07867/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. 4. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando ... C.P.P.T., a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal da falência ou insolvência, implica a igual remessa de todos os processos
- OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”)
- ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO
- NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO
- PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
- PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
- COROLÁRIOS DO IDENTIFICADO PRINCÍPIO