Tribunal Central Administrativo Norte
00220/06.4BEBRG
- Data
- 2017-02-10
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e legalmente concretizado, em termos gerais, nos artigos 124.º e 125.º do CPA destina-se a harmonizar o conhecimento cabal pelos seus destinatários do conteúdo dos actos administrativos que conformem a sua esfera jurídica e a deles se defenderem, administrativa ou contenciosamente, com as exigências que a lei impõe à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia e esclarecida ponderação decisória. II – Em concreto, constando de forma clara, suficiente e congruente, do acto revogatório de decisão de aprovação de pedidos de financiamento comunitário com vista a execução de um conjunto de cursos de formação profissional para activos empregados, no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, com consequente ordem de devolução dos valores recebidos a esse título, as razões que determinaram a sua prática, sintetizadas na falta de acreditação da Recorrente e na dúvida sobre a veracidade do documento de acreditação apresentado pelo facto de “não configurar um Despacho de Acreditação” e de “após 2002, não ter sido requerida a renovação do estatuto de acreditação, tendo este caducado nessa altura, e ainda o facto relativo à proveniência do documento apresentado, como estranho ao IQF, emitido por esta entidade”, encontra-se o mesmo devidamente fundamentado, como se conclui na sentença recorrida. III – Tendo o juiz a quo, registado na parte final da sentença, que não obstante a Petição inicial se cingir de forma explícita ao “vício formal atinente à (in)suficiência da fundamentação do acto” parece confundi-lo “em certos passos com o vício substancial, atinente aos concretos motivos apontados para suportá-lo, traduzido no erro sobre os pressupostos de facto” e, em consequência, apreciado e decido o que designou por “vício subtilmente apontado ao objecto da presente acção”, não ocorre a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. IV – Provado que o despacho de acreditação não foi emitido pela única entidade com competência para tanto e que a Recorrente viu caducar o seu estatuto de entidade acreditada em 2002, e que desde então não requereu a renovação da acreditação, constituindo tal acreditação requisito legal essencial para efeitos de aprovação dos pedidos de financiamento em causa, a entidade demandada encontrava-se vinculada à prática do acto impugnado* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.