Ficha doutrinária — Lei n.º 49/2013 de 16/07
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) - Transparência fiscal
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Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) - Transparência fiscal
para efeitos de apuramento do lucro tributável/prejuízos fiscais e dedução de um crédito fiscal ao abrigo do SIFIDE com vista ao cálculo da colecta
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
processos de execução fiscal (afastando a regra geral do art. 88.º, n.º 1, do CIRE), sendo que - se para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência ... declaração de insolvência não determina a sustação da execução fiscal instaurada para cobrança de crédito vencido posteriormente - artigo 180.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Não tendo sido impugnados os créditos da Fazenda Nacional constantes da lista provisória de credores no prazo que a lei concede para tal, prazo esse que é peremptório, se conjugarmos ... lista provisória de créditos haja sido impugnada, esta converte-se de imediato em lista definitiva. 2 - Existindo dois processos de execução fiscal, peticionados os respectivos valores, e não tendo
Relator: ELISABETE VALENTE
Da alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nulidade por omissão de pronúncia. 4. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples ... casos em que a apreciação da oposição à execução fiscal não tem a ver com os créditos do falido/insolvente, parece não haver qualquer razão que possa justificar a apensação. Será
Relator: JORGE CORTÊS
insolvente ou interferência no processo de insolvência, o pagamento e subrogação na execução fiscal de crédito tributário pendente sobre a executada/insolvente/sociedade dominada por parte da sociedade dominante. 2) A sociedade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arguição da nulidade neste último. 7. O despacho liminar de rejeição de reclamação de créditos apresentada, devido a extemporaneidade da mesma, encontra assento legal no artº ... competência para a decisão da verificação e graduação de créditos, transferindo-a para o órgão da execução fiscal, o que concretizou com as alterações que introduziu ao C.P.P.T., nomeadamente
Relator: Maria Cristina Flora Santos
artigo 204.º do CPPT); II. Se for instaurado processo de execução fiscal para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada ... CIRE); III. Se for instaurado processo de execução fiscal para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos
Relator: JORGE TEIXEIRA
domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração ... cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos de diversa natureza, que não fiscal. III- O artigo 35.º, do CIRE, constitui uma norma especial, devotada à natureza urgente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever ... C.P.P.T., para a compensação de créditos e pagamento em execução fiscal, respectivamente. Sem nos esquecermos que o artº.102, nº.2, da L.G.T., consagra o direito a juros de mora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever ... C.P.P.T., para a compensação de créditos e pagamento em execução fiscal, respectivamente. Sem nos esquecermos que o artº.102, nº.2, da L.G.T., consagra o direito a juros de mora
Relator: BENJAMIM BARBOSA
consequentemente a constituição da obrigação tributária mas apenas a formação do crédito tributário. (vi) A isenção fiscal de um imposto ou de uma taxa não constitui fundamento de oposição
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
ocorrência. 3. A declaração de insolvência não determina a sustação da execução fiscal instaurada para cobrança de crédito vencido posteriormente – artigo 180.º, n.º 6, do Código de Procedimento
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
ocorrência. 3. A declaração de insolvência não determina a sustação da execução fiscal instaurada para cobrança de crédito vencido posteriormente – artigo 180.º, n.º 6, do Código de Procedimento
Relator: Paula Moura Teixeira
prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes contra a mesma pessoa singulares e coletivas, são sustados sendo avocados ... respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. II- O processo de verificação e graduação de créditos é um incidente do processo de execução fiscal devendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum ... créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos
Relator: LURDES TOSCANO
não ao imóvel penhorado nos autos de execução fiscal a que se referem os presentes autos de Verificação e Graduação de Créditos, e podendo essa dúvida influenciar a decisão, incumbia
Relator: ANABELA RUSSO
I - A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa