Tribunal Central Administrativo Norte
I. Um prédio rústico consiste numa parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, enquanto um prédio urbano é um qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro (art. 204.º, n.º 2 do Código Civil); II. Tendo a Embargante adquirido por escritura pública de compra e venda um prédio rústico, não se pode concluir que tem a propriedade de um prédio urbano penhorado na execução fiscal; III. Para efeitos do art. 237.º do CPPT não basta invocar a posse, há que alegar factos que consubstanciem actos materiais que possam conduzir à conclusão de que entre a Embargante e o bem penhorado nos autos de execução fiscal existe uma relação de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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