Tribunal Central Administrativo Sul
12141/15
- Data
- 2016-02-24
- Relator
- CRISTINA DOS SANTOS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. No artº 108º nº 1 CPTA o legislador consignou o prazo máximo de 10 dias úteis para as situações regra que não envolvem um esforço desproporcionado, em juízo de correlação fundada nos meios de execução da intimação de acesso a documentos e atendendo à forma do acesso requerida pelo interessado, nas modalidades previstas no artº 11º nº 1 alíneas a), b) e c), LADA, v.g., o volume da documentação a que a entidade administrativa é obrigada a dar acesso. 2.Decorre da conjugação dos artºs. 2º nº 1, 3º nº 1a),b) e 11º nºs 2 e 5 da Lei 46/2007, 24.08 (LADA) que o acesso à informação procedimental detida pela Administração se reporta, exclusivamente, a informação contida em documentos administrativos existentes e não a documentos a elaborar, independentemente de a elaboração se traduzir em informação original ou conformada a partir de outros documentos existentes no procedimento. 3. Em face da complexidade do regime consagrado em matéria de direito à informação detida pela Administração, o artº 13º nº 1 LADA determina que o interessado no acesso ao documento administrativo deve formular no requerimento “os elementos essenciais à sua identificação”.
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