Tribunal Central Administrativo Norte

00852/13.4BECBR

Data
2014-12-18
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) O art. 103.º n.º 4 CPPT contempla uma faculdade concedida ao contribuinte de pedir, requerer, ao tribunal tributário (e não ao órgão da execução fiscal ou qualquer outro da AT), competente para apreciar e decidir a impugnação judicial, que diligencie no sentido de quantificar, de fixar, o montante da garantia capaz de, sendo prestada por aquele, conferir, outorgar, efeito suspensivo ao concreto processo de impugnação em que é requerida. II) Já no que tange às incidências e repercussões de uma impugnação judicial deter eficácia suspensiva, por virtude da prestação de garantia nos termos e para os efeitos do normativo em apreço, importa, destacadamente, ter presente que esse efeito suspensivo obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo objecto de impugnação. III) Uma vez exercitada tal possibilidade, faculdade, legal, deflagra um incidente a merecer imediata e privativa consideração, tratamento e decisão, por parte do tribunal competente, em ordem a salvaguardar todos os interesses daquele, no momento que escolheu para accionar o versado mecanismo de lei, sendo que o facto de o Tribunal não ter dado o devido andamento à matéria em apreço, ao contrário do que pretende a Recorrente, não deixa de se reflectir sobre a posição da AT, dado que, todo o procedimento da mesma mostra-se reflexamente inquinado ab initio a partir do momento em que o requerimento da ora Recorrida não teve o tratamento previsto na lei, o que significa que temos de acompanhar a decisão recorrida quando aponta a existência de um efeito paralisante, transitório, da impugnação em relação à exequibilidade da dívida quando acompanhada do pedido de prestação de garantia e sobretudo porque aquela instaurou-se antes do termo do prazo para o pagamento voluntário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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