercado; nistro dos Transportes para prestar serviços de estiva de Obrigações. navios e outros serviços relacionados com navios, como pilotagem, reboque, etc. Os portos estatais estão proibidos Nível de governo: Nacional. de prestar esses serviços. Medidas: A lei dos portos não impõe restrições quanto aos ope- Lov om Dansk Internationalt Skibsregister (Lei sobre o radores portuários privados, pelo que os operadores registo internacional de navios dinamarquês), n.º 1 (2); portuários privados estrangeiros não estão proibidos de Søloven (Lei dinamarquesa sobre a marinha mercante), prestar serviços de estiva de navios e outros serviços n.º 1 (2); relacionados com navios em portos dinamarqueses. No Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(371) entanto, os operadores portuários estatais e municipais advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também estrangeiros estão sujeitos às restrições da lei dos portos. numa base não discriminatória. Para prestar serviços jurídicos diferentes dos de acon- Setor: Energia. selhamento a clientes relacionados com os seus direitos Subsetor: Transporte de combustíveis por condutas. e deveres jurídicos e prestar informações sobre questões Classificação setorial: CPC 7131. jurídicas, a presença comercial está limitada a sociedades Tipo de reserva: Acesso ao mercado. em nome individual ou a sociedades de advogados com Nível de governo: Nacional. responsabilidade limitada, em cujos casos é necessária a Medidas: Bekendtgørelse nr. 724 af 1. juli 2008 om autorização da Ordem dos Advogados (Advokatuur). indretning, etablering og drift af olietanke, rørsysrtemer og pipelines (Portaria sobre a conceção, instalação e operação Setor: Serviços jurídicos. de tanques de petróleo, sistemas de tubagens e condutas), Subsetor: n.º 724, de 1 de julho de 2008. Agentes de patentes; Descrição: Investimento: Tradutores ajuramentados. O proprietário ou utilizador que pretenda estabelecer uma conduta para o transporte de petróleo bruto ou refinado Classificação setorial: Parte de CPC 861. e de produtos petrolíferos e de gás natural tem de obter uma Tipo de reserva: autorização da autoridade local antes de iniciar os traba- Tratamento nacional; lhos. O número de autorizações emitidas pode ser limitado. Acesso ao mercado. Reservas aplicáveis na Estónia Nível de governo: Nacional. Setor: Todos os setores. Medidas: Subsetor: Patendivoliniku seadus (Lei dos agentes de patentes) Classificação setorial: § 14 (1); Tipo de reserva: Tratamento nacional. Vandetõlgi seadus (Lei dos tradutores ajuramentados) Nível de governo: Nacional. § 3 (2). Medidas: Äriseadustik (Código comercial) § 631 (2), § 385 (1). Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento: Uma empresa estrangeira deve nomear um adminis- Um agente de patentes tem de ser um nacional de um trador ou administradores de uma sucursal. Um diretor Estado-Membro da UE com residência permanente na de uma sucursal tem de ser uma pessoa singular com Estónia. capacidade jurídica ativa. A residência de, pelo menos, um Um tradutor ajuramentado tem de ser um nacional de diretor de uma sucursal deve ser na Estónia, num Estado- um Estado-Membro da UE. Membro do EEE ou na Confederação Suíça. Setor: Distribuição. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Subsetor: Serviços jurídicos. médicos e ortopédicos. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Classificação setorial: CPC 63211. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Medidas: Ravimiseadus (Lei dos produtos médicos), Advokatuuriseadus (Lei relativa à Ordem dos Advo- RT I 2005, 2, 4; § 25 (3), §30, § 421. gados, RT I 2001, 36, 201; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Notariaadiseadus (Lei dos notários), RT I 2000, 104, de serviços: 684 Kohtutäituri seadus (Lei sobre os oficiais de justiça), A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de pro- RT I 2009, 68, 463. dutos médicos específicos ao público só pode ser efetuada Descrição: Investimento e comércio transfronteiras através de uma farmácia. de serviços: É proibida a venda de produtos médicos por corres- pondência, bem como a entrega por via postal ou serviço A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida de correio expresso de produtos médicos encomendados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao pela Internet. direito estónio, incluindo a representação perante os tri- A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame bunais. É exigida a residência (presença comercial) para das necessidades económicas. Critérios principais: con- obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. dições de densidade na zona. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode Setor: Pesca, transportes. ser requerido que a presença comercial assuma uma das Subsetor: formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma Toda a atividade comercial marítima realizada a partir jurídica podem ser reservados exclusivamente para os de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- 6680-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 viços relacionados com a pesca, serviços de transporte Descrição: Investimento: (passageiros e mercadorias) por navios de mar; Serviços de pilotagem e de amarração; Pelo menos um dos sócios de uma sociedade em nome Serviços de salvamento e desencalhe de navios; coletivo ou dos sócios de uma sociedade em comandita deve Outros serviços de apoio ao transporte por água; ter residência no EEE ou, se o sócio for uma pessoa coletiva, Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, estar domiciliado (não são permitidas sucursais) no EEE. barragens e outras obras hidráulicas. Podem ser concedidas isenções pela autoridade de registo. Para exercer atividades comerciais como empresário Classificação setorial: privado, é exigida a residência no EEE. Se uma organização estrangeira de um país fora do EEE ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC pretender exercer atividades empresariais ou comerciais 5223, CPC 721, CPC 74520; estabelecendo uma filial na Finlândia, deve solicitar uma CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. autorização de comércio. Pelo menos, um dos membros ordinários e dos mem- Tipo de reserva: bros adjuntos do conselho de administração e o diretor Tratamento nacional; executivo têm de ter residência no EEE. Podem ser con- Quadros superiores e conselhos de administração; cedidas isenções às empresas pela autoridade de registo. Acesso ao mercado; Setor: Indústrias extrativas. Obrigações. Subsetor: Nível de governo: Nacional. Exploração mineira; Medidas: Lei sobre o pavilhão dos navios e Lei sobre Serviços relacionados com a exploração mineira; os registos dos navios. Serviços conexos de consultoria científica e técnica Descrição: Investimento e serviços de transporte relacionados com engenharia; marítimo internacional: Extração de minerais. O direito de arvorar o pavilhão nacional da República Classificação setorial: ISIC rev 3.1 120, CPC 5115, da Estónia é concedido aos navios de mar pertencentes CPC 883, CPC 8675. a cidadãos estónios; a navios de mar em propriedade co- Tipo de reserva: mum, se a maior parte do navio pertencer a coproprietários estónios. Podem ser proprietários maioritários de um navio Tratamento nacional; com pavilhão estónio os nacionais e as pessoas coletivas Acesso ao mercado. dos Estados-Membros da UE, desde que essas pessoas de outro Estado-Membro da UE tenham: Nível de governo: Nacional. Medidas: a) Residência ou estabelecimento comercial perma- nente na Estónia, e o próprio navio não seja considerado Kaivoslaki (Lei sobre a exploração mineira) (621/2011); um estabelecimento comercial; ou Ydinenergialaki (Lei sobre a energia nuclear) (990/1987). b) Um representante permanente com residência ou sede Descrição: Investimento e comércio transfronteiras na Estónia, o qual é responsável pela conformidade com os de serviços: requisitos técnicos, sociais e administrativos estabelecidos no que respeita aos navios de mar na Estónia e controla e A exploração e a utilização de recursos minerais estão supervisiona diretamente a utilização do navio. sujeitas a uma autorização, a qual é concedida pelo go- verno no que se refere à extração de materiais nucleares. Reservas aplicáveis na Finlândia A reabilitação de uma área de exploração mineira está sujeita a uma autorização do governo. A autorização pode Para efeitos das reservas da UE e dos seus Estados-Membros, ser concedida a pessoas singulares residentes no EEE ou a por nível de governo regional na Finlândia entende-se as Ilhas Alanda pessoas coletivas estabelecidas no EEE. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Setor: Todos os setores. Subsetor: Setor: Pecuária. Classificação setorial: Subsetor: Criação de renas. Tipo de reserva: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 014. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Medidas: Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o Poronhoitolaki (Lei sobre a criação de renas) (848/1990), direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), capítulo 1, artigo 4; artigo 1; Protocolo n.º 3 do Tratado de Adesão da Finlândia. Osuuskuntalaki (Lei das cooperativas) 1488/2001; Descrição: Investimento: Osakeyhtiölaki (Lei das sociedades de responsabilidade limitada) (624/2006), Laki luottolaitostoiminnasta (Lei Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE sobre as instituições de crédito) (121/2007). residentes na zona de criação de renas podem possuir renas Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(373) e dedicar-se à criação de renas. Podem ser concedidos Um auditor tem de ser um auditor ou uma sociedade de direitos exclusivos. auditores com uma licença das autoridades locais. Setor: Serviços jurídicos. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Subsetor: Serviços de tradução. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Classificação setorial: Parte de CPC 87905. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Nacional. Tratamento nacional; Medidas: Laki auktorisoiduista kääntäjistä (Lei dos Acesso ao mercado. tradutores autorizados) (1231/2007), artigo 2(1). Nível de governo: Nacional. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Medidas: É exigida residência no EEE para os tradutores certi- Tavaramerkkilaki (Lei sobre as marcas comerciais) ficados. (7/1964); Setor: Outros serviços. Laki patenttiasiamiehistä (Lei sobre os agentes de pa- Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias tentes) (552/1967); fúnebres. Laki kasvinjalostajanoikeudesta (Lei sobre os direitos Classificação setorial: Parte de CPC 9703. dos obtentores de variedades vegetais) 1279/2009; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Mallioikeuslaki (Lei sobre os desenhos e modelos re- Nível de governo: Nacional. gistados) 221/1971. Medidas: Hautaustoimilaki (Lei sobre os serviço fu- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: nerários) (457/2003). Descrição: Investimento: Um agente de patentes tem de ser residente no EEE para se registar no registo dos agentes de patentes, condição Os serviços de cremação e de operação/manutenção necessária para o exercício da profissão. de cemitérios só podem ser executados pelo Estado, mu- nicípios, paróquias, comunidades religiosas e fundações Setor: Serviços às empresas. ou sociedades sem fins lucrativos. Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Setor: Pesca, transportes. Tipo de reserva: Subsetor: Tratamento nacional; Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Acesso ao mercado. viços relacionados com a pesca; Nível de governo: Nacional. Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Medidas: Laki asianajajista (Lei dos advogados) navios de mar; (496/1958), artigos 1 e 3, Oikeudenkäymiskaari (4/1734) Serviços de pilotagem e de amarração; (Código de processo judiciário). Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Outros serviços de apoio ao transporte por água. Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Para a admissão na Ordem dos Advogados, condição barragens e outras obras hidráulicas. necessária para a utilização do título de «asianajaja», é exigida a residência no EEE. Não membros da Ordem Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 dos Advogados também podem prestar serviços jurídicos, 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC mesmo envolvendo o direito nacional. 74540, CPC 74590, CPC 882. Tipo de reserva: Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços de auditoria. Tratamento nacional; Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto Acesso ao mercado; serviços de contabilidade. Obrigações. Tipo de reserva: Nível de governo: Nacional. Tratamento nacional; Medidas: Merilaki (Lei marítima) 674/1994. Acesso ao mercado. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Nível de governo: Nacional. Medidas: Os investidores estrangeiros têm de ter o seu escritório principal na Finlândia para poderem registar um navio no Tilintarkastuslaki (Lei da auditoria) (459/2007); registo nacional de navios. Legislações setoriais que exigem o recurso a auditores Um navio só pode ser considerado finlandês e tem o com uma licença das autoridades locais. direito de arvorar o pavilhão finlandês se um nacional ou empresa da Finlândia detiver mais de 60 % do navio. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Setor: Transportes. Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água. Requisito de residência no EEE para, pelo menos, um Classificação setorial: CPC 745. dos auditores de uma sociedade de responsabilidade li- Tipo de reserva: mitada finlandesa e das empresas que têm a obrigação de efetuar uma auditoria. Acesso ao mercado; 6680-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tratamento nacional; Nível de governo: Nacional. Tratamento de nação mais favorecida; Medidas: Obrigações. Loi du 31 décembre 1971, art. 56; Nível de governo: Nacional. Loi 90-1258 relative à l’exercice sous forme de société Medidas: des professions libérales; Loi 90-1259 du 31 décembre 1990, art. 7. (Merilaki (Lei marítima) (674/1994); Laki elinkeinon harjoittamisen oikeudesta (Lei sobre o Descrição: Investimento e comércio transfronteiras direito de exercer uma atividade comercial) (122/1919), de serviços: artigo 4. A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de para a prestação de serviços jurídicos no que respeita serviços e serviços de transporte marítimo internacional: ao direito francês, incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) A prestação de serviços de apoio ao transporte marítimo para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. em águas finlandesas (marítimas ou vias navegáveis inte- Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou riores) está reservada às frotas que operam sob o pavilhão da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem nacional, da UE ou norueguês. dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços Reservas aplicáveis em França jurídicos em relação ao direito francês. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito Setor: Agricultura e caça. da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode Subsetor: ser requerido que a presença comercial assuma uma das Classificação setorial: ISIC rev 3.1 011, ISIC rev 3.1 formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional 012, ISIC rev 3.1 013, ISIC rev 3.1 014, ISIC rev 3.1 015. numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma Tipo de reserva: jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também Tratamento nacional; numa base não discriminatória. Acesso ao mercado. A representação perante a «Cour de Cassation» e o Nível de governo: Nacional. «Conseil d’Etat» está sujeita a contingentamento. Para Medidas: Code rural et de la pêche maritime: art. R331-1 que uma sociedade de advogados possa prestar serviços sobre a implantação e art. L. 529-2 sobre as cooperativas jurídicos em relação ao direito francês ou ao direito da agrícolas. UE, pelo menos 75 % dos seus associados, que detenham Descrição: Investimento: 75 % das quotas, devem ser advogados membros plenos O estabelecimento de explorações agrícolas ou de coo- da Ordem dos Advogados em França. perativas agrícolas por investidores não-UE está sujeito a autorização. É necessária uma autorização prévia para se tor- Setor: Serviços às empresas. nar membro ou administrador de uma cooperativa agrícola. Subsetor: Serviços de contabilidade e de guarda-livros; Setor: Pesca. Serviços de auditoria; Subsetor: Serviços de consultoria fiscal. Pesca e aquicultura; Serviços relacionados com a pesca. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, CPC 86213, CPC 86219, CPC 86220, CPC 863. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 050, CPC 882. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Medidas: Ordonnance 45-2138 du 19 septembre 1945, Nível de governo: Nacional. artigos 3, 7, 26, 27. Medidas: Code rural et de la pêche maritime: art. L921-3. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços. Um navio que arvora o pavilhão francês só pode obter A prestação de serviços de contabilidade e de guarda- uma autorização de pesca ou ser autorizado a pescar com -livros por um prestador de serviços estrangeiro depende base em quotas nacionais quando houver uma verdadeira de uma decisão do Ministro da Economia, das Finanças relação económica no território da França e o navio for e da Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios dirigido e controlado a partir de um estabelecimento es- Estrangeiros. tável situado no território da França. Para os serviços de contabilidade e de guarda-livros: a Setor: Serviços às empresas. prestação está reservada às sociedades de exercício liberal Subsetor: Serviços jurídicos. (SEL — sociedade anónima, de responsabilidade limitada Classificação setorial: Parte de CPC 861. ou em comandita por ações), às associações de gestão e de Tipo de reserva: contabilidade (AGC) e às sociedades civis profissionais (SCP). Para os serviços de consultoria fiscal, a prestação Tratamento nacional; está reservada às SEL (sociedade anónima, de responsa- Acesso ao mercado. bilidade limitada ou em comandita por ações) ou às SCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(375) Para a revisão oficial de contas: prestação por qualquer Classificação setorial: CPC 8675. tipo de empresa, exceto SNC (Société en nom collectif), Tipo de reserva: SCS (Société en Commandite Simple). Tratamento nacional; Setor: Serviços às empresas. Acesso ao mercado. Subsetor: Serviços de arquitetura. Classificação setorial: CPC 8671. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas: Loi 90-1258 relative à l’exercice sous forme Nível de governo: Nacional. de société des professions libérales, modifiée par les lois Medidas: 2001-1168 du 12 décembre 2001 et 2008-776 du 4 août 2008. Loi 90-1258 relative à l’exercice sous forme de société Descrição: Investimento e comércio transfronteiras des professions libérales; de serviços: Décret 95-129 du 2 février 1995 relatif à l’exercice en commun de la profession d’architecte sous forme de Para a prestação de serviços de topografia, as formas société en participation; jurídicas de sociedade autorizadas são a SEL (anonyme, Décret 92-619 du 6 juillet 1992 relatif à l’exercice à responsabilité limitée ou en commandite par actions), en commun de la profession d’architecte sous forme de a SCP (Société civile professionnelle), a SA e a SARL société d’exercice libéral à responsabilité limitée (sociétés anonymes, à responsabilité limitée). SELARL, société d’exercice libéral à forme anonyme Os investidores estrangeiros devem possuir uma au- SELAFA, société d’exercice libéral en commandite par torização específica para os serviços de exploração e actions SELCA; prospeção. Loi 77-2 du 3 janvier 1977, artigos 12, 13, 14. Setor: Distribuição. Descrição: Investimento: Subsetor: Retalho. Um arquiteto que se queira estabelecer em França para Classificação setorial: CPC 631, CPC 632. prestar serviços de arquitetura só o pode fazer utilizando Tipo de reserva: Acesso ao mercado. uma das seguintes formas jurídicas (numa base não dis- Nível de governo: Nacional. criminatória): Medidas: Art. L752-1 à L752-6 du code de commerce. SA et SARL (sociétés anonymes, à responsabilité li- Descrição: Investimento: mitée), EURL (Entreprise unipersonnelle à responsabi- A autorização de estabelecimento para os grandes ar- lité limitée), SCA (en commandite par actions), SCOP mazéns está sujeita ao exame das necessidades econó- (Société coopérative et participative), SELARL (société micas. d’exercice libéral à responsabilité limitée), SELAFA (so- Critérios principais: número e impacto sobre as lojas ciété d’exercice libéral à forme anonyme), SELAS (société existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, d’exercice libéral par actions simplifiée) or SAS (Société impacto sobre as condições de tráfego e a criação de em- par actions simplifiée), ou ainda como pessoa ou como prego. sócio numa sociedade de arquitetos. Setor: Serviços de saúde. Setor: Distribuição. Subsetor: Serviços veterinários. Subsetor: Distribuição de tabaco. Classificação setorial: CPC 932. Classificação setorial: Parte de CPC 6222, parte de Tipo de reserva: CPC 6310. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento de nação mais favorecida. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Code rural et de la pêche maritime, artigos Medidas: Code général des impôts, art. 568 et articles L241-1; L241-2; L241-2-1. 276-279 de l’annexe 2 de ce code. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: Monopólio estatal no comércio por grosso e a retalho Condição de nacionalidade: limitado o acesso a nacio- de tabaco. nais dos Estados-Membros da UE e do EEE. Na medida Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco em que o Canadá autorize os cidadãos franceses a prestar (buralistes). serviços veterinários, a França autorizará os prestadores de serviços canadianos a prestar serviços veterinários nas Setor: Distribuição. mesmas condições. Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, As formas jurídicas disponíveis para uma empresa que médicos e ortopédicos. presta serviços veterinários estão limitadas a três tipos de Classificação setorial: CPC 63211. empresas: société en participation (SEP); société civile Tipo de reserva: professionnelle (SCP); e société d’exercice libéral (SEL). Tratamento nacional; Setor: Serviços às empresas. Acesso ao mercado. Subsetor: Serviços conexos de consultoria científica e técnica. Nível de governo: Nacional. 6680-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Medidas: trangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d’exercice liberal» e «société civile professionnelle». Code de la santé publique, arts. L4221-1, L4221-13, Para a prestação de serviços médicos e dentários e de L5125-10; parteiras, é exigida a nacionalidade francesa. Todavia, Loi 90-1258 relative à l’exercice sous forme de société os estrangeiros podem ter acesso no âmbito de quotas des professions libérales, modifiée par les lois 2001-1168 fixadas anualmente. du 12 décembre 2001 et 2008-776 du 4 août 2008 (Lei A prestação de serviços médicos e dentários, de par- 90-1258 relativa ao exercício sob a forma de sociedade teiras e de enfermeiros está reservada às SEL (anonyme, das profissões liberais). à responsabilité limitée ou en commandite par actions) Descrição: Investimento: ou às SCP. Para a prestação de serviços hospitalares e de ambulân- Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade cias, de serviços de casas de saúde (exceto serviços hos- de um Estado do EEE ou a nacionalidade suíça. pitalares) e serviços sociais, é necessária uma autorização Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados para exercer funções de gestão. No processo de autoriza- a estabelecer-se em França no âmbito de quotas fixadas ção tem-se em conta a disponibilidade de gestores locais. anualmente. A presença comercial tem de revestir uma das formas Setor: jurídicas autorizadas pela legislação nacional numa base Pesca; não discriminatória: SEL (anonyme, à responsabilité li- Transportes. mitée ou en commandite par actions), SNC (société en nom collectif), société de participations financières de Subsetor: profession libérale de pharmaciens d’officine, e SARL. Toda a atividade comercial marítima realizada a partir Setor: Serviços de educação. de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Subsetor: Serviços de ensino primário, secundário e viços relacionados com a pesca; superior financiados pelo setor privado. Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923. navios de mar; Tipo de reserva: Serviços de pilotagem e de amarração; Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Tratamento nacional; Outros serviços de apoio ao transporte por água; Acesso ao mercado. Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Nível de governo: Nacional. barragens e outras obras hidráulicas. Medidas: Code de l’éducation, artigos L 444-5, L 914-4, Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 L 441-8, L 731-8, L 731-1 a 8. 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: 74540, CPC 74590, CPC 882. Para lecionar numa instituição de ensino privado, é Tipo de reserva: exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE. Tratamento nacional; No entanto, os nacionais do Canadá podem obter uma Acesso ao mercado; autorização das autoridades competentes para lecionar Obrigações. em instituições de ensino primário, secundário e superior. Os nacionais do Canadá podem também obter uma au- torização das autoridades competentes para abrir e explo- Nível de governo: Nacional. rar instituições de ensino primário, secundário e superior. Medidas: Code des douanes, art. 219. Essa autorização é concedida de forma discricionária. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Setor: Serviços de saúde e sociais. Os investidores estrangeiros que não sejam nacionais Subsetor: de um Estado-Membro da UE ou não estejam constituídos Classificação setorial: CPC 931, CPC 933. em sociedade ou tenham o seu escritório principal na UE Tipo de reserva: ou no EEE não podem possuir 50 % ou mais de um navio Tratamento nacional; com pavilhão francês. Acesso ao mercado. A reserva supra não se aplica a navios que cumpririam os requisitos em matéria de propriedade de navio com Nível de governo: Nacional. pavilhão francês após o exercício de opção de compra Medidas: num contrato de locação. Também não se aplica a um navio fretado em casco nu a um fretador que cumpriria Loi 90-1258 relative à l’exercice sous forme de société os requisitos em matéria de propriedade e utiliza efetiva- des professions libérals, modifiée par les lois 2001-1168 mente o navio. du 12 décembre 2001 et 2008-776 du 4 août 2008 et la loi 66-879 du 29 novembre 1966 (SCP); Reservas aplicáveis na Alemanha Code de la santé publique, art. L6122-1, L6122-2 (Or- donnance 2010-177 du 23 février 2010). Setor: Indústria transformadora. Subsetor: Jornais, revistas e periódicos que sejam pu- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras blicados pelo menos quatro vezes por semana e jornais, de serviços: revistas e periódicos que sejam publicados menos de qua- Embora estejam disponíveis outros tipos de forma tro vezes por semana. jurídica para os investidores da UE, os investidores es- Classificação setorial: ISIC rev 3.1 223, ISIC rev 3.1 40. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(377) Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional — Regional (subfederal). Medidas: Medidas: § 59e, § 59f, § 206 Bundesrechtsanwaltsordnung § 10 Abs. 1 Nr. 4 Landesmediengesetz (LMG) Rhein- (BRAO; Regulamento federal dos advogados); land-Pfalz v. 4. Februar 2005, GVBl. S. 23 in der Fassung Gesetz über die Tätigkeit europäischer Rechtsanwälte vom 20. Dezember 2011, GVBl. S. 427; in Deutschland (EuRAG). § 9 Abs. 1 Nr. 1 Gesetz über die Presse Baden-Württem- berg (LPG BW) v. 14 Jan. 1964, GBl. S.11, geändert durch Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Gesetz v. 17. Dez. 2009, GBl. S. 809; de serviços: § 9 Abs. 1 Nr. 1 Pressegesetz für das Land Nordrhein- É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados Westfalen (Landespressegesetz NRW) v. 24. Mai 1966 para a prestação de serviços jurídicos no que respeita (GV. NRW. S. 340), zuletzt geändert durch Artikel 7 des ao direito alemão, incluindo a representação perante os Gesetzes vom 18. November 2008 (GV. NRW. S. 706); tribunais. Apenas os advogados do EEE ou da Suíça po- § 8 Abs. 1 Gesetz über die Presse Schleswig-Holstein dem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, assim, (PressG SH) vom 25.1.2012, GVOBL. SH S. 266; autorizados a prestar serviços jurídicos relacionados com § 7 Abs. 2 Landespressegesetz für das Land Mecklen- o direito alemão («EuRAG»). burg-Vorpommern (LPrG M-V) v. 6 Juni 1993, GVOBl. É exigida a residência (presença comercial) para obter M-V 1993, S. 541; a plena admissão na Ordem dos Advogados. § 8 Abs. 1 Nr. 1 Pressegesetz für das Land Sachsen- Em conformidade com o regulamento federal dos Anhalt in der Neufassung vom 2.5.2013 (GVBl. LSA S. advogados (§§ 59e, 59f BRAO), apenas os advogados 198); alemães, os advogados do EEE, os advogados da UE ou § 7 Abs. 2 Berliner Pressegesetz (BlnPrG) v. 15 Juni os advogados da Confederação Suíça estão autorizados a 1965, GVBl. S. 744 zuletzt geändert durch Gesetz v. 18. prestar serviços jurídicos através de uma presença comer- Nov. 2009, GVBl. S. 674; cial, sob a forma de uma Anwalts-GmbH or Anwalt-AG. § 10 Abs. 1 Nr. 1 Brandenburgisches Landspressegesetz Os advogados de outros países (§ 206 BRAO) podem ter (BbgPG) v. 13. Mai 1993, GVBl. I/93, S. 162, zuletzt ge- a sua presença comercial sob a forma de uma Anwalts- ändert durch Gesetz v. 21. Juni 2012, GVBl. I/12, S. 1; § 9 Abs. 1 Nr.1 Gesetz über die Presse Bremen (BrPrG), GmbH or Anwalt-AG apenas através da aquisição de Brem. GBl. 1965, S. 63; zuletzt geändert durch Nr. 2.1 participações minoritárias. i.V.m. Anl.1 ÄndBek vom 24.1.2012 (Brem.GBl. S. 24); Setor: Serviços às empresas. § 7 Abs. 3 Nr. 1 Hessisches Pressegesetz (HPresseG) v. Subsetor: Serviços jurídicos: advogados de patentes. 12. Dezember 2004, GVBl. 2004 I S.2, zuletzt geändert Classificação setorial: Parte de CPC 861. durch Gesetz vom 13. Dezember 2012, GVBl. S. 622; Tipo de reserva: § 7 Abs. 2 i.V.m § 9 Abs.1 Ziffer 1 Thüringer Presse- gesetz (TPG) v. 31. Juli 1991, GVBl. 1991 S. 271 in der Tratamento nacional; Fassung v. 16. Juli 2008, GvBl. S. 243; Acesso ao mercado. § 9 Abs. 1 Nr. 1Hamburgisches Pressegesetz v. 29. Januar 1965, HmbGVBl., S. 15, in der Fassung v. 15. Nível de governo: Nacional. Dez. 2009, HmbGVBl. S. 444, 447; Medidas: § 52e, § 52 f, § 154a und § 154 b Paten- § 6 Abs. 2 Sächsisches Gesetz über die Presse (Sächs- tanwaltsordnung (PAO). PresseG) v. 3. April 1992, SächsGVBl. S. 125 zuletzt geän- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras dert durch Gesetz v. 13. August 2009, SächsGVBl. S. 438; de serviços: § 8 Abs. 2 Niedersächsisches Pressegesetz v. 22. März Os advogados de patentes de países terceiros (não 1965, GVbl. S.9 zuletzt geändert durch Artikel 2 des Ge- membros da UE, de Estados-Membros do EEE ou da setzes vom 11.10.2010 (Nds. GVBl. S. 480); Confederação Suíça) não estão autorizados a exercer como § 9 Abs. 1 Nr. 1 Saarländisches Mediengesetz (SMG) advogados de patentes (§ 154a PAO) na Alemanha. vom 27. Februar 2002 (Amtsbl. S. 498), zuletzt geändert Em conformidade com a Patentanwaltsordnung (§§ 52e, durch Art. 1 ÄndG vom 22. 4. 2013 (Amtsbl. I S. 111); 52f PAO), apenas os advogados alemães, os advogados do Art. 5 Abs. 2 Bayerisches Pressegesetz in der Fassung EEE, os advogados da UE ou os advogados da Confede- der Bekanntmachung v. 19. April 2000 (GVBl, S. 340), ração Suíça especializados em patentes estão autorizados zuletzt geändert durch Gesetz v. 22.12.2009 (GVBl. S. 630). a prestar serviços jurídicos através de uma presença co- Descrição: Investimento: mercial, sob a forma de uma Patentanwalts-GmbH or Pa- tentanwalt-AG. Os advogados de patentes de outros países Cada jornal, revista ou periódico impresso e distribuído (§ 154a PAO) podem ter a sua presença comercial sob a publicamente tem de indicar claramente um «diretor res- forma de uma Patentanwalts-GmbH ou Patentanwalt-AG ponsável» (o nome completo e o endereço de uma pessoa apenas através da aquisição de participações minoritárias. singular). O diretor responsável pode ser obrigado a ser um re- Setor: Serviços às empresas. sidente permanente da Alemanha, da UE ou de um país Subsetor: do EEE. Exceções podem ser autorizadas pelo Ministro federal do Interior. Serviços de contabilidade; Serviços de auditoria. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212 (exceto Classificação setorial: Parte de CPC 861. serviços de contabilidade), CPC 86213, CPC 86219, CPC Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 86220). 6680-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tipo de reserva: §95,§ 99 e seg. SGB V (Código da segurança social, vol. V), Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Regime legal de seguro de saúde; § 1 Absatz 2 e Absatz 5 Hebammengesetz (Lei das Nível de governo: Nacional. parteiras), Medidas: § 291b SGB V (Código da segurança social, vol. V) sobre prestadores de saúde em linha; Handelsgesetzbuch, HGB (Código de direito comer- Heilberufekammergesetz des Landes Baden-Würt- cial); temberg in der Fassung vom 16. 03. 1995 (GBl. BW of Wirtschaftsprüferordnung, WPO (Regulamento relativo 17.05.1995 S. 314), zuletzt geändert durch Artikel 2 des aos revisores oficiais de contas). Gesetzes zur Änderung des Landespflegegesetzes und Descrição: Investimento e comércio transfronteiras anderer berufsrechtlicher Vorschriften vom 15.06.2010 de serviços: (GBl. BW de 22.6.2010, p. 427, 431); Gesetz über die Berufsausübung, die Berufsvertretun- As sociedades de auditoria («Wirtschaftsprüfungsge- gen und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, sellschaften») só podem adotar certas formas jurídicas ale- Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psycho- mãs. As empresas constituídas em sociedade, as sociedades therapeuten und der Kinder-und Jugendlichenpsychothe- profissionais por ações, as sociedades de responsabilidade rapeuten (Heilberufe-Kammergesetz — HKaG) in Bayern limitada, as sociedades em nome coletivo, as sociedades vom 06.02.2002 (BAY GVBl 2002, p. 42); em comandita simples, as outras sociedades de pessoas Gesetz über die Kammern und die Berufsgerichtsba- e as sociedades europeias (SE), podem ser reconhecidas rkeit der Ärzte, Zahnärzte, Apotheker, Psychologischen como «Wirtschaftsprüfungsgesellschaften». As sociedades Psychotherapeuten und Kinder-und Jugendpsychothera- em nome coletivo e as sociedades em comandita simples peuten (Berliner Kammergesetz) vom 04.09.1978 (Berli- podem ser reconhecidas como «Wirtschaftsprüfungsge- ner GVBl, p. 1937, rev., p. 1980), zuletzt geändert durch sellschaften» se estiverem registadas no registo comercial Artikel I Elftes Änderungsgesetz vom 17.03.2010 (Ber- como sociedades de pessoas para fins comerciais com base liner GVBl, p. 135); nas suas atividades fiduciárias, art. 27 WPO. A entidade § 31 Heilberufsgesetz Brandenburg (HeilBerG) vom «GmbH & Co. Kommanditgesellschaft» pode prestar serviços de contabilidade e auditoria. 28.04.2003, zuletzt geändert durch Artikel 2 des Gesetzes É requerido o estabelecimento na UE para prestar ser- vom 11.06.2008 (GVBl. I, p. 134, 139); viços de auditoria. No entanto, os auditores do Canadá Bremisches Gesetz über die Berufsvertretung, die registados em conformidade com o art. 134 WPO podem Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsge- realizar a revisão oficial de demonstrações financeiras anuais richtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, ou elaborar as demonstrações financeiras consolidadas de Tierärzte und Apotheker (Heilberufsgesetz — HeilBerG) uma empresa com a sua sede fora da UE, cujos valores vom 12.05.2005, zuletzt geändert durch Artikel 2 Gesetz mobiliários sejam negociados num mercado regulamentado. zur Umsetzung der EU-Dienstleistungsrichtlinie im Land Bremen und Novellierung weiterer Rechtsnormen vom Setor: Serviços às empresas. 24.11.2009 (Brem.GBl., p. 535); Subsetor: § 29 Heilberufsgesetz (HeilBG NRW) of 09.05.2000 in Serviços médicos e dentários; der Fassung vom 17.12.2009 (GV. NRW 2009, p. 865), Serviços de parteiras; § 20 Heilberufsgesetz (HeilBG Rheinland-Pfalz) of Serviços prestados por enfermeiros. 07.02.2003 in der Fassung vom 15.09.2011 (GV. R-Pf 2011, p. 425); Classificação setorial: CPC 9312, CPC 93191. Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertretungen und Be- Tipo de reserva: rufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psychotherapeuten und der Kinder Tratamento nacional; und Jugendlichenpsychotherapeuten im Freistaat (Sächsisches Acesso ao mercado. Heilberufekammergesetz — SächsHKaG) vom 24.05.1994 (SächsGVBl. p. 935), zuletzt geändert durch Artikel 2 Absatz Nível de governo: Nacional — Regional (subfederal). 5 des Gesetzes vom 19.05.2010 (SächsGVBl., p. 142 e 143), Medidas: Gesetz über die öffentliche Berufsvertretung, die Berufs- Bundesärzteordnung (Regulamento federal dos mé- pflichten, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit dicos); der Ärzte/ Ärztinnen, Zahnärzte/ Zahnärztinnen, psychologis- Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde, chen Psychotherapeuten/ Psychotherapeutinnen und Kinder- Gesetz über die Berufe des Psychologischen Psychothe- und Jugendlichenpsychotherapeuten/-psychotherapeutinnen, rapeuten und des Kinder-und Jugendlichenpsychothera- Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apothekerin- peuten (Lei sobre a prestação de serviços psicoterapêuticos nen im Saarland (Saarländisches Heilberufekammerge- de 16.7.1998); setz — SHKG) vom 19.11.2007, zuletzt geändert durch Gesetz über die berufsmäßige Ausübung der Heilkunde Gesetz vom 19.11.2008 (ABl., p. 1930); ohne Bestallung; Thüringer Heilberufegesetz vom 29. Januar 2002 Gesetz über den Beruf der Hebamme und des Entbin- (GVBl 2002, 125) zuletzt geändert durch Artikel 14 des dungspflegers; Gesetzes vom 8. Juli 2009 (GVBl 2009, 592). Gesetz über die Berufe in der Krankenpflege; § 7 Absatz 3 Musterberufordnung fuer Aerzte (Modelo Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de código profissional para médicos); de serviços Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(379) Podem ser impostas restrições geográficas ao registo Gesetz über technische Assistenten in der Medizin,Perso profissional tanto de nacionais como de não nacionais. Os nenbeförderungsgesetz (Lei sobre os transportes públicos); médicos (incluindo psicólogos, psicoterapeutas e dentistas) Gesetz über den Rettungsdienst (Rettungsdienstge- devem inscrever-se nas associações regionais de médicos ou setz — RDG) in Baden-Württember vom 08.02.2010 dentistas do seguro de saúde obrigatório (kassenärztliche or (GBl. 2010, p. 285); zahnärztliche Vereinigungen) se desejarem tratar pacientes Bayerisches Rettungsdienstgesetz (BayRDG) vom segurados pelos fundos de seguro de doença obrigatórios. Esta 22.07.2008 (GVBl 2008, p. 429); inscrição pode ser sujeita a restrições quantitativas com base na Gesetz über den Rettungsdienst für das Land Berlin distribuição regional dos médicos. Esta restrição não se aplica a dentistas. A inscrição só é necessária para os médicos que (Rettungsdienstgesetz) vom 08.07.1993 (GVBl. p. 313) participam no sistema de saúde público. Pode haver restrições geändert durch Anlage Nr. 33 des 7. Aufhebungsgesetzes não discriminatórias sobre a forma jurídica dos estabeleci- vom 04.03.2005 (GVBl. p. 125); mentos onde é permitido prestar esses serviços (§ 95 SGB V). Gesetz über den Rettungsdienst im Land Brandenburg Para os serviços médicos, dentários e de parteiras, o (BbgRettG) in der Fassung vom 18.05.2005; acesso está limitado às pessoas singulares. Gesetz über den Rettungsdienst im Lande Bremen Pode haver requisitos em matéria de estabelecimento. (BremRettDG) vom 22.09.1992, zuletzt geändert durch A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um das Gesetz vom 26.05.1998; tratamento primário que envolva a presença física prévia Hamburgisches Rettungsdienstgesetz (HmbRDG) vom de um médico. 09.06.1992, zuletzt geändert am 27.09.1995; O número de prestadores de serviços de TIC (tecno- Gesetz zur Neuordnung des Rettungsdienstes in Hessen logias da informação e comunicação) pode ser limitado (HRDG) vom 24.11.1998; para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as Gesetz über den Rettungsdienst für das Land Mecklen- normas de segurança necessárias. Esta restrição é aplicada burg-Vorpommern (RDGM-V) vom 01.07.1993, geändert de uma forma não discriminatória. durch Erstes Gesetz zur Änderung des RDGM-V vom Setor: Serviços de saúde e sociais. 29.05.1998, Subsetor: Niedersächsisches Rettungsdienstgesetz (NRettDG) vom 02.10.2007 (GVBl, p. 473, zuletzt geändert am Serviços de saúde humana e serviços sociais; 22.02.2012 (GVBl. p. 18); Hospitais; Gesetz über den Rettungsdienst sowie die Notfall- Serviços de ambulâncias; Serviços de salvamento. rettung und den Krankentransport durch Unternehmer (RettG NRW) vom 09.11.1992, zuletzt geändert am Classificação setorial: CPC 931, CPC 933. 06.07.2004; Tipo de reserva: Landesgesetz über den Rettungsdienst sowie den Not- Acesso ao mercado; fall-und Krankentransport (RettDG) vom 22.04.1991; Tratamento nacional. Saarländisches Rettungsdienstgesetz (SRettG) vom 09.02.1994, zuletzt geändert am 27.11.1996; Nível de governo: Nacional — Regional (subfederal). Gesetz zur Neuordnung des Brandschutzes, Rettungs- Medidas: dienstes und Katastrophenschutzes im Freistaat Sachsen Bundesärzteordnung (Regulamento federal dos mé- vom 24.06.2004; dicos); Rettungsdienstgesetz des Landes Sachsen-Anhalt Gesetz über die Ausübung der Zahnheilkunde; (RettDG LSA) vom 07.11.1993; Gesetz über die Berufe des Psychologischen Psychothe- Gesetz über die Notfallrettung und den Krankentransport rapeuten und des Kinder-und Jugendlichenpsychothera- im Land Schleswig-Holstein (RDG) vom 29.11.1991; peuten (Lei sobre a prestação de serviços psicoterapêuticos Thüringer Rettungsdienstgesetz (ThüRettG) vom de 16.7.1998); 22.12.1992; Gesetz über die berufsmäßige Ausübung der Heilkunde § 8 Krankenhausfinanzierungsgesetz (Lei sobre o fi- ohne Bestallung; nanciamento dos hospitais); Gesetz über den Beruf der Hebamme und des Entbin- §§ 14, 30 Gewerbeordnung (Lei do comércio e indústria); dungspflegers; § 108 Sozialgesetzbuch V (Código da segurança social Gesetz über den Beruf der Rettungsassistentin und des n.º V), Rettungsassistenten; Regime legal de seguro de saúde; Gesetz über die Berufe in der Krankenpflege; § 291b SGB V (Código da segurança social, vol. V) Gesetz über die Berufe in der Physiotherapie; sobre os prestadores de saúde em linha; Gesetz über den Beruf des Logopäden; Gesetz über den Beruf des Orthoptisten und der Orth- § 15 Sozialgesetzbuch VI (SGB VI, Código da segu- optistin; rança social, vol. VI); Gesetz über den Beruf der Podologin und des Podologen; § 34 Sozialgesetzbuch VII (SGB VII, Código da segu- Gesetz über den Beruf der Diätassitentin und des Di- rança social, vol. VII), Unfallversicherung; ätassistenten; § 21 Sozialgesetzbuch IX (SGB IX, Código da segu- Gesetz über den Beruf der Ergotherapeutin und des rança social, vol. IX) Rehabilitation und Teilhabe behin- Ergotherapeuten; derter Menschen); Bundesapothekerorndung gesetz über den Beruf des § 72 Sozialgesetzbuch XI (SGB XI, Código da segu- pharmazeutisch-technischen Assistenten; rança social, vol. XI), Seguro de assistência social; 6680-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Landespflegegesetze Bayerisches Krankenhausgesetz — BayKrG (Lei da Gesetz zur Umsetzung der Pflegeversicherung in Ba- Baviera sobre os hospitais) vom 28.03.2007, geändert den-Württemberg (Landespflegegesetz — LPflG) vom durch das Nachtragshaushaltsgesetz 2008 vom 23.04.2008, 11. September 1995, zuletzt geändert sowie Abschnitt artigos 2 e 3; 7 neu gefasst durch Artikel 1 des Gesetzes vom 15. Juni §§ 12, 13, 14 Krankenhausentwicklungsgesetz Branden- 2010 (GBl. S. 427); burg (BbgKHEG) vom 08.07.2009 (GVBl. I/09, p. 310), Gesetz zur Ausführung der Sozialgesetze (AGSG) vom Berliner Gesetz zur Neuregelung des Krankenhausre- 8. Dezember 2006, zuletzt geändert durch § 3 des Gesetzes chts vom 18.09.2011 (GVBl. p. 483); vom 20. Dezember 2011 (GVBl. S. 689); Bremisches Krankenhausgesetz (BrmKrHG) vom Gesetz zur Planung und Finanzierung von Pflegeeinri- 12.04.2011 (Gesetzblatt Bremen vom 29.04.2011); chtungen (Landespflegeeinrichtungsgesetz — LPflegEG) Hamburgisches Krankenhausgesetz (HmbKHG) vom vom 19. Juli 2002, zuletzt geändert durch Gesetz vom 17.04.1991 (HmbGVBl. p.127), geändert durch zweites 19. Dezember2005 (GVBl. S. 792); ÄndG vom 06.10.2006 (HmbGVBl. p. 510); Gesetz zur Umsetzung des Elften Buches Sozialge- §§ 17-19 Hessisches Krankenhausgesetz 2011 (HKHG setzbuch; 2011) vom 21.12.2010 (GVBl. I 2010, Seite 587); (Landespflegegesetz — LPflegeG) vom 29. Juni 2004, Krankenhausgesetz für das Land Mecklenburg-Vor- zuletzt geändert durch Artikel 1 des Gesetzes vom 12. Juli pommern (LKHG M-V) vom 20.05.2011 (GVOBl. M-V 2011 (GVBl. I S. 15); 2011, p. 327), Gesetz zur Ausführung des Pflegeversicherungsgeset- Niedersächsisches Krankenhausgesetz (NKHG) vom zes im Lande Bremen und zur Änderung des Bremischen 19.01.2012 (Nds. GVBl. Nr. 1 vom 26.01.2012, p. 2); Ausführungs-gesetzes zum Bundessozialhilfegesetz (Bre- Krankenhausgestaltungsgesetz des Landes Nordrhein- mAGPflegeVG) vom 26. März 1996, zuletzt geändert Westfalen (KHGG NRW) vom 11.12.2007 (GV. NRW durch Gesetz vom 28. Februar 2012 (GBl. S. 149); p. 702), geändert am 16.03.2010 (GV. NRW p. 184); Hamburgisches Landespflegegesetz (HmbLPG) § 6 Landeskrankenhausgesetz Rheinland-Pfalz (LKG vom 18. September 2007, zuletzt geändert durch Gesetz Rh-Pf) in der Fassung vom 01.12.2010 (GVBl. p. 433); vom 22. Juni 2010 (GVBl. S. 440); Saarländisches Krankenhausgesetz (SKHG) vom Hessisches Ausführungsgesetz zum Pflegeversicherun- 13.07.2005, zuletzt geändert durch Gesetz vom 18.11.2010 gsgesetz vom 19. Dezember 1994, zuletzt geändert durch (Saarl. Amtsbl. I p. 1420); Gesetz vom 30. April 1997 (GVBl. I S. 74); Gesetz zur Ausführung des Krankenhausfinanzie- Landespflegegesetz (LPflegeG M-V) vom 16. Dezem- rungsgesetzes (AG-KHG) in Schleswig-Holstein vom ber 2003, zuletzt geändert durch Artikel 3 des Gesetzes 12.12.1986 (GVOBl. Schl.-H. p. 302), zuletzt geändert vom 29. September 2010 (GVBl. S. 534); am 12.10.2005; Gesetz zur Planung und Förderung von Pflegeeinri- § 3 Krankenhausgesetz Sachsen-Anhalt (KHG LSA) chtungen nach dem Elften Buch Sozialgesetzbuch (Nie- vom 14.04.2005 (GVBl. LSA 2005, p. 202); dersächsisches Pflegegesetz — NPflegeG) vom 26. Mai Gesetz zur Neuordnung des Krankenhauswesens (Säch- 2004, zuletzt geändert durch Art.1 des Haushaltsbegleit- sisches Krankenhausgesetz — SächsKHG) vom 19.08.1993 gesetzes vom 17. Dezember 2010 (Nds.GVBl. S. 631); (Sächs GVBl. p. 675), zuletzt geändert durch Sächsisches Gesetz zur Umsetzung des Pflegeversicherungsgesetzes Standortegesetz vom 27.01.2012 (SächsGVBl. Seite 130); (Landespflegegesetz Nordrhein—Westfalen — PfG NW) § 4 Thüringischer Krankenhausgesetz (Thür KHG) in vom 19. März 1996, zuletzt geändert durch Teil I Artikel der Fassung der Neubekanntmachung 30.04.2003 (GVBl. 17 des Gesetzes vom 3. Mai 2005 (GVBl. S. 498); p. 262); Landesgesetz zur Sicherstellung und Weiterentwi- Gesetz zur Neuordnung des Krankenhauswesens (Säch- cklung der pflegerischen Angebotsstruktur (LPflegeASG) sisches Krankenhausgesetz — SächsKHG) vom 19. Au- vom 25. Juli 2005 (GVBl 2005, S. 299) — (Rheinland- gust 1993 (SächsGVBl. p. 675), zuletzt geändert durch Pfalz); Artikel 50 des Gesetzes vom 27. Januar 2012 (SächsGVBl. Saarländisches Gesetz Nr. 1355 zur Planung und För- p. 130, 147). derung von Pflegeeirichtungen vom 21. Juni 1995, zuletzt Descrição: Investimento e comércio transfronteiras geändert durch Gesetzes vom 1. Juli 2009 (ABl. S. 1217); de serviços: Sächsisches Pflegegesetz (SächsPflegeG) vom 25. März 1996 ist zum 31.12.2002 außer Kraft getreten); Os serviços de salvamento e os «serviços de ambulân- Ausführungsgesetz zum PflegeVersicherungsgesetz cias qualificados» são organizados e regulamentados pelos (PflegeV-AG) vom 7. August 1996, zuletzt geändert Länder. A maior parte dos Länder delega nos municípios as durch Art. 1 des Gesetzes vom 10. August 2007 (GVBl. suas competências em matéria de serviços de salvamento. Os S. 306); municípios podem dar prioridade aos operadores sem fins Ausführungsgesetz zum PflegeVersicherungsgesetz lucrativos. Isto aplica-se tanto aos prestadores de serviços (Landespflegegesetz — LPflegeG) vom 10. Februar 1996, estrangeiros como aos prestadores de serviços nacionais. Os zuletzt geändert durch Art. 63 LVO vom 15. September serviços de ambulâncias são objeto de planeamento, autori- 2010 (GVOBl. S. 575); zação e acreditação. Thüringer Gesetz zur Ausführung des Pflegeversicherun- A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um gsgesetzes (ThürAGPflegeVG) vom 20. Juli 2005, zuletzt tratamento primário que envolva a presença física prévia geändert durch Gesetz vom 8. Juni 2010 (GVBl. S. 206); de um médico. Personenbeförderungsgesetz (Lei sobre os transportes O número de prestadores de serviços de TIC (tecno- públicos), logias da informação e comunicação) pode ser limitado Landeskrankenhausgesetz Baden-Württemberg vom para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as 29.11.2007, geändert durch Universitätsmedizingesetz normas de segurança necessárias. Esta restrição é aplicada vom 07.02.2011; de uma forma não discriminatória. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(381) Setor: Serviços de saúde. geändert durch Gesetz vom 17. Dezember 2009 (GV.NRW Subsetor: Serviços veterinários. 2009 S. 865f); Classificação setorial: CPC 932. Rheinland-Pfalz, Heilberufsgesetz (HeilBG) vom Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 20.10.1978, zuletzt geändert durch Artikel 4 des Gesetzes Nível de governo: Nacional — Regional (subfederal). vom 27.10.2009 (GVBl. S. 358); Medidas: Saarland, Gesetz Nr. 1405 über die öffentliche Beru- fsvertretung, die Berufspflichten, die Weiterbildung und Código federal para a profissão de médico veterinário die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte/Ärztinnen, Zahnärzte/ (Bundes-Tierärzteordnung in der Fassung der Bekannt- Zahnärztinnen, Tierärzte/Tierärztinnen und Apotheker/Apo- machung vom 20. November 1981 (BGBl. I S. 1193), die thekerinnen im Saarland (Saarländisches Heilberufekam- zuletzt durch Artikel 22 des Gesetzes vom 06.12.2011 mergesetz — SHKG) vom 11.03.1998 in der Fassung der (BGBl. I S. 2515) geändert worden ist, § 4Abs. 2); Bekanntmachung vom 19.11.2007 (Amtsbl. S. 2190) geän- Nível subcentral: dert durch das Gesetz vom 19.11.2008 (Amtsbl. S. 1930); Leis sobre os conselhos para as profissão médicas dos Sachsen, Gesetz über Berufsausübung, Berufsvertre- Länder (Heilberufs- und Kammergesetze der Länder) tungen und Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, e (com base nestas) Baden-Württemberg, Gesetz über Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen Psycho- das Berufsrecht und die Kammern der Ärzte, Zahnärzte, therapeuten und der Kinder- und Jugendlichenpsycho- Tierärzte, Apotheker, Psychologischen Psychotherapeuten therapeuten im Freistaat Sachsen (Sächsisches Heilbe- sowie der Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten rufekammergesetz — SächsHKaG) vom 24.05.1994, (Heilberufe-Kammergesetz — HBKG) in der Fassung Rechtsbereinigt mit Stand vom 5. Juni 2010; vom 16.03.1995; Sachsen-Anhalt, Gesetz über die Kammern für Heil- Bayern, Gesetz über die Berufsausübung, die Beru- berufe Sachsen-Anhalt (KGHB-LSA) vom 13.07.1994 fsvertretungen und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, (GVBl. LSA 1994, S. 832) zuletzt geändert durch Artikel 4 Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker sowie der Psychologischen des Gesetzes vom 02.02.2011 (GVBl. LSA S. 58); Psychotherapeuten und der Kinder- und Jugendlichenp- Schleswig-Holstein, Gesetz über die Kammern und die sychotherapeuten (Heilberufe-Kammergesetz — HKaG) Berufsgerichtsbarkeit für die Heilberufe (Heilberufekam- in der Fassung der Bekanntmachung vom 06.02.2002; mergesetz — HBKG) vom 29. Februar 1996, zuletzt geän- Berlin, Gesetz über die Kammern und die Berufsge- dert durch Gesetz vom 13.07.2011 (GVOBl. S. 221); richtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker, Thüringen, Thüringer Heilberufegesetz (ThürHeilBG) Psychologischen Psychotherapeuten und Kinder- und in der Fassung der Bekanntmachung vom 29.01.2002 Jugendlichenpsychotherapeuten (Berliner Kammergesetz) (GVBl 2002, S. 125) zuletzt geändert durch Artikel 14 in der Fassung vom 04.091978 (GVBl. S. 1937), zuletzt des Gesetzes vom 08.07.2009 (GVBl. S. 592); geändert durch Gesetz vom 17.03.2010 (GVBl. S. 135); Códigos de conduta profissional dos conselhos veteri- Brandenburg, Heilberufsgesetz (HeilBerG) Vom nários (Berufsordnungen der Kammern). 28.04.2003 (GVBl.I/03, [Nr. 07], S.126), zuletzt geän- dert durch Artikel 18 des Gesetzes vom 13.03.2012 (GV- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Bl I/12, [Nr. 16]; O acesso está limitado às pessoas singulares. Bremen, Gesetz über die Berufsvertretung, die Beruf- A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um sausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsba- tratamento primário que envolva a presença física prévia rkeit der Ärzte, Zahnärzte, Psychotherapeuten, Tierärzte de um médico. und Apotheker (Heilberufsgesetz — HeilBerG) vom 12.05.2005, (Brem.GBl. S. 149) Zuletzt geändert durch Setor: Serviços às empresas. Nr. 2.1 i.V.m. Anl. 1 ÄndBek vom 24.01.2012 (Brem. Subsetor: Serviços de fornecimento de pessoal de apoio. GBl. S. 24); Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, Hamburg, Hamburgisches Kammergesetz für die Heil- CPC 87203. berufe (HmbKGH) vom 14.12.2005 Zum Ausgangs- oder Tipo de reserva: Tratamento nacional. Titeldokument (HmbGVBl. 2005, S. 495) zuletzt geändert Nível de governo: Nacional. durch Gesetz vom 02.03.2010 (HmbGVBl. S. 247); Medidas: § 1 e 3 Abs 5 Arbeitnehmerüberlassungs- Hessen, Gesetz über die Berufsvertretungen, die Be- gesetz — AÜG, § 292 SGB III, § 42 Beschäftigungsve- rufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgeri- rordnung. chtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker, Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Psychologischen Psychotherapeuten und Kinder- und de serviços: Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufsgesetz) in der Fassung vom 07.02.2003, zuletzt geändert durch Artikel É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE 3 des Gesetzes vom 14.05.2012 (GVBl. S. 126); ou uma presença comercial na UE para obter uma licença Mecklenburg-Vorpommern, Heilberufsgesetz (Heil- de exploração de uma agência de trabalho temporário (nos BerG) Vom 22.01.1993 (GVOBl. M-V 1993, S. 62) zuletzt termos do art. 3.º, n.os 2 e 3, desta lei). geändert durch Artikel 3 des Gesetz zur Ergänzung und O Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos So- Änderung von Gesundheitsrecht und zur Änderung des ciais pode adotar um regulamento relativo à colocação e Aufgabenzuordnungsgesetzes vom 06.07.2011; recrutamento de pessoal não-UE e não-EEE para deter- Niedersachsen, Kammergesetz für die Heilberufe minadas profissões. (HKG) in der Fassung vom 08.12.2000 zuletzt geändert durch Gesetz vom 09.05.2012 (Nds. GVBl. S. 100); Setor: Distribuição. Nordrhein-Westfalen, Heilberufsgesetz NRW (Heil- Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Berg) vom 9. Mai 2000 (GV. NRW. 2000 S. 403ff.) zuletzt médicos e ortopédicos. 6680-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação setorial: CPC 63211. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Tipo de reserva: serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Tratamento nacional; A fim de registar um navio no registo nacional de na- Acesso ao mercado. vios, a maioria das quotas de um navio têm de pertencer a nacionais de um Estado-Membro da UE ou a empresas Nível de governo: Nacional. estabelecidas em conformidade com o direito da UE e Medidas: que tenham o seu estabelecimento principal num Estado- -Membro da UE. A utilização do navio tem de ser dirigida § 2 n.º 2, § 11a Apothekengesetz (Lei alemã das far- e controlada por pessoas residentes na Alemanha. mácias), §§ 43 n.º 1, 73 n.º 1 Nr. 1ª; Arzneimittelgesetz (Lei alemã dos medicamentos); Setor: Transportes. § 11 Abs. 3a Medizinproduktegesetz; Subsetor: Verordnung über Vertriebswege für Medizinpro- dukte. Transporte por água; Serviços de apoio ao transporte por água; Descrição: Investimento: Aluguer de navios; Serviços de locação ou aluguer de navios sem operadores. Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e Classificação setorial: CPC 72, CPC 745, CPC 83103, de produtos médicos específicos ao público. CPC 86751, CPC 86754, CPC 8730. É exigida a residência para obter uma licença de far- Tipo de reserva: macêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos Tratamento nacional; médicos. Acesso ao mercado; Os nacionais de outros países ou as pessoas que não Tratamento de nação mais favorecida; tenham passado o exame alemão de farmácia só podem Obrigações. obter uma licença para adquirir uma farmácia que já existia nos três anos anteriores. Nível de governo: Nacional — Regional (subfederal). O número total de farmácias por pessoa está limitado Medidas: a uma farmácia e até três sucursais de farmácias. §§ 1, 2 Flaggenrechtsgesetz (Flag Protection Act), § 2 Verordnung über die Küstenschifffahrt vom 05.07. 2002; Setor: §§ 1, 2 Binnenschifffahrtsaufgabengesetz (BinSchAu- Pesca; fgG); Transportes. Vorschriften aus der (Schifffahrts-) Patentverordnung in der Fassung vom 08.04.2008; § 9 Abs.2 Nr. 1 Seelotsgesetz vom 08.12. 2010 (BGBl. Subsetor: I S. 1864); Toda a atividade comercial marítima realizada a partir § 1 Nr. 9, 10, 11 und 13 Seeaufgabengesetz (SeeAu- de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- fgG); viços relacionados com a pesca; See-Eigensicherungsverordnung vom 19.09.2005 Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por (BGBl. I S. 2787), geändert durch Artikel 516 Verord- navios de mar; nung vom 31.10.2006 (BGBl. I S. 2407). Serviços de pilotagem e de amarração; Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Outros serviços de apoio ao transporte por água; serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Um navio não pertencente a um nacional de um Estado- barragens e outras obras hidráulicas. -Membro da UE só pode ser utilizado nas vias navegáveis da Alemanha Federal depois de obter uma autorização Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 específica. 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, As operações de cabotagem só podem ser realizadas por CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. navios com pavilhão alemão ou de outro Estado-Membro Tipo de reserva: da UE. Se não houver navios da UE disponíveis ou se Tratamento nacional; os mesmos estiverem disponíveis em condições muito Acesso ao mercado; desfavoráveis, ou numa base de reciprocidade, podem Obrigações. ser concedidas dispensas para navios não-UE. Podem ser concedidas dispensas para navios com pavilhão canadiano Nível de governo: Nacional. numa base de reciprocidade (§ 2, n.º 3, KüSchVO). Medidas: § 1 und § 2 Flaggenrechtsgesetz vom 8. Todas as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação Februar 1951 (BGBl. I S. 79), das durch Artikel 561 da lei sobre a pilotagem são regulamentadas e a acreditação der Verordnung vom 31. August 2015 (BGBl. I S. 1474) está reservada aos nacionais de um Estado-Membro da UE, geändert worden ist. § 3 Abs. 2 Schiffsregisterordnung de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça. in der Fassung der Bekanntmachung vom 26. Mai 1994 Para o aluguer ou a locação de navios com ou sem (BGBl. I S. 1133), die zuletzt durch Artikel 156 der operadores, a celebração de contratos de transporte de Verordnung vom 31. August 2015 (BGBl. I S. 1474) mercadorias por navios com pavilhão estrangeiro ou o geändert worden ist. fretamento de tais navios podem ser limitados em função Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(383) da disponibilidade de navios com pavilhão alemão ou Setor: Serviços às empresas. pavilhão de outro Estado-Membro da UE. Subsetor: Serviços de auditoria. As transações entre residentes e não residentes em Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto matéria de: serviços de contabilidade. Tipo de reserva: Tratamento nacional. a) Aluguer de navios destinados a vias navegáveis in- Nível de governo: Nacional. teriores que não estão registados na zona económica; Medidas: b) Transporte de mercadorias com tais navios destina- dos a vias navegáveis interiores; ou Decreto Presidencial 226/1992; c) Serviços de reboque por esses navios destinados a Lei 3693/2008 sobre as normas de auditoria (Transpo- vias navegáveis interiores; sição da Diretiva 2006/43/CE); Lei 3386/2005 sobre a entrada, residência e integração podem ser limitadas no interior da zona económica. de nacionais estrangeiros na Grécia; Lei 3844/2010 sobre os serviços (Transposição da Di- Reservas aplicáveis na Grécia retiva 2006/123/CE). Setor: Todos os setores. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Subsetor: Aquisição de bens imóveis. Classificação setorial: Para obter uma licença de revisor oficial de contas, é Tipo de reserva: exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE. Por ato regulamentar, a ELTE (Epitropi Logistikis Ty- Tratamento nacional; popoiissis Kai Elenchon) (organismo de supervisão na Acesso ao mercado. Grécia) pode emitir uma licença para um auditor nacional do Canadá ou de qualquer país terceiro se, à sua discri- Nível de governo: Nacional. ção, as condições previstas nos artigos 4 e 6 a 11 da Lei Medidas: Lei n.º 1892/90. 3693/2008 estiverem preenchidas. Descrição: Investimento: As pessoas singulares ou coletivas estrangeiras pre- Setor: Serviços de saúde. cisam de uma autorização discricionária do Ministério Subsetor: Serviços veterinários. da Defesa para a aquisição de bens imóveis nas regiões Classificação setorial: CPC 932. fronteiriças, quer diretamente, quer através de uma parti- Tipo de reserva: cipação no capital de uma empresa não cotada na Bolsa de Tratamento nacional; Valores grega e que possua bens imóveis nessas regiões, Acesso ao mercado. ou aquando de qualquer alteração dos acionistas dessa empresa. Nível de governo: Nacional. Medidas: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Mi- Setor: Serviços às empresas. nisterial 165261/IA/2010 (Gazeta do Governo 2157/B). Subsetor: Serviços jurídicos. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Classificação setorial: Parte de CPC 861. Tipo de reserva: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para prestar serviços veterinários. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Setor: Serviços às empresas e serviços de saúde e sociais. Subsetor: Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- Nível de governo: Nacional. rapeutas e pessoal paramédico. Medidas: Código dos advogados (Lei 3026/1954), al- Classificação setorial: Parte de CPC93123, CPC 93191. terado pelo Decreto Presidencial 172/1989. Tipo de reserva: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Tratamento nacional; Acesso ao mercado. É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para a prestação de serviços jurídicos no que respeita Nível de governo: Nacional. ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da Medidas: Lei 1666/1986. UE, nomeadamente a representação perante os tribunais. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem É exigida a nacionalidade grega para técnicos dentários. dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação ao direito nacional. Setor: Distribuição. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode médicos e ortopédicos. Classificação setorial: CPC 63211. ser requerido que a presença comercial assuma uma das Tipo de reserva: formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma Tratamento nacional; jurídica podem ser reservados exclusivamente para os Acesso ao mercado. advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória. Nível de governo: Nacional. 6680-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Medidas: Lei 5607/1932, alterada pelas Leis 1963/1991 das companhias de seguros, exceto sob a forma de agên- e 3918/2011. cias, sucursais ou sedes. Descrição: Investimento: Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens. Só pessoas singulares, que são farmacêuticos titulares Subsetor: Serviços de guias turísticos. de uma licença, e empresas fundadas por farmacêuticos ti- Classificação setorial: CPC 7472. tulares de uma licença, estão autorizadas a prestar serviços Tipo de reserva: de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos. Tratamento nacional; É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da Acesso ao mercado. UE para explorar uma farmácia. Nível de governo: Nacional. Setor: Serviços de educação. Medidas: Decreto Presidencial 38/2010, Decisão Mi- Subsetor: nisterial 165261/IA/2010 (Gazeta do Governo 2157/B). Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Serviços de ensino primário; Serviços de ensino secundário. É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE para prestar serviços de guia turístico. Classificação setorial: CPC 921, CPC 922. Tipo de reserva: Setor: Pesca, transportes. Subsetor: Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Nível de governo: Nacional. viços relacionados com a pesca; Medidas: Leis 682/1977, 284/1968, 2545/1940 e De- Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por creto Presidencial 211/1994, alterado pelo Decreto Pre- navios de mar; sidencial 394/1997. Serviços de pilotagem e de amarração; Descrição: Investimento: Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Outros serviços de apoio ao transporte por água; É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, para os proprietários e a maioria dos membros do conselho barragens e outras obras hidráulicas. diretivo nas escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado, e para professores do ensino primário Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev e secundário financiado pelo setor privado. 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. Setor: Serviços de educação. Tipo de reserva: Subsetor: Serviços de ensino superior. Tratamento nacional; Classificação setorial: CPC 923. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Obrigações. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Medidas: Código do direito público marítimo (De- Nível de governo: Nacional. creto n.º 187/1973, alterado pelo Decreto Presidencial Medidas: Constituição da República Helénica, ar- n.º 11/2000, artigo 5. tigo 16, n.º 5, e Lei 3549/2007. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Descrição: Investimento: serviços e serviços de transporte marítimo internacional: O ensino de nível universitário deve ser assegurado ex- Mais de 50 % das ações de um navio de mar têm de ser deti- clusivamente por instituições que sejam pessoas coletivas das por nacionais da UE ou de um Estado-Membro do EEE ou de direito público totalmente autónomas. por empresas para que o navio possa ser registado no registo No entanto, a Lei 3696/2008 autoriza o estabelecimento da Grécia. Os navios têm de ser geridos a partir da Grécia. por residentes da UE (pessoas singulares ou coletivas) de Setor: Transportes. instituições de ensino superior privado que concedem cer- Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água. tificados que não sejam reconhecidos como equivalentes Classificação setorial: CPC 745. a diplomas universitários. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Setor: Serviços financeiros. Medidas: Código do direito público marítimo (Decreto Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. Legislativo 187/1973). Classificação setorial: Descrição: Investimento: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Os serviços de carga e descarga nas áreas portuárias Medidas: Decreto Legislativo 400/1970. são objeto de um monopólio público. Descrição: Serviços financeiros: Setor: Transporte rodoviário. O direito de estabelecimento não abrange a criação de Subsetor: Operadores de serviços de transporte rodoviá- representações ou de outro tipo de presença permanente rio de mercadorias. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(385) Classificação setorial: CPC 7123. direito do seu país de origem e direito internacional, que Tipo de reserva: tem de ser realizada com base num contrato de colabo- ração celebrado com um advogado ou uma sociedade de Tratamento nacional; advogados húngara. Tratamento de nação mais favorecida. Nível de governo: Nacional. Setor: Serviços jurídicos. Medidas: Emissão de licenças para operadores de trans- Subsetor: Agentes de patentes. porte rodoviário de mercadorias: Lei grega 3887/2010 Classificação setorial: CPC 8613. (Gazeta do Governo A’ 174), alterada pelo artigo 5 da Lei Tipo de reserva: 4038/2012 (Gazeta do Governo) A’ 14 — Regulamentos Tratamento nacional; 1071/2009 e 1072/2009 da CE. Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Nível de governo: Nacional. Para exercer a atividade de operador de transporte ro- Medidas: Lei XXXII de 1995 sobre os advogados de doviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. patentes. As licenças são concedidas numa base não discriminatória, Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: sob condição de reciprocidade. As operações de transporte Para prestar serviços de agentes de patentes, é exigida rodoviário de mercadorias estabelecidas na Grécia só a residência para não nacionais de um Estado-Membro podem utilizar veículos registados na Grécia. do EEE. Reservas aplicáveis na Hungria Setor: Serviços profissionais. Setor: Todos os setores. Subsetor: Subsetor: Aquisição de bens imóveis. Serviços de consultoria fiscal; Classificação setorial: Serviços de arquitetura; Tipo de reserva: Serviços de engenharia; Tratamento nacional; Serviços integrados de engenharia. Acesso ao mercado. Classificação setorial: CPC 863, CPC 8671, CPC 8672, CPC 8673. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Medidas: Decreto do Governo n.º 251/2014 (X. 2.). Nível de governo: Nacional. Descrição: Investimento: Medidas: A compra de bens imóveis por não residentes está su- Lei LVIII de 1996 sobre as ordens profissionais de jeita à obtenção de uma autorização da autoridade adminis- arquitetos e engenheiros; trativa competente responsável pela localização geográfica Lei XCII de 2003 sobre as regras em matéria de tri- da propriedade. butação, Decreto do Ministério das Finanças n.º 26/2008 Setor: Serviços às empresas. sobre o licenciamento e o registo de atividades de con- Subsetor: Serviços jurídicos. sultoria fiscal. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Tipo de reserva: Na medida em que sejam prestados por uma pessoa Tratamento nacional; singular presente no território da Hungria, é requerida a Acesso ao mercado. residência para a prestação dos seguintes serviços: Nível de governo: Nacional. a) Serviços de consultoria fiscal; Medidas: Lei XI de 1998 sobre os advogados. b) Serviços de arquitetura; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras c) Serviços de engenharia (aplicável apenas a estagiá- de serviços: rios de nível pós-universitário); e d) Serviços integrados de engenharia. A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita Setor: Serviços profissionais. ao direito húngaro, incluindo a representação perante os Subsetor: Serviços de arquitetura paisagística. tribunais. A plena admissão na Ordem dos Advogados Classificação setorial: CPC 8674. está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um Tipo de reserva: requisito de residência. Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE Tratamento nacional; podem ser admitidos na Ordem dos Advogados e ser, Acesso ao mercado. assim, autorizados a prestar serviços jurídicos em relação Nível de governo: Nacional. ao direito nacional. Medidas: Lei LVIII de 1996 sobre as ordens profissio- A presença comercial deve assumir a forma de parceria nais de arquitetos e engenheiros. com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: advogados (ügyvédi iroda). Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurí- A prestação de serviços de arquitetura paisagística por dicas está limitado à prestação de assessoria jurídica em não nacionais de um Estado-Membro do EEE requer a 6680-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 residência. A prestação de serviços de arquitetura paisa- Nível de governo: Nacional. gística está, por conseguinte, reservada aos prestadores Medidas: Lei XCVIII de 2006 sobre as disposições ge- de serviços estabelecidos ou residentes no EEE. rais em matéria de fornecimento fiável e economicamente viável de produtos médicos e aparelhos médicos e sobre Setor: Serviços de saúde. a distribuição de produtos médicos. Subsetor: Serviços veterinários. Descrição: Investimento: Classificação setorial: CPC 932. Tipo de reserva: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE. Tratamento nacional; A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame Acesso ao mercado. das necessidades económicas. Critérios principais: con- dições de densidade na zona. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei CXXVII de 2012 sobre a Ordem dos Setor: Serviços financeiros. Veterinários húngara e sobre as condições de prestação Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- de serviços veterinários. ceiros. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: CPC 811, CPC 813. de serviços: Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Para prestar serviços veterinários, é necessário ser Nível de governo: Nacional. membro da Ordem dos Veterinários húngara. Apenas Medidas: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições nacionais de um Estado-Membro do EEE podem ser ad- de crédito e as empresas financeiras. mitidos na Ordem. Descrição: Serviços financeiros: A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: con- As empresas não-EEE só podem prestar serviços fi- dições do mercado de trabalho no setor. nanceiros ou exercer atividades auxiliares de serviços financeiros através da sua sucursal húngara. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços relacionados com a consultoria em Setor: Serviços financeiros. gestão — serviços de arbitragem e conciliação. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- Classificação setorial: CPC 86602. ceiros. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 811, CPC 813. Tratamento nacional; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei LV de 2002 sobre a mediação. Nível de governo: Nacional. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Medidas: Lei CCXXXVII de 2013 sobre as instituições Para as atividades de mediação (por exemplo, arbitra- de crédito e as empresas financeiras; Lei CXX de 2001 gem e conciliação) é necessária uma autorização, mediante sobre o mercado de capitais. admissão no registo, pelo Ministro responsável pelo sis- Descrição: Serviços financeiros: tema judicial, a qual só pode ser concedida a pessoas singu- O conselho de administração de uma instituição de lares ou coletivas estabelecidas ou residentes na Hungria. crédito deve ter, pelo menos, dois membros reconhecidos como residentes de acordo com a legislação sobre as ope- Setor: Serviços às empresas. rações de câmbio e que tenham tido residência permanente Subsetor: Serviços de tradução. na Hungria durante pelo menos um ano. Classificação setorial: CPC 87905. As sucursais de sociedades de gestão de fundos de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. investimento não-EEE não podem participar na gestão Nível de governo: Nacional. de fundos de investimento europeus e não podem prestar Medidas: Decreto do Conselho de Ministros n.