Tribunal Central Administrativo Sul
1) Não constitui intromissão nos poderes de administração da massa insolvente ou interferência no processo de insolvência, o pagamento e subrogação na execução fiscal de crédito tributário pendente sobre a executada/insolvente/sociedade dominada por parte da sociedade dominante. 2) A sociedade dominante tem interesse legítimo no pagamento, na medida em que com a subrogação, pode participar na fiscalização da administração da massa insolvente, através da comissão de credores ou da assembleia de credores. 3) Do facto de ocorrer subrogação na posição do credor da dívida exequenda não resulta qualquer modificação na posição do crédito no concurso de credores a realizar no quadro da referida insolvência.
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