Tribunal Central Administrativo Sul

13004/16

Data
2016-04-07
Relator
NUNO COUTINHO

Sumário

I – A jurisdição administrativa é materialmente incompetente para conhecer de segmento de deliberação que determina a abertura de procedimento contra-ordenacional. II – O segmento de deliberação que determina a participação ao Ministério Público de factos susceptíveis de indiciar a prática de crime de desobediência qualificada não pode ser objecto de suspensão de eficácia por ser insusceptível de impugnação judicial, dado não se revestir das características que permitiriam concluir-se estar-se perante acto administrativo. III – Na ponderação de interesses prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA (na versão anteriormente vigente) devem prevalecer os interesses públicos da entidade reguladora, bem como os do contra-interessado que viu violado o direito de resposta, quando se mostre inequívoco que os requerentes não deram cabal cumprimento a deliberação que visou efectivar o referido direito.

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