º 24/1986 serviços de gestão de ativos a fundos de pensões privados. sobre a tradução e a interpretação oficiais. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens. de serviços: Subsetor: Os serviços de tradução oficial, de certificação oficial Serviços de agências de viagem e operadores turísticos; de traduções e de cópias autenticadas de documentos ofi- Serviços de guias turísticos. ciais em línguas estrangeiras só podem ser prestados pelo Serviço húngaro de tradução e certificação (OFFI). Classificação setorial: CPC 7471, CPC 7472. Tipo de reserva: Setor: Distribuição. Tratamento nacional; Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Acesso ao mercado. médicos e ortopédicos. Classificação setorial: CPC 63211. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Medidas: Lei CLXIV de 2005 sobre o comércio, De- Tratamento nacional; creto do Governo n.º 213/1996 (XII.23.) sobre as ativida- Acesso ao mercado. des de organização de viagens e agências de viagens. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(387) Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Tipo de reserva: A prestação de serviços de agente de viagens e de ope- Tratamento nacional; radores turísticos e de serviços de guia turístico numa base Acesso ao mercado. transfronteiras está sujeita a uma licença emitida pelo instituto húngaro de licenciamento comercial. As licen- Nível de governo: Nacional e regional. ças estão reservadas a nacionais de um Estado-Membro Medidas: Minerals Development Acts 1940 — 1999, do EEE e a pessoas coletivas que tenham a sua sede nos Planning Acts and Environmental Regulations. Estados-Membros do EEE. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Setor: Pesca, transportes. Uma licença de prospeção confere ao seu titular o Subsetor: direito de explorar certos minerais específicos. Apenas Toda a atividade comercial marítima realizada a partir os titulares de licenças de prospeção em vigor podem de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- obter contratos estatais de locação mineira ou licenças viços relacionados com a pesca; para explorar tais minérios na zona objeto de locação ou Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por licença, sejam os minerais propriedade do Estado ou de navios de mar; privados. Serviços de pilotagem e de amarração; As empresas de exploração e extração mineira que Serviços de salvamento e desencalhe de navios; operam na Irlanda são obrigadas a ter uma presença no Outros serviços de apoio ao transporte por água; país. No caso da exploração de minérios, as empresas Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, (irlandesas e estrangeiras) devem empregar os serviços barragens e outras obras hidráulicas. de um agente ou de um gestor de exploração residente na Irlanda, enquanto durarem os trabalhos. No caso da Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev extração mineira, deve ser obtido um contrato de locação 3.10502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, ou uma licença de exploração mineira estatal por uma CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. sociedade constituída na Irlanda, cujo ato constitutivo Tipo de reserva: lhe permite cumprir as várias condições do contrato de locação ou da licença. Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Setor: Serviços às empresas. Obrigações. Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Medidas: Lei XLII de 2000 sobre o transporte por navio. Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- Tratamento nacional; rítimo internacional: Acesso ao mercado. Para poder ser registado na Hungria e arvorar o pavilhão Nível de governo: Nacional. nacional, um navio deve pertencer maioritariamente a Medidas: Solicitors Acts 1954-2011. cidadãos do EEE. É exigida a nacionalidade do EEE para Descrição: Investimento e comércio transfronteiras o comandante e o primeiro oficial dos navios. de serviços: Reservas aplicáveis na Irlanda A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao Setor: Agricultura e caça. direito irlandês, incluindo a representação perante os tri- Subsetor: bunais. É exigida a residência (presença comercial) para Classificação setorial: ISIC rev 3.1 1531. obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito Nível de governo: Nacional. da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode Medidas: Agriculture Produce (Cereals) Act, 1933. ser requerido que a presença comercial assuma uma das Descrição: Investimento: formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional O estabelecimento por residentes canadianos em ati- numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma vidades de indústria de moagem está sujeito a autoriza- jurídica podem ser reservados exclusivamente para os ção. advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória. Setor: Indústrias extrativas. Na Irlanda, os advogados dividem-se em duas cate- Subsetor: gorias distintas: solicitors e barristers. A Law Society of Ireland é o organismo profissional legal que rege a admis- Extração de carvão e lenhite; são dos solicitors na Irlanda. A admissão dos barristers na Extração de turfa; Irlanda é regida pela Honorable Society of King’s Inns. Extração de minérios metálicos; Outras indústrias extrativas; Setor: Serviços de saúde. Serviços relacionados com a exploração mineira. Subsetor: Serviços veterinários. Classificação setorial: CPC 932. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 13, ISIC rev 3.1 14, CPC 883. Nível de governo: Nacional. 6680-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Medidas: Veterinary Practice Act 2005. Setor: Serviços às empresas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Serviços jurídicos. de serviços: Classificação setorial: Parte de CPC 861. Tipo de reserva: Acesso unicamente através de sociedade de pessoas ou pessoas singulares. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Setor: Pesca, transportes. Subsetor: Nível de governo: Nacional. Toda a atividade comercial marítima realizada a partir Medidas: Decreto Real 1578/1933, artigo 17, Lei sobre de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- as profissões jurídicas. viços relacionados com a pesca; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por de serviços: navios de mar; A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida Serviços de pilotagem e de amarração; para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao Serviços de salvamento e desencalhe de navios; direito italiano, incluindo a representação perante os tri- Outros serviços de apoio ao transporte por água; bunais. É exigida a residência (presença comercial) para Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. barragens e outras obras hidráulicas. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao di- reito da UE e ao direito italiano, pode ser requerido que Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 a presença comercial assuma uma das formas jurídicas 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica Tipo de reserva: podem ser reservados exclusivamente para os advogados Tratamento nacional; admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base Acesso ao mercado; não discriminatória. Obrigações. Setor: Serviços às empresas. Nível de governo: Nacional. Subsetor: Medidas: Mercantile Marine Act 1955, alterada pela Merchant Shipping (Miscellaneous Provisions) Act 1998. Serviços de contabilidade e de guarda-livros; Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Serviços de auditoria; serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Serviços de consultoria fiscal. Os investidores estrangeiros que investem em pessoas Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212,CPC coletivas estabelecidas nos termos do, e sujeitas ao, direito 86213, CPC 86219, CPC 86220, CPC 863. de um Estado-Membro da UE, e que tenham a sede na Tipo de reserva: Irlanda ou noutro Estado-Membro da UE, podem registar um navio no registo de navios irlandês. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Reservas aplicáveis na Itália Nível de governo: Nacional. Setor: Edição e impressão. Medidas: Subsetor: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 221, ISIC rev 3.1 Serviços de auditoria: Decreto legislativo 58/1998, 222. artigos 155, 158 e 161; Tipo de reserva: Decreto do Presidente da República 99/1998; Decreto legislativo 39/2010, art. 2; Tratamento nacional; Serviços de contabilidade, de guarda-livros e tributa- Acesso ao mercado; Tratamento de nação mais favorecida. ção: Decreto legislativo 139/2005, Lei 248/2006. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei 416/1981, artigo 1 (e alterações subse- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: quentes). Para prestar serviços de auditoria ou serviços de con- Descrição: Investimento: sultoria fiscal, é exigida a residência em Itália para os Na medida em que o Canadá e as suas províncias e auditores e os consultores fiscais. territórios permitam aos nacionais e às empresas da Itália É exigida a residência ou sede social para a inscrição no efetuar estas atividades, a Itália permitirá aos nacionais registo profissional, a qual é necessária para a prestação e às empresas do Canadá efetuar estas atividades nas de serviços de contabilidade e de guarda-livros. mesmas condições. Setor: Serviços às empresas. Na medida em que o Canadá e as suas províncias e Subsetor: territórios permitam aos investidores italianos deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto numa editora Serviços de arquitetura; canadiana, a Itália permitirá aos investidores canadianos Serviços de engenharia; deter mais de 49 % do capital e dos direitos de voto de Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisa- uma editora italiana nas mesmas condições. gística. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(389) Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8672, CPC 8673, Classificação setorial: CPC 8675, CPC 8676, parte de CPC 8674. CPC 881. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado; Tratamento de nação mais favorecida. Nível de governo: Nacional. Medidas: Nível de governo: Nacional. Medidas: Decreto Real 2537/1925, regulamentação sobre as pro- fissões de arquiteto e de engenheiro; Geólogos: Lei 112/1963, artigos 2 e 5; D.P.R. 1403/1965, Lei 1395/1923; artigo 1; Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 328/2001. Biólogos e analistas químicos: Lei 396/1967 sobre a profissão de biólogo; Decreto Real 842/1928 sobre a Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: profissão de analista químico; Agrónomos: Lei 3/1976 sobre a profissão dos agró- É exigida a residência em Itália para a inscrição no nomos; registo profissional, a qual é necessária para o exercício «Periti agrari»: Lei 434/1968, alterada pela Lei 54/1991. da profissão. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Serviços de saúde. Subsetor: Serviços veterinários. Requisito de residência ou sede social em Itália para Classificação setorial: CPC 932. a inscrição no registo dos geólogos, a qual é necessária Tipo de reserva: para o exercício das profissões de topógrafo e geólogo a fim de prestar serviços relacionados com a prospeção e a Tratamento nacional; exploração mineira, etc. Embora se aplique um requisito Acesso ao mercado. de nacionalidade de um Estado-Membro da UE, os estran- geiros podem inscrever-se numa base de reciprocidade. Nível de governo: Nacional. Para biólogos, analistas químicos e agrónomos e «periti Medidas: agrari», é exigida a residência e a inscrição no registo Decreto legislativo C.P.S. 233/1946, artigos 7-9; profissional. Os nacionais de países terceiros podem ins- Decreto do Presidente da República (DPR) 221/1950, crever-se na condição de reciprocidade. n.º 7. Setor: Indústrias extrativas. Subsetor: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Extração de carvão e lenhite; É exigida a residência em Itália para a inscrição no Extração de turfa; registo profissional, a qual é necessária para o exercício Extração de petróleo bruto e gás natural; da profissão. Extração de minérios metálicos; Setor: Serviços às empresas. Outras indústrias extrativas; Subsetor: Serviços de investigação e desenvolvimento Serviços conexos de consultoria científica e técnica experimental em ciências sociais e humanas — psicólogos. relacionados com a engenharia; Classificação setorial: CPC 852. Serviços relacionados com a exploração mineira. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 Acesso ao mercado. 11, ISIC rev 3.1 12, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14, CPC 8675, CPC 883. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas: Lei 56/1989 sobre a profissão de psicó- Nível de governo: Nacional e regional (no caso de logo. exploração). Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Medidas: Serviços de exploração: Decreto Real 1443/1927; Decreto legislativo 112/1998, artigo 34. É exigida a residência em Itália para a inscrição no Descrição: Investimento e comércio transfronteiras registo profissional, a qual é necessária para o exercício de serviços: da profissão. É exigida a nacionalidade de um Estado- -Membro da UE para exercer a profissão; os profissionais Minas pertencentes ao Estado, regras de exploração estrangeiros podem ser autorizados a exercer com base e extração mineira específica. Antes de qualquer ativi- na reciprocidade. dade de exploração, é necessária uma autorização de exploração («permesso di ricerca», artigo 4 do Decreto Setor: Serviços às empresas. Real 1443/1927). Esta autorização tem uma duração de- Subsetor: terminada e define exatamente as fronteiras do terreno em exploração; pode ser concedida mais de uma autorização Serviços conexos de consultoria científica e técnica para a mesma zona a diferentes pessoas ou empresas (este relacionados com engenharia; tipo de licença não é necessariamente exclusivo). Serviços de ensaios e análises técnicas; A exploração de minerais requer uma autorização Serviços relacionados com a agricultura. («concessione», artigo 14) da autoridade regional. 6680-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor: Serviços às empresas. Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 221/1950, Subsetor: Serviços de segurança. artigos 3 e 7. Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: É necessária uma autorização para abrir uma farmácia, a Tratamento nacional; qual está sujeita a um exame das necessidades económicas. Acesso ao mercado. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes. A abertura de novas farmácias ou a Nível de governo: Nacional. reabertura de farmácias abandonadas são autorizadas na Medidas: sequência de um concurso público. Apenas os nacionais de um Estado-Membro da UE inscritos no registo dos farma- Lei sobre a segurança pública (TULPS) 773/1931, ar- cêuticos («albo») podem participar num concurso público. tigos 133-141; O exercício da profissão só é possível para as pessoas Decreto Real 635/1940, artigo 257. singulares inscritas no registo, bem como para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, em que Descrição: Investimento e comércio transfronteiras cada associado da empresa tem de ser um farmacêutico de serviços: inscrito. Para a inscrição no registo profissional farma- É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da cêutico é exigida a nacionalidade de um Estado-Membro UE e a residência para obter a autorização necessária da UE ou a residência e o exercício da profissão em para prestar serviços de segurança e efetuar o transporte Itália. de valores. Os nacionais estrangeiros com as qualificações neces- sárias podem inscrever-se se forem cidadãos de um país com o qual a Itália tem um acordo especial que autoriza Setor: Serviços de distribuição. o exercício da profissão, sob condição de reciprocidade Subsetor: Distribuição de tabaco. (Decreto Legislativo CPS 233/1946, artigos 7-9 e D.P.R. Classificação setorial: Parte de CPC 6222, parte de 221/1950, artigos 3 e 7). CPC 6310. Tipo de reserva: Setor: Serviços de educação. Tratamento nacional; Subsetor: Serviços de ensino superior. Acesso ao mercado. Classificação setorial: CPC 92. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Medidas: Decreto legislativo 184/2003; Decreto Real 1592/1933 (Lei sobre o ensino secundário); Lei 165/1962; Lei 243/1991 (Lei sobre a contribuição pública oca- Lei 3/2003; sional para as universidades privadas); Lei 1293/1957; Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale Lei 907/1942; per la valutazione del sistema universitario); Decreto do Presidente da República (D.P.R.) 1074/1958. Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: É aplicado um exame das necessidades económicas Para distribuir e vender tabaco é necessária uma licença. para abrir universidades financiadas pelo setor privado A licença é concedida através de concurso público. A con- autorizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos cessão de licenças está sujeita ao exame das necessidades com base num programa de três anos. Critérios principais: económicas. Critérios principais: população e densidade população e densidade dos estabelecimentos existentes. geográfica dos pontos de venda existentes. É exigida a Apenas pessoas coletivas italianas podem ser autoriza- nacionalidade de um Estado-Membro da UE para os in- das a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. termediários entre o comércio por grosso e o comércio a retalho, proprietários de lojas (magazzini). Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. Setor: Distribuição. Classificação setorial: Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços médicos e ortopédicos. financeiros. Classificação setorial: CPC 63211. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Medidas: Tratamento nacional; Lei 194/1942, artigo 4; Acesso ao mercado. Lei 4/1999 sobre o registo. Nível de governo: Nacional. Descrição: Serviços financeiros: Medidas: É exigida a residência em Itália para a inscrição no Lei 362/1991, artigos 1, 4, 7 e 9; registo atuarial, a qual é necessária para o exercício da Decreto legislativo CPS 233/1946, artigos 7-9; profissão atuarial. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(391) Setor: Serviços financeiros. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- ceiros (excluindo seguros). Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma Classificação setorial: licença específica da região para exercerem a atividade Tipo de reserva: de guia turístico profissional. Os guias turísticos de Es- tados-Membros da UE podem trabalhar livremente sem a Tratamento nacional; necessidade dessa licença. A licença é concedida aos guias Acesso ao mercado; turísticos que demonstrem competência e conhecimentos Prestação transfronteiras de serviços financeiros. adequados. Nível de governo: Nacional. Setor: Medidas: Pesca; Decreto legislativo 58/1998, artigos 1, 19, 28, 30-33, Transportes. 38, 69 e 80; Regulamento Conjunto do Banco de Itália e da Consob de 22.2.1998, artigos 3 e 41; Subsetor: Regulamento do Banco de Itália, de 25.1.2005, título V, Toda a atividade comercial marítima realizada a partir capítulo VII, secção II; de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Regulamento 16190 da Consob, de 29.10.2007, arti- viços relacionados com a pesca; gos 17-21, 78-81, 91-111. Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar; Descrição: Serviços financeiros: Serviços de pilotagem e de amarração; Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de Serviços de salvamento e desencalhe de navios; valores mobiliários ou os serviços de depositário central Outros serviços de apoio ao transporte por água; de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália barragens e outras obras hidráulicas. (não sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distin- Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 tos dos organismos de investimento coletivo em valores 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, mobiliários («OICVM») harmonizados por força da legis- CPC 4540, CPC 74590, CPC 882. lação da UE, a sociedade fideicomissária ou depositária Tipo de reserva: deve estar constituída em Itália ou noutro Estado-Membro Tratamento nacional; da UE e estar estabelecida através de uma sucursal na Itá- Acesso ao mercado; lia. As empresas de gestão de OICVM não harmonizados Obrigações. em conformidade com a legislação da UE devem também estar constituídas em Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de Nível de governo: Nacional. investimento e empresas de gestão dos OICVM harmo- Medidas: Decreto Real 327/1942 (alterado pela nizados em conformidade com a legislação da UE que Lei 222/2007), artigos 143 e 221 (Código da navega- tenham a sua sede na UE, bem como os OICVM consti- ção). tuídos em sociedade em Itália, podem exercer a atividade Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- de gestão de recursos de fundos de pensões. rítimo internacional: Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediá- Os estrangeiros que não sejam residentes da UE não rios devem recorrer a promotores de serviços financeiros podem deter uma participação maioritária em navios com autorizados que sejam residentes no território de um Es- pavilhão italiano ou uma participação de controlo em tado-Membro da UE. companhias de navegação com sede em Itália. Os escritórios de representação de intermediários não- -UE não podem efetuar atividades destinadas a prestar Setor: Transportes. serviços de investimento, incluindo a negociação por Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água. conta própria e por conta de clientes, colocação e to- Classificação setorial: Parte de CPC 745. mada firme de instrumentos financeiros (requerida uma Tipo de reserva: Acesso ao mercado. sucursal). Nível de governo: Nacional. Medidas: Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens. Subsetor: Serviços de guias turísticos. Código da navegação; Classificação setorial: CPC 7472. Lei 84/1994; Tipo de reserva: Decreto ministerial 585/1995. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Descrição: Investimento: É aplicado um exame das necessidades económicas Nível de governo: Regional. para serviços de carga/descarga marítima. Critérios prin- Medidas: cipais: número e impacto sobre os estabelecimentos exis- Lei 135/2001 art. 7.5 e 6; tentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e a Lei 40/2007 (DL 7/2007). criação de emprego. 6680-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Reservas aplicáveis na Letónia durante, pelo menos, um ano numa farmácia sob a super- Setor: Todos os setores. visão de um farmacêutico. Subsetor: Aquisição de bens imóveis. Classificação setorial: Setor: Serviços às empresas. Tipo de reserva: Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Tratamento nacional; Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento de nação mais favorecida. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Medidas: Nível de governo: Nacional. Lei sobre a reforma agrária nas cidades da República Medidas: da Letónia, artigos 20, 21; Lei do processo penal, artigo 79; Lei sobre a privatização das terras em zonas rurais, Lei da advocacia da República da Letónia, artigo 4. artigo 28. Descrição: Investimento: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: A aquisição de terras urbanas por nacionais do Canadá ou de um país terceiro é autorizada através de empresas Para a plena admissão na Ordem dos Advogados, con- constituídas e registadas na Letónia ou noutros Estados- dição para exercer como advogado ajuramentado ou assis- -Membros da UE: tente de advogado ajuramentado, é exigida a nacionalidade a) Se mais de 50 % do seu capital social for detido por letã. Os advogados ajuramentados que sejam nacionais nacionais de Estados-Membros da UE, pelo governo letão de um Estado-Membro da UE e se tenham registado no ou por um município letão, separadamente ou no total; Conselho letão dos advogados ajuramentados têm o direito b) Se mais de 50 % do seu capital social for detido por de participar e votar na assembleia geral dos advogados pessoas singulares e empresas de países terceiros com os ajuramentados. quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a promo- A prestação de serviços jurídicos em direito nacional ção e a proteção recíproca dos investimentos aprovados (os serviços de um advogado e a representação jurídica pelo Parlamento letão antes de 31 de dezembro de 1996; em processos penais) na Letónia em conformidade com c) Mais de 50 % do seu capital social for detido por o seu direito nacional só é permitida a: pessoas singulares e empresas de países terceiros com a) Advogados ajuramentados ou assistentes de advoga- os quais a Letónia celebrou acordos bilaterais sobre a dos ajuramentados titulares da nacionalidade letã; ou promoção e a proteção recíproca dos investimentos após b) Nacionais de um Estado-Membro da UE que tenham 31 de dezembro de 1996, na condição de esses acordos sido designados como advogados num dos Estados-Mem- preverem os direitos das pessoas singulares e empresas da Letónia adquirirem terrenos no país terceiro em causa; bros da UE; ou d) Se mais de 50 % do seu capital social for detido c) Advogados estrangeiros, no âmbito de um acordo conjuntamente por pessoas das alíneas a) a c); sobre assistência jurídica celebrado entre a Letónia e o e) Se as sociedades em questão forem sociedades pú- país estrangeiro em causa. blicas por ações, na condição de as suas ações estarem cotadas na bolsa. Para os advogados de um Estado-Membro da UE ou advogados estrangeiro, existem requisitos especiais. Por Se o Canadá e as suas províncias e territórios permiti- exemplo, a participação em processos penais só é auto- rem aos nacionais e às empresas da Letónia adquirir bens rizada em associação com um advogado do colégio dos imóveis urbanos nos seus territórios, a Letónia permitirá advogados ajuramentados da Letónia. que os nacionais e as empresas do Canadá adquiram bens Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito imóveis urbanos na Letónia, nas mesmas condições que da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode os nacionais letões. ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional Setor: Distribuição e serviços de saúde. numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma Subsetor: jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos; numa base não discriminatória. Outros serviços prestados por farmacêuticos. Setor: Serviços às empresas. Classificação setorial: CPC 63211. Subsetor: Serviços de auditoria. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto Nível de governo: Nacional. serviços de contabilidade. Medidas: Lei sobre os produtos farmacêuticos, artigo 38. Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Tratamento nacional; Para iniciar uma prática independente numa farmácia, Acesso ao mercado. um farmacêutico ou um técnico de farmácia estrangeiro, que tenha feito os seus estudos num Estado que não seja Nível de governo: Nacional. um Estado-Membro da UE ou do EEE, tem de trabalhar Medidas: Lei dos auditores ajuramentados. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(393) Descrição: Investimento: técnica seja assegurada por uma pessoa coletiva registada na Letónia com base num contrato de gestão de navios. Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, um investidor estrangeiro só pode deter mais de 50 % Reservas aplicáveis na Lituânia das ações com direito de voto se for qualificado como auditor ajuramentado ou sociedade comercial de audito- Setor: Serviços às empresas. res ajuramentados, ou auditor ou sociedade comercial de Subsetor: Serviços jurídicos. auditores de um Estado-Membro da UE ou do EEE, que, Classificação setorial: Parte de CPC 861. em conformidade com a legislação do Estado-Membro Tipo de reserva: da UE ou do EEE, têm o direito de exercer a atividade Tratamento nacional; profissional de auditor ajuramentado ou de sociedade Acesso ao mercado; de auditores ajuramentados, uma vez que esta atividade Tratamento de nação mais favorecida. profissional é definida na legislação da Letónia. Nível de governo: Nacional. Setor: Serviços às empresas. Medidas: Subsetor: Impressão e edição. Lei sobre a Ordem dos Advogados da República da Classificação setorial: CPC 88442. Lituânia, de 18 de março de 2004, n.º IX-2066, com a Tipo de reserva: última redação que lhe foi dada em 17 de novembro de Tratamento nacional; 2011, n.º XI-1688; Acesso ao mercado. Lei da República da Lituânia sobre a profissão de notá- rio, de 15 de setembro de 1992, n.º I-2882 (com a última re- Nível de governo: Nacional. dação que lhe foi dada em 19 de abril de 2012, n.º X-1979). Medidas: Lei sobre a imprensa e outros meios de co- municação social, artigo 8. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: Apenas as pessoas coletivas constituídas na Letónia e É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados as pessoas singulares da Letónia têm o direito de fundar para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao e publicar meios de comunicação social. Não são permi- direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, tidas sucursais. nomeadamente a representação perante os tribunais. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito Setor: da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode Pesca; ser requerido que a presença comercial assuma uma das Transportes. formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma Subsetor: jurídica podem ser reservados exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também Toda a atividade comercial marítima realizada a partir numa base não discriminatória. de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE viços relacionados com a pesca; ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços navios de mar; jurídicos em relação ao direito nacional. Serviços de pilotagem e de amarração; Os advogados de países estrangeiros apenas podem Serviços de salvamento e desencalhe de navios; exercer como advogados nos tribunais em conformidade Outros serviços de apoio ao transporte por água; com acordos bilaterais em matéria de assistência jurídica. Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços de auditoria. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, serviços de contabilidade. CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado; Obrigações. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei sobre a auditoria, de 15 de junho de 1999, Nível de governo: Nacional. n.º VIII-1227 (versão atualizada de 3 de julho de 2008, Medidas: Lei «Código Marítimo». n.º X-1676). Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Descrição: Investimento e comércio transfronteiras serviços e serviços de transporte marítimo internacional: de serviços: O pavilhão da Letónia só é concedido a navios regis- Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores tados no registo de navios da Letónia, tendo estes navios ou sociedades de auditoria da UE ou do EEE. de ser geridos por uma entidade registada na UE. Os Os relatórios dos auditores têm de ser preparados em proprietários estrangeiros não constituídos na UE podem colaboração com um auditor autorizado a exercer na Li- registar navios no registo de navios, desde que a sua gestão tuânia. 6680-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Não é permitido o estabelecimento sob a forma de uma Setor: Energia. sociedade anónima pública (AB). Subsetor: Transporte e distribuição de eletricidade. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 401, CPC 887. Setor: Serviços às empresas. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Subsetor: Agentes de patentes. Nível de governo: Nacional. Classificação setorial: Parte de CPC 879. Medidas: Lei sobre a eletricidade da República da Li- Tipo de reserva: tuânia, de 20 de julho de 2000, n.º VIII-1881. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Tratamento nacional; Acesso ao mercado. As licenças para o transporte, a distribuição, o abasteci- mento público e a organização do comércio de eletricidade Nível de governo: Nacional. só podem ser emitidas a pessoas coletivas da Lituânia ou Medidas: a sucursais de pessoas coletivas estrangeiras ou de outras Lei sobre as marcas comerciais, de 10 de outubro de organizações estabelecidas na Lituânia. 2000, n.º VIII-1981; Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria Direito sobre os desenhos e modelos, de 7 de novembro relacionados com o transporte e a distribuição de eletri- de 2002, n.º IX-1181; cidade à comissão ou por contrato. Lei sobre as patentes, de 18 de janeiro de 1994, n.º I-372; Lei sobre a proteção jurídica das topografias de produ- Setor: Pesca, transportes. tos semicondutores, de 16 de junho de 1998; Subsetor: Regulamento sobre os advogados de patentes, aprovada Toda a atividade comercial marítima realizada a partir pela Portaria do Governo da República da Lituânia, de 20 de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- de maio de 1992, n.º 362 (com a última redação que lhe viços relacionados com a pesca; foi dada em 8 de novembro de 2004, n.º 1410). Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Descrição: Investimento e comércio transfronteiras navios de mar; de serviços: Serviços de pilotagem e de amarração; Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Os nacionais de países terceiros (não Estados-Mem- Outros serviços de apoio ao transporte por água; bros da UE) não estão autorizados a inscrever-se como Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, advogados de patentes. Apenas os advogados de patentes barragens e outras obras hidráulicas. estão autorizados a prestar serviços de agente de patentes na Lituânia. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev. 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, Setor: Distribuição. CPC 74540, CPC 74590. Subsetor: Distribuição de produtos pirotécnicos. Tipo de reserva: Classificação setorial: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tratamento nacional; Nível de governo: Nacional. Acesso ao mercado; Medidas: Lei sobre a supervisão da circulação de pro- Obrigações. dutos pirotécnicos (23 de março de 2004, n.º IX-2074). Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Nível de governo: Nacional. A distribuição de produtos pirotécnicos está sujeita à Medidas: Lei da República da Lituânia sobre a marinha concessão de uma licença. Apenas as pessoas coletivas mercante, de 12 de setembro de 1996, n.º I-1513. estabelecidas na UE podem obter uma licença. Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- rítimo internacional: Setor: Energia. O pavilhão da Lituânia só é concedido aos navios Subsetor: registados no registo lituano dos navios de mar e detidos Transporte de combustíveis por condutas; ou alugados (fretamento em casco nu) por um cidadão Serviços relacionados com a distribuição de energia. lituano ou uma empresa estabelecida (constituída) na Lituânia. Classificação setorial: CPC 713, CPC 887. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Setor: Transportes. Nível de governo: Nacional. Subsetor: Serviços de transporte ferroviário. Medidas: Lei sobre o gás natural da República da Li- Classificação setorial: CPC 711. tuânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Nível de governo: Nacional. Medidas: Código do transporte ferroviário da Repú- É requerido o estabelecimento. As licenças para o blica da Lituânia, de 22 de abril de 2004, n.º IX-2152, transporte e a distribuição de combustíveis só podem ser com a redação que lhe foi dada em 8 de junho de 2006, emitidas a pessoas coletivas da Lituânia ou a sucursais de n.º X-653. pessoas coletivas estrangeiras ou de outras organizações Descrição: Investimento: (filiais) estabelecidas na Lituânia. Esta reserva não se aplica aos serviços de consultoria Os direitos exclusivos para a prestação de serviços de relacionados com o transporte e a distribuição de com- transporte são concedidos a empresas ferroviárias detidas, bustíveis à comissão ou por contrato. ou cujas ações são detidas a 100 %, pelo Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(395) Reservas aplicáveis no Luxemburgo Serviços de pilotagem e de amarração; Setor: Serviços às empresas. Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Subsetor: Serviços jurídicos. Outros serviços de apoio ao transporte por água; Classificação setorial: Parte de CPC 861. Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Tipo de reserva: barragens e outras obras hidráulicas. Tratamento nacional; Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 Acesso ao mercado. 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Medidas: Loi du 16 décembre 2011 modifiant la loi du Tratamento nacional; 10 août 1991 sur la profession d’avocat. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Obrigações. de serviços: A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida Nível de governo: Nacional. para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao Medidas: Lei de 9 de novembro de 1990. direito luxemburguês, incluindo a representação perante Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de os tribunais. serviços e serviços de transporte marítimo internacional: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da UE Os investidores estrangeiros que não sejam nacionais e a residência (presença comercial) para obter a plena ad- de um Estado-Membro da UE ou não estejam constituídos missão na Ordem dos Advogados. O Conselho da Ordem em sociedade na UE ou tenham a sua sede na UE não pode, numa base de reciprocidade, dispensar um nacional podem possuir mais de 50 % de um navio com pavilhão estrangeiro do requisito de nacionalidade. do Luxemburgo. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao di- Esta reserva não se aplica a um navio fretado em casco reito do Luxemburgo, pode ser requerido que a presença nu a um fretador que cumpriria os requisitos acima referidos comercial assuma uma das formas jurídicas que são au- em matéria de propriedade e utiliza efetivamente o navio. torizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem Reservas aplicáveis em Malta ser reservados exclusivamente para os advogados admi- tidos na Ordem dos Advogados, também numa base não Setor: Todos os setores. discriminatória. Subsetor: Aquisição de bens imóveis. Classificação setorial: Setor: Distribuição. Tipo de reserva: Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Tratamento nacional; médicos e ortopédicos. Acesso ao mercado. Classificação setorial: CPC 63211. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Medidas: Lei sobre os bens imóveis (aquisição por não residen- Loi du 4 juillet 1973 concernant le régime de la phar- tes) (cap. 246); macie (annexe a043); Protocolo n.º 6 do Tratado de Adesão à UE sobre a Règlement grand-ducal du 27 mai 1997 relatif à l’octroi aquisição de residências secundárias em Malta. des concessions de pharmacie (annexe a041); Règlement grand-ducal du 11 février 2002 modifiant Descrição: Investimento: le règlement grand-ducal du 27 mai 1997 relatif à l’octroi Os não nacionais de um Estado-Membro da UE não des concessions de pharmacie (annex a017). podem adquirir bens imóveis para fins comerciais. As empresas com 25 % (ou mais) de participação não- Descrição: Investimento: -UE têm de obter uma autorização da autoridade compe- Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar tente (Ministro das Finanças) para adquirir bens imóveis serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e para fins comerciais ou empresariais. A autoridade com- de produtos médicos específicos ao público. petente determinará se a aquisição proposta representa um benefício líquido para a economia de Malta. Setor: Setor: Serviços às empresas. Pesca; Subsetor: Serviços jurídicos. Transportes. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Tipo de reserva: Subsetor: Tratamento nacional; Toda a atividade comercial marítima realizada a partir Acesso ao mercado. de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- viços relacionados com a pesca; Nível de governo: Nacional. Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Medidas: Código de organização e processo civil navios de mar; (cap. 12). 6680-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: CPC 721, parte de 742, CPC 745, de serviços: parte de CPC 749. Tipo de reserva: A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao Tratamento nacional; direito maltês, incluindo a representação perante os tri- Acesso ao mercado; bunais. É exigida a residência (presença comercial) para Obrigações. obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao di- Nível de governo: Nacional. reito maltês, pode ser requerido que a presença comercial Medidas: Regulamentação dos serviços de passageiros assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao e mercadorias de Gozo (tarifas) (SL 499.31). abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. São atribuídos direitos exclusivos através de procedi- Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados ex- mentos de contração pública com base em contratos. clusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Advogados, também numa base não discriminatória. serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE É exigida uma licença de Transport Malta para o alu- ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem guer de navios com tripulação no caso de navios cujas dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços atividades se limitam às vias navegáveis locais. Obriga- jurídicos em relação ao direito maltês. ções de serviço público específicas regem exclusivamente o transporte marítimo comercial nas águas de Malta. Setor: Distribuição. No que respeita às restrições em matéria de cabotagem Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, entre Malta e Gozo, os direitos exclusivos são concedidos médicos e ortopédicos. em função das concessões atribuídas pelo governo. Esta Classificação setorial: CPC 63211. exclusividade aplica-se apenas ao transporte de passagei- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. ros, de veículos e de mercadorias entre Malta e Gozo, entre Nível de governo: Nacional. o porto de Cirkewwa e o porto de Marsamxetto (Malta) Medidas: Regulamento sobre a licença de farmácia e o porto de Mġarr (Gozo). As tarifas desses serviços são (LN 279/07) adotado ao abrigo da Lei sobre os medica- reguladas por lei através da regulamentação dos serviços mentos (cap. 458). de passageiros e mercadorias de Gozo (tarifas) (SL 499.31) (SL 499.31). Descrição: Investimento: Condição de nacionalidade para serviços de apoio. A emissão de licenças de farmácia está sujeita a restri- ções específicas. Ninguém pode ter mais de uma licença Setor: Serviços de transporte. Subsetor: Outros serviços de transporte. em seu nome em qualquer cidade ou aldeia [artigo 5(1) do Classificação setorial: CPC 712. Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07)], Tipo de reserva: Acesso ao mercado. exceto no caso de não haver outros pedidos para essa Nível de governo: Nacional. cidade ou aldeia [artigo 5(2) do Regulamento sobre a Medidas: Regulamento sobre os serviços de táxi licença de farmácia (LN 279/07)]. (SL 499.59). Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Serviços de educação. de serviços: Subsetor: Táxis: aplicam-se restrições ao número de licenças. Serviços de ensino superior; Karozzini (carruagens de cavalo): aplicam-se restrições Serviços de educação de adultos. ao número de licenças. Classificação setorial: CPC 923, CPC 924. Setor: Energia. Tipo de reserva: Subsetor: Eletricidade. Tratamento nacional; Classificação setorial: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei Enemalta (cap. 272). Medidas: Diploma Legal 296 de 2012. Descrição: Investimento: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: A EneMalta plc detém um monopólio em matéria de Os prestadores de serviços que pretendem prestar ser- fornecimento de eletricidade. viços de ensino superior ou de educação de adultos fi- nanciados pelo setor privado têm de obter uma licença do Reservas aplicáveis nos Países Baixos Ministério da Educação e do Emprego. A decisão quanto Setor: Serviços de apoio a todos os modos de trans- à emissão de uma licença pode ser discricionária. porte. Subsetor: Serviços de desalfandegamento. Setor: Transportes. Classificação setorial: Parte de CPC 748. Subsetor: Tipo de reserva: Transporte por água; Tratamento nacional; Serviços de apoio ao transporte por água. Acesso ao mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(397) Nível de governo: Nacional. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Medidas: Lei geral das Alfândegas (Algemene Dou- anewet). O acesso está limitado às pessoas singulares. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Pesca, transportes. A autorização de pessoas singulares ou coletivas para Subsetor: atuar como representantes aduaneiros está sujeita ao cri- tério do inspetor, conforme previsto nos artigos 1(3) e Toda a atividade comercial marítima realizada a partir 1(9) da Lei geral das alfândegas (Algemene Douanewet). de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Os representantes aduaneiros que não são residentes ou viços relacionados com a pesca; não estão estabelecidos nos Países Baixos são obrigados Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa navios de mar; nos Países Baixos, antes de poderem exercer a atividade Serviços de pilotagem e de amarração; de representante aduaneiro autorizado. Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Outros serviços de apoio ao transporte por água; Setor: Serviços às empresas. Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Subsetor: Serviços jurídicos. barragens e outras obras hidráulicas. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Tipo de reserva: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.10502, CPC 5133, CPC5223, CPC 721, CPC 74520, Tratamento nacional; CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Nível de governo: Nacional. Tratamento nacional; Medidas: Advocatenwet (Lei sobre os advogados). Acesso ao mercado; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Obrigações. de serviços: Nível de governo: Nacional. É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados Medidas: Artigo 311, n.º 1.b, do Código Comercial para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao (Wetboek van Koophandel). direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- nomeadamente a representação perante os tribunais. rítimo internacional: Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode A propriedade de um navio de mar registado nos Países ser requerido que a presença comercial assuma uma das Baixos só é possível para: formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional a) Pessoas singulares com a nacionalidade de um numa base não discriminatória. Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Os advogados com licença local só podem utilizar o Suíça; nome ou o título de «Advocaat», na aceção dos artigos 2c b) Sociedades ou entidades jurídicas estabelecidas ao e 16b, 16c e 16d da Advocatenwet (Lei sobre os advoga- abrigo do direito de um Estado-Membro da UE, de um dos). Apenas os advogados inscritos no registo neerlandês dos países, ilhas ou zonas nos termos do artigo 349.º e podem usar o título de «Advocaat». Em vez de utilizar o do artigo 355.º, n.os 1-4 e 5, alínea c), do Tratado sobre termo completo «Advocaat», os advogados estrangeiros o Funcionamento da União Europeia, ou de um Estado- (não inscritos) são obrigados a mencionar a organização -Membro do EEE ou da Confederação Suíça; e profissional do seu país de origem para efeito das suas c) Pessoas singulares ou sociedades ou entidades jurí- atividades nos Países Baixos. dicas diferentes das referidas supra que podem reclamar Setor: Serviços às empresas. o direito europeu de livre estabelecimento devido a um Subsetor: Serviços de contraste de metais. acordo entre a UE e um país terceiro. Classificação setorial: Parte de CPC 893. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. O proprietário tem de ter um escritório principal ou uma Nível de governo: Nacional. filial nos Países Baixos. Uma ou mais pessoas singulares Medidas: Waarborgwet 1986. domiciliadas nos Países Baixos têm de ter a responsa- Descrição: Investimento: bilidade pelo navio, comandante, tripulação e questões conexas, e a autoridade para decidir e representar em Para prestar serviços em matéria de contraste de me- nome do proprietário. tais, é exigida a presença comercial nos Países Baixos. Não é possível registar um navio de mar que já esteja O contraste de artigos de metais preciosos é atualmente registado num registo público, como navio de mar ou concedido exclusivamente a dois monopólios públicos navio de navegação interior, ou em qualquer outro registo neerlandeses. estrangeiro. Ao apresentar um pedido de registo, o requerente deve Setor: Serviços de saúde. escolher um domicílio nos Países Baixos. Subsetor: Serviços veterinários. Classificação setorial: CPC 932. Setor: Energia. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Subsetor: Nível de governo: Nacional. Medidas: Wet op de uitoefening van de diergeneeskunde Distribuição de eletricidade; 1990 (WUD). Transporte de gás natural. 6680-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação setorial: ISIC rev 3.1 040, CPC 71310. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Condição de nacionalidade para o chefe de redação de Nível de governo: Nacional. jornais e revistas. Medidas: Elektriciteitswet 1998; Setor: Todos os setores. Gaswet. Subsetor: Tipos de estabelecimento. Classificação setorial: Descrição: Investimento: Tipo de reserva: A propriedade da rede elétrica e da rede de gasodutos Tratamento nacional; é do domínio exclusivo do Governo dos Países Baixos Acesso ao mercado. (sistemas de transporte) e outras autoridades públicas (sistemas de distribuição). Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei de 2 de julho de 2004 sobre a liberdade Setor: Indústrias extrativas. de atividade económica, artigos 13.3 e 95.1. Subsetor: Extração de petróleo bruto e gás natural. Descrição: Investimento: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.1 11, ISIC rev 3.1 12, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14. As atividades de uma representação apenas podem Tipo de reserva: Acesso ao mercado. incluir a publicidade e a promoção da empresa-mãe es- Nível de governo: Nacional. trangeira representada. Medidas: Mijnbouwwet (Lei sobre a exploração mi- Para todos os setores, exceto serviços jurídicos e ser- neira). viços prestados por unidades de cuidados de saúde, os Descrição: Investimento: investidores não-UE apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade A exploração e a utilização de hidrocarbonetos nos em comandita, sociedade por ações de responsabilidade Países Baixos é sempre efetuada conjuntamente por uma limitada, sociedade de responsabilidade limitada e so- empresa privada e uma sociedade anónima (de responsa- ciedade por ações, enquanto as empresas nacionais têm bilidade limitada) designada pelo Ministro dos Assuntos também acesso às formas de empresas não comerciais Económicos. Os artigos 81.º e 82.º da Lei da exploração (sociedade em nome coletivo e sociedades de responsa- mineira estipulam que todas as ações desta sociedade bilidade ilimitada). designada devem ser detidas, direta ou indiretamente, pelo Estado neerlandês. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços jurídicos. Reservas aplicáveis na Polónia Classificação setorial: Parte de CPC 861. Tipo de reserva: Setor: Todos os setores. Subsetor: Aquisição de bens imóveis. Tratamento nacional; Classificação setorial: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Nível de governo: Nacional. Tratamento nacional; Medidas: Lei de 5 de julho de 2002 sobre a prestação Acesso ao mercado. de assistência jurídica por advogados estrangeiros na Re- pública da Polónia, artigo 19. Nível de governo: Nacional. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas: Lei de 24 de março de 1920 sobre a aquisição de serviços: de bens imóveis por estrangeiros (Jornal das leis de 2004, n.º 167, item 1758, com as alterações subsequentes). É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados Descrição: Investimento: para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, A aquisição, direta e indireta, de bens imóveis por es- nomeadamente a representação perante os tribunais. trangeiros requer uma autorização. Uma autorização é Os advogados estrangeiros apenas se podem estabe- emitida através de uma decisão administrativa por um lecer sob a forma de uma sociedade em nome coletivo Ministro responsável pelos assuntos internos, com o con- registada, de uma sociedade em comandita ou de uma sentimento do Ministro da Defesa Nacional, e, no caso sociedade por ações, enquanto as empresas nacionais têm de terrenos agrícolas, também com o consentimento do também acesso às formas de sociedade de direito civil e Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. às associações profissionais. Setor: Edição e impressão. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Subsetor: Serviços de auditoria. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 221, ISIC rev 3.1 Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto 222. serviços de contabilidade. Tipo de reserva: Quadros superiores e conselhos de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. administração. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei de 7 de maio de 2009 sobre os revisores Medidas: Lei de 26 de janeiro de 1984 sobre a im- oficiais de contas, as sociedades de auditoria e a super- prensa, Jornal das leis, n.º 5, item 24, com as alterações visão pública — Jornal das leis, n.º 77, item 649, com as subsequentes. alterações subsequentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(399) Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: Para serviços de armazenagem de mercadorias congela- As sociedades de auditoria podem ser estabelecidas das ou refrigeradas e serviços de armazenagem a granel de apenas sob certas formas jurídicas polacas. líquidos ou gases em aeroportos, a possibilidade de prestar certas categorias de serviços dependerá do tamanho do Setor: Serviços de saúde. aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada Subsetor: Serviços veterinários. aeroporto pode ser restringido devido a constrangimentos Classificação setorial: CPC 932. em matéria de espaço disponível e, por outras razões, Tipo de reserva: Tratamento nacional. limitado a um mínimo de dois prestadores. Nível de governo: Nacional. Para os serviços de exploração de aeroportos, a parti- Medidas: Lei de 21 de dezembro de 1990 sobre a pro- cipação estrangeira está limitada a 49 %. fissão de cirurgião veterinário e as câmaras de cirurgiões veterinários. Setor: Energia. Descrição: Investimento: Subsetor: As únicas pessoas singulares autorizadas a prestar ser- Produção, transporte e distribuição de eletricidade; viços veterinários no território da Polónia são os nacionais Serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases; de um Estado-Membro da UE. Os estrangeiros podem Serviços relacionados com a distribuição de energia; pedir autorização para exercer a profissão. Venda por grosso ou a retalho de eletricidade. Setor: Serviços às empresas. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 040, CPC 63297, Subsetor: Serviços de tradução e interpretação. CPC 74220, CPC 887. Classificação setorial: CPC 87905. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tratamento nacional; Nível de governo: Nacional. Acesso ao mercado. Medidas: Lei de 25 de novembro de 2004 sobre a pro- fissão de tradutor ou intérprete ajuramentado (Jornal das Nível de governo: Nacional. leis, n.º 273, item 2702), artigo 2.1. Medidas: Lei sobre a energia, de 10 de abril de 1997, Descrição: Investimento e comércio transfronteiras artigos 32 e 33. de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Apenas pessoas singulares podem ser tradutores aju- de serviços: ramentados. As seguintes atividades estão sujeitas a autorização ao abrigo da Lei sobre a energia: Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. a) Produção de combustíveis ou energia, exceto: pro- Classificação setorial: dução de combustíveis sólidos ou gasosos; produção de Tipo de reserva: eletricidade utilizando fontes de energia não renováveis de capacidade total não superior a 50 MW; cogeração Tratamento nacional; de eletricidade e calor utilizando fontes de energia não Acesso ao mercado; renováveis de capacidade total não superior a 5 MW; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. produção de calor utilizando fontes de capacidade total não superior a 5 MW; Nível de governo: Nacional. b) Armazenagem de combustíveis gasosos em insta- Medidas: lações de armazenagem, liquefação de gás natural e re- Lei sobre a atividade seguradora, de 22 de maio de 2003 gaseificação de gás natural liquefeito em instalações de (Jornal das leis, 2003, n.º 124, item 1151); GNL, bem como armazenagem de combustíveis líquidos, Lei sobre a mediação de seguros, de 22 de maio de exceto: armazenagem local de gás líquido em instalações 2003 (Jornal das leis, 2003, n.º 124, item 1154), artigos 16 de capacidade inferior a 1 MJ/s e armazenagem de com- e 31. bustíveis líquidos para o comércio a retalho; Descrição: Serviços financeiros: c) Transporte ou distribuição de combustíveis ou de energia, exceto: distribuição de combustíveis gasosos Os intermediários de seguros devem estar constituídos em redes de capacidade inferior a 1 MJ/s e transporte ou em sociedades locais (não sucursais). distribuição de calor, se a capacidade total encomendada pelos clientes não exceder 5 MW; Setor: Transportes. d) Comércio de combustíveis ou energia, exceto: co- Subsetor: Serviços de apoio ao transporte aéreo. mércio de combustíveis sólidos; comércio de eletricidade Classificação setorial: Parte de CPC 742. utilizando instalações de tensão inferior a 1 kV proprie- Tipo de reserva: dade do cliente; comércio de combustíveis gasosos, se o Tratamento nacional; seu volume de negócios anual não exceder o equivalente a Acesso ao mercado. 100 000 EUR; comércio de gás liquefeito, se o seu volume de negócios anual não exceder 10 000 EUR; e comércio de Nível de governo: Nacional. combustíveis gasosos e eletricidade nas bolsas de merca- Medidas: Lei polaca sobre a aviação, de 3 de julho de dorias por casas de corretagem que exercem atividades de 2002, artigos 174.2 e 174.3. corretagem nas bolsas de mercadorias com base na Lei de 6680-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 26 de outubro de 2000 sobre as bolsas de mercadorias, bem Serviços de auditoria. como o comércio de calor se a capacidade encomendada pelos clientes não exceder 5 MW. Os limites em matéria Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, de volume de negócios não se aplicam aos serviços de CPC 86213, CPC 86219. comércio por grosso de combustíveis gasosos ou gases Tipo de reserva: Acesso ao mercado. liquefeitos ou ao comércio a retalho de gás engarrafado. Nível de governo: Nacional. Medidas: As licenças só podem ser concedidas pela autoridade Decreto-Lei n.º 452/99, alterado e republicado pelo competente aos requerentes que tenham registado o seu es- Decreto-Lei n.º 310/2009 — Estatuto da Ordem dos Téc- tabelecimento principal ou residência no território de um nicos Oficiais de Contas, artigos 85.º, 87.º; Estado-Membro da UE, do EEE ou da Confederação Suíça. Decreto-Lei n.º 487/99, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008 — Estatuto da Ordem dos Re- Reservas aplicáveis em Portugal visores Oficiais de Contas, artigos 95.º-97.º Setor: Serviços às empresas. Descrição: Investimento: Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Serviços de contabilidade: apenas os contabilistas auto- Tipo de reserva: rizados a nível local podem ser proprietários de empresas de contabilidade. No entanto, os serviços de contabilidade Tratamento nacional; podem igualmente ser prestados por uma pessoa coletiva Acesso ao mercado; constituída ao abrigo do Código das Sociedades Comer- Tratamento de nação mais favorecida. ciais sem essas restrições em matéria de propriedade, na medida em que os serviços de contabilidade efetivos Nível de governo: Nacional. sejam prestados por um contabilista autorizado a nível Medidas: local. Lei n.º 15/2005, artigos 203.º, 194.º; Estatuto da Ordem dos Advogados e Decreto-Lei Setor: Serviços às empresas. n.º 229/2004, artigos 5.º, 7.º-9.º; Subsetor: Decreto-Lei n.º 88/2003, artigos 77.º e 102.º; Serviços de agências de cobrança; Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação Serviços de informação financeira sobre clientela. que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2004, pela Lei n.º 14/2006 e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008; Classificação setorial: CPC 87901, CPC 87902. Lei n.º 78/2001, artigos 31.º, 4.º; Tipo de reserva: Mediação familiar e laboral (Portaria n.º 282/2010); Lei n.º 21/2007 sobre o regime de mediação penal, Tratamento nacional; artigo 12.º; Acesso ao mercado. Lei n.º 32/2004 (alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007 e pela Lei n.º 34/2009) sobre o estatuto do administrador Nível de governo: Nacional. de insolvência, artigos 3.º e 5.º, ente outros; Medidas: Lei n.º 49/2004. Decreto-Lei n.º 54/2004, artigo 1.º (Regime jurídico Descrição: Investimento: das sociedades de administradores de insolvência). É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da Descrição: Investimento e comércio transfronteiras UE para a prestação de serviços de agências de cobrança de serviços: e serviços de informação financeira sobre clientela. A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida Setor: Serviços às empresas. para a prestação de serviços jurídicos, incluindo a re- Subsetor: Agente de propriedade industrial. presentação perante os tribunais. É exigida a residência Classificação setorial: Parte de CPC 861. (presença comercial) para exercer o direito português. Tipo de reserva: O reconhecimento das qualificações para exercer o direito português está sujeito à condição de reciprocidade. Tratamento nacional; Para prestar serviços jurídicos, pode ser requerido que a Acesso ao mercado. presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas pelo direito nacional numa base não discri- Nível de governo: Nacional. minatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reserva- Medidas: dos exclusivamente para os advogados admitidos na Ordem Decreto-Lei n.º 15/95, alterado pela Lei n.º 17/2010, dos Advogados, também numa base não discriminatória. sobre os agentes da propriedade industrial, artigo 2.º; Apenas as sociedades de advogados em que as quotas Portaria n.º 1200/2010, artigo 5.º pertencem exclusivamente a advogados admitidos na Or- dem dos Advogados portuguesa podem exercer em Portu- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: gal; o acesso à profissão de «solicitadores» está sujeito ao requisito de nacionalidade de um Estado-Membro da UE. Os agentes da propriedade industrial estão sujeitos à condição de nacionalidade de um Estado-Membro do EEE. Setor: Serviços às empresas. Setor: Serviços de saúde. Subsetor: Subsetor: Serviços veterinários. Serviços de contabilidade; Classificação setorial: CPC 932. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(401) Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 631, CPC 632 (exceto CPC 6321, CPC 63297). Tratamento nacional; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Medidas: Decreto-Lei n.º 368/91 (Estatuto da Ordem Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; dos Médicos Veterinários). Portarias n.os 417/2009 e 418/2009, de 16 de abril. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: É exigida a residência para prestar serviços veterinários. Descrição: Investimento: Setor: Serviços às empresas. Existe um regime de autorização específico para a Subsetor: Serviços imobiliários. instalação de certos estabelecimentos de comércio a Classificação setorial: CPC 821, CPC 822. retalho. Aplica-se aos estabelecimentos com uma área Tipo de reserva: de venda superior a 2000 m2, aos estabelecimentos per- tencentes a uma empresa ou a um grupo comercial que Tratamento nacional; detenha uma área de venda acumulada igual ou superior Acesso ao mercado. a 30 000 m2 ou aos conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2. As microempresas Nível de governo: Nacional. estão excluídas. Medidas: Decreto-Lei n.º 211/2004 (artigos 3.º e 25.º), Critérios principais: contribuição para uma multipli- alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011. cidade de ofertas comerciais; avaliação dos serviços ao Descrição: Investimento e comércio transfronteiras consumidor; qualidade do emprego e responsabilidade de serviços: social das empresas; integração no ambiente urbano; e É exigida a residência num Estado-Membro do EEE para contribuição para a ecoeficiência. as pessoas singulares. É exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro do EEE para as pessoas coletivas. Setor: Distribuição. Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Setor: Serviços às empresas. médicos e ortopédicos. Subsetor: Serviços relacionados com a agricultura. Classificação setorial: CPC 63211. Classificação setorial: Parte de CPC 88. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Medidas: Decreto-Lei n.º 307/2007, artigos 9.º, 14.º, 15.º; Decreto-Lei n.º 119/92; Decreto n.º 1430/2007. Lei n.º 47/2011; Decreto-Lei n.º 183/98. Descrição: Investimento: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: con- As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo dições de densidade na zona. estão reservadas às pessoas singulares. Em sociedades comerciais em que o capital é represen- tado por ações, estas devem ser nominativas. Nenhuma Setor: Serviços às empresas. pessoa pode, ao mesmo tempo, deter, explorar ou gerir, Subsetor: Serviços de segurança. direta ou indiretamente, mais de quatro farmácias. Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. Setor: Serviços financeiros. Tipo de reserva: Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. Tratamento nacional; Classificação setorial: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Nível de governo: Nacional. Acesso ao mercado. Medidas: Lei n.º 34/2013; Nível de governo: Nacional. Decreto n.º 273/2013. Medidas: Capítulo I , secção VI , do Decreto-Lei n.º 94-B/98, artigo 34.º, n.º 6, e artigo 7.º Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Serviços financeiros: A prestação de serviços de segurança por um prestador Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as compa- estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada. nhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma A condição de nacionalidade aplica-se ao pessoal es- experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. pecializado. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para Setor: Distribuição. as companhias constituídas em conformidade com a le- Subsetor: Serviços de venda a retalho. gislação de um Estado-Membro da UE. 6680-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor: Serviços financeiros. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- de serviços: ceiros (excluindo seguros). Classificação setorial: Exame das necessidades económicas para serviços de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os Nível de governo: Nacional. estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dis- Medidas: persão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego. Decreto-Lei n.º 12/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2007, Decreto-Lei n.º 357-A/2007, Norma Reservas aplicáveis na Roménia n.º 7/2007-R, com a redação que lhe foi dada pela Norma n.º 2/2008-R; Setor: Todos os setores. Norma Regulamentar n.º 19/2008-R; Subsetor: Aquisição de bens imóveis. Norma Regulamentar n.º 8/2009-R. Classificação setorial: Tipo de reserva: Descrição: Serviços financeiros: Tratamento nacional; A gestão de fundos de pensões só pode ser efetuada por Acesso ao mercado; sociedades especializadas constituídas em Portugal para Tratamento de nação mais favorecida. esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Nível de governo: Nacional. Portugal e autorizadas a exercer atividades de seguros de Medidas: Lei n.º 312/2005, relativa à aquisição da pro- vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos priedade de terrenos detidos por cidadãos estrangeiros e de pensões noutros Estados-Membros da UE. Não são apátridas, bem como por pessoas coletivas estrangeiras. permitidas sucursais diretas de países não-UE. Descrição: Investimento: Setor: Pesca, transportes. Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas Subsetor: coletivas (que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE ou do EEE) podem adquirir direitos de propriedade Toda a atividade comercial marítima realizada a partir sobre terrenos, em conformidade com as disposições dos de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- tratados internacionais, com base no princípio da reci- viços relacionados com a pesca; procidade. Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Os nacionais estrangeiros, os apátridas e as pessoas navios de mar; coletivas não podem adquirir o direito de propriedade Serviços de pilotagem e de amarração; sobre terrenos em condições mais favoráveis do que as Serviços de salvamento e desencalhe de navios; aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro da UE e Outros serviços de apoio ao transporte por água; às pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, a legislação de um Estado-Membro da UE. barragens e outras obras hidráulicas. Setor: Serviços às empresas. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC Subsetor: Serviços jurídicos. rev 3.1 0502, CPC 5122, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, Classificação setorial: Parte de CPC 861. CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado; Obrigações. Nível de governo: Nacional. Medidas: Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei dos advogados; Lei sobre a mediação; Decreto-Lei n.º 194/98; Lei sobre os notários e a atividade notarial. Decreto-Lei n.º 197/98; Decreto-Lei n.º 331/99. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados rítimo internacional: para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao Para o registo de um navio no registo nacional de na- direito da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, vios, os investidores estrangeiros têm de ter o seu escri- nomeadamente a representação perante os tribunais. tório principal em Portugal. Os advogados estrangeiros podem exercer a profissão jurídica em qualquer das formas autorizadas pelo direito Setor: Transportes. nacional da sua escolha, numa base não discriminatória. Subsetor: Transporte rodoviário. Estas formas jurídicas são descritas no artigo 5, n.º 1, da Classificação setorial: CPC 71222. Lei n.º 51/1995 (escritórios de advogados individuais, Tipo de reserva: Acesso ao mercado. escritórios de advogados associados, sociedades civis Nível de governo: Nacional. profissionais ou sociedades civis profissionais de respon- Medidas: Decreto-Lei n.º 41/80, de 21 de agosto. sabilidade limitada). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(403) Os advogados estrangeiros não podem apresentar con- Tipo de reserva: clusões orais ou escritas perante os tribunais e outros ór- Tratamento nacional; gãos judiciais, com exceção da arbitragem internacional. Acesso ao mercado; Setor: Serviços às empresas. Obrigações. Subsetor: Serviços de auditoria. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto Nível de governo: Nacional. serviços de contabilidade. Medidas: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Decreto do Governo n.º 42 de 28 de agosto de 1997; Nível de governo: Nacional. Portaria ministerial n.º 1627/2006. Medidas: Decreto Urgente do Governo n.º 90/2008, com as alterações subsequentes, que transpôs as disposi- Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de ções da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal O direito de arvorar o pavilhão romeno é concedido a: das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a a) Navios que sejam propriedade de pessoas singulares Diretiva 84/253/CEE do Conselho. ou coletivas romenas; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras b) Navios de mar que sejam propriedade de pessoas sin- de serviços: gulares com a nacionalidade de um Estado-Membro da UE ou de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu A atividade de revisão oficial de contas deve ser reali- ou de pessoas coletivas estabelecidas (com sede) num zada apenas por revisores oficiais de contas ou sociedades Estado-Membro da UE ou num Estado-Membro do EEE; de auditoria aprovados nas condições previstas no Decreto c) Navios que sejam propriedade de pessoas singulares Urgente n.º 90/2008. estrangeiras com domicílio ou residentes na Roménia ou Setor: Serviços financeiros. de sucursais romenas das pessoas coletivas estrangeiras, Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- com exceção das referidas na alínea b); e ceiros (excluindo seguros). d) Navios que sejam propriedade de pessoas singulares Classificação setorial: ou coletivas estrangeiras e que são fretados em casco nu Tipo de reserva: ou locados por períodos superiores a um ano, por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras ou romenas. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. É proibida a concessão do direito de arvorar o pavilhão romeno a navios com 20 ou mais anos. Nível de governo: Nacional. Medidas: Setor: Transportes. Subsetor: Lei n.º 297/2004 sobre os mercados de capitais; Regulamento n.º 2/2006 da CNVM («Comisia Natio- Outros serviços regulares de transporte de passageiros; nala a Valorilor Mobiliare») sobre os mercados regula- Operadores de serviços de transporte rodoviário de mentados e sistemas de negociação alternativos. mercadorias; Outros serviços não regulares de transporte de passa- Descrição: Serviços financeiros: geiros. Os operadores de mercado são pessoas coletivas rome- Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123. nas estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas, Tipo de reserva: Tratamento nacional. de acordo com as disposições do direito das sociedades. Nível de governo: Nacional. Os sistemas de negociação alternativos podem ser geridos Medidas: Lei romena sobre o transporte rodoviário por um operador de sistemas estabelecido nas condições (Decreto do Governo n.º 27/2011). descritas supra ou por uma sociedade de investimento Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: autorizada pela CNVM. Os operadores de transporte rodoviário de mercadorias Setor: Pesca, transportes. e de passageiros só podem utilizar veículos registados na Subsetor: Roménia que sejam detidos e utilizados em conformidade Toda a atividade comercial marítima realizada a partir com as disposições do Decreto do Governo. de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- viços relacionados com a pesca; Reservas aplicáveis na República Eslovaca Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Setor: Serviços às empresas. navios de mar; Subsetor: Serviços jurídicos. Serviços de pilotagem e de amarração; Classificação setorial: Parte de CPC 861. Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Tipo de reserva: Outros serviços de apoio ao transporte por água; Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Tratamento nacional; barragens e outras obras hidráulicas. Acesso ao mercado. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC Nível de governo: Nacional. rev 3.1 0502, CPC 5122, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, Medidas: Lei 586/2003 sobre a advocacia, artigos 2 CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. e 12. 6680-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços de engenharia; de serviços: Serviços integrados de engenharia. A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida Classificação setorial: CPC 8671, CPC 8672, CPC 8673, para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao CPC 8674. direito eslovaco, incluindo a representação perante os Tipo de reserva: tribunais. É exigida a residência (presença comercial) para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Tratamento nacional; Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito Acesso ao mercado. eslovaco, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas que são autorizadas ao Nível de governo: Nacional. abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Medidas: Lei 138/1992 sobre os arquitetos e os enge- Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados ex- nheiros, artigos 3, 15, 15a, 17a, 18a. clusivamente para os advogados admitidos na Ordem dos Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Advogados, também numa base não discriminatória. Para a prestação destes serviços por uma pessoa singu- Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE lar presente no território da República Eslovaca, é obriga- ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem tória a inscrição na Câmara Eslovaca dos Arquitetos ou na dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços Câmara Eslovaca dos Engenheiros. É exigida a residência jurídicos em relação ao direito eslovaco. eslovaca para a admissão. Setor: Indústrias extrativas. Setor: Serviços de saúde. Subsetor: Subsetor: Serviços veterinários. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC Classificação setorial: CPC 932. rev 3.1 11, ISIC rev 3.1 12, ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14, Tipo de reserva: CPC 7131. Tratamento nacional; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Medidas: Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei 442/2004 sobre os médicos veterinários Lei 51/1988 sobre a exploração mineira, artigo 4a; privados, artigo 2. Lei 313/1999 sobre as atividades geológicas, artigo 5. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras É obrigatória a inscrição na Câmara Eslovaca dos Mé- de serviços: dicos Veterinários. É exigida a residência na República Eslovaca para a admissão. Relativamente à extração mineira, as atividades relacio- O acesso está limitado às pessoas singulares. nadas com a extração mineira e as atividades geológicas, é exigida a constituição em sociedade num Estado-Membro Setor: Distribuição. da UE ou do EEE (não sucursais). Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos. Setor: Serviços às empresas. Classificação setorial: CPC 63211. Subsetor: Serviços de auditoria. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto Nível de governo: Nacional. serviços de contabilidade. Medidas: Tipo de reserva: Lei 140/1998 sobre os medicamentos e aparelhos mé- Tratamento nacional; dicos, artigo 35a; Quadros superiores e conselhos de administração; Lei 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de Acesso ao mercado. saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei 540/2007 sobre os auditores, artigos 3, Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 4, 5. de serviços: Descrição: Investimento: É exigida a residência para obter uma licença de far- Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da parti- macêutico ou abrir uma farmácia para a venda a retalho cipação no capital ou dos direitos de voto estão reservados ao público de produtos farmacêuticos e de certos produtos para nacionais eslovacos ou nacionais de um Estado-Mem- médicos. bro da UE podem ser autorizadas a efetuar auditorias na República Eslovaca. Setor: Serviços de educação. Subsetor: Serviços de ensino superior. Setor: Serviços às empresas. Classificação setorial: CPC 92. Subsetor: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Serviços de arquitetura; Medidas: Lei 131, de 21 de fevereiro de 2002, sobre Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisa- o ensino superior e sobre alterações e suplementos a al- gística; gumas leis. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(405) Descrição: Investimento: Tipo de reserva: Para obter a autorização do Estado para operar uma Tratamento nacional; instituição de ensino superior financiada pelo setor pri- Acesso ao mercado; vado é requerido o estabelecimento num Estado-Membro Obrigações. da UE. Esta reserva não se aplica aos serviços de ensino técnico e profissional de nível secundário. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei 435/2000 sobre a navegação marítima, Setor: Serviços ambientais. artigo 10. Subsetor: Tratamento e reciclagem de pilhas e acumu- Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- ladores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos rítimo internacional: de equipamento elétrico e eletrónico. Na República Eslovaca, para registar um navio no Classificação setorial: Parte de CPC 9402. registo nacional de navios, as pessoas coletivas têm de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. estar estabelecidas na República Eslovaca e as pessoas Nível de governo: Nacional singulares têm de ser nacionais da República Eslovaca e Medidas: Lei 223/2001 sobre os resíduos. com residência permanente na República Eslovaca. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Reservas aplicáveis na Eslovénia Para o tratamento e a reciclagem de pilhas e acumula- dores usados, óleos usados, veículos velhos e resíduos de Setor: Serviços às empresas. equipamento elétrico e eletrónico, é exigida a constituição Subsetor: Serviços jurídicos. em sociedade num Estado-Membro da UE ou do EEE Classificação setorial: Parte de CPC 861. (requisito de residência). Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Setor: Serviços de saúde. Medidas: Zakon o odvetništvu (Neuradno prečiščeno Subsetor: Serviços médicos e dentários, serviços de besedilo-ZOdv-NPB2 Državnega Zbora RS z dne parteiras, serviços de enfermagem, fisioterapia e para- 21.5.2009 (Lei sobre os advogados), texto não oficial médicos. consolidado preparado pelo Parlamento esloveno a partir Classificação setorial: CPC 9312, CPC 9319. de 21.5.2009). Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Acesso ao mercado; A presença comercial de advogados designados pela Or- Nacional. dem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de Nível de governo: Serviços de saúde. responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou socie- Medidas: dade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados Lei 576/2004 sobre os cuidados de saúde; são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados Lei 578/2004 sobre os prestadores de cuidados de podem ser associados numa sociedade de advogados. saúde, os empregados do setor médico e a organização profissional. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Serviços de contabilidade e de guarda-livros; Os serviços só podem ser prestados por pessoas sin- Serviços de auditoria. gulares. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, Setor: CPC 86213, CPC 86219, CPC 86220. Pesca; Tipo de reserva: Transportes. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Subsetor: Nível de governo: Nacional. Toda a atividade comercial marítima realizada a partir Medidas: Zakon o revidiranju (Zrev-2 Uradni list de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- RS,št.65/2008), (Lei da auditoria — Gazeta Oficial RS viços relacionados com a pesca; n.º 65/2008). Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: navios de mar; Serviços de pilotagem e de amarração; É exigida a presença comercial. Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Outros serviços de apoio ao transporte por água; Setor: Serviços às empresas. Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Subsetor: Serviços imobiliários. barragens e outras obras hidráulicas. Classificação setorial: CPC 821, CPC 822. Tipo de reserva: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 Tratamento nacional; 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, Acesso ao mercado; CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. Tratamento de nação mais favorecida. 6680-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Nível de governo: Nacional. Lei sobre o tratamento da infertilidade e os procedi- Medidas: Lei sobre as agências imobiliárias. mentos da procriação com assistência biomédica, Gazeta Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Oficial da República da Eslovénia, n.º: 70/00, artigos 15 Na medida em que o Canadá e as suas províncias e e 16. territórios permitam aos nacionais e empresas da Eslové- nia prestar serviços de agentes imobiliários, a Eslovénia Descrição: Investimento: permitirá aos nacionais e empresas do Canadá prestar Os seguintes serviços são objeto de um monopólio de serviços de agentes imobiliários nas mesmas condições, Estado: aprovisionamento em sangue, preparações de desde que sejam ainda cumpridos os seguintes requi- sangue, retirada e preservação de órgãos humanos para sitos: direito de exercer como agente imobiliário no transplante, serviços médico-sociais, serviços de higiene, país de origem, apresentação do documento relevante serviços epidemiológicos e serviços de saúde ecológica, em matéria de registo criminal e a inscrição no registo serviços anátomo-patológicos e procriação com assistên- dos agentes imobiliários no competente ministério (es- cia biomédica. loveno). Setor: Serviços financeiros. Setor: Distribuição. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, ceiros (excluindo seguros). médicos e ortopédicos. Classificação setorial: Classificação setorial: CPC 63211. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei sobre as pensões e o seguro de invalidez Medidas: (Gazeta Oficial n.º 109/2006), artigo 306. Lei sobre as atividades das farmácias (Gazeta Oficial Descrição: Serviços financeiros: n.º 36/2004), artigos 2, 6-8, 13-14; Os regimes de pensões podem ser oferecidos através de Lei sobre os produtos medicinais (Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 31/06, 45/08), artigos 17, um fundo mútuo (que não é uma entidade jurídica e é, por 21, 74, 79, 81. conseguinte, gerido por uma companhia de seguros, um banco ou uma sociedade de gestão de fundos de pensões), Descrição: Investimento: uma sociedade de gestão de fundos de pensões ou uma companhia de seguros. Além disso, os regimes de pensões As atividades farmacêuticas podem ser exercidas por podem ser igualmente oferecidos por fornecedores de pessoas privadas com base em concessões atribuídas pelo fundos de pensões estabelecidos em conformidade com órgão administrativo competente da comuna ou do muni- a regulamentação aplicável num Estado-Membro da UE. cípio com o acordo do Ministério da Saúde, após parecer prévio da Câmara das Farmácias e do Instituto de Seguro Setor: Serviços energéticos. de Saúde da Eslovénia. Subsetor: Setor: Serviços de educação. Transporte de combustíveis por condutas; Subsetor: Serviços de ensino primário. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis Classificação setorial: CPC 921. transportados por condutas. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 7131, parte de CPC 742. Tratamento nacional; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Medidas: Energetski zakon (Lei sobre a energia), Ga- Nível de governo: Nacional. zeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 27/07 — texto Medidas: Lei sobre a organização e o financiamento consolidado, 70/80, 22/2010. do ensino (Gazeta Oficial da República da Eslovénia, n.º 12/1996) e suas alterações, artigo 40. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento: É exigida uma licença para realizar as seguintes ati- As escolas primárias financiadas pelo setor privado só vidades: produção, comercialização e distribuição de podem ser fundadas por pessoas singulares ou coletivas combustíveis líquidos, transformação de petróleo e de eslovenas. produtos petrolíferos, transporte e distribuição de ener- O prestador de serviços deve estabelecer uma sede gia e de combustíveis através de redes, armazenagem de estatutária ou sucursal. combustíveis gasosos, líquidos e sólidos, abastecimento de eletricidade, gás ou calor, operação do mercado de ele- Setor: Serviços de saúde e sociais. tricidade ou gás natural, e representação e intermediação Subsetor: Serviços de saúde humana. nos mercados da eletricidade e gás natural. Classificação setorial: CPC 931. Estas atividades são sujeitas a registo, que está condi- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. cionado ao estabelecimento na Eslovénia. Nível de governo: Nacional. Medidas: Setor: Lei sobre os serviços de saúde, Gazeta Oficial da Re- Pesca; pública da Eslovénia, n.º 23/2005, artigos 1, 3, 62-64; Transportes. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(407) Subsetor: Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços jurídicos. Toda a atividade comercial marítima realizada a partir Classificação setorial: Parte de CPC 861. de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Tipo de reserva: viços relacionados com a pesca; Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Tratamento nacional; navios de mar; Acesso ao mercado. Serviços de pilotagem e de amarração; Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Nível de governo: Nacional. Outros serviços de apoio ao transporte por água; Medidas: Estatuto General de la Abogacía Española, Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, aprobado por Real Decreto 658/2001, artigo 13.1.ª barragens e outras obras hidráulicas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, É exigida a plena admissão na Ordem dos Advo- CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. gados para a prestação de serviços jurídicos no que Tipo de reserva: respeita ao direito da UE e ao direito de um Estado- -Membro da UE, nomeadamente a representação pe- Tratamento nacional; rante os tribunais. Acesso ao mercado; Apenas os nacionais de um Estado-Membro do EEE Obrigações. ou da Confederação Suíça podem ser admitidos na Ordem Nível de governo: Nacional. dos Advogados e ser, assim, autorizados a prestar serviços Medidas: Artigo 210 do Código marítimo. jurídicos em relação ao direito nacional. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito serviços e serviços de transporte marítimo internacional: da UE e ao direito de um Estado-Membro da UE, pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das Os navios de mar que não são navios mercantes podem formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional ser registados para arvorar o pavilhão esloveno se: numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma a) Mais de metade do navio pertencer a cidadãos da jurídica podem ser reservados exclusivamente para os República da Eslovénia, a nacionais de um Estado-Mem- advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também bro da UE ou a pessoas coletivas com sede na Eslovénia numa base não discriminatória. ou num Estado-Membro da UE; ou b) Mais de metade do navio pertencer a um não nacional Setor: Serviços às empresas. de um Estado-Membro da UE e o operador do navio preen- Subsetor: Serviços de auditoria. cher os requisitos de uma das pessoas referidas na alínea Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto anterior, com o consentimento do proprietário do navio. serviços de contabilidade. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Se o proprietário ou coproprietário não for cida- Nível de governo: Nacional. dão da Eslovénia ou uma pessoa coletiva com sede Medidas: Real Decreto Legislativo 1/2011 de 1 de julio na Eslovénia, deve ser nomeado um representante por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Au- autorizado para aceitar os atos de procedimentos ju- ditoria de Cuentas, artigos 8.1, 8.2.c, 9.2, 9.3, 10.1. diciais e administrativos, antes do registo do navio. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: A autorização tem de ser comunicada à autoridade Os auditores de contas estão sujeitos à condição de competente, responsável pela manutenção do registo. nacionalidade de um Estado-Membro da UE. Esta reserva Não podem ser registados navios movidos a energia não se aplica à auditoria de empresas não-UE cotadas num nuclear. mercado regulamentado espanhol. Reservas aplicáveis em Espanha Setor: Todos os setores. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Subsetor: Advogados de propriedade intelectual. Classificação setorial: Classificação setorial: Parte de CPC 861. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Real Decreto 664/1999, de 23 de abril de Medidas: Ley 11/1986, de 20 de marzo, de Patentes de 1999, sobre o investimento estrangeiro. Invención y Modelos de utilidad, artigos 155-157. Descrição: Investimento: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: O investimento estrangeiro em atividades diretamente Os advogados de propriedade intelectual estão sujeitos à relacionadas com imóveis destinados a missões diplo- condição de nacionalidade de um Estado-Membro da UE. máticas de Estados que não são membros da UE requer uma autorização administrativa do Conselho de Ministros Setor: Serviços de saúde. espanhol, a não ser que haja um acordo para os liberalizar Subsetor: Serviços veterinários. em regime de reciprocidade. Classificação setorial: CPC 932. 6680-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Tratamento nacional; É exigida uma autorização para abrir uma universidade Acesso ao mercado. financiada pelo setor privado que emite diplomas ou tí- tulos reconhecidos; o procedimento prevê a consulta do Nível de governo: Nacional. Parlamento. Aplica-se o exame das necessidades económi- Medidas: Real Decreto 1840/2000. Estatutos Gene- cas, sendo os principais critérios o volume da população rales de la Organización Colegial Veterinaria Española, e a densidade dos estabelecimentos existentes. artigos 62, 64. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. É obrigatória a inscrição numa associação profissio- Classificação setorial: nal e requer-se a nacionalidade de um Estado-Membro da UE, que pode ser dispensada através de um acordo Tipo de reserva: profissional bilateral. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Setor: Distribuição. Subsetor: Vendas a retalho de tabaco. Nível de governo: Nacional. Classificação setorial: CPC 63108. Medidas: Real Decreto Legislativo 6/2004, de 29 de Tipo de reserva: octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Tratamento nacional; de ordenación y supervisión de los seguros privados. Acesso ao mercado. Descrição: Serviços financeiros: Antes de estabelecer uma sucursal ou agência em Es- Nível de governo: Nacional. panha para prestar determinados tipos de seguros, uma Medidas: Ley 13/1998 de 4 de Mayo de Ordenación del companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada Mercado de Tabacos y Normativa Tributaria, art. 4. a operar nos mesmos setores no seu país de origem durante Descrição: Investimento e comércio transfronteiras pelo menos cinco anos. de serviços: Monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco. Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens. O estabelecimento está sujeito a um requisito de nacio- Subsetor: Serviços de guias turísticos. nalidade de um Estado-Membro da UE. Classificação setorial: CPC 7472. Tipo de reserva: Setor: Distribuição. Tratamento nacional; Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, Acesso ao mercado. médicos e ortopédicos. Classificação setorial: CPC 63211. Nível de governo: Regional (Subfederal). Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas: Nível de governo: Nacional. Medidas: Andaluzia: Ley 16/1997, de 25 de abril, de regulación de servicios Decreto 80/2010, de 30 de marzo, de simplificación de de las oficinas de farmacia, artigos 2, 3.1; trámites administrativos y de modificación de diversos Ley 29/2006, de 26 de julio, de garantías y uso racional Decretos para su adaptación al Decreto-ley 3/2009, de de los medicamentos y productos sanitarios, artigo 2(5). 22 de diciembre, por el que se modifican diversas Leyes para la transposición en Andalucía de la Directiva relativa Descrição: Investimento e comércio transfronteiras a los Servicios en el Mercado Interior, art. 3.5; de serviços: Aragão: Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e Decreto 264/2007, de 23 de octubre, del Gobierno de de produtos médicos específicos ao público. Aragón, por el que se aprueba el Reglamento de Guías Cada farmacêutico só pode obter uma licença. de Turismo, art. 13; A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: con- Cantábria: dições de densidade na zona. Decreto 51/2001, de 24 de julio, art. 4, por el que se A venda de produtos farmacêuticos por correspondên- modifica el Decreto 32/1997, de 25 de abril, por el que cia é proibida. se aprueba el reglamento para el ejercicio de actividades turístico-informativas privadas; Setor: Serviços de educação. Subsetor: Serviços de ensino superior. Castela e Leão: Classificação setorial: CPC 923. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Decreto 25/2000, de 10 de febrero, por el que se mo- Nível de governo: Nacional. difica el Decreto 101/1995, de 25 de mayo, por el que se Medidas: Ley Orgánica 6/2001, de 21 de Diciembre, regula la profesión de guía de turismo de la Comunidad de Universidades, artigo 4. Autónoma de Castilla y León; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(409) Castela-Mancha: Região de Múrcia: Decreto 96/2006, de 17 de julio, de Ordenación de las Decreto n.º 37/2011, de 8 de abril, por el que se mo- Profesiones Turísticas; difican diversos decretos en materia de turismo para su adaptación a la ley 11/1997, de 12 de diciembre, de tu- Catalunha: rismo de la Región de Murcia tras su modificación por la Decreto Legislativo 3/2010, de 5 de octubre, para la ley 12/2009, de 11 de diciembre, por la que se modifican adecuación de normas con rango de ley a la Directiva diversas leyes para su adaptación a la directiva 2006/123/ 2006/123/CE, del Parlamento y del Consejo, de 12 de CE, del Parlamento Europeo y del Consejo de 12 de di- diciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado ciembre de 2006, relativa a los servicios en el mercado interior, art. 88; interior (los guías podrían ser extranjeros si tienen homo- logación de las titulaciones requeridas). Comunidade de Madrid: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Decreto 84/2006, de 26 de octubre del Consejo de Gobierno, por el que se modifica el Decreto 47/1996, de É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da 28 de Marzo; UE para prestar serviços de guia turístico. Comunidade Valenciana: Setor: Pesca, transportes. Subsetor: Decreto 90/2010, de 21 de mayo, del Consell, por el que se modifica el reglamento regulador de la profesión Toda a atividade comercial marítima realizada a partir de guía de turismo en el ámbito territorial de la Comunitat de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- Valenciana, aprobado por el Decreto 62/1996, de 25 de viços relacionados com a pesca; marzo, del Consell; Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por navios de mar; Estremadura: Serviços de pilotagem e de amarração; Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Decreto 43/2000, de 22 de febrero, por el que se mo- Outros serviços de apoio ao transporte por água; difica el Decreto 12/1996, de 6 de febrero, por el que Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, se aprueba el reglamento de la actividad profesional de barragens e outras obras hidráulicas. Guía Turístico; Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev Galiza: 3.10502, CPC 5133, CPC5223, CPC 721, CPC 74520, Decreto 42/2001, de 1 de febrero, de Refundición en CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. materia de agencias de viajes, guias de turismo y turismo Tipo de reserva: activo; Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Ilhas Baleares: Obrigações. Decreto 136/2000, de 22 de septiembre, por el cual Nível de governo: Nacional. se modifica el Decreto 112/1996, de 21 de junio, por el Medidas: Lei dos portos e da marinha mercante (Real que se regula la habilitación de guía turístico en las Islas Decreto Legislativo 2/2011), artigos 251, 252, 253 e dis- Baleares; posição adicional décima sexta, ponto 4., alínea a), assim como o artigo 6, no Real Decreto 1516/2007 relativo ao Ilhas Canárias: regime jurídico da cabotagem marítima e das navegações Decreto 13/2010, de 11 de febrero, por el que se regula de interesse público. el acceso y ejercicio de la profesión de guía de turismo en Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- la Comunidad Autónoma de Canarias, art. 5; rítimo internacional: Para registar um navio no registo nacional de Espanha La Rioja: e arvorar o pavilhão nacional, o proprietário desse navio ou a pessoa que tenha a detenção exclusiva desse navio Decreto 20/2000, de 28 de abril, de modificación del tem de ser espanhola ou estar estabelecida em Espanha ou Decreto 27/1997, de 30 de abril, por el que se aprueba el constituída em sociedade noutro Estado-Membro da UE. Reglamento regulador de la profesión de Guías de Turismo; Para registar um navio no Registo Especial, o proprie- tário tem de estar estabelecido nas Ilhas Canárias. Navarra: Decreto 125/95, de 20 de mayo, por el que se regula la Reservas aplicáveis na Suécia profesión de guias de turismo en Navarra; Setor: Todos os setores. Subsetor: Principado de Astúrias: Classificação setorial: Tipo de reserva: Decreto 59/2007, de 24 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento regulador de la profesión de Guía de Tu- Tratamento nacional; rismo en el Principado de Asturias; Acesso ao mercado. 6680-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Nível de governo: Nacional. Acesso ao mercado. Medidas: Nível de governo: Nacional. Lag om utländska filialer m.m (Lei das sucursais es- Medidas: Lei sobre a criação de renas (1971:437), ar- trangeiras) (1992:160); tigo 1. Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551); Descrição: Investimento: Lei sobre as cooperativas de interesse económico (1987:667); Apenas o povo sámi pode deter renas e explorar uma Lei sobre os agrupamentos europeus de interesse eco- criação de renas. nómico (1994:1927). Setor: Pesca e aquicultura. Descrição: Investimento: Subsetor: As sociedades estrangeiras, que não tenham estabele- Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 cido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu 0502, CPC 882. negócio através de um agente comercial, devem realizar Tipo de reserva: as suas operações comerciais através de uma sucursal, Tratamento nacional; registada na Suécia, com administração independente e Acesso ao mercado. contabilidade separada. Se designados, o diretor execu- tivo e o vice-diretor executivo da sucursal têm de residir Nível de governo: Nacional. no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar Medidas: um residente responsável pelas operações na Suécia. Lei marítima (1994:1009); Deve ser mantida uma contabilidade separada para as Lei das pescas (1993:787); operações na Suécia. A autoridade competente pode, Decreto sobre a pesca, a aquicultura e a indústria das em casos individuais, conceder isenções relativamente pescas (1994:1716); a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os Regulamento sobre a pesca do Instituto Nacional das projetos de obras de construção com duração inferior a Pescas (2004:25); um ano — realizados por uma empresa localizada, ou Regulamento sobre a segurança dos navios (2003:438). uma pessoa singular residente, fora do EEE — bene- ficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de uma sucursal ou de designação de um representante de serviços: residente. Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca A pesca profissional é a pesca efetuada por um pes- pode ser estabelecida por pessoas singulares residentes no cador com uma licença de pesca profissional ou por EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa pescadores estrangeiros titulares de uma licença de pesca coletiva que tenha sido constituída em conformidade com profissional nas águas territoriais suecas ou na zona a legislação num Estado do EEE e que tenha a sua sede económica sueca. estatutária, administração central ou estabelecimento Uma licença de pesca profissional pode ser con- principal no EEE. Uma sociedade de pessoas só pode cedida a um pescador para quem a pesca é essencial ser um fundador se todos os proprietários com respon- para a sua subsistência e sempre que a pesca tiver uma sabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. ligação com a indústria sueca das pescas. A ligação Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização com a indústria sueca das pescas pode, por exemplo, junto da autoridade competente. ser demonstrada se o pescador desembarcar metade das Para sociedades de responsabilidade limitada e as- capturas durante um ano civil (em valor) na Suécia, se sociações económicas cooperativas, pelo menos 50 % metade das expedições de pesca partirem de um porto dos membros do conselho de administração, pelo menos sueco ou se metade dos pescadores da frota estiverem 50 % dos membros adjuntos do conselho de administra- domiciliados na Suécia. ção, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo Para navios com mais de cinco metros, é necessária menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela em- uma licença de barco juntamente com a licença de pesca presa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade profissional. É concedida uma licença se, entre outras competente pode conceder isenções relativamente a este coisas, o navio estiver registado no registo nacional e requisito. Se nenhum dos representantes da empresa ou o navio tiver uma verdadeira relação económica com sociedade residir na Suécia, o conselho de administração a Suécia, o titular da licença for um pescador com deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, uma licença de pesca profissional e o comandante do que tenha sido autorizada a receber citações em nome da navio for um pescador profissional com uma licença empresa ou sociedade. de pesca. Aplicam-se condições análogas ao estabelecimento de O comandante de um navio de pesca com arqueação todos os outros tipos de pessoas coletivas. bruta superior a 20 toneladas deve ser um nacional de um Estado-Membro do EEE. Podem ser concedidas isenções Setor: Pecuária. pela Agência de transportes sueca. Subsetor: Criação de renas. Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o Classificação setorial: ISIC rev 3.1 014. pavilhão sueco se mais de metade do mesmo pertencer a Tipo de reserva: cidadãos ou pessoas coletivas da Suécia. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem o pavilhão sueco Tratamento nacional; se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou se Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(411) o proprietário puder demonstrar que tem a sua residência Medidas: permanente na Suécia. Os navios detidos em 50 % por Revisorslagen (Lei dos auditores) (2001:883); nacionais de um Estado-Membro do EEE ou por empresas Revisionslag (Lei da auditoria) (1999:1079); que tenham a sua sede estatutária, a administração central Aktiebolagslagen (Lei das sociedades) (2005:551); ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação Lag om ekonomiska föreningar (Lei das associações seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser económicas cooperativas) (1987:667); registados no registo sueco. Outras leis que regulam os requisitos para recorrer a auditores aprovados. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços jurídicos. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: Parte de CPC 861. Tipo de reserva: de serviços: Tratamento nacional; Apenas os auditores aprovados na Suécia, os auditores Acesso ao mercado. autorizados e as sociedades de auditoria registadas po- dem assegurar serviços de revisão oficial de contas em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as Nível de governo: Nacional. Medidas: sociedades de responsabilidade limitada, bem como para pessoas singulares. Rättegångsbalken (Código sueco do procedimento ju- Apenas os auditores aprovados na Suécia e as empresas dicial) (1942:740); de contabilidade pública registadas podem ser acionistas Código de deontologia da Ordem dos Advogados, ado- ou associados em empresas que efetuam auditoria quali- tado em 29 de agosto de 2008. ficada (para fins oficiais). Para a aprovação, é exigida a residência no EEE ou na Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Confederação Suíça. de serviços: Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autori- Para a admissão na Ordem dos Advogados, condição zado» só podem ser usados por auditores aprovados ou necessária para usar o título sueco de «advokat», é exigida autorizados na Suécia. residência na UE, no EEE ou na Confederação Suíça. Po- Os auditores de associações económicas cooperativas dem ser concedidas isenções pelo conselho da Ordem dos e determinadas outras empresas que não são contabi- Advogados sueca. A admissão na Ordem dos Advogados listas certificados ou aprovados têm de ter residência não é necessária para o exercício do direito nacional. no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade Os membros da Ordem dos Advogados sueca só podem governamental designada pelo governo num caso par- ser empregues por um membro da Ordem dos Advogados ticular o permita. ou por uma empresa que aja em nome de um membro da Ordem dos Advogados. No entanto, um membro da Setor: Serviços às empresas. Ordem dos Advogados pode ser empregue por uma em- Subsetor: Aluguer ou locação de veículos sem operadores. presa estrangeira que aja a título de advogado, desde que Classificação setorial: CPC 831. a empresa em causa esteja domiciliada num país da UE, Tipo de reserva: Tratamento nacional. no EEE ou na Confederação Suíça. Nível de governo: Nacional. Os membros da Ordem dos Advogados constituídos em Medidas: Lag (1998:424) om biluthyrning (Lei do alu- empresa ou sociedade de pessoas não podem ter qualquer guer e locação de automóveis). outro objetivo nem efetuar qualquer outra atividade para Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: além do exercício da advocacia. Embora a colaboração Os prestadores de serviços de aluguer ou de locação de com outras empresas de advogados seja permitida, a co- automóveis e de certos veículos fora de estrada (terräng- laboração com empresas estrangeiras está sujeita a auto- motorfordon) sem condutor, alugados ou e em locação por rização do conselho da Ordem dos Advogados. um período inferior a um ano, são obrigados a designar Apenas os membros da Ordem dos Advogados po- uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, dem, direta ou indiretamente, ou através de uma empresa, que o negócio é conduzido em conformidade com as exercer a advocacia, possuir ações da empresa ou ser regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as associados. Apenas membros da Ordem dos Advogados regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável tem podem ser membros, efetivos ou suplentes, do conselho de residir na Suécia. de administração ou diretor executivo adjunto, ou um signatário autorizado ou secretário da empresa ou da Setor: Serviços às empresas. sociedade de pessoas. Subsetor: Setor: Serviços às empresas. Serviços de aluguer ou locação sem operadores; Subsetor: Serviços de auditoria. Aluguer ou locação de navios. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto serviços de contabilidade. Classificação setorial: CPC 83103. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. 6680-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Medidas: Sjölagen (Lei marítima) (1994:1009), capí- Medidas: tulo 1, § 1. Lei sobre a liberdade de imprensa (1949:105); Descrição: Investimento: Lei fundamental sobre a liberdade de expressão Para que os navios com participação estrangeira possam (1991:1469); arvorar o pavilhão da Suécia, é necessário demonstrar que Lei sobre os decretos relativos à Lei sobre a liberdade a influência da Suécia é dominante. Por influência sueca de imprensa e à Lei fundamental sobre a liberdade de dominante entende-se o facto de uma parte proporcional- expressão (1991:1559). mente grande da propriedade do navio ser sueca e de o navio ser explorado a partir da Suécia. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Os navios estrangeiros podem beneficiar de uma isen- de serviços: ção desta regra se forem objeto de aluguer ou locação As pessoas singulares proprietárias de periódicos im- por pessoas coletivas suecas através de contratos de pressos e editados na Suécia têm de residir na Suécia ou fretamento em casco nu. Para beneficiar de uma isenção, ser nacionais de um Estado-Membro do EEE. Os proprie- há que apresentar o contrato de fretamento em casco nu à Administração marítima da Suécia e demonstrar tários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm que o fretador assume a plena responsabilidade pela de estar estabelecidos no EEE. exploração e tripulação do navio em locação ou alu- Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gra- gado. A duração do contrato deve ser de, pelo menos, vações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem um a dois anos. de estar domiciliado na Suécia. Setor: Serviços às empresas. Setor: Serviços ambientais. Subsetor: Outros serviços às empresas. Subsetor: Proteção do ar ambiente e do clima. Classificação setorial: CPC 87909. Classificação setorial: CPC 9404. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei sobre as cooperativas de construção Medidas: Lei sobre os veículos (2002:574). (1991:614). Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Apenas as entidades estabelecidas na Suécia ou que O plano económico de uma sociedade de construção tem tenham a sua sede principal na Suécia podem ser acre- de ser certificado por duas pessoas. Essas pessoas devem ditadas para prestar serviços de controlo dos gases de ser publicamente aprovadas pelas autoridades do EEE. escape. Setor: Outros serviços às empresas, n. e. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Casas de penhores. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. Classificação setorial: Parte de CPC 87909. Classificação setorial: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Nacional. Nível de governo: Nacional. Medidas: Lei sobre as casas de penhores (1995:1000). Medidas: Lag om försäkringsförmedling (Lei da me- Descrição: Investimento: diação de seguros) (2005:405), Capítulo 3, § 2. Descrição: Serviços financeiros: As casas de penhores têm de estar estabelecidas como sociedade de responsabilidade limitada ou como sucursal. As empresas de mediação de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas se podem estabelecer por Setor: Serviços de distribuição. intermédio de uma sucursal. Subsetor: Serviços de venda a retalho. Classificação setorial: Parte de CPC 631, parte de Setor: Serviços financeiros. CPC 6322. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Classificação setorial: Nível de governo: Nacional. Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços Medidas: Lei das bebidas alcoólicas (2010:1622). financeiros. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Nível de governo: Nacional. de serviços: Medidas: Lei sobre as companhias de seguros estran- geiras na Suécia (1998:293). A Systembolaget AB tem um monopólio governamental Descrição: Serviços financeiros: sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Consideram-se A prestação de serviços de seguros diretos só é permi- bebidas alcoólicas as bebidas com um teor de álcool su- tida através de uma companhia de seguros autorizada na perior a 2,25 % em volume. No caso da cerveja, o limite Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a é um teor de álcool superior a 3,5 % em volume. companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de Setor: Impressão e edição. cooperação. Subsetor: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 22, CPC 88442. Setor: Serviços financeiros. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- Nível de governo: Nacional. ceiros (excluindo seguros). Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(413) Classificação setorial: Descrição: Investimento: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. A tomada e a largada de passageiros na linha entre a Nível de governo: Nacional. cidade de Estocolmo e o aeroporto de Arlanda (ponto Medidas: Sparbankslagen (Lei sobre as caixas de pou- de partida ou destino final) é limitada a um único pança) (1987:619), capítulo 2, § 1, parte 2. operador. O operador para a linha entre Arlanda e Es- Descrição: Serviços financeiros: tocolmo pode permitir a outros operadores utilizar a O fundador de uma caixa de poupança deve ser uma sua linha. Esta reserva não se aplica ao transporte de pessoa singular residente num Estado-Membro do EEE. passageiros entre Arlanda e outros destinos que não Estocolmo. Setor: Transportes. Setor: Transportes. Subsetor: Subsetor: Operadores de serviços de transporte rodoviá- Toda a atividade comercial marítima realizada a partir rio de passageiros e de mercadorias. de navios de mar, exceto a pesca e a aquicultura, mas Classificação setorial: CPC 712. incluindo os serviços de transporte (passageiros e mer- Tipo de reserva: cadorias) por navios de mar; Tratamento nacional; Serviços de pilotagem e de amarração; Acesso ao mercado; Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Tratamento de nação mais favorecida. Outros serviços de apoio ao transporte por água; Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Nível de governo: Nacional. barragens e outras obras hidráulicas. Medidas: Classificação setorial: CPC 5133, CPC5223, CPC 721, Yrkestrafiklag (2012:210) (Lei sobre o tráfego pro- CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590. fissional); Tipo de reserva: Lag om vägtrafikregister (2001:558) (Lei sobre o re- gisto do tráfego rodoviário); Tratamento nacional; Yrkestrafikförordning (2012:237) (Regulamento sobre Acesso ao mercado; o tráfego profissional); Obrigações. Taxitrafiklag (2012:211) (Lei sobre os táxis); Nível de governo: Nacional. Taxitrafikförordning (2012:238) (Regulamento sobre Medidas: os táxis). Lei Marítima (1994:1009), Decreto sobre a segurança Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: dos navios (1994:1009); Para exercer a atividade de operador de transportes ro- Regulamento sobre a segurança dos navios (2003:438). doviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para Descrição: Investimento, comércio transfronteiras receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa de serviços e serviços de transporte marítimo interna- designar uma pessoa singular para gestor de transportes cional: (de facto, um requisito de residência — ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). Considera-se que um navio é sueco e pode arvorar o Os critérios para receber uma licença para outros opera- pavilhão sueco se mais de metade do capital pertencer a dores de transportes rodoviários exigem que a empresa es- cidadãos ou pessoas coletivas da Suécia. O governo pode teja estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado permitir que navios estrangeiros arvorem o pavilhão sueco na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou se gestor de transportes, a qual tem de ser residente na UE. o proprietário puder demonstrar que tem a sua residência As licenças são concedidas em termos não discrimi- permanente na Suécia. natórios, à exceção de que os operadores de serviços de Os navios detidos em 50 % ou mais por nacionais transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, de um Estado-Membro do EEE ou por empresas que regra geral, só podem utilizar veículos registados no re- tenham a sua sede estatutária, a administração central gisto nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser singular ou coletiva cuja residência principal se encontra registados no registo sueco. no estrangeiro e for trazido para a Suécia para utilização O comandante de um navio de comércio ou de um navio temporária, o veículo pode ser temporariamente utilizado na tradicional deve ser um nacional de um Estado-Membro Suécia. A utilização temporária é geralmente definida pela do EEE. Podem ser concedidas isenções pela Agência de Agência de transportes sueca como não superior a um ano. transportes sueca. Os operadores de serviços de transporte rodoviário Aplica-se uma reserva sueca separada aos navios uti- transfronteiras de mercadorias e de serviços de transporte lizados para a pesca e a aquicultura. rodoviário de passageiros no estrangeiro têm de obter uma licença para tais operações junto da autoridade compe- Setor: Transportes. tente no país em que estão estabelecidos. Os requisitos Subsetor: Serviços de transporte ferroviário. adicionais para efeitos de comércio transfronteiras podem Classificação setorial: CPC 7111. ser regulamentados em acordos bilaterais de transporte Tipo de reserva: Acesso ao mercado. rodoviário. No que respeita aos veículos em relação aos Nível de governo: Nacional. quais não se aplica nenhum desses acordos bilaterais, Medidas: Järnvägslagen (Lei sobre os caminhos de também deve ser obtida uma licença junto da Agência ferro) (2004:519), capítulo 5, secção 2c. de transportes sueca. 6680-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Reservas aplicáveis no Reino Unido É necessária uma licença para efetuar atividades de Setor: Serviços às empresas. exploração e produção na plataforma continental do Reino Subsetor: Serviços jurídicos. Unido (UKCS), e para prestar serviços que exigem o Classificação setorial: Parte de CPC 861. acesso direto a recursos naturais ou a sua exploração. Tipo de reserva: Esta reserva aplica-se às licenças de produção emiti- das no que diz respeito à plataforma continental do Reino Tratamento nacional; Unido. Para ser titular de uma licença, uma empresa Acesso ao mercado. tem de ter um estabelecimento no Reino Unido, sob uma das seguintes formas: a) presença de empregados Nível de governo: Regional. no Reino Unido; b) registo de uma empresa do Reino Medidas: Unido na Companies House; ou c) registo de uma su- No caso da Inglaterra e do País de Gales, Solicitors cursal do Reino Unido de uma empresa estrangeira na Act 1974, Administration of Justice Act 1985 e Legal Companies House. Este requisito aplica-se a qualquer Services Act 2007; empresa que apresenta um pedido de nova licença e a No caso da Escócia, Solicitors (Scotland) Act 1980 e qualquer empresa que pretenda proceder a uma partilha Legal Services (Scotland) Act 2010; ou a uma cessão da licença. Aplica-se a todas as licen- No caso da Irlanda do Norte, Solicitors (Northern Ire- ças e a todas as empresas, independentemente de serem land) Order 1976; operadoras ou não. Além disso, as medidas aplicáveis em cada jurisdição Para ser parte de uma licença que cobre uma jazida incluem todos os requisitos estabelecidos pelas ordens de produção, uma empresa tem de: a) estar registada na profissionais e pelos organismos de regulamentação. Companies House como uma empresa do Reino Unido; ou b) realizar os seus negócios por intermédio de um Descrição: Investimento e comércio transfronteiras estabelecimento fixo no Reino Unido, tal como definido de serviços: no artigo 148 do diploma «Finance Act 2003» (que nor- A obrigação de residência (presença comercial) pode malmente requer a presença de empregados). ser imposta para a prestação de determinados serviços jurí- dicos domésticos no Reino Unido pela ordem profissional Setor: ou organismo de regulamentação competentes. Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito Pesca; da UE e ao direito de Estados-Membros da UE, pode ser Transportes. requerido que a presença comercial assuma uma das formas Subsetor: jurídicas que são autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Além disso, o direito na- Toda a atividade comercial marítima realizada a partir cional pode incluir requisitos não discriminatórios no que de navios de mar, incluindo a pesca, a aquicultura e ser- se refere à organização das formas jurídicas permitidas. viços relacionados com a pesca; Serviços de transporte (passageiros e mercadorias) por Setor: Serviços de saúde. navios de mar; Subsetor: Serviços veterinários. Serviços de pilotagem e de amarração; Classificação setorial: CPC 932. Serviços de salvamento e desencalhe de navios; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Outros serviços de apoio ao transporte por água; Nível de governo: Nacional. Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, Medidas: Veterinary Surgeons Act (1966). barragens e outras obras hidráulicas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev3.1 Acesso unicamente através de sociedade de pessoas 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 74520, ou pessoas singulares. CPC 74540, CPC 74590, CPC 882. É exigida a presença física para prestar serviços de Tipo de reserva: cirurgia veterinária. Em virtude do diploma «Veteri- Tratamento nacional; nary Surgeons Act», o exercício da cirurgia veteriná- Acesso ao mercado. ria por uma pessoa no Reino Unido que não seja um cirurgião veterinário [e, por conseguinte, membro do Nível de governo: Nacional. Royal College of Veterinary Surgeons (RCVS)] é um Medidas: Merchant Shipping (Registration of Ships) ato criminoso. Regulations 1993 e Merchant Shipping Act 1995. Descrição: Investimento e serviços de transporte ma- Setor: Energia. rítimo internacional: Subsetor: Extração de petróleo bruto e gás natural, serviços relacionados com a exploração mineira, serviços Para registar um navio com o pavilhão do Reino Unido, conexos de consultoria científica e técnica. certas pessoas qualificadas têm de deter uma participação Classificação setorial: ISIC rev 3.1 11, CPC 883, maioritária no navio. Tais pessoas qualificadas podem CPC 8675. incluir: cidadãos britânicos residentes no Reino Unido; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. cidadãos britânicos não residentes no Reino Unido, mas Nível de governo: Nacional. com um representante designado com domicílio no Reino Medidas: Petroleum Act 1988. Unido; e as empresas constituídas em sociedade no Reino Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Unido e no EEE com um estabelecimento principal ou de serviços: um representante designado no Reino Unido. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(415) ANEXO II União Europeia aplica-se a uma medida de um governo a nível regional, provincial, territorial ou local no interior Nota introdutória desse país. 6 — Quando uma Parte mantiver uma medida que Reservas para futuras medidas exija que um prestador de serviços seja uma pessoa 1 — A lista de uma Parte no presente anexo estabe- singular, cidadão, residente permanente ou residente lece, ao abrigo dos artigos 8.15 (Reservas e exceções), no seu território como condição para a prestação de 9.7 (Reservas), 14.4 (Reservas) e, no caso da União um serviço no seu território, uma reserva em relação Europeia, do artigo 13.10 (Reservas e exceções), as a essa medida no que respeita ao comércio trans- reservas dessa Parte no que respeita a determinados fronteiras de serviços deve operar como uma reserva setores, subsetores ou atividades em relação aos quais no que respeita ao investimento, na extensão dessa pode manter medidas em vigor ou adotar medidas novas medida. ou mais restritivas não conformes com as obrigações 7 — Uma reserva relativamente a uma medida que impostas pelos: exija que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, cidadão, residente permanente ou residente a) Artigos 8.6 (Tratamento nacional), 9.3 (Tratamento no seu território como condição para a prestação de nacional) ou, para a União Europeia, artigo 13.3 (Trata- um serviço financeiro no seu território, adotada no que mento nacional); respeita ao artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de b) Artigos 8.7 (Tratamento de nação mais favorecida), serviços financeiros), deve operar como uma reserva 9.5 (Tratamento de nação mais favorecida) ou, para a no que respeita aos artigos 13.3 (Tratamento nacio- União Europeia, artigo 13.4 (Tratamento de nação mais nal), 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida), favorecida); 13.6 (Acesso ao mercado) e 13.8 (Quadros superio- c) Artigos 8.4 (Acesso ao mercado), 9.6 (Acesso ao res e conselhos de administração), na extensão dessa mercado) ou, para a União Europeia, artigo 13.6 (Acesso medida. ao mercado); 8 — Para efeitos do presente anexo que inclui uma lista d) Artigo 8.5 (Requisitos de desempenho); de cada Parte do presente anexo, entende-se por: e) Artigo 8.8 (Quadros superiores e conselhos de admi- ISIC rev 3.1 a Classificação Internacional Tipo, por nistração) ou, para a União Europeia, artigo 13.8 (Quadros Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, superiores e conselhos de administração); tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Na- f) Para a União Europeia, artigo 13.7 (Prestação trans- ções Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC fronteiras de serviços financeiros); ou rev 3.1, 2002. g) Artigo 14.3 (Obrigações). 9 — São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista da União Europeia ao presente anexo: 2 — As reservas de uma Parte não prejudicam os direi- tos e as obrigações das Partes no âmbito do GATS. AT — Áustria; 3 — Cada reserva estabelece os seguintes elementos: BE — Bélgica; BG — Bulgária; a) Setor: refere-se ao setor geral em relação ao qual a CY — Chipre; reserva é adotada; CZ — República Checa; b) Subsetor: refere-se ao setor específico em relação DE — Alemanha; ao qual a reserva é adotada; DK — Dinamarca; c) Classificação setorial: refere-se, quando aplicável, à UE — União Europeia, incluindo todos os seus Estados- atividade abrangida pela reserva em conformidade com o -Membros; CPC, ISIC rev 3.1, ou como expressamente descrito numa ES — Espanha; reserva de uma Parte; EE — Estónia; d) Tipo de reserva: especifica a obrigação referida no FI — Finlândia; ponto 1 em relação à qual uma reserva é adotada; FR — França; e) Descrição: define o âmbito do setor, subsetor ou EL — Grécia; atividades abrangidos pela reserva; e HR — Croácia; f) Medidas em vigor: identifica, para efeitos de transpa- HU — Hungria; rência, as medidas em vigor aplicáveis ao setor, subsetor IE — Irlanda; ou atividades abrangidas pela reserva. IT — Itália; LV — Letónia; 4 — Na interpretação de uma reserva, devem ser LT — Lituânia; considerados todos os elementos da reserva. O ele- LU — Luxemburgo; mento Descrição deve prevalecer sobre todos os outros MT — Malta; elementos. NL — Países Baixos; 5 — Uma reserva adotada a nível da União Europeia PL — Polónia; aplica-se a uma medida de um Estado-Membro da União PT — Portugal; Europeia a nível nacional, bem como a uma medida de um RO — Roménia; governo no interior de um Estado-Membro da União Eu- SK — Eslováquia; ropeia, a não ser que a reserva exclua um Estado-Membro SI — Eslovénia; da União Europeia. Uma reserva adotada pelo Canadá a SE — Suécia; nível de governo nacional ou por um Estado-Membro da UK — Reino Unido. 6680-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Lista do Canadá existia imediatamente antes da alteração, com as obrigações estabelecidas no capítulo oito (Investimento). Reservas aplicáveis no Canadá 2 — O Canadá reserva-se no direito de adotar ou man- ter qualquer medida que exija que até 50 % dos membros (aplicáveis em todas as províncias e territórios) do conselho de administração de uma empresa que é um investimento abrangido sejam habitualmente residentes Reserva II-C-1 no Canadá. A concessão da residência a um cidadão da Setor: Assuntos da população autóctone. União Europeia que tenha sido nomeado para um conselho Subsetor: de administração de uma empresa que é um investimento Classificação setorial: abrangido será efetuada em conformidade com a legislação Tipo de reserva: canadiana em matéria de entrada de estrangeiros. No en- tanto, um nacional da União Europeia não pode ser sujeito Acesso ao mercado; a um exame das necessidades económicas apenas para Tratamento nacional; efeitos da nomeação para o conselho de administração. Tratamento de nação mais favorecida; Requisitos de desempenho; Medidas em vigor: Quadros superiores e conselhos de administração. Reserva II-C-4 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Todos os setores. de serviços: Subsetor: O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter Classificação setorial: qualquer medida que recuse aos investidores da União Tipo de reserva: Europeia e aos seus investimentos, ou aos prestadores de Acesso ao mercado; serviços da União Europeia, os direitos ou preferências Tratamento nacional. concedidos à população autóctone. Descrição: Investimento: Medidas em vigor: Constitution Act, 1982, que constitui o anexo B do diploma Canada Act 1982 (U. K.), 1982, O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter c. 11. qualquer medida relacionada com os requisitos de resi- Reserva II-C-2 dência para a propriedade de terrenos à beira-mar por in- vestidores da União Europeia ou os seus investimentos. Setor: Agricultura. Subsetor: Medidas em vigor: Classificação setorial: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Reserva II-C-5 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Pescas. de serviços: Subsetor: Pesca e serviços relacionados com a pesca. O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter Classificação setorial: CPC 04, 882. qualquer medida relacionada com acordos de comerciali- Tipo de reserva: zação coletiva de produtos agrícolas que inclua atividades Acesso ao mercado; como produção, fixação de preços, compra, venda ou Tratamento nacional; qualquer outra atividade necessária ao acondicionamento Tratamento de nação mais favorecida. de um produto ou à sua oferta num local ou num momento dado com vista ao consumo ou utilização. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Medidas em vigor: 1 — O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter Reserva II-C-3 qualquer medida no que respeita aos acordos de comerciali- zação coletiva e aos acordos comerciais em matéria de peixe Setor: Todos os setores. e produtos do mar, e à concessão de licenças para atividades Subsetor: de pesca ou relacionadas com a pesca, nomeadamente a Classificação setorial: entrada de navios de pesca estrangeiros na zona económica Tipo de reserva: Tratamento nacional. exclusiva, no mar territorial, nas águas interiores ou portos do Quadros superiores e conselhos de administração. Canadá, e a utilização de quaisquer serviços a esse respeito. Descrição: Investimento: 2 — O Canadá envidará esforços para conceder aos 1 — A Colúmbia Britânica, a Nova Brunswick, a Nova navios autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado- Escócia, Nunavut, a Ilha do Príncipe Eduardo, o Quebeque, -Membro da União Europeia um tratamento não menos os Territórios do Noroeste e Yukon reservam-se no direito de favorável que o tratamento que concede, em situações adotar ou manter uma medida relacionada com uma empresa semelhantes, aos navios autorizados a arvorar o pavilhão do Canadá que é um investimento abrangido que requer que de qualquer outro Estado estrangeiro. 25 % ou menos dos membros do conselho de administração, Medidas em vigor: ou de um comité do mesmo, seja de uma determinada na- cionalidade. Uma alteração de uma medida acima referida Fisheries Act, R. S. C. 1985, c. F-14; não pode prejudicar a conformidade da medida, tal como Coastal Fisheries Protection Act, R. S. C. 1985, c. C-33; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(417) Coastal Fisheries Protection Regulations, C. R. C. Reserva II-C-9 1978, c. 413; Setor: Serviços sociais. Política de emissão de licenças de pesca comercial; Subsetor: Política sobre o investimento estrangeiro no setor das Classificação setorial: pescas do Canadá, 1985; Tipo de reserva: Freshwater Fish Marketing Act, R. S. C. 1985, c. F-13. Acesso ao mercado; Reserva II-C-6 Tratamento nacional; Tratamento de nação mais favorecida; Setor: Serviços financeiros. Quadros superiores e conselhos de administração. Subsetor: Serviços relacionados com os mercados de valores mobiliários. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: CPC 8132. de serviços: Tipo de reserva: O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter Acesso ao mercado; qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Tratamento nacional. públicos de aplicação da lei e serviços correcionais, bem como à prestação dos seguintes serviços na medida em Descrição: Investimento: que sejam serviços sociais estabelecidos ou mantidos para O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter fins de interesse público: segurança ou garantia de ren- qualquer medida relacionada com a aquisição, venda ou dimentos, segurança ou seguro social, bem-estar social, outra forma de alienação por nacionais da União Europeia ensino público, formação pública, saúde e acolhimento de obrigações, títulos do Tesouro ou outros tipos de títulos de crianças. de dívida emitidos pelo Governo do Canadá ou por um Medidas em vigor: governo subnacional do Canadá. Medidas em vigor: Financial Administration Act, R. Reserva II-C-10 S. C. 1985, c. F-11. Setor: Serviços sociais. Reserva II-C-7 Subsetor: Classificação setorial: Setor: Indústrias alimentares, das bebidas e dos me- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. dicamentos. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja. de serviços: Classificação setorial: CPC 241, 242, 243, 62112, 62226, 63107. 1 — O Canadá reserva-se no direito de manter qualquer Tipo de reserva: Acesso ao mercado. medida no que respeita à prestação de serviços sociais não Descrição: Investimento e comércio transfronteiras reservados de outro modo ao abrigo da reserva II-C-9 a de serviços: respeito dos serviços sociais. 2 — Esta reserva não se estende à adoção de uma nova O diploma Importation of Intoxicating Liquors Act medida que imponha limitações à participação de capital confere a cada governo provincial um monopólio de im- estrangeiro na prestação desses serviços sociais. portação relativamente a bebidas alcoólicas inebriantes que entram no seu território. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Importation of Intoxicating Liquors Reserva II-C-11 Act, R. S. C. 1985, c. I-3. Setor: Captação, tratamento e distribuição de água. Reserva II-C-8 Subsetor: Setor: Assuntos das minorias. Classificação setorial: Subsetor: Tipo de reserva: Classificação setorial: Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Tratamento nacional. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tratamento nacional; de serviços: Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à captação, tratamento Descrição: Investimento e comércio transfronteiras e distribuição de água. de serviços: Medidas em vigor: O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que confira direitos ou privilégios a Reserva II-C-12 minorias social ou economicamente desfavorecidas. Setor: Transportes. Medidas em vigor: Subsetor: Serviços de transporte por condutas. 6680-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação setorial: CPC 713. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 1 — O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter de serviços: qualquer medida que afete o investimento ou a prestação O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter de serviços de cabotagem marítima, incluindo: qualquer medida no que respeita à emissão de certificados a) O transporte de mercadorias ou de passageiros por para o transporte de combustíveis por condutas. navio entre pontos situados no território do Canadá ou acima da plataforma continental do Canadá, diretamente Medidas em vigor: National Energy Board Act, R. S. ou através de um lugar fora do Canadá; mas, no que diz C. 1985, c. N-7. respeito às águas situadas acima da plataforma continen- tal do Canadá, apenas o transporte de mercadorias ou de Reserva II-C-13 passageiros relacionado com a exploração, a utilização ou o transporte de minerais ou de recursos naturais não Setor: Transportes. vivos da plataforma continental do Canadá; e Subsetor: Venda e comercialização de serviços de trans- b) Qualquer outra atividade marítima de natureza co- porte aéreo, tal como definidas nos artigos 8.1 (Defini- mercial efetuada por um navio no território do Canadá ções) e 9.1 (Definições). e, no que respeita às águas situadas acima da plataforma Classificação setorial: Definidas nos artigos 8.1 (De- continental, outras atividades marítimas de natureza co- finições) e 9.1 (Definições). mercial relacionadas com a exploração, a utilização ou o Tipo de reserva: transporte de minerais ou de recursos naturais não vivos Acesso ao mercado; da plataforma continental do Canadá. Tratamento nacional; 2 — Esta reserva refere-se, nomeadamente, às limi- Tratamento de nação mais favorecida. tações e condições impostas aos prestadores de serviços autorizados a participar nessas atividades, aos critérios Descrição: Investimento e comércio transfronteiras para a emissão de uma licença de cabotagem temporária de serviços: a navios estrangeiros e aos limites no número de licenças de cabotagem emitidas a navios estrangeiros. 1 — O Canadá reserva-se no direito de adotar ou man- 3 — Para maior clareza, esta reserva aplica-se, nomea- ter qualquer medida relacionada com a venda e comercia- damente, a atividades marítimas de natureza comercial efe- lização de serviços de transporte aéreo. tuadas por ou a partir de um navio, incluindo os serviços de 2 — Para maior clareza, a presente reserva não preju- ligação (feeder) e o reposicionamento de contentores vazios. dica os direitos e as obrigações que incumbem ao Canadá 4 — Esta reserva não se aplica a uma medida relacionada no âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá com o investimento nos seguintes serviços de cabotagem e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, marítima, nem à sua prestação, efetuada a partir de um feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em navio operado por uma empresa da União Europeia, ou de Otava, em 18 de dezembro de 2009. um navio operado por uma empresa de um país terceiro (1) pertencente ou controlado por um nacional da União Euro- Medidas em vigor: peia, se esse navio estiver registado em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia e ar- Reserva II-C-14 vorar o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia: Setor: Transportes. a) Reposicionamento de contentores vazios detidos ou Subsetor: alugados numa base não comercial; b) i) Transporte contínuo a montante e a jusante de Trabalhos de construção para vias navegáveis, portos, carga internacional entre o porto de Halifax e o porto de barragens e outras obras hidráulicas; Montreal, e entre o porto de Montreal e o porto de Halifax, Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte utilizando navios registados nos registos principais (nacio- por vias navegáveis interiores; nais) referidos no ponto 1 do anexo da Comunicação da Serviços de apoio e outros serviços de transporte por Comissão C(2004) 43 — Orientações comunitárias sobre água; auxílios estatais aos transportes marítimos; e ii) transporte Qualquer outra atividade marítima de natureza comer- a montante e a jusante de carga contentorizada internacio- cial efetuada por ou a partir de um navio, tal como esta- nal entre o porto de Halifax e o porto de Montreal, e entre belecido no elemento «Descrição» infra. o porto de Montreal e o porto de Halifax, enquanto viagem Classificação setorial: CPC 5133, 5223, 721, 722, 745, simples concorrente de um troço internacional, utilizando qualquer outra atividade marítima de natureza comercial navios registados nos registos principais (nacionais) ou efetuada por ou a partir de um navio. segundos registos (internacionais) referidos nos pontos 1, Tipo de reserva: 2 e 4 do anexo da Comunicação da Comissão C(2004) 43 — Orientações comunitárias sobre auxílios estatais Acesso ao mercado; aos transportes marítimos; ou Tratamento nacional; c) Dragagem. Tratamento de nação mais favorecida; Requisitos de desempenho; Medidas em vigor: Quadros superiores e conselhos de administração; Coasting Trade Act, S. C. 1992, c. 31; Obrigações. Canada Shipping Act, 2001, S. C. 2001, c. 26; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(419) Customs Act, R. S. C. 1985 (2d Supp.), c. 1; Serviços de manutenção e reparação de veículos au- Customs and Excise Offshore Application Act, R. S. tomóveis; C. 1985, c. C-53. Serviços de reparação e manutenção de motociclos e Reserva II-C-15 motoneves; Serviços de carga e descarga para o transporte terrestre; Setor: Transportes. Serviços de entreposto e armazenagem para o trans- Subsetor: porte terrestre; Serviços de transporte marítimo e serviços de transporte Serviços de agências de transporte de mercadorias para por vias navegáveis interiores; o transporte terrestre; Serviços de apoio ao transporte por água; Outros serviços de apoio e auxiliares do transporte Qualquer outra atividade marítima de natureza comercial terrestre. efetuada a partir de um navio em águas de interesse mútuo. Classificação setorial: CPC 07, CPC 51, CPC 61, Classificação setorial: CPC 721, 722, 745, qualquer CPC 886 e qualquer outra atividade comercial levadas a outra atividade marítima de natureza comercial efetuada cabo a partir de, ou no respeitante a, um navio, aeronave, a partir de um navio. veículo automóvel ou equipamento de transporte ferroviário, Tipo de reserva: exceto: Tratamento de nação mais favorecida; CPC 6112; Obrigações. CPC 6122; CPC 7111; CPC 7112; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços e ser- CPC 741 (limitado aos serviços de transporte terrestre); viços de transporte marítimo internacional: CPC 742 (limitado aos serviços de transporte terrestre); O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter CPC 7480 (limitado aos serviços de transporte terrestre); qualquer medida relacionada com a aplicação de acordos, CPC 7490 (limitado aos serviços de transporte terrestre); convénios e outros compromissos formais ou informais CPC 8867; com outros países no que respeita a atividades marítimas CPC 8868 (limitado aos serviços de transporte ferro- em águas de interesse mútuo em domínios como controlo viário); da poluição (nomeadamente requisitos de casco duplo Serviços de sistemas informatizados de reserva, tal como para os petroleiros), segurança da navegação, normas definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições); de inspeção dos batelões, qualidade da água, pilotagem, Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, tal salvamento, combate à droga e comunicações marítimas. como definidos nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (De- finições); Medidas em vigor: Serviços de terminais e de depósito de contentores marítimos, serviços de agência marítima, serviços de trân- Reserva II-C-16 sito de frete marítimo, tal como definidos no artigo 14.1 (Definições). Setor: Transportes. Subsetor: Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 07. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento: Obrigações. O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de qualquer medida relacionada com o número ou tipo de serviços e serviços de transporte marítimo internacional: entidade jurídica que gere ou explora infraestruturas de transporte detidas ou controladas pelo Canadá. O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a designação, o esta- Medidas em vigor: belecimento, a expansão ou a operação de monopólios ou de prestadores de serviços exclusivos no setor dos Reserva II-C-17 transportes. Setor: Transportes. Subsetor: Todos os subsetores de transporte, exceto os Medidas em vigor: seguintes subsetores: Reserva II-C-18 Serviços de terminais e de depósito de contentores Setor: Transportes. marítimos; Subsetor: Serviços de agência marítima; Serviços de trânsito de frete marítimo; Serviços de apoio e auxiliares dos transportes; Serviços de reparação e manutenção de aeronaves; Serviços de assistência em escala, tal como definidos Sistemas informatizados de reservas; nos artigos 8.1 (Definições) e 9.1 (Definições). Transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias; Manutenção e reparação de equipamento de transporte Classificação setorial: CPC 74, serviços de assistência ferroviário; em escala, tal como definidos nos artigos 8.1 (Definições) Serviços de reparação n. e. de veículos automóveis, e 9.1 (Definições). reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 6680-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento: Classificação setorial: CPC 96492. Tipo de reserva: 1 — O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o número de prestadores de de- Acesso ao mercado; terminados serviços de apoio e auxiliares dos transportes rela- Tratamento de nação mais favorecida. cionados com a movimentação de passageiros, mercadorias, e carga (incluindo correio) e os serviços de transporte que apoiam Descrição: Investimento e comércio transfronteiras as transportadoras nos aeroportos, onde existem restrições de serviços: físicas ou operacionais sobretudo por razões de segurança. 1 — Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter 2 — Para maior clareza, no caso dos serviços de as- qualquer medida relacionada com sistemas de lotaria, sistência em escala, a presente reserva não prejudica os terminais de jogos, jogos de azar, corridas, bingos, casinos direitos e as obrigações que incumbem ao Canadá no ou atividades similares que: âmbito do Acordo de transporte aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, feito a) Limite o número de investimentos abrangidos em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2009, e em Otava, ou de prestadores de serviços que podem exercer uma em 18 de dezembro de 2009. atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos Medidas em vigor: de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; Reserva II-C-19 b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das Setor: Serviços às empresas. necessidades económicas; Subsetor: Serviços de ensaios e análises técnicas. c) Limite o número total de operações ou a quantidade Classificação setorial: CPC 8676. total de prestações, expressas em termos de unidades nu- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base Descrição: Investimento e comércio transfronteiras num exame das necessidades económicas; de serviços: d) Limite o número total de pessoas singulares susce- tíveis de ser empregadas num subsetor ou que um inves- 1 — O Canadá reserva-se no direito de adotar ou man- timento abrangido pode empregar e que são necessárias ter qualquer medida relativa à inspeção e certificação para, e estão diretamente relacionadas com, o desempe- obrigatórias dos navios em nome do Canadá. nho de uma atividade económica, sob a forma de quotas 2 — Para maior clareza, apenas uma pessoa, uma socie- numéricas ou com base num exame das necessidades dade de classificação ou qualquer outra organização autori- económicas; ou zada pelo Canadá podem realizar as inspeções obrigatórias e e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade emitir documentos marítimos canadianos para navios regis- jurídica ou de empresa comum através das quais um in- tados no Canadá e o seu equipamento em nome do Canadá. vestidor possa exercer uma atividade económica. Medidas em vigor: 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capi- Reserva II-C-20 tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas Setor: Todos os setores. participações no capital ou nos ativos de uma empresa Subsetor: pública existente ou de uma entidade pública existente, Classificação setorial: em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Descrição: Investimento: Medidas em vigor: 1 — O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter Reserva II-PT-2 qualquer medida que conceda um tratamento diferencial ao abrigo de qualquer acordo internacional bilateral ou multi- Setor: Bebidas alcoólicas. lateral em vigor ou assinado antes de 1 de janeiro de 1994. Subsetor: 2 — O Canadá reserva-se no direito de adotar ou manter Serviços de comissionistas, serviços de comércio por qualquer medida que conceda um tratamento diferencial grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vi- ao abrigo de um acordo bilateral ou multilateral existente nho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja); ou futuro nos seguintes domínios: Fabrico de bebidas alcoólicas. a) Aviação; b) Pesca; ou Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, c) Questões marítimas, incluindo o salvamento. 