Tribunal Central Administrativo Norte
1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). 3. O acto de inscrição na matriz não é um acto administrativo pois não traduz a definição de qualquer situação jurídica concreta e particular mas é antes um mero acto certificativo, declarativo, em que a entidade com poderes públicos se limita a certificar que um particular, com legitimidade para o efeito, prestou determinadas declarações sobre as características de um prédio para efeitos tributários. 4. Ainda que de um acto administrativo se tratasse, a competência para aferir da legalidade de tal acto não caberia aos tribunais administrativos, face ao disposto nos artigos 140º, n.º1, 145º, n.º1, e 147º, todos do Código de Registo Predial, que atribuem aos tribunais comuns a competência para apreciar a impugnação da recusa da prática do acto de registo. 5. Cabendo da recusa de registo impugnação judicial para os tribunais comuns não faria sentido a competência para apreciar a validade do acto de registo caber aos tribunais administrativos, pois claramente essa solução seria contrária à coerência e unidade do sistema jurídico, estando por isso afastada do leque de soluções possíveis da lei – artigo 9º, n.º1, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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