Tribunal Central Administrativo Sul

12613/15

Data
2016-04-21
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O CPC, tal como o CPTA, visa obstar a recursos de pendor genérico, vago ou inconsequente, exigindo também das partes recorrentes (i) autorresponsabilidade, (ii) fundamentação e (iii) precisão quanto ao seu “contra-julgamento” da matéria de facto. II – É motivo de rejeição do recurso a violação do exigido no nº 1 do art. 640º do CPC. III - Ali, na al. b) (exigindo-se “os concretos meios probatórios”), não basta em regra cumprir o nº 2 do art. 640º; é necessário que o impugnante, além de dizer que interessa a testemunha A ou B, no minuto 4 ou 5, diga, casuisticamente, o que é que existe de concreto (ou de conteúdo) contra o juízo concreto do tribunal recorrido; por exemplo, no caso subjudice, deve explicitar minimamente por que é que desde o minuto 2.14 até ao minuto 3.38 do depoimento da testemunha x há algo que contraria o juízo expresso do TAC de que «nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi feita quanto a tal factualidade».

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