516/12.6TBPCV.C1
Relator: JORGE ARCANJO
normas do RGEU, apesar de serem de interesse público, não deixam de proteger também interesses privados no âmbito das limitações à construção civil, embora não coincidentes com as do art.1360
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Relator: JORGE ARCANJO
normas do RGEU, apesar de serem de interesse público, não deixam de proteger também interesses privados no âmbito das limitações à construção civil, embora não coincidentes com as do art.1360
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
artigo 47°, n.°1. XVIII) - Tendo o A, sujeito do direito ou interesse legalmente protegido apresentado o requerimento com o conteúdo que decorre dos autos, à Administração exigindo desta ... acto que lhe é devido por lei para que o seu direito ou interesse protegido seja concretizado e tendo a Administração presenteado o particular com uma recusa expressa, importava agora
Relator: JORGE TEIXEIRA
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, distinção que apenas se compreende no pressuposto de que nem todo o interesse juridicamente protegido de uma pessoa constitui um «direito subjectivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos ... justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
artigo 5º nº 1 do Decreto-Lei 240/2002, de 5/11 visa também proteger interesses públicos e, como tal, tem carácter imperativo, pelo que a compra de leite e seus derivados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
CIRE que, desviando-se do processo de insolvência como instrumento na prossecução dos interesses dos credores através da liquidação do património do devedor, dá prevalência à recuperação deste, privilegiando ... C.P.C.: não é negligenciável a violação se ela interfere com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou que se visam proteger. IV – Excluem-se do direito de votar os credores
Relator: INÁCIO MONTEIRO
ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer. III - O interesse da investigação criminal é preponderante em relação ao interesse protegido pelo sigilo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros; - a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sentenças puderem ter todos os efeitos necessários e aptos a proteger o direito ou interesse apreciado pelo Tribunal, assim não podendo limitar-se à mera anulação do acto tributário
Relator: MOISÉS SILVA
obra pelo seu dono prevista no Código Civil tem em vista assegurar o interesse particular deste no cumprimento do contrato, enquanto a nomeação de coordenador em obra, prevista ... Decreto-Lei 273/2003,de 29.10, visa proteger o interesse público na adoção de medidas preventivas de segurança que reduzam, até onde for possível, os riscos decorrentes da prestação de trabalho
Relator: Vital Lopes
º145º do CPPT, a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária tem um carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos, pelo ... mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido». 2. Não demonstrando a Autora, nem tal se colhendo dos autos, que a acção
Relator: Frederico Macedo Branco
quem alegue ser “titular de um interesse pessoal e direto, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. 3 – Em concreto, a trabalhadora ... mesmo, uma vez que não é parte na relação jurídico administrativa, nem tem um interesse direto na impugnação do referido ato.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
segurança interna e de ordem pública que justifiquem uma prevalência do interesse público sobre os interesses particulares invocados pela Requerente; I.1-pretendeu esta, com a providência cautelar, prevenir o seu direito ... serem confirmados pela Administração, neste caso o SEF, a obrigam a reconhecer um interesse legalmente protegido; II.1-deste modo, tal procedimento deve ser entendido como um verdadeiro procedimento administrativo
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pode ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. II) -Outro pressuposto legal do meio processual da intimação para informação ou passagem ... quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos
Relator: Alexandra Alendouro
dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e legalmente concretizado, em termos gerais ... exigências que a lei impõe à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia e esclarecida ponderação decisória. II – Em concreto, constando de forma clara, suficiente
Relator: Alexandra Alendouro
dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e legalmente concretizado, em termos gerais ... exigências que a lei impõe à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia e esclarecida ponderação decisória. II – Em concreto, constando de forma clara, suficiente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pressuposto processual “interesse em agir” consubstancia-se numa restrição ao exercício do direito à jurisdição colocada pela necessidade da intervenção processual requerida para a tutela jurisdicional do direito ... desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou benefício legítimos, pelo que não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
proprietários de solos a obterem tal ampliação do conteúdo do seu direito é protegida pela livre de iniciativa económica (cfr. artigo 61.º, n.º 1, da Constituição). Esta, contudo ... licença de loteamento é um ato administrativo e é constitutiva de direitos e interesses legalmente protegidos, gozando da proteção constitucionalmente devida a estas posições jurídicas ativas ora por força
Relator: ALBERTINA PEDROSO
administração da justiça que tem evidentemente por finalidade a satisfação de um interesse público: a realização da Justiça, no caso concreto ainda na vertente relativa à aquisição processual da prova ... outras pessoas, para além da R. sociedade, e da 2.ª Ré, cujo interesse é protegido pelo sigilo bancário e não deve ser sacrificado, sob pena de violação do princípio
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
objecto um acto tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo; I.2-assim