Tribunal Central Administrativo Sul
I - Independentemente da natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má-fé, essa condenação só pode ocorrer após ter sido assegurado ao visado por aquele juízo de censura o exercício do direito do contraditório. II - A litigância de má-fé exige que o uso do processo seja manifestamente reprovável nos termos em que a censura se mostra delimitada pelo artigo 542º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. III – Uma defesa assente numa subsunção jurídica dos factos diversa da acolhida na decisão não implica, só por si, o despoletar da litigância censurável prevista no referido artigo 542.º. IV – A invocação da falta de assinatura de uma peça processual a título de questão prévia não constitui lide temerária se subjacente a essa arguição estiver uma confessada ignorância da mandatária quanto ao específico modo de funcionamento do Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF). V - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença em que foi apreciada e decidida a questão da prescrição por esta ser de conhecimento oficioso para além de, no caso, ter sido suscitada pelos Reclamantes (artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 615.º n.º 1, alínea d) e 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). VI – O caso julgado material só abrange as questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença e as que foram antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. VII – Se a citação para a execução ocorreu em 21-1-2005 e o processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, o prazo prescricional tem-se por interrompido desde a data da citação até à decisão que põe termo ao processo de execução fiscal. VIII – A dispensa de prestação de garantia depende da alegação e prova pelo Requerente de factos que demonstrem a existência de um prejuízo irreparável ou a insuficiência manifesta de bens penhoráveis para o pagamento da quantia exequenda e acrescido e, em qualquer uma dessas situações, da alegação e prova que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (artigos 54º e 74º da Lei Geral Tributária). IX – A alegação dos Reclamantes de que «é do conhecimento geral e decorre das regras da experiência comum, as dificuldades de financiamento que se verificam nos dias de hoje e os custos que este implica» não contém factos susceptíveis de revelarem os reflexos que, em concreto, a crise económica em Portugal teve na situação económica dos Reclamantes ou na actividade económica por eles exercida, nem os custos que para eles implicaria um financiamento bancário, bem como a sua incapacidade para os suportar
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