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Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto
Relator: JORGE CORTÊS
colectável por métodos indirectos, o que se pretende é a repristinação da situação jurídico-fiscal que existiria não fosse a prática do acto de fixação da matéria colectável por métodos
Relator: Pedro Vergueiro
contribuinte de pedir, requerer, ao tribunal tributário (e não ao órgão da execução fiscal ou qualquer outro da AT), competente para apreciar e decidir a impugnação judicial, que diligencie ... destacadamente, ter presente que esse efeito suspensivo obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento voluntário
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
independentemente dos novos meios de prova trazidos ao processo executivo, o órgão de execução fiscal exerceu a sua pronúncia, pelo que, tais documentos devem ser aceites em juízo e valorados ... fornecidos pela Reclamante, sendo certo que nesse desiderato não estava o órgão da execução fiscal impedido de solicitar os elementos, as informações e os dados necessários para tal. Assim sendo
Relator: Cristina Flora
pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar a exercício ... padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto; V. O órgão de execução fiscal ao afirmar que a insuficiência de bens da executada resulta da gestão da empresa
Relator: Paula Moura Teixeira
prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes contra a mesma pessoa singulares e coletivas, são sustados sendo avocados ... processo de verificação e graduação de créditos é um incidente do processo de execução fiscal devendo ser avocado pelo tribunal judicial onde corre o processo de insolvência ou estão remetidos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima ... artº.114, do R.G.I.T., refere-se a qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.). No caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever ... C.P.P.T., para a compensação de créditos e pagamento em execução fiscal, respectivamente. Sem nos esquecermos que o artº.102, nº.2, da L.G.T., consagra o direito a juros de mora
Relator: Cristina Flora
verificar é que se aplicará o prazo do CPT; III. A oposição à execução fiscal, desde que a dívida exequenda esteja garantida ou haja dispensa de prestação de garantia, determina ... casos em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil). 4. Convém realçar que incumbe à A. Fiscal, em regra, o ónus de demonstrar que a notificação foi efectuada nos termos ... pessoal pelo interessado significa, necessariamente, a comparência do mesmo junto dos serviços da A. Fiscal ou do Tribunal. 6. A falta de notificação, ao mandatário judicial constituído, da decisão
Relator: Cristina Flora
pode concluir que tem a propriedade de um prédio urbano penhorado na execução fiscal; III. Para efeitos do art. 237.º do CPPT não basta invocar a posse ... conclusão de que entre a Embargante e o bem penhorado nos autos de execução fiscal existe uma relação de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prosseguimento da acção de recuperação da empresa gerava a suspensão do processo de execução fiscal, tal suspensão abrangendo todos os prazos de prescrição oponíveis ao devedor (cfr.art ... data da autuação. 14. A penhora com trato sucessivo realizada no âmbito de execução fiscal não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, visto não caber na previsão normativa
Relator: Maria Cristina Flora Santos
notificação dos fundamentos da decisão de reversão é o requerimento na própria execução fiscal, dirigido ao órgão de execução fiscal no prazo a que alude o artigo
Relator: PEREIRA GAMEIRO
requerimento de entrega de bens contra o detentor, a apresentar ao órgão da execução fiscal e a tramitar no próprio processo de execução fiscal, podendo aquele solicitar o auxílio
Relator: BENJAMIM BARBOSA
constituição da obrigação tributária mas apenas a formação do crédito tributário. (vi) A isenção fiscal de um imposto ou de uma taxa não constitui fundamento de oposição à execução fiscal
Relator: ANABELA RUSSO
citação para a execução ocorreu em 21-1-2005 e o processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano até à entrada em vigor ... data da citação até à decisão que põe termo ao processo de execução fiscal. VIII – A dispensa de prestação de garantia depende da alegação e prova pelo Requerente de factos
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
dias ou 30 dias, conforme se trate decisão do órgão da execução fiscal ou de outra entidade da administração tributária, e conta-se da data em que o interessado tiver ... execução natureza judicial (mesmo na fase que corre perante o órgão da administração fiscal - artigo 103º da LGT), o prazo para deduzir este incidente de reclamação não pode deixar
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
prescrição da divida exequenda já na vigência da LGT - a citação na execução fiscal e a reclamação graciosa - antes da entrada em vigor da aludida nova redacção do art. 49º ... caso dos autos, a prescrição tinha já sido interrompida com a citação na execução fiscal e a reclamação graciosa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE TEIXEIRA
domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração ... cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos de diversa natureza, que não fiscal. III- O artigo 35.º, do CIRE, constitui uma norma especial, devotada à natureza urgente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto ... entidade competente conforme estatui o citado artº.53, nº.3, do C.I.R.S.), a A. Fiscal estruturou liquidação na qual, no apuramento do rendimento colectável, apenas levou em consideração o quantitativo