05674/12
Relator: ANABELA RUSSO
período de tributação, se o dirigente máximo do serviço emitir decisão fundamentada, baseada na ocorrência de factos novos ou tiver em vista a confirmação dos pressupostos de direitos
21 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANABELA RUSSO
período de tributação, se o dirigente máximo do serviço emitir decisão fundamentada, baseada na ocorrência de factos novos ou tiver em vista a confirmação dos pressupostos de direitos
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
mais horários”, foi proferido nos limites do caso julgado. IV- Os eventuais novos vícios imputados a esse novo acto administrativo não podem ser conhecidos no processo executivo se o Exequente ... julgado meramente aparente, que, sem fundamento válido, manteve a situação ilegal constituída pelo acto anulado. V- Na falta dessa alegação, os novos vícios próprios desse acto superveniente ao julgado anulatório
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
acto. II - Anulado um acto administrativo com fundamento em vício de incompetência, nada obsta a que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório desde que proferido pelo órgão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
considerado como um instrumento que garanta e assegure o efectivo respeito pelos direitos fundamentais e garantias dos contribuintes por parte da Administração Tributária. Uma das formas de efectivar e concretizar ... âmbito do procedimento de inspecção, procure recolher os elementos probatórios que possibilitem mais tarde fundamentar o acto tributário que venha a ser praticado. Trata-se de investigar e apurar
Relator: HELENA CANELAS
Tribunal se tenha abstido, com tal fundamento, de conhecer do mérito da ação, dela absolvendo o demando, sempre pode o autor apresentar nova petição (agora com observância das prescrições
Relator: HELENA CANELAS
623º nº 1 e 638º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum ... seja em termos de defesa, importa, no quadro do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013) que seja em fase de saneamento selecionada a matéria
Relator: JOAQUIM CONDESSO
consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário ... Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
seriedade e congruência das propostas sobre as quais, no seu entender, perfile de modo fundamentado e concreto um juízo de suspeita de anomalia sobre o preço contratual, juízo dubitativo ... relatório após o leilão no artº 146º nº 1. 3. Só há lugar a nova audiência prévia em caso de exclusão/readmissão e/ou alteração da ordenação das propostas
Relator: HELENA CANELAS
dias (úteis) para comunicar ao interessado no acesso a sua decisão final fundamentada (cfr. nº 5 do artigo 15º da LADA). III - Perante a falta de tal decisão final ... prazo de 20 dias (estes contados de modo seguido – cfr. artigo 138º do CPC novo) para ser instaurada a intimação, nos termos das disposições conjugadas dos nºs
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
recursos devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos; e têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso ... Salvo os casos excecionais previstos no artigo 134º/3 do CPA/91 (hoje artigo 162º/3 do novo CPA) e nos nºs 2 e 5 do art. 163º do novo CPA, não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro. 2. No Código de Processo Civil, a partir ... estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível
Relator: CRISTINA FLORA
sobre se o revertido foi ou não chamado a pronunciar-se previamente sobre os fundamentos da reversão, e se a execução era “nula” como invocado pelo Oponente; II. O direito ... decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar
Relator: LURDES TOSCANO
Estando a AT perante elementos novos que foram carreados, pelo próprio oponente, para o processo executivo no direito de audição, analisou os referidos elementos e pronunciou-se sobre os mesmos ... termos previstos no art. 60º, nº 7 da LGT: “Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.” II - Não
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pelo conteúdo de outra proposta. V - O artigo 163º, nº 5, al. a), do novo CPA refere-se ao aproveitamento do ato administrativo anulável numa situação de vinculação futura ... fundo, por causa das concretas circunstâncias do caso, num contexto em que haja uns fundamentos lícitos do ato anulável e outros fundamentos ilícitos
Relator: LURDES TOSCANO
dentro do prazo, inicial ou já prorrogado, deveria ter sido notificada às partes decisão fundamentada prorrogando esse prazo, nos termos do nº 2 do art. 21º do RJAT ... reclamação, impugnação, revisão, promoção da revisão oficiosa, revisão da matéria tributável ou para suscitar nova pronúncia arbitral dos actos objecto da pretensão arbitral. VII - Não se aplica o instituto
Relator: ANABELA RUSSO
convicção num determinado quanto aos factos controvertidos, é de concluir pela inexistência de fundamento para que seja acolhida a pretensão de alteração da matéria de facto. III - Os depoimentos testemunhais ... afectada e que seja ordenada a repetição da inquirição, com a subsequente prolação de nova sentença
Relator: JOAQUIM CONDESSO
eles, taxativamente, os seguintes: a-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b-Oposição dos fundamentos com a decisão; c-Pronúncia indevida ... reforme em consonância com o julgado rescisório do T.C.A. Sul e, eventualmente, profira nova decisão sobre o mérito, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou S.T.A
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
1 - O facto de a liquidação dos juros compensatórios contestada ter sido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o