Tribunal Central Administrativo Sul
I - Estando a AT perante elementos novos que foram carreados, pelo próprio oponente, para o processo executivo no direito de audição, analisou os referidos elementos e pronunciou-se sobre os mesmos, nos termos previstos no art. 60º, nº 7 da LGT: “Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.” II - Não é de exigir que a Administração Tributária descreva ou prove no despacho de reversão os factos materiais em que se traduz o exercício da gerência. III – Analisando a matéria de facto provada, constata-se que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente. Assim é, porquanto, da factualidade provada se retira que o opoente praticou actos de administração. IV - Não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o acto fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, o que é o caso. V – No caso, estamos perante a alínea a) do nº 1 do artº 24º da LGT - cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo – e o ónus da prova dessa culpa caberá à Fazenda Pública, estando agora em causa um facto positivo - a prova da culpa. VI – Pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que como gerente lhe competia verificar se os impostos eram pagos e omitir condutas que naturalmente se lhe impunham ao ponto de deixar criar e manter uma situação de crise financeira. Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o seu comportamento como gerente. Deste modo, o oponente não usou da diligência devida de modo a impedir o resultado que se veio a produzir. Consequentemente, pode dizer-se que a acção do recorrente foi causa adequada e que foi por culpa sua que o património da sociedade foi insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Pelo que será o recorrente responsabilizado pelo seu pagamento.
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