Tribunal Central Administrativo Norte
00321/13.2BEMDL
- Data
- 2014-11-13
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. O meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. O responsável subsidiário pode impugnar judicialmente a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal (artigo 22º, nº 4 da LGT), mas tal impugnação destina-se a atacar os actos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda com vista a obter a anulação ou a declaração da nulidade ou inexistência desses actos e não a atacar os fundamentos próprios do despacho de reversão. III. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal não constitui fundamento de impugnação judicial, já que constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento. IV. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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