Tribunal Central Administrativo Sul

2515/15.7BELRS

Data
2016-11-10
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I - Existem determinadas circunstâncias cuja verificação não obriga a administração a decidir, ou seja, não a obriga a emitir uma decisão, geralmente traduzida num acto administrativo de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado, mas em que a administração tem o dever de responder às interpelações apresentadas. Esta resposta há-de consistir, pelo menos, na comunicação ao interessado da inexistência do dever de decidir. II - Conforme refere Lima Guerreiro"', a existência de um dever de decisão depende do facto de o pedido apresentado pelo interessado preencher um conjunto de pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos, consistindo os primeiros na legitimidade do seu autor (existência de interesse legítimo), e na competência do órgão a quem o dirige (sendo suficiente uma competência genérica), e os segundos na inteligibilidade, unidade e tempestividade do pedido.” III - O dever de pronúncia constitui a densificação legislativa, no âmbito tributário, do direito de petição, previsto no n° 1 do artigo 52°- da Constituição, de acordo com o qual «Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, (...) a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação». IV - Quer o dever de pronúncia, quer o de decisão são o reflexo do direito dos administrados à informação procedimental, previsto no n° 1 do artigo 268°- da Constituição, e que se traduz no correspectivo dever da administração tributária informar os interessados «sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas». V - Também a obrigação de comunicação com o administrado, subjacente a ambos deveres, radica na obrigação de a administração dar conhecimento aos administrados o teor e fundamentação de tais decisões, fundamentação que deve ser expressa e acessível, sempre que sejam afectados direitos e interesses protegidos dos interessados (nº 3 do artigo 268°- da Constituição).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.