Tribunal Central Administrativo Sul

05418/12

Data
2014-10-16
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I- Se existiam dúvidas sobre as dívidas exequendas respeitarem ou não ao imóvel penhorado nos autos de execução fiscal a que se referem os presentes autos de Verificação e Graduação de Créditos, e podendo essa dúvida influenciar a decisão, incumbia ao Tribunal a quo, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do art. 13º, nº 1, do CPPT, realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, não bastando, deste modo, a mera constatação de que se desconhecem os factos relevantes para a decisão. II - Encontra-se documentado nos autos que o crédito exequendo (que nos termos do artº.240º nº.2 do Código de Procedimento e Processo Tributário não carece de ser reclamado) de I.M.I. dos anos de 2006, 2007 e 2008 respeita ao imóvel penhorado, o que deveria ser levado ao probatório. III - Ora, tais créditos de I.M.I., porque incidentes sobre o imóvel penhorado no processo de execução, gozam de privilégio imobiliário especial incidente sobre o bem imóvel cujos rendimentos a eles estejam sujeitos, desde que inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores, (cfr.artºs.735º, nº.3, e 744º, nº.1, do C.Civil, “ex vi” do artº.122º, nº.1, do C.I.M.I.). IV - O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

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