Tribunal Central Administrativo Sul

12338/15

Data
2015-08-28
Relator
CRISTINA DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A circunstância de o preço apresentado se situar acima do limiar automático de anomalia, ex lege ou por autovinculação da entidade adjudicante, não constitui factor preclusivo da competência do júri concursal de abrir no procedimento o incidente de averiguação da seriedade e congruência das propostas sobre as quais, no seu entender, perfile de modo fundamentado e concreto um juízo de suspeita de anomalia sobre o preço contratual, juízo dubitativo de seriedade tomado à luz das circunstâncias vigentes e conhecidas no momento em que decorrem os preliminares pré-contratuais – cfr. artºs. 71º nºs 1, 2 e 3 e 72º nº 1 CCP. 2. A fase do leilão electrónico obriga a duas avaliações das propostas, uma avaliação prévia global em que intervém o júri e outra que decorre automaticamente do resultado do leilão, cfr. artºs. 140º nº 1 e 142º º 2 a) CCP; consequentemente há dois relatórios preliminares, embora expressamente o CCP apenas se refira ao relatório após o leilão no artº 146º nº 1. 3. Só há lugar a nova audiência prévia em caso de exclusão/readmissão e/ou alteração da ordenação das propostas, e não em todo e qualquer caso de alteração do teor do relatório preliminar – cfr. artºs. 124º nº 2 e 148º nº 2 CCP. 4. A obrigatoriedade de cumprimento da legislação laboral e parafiscal no que respeita ao pessoal que o adjudicatário venha a contratar, encontra as suas raízes no princípio da legalidade, na vertente da preferência de lei, que enforma toda a actividade da Administração - cfr. artº 266º nº 2 CRP, cuja inobservância tem por consequência a invalidade dos actos e omissões de actos, cuja prática a lei impõe. 5. Os custos variáveis da prestação do serviço de vigilância e segurança privada que integram aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência, enquadram-se no espaço de liberdade da Administração em matéria de conformação do conteúdo contratual. 6. O desvio de poder contratual apenas é susceptível de controlo jurisprudencial negativo. A Relatora,

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