62226, 63107, 643, 88411. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas em vigor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reservas aplicáveis em Alberta 1 — Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter Reserva II-PT-1 qualquer medida no setor supramencionado que: Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de Subsetor: Jogos de azar e apostas. prestadores de serviços que podem exercer uma atividade Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(421) económica específica, quer sob a forma de quotas numéri- numéricas ou com base num exame das necessidades cas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer económicas; ou com base num exame das necessidades económicas; e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob jurídica ou de empresa comum através das quais um in- a forma de quotas numéricas ou com base num exame das vestidor possa exercer uma atividade económica. necessidades económicas; c) Limite o número total de operações ou a quantidade 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Alberta total de prestações, expressas em termos de unidades nu- impor limitações no que respeita à participação de capi- méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas num exame das necessidades económicas; participações no capital ou nos ativos de uma empresa d) Limite o número total de pessoas singulares susce- pública existente ou de uma entidade pública existente, tíveis de ser empregadas num subsetor ou que um inves- em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. timento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempe- Medidas em vigor: nho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades Reserva II-PT-4 económicas; ou Setor: Pescas. e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade Subsetor: Pesca. jurídica ou de empresa comum através das quais um in- Serviços relacionados com a pesca. vestidor possa exercer uma atividade económica. Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Alberta Descrição: Investimento e comércio transfronteiras impor limitações no que respeita à participação de capi- de serviços: tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa 1 — Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter pública existente ou de uma entidade pública existente, qualquer medida relacionada com a produção, a trans- em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. formação e a comercialização coletiva de produtos da aquicultura, do mar e da pesca, que: Medidas em vigor: a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços que podem exercer uma atividade Reserva II-PT-3 económica específica, quer sob a forma de quotas numéri- Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca. cas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer Subsetor: com base num exame das necessidades económicas; b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob Recursos florestais e sua transformação; a forma de quotas numéricas ou com base num exame das Silvicultura e produtos da exploração madeireira; necessidades económicas; Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração c) Limite o número total de operações ou a quantidade madeireira. total de prestações, expressas em termos de unidades nu- méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base Classificação setorial: CPC 03, 8814. num exame das necessidades económicas; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. d) Limite o número total de pessoas singulares suscetí- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras veis de ser empregadas num subsetor ou que um investi- de serviços: mento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempenho de 1 — Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas qualquer medida relacionada com a produção, a transfor- ou com base num exame das necessidades económicas; ou mação, a comercialização, a extração e o desenvolvimento e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade dos recursos florestais e dos produtos deles derivados, que: jurídica ou de empresa comum através das quais um in- a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de vestidor possa exercer uma atividade económica. prestadores de serviços que podem exercer uma atividade económica específica, quer sob a forma de quotas numéri- 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Alberta cas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer impor limitações no que respeita à participação de capi- com base num exame das necessidades económicas; tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob participações no capital ou nos ativos de uma empresa a forma de quotas numéricas ou com base num exame das pública existente ou de uma entidade pública existente, necessidades económicas; em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. c) Limite o número total de operações ou a quantidade total de prestações, expressas em termos de unidades nu- Medidas em vigor: méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas; Reserva II-PT-5 d) Limite o número total de pessoas singulares susce- Setor: Energia. tíveis de ser empregadas num subsetor ou que um inves- Subsetor: timento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempe- Serviços relacionados com a distribuição de energia; nho de uma atividade económica, sob a forma de quotas Serviços de transporte por condutas; 6680-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, Descrição: Investimento e comércio transfronteiras vapor e água quente; de serviços: Petróleo bruto e gás natural. 1 — A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com: Classificação setorial: CPC 120, 17, 713, 887. i) a exploração, a produção, a extração e o desenvolvi- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. mento de petróleo bruto ou gás natural; ii) os direitos de Descrição: Investimento e comércio transfronteiras exploração de sistemas conexos de distribuição ou de de serviços: transporte do petróleo bruto ou do gás natural, incluindo 1 — Alberta reserva-se no direito de adotar ou manter a distribuição por condutas e por via marítima e os ser- qualquer medida relacionada com: i) a exploração, a pro- viços de transporte, ou iii) a produção, o transporte, a dução, a extração e o desenvolvimento de petróleo bruto distribuição, o fornecimento e a importação e exportação ou gás natural; ii) a concessão de direitos exclusivos para de eletricidade, que: a exploração de um sistema de distribuição ou transporte, a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de incluindo a distribuição por condutas e por via marítima e prestadores de serviços que podem exercer uma atividade os serviços de transporte, e iii) a produção, o transporte, a económica específica, quer sob a forma de quotas numéri- distribuição, o fornecimento e a importação e exportação cas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer de eletricidade, que: com base num exame das necessidades económicas; a) Limite o número de investimentos abrangidos ou b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob de prestadores de serviços que podem exercer uma ati- a forma de quotas numéricas ou com base num exame das vidade económica específica, quer sob a forma de quo- necessidades económicas; tas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de c) Limite o número total de operações ou a quantidade serviços, quer com base num exame das necessidades total de prestações, expressas em termos de unidades nu- económicas; méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob num exame das necessidades económicas; a forma de quotas numéricas ou com base num exame das d) Limite o número total de pessoas singulares susce- necessidades económicas; tíveis de ser empregadas num subsetor ou que um inves- c) Limite o número total de operações ou a quantidade timento abrangido pode empregar e que são necessárias total de prestações, expressas em termos de unidades nu- para, e estão diretamente relacionadas com, o desempe- méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base nho de uma atividade económica, sob a forma de quotas num exame das necessidades económicas; numéricas ou com base num exame das necessidades d) Limite o número total de pessoas singulares susce- económicas; ou tíveis de ser empregadas num subsetor ou que um inves- e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade timento abrangido pode empregar e que são necessárias jurídica ou de empresa comum através das quais um in- para, e estão diretamente relacionadas com, o desempe- vestidor possa exercer uma atividade económica. nho de uma atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia económicas; ou Britânica impor limitações no que respeita à participação e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das jurídica ou de empresa comum através das quais um in- suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa vestidor possa exercer uma atividade económica. pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Alberta impor limitações no que respeita à participação de capi- Medidas em vigor: tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa Reserva II-PT-7 pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Setor: Agricultura, silvicultura e produtos da pesca. Subsetor: Medidas em vigor: Silvicultura e produtos da exploração madeireira; Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração Reservas aplicáveis na Colúmbia Britânica madeireira. Reserva II-PT-6 Classificação setorial: CPC 03, 8814. Setor: Energia. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Subsetor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente; 1 — A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de Petróleo bruto e gás natural; adotar ou manter qualquer medida relacionada com a pro- Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos; dução, a transformação, a comercialização, a extração e o Serviços de transporte por condutas; desenvolvimento dos recursos florestais e produtos deles Serviços relacionados com a distribuição de energia. derivados, incluindo a concessão de licenças, que: a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de Classificação setorial: CPC 17, 120, 334, 713, 887. prestadores de serviços que podem exercer uma atividade Tipo de reserva: Acesso ao mercado. económica específica, quer sob a forma de quotas numéri- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(423) cas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia com base num exame das necessidades económicas; Britânica impor limitações no que respeita à participação b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das a forma de quotas numéricas ou com base num exame das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa necessidades económicas; pública existente ou de uma entidade pública existente, c) Limite o número total de operações ou a quantidade em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. total de prestações, expressas em termos de unidades nu- méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base Medidas em vigor: num exame das necessidades económicas; d) Limite o número total de pessoas singulares que po- Reserva II-PT-9 dem ser empregadas num subsetor ou que um investimento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. estão diretamente relacionadas com, o desempenho de uma Subsetor: Jogos de azar e apostas. atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou Classificação setorial: CPC 96492. com base num exame das necessidades económicas; ou Tipo de reserva: e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um in- Acesso ao mercado; vestidor possa exercer uma atividade económica. Tratamento de nação mais favorecida. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Britânica impor limitações no que respeita à participação de serviços: de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa 1 — A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de pública existente ou de uma entidade pública existente, adotar ou manter qualquer medida relacionada com a em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. execução e a administração de quaisquer jogos de azar na Província, incluindo sistemas de lotaria, jogos de azar ou Medidas em vigor: jogos que combinam o azar e a competência, bem como as atividades diretamente relacionadas, que: Reserva II-PT-8 a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de Setor: Pescas. prestadores de serviços que podem exercer uma atividade Subsetor: económica específica, quer sob a forma de quotas numéri- cas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer Pesca; com base num exame das necessidades económicas; Serviços relacionados com a pesca. b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882. necessidades económicas; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. c) Limite o número total de operações ou a quantidade Descrição: Investimento e comércio transfronteiras total de prestações, expressas em termos de unidades nu- de serviços: méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base 1 — A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de num exame das necessidades económicas; adotar ou manter qualquer medida relacionada com a d) Limite o número total de pessoas singulares susce- produção, a transformação e a comercialização coletiva tíveis de ser empregadas num subsetor ou que um inves- de produtos da aquicultura, do mar e da pesca, que: timento abrangido pode empregar e que são necessárias para, e estão diretamente relacionadas com, o desempe- a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de nho de uma atividade económica, sob a forma de quotas prestadores de serviços que podem exercer uma atividade numéricas ou com base num exame das necessidades económica específica, quer sob a forma de quotas numé- económicas; ou ricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade quer com base num exame das necessidades económicas; jurídica ou de empresa comum através das quais um in- b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob vestidor possa exercer uma atividade económica. a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia c) Limite o número total de operações ou a quantidade Britânica impor limitações no que respeita à participação total de prestações, expressas em termos de unidades nu- de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa num exame das necessidades económicas; pública existente ou de uma entidade pública existente, d) Limite o número total de pessoas singulares susce- em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. tíveis de ser empregadas num subsetor ou que um inves- timento abrangido pode empregar e que são necessárias Medidas em vigor: para, e estão diretamente relacionadas com, o desempe- nho de uma atividade económica, sob a forma de quotas Reserva II-PT-10 numéricas ou com base num exame das necessidades Setor: Bebidas alcoólicas. económicas; ou Subsetor: e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um in- Serviços de comissionistas, serviços de comércio por vestidor possa exercer uma atividade económica. grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, 6680-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao cerveja); valor total do investimento estrangeiro individual ou global. Fabrico de bebidas alcoólicas. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impor limitações no que respeita à participação de capi- Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas 62226, 63107. participações no capital ou nos ativos de uma empresa Tipo de reserva: Acesso ao mercado. pública existente ou de uma entidade pública existente, Descrição: Investimento e comércio transfronteiras em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. de serviços: Medidas em vigor: 1 — A Colúmbia Britânica reserva-se no direito de ado- tar ou manter qualquer medida relacionada com a impor- Reserva II-PT-12 tação, a comercialização, a concessão de licenças, a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas na Província, que: Setor: Transportes. a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de Subsetor: Serviços de transporte por condutas. Classificação setorial: CPC 713. prestadores de serviços que podem exercer uma atividade Tipo de reserva: Acesso ao mercado. económica específica, quer sob a forma de quotas numéri- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras cas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer de serviços: com base num exame das necessidades económicas; b) Limite o valor total das transações ou dos ativos, sob 1 — Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter a forma de quotas numéricas ou com base num exame das qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subse- necessidades económicas; tores referidos supra, com exceção das medidas que impõem c) Limite o número total de operações ou a quantidade limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de total de prestações, expressas em termos de unidades nu- uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao méricas específicas, sob a forma de quotas ou com base valor total do investimento estrangeiro individual ou global. num exame das necessidades económicas; 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba d) Limite o número total de pessoas singulares susce- impor limitações no que respeita à participação de capi- tíveis de ser empregadas num subsetor ou que um inves- tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas timento abrangido pode empregar e que são necessárias participações no capital ou nos ativos de uma empresa para, e estão diretamente relacionadas com, o desempe- pública existente ou de uma entidade pública existente, nho de uma atividade económica, sob a forma de quotas em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou Medidas em vigor: e) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um in- Reserva II-PT-13 vestidor possa exercer uma atividade económica. Setor: Bebidas alcoólicas. Subsetor: 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Colúmbia Britânica impor limitações no que respeita à participação Serviços de comissionistas, serviços de comércio por de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e pública existente ou de uma entidade pública existente, cerveja); em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Fabrico de bebidas alcoólicas. Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107. Reservas aplicáveis em Manitoba Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Reserva II-PT-11 de serviços: Setor: Pescas. 1 — Manitoba reserva-se no direito de adotar ou man- Subsetor: ter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos Peixe e outros produtos da pesca; subsetores referidos supra, com exceção das medidas que Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca; impõem limitações à participação de capital estrangeiro Serviços relacionados com a pesca. sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global. Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba Tipo de reserva: Acesso ao mercado. impor limitações no que respeita à participação de capi- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas de serviços: participações no capital ou nos ativos de uma empresa 1 — Manitoba reserva-se no direito de adotar ou manter pública existente ou de uma entidade pública existente, qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subse- em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. tores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de Medidas em vigor: Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(425) Reserva II-PT-14 Tipo de reserva: Setor: Energia. Acesso ao mercado; Subsetor: Tratamento de nação mais favorecida. Petróleo bruto e gás natural; Energia elétrica; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços relacionados com a distribuição de energia. de serviços: 1 — Manitoba reserva-se no direito de adotar ou man- Classificação setorial: CPC 120, 171, 887. ter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos Tipo de reserva: Acesso ao mercado. subsetores referidos supra, com exceção das medidas que Descrição: Investimento e comércio transfronteiras impõem limitações à participação de capital estrangeiro de serviços: sob a forma de uma percentagem máxima de participação 1 — Manitoba reserva-se no direito de adotar ou man- estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro ter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos individual ou global. subsetores referidos supra, com exceção das medidas que 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba impõem limitações à participação de capital estrangeiro impor limitações no que respeita à participação de capi- sob a forma de uma percentagem máxima de participação tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro participações no capital ou nos ativos de uma empresa individual ou global. pública existente ou de uma entidade pública existente, 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Mani- em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. toba impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das Medidas em vigor: suas participações no capital ou nos ativos de uma em- presa pública existente ou de uma entidade pública exis- Reservas aplicáveis na Nova Brunswick tente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Reserva II-PT-17 Medidas em vigor: Setor: Energia. Reserva II-PT-15 Subsetor: Setor: Silvicultura. Energia elétrica; Subsetor: Serviços relacionados com a distribuição de energia. Silvicultura e produtos da exploração madeireira; Transformação de recursos florestais; Classificação setorial: CPC 17, 887. Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a Tipo de reserva: Acesso ao mercado. silvicultura; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão de serviços: ou por contrato. 1 — A Nova Brunswick reserva-se no direito de ado- Classificação setorial: CPC 031, 321, 881 (exceto alu- tar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao guer de equipamento agrícola com operador e 8814), mercado nos domínios da transferência de energia hi- 88430, 88441. dráulica conferida à Província, da produção, transporte, Tipo de reserva: Acesso ao mercado. distribuição e exportação de eletricidade e da manutenção Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de instalações elétricas, com exceção das medidas que de serviços: impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação 1 — Manitoba reserva-se no direito de adotar ou man- estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro ter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos individual ou global. subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova sob a forma de uma percentagem máxima de participação Brunswick impor limitações no que respeita à participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das individual ou global. suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Manitoba pública existente ou de uma entidade pública existente, impor limitações no que respeita à participação de capi- em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa Medidas em vigor: pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Reserva II-PT-18 Medidas em vigor: Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Subsetor: Jogos de azar e apostas. Reserva II-PT-16 Classificação setorial: CPC 96492. Tipo de reserva: Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Subsetor: Jogos de azar e apostas. Acesso ao mercado; Classificação setorial: CPC 96492. Tratamento de nação mais favorecida. 6680-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: de serviços: 1 — A Nova Brunswick reserva-se no direito de adotar 1 — A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de ou manter monopólios nos subsetores referidos supra. adotar ou manter qualquer medida relacionada com os 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova subsetores supra, que: Brunswick impor limitações no que respeita à partici- a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de pação de capital estrangeiro aquando da venda ou alie- prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numé- nação das suas participações no capital ou nos ativos ricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer de uma empresa pública existente ou de uma entidade com base num exame das necessidades económicas; ou pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade do Canadá. jurídica ou de empresa comum através das quais um in- vestidor possa exercer uma atividade económica. Medidas em vigor: Gaming Control Act, S. N. B. 2008, c. G-1.5. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova Reserva II-PT-19 e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das Setor: Bebidas alcoólicas. suas participações no capital ou nos ativos de uma em- Subsetor: presa pública existente ou de uma entidade pública exis- tente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Serviços de comissionistas, serviços de comércio por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, Medidas em vigor: vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja); Reserva II-PT-21 Fabrico de bebidas alcoólicas. Setor: Pesca e caça. Subsetor: Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107. Produtos comestíveis de origem animal, n. e.; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Peles em bruto de outros animais, n. e. (frescas ou Descrição: Investimento e comércio transfronteiras conservadas, mas não preparadas de outro modo); de serviços: Peixe e outros produtos da pesca; Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrige- 1 — A Nova Brunswick reserva-se no direito de adotar radas ou congeladas (incluindo carne de coelho), exceto ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mer- coxas de rã; cado nos subsetores referidos supra, com exceção das Óleos e gorduras animais, brutos e refinados; medidas que impõem limitações à participação de capital Peles com pelo, curtidas e acabadas; estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de Preparações e conservas à base de peixe; participação estrangeira ou ao valor total do investimento Vendas, à comissão ou por contrato, de produtos ali- estrangeiro individual ou global. mentares, bebidas e tabaco; 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca. Brunswick impor limitações no que respeita à partici- pação de capital estrangeiro aquando da venda ou alie- Classificação setorial: CPC 0295, 02974, 04, 21129, nação das suas participações no capital ou nos ativos 212, 2162, 2831, 62112, 62224, 8813, 882. de uma empresa pública existente ou de uma entidade Tipo de reserva: Acesso ao mercado. pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: do Canadá. 1 — A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de Medidas em vigor: New Brunswick Liquor Corporation adotar ou manter qualquer medida relacionada com os Act, S. N. B. 1974, c. N-6.1. subsetores supra, que: Reservas aplicáveis na Terra Nova e Labrador a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numé- Reserva II-PT-20 ricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou Setor: Silvicultura. b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade Subsetor: jurídica ou de empresa comum através das quais um in- Silvicultura e produtos da exploração madeireira; vestidor possa exercer uma atividade económica. Transformação de recursos florestais; Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Terra silvicultura; Nova e Labrador impor limitações no que respeita à par- Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão ticipação de capital estrangeiro aquando da venda ou ou por contrato. alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade Classificação setorial: CPC 031, 321, 881 (exceto alu- pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 guer de equipamento agrícola com operador e 8814), do Canadá. 88430, 88441. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas em vigor: Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(427) Reserva II-PT-22 Classificação setorial: CPC 7131. Setor: Energia. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Subsetor: Energia elétrica. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços relacionados com a distribuição de energia. de serviços: Classificação setorial: CPC 171, 887. 1 — A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito Tipo de reserva: Acesso ao mercado. de adotar ou manter qualquer medida relacionada com o Descrição: Investimento e comércio transfronteiras subsetor supra, que: de serviços: a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de 1 — A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numé- adotar ou manter qualquer medida relacionada com os ricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer subsetores supra, que: com base num exame das necessidades económicas; ou a) Limite o número de investimentos abrangidos ou b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade de prestadores de serviços, quer sob a forma de quo- jurídica ou de empresa comum através das quais um in- tas numéricas, monopólios, prestadores exclusivos de vestidor possa exercer uma atividade económica. serviços, quer com base num exame das necessidades económicas; ou 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Terra b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade Nova e Labrador impor limitações no que respeita à par- jurídica ou de empresa comum através das quais um in- ticipação de capital estrangeiro aquando da venda ou vestidor possa exercer uma atividade económica. alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Terra pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 Nova e Labrador impor limitações no que respeita à par- do Canadá. ticipação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos Medidas em vigor: de uma empresa pública existente ou de uma entidade Reserva II-PT-25 pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Setor: Energia. Subsetor: Medidas em vigor: Petróleo bruto e gás natural; Reserva II-PT-23 Serviços relacionados com a distribuição de energia. Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Classificação setorial: CPC 120, 887. Subsetor: Jogos de azar e apostas. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Classificação setorial: CPC 96492. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tipo de reserva: Acesso ao mercado. de serviços: Tratamento de nação mais favorecida. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 1 — A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de de serviços: adotar ou manter qualquer medida relacionada com os subsetores supra, que: 1 — A Terra Nova e Labrador reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com os a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de subsetores supra, que: prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numé- ricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer a) Limite o número de investimentos abrangidos ou de com base num exame das necessidades económicas; ou prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numé- b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade ricas, monopólios, prestadores exclusivos de serviços, quer jurídica ou de empresa comum através das quais um in- com base num exame das necessidades económicas; ou vestidor possa exercer uma atividade económica. b) Restrinja ou exija um tipo específico de entidade jurídica ou de empresa comum através das quais um in- 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Terra Nova vestidor possa exercer uma atividade económica. e Labrador impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Terra suas participações no capital ou nos ativos de uma em- Nova e Labrador impor limitações no que respeita à par- presa pública existente ou de uma entidade pública exis- ticipação de capital estrangeiro aquando da venda ou tente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade Medidas em vigor: pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Reservas aplicáveis nos Territórios do Noroeste Reserva II-PT-26 Medidas em vigor: Setor: Serviços às empresas. Reserva II-PT-24 Subsetor: Setor: Transportes. Serviços relacionados com a pecuária; Subsetor: Serviços de transporte por condutas. Serviços relacionados com a caça. 6680-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação setorial: CPC 8812, 8813. Classificação setorial: CPC 03, 321, 881 (exceto alu- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. guer de equipamento agrícola com operador e 8814), Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 88430, 88441. de serviços: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 1 — Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de serviços: de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exce- 1 — Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito ção das medidas que impõem limitações à participação de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem ao mercado nos subsetores referidos supra, com exce- máxima de participação estrangeira ou ao valor total do ção das medidas que impõem limitações à participação investimento estrangeiro individual ou global. de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem 2 — Esta reserva não prejudica o direito de os Terri- máxima de participação estrangeira ou ao valor total do tórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à investimento estrangeiro individual ou global. participação de capital estrangeiro aquando da venda ou 2 — Esta reserva não prejudica o direito de os Terri- alienação das suas participações no capital ou nos ativos tórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à de uma empresa pública existente ou de uma entidade participação de capital estrangeiro aquando da venda ou pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 alienação das suas participações no capital ou nos ativos do Canadá. de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 Medidas em vigor: do Canadá. Reserva II-PT-27 Medidas em vigor: Setor: Bebidas alcoólicas. Reserva II-PT-29 Subsetor: Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Serviços de comissionistas, serviços de comércio por Subsetor: Jogos de azar e apostas. grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, vi- Classificação setorial: CPC 96492. nho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cerveja); Tipo de reserva: Fabrico de bebidas alcoólicas. Acesso ao mercado; Tratamento de nação mais favorecida. Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, 62226, 63107. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tipo de reserva: Acesso ao mercado. de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: 1 — Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito 1 — Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subsetores referidos supra, com exce- ao mercado nos subsetores referidos supra, com exce- ção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem ção das medidas que impõem limitações à participação máxima de participação estrangeira ou ao valor total do de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem investimento estrangeiro individual ou global. máxima de participação estrangeira ou ao valor total do 2 — Esta reserva não prejudica o direito de os Territórios investimento estrangeiro individual ou global. do Noroeste imporem limitações no que respeita à participa- 2 — Esta reserva não prejudica o direito de os Terri- ção de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das tórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa participação de capital estrangeiro aquando da venda ou pública existente ou de uma entidade pública existente, em alienação das suas participações no capital ou nos ativos conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 Medidas em vigor: do Canadá. Reserva II-PT-30 Medidas em vigor: Setor: Energia. Subsetor: Reserva II-PT-28 Energia elétrica; Setor: Silvicultura. Serviços de transporte por condutas; Subsetor: Serviços relacionados com a distribuição de energia. Silvicultura e produtos da exploração madeireira; Pasta de papel e cartão; Classificação setorial: CPC 171, 713, 887. Transformação de recursos florestais; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a Descrição: Investimento e comércio transfronteiras silvicultura; de serviços: Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão 1 — Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito ou por contrato. de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(429) ao mercado nos subsetores referidos supra, com exce- ção das medidas que impõem limitações à participação ção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global. investimento estrangeiro individual ou global. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de os Terri- 2 — Esta reserva não prejudica o direito de os Terri- tórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à tórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pú- de uma empresa pública existente ou de uma entidade pú- blica existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do blica existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Canadá. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Reserva II-PT-33 Reserva II-PT-31 Setor: Transportes. Setor: Petróleo bruto e gás natural. Subsetor: Subsetor: Outros serviços de transporte terrestre; Petróleo bruto e gás natural; Classificação setorial: CPC 7121, 71222. Transporte por condutas; Serviços relacionados com a distribuição de energia. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: CPC 120. de serviços: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de Descrição: Investimento e comércio transfronteiras adotar ou manter o exame das necessidades económicas de serviços: para a prestação de serviços de transporte por autocarro 1 — Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito urbano e interurbano. Os principais critérios incluem o de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso exame da adequação dos atuais níveis de serviço; con- ao mercado de exploração, produção, extração e desenvol- dições de mercado que justifiquem o alargamento da vimento de petróleo bruto ou gás natural, com exceção das oferta de serviços; e o efeito dos novos operadores so- medidas que impõem limitações à participação de capital bre o interesse público, nomeadamente a continuidade estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de e a qualidade do serviço, e a aptidão, disponibilidade participação estrangeira ou ao valor total do investimento e capacidade do requerente para oferecer um serviço estrangeiro individual ou global. adequado. 2 — Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito de adotar ou manter qualquer medida em matéria de con- Medidas em vigor: cessão de direitos exclusivos para explorar uma rede de distribuição ou de transporte, incluindo a distribuição por condutas e por via marítima e os serviços de transporte. Reservas aplicáveis na Nova Escócia 3 — Esta reserva não prejudica o direito de os Terri- Reserva II-PT-34 tórios do Noroeste imporem limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou Setor: Silvicultura. alienação das suas participações no capital ou nos ativos Subsetor: de uma empresa pública existente ou de uma entidade pú- blica existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Silvicultura e produtos da exploração florestal; Canadá. Transformação de recursos florestais; Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a Medidas em vigor: silvicultura; Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão Reserva II-PT-32 ou por contrato. Setor: Pescas. Classificação setorial: CPC 031, 321, 881 (exceto alu- Subsetor: guer de equipamento agrícola com operador e 8814), Peixe e outros produtos da pesca; 88430, 88441. Comércio por grosso de produtos da pesca; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Serviços relacionados com a pesca. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882. 1 — A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar Tipo de reserva: Acesso ao mercado. ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mer- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras cado nos subsetores referidos supra, com exceção das de serviços: medidas que impõem limitações à participação de capital 1 — Os Territórios do Noroeste reservam-se no direito estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso participação estrangeira ou ao valor total do investimento ao mercado nos subsetores referidos supra, com exce- estrangeiro individual ou global. 6680-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de Escócia impor limitações no que respeita à participação uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das valor total do investimento estrangeiro individual ou global. suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova pública existente ou de uma entidade pública existente, Escócia impor limitações no que respeita à participação em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa Medidas em vigor: pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Reserva II-PT-35 Setor: Pesca e caça. Medidas em vigor: Subsetor: Produtos comestíveis de origem animal, n. e.; Reserva II-PT-37 Peles em bruto de outros animais, n. e. (frescas ou Setor: Energia. conservadas, mas não preparadas de outro modo); Subsetor: Peixe e outros produtos da pesca; Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrige- Petróleo bruto e gás natural; radas ou congeladas (incluindo carne de coelho), exceto Serviços relacionados com a distribuição de energia. coxas de rã; Óleos e gorduras animais, brutos e refinados; Classificação setorial: CPC 120, 887. Peles com pelo, curtidas e acabadas; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Preparações e conservas à base de peixe; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Vendas, à comissão ou por contrato, de produtos ali- de serviços: mentares, bebidas e tabaco; 1 — A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca; ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mer- Transporte de mercadorias congeladas ou refrigeradas. cado nos subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital Classificação setorial: CPC 0295, 02974, 04, 21129, estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de 212, 2162, 2831, 62112, 62224, parte de 71231, 8813, 882. participação estrangeira ou ao valor total do investimento Tipo de reserva: Acesso ao mercado. estrangeiro individual ou global. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova de serviços: Escócia impor limitações no que respeita à participação 1 — A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mer- suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa cado nos subsetores referidos supra, com exceção das pública existente ou de uma entidade pública existente, medidas que impõem limitações à participação de capital em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento Medidas em vigor: estrangeiro individual ou global. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova Reserva II-PT-38 Escócia impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa Subsetor: Jogos de azar e apostas. pública existente ou de uma entidade pública existente, Classificação setorial: CPC 96492. em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Medidas em vigor: Tratamento de nação mais favorecida. Reserva II-PT-36 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Setor: Energia. Subsetor: 1 — A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mer- Energia elétrica; cado nos subsetores referidos supra, com exceção das Serviços relacionados com a distribuição de energia. medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de Classificação setorial: CPC 17, 887. participação estrangeira ou ao valor total do investimento Tipo de reserva: Acesso ao mercado. estrangeiro individual ou global. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova de serviços: Escócia impor limitações no que respeita à participação 1 — A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou man- de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação ter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subse- das suas participações no capital ou nos ativos de uma tores referidos supra, com exceção das medidas que impõem empresa pública existente ou de uma entidade pública Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(431) existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Ca- Classificação setorial: CPC 8812, 8813. nadá. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas em vigor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reserva II-PT-39 1 — Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter Setor: Bebidas alcoólicas. qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subse- Subsetor: tores referidos supra, com exceção das medidas que impõem Serviços de comissionistas, serviços de comércio por limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e cer- valor total do investimento estrangeiro individual ou global. veja); 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut Fabrico de bebidas alcoólicas. impor limitações no que respeita à participação de capi- tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, participações no capital ou nos ativos de uma empresa 62226, 63107. pública existente ou de uma entidade pública existente, Tipo de reserva: Acesso ao mercado. em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Medidas em vigor: 1 — A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mer- Reserva II-PT-42 cado nos subsetores referidos supra, com exceção das Setor: Bebidas alcoólicas. medidas que impõem limitações à participação de capital Subsetor: estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento Serviços de comissionistas, serviços de comércio por estrangeiro individual ou global. grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e Escócia impor limitações no que respeita à participação cerveja); de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das Fabrico de bebidas alcoólicas. suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. 62226, 63107. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Reserva II-PT-40 de serviços: Setor: Transportes. 1 — Nunavut reserva-se no direito de adotar ou man- Subsetor: Serviços de transporte por condutas. ter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos Classificação setorial: CPC 713. subsetores referidos supra, com exceção das medidas que Tipo de reserva: Acesso ao mercado. impõem limitações à participação de capital estrangeiro Descrição: Investimento e comércio transfronteiras sob a forma de uma percentagem máxima de participação de serviços: estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro 1 — A Nova Escócia reserva-se no direito de adotar ou individual ou global. manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado 2 — Em virtude do diploma Liquor Act, Nunavut tem no subsetor referido supra, com exceção das medidas que autoridade para importar, comprar, produzir, distribuir, impõem limitações à participação de capital estrangeiro fornecer, comercializar e vender bebidas alcoólicas em sob a forma de uma percentagem máxima de participação Nunavut e efetuar essas atividades através de um mono- estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro pólio territorial. individual ou global. 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Nova impor limitações no que respeita à participação de capi- Escócia impor limitações no que respeita à participação tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das participações no capital ou nos ativos de uma empresa suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Medidas em vigor: Liquor Act, R. S. N. W. T. 1988, Medidas em vigor: c. L-9. Reservas aplicáveis em Nunavut Reserva II-PT-43 Reserva II-PT-41 Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Subsetor: Jogos de azar e apostas. Setor: Serviços às empresas. Classificação setorial: CPC 96492. Subsetor: Tipo de reserva: Serviços relacionados com a pecuária; Acesso ao mercado; Serviços relacionados com a caça. Tratamento de nação mais favorecida. 6680-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras fornecimento e exportação de eletricidade e serviços co- de serviços: nexos nos termos do artigo 5.1 do diploma Qulliq Energy 1 — Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter Corporation Act. qualquer medida que limite o acesso ao mercado no subsetor 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut referido supra, com exceção das medidas que impõem limi- impor limitações no que respeita à participação de capi- tações à participação de capital estrangeiro sob a forma de tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao participações no capital ou nos ativos de uma empresa valor total do investimento estrangeiro individual ou global. pública existente ou de uma entidade pública existente, 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. impor limitações no que respeita à participação de capi- Medidas em vigor: Qulliq Energy Corporation Act, R. tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa S. N. W. T. 1988, c. N-2. pública existente ou de uma entidade pública existente, Reserva II-PT-46 em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Setor: Energia. Medidas em vigor: Subsetor: Petróleo bruto e gás natural; Reserva II-PT-44 Transportes; Setor: Pescas. Serviços relacionados com a distribuição de energia. Subsetor: Classificação setorial: CPC 120, 713, 887. Peixe e outros produtos da pesca; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Comércio por grosso de produtos da pesca; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços relacionados com a pesca. de serviços: Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882. 1 — Nunavut reserva-se no direito de adotar ou man- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. ter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos Descrição: Investimento e comércio transfronteiras subsetores referidos supra, com exceção das medidas que de serviços: impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação 1 — Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos subse- individual ou global. tores referidos supra, com exceção das medidas que impõem 2 — Nunavut reserva-se igualmente no direito de ado- limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de tar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao mercado do desenvolvimento do petróleo e do gás. valor total do investimento estrangeiro individual ou global. 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut impor limitações no que respeita à participação de capi- impor limitações no que respeita à participação de capi- tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Reserva II-PT-47 Reserva II-PT-45 Setor: Transportes. Setor: Energia. Subsetor: Transporte de mercadorias por via marítima. Subsetor: Classificação setorial: CPC 7212. Energia elétrica; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Aparelhos de controlo ou distribuição de eletricidade; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Serviços relacionados com a distribuição de energia. de serviços: 1 — Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter Classificação setorial: CPC 171, 4621, 887. qualquer medida que limite o acesso ao mercado no subsetor Tipo de reserva: Acesso ao mercado. referido supra, com exceção das medidas que impõem limita- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras ções à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma de serviços: percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor 1 — Nunavut reserva-se no direito de adotar ou man- total do investimento estrangeiro individual ou global. ter qualquer medida que limite o acesso ao mercado nos 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Nunavut subsetores referidos supra, com exceção das medidas que impor limitações no que respeita à participação de capi- impõem limitações à participação de capital estrangeiro tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas sob a forma de uma percentagem máxima de participação participações no capital ou nos ativos de uma empresa estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro pública existente ou de uma entidade pública existente, individual ou global. em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. 2 — Nunavut mantém o monopólio da produção, ge- ração, desenvolvimento, transporte, distribuição, entrega, Medidas em vigor: Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(433) Reserva II-PT-48 Reservas aplicáveis na Ilha do Príncipe Eduardo Setor: Transportes. Reserva II-PT-50 Subsetor: Outros serviços de transporte terrestre. Setor: Pesca e aquicultura. Classificação setorial: CPC 7121, 71222. Subsetor: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Peixe e outros produtos da pesca; de serviços: Serviços de comércio por grosso de produtos da pesca; Serviços relacionados com a pesca. Nunavut reserva-se no direito de adotar ou manter o exame das necessidades económicas para a prestação de Classificação setorial: CPC 04, 62224, 882. serviços de transporte por autocarro urbano e interurbano. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Os principais critérios incluem o exame da adequação Descrição: Investimento e comércio transfronteiras dos atuais níveis de serviço; condições de mercado que de serviços: justifiquem o alargamento da oferta de serviços; e o efeito dos novos operadores sobre o interesse público, nomeada- 1 — A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mente a continuidade e a qualidade do serviço, e a aptidão, mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das disponibilidade e capacidade do requerente para oferecer medidas que impõem limitações à participação de capital um serviço adequado. estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento Medidas em vigor: estrangeiro individual ou global. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha do Reservas aplicáveis em Ontário Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita à parti- cipação de capital estrangeiro aquando da venda ou aliena- Reserva II-PT-49 ção das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública exis- Setor: Energia. tente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Subsetor: Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, Medidas em vigor: vapor e água quente; Reserva II-PT-51 Petróleo bruto e gás natural; Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos; Setor: Energia. Serviços de transporte por condutas; Subsetor: Serviços relacionados com a distribuição de energia. Sistemas de energia renovável; Energia elétrica, petróleo e gás natural; Classificação setorial: CPC 17, 120, 334, 713, 887. Serviços relacionados com a distribuição de energia. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: CPC 120, 17, 887. de serviços: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 1 — Ontário reserva-se no direito de adotar ou manter Descrição: Investimento e comércio transfronteiras qualquer medida que limite o acesso ao mercado de explo- de serviços: ração, produção, geração, extração, importação, exporta- 1 — A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito de ção, transporte, transmissão, distribuição, armazenagem, adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao venda, venda a retalho, comercialização, conservação, ges- mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das tão da procura ou da carga e desenvolvimento da energia medidas que impõem limitações à participação de capital (incluindo a eletricidade, o gás natural e as energias reno- váveis), com exceção das medidas que impõem limitações estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma participação estrangeira ou ao valor total do investimento percentagem máxima de participação estrangeira ou ao va- estrangeiro individual ou global. lor total do investimento estrangeiro individual ou global. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha do 2 — Ontário reserva-se no direito de adotar ou manter Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita à parti- qualquer medida que limite o acesso ao mercado na con- cipação de capital estrangeiro aquando da venda ou aliena- cessão de direitos exclusivos para possuir ou operar um ção das suas participações no capital ou nos ativos de uma sistema de transmissão ou de distribuição ou para produzir, empresa pública existente ou de uma entidade pública exis- gerar, armazenar, vender, vender a retalho ou comerciali- tente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. zar energia (incluindo a eletricidade, o gás natural ou as energias renováveis). Medidas em vigor: 3 — Para maior clareza, esta reserva não prejudica o direito de Ontário impor limitações no que respeita à Reserva II-PT-52 participação de capital estrangeiro aquando da venda ou Setor: Silvicultura. alienação das suas participações no capital ou nos ativos Subsetor: de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 Silvicultura e produtos da exploração madeireira; do Canadá. Transformação de recursos florestais; Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a Medidas em vigor: silvicultura; 6680-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Fabrico de papel e de produtos do papel, à comissão Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, ou por contrato. 62226, 63107. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Classificação setorial: CPC 03, 321, 881 (exceto alu- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras guer de equipamento agrícola com operador e 8814), de serviços: 88430, 88441. 1 — A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao Descrição: Investimento e comércio transfronteiras mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das de serviços: medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de 1 — A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito de participação estrangeira ou ao valor total do investimento adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao estrangeiro individual ou global. mercado nos subsetores referidos supra, com exceção das 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha medidas que impõem limitações à participação de capital do Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de à participação de capital estrangeiro aquando da venda participação estrangeira ou ao valor total do investimento ou alienação das suas participações no capital ou nos estrangeiro individual ou global. ativos de uma empresa pública existente ou de uma 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha entidade pública existente, em conformidade com a do Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita reserva I-C-2 do Canadá. à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos Medidas em vigor: ativos de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a Reservas aplicáveis no Quebeque reserva I-C-2 do Canadá. Reserva II-PT-55 Medidas em vigor: Setor: Agricultura, pesca. Subsetor: Reserva II-PT-53 Produtos da agricultura, da horticultura e da horticultura Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. comercial; Subsetor: Jogos de azar e apostas. Animais vivos e produtos de origem animal; Classificação setorial: CPC 96492. Peixe e outros produtos da pesca; Tipo de reserva: Carne, peixe, fruta, produtos hortícolas, óleos e gor- duras; Acesso ao mercado; Produtos lácteos; Tratamento de nação mais favorecida. Produtos da transformação de cereais e leguminosas, amidos e féculas e produtos afins; outros produtos ali- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras mentares; de serviços: Serviços relacionados com a agricultura; Serviços relacionados com a pecuária; 1 — A Ilha do Príncipe Eduardo reserva-se no direito Serviços relacionados com a pesca. de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado no subsetor referido supra, com exceção das Classificação setorial: CPC 01, 02, 04, 21, 22, 23, 8811 medidas que impõem limitações à participação de capital (exceto aluguer de equipamento agrícola com operador), estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de 8812, 882. participação estrangeira ou ao valor total do investimento Tipo de reserva: Acesso ao mercado. estrangeiro individual ou global. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 2 — Esta reserva não prejudica o direito de a Ilha do de serviços: Príncipe Eduardo impor limitações no que respeita à par- ticipação de capital estrangeiro aquando da venda ou 1 — O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado de uma empresa pública existente ou de uma entidade de produção, transferência de posse ou propriedade, trans- pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 formação e comercialização coletiva de produtos da aqui- do Canadá. cultura, do mar e da pesca, com exceção das medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro Medidas em vigor: sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global. Reserva II-PT-54 2 — O Quebeque reserva-se igualmente no direito de Setor: Bebidas alcoólicas. adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao Subsetor: mercado no âmbito da emissão de autorizações ao abrigo do diploma Food Products Act. Serviços de comissionistas, serviços de comércio por 3 — Estas medidas incluem a imposição de testes do grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, interesse público e a tomada em conta dos fatores socio- vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e económicos. cerveja); 4 — Para maior clareza, esta reserva não prejudica o Fabrico de bebidas alcoólicas. direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(435) participação de capital estrangeiro aquando da venda ou An Act respecting municipal and private electric power alienação das suas participações no capital ou nos ativos systems, C. Q. L. R., c. S-41; de uma empresa pública existente ou de uma entidade Act respecting the Ministère des Ressources naturelles pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 et de la Faune, C. Q. L. R., c. M-25.2; do Canadá. An Act respecting threatened or vulnerable species, C. Q. L. R., c. E-12.01; Medidas em vigor: Loi sur la Coopérative régionale d’électricité de Saint- Food Products Act, C. Q. L. R., c. P-29; -Jean-Baptiste de Rouville et abrogeant la Loi pour favori- An Act to regularize and provide for the development ser l’électrification rurale par l’entremise de coopératives of local slaughterhouses, C. Q. L. R., c. R-19.1; d’électricité, L. Q. 1986, c. 21; An Act respecting the marketing of agricultural, food Watercourses Act, C. Q. L. R., c. R-13. and fish products, C. Q. L. R., c. M-35.1; An Act respecting the marketing of marine products, Reserva II-PT-57 C. Q. L. R., c. C-32.1; Setor: Energia. The Marine Products Processing Act, C. Q. L. R., c. Subsetor: T-11.01. Petróleo bruto e gás natural; Reserva II-PT-56 Serviços de transporte por condutas; Setor: Energia. Serviços relacionados com a distribuição de energia. Subsetor: Classificação setorial: CPC 120, 713, 887. Energia elétrica; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Serviços relacionados com a distribuição de energia. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Classificação setorial: CPC 171, 887. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 1 — O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou Descrição: Investimento e comércio transfronteiras manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado de serviços: na operação dos sistemas de distribuição do petróleo e do gás e dos serviços de transporte por condutas, com exce- 1 — O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou ção das medidas que impõem limitações à participação manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem de produção, fixação e alteração das tarifas e condições, máxima de participação estrangeira ou ao valor total do transmissão, fornecimento, distribuição e exportação de investimento estrangeiro individual ou global. eletricidade, e de manutenção de instalações elétricas, com 2 — O Quebeque reserva-se igualmente no direito de exceção das medidas que impõem limitações à participa- adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao ção de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem mercado do desenvolvimento do petróleo e do gás. máxima de participação estrangeira ou ao valor total do 3 — Para maior clareza, esta reserva não prejudica o investimento estrangeiro individual ou global. direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à 2 — O Quebeque reserva-se no direito de, para os fins das participação de capital estrangeiro aquando da venda ou atividades mencionadas no ponto anterior, adotar ou manter alienação das suas participações no capital ou nos ativos qualquer medida relacionada com a transferência e a conces- de uma empresa pública existente ou de uma entidade são de terras no domínio do Estado e de bens móveis e imóveis, pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 e qualquer medida relacionada com todas as energias e fontes do Canadá. de energia a partir das quais é possível produzir eletricidade. 3 — A empresa Hydro-Québec é titular de direitos Medidas em vigor: exclusivos no que respeita à produção, ao transporte, à distribuição e à exportação de eletricidade. O Quebeque An Act respecting the Régie de l’énergie, C. Q. L. R., reserva-se no direito de adotar ou manter os poderes e c. R-6.01; os direitos da Hydro-Québec para efeitos das atividades Mining Act, C. Q. L. R., c. M-13.1. referidas supra. 4 — Estas medidas incluem a tomada em conta dos Reserva II-PT-58 fatores socioeconómicos. 5 — Para maior clareza, esta reserva não prejudica o Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à Subsetor: Jogos de azar e apostas. participação de capital estrangeiro aquando da venda ou Classificação setorial: CPC 96492. alienação das suas participações no capital ou nos ativos de Tipo de reserva: uma empresa pública existente ou de uma entidade pública Acesso ao mercado; existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Tratamento de nação mais favorecida. Medidas em vigor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Hydro-Québec Act, C. Q. L. R., c. H-5; An Act respecting the exportation of electric power, 1 — O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou C. Q. L. R., c. E-23; manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado An Act respecting the Régie de l’énergie, C. Q. L. R., de lotarias, sistemas de lotaria, máquinas de diversão, c. R-6.01; máquinas de lotarias de vídeo, jogos de azar, corridas, 6680-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 salas de apostas, bingos, casinos, concursos publicitários, uma empresa pública existente ou de uma entidade pública serviços de consulta e implementação, com exceção das existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de Medidas em vigor: participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global. An Act respecting the marketing of agricultural, food 2 — A Société des loteries du Québec detém, ou poderá and fish products, C. Q. L. R., c. M-35.1; vir a obter, um monopólio no que respeita às atividades Forest Act, C. Q. L. R., c. F-4.1; acima mencionadas. Sustainable Forest Development Act, C. Q. L. R., c. 3 — Para maior clareza, esta reserva não prejudica o A-18.1; An Act respecting the Ministère des Ressources natu- direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à relles et de la Faune, C. Q. L. R., c. M-25.2. participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos Reservas aplicáveis em Saskatchewan de uma empresa pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 Reserva II-PT-60 do Canadá. Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Subsetor: Jogos de azar e apostas. Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 96492. An Act respecting the Société des loteries du Québec, Tipo de reserva: C. Q. L. R., c. S-13.1; Acesso ao mercado; An Act respecting lotteries, publicity contests and amu- Tratamento de nação mais favorecida. sement machines, C. Q. L. R., c. L-6; An Act respecting racing, C. Q. L. R., c. C-72.1. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reserva II-PT-59 1 — Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou Setor: Silvicultura e produtos da exploração madeireira. manter qualquer medida que limite o número de inves- Subsetor: timentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer Madeira em bruto; sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores Produtos de madeira, de cortiça, de espartaria e de exclusivos de serviços, quer com base num exame das cestaria; necessidades económicas. Pasta, papel e seus artigos; 2 — Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou Material impresso e afins. manter qualquer medida que restrinja ou prescreva um tipo específico de entidade jurídica ou empresa comum Classificação setorial: CPC 031, 31, 32. através do qual um investidor pode exercer uma atividade Tipo de reserva: Acesso ao mercado. económica nos subsetores referidos supra. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Saska- de serviços: tchewan impor limitações no que respeita à participação de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação das 1 — O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado pública existente ou de uma entidade pública existente, no setor florestal, nomeadamente as medidas relacionadas em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. com a exploração dos recursos florestais e dos produtos deles derivados (incluindo a biomassa e as matérias não Medidas em vigor: lenhosas), com exceção das medidas que impõem limita- ções à participação de capital estrangeiro sob a forma de Reserva II-PT-61 uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global. Setor: Bebidas alcoólicas. 2 — O Quebeque reserva-se no direito de adotar ou Subsetor: manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado Serviços de comissionistas, serviços de comércio da comercialização ou transformação de recursos flores- por grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espi- tais e dos produtos dele derivados, bem como qualquer rituosas, vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, medida que limite o acesso ao mercado do fornecimento vinho e cerveja); de fábricas de transformação da madeira, com exceção das Fabrico de bebidas alcoólicas. medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, participação estrangeira ou ao valor total do investimento 62226, 63107, 643. estrangeiro individual ou global. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 3 — Estas medidas incluem a imposição de testes do Descrição: Investimento e comércio transfronteiras interesse público e a tomada em conta dos fatores socio- de serviços: económicos. 4 — Para maior clareza, esta reserva não prejudica o 1 — Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou direito de o Quebeque impor limitações no que respeita à manter qualquer medida que limite o número de inves- participação de capital estrangeiro aquando da venda ou timentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer alienação das suas participações no capital ou nos ativos de sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(437) exclusivos de serviços, quer com base num exame das vinho e cerveja; lojas de bebidas espirituosas, vinho e necessidades económicas. cerveja); 2 — Saskatchewan reserva -se no direito de adotar Fabrico e transporte de bebidas alcoólicas. ou manter qualquer medida que restrinja ou prescreva um tipo específico de entidade jurídica ou empresa Classificação setorial: CPC 24 (exceto 244), 62112, comum através do qual um investidor pode exercer 62226, 63107, 7123 (exceto 71231, 71232, 71233, 71234), uma atividade económica nos subsetores referidos 8841. supra. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Saska- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras tchewan impor limitações no que respeita à participação de serviços: de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação 1 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter das suas participações no capital ou nos ativos de uma qualquer medida que limite o acesso ao mercado de pu- empresa pública existente ou de uma entidade pública blicidade, armazenagem, fabrico, distribuição, transporte, existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do venda e comércio de bebidas alcoólicas, com exceção das Canadá. medidas que impõem limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de Medidas em vigor: participação estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global. Reserva II-PT-62 2 — A Yukon Liquor Corporation é o único importador Setor: Energia. comercial de bebidas alcoólicas em Yukon. Os fabricantes Subsetor: de bebidas alcoólicas situados no território podem operar um ponto de venda a retalho na instalação de fabrico Eletricidade, gás de cidade, vapor e água quente; enquanto agentes do fabricante da Yukon Liquor Cor- Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases poration. semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocar- 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Yukon bonetos gasosos; impor limitações no que respeita à participação de Serviços relacionados com a distribuição de energia; capital estrangeiro aquando da venda ou alienação Energia elétrica; das suas participações no capital ou nos ativos de uma Gás pobre; empresa pública existente ou de uma entidade pública Serviços de transporte por condutas. existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Classificação setorial: CPC 17, 713, 887. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas em vigor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reserva II-PT-64 1 — Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. manter qualquer medida que limite o número de inves- Subsetor: Jogos de azar e apostas. timentos abrangidos ou de prestadores de serviços, quer Classificação setorial: CPC 96492. sob a forma de quotas numéricas, monopólios, prestadores Tipo de reserva: exclusivos de serviços, quer com base num exame das necessidades económicas. Acesso ao mercado; 2 — Saskatchewan reserva-se no direito de adotar ou Tratamento de nação mais favorecida. manter qualquer medida que restrinja ou prescreva um tipo específico de entidade jurídica ou empresa comum Descrição: Investimento e comércio transfronteiras através do qual um investidor pode exercer uma atividade de serviços: económica nos subsetores referidos supra. 