Tribunal Central Administrativo Norte
00531/12.0BECBR
- Data
- 2017-10-04
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e legalmente concretizado, em termos gerais, nos artigos 124.º e 125.º do CPA destina-se a harmonizar o conhecimento cabal pelos seus destinatários do conteúdo dos actos administrativos que conformem a sua esfera jurídica e a deles se defenderem, administrativa ou contenciosamente, com as exigências que a lei impõe à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia e esclarecida ponderação decisória. II – Em concreto, constando de forma clara, suficiente e congruente, do acto revogatório de decisão de aprovação de pedidos de financiamento comunitário as razões que determinaram a sua prática, encontra-se o mesmo devidamente fundamentado, como se conclui na sentença recorrida. III – O direito e audiência prévia não fica coarctado por a Entidade decisora não julgar verificadas as razões invocadas pelo interessado em sua defesa.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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