Tribunal Central Administrativo Sul

06086/10

Data
2017-01-19
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do art. 268º, nº 3 da CRP, tem decidido reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do nº 1 do art. 68º do CPA), e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. II - O texto integral do acto não é elemento essencial da notificação, admitindo-se como suficiente à consecução do escopo legal a indicação do sentido da decisão. III - Os elementos essenciais da notificação devem constar do texto dessa mesma notificação. Mas não podemos olvidar que o instituto cumpre uma função instrumental de garantia dos administrados, qual seja a de ser dada ao interessado toda a informação relativa ao acto administrativo em causa, a fim de que ele disponha dos elementos essenciais conformadores da decisão administrativa, necessários a um adequado exercício do direito de impugnação.” IV.- Uma conduta da administração só é referenciável ao princípio da boa-fé ínsito no artº 6º-A do CPA se a lei e a própria natureza do impusessem a vinculatividade jurídico-administrativa da expectativa criada o que não ocorreu no caso posto. V.- A invocada violação da confiança só será juridicamente relevante se decorrer de qualquer conduta lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente e isso se mostre minimamente substanciado. VI.- No que tange à alegada violação do princípio da participação, cumpre afirmar que a audiência dos interessados constitui causa de mera anulabilidade do acto, mas essa formalidade não incorpora um direito fundamental de participação, mas apenas um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pelo que a sua inobservância não constitui ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como se prevê no artº 133º, nº2, al. d) do CPA, gerando, assim, a anulabilidade do acto e não a sua nulidade VII.- Mas os actos anuláveis perdem a sua força invalidante caso não sejam impugnados perante os tribunais nos termos e prazos consignados na lei reguladora do contenciosos administrativo, isso por força do disposto, conjugadamente, nos artigos 136º, nº2 do CPA e 58º do CPTA, sob pena de, não o fazendo, como a Recorrente não fez, o mesmo se convalidar no ordenamento jurídico, tornando-se caso resolvido ou decidido. VIII.- Sendo oponível, para efeitos de impugnação contenciosa, a notificação efectuada o prazo previsto no art. 255º do RJEOP para a instauração da acção administrativa comum a que os autos se reportam estava já ultrapassado à data em que a recorrente requereu a tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art. 260º do RJEOP, e que deve, nos termos desta disposição legal, preceder a propositura daquela acção.

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