1 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Saska- qualquer medida que limite o acesso ao mercado da pro- tchewan impor limitações no que respeita à participação priedade e exploração de estabelecimentos de jogos de de capital estrangeiro aquando da venda ou alienação azar e de apostas, com exceção das medidas que impõem das suas participações no capital ou nos ativos de uma limitações à participação de capital estrangeiro sob a forma empresa pública existente ou de uma entidade pública de uma percentagem máxima de participação estrangeira existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do ou ao valor total do investimento estrangeiro individual Canadá. ou global. 2 — Yukon reserva-se no direito de limitar o acesso ao Medidas em vigor: mercado dos sistemas de lotaria, máquinas de diversão, Reservas aplicáveis em Yukon máquinas de lotarias de vídeo, jogos de azar, corridas, salas de apostas, bingos, casinos e concursos promocio- Reserva II-PT-63 nais, e realizar essas atividades, inclusive através de um monopólio. Setor: Bebidas alcoólicas. 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Yukon Subsetor: impor limitações no que respeita à participação de capi- Serviços de comissionistas, serviços de comércio por tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas grosso, serviços de venda a retalho (bebidas espirituosas, participações no capital ou nos ativos de uma empresa 6680-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 pública existente ou de uma entidade pública existente, ou sociedade sucessora), para fins operacionais, qualquer em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. instalação ou energia hidroelétrica detida por Yukon ou sob o seu controlo. Medidas em vigor: 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capi- Reserva II-PT-65 tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas Setor: Energia. participações no capital ou nos ativos de uma empresa Subsetor: pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Petróleo bruto e gás natural; Serviços de transporte por condutas; Medidas em vigor: Serviços relacionados com a distribuição de energia. Reserva II-PT-67 Classificação setorial: CPC 120, 713, 887. Setor: Silvicultura. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Subsetor: Silvicultura e produtos da exploração ma- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras deireira. de serviços: Classificação setorial: CPC 03, 531. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 1 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter Descrição: Investimento e comércio transfronteiras qualquer medida que limite o acesso ao mercado da de serviços: exploração, produção, extração e desenvolvimento de petróleo e gás, com exceção das medidas que impõem 1 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter limitações à participação de capital estrangeiro sob a qualquer medida que limite o acesso ao mercado das forma de uma percentagem máxima de participação atividades relacionadas com a silvicultura e produtos da estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro exploração madeireira, com exceção das medidas que individual ou global. impõem limitações à participação de capital estrangeiro 2 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter sob a forma de uma percentagem máxima de participação qualquer medida em matéria de concessão de direitos estrangeira ou ao valor total do investimento estrangeiro exclusivos para explorar um sistema de distribuição ou individual ou global. transporte de petróleo e gás natural, incluindo as ativi- 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Yukon dades relacionadas com a distribuição de petróleo e gás impor limitações no que respeita à participação de capi- natural por condutas e por via marítima e os serviços de tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas transporte. participações no capital ou nos ativos de uma empresa 3 — Esta reserva não prejudica o direito de Yukon pública existente ou de uma entidade pública existente, impor limitações no que respeita à participação de capi- em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas participações no capital ou nos ativos de uma empresa Medidas em vigor: pública existente ou de uma entidade pública existente, Reserva II-PT-68 em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Setor: Silvicultura e agricultura. Medidas em vigor: Subsetor: Serviços relacionados com a agricultura; Reserva II-PT-66 Serviços relacionados com a pecuária; Setor: Energia. Terras agrícolas, florestas e outras terras florestadas; Subsetor: Arrendamento e autorizações de utilização de terras públicas; Produção, transporte e distribuição de eletricidade, gás, vapor e água quente; Silvicultura e produtos da exploração madeireira. Eletricidade e serviços conexos. Classificação setorial: CPC 03, 531, 8811 (exceto alu- Classificação setorial: CPC 17, 887. guer de equipamento agrícola com operador), 8812. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: de serviços: 1 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter 1 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter qualquer medida que limite o acesso ao mercado da energia qualquer medida que limite o acesso ao mercado das hidráulica, produção, transporte, distribuição, fornecimento terras agrícolas, recursos florestais e acordos de pasto- e exportação de eletricidade, utilizações comerciais e in- reio, com exceção das medidas que impõem limitações dustriais da água e serviços relacionados com a distribuição à participação de capital estrangeiro sob a forma de de energia, com exceção das medidas que impõem limi- uma percentagem máxima de participação estrangeira tações à participação de capital estrangeiro sob a forma ou ao valor total do investimento estrangeiro individual de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou global. ou ao valor total do investimento estrangeiro individual 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Yukon ou global. impor limitações no que respeita à participação de capi- 2 — Yukon pode pôr à disposição da Sociedade de tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas Desenvolvimento de Yukon (ou de qualquer outra filial participações no capital ou nos ativos de uma empresa Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(439) pública existente ou de uma entidade pública existente, Reserva II-PT-71 em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Reciclagem à comissão ou por contrato. Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 88493. Reserva II-PT-69 Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Pescas. de serviços: Subsetor: 1 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter Peixe e outros produtos da pesca; qualquer medida que limite o acesso ao mercado da reci- Serviços relacionados com a pesca. clagem, com exceção das medidas que impõem limitações Classificação setorial: CPC 04, 882. à participação de capital estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao va- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. lor total do investimento estrangeiro individual ou global. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Yukon de serviços: impor limitações no que respeita à participação de capi- 1 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas qualquer medida que limite o acesso ao mercado das participações no capital ou nos ativos de uma empresa pescas, com exceção das medidas que impõem limita- pública existente ou de uma entidade pública existente, ções à participação de capital estrangeiro sob a forma de em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. uma percentagem máxima de participação estrangeira Medidas em vigor: ou ao valor total do investimento estrangeiro individual ou global. Lista da Parte UE 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Yukon impor limitações no que respeita à participação de capi- Reservas aplicáveis na União Europeia tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas (aplicáveis em todos os Estados-Membros da UE, participações no capital ou nos ativos de uma empresa salvo indicação em contrário) pública existente ou de uma entidade pública existente, em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. Setor: Todos os setores. Subsetor: Medidas em vigor: Classificação setorial: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Reserva II-PT-70 Descrição: Investimento: Setor: Serviços às empresas. Em todos os Estados-Membros da UE, os serviços Subsetor: considerados serviços de utilidade pública, a nível local ou nacional, podem ser objeto de monopólio público ou Serviços de investigação e desenvolvimento experi- de direitos exclusivos concedidos a operadores privados. mental em ciências naturais e engenharia; Há serviços de utilidade pública em diversos setores, Serviços de investigação e desenvolvimento experi- nomeadamente os serviços conexos de consultoria cientí- mental em ciências sociais e humanas; fica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento Serviços de investigação e desenvolvimento experi- (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de mental interdisciplinar. ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os Classificação setorial: CPC 851, 852 (linguística e modos de transporte. A prestação dos referidos serviços aprendizagem de línguas apenas), 853. é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas de serviços: privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que frequentemente também existem serviços de 1 — Yukon reserva-se no direito de adotar ou manter utilidade pública a nível descentralizado, não é praticável qualquer medida que limite o acesso ao mercado dos ser- apresentar uma lista exaustiva por setor. viços de investigação e desenvolvimento, com exceção das Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos medidas que impõem limitações à participação de capital serviços de informática e serviços conexos. estrangeiro sob a forma de uma percentagem máxima de participação estrangeira ou ao valor total do investimento Medidas em vigor: estrangeiro individual ou global. Setor: Todos os setores. 2 — Esta reserva não prejudica o direito de Yukon Subsetor: impor limitações no que respeita à participação de capi- Classificação setorial: tal estrangeiro aquando da venda ou alienação das suas Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. participações no capital ou nos ativos de uma empresa Descrição: Investimento e comércio transfronteiras pública existente ou de uma entidade pública existente, de serviços: em conformidade com a reserva I-C-2 do Canadá. A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Medidas em vigor: medida que conceda um tratamento diferencial a um país 6680-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 em virtude de qualquer acordo bilateral ou multilateral Tipo de reserva: existente ou futuro que: Acesso ao mercado; a) Crie um mercado interno de serviços e investimento; Tratamento nacional; b) Conceda o direito de estabelecimento; ou Tratamento de nação mais favorecida; c) Requeira a aproximação da legislação em um ou Requisitos de desempenho. mais setores económicos. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Por «mercado interno de serviços e estabelecimento» de serviços: entende-se uma área sem fronteiras internas em que é as- A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer segurada a livre circulação de serviços, capitais e pessoas. medida, em especial no âmbito da política comum das Por «direito de estabelecimento» entende-se uma pescas e dos acordos de pesca com um país terceiro, no que obrigação de abolir substancialmente todos os obs- respeita ao acesso e à utilização dos recursos biológicos táculos ao estabelecimento entre as partes no acordo e pesqueiros situados em águas marítimas sob soberania de integração económica regional mediante a entrada ou jurisdição de Estados-Membros da UE. em vigor desse acordo. O direito de estabelecimento A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer inclui o direito de os nacionais das partes no acordo medida que: de integração económica regional criarem e opera- rem empresas nas mesmas condições definidas para a) Regule o desembarque de capturas efetuadas nos os nacionais pela legislação do país onde ocorre um subcontingentes atribuídos aos navios do Canadá ou de tal estabelecimento. um país terceiro em portos da UE; Por «aproximação da legislação» entende-se: b) Determine uma dimensão mínima para uma empresa a fim de preservar tanto os navios de pesca artesanal como a) O alinhamento da legislação de uma ou mais partes costeira; ou no acordo de integração económica regional com a legis- c) Conceda um tratamento diferencial ao Canadá ou a lação da outra parte ou partes nesse acordo; ou um país terceiro em virtude de acordos bilaterais existentes b) A incorporação da legislação comum na ordem ou futuros relacionados com a pesca. jurídica das partes no acordo de integração económica regional. Uma licença de pesca comercial que concede o direito de pescar nas águas territoriais de um Estado-Membro da Um tal alinhamento ou incorporação é realizado, e UE só pode ser concedida a navios que arvorem o pavilhão considera-se como realizado, apenas a partir do momento de um Estado-Membro da UE. em que tenha sido promulgado na legislação da parte ou A UE reserva-se o direito de adotar ou man- das partes no acordo de integração económica regional. ter qualquer medida no que respeita à nacionali- dade da tripulação de um navio de pesca que ar- Medidas em vigor: vore o pavilhão de um Estado-Membro da UE. Reservas nacionais complementares podem ser encon- Espaço Económico Europeu (EEE); tradas nas listas de reservas aplicáveis em BE, BG, DE, Acordos de estabilização; DK, ES, FI, FR, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, Acordos bilaterais UE-Confederação Suíça. SE, SI, SK e UK. Setor: Todos os setores. Medidas em vigor: Subsetor: Setor: Captação, tratamento e distribuição de água. Classificação setorial: Subsetor: Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 41. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Acesso ao mercado; medida que conceda um tratamento diferencial relativa- Tratamento nacional. mente ao direito de estabelecimento a cidadãos ou em- presas através de acordos bilaterais existentes ou futuros Descrição: Investimento e comércio transfronteiras entre os seguintes Estados-Membros da UE: BE, DE, DK, de serviços: EL, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PT, UK e qualquer um dos seguintes países e principados: São Marinho, Mónaco, A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Andorra e Estado da Cidade do Vaticano. medida no que respeita a atividades, nomeadamente servi- ços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais, comerciais Medidas em vigor: ou outros, incluindo o abastecimento de água potável e Setor: a gestão da água. Pesca; Medidas em vigor: Aquicultura; Serviços relacionados com a pesca. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Subsetor: Serviços jurídicos; Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 Serviços notariais; 0502, CPC 882. Serviços prestados por oficiais de justiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(441) Classificação setorial: Parte de CPC 861, parte de CPC Medidas em vigor: 87902. Tipo de reserva: Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Outros serviços às empresas (serviços de Acesso ao mercado; agências de cobrança e serviços de informação financeira Tratamento nacional; sobre clientela). Quadros superiores e conselhos de administração. Classificação setorial: CPC 87901, CPC 87902. Tipo de reserva: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Acesso ao mercado; A UE, com exceção de SE, reserva-se o direito de Tratamento nacional. adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de assessoria jurídica e de au- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: torização e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, A UE, com exceção de ES e SE, reserva-se o direito de como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers adotar ou manter qualquer medida no que respeita à pres- publics et ministériels», e no que respeita a serviços tação de serviços de agências de cobrança e de serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por um ato de informação financeira sobre clientela. oficial do governo. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Setor: Serviços às empresas. Setor: Distribuição e serviços de saúde. Subsetor: Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório farmacêuticos. e outros trabalhadores; Classificação setorial: CPC 63211. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, Tipo de reserva: Acesso ao mercado. outros trabalhadores comerciais ou industriais, pessoal de Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: enfermagem e outro pessoal. Para todos os Estados-Membros da UE, com exceção de BE, BG, EE e IE, a venda por correspondência só é Classificação setorial: CPC 87202, CPC 87204, CPC possível a partir de Estados-Membros do EEE, sendo o 87205, CPC 87206, CPC 87209. estabelecimento em qualquer destes países exigido para a Tipo de reserva: venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público em geral na UE. Acesso ao mercado; Em BG, DE e EE, a venda por correspondência de Tratamento nacional; produtos farmacêuticos é proibida. Na IE, a venda por Quadros superiores e conselhos de administração. correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica é proibida. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Reservas nacionais complementares podem ser encon- de serviços: tradas nas listas de reservas aplicáveis em BE, FI, SE e SK. A UE, com exceção de BE, HU e SE, reserva-se o di- Medidas em vigor: reito de exigir o estabelecimento e de proibir a prestação transfronteiras de serviços de colocação de pessoal auxiliar Setor: Distribuição e serviços de saúde. de escritório e de outros trabalhadores. Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, A UE, com exceção de HU e SE, reserva-se o direito médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à farmacêuticos. prestação de serviços de colocação de pessoal auxiliar Classificação setorial: CPC 63211. doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, Tipo de reserva: Acesso ao mercado. pessoal de enfermagem e outro pessoal. Descrição: Investimento: Reservas nacionais complementares podem ser en- A UE, com exceção de EL, IE, LT, LU, NL e UK, contradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BE, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer me- BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, FR, IT, LT, LV, MT, PL, dida que restrinja o número de prestadores autorizados a PT, RO, SI e SK. prestar um determinado serviço numa zona ou área local específica numa base não discriminatória, a fim de evitar Medidas em vigor: uma sobreoferta em áreas de pouca procura. Um exame das necessidades económicas pode, por conseguinte, ser Setor: Serviços às empresas. aplicado, tendo em conta fatores como o número e im- Subsetor: Serviços de investigação. pacto dos estabelecimentos existentes, a infraestrutura Classificação setorial: CPC 87301. de transporte, a densidade demográfica ou a dispersão Tipo de reserva: geográfica. Reservas nacionais complementares podem ser encon- Acesso ao mercado; tradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, DE, ES, FI, Tratamento nacional; FR, IT, LU, LV, MT, PT, SE e SI. Quadros superiores e conselhos de administração. 6680-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tipo de reserva: de serviços: Acesso ao mercado; A UE, com exceção de AT e SE, reserva-se o direito Tratamento nacional. de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de investigação. É exigida a resi- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras dência ou a presença comercial, podendo haver requisitos de serviços: em matéria de nacionalidade. A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Reservas nacionais complementares podem ser encon- medida no que respeita aos serviços de radiodifusão. tradas nas listas de reservas aplicáveis em LT e PT. A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral Medidas em vigor: sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não Setor: abrange as ligações de contribuição entre os operadores. Serviços às empresas; Medidas em vigor: Serviços auxiliares de transporte marítimo, por vias navegáveis interiores, ferroviário e aéreo. Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Subsetor: Classificação setorial: CPC 9619, CPC 963, CPC 964, Subsetor: Manutenção e reparação de navios, equipa- exceto CPC 96492. mento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes. Tipo de reserva: Classificação setorial: Parte de CPC 86764, CPC 86769, CPC 8868. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento de nação mais favorecida; Acesso ao mercado; Requisitos de desempenho; Tratamento nacional. Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras A UE, com exceção de DE, EE e HU, reserva-se o de serviços: direito de adotar ou manter qualquer medida no que res- A UE, com exceção da AT, reserva-se o direito de adotar peita ao requisito de estabelecimento ou presença física ou manter qualquer medida no que respeita à prestação no seu território e à proibição de prestação transfronteiras de serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros de serviços de manutenção e reparação de equipamento serviços culturais. A LT reserva-se o direito de adotar ou de transporte ferroviário a partir do exterior do seu ter- manter qualquer medida que exija o estabelecimento de ritório. prestadores e restrinja a prestação transfronteiras destes A UE, com exceção de CZ, EE, HU, LU e SK, reserva- serviços. Na AT e na LT, pode ser exigida uma licença ou -se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que concessão para prestar estes serviços. respeita ao requisito de estabelecimento ou presença física CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI e SK reservam-se o direito no seu território e à proibição de prestação transfronteiras de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à de serviços de manutenção e reparação de navios de trans- prestação de serviços de entretenimento, incluindo servi- porte por vias navegáveis interiores a partir do exterior ços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas. do seu território. Além disso, a UE, com exceção de AT e SE, reserva-se A UE, com exceção de EE, HU e LV, reserva-se o di- o direito de adotar ou manter qualquer medida que requeira reito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita o estabelecimento e restrinja a prestação transfronteiras de ao requisito de estabelecimento ou presença física no seu serviços de entretenimento, incluindo serviços de teatro, território e à proibição de prestação transfronteiras de conjuntos musicais, circo e discotecas. serviços de manutenção e reparação de navios de mar a A BG reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer partir do exterior do seu território. medida no que respeita à prestação dos seguintes serviços Apenas organizações reconhecidas autorizadas pela de entretenimento: serviços de circo, parque de diversões UE podem efetuar vistorias obrigatórias e certificação de e atrações similares, serviços de salão de dança, discoteca navios em nome de Estados-Membros da UE. Pode ser e instrutor de dança e outros serviços de entretenimento. necessário o estabelecimento. A EE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer A UE, com exceção de AT, EE, HU, LV e PL, reserva- medida no que respeita à prestação de outros seguintes ser- -se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que viços de entretenimento, exceto serviços de teatro e cinema. respeita ao requisito de estabelecimento ou presença física LT e LV reservam-se o direito de adotar ou manter no seu território e à proibição de prestação transfronteiras qualquer medida no que respeita à prestação de todos os de serviços de manutenção (incluindo manutenção de serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração linha) e reparação de aeronaves e suas partes do exterior de estabelecimentos de teatro e cinema. do seu território. BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO e SK reservam-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que Medidas em vigor: respeita à prestação transfronteiras de serviços desportivos e outros serviços recreativos. Setor: Serviços de comunicação. A AT reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Subsetor: Serviços de telecomunicações. medida no que respeita à prestação de serviços de guia de Classificação setorial: montanha e de escolas de esqui. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(443) Medidas em vigor: Subsetor: Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Serviços de saúde humana; Subsetor: Serviços de jogos de azar e apostas. Serviços sociais. Classificação setorial: CPC 96492. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 931, exceto 9312, parte de 93191. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento de nação mais favorecida; Acesso ao mercado; Requisitos de desempenho; Tratamento nacional. Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: A UE, com exceção de HU, reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que exija o estabeleci- A UE, com exceção de MT, reserva-se o direito de ado- mento ou a presença física no seu território de prestadores tar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação e restrinja a prestação transfronteiras de serviços de saúde de atividades de jogos a dinheiro, que impliquem uma a partir do exterior do seu território. aposta com valor monetário em jogos de azar, incluindo A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer em especial lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo medida que exija o estabelecimento ou a presença física oferecidos nos casinos, salões de jogos ou estabelecimen- no seu território de prestadores e restrinja a prestação tos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e transfronteiras de serviços sociais a partir do exterior do serviços de jogo operados por e em benefício de institui- seu território, bem como no que respeita a atividades ou ções de caridade e organizações sem fins lucrativos. serviços que fazem parte de um plano de reforma público Esta reserva não se aplica aos jogos de destreza, má- ou de um regime legal de segurança social. quinas de jogo que não dão prémios, ou que dão prémios Esta reserva não se refere à prestação de todos os servi- apenas sob a forma de jogos gratuitos, e jogos promocio- ços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os nais cujo único objetivo é encorajar a venda de produtos serviços prestados por profissionais como médicos, den- ou serviços que não são abrangidos por esta exclusão. tistas, parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas. Medidas em vigor: Setor: Serviços de educação. Medidas em vigor: Subsetor: Classificação setorial: CPC 92. Setor: Serviços de saúde. Tipo de reserva: Subsetor: Classificação setorial: CPC 931, exceto 9312, parte Acesso ao mercado; de CPC 93191. Tratamento nacional; Tipo de reserva: Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Quadros superiores e conselhos de administração. de serviços: A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Descrição: Investimento: medida no que respeita à prestação de qualquer serviço de educação que receba financiamento público ou apoio do A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Estado sob qualquer forma e que não seja, por conseguinte, quer medida no que respeita à prestação de todos os ser- considerado como financiado pelo setor privado. viços de saúde que recebem financiamento público ou A UE, com exceção de CZ, NL, SE e SK, reserva-se apoio do Estado sob qualquer forma, e que não sejam, o direito de adotar ou manter qualquer medida no que por conseguinte, considerados como financiados pelo respeita à prestação de outros serviços de educação fi- setor privado. nanciados pelo setor privado, ou seja, outros serviços que A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer não os classificados como serviços de educação primária, medida no que respeita a todos os serviços de saúde finan- secundária, superior e de adultos. ciados pelo setor privado, exceto serviços hospitalares, de Quando for permitida a prestação de serviços de edu- ambulâncias e serviços de casas de saúde que não serviços cação financiados pelo setor privado por um prestador hospitalares, financiados pelo setor privado. estrangeiro, a participação de operadores privados no A participação de operadores privados na rede de saúde sistema de ensino pode ser sujeita a concessão atribuída financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um Reservas nacionais complementares podem ser encon- exame das necessidades económicas. Critérios principais: tradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BG, CY, número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, CZ, FI, FR, IT, MT, RO, SE, SI e SK. infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dis- persão geográfica e criação de emprego. Esta reserva não se refere à prestação de todos os ser- Medidas em vigor: viços profissionais relacionados com a saúde, incluindo Setor: Serviços de saúde e sociais. os serviços prestados por profissionais como médicos, 6680-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 dentistas, parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas, paramé- Descrição: Serviços financeiros: dicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas. Reservas nacionais complementares podem ser encon- A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer tradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BE, BG, medida que exija que uma instituição financeira, que não uma CY, CZ, FI, FR, MT, PL, SI, SK e UK. sucursal, ao estabelecer-se num Estado-Membro da UE, adote uma forma jurídica específica, numa base não discriminatória. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Setor: Serviços de saúde. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- saúde: serviços médicos e dentários, serviços de partei- ceiros (excluindo seguros). ras, serviços de enfermagem, serviços de fisioterapia e Classificação setorial: paramédicos, serviços de psicólogos. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 9312, parte de CPC 93191. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Acesso ao mercado; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Na UE, com exceção de BE, FI, NL e SE, a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, Descrição: Serviços financeiros: incluindo os serviços prestados por profissionais como Só as empresas com sede estatutária na UE podem médicos, dentistas, parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas, atuar como depositárias dos ativos dos fundos de inves- paramédicos e psicólogos, está sujeita a residência. timento. É necessário o estabelecimento de uma empresa Esses serviços só podem ser prestados por pessoas de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e singulares fisicamente presentes no território da UE. sede estatutária no mesmo Estado-Membro da UE, para Reservas nacionais complementares podem ser encon- efetuar a gestão de fundos comuns, incluindo os fundos tradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BE, BG, de investimento (unit trusts) e, quando permitido pelo FI, FR, MT, SK e UK. direito nacional, as sociedades de investimento. Medidas em vigor: Diretiva 85/611/CEE do Conselho, Medidas em vigor: Nenhuma. de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições Setor: Serviços sociais legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes Subsetor: a alguns organismos de investimento coletivo em valores Classificação setorial: mobiliários (OICVM). Tipo de reserva: Setor: Transporte aéreo. Acesso ao mercado; Subsetor: Serviços auxiliares do transporte aéreo. Tratamento nacional; Classificação setorial: Requisitos de desempenho; Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento: A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país medida no que respeita à prestação de todos os serviços terceiro em virtude de acordos bilaterais existentes ou sociais que recebem financiamento público ou apoio do futuros relacionados com os seguintes serviços auxiliares Estado sob qualquer forma, e que não sejam, por conse- de transporte aéreo: guinte, considerados como financiados pelo setor privado, a) Venda e comercialização de serviços de transporte e no que se refere às atividades ou serviços que fazem aéreo; parte de um plano de reforma público ou de um regime b) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), e legal de segurança social. c) Outros serviços auxiliares de transporte aéreo, como A participação de operadores privados na rede social serviços de assistência em escala e serviços de exploração financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão de aeroportos. numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: No que respeita à manutenção e reparação de aero- número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, naves e suas partes, a UE reserva-se o direito de adotar infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dis- ou manter qualquer medida que conceda um tratamento persão geográfica e criação de emprego. diferencial a um país terceiro nos termos de acordos de Reservas nacionais complementares podem ser encon- comércio existentes ou futuros, em conformidade com o tradas nas listas de reservas aplicáveis em BE, CY, CZ, artigo V do GATS. DE, DK, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LT, MT, PL, PT, RO, SI, SK e UK. Medidas em vigor: Setor: Transporte aéreo. Medidas em vigor: Subsetor: Classificação setorial: Setor: Serviços financeiros. Tipo de reserva: Subsetor: Classificação setorial: Tratamento nacional; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Acesso ao mercado; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(445) Quadros superiores e conselhos de administração; Setor: Transportes. Requisitos de desempenho; Subsetor: Tratamento de nação mais favorecida. Transporte por água; Serviços de apoio ao transporte por água. Descrição: Investimento: A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Classificação setorial: CPC 72, CPC 745. medida relacionada com os serviços aéreos, ou os servi- Tipo de reserva: ços conexos de apoio a serviços aéreos e outros serviços prestados por meio de transporte aéreo que não os serviços Acesso ao mercado; definidos no artigo 8.2, n.º 2, alínea a), subalíneas i) a v), Tratamento nacional; no que respeita ao estabelecimento, aquisição ou expansão Quadros superiores e conselhos de administração; de um investimento abrangido, desde que essas medidas Tratamento de nação mais favorecida; não sejam excluídas do âmbito de aplicação das secções B Obrigações. e C do capítulo oito (Investimento). Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Medidas em vigor: serviços e serviços de transporte marítimo internacional: Setor: Transportes. A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Subsetor: Transporte por água. medida no que respeita à prestação de serviços de trans- Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 porte nacional de cabotagem. 0502, CPC 5133, CPC 5223, CPC 722, CPC 74520, CPC Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser 74540, CPC 74590, CPC 882. consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação Tipo de reserva: nacional pertinente, o transporte de cabotagem nacional Tratamento nacional; cobre, em princípio, o transporte de passageiros ou de Acesso ao mercado; mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado- Quadros superiores e conselhos de administração. -Membro da UE e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da UE, incluindo na sua plataforma conti- Descrição: Investimento: nental como previsto na Convenção das Nações Unidas so- bre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da UE. medida no que respeita ao registo de um navio de nave- Para maior clareza, esta reserva aplica-se, nomeada- gação interior, a fim de arvorar o pavilhão de um Estado- mente, aos serviços de ligação (feeder). Esta reserva não -Membro da UE, e no tocante ao estabelecimento de uma se aplica às companhias de navegação do Canadá que companhia registada com vista à exploração de uma frota efetuam o reposicionamento de contentores detidos ou sob pavilhão nacional do Estado de estabelecimento. Esta alugados numa base não comercial. reserva diz respeito, entre outros elementos, aos requisitos em matéria de constituição de sociedade ou de manutenção Medidas em vigor: de um estabelecimento principal no Estado-Membro da UE em causa, bem como aos requisitos em matéria de Setor: Transportes. propriedade do capital e controlo. Subsetor: Transporte por água: serviços de pilotagem e amarração, serviços de reboque e tração. Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 7214, CPC 7224, CPC 7452. Tipo de reserva: Setor: Transportes. Subsetor: Transporte por água. Acesso ao mercado; Classificação setorial: Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. CPC 5133, CPC 5223, CPC 721, CPC 722, CPC 74520, CPC 74540, CPC 74590; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Qualquer outra atividade comercial efetuada a partir de serviços: de um navio. A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Tipo de reserva: medida no que respeita à prestação de serviços de pilota- gem e amarração. Para maior clareza, independentemente Tratamento nacional; dos critérios que se possam aplicar ao registo de navios Acesso ao mercado; num Estado-Membro da UE, a UE reserva-se o direito Quadros superiores e conselhos de administração; de exigir que apenas os navios registados nos registos Obrigações. nacionais dos Estados-Membros da UE possam prestar serviços de pilotagem e amarração. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Para a UE, com exceção de LT e LV, apenas os navios serviços e serviços de transporte marítimo internacional: que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer podem prestar serviços de reboque e tração. medida no que respeita à nacionalidade da tripulação num Para a LT, apenas pessoas coletivas da Lituânia ou pes- navio de mar ou num navio de navegação interior. soas coletivas de um Estado-Membro da UE com sucursais na Lituânia que disponham de um certificado emitido Medidas em vigor: pela administração da segurança marítima lituana podem 6680-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 prestar serviços de pilotagem e amarração e serviços de lece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte reboque e tração. internacional rodoviário de mercadorias; Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Euro- Medidas em vigor: peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabe- lece regras comuns para o acesso ao mercado internacional Setor: Transportes. dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Subsetor: Transporte por vias navegáveis interiores. Regulamento (CE) n.º 561/2006. Classificação setorial: CPC 722. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Setor: Transportes. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Transporte rodoviário e ferroviário. de serviços: Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112, CPC A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qual- 7121, CPC 7122, CPC 7123. quer medida que conceda um tratamento diferencial a um Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras país terceiro em virtude de acordos existentes ou futuros de serviços: relacionados com o acesso a águas interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno-Meno-Danúbio) que A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer reservam direitos de tráfego para operadores baseados medida que conceda um tratamento diferencial a um país nos países correspondentes e que cumprem o requisito de em virtude de acordos bilaterais existentes ou futuros so- nacionalidade no que respeita à propriedade. bre o transporte rodoviário internacional de mercadorias Sujeito aos regulamentos de implementação da Conven- (incluindo o transporte combinado, estrada ou caminho de ção de Mannheim para a Navegação no Reno. Esta parte ferro) e o transporte de passageiros, celebrados entre a UE da reserva só é aplicável aos seguintes Estados-Membros ou os Estados-Membros da UE e um país terceiro. da UE: BE, DE, FR e NL. Esse tratamento pode: Medidas em vigor: a) Reservar ou limitar a prestação dos serviços de transporte relevantes entre as partes contratantes ou no Setor: Transportes. território das partes contratantes aos veículos registados Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- em cada parte contratante (2); ou geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes b) Prever isenções fiscais para esses veículos. internacionais por camião. Classificação setorial: CPC 712. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Setor: Transportes. Acesso ao mercado; Subsetor: Tratamento nacional. Transporte espacial; Aluguer de veículos espaciais. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Classificação setorial: CPC 733, parte de CPC 734. Tipo de reserva: A UE reserva-se o direito de exigir o estabelecimento e de limitar a prestação transfronteiras de serviços de Acesso ao mercado; transporte rodoviário. Tratamento nacional; A União Europeia reserva-se o direito de adotar ou Requisitos de desempenho; manter medidas que limitem a prestação de serviços de Quadros superiores e conselhos de administração. cabotagem num Estado-Membro da UE por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro da UE. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Pode ser aplicado um exame das necessidades econó- de serviços: micas para serviços de táxi na UE, com exceção da BE. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, A UE reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer fixa um limite ao número de prestadores de serviços. medida no que respeita aos serviços de transporte por Critérios principais: procura local, tal como previsto na veículos espaciais e o aluguer de veículos espaciais. legislação aplicável. Medidas em vigor: Para o transporte rodoviário de passageiros e de mer- cadorias, reservas nacionais complementares podem ser Setor: Energia. encontradas nas listas de reservas aplicáveis em AT, BE, Subsetor: BG, ES, FI, FR, IE, IT, LT, LV, MT, PT, RO, SE e SK. Sistemas de transporte de eletricidade e gás; Transporte de petróleo e gás por condutas. Medidas em vigor: Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Euro- Classificação setorial: ISIC rev 3.1 401, 402, CPC 7131, peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabe- CPC 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria). lece regras comuns no que se refere aos requisitos para o Tipo de reserva: exercício da atividade de transportador rodoviário e que Tratamento nacional; revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho; Acesso ao mercado; Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Euro- Requisitos de desempenho; peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabe- Quadros superiores e conselhos de administração. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(447) Descrição: Investimento: Classificação setorial: CPC 87202, CPC 87203. Tipo de reserva: Sempre que um Estado-Membro da UE autorizar a propriedade estrangeira de um sistema de transporte de Acesso ao mercado; eletricidade ou de gás, ou de um sistema de transporte Tratamento nacional; por oleoduto ou gasoduto, a UE reserva-se o direito de Quadros superiores e conselhos de administração. adotar ou manter qualquer medida no que respeita às empresas do Canadá controladas por pessoas singulares Descrição: Investimento e comércio transfronteiras ou empresas de um país terceiro que represente mais de de serviços: 5 % das importações de petróleo ou de gás natural ou A Áustria reserva-se o direito de adotar ou manter qual- de eletricidade da UE, a fim de garantir a segurança do quer medida no que respeita à prestação de serviços de aprovisionamento energético da UE no seu todo, ou de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório e o esta- um Estado-Membro da UE. belecimento de prestadores de serviços de colocação de Esta reserva não se aplica aos serviços de assessoria e pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores. consultoria prestados como serviços relacionados com a distribuição de energia. Medidas em vigor: Esta reserva não se aplica a HU e LT (para LT, apenas CPC 7131) no que respeita ao transporte de combustíveis Setor: Serviços de educação. por condutas, nem à LV no que respeita aos serviços rela- Subsetor: cionados com a distribuição de energia, nem à SI no que res- Serviços de ensino superior; peita aos serviços relacionados com a distribuição de gás. Serviços de educação de adultos. Reservas nacionais complementares podem ser encon- tradas nas listas de reservas aplicáveis em BE, BG, CY, Classificação setorial: CPC 923, CPC 924. FI, FR, HU, LT, NL, PT, SI e SK. Tipo de reserva: Medidas em vigor: Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras Descrição: Investimento e comércio transfronteiras comuns para o mercado interno da eletricidade e que de serviços: revoga a Diretiva 2003/54/CE; Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do A Áustria reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras quer medida no que respeita à prestação de serviços de comuns para o mercado interno do gás natural e que re- ensino superior financiados pelo setor privado. voga a Diretiva 2003/55/CE. A Áustria reserva-se o direito de proibir a prestação transfronteiras de serviços de educação de adultos por Reservas aplicáveis na Áustria rádio ou televisão financiados pelo setor privado. Setor: Fabrico de combustível nuclear, distribuição de Medidas em vigor: eletricidade, gás e água. Subsetor: Produção de eletricidade a partir de energia Setor: Serviços de saúde. nuclear, tratamento de materiais e combustíveis nucleares, Subsetor: Serviços de ambulâncias. transporte e manuseamento de materiais nucleares. Classificação setorial: CPC 93192. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 233, ISIC rev 3.1 40. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional. Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento: A Áustria reserva-se o direito de adotar ou manter qual- A Áustria reserva-se o direito de adotar ou manter qual- quer medida no que respeita ao tratamento, distribuição quer medida no que respeita à prestação de serviços de ou transporte de materiais nucleares e à produção de ele- ambulâncias financiados pelo setor privado. tricidade a partir de energia nuclear. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Bundesverfassungsgesetz für ein atomfreies Österreich (Lei constitucional para uma a Áus- Reservas aplicáveis na Bélgica tria não nuclear), BGBl. I Nr. 149/1999. Setor: Setor: Serviços às empresas. Pesca; Subsetor: Aquicultura; Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório Serviços relacionados com a pesca. e outros trabalhadores; Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- Subsetor: critório. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, 0502, CPC 882. 6680-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 93192, CPC 93193. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Quadros superiores e conselhos de administração. Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Quadros superiores e conselhos de administração. de serviços: Descrição: Investimento: É obrigatória uma licença de pesca para a realização de atividades de pesca marítima na Bélgica. O proprietário de A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter um navio que dispõe de uma licença de pesca tem de ser uma qualquer medida no que respeita à prestação de serviços pessoa coletiva ou uma pessoa singular. A pessoa singular tem de ambulâncias e de serviços de casas de saúde que não de ser um residente da Bélgica aquando da apresentação do serviços hospitalares, financiados pelo setor privado. pedido de uma licença de pesca. A pessoa coletiva tem de ser uma empresa nacional e os gestores da empresa nacional têm Medidas em vigor: de ser ativos no setor das pescas e ser residentes na Bélgica Setor: Serviços de saúde. aquando da apresentação do pedido de licença de pesca. Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a saúde: serviços médicos e dentários, serviços de parteiras, Medidas em vigor: serviços de enfermagem, serviços de fisioterapia e para- Setor: Serviços às empresas. médicos, serviços de psicólogos, serviços veterinários. Subsetor: Serviços de segurança. Classificação setorial: Parte de CPC 85201, CPC 9312, Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC parte de CPC 93191, CPC932. 87304, CPC 87305, CPC 87309. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter qual- de serviços: quer medida relacionada com a prestação transfronteiras de serviços médicos e dentários, serviços de parteiras A prestação de serviços de segurança por um prestador e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada. paramédicos, bem como serviços veterinários. Requisito de nacionalidade de um Estado-Membro da UE para os membros de conselhos de administração das empresas que prestam serviços de vigilância e segurança, Medidas em vigor: bem como serviços de consultoria e formação relativa- Setor: Serviços sociais. mente aos serviços de segurança. Os quadros superiores Subsetor: das empresas que prestam serviços de consultoria em Classificação setorial: CPC 933. matéria de vigilância e segurança devem ser nacionais Tipo de reserva: residentes de um Estado-Membro da UE. Acesso ao mercado; Medidas em vigor: Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Setor: Distribuição. Quadros superiores e conselhos de administração. Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos. Classificação setorial: CPC 63211. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: qualquer medida no que respeita à prestação de serviços A venda por correspondência só é autorizada para as farmá- sociais financiados pelo setor privado que não sejam ser- cias abertas ao público, sendo o estabelecimento na Bélgica viços relacionados com casas de convalescença e repouso requerido para a venda a retalho de produtos farmacêuticos. e lares de idosos. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Arrêté royal du 21 janvier 2009 portant instructions Setor: Transportes. pour les pharmaciens; Subsetor: Serviços de carga e descarga. Arrêté royal du 10 novembre 1967 relatif à l’exercice Classificação setorial: CPC 741. des professions des soins de santé. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Serviços de saúde. de serviços: Subsetor: Os serviços de carga e descarga só podem ser prestados Serviços de ambulâncias; por trabalhadores acreditados, habilitados a trabalhar nas Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares. zonas portuárias designadas por decreto real. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(449) Medidas em vigor: país que preencha os critérios acima referidos, onde tenha uma ligação efetiva e contínua à economia. Loi du 8 juin 1972 organisant le travail portuaire; Para a construção de linhas de transporte de eletricidade Arrêté royal du 12 janvier 1973 instituant une Com- a ligar a produção offshore à rede de transporte de Elia é mission paritaire des ports et fixant sa dénomination et necessária uma autorização, devendo a empresa satisfazer sa competence; as condições anteriormente referidas, exceto no que se Arrêté royal du 4 septembre 1985 portant agrément refere ao requisito de empresa comum. d’une organisation d’employeur (Anvers); Arrêté royal du 29 janvier 1986 portant agrément d’une Medidas em vigor: organisation d’employeur (Gand); Arrêté royal du 10 juillet 1986 portant agrément d’une Arrêté Royal du 11 octobre 2000 fixant les critères organisation d’employeur (Zeebrugge); et la procédure d'octroi des autorisations individuelles Arrêté royal du 1er mars 1989 portant agrément d’une préalables à la construction de lignes directes; organisation d’employeur (Ostende); Arrêté Royal du 20 décembre 2000 relatif aux condi- Arrêté royal du 5 juillet 2004 relatif à la reconnaissance tions et à la procédure d'octroi des concessions domaniales des ouvriers portuaires dans les zones portuaires tombant pour la construction et l'exploitation d'installations de dans le champ d'application de la loi du 8 juin 1972 orga- production d'électricité à partir de l'eau, des courants ou nisant le travail portuaire, tel que modifié. des vents, dans les espaces marins sur lesquels la Belgi- que peut exercer sa juridiction conformément au droit Setor: Transportes. international de la mer; Subsetor: Transporte rodoviário. Arrêté Royal du 12 mars 2002 relatif aux modalités de Classificação setorial: CPC 71221. pose de câbles d'énergie électrique qui pénètrent dans la Tipo de reserva: Acesso ao mercado. mer territoriale ou dans le territoire national ou qui sont Descrição: Investimento: installés ou utilisés dans le cadre de l'exploration du pla- teau continental, de l'exploitation des ressources minérales A Bélgica reserva-se o direito de restringir a disponibi- et autres ressources non vivantes ou de l'exploitation d'îles lidade de licenças de prestação de serviços de táxi. artificielles, d'installations ou d'ouvrages relevant de la Para a Região de Bruxelas-Capital: um número máximo juridiction belge. de licenças é fixado por lei. Para a Região da Flandres: um número máximo de Setor: Energia. licenças per capita é fixado por lei. Este número pode Subsetor: Serviços de transporte de energia e serviços ser ajustado, sendo, nesse caso, aplicado um exame das de armazenagem a granel de gás. necessidades económicas. Critérios principais: grau de Classificação setorial: ISIC rev 3.1 4010, CPC 71310, urbanização, taxa de ocupação média dos táxis exis- parte de CPC 742, CPC 887 (exceto serviços de consultoria). tentes. Tipo de reserva: Para a Região da Valónia: um número máximo de licenças per capita é fixado por lei. Este número pode Tratamento nacional; ser ajustado, sendo, nesse caso, aplicado um exame das Acesso ao mercado. necessidades económicas. Critérios principais: taxa de ocupação média dos táxis existentes. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Medidas em vigor: A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Setor: Energia. quer medida relacionada com os tipos de entidades jurídicas Subsetor: Produção de eletricidade. e o tratamento dos operadores públicos ou privados a quem Classificação setorial: ISIC rev 3.1 4010. a Bélgica tenha conferido direitos exclusivos. É requerido Tipo de reserva: o estabelecimento na UE para os serviços de transporte de energia e os serviços de armazenagem a granel de gás. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Medidas em vigor: Descrição: Investimento: Setor: Energia. Subsetor: Serviços de distribuição de energia e serviços Para obter uma autorização individual para a produção de relacionados com a distribuição de energia. eletricidade com uma capacidade de 25 MW, é exigido o es- Classificação setorial: CPC 887 (exceto serviços de tabelecimento na UE ou noutro Estado que disponha de um consultoria). regime semelhante ao previsto na Diretiva 96/92/CE e onde Tipo de reserva: a empresa tenha uma ligação efetiva e contínua à economia. A produção offshore de eletricidade no território Acesso ao mercado; Tratamento nacional; offshore da Bélgica está sujeita a concessão e à obriga- Quadros superiores e conselhos de administração. ção de estabelecimento de uma empresa comum com uma empresa de um Estado-Membro da UE ou uma empresa estrangeira de um país que tenha um regime semelhante ao Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: previsto na Diretiva 2003/54/CE, nomeadamente no que se refere às condições relativas à autorização e seleção. Além ABélgica reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer disso, a empresa deve ter a sua administração central ou medida relacionada com os serviços de distribuição de ener- a sua sede principal num Estado-Membro da UE ou num gia e os serviços relacionados com a distribuição de energia. 6680-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Medidas em vigor: pessoas singulares ou a pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro da UE. Setor: Energia. Subsetor: Transporte de combustíveis por condutas. Classificação setorial: CPC 7131. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Arrêté royal du 2 avril 2003 relatif aux autorisations Tratamento nacional; de fourniture d'électricité par des intermédiaires et aux Acesso ao mercado. règles de conduite applicables à ceux-ci; Arrêté royal du 12 juin 2001 relatif aux conditions Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: générales de fourniture de gaz naturel et aux conditions d'octroi des autorisations de fourniture de gaz naturel. O transporte de gás natural e outros combustíveis por condutas está sujeito a uma autorização. A autorização Setor: Energia. só pode ser concedida a uma pessoa singular ou pes- Subsetor: Energia nuclear. soa coletiva estabelecida num Estado-Membro da UE Classificação setorial: ISIC rev 3.1 233, ISIC rev 3.1 40. (em conformidade com o artigo 3 do AR de 14 de maio Tipo de reserva: de 2002). Acesso ao mercado; Para obter a autorização, uma empresa deve: Tratamento nacional. a) Estar estabelecida em conformidade com o direito Descrição: Investimento e comércio transfronteiras belga, ou com o direito de outro Estado-Membro da UE de serviços: ou o direito de um país terceiro, que tenha assumido com- promissos de manter um quadro regulamentar semelhante A Bélgica reserva-se o direito de adotar ou manter aos requisitos comuns especificados na Diretiva 98/30/CE qualquer medida no que respeita à produção, tratamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho ou transporte de materiais nucleares e à produção ou dis- de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno tribuição de eletricidade gerada a partir de energia nuclear. do gás natural; e b) Ter a sua sede administrativa, o seu estabeleci- Medidas em vigor: mento principal ou a sua sede principal num Estado- Setor: Indústrias extrativas, indústrias transformadoras -Membro da UE, ou num país terceiro, que tenha e energia. assumido compromissos de manter um quadro regu- Subsetor: Indústrias extrativas, fabrico de produtos lamentar semelhante aos requisitos comuns especifi- petrolíferos refinados e de combustível nuclear, forneci- cados na Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e mento de eletricidade, gás e água quente. do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras Classificação setorial: ISIC rev 3.1 10, ISIC rev 3.11110, comuns para o mercado interno do gás natural, desde ISIC rev 3.1 13, ISIC rev 3.1 14, ISIC rev 3.1 232, parte que a atividade do estabelecimento ou sede principal de ISIC rev 3.1 4010, parte de ISIC rev 3.1 4020, parte represente uma ligação efetiva e contínua à economia de ISIC rev 3.1 4030. do país em causa. Tipo de reserva: Medidas em vigor: Arrêté Royal du 14 mai 2002 relatif à l’autorisation de transport de produits gazeux et autres Acesso ao mercado; par canalisations. Tratamento nacional. Setor: Energia. Subsetor: Serviços de venda por grosso de eletricidade Descrição: Investimento: e gás. Com exceção da extração de minérios metálicos e Classificação setorial: CPC 62271. de outras indústrias extrativas, as empresas do Canadá Tipo de reserva: Tratamento nacional. controladas por pessoas singulares ou empresas de um Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: país terceiro que represente mais de 5 % das importa- É necessária uma autorização para o fornecimento de ções de petróleo ou de gás natural ou de eletricidade eletricidade por um intermediário com clientes estabe- da UE podem ser proibidas de obter o controlo da lecidos na Bélgica que estão ligados ao sistema de rede atividade. nacional ou a uma linha direta cuja tensão nominal é É exigida a constituição em sociedade (não sucursais). superior a 70 000 volts. Uma tal autorização apenas pode ser concedida a pessoas singulares ou a pessoas coletivas Medidas em vigor: estabelecidas no EEE. Em geral, o fornecimento de gás natural a clientes Reservas aplicáveis na Bulgária (tanto empresas de distribuição como consumidores cujo Setor: Todos os setores consumo combinado global de gás decorrente de todos Subsetor: Aquisição de bens imóveis. os pontos de abastecimento atinge um nível mínimo de Classificação setorial: um milhão de metros cúbicos por ano) estabelecidos na Tipo de reserva: Tratamento nacional. Bélgica está sujeito a uma autorização individual conce- Descrição: Investimento: dida pelo Ministro, salvo no caso de o fornecedor ser uma empresa de distribuição que utiliza a sua própria rede de As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (in- distribuição. Uma tal autorização pode ser concedida a clusive através de sucursais) não podem adquirir a pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(451) priedade de terrenos na Bulgária. As pessoas coletivas Subsetor: da Bulgária com participação de capitais estrangeiros Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 não podem adquirir a propriedade de terras agrícolas. 0502, CPC 882. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos es- trangeiros com residência permanente no estrangeiro Tipo de reserva: podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de Acesso ao mercado; propriedade limitados (direito de utilização, direito de Tratamento nacional; construção, direito de erigir uma superstrutura e direito Tratamento de nação mais favorecida. de servidão) de bens imóveis. Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas Descrição: Investimento e comércio transfronteiras coletivas estrangeiras e as sociedades em que a parti- de serviços: cipação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear a adoção de decisões podem adquirir Apenas os navios que arvorem o pavilhão da Bulgá- direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões ria são autorizados a capturar recursos vivos marinhos e geográficas específicas designadas pelo Conselho de fluviais nas águas marinhas interiores, no mar territorial Ministros mediante autorização. e nas águas interiores da Bulgária. Um navio estrangeiro não pode dedicar-se à pesca comercial na zona económica Medidas em vigor: exclusiva, exceto com base num acordo entre a Bulgária e o Estado do pavilhão. Quando atravessarem a zona econó- Constituição da República da Bulgária, artigo 22; mica exclusiva, os navios de pesca estrangeiros não podem Lei sobre a propriedade e a utilização de terras agrí- manter o seu equipamento de pesca em modo operacional. colas, artigo 3; Lei sobre as florestas, artigo 10; Medidas em vigor: Setor: Todos os setores exceto indústrias extrativas. Setor: Energia. Subsetor: Subsetor: Classificação setorial: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 40, CPC 71310, parte de CPC 88. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional. Acesso ao mercado. Medidas: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Lei sobre a propriedade estatal; de serviços: Lei sobre as concessões; A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter Lei sobre a privatização e o controlo pós-privatização. qualquer medida no que respeita à produção de eletrici- dade e de calor e aos serviços relacionados com a distri- Descrição: Investimento: buição de energia, bem como ao transporte por condutas, Determinadas atividades económicas relacionadas com entreposto e armazenagem de petróleo e gás natural, in- a exploração ou a utilização de propriedade pública ou cluindo os serviços de transporte. estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões. Medidas em vigor: Lei da energia. As sociedades comerciais em que o Estado ou um Setor: Fabrico de combustível nuclear, distribuição de município detêm uma participação no capital supe- eletricidade, gás e água. rior a 50 % não podem efetuar quaisquer operações Subsetor: que visem a alienação de ativos fixos da sociedade, para celebrar contratos de aquisição de participações, Produção de eletricidade a partir de energia nuclear; locação financeira, realização de atividades conjun- Tratamento de materiais e de combustível nucleares; tas, obtenção de crédito ou garantia de créditos, nem Transporte ou manuseamento de materiais nucleares. incorrer em quaisquer obrigações decorrentes de le- Classificação setorial: ISIC rev 3.1 23, ISIC rev 3.1 40. tras de câmbio, a menos que tal seja permitido pela Tipo de reserva: agência de privatização ou pelo conselho municipal, consoante o caso. Acesso ao mercado; Esta reserva não se aplica às indústrias extrativas, que Tratamento nacional; são objeto de uma reserva separada no anexo I. Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas em vigor: Descrição: Investimento: Setor: A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao tratamento de ma- Pesca; teriais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos Aquicultura; quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à Serviços relacionados com a pesca. manutenção e reparação de equipamento e de sistemas 6680-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 das instalações de produção de energia nuclear, ao trans- O exercício da medicina veterinária está sujeito a uma porte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, condição de nacionalidade de um Estado-Membro da UE à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os ou do EEE; por outro lado, é exigida uma autorização outros serviços relativos à utilização da energia nuclear de residência permanente para cidadãos estrangeiros (é para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de exigida a presença física). engenharia e os serviços relativos ao software, etc.). Medidas em vigor: Medidas em vigor: Lei sobre a utilização segura da energia nuclear. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços jurídicos. Recrutamento e seleção de quadros; Classificação setorial: Parte de CPC 861. Serviços de colocação de pessoal; Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras critório. de serviços: Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC Na Bulgária, o tratamento nacional pleno em matéria de 87203. estabelecimento e operação de empresas, bem como em Tipo de reserva: matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado às empresas estabelecidas nos, e aos cidadãos dos, países com Acesso ao mercado; os quais foram ou serão celebrados acordos preferenciais. Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas em vigor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Serviços às empresas. de serviços: Subsetor: Serviços de auditoria. Classificação setorial: CPC 86211 e CPC 86212, exceto A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter serviços de contabilidade. qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de Tipo de reserva: Tratamento nacional. serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório. Medidas: Lei da auditoria financeira independente. A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de Uma auditoria financeira independente deve ser efetu- serviços de pessoal auxiliar de escritório. ada por auditores registados que sejam membros do Insti- tuto dos revisores oficiais de contas. Sob reserva de reci- Medidas em vigor: procidade, o Instituto dos revisores oficiais de contas deve registar uma entidade de auditoria do Canadá ou de um país Setor: Serviços às empresas terceiro quando esta última fornecer uma prova de que: Subsetor: Serviços de segurança. Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC a) Três quartos dos membros dos órgãos de direção 87304, CPC 87305, CPC 87309. e dos auditores registados que efetuam a auditoria por Tipo de reserva: conta da entidade cumprem requisitos equivalentes aos dos auditores búlgaros e passaram com êxito os exames Acesso ao mercado; para tal; Tratamento nacional; b) A entidade de auditoria efetua a auditoria financeira Quadros superiores e conselhos de administração. independente em conformidade com os requisitos de in- dependência e objetividade; e Descrição: Investimento e comércio transfronteiras c) A entidade de auditoria publica no seu sítio Web de serviços: um relatório anual sobre a transparência e cumpre outros A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter requisitos equivalentes em matéria de divulgação no caso qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de auditar entidades de interesse público. de segurança. Podem existir requisitos em matéria de licenciamento Medidas em vigor: e autorização. É exigida a residência ou a presença co- Setor: Serviços de saúde. mercial, podendo haver requisitos em matéria de nacio- Subsetor: Serviços veterinários. nalidade. Classificação setorial: CPC 932. Tipo de reserva: Medidas em vigor: Tratamento nacional; Setor: Distribuição. Acesso ao mercado. Subsetor: Distribuição de produtos químicos; Medidas: Lei sobre as práticas veterinárias. Distribuição de pedras e metais preciosos; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Distribuição de produtos farmacêuticos, produtos e de serviços: artigos para uso médico e substâncias médicas; Na Bulgária, um estabelecimento de medicina veteriná- Distribuição de tabaco e produtos do tabaco; ria pode ser efetuada por uma pessoa singular ou coletiva. Distribuição de bebidas alcoólicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(453) Classificação setorial: Parte de CPC 621, CPC 62228, Tipo de reserva: CPC 62251, CPC 62271, parte de CPC 62272, CPC 62276, CPC 63108, parte de CPC 6329. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Acesso ao mercado; Quadros superiores e conselhos de administração. Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Investimento: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qual- financiados pelo setor privado no domínio dos serviços quer medida no que respeita à distribuição de produtos quí- hospitalares, dos serviços de ambulâncias e dos serviços micos, metais preciosos e pedras preciosas, produtos farma- de casas de saúde que não serviços hospitalares. cêuticos, substâncias médicas e produtos e artigos para uso médico; tabaco e produtos do tabaco e bebidas alcoólicas. A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter Medidas em vigor: qualquer medida no que respeita aos serviços prestados Setor: Serviços de saúde por corretores de mercadorias. Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a saúde: serviços médicos e dentários, serviços de partei- Medidas em vigor: ras, serviços de enfermagem, serviços de fisioterapia e Lei sobre os medicamentos na medicina humana; paramédicos, serviços de psicólogos. Lei sobre a atividade veterinária; Classificação setorial: CPC 9312, parte de 9319. Lei sobre a proibição de armas químicas e o controlo Tipo de reserva: das substâncias químicas tóxicas e seus precursores; Acesso ao mercado; Lei sobre o tabaco e produtos do tabaco. Tratamento nacional; Setor: Serviços de educação. Requisitos de desempenho; Subsetor: Quadros superiores e conselhos de administração. Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923. Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Tratamento nacional; A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter Acesso ao mercado. qualquer medida no que respeita à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, in- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras cluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados de serviços: por enfermeiros, parteiras, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços de psicólogos. A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfron- Medidas em vigor: teiras de serviços de ensino primário e secundário finan- ciados pelo setor privado. Lei sobre os estabelecimentos médicos; A Bulgária reserva-se o direito de adotar ou manter Lei sobre a organização profissional dos enfermeiros, qualquer medida no que respeita à prestação de serviços parteiras e médicos especialistas associados. de ensino superior financiados pelo setor privado. Setor: Transportes. Medidas em vigor: Subsetor: Serviços de apoio ao transporte rodoviário. Classificação setorial: CPC 744. Lei sobre o ensino público, artigo 12; Tipo de reserva: Tratamento nacional. Lei sobre o ensino superior, n.º 4 das disposições com- Medidas: Lei búlgara sobre o transporte rodoviário, plementares; artigo 6. Lei do ensino e da formação profissional, artigo 22. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Serviços financeiros. É requerido o estabelecimento. Subsetor: Seguros. Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços Medidas em vigor: financeiros. Setor: Transporte por água. Descrição: Serviços financeiros: Subsetor: Serviços de apoio ao transporte por água. O seguro de transporte, abrangendo mercadorias, o se- Classificação setorial: Parte de CPC 741, parte de CPC 742. guro dos veículos e o seguro de responsabilidade civil con- Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. tra riscos ocorridos na Bulgária não podem ser subscritos Descrição: Investimento e comércio transfronteiras diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. de serviços: Na medida em que o Canadá e as suas províncias e Setor: Serviços de saúde. territórios permitam aos prestadores de serviços da Bul- Subsetor: gária prestar serviços de carga e descarga e serviços de Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC armazenagem e entreposto em portos marítimos e flu- 93193. viais, incluindo serviços relacionados com contentores 6680-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 e mercadorias em contentores, a Bulgária permitirá aos 015, CPC 8811, CPC 8812, CPC 8813, exceto serviços prestadores de serviços do Canadá prestar serviços de de assessoria e consultoria. carga e descarga e serviços de entreposto e armazenagem Tipo de reserva: em portos marítimos e fluviais, incluindo serviços rela- Acesso ao mercado; cionados com contentores e mercadorias em contentores, Tratamento nacional. nas mesmas condições. Descrição: Investimento: Medidas em vigor: A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter Setor: Transporte ferroviário. qualquer medida no que respeita às atividades da agri- Subsetor: cultura e da caça. Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas em vigor: de serviços: Setor: Serviços às empresas. Medidas adotadas nos termos de acordos existentes Subsetor: Planeamento urbano. ou futuros e que regulam direitos de tráfego e condições Classificação setorial: CPC 8674. de funcionamento, bem como a prestação de serviços de Tipo de reserva: transporte no território da Bulgária, República Checa e Acesso ao mercado; Eslováquia e entre os países em causa. Tratamento nacional. Medidas em vigor: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Transporte rodoviário A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Subsetor: quer medida no que respeita à prestação transfronteiras Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112. de serviços de planeamento urbano. