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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
audiência dos interessados prevista no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta ... instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
consabido que o princípio da audiência dos interessados previsto no nº. 1 do artº. 100º. do C.P.A., embora não corresponda a um direito fundamental, é uma concretização do modelo ... correcção do acto final do procedimento, a omissão do direito de audiência dos interessados conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina, em princípio
Relator: LURDES TOSCANO
decisão, geralmente traduzida num acto administrativo de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado, mas em que a administração tem o dever de responder às interpelações apresentadas. Esta resposta ... consistir, pelo menos, na comunicação ao interessado da inexistência do dever de decidir. II - Conforme refere Lima Guerreiro"', a existência de um dever de decisão depende do facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: BARBARA TAVARES TELES
notificações aos interessados que tenham constituído mandatário devem ser efectuadas na pessoa deste e no seu escritório. Só assim não acontecerá, devendo igualmente ser notificado o próprio interessado, quando ... artº.40, nº.2, do mesmo diploma. A prática de acto pessoal pelo interessado significa, necessariamente, a comparência do mesmo junto dos serviços da A. Fiscal ou do Tribunal
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
objeto de consulta e informação, pois que só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus atos. III - Havendo um todo confidencial, técnico ... para o fim pretendido), necessidade ou proibição do excesso (a lesão das posições dos interessados pelo meio escolhido tem de ser a estritamente necessária ou exigível, não havendo outro meio
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
serviços podem ser impugnadas no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do seu conhecimento pelos interessados (artigo ... falta de impugnação de tais normas, no aludido prazo, não preclude a faculdade dos interessados de impugnarem o acto final de adjudicação, ou qualquer acto posterior que, pela primeira
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
decisão administrativa deve ser notificada aos seus interessados, assim o impõem os artigos 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 66º do Código de Procedimento Administrativo ... isso só é admissível, quando não se conhece o paradeiro ou a identidade dos interessados a notificar, ou quando o número de pessoas a notificar tornar inconveniente outra forma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão ... existir na lei especial exigência sobre determinado tipo de meio de prova (v.g.documental), os interessados podem servir-se de qualquer meio legal de prova previsto no direito probatório material
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
parte do M.P., do SEF ou do tribunal, de que a cidadã estrangeira, interessada em ser portuguesa, não tem uma ligação efetiva à nação portuguesa; a ação necessita de adquirir ... 413º do Código de Processo Civil), com ou sem a cooperação do réu interessado, factos concretos que permitam concluir que o réu cidadão estrangeiro não tem uma ligação efetiva
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
categoria de contra-interessado decorrente do disposto do art.º 57.º do CPTA cabem duas espécies de pessoas: em primeiro lugar, aquelas que são directamente prejudicados pela anulação ... esfera jurídica ser negativamente afectada. ii) O que evidencia que o conceito de contra-interessado está indissociavelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da acção impugnatória para todos
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
dois os requisitos fundamentais e de verificação cumulativa que devem ser observados pela parte interessada em sede de invocação do justo impedimento, em ordem a obstar ao efeito extintivo ... fine, CPC. 2. O que significa que no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
intimação de acesso a documentos e atendendo à forma do acesso requerida pelo interessado, nas modalidades previstas no artº 11º nº 1 alíneas a), b) e c), LADA ... informação detida pela Administração, o artº 13º nº 1 LADA determina que o interessado no acesso ao documento administrativo deve formular no requerimento “os elementos essenciais à sua identificação
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
termos do artigo 3º da Lei da Nacionalidade, depende da manifestação da vontade do interessado nesse sentido, e tem como pressuposto a constância de um casamento ou de uma união ... nacionalidade portuguesa é negada verificados que sejam determinados pressupostos, designadamente no caso de o interessado ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
princípio da concorrência tem como corolário que não sejam excluídos dos procedimentos pré-contratuais interessados em contratar cujas propostas apresentem deficiências que possam ser supridas sem pôr em causa
Relator: NUNO COUTINHO
instrumentos de gestão territorial, o que justifica, também, a dispensa de audiência prévia do interessado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta