Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do disposto no artigo 15º nº 2 da LADA, com a apresentação da queixa junto da CADA interrompe-se o prazo de 20 dias previsto para a instauração do processo de intimação, previsto no artigo 105º do CPTA. II - Emitido o Parecer da CADA, e comunicado este a todos os interessados, nos termos no nº 4 do artigo 15º da LADA, a entidade requerida dispõe do prazo de 10 dias (úteis) para comunicar ao interessado no acesso a sua decisão final fundamentada (cfr. nº 5 do artigo 15º da LADA). III - Perante a falta de tal decisão final no respetivo prazo legal, inicia-se no dia seguinte ao seu términus a contagem do prazo de 20 dias (estes contados de modo seguido – cfr. artigo 138º do CPC novo) para ser instaurada a intimação, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 5 e 6 do artigo 15º da LADA e do artigo 105º alínea a) do CPTA. IV – Nada impede o requerente, interessado no acesso à documentação, de formular novamente o pedido, insistindo na mesma pretensão. V - Se o requerente interessado não ficou, após a emissão do Parecer da CADA, que lhe era favorável, passivamente à espera, tendo, ao contrário, tomado a iniciativa de requerer (novamente) o acesso à documentação pretendida (agora ancorado naquele Parecer), tal facto não pode ser desconsiderado, devendo aferir-se a tempestividade da instauração da intimação através da contagem do prazo de 20 dias previsto no artigo 104º do CPTA com base na falta de resposta por parte da entidade recorrida relativamente a este novo requerimento.
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