Tribunal Central Administrativo Norte
00301/14.0BEBRG
- Data
- 2017-07-07
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 – Anulado um ato pode a Administração praticar outro ato com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo ato substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. A decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica. O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento. 2 - À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Relativamente à apreciação da matéria de facto, o tribunal deverá socorrer-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil. Em sede de apreciação de recurso jurisdicional, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 3 - Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo. 4 - Sendo inequívoco, in casu, que não foi observado pela OTOC o disposto no artigo 100.º do CPA aplicável, que obrigava a que a A. fosse ouvida no procedimento, antes de ser tomada a decisão final, naturalmente que essa diligência não poderá deixar de ser realizada. Efetivamente, não tendo havido lugar à audiência dos interessados, nem tendo sido invocado qualquer fundamento que suportasse a sua não realização, há um manifesto vício procedimental, capaz, só por si, de comprometer a validade do ato, por tal se consubstanciar num vício de forma. 5 – Não sendo possível concluir, sem margem para dúvidas, que se a Recorrente tivesse sido ouvida antes da decisão final, a sua intervenção no procedimento não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final, naturalmente que a omissão de tal diligência terá necessariamente efeitos invalidantes da decisão final, não operando assim o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, também designado como utile per inutile non vitiatur.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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