01378/16.0BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prejuízos resultantes da sua remoção. 2. O acto que determina a audiência prévia do interessado para se pronunciar sobre um projecto de decisão não é lesivo dos interesses do visado
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prejuízos resultantes da sua remoção. 2. O acto que determina a audiência prévia do interessado para se pronunciar sobre um projecto de decisão não é lesivo dos interesses do visado
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
termos do disposto no artigo 148.º da Lei 23/2017 a audiência do interessado, em processo de afastamento de estrangeiro do território português, é assegurada através de audiência pessoal
Relator: Joaquim Cruzeiro
facto e de direito que levaram ao indeferimento em causa. III- A audiência dos interessados, nos termos do art.º 100° do anterior CPA é uma manifestação do poder ... participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito. IV- Se o interessado já foi ouvido no procedimento sobre a mesma questão que está causa no acto
Relator: Frederico Macedo Branco
razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.” 2 - Não tendo havido lugar à audiência dos interessados, nos termos do Artº 100º do CPA, após terem sido alterados os pressupostos ... consubstanciar num vício de forma. Efetivamente, a falta de audiência dos interessados, no procedimento administrativo, fora dos casos previstos no Artº 103º do CPA, invalida os atos praticados
Relator: Frederico Macedo Branco
realização pela entidade administrativa de diligências posteriores à audiência dos interessados, das quais resultem elementos novos, ou a atendibilidade de argumentos aduzidos ... originária audiência, determinantes, designadamente, da alteração relativa da classificação dos candidatos submetidos a concurso, imporá a realização de nova audiência. 2 - Sempre que exista a possibilidade de os interessados, através
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
mesmo a admitir-se que o procedimento padece de anulabilidade por violação da audiência de interessados, prevista no art° 121° do CPA, sempre esta irregularidade não produziria o efeito invalidante
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
sendo inválidas as decisões tomadas sem que os interessados tenham sido chamados a pronunciar-se sobre elas, pelo que estando em causa uma alteração aos horários de trabalho, e impondo ... dúvidas não restam de que o acto impugnado violou ainda o princípio da audiência dos interessados, previsto
Relator: Ana Patrocínio
podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário. II - Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para ... situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação do interessado. IV - Para a formulação do juízo de prognose póstuma, no âmbito de aplicação do princípio
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
função instrumental de garantia dos administrados, qual seja a de ser dada ao interessado toda a informação relativa ao acto administrativo em causa, a fim de que ele disponha ... tange à alegada violação do princípio da participação, cumpre afirmar que a audiência dos interessados constitui causa de mera anulabilidade do acto, mas essa formalidade não incorpora um direito fundamental
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
para licenciamento de instalação de infra-estruturas de telecomunicações existe um mecanismo específico de audiência prévia, o previsto no artigo 9º do Decreto-Lei 11/2003, de 18-01. 3. Cabendo ... licenciamento da instalação, degradando-se em não essencial a preterição do direito de audiência do interessado, consagrado no artigo 9º do Decreto-Lei 11/2003, de 18-01. 4. É nulo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição; I.3-o apelo à violação do princípio da audiência dos interessados, bem como aos princípios da boa-fé e da confiança jurídica (estes nem sequer
Relator: Frederico Macedo Branco
diligência não poderá deixar de ser realizada. Efetivamente, não tendo havido lugar à audiência dos interessados, nem tendo sido invocado qualquer fundamento que suportasse a sua não realização
Relator: Frederico Macedo Branco
resultado da mesma, sejam devidamente ponderados os argumentos aduzidos pelo interessado, sob pena da audiência prévia ficar despida de objeto e de objetivo. 2 - Tendo o ato aqui controvertido sido ... ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
este sanado quando a falta de comunicação não tiver prejudicado efectivamente os direitos do interessado, designadamente, quando este vier a ter conhecimento da existência do procedimento a tempo de nele ... decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação
Relator: João Beato Oliveira Sousa
além dos vícios de procedimento alegadamente cometidos em sede de audiência prévia dos interessados e da fundamentação do acto. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CARLOS MOREIRA
assim, pretendendo-se célere e tendencialmente preclusivo, sendo que, após a audiência preparatória, fica, em princípio, vedado aos interessados colocá-la em crise – artº32º nº5 do RJPI. II - O acordado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
vista à eventual rejeição do recurso, audição dos interessados sobre a possibilidade de decidir por despacho ou designar data para a audiência, tudo de harmonia com o disposto os artigos
Relator: Alexandra Alendouro
sentença recorrida. III – O direito e audiência prévia não fica coarctado por a Entidade decisora não julgar verificadas as razões invocadas pelo interessado em sua defesa.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FERNANDO FREITAS
justiça correspondente ao impulso processual do interessado, se este não pagar a segunda prestação no tempo processual próprio, e não houver lugar a audiência final, deve a mesma ser levada
Relator: OLGA MAURÍCIO
provas sejam produzidas e/ou reproduzidas em audiência, pois os documentos que estejam nos autos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de aí terem sido lidos, porque estando eles ... não lido nem examinado na audiência de julgamento não pode ser usado como prova se a sua junção não foi notificada aos sujeitos processuais interessados e se estes, depois dessa