00150/05.7BEVIS
Relator: Mário Rebelo
tributação basta que se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes. 3. Por isso, não tem o tribunal tributário que basear a apreciação da legalidade da tributação na eventual
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Relator: Mário Rebelo
tributação basta que se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes. 3. Por isso, não tem o tribunal tributário que basear a apreciação da legalidade da tributação na eventual
Relator: Mário Rebelo
1. A demolição total de um prédio urbano implica uma nova realidade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
certificar que um particular, com legitimidade para o efeito, prestou determinadas declarações sobre as características de um prédio para efeitos tributários. 4. Ainda que de um acto administrativo se tratasse
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
factos com base nos quais os serviços tributários avaliaram o imóvel locado e determinaram o correspondente valor patrimonial tributário para efeitos de IMI, com base no qual passou a exigir ... como fundamento da resolução. III) A competência dos tribunais comuns para os efeitos de sindicarem o valor tributário referido em II) na base de uma apreciação de todos aqueles pressupostos
Relator: ANA PINHOL
excepções invocadas), ficando prejudicada pela solução dada a outras. III.E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... tributário impugnado. IV.Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... efeitos jurídicos derivados do Decreto Lei nº 48/2011 e na medida em que o artigo 42º deste diploma legal estabeleceu que em relação de alguns dos seus efeitos jurídicos
Relator: Ana Patrocínio
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... disposto no nº 6 do artigo 552 do C. Proc. Civil que exceptua tal efeito já que nesse caso tal desentranhamento já não é possível devendo, em sede de oposição
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
artigo 82º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos. II - A circunstância de o réu não ter suscitado ... novo. III- Se coexistem formalmente um “acto administrativo” e um “acto tributário”, o efeito prático da declaração da incompetência material do tribunal administrativo quanto a este último
Relator: Mário Rebelo
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Pedro Vergueiro
negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico - tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou anuláveis, salvo as excepções expressamente
Relator: Mário Rebelo
coisa são «questões», outra são os «argumentos» que as sustentam. 3. Questões para efeitos de contencioso tributário, é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, ou uma ilegalidade ... seleção ou não seleção de um facto não é uma “questão” para efeitos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre ... mais tendo como efeito que tal período não corra enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. 8. O acto tributário tem sempre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo ... tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
anómalas. 23. Como decorrência da anulação judicial do acto tributário ilícito e do desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, surge-nos a norma que consagra a possibilidade
Relator: JORGE CORTÊS
defesa do contribuinte/executado, seja em sede de impugnação (contenciosa ou graciosa) do acto tributário, seja em sede de oposição à execução fiscal. 2) Perante a falta de constituição de garantia ... voluntário da dívida exequenda e posterior dedução do meio impugnatório do acto tributário em referência, o efeito da suspensão da execução, pretendido pela recorrida, não pode ser obtido no caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo ... tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo ... tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
antiga, tendo já produzido todos os seus efeitos no âmbito dessa mesma lei. A lei nova pretende retirar dos mesmos factos efeitos jurídicos distintos. Aqui a retroactividade é frontal ... daquele diploma, a sua produção de efeitos retroage a 1 Janeiro de 2008. A aplicação da nova lei aos factos tributários ocorridos anteriormente à sua aprovação e entrada em vigor