Tribunal Central Administrativo Norte

02353/09.6BEPRT

Data
2014-12-18
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Na descrição predial da fracção em causa, que se encontra junto aos autos, verifica-se que a penhora registada em 2009/03/03, pela Ap. 4184 de 2009/03/03 é para garantia da mesma dívida (à data a quantia exequenda seria de € 8.984,67), e que foi efectuada por referência ao processo de execução fiscal nº 3468200701028200, sendo que na própria descrição não consta que o imóvel em causa tenha sido penhorado ao abrigo do outro processo de execução fiscal identificado na citação III) Ora, este elemento significa que apenas é possível afirmar que existe uma penhora à ordem do processo de execução fiscal nº 3468200701028200, sendo que, independentemente de a quantia exequenda abranger os dois processos e respectivos apensos, como se trata de processos não apensados, a penhora apenas pode relevar no âmbito do processo acima referido. IV) Sendo assim, como é, então a citação efectuada apenas pode ser considerada no domínio do processo de execução fiscal nº 3468200701028200, sendo inoperante no mais, de modo que, a reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente apenas pode ser atendida por referência ao aludido processo de execução, não existindo assim uma verdadeira cumulação de pedidos, pois que a penhora efectuada apenas diz respeito a um dos processos em causa, ou seja, a reclamação de créditos apenas poderá ser atendida com este enquadramento.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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