Tribunal Central Administrativo Sul

08513/15

Data
2015-12-16
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I - No conceito de “pronúncia indevida”, para além do excesso de pronúncia, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência. II - A decisão arbitral deveria ter sido emitida e notificada às partes no prazo de seis meses após a constituição do tribunal arbitral uma vez que o processo arbitral tem início na data da constituição do tribunal arbitral de acordo com o disposto no art. 15° do RJAT. Ou, dentro do prazo, inicial ou já prorrogado, deveria ter sido notificada às partes decisão fundamentada prorrogando esse prazo, nos termos do nº 2 do art. 21º do RJAT. III - O Árbitro não cumpriu na sua totalidade o disposto no nº 2 do art. 21º do RJAT. Não se deve confundir "pronúncia indevida" com omissão de cumprimento no devido tempo por parte do árbitro da formalidade que sobre si incumbe quando necessite de ultrapassar o prazo base de seis meses para finalizar o processo arbitral. Ora, o imperfeito cumprimento destas regras não se subsume na "pronúncia indevida" que, aliás, se refere ao conteúdo da decisão arbitral. IV - O prazo máximo legalmente estabelecido para a prolação e notificação da decisão arbitral é de um ano, conforme resulta do disposto no artigo 21.°, n.°s 1 e 2, do RJAT, e foi respeitado neste processo arbitral. V - Uma vez que a decisão foi prolatada dentro do prazo máximo legalmente estabelecido nos termos do disposto no artigo 21.°, n.°s 1 e 2, do RJAT, o deficiente cumprimento legal por parte do Árbitro não passa de uma mera irregularidade processual. VI - Se a não prolação de decisão não for imputável ao sujeito passivo, deverá entender-se, com base em analogia com a situação regulada no nº 3 do art. 24º do RJAT, que se reiniciam os prazos para o sujeito passivo apresentar reclamação, impugnação, revisão, promoção da revisão oficiosa, revisão da matéria tributável ou para suscitar nova pronúncia arbitral dos actos objecto da pretensão arbitral. VII - Não se aplica o instituto da caducidade para os prazos dirigidos àqueles a quem incumbe julgar: a sua posição jurídica é totalmente distinta da de quem exerce um direito, e fazer caducar o poder-dever de decidir quando incumpra prazos que lhe são dirigidos nada resolve, só piora a situação daqueles (partes num litígio) cujo direito à decisão se visa proteger com tais prazos. VIII - O árbitro não exerce um direito quando emite uma decisão arbitral. Exerce uma função, um poder, um poder-dever. E é porque o árbitro exerce um poder-dever que faz pouco sentido fazer cessar a sua obrigação de decidir quando ultrapasse o prazo legalmente indicado para o efeito, uma vez que isso penaliza, justamente, aqueles (as partes) que verdadeiramente têm o direito - o direito a uma decisão - e que nenhum prazo associado ao exercício do seu direito ofenderam.

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