00551/15.2BEVIS
Relator: Ana Patrocínio
ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta, não perante o tribunal
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Relator: Ana Patrocínio
ainda que de modo implícito, por decisão judicial e que apenas seja conhecida pelo interessado com a notificação da mesma, deve ser arguida no recurso desta, não perante o tribunal
Relator: Pedro Vergueiro
onerosa das partes de capital, o que não sucedia à data dos factos que interessam aos autos. III) Se o preço estabelecido não foi o preço de mercado
Relator: CATARINA GONÇALVES
alude o art. 17º-C, nº 3, alínea a). III – A qualidade de interessado, para efeitos de impugnação da lista provisória de créditos pressupõe que quem se apresente a impugnar
Relator: Alexandra Alendouro
normativo admitir a extensão dos efeitos de sentença anulatória de acto administrativo desfavorável a interessados que não tenham recorrido a tribunal, no respectivo prazo legal de impugnação de idêntico acto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
640º; é necessário que o impugnante, além de dizer que interessa a testemunha A ou B, no minuto 4 ou 5, diga, casuisticamente, o que é que existe de concreto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
único do Decreto-Lei nº 102/96, de 31 de Julho, aplica-se a um interessado que exerceu em regime de substituição, e sem qualquer interrupção, o cargo de Chefe
Relator: Ana Patrocínio
temporais distintos e assentes em contextos factuais diversos. II - Não se vê que o interessado esteja impedido de formular na execução fiscal, após um primeiro indeferimento do pedido de prestação
Relator: Ana Paula Santos
elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos
Relator: AZEVEDO MENDES
partes possam, nos primeiros tempos de execução contratual, perceber se a vinculação lhes interessa, seja ao trabalhador perceber se gosta do trabalho, ..., seja ao empregador perceber se o trabalhador
Relator: CATARINA JARMELA
gratuita, reprodução por fotocópia (ou por qualquer meio técnico) ou certidão, conforme opção do interessado [e, não tendo este exercido tal opção, deverá a Administração, atento o prescrito
Relator: NUNO COUTINHO
vigente) devem prevalecer os interesses públicos da entidade reguladora, bem como os do contra-interessado que viu violado o direito de resposta, quando se mostre inequívoco que os requerentes não
Relator: ANTÓNIO SANTOS
todos reconhecida a dificuldade que enfrenta a parte interessada quando na acção que propõe está-lhe confiado o ónus probatório dos pressupostos normativos de uma simulação contratual, desde logo porque
Relator: ALBERTO BORGES
instância incumbia conhecer – como conheceu – de tal questão; IV. E não tendo os interessados interposto recurso desse despacho que indeferiu a referida nulidade, o mesmo transitou em julgado, pelo
Relator: HEITOR GONÇALVES
justa conciliação da especificidade do processo e do efectivo exercício dos direitos dos interessados, pois procura-se evitar que a produção de mais provas, ex officio ou por indicação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
base na limitação ilegal dos meios de prova de requisito temporal, conhecida do interessado, integra a possibilidade de apresentação dos meios de prova que na altura não foram apresentados devido
Relator: FONTE RAMOS
sentença homologatória da partilha sobre um encontro de vontades decorrente da conferência de interessados, releva e prevalece o acordo sobre a partilha entre todos os herdeiros, e não a autoridade
Relator: Esperança Mealha
prazo que os “outros interessados” (que não são destinatários do ato) dispõem para impugnar judicialmente um ato sujeito a publicação obrigatória inicia-se com a data dessa publicação.* * Sumário elaborado
Relator: Luís Migueis Garcia
processo de execução, insere-se ainda numa via de tutela primária da posição do interessado, perante a lesão antijurídica, distinta da tutela secundária reparatória da responsabilidade pelo facto danoso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
preceito. 7. Quando é apresentada uma reclamação graciosa de um acto de liquidação, o interessado pode optar por não esperar que seja proferida a respectiva decisão, podendo optar pela impugnação
Relator: Ana Patrocínio
não se inicia na falta de notificação do acto tributário de liquidação. V - Não interessa ao caso indagar se a Recorrente usou em tempo da faculdade que lhe era concedida