Tribunal Central Administrativo Sul

08700/12

Data
2014-05-22
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Tendo sido proferidos actos administrativos, definidores da situação jurídica individual e concreta de cada um dos associados do Autor, quer no que respeita ao pedido de aposentação, quer quanto aos montantes em dívida e aos montantes liquidados pelos interessados, a título de descontos, decisões que não foram impugnadas contenciosamente, antes se consolidando na ordem jurídica, por força do “caso decidido”, não pode o Tribunal, no âmbito da presente acção administrativa comum, conhecer do mérito das pretensões requeridas, por força do disposto no nº 2 do artº 38º do CPTA. II. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, nos termos do nº 2 do artº 473º, do Código Civil. III. Comprovando-se que os associados do Autor, em consequência da actuação ilegal da Caixa Geral de Aposentações (CGA), de indeferimento dos pedidos de aposentação, se viram forçados ao exercício de funções e a realizar os respectivos descontos, sem que tal tempo de serviço e respectivos descontos realizados viessem a contar para a aposentação concedida, significa que a CGA beneficiou dos descontos liquidados pelos associados do Autor, por facto que lhe é unicamente imputável.

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