Tribunal Central Administrativo Norte
00428/13.6BEBRG
- Data
- 2014-04-30
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. II) A lei ao determinar que a isenção de dispensa de prestação de garantia é válida por um ano, devendo a Administração Tributária notificar o executado da data da sua caducidade até trinta dias antes, para o efeito de o mesmo requer novo período (art. 52º, nº 5 e 6, da LGT), não estabelece qualquer prazo para aquela decidir, uma vez que não estamos perante um prazo de decisão, mas sim perante um dever de notificação. III) As razões, em especial de urgência, que possam justificar a recusa do direito de audiência no procedimento do pedido inicial de isenção de prestação de garantia não se verificam no caso de renovação do pedido tendente a obter um novo período de isenção, uma vez que a execução se encontra suspensa por força da 1ª isenção. IV) Tendo presente que o princípio da boa-fé é dotado de inúmeras potencialidades jurídicas e ainda que está em causa uma mesma pretensão formulada no âmbito do mesmo quadro jurídico (a única alteração prende-se com o prazo de validade da impetrada isenção), sendo que em ambos os casos já se faz referência ao ofício-circulado 60.077, e sem prejuízo de a AT estar sujeita ao princípio da legalidade, é manifesto que sendo a primeira decisão favorável à pretensão da ora Recorrente, é inegável que ela significa para qualquer pessoa colocada na posição da Recorrente que o seu requerimento, mantendo os mesmos pressupostos de facto, será idóneo a lograr um novo deferimento. V) Deste modo, resulta elementar que, na situação presente, cabia à AT informar a ora Recorrente da sua nova perspectiva sobre a matéria, dando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria, sendo que nesse caso poderá mesmo justificar-se conceder ao interessado a possibilidade de reformular o seu requerimento, juntando mesmo novos meios de prova, pois que, apesar de o regime legal determinar que o articulado contenha as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão e que o mesmo deve ser instruído com a prova documental pertinente, o que não se compadece, à partida, com qualquer reformulação do requerimento ou apresentação de novos meios de prova, numa situação como a dos autos, a actuação da AT tem de ser consequente, ou seja, uma vez deferida uma determinada pretensão, dando ao requerente um claro sinal de que a mesma tem cabimento legal, não basta informá-lo de que a situação vai ter outro tratamento, tem de lhe conceder a possibilidade de reformular toda a sua actuação, com referência aos termos da nova análise da AT, sob pena de a sua audição não passar de uma diligência vazia de conteúdo útil, ficando incólume uma conduta da AT claramente atentatória do princípio da boa-fé.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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