Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o disposto no art. 11º n.º 5, da LADA, o acesso aos documentos administrativos não envolve a elaboração de uma listagem de onde conste a informação pretendida, pois tal implicaria que a Administração procedesse à criação de um (novo) documento, concretamente de uma súmula da documentação existente na sua posse, sendo certo que o que é protegido no direito à informação administrativa é o acesso a documentos existentes. II - De todo o modo, e face ao estatuído no art. 11º n.º 1, als. a) a c), da LADA, a Administração deverá facultar o acesso aos documentos administrativos de onde consta a informação pretendida [in casu data de entrada dos pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA relativamente a oficiais das Forças Armadas, entre 1.3.2013 e 12.9.2014, data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os referidos despachos produziram efeitos], através de consulta gratuita, reprodução por fotocópia (ou por qualquer meio técnico) ou certidão, conforme opção do interessado [e, não tendo este exercido tal opção, deverá a Administração, atento o prescrito no art. 13º n.º 4, da LADA, convidá-lo a efectuar tal opção].
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