00503/11.1BEPNF
Relator: Hélder Vieira
processo de insolvência, é o documento mais idóneo para dar a conhecer aos interessados os créditos reconhecidos e os termos em que o foram, designadamente, no âmbito do disposto
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Relator: Hélder Vieira
processo de insolvência, é o documento mais idóneo para dar a conhecer aos interessados os créditos reconhecidos e os termos em que o foram, designadamente, no âmbito do disposto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
CPPT), a nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, ou seja, tem que ser feita, em regra, no prazo que tiver sido indicado para
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pedido de aposentação, quer quanto aos montantes em dívida e aos montantes liquidados pelos interessados, a título de descontos, decisões que não foram impugnadas contenciosamente, antes se consolidando na ordem
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
configurar um caso de litisconsórcio voluntário, no qual podem ser demandados um ou mais interessados, conhecendo-se da respetiva quota-parte de responsabilidade, sem se precludir a eventual responsabilidade
Relator: BENJAMIM BARBOSA
dias, contados desde a realização do respectivo acto. iii. O prazo para a parte interessada arguir qualquer irregularidade da gravação é de dez dias e conta-se a partir
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
outra entidade da administração tributária, e conta-se da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada, o que significa que esse prazo se aplica a todas
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
nulidade. IV) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Helena Ribeiro
legis e não ex voluntate da Administração, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados prevista nos artigos 100.º e ss do C.P.A. V. O princípio da proporcionalidade demanda
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
insuficiência económica, e junto “atestado” de “junta de freguesia” contendo declarações do próprio interessado -, de onde ressalta a «preocupação do faltoso em cumprir”, elementares razões de justiça, não contrariadas pelas
Relator: BENJAMIM BARBOSA
actos ilícitos e se mostrem adequadas e necessárias atingir aquele fim. ii. O interessado não está obrigado a requerer o apoio judiciário como pressuposto prévia para reclamar a compensação
Relator: CARLOS ARAÚJO
solos integrados na RAN. III-A falta de tal parecer, por razões imputáveis ao interessado na construção, comina de nulidade a construção efectuadas (artigo 9º, nº1 e 34º
Relator: TERESA BALTAZAR
todos os elementos de prova. A autoridade judiciária não tem de notificar oficiosamente o interessado para vir reclamar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
pronunciar sobre a matéria, sendo que nesse caso poderá mesmo justificar-se conceder ao interessado a possibilidade de reformular o seu requerimento, juntando mesmo novos meios de prova, pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JORGE TEIXEIRA
faça em termos cognoscíveis por terceiros, ou seja, de forma medianamente percetível pelos interessados, conquanto não necessariamente publicitada, ou, sequer, ostensiva. IV- Assim, a atuação do devedor