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas em vigor: de serviços: Setor: Serviços às empresas. Medidas, adotadas nos termos de acordos existentes ou Subsetor: Serviços de segurança. futuros, que reservam ou restringem a prestação destes tipos Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87305. de serviços de transporte e especificam os termos e con- Tipo de reserva: dições dessa prestação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais, no território da Re- Acesso ao mercado; pública da Bulgária ou através das fronteiras da Bulgária. Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Medidas em vigor: Quadros superiores e conselhos de administração. Setor: Transportes. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- de serviços: geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião. A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter Classificação setorial: CPC 712. qualquer medida no que respeita a serviços de consultoria Tipo de reserva: em matéria de segurança e serviços de guarda. Tratamento nacional; Medidas em vigor: Acesso ao mercado. Setor: Outros serviços às empresas. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Serviços de tradução e interpretação. de serviços: Classificação setorial: CPC 87905. Tipo de reserva: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos exclusivos ou as autorizações apenas podem ser Acesso ao mercado; concedidos a nacionais de um Estado-Membro da UE e a Tratamento nacional. pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. É exigida a constituição em sociedade. Condição de Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: nacionalidade de um Estado-Membro da UE para pessoas A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- singulares. quer medida no que respeita à prestação transfronteiras Medidas em vigor: de serviços de tradução e interpretação de documentos oficiais. Reservas aplicáveis na Croácia Medidas em vigor: Setor: Agricultura, caça. Subsetor: Setor: Serviços de transporte. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 011, ISIC rev 3.1 Subsetor: Serviços de transporte rodoviário. 012, ISIC rev 3.1 013, ISIC rev 3.1 014, ISIC rev 3.1 Classificação setorial: CPC 7111 e CPC 7112. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(455) Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC Descrição: Investimento e comércio transfronteiras 87304, CPC 87305, CPC 87309. de serviços: Tipo de reserva: Medidas aplicadas nos termos de acordos existentes Acesso ao mercado; ou futuros sobre o transporte rodoviário internacional Tratamento nacional; e que reservam ou limitam a prestação de serviços de Quadros superiores e conselhos de administração. transporte e especificam as condições de operação, in- cluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários Descrição: Investimento e comércio transfronteiras preferenciais relativamente a serviços de transporte para de serviços: a, no território da, através da e para fora da Croácia, para Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qual- as partes em causa. quer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Setor: Serviços de transporte. Subsetor: Serviços auxiliares de todos os modos de Setor: Serviços de educação. transporte. Subsetor: Classificação setorial: CPC 741, CPC 742, CPC 743, Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, CPC 744, CPC 745, CPC 746, CPC 749. CPC 924. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: A Croácia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qual- quer medida no que respeita à prestação transfronteiras de quer medida no que respeita à prestação de serviços de serviços auxiliares de transporte que não sejam serviços ensino primário, secundário, superior e de educação de de agências de transporte de mercadorias, serviços de pre- adultos financiados pelo setor privado. paração de documentos de transporte e serviços de apoio ao transporte rodoviário sujeitos a autorização. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Setor: Serviços de saúde. Subsetor: Reservas aplicáveis em Chipre Serviços hospitalares; Serviços de ambulâncias; Setor: Serviços às empresas. Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares. Subsetor: Recrutamento e seleção de quadros; Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC Serviços de colocação de pessoal; 93193. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- Tipo de reserva: critório. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC Requisitos de desempenho; 87203. Quadros superiores e conselhos de administração. Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Quadros superiores e conselhos de administração. medida no que respeita à prestação de serviços financiados pelo setor privado no domínio dos serviços hospitalares, Descrição: Investimento e comércio transfronteiras dos serviços de ambulâncias e dos serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares. de serviços: Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Medidas em vigor: medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de Setor: Serviços sociais. colocação de pessoal auxiliar de escritório. Subsetor: Classificação setorial: CPC 933. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Setor: Serviços às empresas. Acesso ao mercado; Subsetor: Serviços de segurança. Tratamento nacional; 6680-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Requisitos de desempenho; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Quadros superiores e conselhos de administração. A República Checa reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação trans- Descrição: Investimento: fronteiras de serviços imobiliários. Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais finan- Medidas em vigor: ciados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços de leilões. Classificação setorial: Parte de CPC 612, parte de CPC Medidas em vigor: 621, parte de CPC 625, parte de 85990. Setor: Energia. Tipo de reserva: Subsetor: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 232, ISIC rev 3.1 Acesso ao mercado; 4010, ISIC rev 3.1 4020, CPC 613, CPC 62271, CPC Tratamento nacional. 63297, CPC 7131, CPC 742 e CPC 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria). Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Tipo de reserva: Os serviços de leilões na República Checa estão sujeitos Tratamento nacional; à obtenção de uma licença. Para obter uma licença (para Acesso ao mercado; a prestação de serviços de leilões públicos voluntários), Quadros superiores e conselhos de administração; uma empresa tem de estar constituída na República Checa Requisitos de desempenho. e uma pessoa singular tem de obter uma autorização de residência, tendo tanto a empresa como a pessoa singu- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras lar de estar registada no registo comercial da República de serviços: Checa. Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Medidas em vigor: quer medida que limite a prestação transfronteiras de, e exija o estabelecimento para, serviços de entreposto e Lei n.º 455/1991 Coll. sobre as licenças de comércio; armazenagem de combustíveis transportados por condutas Lei n.º 26/2000 Coll. sobre os leilões públicos. e a venda a retalho de fuelóleo e gás engarrafado exceto para a venda por correspondência. Setor: Serviços às empresas. Chipre reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Subsetor: Serviços de auditoria. medida no que respeita ao fabrico de produtos petrolíferos Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto refinados na medida em que o investidor seja controlado serviços de contabilidade. por uma pessoa singular ou coletiva de um país não-UE Tipo de reserva: que represente mais de 5 % das importações de petróleo Acesso ao mercado; ou de gás natural da UE, bem como ao fabrico de gás, à Tratamento nacional; distribuição de combustíveis gasosos através de condutas Quadros superiores e conselhos de administração. por conta própria, à produção, transporte e distribuição de eletricidade, ao transporte de combustíveis por condutas, aos Descrição: Investimento: serviços relacionados com a distribuição de eletricidade e gás natural, exceto serviços de assessoria e consultoria, serviços Apenas as empresas em que pelo menos 60 % da parti- de comércio por grosso de eletricidade, serviços de venda a cipação no capital ou dos direitos de voto estão reservados retalho de carburantes, eletricidade e gás não engarrafado. a nacionais da República Checa ou dos Estados-Membros da UE podem ser autorizadas a efetuar auditorias na Re- Medidas em vigor: pública Checa. Leis de 2003 a 2008 que regulamentam o mercado da Medidas em vigor: Lei de 14 de abril de 2009 n.º 93/2009 eletricidade [artigos 34(2) e 37]; Coll. sobre os auditores. Leis de 2004 a 2007 que regulamentam o mercado do gás; Lei do petróleo (pipelines), capítulo 273 da Constitui- Setor: Serviços às empresas. ção da República de Chipre; Subsetor: Lei do petróleo L.64(I)/1975; Recrutamento e seleção de quadros; Leis de 2003 a 2009 sobre as características técnicas Serviços de colocação de pessoal; do petróleo e dos combustíveis. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- critório. Reservas aplicáveis na República Checa Setor: Serviços às empresas. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC Subsetor: Serviços imobiliários. 87203. Classificação setorial: CPC 821, CPC 822. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional. Quadros superiores e conselhos de administração. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(457) Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: A República Checa reserva-se o direito de adotar ou A República Checa reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação manter qualquer medida no que respeita ao estabeleci- de serviços financiados pelo setor privado no domínio mento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de dos serviços hospitalares, dos serviços de ambulâncias escritório. e dos serviços de casas de saúde que não serviços hos- A República Checa reserva-se o direito de adotar ou pitalares. manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à presta- ção de serviços de pessoal auxiliar de escritório. Medidas em vigor: Lei n.º 372/2011 Sb. sobre os cui- dados de saúde e as condições da sua prestação. Medidas em vigor: Setor: Serviços de saúde. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Subsetor: Serviços de segurança. Serviços profissionais relacionados com a saúde: ser- Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC viços médicos e dentários, serviços de parteiras, serviços 87304, CPC 87305, CPC 87309. Tipo de reserva: de enfermagem, serviços de fisioterapia e paramédicos, serviços de psicólogos; Acesso ao mercado; Outros serviços relacionados com a saúde. Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Classificação setorial: CPC 9312, parte de CPC 9319. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tipo de reserva: de serviços: Acesso ao mercado; A República Checa reserva-se o direito de adotar ou Tratamento nacional. manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança. Podem existir requisitos em matéria de licenciamento Descrição: Investimento e comércio transfronteiras e autorização. É exigida a residência ou a presença co- de serviços: mercial, podendo haver requisitos em matéria de nacio- A República Checa reserva-se o direito de adotar ou nalidade. manter qualquer medida no que respeita à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, Medidas em vigor: incluindo os serviços prestados por profissionais como Setor: Serviços de educação. médicos, dentistas, parteiras, enfermeiros, fisioterapeutas, Subsetor: paramédicos e psicólogos, bem como outros serviços Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, relacionados com a saúde em matéria de tratamento de CPC 924. tecidos, órgãos e células de origem humana destinados a Tipo de reserva: Quadros superiores e conselhos de ser utilizados em seres humanos. administração. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas em vigor: de serviços: Lei n.º 296/2008 Coll. sobre a salvaguarda da qualidade Na República Checa, a maioria dos membros do con- e da segurança dos tecidos e das células de origem humana selho de administração de um estabelecimento que presta destinados a ser utilizados em seres humanos («Lei sobre serviços de educação financiados pelo setor privado têm os tecidos e as células de origem humana»); de ser nacionais da República Checa. Lei n.º 378/2007 Coll. sobre os produtos farmacêuti- cos e as alterações de algumas leis conexas (Lei sobre os Medidas em vigor: produtos farmacêuticos); Setor: Serviços de saúde. Lei n.º 123/2000 Coll. sobre os aparelhos médicos; Subsetor: Lei n.º 285/2002 Coll. sobre a doação, a colheita e o transplante de tecidos e órgãos e sobre as alterações de Serviços hospitalares; certas leis (Lei sobre os transplantes). Serviços de ambulâncias; Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares; Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, CPC Setor: Serviços sociais. 93193. Subsetor: Classificação setorial: CPC 933. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Quadros superiores e conselhos de administração. 6680-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento: Setor: A República Checa reserva-se o direito de adotar ou Pesca; manter qualquer medida no que respeita à prestação de Aquicultura; serviços sociais financiados pelo setor privado. Serviços relacionados com a pesca. Medidas em vigor: Subsetor: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 Setor: Transporte ferroviário. 0502, CPC 882. Subsetor: Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tratamento nacional; de serviços: Tratamento de nação mais favorecida; Medidas adotadas nos termos de acordos existentes Requisitos de desempenho; ou futuros e que regulam direitos de tráfego e condições Quadros superiores e conselhos de administração. de funcionamento, bem como a prestação de serviços de transporte no território da Bulgária, da República Checa Descrição: Investimento: e da Eslováquia e entre os países em causa. Os residentes não-UE não podem deter um terço ou mais de uma empresa de pesca comercial na Dinamarca. Medidas em vigor: Os residentes não-UE não podem possuir navios com Setor: Transporte rodoviário. pavilhão dinamarquês, exceto através de uma empresa Subsetor: constituída na Dinamarca. Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123. Para uma empresa registar o seu navio como navio de Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. pesca dinamarquês, pelo menos dois terços dos proprie- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras tários da empresa têm de estar registados como pescado- de serviços: res com uma licença de pesca de categoria «A», ou dois terços das ações da empresa têm de ser detidos por outra Medidas adotadas nos termos de acordos existentes ou empresa que seja inteiramente detida por pescadores com futuros e que reservam ou limitam às partes contratantes uma licença de pesca de categoria «A». em causa a prestação de serviços de transporte e especi- Para obter uma licença de pesca de categoria «A», uma ficam as condições de operação, incluindo autorizações pessoa singular tem de ter vivido na Dinamarca durante de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relati- dois anos antes da apresentação do pedido de licença ou vamente a serviços de transporte para a, no território da, possuir a cidadania dinamarquesa. Estas restrições não se através da e para fora da República Checa. aplicam a pessoas dos Estados-Membros da UE ou do EEE. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Reservas aplicáveis na Dinamarca Setor: Serviços às empresas. Setor: Todos os setores. Subsetor: Serviços de segurança. Subsetor: Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, CPC Classificação setorial: 87304, CPC 87305, CPC 87309. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Tipo de reserva: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Acesso ao mercado; de serviços: Tratamento nacional; Medidas adotadas por Dinamarca, Suécia e Finlândia Quadros superiores e conselhos de administração. com vista a promover a cooperação nórdica, nomeadamente: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras a) Apoio financeiro a projetos de investigação e desen- de serviços: volvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico); b) Financiamento de estudos de viabilidade para pro- A Dinamarca reserva-se o direito de adotar ou manter jetos internacionais (Fundo Nórdico para Exportações qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de Projetos); e de guarda em aeroportos. c) Assistência financeira a empresas (3)que utilizam Para prestar serviços de segurança na Dinamarca, é tecnologia ambiental (Sociedade Nórdica de Financia- necessário ser uma pessoa coletiva nacional. mento Ambiental). Medidas em vigor: Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos Setor: Serviços financeiros. públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou do Subsetor: Seguros. auxílio público relacionados com o comércio de serviços Tipo de reserva: nos artigos 8.15, n.º 5, alíneas a) e b), e 9.2, n.º 2, alíneas f) e g), respetivamente. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Medidas em vigor: Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(459) Descrição: Serviços financeiros: Quadros superiores e conselhos de administração. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as compa- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras nhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar de serviços: na contratação de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados na A Estónia reserva-se o direito de adotar ou manter Dinamarca, exceto as companhias de seguros autorizadas qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dina- serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório. marquesas competentes. A Estónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Medidas em vigor: de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escritório. Setor: Serviços sociais. Subsetor: Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 933. Tipo de reserva: Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços de segurança. Acesso ao mercado; Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, Tratamento nacional; CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. Requisitos de desempenho; Tipo de reserva: Quadros superiores e conselhos de administração. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento: Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. A Dinamarca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Descrição: Investimento e comércio transfronteiras sociais financiados pelo setor privado que não sejam ser- de serviços: viços relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos. A Estónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança. Medidas em vigor: Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, Reservas aplicáveis na Estónia podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade. Medidas em vigor: Setor: Todos os setores. Subsetor: Aquisição de bens imóveis. Setor: Serviços financeiros. Classificação setorial: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- Tipo de reserva: Tratamento nacional. ceiros (excluindo seguros). Descrição: Investimento: Tipo de reserva: Apenas pessoas singulares que sejam cidadãos estó- Acesso ao mercado; nios, cidadãos de um Estado-Membro do EEE ou pes- Tratamento nacional; soas coletivas inscritas no registo pertinente da Estónia Prestação transfronteiras de serviços financeiros. podem adquirir bens imóveis utilizados como terras para rendimento ou terras cujos tipos de utilização incluem Descrição: Serviços financeiros: terras agrícolas ou florestais, e só com a autorização do Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autoriza- governador distrital. ção da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a Esta reserva não se aplica à aquisição de terras agríco- constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de las ou florestais para efeitos da prestação de um serviço uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia. liberalizado ao abrigo do presente acordo. Medidas em vigor: Krediidiasutuste seadus (Lei das Medidas em vigor: Kinnisasja omandamise kitsenda- instituições de crédito) § 20.6. mise seadus (Lei sobre as restrições à aquisição de bens imóveis), Capítulos 2 e 3. Setor: Transportes. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Subsetor: Transporte marítimo; Recrutamento e seleção de quadros; Transporte rodoviário; Serviços de colocação de pessoal; Transporte ferroviário. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- critório. Classificação setorial: Parte de CPC 711, parte de CPC 712, parte de CPC 721. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. CPC 87203. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tipo de reserva: de serviços: Acesso ao mercado; A Estónia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Tratamento nacional; quer medida que conceda um tratamento diferencial a um 6680-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 país em virtude de acordos bilaterais existentes ou futuros b) Financiamento de estudos de viabilidade para pro- sobre o transporte rodoviário internacional (incluindo o jetos internacionais (Fundo Nórdico para Exportações transporte combinado, estrada ou caminho de ferro), que de Projetos); e reserve ou limite aos veículos registados em cada Parte c) Assistência financeira a empresas (4) que utilizam contratante a prestação de serviços de transporte para a, tecnologia ambiental (Sociedade Nórdica de Financia- no território da, através da e para fora da Estónia, e que mento Ambiental). preveja uma isenção fiscal para tais veículos. Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos Medidas em vigor: públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou do auxílio público relacionados com o comércio de serviços Reservas aplicáveis na Finlândia nos artigos 8.15, n.º 5, alíneas a) e b), e 9.2, n.º 2, alíneas f) Setor: Todos os setores e g), respetivamente. Subsetor: Classificação setorial: Medidas em vigor: Tipo de reserva: Setor: Fabrico de combustível nuclear, distribuição de Tratamento nacional; eletricidade, gás e água. Acesso ao mercado. Subsetor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Produção de eletricidade a partir de energia nuclear; de serviços: Tratamento de materiais e de combustível nucleares; Transporte ou manuseamento de materiais nucleares. São aplicáveis restrições à aquisição e à propriedade de bens imóveis nas ilhas Alanda por pessoas singulares que não possuam a cidadania regional de Alanda e por Classificação setorial: ISIC rev 3.1 233, ISIC rev 3.1 40. pessoas coletivas sem autorização prévia das autoridades Tipo de reserva: competentes das ilhas Alanda. Tratamento nacional; São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento Acesso ao mercado. e ao direito de efetuar atividades económicas por pes- soas singulares que não possuam a cidadania regional de Descrição: Investimento: Alanda, ou por qualquer empresa, sem autorização prévia das autoridades competentes das ilhas Alanda. A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao tratamento, distribui- Medidas em vigor: ção ou transporte de materiais nucleares e à produção de Ahvenanmaan maanhankintalaki (Lei sobre a aquisição eletricidade a partir de energia nuclear. de terras em Alanda) (3/1975), artigo 2; Medidas em vigor: Ydinenergialaki (Lei sobre a energia Ahvenanmaan itsehallintolaki (Lei sobre a autonomia nuclear) (990/1987). das ilhas de Alanda) (1144/1991), artigo 11. Setor: Serviços às empresas. Setor: Todos os serviços. Subsetor: Subsetor: Serviços de identificação eletrónica. Classificação setorial: Recrutamento e seleção de quadros; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: e outros trabalhadores; Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- A Finlândia reserva-se o direito de requerer o estabele- critório. cimento na Finlândia, ou em qualquer outra parte no EEE, para prestar serviços de identificação eletrónica. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203. Medidas em vigor: Laki vahvasta sähköisestä tunnis- Tipo de reserva: tamisesta ja sähköisistä allekirjoituksista (Lei sobre a identificação eletrónica e as assinaturas eletrónicas se- Tratamento nacional; curizadas) 617/2009. Acesso ao mercado; Quadros superiores e conselhos de administração. Setor: Todos os setores. Subsetor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: de serviços: Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter de serviços: qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório. Medidas adotadas por Dinamarca, Suécia e Finlândia A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter com vista a promover a cooperação nórdica, nomeada- qualquer medida no que respeita à prestação de serviços mente: de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de a) Apoio financeiro a projetos de I&D (Fundo Indus- serviços de pessoal auxiliar de escritório e outros traba- trial Nórdico); lhadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(461) Medidas em vigor: Laki julkisesta työvoima- ja yritys- Setor: Energia. palvelusta (Lei sobre o serviço público de emprego e de Subsetor: empresa) (916/2012). Redes e sistemas de transporte e distribuição de ele- tricidade; Setor: Serviços às empresas. Importação, comércio por grosso e a retalho de ele- Subsetor: Serviços de segurança. tricidade; Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, Produção e distribuição de gás, vapor e água quente. CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. Tipo de reserva: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 40, CPC 7131, Tratamento nacional; CPC 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria). Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Tratamento nacional; A prestação de serviços de segurança por um prestador Quadros superiores e conselhos de administração; Requisitos de desempenho. estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada. As licenças para prestar serviços de segurança podem Descrição: Investimento e comércio transfronteiras ser concedidas apenas a pessoas singulares residentes no de serviços: EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE. A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Medidas em vigor: Laki yksityisistä turvallisuuspal- quer medida no que respeita às redes e aos sistemas de trans- veluista (Lei sobre os serviços de segurança privados) porte e distribuição de energia, de vapor e de água quente. 282/2002. A Finlândia reserva-se o direito de impedir o controlo ou a propriedade de um terminal de gás natural liquefeito Setor: Serviços de distribuição. (GNL) (incluindo as partes dos terminais utilizadas para a Subsetor: Distribuição de bebidas alcoólicas. armazenagem ou regaseificação de GNL) por pessoas ou Classificação setorial: Parte de CPC 62112, CPC 62226, empresas estrangeiras por razões de segurança energética. CPC 63107, CPC 8929. A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter Tipo de reserva: qualquer medida no que respeita à importação, comércio por grosso e a retalho de eletricidade. Tratamento nacional; A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter Acesso ao mercado; restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou Requisitos de desempenho; de direitos exclusivos para a importação de gás natural Quadros superiores e conselhos de administração. e para a produção e distribuição de vapor e água quente. Atualmente, existem monopólios naturais e direitos Descrição: Investimento e comércio transfronteiras exclusivos. de serviços: Medidas em vigor: A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à distribuição de bebidas Maakaasumarkkinalaki (Lei sobre o mercado de gás alcoólicas. natural) (508/2000); Sähkömarkkinalaki (Lei sobre o mercado de eletrici- dade) (386/1995). Medidas em vigor: Alkoholilaki (Lei sobre as bebidas alcoólicas) (1143/1994). Setor: Serviços de educação. Subsetor: Setor: Serviços de distribuição. Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, Subsetor: Distribuição de produtos farmacêuticos. CPC 924. Classificação setorial: CPC 62117, CPC 62251, Tipo de reserva: CPC 63211, CPC 8929. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Acesso ao mercado; Quadros superiores e conselhos de administração. Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Quadros superiores e conselhos de administração. de serviços: A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter Descrição: Investimento e comércio transfronteiras qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de serviços: de ensino primário, secundário, superior e de educação A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter de adultos financiados pelo setor privado. qualquer medida no que respeita à distribuição de produtos farmacêuticos. Medidas em vigor: Perusopetuslaki (Lei sobre o ensino básico) (628/1998); Medidas em vigor: Lääkelaki (Lei sobre os medica- Lukiolaki (Lei sobre o ensino secundário geral superior) mentos) (395/1987). (629/1998); 6680-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Laki ammatillisesta koulutuksesta (Lei sobre o ensino Tipo de reserva: e a formação profissional) (630/1998); Acesso ao mercado; Laki ammatillisesta aikuiskoulutuksesta (Lei sobre o Tratamento nacional; ensino profissional de adultos) (631/1998); Requisitos de desempenho; Ammattikorkeakoululaki (Lei sobre os institutos poli- Quadros superiores e conselhos de administração. técnicos) (351/2003); Yliopistolaki (Lei sobre as universidades) (558/2009). Descrição: Investimento: Setor: Serviços de saúde. A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter Subsetor: qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Serviços hospitalares; sociais financiados pelo setor privado. Serviços de ambulâncias; Serviços de casas de saúde que não serviços hospita- Medidas em vigor: Laki yksityisistä sosiaalipalveluista lares; (Lei sobre os serviços sociais privados) (922/2011). Outros serviços de saúde humana. Setor: Serviços financeiros. Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. CPC 93193, CPC 93199. Classificação setorial: Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Requisitos de desempenho; Prestação transfronteiras de serviços financeiros; Quadros superiores e conselhos de administração. Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Investimento: Descrição: Serviços financeiros: A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter A prestação de serviços de corretagem de seguros está qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sujeita a estabelecimento permanente na UE. financiados pelo setor privado no domínio dos serviços Apenas as seguradoras com sede principal na UE ou hospitalares, dos serviços de ambulâncias, dos serviços de com uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços casas de saúde que não serviços hospitalares e de outros de seguros diretos (incluindo cosseguros). serviços de saúde humana. Pelo menos metade dos membros do conselho de admi- nistração e do conselho de supervisão e o diretor executivo Medidas em vigor: Laki yksityisestä terveydenhuollosta de uma companhia de seguros que oferece um seguro de (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990). pensões obrigatório devem ter o seu local de residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades Setor: Serviço s de saúde. competentes. Na Finlândia, as companhias de seguro Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a estrangeiras não podem obter uma licença para operar saúde: serviços médicos e dentários, serviços prestados por enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obri- parteiras, serviços de fisioterapia e paramédicos, serviços gatórios. Pelo menos um auditor deve ter a sua residência prestados por psicólogos. permanente no EEE. Classificação setorial: CPC 9312, CPC 93191. Para outras companhias de seguros, é exigida a residên- Tipo de reserva: cia no EEE para, pelo menos, um membro do conselho Acesso ao mercado; de administração e do conselho de supervisão e o diretor Tratamento nacional; executivo. Pelo menos um auditor deve ter a sua residência Requisitos de desempenho; permanente no EEE. Quadros superiores e conselhos de administração. O agente geral de uma companhia de seguros canadiana tem de ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser Descrição: Investimento e comércio transfronteiras que a companhia tenha a sua sede principal na UE. de serviços: A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Medidas em vigor: quer medida no que respeita à prestação de todos os serviços Laki ulkomaisista vakuutusyhtiöistä (Lei sobre as com- profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor panhias de seguros estrangeiras) (398/1995); público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, Vakuutusyhtiölaki (Lei sobre as companhias de segu- serviços prestados por parteiras, fisioterapeutas, paramédicos, ros) (521/2008); bem como serviços prestados por psicólogos. Esta reserva Laki vakuutusedustuksesta (Lei sobre a mediação de não se aplica a serviços prestados por pessoal de enfermagem. seguros) (570/2005); Medidas em vigor: Laki yksityisestä terveydenhuollosta Laki työeläkevakuutusyhtiöistä (Lei sobre as empresas (Lei sobre os cuidados de saúde privados) (152/1990). que oferecem seguros de pensão obrigatórios) (354/1997). Setor: Serviços sociais. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- Classificação setorial: CPC 933. ceiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(463) Classificação setorial: Subsetor: Tipo de reserva: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 0502, CPC 882. Tratamento nacional; Tipo de reserva: Quadros superiores e conselhos de administração; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Descrição: Serviços financeiros: Descrição: Investimento: Pelo menos um dos fundadores, os membros do conse- lho de administração e do conselho de supervisão, o diretor A pesca comercial só pode ser exercida por navios executivo dos prestadores de serviços bancários e a pessoa que arvorem o pavilhão da Finlândia. Podem aplicar- habilitada a assinar em nome da instituição de crédito de- -se requisitos suplementares no que respeita, desig- vem ter a sua residência permanente no EEE. Pelo menos nadamente, à propriedade do navio e à existência de um auditor deve ter a sua residência permanente no EEE. uma conexão suficiente com o setor das pescas da Para os serviços de pagamento, pode ser requerida a Finlândia. residência ou o domicílio na Finlândia. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Merilaki (Lei marítima) 674/1994; Laki liikepankeista ja muista osakeyhtiömuotoisista Kalastuslaki (Lei sobre as pescas) 286/1982; luottolaitoksista (Lei sobre os bancos comerciais e outras Laki merellä toimivien kalastus- ja vesiviljelyalusten instituições de crédito sob a forma de uma sociedade de rekisteröinnistä (Lei sobre o registo de navios de mar que responsabilidade limitada) (1501/2001); exercem atividades de pesca e aquicultura) 690/2010. Säästöpankkilaki (1502/2001) (Lei sobre as caixas de poupança); Setor: Transportes. Laki osuuspankeista ja muista osuuskuntamuotoisista Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- luottolaitoksista (1504/2001) (Lei sobre os bancos po- geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes pulares e outras instituições de crédito sob a forma de internacionais por camião. cooperativas de crédito); Classificação setorial: CPC 712. Laki hypoteekkiyhdistyksistä (936/1978) (Lei sobre as Tipo de reserva: sociedades de crédito hipotecário); Acesso ao mercado; Maksulaitoslaki (297/2010) (Lei sobre as instituições Tratamento nacional. de pagamento); Laki ulkomaisen maksulaitoksen toiminnasta Suomessa Descrição: Investimento e comércio transfronteiras (298/2010) (Lei sobre a exploração de instituições de de serviços: pagamento estrangeiras na Finlândia); É exigida uma autorização para prestar serviços de Laki luottolaitostoiminnasta (Lei sobre as instituições transporte rodoviário, a qual não é extensiva aos veículos de crédito) (121/2007). registados no estrangeiro. Setor: Transportes. Medidas em vigor: Subsetor: Transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias. Laki kaupallisista tavarankuljetuksista tiellä (Lei sobre Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112. os transportes rodoviários comerciais) 693/2006; Tipo de reserva: Ajoneuvolaki (Lei sobre os veículos) 1090/2002. Acesso ao mercado; Setor: Transportes. Tratamento nacional. Subsetor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Transporte marítimo; de serviços: Transporte rodoviário; Transporte ferroviário. A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação transfron- Classificação setorial: Parte de CPC 711, parte de teiras de transportes ferroviários. CPC 712, parte de CPC 721. No que se refere ao estabelecimento de serviços de trans- Tipo de reserva: porte ferroviário de passageiros, existem, atualmente, direitos exclusivos (concedidos à VR-Group Ltd, que é detida a 100 % Tratamento de nação mais favorecida; pelo Estado) até 2017 na zona metropolitana de Helsínquia e até Obrigações. 2019 em qualquer outro lado, os quais podem ser renovados. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de Medidas em vigor: Rautatielaki (Lei sobre o caminho serviços e serviços de transporte marítimo internacional: de ferro) (304/2011). A Finlândia reserva-se o direito de adotar ou manter Setor: qualquer medida que conceda um tratamento diferencial a um país em virtude de acordos bilaterais existentes Pesca; ou futuros que isentem navios registados sob pavilhão Aquicultura; estrangeiro de um outro país especificado ou veículos Serviços relacionados com a pesca. registados no estrangeiro da proibição geral de efetuar 6680-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 o transporte de cabotagem (incluindo o transporte com- Setor: Serviços às empresas. binado, estrada e caminho de ferro) na Finlândia, numa Subsetor: base de reciprocidade. Serviços de colocação de pessoal; Medidas em vigor: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- critório. Reservas aplicáveis em França Setor: Todos os setores Classificação setorial: CPC 87202, CPC 87203. Subsetor: Tipo de reserva: Classificação setorial: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Quadros superiores e conselhos de administração. Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Quadros superiores e conselhos de administração. de serviços: Descrição: Investimento: A França reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal. Estes Tipos de estabelecimento — Em conformidade com os ar- tigos L151-1 e R153-1 sec do Código monetário e financeiro, serviços estão sujeitos a um monopólio estatal. os investimentos estrangeiros efetuados em França apresenta- A França reserva-se o direito de requerer o estabele- dos no artigo R153-2 do Código monetário e financeiro devem cimento e proibir a prestação transfronteiras de serviços ser previamente autorizados pelo Ministro da Economia. de fornecimento de pessoal de escritório. Medidas em vigor: Código monetário e financeiro, Medidas em vigor: artigos L151-1, R153-1. Setor: Serviços às empresas. Setor: Todos os setores. Subsetor: Serviços de segurança. Subsetor: Classificação setorial: Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, Tipo de reserva: CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Medidas: Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Investimento: Tipos de estabelecimento — A França reserva-se o Descrição: Investimento e comércio transfronteiras direito de limitar a participação estrangeira em empresas de serviços: recentemente privatizadas a um montante variável, deter- A prestação de serviços de segurança por um pres- minado pelo governo francês caso a caso, em relação ao tador estrangeiro numa base transfronteiras não é au- capital em oferta pública. torizada. O estabelecimento em certas atividades comerciais, Requisito de nacionalidade para diretores executivos industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização e administradores. específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização de residência permanente. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Setor: Serviços financeiros. Setor: Subsetor: Seguros. Pesca; Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços Aquicultura; financeiros. Serviços relacionados com a pesca. Descrição: Serviços financeiros: Subsetor: O seguro de riscos relacionados com o transporte ter- Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 restre só pode ser subscrito por companhias de seguros 0502, CPC 882. estabelecidas na UE. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Medidas em vigor: Artigo L 310-10 do Código dos Acesso ao mercado. seguros (Code des assurances). Descrição: Investimento: Setor: Serviços de saúde. Subsetor: Análises e testes laboratoriais. Os nacionais de países não-UE não podem participar Classificação setorial: Parte de CPC 9311. em atividades de piscicultura, conquilicultura ou cultura Tipo de reserva: de algas no domínio marítimo do Estado francês. Acesso ao mercado; Medidas em vigor: Tratamento nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(465) Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 401, ISIC rev 3.1 402, CPC 7131, CPC 887. A França reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Tipo de reserva: quer medida no que respeita à prestação de serviços de aná- lises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Medidas em vigor: Artigos L 6213-1 a 6213-6 do Có- Requisitos de desempenho; digo da Saúde Pública (Code de la Santé Publique). Quadros superiores e conselhos de administração. Setor: Serviços sociais. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: de serviços: Classificação setorial: CPC 933. A França reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Tipo de reserva: medida no que respeita a sistemas de transporte de eletrici- Acesso ao mercado; dade e de gás e ao transporte de petróleo e gás por condutas. Tratamento nacional; Apenas as empresas em que 100 % do capital é detido Requisitos de desempenho; pelo Estado francês, por outra organização do setor pú- Quadros superiores e conselhos de administração. blico ou pela EDF podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de eletricidade. Descrição: Investimento: Apenas as empresas em que 100 % do capital é detido pelo Estado francês, por outra organização do setor pú- A França reserva-se o direito de adotar ou manter qual- blico ou pela GDF-Suez podem possuir e explorar siste- quer medida no que respeita à prestação de serviços sociais mas de transporte ou de distribuição de gás, por razões financiados pelo setor privado que não sejam serviços de segurança energética nacional. relacionados com casas de convalescença e repouso e lares de idosos. Medidas em vigor: Setor: Serviços relacionados com o turismo e viagens. Loi n.º 2004-803 du 9 août 2004 relative au service Subsetor: Serviços de guias turísticos. public de l’électricité et du gaz et aux entreprises électri- Classificação setorial: CPC 7472. ques et gazières; Tipo de reserva: Tratamento nacional. Loi n.º 2005-781 du 13 juillet 2005; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Loi n.º 2000-108 du 10 février 2000. A França reserva-se o direito de exigir a nacionalidade Setor: Produção de eletricidade. de um Estado-Membro da UE para a prestação de serviços Classificação setorial: ISIC rev 3.1 4010. de guia turístico no seu território. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento: Medidas em vigor: Nenhuma. A França reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Setor: Serviços de agências noticiosas e de imprensa. quer medida no que respeita à produção de eletricidade. Subsetor: Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 962. Tipo de reserva: Setor: Fabrico, produção, tratamento, geração, distri- buição ou transporte de materiais nucleares. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Subsetor: Produção de eletricidade a partir de energia nuclear; Descrição: Investimento: Tratamento de materiais e de combustível nucleares; A participação estrangeira em empresas de edição Transporte ou manuseamento de materiais nucleares. existentes em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 12, ISIC rev 3.1 23, O estabelecimento de agências noticiosas do Canadá ISIC rev 3.1 40, ISIC rev 3.1 1200, ISIC rev 3.1 2330, está sujeito às condições estabelecidas na regulamentação parte de ISIC rev 3.1 4010. nacional. Tipo de reserva: O estabelecimento de agências noticiosas por investi- Acesso ao mercado; dores estrangeiros está sujeito a reciprocidade. Tratamento nacional. Medidas em vigor: Ordonnance n.º 45/2646 du 2 novembre 1945 portant Descrição: Investimento: règlementation provisoire des agences de presse; O fabrico, a produção, o tratamento, a geração, a dis- Loi n.º 86-897 du 1 août 1986 portant réforme du ré- tribuição ou o transporte de materiais nucleares tem de gime juridique de la presse. respeitar as obrigações do Acordo Euratom-Canadá. Setor: Energia. Medidas em vigor: Subsetor: Sistemas de transporte de eletricidade e gás; Setor: Serviços de aluguer ou locação sem operadores. Transporte de petróleo e gás por condutas. Subsetor: Serviços de aluguer/locação sem operadores. 6680-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Classificação setorial: CPC 832. de serviços e requeira o estabelecimento no que se refere Tipo de reserva: à prestação de serviços de gestão de resíduos, exceto Acesso ao mercado; serviços de consultoria. Tratamento nacional. A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com a designação, o estabe- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: lecimento, a expansão ou a operação de monopólios ou de prestadores de serviços exclusivos no setor dos serviços A França reserva-se o direito de adotar ou manter qual- de gestão de resíduos. quer medida no que respeita à prestação de outros serviços de aluguer ou locação sem operador. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Setor: Serviços ambientais. Subsetor: Gestão dos solos. Setor: Transportes. Classificação setorial: CPC 94060. Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Classificação setorial: CPC 712. de serviços: Tipo de reserva: A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter Acesso ao mercado; qualquer medida que proíba a prestação transfronteiras Tratamento nacional. de serviços e exija o estabelecimento no que se refere a serviços relacionados com a proteção dos solos e Descrição: Investimento: a gestão de solos contaminados, exceto serviços de consultoria. Os investidores estrangeiros não estão autorizados a A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter prestar serviços de transporte interurbano por autocarro. qualquer medida relacionada com a designação, o esta- belecimento, a expansão ou a operação de monopólios ou Medidas em vigor: de prestadores de serviços exclusivos no setor da gestão Reservas aplicáveis na Alemanha e proteção dos solos. Setor: Medidas em vigor: Pesca; Aquicultura; Setor: Serviços financeiros. Serviços relacionados com a pesca. Subsetor: Seguros. Tipo de reserva: Subsetor: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, 0502, CPC 882. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Descrição: Serviços financeiros: Quadros superiores e conselhos de administração. As apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo Descrição: Investimento: só podem ser subscritas por uma filial estabelecida na UE A maioria das ações tem de ser detidas por cidadãos ou por uma sucursal estabelecida na Alemanha. de um Estado-Membro da UE ou por empresas estabele- cidas em conformidade com as regras da UE e com o seu Medidas em vigor: §§ 105 ff "Versicherungsaufsichts- estabelecimento principal num Estado-Membro da UE. gesetz" (VAG), insbesondere § 105 Abs. 2 VAG: „Versi- A utilização dos navios tem de ser dirigida e controlada cherungsunternehmen eines Drittstaates, die im Inland das por pessoas residentes na Alemanha. Erst- oder Rückversicherungsgeschäft durch Mittelsper- Para obter uma licença de pesca, todas as embarcações sonen betreiben wollen, bedürfen der Erlaubnis.“ de pesca devem estar registadas nos Estados costeiros onde se situam os portos principais dessas embarcações Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Seguros. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Setor: Serviços ambientais. Acesso ao mercado; Subsetor: Gestão dos resíduos: serviços de esgotos, Tratamento nacional; recolha de lixo e saneamento. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Classificação setorial: CPC 9401, CPC 9402, CPC 9403. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Serviços financeiros: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Se uma companhia de seguros estrangeira tiver esta- de serviços: belecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter contratos de seguro na Alemanha relacionados com o qualquer medida que proíba a prestação transfronteiras transporte internacional através dessa sucursal. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(467) Medidas em vigor: § 43 Abs. 2 Luftverkehrsgesetz Tipo de reserva: (LuftVG) und § 105 Abs. 1 Luftverkehrszulassungsord- Acesso ao mercado; nung (LuftVZO). Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Setor: Outros serviços às empresas. Quadros superiores e conselhos de administração. Subsetor: Serviços de colocação e fornecimento de pessoal. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, Descrição: Investimento: CPC 87203, CPC 87204, CPC 87205, CPC 87206, A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter CPC 87209. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Tipo de reserva: sociais financiados pelo setor privado que não sejam ser- Acesso ao mercado; viços relacionados com casas de convalescença e repouso Tratamento nacional. e lares de idosos. A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter Descrição: Investimento e comércio transfronteiras qualquer medida no que respeita ao sistema de segu- de serviços: rança social da Alemanha, sempre que os serviços sejam prestados por diferentes empresas ou entidades que A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter envolvem elementos de concorrência e possam, por- qualquer medida no que respeita à prestação de serviços tanto, não ser abrangidos pela definição de «Serviços de recrutamento e seleção de quadros e de serviços de prestados exclusivamente no exercício da autoridade fornecimento de pessoal. governamental». A Alemanha reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de colocação de pessoal. A au- Medidas em vigor: torização está sujeita ao exame das necessidades econó- micas. Critérios principais: situação e desenvolvimento Setor: Serviços de saúde. do mercado de trabalho. Subsetor: Serviços hospitalares. A Alemanha reserva-se o direito de estabelecer ou Classificação setorial: 93110. manter um monopólio da Agência Federal do Trabalho Tipo de reserva: (Bundesagentur für Arbeit). Nos termos do n.º 292 do Código da Segurança Social III (Drittes Buch Sozialge- Acesso ao mercado; setzbuch — SGB III), o Ministério Federal do Trabalho e Tratamento nacional. dos Assuntos Sociais pode adotar um regulamento relativo à colocação e recrutamento de pessoal de fora da UE e do Descrição: Investimento: EEE para determinadas profissões. A Alemanha reserva-se o direito de manter a proprie- Medidas em vigor: N.º 292 do Código da Segurança dade nacional dos hospitais financiados pelo setor pri- Social III (Drittes Buch Sozialgesetzbuch). vado e geridos pelas forças armadas alemãs. A Alemanha reserva-se o direito de nacionalizar quaisquer outros hos- Setor: Serviços de saúde e sociais. pitais principais financiados pelo setor privado. Subsetor: Classificação setorial: CPC 93. Tipo de reserva: Medidas em vigor: Acesso ao mercado; Setor: Serviços recreativos, culturais e desportivos. Tratamento nacional; Subsetor: Tratamento de nação mais favorecida; Requisitos de desempenho; Serviços de entretenimento, incluindo serviços de te- Quadros superiores e conselhos de administração. atro, conjuntos musicais e circo: Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros Descrição: Investimento: serviços culturais. A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter Classificação setorial: CPC 96, exceto CPC 962 e qualquer medida no que respeita à oferta do sistema de CPC 964 e serviços audiovisuais. segurança social da Alemanha, sempre que os serviços Tipo de reserva: possam ser prestados por diferentes empresas ou entidades que envolvem elementos de concorrência que não são, Acesso ao mercado; portanto, «serviços prestados exclusivamente no exercício Tratamento nacional; da autoridade governamental». A Alemanha reserva-se Tratamento de nação mais favorecida; o direito de conceder um tratamento mais vantajoso no Requisitos de desempenho; contexto de um acordo comercial bilateral de comércio em Quadros superiores e conselhos de administração. matéria de prestação de serviços de saúde e sociais. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas em vigor: de serviços: A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter Setor: Serviços sociais. qualquer medida que proíba a prestação transfronteiras de Subsetor: serviços, independentemente do seu modo de produção, Classificação setorial: CPC 933. distribuição ou transporte, e que requeira o estabeleci- 6680-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 mento no que respeita aos serviços de entretenimento, com Reservas aplicáveis na Grécia exceção dos serviços audiovisuais que não estão sujeitos Setor: Serviços sociais. a liberalização no âmbito do presente acordo. Subsetor: A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter Classificação setorial: CPC 933. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de Tipo de reserva: bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais. Acesso ao mercado; Medidas em vigor: Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Setor: Energia. Quadros superiores e conselhos de administração. Subsetor: Produção de eletricidade a partir de energia nuclear; Descrição: Investimento: Tratamento de materiais e de combustível nucleares; A Grécia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Transporte ou manuseamento de materiais nucleares. quer medida no que respeita à prestação de serviços sociais Classificação setorial: ISIC rev 3.1 120, ISIC rev 3.1 financiados pelo setor privado que não sejam serviços 40, CPC 887. relacionados com casas de convalescença e repouso e Tipo de reserva: lares de idosos. Acesso ao mercado; Medidas em vigor: Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Reservas aplicáveis na Hungria Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Todos os setores. de serviços: Subsetor: Classificação setorial: A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita ao tratamento ou trans- Tipo de reserva: porte de materiais nucleares e à produção de eletricidade Acesso ao mercado; a partir de energia nuclear. Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas em vigor: Descrição: Investimento: Setor: Aluguer ou locação de navios. Subsetor: A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter Classificação setorial: CPC 7213, CPC 7223, CPC 83103. qualquer medida no que respeita à aquisição de proprie- Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. dades pertencentes ao Estado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Medidas em vigor: O fretamento de navios estrangeiros por consumidores Setor: Todos os setores. residentes na Alemanha pode ser sujeito a uma condição Subsetor: Entidades jurídicas. de reciprocidade. Classificação setorial: Medidas em vigor: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas: Setor: Outros serviços não incluídos noutra parte. Descrição: Investimento: Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias A presença comercial deve assumir a forma de uma fúnebres. sociedade de responsabilidade limitada, de uma sociedade Classificação setorial: CPC 9703. por ações ou de um escritório de representação. A entrada Tipo de reserva: inicial sob a forma de sucursal não é permitida, exceto Acesso ao mercado; para os serviços financeiros. Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas em vigor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Todos os setores. de serviços: Subsetor: Aquisição de terras aráveis. Classificação setorial: A Alemanha reserva-se o direito de adotar ou manter Tipo de reserva: qualquer medida no que respeita a serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres. Apenas pessoas coletivas Tratamento nacional; estabelecidas ao abrigo do direito público podem explorar Acesso ao mercado. um cemitério. A criação e a exploração de cemitérios Descrição: Investimento: e serviços relacionados com os serviços funerários são realizadas e consideradas como serviços públicos. A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qual- quer medida no que respeita à aquisição de terras aráveis Medidas em vigor: por pessoas coletivas estrangeiras e pessoas singulares não Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(469) residentes, nomeadamente no que se refere ao processo Tipo de reserva: de autorização para a aquisição de terras aráveis. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Medidas em vigor: Lei CXXII de 2013 relativa ao comércio de terras agrí- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras colas e florestais; de serviços: Lei CCXII de 2013 que estabelece determinadas dis- A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter posições e regras de transitórias em relação com a Lei qualquer medida no que respeita à prestação de serviços n.º CXXII de 2013 relativa ao comércio de terras agrícolas relacionados com a distribuição de energia e à prestação e florestais. transfronteiras de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria Setor: Agricultura. e consultoria relacionados com estes setores. Subsetor: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 011, ISIC rev 3.1 Medidas em vigor: 012, ISIC rev 3.1 013, ISIC rev 3.1 014, ISIC rev 3.1 015, exceto serviços de assessoria e consultoria. Setor: Serviços às empresas. Tipo de reserva: Subsetor: Serviços de segurança. Classificação setorial: CPC 87304, CPC 87305. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Tratamento nacional. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento: Tratamento nacional. A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: qualquer medida no que respeita às atividades agrícolas. A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter Medidas em vigor: qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de veículos blindados e de serviços de guarda. Setor: Serviços às empresas. Medidas em vigor: Subsetor: Serviços de contabilidade, de guarda-livros e auditoria. Setor: Serviços às empresas. Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, Subsetor: Serviços de reprodução de documentos. CPC 86220. Classificação setorial: CPC 87904. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qual- A Hungria reserva-se o direito de requerer o estabe- quer medida no que respeita à prestação transfronteiras de lecimento para a prestação de serviços de reprodução de serviços de contabilidade, de guarda-livros e de auditoria. documentos. Medidas em vigor: Lei C de 2000, Lei LXXV de 2007. Medidas em vigor: Setor: Serviços às empresas. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços imobiliários. Subsetor: Seguros. Classificação setorial: CPC 821, CPC 822. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Serviços financeiros: A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter A prestação de serviços de seguros diretos no território qualquer medida no que respeita à prestação transfron- da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas teiras de serviços imobiliários. na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Lei LX de 2003. Setor: Serviços às empresas. Setor: Serviços de saúde. Subsetor: Subsetor: Serviços hospitalares, serviços de ambulâncias Serviços relacionados com as indústrias transforma- e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares. doras; Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, Serviços relacionados com a distribuição de energia. CPC 93193. Tipo de reserva: Classificação setorial: Parte de CPC 884, CPC 887, Acesso ao mercado; exceto serviços de assessoria e consultoria. Tratamento nacional. 6680-(470) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Setor: Serviços energéticos. Subsetor: Transporte de combustíveis por condutas. A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que requeira o estabelecimento ou a pre- Classificação setorial: CPC 7131. sença física no seu território dos prestadores de serviços Tipo de reserva: Acesso ao mercado. e que restrinja a prestação transfronteiras do exterior do Descrição: Investimento e comércio transfronteiras seu território de todos os serviços hospitalares, serviços de de serviços: ambulâncias e serviços de casas de saúde que não serviços A prestação de serviços de transporte por condutas hospitalares, que recebem financiamento público. exige o estabelecimento. A prestação de serviços é autorizada mediante um con- Medidas em vigor: trato de concessão atribuído pelo Estado ou pela autori- Setor: Serviços sociais. dade local. A prestação deste serviço é regulamentada pela Subsetor: Lei sobre as concessões da Hungria. Classificação setorial: CPC 933. Tipo de reserva: Medidas em vigor: Lei XVI de 1991 sobre as concessões. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Reservas aplicáveis na Irlanda Requisitos de desempenho; Setor: Serviços às empresas. Quadros superiores e conselhos de administração. Subsetor: Descrição: Investimento: Recrutamento e seleção de quadros; Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter critório. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87203. Tipo de reserva: Medidas em vigor: Acesso ao mercado; Setor: Agências de serviços recreativos, culturais e Tratamento nacional; desportivos. Quadros superiores e conselhos de administração. Subsetor: Serviços de agências noticiosas. Classificação setorial: CPC 962. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. A Irlanda reserva-se o direito de exigir o estabeleci- Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: mento e proibir a prestação transfronteiras de serviços de A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter recrutamento e seleção de quadros. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços A Irlanda reserva-se o direito de exigir o estabeleci- de agências noticiosas. mento e proibir a prestação transfronteiras de serviços de fornecimento de pessoal de escritório. Medidas em vigor: Nenhuma. Medidas em vigor: Setor: Produção de eletricidade, distribuição de gás Setor: Serviços sociais. e água. Subsetor: Subsetor: Classificação setorial: CPC 933. Produção de eletricidade a partir de energia nuclear; Tipo de reserva: Tratamento de combustíveis nucleares. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Classificação setorial: ISIC rev 3.1 2330, parte de ISIC Requisitos de desempenho; rev 3.1 4010. Quadros superiores e conselhos de administração. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Descrição: Investimento: Tratamento nacional; A Irlanda reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Requisitos de desempenho; quer medida no que respeita à prestação de serviços sociais Quadros superiores e conselhos de administração. financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com casas de convalescença e repouso e Descrição: Investimento: lares de idosos. A Hungria reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Medidas em vigor: de tratamento de combustíveis nucleares e de produção de eletricidade a partir de energia nuclear. Setor: Transportes. Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- Medidas em vigor: Lei CXVI de 1996 sobre a energia geiros. nuclear, Decreto do Governo n.º 72/2000 sobre a energia Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122. nuclear. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(471) Descrição: Investimento: nacional, da energia, dos transportes e das comunica- ções; Exame das necessidades económicas para serviços de Decreto do Primeiro-Ministro DPCM 253, de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, 30.11.2012, que define as atividades de importância es- densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto tratégica no domínio da defesa e da segurança nacional. sobre as condições de tráfego e a criação de emprego. Setor: Medidas em vigor: Lei de 2009 sobre a regulamentação dos transportes públicos. Pesca; Aquicultura; Reservas aplicáveis na Itália Serviços relacionados com a pesca. Setor: Todos os setores. Subsetor: Subsetor: Classificação setorial: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 Tipo de reserva: 0502, CPC 882. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Descrição: Investimento: O governo pode exercer determinados poderes espe- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras ciais em empresas que operam nos domínios da defesa e da de serviços: segurança nacional, e em certas atividades de importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das A pesca em águas territoriais italianas está reservada comunicações. Tal aplica-se a todas as pessoas coletivas aos navios com pavilhão italiano. que exercem atividades consideradas de importância es- tratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional, Medidas em vigor: Decreto Real 327/1942 (alterado e não só a empresas privatizadas. pela Lei n.º 222/2007), artigos 143, 221 (Código da Em caso de ameaça de prejuízo grave para os interes- navegação). ses essenciais da defesa e segurança nacional, o governo dispõe dos seguintes poderes especiais para: Setor: Serviços às empresas. Subsetor: a) Impor condições específicas na compra de ações; b) Vetar a adoção de resoluções relativas a operações Serviços de colocação de pessoal; especiais como transferências, fusões, cisões e mudanças Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- de atividade; ou critório. c) Rejeitar a aquisição de ações, sempre que o compra- dor procure manter um nível de participação no capital Classificação setorial: CPC 87202, CPC 87203. que seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa Tipo de reserva: e da segurança nacional. Acesso ao mercado; Qualquer decisão, lei ou operação (transferências, fu- Tratamento nacional; sões, cisões, mudanças de atividade, rescisões) relativas Quadros superiores e conselhos de administração. aos ativos estratégicos nos domínios da energia, dos trans- portes e das comunicações devem ser notificadas pela Descrição: Investimento e comércio transfronteiras empresa em causa ao gabinete do Primeiro-Ministro. Em de serviços: especial, devem ser notificadas as aquisições por qualquer A Itália reserva-se o direito de exigir o estabelecimento pessoa singular ou coletiva de fora da UE que confiram a e proibir a prestação transfronteiras de serviços de forne- essa pessoa o controlo sobre a empresa. cimento de pessoal de escritório. O Primeiro-Ministro pode exercer os seguintes poderes A Itália reserva-se o direito de limitar o número de pres- especiais para: tadores de serviços de colocação de pessoal e a prestação a) Vetar qualquer decisão, lei e operação que constitua de serviços de fornecimento de pessoal de escritório. uma ameaça excecional de prejuízo grave para o interesse público no domínio da segurança e exploração das redes Medidas em vigor: Decreto Legislativo 276/2003, ar- e fornecimentos; tigos 4 e 5. b) Impor condições específicas, a fim de salvaguardar o interesse público; ou Setor: Serviços de educação. c) Rejeitar uma aquisição em casos excecionais de risco Subsetor: para os interesses essenciais do Estado. Serviços de ensino primário; Os critérios para avaliar a ameaça real ou excecional Serviços de ensino secundário; e as condições e os procedimentos para o exercício dos Serviços de ensino superior. poderes especiais estão previstos na lei. Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Lei n.º 56/2012 sobre os poderes especiais em em- Acesso ao mercado; presas que operam no domínio da defesa e da segurança Tratamento nacional. 6680-(472) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Tipo de reserva: A Itália reserva-se o direito de exigir o estabeleci- Acesso ao mercado; mento e restringir a prestação transfronteiras de serviços Tratamento nacional; de ensino primário e secundário financiados pelo setor Requisitos de desempenho; privado. Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas em vigor: Descrição: Investimento: Decreto Real 1592/1933 (Lei sobre o ensino secundário); A Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Lei n.º 243/1991 (Lei sobre a contribuição pública oca- quer medida no que respeita à prestação de serviços sociais sional para as universidades privadas); financiados pelo setor privado que não sejam serviços Resolução 20/2003 do CNVSU (Comitato nazionale relacionados com casas de convalescença e repouso e per la valutazione del sistema universitario); lares de idosos. Decreto do Presidente da República (DPR) 25/1998. Medidas em vigor: Setor: Serviços financeiros. Lei n.º 833/1978 sobre a instituição do sistema público Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- de saúde; ceiros (exceto seguros). Decreto Legislativo 502/1992 sobre a reorganização Tipo de reserva: da regulamentação no domínio da saúde; Acesso ao mercado; Lei n.º 328/2000 sobre a reforma dos serviços so- Tratamento nacional; ciais. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Setor: Transportes. Descrição: Serviços financeiros: Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes A Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qual- internacionais por camião. quer medida relacionada com as atividades de «promotori Classificação setorial: CPC 712. di servizi finanziari». Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento: Medidas em vigor: Artigos 91-111 do Regulamento Consob sobre os intermediários (n.º 16190, de 29 de ou- É aplicado um exame das necessidades económicas tubro de 2007). para serviços de limusina. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade Setor: Serviços financeiros. demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as con- Subsetor: Seguros. dições de tráfego e a criação de emprego. Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços É aplicado um exame das necessidades económicas financeiros. para serviços de transporte interurbano por autocarro. Descrição: Serviços financeiros: Critérios principais: número e impacto sobre os estabe- lecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade criação de emprego. civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser subs- É aplicado um exame das necessidades económicas critos junto de companhias de seguros estabelecidas na para a prestação de serviços de transporte de mercadorias. UE, com exceção do transporte internacional envolvendo Critérios principais: procura local. importações com destino a Itália. Medidas em vigor: Artigo 29 do Código dos seguros Medidas em vigor: privados (Decreto legislativo n.º 209 de 7 de setembro Decreto legislativo 285/1992 (Código da Estrada e de 2005). alterações subsequentes), artigo 85; Decreto legislativo 395/2000 (transporte rodoviário de Setor: Serviços financeiros. passageiros), artigo 8; Subsetor: Seguros. Lei n.º 21/1992 (Lei-quadro sobre o transporte rodo- Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços viário público de passageiros não regular); financeiros. Lei n.º 218/2003 (transporte de passageiros através de Descrição: Serviços financeiros: autocarros de aluguer com condutor), artigo 1; Lei n.º 151/1981 (Lei-quadro sobre o transporte pú- A Itália reserva-se o direito de adotar ou manter qual- blico local). quer medida que exija o estabelecimento e limite a pres- tação transfronteiras de serviços atuariais. Reservas aplicáveis na Letónia Medidas em vigor: Lei n.º 194/1942 sobre a profissão Setor: Todos os setores. atuarial. Subsetor: Aquisição de terras rurais. Classificação setorial: Setor: Serviços sociais. Tipo de reserva: Subsetor: Tratamento nacional; Classificação setorial: CPC 933. Acesso ao mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(473) Descrição: Investimento: Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença co- A Letónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à aquisição de terras mercial, podendo haver requisitos em matéria de nacio- rurais por nacionais do Canadá ou de um país terceiro, nalidade. nomeadamente no que diz respeito ao processo de auto- rização para a aquisição de terras rurais. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Lei sobre a privatização das terras Setor: Transportes. em zonas rurais, artigos 28, 29, 30. Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes Setor: Serviços veterinários. internacionais por camião. Subsetor: Classificação setorial: CPC 712. Classificação setorial: CPC 932. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Tratamento nacional. Descrição: Investimento: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Para os serviços de transporte de passageiros e de A Letónia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva a quer medida no que respeita à prestação transfronteiras de serviços veterinários. veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veí- Medidas em vigor: culos registados a nível nacional. Setor: Serviços às empresas. Medidas em vigor: Subsetor: Recrutamento e seleção de quadros; Reservas aplicáveis na Lituânia Serviços de colocação de pessoal; Setor: Todos os setores. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- Subsetor: critório. Classificação setorial: Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento de nação mais favorecida; Acesso ao mercado; Requisitos de desempenho; Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter A Letónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita às empresas de impor- qualquer medida no que respeita à prestação de serviços tância estratégica para a segurança nacional que têm de de recrutamento e seleção de quadros, de serviços de pertencer ao Estado segundo o direito de propriedade colocação de pessoal e de serviços de pessoal auxiliar (proporção do capital que pode ser detida por pessoas de escritório. privadas nacionais ou estrangeiras, em conformidade com os interesses da segurança nacional, o procedimento Medidas em vigor: e os critérios para determinação da conformidade de potenciais investidores nacionais e de potencias parti- Setor: Serviços às empresas. cipantes empresariais, etc.). Subsetor: Serviços de segurança. Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, Medidas em vigor: Lei sobre as empresas e as instala- CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. ções de importância estratégica para a segurança nacional Tipo de reserva: e outras empresas de importância para assegurar a segu- Acesso ao mercado; rança nacional da República da Lituânia, de 21 de julho Tratamento nacional; de 2009, n.º XI- 375. Quadros superiores e conselhos de administração. Setor: Todos os setores. