Tribunal Central Administrativo Norte
03657/15.4BEBRG
- Data
- 2017-11-03
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-Concluiu a sentença pela não verificação do requisito do periculum in mora e bem assim que a pretensão dos Requerentes não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada; afastando também o fumus boni iuris, concluiu pela desnecessidade de emitir um juízo ponderativo de que depende, em terceira linha, a concessão de tutela cautelar; I.1-face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos insertos nos autos; I.2-de facto não resultam do presente processo cautelar quaisquer elementos que permitam concluir com certeza como pode a pretensão dos Requerentes vir a ser procedente no processo principal; como também não resultam do processo quaisquer elementos que permitam concluir que o não decretamento da presente providência cautelar provocará prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição; I.3-o apelo à violação do princípio da audiência dos interessados, bem como aos princípios da boa-fé e da confiança jurídica (estes nem sequer minimamente densificados) também não permite alterar o julgado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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