Tribunal Central Administrativo Norte
I-É inaceitável que se expulse uma cidadã estrangeira para o país de origem porque se proferiu uma decisão de não analisar o pedido de autorização de residência pendente no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, como trabalhadora subordinada, até porque não se detectam razões de segurança interna e de ordem pública que justifiquem uma prevalência do interesse público sobre os interesses particulares invocados pela Requerente; I.1-pretendeu esta, com a providência cautelar, prevenir o seu direito de permanência em território nacional; I.2-atento o seu Processo de Autorização de Residência ao abrigo do artº 89º/2 da lei de estrangeiros, o Recorrido terá de enfrentar os factos e informações alegados pela Requerente durante a instrução do PEA, nomeadamente a manifestação de interesse formulada, como trabalhadora subordinada, factos esses agora omitidos; I.3-de resto, o decretamento da presente providência não implica qualquer decisão definitiva sobre o fundo da causa, sendo perfeitamente compatível com o carácter transitório próprio das providências cautelares. II-Neste caso, a Administração pôs à disposição dos interessados a hipótese de manifestarem o seu propósito de obterem uma autorização de residência no âmbito do regime excepcional do artº 88º/2 da lei 23/2007 de 04/07, na sua actual redacção, mediante a constatação de determinados requisitos; requisitos que a serem confirmados pela Administração, neste caso o SEF, a obrigam a reconhecer um interesse legalmente protegido; II.1-deste modo, tal procedimento deve ser entendido como um verdadeiro procedimento administrativo que foi posto à disposição por parte da Administração, e, uma vez despoletado pelo interessado para o reconhecimento do seu direito através da manifestação de interesse, tem de ser instruído pelo SEF para verificação dos pressupostos necessários que a obrigam oficiosamente a decidir de determinada forma; II.2-tal pré-procedimento, que obriga a uma instrução do processo, tem necessariamente que assegurar os meios de defesa aos interessados, sob pena de inconstitucionalidade - artº 268º/4 da CRP; II.3-pode haver a necessidade de abrir o próprio procedimento para estabelecer a efectiva existência dos factos ou situações que são pressupostos de uma determinada decisão administrativa, existindo um verdadeiro dever oficioso de proceder por parte da Administração.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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