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Compra de terras. de serviços: Classificação setorial: Tipo de reserva: A Letónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Tratamento nacional; de segurança. Acesso ao mercado. 6680-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de recrutamento e seleção de quadros, de serviços de de serviços: colocação de pessoal e de serviços de pessoal auxiliar de escritório. A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que seja coerente com os compromissos assumidos pela UE e que seja aplicável à Lituânia no Medidas em vigor: âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no que se refere à aquisição de terras. O procedi- Setor: Serviços às empresas. mento, os termos e as condições, bem como as restrições Subsetor: Serviços de segurança. em matéria de aquisição de lotes de terrenos, são estabe- Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, lecidos pela Lei constitucional, a Lei sobre as terras e a CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. Lei sobre a aquisição de terras agrícolas. Tipo de reserva: No entanto, as administrações locais (municípios) e Acesso ao mercado; outras entidades de membros da Organização de Coopera- Tratamento nacional; ção e de Desenvolvimento Económicos e da Organização Quadros superiores e conselhos de administração. do Tratado do Atlântico Norte que realizem na Lituânia atividades económicas, que são especificadas pela lei Descrição: Investimento e comércio transfronteiras constitucional em conformidade com os critérios de inte- de serviços: gração europeia e outra integração a que a Lituânia tenha aderido, são autorizadas a adquirir, para propriedade sua, A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter lotes de terrenos não agrícolas necessários para a cons- qualquer medida no que respeita à prestação de serviços trução e a operação de edifícios e instalações necessários de segurança. para as suas atividades diretas. Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, Medidas em vigor: podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade. Constituição da República da Lituânia; Lei constitucional da República da Lituânia sobre a Medidas em vigor: implementação do n.º 3 do artigo 47 da Constituição da República da Lituânia, de 20 de junho de 1996, n.º I-1392, Setor: Serviços às empresas. com a última redação que lhe foi dada em 20 de março Subsetor: Serviços de investigação. de 2003, n.º IX-1381; Classificação setorial: CPC 87301. Lei sobre as terras, de 27 de janeiro de 2004, n.º IX-1983; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Lei sobre a aquisição de terras agrícolas, de 24 de abril Descrição: Investimento: de 2014, n.º XII-854. Na Lituânia, os serviços de investigação constituem Setor: Serviços às empresas. um monopólio reservado ao Estado. Subsetor: Serviços jurídicos. Classificação setorial: Parte de CPC 861. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Turismo e serviços relacionados com viagens. de serviços: Subsetor: Serviços de guias turísticos. Classificação setorial: CPC 7472. Os advogados de países estrangeiros apenas podem Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. participar como advogados nos tribunais em conformidade Descrição: Investimento e comércio transfronteiras com acordos bilaterais em matéria de assistência jurídica. de serviços: Medidas em vigor: Na medida em que o Canadá e suas províncias e terri- Setor: Serviços às empresas. tórios permitam aos nacionais da Lituânia prestar servi- Subsetor: ços de guia turístico, a Lituânia permitirá aos nacionais do Canadá prestar serviços de guia turístico nas mesmas Recrutamento e seleção de quadros; condições. Serviços de colocação de pessoal; Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- Medidas em vigor: critório. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, Setor: Telecomunicações. CPC 87203. Subsetor: Tipo de reserva: Classificação setorial: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Acesso ao mercado; Quadros superiores e conselhos de administração. Tratamento nacional. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: de serviços: A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter A empresa estatal «Infostruktura» tem direitos exclusi- qualquer medida no que respeita à prestação de serviços vos para a prestação dos seguintes serviços: transmissão de Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(475) dados através de redes estatais securizadas de transmissão Lei sobre a acumulação de pensão complementar vo- de dados, concessão de endereços Internet terminados em luntária suplementar da República da Lituânia, de 3 de «gov.lt», certificação de caixas registadas eletrónicas. junho de 1999 n.º VIII-1212. Medidas em vigor: Resolução do Governo n.º 756, de Descrição: Serviços financeiros: 28 de maio de 2002, sobre a aprovação do procedimento Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constitui- normal para a fixação de preços e tarifas de bens e serviços ção em sociedade de uma empresa de gestão especializada de natureza monopolista prestados por empresas estatais (não sucursais). e instituições públicas estabelecidas por ministérios, ins- Apenas os bancos com sede estatutária ou sucursal na tituições governamentais e governadores de distrito, ou Lituânia podem atuar como depositários dos ativos de que lhes são confiadas. fundos de investimento. Apenas os bancos com sede estatutária ou sucursal na Setor: Serviços de construção. Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento Subsetor: nos Estados-Membros da UE ou nos Estados-Membros Classificação setorial: CPC 51. do EEE podem atuar como depositários dos ativos dos Tipo de reserva: Acesso ao mercado. fundos de pensões. Medidas: Lei sobre a construção da República da Li- Pelo menos um dirigente da administração de um banco tuânia, de 19 de março de 1996, n.º I-1240. tem de falar lituano e ter residência permanente na Lituânia. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Medidas em vigor: O direito de preparar a documentação de conceção para obras de construção de importância excecional é Setor: Serviços energéticos. atribuído apenas a um gabinete de estudos registado Subsetor: Transporte de combustíveis por condutas. na Lituânia, ou a um gabinete de estudos estrangeiro Classificação setorial: CPC 7131. que tenha sido aprovado por uma instituição autorizada Tipo de reserva: Acesso ao mercado. pelo governo para essas atividades. O direito de realizar Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: atividades técnicas nos principais domínios de constru- ção pode ser concedido a uma pessoa não lituana que A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter tenha sido aprovada por uma instituição autorizada pelo qualquer medida no que respeita ao transporte de com- governo da Lituânia. bustíveis por condutas. Medidas em vigor: Lei sobre o gás natural da República Medidas em vigor: Lei sobre a construção da República da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973. da Lituânia, de 19 de março de 1996, n.º I-1240. Setor: Energia. Setor: Serviços sociais. Subsetor: Serviços de entreposto e armazenagem de Subsetor: combustíveis transportados por condutas. Classificação setorial: CPC 933. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 402, CPC 742. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- A Lituânia reserva-se o direito de adotar ou manter quer medida no que respeita à prestação transfronteiras qualquer medida no que respeita aos serviços auxiliares de todos os serviços sociais que recebam financiamento de transporte de produtos por condutas, exceto com- público ou apoio do Estado sob qualquer forma, e que bustíveis. não são, por conseguinte, considerados como financiados Medidas em vigor: Lei sobre o gás natural da República pelo setor privado. da Lituânia, de 10 de outubro de 2000, n.º VIII-1973 (artigo 10.8). Medidas em vigor: Setor: Setor: Serviços financeiros. Serviços às empresas; Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- Serviços auxiliares de transporte marítimo, por vias ceiros (excluindo seguros). navegáveis interiores, ferroviário e aéreo. Classificação setorial: Tipo de reserva: Subsetor: Manutenção e reparação de navios, equipa- Acesso ao mercado; mento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes. Quadros superiores e conselhos de administração; Classificação setorial: CPC 86764, CPC 86769, parte Tratamento nacional. de CPC 8868. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento: Medidas: Na Lituânia, os serviços de manutenção e reparação Lei sobre os bancos da República da Lituânia, de 30 de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a de março de 2004, n.º IX-2085; um monopólio estatal. Lei sobre os organismos de investimento coletivo da República da Lituânia, de 4 de julho de 2003, n.º IX-1709; Medidas em vigor: 6680-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor: Transporte rodoviário. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Subsetor: Serviços de segurança. Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123. Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tipo de reserva: de serviços: Acesso ao mercado; Medidas adotadas nos termos de acordos bilaterais em Tratamento nacional; relação às partes contratantes em causa e que definem as dis- Quadros superiores e conselhos de administração. posições em matéria de serviços de transporte e especificam as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito Descrição: Investimento e comércio transfronteiras bilateral e outras autorizações de transporte em matéria de de serviços: serviços de transporte para dentro, através e para fora do ter- ritório da Lituânia, bem como impostos e taxas rodoviários. Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qual- quer medida no que respeita à prestação de serviços de Medidas em vigor: segurança. Reservas aplicáveis em Malta Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença co- Setor: mercial, podendo haver requisitos em matéria de nacio- Pesca; nalidade. Aquicultura; Serviços relacionados com a pesca. Medidas em vigor: Subsetor: Setor: Serviços de educação. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, 0502, CPC 882. Subsetor: Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, Acesso ao mercado; CPC 924. Tratamento nacional. Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Acesso ao mercado; Para efeitos de registo e licenciamento de um navio de Tratamento nacional; pesca, o proprietário, o comandante ou o mestre do navio Requisitos de desempenho; de pesca deve ser residente em Malta, em conformidade Quadros superiores e conselhos de administração. com as disposições do diploma Immovable Property (Ac- quisition by Non-Residents) Act. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Medidas em vigor: Subsidiary Legislation 425.07 on Fishing Vessels Regulations (Legislação subsidiária sobre Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer a regulamentação dos navios de pesca), artigo 5. medida no que respeita à prestação de serviços de ensino primário, secundário, superior e de educação de adultos Setor: Serviços às empresas. financiados pelo setor privado. Subsetor: Medidas em vigor: Recrutamento e seleção de quadros; Serviços de colocação de pessoal; Setor: Serviços de saúde. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- Subsetor: critório. Serviços hospitalares; Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC Serviços de ambulâncias; 87203. Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, Tratamento nacional; CPC 93193. Quadros superiores e conselhos de administração. Tipo de reserva: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Acesso ao mercado; de serviços: Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer Quadros superiores e conselhos de administração. medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório. Descrição: Investimento: Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de recru- Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer tamento e seleção de quadros e à prestação de serviços medida no que respeita à prestação de serviços financiados de pessoal auxiliar de escritório. pelo setor privado no domínio dos serviços hospitalares, dos serviços de ambulâncias e dos serviços de casas de Medidas em vigor: saúde que não serviços hospitalares. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(477) Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 7213, CPC 7214, parte de 742, CPC 745, parte de CPC 749. Setor: Serviços de saúde. Tipo de reserva: Subsetor: Serviços profissionais relacionados com a saúde: serviços médicos e dentários, serviços de partei- Acesso ao mercado; ras, serviços de enfermagem, serviços de fisioterapia e Obrigações. paramédicos, serviços de psicólogos. Classificação setorial: CPC 9312, parte de CPC 9319. Descrição: Investimento, comércio transfronteiras Tipo de reserva: de serviços e serviços de transporte marítimo interna- cional: Tratamento nacional; Acesso ao mercado. A ligação marítima de Malta à Europa continental atra- vés da Itália é objeto de direitos exclusivos. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Medidas em vigor: Esta reserva aplica-se a todos os serviços profissionais Reservas aplicáveis nos Países Baixos relacionados com a saúde, incluindo os serviços presta- Setor: Serviços às empresas. dos por profissionais como médicos, dentistas, parteiras, Subsetor: Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos. de escritório. Em Malta, estes serviços só podem ser prestados por na- Classificação setorial: CPC 87203. cionais de um Estado-Membro da UE que tenham obtido Tipo de reserva: Acesso ao mercado. uma autorização prévia, que pode ser sujeita a um exame Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: das necessidades económicas. Os Países Baixos reservam-se o direito de exigir o Medidas em vigor: estabelecimento e proibir a prestação transfronteiras de serviços de fornecimento de pessoal de escritório. Setor: Serviços sociais. Subsetor: Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 933. Tipo de reserva: Reservas aplicáveis na Polónia Acesso ao mercado; Setor: Todos os setores. Tratamento nacional; Subsetor: Requisitos de desempenho; Classificação setorial: Quadros superiores e conselhos de administração. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento: de serviços: Malta reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer As condições preferenciais para o estabelecimento medida no que respeita à prestação de serviços sociais ou a prestação transfronteiras de serviços, que podem financiados pelo setor privado. incluir a eliminação ou a alteração de certas restrições consagradas na lista de reservas aplicável na Polónia, Medidas em vigor: podem ser alargadas através de tratados de comércio e navegação. Setor: Serviços de transporte. Medidas em vigor: Subsetor: Transporte rodoviário. Classificação setorial: CPC 712. Setor: Tipo de reserva: Pesca; Acesso ao mercado; Aquicultura; Tratamento nacional. Serviços relacionados com a pesca. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: de serviços: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 0501, ISIC rev 3.1 Serviços de autocarros públicos: toda a rede está sujeita 0502, CPC 882. a uma concessão que inclui um acordo sobre a obrigação Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. de serviço público de servir certos setores sociais (como Descrição: Investimento e comércio transfronteiras estudantes e pessoas idosas). de serviços: Medidas em vigor: A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda um tratamento diferen- Setor: Transportes. cial a serviços e prestadores de serviços de um país Subsetor: em virtude de acordos bilaterais existentes ou futuros relacionados com a pesca na área geográfica das pescas Transporte por água; sob a jurisdição dos países envolvidos, em conformi- Serviços de apoio ao transporte por água. dade com as práticas e políticas de conservação inter- 6680-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 nacionais ou acordos de pesca, em especial na bacia Medidas em vigor: do mar Báltico. Setor: Serviços sociais. Medidas em vigor: Subsetor: Classificação setorial: CPC 933. Setor: Serviços às empresas. Tipo de reserva: Subsetor: Acesso ao mercado; Recrutamento e seleção de quadros; Tratamento nacional; Serviços de colocação de pessoal; Requisitos de desempenho; Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- Quadros superiores e conselhos de administração. critório. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, Descrição: Investimento: CPC 87203. A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter Tipo de reserva: qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Acesso ao mercado; sociais financiados pelo setor privado. Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas em vigor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Transportes. de serviços: Subsetor: Todos os serviços de transporte de passagei- ros e de mercadorias, exceto o transporte marítimo. A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter Classificação setorial: Parte de CPC 711, parte de qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de CPC 712, parte de CPC 722. serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favore- A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter cida. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de de serviços: serviços de pessoal auxiliar de escritório. Na medida em que o Canadá e suas províncias e ter- Medidas em vigor: ritórios permitam aos prestadores polacos de transporte de passageiros e de mercadorias a prestação de serviços Setor: Serviços às empresas. de transporte para o, e no território do, Canadá, a Poló- Subsetor: Serviços de segurança. nia permitirá a prestação de serviços de transporte por Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, prestadores de serviços de transporte de passageiros e de CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. mercadorias do Canadá para a, e no território da, Polónia Tipo de reserva: nas mesmas condições. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Medidas em vigor: Quadros superiores e conselhos de administração. Reservas aplicáveis em Portugal Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Todos os setores. de serviços: Subsetor: Classificação setorial: A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de segurança. de serviços: Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença comercial, Portugal reserva-se o direito de dispensar dos requisitos podendo haver requisitos em matéria de nacionalidade. de nacionalidade o exercício de certas atividades e profissões por parte de pessoas singulares que prestem serviços para Medidas em vigor: países de língua oficial portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe). Setor: Serviços de saúde. Subsetor: Serviços de ambulâncias. Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 93192. Tipo de reserva: Setor: Serviços às empresas. Acesso ao mercado; Subsetor: Serviços de auditoria. Tratamento nacional; Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto Quadros superiores e conselhos de administração. serviços de contabilidade. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: A Polónia reserva-se o direito de adotar ou manter Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qual- qualquer medida no que respeita à prestação de serviços quer medida no que respeita à prestação transfronteiras de ambulâncias. de serviços de auditoria. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(479) Medidas em vigor: Apenas pessoas ou empresas estabelecidas na UE podem agir como intermediários para tais atividades Setor: Serviços às empresas. de seguro em Portugal. Subsetor: Recrutamento e seleção de quadros; Medidas em vigor: Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98 Serviços de colocação de pessoal; e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 144/2006. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- critório. Setor: Serviços sociais. Subsetor: Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, Classificação setorial: CPC 933. CPC 87203. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento: Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qual- quer medida no que respeita ao estabelecimento de servi- quer medida no que respeita à prestação de serviços sociais ços de colocação de pessoal auxiliar de escritório. financiados pelo setor privado que não sejam serviços Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qual- relacionados com casas de convalescença e repouso e quer medida no que respeita à prestação de serviços de lares de idosos. recrutamento e seleção de quadros e à prestação de ser- viços de pessoal auxiliar de escritório. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Setor: Energia. Subsetor: Eletricidade, gás natural, petróleo bruto e Setor: Serviços às empresas. produtos petrolíferos. Subsetor: Serviços de segurança. Classificação setorial: ISIC rev 3.1 232, ISIC rev 3.1 Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, 4010, ISIC rev 3.1 4020, CPC 7131, CPC 7422, CPC 887 CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. (exceto serviços de assessoria e consultoria). Tipo de reserva: Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Não é permitida a prestação transfronteiras de serviços de serviços: de segurança por um prestador de serviços estrangeiro. Condição de nacionalidade para pessoal especializado. Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à produção, transporte Medidas em vigor: e distribuição de energia elétrica, ao fabrico de gás, ao transporte de combustíveis por condutas, aos serviços Setor: Serviços às empresas. de comércio por grosso de eletricidade, aos serviços de Subsetor: Serviços de investigação. venda a retalho de eletricidade e gás não engarrafado, Classificação setorial: CPC 87301. bem como aos serviços relacionados com a distribuição Tipo de reserva: Acesso ao mercado. de gás natural e de eletricidade. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter qual- de serviços: quer medida no que respeita à prestação transfronteiras de Em Portugal, os serviços de investigação constituem serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis um monopólio reservado ao Estado. transportados por condutas (gás natural). As atividades de transporte e distribuição de eletrici- Medidas em vigor: dade são realizadas através de concessões exclusivas de serviço público. Setor: Serviços financeiros. As concessões relacionadas com o transporte, distri- Subsetor: Seguros. buição e armazenagem subterrânea de gás natural e o Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços terminal de receção, armazenagem e regaseificação de financeiros. GNL são acordados através de contratos de concessão, Descrição: Serviços financeiros: na sequência de concursos públicos. O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, Estas concessões para os setores da eletricidade e do aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser gás são atribuídas apenas a sociedades anónimas com sede subscrito por empresas estabelecidas na UE. e direção efetiva em Portugal. 6680-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Medidas em vigor: Decisão do Governo n.º 134/2011. Decreto-Lei n.º 230/2012 e Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro — Gás natural; Setor: Serviços às empresas. Decreto-Lei n.º 215-A/2012 e Decreto-Lei Subsetor: n.º 215-B/2012, 8 de outubro — Eletricidade; Recrutamento e seleção de quadros; Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro — Petróleo Serviços de colocação de pessoal; bruto/produtos de petróleo. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- critório. Setor: Transportes. Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes CPC 87203. internacionais por camião. Tipo de reserva: Classificação setorial: CPC 712. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Acesso ao mercado; Descrição: Investimento: Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. No que respeita ao transporte de passageiros, é apli- cado um exame das necessidades económicas para a Descrição: Investimento e comércio transfronteiras prestação de serviços de limusina. Critérios principais: de serviços: número e impacto sobre os estabelecimentos existen- tes, densidade demográfica, dispersão geográfica, A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter impacto sobre as condições de tráfego e a criação de qualquer medida no que respeita ao estabelecimento emprego. de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escri- tório. Medidas em vigor: A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Setor: Outros serviços. de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias serviços de pessoal auxiliar de escritório. fúnebres. Classificação setorial: CPC 97030. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento: Setor: Serviços às empresas. Portugal reserva-se o direito de adotar ou manter Subsetor: Serviços de segurança. qualquer medida no que respeita a serviços funerários, Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, cremação e cerimónias fúnebres. A gestão e exploração privada de cemitérios é efetuada ao abrigo de uma con- CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. cessão pública. Tipo de reserva: Acesso ao mercado; Medidas em vigor: Tratamento nacional; Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro de 2010; Quadros superiores e conselhos de administração. Lei n.º 13/2011, de 29 de abril de 2011. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Reservas aplicáveis na Roménia A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter Setor: Serviços às empresas. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Subsetor: Serviços de investigação e desenvolvimento. de segurança. Classificação setorial: CPC 851, CPC 852, CPC 853. Tipo de reserva: Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença co- Acesso ao mercado; mercial, podendo haver requisitos em matéria de nacio- Tratamento nacional. nalidade. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Medidas em vigor: A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação trans- Setor: Serviços de educação. fronteiras de serviços de investigação e desenvolvi- Subsetor: mento. Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, Medidas em vigor: CPC 924. Tipo de reserva: Decreto do Governo n.º 6/2011; Portaria do Ministro da Educação e Investigação Acesso ao mercado; n.º 3548/2006; Tratamento nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(481) Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: de serviços: A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar qualquer medida no que respeita à prestação de serviços ou manter qualquer medida no que respeita ao estabele- de ensino primário, secundário, superior e de educação cimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de de adultos financiados pelo setor privado. escritório. A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação Medidas em vigor: de serviços de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de serviços de pessoal auxiliar de escri- Setor: Serviços sociais. tório. Subsetor: Classificação setorial: CPC 933. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Setor: Serviços às empresas. Acesso ao mercado; Subsetor: Serviços de segurança. Tratamento nacional; Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, Requisitos de desempenho; CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. Quadros superiores e conselhos de administração. Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Acesso ao mercado; Tratamento nacional; A Roménia reserva-se o direito de adotar ou manter Quadros superiores e conselhos de administração. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Medidas em vigor: A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida no que respeita à prestação de Reservas aplicáveis na República Eslovaca serviços de segurança. Setor: Todos os setores. Podem existir requisitos em matéria de licencia- Subsetor: Aquisição de bens imóveis. mento e autorização. É exigida a residência ou a pre- Classificação setorial: sença comercial, podendo haver requisitos em matéria Tipo de reserva: de nacionalidade. Acesso ao mercado; Medidas em vigor: Tratamento nacional. Setor: Serviços de educação. Descrição: Investimento: Subsetor: As empresas ou pessoas singulares estrangeiras não Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923, podem adquirir terras agrícolas e florestais fora da zona exceto CPC 92310, CPC 924. construída de um município e certas outras terras (p. ex., Tipo de reserva: recursos naturais, lagos, rios, vias públicas, etc.). Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Medidas em vigor: Quadros superiores e conselhos de administração. Lei n.º 202/1995 sobre as operações de câmbio, ar- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras tigo 19; de serviços: Lei n.º 229/1991 sobre as leis relativas ao ajustamento das relações de propriedade de terras. Os prestadores de serviços de educação (exceto serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário) financia- Setor: Serviços às empresas. dos pelo setor privado têm de residir no EEE. Subsetor: Pode ser aplicado um exame das necessidades eco- nómicas, e o número de escolas estabelecidas pode ser Recrutamento e seleção de quadros; limitado pelas autoridades locais. Serviços de colocação de pessoal; Na República Eslovaca, a maioria dos membros do Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- conselho de administração de um estabelecimento que critório. presta serviços de educação financiados pelo setor privado têm de ser nacionais da República Eslovaca. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Lei n.º 245/2008 sobre a educação; Acesso ao mercado; Lei n.º 131/2002 sobre as universidades, artigos 2, 47, 49a; Tratamento nacional; Lei n.º 596/2003 sobre a administração pública na edu- Quadros superiores e conselhos de administração. cação, artigo 16. 6680-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor: Serviços de saúde. Medidas: Subsetor: Lei n.º 566/2001 sobre os valores mobiliários; Serviços hospitalares; Lei n.º 483/2001 sobre os bancos. Serviços de ambulâncias; Serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares. Descrição: Serviços financeiros: Classificação setorial: CPC 9311, CPC 93192, Os serviços de investimento na República Eslovaca CPC 93193. podem ser prestados por sociedades de gestão que têm Tipo de reserva: a forma jurídica de uma sociedade por ações, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não Acesso ao mercado; sucursais). Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Medidas em vigor: Quadros superiores e conselhos de administração. Setor: Energia. Descrição: Investimento: Subsetor: A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar Classificação setorial: ISIC rev 3.1 4010, ISIC rev 3.1 ou manter qualquer medida no que respeita à prestação 4020, ISIC rev 3.1 4030, CPC 7131. de serviços financiados pelo setor privado no domínio Tipo de reserva: dos serviços hospitalares, dos serviços de ambulâncias Tratamento nacional; e dos serviços de casas de saúde que não serviços hos- Acesso ao mercado. pitalares. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Medidas em vigor: de serviços: É exigida uma autorização para a produção, transporte Setor: Serviços sociais. e distribuição de energia elétrica, fabrico de gás e distri- Subsetor: buição de combustíveis gasosos, produção e distribuição Classificação setorial: CPC 933. de vapor e água quente, transporte de combustíveis por Tipo de reserva: condutas, comércio por grosso e a retalho de eletricidade, Acesso ao mercado; vapor e água quente, bem como serviços relacionados Tratamento nacional; com a distribuição de energia. É aplicado um exame das Requisitos de desempenho; necessidades económicas e o pedido de autorização só Quadros superiores e conselhos de administração. pode ser recusado se o mercado estiver saturado. Para todas estas atividades, a autorização só pode ser Descrição: Investimento: concedida a uma pessoa singular com residência perma- A República Eslovaca reserva-se o direito de adotar ou nente num Estado-Membro da UE ou do EEE ou a uma manter qualquer medida no que respeita à prestação de pessoa coletiva estabelecida na UE ou no EEE. serviços sociais financiados pelo setor privado. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Lei n.º 51/1988 sobre a exploração mineira, artigo 4ª; Lei n.º 569/2007 sobre as atividades geológicas, artigo 5; Setor: Serviços financeiros. Lei n.º 251/2012 sobre a energia, artigos 6, 7; Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. Lei n.º 657/2004 sobre a energia térmica, artigo 5. Classificação setorial: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Setor: Descrição: Serviços financeiros: Transporte; Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma com- Pesca; panhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações Aquicultura. ou efetuar operações de seguros através das respetivas sucursais com sede estatutária na República Eslovaca. Subsetor: Em ambos os casos, a autorização é sujeita à avaliação Transporte por água; da autoridade de supervisão. Serviços relacionados com a pesca. Medidas em vigor: Lei n.º 8/2008 sobre os seguros. Classificação setorial: CPC 722. Tipo de reserva: Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- Tratamento nacional; ceiros (excluindo seguros). Acesso ao mercado. Classificação setorial: Tipo de reserva: Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Acesso ao mercado; Na República Eslovaca, os investidores estrangeiros Tratamento nacional. têm de ter o seu escritório principal na República Eslovaca Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(483) para solicitarem uma licença que lhes permita prestar um Tipo de reserva: serviço. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Medidas em vigor: Quadros superiores e conselhos de administração. Setor: Transportes. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- de serviços: geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião. A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter Classificação setorial: CPC 712. qualquer medida no que respeita ao estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter Descrição: Investimento: qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Para o transporte de mercadorias, é aplicado um exame de recrutamento e seleção de quadros e à prestação de das necessidades económicas. Critérios principais: pro- serviços de pessoal auxiliar de escritório. cura local. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Setor: Serviços às empresas. Setor: Transporte ferroviário. Subsetor: Serviços de segurança. Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, Subsetor: CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. Classificação setorial: CPC 7111, CPC 7112. Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Acesso ao mercado; de serviços: Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas adotadas nos termos de acordos existentes ou futuros e que regulam direitos de tráfego e con- Descrição: Investimento e comércio transfronteiras dições de funcionamento, bem como a prestação de de serviços: serviços de transporte no território da Bulgária, da República Checa e da Eslováquia e entre os países A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter em causa. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços de segurança. Medidas em vigor: Podem existir requisitos em matéria de licenciamento e autorização. É exigida a residência ou a presença Setor: Transporte rodoviário. comercial, podendo haver requisitos em matéria de na- Subsetor: cionalidade. Classificação setorial: CPC 7121, CPC 7122, CPC 7123. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favore- Medidas em vigor: cida. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Serviços de educação. de serviços: Subsetor: Medidas adotadas nos termos de acordos existentes ou Serviços de ensino primário; futuros e que reservam ou limitam às partes contratantes Serviços de ensino secundário; em causa a prestação de serviços de transporte e especi- Serviços de ensino superior. ficam as condições de operação, incluindo autorizações de trânsito ou impostos rodoviários preferenciais relati- Classificação setorial: CPC 921, CPC 922, CPC 923. vamente a serviços de transporte para a, no território da, Tipo de reserva: através da e para fora da Eslováquia. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Medidas em vigor: Quadros superiores e conselhos de administração. Reservas aplicáveis na Eslovénia Descrição: Investimento e comércio transfronteiras de serviços: Setor: Serviços às empresas. Subsetor: A Eslovénia reserva-se o direito de exigir o estabeleci- mento e restringir a prestação transfronteiras de serviços Recrutamento e seleção de quadros; de ensino primário financiados pelo setor privado. Serviços de colocação de pessoal; A maioria dos membros do conselho de administração Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de es- de um estabelecimento que presta serviços de ensino su- critório. perior financiados pelo setor privado têm de ser nacionais eslovenos. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202, CPC 87203. Medidas em vigor: 6680-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Setor: Serviços de saúde. Acesso apenas através de Sociedades Anónimas, So- Subsetor: Serviços de ambulâncias. ciedades de Responsabilidade Limitada, Sociedades Ano- Classificação setorial: CPC 93192. nimas Laborales e Sociedades Cooperativas. Tipo de reserva: Condição de nacionalidade para pessoal especializado. Acesso ao mercado; Medidas em vigor: Tratamento nacional; Requisitos de desempenho; Setor: Serviços financeiros. Quadros superiores e conselhos de administração. Subsetor: Seguros. Tipo de reserva: Descrição: Investimento: Acesso ao mercado; A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter Tratamento nacional; qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Prestação transfronteiras de serviços financeiros. de ambulâncias financiados pelo setor privado. Medidas em vigor: Descrição: Serviços financeiros: É exigida a residência ou, em alternativa, dois anos de Setor: Serviços sociais. experiência para a profissão atuarial. Subsetor: Classificação setorial: CPC 933. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Setor: Serviços sociais. Acesso ao mercado; Subsetor: Tratamento nacional; Classificação setorial: CPC 933. Requisitos de desempenho; Tipo de reserva: Quadros superiores e conselhos de administração. Acesso ao mercado; Tratamento nacional; Descrição: Investimento: Requisitos de desempenho; A Eslovénia reserva-se o direito de adotar ou manter Quadros superiores e conselhos de administração. qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado. Descrição: Investimento: A Espanha reserva-se o direito de adotar ou manter Medidas em vigor: qualquer medida no que respeita à prestação de serviços Reservas aplicáveis em Espanha sociais financiados pelo setor privado que não sejam ser- viços relacionados com casas de convalescença e repouso Setor: Serviços às empresas. e lares de idosos. Subsetor: Recrutamento e seleção de quadros; Medidas em vigor: Serviços de colocação de pessoal. Setor: Transportes. Classificação setorial: CPC 87201, CPC 87202. Subsetor: Transporte rodoviário: transporte de passa- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. geiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes Descrição: Investimento: internacionais por camião. Classificação setorial: CPC 712. A Espanha reserva-se o direito de limitar o número Tipo de reserva: Acesso ao mercado. de prestadores de serviços de recrutamento e seleção de Descrição: Investimento: quadros. A Espanha reserva-se o direito de limitar o número de É aplicado um exame das necessidades económicas prestadores de serviços de colocação de pessoal. para a prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito de CPC 7122. Critérios principais: procura Medidas em vigor: local. Setor: Serviços às empresas. É aplicado um exame das necessidades económicas Subsetor: Serviços de segurança. para serviços de transporte interurbano por autocarro. Classificação setorial: CPC 87302, CPC 87303, Critérios principais: número e impacto sobre os estabe- CPC 87304, CPC 87305, CPC 87309. lecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão Tipo de reserva: geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego. Acesso ao mercado; Tratamento nacional. Medidas em vigor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Transporte rodoviário (mercadorias). de serviços: Subsetor: A prestação de serviços de segurança por um prestador Classificação setorial: CPC 7123. estrangeiro numa base transfronteiras não é autorizada. Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(485) Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tipo de reserva: de serviços: Acesso ao mercado; A autorização para o estabelecimento de uma presença Tratamento nacional; comercial em Espanha pode ser recusada a prestadores Requisitos de desempenho; de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo Quadros superiores e conselhos de administração. acesso ao mercado a prestadores de serviços espanhóis. Descrição: Investimento: Medidas em vigor: Ley 16/1987, de 30 de julio, de A Suécia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- Ordenación de los Transportes Terrestres. quer medida no que respeita à prestação de serviços de tratamento de combustíveis nucleares e de produção de Reservas aplicáveis na Suécia eletricidade a partir de energia nuclear. Setor: Todos os setores. Medidas em vigor: Subsetor: Classificação setorial: Código ambiental sueco (1998:808); Tipo de reserva: Lei sobre as atividades ligadas à tecnologia nuclear (1984:3). Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Setor: Serviços de distribuição. Subsetor: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos Descrição: Investimento: e vendas a retalho de produtos médicos e ortopédicos e A Suécia reserva-se o direito de adotar ou manter outros serviços prestados por farmacêuticos. requisitos discriminatórios para fundadores, quadros Classificação setorial: CPC 63211. superiores e conselhos de administração quando novas Tipo de reserva: formas de associação jurídica forem incorporadas no Acesso ao mercado; direito sueco. Tratamento nacional; Quadros superiores e conselhos de administração. Medidas em vigor: Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Setor: Todos os setores. de serviços: Subsetor: Classificação setorial: O monopólio sueco de venda a retalho de produtos Tipo de reserva: Tratamento de nação mais favorecida. farmacêuticos foi abandonado em 1 de julho de 2009. Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Uma vez que a abertura do mercado é recente e envolve de serviços: novos modos de prestação de serviços, a Suécia reserva- -se o direito de adotar ou manter qualquer medida no Medidas adotadas por Dinamarca, Suécia e Finlândia que respeita à venda a retalho de produtos farmacêuticos com vista a promover a cooperação nórdica, nomeada- e ao fornecimento de produtos farmacêuticos ao público mente: em geral. a) Apoio financeiro a projetos de investigação e desen- volvimento (I&D) (Fundo Industrial Nórdico); Medidas em vigor: b) Financiamento de estudos de viabilidade para pro- Lei sobre o comércio de produtos farmacêuticos jetos internacionais (Fundo Nórdico para Exportações (2009:336); de Projetos); e Regulamento sobre o comércio de produtos farmacêu- c) Assistência financeira a empresas (5) que utilizam ticos (2009:659); tecnologia ambiental (Sociedade Nórdica de Financia- A Agência sueca dos produtos médicos adotou outros mento Ambiental). regulamentos que podem ser consultados em pormenor Esta reserva não prejudica a exclusão dos contratos em (LVFS 2009:9); públicos celebrados por uma Parte, das subvenções ou do http://www.lakemedelsverket.se/upload/lvfs/LVFS_ auxílio público relacionados com o comércio de serviços 2009-9.pdf no artigo 8.14, n.º 5, alíneas a) e b), e no artigo 9.2, n.º 2, Setor: Serviços de educação. alíneas f) e g), respetivamente. Subsetor: Classificação setorial: CPC 92. Medidas em vigor: Tipo de reserva: Setor: Indústrias extrativas, produção de eletricidade, Acesso ao mercado; distribuição de gás e água. Tratamento nacional; Subsetor: Quadros superiores e conselhos de administração. Produção de eletricidade a partir de energia nuclear; Descrição: Investimento e comércio transfronteiras Tratamento de combustíveis nucleares. de serviços: Classificação setorial: ISIC rev 3.1 1200, 2330, parte A Suécia reserva-se o direito de adotar ou manter qual- de 4010. quer medida no que respeita aos prestadores de serviços 6680-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 de ensino aprovados para esse fim pelas autoridades da reserva da UE em matéria de serviços de utilidade públicas. pública. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de ensino financiados pelo setor privado com alguma Medidas em vigor: forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de Código ambiental (1998:808); serviços de ensino reconhecidos pelo Estado, presta- SFS 1994:1205 Förordning (1994:1205) om producen- dores de serviços de ensino sob supervisão do Estado tansvar för returpapper; ou serviços de ensino que conferem direito a apoios SFS 2000:208 Förordning (2000:208) om producen- aos estudos. tansvar för glödlampor och vissa belysningsarmaturer; SFS 2005:209 Förordning (2005:209) om producen- Medidas em vigor: tansvar för elektriska och elektroniska produkter; SFS 1997:185 Förordning (1997:185) om producen- Setor: Reciclagem. tansvar för förpackningar; Subsetor: SFS 1994:1236 Förordning (1994:1236) om produ- Classificação setorial: ISIC rev 3.1 37. centansvar för däck; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. SFS 1993:1154 Förordning (1993:1154) om produ- Descrição: Investimento: centansvar för glasförpackningar och förpackningar av A Suécia reserva-se o direito de limitar o número wellpapp; de prestadores de serviços de reciclagem financiados SFS 2007:185 Förordning (2007:185) om producen- pelo setor privado a nível da administração local, es- tansvar för bilar; tabelecendo ou mantendo monopólios, ou concedendo SFS 2007:193 Förordning (2007:193) om producentans- direitos exclusivos, numa base não discriminatória, a var för vissa radioaktiva produkter och herrelösa strålkällor; um prestador ou a prestadores de serviços. A limitação SFS 2006:1273 Förordning (2006:1273) om producen- em matéria de acesso ao mercado reflete a aplicação tansvar för förpackningar; da reserva da UE em matéria de serviços de utilidade SFS 2009:1031 Förordning (2009:1031) om producen- pública. tansvar för läkemedel. Medidas em vigor: Setor: Transporte marítimo. Subsetor: Cabotagem. Código ambiental (1998:808); Classificação setorial: CPC 7211, CPC 7212. SFS 1994:1205 Förordning (1994:1205) om producen- Tipo de reserva: tansvar för returpapper; SFS 2000:208 Förordning (2000:208) om producen- Tratamento de nação mais favorecida; tansvar för glödlampor och vissa belysningsarmaturer; Obrigações. SFS 2005:209 Förordning (2005:209) om producen- Descrição: Investimento, comércio transfronteiras de tansvar för elektriska och elektroniska produkter; serviços e serviços de transporte marítimo internacional: SFS 1997:185 Förordning (1997:185) om producen- tansvar för förpackningar; Podem ser tomadas medidas numa base de reciproci- SFS 1994:1236 Förordning (1994:1236) om produ- dade que permitam aos navios do Canadá com pavilhão centansvar för däck; do Canadá efetuar atividades de cabotagem na Suécia, na SFS 1993:1154 Förordning (1993:1154) om produ- medida em que o Canadá e suas províncias e territórios centansvar för glasförpackningar och förpackningar av permitam aos navios registados com pavilhão da Suécia wellpapp; efetuar atividades de cabotagem no Canadá. O objetivo SFS 2007:185 Förordning (2007:185) om producen- específico da presente reserva depende do conteúdo de tansvar för bilar; possíveis futuros acordos mutuamente acordados entre o SFS 2007:193 Förordning (2007:193) om producen- Canadá e a Suécia. tansvar för vissa radioaktiva produkter och herrelösa strålkällor; Medidas em vigor: SFS 2006:1273 Förordning (2006:1273) om producen- tansvar för förpackningar; Setor: SFS 2009:1031 Förordning (2009:1031) om producen- tansvar för läkemedel. Serviços às empresas; Serviços auxiliares de transporte ferroviário e terrestre. Setor: Gestão de resíduos. Subsetor: Gestão dos resíduos domésticos e resíduos Subsetor: Manutenção e reparação de equipamento de relacionados com as responsabilidades dos produtores. transporte rodoviário e suas partes Classificação setorial: CPC 9402. Classificação setorial: CPC 6112, CPC 6122, parte de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. CPC 8867, parte de CPC 8868. Descrição: Investimento: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Investimento: A Suécia reserva-se o direito de limitar o número de prestadores de serviços de gestão de resíduos financia- Na Suécia, os serviços de manutenção e reparação de dos pelo setor privado a nível da administração local, equipamento de transporte ferroviário e rodoviário estão estabelecendo ou mantendo monopólios, ou concedendo sujeitos a um exame das necessidades económicas quando direitos exclusivos, numa base não discriminatória, a um investidor pretender estabelecer as suas próprias insta- um prestador ou a prestadores de serviços. A limitação lações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: em matéria de acesso ao mercado reflete a aplicação limites de espaço e capacidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(487) Medidas em vigor: Lei do Planeamento e construção saúde que não serviços hospitalares, financiados pelo (2010:900). setor privado. Setor: Outros serviços não incluídos noutra parte. Medidas em vigor: Subsetor: Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres. Setor: Serviços de saúde. Classificação setorial: CPC 9703. Subsetor: Tipo de reserva: Serviços profissionais relacionados com a saúde, in- Acesso ao mercado; cluindo serviços médicos e dentários, bem como serviços Tratamento nacional; de psicólogos; serviços de parteiras; Quadros superiores e conselhos de administração. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico; Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Vendas a retalho de produtos farmacêuticos e de pro- A Suécia reserva-se o direito de adotar ou manter dutos médicos e ortopédicos, e outros serviços prestados qualquer medida no que respeita a serviços funerários, por farmacêuticos. cremação e cerimónias fúnebres. Classificação setorial: CPC 63211, parte de CPC 85201, Medidas em vigor: CPC 9312, parte de CPC 93191. Tipo de reserva: Reservas aplicáveis no Reino Unido Tratamento nacional; Acesso ao mercado. Setor: Serviços às empresas. Subsetor: Serviços de auditoria. Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: Classificação setorial: CPC 86211, CPC 86212, exceto O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter serviços de contabilidade. qualquer medida que requeira o estabelecimento de presta- Tipo de reserva: dores de serviços e restrinja a prestação transfronteiras de Acesso ao mercado; serviços profissionais relacionados com a saúde por pres- Tratamento nacional; tadores de serviços não fisicamente presentes no território Requisitos de desempenho; do Reino Unido, incluindo serviços médicos e dentários, Quadros superiores e conselhos de administração. bem como serviços de psicólogos, serviços de parteiras, serviços de enfermeiros, serviços de fisioterapeutas e Descrição: Comércio transfronteiras de serviços: pessoal paramédico, bem como as vendas a retalho de pro- dutos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter e outros serviços prestados por farmacêuticos. qualquer medida no que respeita à prestação transfrontei- ras de serviços de auditoria. Medidas em vigor: Medidas em vigor: Companies Act 2006 (Lei das so- Setor: Serviços sociais. ciedades de 2006). Subsetor: Classificação setorial: CPC 933. Setor: Serviços de saúde. Tipo de reserva: Subsetor: Serviços médicos. Classificação setorial: CPC 93121, CPC 93122. Acesso ao mercado; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tratamento nacional; Descrição: Investimento: Requisitos de desempenho; Quadros superiores e conselhos de administração. O estabelecimento de médicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao planeamento de recursos Descrição: Investimento: humanos médicos. O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou manter Medidas em vigor: qualquer medida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam ser- Setor: Serviços de saúde. viços relacionados com casas de convalescença e repouso Subsetor: Serviços de ambulâncias. e lares de idosos. Serviços de casas de saúde que não serviços hospita- lares. Medidas em vigor: Classificação setorial: CPC 93192, CPC 93193. (1) O Canadá reserva-se no direito de não estender estes benefícios Tipo de reserva: a empresas dos Estados Unidos da América. Acesso ao mercado; (2) No que se refere à Áustria, a parte da isenção do tratamento de nação mais favorecida relativa aos direitos de tráfego abrange todos Tratamento nacional; os países com os quais existem, ou podem ser considerados no futuro, Requisitos de desempenho; acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos Quadros superiores e conselhos de administração. relacionados com o transporte rodoviário. (3) Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com Descrição: Investimento: uma ou mais empresas nórdicas. (4) Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com O Reino Unido reserva-se o direito de adotar ou uma ou mais empresas nórdicas. manter qualquer medida no que respeita à prestação (5) Aplica-se às empresas da Europa Oriental que cooperam com de serviços de ambulâncias e de serviços de casas de uma ou mais empresas nórdicas. 6680-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 ANEXO III c) Tipo de reserva: especifica a obrigação referida no n.º 1, alínea c), em relação à qual uma reserva é adotada; Lista do Canadá d) Nível de governo: indica o nível de governo que mantém a medida em relação à qual uma reserva é Notas explicativas adotada; e 1 — A lista do Canadá constante do presente anexo e) Descrição: define o âmbito dos setores, subsetores estabelece: ou atividades abrangidos pela reserva. a) As notas introdutórias que delimitam ou clarificam 4 — Na interpretação de uma reserva constante da os compromissos do Canadá no que respeita às obrigações secção A, devem ser considerados todos os elementos da descritas nas alíneas b) e c); reserva. A reserva deve ser interpretada à luz das disposi- b) Na secção A, as reservas formuladas pelo Canadá ao ções pertinentes do capítulo em relação às quais a reserva abrigo do artigo 13.10, n.os 1 e 2 (Reservas e exceções), é adotada. Na medida em que: no que diz respeito a uma medida em vigor que não está em conformidade com as obrigações impostas no: a) O elemento Medidas é subordinado a uma referência específica prevista no elemento Descrição, o elemento i) Artigo 13.3 (Tratamento nacional); Medidas assim subordinado deve prevalecer sobre todos ii) Artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida); os outros elementos; e iii) Artigo 13.6 (Acesso ao mercado); b) O elemento Medidas não é subordinado, o elemento iv) Artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços Medidas deve prevalecer sobre os outros elementos, a financeiros); ou não ser que se verifique uma discrepância entre o ele- v) Artigo 13.8 (Quadros superiores e conselhos de ad- mento Medidas e os outros elementos considerados na ministração); sua totalidade e essa discrepância seja de tal modo subs- c) Na secção B, as reservas formuladas pelo Canadá ao tancial e importante que não seria razoável concluir que abrigo do artigo 13.10 (Reservas e exceções) n.º 3, no que o elemento Medidas prevalece, devendo, nesse caso, os diz respeito às medidas que o Canadá pode adotar ou man- outros elementos prevalecer na medida dessa discre- ter que não sejam conformes com as obrigações impostas pância. pelo artigo 13.3 (Tratamento nacional), o artigo 13.4 (Tra- tamento de nação mais favorecida), o artigo 13.6 (Acesso 5 — Na interpretação de uma reserva constante da ao mercado), o artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de secção B, devem ser considerados todos os elementos serviços financeiros) ou o artigo 13.8 (Quadros superiores da reserva. O elemento Descrição deve prevalecer sobre e conselhos de administração). todos os outros elementos. 6 — Nos casos em que o Canadá mantenha uma medida 2 — Cada reserva constante da secção A estabelece os que exija que um prestador de serviços seja um cidadão, seguintes elementos: um residente permanente ou um residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu ter- a) Setor: refere-se ao setor geral visado pela reserva; ritório, uma reserva relativamente a essa medida adotada b) Subsetor: refere-se ao setor específico visado pela no que respeita ao artigo 13.3 (Tratamento nacional), ao reserva; artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida), ao c) Tipo de reserva: especifica a obrigação referida no artigo 13.6 (Acesso ao mercado), ao artigo 13.7 (Prestação n.º 1, alínea b), em relação à qual a reserva é adotada; transfronteiras de serviços financeiros) e ao artigo 13.8 d) Nível de governo: indica o nível de governo que (Quadros superiores e conselhos de administração), equi- mantém a medida em relação à qual a reserva é adotada; vale, na extensão dessa medida, a uma reserva no que e) Medidas: identifica as leis, regulamentos ou outras respeita ao artigo 8.4 (Acesso ao mercado), ao artigo 8.5 medidas qualificadas, quando indicado, pelo elemento (Requisitos de desempenho), ao artigo 8.6 (Tratamento Descrição, em relação aos quais a reserva é adotada. Uma nacional), ao artigo 8.7 (Tratamento da nação mais favo- medida referida no elemento Medidas: recida) e ao artigo 8.8 (Quadros superiores e conselhos i) Significa a medida alterada, mantida ou renovada na de administração). data de entrada em vigor do presente Acordo; e 7 — Uma reserva relativamente a uma medida que exija ii) Inclui qualquer medida subordinada adotada ou man- que um prestador de serviços seja uma pessoa singular, tida em vigor ao abrigo da medida e em conformidade um cidadão, um residente permanente ou residente no seu com a mesma; e território como condição para a prestação de um serviço financeiro no seu território, adotada no que respeita ao f) Descrição: estabelece as referências, caso existam, artigo 13.7 (Prestação transfronteiras de serviços financei- para a liberalização na data de entrada em vigor do pre- ros), equivale, na extensão dessa medida, a uma reserva sente Acordo, em conformidade com as outras secções da no que respeita ao artigo 13.3 (Tratamento nacional), ao lista do Canadá constante do presente anexo, e os restantes artigo 13.4 (Tratamento de nação mais favorecida), ao aspetos não conformes das medidas em vigor em relação artigo 13.6 (Acesso ao mercado) e ao artigo 13.8 (Quadros às quais a reserva é adotada. superiores e conselhos de administração). 3 — Cada reserva constante da secção B estabelece os Notas introdutórias seguintes elementos: 1 — Os compromissos ao abrigo do presente Acordo a) Setor: refere-se ao setor geral visado pela reserva; nos subsetores que figuram na presente lista são assumidos b) Subsetor: refere-se ao setor específico visado pela sob reserva das limitações e condições estabelecidas nestas reserva; notas introdutórias e na lista a seguir apresentada. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(489) 2 — A inclusão de uma medida objeto de reserva na vigente na jurisdição sob a qual foi constituído enquanto secção A ou B não significa que não possa de outro modo pessoa coletiva. ser justificada como medida adotada ou mantida por mo- tivos prudenciais nos termos do artigo 13.16 (Medidas Reserva IIIA-C-3 prudenciais). Setor: Serviços financeiros. 3 — A fim de esclarecer o compromisso do Canadá no Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- que diz respeito ao artigo 13.6 (Acesso ao mercado), as ceiros (excluindo os seguros). pessoas coletivas que prestam serviços financeiros cons- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. tituídas ao abrigo da legislação do Canadá estão sujeitas Nível de governo: Nacional. a limitações não discriminatórias em matéria de forma Medidas: jurídica (1). 4 — O artigo 13.10 (Reservas e exceções), n.º 1, alí- Bank Act, S.C. 1991, c. 46, s. 540; nea c), não se aplica às medidas não conformes relativas Sales or Trades (Authorized Foreign Banks) Regula- ao artigo 13.6 (Acesso ao mercado), n.º 1, alínea b). tions, S.O.R./2000-52. Descrição: SECÇÃO A Em relação à sua atividade no Canadá, uma sucursal de um banco mutuante só pode aceitar um depósito ou, Reservas aplicáveis no Canadá de outro modo, contrair empréstimos através de um ins- (aplicáveis em todas as Províncias e Territórios) trumento financeiro ou garantir títulos ou aceitar letras de câmbio emitidas por uma pessoa e destinados a ser Reserva IIIA-C-1 vendidos ou negociados: Setor: Serviços financeiros. a) Junto de uma instituição financeira (que não seja um Subsetor: Todos. banco estrangeiro); ou Tipo de reserva: b) Junto de um banco estrangeiro que: Tratamento nacional; i) Seja um banco nos termos da legislação vigente na Quadros superiores e conselhos de administração. jurisdição sob a qual foi constituído enquanto pessoa coletiva ou em qualquer jurisdição em que exerça a sua atividade; Nível de governo: Nacional. ii) Preste serviços financeiros e a sua designação inclua Medidas: o termo «bank», «banque», «banking» ou «bancaire»; e Bank Act, S.C. 1991, c. 46, ss. 159, 749; iii) Seja regulamentado enquanto banco ou entidade de Insurance Companies Act, S,C, 1991, c. 47, ss. 167, 796; depósito nos termos da legislação vigente na jurisdição Trust and Loan Companies Act, S.C. 1991, c. 45, s. 163; sob a qual foi constituído enquanto pessoa coletiva ou em Foreign Institutions Subject to the Canadian Resi- qualquer jurisdição em que exerça a sua atividade; dency Requirements Regulations (Insurance Companies), S.O.R./2003-185; se os instrumentos financeiros, as garantias ou as letras Foreign Institutions Subject to the Canadian Residency de câmbio não puderem ser subsequentemente vendidos Requirements Regulations (Trust and Loan Companies), ou negociados. S.O.R./2003-186; Reserva IIIA-C-4 Cooperative Credit Associations Act, S.C. 1991, c. 48, s. 169. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Todos. Descrição: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Nacional. Pelo menos metade dos administradores de uma institui- Medidas: ção financeira regulada a nível federal que seja uma filial de uma instituição estrangeira, e a maioria dos administra- Trust and Loan Companies Act, S.C. 1991, c. 45; dores de qualquer outra instituição financeira regulada a Bank Act, S.C. 1991, c. 46; nível federal devem ser cidadãos do Canadá que tenham Cooperative Credit Associations Act, S.C. 1991, c. 48; residência habitual no Canadá ou residentes permanentes Insurance Companies Act, S.C. 1991, c. 47. que tenham residência habitual no Canadá (2). Descrição: Reserva IIIA-C-2 As leis federais não autorizam que uma sociedade fi- Setor: Serviços financeiros. duciária e de crédito, uma cooperativa de crédito ou uma Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- sociedade mutualista sejam constituídas no Canadá através ceiros (excluindo os seguros). de sucursais de sociedades de capitais organizadas ao Tipo de reserva: Acesso ao mercado. abrigo da legislação de um país estrangeiro. Nível de governo: Nacional. Medidas: Bank Act, S.C. 1991, c. 46, s. 524. Reserva IIIA-C-5 Descrição: Setor: Serviços financeiros. Para estabelecer uma sucursal bancária, um banco es- Subsetor: Todos. trangeiro deve ser um banco nos termos da legislação Tipo de reserva: Acesso ao mercado. 6680-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Nível de governo: Nacional. Reserva IIIA-PT-3 Medidas: Setor: Serviços financeiros. Bank Act, S.C. 1991, c. 45, ss. 510, 522.16, 524; Subsetor: Insurance Companies Act, S.C. 1991, c. 47, ss. 574, 581. Serviços de seguros e serviços conexos; Seguro direto; Descrição: Intermediação de contratos de seguros relacionados 1 — Uma sucursal bancária deve ser estabelecida dire- com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento tamente sob os auspícios do banco estrangeiro autorizado e transporte espacial (incluindo satélites), e com o resse- constituído enquanto pessoa coletiva na jurisdição em que guro e a retrocessão. este último exerce principalmente a sua atividade. 2 — Uma entidade estrangeira autorizada a segurar ris- Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços cos, no Canadá, deve ser estabelecida diretamente sob os financeiros. auspícios da companhia de seguros estrangeira constituída Nível de governo: Provincial — Alberta. enquanto pessoa coletiva na jurisdição em que esta última Medidas: Insurance Act, R.S.A. 2000, c. I-3. exerce principalmente a sua atividade, quer diretamente Descrição: quer através de uma filial. 1 — Uma seguradora que não seja titular de uma li- cença deve notificar a província dos riscos cobertos pelo Reservas aplicáveis em Alberta seu seguro e pagar uma taxa a favor da província num montante correspondente a 50 % do prémio pago, salvo Reserva IIIA-PT-1 se esse seguro for oferecido por um mediador especial Setor: Serviços financeiros. que seja titular de uma licença em Alberta. Subsetor: 2 — Para maior clareza, não se exige que um mediador especial titular de uma licença em Alberta seja residente Serviços de seguros e serviços conexos; em Alberta, nem que uma seguradora titular de uma li- Seguro direto, resseguro e retrocessão. cença tenha uma presença comercial em Alberta. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Reserva IIIA-PT-4 Nível de governo: Provincial — Alberta. Setor: Serviços financeiros. Medidas: Insurance Act, R.S.A. 2000, c. I-13. Subsetor: Descrição: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Em Alberta, os serviços de seguros só podem ser pres- Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan tados por: companies). a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de Alberta; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, Nível de governo: Provincial — Alberta. uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao Medidas: abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; Loan and Trust Corporations Act, R.S.A. 2000, c. L-20; c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- Loan and Trust Corporations Regulation, Alta. zada pela administração federal; Reg. 171/1992. d) Uma associação formada ao abrigo do regime designado «Lloyds»; Descrição: e) Intercâmbios mútuos de seguros; f) Sociedades mutualistas; ou Para exercer atividades na qualidade de sociedade fi- g) Mediadores especiais. duciária e de crédito ao abrigo do regime de Alberta, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Reserva IIIA-PT-2 Loan and Trust Corporations Act. Setor: Serviços financeiros. Reserva IIIA-PT-5 Subsetor: Setor: Serviços financeiros. Serviços de seguros e serviços conexos; Subsetor: Seguro direto, resseguro e retrocessão. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Tipo de reserva: cluindo os seguros); Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Tratamento nacional; companies). Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Alberta. Nível de governo: Provincial — Alberta. Medidas: Insurance Act, R.S.A. 2000, c. I-13. Medidas: Descrição: Loan and Trust Corporations Act, R.S.A. 2000, c. L-20; As filiais das companhias de seguros estrangeiras de- Loan and Trust Corporations Regulation, Alta. vem ser autorizadas pela administração federal. Reg. 171/1992. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(491) Descrição: Nível de governo: Provincial — Alberta. Medidas: Securities Act, R.S.A. 2000, c. S-4. Pelo menos três quartos dos administradores de uma Descrição: sociedade fiduciária e de crédito em Alberta devem ter residência habitual no Canadá. Um consultor que preste aconselhamento em Alberta deve prestar estes serviços através de uma presença co- Reserva IIIA-PT-6 mercial em Alberta. Setor: Serviços financeiros. Reserva IIIA-PT-9 Subsetor: Setor: Serviços financeiros. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Subsetor: cluindo os seguros); Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- ções ou grupos conexos. cluindo os seguros); Negociação de valores mobiliários e operações a prazo Tipo de reserva: Acesso ao mercado. sobre mercadorias — pessoas. Nível de governo: Provincial — Alberta. Medidas: Tipo de reserva: Credit Union Act, R.S.A. 2000, c. C-32; Tratamento nacional; Credit Union Regulation, Alta. Reg. 249/1989. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Descrição: Nível de governo: Provincial — Alberta. Medidas: Securities Act, R.S.A. 2000, c. S-4, s.75. Uma cooperativa de crédito deve ser constituída Descrição: enquanto pessoa coletiva em Alberta. Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de comerciantes que não são Reserva IIIA-PT-7 residentes nem estão registados em Alberta. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Reserva IIIA-PT-10 Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Setor: Serviços financeiros. cluindo os seguros); Subsetor: Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- ções ou grupos conexos. cluindo os seguros); Serviços de custódia. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tipo de reserva: Quadros superiores e conselhos de administração. Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Nível de governo: Provincial — Alberta. Medidas: Nível de governo: Provincial — Alberta. Credit Union Act, R.S.A. 2000, c. C-32; Medidas: Securities Act, R.S.A. 2000, c. S-4. Credit Union Regulation, Alta. Reg. 249/1989. Descrição: Os fundos de investimento que oferecem valores mo- Descrição: biliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de Os administradores das cooperativas de crédito em custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Alberta devem ser cidadãos do Canadá ou residentes per- subcustódia não residente se esta dispuser de um capital manentes no Canadá e três quartos dos administradores próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- devem ter a sua residência habitual permanentemente dianos. em Alberta. Reservas aplicáveis na Colúmbia Britânica Reserva IIIA-PT-8 Reserva IIIA-PT-11 Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Serviços de consultoria e serviços financeiros auxi- cluindo os seguros); liares. Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies); Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Tipo de reserva: ções ou grupos conexos; Acesso ao mercado; Serviços de seguros e serviços conexos; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Seguro direto, resseguro e retrocessão. 6680-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tipo de reserva: Tratamento nacional. Tipo de reserva: Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Medidas: Financial Institutions Act, R.S.B.C. 1996, Acesso ao mercado; c. 141. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Descrição: Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. No caso das sociedades fiduciárias, das companhias Medidas: Financial Services Act, R.S.B.C. 1996, c. 141. de seguros e das cooperativas de crédito constituídas en- Descrição: quanto pessoa coletiva a nível da província, os adminis- tradores devem, na sua maioria, ter a residência habitual Os serviços devem ser prestados através de uma pre- no Canadá, devendo, pelo menos, um administrador ter sença comercial na Colúmbia Britânica. residência habitual na Colúmbia Britânica. Reserva IIIA-PT-15 Reserva IIIA-PT-12 Setor: Serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Serviços de seguros e serviços conexos; cluindo os seguros); Seguro direto, resseguro e retrocessão. Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias — sociedades fiduciárias e de crédito (Trust Tipo de reserva: Acesso ao mercado. and loan companies). Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Medidas: Financial Institutions Act, R.S.B.C. 1996, Tipo de reserva: Acesso ao mercado. c. 141, ss. 75-76. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Descrição: Medidas: Financial Institutions Act, R.S.B.C. 1996, c. 141, ss. 48 a 51. Na Colúmbia Britânica, os serviços de seguros só po- Descrição: dem ser prestados por: A constituição em sociedade, a aquisição de ações ou o a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva pedido de registo comercial, nos casos em que uma pessoa ao abrigo da legislação da Colúmbia Britânica; b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, detém ou virá a deter, no mínimo, 10 % dos votos de uma uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao sociedade, estão sujeitos à aprovação da comissão das ins- abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; tituições financeiras (Financial Institutions Commission). c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- Reserva IIIA-PT-16 zada pela administração federal; d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- Setor: Serviços financeiros. signado «Lloyds»; ou Subsetor: e) Intercâmbios mútuos de seguros. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Reserva IIIA-PT-13 cluindo os seguros); Negociação de valores mobiliários e operações a prazo Setor: Serviços financeiros. sobre mercadorias — pessoas. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos; Tipo de reserva: Seguro direto, resseguro e retrocessão. Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Medidas: Financial Institutions Act, R.S.B.C. 1996, Medidas: Securities Act, R.S.B.C. 1996, c. 418. c. 141, ss. 48 a 51, no que diz respeito a sociedades fi- Descrição: duciárias, companhias de seguros e sociedades gestoras de participações. Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se Descrição: para poder negociar através de corretores que não são residentes nem estão registados na Colúmbia Britânica. A constituição em sociedade, a aquisição de ações ou o pedido de registo comercial, nos casos em que uma Reserva IIIA-PT-17 pessoa detém ou virá a deter, no mínimo, 10 % dos votos de uma sociedade, estão sujeitos à aprovação da comis- Setor: Serviços financeiros. são das instituições financeiras (Financial Institutions Subsetor: Commission). Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Reserva IIIA-PT-14 Serviços de custódia. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Tipo de reserva: Serviços de seguros e serviços conexos; Tratamento nacional; Resseguro e retrocessão. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(493) Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Subsetor: Medidas: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Securities Act, R.S.B.C. 1996, c. 418; cluindo os seguros); National Instrument 81-102 Investment Funds, B.C. Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Reg. 20/2000, Part 6. companies). Descrição: Tipo de reserva: Os fundos de investimento que oferecem valores Tratamento nacional; mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade Acesso ao mercado. de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Nível de governo: Provincial — Manitoba. próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C225. dianos. Descrição: Reservas aplicáveis em Manitoba A aquisição direta ou indireta, por não residentes, de sociedades controladas pelo Canadá está limitada a 10 % Reserva IIIA-PT-18 individualmente e a 25 % coletivamente. Setor: Serviços financeiros. Reserva IIIA-PT-21 Subsetor: Setor: Serviços financeiros. Serviços de seguros e serviços conexos; Subsetor: Seguro direto, resseguro e retrocessão. