Tribunal Central Administrativo Norte
1. O juiz não tem o dever de pronúncia sobre todos os factos alegados. Pelo contrário, tem antes o dever de seleccionar apenas os que interessam para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor ( cfr.artºs.596/1 e 607/2-4 do NCPC) e decidir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123/2 do CCPT). 2. Uma coisa são «questões», outra são os «argumentos» que as sustentam. 3. Questões para efeitos de contencioso tributário, é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, ou uma ilegalidade do acto tributário. 4. «Argumentos» são os factos, razões, raciocínios que as partes mobilizam em defesa da procedência das «questões» que sustentam (por via de ação ou por exceção). 5. A seleção ou não seleção de um facto não é uma “questão” para efeitos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 608.º do CPC. 6. Se o facto não foi selecionado para o probatório, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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