Tribunal Central Administrativo Sul

09882/16

Data
2016-11-10
Relator
BARBARA TAVARES TELES

Sumário

1. As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário devem ser efectuadas na pessoa deste e no seu escritório. Só assim não acontecerá, devendo igualmente ser notificado o próprio interessado, quando nos encontramos perante acto pessoal, conforme resulta do artº.40, nº.2, do mesmo diploma. A prática de acto pessoal pelo interessado significa, necessariamente, a comparência do mesmo junto dos serviços da A. Fiscal ou do Tribunal. A notificação do teor do relatório de inspecção tributária não configura um acto pessoal para os termos do sobredito normativo, pois não está em causa qualquer notificação para comparência nos serviços. 2. Detectada pela Autoridade Tributária e Aduaneira uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração Modelo 3 do IRS e um acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado, aquela encontra-se legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores. Nestes casos, cabe ao contribuinte a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. Para o efeito, o contribuinte deve apresentar os respectivos elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados.

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