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. cluindo os seguros); Nível de governo: Provincial — Manitoba. Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Medidas: The Insurance Act, C.C.S.M. c. 140. companies). Descrição: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Em Manitoba, os serviços de seguros só podem ser Nível de governo: Provincial — Manitoba. prestados por: Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C225, a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva s. 346(1) e (2). ao abrigo da legislação de Manitoba; Descrição: b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao Um acionista não residente não pode votar ou sujeitar abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; a votação as suas ações, exceto se estiver registado como c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- acionista no que diz respeito a essas ações. zada pela administração federal; d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- Reserva IIIA-PT-22 signado «Lloyds»; Setor: Serviços financeiros. e) Intercâmbios mútuos de seguros; Subsetor: f) Sociedades mutualistas; ou g) Mediadores especiais. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Reserva IIIA-PT-19 Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Setor: Serviços financeiros. companies). Subsetor: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Nível de governo: Provincial — Manitoba. cluindo os seguros); Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C225, Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan s. 321(6). companies). Descrição: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Na sua maioria, os administradores das sociedades fidu- Nível de governo: Provincial — Manitoba. ciárias e de crédito constituídas enquanto pessoa coletiva Medidas: The Corporations Act, C.C.S.M. c. C225. a nível provincial devem ser residentes do Canadá. Descrição: Reserva IIIA-PT-23 Para exercer atividades na qualidade de sociedade fidu- ciária e de crédito ao abrigo do regime de Manitoba, uma Setor: Serviços financeiros. entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica Subsetor: The Corporations Act, Parte XXIV. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Reserva IIIA-PT-20 Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Setor: Serviços financeiros. ções ou grupos conexos. 6680-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Nível de governo: Provincial — Manitoba. Tratamento nacional; Medidas: The Credit Unions and Caisses populaires Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Act, C.C.S.M. c. C301. Descrição: Nível de governo: Provincial — Manitoba. 1 — Uma cooperativa de crédito ou caisse populaire Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50. deve ser constituída enquanto pessoa coletiva em Manitoba. Descrição: 2 — Uma cooperativa de crédito tem por objetivo prestar serviços financeiros numa base cooperativa aos Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se seus membros, devendo esses serviços ser principalmente para poder negociar através de corretores que não são assegurados sob a direção ou o controlo dos residentes de residentes nem estão registados em Manitoba. Manitoba. Uma caisse populaire tem por objetivo pres- tar serviços financeiros em língua francesa em regime Reserva IIIA-PT-27 cooperativo aos seus membros, devendo esses serviços Setor: Serviços financeiros. ser assegurados sob a direção ou o controlo de residentes Subsetor: francófonos de Manitoba. 3 — Entende-se por «residente em Manitoba» uma Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- pessoa legalmente autorizada a residir no Canadá, que cluindo os seguros); optou por estabelecer a sua residência em Manitoba, em Negociação de valores mobiliários e operações a prazo cujo território está fisicamente presente pelo menos seis sobre mercadorias e serviços de consultoria e serviços meses por ano. A referência a uma cooperativa de crédito financeiros auxiliares — corretores e consultores. na versão inglesa da The Credit Unions and Caisses po- pulaires Act abrange igualmente uma caisse populaire, Tipo de reserva: Tratamento nacional. e a referência a uma caisse populaire na versão francesa Nível de governo: Provincial — Manitoba. deve ser entendida igualmente como referência a uma Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50. cooperativa de crédito. Descrição: Reserva IIIA-PT-24 1 — Se o requerente for uma sociedade, pelo menos um funcionário ou um administrador deve satisfazer o Setor: Serviços financeiros. «critério de residência habitual»; se o requerente for uma Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- sociedade de pessoas, pelo menos um parceiro ou um ceiros (excluindo os seguros). membro que seja uma pessoa singular deve satisfazer o Tipo de reserva: Tratamento nacional. «critério de residência habitual». Nível de governo: Provincial — Manitoba. 2 — O «critério de residência habitual» exige que o Medidas: The Credit Unions and Caisses populaires requerente seja residente de Manitoba na data do pedido Act, C.C.S.M. c. C301. e que tenha residido no Canadá há, pelo menos, um ano Descrição: imediatamente antes da data do pedido, ou que o reque- rente esteja registado ao abrigo da legislação relativa aos O administrador de uma cooperativa de crédito ou valores mobiliários da jurisdição do Canadá em que resi- caisse populaire deve ser residente do Canadá. diu anteriormente e que esse registo tenha sido efetuado Reserva IIIA-PT-25 pelo menos um ano antes da data do pedido. Setor: Serviços financeiros. Reserva IIIA-PT-28 Subsetor: Setor: Serviços financeiros. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Subsetor: cluindo os seguros); Sociedades de obrigações comunitárias. Serviços bancários e outros serviços financeiros (exceto seguros); Tipo de reserva: Tratamento nacional. Transações por conta própria ou por conta de clientes: Nível de governo: Provincial — Manitoba. serviços de custódia; negociação de valores mobiliários e Medidas: The Agricultural Societies Act, C.C.S.M. operações a prazo sobre mercadorias — pessoas; correto- c. A30. res de valores mobiliários; negociação de valores mobiliá- Descrição: rios e operações a prazo sobre mercadorias; serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares; corretores Um administrador de uma sociedade de obrigações e consultores. comunitárias deve ser residente de Manitoba. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Reserva IIIA-PT-26 Nível de governo: Provincial — Manitoba. Setor: Serviços financeiros. Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50. Subsetor: Descrição: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Um requerente individual de registo deve ser residente cluindo os seguros); do Canadá há, pelo menos, um ano antes da apresentação Negociação de valores mobiliários e operações a prazo do pedido e residente da província em que pretende exer- sobre mercadorias — pessoas. cer a sua atividade na data do pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(495) Reserva IIIA-PT-29 Descrição: Setor: Serviços financeiros. Para exercer atividades na qualidade de sociedade fidu- Subsetor: ciária e de crédito ao abrigo do regime de Nova Brunswick, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- o Loan and Trust Companies Act. cluindo os seguros); Serviços de custódia. Reserva IIIA-PT-32 Tipo de reserva: Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Nível de governo: Provincial — Manitoba. companies). Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50. Descrição: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Os fundos de investimento que oferecem valores Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade Medidas: Loan and Trust Companies Act, S.N.B. 1987, de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de c. L-11.2. subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Descrição: próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Pelo menos dois administradores de uma sociedade dianos. fiduciária e de crédito devem ser residentes em Nova Brunswick. Reservas aplicáveis em Nova Brunswick Reserva IIIA-PT-33 Reserva IIIA-PT-30 Setor: Serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Serviços de seguros e serviços conexos; cluindo os seguros); Seguro direto, resseguro e retrocessão. Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies). Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. Tipo de reserva: Medidas: Insurance Act, R.S.N.B. 1973, c. I-12. Tratamento nacional; Descrição: Acesso ao mercado. Em Nova Brunswick, os serviços de seguros só podem ser prestados por: Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. Medidas: Loan and Trust Companies Act, S.N.B. 1987, a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva c. L-11.2. ao abrigo da legislação de Nova Brunswick; Descrição: b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao A constituição em sociedade ou o registo de uma so- abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; ciedade fiduciária e de crédito em Nova Brunswick serão c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- recusados, salvo se as autoridades competentes conside- zada pela administração federal; rarem que uma nova sociedade se reveste de interesse e d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- utilidade públicos. signado «Lloyds»; ou e) Intercâmbios mútuos de seguros. Reserva IIIA-PT-34 Setor: Serviços financeiros. Reserva IIIA-PT-31 Subsetor: Setor: Serviços financeiros. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Subsetor: cluindo os seguros); Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Negociação de valores mobiliários e operações a prazo cluindo os seguros); sobre mercadorias — pessoas. Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies). Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. Medidas: Loan and Trust Companies Act, S.N.B. 1987, Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. c. L-11.2. Medidas: Securities Act, S.N.B. 2004, c. S-5.5. 6680-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Subsetor: Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se Serviços de seguros e serviços conexos; para poder negociar através de corretores que não são Seguro direto, resseguro e retrocessão. residentes nem estão registados em Nova Brunswick. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Reserva IIIA-PT-35 Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Setor: Serviços financeiros. Medidas: Insurance Adjusters, Agents and Brokers Act, Subsetor: R.S.N.L. 1990, c. I-9. Descrição: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Na Terra Nova e Labrador, os serviços de seguros só Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- podem ser prestados por: ções ou grupos conexos. a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação da Terra Nova e Labrador; Tipo de reserva: Acesso ao mercado. b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao Medidas: Credit Unions Act, S.N.B.1994, c. C-32. abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; Descrição: c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- Uma cooperativa de crédito deve ser constituída en- zada pela administração federal; quanto pessoa coletiva em Nova Brunswick. d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- signado «Lloyds»; Reserva IIIA-PT-36 e) Intercâmbios mútuos de seguros; f) Sociedades mutualistas; Setor: Serviços financeiros. g) Mediadores especiais; Subsetor: h) Associações femininas de seguros; ou i) Sociedades mutualistas. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Reserva IIIA-PT-39 Sociedades de obrigações comunitárias. Setor: Serviços financeiros. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Subsetor: Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. Serviços de seguros e serviços conexos; Medidas: Securities Act, S.N.B. 2004, c. S-5.5. Resseguro e retrocessão. Descrição: Um administrador de uma sociedade de obrigações Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços comunitárias deve ser residente de Nova Brunswick. financeiros. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Reserva IIIA-PT-37 Medidas: Insurance Companies Act, R.S.N.L. 1990, c. I-10. Setor: Serviços financeiros. Descrição: Subsetor: A aquisição de serviços de resseguro — por parte de Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- uma seguradora que não seja uma seguradora do ramo vida cluindo os seguros); ou um ressegurador — a um ressegurador não residente Serviços de custódia. está limitada a 25 % dos riscos assumidos pela seguradora que adquire o resseguro. Tipo de reserva: Reserva IIIA-PT-40 Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Medidas: Securities Act, S.N.B. 2004, c. S-5.5. cluindo os seguros); Descrição: Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Os fundos de investimento que oferecem valores companies). mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Medidas: dianos. Corporations Act, R.S.N.L. 1990, C-36; Trust and Loan Corporations Act, S.N.L. 2007, c. T-9.1. Reservas aplicáveis na Terra Nova e Labrador Descrição: Reserva IIIA-PT-38 Para exercer atividades na qualidade de sociedade fi- Setor: Serviços financeiros. duciária e de crédito ao abrigo do regime da Terra Nova Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(497) e Labrador, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à Reserva IIIA-PT-44 qual se aplica o Loan and Trust Corporations Act. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Reserva IIIA-PT-41 Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Setor: Serviços financeiros. cluindo os seguros); Subsetor: Serviços de custódia. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Tipo de reserva: cluindo os seguros); Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Tratamento nacional; ções ou grupos conexos. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Medidas: Securities Act, R.S.N.L. 1990, c. S-13. Medidas: Credit Union Act 2009, S.N.L. 2009, c. C-37.2. Descrição: Descrição: Os fundos de investimento que oferecem valores Uma cooperativa de crédito deve ser constituída en- mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade quanto pessoa coletiva na Terra Nova e Labrador. de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Reserva IIIA-PT-42 próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- dianos. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Reservas aplicáveis nos Territórios do Noroeste Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros; Reserva IIIA-PT-45 Negociação de valores mobiliários. Setor: Serviços financeiros. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Subsetor: Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Serviços de seguros e serviços conexos; Medidas: Securities Act, R.S.N.L. 1990, c. S-13. Seguro direto, resseguro e retrocessão. Descrição: Em determinadas circunstâncias específicas, a autori- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. dade de supervisão dos valores mobiliários pode recusar Nível de governo: Territorial — Territórios do Noroeste. o registo: Medidas: Insurance Act, R.S.N.W.T. 1988, c. I-4. Descrição: a) De uma pessoa singular, ou; b) De uma pessoa ou uma sociedade; Nos Territórios do Noroeste, os serviços de seguros só podem ser prestados por: se a pessoa singular, ou qualquer administrador ou funcio- a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva nário da pessoa ou sociedade não tiver sido residente do ao abrigo da legislação dos Territórios do Noroeste; Canadá durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, à data de apresentação do pedido de registo. uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; Reserva IIIA-PT-43 c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- zada pela administração federal; Setor: Serviços financeiros. d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- Subsetor: signado «Lloyds»; Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou cluindo os seguros); f) Sociedades mutualistas. Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias — pessoas. Reserva IIIA-PT-46 Tipo de reserva: Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. companies). Medidas: Securities Act, R.S.N.L. 1990, c. S-13. Descrição: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se Nível de governo: Territorial — Territórios do Noroeste. para poder negociar através de corretores que não são Medidas: Business Corporations Act, S.N.W.T. (Nu) residentes nem estão registados na Terra Nova e Labrador. 1996, c. 19. 6680-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Reservas aplicáveis na Nova Escócia Nos Territórios do Noroeste, as sociedades fiduciárias e Reserva IIIA-PT-50 de crédito devem ser constituídas enquanto pessoa coletiva Setor: Serviços financeiros. ao abrigo da legislação federal ou provincial. Subsetor: Reserva IIIA-PT-47 Serviços de seguros e serviços conexos; Setor: Serviços financeiros. Seguro direto, resseguro e retrocessão. Subsetor: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. cluindo os seguros); Medidas: Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Insurance Act, R.S.N.S. 1989, c. 231; ções ou grupos conexos. Licensing of Insurers Regulations, N.S. Reg. 142/90 ou quaisquer outras medidas complementares que lhe Tipo de reserva: Acesso ao mercado. sejam aditadas. Nível de governo: Territorial — Territórios do Noroeste. Medidas: Credit Union Act, R.S.N.W.T. (Nu) 1988, Descrição: c. C-23. Descrição: Na Nova Escócia, os serviços de seguros só podem ser prestados por: Uma cooperativa de crédito deve ser constituída en- quanto pessoa coletiva nos Territórios do Noroeste. a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação da Nova Escócia; Reserva IIIA-PT-48 b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao Setor: Serviços financeiros. abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; Subsetor: c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- zada pela administração federal; d) Uma associação formada ao abrigo do regime cluindo os seguros); designado «Lloyds»; Negociação de valores mobiliários e operações a prazo e) Intercâmbios mútuos de seguros; sobre mercadorias — pessoas. f) Sociedades mutualistas; Tipo de reserva: g) Mediadores especiais; h) Associações femininas de seguros; ou Tratamento nacional; i) Sociedades mutualistas. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Reserva IIIA-PT-51 Nível de governo: Territorial — Territórios do Noroeste. Setor: Serviços financeiros. Medidas: Securities Act, R.S.N.W.T. (Nu) 1988, c. S-5. Subsetor: Descrição: Serviços de seguros e serviços conexos; Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se Intermediação de contratos de seguros relacionados para poder negociar através de corretores que não são re- com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento sidentes nem estão registados nos Territórios do Noroeste. e transporte espacial (incluindo satélites), e com o resse- guro e a retrocessão. Reserva IIIA-PT-49 Setor: Serviços financeiros. Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços Subsetor: financeiros. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Medidas: Insurance Act, R.S.N.S. 1989, c. 231. cluindo os seguros); Descrição: Serviços de custódia. Os serviços devem ser prestados através de uma pre- Tipo de reserva: sença comercial na Nova Escócia. Tratamento nacional; Reserva IIIA-PT-52 Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Nível de governo: Territorial — Territórios do Noroeste. Subsetor: Medidas: Securities Act, S.N.W.T. 2008, c. 10. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Descrição: cluindo os seguros); Os fundos de investimento que oferecem valores Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade companies). de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Tipo de reserva: próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Tratamento nacional; dianos. Acesso ao mercado. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(499) Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Descrição: Medidas: Trust and Loan Companies Act, S.N.S. 1991, c. 7 e quaisquer medidas complementares que lhe sejam Um administrador de uma cooperativa de crédito na aditadas. Nova Escócia deve ser um cidadão do Canadá. Descrição: Reserva IIIA-PT-56 A constituição em sociedade ou o registo de uma so- ciedade fiduciária e de crédito na Nova Escócia serão Setor: Serviços financeiros. recusados, salvo se as autoridades competentes conside- Subsetor: rarem que uma nova sociedade se reveste de interesse e Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- utilidade públicos. cluindo os seguros); Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Reserva IIIA-PT-53 ções ou grupos conexos. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Medidas: Credit Union Act, R.S.N.S. 1994, c. 4. cluindo os seguros); Descrição: Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan companies). Uma cooperativa de crédito deve ser constituída enquanto pessoa coletiva na Nova Escócia. Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Reserva IIIA-PT-57 Medidas: Trust and Loan Companies Act, S.N.S. 1991, Setor: Serviços financeiros. c. 7 e quaisquer medidas complementares que lhe sejam Subsetor: Serviços de crédito hipotecário para habitação. aditadas. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Pelo menos dois dos administradores de uma sociedade Medidas: Mortgage Brokers and Lenders Registration constituída ao abrigo da legislação provincial devem ter Act, R.S.N.S. 1989, c. 291 e quaisquer medidas comple- residência habitual na Nova Escócia e a maioria dos admi- mentares que lhe sejam aditadas. nistradores deve ter a sua residência habitual no Canadá. Descrição: Reserva IIIA-PT-54 Um corretor de hipotecas deve ser constituído enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação do Canadá ou da Setor: Serviços financeiros. Nova Escócia. Subsetor: Reserva IIIA-PT-58 Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Setor: Serviços financeiros. Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Subsetor: Serviços de crédito hipotecário para habitação. companies). Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas: Mortgage Brokers and Lenders Registration Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Act, R.S.N.S. 1989, c. 291 e quaisquer medidas comple- Medidas: Trust and Loan Companies Act, S.N.S. 1991, mentares que lhe sejam aditadas. c. 7. Descrição: Descrição: Um corretor de hipotecas deve ser residente da Nova Para exercer atividades na qualidade de sociedade fidu- Escócia. ciária e de crédito ao abrigo do regime da Nova Escócia, Reserva IIIA-PT-59 uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Trust and Loan Companies Act. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Reserva IIIA-PT-55 Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Setor: Serviços financeiros. cluindo os seguros); Subsetor: Negociação de valores mobiliários. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Tipo de reserva: Tratamento nacional. cluindo os seguros); Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Cooperativas de crédito. Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418. Descrição: Tipo de reserva: Em determinadas circunstâncias específicas, a autori- Tratamento nacional; dade de supervisão dos valores mobiliários pode recusar Quadros superiores e conselhos de administração. o registo na Nova Escócia: Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. a) De uma pessoa singular; ou Medidas: Credit Union Act, R.S.N.S. 1994, c. 4. b) De uma pessoa ou uma sociedade; 6680-(500) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 se a pessoa singular, ou qualquer administrador ou funcio- Reservas aplicáveis em Nunavut nário da pessoa ou sociedade não tiver sido residente do Canadá durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior Reserva IIIA-PT-63 à data de apresentação do pedido de registo. Setor: Serviços financeiros. Reserva IIIA-PT-60 Subsetor: Setor: Serviços financeiros. Serviços de seguros e serviços conexos; Subsetor: Seguro direto, resseguro e retrocessão. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. cluindo os seguros); Nível de governo: Territorial — Nunavut. Serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares Medidas: Insurance Act, R.S.A. 2000, c. I-3. e gestão de ativos. Descrição: Tipo de reserva: Em Nunavut, os serviços de seguros só podem ser prestados por: Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de Nunavut; Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418. uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao Descrição: abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- O estabelecimento deve ser administrado por um resi- zada pela administração federal; dente da Nova Escócia. d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- signado «Lloyds»; Reserva IIIA-PT-61 e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou Setor: Serviços financeiros. f) Sociedades mutualistas. Subsetor: Reserva IIIA-PT-64 Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Setor: Serviços financeiros. Serviços de consultoria e serviços financeiros auxi- Subsetor: liares. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços cluindo os seguros); financeiros. Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. companies). Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418. Descrição: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Territorial — Nunavut. Um consultor que preste aconselhamento na Nova Medidas: Business Corporations Act, S.N.W.T. 1996, Escócia deve prestar estes serviços através de uma pre- c. 19. sença comercial na Nova Escócia. Descrição: Reserva IIIA-PT-62 Para exercer atividades na qualidade de sociedade fidu- ciária e de crédito ao abrigo do regime de Nunavut, uma Setor: Serviços financeiros. entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Subsetor: Business Corporations Act. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Reserva IIIA-PT-65 Serviços de custódia. Setor: Serviços financeiros. Tipo de reserva: Subsetor: Tratamento nacional; Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Prestação transfronteiras de serviços financeiros. cluindo os seguros); Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. ções ou grupos conexos. Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418. Descrição: Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Territorial — Nunavut. Os fundos de investimento que oferecem valores Medidas: Credit Union Act, R.S.N.W.T. (Nu) 1988, mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade c. C-23. de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Descrição: subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Uma cooperativa de crédito deve ser constituída en- dianos. quanto pessoa coletiva em Nunavut. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(501) Reserva IIIA-PT-66 d) Uma associação formada ao abrigo do regime Setor: Serviços financeiros. designado «Lloyds»; Subsetor: e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou f) Sociedades mutualistas. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Reserva IIIA-PT-69 Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias — pessoas. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos — ser- Tipo de reserva: viços auxiliares dos seguros e fundos de pensões. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Tratamento nacional; Tratamento de nação mais favorecida; Nível de governo: Territorial — Nunavut. Acesso ao mercado. Medidas: Securities Act, R.S.N.W.T. (Nu) 1998, c. 10. Descrição: Nível de governo: Provincial — Ontário. Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se Medidas: Insurance Act, R.S.O. 1990, c. I.8, ss. 48 (3), para poder negociar através de corretores que não são 48 (7), 169(2). residentes nem estão registados em Nunavut. Descrição: Reserva IIIA-PT-67 As sociedades mútuas de seguros estão sujeitas a re- quisitos de fundos próprios menos onerosos se forem Setor: Serviços financeiros. membros do Fire Mutuals Guarantee Fund. Todas as Subsetor: sociedades mútuas de seguros podem ser membros do Fire Mutuals Guarantee Fund mas a adesão está subordinada Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- à aprovação da autoridade de supervisão dos serviços cluindo os seguros); financeiros. Serviços de custódia. Reserva IIIA-PT-70 Tipo de reserva: Setor: Serviços financeiros. Tratamento nacional; Subsetor: Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Serviços de seguros e serviços conexos; Nível de governo: Territorial — Nunavut. Resseguro e retrocessão. Medidas: Securities Act, R.S.N.W.T. (Nu.) 1988, c. S-5. Descrição: Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços Os fundos de investimento que oferecem valores financeiros. mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade Nível de governo: Provincial — Ontário. de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Medidas: Insurance Act, R.S.O. 1990, c. I.8, s. 54. subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Descrição: próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- dianos. Os serviços devem ser prestados através de uma pre- sença comercial em Ontário. Reservas aplicáveis em Ontário Reserva IIIA-PT-68 Reserva IIIA-PT-71 Setor: Serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos; Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Seguro direto, resseguro e retrocessão. cluindo os seguros); Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Tipo de reserva: Acesso ao mercado. companies). Nível de governo: Provincial — Ontário. Medidas: Insurance Act, R.S.O. 1990, c. I.8, s. 42. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Nível de governo: Provincial — Ontário. Em Ontário, os serviços de seguros só podem ser pres- Medidas: Loan and Trust Corporations Act, R.S.O. tados por: 1990, c. L.25, s. 31. Descrição: a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva ao abrigo da legislação de Ontário; Só as sociedades constituídas enquanto pessoa coletiva b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, ao abrigo da lei federal Trust and Loan Companies Act, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao S.C. 1991, c. 45, podem apresentar um pedido de primeira abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; ou inscrição no registo para exercer atividades na qualidade c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- de sociedades fiduciárias ou sociedades de crédito em zada pela administração federal; Ontário. 6680-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Reserva IIIA-PT-72 Reserva IIIA-PT-75 Setor: Serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); cluindo os seguros); Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Serviços auxiliares de intermediação financeira, exceto ções ou grupos conexos. seguros e fundos de pensão; Corretores de hipotecas. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Provincial — Ontário. Medidas: Credit Unions and Caisses populaires Act, Tipo de reserva: 1994, S.O. 1994, c. 11, s. 332. Tratamento nacional; Descrição: Acesso ao mercado. Uma cooperativa de crédito deve ser constituída en- quanto pessoa coletiva em Ontário. Nível de governo: Provincial — Ontário. Medidas: Reserva IIIA-PT-73 Mortgage Brokerages, Lenders and Administrators Act, Setor: Serviços financeiros. 2006, S.O. 2006, c. 29; Subsetor: Mortgage Brokerages: Licensing, O. Reg. 408/07; Mortgage Administrators: Licensing, O. Reg. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- 411/07. cluindo os seguros); Serviços de intermediação financeira, exceto seguros Descrição: e fundos de pensões; Cooperativas de crédito e caisses populaires. Uma empresa de corretagem de hipotecas ou um ad- ministrador de hipotecas (entidades comerciais) deve Tipo de reserva: ser uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva Tratamento nacional; numa jurisdição do Canadá, uma sociedade de pessoas Quadros superiores e conselhos de administração. constituída ao abrigo da legislação de uma jurisdição do Canadá ou uma empresa em nome individual cujo titular Nível de governo: Provincial — Ontário. é residente do Canadá. Medidas: Credit Unions and Caisses populaires Act, 1994, S.O. 1994, c. 11, ss. 23, 91, 160, 332. Reserva IIIA-PT-76 Descrição: Setor: Serviços financeiros. Só uma pessoa singular que seja membro da coopera- Subsetor: tiva de crédito, tenha pelo menos 18 anos e seja um cida- Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- dão do Canadá ou uma pessoa que entrou legalmente no cluindo os seguros); Canadá na qualidade de residente permanente e que tem a Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sua residência habitual no Canadá pode ser administrador sobre mercadorias — pessoas. de uma cooperativa de crédito. Tipo de reserva: Reserva IIIA-PT-74 Tratamento nacional; Setor: Serviços financeiros. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Nível de governo: Provincial — Ontário. cluindo os seguros); Medidas: Serviços auxiliares de intermediação financeira, exceto seguros e fundos de pensão; Commodity Futures Act, R.S.O. 1990, c. C.20, ss. 22(1), Corretores de hipotecas. 65; National Instrument 31-103 Registration, Exemptions and Ongoing Registrant; Tipo de reserva: Tratamento nacional. National Instrument 33-109 Registration Requirements Nível de governo: Provincial — Ontário. and Related Matters. Medidas: Mortgage Brokerages, Lenders and Administrators Act, Descrição: 2006, S.O. 2006, c. 29; Mortgage Brokers and Agents: Licensing, O. Reg. 409/07. Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são Descrição: residentes nem estão registados em Ontário. Um corretor de hipotecas ou um agente de crédito hi- Reserva IIIA-PT-77 potecário (ambas as profissões são exercidas por pessoas singulares) deve ser residente do Canadá. Setor: Serviços financeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(503) Subsetor: Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. Medidas: Insurance Act, R.S.P.E.I. 1988, c. I-4. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Descrição: Serviços de custódia. As filiais das companhias de seguros estrangeiras na Ilha do Príncipe Eduardo devem ser autorizadas pela ad- Tipo de reserva: ministração federal. Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Reserva IIIA-PT-80 Setor: Serviços financeiros. Nível de governo: Provincial — Ontário. Subsetor: Medidas: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Securities Act, R.S.O. 1990, c. S.5, s. 143; cluindo os seguros); National Instrument 31-103 Registration, Exemptions Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan and Ongoing Registrant; companies). National Instrument 81-102 Mutual Funds. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. Os fundos de investimento que oferecem valores Medidas: mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Trust and Fiduciary Companies Act, R.S.P.E.I. 1988, subcustódia não residente se esta dispuser de um capital c. T-7.1, ss. 26, 27; próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Extra-provincial Corporations Registration Act, dianos. R.S.P.E.I. 1988, c. E-14, s. 4. Reservas aplicáveis na Ilha do Príncipe Eduardo Descrição: Para exercer atividades na qualidade de sociedade fidu- Reserva IIIA-PT-78 ciária e de crédito ao abrigo do regime da Ilha do Príncipe Setor: Serviços financeiros. Eduardo, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à Subsetor: qual se aplica o Trust and Fiduciary Companies Act. Serviços de seguros e serviços conexos; Reserva IIIA-PT-81 Seguro direto, resseguro e retrocessão. Setor: Serviços financeiros. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Subsetor: Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. Medidas: Insurance Act, R.S.P.E.I. 1988, c. I-4, ss. 24, Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- 26(5), 324. cluindo os seguros); Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Descrição: ções ou grupos conexos. Na Ilha do Príncipe Eduardo, os serviços de seguros Tipo de reserva: Acesso ao mercado. só podem ser prestados por: Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva Medidas: Credit Unions Act, R.S.P.E.I. 1988, c. C-29.1, ao abrigo da legislação da Ilha do Príncipe Eduardo; ss. 2, 159. b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, Descrição: uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao Uma cooperativa de crédito deve ser constituída en- abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; quanto pessoa coletiva na Ilha do Príncipe Eduardo. c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- zada pela administração federal; d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- Reserva IIIA-PT-82 signado «Lloyds»; Setor: Serviços financeiros. e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou Subsetor: f) Sociedades mutualistas. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Reserva IIIA-PT-79 cluindo os seguros); Negociação de valores mobiliários e operações a prazo Setor: Serviços financeiros. sobre mercadorias — pessoas. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos; Tipo de reserva: Seguro direto, resseguro e retrocessão. Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Tipo de reserva: Tratamento nacional; Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. Acesso ao mercado. Medidas: Securities Act, R.S.P.E.I. 1988, c. S-3.1. 6680-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros). Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se para poder negociar através de corretores que não são resi- Tipo de reserva: Tratamento nacional. dentes nem estão registados na Ilha do Príncipe Eduardo. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Reserva IIIA-PT-83 Medidas: An Act respecting the Caisse de dépôt et placement du Québec, C.Q.L.R., c. C-2. Setor: Serviços financeiros. Descrição: Subsetor: Pelo menos três quartos dos membros do conselho de Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- administração devem residir no Quebeque. cluindo os seguros); Serviços de custódia. Reserva IIIA-PT-86 Tipo de reserva: Setor: Serviços financeiros. Tratamento nacional; Subsetor: Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Serviços de seguros e serviços conexos; Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. cluindo os seguros); Medidas: Securities Act, R.S.P.E.I. 1988, c. S-3.1. Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Descrição: companies). Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade Tipo de reserva: de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Tratamento nacional; subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Acesso ao mercado; próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Quadros superiores e conselhos de administração. dianos. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Reservas aplicáveis no Quebeque Medidas: Reserva IIIA-PT-84 An Act respecting insurance, C.Q.L.R., c. A-32; Setor: Serviços financeiros. An Act respecting trust companies and savings com- Subsetor: panies, C.Q.L.R., c. S-29.01. Serviços de seguros e serviços conexos; Descrição: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros). 1 — Três quartos dos administradores das sociedades fiduciárias e das sociedades de crédito devem ser cidadãos Tipo de reserva: do Canadá. Tratamento nacional; 2 — A maioria dos membros do conselho de adminis- Acesso ao mercado. tração das companhias de seguros, sociedades mútuas de seguros, sociedades de crédito e sociedades fiduciárias deve residir no Quebeque. Nível de governo: Provincial — Quebeque. 3 — A aquisição direta ou indireta, por não residentes, Medidas: An Act to amend the Act respecting «Québec de sociedades de crédito ou sociedades fiduciárias contro- Health Services» «Les Services de Santé du Québec» ladas pelo Canadá está limitada a 10 % individualmente and respecting SSQ, Mutuelle de gestion and SSQ, Life e a 25 % coletivamente. Insurance Company Inc., Q.L. 1993, c. 107. Descrição: Reserva IIIA-PT-87 Em caso de atribuição ou transferência de ações com direito de voto da companhia de seguros com capital social Setor: Serviços financeiros. «SSQ, Société d’assurance vie inc» ou da holding «Groupe Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. SSQ inc», o ministro pode, se a transferência conferir o Tipo de reserva: controlo da companhia a não residentes, requerer que a Tratamento nacional; referida companhia faça prova de que as ações foram Prestação transfronteiras de serviços financeiros. oferecidas prioritariamente aos residentes do Quebeque e, em alternativa, aos outros cidadãos do Canadá, mas Nível de governo: Provincial — Quebeque. que não foram apresentadas quaisquer propostas ou não Medidas: An Act respecting insurance, C.Q.L.R., se consideraram aceitáveis as propostas apresentadas. c. A-32. Reserva IIIA-PT-85 Descrição: Setor: Serviços financeiros. 1 — As pessoas coletivas não constituídas ao abrigo Subsetor: de um ato legislativo do Quebeque e que não tenham a sua sede principal no Quebeque devem, ao requerer uma Serviços de seguros e serviços conexos; licença, nomear um representante principal no Quebeque. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(505) Este representante deve ser uma pessoa investida de au- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. toridade que seja residente no Quebeque. Nível de governo: Provincial — Quebeque. 2 — Às pessoas coletivas não constituídas ao abrigo Medidas: An Act respecting financial services coope- de um ato legislativo do Quebeque incumbem, no que ratives, C.Q.L.R., c. C-67.3. diz respeito às atividades que exercem no Quebeque, os Descrição: direitos e as obrigações de uma companhia de seguros ou As cooperativas de crédito, caisses populaires e asso- de uma sociedade mútua, consoante o caso, constituída ao abrigo dos atos legislativos do Quebeque. As pessoas ciações ou grupos conexos devem ser legalmente consti- coletivas devem também respeitar os seus próprios atos tuídos enquanto pessoa coletiva no Quebeque. constitutivos, se estes forem mais restritivos. Reserva IIIA-PT-91 Reserva IIIA-PT-88 Setor: Serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos; Serviços de seguros e serviços conexos; Contratos de seguro direto relacionados com o trans- Seguro direto, resseguro e retrocessão. porte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e transporte espacial (incluindo satélites) e as mercadorias Tipo de reserva: Acesso ao mercado. em trânsito internacional. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Medidas: An Act respecting insurance, C.Q.L.R., Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços c. A-32. financeiros. Descrição: Nível de governo: Provincial — Quebeque. Medidas: An Act respecting Insurance, C.Q.L.R., No Quebeque, os serviços de seguros só podem ser c. A-32. prestados por: Descrição: a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva Os serviços devem ser prestados através de uma pre- ao abrigo da legislação do Quebeque; sença comercial no Quebeque. b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao Reserva IIIA-PT-92 abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- Setor: Serviços financeiros. zada pela administração federal; ou Subsetor: d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- Serviços de seguros e serviços conexos; signado «Lloyds». Resseguro e retrocessão. Reserva IIIA-PT-89 Tipo de reserva: Setor: Serviços financeiros. Acesso ao mercado; Subsetor: Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Serviços de seguros e serviços conexos; Nível de governo: Provincial — Quebeque. Intermediação de contratos de seguros relacionados Medidas: An Act respecting Insurance, C.Q.L.R., com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento c. A-32. e transporte espacial (incluindo satélites), e com o resse- Descrição: guro e a retrocessão. Os serviços devem ser prestados através de uma pre- Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços sença comercial no Quebeque. financeiros. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Reserva IIIA-PT-93 Medidas: An Act respecting the distribution of financial products and services, C.Q.L.R., c. D-9.2. Setor: Serviços financeiros. Descrição: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- ceiros (excluindo os seguros). Os serviços devem ser prestados através de uma pre- Tipo de reserva: sença comercial no Quebeque. Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Reserva IIIA-PT-90 Setor: Serviços financeiros. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Subsetor: Medidas: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Regulation 31-103 respecting Registration Require- cluindo os seguros); ments, Exceptions and Ongoing Registrant Obligations, Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- C.Q.L.R., c. V-1.1, r. 10; ções ou grupos conexos. Securities Act, C.Q.L.R., c. V-1.1. 6680-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Descrição: Reserva IIIA-PT-96 Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se Setor: Serviços financeiros. para poder negociar através de corretores que não são Subsetor: residentes nem estão registados no Quebeque. Serviços de seguros e serviços conexos; Seguro direto. Reserva IIIA-PT-94 Setor: Serviços financeiros. Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços Subsetor: financeiros. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Medidas: The Saskatchewan Insurance Act, R.S.S. cluindo os seguros); 1978, c. S-26. Serviços de custódia. Descrição: Tipo de reserva: O seguro de riscos na província por uma seguradora que não seja titular de uma licença está sujeito ao paga- Tratamento nacional; mento de uma taxa a favor da província correspondente Prestação transfronteiras de serviços financeiros. a 10 % do prémio. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Reserva IIIA-PT-97 Medidas: Setor: Serviços financeiros. Securities Act, C.Q.L.R., c. V-1.1; Subsetor: Regulation 31-103 respecting Registration Require- ments, Exemptions and Ongoing Registrant Obligations, Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- C.Q.L.R., c. V-1.1, r. 10; cluindo os seguros); Regulation 81-102 respecting Mutual Funds, C.Q.L.R., Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan c. V-1.1, r. 39. companies). Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Os fundos de investimento que oferecem valores Medidas: Trust and Loan Corporations Act, 1997, S.S. mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade 1997, c. T-22.2. de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Descrição: subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Em Saskatchewan, as sociedades fiduciárias e de cré- próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- dito devem ser constituídas enquanto pessoa coletiva ao dianos. abrigo da legislação federal ou provincial. Reservas aplicáveis em Saskatchewan Reserva IIIA-PT-98 Reserva IIIA-PT-95 Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Serviços de seguros e serviços conexos; Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan Seguro direto, resseguro e retrocessão. companies). Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Medidas: The Saskatchewan Insurance Act, R.S.S. Medidas: Trust and Loan Corporations Act, 1997, S.S. 1978, c. S-26. 1997, c. T-22.2. Descrição: Descrição: Em Saskatchewan, os serviços de seguros só podem A participação financeira, individual ou coletiva, não ser prestados por: pode exceder 10 % das ações das sociedades controladas a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva pelo Canadá e constituídas enquanto pessoa coletiva na ao abrigo da legislação de Saskatchewan; Província. b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao Reserva IIIA-PT-99 abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; Setor: Serviços financeiros. c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- Subsetor: zada pela administração federal; d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- signado «Lloyds»; cluindo os seguros); e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- f) Sociedades mutualistas. ções ou grupos conexos. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(507) Tipo de reserva: Descrição: Tratamento nacional; É obrigatório o registo para poder negociar através de Quadros superiores e conselhos de administração. corretores que não são residentes nem estão registados na Província em que tem lugar a negociação. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Medidas: The Credit Union Act, 1985, S.S. 1984-85-86, Reserva IIIA-PT-103 c. C-45.1. Setor: Serviços financeiros. Descrição: Subsetor: Um administrador de uma cooperativa de crédito em Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Saskatchewan deve ser um cidadão do Canadá. cluindo os seguros); Serviços de consultoria e serviços financeiros auxi- Reserva IIIA-PT-100 liares. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. cluindo os seguros); Medidas: The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- c. S-42.2. ções ou grupos conexos. Descrição: Um consultor que preste aconselhamento em Saska- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. tchewan deve prestar estes serviços através de uma pre- Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. sença comercial, e deve estar registado como consultor Medidas: The Credit Union Act, 1985, S.S. 1984-85-86, em Saskatchewan. c. C-45.1. Descrição: Reserva IIIA-PT-104 Uma cooperativa de crédito deve ser constituída en- Setor: Serviços financeiros. quanto pessoa coletiva em Saskatchewan. Subsetor: Reserva IIIA-PT-101 Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Setor: Serviços financeiros. Corretores de valores mobiliários. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. cluindo os seguros); Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Sociedades de obrigações comunitárias. Medidas: The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, c. S-42.2. Descrição: Tipo de reserva: Tratamento nacional. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Os corretores de valores mobiliários devem ser constituí- Medidas: The Community Bonds Act, S.S. 1990-91, dos e desenrolar as suas atividades ao abrigo da legislação c. C-16.1. em vigor a nível federal, provincial ou territorial. Descrição: Reserva IIIA-PT-105 Um administrador de uma sociedade de obrigações comunitárias deve ser residente de Saskatchewan. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Reserva IIIA-PT-102 Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Setor: Serviços financeiros. cluindo os seguros); Subsetor: Serviços de custódia. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Tipo de reserva: Negociação de valores mobiliários e operações a prazo Tratamento nacional; sobre mercadorias — pessoas. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Tipo de reserva: Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. Medidas: Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, c. S-42.2; The Securities Commission (Adoption of National Ins- Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. truments) Regulations, R.R.S. c. S-42.2 Reg. 3. Medidas: Descrição: The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, c. S-42.2; The Securities Commission (Adoption of National Ins- Os fundos de investimento que oferecem valores truments) Regulations, R.R.S. c. S-42.2 Reg. 3. mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade 6680-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Reserva IIIA-PT-109 subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Setor: Serviços financeiros. próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Subsetor: dianos. Serviços de seguros e serviços conexos; Reservas aplicáveis no Yukon Intermediação de contratos de seguros relacionados com transporte marítimo, aviação comercial e lançamento Reserva IIIA-PT-106 e transporte espacial (incluindo satélites), e com o resse- Setor: Serviços financeiros. guro e a retrocessão. Subsetor: Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços Serviços de seguros e serviços conexos; financeiros. Seguro direto, resseguro e retrocessão. Nível de governo: Territorial — Yukon. Medidas: Insurance Act, R.S.Y. 2002, c. 119. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Nível de governo: Territorial — Yukon. Medidas: Insurance Act, R.S.Y. 2002, c. 119. Os serviços devem ser prestados através de uma pre- Descrição: sença comercial no Yukon. No Yukon, os serviços de seguros só podem ser pres- tados por: Reserva IIIA-PT-110 a) Uma sociedade constituída enquanto pessoa coletiva Setor: Serviços financeiros. ao abrigo da legislação do Yukon; Subsetor: b) Uma companhia de seguros extra-provincial, ou seja, Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- uma seguradora constituída enquanto pessoa coletiva ao cluindo os seguros); abrigo da legislação de outra jurisdição do Canadá; Sociedades fiduciárias e de crédito (Trust and loan c) Uma sucursal de uma sociedade estrangeira, autori- companies). zada pela administração federal; d) Uma associação formada ao abrigo do regime de- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. signado «Lloyds»; Nível de governo: Territorial — Yukon. e) Intercâmbios mútuos de seguros; ou Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, f) Sociedades mutualistas. c. 20. Reserva IIIA-PT-107 Descrição: Setor: Serviços financeiros. Para exercer atividades na qualidade de sociedade fi- Subsetor: duciária e de crédito ao abrigo do regime do Yukon, uma entidade deve ser uma pessoa coletiva à qual se aplica o Serviços de seguros e serviços conexos; Business Corporations Act. Contratos de seguro direto relacionados com o trans- porte marítimo, a aviação comercial e o lançamento e Reserva IIIA-PT-111 transporte espacial (incluindo satélites) e as mercadorias em trânsito internacional. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Nível de governo: Territorial — Yukon. cluindo os seguros); Medidas: Insurance Act, R.S.Y. 2002, c. 119. Cooperativas de crédito, caisses populaires e associa- Descrição: ções ou grupos conexos. Os serviços devem ser prestados através de uma pre- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. sença comercial no Yukon. Nível de governo: Territorial — Yukon. Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, Reserva IIIA-PT-108 c. 20. Setor: Serviços financeiros. Descrição: Subsetor: Uma cooperativa de crédito deve ser constituída en- Serviços de seguros e serviços conexos; quanto pessoa coletiva no Yukon. Resseguro e retrocessão. Reserva IIIA-PT-112 Tipo de reserva: Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Nível de governo: Territorial — Yukon. Subsetor: Medidas: Insurance Act, R.S.Y. 2002, c. 119. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Descrição: cluindo os seguros); Os serviços devem ser prestados através de uma pre- Negociação de valores mobiliários e operações a prazo sença comercial no Yukon. sobre mercadorias — pessoas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(509) Tipo de reserva: Tipo de reserva: Tratamento nacional; Tratamento nacional; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Nível de governo: Territorial — Yukon. Nível de governo: Territorial — Yukon. Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20. Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, Descrição: c. 20. Uma pessoa singular ou uma empresa deve registar-se Descrição: para poder negociar através de corretores que não são Os fundos de investimento que oferecem valores residentes nem estão registados no Yukon. mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Reserva IIIA-PT-113 subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Setor: Serviços financeiros. próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Subsetor: dianos. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- SECÇÃO B cluindo os seguros); Corretores de valores mobiliários. Reservas aplicáveis no Canadá Tipo de reserva: Acesso ao mercado. (aplicáveis em todas as Províncias e Territórios) Nível de governo: Territorial — Yukon. Medidas: Reserva IIIB-C-1 Securities Act, S.Y. 2007, c. 16; Setor: Serviços financeiros. Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20. Subsetor: Todos. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Descrição: Nível de governo: Nacional. No Yukon, os corretores de valores mobiliários de- Descrição: vem ser constituídos e desenrolar as suas atividades ao O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter em abrigo da legislação em vigor a nível federal, provincial vigor uma medida que estipula que as instituições finan- ou territorial. ceiras reguladas a nível federal que possuam um capital próprio superior a mil milhões de dólares canadianos Reserva IIIA-PT-114 devem, no prazo de três anos após atingirem este limiar, Setor: Serviços financeiros. garantir que 35 % das suas ações com direito de voto são Subsetor: detidas por múltiplos sócios e cotadas e inscritas numa bolsa de valores no Canadá. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Transações efetuadas por conta própria e por conta de Reserva IIIB-C-2 clientes que tenham por objeto qualquer dos seguintes Setor: Serviços financeiros. instrumentos: serviços de custódia; negociação de valores Subsetor: Todos. mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias — pes- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. soas; corretores de valores mobiliários; negociação de Nível de governo: Nacional. valores mobiliários e operações a prazo sobre mercadorias; Descrição: serviços de consultoria e serviços financeiros auxiliares; corretores e consultores. 1 — O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor uma medida que exija a aprovação ministerial de Tipo de reserva: Tratamento nacional. uma aquisição, por uma pessoa (um cidadão do Canadá Nível de governo: Territorial — Yukon. ou um cidadão estrangeiro), de ações de uma instituição Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20. financeira regulada a nível federal constituída ao abrigo Descrição: dos seguintes diplomas — Bank Act, S.C. 1991, c. 46, Um requerente individual de registo deve ser residente Insurance Companies Act, S.C. 1991, c. 47, ou Trust and no Canadá durante, pelo menos, um ano antes da apresen- Loan Companies Act, S.C. 1991, c. 45 — se, na sequência tação do pedido, e residente na Província em que pretende da aquisição, a pessoa detiver mais de 10 % de qualquer exercer a sua atividade na data do pedido. categoria das suas ações. 2 — O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter Reserva IIIA-PT-115 em vigor uma medida ao abrigo da qual nenhum cidadão do Canadá ou cidadão estrangeiro pode deter mais de 20 % de Setor: Serviços financeiros. qualquer categoria de ações com direito de voto, ou 30 % Subsetor: de qualquer categoria de ações sem direito de voto, de: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- a) Um banco ou uma holding bancária com um capital cluindo os seguros); próprio igual ou superior a 12 mil milhões de dólares Serviços de custódia. canadianos; ou 6680-(510) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 b) Uma instituição financeira regulada a nível federal Reservas aplicáveis em Alberta constituída ao abrigo do Bank Act, o Insurance Companies Act ou o Trust and Loan Companies Act que, na altura da Reserva IIIB-PT-1 entrada em vigor do presente Acordo seja uma instituição Setor: Serviços financeiros. financeira de participação múltipla (3) por necessidade, Subsetor: nomeadamente em razão da sua designação como insti- tuição financeira de importância sistémica a nível interno. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea a), uma Serviços de custódia. instituição financeira da União Europeia regulada en- quanto banco na União Europeia ou qualquer outra ins- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. tituição financeira da União Europeia regulada na União Nível de governo: Provincial — Alberta. Europeia e que seja de participação múltipla pode conti- Medidas: Securities Act, R.S.A. 2000, c. S-4. nuar a controlar um banco ou uma holding bancária, se Descrição: detinha o controlo dos mesmos na data em que o capital Os fundos de investimento que oferecem valores próprio do banco ou da holding bancária atingiu o limite mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade máximo aplicável ao requisito de participação múltipla e de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de deteve o controlo desde essa data. subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Reserva IIIB-C-3 dianos. Setor: Serviços financeiros. Reservas aplicáveis na Colúmbia Britânica Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- ceiros (excluindo os seguros). Reserva IIIB-PT-2 Tipo de reserva: Setor: Serviços financeiros. Tratamento nacional; Subsetor: Acesso ao mercado. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Nível de governo: Nacional. cluindo os seguros); Descrição: Serviços de custódia. 1 — O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter Tipo de reserva: Acesso ao mercado. em vigor uma medida que obriga um banco estrangeiro a Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. estabelecer uma filial, a fim de aceitar ou manter depósitos Medidas: Securities Act, R.S.B.C. 1996, c. 418. de retalho inferiores a 150 000 dólares canadianos, exceto Descrição: se a soma de todos os depósitos inferiores a 150 000 dó- lares canadianos mantidos por um banco estrangeiro re- Os fundos de investimento que oferecem valores presentar menos de 1 % do total dos depósitos ou se os mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade depósitos provierem de um investidor sofisticado (por de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de exemplo, o governo federal ou os governos provinciais subcustódia não residente se esta dispuser de um capital do Canadá, governos estrangeiros, bancos de desenvol- próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- vimento internacionais dos quais o Canadá seja membro, dianos. instituições financeiras, certos fundos de pensões e fundos mútuos e grandes empresas). Reserva IIIB-PT-3 2 — O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter Setor: Serviços financeiros. em vigor uma medida que proíbe as sucursais dos bancos Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. universais e dos bancos mutuantes de serem membros da Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Canada Deposit Insurance Corporation. Nível de governo: Provincial — Colúmbia Britânica. Medidas: Reserva IIIB-C-4 Insurance Corporation Act, R.S.B.C. 1996, c. 228; Setor: Serviços financeiros. Exclusion Regulation, B.C. Reg. 153/73. Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- ceiros (excluindo os seguros). Descrição: Tipo de reserva: Na Colúmbia Britânica, o seguro automóvel é prestado Tratamento nacional; por um monopólio estatal. Acesso ao mercado. Reservas aplicáveis em Manitoba Nível de governo: Nacional. Reserva IIIB-PT-4 Descrição: Setor: Serviços financeiros. O Canadá reserva-se o direito de adotar ou manter Subsetor: em vigor uma medida que proíbe as sucursais mutuantes de bancos estrangeiros de serem membros da Canadian Serviços de seguros e serviços conexos; Payments Association. Seguro automóvel. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(511) Tipo de reserva: Acesso ao mercado. de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Nível de governo: Provincial — Manitoba. subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Medidas: Manitoba Public Insurance Corporation Act, próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- C.C.S.M. c. P215. dianos. Descrição: Reservas aplicáveis nos Territórios do Noroeste Em Manitoba, o seguro automóvel é prestado por um monopólio estatal. Reserva IIIB-PT-8 Reserva IIIB-PT-5 Setor: Serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); cluindo os seguros); Serviços de custódia. Serviços de custódia. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Territorial — Territórios do Noroeste. Nível de governo: Provincial — Manitoba. Medidas: Securities Act, S.N.W.T. 2008, c. 10. Medidas: The Securities Act, C.C.S.M. c. S50. Descrição: Descrição: Os fundos de investimento que oferecem valores Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- dianos. dianos. Reservas aplicáveis na Nova Escócia Reservas aplicáveis em Nova Brunswick Reserva IIIB-PT-9 Reserva IIIB-PT-6 Setor: Serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); cluindo os seguros); Serviços de custódia. Serviços de custódia. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Provincial — Nova Escócia. Nível de governo: Provincial — Nova Brunswick. Medidas: Securities Act, R.S.N.S. 1989, c. 418. Medidas: Securities Act, S.N.B. 2004, c. S-5.5. Descrição: Descrição: Os fundos de investimento que oferecem valores Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- dianos. dianos. Reservas aplicáveis em Nunavut Reservas aplicáveis na Terra Nova e Labrador Reserva IIIB-PT-7 Reserva IIIB-PT-10 Setor: Serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Subsetor: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); cluindo os seguros); Serviços de custódia. Serviços de custódia. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Nível de governo: Provincial — Terra Nova e Labrador. Nível de governo: Territorial — Nunavut. Medidas: Securities Act, R.S.N.L. 1990, c. S-13. Medidas: Securities Act, R.S.N.W.T. (Nu.) 1988, c. S-5. Descrição: Descrição: Os fundos de investimento que oferecem valores Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade 6680-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Tipo de reserva: Acesso ao mercado. subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Nível de governo: Provincial — Ilha do Príncipe Eduardo. próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Medidas: Securities Act, R.S.P.E.I. 1988, c. S-3.1. dianos. Descrição: Reservas aplicáveis em Ontário Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade Reserva IIIB-PT-11 de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Setor: Serviços financeiros. subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos — ser- próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- viços auxiliares dos seguros e fundos de pensões. dianos. Tipo de reserva: Reservas aplicáveis no Quebeque Tratamento nacional; Tratamento de nação mais favorecida; Reserva IIIB-PT-14 Acesso ao mercado; Prestação transfronteiras de serviços financeiros. Setor: Serviços financeiros. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. Nível de governo: Provincial — Ontário. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Medidas: Nível de governo: Provincial — Quebeque. Medidas: An Act respecting the Société de l’assurance Insurance Act, R.S.O. 1990, c. I.8, ss. 54(1), 386(1), automobile du Québec, C.Q.L.R., c. S-11.011. 386(2), 403; Descrição: Agents, O. Reg. 347/04. No Quebeque, o seguro automóvel, no que respeita à Descrição: indemnização por danos pessoais e por morte, é prestado por um monopólio estatal. O acesso preferencial ao mercado de serviços de se- guros de Ontário é concedido a agentes de seguros não residentes e independentes dos Estados Unidos da América Reserva IIIB-PT-15 (a todos os Estados dos EUA ao abrigo do princípio da Setor: Serviços financeiros. reciprocidade). Subsetor: Serviços bancários e outros serviços finan- ceiros (excluindo os seguros). Reserva IIIB-PT-12 Tipo de reserva: Acesso ao mercado. Setor: Serviços financeiros. Nível de governo: Provincial — Quebeque. Subsetor: Medidas: Descrição: Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); No Quebeque, a aceitação dos depósitos de instituições Serviços de custódia. públicas e para-públicas e a gestão dos fundos de pensões das instituições públicas e para-públicas são asseguradas Tipo de reserva: Acesso ao mercado. por um monopólio estatal. Nível de governo: Provincial — Ontário. Medidas: Reserva IIIB-PT-16 Securities Act, R.S.O. 1990, c. S.5, s. 143; Setor: Serviços financeiros. National Instrument 31-103 Registration, Exemptions Subsetor: and Ongoing Registrant; National Instrument 81-102 Mutual Funds. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Descrição: Serviços de custódia. Os fundos de investimento que oferecem valores Tipo de reserva: Acesso ao mercado. mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade Nível de governo: Provincial — Quebeque. de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Medidas: subcustódia não residente se esta dispuser de um capital próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Securities Act, C.Q.L.R., c. V-1.1; dianos. Regulation 81-102 respecting Mutual Funds, C.Q.L.R., c. V-1.1, r. 39. Reservas aplicáveis na Ilha do Príncipe Eduardo Descrição: Reserva IIIB-PT-13 Setor: Serviços financeiros. Os fundos de investimento que oferecem valores Subsetor: mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- subcustódia não residente se esta dispuser de um capital cluindo os seguros); próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Serviços de custódia. dianos. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(513) Reservas aplicáveis em Saskatchewan de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de subcustódia não residente se esta dispuser de um capital Reserva IIIB-PT-17 próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Setor: Serviços financeiros. dianos. Subsetor: (1) Por exemplo, as sociedades de pessoas e as sociedades em nome individual de responsabilidade limitada ou ilimitada não são Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- formas jurídicas geralmente aceites para as instituições financeiras cluindo os seguros); no Canadá. Esta nota introdutória não se destina em si a afetar, ou de Serviços de custódia. outra forma limitar, a escolha de um investidor da outra Parte entre sucursais ou filiais. (2) Para maior clareza, uma holding constituída ao abrigo da legisla- Tipo de reserva: Acesso ao mercado. ção federal interna é uma instituição financeira para efeitos do artigo 13.1. Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. (3) Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea b), considera-se que uma Medidas: instituição financeira é de participação múltipla na data de entrada em vigor do presente Acordo se: The Securities Act, 1988, S.S. 1988-89, c. S-42.2; 1) Tinha a obrigação de ser uma instituição financeira de participação The Securities Commission (Adoption of National Ins- múltipla em 17 de julho de 2014; ou truments) Regulations, R.R.S. c. S-42.2 Reg. 3. 2) Após 17 de julho de 2014, mas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, se determinar que a instituição financeira deve passar a ser de participação múltipla mas esta não envidar esforços Descrição: razoáveis nesse sentido até à data de entrada em vigor do presente Acordo. Os fundos de investimento que oferecem valores mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade de custódia residente. Pode recorrer-se a uma entidade de Съставено в Брюксел на тридесети октомври през subcustódia não residente se esta dispuser de um capital две хиляди и шестнадесета година. próprio de, pelo menos, 100 milhões de dólares cana- Hecho en Bruselas, el treinta de octubre de dos mil dianos. dieciséis. V Bruselu dne třicátého října dva tisíce šestnáct. Reserva IIIB-PT-18 Udfærdiget i Bruxelles den tredivte oktober to tusind Setor: Serviços financeiros. og seksten. Subsetor: Serviços de seguros e serviços conexos. Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Oktober zwei- Tipo de reserva: tausendsechzehn. Tratamento nacional; Kahe tuhande kuueteistkümnenda aasta oktoobrikuu Acesso ao mercado. kolmekümnendal päeval Brüsselis. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Οκτωβρίου δύο Nível de governo: Provincial — Saskatchewan. χιλιάδες δεκαέξι. Medidas: Done at Brussels on the thirtieth day of October in the year two thousand and sixteen. The Traffic Safety Act, S.S. 2004, c. T-18.1; Fait à Bruxelles, le trente octobre deux mille seize. The Automobile Accident Insurance Act, R.S.S. 1978, c. A-35. Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog listopada godine dvije tisuće šesnaeste. Descrição: Fatto a Bruxelles, addì trenta ottobre duemilasedici. Briselē, divi tūkstoši sešpadsmitā gada trīsdesmitajā Em Saskatchewan, o seguro automóvel é prestado por oktobrī. um monopólio estatal. Priimta du tūkstančiai šešioliktų metų spalio trisdešimtą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenhatodik év október Reservas aplicáveis no Yukon havának harmincadik napján. Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ottubru fis-sena Reserva IIIB-PT-19 elfejn u sittax. Setor: Serviços financeiros. Gedaan te Brussel, dertig oktober tweeduizend zestien. Subsetor: Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego października roku dwa tysiące szesnastego. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- cluindo os seguros); Feito em Bruxelas, em trinta de outubro de dois mil Serviços de custódia. e dezasseis. Întocmit la Bruxelles la treizeci octombrie două mii şaisprezece. Tipo de reserva: Acesso ao mercado. V Bruseli tridsiateho októbra dvetisícšestnásť. Nível de governo: Territorial — Yukon. V Bruslju, dne tridesetega oktobra leta dva tisoč Medidas: Business Corporations Act, R.S.Y. 2002, c. 20. šestnajst. Descrição: Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakuusitoista. Os fundos de investimento que oferecem valores Som skedde i Bryssel den trettionde oktober år tjugo- mobiliários no Canadá devem recorrer a uma entidade hundrasexton. 6680-(514) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Voor het koninkrijk België: Eesti Vabariigi nimel: Pοur le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Cette signature engage également la Communauté Για την Eλληνική Δημοκρατία: française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra- chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Por el Reino de España: Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. За Република България: Pour la République française: Ζa Českou republiku: Za Republiku Hrvatsku: Per la Repubblica italiana: For Kongeriget Danmark: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: Für die Bundesrepublik Deutschland: Latvijas Republikas vārdā-: Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 6680-(515) Lietuvos Respublikos vardu: Pentru România: Ζa Republiko Slovenijo: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Magyarország részéről: Ζa Slovenskú republiku: Għar-Repubblika ta’ Malta: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Für die Republik Österreich: För Konungariket Sverige: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Pela República Portuguesa: 6680-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 21 de dezembro de 2017 Зa Евpoпeйския съюз: For Canada: Por la Unión Εuropea: Pour le Canada: Za Evropskou unii: For Den Europæiske Union: Für die Europäische Union: Εuroopa Liidu nimel: Για την Ευρωπαϊκή Ένωση: For the European Union: Pour l’Union européenne: Ζa Europsku uniju: Per l’Unione europea: Eiropas Savienības vārdā-: Εuropos Sajungos vardu: Az Εurόpai Unió részéről: Gћall-Unjoni Ewropea: Voor de Europese Unie: W imieniu Unii Europejskiej: Ρela União Europeia: Pentru Uniunea Europeană: Ζa Európsku úniu: Ζa Εvropsko unijo: Εurοopan unionin puolesta: För Europeiska unionen: 0392017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750