Tribunal Central Administrativo Sul

09266/16

Data
2016-03-03
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 4. O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário). 5. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil). 6. A partir da data da entrada em vigor da Lei 60-A/05, de 30/12 (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de I.R.S. é de 90 dias (cfr.artºs.140, nº.1, do C.I.R.S., e 102, nº.1, do C.P.P.T.), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artº.140, nº.4, al.a), do C.I.R.S.), quer da liquidação resulte ou não imposto a pagar, norma especial que prefere ao referido artº.102, do C.P.P.T., "ex vi" do nº.4, deste último preceito. 7. Quando é apresentada uma reclamação graciosa de um acto de liquidação, o interessado pode optar por não esperar que seja proferida a respectiva decisão, podendo optar pela impugnação contenciosa do acto administrativamente impugnado, mesmo antes de estar expirado o prazo legal para ser decidida a reclamação, com base no citado princípio de que os prazos, não podendo ser excedidos, podem, em regra, ser antecipados, desde que já esteja praticado o acto que é objecto de impugnação. 8. Nestes termos, quando o impugnante deduz reclamação graciosa tempestiva (cfr.artº.70, nº.1, do C.P.P.T.), não se justifica a declaração de intempestividade da consequente impugnação, quando esta é deduzida em momento anterior à formação do indeferimento tácito daquela reclamação.

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