Tribunal Central Administrativo Norte
01256/17.5BEBRG
- Data
- 2017-10-20
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – A legitimidade no processo cautelar é aferida pela legitimidade para a ação principal. 2 - A legitimidade para a ação principal, no caso de ação administrativa impugnatória, é aferida pelo referido nos artigos 9º n.º 1 e 55º, nº1 alínea a) do CPTA. Com efeito, resulta do artigo 9º, n.º 1, do CPTA que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II título II, autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Por outro lado, refere o artigo 55º n.º 1 do CPTA que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo, quem alegue ser “titular de um interesse pessoal e direto, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. 3 – Em concreto, a trabalhadora do Centro de Inspeções não detém legitimidade ativa para impugnar o controvertido despacho de encerramento do mesmo, uma vez que não é parte na relação jurídico administrativa, nem tem um interesse direto na impugnação do referido ato.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.